Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR PROCESSO DISCIPLINAR DECISÃO FINAL DESPEDIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. No respeitante à modificabilidade da decisão de facto, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça reconduz-se à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material, pelo que, uma vez que o recorrente não invocou qualquer dos fundamentos do recurso de revista, previstos nos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não cabe nos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal pronunciar-se sobre o alegado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. 2. Nos termos dos conjugados artigos 414.º, n.º 3, e 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, aplicável no caso, não havendo lugar à emissão de parecer das estruturas representativas do trabalhador, o empregador deve proferir decisão final sobre o despedimento, no prazo de trinta dias, contado a partir da ultimação das diligências probatórias, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção. 3. Não se extrai do texto do n.º 1 do artigo 415.º citado, nem mesmo se conjugado com o artigo 416.º seguinte, que o trabalhador deva ter conhecimento da decisão final sobre o despedimento antes de decorrido o prazo ali previsto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 4 de Outubro de 2006, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 2.º Juízo, 1.ª Secção, AA intentou acção, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB, Lda., na qual pediu que fosse declarada a nulidade do despedimento de que foi alvo, que a ré fosse condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da respectiva categoria profissional, retribuição e antiguidade, e a pagar-lhe (i) as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, (ii) ao Estado, a sanção compulsória pecuniária diária de € 300, por cada dia de atraso na reintegração e respectivos juros legais, (iii) indemnização legal por despedimento, caso não venha a verificar-se a reintegração e (iv) juros vencidos e vincendos, à taxa legal, em relação às quantias em dívida desde a citação até efectivo e integral pagamento. Em resumo, alegou que lhe foi instaurado processo disciplinar que culminou com a aplicação da sanção disciplinar do despedimento; porém, já havia caducado o direito de aplicar tal sanção, proferida em 22 de Junho de 2006, porquanto esta só lhe foi notificada em 26 de Julho de 2006, isto é, mais de 30 dias após a última diligência probatória, ocorrida em 19 de Junho de 2006 (artigo 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho). Verificava-se, ainda, a caducidade do procedimento disciplinar, pois este só teve início em 8 de Março de 2006, sendo que a ré teve conhecimento dos factos em data anterior a 8 de Janeiro de 2006 (artigo 372.º, n.º 1, do Código do Trabalho), aquando da aprovação das contas de exercício dos anos de 2003 a 2005. E mais aduziu que prescreveram as infracções disciplinares relativas aos factos ocorridos em momento anterior a 8 Março de 2005, porquanto decorreu mais de um ano a contar da prática desses factos. No que respeita à matéria da acusação, embora reconheça que não procedeu de acordo com «as regras de gestão corrente», invocou que a sua conduta se ficou a dever ao facto do processo de financiamento na ré ser muito moroso, visto ter a sede em Espanha, e que o método utilizado permitia-lhe obter financiamento mais rápido, não tendo actuado em proveito próprio, inexistindo justa causa para o despedimento. A ré contestou, alegando não ter ocorrido a caducidade do direito de aplicar a sanção, cuja decisão foi proferida em 22 de Junho de 2006, porquanto notificou, em 28 de Junho de 2006, o autor da decisão final, proferida naquela primeira data. No que respeita à caducidade do procedimento disciplinar, somente em Janeiro de 2006 existiu uma suspeita de fraude, sendo que, em 3 de Fevereiro de 2006, teve início o processo prévio de averiguações (auditoria interna), no decurso do qual o Sr. CC, com poderes disciplinares, teve conhecimento dos factos constantes da nota de culpa e do aditamento à nota de culpa, baseando-se estes nas declarações prestadas pelos sócios-gerentes das empresas transportadoras no decurso da auditoria e documentos por estes fornecidos, altura em que a ré teve conhecimento dos factos. Mais alegou que as infracções de que o autor é acusado na nota de culpa e no aditamento constituem ilícito criminal de falsificação de documentos e de burla, previstos e punidos pelos artigos 256.º, 217.º e 218.º, do Código Penal, cujo prazo de prescrição é de 5 anos, sendo este o prazo aplicável também no direito laboral por força do artigo 372.º, n.º 2, do Código do Trabalho, verificando-se justa causa para o despedimento, já que nunca autorizou, ou teve conhecimento, do procedimento por aquele adoptado, sendo que, por via da conduta do autor, procedeu ao pagamento de inúmeras facturas, julgando pagar quilómetros efectivamente realizados pelas empresas transportadoras, quando, ao invés, procedia ao pagamento de facturas alheias, a mando do autor, o qual era o director máximo em Portugal, ocupando um lugar de extrema confiança, pelo que o seu procedimento abalou e quebrou, inexoravelmente, tal confiança, por estarem em causa valores de honestidade e lealdade, ainda que aquele não tivesse colhido benefícios pessoais. Pediu, ainda, a condenação do autor como litigante de má-fé. O autor respondeu à contestação, mantendo o alegado na petição inicial, e pugnando pela sua absolvição do pedido de condenação como litigante de má fé. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré dos pedidos, e julgou procedente o pedido de condenação do autor como litigante de má fé, condenando-o no pagamento da multa de 10 UC, relegando para momento ulterior a fixação da indemnização a favor da ré, a título de reembolso por despesas e honorários de advogado. 2. Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pese embora tenha decidido alterar a matéria de facto, julgou, no mais, improcedente o recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida. É contra esta decisão do Tribunal da Relação que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as conclusões seguintes: «1. O Douto Acórdão Recorrido não está juridicamente correcto; 2. Deve ser dada como provada a data da cessação do contrato de trabalho do ora Recorrente; 3. A qual se verificou em 26.07.06; 4. A carta enviada pela DD Espana Lt. e recebida pelo ora Recorrente em 05.07.06 deve ser considerada irrelevante para os autos; 5. Dado que não foi enviada pelo empregador do ora Recorrente e 6. A referida sociedade não tinha poderes para rescindir o contrato de trabalho existente; 7. O acto praticado pela DD Espana Lt. não tem efeitos jurídicos em relação ao ora Recorrente; 8. O qual não tinha qualquer relação laboral com a mesma; 9. A DD Espana Lt. não tinha legitimidade para proferir o despedimento do ora Recorrente nem de lhe transmitir ou notificar o mesmo; 10. A Recorrida deixou caducar o direito de aplicar a sanção ao ora Recorrente; 11. Dado que não o notificou do despedimento no prazo de trinta dias após a última diligência probatória; 12. Tal diligência ocorreu em 19.06.06; 13. E o ora Recorrente só foi notificado em 26.07.06; 14. A notificação da sanção ao trabalhador tem de ser realizada dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho aplicável à data; 15. O Recorrente não deve ser condenado como litigante de má-fé; 16. Não se verificam os requisitos previstos no art. 456.º, n.º 1, alíneas a) e b) do C.P.C. 17. O ora Recorrente tem o direito de solicitar e ver reconhecido pelos Doutos Tribunais o seu direito à caducidade de aplicação da sanção aplicada pela ora Recorrida; 18. Dado que há Doutos Tribunais Superiores que entendem como o ora Recorrente; 19. Não há, portanto, qualquer falta de fundamento que o ora Recorrente não devia ignorar; 20. O ora Recorrente também não alterou a verdade dos factos quanto a ter recebido qualquer quantia em proveito próprio; 21. O ora Recorrente confessou sempre ao Tribunal os montantes que recebeu e qual o destino que lhe deu; 22. Mas não os recebeu em proveito próprio; 23. Tal resulta do processo-crime intentado pela Recorrida e cuja decisão de arquivamento ilibou o ora Recorrente de qualquer acto ilícito penal ou de qualquer locupletamento; 24. O Meritíssimo Juiz a quo devia ter tido em consideração o resultado do processo-crime instaurado ao Recorrente pela Recorrida; 25. O ora Recorrente não recebeu qualquer montante que não tenha utilizado em proveito da sociedade ora Recorrida.» Termina sustentando a procedência do recurso de revista e pugnando pela revogação do acórdão recorrido. A ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Em sede de exame preliminar, tendo o relator considerado que não se podia conhecer do objecto do recurso de revista, na parte em que se defendia a absolvição do recorrente como litigante de má fé, determinou-se a audição das partes para que se pronunciassem, querendo, acerca dessa questão prévia, nos termos do artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na versão anterior à conferida pelo Decreto‑Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, sendo que apenas o recorrente se pronunciou. Por despacho proferido em 21 de Junho de 2011, o relator decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso no tocante à confirmação da condenação do autor como litigante de má fé, despacho que, notificado às partes, não foi impugnado. Subsequentemente, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso de revista, no concernente ao segmento ainda subsistente, devia improceder, o qual, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. 3. No caso vertente, excluído o segmento julgado inadmissível do recurso de revista, a que se reportam as conclusões 1), na parte atinente, e 15) a 25), as questões suscitadas são as que se passam a enunciar: – Se ocorreu erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto (conclusões 1.ª, na parte atinente, e 2.ª a 9.ª da alegação do recurso de revista); – Se ocorreu a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar em causa (conclusões 1.ª, na parte atinente, e 10.ª a 14.ª, da alegação do recurso de revista). Refira-se que o recorrente, no requerimento de interposição do recurso de revista, consigna que «[m]ais se irá alegar quanto ao facto de se terem verificado as nulidades previstas nas alíneas e) e d) do n.º 1 do art. 668.º e alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 669.º, ambos do C.P.C.»; porém, aquelas questões mostram-se objectivamente excluídas da alegação de recurso produzida nos autos, nomeadamente das conclusões formuladas naquela peça processual, pelo que delas não se pode conhecer, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. As instâncias deram como provados os factos seguintes: 1) O autor é trabalhador da ré desde 1 de Outubro de 1990, conforme acordo de transferência celebrado em 30 de Julho de 1990 (doc. n.º 1 junto com a providência cautelar); 2) Através de tal Acordo de Transferência foi reconhecida ao autor a sua antiguidade desde 9 de Janeiro de 1981; 3) O autor tinha actualmente as funções e categoria profissional de Director Logístico de Veículos, apesar de constar dos seus recibos a categoria de Chefe de Serviços (doc. n.º 2 junto com a petição inicial da providência cautelar); 4) Como Director, o autor era, em Portugal, o responsável pela empresa ré; 5) Dirigindo e superintendendo a empresa ré, só respondendo perante a gerência da mesma geralmente no estrangeiro, uma vez que era o mais elevado cargo residindo em Portugal; 6) As funções desempenhadas pelo autor, ao serviço da ré, consistiam em: – Chefiar a empresa, representando-a junto de clientes e fornecedores; – Coordenar e superintender o trabalho desenvolvido pelos trabalhadores; – Promover a melhoria das condições de trabalho e de laboração da empresa; – Elaborar e coordenar os elementos para análise mensal da actividade da empresa; – Dar cumprimento aos objectivos fixados pela empresa; – Coordenar a actividade dos formadores de transportes e dos prestadores de serviços nos parques; 7) O autor auferia mensalmente o montante ilíquido de € 3.675,84, conforme recibo (doc. n.º 2, junto com a petição inicial da providência cautelar); 8) O autor auferia, ainda, como regalias: a) Subsídio de refeição diário no montante de € 5,72; b) Telemóvel sem limite de utilização; c) Veículo automóvel da gama média/alta para utilização quer profissional quer pessoal, sem qualquer limitação de quilometragem e com seguro e manutenção incluídos; d) Subsídio de transporte mensal de € 16,14; e) Complemento de subsídio de doença; f) Complemento de reforma; g) Seguros de vida, de doença, de acidentes pessoais e de itinerário, tudo conforme documento que constitui o Acordo de Transferência do autor (doc. n.º 1 junto com a petição inicial da providência cautelar); 9) Em 8 de Março de 2006, o autor foi notificado da realização de um processo disciplinar contra si instaurado pela ré, tendo na referida data recebido a nota de culpa, cujo teor se dá por reproduzido (doc. n.º 3 junto com a petição inicial da providência cautelar); 10) Na mesma data de 8 de Março de 2006, o autor foi suspenso do exercício das suas funções (doc. n.º 3 junto à petição inicial da providência cautelar); 11) O referido processo disciplinar foi intentado com vista à rescisão do contrato de trabalho do autor com justa causa (doc. n.º 3 junto com a petição inicial da providência cautelar); 12) O autor respondeu por escrito à nota de culpa, em 22 de Março de 2006, juntando documentos e apresentando prova testemunhal, além de solicitar diversas diligências probatórias, conforme documento junto no processo disciplinar apenso à providência cautelar e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (doc. n.º 2 constituído pelo proc. disciplinar); 13) Em 27 de Abril de 2006, o autor foi notificado de uma nota de culpa adicional, cujo teor se dá por reproduzido e que consta do processo disciplinar apenso à Providência Cautelar; 14) Em 12 de Maio de 2006, o autor respondeu à nota de culpa adicional, por escrito no prazo legal, resposta essa que se dá por reproduzida no seu teor e que consta do processo disciplinar apenso à Providência Cautelar; 15) Em 26 de Junho de 2006, o autor recebeu uma carta, que lhe foi enviada com data de 17 do mesmo mês, que continha a decisão do seu despedimento com alegada justa causa (doc. n.º 6 da petição inicial da providência cautelar); 16) E que incluía a Decisão Final do referido processo disciplinar, tomada em 22 de Junho de 2006 (doc. n.º 6 junto com a petição inicial da Providência Cautelar); 17) Nessa carta constava também fotocópia do relatório final do processo disciplinar, da responsabilidade do respectivo instrutor e datado de 19 de Junho de 2006 (doc. n.º 6 junto com a petição inicial da providência cautelar); 18) O autor recebeu anteriormente uma carta contendo decisão do seu despedimento com o remetente de «DD España … SA», carta essa que devolveu à mesma em 11 de Julho de 2006 (doc. n.º 3); 19) O autor instaurou procedimento cautelar de suspensão do seu despedimento em 2 de Agosto de 2006; 20) Tal providência cautelar mereceu decisão desfavorável ao autor, sendo julgada improcedente e não provada, conforme sentença de 24 de Agosto de 2006, a qual não decretou a suspensão do seu despedimento; 21) O pedido de suspensão do despedimento comum correu seus termos com o n.º 2969/06.2TTLSB, da 3.ª Secção, do 2.º Juízo, do Tribunal do Trabalho de Lisboa; 22) A decisão final de despedimento foi proferida em 22 de Junho de 2006; 23) Foi pago ao autor o vencimento correspondente até ao dia 26 de Julho de 2006; 24) Não há comissão de trabalhadores ou comissão sindical na empresa ora ré; 25) As diligências probatórias terminaram em 19 de Junho de 2006, data em que estavam designadas inquirições de testemunhas e não se realizaram, não sendo designadas novas datas pelo Sr. Instrutor; 26) O autor era o responsável máximo da empresa Ré em Portugal; 27) Ao longo da sua chefia teve de tomar decisões no interesse da empresa; 28) As relações com a gerência no estrangeiro eram sempre céleres; 29) As contas da empresa foram aprovadas, nomeadamente pelos sócios em Assembleia Geral, nos exercícios referentes aos anos de 2003, 2004 e 2005, com base em documentos contabilísticos, designadamente facturas; 30) Os pagamentos/cheques não eram conferidos pelo autor nem por si ordenados; 31) Além do vencimento pago até 26 de Julho de 2006, foi ainda pago ao autor os montantes devidos a título de férias, subsídios de férias e de Natal pela cessação do contrato de trabalho, conforme recibo (doc. n.os 1 e 4); 32) O autor usufruía de veículo automóvel, que era um JJ modelo Laguna 2.2 DCI, com a matrícula -AI-, e que teve de entregar à ré na sequência do despedimento; 33) O que aconteceu em 16 de Agosto de 2006, conjuntamente com o telemóvel; 34) Tal viatura era também utilizada para uso pessoal e com tudo incluído, ou seja, portagens, seguro, manutenção e consumos por conta da ré; 35) Tal regalia constituía um encargo da ré, no montante mensal de cerca de € 1.000,00 (fls. 256 a 260); 36) A ré efectuou participação criminal contra o autor, tendo, em 31 de Janeiro de 2008, sido proferido despacho de arquivamento; 37) O relatório final, elaborado pela Sociedade Instrutora do Processo Disciplinar, encontra-se datado de 19 de Junho de 2006; 38) A decisão final proferida pela ré, em 22 de Junho de 2006, encontra-se assinada pelo Sr. CC, o qual se encontrava em Madrid, conforme muitas vezes acontece e como era do conhecimento do autor; 39) Em 5 de Julho de 2006, o autor recebeu esta Decisão Final proferida em 22 de Junho de 2006, com o remetente DD España …, SA (doravante DD España); 40) O autor devolveu à DD España tal decisão, acompanhada da carta cuja cópia constitui o doc. 3 junto à P.I., fls. 43, referindo «(…) o seu teor admirou-me pois não sou empregado da DD España (…)»; 41) A referida carta, recebida pelo autor em 5 de Julho de 2006, continha a decisão final de despedimento do autor e o relatório final, conforme doc. junto ao vol. 3 do processo disciplinar; 42) A ré enviou uma segunda carta ao autor (datada de 17 de Julho de 2006) e por este recebida em 26 de Julho de 2006; 43) A qual continha a decisão final de despedimento igual à recebida em 5 de Julho de 2006, com excepção do primeiro parágrafo relativo à explicação de novo envio da decisão de despedimento, conforme 1.ª página, Vol. 3 do processo disciplinar que se reproduz; 44) O respectivo relatório final que a acompanhava era integralmente igual ao primeiramente enviado ao autor pela DD España … SA; 45) A ré procedeu a este segundo envio face à devolução efectuada pelo autor da carta recebida em 5 de Julho de 2006 e por mera cautela; 46) Na segunda carta enviada ao autor contendo a decisão de despedimento, a ré voltou a imprimir a Decisão Final por si proferida em 22 de Junho de 2006, impressa em papel timbrado do Grupo BB, mas desta vez com a indicação da morada de Portugal; 47) Tendo a referida decisão sido assinada exactamente pela mesma pessoa que assinou a decisão anterior e a carta que a acompanhou; 48) O aditamento à nota de culpa foi também assinado em papel timbrado do Grupo BB/morada de Madrid; 49) A nota de culpa foi impressa em papel branco e o autor não suscitou qualquer dúvida sobre o seu remetente; 50) O Sr. CC elaborou a decisão final em papel timbrado do Grupo BB, que continha na sua parte inferior, em rodapé, os seguintes dizeres: «Josefa Valcárcel – 40 – 6.ª planta – 28027 Madrid, telef: 9… – Fax: 9… – www.grupo-BB.com – BB España, …, SA – insc. en el Reg. Merc. de Madrid, toma 3458 Gen. 2730 da secc. 3.ª del Libro de sociedades, Folio 96, Haja n.º 25767» [redacção alterada pelo Tribunal da Relação]; 51) E porque não tinha ninguém de confiança nas instalações de Setúbal que pudesse confirmar a recepção, por parte do Autor, da decisão de despedimento; 52) O autor recebeu, [em] 29 de Junho de 2006, aviso referente à carta em que a DD España lhe comunicava a decisão final e de que aquela se encontrava na estação dos CTT de Santarém e levantou-a no dia 5 de Julho de 2006; 53) Os indícios dos factos constantes da nota de culpa chegaram ao conhecimento da ré em Janeiro de 2006, tendo posteriormente sido iniciada uma auditoria interna com vista ao apuramento dos factos que vieram a constar da nota de culpa e do aditamento à nota de culpa; 54) Em 2 de Fevereiro de 2006, a ré proferiu despacho determinando o início de um processo prévio de averiguações, com vista ao apuramento de todas as circunstâncias de modo, tempo e lugar das suspeitas das infracções cometidas, por forma a fundamentar a nota de culpa que viesse a ser elaborada; 55) A ré teve conhecimento dos factos constantes do aditamento à nota de culpa aquando das declarações prestadas pelos Srs. EE, sócio gerente da empresa «Transportes R...», FF, sócio-gerente da empresa «GG Transportes, Lda.» e HH, sócio-gerente da empresa «II – Sociedade de Transportes, Lda.», pelos documentos fornecidos por estes na pendência do processo disciplinar; 56) O autor exercia as funções inerentes à categoria profissional de Director Logístico de Veículos, sendo titular do mais alto cargo existente na ré, em Portugal; 57) Era o autor que decidia o preço a cobrar aos clientes locais pelos serviços prestados pela ré; 58) Excepto dos clientes JJ e dos «clientes BB» cujo preço é centralizado em Paris e independente do preço cobrado pela transportadora/fornecedor; 59) Era o autor que escolhia os fornecedores/transportadores que iriam fazer o transporte das mercadorias destes clientes; 60) Que negociava com os fornecedores as condições gerais e particulares dos serviços a prestar; 61) Findo o processo de escolha e negociação com os fornecedores/ transportadores, o Sr. KK — afecto ao departamento do transporte internacional — organizava logisticamente o processo de transporte de acordo com as informações fornecidas pelo autor; 62) E de acordo com os interesses do cliente final; 63) Para tanto, preenchia os dados que tinha em seu poder nuns mapas pré-‑elaborados em formato Excel; 64) Que continham informação relativa a: data da deslocação do camião, respectiva matrícula, transportador, origem, destino, quilómetros a percorrer, compra, quantidade de veículos transportados, marca, referência da guia de pagamento, cliente, tarifa, valor da venda, número de expedição e observações; 65) Estes mapas eram enviados para o autor para análise, aprovação, e para completar a informação que tenha sido deixada em branco, pelo Sr. KK; 66) Após análise — mensal — destes mapas e preenchimento com os elementos em falta, o autor enviava-os, via e-mail ou via fax, para o Dr. LL, Director Administrativo e Financeiro da ré; 67) O Dr. LL limitava-se a provisionar contabilisticamente os montantes constantes do mapa para assegurar o futuro pagamento aos transportadores; 68) Simultaneamente, o autor enviava às empresas transportadoras um exemplar do referido mapa em formato Excel com informação limitada ao serviço prestado pela transportadora em questão, com as seguintes informações: data do transporte, matrícula, transportadora, origem e destino, quilómetros percorridos, montante total da compra, quantidade de veículos transportados e modelos transportados; 69) Este procedimento era seguido relativamente a todas as empresas transportadoras; 70) Contrariamente ao que sucede com os demais clientes, no que respeita aos clientes JJ e «Clientes BB» — uma vez que para estes clientes o preço do transporte não influía na venda, do serviço global — o Dr. LL quando recebia as facturas das transportadoras para pagamento, limitava-se a confirmar que o valor facturado está devidamente provisionado; 71) E, em caso afirmativo, paga a factura que é apresentada pelo transportador; 72) E «arquivava» definitivamente os mapas que lhe eram remetidos; 73) Os cheques saem de Portugal, assinados pela MM e depois vão para Espanha, para serem assinados por alguém em Espanha. Depois voltam para Portugal para serem enviados ao transportador; 74) No caso dos demais clientes, uma vez que a ré enviava os mapas com todas as informações discriminadas (incluindo a distância percorrida entre duas localidades) — de forma a que o cliente final possa confirmar o valor da factura — estes tinham condições de verificar, percurso a percurso, se a distância indicada entre duas localidades está correcta; 75) A DD Espanha não necessitava de autorizar o pagamento das facturas dos fornecedores; 76) O autor era a autoridade máxima nesta matéria; 77) O autor alterou, intencionalmente, os mapas que lhe eram enviados pelo Sr. KK no que respeita a alguns dos percursos percorridos pelas transportadoras II – Sociedade de Transportes Lda. («II»); 78) E TRC – Transportes R... («TRC»); 79) E Transportadora GG Transportes, Lda. («S…») no âmbito de serviços prestados pela Ré para o cliente JJ; 80) Acrescentando quilómetros às distâncias percorridas pelos camiões destas empresas; 81) A primeira vez que surgiu, com a TRC, a alteração de quilómetros foi em 2003; 82) A TRC foi notificada de uma factura da empresa «P…»; 83) Interrogado pela TRC, o autor referiu ao Sr. EE «(…) aquela factura dizia respeito a um aparelho que tinha comprado para a sala de reuniões e como não era fácil abrir fornecedores novos (tinha que pedir autorização superior, em Espanha e depois em França) que ia fazer a liquidez desse dinheiro através dos quilómetros. Depois ele explicava como é que ia proceder. Aqui começou a primeira falsificação (…)» (ponto 10 de Adit. NC e doc. 1 do Ad. NC); 84) A TRC pagou esta factura, no valor de € 4.593,40; 85) O autor alterou os quilómetros constantes dos mapas relativos a transportes efectuados pela TRC ao cliente JJ; 86) Enviava os mapas alterados para o Dr. LL para que este constituísse a necessária provisão para os valores globais constantes do aludido mapa; 87) Tais mapas, com os valores alterados, eram entregues à TRC para que esta passasse a factura à ré pelo valor total indicado pelo autor; 88) Este procedimento foi repetido por diversas vezes; 89) A TRC recebia, em seu nome e para pagamento, diversas facturas; 90) O autor informava, a posteriori, que a TRC deveria liquidar estas facturas e informava a TRC que esses valores iriam resultar de uma alteração dos mapas de quilómetros nos moldes definidos por este; 91) A TRC limitava-se a receber a quantia paga a mais pela ré que resultava do esquema de adulteração de quilómetros já descrito e devolvê-la pagando facturas alheias que o Autor mandava passar em nome da TRC; 92) Pelo menos em uma ocasião, em que recebeu dinheiro a mais e em que as facturas que o autor arranjou não davam para justificar a quantia recebida, a TRC emitiu um cheque em nome do Autor para acerto de contas; 93) A TRC remeteu à ré três facturas, datadas, respectivamente, de 29 de Março de 2004, 29 de Abril de 2004 e 31 de Maio de 2004, da referida empresa «NN, Lda.», que perfazem, no total, a quantia de € 38.072,56; 94) Todas estas facturas foram pagas através do esquema, já descrito, de alteração de quilómetros; 95) O total dos valores referidos nas facturas juntas aos autos como docs. 2 a 6 do Ad. à Nota de Culpa perfaz € 42.665,96; 96) Este valor foi cobrado à ré pela TRC, que o pagou no pressuposto de que estaria a proceder ao pagamento de quilómetros efectuados pela empresa TRC ao serviço da ré; 97) Os valores que constam destas facturas dizem respeito a obras ou outro serviço que não foram solicitadas pela ré; 98) A mando do autor, e na lógica do esquema de alteração de quilómetros que o autor criou, a empresa TRC recebeu e procedeu ao pagamento das facturas discriminadas no ponto 30 do Ad. NC, pertencentes à empresa «OO – Materiais de Construção, Lda.», com sede em Rio Maior; 99) E à empresa «PP – Exploração e Transformação de …, Lda.», com sede, também, em rio Maior, sendo que o valor total destas facturas perfaz o montante de € 4.183,25; 100) Este valor foi cobrado à ré pela TRC que o pagou no pressuposto de que estaria a proceder ao pagamento de quilómetros efectuados pela empresa TRC ao serviço da ré; 101) A mando do autor, e na lógica do esquema de alteração de quilómetros que o autor criou, a empresa TRC recebeu e procedeu ao pagamento das facturas discriminadas no ponto 34 do Ad. NC, pertencentes à empresa «QQ – Soc. Artes Gráficas, Lda.», «RR & Irmãos, Lda.», «SS – Transportes Internacionais, Lda.», «Sr. TT», «UU Unipessoal, Lda.», «VV», tudo no valor de € 13.594,93; 102) Este valor foi cobrado à ré que o pagou no pressuposto de que estaria a proceder ao pagamento de quilómetros efectuado pela empresa TRC ao serviço da ré; 103) A TRC e o autor iniciaram, em Fevereiro de 2004, uma «parceria» no parque no Porto da Carne; 104) O autor referiu que tinha informado os seus superiores destas obras, mas para não haver perda de tempo sobre a abertura daquele parque, as obras teriam de ser pagas por ajustes de quilómetros facturadas em excesso à ré conforme mapas que ele enviava para as transportadoras com os quilómetros inflacionados; 105) O autor não informou os seus superiores destas obras; 106) A factura junta aos autos como documento 30 do Ad. NC, no valor de € 8.022,30 diz respeito à instalação eléctrica do Parque do Porto da Carne; 107) Estes valores foram cobrados à ré pela TRC que o pagou no pressuposto de que estaria a proceder ao pagamento de quilómetros efectuados pela empresa TRC ao serviço da ré; 108) A ré não teve conhecimento do tipo de obras que estavam a ser levados a cabo em Porto da Carne, designadamente das quantias alegadamente gastas; 109) Para acerto do resultado das facturas (pagamento do diferencial entre o dinheiro que recebia da ré, pelo aludido esquema de alteração de quilómetros, e as facturas que o autor mandava passar à ordem da TRC, para pagamento) o Sr. EE, gerente da TRC, passou, pelo menos, um cheque em nome do AA; 110) Esse cheque tem o valor de € 11.472,79 e foi emitido à ordem de AA; 111) No mês de Setembro de 2004, o autor alterou o valor dos quilómetros efectuados para o cliente JJ pela transportadora TRC, nos termos descritos nos pontos 42 a 44 do Ad. NC. que aqui se deixam integralmente reproduzidos; 112) Neste mapa referente a Setembro de 2004, o autor apôs cerca de 1000 quilómetros a mais em 2 distâncias diferentes, pelo que o total do valor das adulterações foi de cerca de 2000 quilómetros; 113) No mês de Outubro de 2004, o autor alterou o valor dos quilómetros efectuados para o cliente JJ pela transportadora TRC, nos termos descritos nos pontos 45 a 47 do Adit. NC que aqui se deixam por reproduzido; 114) Neste mapa referente a Outubro de 2004, o autor apôs cerca de 1000 quilómetros em 2 distâncias diferentes, pelo que o total do valor das adulterações foi de cerca de 2000 quilómetros; 115) No mês de Fevereiro de 2005, o autor alterou o valor dos quilómetros efectuados para o cliente JJ pela transportadora TRC, nos termos descritos nos pontos 52 a 63 da NC; 116) Neste mapa referente a Fevereiro de 2005, o autor apôs cerca de 1000 quilómetros em 12 distâncias diferentes, pelo que o total do valor das adulterações foi de cerca de 12 000 quilómetros; 117) No mês de Maio de 2005, o autor alterou o valor dos quilómetros efectuados para o cliente JJ pela transportadora TRC, nos termos descritos nos pontos 48 e 49 do Adit. NC; 118) Neste mapa referente a Maio de 2005, o autor apôs cerca de 1000 quilómetros numa distância, pelo que o total do valor das adulterações foi de 1000 quilómetros; 119) O mesmo procedimento foi utilizado pelo autor com a empresa transportadora GG; 120) O autor alterou mapas de quilómetros que enviava à transportadora GG pagando a ré valores bastante superiores àqueles que tinham sido realizados por essa transportadora, na convicção de que estava a pagar por serviços efectivamente prestados; 121) Em paralelo, o autor acordou com esta transportadora devolver-lhe todas as quantias que tinha recebido da ré, a esse título; 122) Enviava os mapas alterados para o Dr. LL para que este constituísse a necessária provisão para os valores globais constantes do aludido mapa; 123) No mês de Maio de 2004, o autor alterou o valor dos quilómetros efectuados para o cliente JJ pela Transportadora GG, nos termos descritos nos pontos 59 e 60 do NC; 124) O total dos quilómetros alterados no mapa referente a Maio de 2004 é de 7.455; 125) Considerando que o valor dos quilómetros era de [€] 0,85, a ré pagou, neste mês, à GG, mais € 6.336,75 do que a quantia que era devida e que consta das facturas juntas com o Adit. NC como docs. 42 a 46; 126) No mês de Abril de 2004, o autor alterou o valor dos quilómetros efectuados para o cliente JJ pela Transportadora GG, nos termos descritos no ponto 61 do Adit. NC; 127) O total dos quilómetros alterados no mapa referente a Abril 2004 é de 20.644 km e, considerando que o valor dos quilómetros era de [€] 0,85, a ré pagou, neste mês, à GG, mais € 17.547,46 do que a quantia que era devida e que consta das facturas juntas com o Adit. NC como documentos 49 a 51; 128) No mês de Setembro de 2004, o autor alterou o valor dos quilómetros efectuados para o cliente JJ pela transportadora GG, nos termos descritos no ponto 62 do Adit. NC; 129) O total dos quilómetros alterados no mapa referente a Setembro 2004 é de 5.591 km é, considerando que o valor dos quilómetros era de [€] 0,85, a ré pagou, neste mês, à GG, mais € 4.752,35 do que a quantia que era devida e que consta das facturas juntas com o Adit. NC como docs. 56 e 57; 130) No mês de Outubro de 2004, o autor alterou o valor dos quilómetros efectuados para o cliente JJ pela transportadora GG, nos termos descritos no ponto 59 de Adit. NC; 131) O total dos quilómetros alterados no mapa referente a Outubro 2004 é de 4.095 km; 132) Considerando que o valor dos quilómetros era de [€] 0,85, a BB pagou, neste mês, GG, mais € 3.480,75 do que a quantia que era devida e que consta das facturas juntas com o Adit. NC como docs. 62 e 63; 133) No mês de Novembro de 2004, o autor alterou o valor dos quilómetros efectuados para o cliente JJ pela transportadora GG, nos termos descritos no ponto 64 do Adit. NC; 134) O total dos quilómetros alterados no mapa referente a Novembro 2004 é de 9 496 km, e, considerando que o valor dos quilómetros era de [€] 0,85, a ré pagou, neste mês, à GG, mais € 8.071,60 do que a quantia que era devida e que consta das facturas juntas com o Adit. NC como docs. 68 e 70; 135) No mês de Janeiro de 2005, o autor alterou o valor dos quilómetros efectuados para o cliente JJ pela transportadora GG, nos termos descritos no ponto 65 do Adit. NC; 136) O total dos quilómetros alterados no mapa referente a Janeiro de 2005 é de 12.292 quilómetros; 137) Considerando que o valor dos quilómetros era de [€] 0,85, a ré pagou, neste mês, à GG, mais € 10.448,20 do que a quantia que era devida e que consta das facturas juntas como doc. 75 a 77; 138) O autor recebeu do Sr. XX um relógio; 139) Em Março de 2004, a GG recebeu uma factura da empresa «ZZ.com», datada de 10 de Março de 2004, com o n.º …, no valor de € 809,70, a qual diz respeito ao pagamento de um computador, colunas e teclado e rato sem fios, e, conforme referido no documento, este computador foi entregue na casa do Sr. AA, no Cartaxo; 140) O Sr. XX procedeu ao pagamento de diversas facturas da empresa «AAA» alegadamente referentes a pinturas de camiões seus, mas esta empresa procedeu à pintura dos camiões da GG; 141) A GG recebeu da empresa «QQ» a factura junta aos autos como doc. 87 do Adit. NC, de 9 de Dezembro de 2004, no valor de € 2.320,50; 142) Após diversas contas feitas pelo autor, que constam desse mesmo documento, e de um papel manuscrito pelo próprio a GG pagou à «QQ» a quantia de € 4.270,50; 143) Foram pagas pela GG, com o recurso ao procedimento de alteração de quilómetros, as facturas juntas aos autos como docs. 92 e 93 do Adt. NC, no valor global de € 9.192,24, apresentados pela empresa «AAA, Lda.»; 144) A primeira vez que surgiu com esta empresa a alteração de quilómetros foi em Outubro e Novembro de 2004; 145) A segunda vez que foi utilizado com esta empresa o esquema de alteração foi em Janeiro e Fevereiro de 2005; 146) O autor alterou os mapas de quilómetros que enviava à transportadora II de forma a que a ré pagasse a esta valores superiores do que aqueles que tinham sido realizados por essa transportadora; 147) O Sr. HH recebia o mapa real e depois o autor enviava-lhe o mapa alterado por e-mail ou fax; 148) Em seguida, o autor informava o Sr. HH sobre os montantes que tinha incluído, sobre o momento que iam chegar as facturas naqueles montantes e sobre o valor desses montantes; 149) À medida que as facturas iam chegando, a II ia procedendo ao pagamento das mesmas; 150) No mês de Janeiro de 2005, o autor alterou o valor dos quilómetros efectuados para o cliente JJ pela transportadora II, nos termos descritos no ponto 90 e 91 do Adit. NC; 151) No mês de Fevereiro de 2005, o autor alterou o valor dos quilómetros efectuados para o cliente JJ pela transportadora II, nos termos descritos no ponto 92 e 93 do Adit. NC; 152) O total dos quilómetros alterados nos mapas referentes a Janeiro e Fevereiro de 2005 foi de 31 000 quilómetros, e, considerando que o valor dos quilómetros era de [€] 0,87, a BB pagou nestes meses à II mais € 26.970,00 do que a quantia que era devida; 153) Para pagamento destas quantias, a empresa II recebeu as facturas da QQ juntas aos autos como docs.105 a 109 do Adit. NC, que perfazem o total de € 5.676,30; 154) A factura junta como doc. 106, no valor de € 4.831,40 diz respeito a materiais de sinalização aplicados nas instalações do Parque do Posto de Carne; 155) Também para pagamento ao autor das quantias a ser cobradas a mais, indicadas nos mapas de Janeiro e Fevereiro de 2005, a empresa II recebeu as facturas da empresa AAA juntas aos autos como docs. 110, 111, 113 e 114 do Ad NC, que perfazem o total de € 26.418,00; 156) A II também procedeu ao pagamento, segundo o esquema de alteração de quilómetros, das facturas constantes dos docs. 110 a 115 juntos com o Adt. NC; 157) O autor pedia uma matrícula de um camião ao Sr. HH para poder escrever na factura; 158) Depois, a II recebia a dita factura da AAA e pagava; 159) Esta nunca teve nenhum camião pintado pela AAA; 160) A ré desconhecia o teor das obras que estavam a ser levadas a cabo no Parque do Posto de Carne; 161) A soma dos valores líquidos referidos nos documentos 106, 107, 109, 110, 111, 113 e 114, do presente relatório, sem IVA, perfazem a quantia de € 26.970, e que a ré pagou a mais à II nos meses de Janeiro e Fevereiro; 162) No mês de Junho e Julho de 2005, o autor alterou o valor dos quilómetros efectuados para o cliente JJ pela transportadora II, nos termos descritos nos pontos 110 a 113 do Adit. NC; 163) O total dos quilómetros alterados nos mapas referentes a Junho e Julho de 2005 foi de 12 000 quilómetros, e considerando que o valor dos quilómetros era de [€] 0,87, a ré pagou, nestes meses à II, mais € 10.440,00 do que a quantia devida; 164) Com base nas informações constantes do mapa de Junho de 2005, o Dr. LL constitui provisão para o pagamento e aquando da recepção da factura da II pagou o valor aí constante de € 155.460,30 (que acrescido de IVA a 19% totalizou a quantia de € 184.997,76), confiando na veracidade das informações contidas no mapa apresentado pelo autor; 165) Com base nas informações constantes do mapa de Julho de 2005, o Dr. LL elaborou provisão para pagamento e aquando a recepção da factura da II pagou o valor aí constante de € 148.167,96 (que acrescido de IVA a 19% totalizou a quantia de € 179.283,23), confiando no mapa apresentado pelo autor; 166) A mando do autor a empresa II pagou as facturas juntas aos autos como documentos 121 e 123 do Aditamento NC que, no valor total de € 10.864,64 (sem IVA perfaz € 8.968,30); 167) Para perfazer o valor remanescente — de forma a cobrir o valor de € 10.440,00 que a II recebera a mais da ré pelo esquema de alteração de quilómetros — a II entregou ao autor, em Novembro de 2003, um cheque de € 1.085,00; 168) A mando do autor, e também para cobrir os montantes recebidos a mais pela adulteração de quilómetros dos meses de Junho e Julho de 2005, a II pagou uma factura junta aos autos como doc. 126 do Aditamento NC, no valor de € 447,70 (€ 370,00 sem IVA); 169) A 22 de Março de 2006, o autor apresentou a sua defesa por escrito à NC e, em 12 de Maio de 2006, apresentou a sua defesa ao aditamento à NC; 170) Iniciada a fase instrutória, e conforme solicitado pelo autor, foram notificadas para serem inquiridas as testemunhas arroladas na defesa escrita, tendo igualmente sido notificada a ré para juntar aos autos de procedimento disciplinar os documentos referidos na defesa escrita; 171) Foram juntos pela ré aos autos de processo disciplinar os documentos solicitados na defesa escrita: – A acta de aprovação de contas de 2004, uma vez que, segundo a empresa, a acta de aprovação de contas de 2005 ainda não estava concluída; – Relatório do ROC de 2004; – Relatório intermédio do ROC, feito após a auditoria de 2005; 172) Em 23 de Março de 2006, foram notificadas para serem inquiridas as testemunhas arroladas na defesa escrita, tendo o autor sido notificado, em 24 de Março de 2006, da data da realização das mesmas para, querendo, estar presente; 173) Em 29 de Março de 2006, foi inquirida a testemunha LL; 174) Em 30 de Março, foram inquiridas as testemunhas BBB e HH; 175) A testemunha HH juntou durante a sua inquirição dois documentos que foram aceites pela Sociedade Instrutora; 176) Conforme solicitado pelo autor, foi agendada nova data para inquirição das testemunhas faltosas e foi novamente o autor notificado das novas datas para, querendo, estar presente; 177) Assim, no dia 6 de Abril de 2006, foram inquiridas as testemunhas CCC, DDD, EEE, cujos autos de inquirição estão juntos ao processo disciplinar; 178) Em 12 de Maio, foram notificadas, para serem inquiridas, as testemunhas arroladas na defesa escrita, tendo igualmente sido notificada a ré para juntar aos autos de procedimento disciplinar os documentos referidos na defesa escrita; 179) Foi, ainda, em 17 de Maio de 2006, proferido despacho, pronunciando-‑se sobre algumas das diligências probatórias requeridas na defesa escrita apresentada na resposta ao aditamento à nota de culpa; 180) Em 17 de Maio de 2006, foi inquirida a testemunha CCC cujo auto de inquirição está junto ao processo disciplinar; 181) As cartas enviadas às testemunhas FFF, EEE e GGG foram devolvidas com indicação de, respectivamente, «morada insuficiente», «alteração de morada» e «morada incorrecta»; 182) No dia 18 de Maio de 2006, a Sociedade Instrutora recebeu uma carta do autor que refere que não teria tido tempo para contactar as testemunhas, sendo que, conforme referido na conversa telefónica com o autor, conforme anteriores notificações e, finalmente, conforme telegrama recebido por este, a Sociedade Instrutora apenas pretendia informar o autor de que iria realizar as aludidas inquirições; 183) Em 19 de Maio de 2006, foi o autor notificado para apresentar, para serem inquiridas, todas as testemunhas que ainda não tinham sido ouvidas (ou por não terem sido notificadas, pelos motivos acima expostos, ou por terem faltado à respectiva inquirição); 184) Mais se informou que se iria realizar a inquirição do Sr. LL no dia 24 de Maio de 2006; 185) No dia 22 de Maio de 2006, foi o autor informado da realização da inquirição do Sr. HH que teria lugar, por proposta deste último, no dia 25 de Maio; 186) Em 22 de Maio de 2006, foi remetida a este uma carta na qual se refere que até ao dia 29 de Maio teria o autor que apresentar as testemunhas, dando-se disponibilidade para agendar as marcações para a data que entendesse mais conveniente; 187) No dia 23 de Maio de 2006, recebeu a Sociedade Instrutora uma carta do autor, na qual este refere que, certamente por lapso, não é indicado o dia e a hora das inquirições das testemunhas indicadas na carta referido no ponto 183 supra, pelo que ficaria a aguardar a informação sobre a data e hora em que a Sociedade Instrutora pretendia realizar a referida diligência; 188) Em 23 de Maio de 2006, a Sociedade Instrutora recebeu da ré a documentação que foi requerida na resposta ao Aditamento à Nota de Culpa: a) Facturas de oferta a clientes do ano de 2004, onde consta o nome do Sr. GGG da JJ Portuguesa, com a referência de que estas ofertas foram contabilizadas e pagas pela ré. Mais referiram que a empresa «HHH» e «III» é a mesma, funcionando nas mesmas instalações; b) Documentos relacionados com a facturação dos transportes; c) Facturas de obras efectuadas entre final de 2002 e 2005, nas instalações da ré em Setúbal, Parque S…, com informação de que estas obras foram contabilizadas e pagas pela ré Portugal; d) Balancete de 2004 e 2005, com explicação de como não foi pedida em França a autorização de investimento para as obras a efectuar no Parque da antiga Fábrica da JJ, as mesmas não foram contabilizadas como imobilizado, mas sim como custo do próprio ano, em rubricas como conservação e reparação de instalação, planificadas ou não planificadas. As mesmas foram, segundo a ré, autorizadas pela Direcção da BV e Direcção Financeira em Espanha; 189) No dia 24 de Maio de 2006, conforme agendado, foi inquirida a testemunha LL; 190) No dia 25 de Maio de 2006, foi inquirida, conforme agendado, a testemunha HH; 191) No dia 26 de Maio de 2006, a Sociedade Instrutora recebeu uma carta do autor que refere que a Sociedade Instrutora não indicou o dia nem a hora da inquirição das testemunhas, que a mesma carta não refere a disponibilidade de ser o autor a designar a data de inquirição das testemunhas, requerendo que a Sociedade Instrutora designasse nova data, solicitando que esta data lhe fosse comunicada com pelo menos cinco dias de antecedência para que pudesse «contactar as testemunhas em causa a saber da disponibilidade das mesmas poderem ou não poderem comparecer»; 192) A Sociedade Instrutora, em carta que remeteu ao autor em 29 de Maio de 2006, designou, entre outros, nova data de 5 de Maio ou 6 de Maio, para o autor apresentar as testemunhas referidas no processo disciplinar e ainda não ouvidas; 193) Em conformidade com o Despacho proferido em 17 de Maio de 2006, a Sociedade Instrutora notificou, em 31 de Maio de 2006, a testemunha FF para ser inquirida, tendo, nesta data, notificado o autor da data, local e hora das respectivas inquirições, que iriam ter lugar no dia 7 de Junho; 194) No dia 1 de Junho, recebeu a Sociedade Instrutora uma carta do autor solicitando que a testemunha EEE fosse inquirida no dia 6 de Junho, pelas 11 horas, o que veio a suceder; 195) No dia 6 de Junho de 2006, o autor remeteu à Sociedade Instrutora uma carta solicitando que a testemunha GGG fosse inquirida no dia 19 de Junho, pelas 11 horas, comprometendo-se a apresentar a mesma nos escritórios desta sociedade; 196) Nem a testemunha, nem o autor compareceram, nem apresentaram qualquer justificação para a falta; 197) A ré solicitou, pagou e contabilizou obras nas instalações da ré em Setúbal, discriminadas e documentadas a fls.776 a 742 Vol. 3 do proc. disciplinar; 198) Em 2002, a ré pagou à empresa NN a quantia de € 25.035,78 para «adaptação de instalações», trabalhos que foram realizados em Nov. e Dez. de 2002, conforme factura emitida por esta empresa, datada de 6 de Dezembro de 2002, junta aos autos do processo disciplinar; 199) Também no ano de 2002, a ré pagou à empresa JJJ a quantia de € 11.900,00 referente à «pintura do chão no parque da S… em …», conforme factura emitida por esta empresa, datada de 9 de Dezembro de 2002, junta aos autos do processo disciplinar; 200) Em Fevereiro de 2003, a ré pagou à empresa ½ Corte, a quantia de € 385,69, conforme factura emitida por esta empresa, datada de 8 de Março de 2003, referentes a materiais de sinalização da ré, em Setúbal, junta aos autos do processo disciplinar; 201) Em Março de 2003, a ré pagou à empresa KKK, Lda., a quantia de € 95,20, referentes a «Autocolantes em vinil para Placas», tendo pago, também neste mês, à empresa ½ Corte a quantia de € 427,35 pelos respectivos painéis tudo conforme facturas emitidas por estas empresas, respectivamente, em 13 de Março de 2003 e 30 de Março de 2003, junta aos autos do processo disciplinar; 202) Em Abril de 2003, pagou, novamente à empresa, NN, Lda., a quantia de € 476,00 referentes a «trabalhos diversos realizados nas v/ instalações de Setúbal (instalação de tomadas, reparação de portas automáticas, criação de circuito de alimentação ao contentor inclinado circuito de iluminação e de telefones, fixação de quadros (…)», conforme factura e respectivo anexo, emitidos por esta empresa em 28 de Abril de 2003, junta aos autos do processo disciplinar; 203) Em Outubro de 2003, pagou, também à empresa NN, Lda., a quantia de € 5.389,45, referentes a «reparação de canalizações de alimentação de água e rede de esgotos das salas do termoacumulador», no qual se inclui a pintura de paredes e tectos, conforme factura datada de 27 de Outubro de 2003 e proposta de serviços, datada de Julho de 2003, emitidos por esta empresa, junta aos autos do processo disciplinar; 204) Por «intervenções efectuadas durante o mês de Setembro de 2003 (reparação de linhas telefónicas da expedição, instalação de cabos, reparação de linhas telefónicas e acerto de números de linhas de dados, alteração de localização da consola da operadora, mudança de configuração de encaminhamento de chamadas, reparação/reprogramação de telefones)», a ré pagou à empresa NN, Lda., a quantia de € 423,07, conforme factura emitida por esta empresa datada de 27 de Outubro de 2003, e respectivo anexo, junta aos autos do processo disciplinar; 205) Ainda em Outubro de 2003, e conforme factura emitida pela empresa NN, Lda., datada de 27 de Outubro de 2003, a ré pagou a esta empresa a quantia de € 7.123,76, referente a «manutenção da cobertura das instalações em Setúbal», junta aos autos do processo disciplinar; 206) Em Setembro de 2004, a ré pagou à empresa LLL – Comércio Meios Publicitários, Lda., a quantia de € 80,92, referente a «logótipos em vinil» <Grupo BB>, € 267,75, referentes a «chapa zincada com fundo reflector», e € 404,60, referente, uma vez mais, a «logótipos em vinil <Grupo BB>», conforme facturas emitidas por esta empresa, datadas, respectivamente, de 10 de Setembro de 2004, 28 de Setembro de 2004 e 28 de Setembro de 2004, juntas aos autos do processo disciplinar; 207) Em Novembro de 2004, a ré pagou à empresa ½ Corte quantia de € 595, referentes a «Pintura Acrílica no pavimento – Algarismos», conforme factura emitida por esta empresa, datada de 25 de Novembro de 2004, junta aos autos do processo disciplinar; 208) De acordo com os procedimentos internos da ré, o autor tinha que solicitar autorização à ré em Espanha para a realização de obras ou melhoramentos; 209) A ré emitiu, em 31 de Julho de 2006, a declaração de situação de desemprego que figura por cópia a fls. 210, onde consta como data da cessação do contrato de trabalho, o dia 26 de Julho de 2006 [facto aditado pelo Tribunal da Relação]. 2. Em primeira linha, o recorrente afirma que «deve ser dada como provada a data da cessação do contrato de trabalho», ocorrida, segundo aduz, em 26 de Julho de 2006, sustentando a sua asserção na ausência de poderes da DD España, Lt, para «rescindir o contrato de trabalho existente», devendo, assim, a carta por esta enviada, em 5 de Julho de 2006, ser «considerada irrelevante», dado não ter sido remetida pelo seu empregador. Tal questão prende-se, numa primeira abordagem, com a fixação dos factos materiais da causa. Como é sabido, a Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, e poderá também anular a decisão sobre a matéria de facto, mesmo oficiosamente, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a sua ampliação (artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil) ou ainda ordenar a fundamentação da decisão proferida pela primeira instância relativamente a algum ponto de facto que não estiver devidamente fundamentado (artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). Todavia, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal. Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». Por outro lado, o n.º 2 do artigo 729.º referido reza que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º». Assim, no respeitante à modificabilidade da decisão de facto, a intervenção do Supremo reconduz-se à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material, nos estritos termos dos normativos citados. Conforme acima exposto, o recorrente propugna que este Supremo Tribunal repute de irrelevante a carta enviada pela DD España, Lt, e que dê como provado que a sua relação laboral com a ré terminou em 26 de Julho de 2006. Depreende-se, pois, que o recorrente pretenderá que se suprima da matéria de facto provada os itens 18) e 39) e que este Supremo adite à matéria de facto um outro item donde conste que a sua relação laboral com a ré cessou no dia 26 de Julho de 2006. Ora, atendendo àqueles que são os poderes do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da fixação da matéria de facto e não se vislumbrando que a prova dos sobreditos factos, por um lado, e a ausência de prova do facto atinente à data da cessação do contrato de trabalho do recorrente, por outro, consubstancie a violação de qualquer norma de direito probatório material — que, aliás, nem sequer se mostra invocada pelo recorrente —, é de todo evidente que não cabe nos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal pronunciar-se sobre o invocado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (artigos 712.º, n.º 6, 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Assim, não se toma conhecimento da matéria vertida nas conclusões 1.ª, na parte atinente, e 2.ª a 9.ª da alegação do recurso de revista, na vertente que se refere à reapreciação da matéria de facto. Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso. Adite-se relativamente à data da cessação do contrato de trabalho e ao valor jurídico do acto que o autor imputa a entidade diversa da empregadora, que essas são conclusões jurídicas a extrair dos factos provados e que, nessa sede, deverão relevar. 3. O recorrente alega que «[a] recorrida deixou caducar o direito de aplicar a sanção ao ora recorrente», «dado que não o notificou do despedimento no prazo de trinta dias após a última diligência probatória», e que «[t]al diligência ocorreu em 19.06.06» e o recorrente «só foi notificado em 26.07.06», sendo que a «notificação da sanção ao trabalhador tem de ser realizada dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho aplicável à data». No acórdão recorrido, após definição do enquadramento jurídico da questão — que culminou com a consideração da aplicabilidade, no caso vertente, do Código do Trabalho de 2003, atento o circunstancialismo temporal dos factos objecto dos autos e o preceituado no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/3003, de 27 de Agosto —, concluiu-se no sentido de que não se verificava a caducidade do direito de aplicar a sanção, visto as diligências instrutórias terem terminado em 19 de Junho de 2006, e, não havendo comissão de trabalhadores ou comissão sindical na empresa recorrida, a decisão de despedimento ter sido proferida em 22 de Junho de 2006. Sufraga-se, no essencial, a conclusão alcançada no acórdão recorrido. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 414.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003, diploma a que pertencem as normas adiante referidas, sem menção da origem, «[c]oncluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do n.º 3 do artigo 411.º, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado». Já o artigo 415.º estabelecia que, «[d]ecorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção» (n.º 1) e que «[a] decisão fundamentada é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores, bem como, no caso do n.º 3 do artigo 411.º, à associação sindical» (n.º 4). Finalmente, o artigo 416.º dispunha que «[a] declaração de despedimento determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida» (n.º 1), sendo «também considerada eficaz a declaração de despedimento que só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida» (n.º 2). Este Supremo Tribunal já teve ensejo de apreciar a questão em análise, na específica vertente do termo final do prazo constante no n.º 1 do artigo 415.º, nos acórdãos de 14 de Maio de 2008, Processo n.º 643/08, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, documento n.º SJ2008051406434, e de 23 de Junho de 2010, Processo n.º 251/07.7TTVNG.S1, da 4.ª Secção, também disponível naquela base de dados. A este propósito, aquele primeiro aresto teceu as considerações seguintes: «Ora, o que o n.º 1 do dito artigo 415.º prescreve é que a decisão final sobre o despedimento deve ser proferida no prazo de trinta dias, após a produção de prova e a emissão de parecer das estruturas representativas do trabalhador, se for o caso. Aspecto diverso é o da eficácia da declaração de cessação do contrato. Tal como afirma ROMANO MARTINEZ (Código do Trabalho Anotado, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, anotação II ao artigo 415.º, p. 677), «[e]m caso de despedimento não se aplica a regra, constante do artigo 373.º, no sentido de a sanção ter de ser aplicada nos três meses subsequentes à decisão. A decisão determina a imediata cessação do vínculo assim que é comunicada ao trabalhador. Deste modo, decorrido o prazo de cinco dias para as entidades representativas dos trabalhadores emitirem parecer (artigo 414.º, n.º 3), o empregador tem trinta dias para proferir a decisão (n.º 1), que deve ser, de seguida, comunicada ao trabalhador; a decisão de despedimento torna-se eficaz, determinando a imediata cessação do vínculo, logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida (artigo 224.º do CC).» Na verdade, o despedimento é um negócio jurídico integrado por uma declaração receptícia, isto é, cuja eficácia depende da recepção pelo destinatário, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil (neste sentido, MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 581). Porém, não se extrai do texto do n.º 1 do artigo 415.º transcrito, nem mesmo se conjugado com o artigo 416.º seguinte, que o trabalhador deva ter conhecimento da decisão final sobre o despedimento antes de decorrido o prazo aí previsto.» As considerações anteriormente explicitadas são inteiramente transponíveis para a questão agora em apreço. Com efeito, o que releva, no âmbito do n.º 1 do artigo 415.º, é a prolação da decisão em si, compreendendo-se que esse marco procedimental se não confunda com a comunicação da decisão ao trabalhador, pois que esta tem um efeito específico — a cessação do contrato — e a sua efectivação é, por natureza, aleatória, não devendo, por isso, contribuir para a eventual preclusão de um prazo que é curto, peremptório e de relevantes consequências no iter procedimental conducente ao despedimento. No caso, resulta da factualidade provada que a decisão do despedimento foi proferida em 22 de Junho de 2006 [factos provados 16) e 22)], não havendo notícia de que existisse comissão de trabalhadores na ré ou que o autor fosse representante sindical: como tal, o prazo em análise iniciou-se no dia imediato àquele em que se concluiu a última diligência probatória concretizada no processo disciplinar. Ora, a última diligência ocorreu a 19 de Junho de 2006, data agendada para a inquirição de uma testemunha indicada pelo autor e que apenas não teve lugar em virtude deste a não ter feito comparecer, conforme se comprometera [factos provados 25), 195) e 196)], pelo que, aquando da prolação da decisão de despedimento, não se verificava a caducidade do direito de aplicar a sanção em causa, mostrando-se, pois, respeitado o prazo aludido no n.º 1 do artigo 415.º do Código do Trabalho de 2003. Nesta conformidade, improcedem as conclusões 1.ª, na parte atinente, e 10.ª a 14.ª, da alegação do recurso de revista. 4. A data da prolação da decisão de despedimento e a conclusão a que se chegou quanto à sua tempestividade, torna despicienda a apreciação da questão atinente à data da cessação do contrato de trabalho do autor, bem como a referente ao valor a atribuir à carta enviada pela DD España, Lt, visto que, como já se explicou, a efectiva comunicação do despedimento ao autor surge, apenas, como condição da sua eficácia, e não da sua validade, sendo certo que aquela não se mostra contestada. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas do recurso de revista a cargo do recorrente. Lisboa, 25 de Janeiro de 2012 Pinto Hespanhol (Relator) Fernandes da Silva Gonçalves Rocha |