Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA REVISTA EXCECIONAL PRESSUPOSTOS INADMISSIBILIDADE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DECISÃO SINGULAR DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DO RELATOR | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | “ Se é possível recurso nos termos do art. 629º, nº 2, al. d) do CPC em casos de irrecorribilidade por motivos estranhos à alçada ( o que não é o caso), já não é possível de todo a revista excepcional nos termos do art. 672º do CPC se o valor da causa for inferior à alçada do Tribunal da Relação” | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: H..., Unipessoal, Lda. instaurou acção de processo comum contra AA e mulher BB pedindo que estes sejam solidariamente condenados ao pagamento da remuneração que lhe é devida nos termos do contrato de mediação imobiliária celebrado em 18 de Abril de 2020, no valor de € 10.996,20 acrescida dos juros vencidos desde a data da compra e venda (17.6.2020) no valor de € 179,55 e dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento. Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido. Desta sentença apelou a Autora mas sem êxito uma vez que a Relação confirmou a sentença, sem fundamentação essencialmente diferente. Não se conformando, veio então a mesma apelante Autora interpor recurso de revista excepcional para o Supremo, invocando para o efeito o 629º, nº 2, al. d) e art. 672º, nº 1, al. a) a c) do CPC. Todavia, o recurso não foi admitido na Relação, quer ao abrigo da primeira quer ao abrigo das últimas disposições legais, devido ao facto de do acórdão não caber recurso por motivo estranho à alçada (na primeira hipótese) e de o valor da causa se conter dentro da alçada do Tribunal da Relação (na segunda hipótese). Deste último despacho veio reclamar a recorrente, com o fundamento de que o recurso de revista excepcional é admissível independentemente do valor da causa. O que mereceu, todavia, decisão singular de indeferimento, que se transcreve em parte: “(…) não se pode confundir o recurso que é permitido pelo art. 629º, nº 2, al. d) do CPC com o recurso de revista excepcional ao abrigo do art. 672º do mesmo diploma. É que um dos requisitos do primeiro recurso é o não cabimento de recurso ordinário do acórdão recorrido por motivo estranho à alçada (v. Ac. STJ de 27.4.2017, proc. 273/14.1TBSCR.L1. S1, em www.dgsip.pt). E esse não é o caso: no caso em apreço, não cabe recurso ordinário pela razão exclusiva de o valor da causa ser inferior à alçada da Relação, a irrecorribilidade não se fundamenta em motivo alheio à alçada (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 57 e segs). Porém, e como é jurisprudência pacifica, se é possível recurso nos termos do art. 629º, nº 2, al. d) do CPC em casos de irrecorribilidade por motivos estranhos à alçada (o que não é o caso), já não é possível de todo a revista excepcional nos termos do art. 672º do CPC se o valor da causa for inferior à alçada do Tribunal da Relação. Com efeito, e como é jurisprudência pacífica, o acesso à revista excepcional não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente o atinente ao valor da causa (cfr. Ac. STJ de 26.11.2019, proc. 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1, em www.dgsi.pt). Como assim, sendo o valor da causa (€ 11.175,75) inferior à alçada do Tribunal da Relação (€ 30.000,00) não é possível recurso de revista excepcional. Pelo exposto, indefere-se a reclamação e mantém-se o despacho do Exmo. Relator do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso. Custas pela reclamante, com a taxa de justiça em 2 (duas) UC. “ Inconformada, vem a recorrente reclamar de tal decisão para a conferência, rematando o seu requerimento com as seguintes conclusões: “I – A aqui Reclamante não pode aceitar a decisão singular, ora em crise, que indeferiu a reclamação por si tempestivamente apresentada, pelo que apresenta, nos termos do artigo 652.º, n.º 3 do CPC, ex vi 679.º do CPC, reclamação para conferência. II - Desde logo, entende a Reclamante que a decisão singular, alvo da presente reclamação para a conferência, viola manifestamente o disposto no n.º 3 do artigo 672.º do CPC, uma vez que, nos termos do aludido artigo, a apreciação preliminar sumária cabe a uma formação do Supremo Tribunal de Justiça constituída por três juízes conselheiros. Contudo, no caso em apreço, a apreciação preliminar foi efetuada por um único Juiz Conselheiro, o que, a nosso ver, consubstancia violação do n.º 3 do art. 672.º do CPC, pelo que, deve ser revogada a decisão singular, ora em crise, e ser a mesma substituída por uma outra, que cumpra o disposto no n.º 3 do art. 672.º do CPC, o que se requer, com as demais consequências legais. III - Para além da violação do disposto no n.º 3 do art. 672.º do CPC, entende a Reclamante que estavam preenchidos os pressupostos para a admissão do recurso de revista excepcional, pelo que, e nos termos que se passam a explicar, deverá o Douto Supremo Tribunal de Justiça proferir decisão a admitir o recurso de revista excepcional. IV – Desde logo, quanto ao valor da causa, o art. 629.º, n.º 2 do CPC é claro ao referir que “independentemente do valor da causa (..), é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.” Pelo que, dúvidas não existem de que, no âmbito dos presentes autos, o valor da causa não obsta à interposição de recurso de revista excepcional, o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais. V - Quanto à questão da dupla conforme, diga-se que a ocorrência de dupla conforme igualmente não obsta à admissibilidade da revista excecional, apenas obstando, nos termos do art. 671.º, n.º 3 do CPC, à admissibilidade da revista normal. Pelo que, quanto a esta questão, igualmente não existem dúvidas que a mesma não obsta à admissibilidade do recurso de revista excepcional nos presentes autos, o que aqui vai invocado e se requer, com as demais consequências legais. VI – Ultrapassadas estas questões, importa agora passar à análise dos pressupostos de revista excecional que in casu entendemos estar verificados, designadamente os previstos no art. 672.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPC. VII - Quanto ao pressuposto previsto no art. 672.º, n.º 1, al. a) do CPC (estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), a Reclamante considera que atendendo à realidade actual e ao crescimento exponencial do mercado imobiliário em Portugal e, bem assim, à atividade/ trabalho desenvolvido pelas entidades de mediação imobiliária, que são cada vez mais procuradas quer por pessoas singulares, quer por empresas, é juridicamente relevante e pertinente saber se é, ou não, aplicável aos contratos de mediação imobiliária, e ao caso dos presentes autos, o regime jurídico dos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial. Urge, por isso, a fim de se conseguir alcançar uma melhor aplicação do direito, (re)analisar e (re)apreciar as seguintes questões de direito: -Inaplicabilidade do Decreto-Lei 24/2014, de 14 de Fevereiro, aos contratos de mediação imobiliária; -Inaplicabilidade do Decreto-Lei 24/2014, de 14 de Fevereiro, ao contrato de mediação imobiliária e à situação fáctica em apreço. Requer-se, por isso, que o Venerando Supremo tribunal de Justiça se digne a julgar por provada e procedente a presente reclamação e, em conformidade, se digne a admitir o presente recurso de revista excepcional, por estar verificado o pressuposto previsto no art. 672.º, n.º 1, al. a) CPC, com as demais consequências legais. VIII – Se ainda assim se entender, o que não se consente, mas apenas se admite por mera hipótese académica, diga-se que o Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 12-09-2022 está em contradição com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 25-01-2022, já transitado em julgado, (cfr. certidão judicial em anexo), sendo que a oposição entre os dois acórdãos é frontal e há uma identidade, em ambos os casos, do núcleo central da situação de facto e de normas jurídicas interpretadas e aplicadas. IX - Quanto à situação fáctica, tanto nos presentes autos, como no acórdão fundamento, está em causa um contrato de mediação imobiliária celebrado entre as partes, em regime de exclusividade, através do qual a entidade de mediação imobiliária se obrigava a vender um imóvel dos Réus e, em ambas as situações, a entidade mediadora angariou um interessado na aquisição do correspondente bem imóvel, mas o negócio não se veio a concretizar por causa imputável aos proprietários dos imóveis que se recusaram a vender os mesmos, de modo que as entidades mediadoras se viram obrigadas a recorrer às instancias judiciais para obter a condenação dos Réus no pagamento da remuneração que lhes era devida, nos termos dos respetivos contratos de mediação imobiliária. X - Quanto às normas jurídicas interpretadas e aplicadas, em ambos os casos, está em causa a interpretação e aplicação do Decreto Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, mormente do seu art. 10.º, sendo que, no caso dos presentes autos, o Tribunal recorrido considerou que o referido regime jurídico era aplicável aos contratos de mediação imobiliária/ ao caso em apreço, e, no caso do acórdão fundamento, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que o aludido Decreto Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, não era aplicável aos contratos de mediação imobiliária, nem ao caso aí sindicado. Requer-se, por isso, que o Venerando Supremo tribunal de Justiça se digne a julgar por provada e procedente a presente reclamação para a Conferência e, em conformidade, se digne a proferir decisão a admitir o presente recurso de revista excepcional, por estar verificado o pressuposto previsto no art. 672.º, n.º 1, al. c) CPC, com as demais consequências legais. TERMOS EM QUE: REQUER-SE A VOSSAS EXCELÊNCIAS QUE SE DIGNEM A JULGAR PROVADA E PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA E, EM CONFORMIDADE, SEJA ADMITIDO O RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.” Cumpre decidir. Violação do art. 672º, nº 3 do CPC: Entende a reclamante que a decisão singular, alvo da presente reclamação para a conferência, viola manifestamente o disposto no nº 3 do artigo 672º do CPC, uma vez que, nos termos do aludido artigo, a apreciação preliminar sumária cabe a uma formação do Supremo Tribunal de Justiça constituída por três juízes conselheiros e não a um único juiz conselheiro. Porém, o juiz conselheiro relator não procedeu a qualquer apreciação preliminar dos pressupostos específicos da revista excepcional referidos no nº 1 do art. 672 do CPC. Pronunciou-se apenas, em sede de reclamação, nos termos do art. 643º do CPC, sobre a existência ou não dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de revista, que são prévios à apreciação de qualquer revista excepcional; se faltam os pressupostos dos quais depende a revista “normal”, não pode a recorrente aspirar ao recurso de revista excepcional nos termos do art. 672º do CPC (cfr. Ac. STJ de 22.2.2018, proc. 2219/13.5T2SVR.P1.S1, em www.dgsi.pt). O acesso à revista excecional não prescinde, pois, da verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente o atinente ao valor da causa (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, págs. 378, 387, 388). E é ao juiz relator na Relação que cabe fazer essa verificação, num primeiro momento, ao abrigo do art. 641º do CPC (Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 389), juízo que pode ser depois modificado pelo relator no Supremo (art. 643º e art. 652, nº 1, al. b) do CPC). Não é à formação que cabe essa competência. Violação do nº 2 do art. 629º do CPC: Entende, ainda, a reclamante que o art. 629º, n.º 2 do CPC é claro ao referir que “independentemente do valor da causa (..), é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.” Pelo que, no seu entender, dúvidas não existem de que, no âmbito dos presentes autos, o valor da causa não obsta à interposição de recurso de revista excepcional. Ignora, no entanto, a reclamante que o art. 629º, nº 2, al. d) exige, também, que do acórdão da Relação não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal, O que não é o caso: do presente acórdão da Relação não cabe recurso ordinário por motivo que não é estranho à alçada do Tribunal, circunstância em que não é possível admitir o recurso nos termos da al d). Tem sido essa a interpretação seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, uniformemente, e também pela doutrina (Abrantes Geraldes, ob.cit., pág. 57 e segs). Com efeito, tem-se entendido que um dos requisitos do recurso ao abrigo do art. 629º, nº 2, al. d) do CPC é, precisamente, o não cabimento de recurso ordinário do acórdão recorrido por motivo estranho à alçada (v. Ac. STJ de 27.4.2017, proc. 273/14.1TBSCR.L1.S1, em www.dgsi.pt). O que, repete-se, não é o caso: a irrecorribilidade não se deve a motivo alheio à alçada; pelo contrário, deve-se exclusivamente ao facto de o valor da causa ser inferior à alçada. Como assim, não sendo caso do art. 629º, nº 2, al d) do CPC, o recurso não é admissível, por força do disposto no art. 629º, nº 1 do CPC, pois o valor da causa (€ 11.175,75) é inferior à alçada do Tribunal da Relação (€ 30.000,00). Dupla conforme: Refere a reclamante, por último, que a ocorrência de dupla conforme não obsta à admissibilidade da revista excepcional, apenas obstando, nos termos do art. 671º, nº 3 do CPC, à admissibilidade da revista normal, o que é verdade. Porém, a revista excepcional, que pressupõe a ocorrência de dupla conforme, continua a não prescindir da ocorrência dos pressupostos gerais da admissibilidade do recurso, designadamente do atinente ao valor da causa. Não merce, assim, qualquer acolhimento a reclamação da recorrente. Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em indeferir a reclamação e confirmar a decisão singular do relator do Supremo, que mantém, por sua vez, o despacho do relator do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso. Custas do incidente pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2,5 UC. * Lisboa, 11 de Julho de 2023
António Magalhães (Relator) Jorge Dias Jorge Arcanjo |