Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3888/16.0T8VFR.P2.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
RECURSO DE REVISÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 03/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O processo especial de prestação de contas divide-se em duas fases, uma inicial, de apuramento da obrigação de prestar contas e uma outra subsequente, caso o tribunal determine tal dever.
II - Dispõe o normativo inserto no art. 924.º, n.º 4, do CPC que «Da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo», o que significa que a Lei, nesta fase inicial do processo, impede o acesso ao recurso de revista.
Decisão Texto Integral:

PROC 3888/16.0T8VFR.P2.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AA nos autos de acção especial de prestação de contas que lhe é movido por BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, veio interpor recurso de Revista do Acórdão da Relação …., que revogou parcialmente a sentença de primeiro grau e em consequência: i) não admitiu a reconvenção deduzida pelo réu, sem prejuízo de serem atendidas na prestação de contas as despesas efectuadas pelo réu e referidas nos pontos 9. e 10. da factualidade provada; ii) julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, julgou a existência da obrigação do requerido de prestar contas desde 04.08.14 até 23.05.16, determinando a sua notificação para as apresentar dentro de 20 dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que os requerentes apresentem, levando em conta a factualidade provada até ao ponto 10., inclusive.

Não foram apresentadas contra alegações.

Porque a Relatora no seu despacho preliminar entendeu que existia um óbice ao conhecimento do objecto do recurso, ordenou a notificação das partes para se pronunciarem, nos termos do artigo 655º, nº 1 do CPCivil, pelicável por força do disposto no artigo 679º do mesmo diploma.

Apenas o Recorrente respondeu, fazendo assentar a sua fundamentação na argumentação recursória já alinhada aquando da motivação inicial.

A Relatora, no seu despacho inicial alinhou as seguintes ideias:

«O processo especial de prestação de contas divide-se em duas fases, uma inicial, de apuramento da obrigação de prestar contas e uma outra subsequente, caso o Tribunal determine tal dever, sendo que, o recurso agora interposto visa a decisão produzida nesta primeiro estadio.

Dispõe o normativo inserto no artigo 924º, nº 4 do CPCivil que «Da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.», o que significa que a Lei, neste primeiro momento procedimental, impede o acesso ao recurso de Revista.».

As razões supra delineadas, são de manter, aliás em consonância com a posição já tomada por este mesmo Colectivo em caso análogo, cfr Ac STJ de 12 de Janeiro de 2021 no Proc 1132/18.4T8LRA-C1.S1, in www.dgsi.pt.

Acrescentar-se-á contudo o seguinte.

Dispõe o normativo inserto no artigo 924º, nº 4 do CPCivil que «Da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.», sendo que, a impugnação que vem efectuada pela Recorrente, incide sobre o Acórdão da Relação …. que decidiu, na fase inicial do processo, que havia lugar à prestação de contas da sua parte com o Requerente, aqui Recorrido.

O normativo inserto no artigo 924º, nº 4, supra extractado, é claro preciso e conciso, como aliás já o era o artigo 1014º-A, nº 4 do CPCivil pregresso, ao consagrar que apenas há lugar ao recurso de Apelação de onde se extrai que nesta fase específica, liminar, o que decorre vítreo da letra do preceito em equação, bem como do seu espírito, clarificado, aliás, pela história da norma que não sofreu qualquer alteração, não obstante as modificações introduzidas ao longo dos anos no compêndio processual.

Ademais, mal se compreenderia que neste tipo de processo especial, em que a fase liminar é sumária, aplicando-se-lhe o regime dos incidentes, como deflui do nº 3 do artigo 942º do CPCivil, pudesse comportar dois graus de recurso, e, no caso de a acção prosseguir os seus termos para a segunda fase, nesta ter lugar esses dois patamares recursivos, quando é manifesta a intenção do legislador, em todas as alterações legislativas que tiveram lugar ao longo da última década, de limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, encontrando a sua justificação em interesses de celeridade e eficiência da administração da justiça.

E, não se trata de coactar às partes o acesso nem à justiça, nem aos tribunais, trata-se antes do poder de conformação do legislador, como tem sido afirmado e reafirmado pelo Tribunal Constitucional em vários arestos, dos quais se retira que o acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses, cfr inter alia 328/2012 (Relator Vitor Gomes), 657/2013 e 280/2015 (Relator Carlos Cadilha), in www.dgsi.pt.

Destarte, verificando-se uma circunstância obstativa ao conhecimento do objecto do recurso, dele não se toma conhecimento, nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b) do CPCivil, aplicável ex vi do disposto no artigo 679º do mesmo diploma.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 2 de Março de 2021

Ana Paula Boularot (Relatora)

(Tem o voto de conformidade dos Exºs Adjuntos Conselheiros Fernando Pinto de Almeida e José Rainho, nos termos do artigo 15º-A aditado ao DL 10-A/2020, de 13 de Março, pelo DL 20/2020, de 1de Maio)


Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).