Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ RAINHO | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO PRAZO ÓNUS DE ALEGAÇÃO ARTICULADO SUPERVENIENTE POSSE PEDIDO EXCEÇÃO DE CASO JULGADO EFICÁCIA FUNDAMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Se o prazo da usucapião, ainda não decorrido totalmente à data da instauração da ação, se consumou entretanto em momento anterior à data do encerramento da discussão em 1ª instância, era ónus da autora, sob pena de preclusão, alegar os respetivos factos mediante a dedução de articulado superveniente. II - Tendo a primeira ação improcedido por não estar verificado o prazo necessário à aquisição da propriedade por usucapião, prazo esse que se completou anteriormente ao encerramento da discussão mas não tendo os correlativos atos de posse sido objeto de articulado superveniente, o caso julgado assim formado impede que em ação subsequente, travada entre os mesmos sujeitos e visando o idêntico efeito jurídico, se possa vir invocar o mesmo direito, desta feita sob a alegação acrescida de o prazo apto à usucapião se ter completado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 270/10.6TYLSB-J.L1.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Lisboa + Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA instaurou, pelo Juízo de Comércio ... e por apenso (apenso J) ao processo de insolvência de Correia e Santos, Ldª, a presente ação contra a Massa Insolvente de Correia e Santos, Lda. e Outros (Credores), peticionando: a) a separação da massa insolvente das duas frações autónomas a que se reporta; b) a outorga de escritura pública de compra e venda das mesmas a favor da Autora ou a prolação de sentença que, reconhecendo a aquisição das frações pela Autora através do instituto da usucapião, determine a respetiva transmissão de propriedade, possibilitando o averbamento das mesmas a favor da A. na conservatória do registo predial; c) o cancelamento de todos os ónus e encargos que incidam sobre tais imóveis. Alegou para o efeito, em síntese, que: - A sociedade ora Insolvente prometeu vender à Autora e marido (entretanto falecido), e estes prometeram comprar, as frações autónomas que identifica; - A Autora e marido prestaram sinal aquando do ato da assinatura do contrato, e mais tarde, a pedido da promitente-vendedora, pagaram o remanescente do preço. - A compra e venda não veio a ser realizada na altura prevista (junho de 2000). - Em julho de 2001 a sociedade ora Insolvente entregou à Autora e marido as frações, que delas tomaram posse efetiva e sobre as quais passaram a agir como donos e na ideia de o serem; - Posse essa que, na pessoa da Autora e marido e depois apenas na pessoa da Autora, se mantém por mais de 15 e 20 anos; - A Autora adquiriu, deste modo, a propriedade das frações por usucapião; - Devendo por isso serem as mesmas separadas da massa insolvente e ser determinada a outorga da escritura por parte do Administrador de Insolvência ou proferida decisão judicial que determine e possibilite a transmissão de propriedade das frações autónomas a favor da Autora, com o cancelamento de todos os ónus e encargos que sobre elas incidem. Foram apresentadas contestações, nomeadamente pela Ré Massa Insolvente, onde se concluiu pela improcedência da ação. A Ré Massa Insolvente mais excecionou com o caso julgado formado pela sentença proferida no processo apenso C, onde fora julgado improcedente o mesmo pedido, que correu entre as mesmas partes e que, no entendimento da contestante, teria tido por base a mesma causa de pedir. Seguindo o processo seus termos, veio depois a ser proferido saneador-sentença onde se julgou procedente a exceção do caso julgado, sendo os Réus absolvidos da instância. Inconformada com o assim decidido, apelou a Autora. Fê-lo sem sucesso, pois que a Relação de Lisboa manteve o decidido, ainda que mediante fundamentação essencialmente diferente. Mantendo-se insatisfeita, pede a Autora revista. Da respetiva alegação extrai as seguintes sessenta conclusões: 1- Entende a Recorrente que inexiste caso julgado, nos termos e para os efeitos contemplados nos artigos 580º e 581º, do CPC, independentemente, da “válvula de escape” que constitui o disposto na 2ª parte do artigo 621º, do CPC, que, em alguns casos, permite renovar o pedido numa outra ação, questão acrescida de que se falará adiante; 2- No que respeita à eficácia do caso julgado material, desde há muito que tanto a doutrina como a jurisprudência têm distinguido duas vertentes: a) uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; b) uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais; 3- Sendo que, in casu, está em causa e apreço a função negativa, a chamada “exceção de caso julgado”; 4- Quanto à função negativa ou exceção de caso julgado, é unânime o entendimento de que, para tanto, tem de se verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir; 5- Nesta ação (doravante, Apenso J) há identidade de sujeitos, mas inexiste identidade de pedidos e identidade de causa de pedir, relativamente à ação que constitui o Apenso C (doravante, Apenso C); 6- É o seguinte o pedido no Apenso C, em cuja petição inicial a ação surge intitulada como “ACÇÃO COM VISTA Á SEPARAÇÃO DE BENS (artigo 141º, n.º 1, al. c) e 146º, n.º 1, do CIRE)”: a) a separação da massa insolvente das frações autónomas supra identificadas; b) a outorga de escritura pública de compra e venda a favor dos ora Requerentes; c) o cancelamento de todos os ónus e encargos que incidam sobre os imóveis; Subsidiariamente: d) o reconhecimento do direito de retenção aos Requerentes relativamente às frações supra identificadas no artigo 1º, com as legais consequências.”; 7- Do elenco de hipóteses vertido nos artigos 141º e 146º, do CIRE, supra referidos, faz parte, ainda que não expressamente, o caso previsto no artigo 106º, do CIRE, sob a epígrafe “Promessa de Contrato”, que determina que: “1 - No caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador. 2 - À recusa de cumprimento de contrato-promessa de compra e venda pelo administrador da insolvência é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 104.º, com as necessárias adaptações, quer a insolvência respeite ao promitente-comprador quer ao promitente-vendedor.” 8- Atendendo à situação em análise e aos factos dados por provados na ação, é disso que se trata no Apenso C: insolvência da promitente vendedora na pendência do contrato promessa de compra e venda de imóvel, em que houve tradição e o preço foi pago, na íntegra, mas não se chegou a outorgar escritura pública; 9- Por isso é que a A. no Apenso C, alega nos artigos 13º, 14º e 15º: “13º Os Requerentes conferiram eficácia real á promessa de compra e venda, procedendo ao seu registo na Conservatória do Registo Predial (confr. docs. n.ºs 5 e 6). 14º Sucede que os Requerentes são pessoas simples e idosas, com, respetivamente, 73 e 85 anos. 15º E nunca vieram, até hoje, a outorgar a escritura pública de aquisição das duas frações autónomas, não obstante estarem na posse legítima das mesma desde 23/07/2001 e terem pago á ora Insolvente a totalidade do seu preço.”; 10- Sendo que o n.º 5, do artigo 104º, do CIRE, para o qual remete o n.º 2, do artigo 106º, do CIRE, especifica quais as consequências da recusa do cumprimento do contrato promessa por parte do administrador da insolvência, RESSALVANDO A HIPÓTESE DA ACÇÃO DE SEPARAÇÃO DE BENS, quando nessa cláusula se refere (SIC) “Recusado o cumprimento pelo administrador da insolvência e sem prejuízo do direito à separação da coisa”; 11- Ou seja, as disposições legais supra citadas permitem que o promitente comprador, que tenha a posse do imóvel e preenchidos os demais requisitos, intente ação com vista à separação de bens, assim permitindo, depois, requerer a prolação de despacho que determine a obrigatoriedade de celebração de escritura pública a seu favor a outorgar pelo administrador de insolvência; 12- Ou seja, a ora Recorrente, no Apenso C, não invocou, timidamente ou não, a aquisição de propriedade por via do instituto do usucapião; 13- Nem faria sentido invocar a aquisição por usucapião, quando, à data da petição inicial, nem se mostrava decorrido o prazo prescritivo previsto na lei (a posse iniciou-se em 2001 e a ação entrou em juízo em 2012, ou seja, tinham decorrido 11 anos); 14- O que a Recorrente, no Apenso C, peticionou, foi a separação de bens e a outorga da escritura pública de compra e venda (vide petição inicial), com fundamento no disposto no artigo 106º, do CIRE, explanando toda a factualidade necessária para esse desiderato; 15- Já o pedido da A., ora Recorrente, no Apenso J, esta ação, que intitula, na petição inicial de: “ACÇÃO COM VISTA À SEPARAÇÃO DE BENS E AO RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA A. DAS FRACÇÕES AUTÓNOMAS INFRA IDENTIFICADAS POR VIA DA USUCAPIÃO”, é o seguinte: a) a separação da massa insolvente das frações autónomas supra identificadas; b) a outorga de escritura pública de compra e venda das mesmas a favor da A. ou a prolação de sentença que, reconhecendo a aquisição das frações pela A. através do instituto da usucapião, determine a respetiva transmissão de propriedade, possibilitando o averbamento das mesmas a favor da A. na conservatória do registo predial; c) o cancelamento de todos os ónus e encargos que incidam sobre os imóveis.”; 16- Assim, neste Apenso J, a causa de pedir é a aquisição da propriedade por força do instituto do usucapião (aqui, sim) e, para além da separação dos imóveis da massa falida, é peticionada a outorga de escritura pública que permita o seu registo em nome da A. ou sentença que determine a respetiva transmissão de propriedade; 17- Ou seja, a causa de pedir e os pedidos da ação que constituiu o Apenso C, são diferentes da causa de pedir e dos pedidos da ação que constitui o Apenso J; 18- A causa de pedir no Apenso C é um contrato promessa incumprido à data da declaração de insolvência e o pedido no Apenso C é o cumprimento coercivo desse contrato por parte do administrador de insolvência, nos termos do artigo 106º, do CIRE; 19- A causa de pedir no Apenso J é a aquisição de propriedade por decurso do prazo para efeitos de usucapião e o pedido é a outorga da respetiva escritura ou a prolação de sentença que determine a transmissão de propriedade a favor da A. e que permita o averbamento em seu nome dos imóveis; 20- Ora, o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei (artigo 1316º, do Código Civil); 21- No Apenso C tratava-se de aquisição da propriedade por força de contrato; 22- E no Apenso J trata-se de aquisição da propriedade por força do usucapião; 23- São causas de pedir e pedidos distintos, pelo que não estamos perante a verificação de exceção de caso julgado, em qualquer circunstância; 24- Porém, mesmo que V. Excias. venham a entender que há identidade de sujeitos, de causas de pedir e de pedidos, entre o Apenso C e o Apenso J, ainda assim, deveria ter procedido o recurso de apelação, face ao que dispõe o artigo 621º, do CPC; 25- Na sentença de 1ª instância, referiu-se, e, neste caso, bem, que, por força do artigo 621º, do CPC, “não estamos perante uma situação de caso julgado se, entretanto, o prazo para efeitos de usucapião se preencher”; 26- Mas veio, depois, a sentença de 1ª instância absolver os R.R. por entender que, no caso concreto, o prazo não se preencheu, entretanto, por força da sua interrupção face à citação dos R.R. no apenso C, no dia 16/11/2018; 27- Esta questão da interrupção ou não do prazo em análise mostra-se ultrapassada, pois o Acórdão ora em crise e muito bem quanto a esta matéria, concordou com a tese da Recorrente, referindo que “(...) de acordo com o início do prazo prescritivo alegado pela recorrente em ambas as ações – 23 de julho de 2001 -, à data em que os réus foram citados para os termos da ação C (em novembro de 2018), e à data em que a apreensão dos imóveis para a massa insolvente foi realizada (em maio de 2017), já havia decorrido na íntegra o prazo de 15 anos legalmente previsto e exigido para a aquisição de imóvel por usucapião por quem, durante esse período de tempo e sem oposição de ninguém, sobre ele praticou atos agindo como seu proprietário, na convicção de o ser e como tal publicamente considerado, cfr. art.s. 1251º, nº 1, 1260º, nº 1, 1261º, nº 1, 1262º, 1287º, 1296º, e 1297º a contrario, todos do CC. Circunstância que não foi invocada nem considerada pela decisão recorrida quando, com fundamento na citação operada em novembro de 2018 no âmbito da ação C e no disposto pelo art. 323º, nº 1 do CC, considerou interrompido um prazo que, afinal, a essa data, já havia decorrido na integra e que, por isso, e por referência ao prazo de 15 anos, em 2018 já não era suscetível de interrupção na precisa e lógica medida em que esta pressupõe um prazo em curso.”; 28- Ou seja, no Acórdão recorrido entendeu-se que o prazo para efeitos de aquisição por usucapião não se interrompeu por força da citação, nem por força da apreensão para a massa falida, porque quer um quer outro facto ocorreram após terem passado 15 anos após o início da posse, mas vem agora o tribunal a quo invocar um novo fundamento para a improcedência da apelação; 29- Rectius, entende-se na decisão recorrida que, como o termo do prazo prescritivo de 15 anos ocorreu no decurso do Apenso C, deveria a Recorrente, através do mecanismo processual previsto no 588º, do CPC, a saber, admissão de articulados supervenientes – invocar esse facto – o decurso do prazo – até ao fim da discussão em 1ª instância; 30- No caso sub judice, face à factualidade alegada e pacificamente provada, até por força do caso julgado que advém da sentença proferida no Apenso C, é claro e indubitável que a A. e o seu falecido marido (até ao seu decesso) praticaram, reiteradamente e com publicidade, atos correspondentes ao direito de propriedade sobre as frações autónomas supra identificadas, adquirindo, assim, a posse do mesmo nos termos do artigo 1263º, b), do CC, posse essa que, porque adquirida sem violência, exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados e sem consciência de ofensa de direito alheio, é pacífica, pública e de boa fé (cfr. artigos 1262º, 1261º, n.º1 e 1260º, n.º 1, todos do CC), sendo que, a aquisição da propriedade por usucapião concretiza-se no termo de quinze anos sendo a posse de boa fé, como é o caso (artigo 1296º, do CC); 31- A A. e o seu falecido marido (até ao seu decesso) possuem os referidos prédios, de forma pública, pacífica e de boa fé, desde 23/07/2001, pelo que os referidos 15 anos foram atingidos em 23/07/2016 e hoje até já decorreram mais de 20 anos, pelo que estavam preenchidos todos os requisitos para os efeitos do usucapião, com exceção do decurso do prazo necessário para o efeito, à data da propositura da ação que constitui o Apenso C; 32- Sucede que, entretanto a após a propositura do Apenso C, decorreu o prazo legal para efeitos do usucapião, pelo que, conforme o permite e o prevê o disposto no artigo 621º, do CPC ex vi artigo 17º, do CIRE, pode a A., como fez, intentar uma nova ação, sem incorrer na ofensa do caso julgado; 33- Na interpretação da lei, não se deve atender apenas à sua letra, intervindo ainda elementos lógicos, nomeadamente de ordem sistemática (impondo a consideração da unidade do sistema jurídico), de ordem racional/teleológica (impondo a consideração da razão de ser da lei, sustentada na respetiva justificação e no objetivo pretendido com a sua criação), de ordem histórica (impondo o reconhecimento e consideração dos acontecimentos que a determinaram, nomeadamente toda a realidade social que envolveu o seu aparecimento), e de ordem atualista (impondo a consideração das condições específicas do tempo em que é aplicada); 34- A ratio legis do caso julgado, como literalmente, decorre do n.º 2, do artigo 580º, do CPC, é “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.”; 35- In casu, a ser proferida decisão aqui – Apenso J - que reconheça o direito de aquisição de propriedade por parte da Recorrente, por decurso do prazo de usucapião, com a consequente outorga de escritura ou prolação de sentença que a substitua a declaração negocial em falta e permita o registo dos imóveis, livres de ónus e encargos, em nome da Recorrente, aquela não contradirá a sentença do Apenso C; 36- Com efeito, a sentença do Apenso C considera a ação improcedente por entender que à data da propositura da ação ainda não tinha decorrido o prazo aquisitivo. 37- Enquanto que nesta ação, por, entretanto e em momento posterior à propositura daquela outra ação, ter decorrido tal prazo, a Recorrente veio alegá-lo e é com base nesse facto novo e com respaldo no artigo 621º, do CPC – “a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique” – que deverá ser reconhecida a propriedade a seu favor; 38- Fica, assim, afastada a hipótese de que uma decisão de procedência desta ação possa contradizer de alguma forma a decisão do Apenso C, pelo que, também por isso, inexiste caso julgado; 39- Por outra via, o Acórdão recorrido, na qualidade de intérprete, distingue onde o legislador não quis distinguir; 40- Ou seja, a decisão do tribunal a quo, ao interpretar o artigo 621º, do CC, no que respeita ao “facto novo” (no caso, o decurso do prazo de quinze anos) distingue entre a hipótese de o termo desse prazo (ou condição, ou outro facto, de acordo com o artigo 621º, do CPC) se ter verificado no decurso da ação do Apenso C (como sucedeu na situação sub judice) e a hipótese de tal facto ter sucedido após a sentença do Apenso C; 41- Ou seja, entende-se que como o termo do prazo aquisitivo de 15 anos ocorreu antes do encerramento da audiência em 1ª instância, a Recorrente o deveria ter alegado até esse momento processual; 42- E entende, portanto e a contrario, que caso os 15 anos do prazo aquisitivo se tivessem completado após a sentença do Apenso C, já a Recorrente poderia intentar uma nova ação nos termos da segunda parte do artigo 621º, do CPC; 43- Assim, diz o Acórdão recorrido que, como a Recorrente não alegou esse facto superveniente à propositura da ação até ao encerramento da discussão em 1ª instância, precludiu o seu direito de o vir fazer numa ação nova; 44- O artigo 621º, do CPC, não distingue entre a “verificação da condição”, o “preenchimento do prazo” ou “a prática do facto”, na pendência da ação e até ao encerramento em 1ª instância versus “verificação da condição”, o “preenchimento do prazo” ou a “prática do facto”, após o encerramento em 1ª instância; 45- Pelo que, se o legislador não fez tal distinção, atribuindo-lhe diferentes consequências processuais e jurídicas, não pode o intérprete (o julgador) fazê-lo, como sucede no Acórdão sob recurso, em violação do artigo 9º, do CC; 46- Ou seja, presume-se que o legislador soube expressar corretamente a sua vontade, sendo que, se o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir (artigo 9.º, n.º 3, do CC); 47- O artigo 621º, apenas diz que nada obsta à renovação do pedido (numa outra ação, como é óbvio), se se verificar o preenchimento de uma determinada condição que não estava antes verificada e que levou ao decaimento da parte, não referindo, nem especificando o momento em que tal condição deve ocorrer, ser verificada, invocada ou alegada, sendo que, se o legislador quisesse fazer tal distinção, simplesmente levá-la-ia à letra da lei; 48- Assim, preenchidos todos os requisitos para os efeitos do usucapião, com exceção do decurso do prazo necessário para o efeito, à data da propositura da ação que constitui o Apenso C, tendo, entretanto, decorrido o prazo legal para efeitos do usucapião, conforme o permite e o prevê o disposto no artigo 621º, do CPC ex vi artigo 17º, do CIRE, a A. intentou uma nova ação, sem incorrer na ofensa do caso julgado; 49- Aliás, como superiormente decidiu o Venerando Conselheiro ABRANTES GERALDES, no Ac. do STJ de 22.09.2016, Proc. 106/11,0TBCPV.P2.S1, onde foi decidido (sumário) que “I. julgada improcedente determinada pretensão por falta de verificação de um facto (…), o caso julgado formado pela sentença não obsta a que seja interposta nova ação na qual seja alegada a verificação desse facto para sustentação da mesma pretensão material (artº 621º do CPC); II. Ainda que em tal situação não seja configurada a exceção de caso julgado (artº 581º, nº 1, do CPC), aquela sentença projeta-se na segunda ação através da autoridade de caso julgado relativamente às demais questões que nela tenham sido especificamente apreciadas”; «É o que decorre explicitamente do art. 621º do CPC, no segmento reportado à inverificação de um determinado facto considerado determinante para a procedência da ação. Sendo em tais circunstâncias permitida a instauração de nova ação sem que o A. corra o risco da exceção de caso julgado, nesta segunda ação devem ser dados como adquiridos os pressupostos do direito cuja verificação já tenha sido apreciada na primeira ação. De outro modo correr-se-ia o risco de obter julgados contraditórios, com o rol de consequências negativas em termos de eficácia dos instrumentos processuais e no que concerne à certeza do direito e valor jurídico das sentenças.”; 50- Acresce que, entender-se, como se entendeu na decisão recorrida que, como o termo do prazo prescritivo de 15 anos ocorreu no decurso do Apenso C, deveria a Recorrente, através do mecanismo processual previsto no 588º, do CPC, a saber, admissão de articulados supervenientes – invocar esse facto (o decurso do prazo) até ao fim da discussão em 1ª instância, é ilegal e inadmissível, pelos argumentos supra expendidos, mas também porque o tempo decorrido no decurso de uma ação não se integra na figura de facto jurídico superveniente, para os efeitos previstos no artigo 588º, do CPC, como se pretende na decisão do tribunal a quo; 51- Aliás, como resulta do Acórdão de 22/10/2020, do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do Processo n.º 6885/16.... e cuja Relatora é BB, onde se refere (vide parte sublinhada): “(...) é à data da citação que tem de estar verificado o tempo necessário para a aquisição do direito por usucapião, como decorre do disposto nos art. 572º al c) e 573º do CPC, conjugados com os art. 342º nº 2 e. 1311º do CC. Aliás, a acolher-se a tese dos apelantes, a aquisição do direito por usucapião dependeria da maior ou menor celeridade na tramitação das ações. Olvidam pois, os apelantes que a citação interrompe o prazo de usucapião, inutilizando todo o tempo decorrido anteriormente, não começando a correr novo prazo de usucapião enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 564º do CPC e art. 323º nº 1, 326º nº 1 ex vi do art. 1292º do CC) (neste sentido Ac do STJ de 22/05/2012 - CJ, 2º, pág. 80). Portanto, o tempo decorrido desde a citação até à decisão final não se integra na figura do facto jurídico superveniente atendível nos termos do art. 611º do CPC.”; 52- Em suma, a sentença do Apenso C reconheceu estarem preenchidos todos os requisitos para os efeitos do usucapião, com exceção do decurso do prazo necessário para o efeito, à data da propositura daquela outra acção; 53- Entretanto, decorreu o prazo legal para efeitos do usucapião, pelo que, conforme o permite e o prevê o disposto no artigo 621º, do CPC ex vi artigo 17º, do CIRE, pôde a A., como fez, intentar uma nova ação (esta), sem incorrer na ofensa do caso julgado; 54- Por força do artigo 621º, do CPC, não estamos perante uma situação de caso julgado se, entretanto, o prazo para efeitos de usucapião se preencher; 55- A aquisição da propriedade por usucapião a favor da A. concretizou-se no termo de quinze anos por a posse ser de boa fé (artigo 1296º, do CC); 56- Como bem se vê a propriedade das frações em análise foi adquirida pela A. por força da usucapião, cujos requisitos resultam demonstrados nos autos in totum; 57- Pelo que há que proceder à sua separação da massa falida; 58- Devendo ser determinada a celebração de escritura pública a favor da A., a outorgar pelo Sr. Administrador de Insolvência ou ser proferida decisão judicial que determine e possibilite a transmissão da propriedade das frações autónomas a favor da A. e o respetivo registo na conservatória do registo predial; 59- Num caso ou noutro, sempre com cancelamento, por via de despacho judicial, de todos os ónus e encargos que, indevidamente, incidem sobre as ditas frações, designadamente, a apreensão para a massa falida; 60- Alterando-se a decisão a quo em conformidade com o supra expendido, V. Excias. farão a costumada justiça. + A Ré Massa Insolvente e o Credor Novo Banco, S.A. contra-alegaram, concluindo pela improcedência do recurso. + Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. + II - ÂMBITO DO RECURSO Importa ter presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido. + É questão a conhecer: - (In)existência de caso julgado. + III - FUNDAMENTAÇÃO De facto Estão provados os seguintes factos processuais com interesse para a apreciação do presente recurso: 1. Em 04.02.2012 a autora e marido instauraram ação para separação de bens por apenso (apenso C) ao processo de insolvência de Correia e Santos, Lda. pedindo, por via principal: a) a separação da massa insolvente das frações autónomas infra identificadas; b) a outorga de escritura pública de venda dessas frações aos autores; c) o cancelamento de todos os ónus e encargos que incidam sobre as frações. 2- Em fundamento dos pedidos alegaram que: - por contrato promessa de compra e venda de 10.09.1999 a insolvente prometeu vender-lhes e eles prometeram comprar à insolvente as frações “J” e “R” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...09, pelo preço total de Esc.: 31.000.000$00, do qual no ato da assinatura do contrato pagaram Esc. 3.500.000$00 a título de sinal e em 18.06.2001 pagaram o remanescente do preço; - a escritura devia ter sido outorgada em junho de 2000 mas, por razões burocráticas, não foi celebrada; - em 23.07.2001 a insolvente entregou-lhes as frações, que delas tomaram posse; - conferiram eficácia real á promessa de compra e venda, procedendo ao seu registo na Conservatória do Registo Predial; - em 14.06.2002 a insolvente outorgou procuração concedendo-lhes poderes para celebrarem negócio consigo mesmos, porém não celebraram esse negócio; - desde 23.07.2001 que se mantêm ininterruptamente na posse dos imóveis prometidos vender (o falecido marido da autora, até à data do seu óbito), procederam ao averbamento das frações em seu nome na respetiva Repartição de Finanças, pagando os impostos inerentes aos mesmos, comparecendo nas assembleias de condóminos e pagando quotas de condomínio e demais comparticipações, celebrando contratos de fornecimento de água e eletricidade, e dando as frações de arrendamento; e concluíram que as frações não pertencem à insolvente há mais de 10 anos; 3. Falecido o autor na pendência da ação, por decisão proferida em 24.04.2020 a autora foi julgada habilitada para prosseguir os termos da ação como única sucessora do falecido CC. 4. Prosseguindo a ação e realizada e concluída a audiência de discussão em julgamento em 20.04.2021, em 27.05.2021 foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu os réus dos pedidos formulados; 5. Da sentença consta a seguinte fundamentação: “(…) De modo que importa então apurar se os autores lograram demonstrar se as frações em causa lhes pertencem nos termos descritos na petição inicial e que, muito embora não o tenham feito de forma expressa, configuraram como aquisição do direito de propriedade por recurso ao instituto da usucapião – tendo, aliás, sido essa a interpretação feita pela própria ré massa insolvente, tal como resulta da simples leitura da douta contestação. (…) (…) os autores praticaram, reiteradamente, com publicidade, atos correspondentes ao direito de propriedade sobre os aludidos prédios, adquirindo, assim, a posse do mesmo nos termos do artigo 1263.º, b) do Código Civil, posse essa que, porque adquirida sem violência, exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados e sem consciência de ofensa de direito alheio, é pacífica, pública e de boa fé (cfr. artigos 1262.º, 1261.º, n.º1 e 1260.º, n.º 1, todos do Código Civil).”(…). Como é sabido, a usucapião de imóveis encontra respaldo legal nos artigos 1293.º e seguintes do Código Civil, dispondo o artigo 1296.º que, não havendo registo do título de aquisição nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte, se for de má fé. Ora, como se viu, os autores só possuem os referidos prédios desde 2001, pelo que, tendo presente todos os conceitos que antecedem, e verificando-se que a ação foi proposta no ano de 2012, facilmente se concluirá que o prazo da usucapião não se mostrava preenchido na data da propositura da ação e, por essa razão, não se poderá considerar que os autores tenham adquirido as identificadas frações por usucapião. Motivo pelo qual o pedido principal terá que improceder, por não se poder reconhecer, face aos factos provados, que os autores adquiriram o direito de propriedade sobre os prédios em causa, nem por usucapião, nem nenhuma outra forma prevista na lei – cf. artigo 1316.º do Código Civil. Destarte, e porque os autores não lograram demonstrar em juízo todos elementos factuais necessários a sustentar o respetivo pedido – como era seu ónus, cfr. artigo 342.º, n.º1 do Código Civil -, não resta, pois, outra alternativa que não seja a de julgar os pedidos formulados nas alíneas a), b) e c) totalmente improcedentes (…)”. 6. A. A dita sentença foi notificada às partes por expediente de 28.05.2021 e não foi objeto de recurso. 7. Na presente ação (apenso J), instaurada em 27.07.2021, formulou a Autora o seguinte pedido: a) a separação da massa insolvente das frações autónomas infra identificadas; b) a outorga de escritura pública de compra e venda das mesmas a favor da A. ou a prolação de sentença que, reconhecendo a aquisição das frações pela A. através do instituto da usucapião, determine a respetiva transmissão de propriedade, possibilitando o averbamento das mesmas a favor da A. na conservatória do registo predial; c) o cancelamento de todos os ónus e encargos que incidam sobre os imóveis 8. Alegou, para o efeito, que: - Por contrato promessa de compra e venda de 10 de Setembro de 1999, a Insolvente prometeu vender à ora A. e ao seu falecido marido, que, reciprocamente, lhes prometeu compra, a fração autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao 2º andar B, do prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...09, e a fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente á garagem 1, do prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...09; - O preço acordado entre os contratantes foi de Esc. 28.000.000$00 no que respeita ao andar e de Esc. 3.000.000$00 relativamente à garagem; - No ato de assinatura do contrato promessa a Autora e o seu falecido marido pagaram à ora Insolvente Esc. 3.500.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento; - O remanescente do preço era para ser pago no ato de outorga da escritura pública, que deveria ser celebrada durante o mês de Junho de 2000; - Por razões de ordem burocrática, a escritura pública não foi celebrada em Junho de 2000; - A Autora e o seu falecido marido pagaram o preço remanescente – Esc. 27.500.000$00 – o que sucedeu em 18/06/2001; - Para segurança da Autora e marido, a Insolvente outorgou, em 14/06/2002, procuração irrevogável em favor deles, concedendo-lhes plenos poderes, incluindo poderes para celebrarem o negócio consigo mesmos, relativamente às frações, mas esse negócio não foi celebrado; - Em 23/07/2001, a Autora e o seu falecido marido tomaram posse efetiva do imóvel que lhes foi entregue pela Insolvente, verificando-se, assim, a tradição do mesmo; - A Autora e marido procederam ao registo do contrato-promessa na Conservatória do Registo Predial; - A Autora e o seu falecido marido procederam ao averbamento das duas frações autónomas em seu nome na respetiva Repartição de Finanças, pagando, desde sempre e até hoje, todos os impostos inerentes aos mesmos; - A Autora (e, até à sua morte, o seu marido) mantém-se ininterruptamente, desde 23/07/2001 até hoje - Julho de 2021 - na posse do imóvel prometido vender, ou seja, há mais de 20 anos; - Há mais de 20 anos comparece nas assembleias de condóminos, sendo reconhecida por todos como proprietária das frações em apreço, pagando as respetivas quotas de condomínio e demais comparticipações, celebrando o contrato de fornecimento de água com os SMAS e pagando as respetivas faturas mensais e tarifa de conservação e saneamento, celebrando o contrato de fornecimento de eletricidade com a EDP e pagando a respetiva fracturação mensal, dando de arrendamento as frações e celebrando os respetivos contratos de mediação imobiliária e de arrendamento; - Tendo, entretanto, decorrido mais de 20 anos desde que a Autora e o seu falecido marido tomaram posse das frações, passando desde então a praticar todos os atos inerentes à sua condição de legítimos proprietários, agindo como tal e assim se sentindo. - Pelo exposto, as frações pertencem à Autora, por força da aquisição do respetivo direito de propriedade por recurso ao instituto da usucapião, impondo-se a separação da massa insolvente das frações em causa e a outorga da escritura ou a prolação de sentença que determine a transmissão da propriedade. De direito Diferentemente do que pretende a Recorrente (assim, e entre outras, nas conclusões 5ª e 17ª), aliás inovatoriamente (no seu recurso de apelação não havia posto em causa a identidade do pedido[1]) regista-se entre as duas ações – a presente (apenso J) e a do apenso C - identidade de pedido. Há identidade de pedido, diz a lei (art. 581.º, n.º 4 do CPCivil), quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Ora, em ambas as ações aqui em questão pretende a Autora o mesmo preciso efeito jurídico: a separação das frações da massa insolvente e a transmissão para a sua pessoa do inerente direito de propriedade. Logo, há identidade de pedido. Termos em que, e sem necessidade de melhores ilustrações, improcede a pretensão recursiva quanto a este particular da não identidade de pedidos. Quanto à questão da não identidade da causa de pedir: Confrontando o que a Autora alegou na ação do apenso C como fundamento do seu pedido (pedido principal, que é o que aqui está em questão) de separação das frações da massa insolvente e outorga da escritura com o que alegou como fundamento do pedido formulado na presente ação (apenso J), vemos que se trata de fundamentos (causas de pedir) coincidentes. Em ambos os casos a Autora auto-representa-se (a concludência ou mérito dessa auto-representação nada interessa para o que aqui se discute) como sendo titular do direito de propriedade das frações por efeito de oportuna tradição, pagamento do preço e posse ininterrupta desde julho de 2001, sendo pois em função de tudo isso que pede a separação dessas frações e a realização do contrato prometido. É este o núcleo essencial (causa de pedir) que identifica o objeto das duas ações, e que, como se vê, é inteiramente coincidente. Logo, estamos perante a mesma causa de pedir. É certo que, diferentemente do que sucede agora na presente ação (onde alude no petitório à “aquisição das frações pela A. através do instituto da usucapião”), na petição inicial que produziu no âmbito do apenso C a Autora não se reportou expressamente à aquisição de qualquer propriedade por usucapião. Porém, está subjacente ao que aí alegou – na medida em que se estriba em atos de posse e se apresenta a exercer um direito próprio de quem tem dominialidade sobre as frações - que teve em vista invocar como base do seu direito (isto é, como título de aquisição da propriedade) a usucapião. Pelo menos, é esta a interpretação objetiva que tal petição inicial consente[2]. De observar que a circunstância de coevamente a Autora pretender a “outorga de escritura pública de compra e venda” não contende só por si com tal conclusão, sendo que também na presente ação pretende esse mesmo efeito pese alegar expressamente que adquiriu as frações “através do instituto da usucapião”. Deste modo, conclui-se que, contrariamente ao que agora a Recorrente se esforça por fazer crer - misturando, aliás, o assunto com uma pretensa (não alegada nem discutida) recusa ilegítima de cumprimento da promessa por parte do administrador da Insolvência no quadro do art. 106º do CIRE -, nenhum outro título (v. art. 1316.º do CCivil), a começar pelo contrato-promessa (a que jamais a Autora se referiu como tendo a virtualidade de servir de título de aquisição da propriedade das frações), se ajusta ao que alegou em termos de causa aquisitiva da sua suposta dominialidade. Por isso, carece de adesão à realidade processual o que se afirma, entre outras, nas conclusões 12ª, 17ª, 18ª, 21ª, que, deste modo, improcedem. E, de resto, foi assim que a sentença proferida no apenso C, cuja bondade a Autora aceitou, interpretou a pretensão dos respetivos autores, tendo sido dentro de tal pressuposto (a invocação da usucapião) que o pedido principal foi julgado improcedente (v. supra facto do ponto 5). E isso não é inócuo, muito pelo contrário. É que embora se deva entender que a eficácia do caso julgado não se estende aos motivos da decisão, os fundamentos da decisão podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e o alcance da decisão tomada, e que está coberta pelo caso julgado[3]. Como mais impressivamente nos diz Miguel Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pp. 578 e 579),“(…) reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”. Portanto, foi decidido na ação do apenso C, bem ou mal não importa, que não havia que separar as frações nem que outorgar a escritura porque, tendo a pretensão por base a usucapião, não estava verificado o pressuposto legal do decurso do tempo necessário à aquisição da propriedade por esse título (usucapião). Este o alcance do caso julgado formado a partir da sentença proferida na ação do apenso C[4], e que importa respeitar. Aliás, até a própria Autora (que, repete-se, não se insurgiu contra a sentença proferida na ação do apenso C, sinal de que a teve como juridicamente adequada) vinha aceitando implicitamente e com toda a naturalidade que a ação anterior se estribara no instituto da usucapião, como resulta precípuo da resposta que às contestações produziu no presente processo[5] e da alegação que produziu no recurso de apelação que interpôs[6], limitando-se agora, na presente ação, a pretender completar a causa de pedir comum a ambas as ações, mediante a alegação (facto essencial) de que a posse se manteve mais além no tempo, consumando-se entretanto o prazo necessário à aquisição das frações por usucapião. Temos assim que a presente ação (ação real para todos os efeitos) repete, entre os mesmos sujeitos, o núcleo essencial do pedido que já havia sido formulado (por via principal) na ação do apenso C (também ação real para todos os efeitos), com base (em termos de factos essenciais) no mesmo facto jurídico (a usucapião) de que deriva o direito de propriedade subjacente à pretendida separação das frações e outorga da escritura (v. a propósito o n.º 4 do art. 581.º do CPCivil: nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real). Sustenta a Recorrente, porém, que, diferentemente do que se decidiu no acórdão recorrido, o caso julgado inerente à sentença proferida no apenso C não impede a presente ação. Convoca para o efeito o art. 621.º do CPCivil (alcance do caso julgado), que estabelece, entre o mais, que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, sendo que se a parte decaiu por não ter decorrido um prazo, o decidido não obsta a que o pedido se renove quando o prazo se preencha. Mas não lhe assiste razão. Desde que se chega à conclusão que na ação do apenso C estava em causa o direito à separação das frações e à outorga da escritura por efeito da propriedade dos aí autores fundada na usucapião (este, repete-se, o título substanciador da pretensão, ainda que não expressamente invocado), era nessa ação que competia alegar e provar (art. 342.º, n.º 1 do CCivil) todos os factos constitutivos de um tal direito. Os factos fundamentadores do direito que se procurou exercer tinham que ser alegados na petição inicial (art. 467.º, n.º 1, al. d) do CPCivil então vigente) e, sendo de ocorrência superveniente à petição inicial (como efetivamente era o facto do decurso do remanescente prazo apto à consumação da usucapião), tinham que ser alegados até ao encerramento da discussão (art. 588.º do CPCivil) para que o tribunal os considerasse na sentença que apreciou o direito invocado (art. 611.º, n.º 1 do CPCivil). Ora, constata-se que no decurso dessa ação do apenso C, mais propriamente em julho de 2016, pôde eventualmente (isto se acaso a posse apta à usucapião se manteve até então) ter ficado preenchido o tempo (a posse de 15 anos) cuja incompletude à data da propositura da ação levara á sua improcedência. Tratava-se de um facto essencial, constitutivo do direito dos autores[7], de ocorrência superveniente (à petição inicial), pelo que havia de ter sido alegado nos termos (modo e tempo) estabelecidos no n.º 2 do art. 588.º do CPCivil. Mas sabe-se que a Autora nada alegou supervenientemente nessa ação do apenso C, o que implicou que a sentença aí proferida (sentença de 27 de maio de 2021) se tenha limitado a estatuir e a concluir que “o prazo da usucapião não se mostrava preenchido na data da propositura da ação [abril de 2012] e, por essa razão, não se poderá considerar que os autores tenham adquirido as identificadas frações por usucapião”. Aqui chegados, importa observar que, diferentemente do que supõe a Recorrente, a alegação do facto superveniente em causa não podia ser deixada simplesmente para uma ação ulterior. Pelo contrário, tal alegação na respetiva ação (a ação do apenso C) constituía um ónus para os aí autores, cuja inobservância fez precludir a possibilidade de alegação em ação posterior[8]. Isto é assim porque, dentro do princípio do dispositivo que enforma o processo civil, à invocação de um direito numa concreta ação decorre para a parte o correlato ónus de alegar (e provar) nessa concreta ação os respetivos factos constitutivos (v., entre outros, os art.s 3.º, n.º 1, 5.º e 552.º, n.º 1, al. d) do CPCivil), sendo que é por referência a tais factos (valendo para o caso tanto os que foram alegados como os que, devendo tê-lo sido, não foram alegados; ou seja, vale tanto o que foi deduzido como o que era deduzível) que é definido o âmbito do caso julgado formado a partir da decisão que aprecia esse direito. Numa possível ação subsequente só seria permitida a alegação de factos ocorridos posteriormente à audiência final (rectius encerramento da discussão em 1ª instância). Daqui que a argumentação da Recorrente (maxime conclusões 39ª, 40ª, 44ª, 45ª e 47ª) em torno da temática da não distinção no art. 621.º do CPCivil entre factos supervenientemente ocorridos no decurso da anterior ação ou posteriormente a essa ação não tenha qualquer razão de ser. Em boa verdade, tal argumentação mostra até má compreensão do enquadramento jurídico da questão. A referida norma nada distingue, é certo, mas também não tinha que distinguir pois que nada há a distinguir. Sobre esta matéria diz-nos Miguel Teixeira de Sousa (ob. cit., pp. 583 a 585), com referência ao anterior Código de Processo Civil mas com plena atualidade, que o momento de referência do caso julgado é o termo da discussão na fase da audiência final e que “para efeito do caso julgado, apenas os factos ocorridos depois do encerramento da discussão são considerados factos novos e podem ser invocados como uma nova causa de pedir numa acção posterior (…). Essa referência temporal do caso julgado determina várias consequências: - uma referida ao passado, que é a preclusão da invocação num processo posterior de questões não suscitadas no processo findo, mas anteriores ao encerramento da discussão na fase da audiência final e que nele podiam ter sido apresentadas (…). Além dos factos que podiam ter sido alegados nos articulados normais (…) ficam igualmente precludidos os factos que o podiam ter sido em articulado superveniente (…). Daí que esteja precludida, num processo posterior (…), a invocação de factos que contrariam o decidido na sentença transitada (…). [E]stá precludida a invocação pelo autor de factos que visam completar o objecto da ação anteriormente apreciada, mesmo que com uma decisão de improcedência (…)”. Mais recentemente, dentro da mesma linha, o referido autor expende (https://blogippc.blogspot.com/2016/05/paper-199.html) que “no âmbito da superveniência, vale, para o autor, um ónus de concentração mitigado. (…) É verdade que esse ónus não se verifica quanto às várias possíveis causas de pedir que podem fundamentar o pedido, mas também não deixa de ser verdade que o autor tem um ónus de alegação de todos os factos que se referem à causa de pedir invocada na acção.” Ainda dentro do mesmo registo, afirmam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (ob. cit., p. 724) que “Os factos supervenientes à propositura da ação (…), hão-de ser introduzidos no processo mediante alegação das partes (art. 5-1), em articulado normal ou eventual ou, quando ocorram ou sejam conhecidos depois da fase dos articulados, em articulado superveniente que, com sujeição aos prazos do art. 588-3, pode ser apresentado até ao encerramento da discussão (arts. 588-1 e 604-3-e). Os que ocorram ou sejam conhecidos posteriormente a este momento só podem, (…), se foram constitutivos, fundar nova ação perante a qual não seja invocável a exceção do caso julgado (…)”. Enfim, tudo exatamente como se aponta no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 5 de dezembro de 2017 (processo n.º 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), e passa-se a citar: “(…) o caso julgado é temporalmente limitado, tomando como referência temporal o momento do encerramento da discussão em 1ª. instância, tal como decorre do disposto no nº 1 do artigo 611º do Código de Processo Civil, pelo que a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. Já para as partes, o estabelecido naquele nº 1 do artigo 611º do Código de Processo Civil significa que têm o ónus de alegar os factos supervenientes, ou a verificação superveniente de factos alegados, que ocorram até ao encerramento da discussão em 1ª. instância. A relevância desse momento implica, então, a preclusão da invocação, no processo subsequente, das questões não suscitadas no processo em foi proferida a decisão transitada, mas anteriores ao encerramento da discussão e que nele podiam ter sido apresentadas. Ou seja: tal referência temporal do caso julgado consubstancia um momento preclusivo.” Ora, sendo assim, como é, conclui-se que a presente ação é uma repetição da ação do apenso C. Sujeitos, pedido e causa de pedir são juridicamente idênticos. O direito que a ora Recorrente busca fazer valer na presente ação já ela o buscou fazer valer na ação anterior, que (por razões que lhe são juridicamente atribuíveis) improcedeu. Ocorre que a verificação desta tríplice identidade provoca a emergência do caso julgado, na sua vertente negativa, a de exceção. O que constitui uma objeção processual (exceção dilatória) que prejudica o conhecimento do mérito e implica a absolvição dos Réus da instância (art.s 576.º, n.º 2 e 577.º, al. i) do CPCivil). Foi a tal conclusão que chegou o acórdão recorrido (e a sentença da 1ª instância, embora estribada noutro tipo de argumentação jurídica, entretanto afastada pelo acórdão recorrido) e, quanto a nós, de forma juridicamente adequada. Deste modo, improcede tudo aquilo que em contrário do que fica dito se contém, entre outras, nas conclusões 24ª, 32ª, 35ª, 38ª, 39ª, 40ª, 44ª, 45ª, 47ª, 48ª, 50ª, 53ª, 54ª, 56ª, 57ª, 58ª e 59ª. Resta dizer que, contra o que a Recorrente parece querer fazer crer (com citações descontextualizadas), o que se decidiu no acórdão deste Supremo referido na conclusão 49ª não vai contra o que vem de ser dito, muito pelo contrário. O mesmo se diga do acórdão da Relação de Lisboa referido na conclusão 51ª. É uma questão de os ler (e de interpretar o que é que nas respetivas espécies estava em discussão) e de perceber o que é que nesses acórdãos foi efetivamente apreciado e decidido. IV - DECISÃO Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Regime de custas: A Recorrente é condenada nas custas do presente recurso. + Lisboa, 26 de outubro de 2022 José Rainho (Relator) Graça Amaral Maria Olinda Garcia + Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil). ____________________________________________
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