Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||||
| Descritores: | REAPRECIAÇÃO DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROVA VINCULADA EXAME CRÍTICO DAS PROVAS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||||
| Data do Acordão: | 10/11/2022 | ||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||
| Texto Integral: | S | ||||
| Privacidade: | 1 | ||||
| Meio Processual: | REVISTA | ||||
| Decisão: | ORDENADA A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||||
| Sumário : | Em face da impugnação da decisão de facto configurada pelo recorrente, a Relação deve proceder à análise crítica dos concretos meios de prova indicados como fundamento da impugnação | ||||
| Decisão Texto Integral: | Acordamos os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * AA, BB, CC e DD intentaram acção declarativa de simples apreciação, com a forma de processo comum, contra EE, FF e GG, pedindo que seja judicialmente reconhecido e declarado que: - HH aquando da outorga do testamento identificado na petição, se encontrava no pleno gozo das suas faculdades mentais e com capacidade para o outorgar; - a testadora entendeu perfeitamente o sentido das declarações prestadas no testamento, bem como das disposições que nele fez ; - outorgou o referido testamento de livre e espontânea vontade. Para tanto, alegam, em síntese: que em .../10/2010, HH, no pleno gozo das faculdades mentais e de livre e espontânea vontade, outorgou testamento no qual instituiu legados a favor dos A.A. e de outros, tendo falecido em .../.../2013; que os R.R. têm questionado a capacidade cognitiva da testadora para compreender o alcance das declarações prestadas e que o testamento tenha obedecido ao formalismo da lei espanhola, condutas que dificultam a execução das deixas testamentárias e a partilha de bens, pelo que os A.A. optam pela acção de simples apreciação. Regularmente citados, vieram os R.R. contestar, defendendo-se por excepção, invocando a preterição de litisconsórcio necessário, a ineptidão da petição inicial, e a nulidade da cláusula proibitiva da impugnação do testamento. Deduziram, ainda, pedido reconvencional, alegando: que a testadora, à data do testamento, se encontrava num estado de incapacidade cognitiva geral que a impossibilitava de redigir um documento com a complexidade do que assinou, com considerações que foram impostas ou dolosamente sugeridas pelos A.A. AA e BB; que a testadora foi impedida de exercer livremente a sua vontade em consequência de coacção moral exercida pelos A.A. AA e BB, tendo assinado o testamento que não entendida minimamente, depois de treino a que foi submetida pelos A.A. AA e BB, com medo de ser abandonada pela filha AA e ante acusações de desamor dos demais filhos; e que a testadora violou a proibição de disposição de bens alheios, pelo que estas disposições, mesmo que tivessem sido feitas de forma livre e voluntária, encontram- se feridas de nulidade. Concluem pela sua absolvição da instância, em virtude de ilegitimidade dos R.R. e ineptidão da petição inicial, devendo considerar-se nula e de nenhum efeito a cláusula sancionatória da apreciação de tais ilegalidades do Testamento, de linhas 16a a 20a, do Testamento de .../10/2010. Formulam os seguintes pedidos reconvencionais: - Que se declare o testamento em causa nulo, ou anulado, por ofensa ao art° 670° do Código Civil Espanhol, que o qualifica como um acto pessoalíssimo, não correspondendo à vontade de HH, que não participou na sua elaboração, sendo coagida moralmente e faltando-lhe a capacidade genérica, para gestão da sua pessoa e em especial para o ato impugnado (alínea D) do pedido reconvencional); - Que se declare o testamento nulo, por a Testadora em .../10/2010, no acto de assinar o Testamento o ter feito como resultado de uma continuada coacção moral - art° 673° do Código Civil Espanhol - exercida pela filha AA e pelo filho BB, num quadro de ausência cognitiva, sendo levada a assinar um acto que não entendia, minimamente, mas que por medo de ser abandonada pela filha AA (alínea E) do pedido reconvencional); - Que se condenem os Reconvindos AA e BB, em consequência da coacção e do dolo essencial, que praticaram de forma contínua e determinante sobre sua mãe, levando- a a assinar aquele acto coagida, ao afastamento, por indignidade, da herança cujas legítimas reverterão a favor dos demais herdeiros, para além de a terem coagido e impedido de poder mudar o Testamento (alínea F) do pedido reconvencional) ; - Que se anule o testamento impugnado, não só por efeito do n° 5o do art° 756° do Código Civil Espanhol, mas igualmente a coberto do seu n° 6o tendo como referência o momento subsequente (em que se procurou impedir a revogação ou modificação do Testamento), que constitui causa de indignidade (alínea G) do pedido reconvencional); - Que se considere que testadora não possuía o juízo normal (cabal juicio), a que se refere o Acórdão do Tribunal Supremo de 11/12/1962 (alínea H) do pedido reconvencional); - Que se declare o testamento nulo, por dolo e fraude, traduzidos nas atitudes enganosas da Testadora, falsos motivos da sua saída de casa no dia .../10/2010 e às escondidas dos demais herdeiros, com falsas declarações que impuseram às enfermeiras para o camuflarem, nos termos ainda do art° 673° do Código Civil Espanhol (alínea I) do pedido reconvencional) ; - Que se anule o Testamento, quanto aos bens de que não era a única titular, em virtude de a Testadora ter disposto, como se fossem coisas exclusivamente suas, de bens legados, que não eram bens próprios e da sua meação nos bens comuns (alínea J) do pedido reconvencional); - Que, se se entender não ser fundamento de anulabilidade, deverão as deixas de bens parcialmente próprios, nos termos dos art°s. 817° e 818°, do mesmo diploma, serem reduzidos por inoficiosidade (alínea K) do pedido reconvencional) ; - Que se qualifiquem os A.A./Reconvindos, AA, BB, como herdeiros indignos, para os efeitos do art° 756° n° 5 do Código Civil Espanhol, e daí considerados incapazes para sucederem à Testadora, acrescendo as suas legítimas às dos demais herdeiros (alínea L) do pedido reconvencional); - Que, face à recusa dos Reconvindos em facultarem toda e qualquer documentação que ao património de seus pais se refere, nomeadamente à documentação bancária que se encontra na residência da testadora, não resta aos Reconvintes outra solução, que não seja requerer o arrolamento de todos os bens, inclusive dessa documentação, na posse do herdeiros AA e BB (alínea M) do pedido reconvencional); - Que os bens são facilmente sonegáveis à herança e estão na livre disposição da herdeira AA, impede aos demais, o acesso ao andar pertencente à herança, 11° andar, do prédio sito na Rua ..., ..., ..., correndo o risco de poderem ser sonegadas à partilha, em especial, as jóias de valor elevadíssimo, que se encontram nos cofres existentes na residência da A. da sucessão (alínea N) do pedido reconvencional); - Que a mesma herdeira, retém ainda ilegalmente numerosa documentação, composta por muitas dezenas de cartas e documentação oficial, pertencentes a sua mãe, imprescindíveis para a elaboração do inventário e partilha, a requerer, e ao cálculo do valor da herança e da legítima, de cada herdeiro, sendo a correspondência furtada e documentação nela incluída, enviada à autora da sucessão, é essencial para determinar o valor da herança a declarar na partilha, de que faz parte a correspondência enviada pelos Bancos “Banco 1...” e “Banco 2...” (alínea O) do pedido reconvencional) ; - Que, dada a nulidade do Testamento, ou a sua anulabilidade, o mesmo destino terá a Testamentária, a qual é atingida pela invalidade total do Testamento, cuja anulação igualmente se requer (alínea P) do pedido reconvencional). Os A. A., em réplica, responderam às excepções deduzidas pelos R.R., pugnaram pela não admissão do pedido relacionado com a nulidade da cláusula proibitiva da impugnação do testamento, bem como pela ilegitimidade passiva relativamente aos pedidos reconvencionais. Referem que os problemas de saúde de HH não reduziram a sua capacidade cognitiva, tendo a mesma dado ao Dr. II, que veio a ser nomeado testamenteiro, as instruções relativamente ao testamento que pretendia outorgar; negam que tivesse sido exercida qualquer coacção sobre a testadora, alegando que esta se deslocou ao escritório do Dr. II com perfeito conhecimento do que ia ali fazer. Pugnam pela improcedência dos pedidos reconvencionais constantes das alíneas D), E), F), G), H), I), J), L), pela existência de erro na forma do processo relativamente aos pedidos constantes das alíneas K), M), N), e O). Impugnam diversa factualidade alegada pelos R.R. e concluem pela improcedência das excepções por estes deduzidas, pela procedência da excepção de ilegitimidade passiva relativamente aos pedidos reconvencionais, pela improcedência da reconvenção, pela procedência do incidente de falsidade, e pela procedência da acção. Os R.R. vieram requerer a intervenção principal provocada de JJ e de KK, atenta a sua qualidade de legatários. Foi admitida a intervenção daqueles como associados dos A.A./Reconvindos quanto ao pedido reconvencional contra os mesmos deduzido de declaração de nulidade/anulação do testamento. Regularmente citados, JJ e KK apresentaram articulado no qual declaram aderir aos factos e fundamentos invocados pelos R.R.. Foi elaborado despacho saneador que : - Indeferiu a suspensão da instância. - Admitiu parcialmente o pedido reconvencional, apenas no que tange aos pedidos formulados relativos à invalidade do testamento e indignidade sucessória dos A.A.. - Absolveu os A.A. da instância reconvencional relativamente aos pedidos formulados nas alíneas J, K, M, N, e O. - Julgou improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e ilegitimidade. Em consequência, foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Após julgamento, foi proferida Sentença a julgar a acção procedente e a reconvenção improcedente, constando da parte decisória da mesma : “Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente e improcedente a reconvenção e em consequência decide-se : a) declarar que HH aquando da outorga do seu testamento em 08 de Outubro de 2010, encontrava-se com capacidade necessária para o outorgar e entendeu o sentido das declarações prestadas no testamento, bem como das disposições que nele fez; b) declarar que HH outorgou o referido testamento de livre e espontânea vontade; c) Não julgar nula a cláusula constante das linhas 16a a 19a, da ??? página do testamento de HH, nos termos da qual, se algum dos herdeiros não respeitar as disposições testamentárias, aquando da partilha hereditária, a sua quota hereditária ficará reduzida à legítima estrita, a qual lhe deverá ser abonada em dinheiro e entregue pelo testamenteiro, após prévia colação do que o herdeiro em causa tiver recebido em vida; d) Absolver os Autores e Intervenientes dos pedidos reconvencionais formulados e admitidos. Condenam-se os RR nas custas da acção e da reconvenção (cfr. art. 527°n°s 1 e 2 do N.C.P.C.) com parcial dispensa do pagamento do remanescente a partir do valor de €1.000.000,00 - um milhão de euros (entendendo que a faculdade de dispensar ou não o pagamento do remanescente inclui a faculdade de dispensar parcialmente), por considerar que o valor da causa fixado no despacho saneador não é consentâneo com a sua real complexidade, justificando-se a sua redução para este efeito, embora não a dispensa total, face ao longo processado, à profusão de testemunhas ouvidas e duração do julgamento, e relativa complexidade das questões a analisar envolvendo direito estrangeiro que foi necessário estudar (cfr. art. 527°n°s 1 e 2 do N.C.P.C. e art. 6on° 7 do R.C.P.). Registe e notifique”. Desta decisão interpuseram os R.R. FF, e GG recurso de apelação, tendo a Relação elencado as seguintes questões decidendas: saber se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na Ia instância: saber se o testamento em causa é nulo quanto à forma.; saber se a cláusula sociniana constante do testamento é válida. O R. EE também interpôs recurso de apelação da sentença tendo a Relação identificado, a partir das conclusões, as seguintes questões: saber se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na Ia instância; saber se o testamento é nulo por inobservância dos requisitos imperativos da lei espanhola para a feitura de testamento aberto; saber se o testamento é nulo por incapacidade da Testadora; Saber se o testamento é nulo por ausência de expressão da vontade livre e espontânea da testadora. Conhecendo das respectivas apelações, a Relação concluiu que nem a apelação deduzida pelas R.R. FF e GG, nem a apelação deduzida pelo R. EE mereciam provimento, pelo que confirmou a sentença, sintetizando, assim, em sumário, os fundamentos: “1. O despacho saneador que absolva o autor do pedido reconvencional é susceptível de recurso autónomo de apelação ao abrigo do art° 644° n° 1, al. b) do Código de Processo Civil, pelo que não pode o mesmo ser objecto de impugnação no recurso que vier a ser deduzido da sentença final. 2. Tendo o recurso por objecto a reapreciação da matéria de facto, deve o recorrente, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivá-lo através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão dissemelhante da que foi proferida pelo tribunal “a quo”. 3. Nestas situações, não podendo o Tribunal da Relação retirar as consequências que a impugnação da matéria de facto, deve entender-se que essa omissão impõe a rejeição da impugnação do pertinente recurso, por não cumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640° do CPC e consequente inviabilização do cumprimento do princípio do contraditório por parte do recorrido, quando a esses pontos da matéria de facto não concretizados. 4. É formalmente válido o testamento público celebrado em Portugal por cidadão espanhol, com as formalidades da lei portuguesa. 5. Na interpretação do testamento vale a vontade querida pelo testador, apenas com a limitação da exigência da repercussão literal mínima, ainda que imperfeitamente expressa no contexto do testamento, exigida pela sua natureza formal. 6. Essa interpretação, de cariz subjectivista, a reflectir o sentido atribuído à declaração pelo respectivo autor, deve ser acolhida reportada ao tempo da elaboração e aprovação do texto, mas sem desprezar a globalidade das circunstâncias reconhecíveis ao tempo da sua abertura. 7. Atento o preceituado no art0 342° n° 1 do Código Civil, é sobre o interessado na anulação do testamento que recai o ónus da prova dos factos dos quais se possa concluir por essa incapacidade do testador.” Não se conformaram os réus que interpuseram recurso de revista normal e, subsidiariamente, revista excepcional do acórdão da Relação. Na Relação, o relator não admitiu o recurso de revista normal com fundamento na existência de dupla conformidade, mas admitiu a revista excepcional. Entretanto, os recorrentes reclamaram do despacho que não admitiu a revista excepcional, o que deu origem a dois processos: o da reclamação relativo à retenção da revista normal e o da revista excepcional que foi atribuída a outro relator. Ponderou-se, então, que a reclamação tinha de ser decidida prioritariamente: se fosse deferida, o processo da revista excepcional deveria ser apensado à reclamação (art. 643º, nº 6 do CPC), para prosseguir como revista normal, com o mesmo relator; se não fosse deferida, o despacho que não admitiu a revista normal transitaria em julgado (cfr. Ac. STJ de 9.11.207, proc. nº 2780/10.6TBSTB.E2.A1, Sumários do STJ) e a reclamação deveria ser remetida para apensação ao processo da revista (excepcional), que continuaria afecta ao outro relator (a). De seguida, conheceu-se da reclamação nos seguintes termos: “(…) O despacho reclamado, que não admitiu o recurso de revista normal, referiu que a fundamentação do acórdão da Relação, se bem que com algumas diferenças, acolheu totalmente a decisão da 1ª instância e tanto assim foi que na parte da decisão decisória não fez qualquer ressalva na confirmação, pelo que concluiu estar-se perante num caso nítido de dupla conforme. Reclamam os recorrentes deste entendimento, argumentando, que tendo a questão da invalidade do testamento por inobservância da forma prescrita pelo direito espanhol sido só apreciada pela Relação não se pode dizer que a fundamentação das decisões das duas instâncias não seja essencialmente diferente. Vejamos. Os recorrentes suscitaram na Relação uma questão: a de que o testamento outorgado por D. HH é nulo uma vez que o notário não apôs no mesmo a hora em que se realizou o testamento, não explicou o seu conteúdo à testadora, nem consignou no mesmo que, a seu juízo, a D. HH se encontrava com capacidade para outorgar um testamento. E daí concluíram que o testamento devia ter sido considerado nulo por não ter observado os requisitos de forma previstos nos arts. 731º, 687º, 884º e 698º do CCE (Código Civil Espanhol), matéria que era do conhecimento oficioso. Apreciando, a Relação concluiu, todavia, que o testamento é válido a face da lei portuguesa, que é a aplicável, uma vez que não se vislumbra no mesmo qualquer motivo de invalidade formal; que o testamento da D. HH observou a forma do local onde foi outorgado (Portugal) o que é suficiente para lhe conferir validade e eficácia, sendo que as omissões apontadas pelos recorrentes, mencionadas na lei espanhola, são algo de diverso da forma do acto, razão pela qual tais omissões não podem conduzir à sua nulidade. Esta questão da nulidade por inobservância dos requisitos da lei espanhola para a feitura do testamento não foi apreciada pela 1ª instância. Como assim, não existe, em relação a esta matéria, dupla conformidade decisória, impeditiva do recurso de revista normal (cfr. Ac. STJ de 12.7.2018, proc. 2069/14.1T8PRT.P1.S1 e Ac. STJ de 14.7. 2016, proc. 111/12.0TBAVV.G1.S1, ambos em www.dgsi.pt; v., ainda, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, págs 368-369). Mas no recurso de revista, os recorrentes invocam, ainda, o não cumprimento dos deveres da Relação em matéria da reapreciação da prova nos termos do art. 662º do CPC. Ora, como é jurisprudência dominante, a impugnação do acórdão recorrido, na parte respeitante à decisão da matéria de facto, deve fazer-se através do recurso de revista em termos normais (Abrantes Geraldes, ob. cit. pág. 366 e segs). Por todo o exposto, defiro a reclamação e admito a revista normal. Do mesmo passo, e porque, doravante, ficarei incumbido das funções de relator do processo distribuído à Conselheira Dr.ª Maria João Tomé, ordeno a apensação do referido processo a estes autos de reclamação. Notifique e comunique.” No recurso de revista, os recorrentes formulam conclusões, que aqui se dão por reproduzidas. Rematam-nas com o seguinte pedido: “A) SER DECLARADO NULO O ACÓRDÃO RECORRIDO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, ORDENANDO-SE AO TRIBUNAL A QUO QUE SE PRONUNCIE SOBRE AS QUESTÕES QUE, QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, LHE FORAM COLOCADAS EM RECURSO E SOBRE AS QUAIS NADA DISSE; B) CONSIDERAR-SE VIOLADA A LEI DE PROCESSO PELO TRIBUNAL RECORRIDO, POR NÃO CUMPRIMENTO DOS DEVERES QUE SE LHE IMPUNHAMEMMATÉRIA DEREAPRECIAÇÃO DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 662.º DO CPC, ORDENANDO-SE AO TRIBUNAL A QUO QUE PROCEDA À REFERIDA REAPRECIAÇÃO EM OBSERVÂNCIA DAQUELES DEVERES; C) EM QUALQUER CASO, SER REVOGADO O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE DECLARE O TESTAMENTO NULO POR INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DE QUE O DIREITO ESPANHOL FAZ DEPENDER A FEITURA (E VALIDADE) DO TESTAMENTO ABERTO OU ANULADO POR INCAPACIDADE DA TESTADORA PARA TESTAR. “ Os recorridos contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso. Cumpre decidir. A matéria de facto dada como provada, após impugnação julgada improcedente, foi a seguinte: “1. Em .../.../2013 faleceu HH, de nacionalidade espanhola, residente na Rua ... Esq°, ..., ..., viúva de LL com quem fora casada em únicas núpcias de ambos, segundo o regime de “gananciales” regido pelo Direito espanhol. 2. Sucederam-lhe como únicos herdeiros os seus filhos: AA e BB (A.A.) e EE, FF e GG (R.R.), todos de nacionalidade espanhola. 3. Após a morte do seu marido, ocorrida em .../3/1989, a D. HH repudiou a herança daquele, conforme escritura pública de Repúdio, outorgada no 6o Cartório Notarial ..., conforme documento de fls. 238 e ss., o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido. 4. A falecida HH fez testamento público outorgado em .../10/2010 perante o Notário ..., em cujo Cartório Notarial o mesmo se encontra arquivado a fls. 42 a fls. 44 v. do Livro de Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação, constando cópia desse documento a fls. 18 a 24 o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. 5. No testamento de HH pode ler-se na parte inicial, antes das deixas, na primeira e segunda páginas do testamento (ver fls. 19 e 20), o seguinte: “"(...) após o óbito do seu falecido marido, não procedeu à partilha da respectiva herança, pelo que os bens se encontram se encontram em comum e sem determinação de parte, ou de direito a favor dos herdeiros, ou seja, a ora testadora e seus cinco filhos”. 6. E pode também ler-se seguidamente: “Que tanto seu falecido marido como a própria testadora fizeram doações em vida aos seus herdeiros legitimários, sendo que a testadora considera que as mesmas, juntamente com as quotas hereditárias respeitantes ao acervo patrimonial que deixa, cobrem sobejamente o que lhes corresponderia pela legítima”. 7. E acrescenta, ser sua vontade atribuir por efeitos daquele instrumento, legados de carácter “ganancial”. 8. No referido testamento, HH fez diversos legados, alguns deles a favor dos A.A.. 9. Em .../10/2005, D. HH foi internada na Clínica ...”, em ..., a fim de ser operada a uma fractura óssea, tendo a partir de então efectuado mais oito internamentos sucessivos, nos anos seguintes, o último dos quais teve lugar de .../2/2009 a .../4/2009. 10. Aquando da consulta de .../3/2007, apresentou as queixas e foi diagnosticada nos termos do documento n° 8, junto à contestação, com tradução a fls. 165 a 168, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, e onde se pode ler: “Anamnese (...) Vem à consulta por apresentar perda de memória e instabilidade. Refere a D. HH que desde o verão de 2006 vem sentindo desorientação e dificuldade em reter informação ou lembrar-se de acontecimentos ou conversas recentes. Nos últimos meses os sintomas pioraram de forma lenta e progressiva, ainda que aparentemente tenham começado de forma mais ou menos repentina. Percebe-se que está desorientada e é com frequência que pergunta o que faz no local onde se encontra. Recebe flores no dia do seu aniversário e não sabe muito bem porquê. Todos estes sintomas produzem uma grande angústia e minaram o seu estado de ânimo. Devido a uma queda onde fracturou um braço viu-se impedida de conduzir o que limitou a sua actividade e vida social. (...) É igualmente uma pessoa nervosa e com marcada tendência para a preocupação excessiva e inquietude face a qualquer problema. Dorme mal. Ressona muito e está diagnosticada com síndrome de apneia obstrutiva do sono, ainda que não use o CP AP (…). Ultimamente apresenta episódios frequentes de angústia, acompanhados de sensação de morte e nervosismo. Teve algumas tonturas com sensação de perda de equilíbrio e com alguma frequência sente a sensação de “boca seca”. (...) Outros exames de diagnóstico (...) A função executiva encontra-se levemente afectada com um déficit de raciocínio lógico e abstracto, em flexibilidade mental e na resolução de problemas. Obtém uma pontuação de 24/36 nas matrizes progressivas de Raven, não realiza bem a parte B do Trail Making test devido a incompreensão do mesmo, comete quatro erros e é incapaz de o terminar. A fluência verbal encontra-se diminuída especialmente com chave fonética. Realiza o teste Stroop com muita lentidão e sem entender bem a parte de interferência. Os sintomas sugerem a existência de uma deterioração cognitiva ligeira com predomínio de afectação nas áreas que integram a função executiva como a atenção, pensamento abstracto, flexibilidade mental, sequencialização (dcl - não amnésico). Mantém preservadas o resto das áreas cognitivas. Não existe repercussão funcional dos défices cognitivos nas actividades diárias, IDDD 35/99 (...). 11. Em .../2/2009 a testadora foi internada até .../4/2009 na mesma Clínica ..., cujo relatório traduzido foi junto como documento n° 9 da contestação, a fls. 183 a 209, e que aqui se dá por inteiramente reproduzido, do qual consta o seguinte: (...) História actual Desde 20.02.09 refere dispnea progressiva, acompanhada de diminuição do nível de consciência, que se intensificou nas últimas 24 horas. Apirética em todos os momentos. Não apresentou tosse nem aumento da expectoração. Sem dores torácicas, nem dor pleurítica. Aumento progressivo de edemas em membros inferiores. Sem sintomas gastrointestinais ou urinários. Não apresenta outra sintomatologia. Foi-nos solicitado o relatório no ARE, para suporte ventilatório com ventilação mecânica não evasiva (VMNI) e tratamento de possível reagudização de asma bronquial. TAC Cérebro (01/04/09) Diagnóstico Processo involutivo cerebral com maior intensidade a nível insulo-operculador e região amigdalo-hipocampal bilateral. Desvio do septo nasal. Comentário Atrofia cerebral difusa e bilateral com maior preponderância em regiões amigdalo- campais e insulo-opercular. No diagnóstico diferencial devem incluir-se doenças de índole neuro degenerativa tipo Alzheimer (...). Em 2005, sofreu uma fractura luxação do úmero proximal e fractura do perónio direito com hematomas múltiplos no braço esquerdo operado. Insuficiência renal aguda de origem pré-renal por desidratação. Herpes simples recorrente tipo II diagnosticado neste internamento. Tiroidectomia total em Novembro de 2000 por bócio multinodular com hipertiroidismo subclínico com diagnóstico anatomopatológico de hiperplasia nodular. (...) A família refere alteração da memória anterógada com episódios de desorientação no seu domicílio. (...) Diagnóstico Encefalopatia multifactorial precipitada por infecção urinária, com componente farmacológica em paciente com provável demência vascular incipiente. Insuficiência respiratória global secundária à reagudização da asma bronquial por sobreinfecção respiratória. (...) Observações (...) Devido à situação actual recomendamos manter no seu domicílio suporte de enfermaria e valorizações médicas periódicas para o ajuste do tratamento actual. Evolução (...) É avaliada pelo departamento de medicina interna por apresentar marcada deterioração cognitiva com irritabilidade, tendência à sonolência, astenia e desorientação espaço/temporal e alteração do ritmo sono/vigília (já se conheciam episódios de desorientação no domicílio). Descartam-se insuficiência suprarrenal e hipotiroidismo. Durante a realização do TC cerebral observa-se uma importante atrofia cerebral difusa junto com sedimento urinário compatível com infecção do trato urinário orientando um diagnóstico de encefalopatia multifactorial precipitada por dita infecção, em paciente com provável demência vascular incipiente. Trata-se de infecção urinária (sem isolamento microbiológico - dependente de resultados do último urocultivo) com Levofloxacino mostrando melhoria do estado geral, ainda que persistindo episódios de sonolência e desorientação ocasional. Desta maneira, inicia-se tratamento com Rexer e Haloperidol, melhorando o descanso noctumo. Após estabilização da paciente, decide-se, de comum acordo com todos os departamentos implicados, a alta. 12. Desde Abril de 2009, após regressar de ..., que a testadora, D. HH, dependia 24 horas por dia de enfermeiras, que vigiavam o seu estado de saúde, delas necessitando para se alimentar e vestir, para lhe serem feitos os actos de higiene, diversas vezes ao dia, para urinar e evacuar, passando parte dos dias em estado de sonolência. 13. Desde então a Testadora passava grande parte dos dias em casa, na cama a dormir, ou no cadeirão frente à televisão, a que assistia, por vezes indiferente ou sem interesse. 14. Depois de regressar de Espanha em Abril de 2009, a D. HH expressava-se de forma parca com as enfermeiras, frequentemente por monossílabos e em resposta a estímulos, embora com outras pessoas mantivesse conversas mais alongadas. 15. Por vezes interagia com as enfermeiras, recebia visitas e telefonemas que a animavam, mas também tinha frequentemente momentos de apatia, tristeza, e pouco interesse por tudo quanto a rodeava. 16. O seu progressivo decréscimo cognitivo, num quadro degenerativo, que se desenvolveu a partir de 2007, foi-se acentuando com a idade, não obstante ter apresentado algumas melhorias após o regresso de .... 17. Na sequência dos momentos em que dormia e acordava, padecia com a insuficiência de oxigénio no sangue, resultante de problemas respiratórios, acordando com dispneias, tendo necessidade de usar quase diariamente o Bipap. 18. Em 2009 e 2010 a testadora apresentava um estado de debilidade física, circulando maioritariamente em cadeira de rodas, com dependência de terceiros, e por vezes tinha um discurso incoerente e de confusão. 19. Porém, depois de vir de ... em Abril 2009, a testadora ainda recuperou e, pelo menos até à altura da assinatura do testamento, analisou documentação bancária, assinou contratos, saiu algumas vezes de casa, ainda que acompanhada, nomeadamente para visitar os filhos, para ir mensalmente à consulta no Hospital ... onde, ao longo de vários anos, foi acompanhada pelo médico Dr. MM, e para lanchar ou ir ao restaurante almoçar. 20. Aquando da assinatura do testamento, em .../10/2010, a testadora era assistida permanentemente por três pessoas (enfermeiras e empregadas) em turnos, que não abandonavam nunca o quarto onde dormia, por indicação médica e sob o controle de vistas da filha AA. 21. A A. AA controlava e limitava as visitas da mãe, incluindo dos demais filhos R.R., e controlava as enfermeiras que a assistiam permanentemente, pedindo o seu afastamento quando com elas se desentendia, o que aconteceu em 2011 com a enfermeira NN, depois de esta a ter censurado por ter irrompido no quarto da mãe às 4 da manhã de modo muito exaltado. 22. Em algumas ocasiões em datas não concretamente apuradas, posteriores a Abril de 2009, a A. AA disse à mãe que a abandonaria, deixando-a com as enfermeiras e empregadas, e frequentemente elevava o tom de voz com a mãe, como com as enfermeiras e outras pessoas que se deslocavam a casa. 23. Em diversas ocasiões anteriores e posteriores à assinatura do testamento a A. AA declarou à mãe na presença das enfermeiras que o R. EE “só gostava de mulheres”, que a R. GG “era louca” e “que só queria dinheiro”, e que a R. FF e marido “eram uns monstros”. 24. As enfermeiras receberam indicações da A. AA para nunca deixar D. HH sozinha com os seus filhos, EE, FF e GG. 25. A A. AA era uma pessoa instável, conflituosa, e exaltava-se com frequência e facilmente. 26. Em data não concretamente apurada depois de Abril de 2009, enquanto a mãe era viva, a A. AA levou a cabo a mudança das fechaduras da casa onde vivia com sua mãe e proibiu as visitas a partir de determinada hora. 27. A D. HH transmitiu ao advogado Dr. OO, amigo da família há dezenas de anos, que queria fazer um testamento, ao que este respondeu que não queria dar orientações a esse propósito, limitando-se a dizer que poderia falar com um notário para o efeito. 28. Contactado o Dr. II, advogado, que a testadora já conhecia há mais de 20 anos, este aceitou falar-lhe. 29. O Dr. II, que veio a ser nomeado testamenteiro, visitou pelo menos três vezes a testadora, e, em conversas a sós, recebeu instruções dela relativamente ao testamento que pretendia outorgar. 30. A testadora transmitiu ao Dr. II os legados que pretendia fazer. 31. PP, gerente da conta da testadora no “Banco 1...” de 1995 a 2010, insistiu junto da testadora que a mesma deixasse algo em testamento aos filhos da R. FF, JJ e KK. 32. Durante o mês de Setembro de 2010, o Dr. II preparou a minuta do testamento e, considerando que a sucessão seria regulada pela lei espanhola, contactou a jurista de Madrid, QQ, para que o mesmo fosse elaborado em harmonia com aquela legislação. 33. Depois da referida jurista ter transmitido o que entendia e feito as sugestões que teve por pertinentes, foi combinada a outorga do testamento, com conhecimento de HH, para o dia .../10/2010, pelas 16 horas. 34. Na semana em que foi assinado o testamento, conforme consta nos relatórios de enfermagem juntos aos autos, a D. HH teve momentos em que se revelou pouco conversadora, com expressão triste e deprimida, e apática. 35. Contudo, conforme consta nos relatórios de enfermagem juntos aos autos (ver fls. 519), na tarde de 1/10/2010 a testadora foi à rua dar um passeio, voltando a casa muito bem disposta. 36. No dia 2/10/2010 (ver fls. 520 e 521) almoçou com apetite, mantendo-se calma durante a manhã e a tarde. 37. No dia 3/10/2010 (ver fls. 522) comeu com apetite e em grande quantidade, indo à casa de banho pelo seu pé e mostrando-se bem-disposta vendo TV com interesse. 38. Na tarde do dia 4/10/2010 (ver fls. 524 e 525) viu televisão na companhia da R. GG e às 19 horas recebeu telefonemas e conversou animadamente com a R. FF. 39. No final do dia 5/10/2010 (ver fls. 517) assistiu, com interesse, a um filme na TV. 40. Na tarde do dia 6/10/2010 (ver fls. 528) foi à casa da R. GG, onde viu fotografias das netas com alegria, e à noite desse dia viu um filme com interesse. 41. Na tarde do dia 7/10/2010 (ver fls. 530) a testadora deslocou-se ao Hospital ..., para consulta ao referido Dr. MM, recebendo mais tarde a visita do A. BB e de um filho deste. 42. Com conhecimento de D. HH, o testamento foi outorgado no escritório profissional do Dr. II, então pertencente à sociedade de advogados “...”, na Avenida ..., em ..., onde se deslocou o Notário .... 43. No dia do testamento foi referido às enfermeiras que acompanhavam a D. HH que a mesma ia sair para tomar chá. 44. Na tarde daquele dia, a testadora, na viatura do A. BB que conduzia, e acompanhada da A. AA e da enfermeira RR, deslocou-se àquele escritório onde a esperavam PP, cuja presença havia sido solicitada pela testadora, e SS, amiga da testadora em quem a mesma confiava, que iriam intervir como testemunhas. 45. O Dr. II, no entanto, achou preferível que interviessem como testemunhas uma advogada e uma secretária daquele escritório, TT e UU. 46. As testemunhas do testamento TT e UU não conheciam a testadora. 47. O testamento foi celebrado por um Notário desconhecido de D. HH. 48. A A. AA era portadora de uma declaração emitida pelo referido Dr. MM, junta à réplica como documento n° 4, a fls. 1227, em que o mesmo declarou que HH, doente que segue há 2 anos, “se encontra na posse plena das suas capacidades mentais, estando apta a tomar decisões”. 49. O Notário, depois de conversar durante alguns minutos com a testadora, afirmou que não precisava de tal declaração por não ter dúvidas sobre a capacidade da mesma para outorgar e compreender o testamento. 50. No dia do testamento, .../10/2010 (ver fls. 532), após regressar a casa, mostrava- se bem-disposta, tendo jantado com apetite. 51. A A. AA não queria que ninguém desse conhecimento da existência do testamento aos demais herdeiros R.R., que só souberam da sua existência após a morte da testadora. 52. No dia em que a D. HH se ausentou para assinar o testamento, a A. AA solicitou à enfermeira RR que colocasse no relatório diário que a mãe se tinha ausentado de casa para ir lanchar e não para realizar o testamento. 53. A enfermeira RR recebeu instruções da A. AA para não dizer a ninguém que a D. HH tinha saído para outorgar um testamento. 54. No dia 12/1/2011, encontrando-se em casa da testadora, a A. AA e a R. FF envolveram-se numa discussão, com agressões recíprocas, tendo a A. AA recebido assistência no Hospital “CUF - ...” no dia seguinte. 55. O A. BB entregou a carta junta à réplica como documento n° 5, a fls. 1228 e que aqui se dá por reproduzida, a VV, dizendo-lhe que a deveria transmitir aos R.R. FF, GG e EE. 56. Os R.R. tomaram conhecimento da carta.” Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia Os recorrentes invocam a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia por a Relação não ter conhecido de determinados pontos de facto que foram impugnados pelo apelante EE, aqui recorrente (615º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC). Mais concretamente, alegam que a Relação omitiu pronúncia sobre os seguintes pontos: “Ponto 16) dos factos provados em relação ao qual foi requerido que se aditassem as seguintes subalíneas concretizadoras do «progressivo decréscimo cognitivo» da Testadora: i) “A Testadora deixou de ser capaz de executar tarefas diárias, tais como ler, usar o telefone, pagar as contas e governar a casa”; e ii) “A Testadora ficou diminuída nas suas funções executivas o que a incapacitou de tomar decisões” (cf. Alegações de Apelação, capítulos II.1.B.l) e II.1.B.5), pp. 17 a 29 e 49 a 56); b) Aditamento à factualidade provada de três factos relativos ao estado da Testadora, Senhora D. HH, no dia em que foi outorgado o Testamento (Alegações de Apelação, capítulo II.1.E., pp. 69 a 76), em particular, o aditamento do facto 44-A – “já na sala em que foi feito o Testamento, quando a Senhora Enfermeira que acompanhava a Testadora, Senhora D. HH, a deixou na sala, aquela estava adormecida” (cf. Alegações de Apelação, capítulo II.1.E.1 e II.1.E.2., em particular pp. 74 e 75). c) Alteração da redação do ponto 49) da matéria de facto assente (capítulo II.2.C), pp. 96 a 102 das Alegações de Apelação), com o fundamento de que a prova produzida, se corretamente apreciada, só permitiria que se desse como assente quanto a esse facto que: «49) O Senhor Notário não se recorda de ter visto qualquer declaração médica relativa à capacidade mental da testadora, nem da pessoa da testadora, nem da conversa que teve com a mesma no dia do Testamento» - alegam os recorrentes que, quanto a este pedido, a Relação remete para o que disse ao conhecer o recurso interposto pelas apelantes FF e GG, dizendo que: «Nos pontos p) e q) da fundamentação deste Acórdão indicámos as razões pelas quais entendemos que esses factos são de manter na íntegra. Damos aqui por reproduzida tal argumentação». Sucede, segundo os recorrentes, que as apelantes FF e GG pediram a eliminação daquele facto 49) e já não a sua alteração - o que só foi pedido pelo apelante EE.” Vejamos: De acordo com o disposto no art. 615º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, “é nula a sentença quando: (…) d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Esta nulidade decorre do disposto no n.º 2 do art. 608.º do CPC segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”. Compulsado o teor do acórdão recorrido, verifica-se que não assiste qualquer razão aos recorrentes. Quanto ao ponto 16) dos factos provados, como se aponta no acórdão da Relação que apreciou as nulidades arguidas, tal ponto foi expressamente conhecido de forma exaustiva no acórdão recorrido do mesmo, fazendo-se expressa referência aos aditamentos factuais requeridos na apelação, concluindo-se que não se vislumbram “motivos para alterar o Facto 16., pelo que o recurso improcede nesta parte”. Não existe, assim, qualquer omissão de pronúncia, mesmo pressupondo que ao caso é aplicável o regime das nulidades (cfr. no sentido de que o nº 1 do art. 615º do CPC não é aplicável à decisão da matéria de facto, cfr. Ac. STJ de 19.12.2018, proc.4142/14.7TCLRS.L1.S1, Ac. STJ de 24.9.2020, proc. 2882/16.5T8LRA.C1.S1; Ac. STJ de 23.3.2021. proc. 618/17.2T8ETR.P1.S1, Ac. STJ de 23.3.2017, proc. 7095/10.7TBMTS.P1.S1, todos em www.dgsi.pt). Quanto ao aditamento à factualidade provada de três factos relativos ao estado da Testadora, Senhora D. HH, no dia em que foi outorgado o Testamento (Alegações de Apelação, capítulo II.1.E., pp. 69 a 76), em particular, o aditamento do facto 44-A, a Relação pronunciou-se especificamente sobre tal matéria a fls. 84 e 85 do acórdão recorrido, sob a alínea dd), que se reporta à requerida inclusão na factualidade provada de factos relativos ao estado da testadora no dia do testamento. Ora, o aditamento dos factos vertidos no apontado facto 44-A reporta-se precisamente a esse estado da testadora naquele dia, concluindo a Relação que a apelação improcedia também nessa parte, o que configura uma pronúncia expressa. Acresce que tendo a Relação concluído que a testadora estava lúcida no momento da outorga do testamento, que estava ciente nesse momento do local onde se encontrava, do que estava a fazer e do sentido das suas declarações, é manifesto que tal envolve a desnecessidade da inclusão dos factos vertidos no ponto 44-A, de que a mesma quando foi deixada na sala onde teve lugar a outorga do testamento, “estava adormecida”. O que importa é o estado da testadora no concreto momento em que o testamento foi outorgado e não no momento em que foi deixada na sala. O recorrente pode discordar da conclusão da Relação no sentido de que tal facto prévio àquela outorga apontava para um estado da testadora diverso daquele que resultou provado. Mas tal reporta-se a eventual erro de julgamento da Relação e não a qualquer omissão de pronúncia, sendo certo que, baseando-se a Relação em meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, não pode sequer tal matéria ser sindicada em sede de revista pelo STJ. Finalmente quanto a alteração da redação do ponto 49) da matéria de facto assente, os Recorrentes alegam que a Relação, ao remeter para o que disse ao conhecer o recurso interposto pelas apelantes FF e GG, dizendo que «Nos pontos p) e q) da fundamentação deste Acórdão indicámos as razões pelas quais entendemos que esses factos são de manter na íntegra. Damos aqui por reproduzida tal argumentação», esquece que as apelantes FF e GG pediram a eliminação daquele facto 49) e já não a sua alteração - o que só foi pedido pelo apelante EE. Ora, ao contrário do que é dito pelos recorrentes, naquela remissão para o que já havia sido dito no acórdão recorrido sobre a apelação interposta pelas apelantes FF e GG, houve pronúncia expressa da Relação quanto ao que foi pedido pelo apelante EE a fls. 65 e 66 do Acórdão, concluindo a Relação que não se vislumbram “razões para alterar os Factos 48. e 49., pelo que o recurso nesta parte improcede”. Ou seja, a Relação não se pronunciou apenas se tais factos deviam ser eliminados nos factos provados, mas também que os mesmos não deviam ser alterados. Em suma, podemos concluir que a Relação tomou posição sobre todos os pontos da impugnação da matéria de facto contida nos recursos de apelação, não podendo um eventual erro de julgamento confundir-se com qualquer vício da decisão, inexistindo, assim, qualquer omissão de pronúncia. Reapreciação da prova pela Relação No presente recurso de revista, os recorrentes alegam que a Relação violou o disposto no art. 66.º do CPC, não cumprindo os deveres de reapreciação da prova pois não analisou criticamente os meios de prova invocados no recurso de apelação, não expressando, como devia, a sua própria convicção. Alegam que o Tribunal a quo se limitou a rejeitar os pedidos de alteração/aditamento à matéria de facto, nuns casos sem fazer qualquer reapreciação da prova produzida ou sem analisar, sequer, os fundamentos invocados pelos Recorrentes nesse sentido, noutros casos com fundamentação displicente e superficial, desconsiderando por completo os segmentos da prova produzida transcrita pelos Recorrentes, sem os analisar, no que viola o disposto no artigo 662° do CPC. Referem, também, que a Relação nem sequer analisou os meios de prova invocados pelos apelantes em favor das pretensões destes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, ignorando os mesmos. Concluem que, sob pena de violação do disposto no artigo 662.º do CPC, deve ser ordenado “ao tribunal recorrido que, cumprindo os deveres de reapreciação da prova, analise criticamente os meios de prova invocados pelos Recorrentes no recurso de apelação e, fazendo essa análise, conclua quais os pontos de facto que devem ser alterados e porquê ou enuncie quais não o devem ser e porquê.” Insurgem-se, assim, contra o juízo decisório formulado a propósito dos pontos de facto identificados nas suas alegações a que adiante se fará referência, invocando ausência de análise crítica da globalidade da prova produzida nos autos. Como se sabe, em princípio, o iter decisório da Relação não é passível de censura pelo Supremo, que não pode sindicar o erro na apreciação das provas nem alterar a matéria de facto dada como provada a não ser nos casos em que a prova é legalmente tarifada (cfr. arts. 674º, nº 3 e 662º, nº 4 do CPC). Porém, tem-se entendido que “se a este Supremo Tribunal de Justiça lhe é vedado sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu ela dentro dos limites traçados pela lei”, tratando-se então de verificar se o Tribunal da Relação, no uso ou não uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662º do CPC, incumpriu deveres de ordem adjectiva, se (des)respeitou a lei processual, relacionados com a apreciação da matéria de facto, o que é inequivocamente matéria de direito (Ac. STJ de 12.11.2020, proc. nº 3159/05.7TBSTS.P2.S1, no referido site da DGSI). Nas palavras do Ac. STJ de 30.11.2021, proc. nº 212/15.2T8BRG-B.G1.S1, compete, portanto, ao tribunal de revista assegurar a legalidade processual do método apreciativo efectuado pela Relação, sem que o controlo do uso e do não uso destes poderes da Relação possa, frustrando o disposto no art. 682º, nº 2 e no art. 674º, nº 3 do CPC, envolver a avaliação da prova produzida, tarefa que está vedada ao Supremo. Nas suas alegações, os recorrentes concretizam que a alegada violação dos deveres de reapreciação da prova impostos à Relação ocorreu quanto ao pedido de aditamento de factos ao ponto 16) e quanto ao pedido de eliminação dos factos provados sob os n.ºs 29) e 30). Comecemos pela impugnação relativa ao ponto 16) dos factos provados, do seguinte teor: “O seu progressivo decréscimo cognitivo, num quadro degenerativo, que se desenvolveu a partir de 2007, foi-se acentuando com a idade, não obstante ter apresentado algumas melhorias após o regresso de ...”. Alegam os aqui recorrentes que foi pedido num dos recursos de apelação que se completasse ou concretizasse o ponto assente sob o n.º 16 com os factos de que: a) A Testadora estava incapacitada de ler, de usar o telefone, de governar a sua casa e pessoa e de se autodeterminar; b) A Testadora passou a ter episódios de desorientação ou confusão e discursos incoerentes; c) A Testadora ficou diminuída nas suas funções executivas o que a incapacitou de tomar decisões Alegam que foi invocado, como fazendo prova desses factos, os depoimentos das enfermeiras que assistiam a Testadora durante 24h por dia, WW, NN e XX; o depoimento dos médicos MM e YY e o depoimento de ZZ. Porém, alegam os recorrentes que a Relação “não disse uma única palavra sobre qualquer um destes depoimentos invocados pelos Recorrentes ao pronunciar-se sobre não o aditamento dos factos pretendidos ao ponto 16). Nem sequer refere os nomes das testemunhas em questão ao pronunciar-se sobre a decisão a dar quanto ao ponto 16 da matéria de facto. Nem diz porque é que os depoimentos destas testemunhas – que obviamente não leu nem ouviu ao ponto de não dar nota de que o tenha feito – merecem menos crédito ou são infirmados pelo depoimento das outras testemunhas que refere.” Compulsado o teor da fundamentação do acórdão recorrido, constata-se que a alteração do ponto 16) da factualidade provada foi requerida em ambos os recursos de apelação apreciados pela Relação. Quanto à apelação interposta pelas apelantes FF e GG, foi apenas afirmado por estas últimas no seu recurso, que a matéria dada como provada nos Factos 12. a 20. (o que inclui o referido ponto 16.), “fica muito aquém do efectivamente provado”, citando depois alguns depoimentos testemunhais. Entendeu a Relação que as apelantes não apontaram qual a redacção que deveriam ter cada um dos pontos 12 a 20, ou seja, quais os concretos factos que deveriam ter sido considerados provados, motivo pelo qual, atenta a generalidade e inocuidade daquela frase (“fica muito aquém do efectivamente provado”), se indeferiu, nessa parte, a impugnação da matéria de facto. Assim, quanto a este recurso de apelação, o dever de reapreciação da prova pela Relação nos moldes acima enunciados apenas se verificaria caso as recorrentes tivessem respeitado todos os ónus previstos no n.º 1 do art. 640º do CPC. No presente caso, tendo a Relação rejeitado apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto das apelantes FF e GG quanto aos pontos 12 a 20, por considerar que essas apelantes não cumpriram integralmente aquele ónus, não estava a Relação obrigada a reapreciar a prova. Porém, a decisão sobre o ponto 16. dos factos provados foi também impugnada pelo apelante EE, nos termos que constam das conclusões da respectiva apelação: “Quanto ao facto considerado assente no ponto 16 (incompletude): K. Sob o ponto 16) da matéria assente foi dado como provado que “O seu (da Testadora Senhora D. HH) progressivo decréscimo cognitivo, num quadro degenerativo, que se desenvolveu a partir de 2007, foi-se acentuando com a idade, não obstante ter apresentado algumas melhorias após o regresso de ... (art. 79° da contestação em parte - resposta explicativa) L. Este enunciado, genérico e conclusivo, deve ser completado com os concretos factos em que consistiu o “progressivo decréscimo cognitivo”, de que forma é que esse decréscimo foi tendo expressão e em que actividades da vida diária da Testadora esse decréscimo se manifestava, de acordo com a prova produzida nestes autos: porque esse é justamente o busílis da questão - o decréscimo cognitivo, a que ponto e em que grau - da Testadora. M. Assim, concretizando esse ponto 16 deve acrescentar-se que: “A Testadora deixou de ser capaz de executar tarefas diárias, tais como ler, usar o telefone, pagar as contas e governar a casa. N. Quanto à incapacidade de ler, isso mesmo resultou cabalmente confirmado pelos seguintes depoimentos e trechos: i)da Senhora Enfermeira AAA, que depôs no dia 22 de Setembro de 2019, com inicio pelas 15:00 horas, concretamente aos minutos 00:08:01 - 00:08:21 e, depois, aos minutos 00:11:34 — 00:12:01 e, mais adiante, à 1:06:43 - 1:07:09; ii)da Senhora Enfermeira NN, que depôs no dia 22 de Setembro de 2019, com inicio pelas 16:25 horas, concretamente aos minutos 00:03:39 - 00:03:45; iii)da Senhora Enfermeira XX, que depôs no dia 20 de Setembro de 2019, com inicio pelas 14:46 horas, concretamente aos minutos 00:26:25 - 00:27:05; O. Quanto à incapacidade de usar o telefone, a mesma foi confirmada pelos seguintes depoimentos e trechos: i) da Senhora Enfermeira AAA, que depôs no dia 22 de Setembro de 2019, com início pelas 15:00 horas, concretamente aos minutos 00:11:20 - 00:11:27; ii) da Senhora Enfermeira NN, que depôs no dia 22 de Setembro de 2019, com inicio pelas 16:25 horas, concretamente aos minutos 00:04:00 .-00:04:05 e, mais adiante, aos minutos 00:27:12 - 00:27:20; iii) da Senhora Enfermeira XX, que depôs no dia 20 de Setembro de 2019, com início pelas 14:46 horas, concretamente aos minutos 00:29:51 - 00:30:19; iv)de BBB, que depôs no dia 20 de Setembro de 2017, pelas 16:37 horas, concretamente aos minutos 00:18:38 - 00:18:51; v) e, por fim, pelo médico de medicina interna, o Dr. MM, que depôs no dia 13 de Setembro de 2017, com inicio pelas 16:04 horas, concretamente aos minutos 01:02:57 - 01:03:17. P. Quanto à incapacidade de governar a sua casa e pessoa, a mesma foi confirmada pelos seguintes depoimentos e trechos: i) da Senhora Enfermeira AAA, que depôs no dia 22 de Setembro de 2019, com início pelas 15:00 horas, concretamente aos minutos 00:09:57 - 00:11:18; ii) da Senhora Enfermeira NN, que depôs no dia 22 de Setembro de 2019, com inicio pelas 16:25 horas, concretamente aos minutos 00:07:54 - 00:08:21; iii) da Senhora Enfermeira XX, que depôs no dia 20 de Setembro de 2019, com inicio pelas 14:46 horas, concretamente aos minutos 00:34:35 - 00:35:19 e, mais adiante, aos minutos 00:36:12 - 00:36:20; e, iv) ainda que apenas indirectamente, a mesma conclusão resulta do depoimento da testemunha CCC, fisioterapeuta, que depôs no dia 19 de Setembro de 2017, com início pelas 13:58 horas, concretamente aos minutos 00:15:43 - 00:16:10. Q. Ao mesmo ponto 16) da matéria assente cumpre ainda aditar que: “A Testadora deixou de ser capaz de pensar e expressar as suas próprias necessidades e vontades, mesmo as mais essenciais à sua sobrevivência”. R. Esta incapacidade de autodeterminação da Testadora foi confirmada pelos seguintes depoimentos e trechos: i)da Senhora Enfermeira AAA, que depôs no dia 22 de Setembro de 2019, com início pelas 15:00 horas, concretamente aos minutos 00:37:34 -00:37:53 e, mais adiante, aos minutos 00:56:36-00:57:35; ii) em particular, de pensar as suas necessidades básicas, da Senhora Enfermeira NN, que depôs no dia 22 de Setembro de 2019, com inicio pelas 16:25 horas, concretamente aos minutos 00:21:32 - 00:21:48 e, mais adiante, 00:22:06 - 00:22
T. De facto, esta ausência e indiferença para consigo, com os outros e com a envolvente é exaustivamente asseverada não só pelos relatórios diários de enfermagem produzidos ao longo dos dias pelas Senhoras Enfermeiras - Anexo D da Contestação, fls. 268 e ss., com especial relevância para aqueles que se referem ao período contemporâneo da feitura do Testamento (fls. 430 a 537) - como pelos seguintes depoimentos e trechos: i) da Senhora Enfermeira AAA, que depôs no dia 22 de Setembro de 2019, com início pelas 15:00 horas, concretamente aos minutos 01:09:34 - 01:10:21. ii) da manicura Senhora ZZ, que depôs no dia 28 de Setembro de 2011, com início pelas 10:34 horas, concretamente aos minutos 00:05:25 — 00:06:06. iii) da Senhora Enfermeira XX, no qual dá também a conhecer um episódio particular de passeio com a Testadora, conforme depôs no dia 20 de Setembro de 2019, com inicio pelas 14:46 horas, concretamente aos minutos 00:23:55 - 00:23:58 e, mais adiante, 00:24:55 - 00:25:02 e 01:01:55 - 01:03:01. U. O ponto 16) da matéria assente deve ainda ser aditado com a concretização de que: “A Testadora passou a ter episódios de desorientação ou confusão e discursos incoerentes”. V. Os vários sintomas de desorientação, incoerência e confusão associados a um estado de deterioração cognitiva da Testadora foram, desde logo, claramente identificados nos relatórios médicos de ... de 2007 e 2009, juntos aos autos (cfr. documentos n°s 7 e 8 da Contestação), tendo-se inclusivamente diagnosticado a existência de doenças de índole neuro degenerativa do tipo de Alzheimer. W. Por outro lado, a existência de episódios de desorientação, incoerência ou confusão foi igualmente confirmada pelos seguintes depoimentos e trechos: i) da Senhora Enfermeira AAA, que depôs no dia 22 de Setembro de 2019, com início pelas 15:00 horas, concretamente aos minutos 01:00:07 - 01:01:02; ii) da Senhora Enfermeira XX, que depôs no dia 20 de Setembro de 2019, com inicio pelas 14:46 horas, concretamente aos minutos 01:04:57 - 01:05:14 e, mais adiante, 01:35:09 - 01:35:30; iii) da Senhora Enfermeira NN, que depôs no dia 22 de Setembro de 2019, com inicio pelas 16:25 horas, concretamente aos minutos 00:11:51 - 00:12:21 e, mais adiante, 00:23:00 - 00:23:44. X. Em coerência, também os registos diários de enfermagem são abundantes em descrições destes períodos de confusão, discurso incoerente e desorientação - Anexo D da Contestação (fls. 268 e ss.). Y.. Por fim, o mesmo ponto 16) da matéria assente deve ainda ser concretizado de modo a incluir que: “A Testadora ficou diminuída nas suas funções executivas o que a incapacitou de tomar decisões Z. A incapacidade de tomar decisões foi atestada pelo depoimento do médico neurologista Dr. YY, que depôs no dia 19 de Setembro de 2017, pelas 16:08 horas, concretamente nos trechos dos minutos 00:20:17 - 00:23:19 e, mais adiante, 00:25:21 - 00:29:19 e 00:32:09 - 00:32:1; AA. E não fica infirmada pela declaração, do ano de 2010, do médico generalista MM, que não só não se recordava de a ter emitido, como confirmou que nenhuns exames do foro neurológico, ou outros, realizou para avaliar as capacidades mentais da Testadora, privilegiando-se o diagnóstico baseado no “feeling clínico ” - conforme depôs no dia 13 de Setembro de 2017, com inicio pelas 16:04 horas, concretamente aos minutos 00:06:34 - 00:06:56 e, mais adiante, 00:10:14 - 00:10:29 e 00:11:14 - 00:11:17. BB. Donde, do conjunto de toda esta prova, documental e testemunhal, hermeticamente coerente, resulta clara a necessidade de completar e aditar o ponto 16) da matéria de facto, por forma a que dele passe a constar o seguinte: “16. O seu (da Testadora Senhora D. HH) progressivo decréscimo cognitivo, num quadro degenerativo, que se desenvolveu a partir de 2007, foi-se acentuando com a idade, não obstante ter apresentado algumas melhorias após o regresso de ..., concretamente: A Testadora deixou de ser capaz de executar tarefas diárias, tais como ler, usar o telefone, pagar as contas e governar a casa; A Testadora deixou de ser capaz de pensar e expressar as suas próprias necessidades e vontades, mesmo as mais essenciais à sua sobrevivência; A Testadora tornou-se ausente, indiferente consigo, com as pessoas que a rodeavam, e com os lugares em que se encontrava; A Testadora passou a ter discursos incoerentes e/ou confusos; A Testadora ficou diminuída nas suas funções executivas o que a incapacitou de tomar decisões.” Sobre os aditamentos de factos ao ponto 16 da factualidade provada, nos termos requeridos pelo apelante, consta do acórdão recorrido o seguinte: “Defende o apelante que a expressão "decréscimo cognitivo" é demasiado vaga, devendo o Facto em causa ser explicitado com as seguintes alíneas: "a. A Testadora deixou de ser capaz de executar tarefas diárias, tais como ler, usar o telefone, pagar as contas e governar a casa;" "b. A Testadora deixou de ser capaz de pensar e expressar as suas próprias necessidades e vontades, mesmo as mais essenciais à sua sobrevivência;" "c. A Testadora tomou-se ausente, indiferente consigo, com as pessoas que a rodeavam, e com os lugares em que se encontrava;" "d. A Testadora passou a ter discursos incoerentes e/ou confusos;" "e. A Testadora ficou diminuída nas suas funções executivas o que a incapacitou de tomar decisões". Ora, aquilo que o recorrente pretende é que o Tribunal dê como provado que a D. HH se encontrava incapaz física e mentalmente para expressar a sua vontade. Se bem que se admita que o "decréscimo cognitivo" pode constituir uma expressão algo genérica, a verdade é que o Facto 16. vem na sequência de outros que permitem, de algum modo, chegar a essa conclusão (vejam-se, em concreto, os Factos 12. a 15.). E, além disso, a prova testemunhal, de algum modo, afasta o quadro quase, "vegetativo" que o recorrente pretende traçar da testadora. Assim, por exemplo, veja-se o depoimento da testemunha DDD, pessoa cuja filha frequentava a mesma escola que uma neta da D. HH, surgindo uma amizade entre ambas. A testemunha referiu que, já depois de 2009 e após a D. HH regressar de ..., ia a casa desta cerca de três vezes por semana. Algumas vezes almoçou com a testadora. Mais salientou que a D. HH gostava muito de almoçar fora e "adorava o "..."" (um restaurante da zona de ...). Costumava ir ali "com o ... ou com a GG". Normalmente também ia uma enfermeira com a garrafa de oxigénio, para prevenir alguma crise da D. HH. Salientou que o estado de saúde da testadora só piorou a partir de 2013 e, nessa altura "ela nem podia apanhar uma corrente de ar". No ano de 2010 (ano em que o testamento foi elaborado) a D. HH "discutia o que lhe apetecia", "falava e percebia tudo" e costumava ver televisão com a testemunha, mais precisamente canais de língua espanhola. A testemunha EEE, amigo da família há 30 anos, esteve no conselho fiscal da empresa "H..." que pertencia à família. No decorrer do ano de 2010 (que, no fundo, é o mais relevante para a questão em apreço nos autos) visitou a D. HH entre uma a duas vezes por mês. Referiu que "ela conhecia-me perfeitamente" e "mantínhamos sempre conversas agradáveis". Era uma pessoa que, na altura, comentava com ele as notícias que passavam na televisão, ou seja, concluiu a testemunha que "ela não estava alheada". A testemunha FFF, fisioterapeuta da família, salientou que só nos últimos 5 meses de vida da D. HH é que "a compreensão era pouca". Após o regresso de ... vinha fisicamente debilitada, mas não tinha alterações cognitivas. Referiu que conseguia manter conversas (ainda que "triviais") com a testadora. Salientou que a D. HH "tinha uma vontade própria bem vincada". A esta prova testemunhal, há ainda que ter em atenção os relatórios elaborados pelas enfermeiras que diariamente acompanhavam a D. HH, e dos quais resulta que esta passava grande parte do tempo em casa, na cama ou no sofá, embora também saísse por vezes, para passeios ou visitas; é certo que a D. HH apresentava momentos de apatia, tristeza e alheamento, mas não estava sempre assim, como se vê dos depoimentos acima citados. Deste modo, não podemos concluir que, no ano de 2010, a testadora deixou de ser capaz de pensar e expressar as suas próprias necessidades e vontades ; que a mesma se tomou ausente, indiferente consigo, com as pessoas que a rodeavam e com os lugares em que se encontrava ; que a D. HH passou a ter discursos incoerentes e confusos. Em face de tal, não vislumbramos motivos para alterar o facto 16, pelo que o recurso improcede nesta parte.” Os recorrentes alegam, no presente recurso de revista, que a Relação nada disse na fundamentação do acórdão recorrido sobre os depoimentos das testemunhas invocados pelos apelantes que justificavam a prolação de decisão diversa quanto à matéria de facto impugnada, nem explicou porque é que os mesmos não merecem ser considerados ou merecem menos crédito ou são infirmados pelo depoimento das outras testemunhas que a Relação refere. É evidente que se exige à Relação que forme a sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para depois, só em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não dos erros invocados (art. 662, n.º 1, do CPC); e que, no caso concreto, essa convicção foi formada pela audição dos depoimentos das testemunhas cujas declarações se destaca no texto do acórdão, que não incluem as indicadas pelos recorrentes. A questão que se coloca é, no entanto, a de saber se, em sede de impugnação, é lícito à Relação formar a sua própria convicção sem qualquer referência às provas indicadas pelos recorrentes, como foi o caso. E aqui cremos que tal não é possível, como, de resto, é jurisprudência pacífica deste Tribunal. Como se escreve no acórdão do STJ de 11.7.2019, proc. nº 24369/16.6T8LSB.L1.S1, em www.dgsi.pt:“em face da impugnação da decisão de facto configurada pelo recorrente, a Relação deve empreender a análise crítica dos concretos meios de prova por ele convocados, não se limitando a uma apreciação global ou sincrónica da factualidade envolvente.“ Neste sentido, também se pode ler ( no sumário) do acórdão do STJ de 17.6.2021, proc. nº 6640/12.8TBMAI.P2.S2, em www.dgsi.pt: “ Os poderes de reapreciação contidos no artigo 662º do Código de Processo Civil, traduzem um verdadeiro e efetivo 2º grau de jurisdição sobre a apreciação da prova produzida, impondo-se, por isso, que a Relação analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si e contextualizando-as, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria convicção.” Ora, revertendo ao caso sub judice, verifica-se que, embora tenha argumentado que “a prova testemunhal, de algum modo, afasta o quadro quase vegetativo que o recorrente pretende traçar da testadora,“ a Relação apoiou-se no depoimento de determinadas testemunhas, sem se deter na prova, também testemunhal, indicada pelo recorrente. É certo que referiu ainda que havia de se ter em atenção os relatórios elaborados pelas enfermeiras que diariamente acompanhavam a D.ª HH, mas essa menção (mesmo que reportadas às enfermeiras indicadas pelo recorrente) não podia a suprir a avaliação que a Relação devia ter feito do depoimento das ditas enfermeiras, ouvidas como testemunhas. Deste modo, não se pode deixar de concluir que a Relação, na reapreciação da prova que operou no âmbito da impugnação deduzida pelo apelante relativamente ao facto dado como provado no ponto 16, ao abrigo do art. 662º, nº 1, do CPC, não observou o método de análise crítica da prova prescrito no nº 4 do art. 607.º, aplicável por força do art. 663º, nº 2, do mesmo Código, o que importa a anulação do acórdão recorrido e a baixa do processo para o suprimento dessa falta. Por sua vez, quanto ao pedido de eliminação do elenco dos factos provados da factualidade vertida nos pontos 29 e 30, tal matéria foi objecto dos dois recursos de apelação interpostos nos autos. Os pontos em questão têm a seguinte redacção: “29. O Dr. II, que veio a ser nomeado testamenteiro, visitou pelo menos três vezes a testadora, e, em conversas a sós, recebeu instruções dela relativamente ao testamento que pretendia outorgar. 30. A testadora transmitiu ao Dr. II os legados que pretendia fazer” Referindo-se ao recurso interposto pelas apelantes FF e GG, diz-se no acórdão recorrido o seguinte: “Afirmam as apelantes que «o Tribunal a quo formou a sua convicção baseada em factos proferidos por uma testemunha que mentiu ao longo de todo o seu depoimento». Referem-se as apelantes ao depoimento da testemunha Dr. II. Porém, não se vislumbra a razão pela qual as recorrentes apelidam a referida testemunha de "mentirosa" (quem mentiu... é mentiroso), até porque, como já acima se salientou, há que dar crédito ao seu depoimento, que não foi apreciado ou valorado de forma arbitrária, nem ponderado de forma a afrontar as regras da experiência comum. Assim, nesta parte o recurso também improcede.” Referindo-se ao recurso interposto pelo apelante GGG, diz-se no acórdão recorrido que: “Finalmente, pretende o recorrente a eliminação ou alteração dos Factos 29, 30, 48 e 49. O recurso das apelantes FF e GG também incidiu directamente sobre esses Factos. Nos Pontos p) e q) da Fundamentação deste Acórdão indicámos as razões pelas quais entendemos que esses Factos são de manter na íntegra. Damos aqui por reproduzida tal argumentação, razão pela qual concluímos que o recurso improcede nesta parte.” Quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto contida na apelação, respeitante à eliminação do elenco dos factos provados do teor dos pontos n.ºs 29) e 30), os recorrentes alegam que na apelação foi dito que, no confronto dos depoimentos, consistentes, por um lado, das enfermeiras AAA e XX, e inconsistentes, por outro, de II e QQ, as regras de repartição do ónus da prova deveriam ditar que, na dúvida, aqueles factos fossem dados como não provados. Sucede que, segundo os recorrentes, ao apreciar a eliminação destes factos, “o Tribunal recorrido nada diz sobre os depoimentos das Senhoras Enfermeiras invocados, pelos Recorrentes, nem porque é que os mesmos não merecem ser considerados. Assim como também nada diz sobre porque é que as regras de repartição do ónus da prova não ditam a eliminação daqueles factos.” Os recorrentes alegam ainda que, de uma forma geral, “o Tribunal Recorrido simplesmente não refere, em momento algum, os depoimentos ou meios de prova invocados pelos Recorrentes, nem diz, sequer, porque é que os mesmos não merecem crédito (ou porque é que outros merecem mais crédito). Resumindo: o Tribunal Recorrido nem sequer analisa os meios de prova invocados pelos Recorrentes em favor das pretensões destes de alteração da decisão sobre a matéria de facto. Simplesmente, ignora-os.” Relativamente à matéria em questão, cremos que só o réu/apelante EE impugnou os factos em concreto com meios de prova devidamente identificados. Vejamos as conclusões atinentes a essa impugnação. “Quanto aos pontos 29 e 30: Eliminação (errada apreciação da prova): “RR. Nestes pontos deu o Tribunal como assente que “29. II, que veio a ser nomeado testamenteiro, visitou pelo menos três vezes a testadora, e, em conversas a sós, recebeu instruções dela relativamente ao testamento que pretendia outorgar (art. 63° da réplica)”; e “30. A testadora transmitiu ao Dr. II os legados que pretendia fazer (art. 64° da réplica) ”, tendo formado a sua convicção com base, exclusivamente, no depoimento da testemunha II. SS. Nisto o Tribunal não analisou criticamente o facto de II ser o testamenteiro do Testamento aqui em crise e ser também o advogado que o preparou: de acordo com a experiência comum, qualquer pessoa (e assim II) perde a isenção quando fale sobre o seu trabalho, por não estar verdadeiramente desinteressada. TT. A acrescer, da restante prova produzida resultam mais que duvidosos (se não infirmados - embora a dúvida bastasse, cfr. 346° do Código Civil Português) os factos declarados por II incluídos nos pontos 29 e 30 da matéria assente. UU. Assim, a Senhora Enfermeira AAA, cujo depoimento foi prestado no dia 22 de Setembro de 2017, com inicio pelas 15:00 horas, disse nunca ter visto II em casa da Testadora (cfr. minutos 00:04:58 - 00:05:23); o mesmo foi dito também Senhora Enfermeira XX, que depôs no dia 20 de Setembro de 2017, com inicio pelas 14:46 horas (cfr. minutos 00:22:01 - 00:22:11). W. Corroborando estes depoimentos, também nos registos diários de enfermagem matéria de facto assente.” Em face de tais conclusões, verifica-se que o recorrente/apelante pugnou pela eliminação dos factos impugnados (por se mostrarem, no mínimo, duvidosos) recorrendo, principalmente, aos depoimentos das testemunhas enfermeiras AAA e XX, que dizem nunca ter visto II em casa da testadora. Não obstante, para manter os factos como provados, a Relação fundou a sua convicção apenas no depoimento da testemunha Dr. II, concluindo que “há que dar crédito ao seu depoimento, que não foi apreciado ou valorado de forma arbitrária, nem ponderado de forma a afrontar as regras da experiência comum”, sem que tenha feito qualquer menção aos depoimentos das testemunhas indicadas pelo recorrente. Não fez, portanto, a análise critica das provas indicadas pelo recorrente, pelo que, também por esta razão, se justifica a baixa dos autos para o suprimento de tal omissão. Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC): ”Em face da impugnação da decisão de facto configurada pelo recorrente, a Relação deve proceder à análise crítica dos concretos meios de prova indicados como fundamento da impugnação“ Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em conceder a revista, anular o acórdão recorrido e determinar a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa para reapreciação da decisão de facto relativamente aos pontos 16, 29 e 30 e, de seguida, proferir nova decisão de direito. As custas desta revista ficam a cargo da parte vencida a final. * Lisboa, 11 de Outubro de 2022 António Magalhães (Relator) Jorge Dias Jorge Arcanjo |