Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1610/19.8T8VNG.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OBJETO DO RECURSO
TRÂNSITO EM JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
CASO JULGADO MATERIAL
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
EXCEÇÃO DILATÓRIA
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Data do Acordão: 04/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.

II – O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões das alegações; para ampliar o respetivo objeto, o recorrido tem de proceder de acordo com o que consta do art. 636.º, do CPCivil.

III – O trânsito em julgado é o momento temporal a partir da qual a decisão tem o valor de caso julgado formal, podendo ter ou não o valor de caso julgado material.

IV – Na expressão caso julgado cabem, em rigor, a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, muitas vezes designadas, respetivamente, como a “vertente negativa” e a “vertente positiva” do caso julgado.

V – A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do de caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do de caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito.

VI – O caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo e, ainda assim, com algumas exceções, designadamente a que decorre do art. 595/3, quanto à apreciação genérica de nulidades e exceções dilatórias.

VII – O caso julgado sobre a incompetência absoluta vale como simples caso julgado formal.

Decisão Texto Integral:
RECURSO DE REVISTA1,2,3,4,51610/19.8T8VNG.P1.S1
RECORRENTES6 AA

BB

RECORRIDAS7 CC

DD



***


SUMÁRIO8,9

I – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.

II – O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões das alegações; para ampliar o respetivo objeto, o recorrido tem de proceder de acordo com o que consta do art. 636.º, do CPCivil.

III – O trânsito em julgado é o momento temporal a partir da qual a decisão tem o valor de caso julgado formal, podendo ter ou não o valor de caso julgado material.

IV – Na expressão caso julgado cabem, em rigor, a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, muitas vezes designadas, respetivamente, como a “vertente negativa” e a “vertente positiva” do caso julgado.

V – A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do de caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do de caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito.

VI – O caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo e, ainda assim, com algumas exceções, designadamente a que decorre do art. 595/3, quanto à apreciação genérica de nulidades e exceções dilatórias.

VII – O caso julgado sobre a incompetência absoluta vale como simples caso julgado formal.



***

ACÓRDÃO10



Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

1. RELATÓRIO

CC e DD, intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA e BB pedindo que:

a) Seja judicialmente reconhecido e declarado que a autora, CC nasceu das relações sexuais mantidas entre EE e FF;

b) Anulado que esteja o reconhecimento da paternidade que relativamente a si foi feito por GG, a autora, CC seja reconhecida como filha de EE;

c) Seja judicialmente reconhecido e declarado que a autora, DD nasceu das relações sexuais mantidas entre EE e HH;

d) Anulado que esteja o reconhecimento da paternidade que relativamente a si foi feito por II, a autora, DD seja reconhecida como filha de EE.

Foi proferida decisão em 1ª instância que julgou verificada a exceção dilatória de caso julgado e, consequentemente, absolveu as rés da instância.

Desta decisão, as autoras interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão julgando procedente o recurso, revogando a decisão recorrida que absolveu as rés da instância por verificação do caso julgado.

Inconformadas, vieram as rés interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações11,12 que apresentaram as seguintes

CONCLUSÕES13:

1ª- O acórdão recorrido, com a refª ...33, datado de 07-11-2023, ao julgar procedente a apelação e revogar o despacho saneador-sentença fez erradas interpretação e aplicação da lei aos factos, além de enfermar de nulidade;

2ª- O acórdão recorrido não pode subsistir por ofensa do caso julgado, formado pela decisão, transitada em julgado, proferida na primeira ação de impugnação e reconhecimento de paternidade nº 3309/17.0..., que correu seus termos no Juízo de Família e Menores de ... – Juiz ...;

3ª- O caso julgado constitui uma exceção dilatória, que é de conhecimento oficioso, e cuja verificação impõe a imediata absolvição das Rés da instância;

4ª- De toda a maneira, sempre se verificaria a autoridade do caso julgado;

5ª- Exceção dilatória prevista no nº 2 do Art. 580º, na vertente ou “função positiva” do caso julgado: “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer (…) uma decisão anterior”;

6ª- Tal exceptio rei judicata exerce aqui uma função positiva: a de obstar à contradição com o decidido numa causa anterior (proibição de contradição);

7ª- Foi já decidido na 1ª ação de impugnação e reconhecimento de paternidade, com trânsito em julgado, que: i) os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para decidir a questão dos presentes autos; e que: ii) “subsiste a impossibilidade, afirmada na decisão recorrida, (…) de, não estando invocado o ingresso na ordem jurídica nacional dos registos de nascimento efetuados na República Federativa do Brasil os tribunais portugueses através de uma ação constitutiva introduzirem modificações naquela ordem jurídica estrangeira onde se encontram efetuados os registos de nascimento das Autoras.” (cfr. douto Acórdão do TRP citado);

8ª- E, por força da invocada autoridade do caso julgado, jamais pode tal questão voltar a ser discutida entre as partes, sob pena de colocar o tribunal na contingência de contradizer uma decisão anterior transitada em julgado;

9ª- Tendo já sido decidido com trânsito em julgado que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer de ação de impugnação/reconhecimento de paternidade de duas cidadãs brasileiras, filhas de pais brasileiros, e umas e outros residentes no Brasil, por força da autoridade do caso julgado, não é legalmente possível voltar a discutir essa questão numa segunda ação, ainda que sob o subterfúgio de agora os pais delas não serem demandados como réus, sob pena de se deixar entrar pela janela aquilo que se proibiu de entrar pela porta;

10ª- O acórdão recorrido enferma do vício de violação ou errada interpretação das regras de competência internacional;

11ª- Foi já discutida entre as mesmas partes e decidido, com trânsito em julgado, na aludida 1ª ação interposta pelas aqui Autoras, no sentido de que se verifica a exceção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal, por violação das regras de competência internacional dos tribunais portugueses previstas nas als. a) a c) do Art. 62º, exceção essa contemplada no Art. 577º, al. a) do NCPC;

12ª- Exceção dilatória essa que o Tribunal a quo podia e devia ter conhecido, substituindo-se ao Tribunal de 1ª instância, uma vez que decidiu julgar improcedente a exceção do caso julgado, e, desse modo, teria de absolver as Rés da instância;

13ª- Não tendo conhecido, como devia, de tal questão/exceção dilatória, o acórdão recorrido incorreu e enferma da nulidade de omissão de pronúncia prevista no Art. 615º-1, al. d), 1ª parte, e 4, ex vi Arts. 666º-1 e 685º todos do NCPC;

14ª- Tal questão da verificação da exceção dilatória da incompetência absoluta dos tribunais portugueses para conhecer desta segunda ação foi já decidida por decisão transitada em julgado proferida na mencionada primeira ação, integrando a mesma o âmbito do recurso de apelação;

15ª- Foram, desse modo, violadas pelo acórdão recorrido as disposições legais adjetivas previstas nos Arts. 62º, als. a) a c) “a contrario sensu”, 96º al. a), 576º-1 e 2, 577º, als. a) e i), 578º, 580º, 581º, 615º-1, al. d) 1ª parte, ex vi Arts. 666º-1 e 685º, 619º-1, 620º e 635º-1, todos do NCPC.

As recorridas não contra-alegaram.

Colhidos os vistos14, cumpre decidir.

OBJETO DO RECURSO15,16

Emerge das conclusões de recurso apresentadas por AA e BB, ora recorrente, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:

1.) Saber se o acórdão proferido pelo tribunal a quo é nulo por omissão de pronúncia.

2.) Saber se estão verificados os requisitos da exceção dilatória de caso jugado.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. FACTOS

1.) Em 12-04-2017, CC e DD, instauraram a ação de impugnação e reconhecimento de paternidade, contra AA; BB; GG, e II.

2.) A qual correu termos no Juízo de Família e Menores de ... – Juiz ..., processo 3309/17.0...

3.) Nesta ação peticionavam a anulação do reconhecimento de paternidade feito por GG, em 15-06-1988, relativamente à autora, CC, alterando-se em conformidade o respetivo registo de nascimento; na sequência da procedência do pedido anterior, a autora CC fosse reconhecida como filha de EE; fosse anulado o reconhecimento de paternidade feito por II relativamente à Autora DD, alterando-se em conformidade o respetivo registo de nascimento; na sequência da procedência do pedido anterior, a Autora DD fosse reconhecida como filha de EE.

4.) Por saneador-sentença de 28-04-2018, foi julgada procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal e, em consequência, absolvidas as Rés da instância.

5.) Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-12-2018, proferido nos autos de recurso de apelação nº 3309/17.0..., da 3ª Secção, foi o recurso de apelação interposto pelas ali e aqui autoras julgado improcedente e confirmada a decisão recorrida.

6.) Por Decisão Singular de 28-02-2019, no recurso de revista 3309/17.0..., da 6ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, foi negada a revista interposta pelas ali e aqui autoras e mantida a decisão do acórdão recorrido.

7.) As decisões de 26-04-2018 e 18-12-2018 transitaram em julgado em 04-02-2019. 1.6.

8.) Em 19-02-2019, CC e DD instauraram ação declarativa comum, contra AA e BB.

9.) A qual corre termos no Juízo de Família e Menores de ... – Juiz..., processo 1610/19.7...

10.) Nesta ação peticionam que seja judicialmente reconhecido e declarado que a autora, CC nasceu das relações sexuais mantidas entre EE e FF; anulado que esteja o reconhecimento da paternidade que relativamente a si foi feito por GG, a autora, CC seja reconhecida como filha de EE; seja judicialmente reconhecido e declarado que a autora, DD nasceu das relações sexuais mantidas entre EE e HH; e anulado que esteja o reconhecimento da paternidade que relativamente a si foi feito por II, a Autora DD seja reconhecida como filha de EE.

2.2. O DIREITO

Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso17 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).

1.) SABER SE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO É NULO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA.

As recorrentes alegaram que “o acórdão recorrido incorreu na nulidade de omissão de pronúncia prevista no Art. 615º-1, al. d), 1ª parte, e 4,

ex vi Arts. 666º-1 e 685º todos do NCPC, porquanto não conheceu da exceção da incompetência absoluta do tribunal”.

Assim, concluíram que “Não tendo conhecido, como devia, de tal questão/exceção dilatória, o acórdão recorrido incorreu e enferma da nulidade de omissão de pronúncia prevista no Art. 615º-1, al. d), 1ª parte, e 4, ex vi Arts. 666º-1 e 685º todos do NCPC”.

Vejamos a questão.

É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º/1/d, do CPCivil.

A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no art. 608°/2, do CPCivil)18,19,20,21,22.

A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no art. 608º/2, do CPCivil, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras”23, 24, 25,26,27,28.

São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte29,30,31,32.

No entanto, importa não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio33.

Diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º/2, do CPCivil34.

In casu, as recorrentes contra-alegaram no recurso de apelação que “sempre se verificaria nesta segunda ação a exceção da incompetência absoluta do tribunal, que é uma exceção dilatória e que o tribunal deve conhecer oficiosamente, nos termos dos arts. 577.º, al. a) e 578.º”.

Ora, o recorrido pode ampliar o objeto do recurso nas contra-alegações, nos termos do art. 636º do CPC, designadamente para suscitar a reapreciação de fundamentos em que tenha decaído, apesar do resultado final favorável35.

O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões das alegações; para ampliar o respetivo objeto, o recorrido tem de proceder de acordo com o que consta do art. 636.º, do NCPC36.

A lei não é explícita quanto ao modo como, nas contra-alegações, deve ser exercitado pelo recorrido este direito de natureza processual, mas naturalmente que deve exigir-se o mesmo rigor que é imposto ao recorrente pelos arts. 639º e 640º do CPC. É a clareza expositiva potenciada pelo cumprimento das formalidades legais que permitirá ao recorrente exercer o contraditório previsto no art. 638º/8, do CPC, relativamente ao objeto da ampliação suscitada pelo recorrido37.

Nos autos, as recorrentes, apeladas no recurso de apelação, não manifestaram qualquer pretensão, nem de forma expressa, nem implícita, a vontade de que fosse ampliado o objeto do recurso, devendo, assim, ser encaradas as alegações e conclusões que apresentaram simplesmente como contra-argumentação relativamente à pretensão que foi deduzida pelas apelantes, ora recorridas, a partir das questões por estas suscitadas.

Assim, para ampliar o objeto de recurso, as recorrentes tinham o ónus de proceder de acordo com o que consta do art. 636º do CPCivil, ampliação essa, que não se verificou nas suas contra-alegações, nem de uma forma expressa, nem de uma forma implícita.

Concluindo, só as questões suscitadas pelas apelantes, ora recorridas, integravam o objeto do recurso de apelação e, já não, as suscitadas nas contra-alegações, pelas apeladas, ora recorrentes, por não ter sido requerida a sua ampliação de acordo com o art. 636º, do CPCivil.

Nestes termos, é manifesto que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª parte ex vi do art.666º/1, ambos do CPCivil38,39,40.

Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 12ª) e 13ª), do recurso de revista.

2.) SABER SE ESTÃO VERIFICADOS OS REQUISITOS DA A EXCEÇÃO DILATÓRIA DE CASO JULGADO.

As recorrentes alegaram que “o caso julgado tem força não apenas “dentro do processo”, mas também “fora do processo, pois a segunda ação de impugnação e reconhecimento de paternidade é a repetição da primeira ação de impugnação de paternidade, pelo que se verifica entre ambas a tríplice identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido”.

Assim concluíram que “Tendo já sido decidido com trânsito em julgado que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer de ação de impugnação/reconhecimento de paternidade de duas cidadãs brasileiras, filhas de pais brasileiros, e umas e outros residentes no Brasil, por força da autoridade do caso julgado, não é legalmente possível voltar a discutir essa questão numa segunda ação, ainda que sob o subterfúgio de agora os pais delas não serem demandados como réus, sob pena de se deixar entrar pela janela aquilo que se proibiu de entrar pela porta; proibição de repetição e a proibição de contradição atribuídas à exceção do caso julgado são tradicionalmente repartidas por esta exceção e pela autoridade do caso julgado”.

Vejamos a questão.

Quadro legal

Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º – art. 59º, do CPCivil.

Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram; quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real – art. 62º/a/b/c, do CPCivil.

A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa – art. 97º/1, do CPCivil.

A decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida, salvo o disposto no artigo seguinte – art. 100º, do CPCivil.

As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal – art. 576/2, do CPCivil.

São dilatórias, a incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal – art. 577º/a, do CPCivil.

As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgadoart. 580º/1, do CPCivil.

Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anteriorart. 580º/2 do CPCivil.

Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedirart. 581º/1 do CPCivil.

Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.ºart. 619º/1, do CPCivil.

As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo – art. 620º/1, do CPCivil.

Caso julgado

O trânsito em julgado é o momento temporal a partir da qual a decisão tem o valor de caso julgado formal, podendo ter ou não o valor de caso julgado material41.

O caso julgado traduz-se, pois, na inadmissibilidade da modificação de uma decisão judicial por qualquer outro tribunal (mesmo por aquele que a proferiu) em consequência da impugnabilidade do seu conteúdo por via da reclamação ou recurso ordinário42,43.

Utiliza-se o conceito para significar as situações ou relações ou relações já definitivamente consolidadas por via de decisão judicial (despacho, sentença ou acórdão), que não por outros meios ou instrumentos jurídico-privados44.

O caso julgado tanto designa a qualidade de imutabilidade da decisão que transitou em julgado, como o conjunto dos efeitos jurídicos que têm o trânsito em julgado da decisão judicial por condição45.

Caso julgado é a alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito que não admite recurso ordinário.

É material o que assenta sobre decisão de mérito proferida em processo anterior; nele a decisão recai sobre a relação material ou substantiva litigada46.

É formal quando há decisão anterior proferida sobre a relação processual. Ele pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo 47.

Comparando os regimes do caso julgado material e do caso julgado formal verifica-se que tanto no primeiro como no segundo a decisão assume o carácter de imodificável quando já não é possível impugná-la por meio de recurso ordinário48,49.

A diferença entre as duas figuras reside em que no primeiro caso esse efeito se projeta para além do processo em que foi proferida a sentença ou o despacho que transitou, enquanto no segundo caso julgado só impede que, no mesmo processo, se decida em sentido diferente a questão já apreciada50,51,52,53.

Caso julgado formal

O despacho que recaia sobre a relação processual não é assim apenas o que se pronuncia sobre os elementos subjetivos e objetivos da instância e a regularidade da sua constituição, mas também todo aquele que, em qualquer momento do processo, aprecia e decide uma questão que não seja de mérito54.

Versando o caso julgado formal apenas sobre a relação processual, ao mesmo subjazem, tão-somente, razões ou fundamentos de ordem e disciplina processual/procedimental e daí a sua natureza modificável55,56,57,58.

A preclusão é comum tanto ao caso julgado formal, como ao caso julgado material, pois, ou, a decisão verse unicamente sobre a relação processual, ou, sobre a relação material, desde que transitada em julgado, adquire estabilidade, porquanto e não é lícito à parte vencida provocar a sua alteração mediante o uso dos recursos ordinários.

A diferença está em que se tratando de caso julgado meramente formal, a estabilidade é restrita ao processo respetivo, e por isso tudo se reduz ao fenómeno da preclusão e, tratando-se de caso julgado material, a estabilidade ultrapassa as fronteiras do processo e, portanto, além da preclusão operada no processo, produz-se a impossibilidade de a decisão ser alterada mesmo noutro processo.

A decisão que declare a incompetência absoluta do tribunal apenas produz caso julgado formal, não vinculando nem o tribunal para onde os articulados eventualmente sejam remetidos (art. 99º/2), nem qualquer outro onde venha a ser proposta a segunda ação, a não ser que a competência tenha sido definida pelo Supremo ou pelo Tribunal dos Conflitos, nos termos do art. 101º59,60.

Ora, foi decidido no processo 3309/17.0..., por decisão transitada em julgado, ser o tribunal internacionalmente incompetente para a resolução do litígio e, consequentemente, absolveu as rés da instância.

Assim, tal decisão, por versar unicamente sobre a relação processual, é restrita ao respetivo processo, gozando por isso, apenas da força de caso julgado formal e não de caso julgado material.

Por outro lado, o art. 100º, do CPCivil, é expresso ao referir que a decisão a declarar a incompetência absoluta do tribunal não tem valor algum fora do processo em que foi proferida, isto é, goza apenas da força de caso julgado formal e não de caso julgado material61.

Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos “a decisão proferida no processo o n.º 3309/17.0... em que foi declarada a incompetência absoluta do Tribunal não faz caso julgado material. Apenas faz caso julgado formal, o que significa que tal decisão só tem força obrigatória dentro do processo em que foi proferida, de acordo com o citado artigo 100º do CPC, sendo de observar que se não verificam as situações previstas no artigo 101º”.

E, como entendem as recorrentes, esta decisão terá força de caso julgado material ou, autoridade de caso julgado?

Pensamos que não.

Caso julgado material

A exceção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior62.

Nesta vertente, o caso julgado compreende limites (subjetivos e objetivos): pressupondo o caso julgado uma repetição de causas, a repetição pressupõe, por sua vez, identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir (art. 581.º do CPC).

O caso julgado material é uma proibição de contradição de uma decisão de mérito num processo posterior que, em conjugação com uma permissão de repetição, gera a autoridade de caso julgado e que em ligação com uma proibição de repetição, origina a exceção de caso julgado63.

Quando surgirem dúvidas sobre se determinada ação é idêntica a outra anterior, o tribunal deve socorrer-se deste princípio de orientação: as ações considerar-se-ão idênticas se a decisão da segunda fizer correr ao tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira64.

Assim, como no processo 3309/17.0..., não houve qualquer decisão de mérito, não há qualquer risco de neste processo se contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (não haverá assim, quaisquer “duplicações inúteis da atividade jurisdicional e eventuais decisões contraditórias”65).

O tribunal não será colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, pois não há uma repetição de causas, por inexistência de uma decisão de mérito que já não admita recurso ordinário.

Apesar de até eventualmente as partes, a causa de pedir e o pedido neste processo serem idênticas às do processo 3309/17.0...66, o certo, é que neste não houve qualquer decisão de mérito com trânsito em julgado (a questão apesar de eventualmente “ter sido deduzida num outro processo, não foi nele julgada por decisão de mérito”67)68.

Não havendo qualquer decisão de mérito, não pode haver violação de caso julgado material, pois o caso julgado formal que se formou com a decisão de incompetência absoluta, é restrito ao processo onde a mesma foi proferida, no caso, ao processo 3309/17.0... (aferição em que há que atentar, no próprio teor ou conteúdo da sentença. Se esta não houver estatuído sobre a pretensão deduzida, nada obstará à prolação de uma nova decisão útil em outra nova ação69).

Se o processo 3309/17.0... ainda estivesse pendente, poderia era verificar-se a exceção dilatória de litispendência, que pressupõe que a causa se repete estando a anterior ainda em curso (a exceção de litispendência é feita valer quando ambas as ações estão pendentes, e a exceção de caso julgado é feita valer quando uma delas já foi definitivamente julgada, por decisão transitada em julgado70)71.

Autoridade de caso julgado

Na expressão caso julgado cabem, em rigor, a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, muitas vezes designadas, respetivamente, como a “vertente negativa” e a “vertente positiva” do caso julgado.

O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577º/i, segunda parte, 580º e 581º. O efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior72,73.

A autoridade de caso julgado tem o efeito de impor uma decisão e por isso constitui a “vertente positiva” do caso julgado.

Diversamente da exceção de caso julgado, a autoridade de caso julgado funciona independentemente da verificação daquela tríplice identidade, mas nunca pode impedir que se volte a discutir e dirimir aquilo que ela não definiu74,75.

Por outras palavras, e como se depreende do disposto nos artigos 91.º e 581.º do CPC, a autoridade de caso julgado abrange a decisão contida na sentença bem como, em certos termos, os seus fundamentos. A eficácia do caso julgado não se limita, de facto – saliente-se – à decisão final. Na realidade, embora se aceite que a eficácia do caso julgado não se estende aos motivos da decisão, é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado76.

Para a verificação da exceção da autoridade do caso julgado é necessário que na nova ação os mesmos sujeitos (do direito) pretendam discutir de novo o mesmo facto jurídico (a mesma causa de pedir) para o mesmo efeito jurídico (a efetivação de um direito)77.

Tendo o tribunal sido obrigado a decidir, no âmbito de uma instância declarativa, um determinado fundamento de mérito, não faz sentido que entre os mesmos sujeitos (do direito) e para o mesmo efeito jurídico (a efetivação de um direito) o mesmo facto jurídico (a mesma causa de pedir) possa ser apreciado de novo.

Daí que se deva entender que em abstrato a decisão de mérito proferida numa ação pode formar caso julgado quanto a essa concreta causa de pedir, impedindo que o mesmo fundamento possa ser posto em causa noutra ação78.

A autoridade do caso julgado apenas permitirá essa repetição quando a ação posterior possuir uma nova e distinta causa de pedir.

Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de ação ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior79.

A autoridade do caso julgado abrange, pois, para além da componente decisória da sentença, as questões preliminares que constituam pressupostos lógicos e necessários indispensáveis à emissão da parte dispositiva do julgado.

Assim, não havendo qualquer decisão de mérito, a autoridade do caso julgado não se pode impor e ser aqui acatada, pois só haveria que respeitar a decisão anterior, se nesta tivessem sido dados por verificados os pressupostos de direito e, agora se pretendesse discuti-los novamente (a autoridade do caso julgado supõe que exista uma anterior decisão que haja definido direitos ou efeitos jurídicos)80.

Temos, pois, que a decisão proferida no processo 3309/17.0..., não constitui autoridade do caso julgado sobre os presentes autos, uma vez que goza apenas de força de caso julgado formal.

Isto, porque a autoridade do caso julgado pressupõe uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva no objeto de uma ação posterior, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa, o que não acontece no caso destes autos, por inexistência de qualquer decisão.

Concluindo, a decisão proferida no processo 3309/17.0... ao declarar a incompetência absoluta do tribunal não fez caso julgado material, mas apenas caso julgado formal, produzindo por isso, apenas efeitos limitados ao próprio processo onde foi proferida.

Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de revista, há

que confirmar o acórdão recorrido.

3. DISPOSITIVO

3.1. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido.

3.2. REGIME DE CUSTAS

Custas pelas recorrentes (na vertente de custas de parte, por outras não haver81), porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidas82.

Lisboa, 2024-04-1083,84

(Nelson Borges Carneiro) – Relator

(António Magalhães) – 1º adjunto

(Jorge Arcanjo) – 2º adjunto

_____________________________________________

1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos – art. 627º/1, do CPCivil.↩︎

2. Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação das decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida» – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 463.↩︎

3. No nosso sistema processual (no que à apelação e à revista) predomina o «esquema do recurso de reponderação»: o objeto do recurso é a decisão impugnada, encontrando-se à partida, vedada a produção defeitos jurídicos ex-novo. Através do recurso, o que se visa é a impugnação de uma decisão já ex-ante proferida que não o julgamento de uma qualquer questão nova. Uma relevante exceção ao modelo de reponderação é a que se traduz nas questões de conhecimento oficioso: o tribunal superior pode sempre apreciar qualquer dessas questões ainda que não suscitadas perante o tribunal a quo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 468.↩︎

4. Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão – art. 627º/2, do CPCivil.↩︎

5. A lei estabelece uma divisão entre recursos ordinários e recursos extraordinários a partir de um critério formal ligado ao trânsito em julgado da decisão. Enquanto os recursos ordinários pressupõem que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, devolvendo-se ao tribunal de recurso a possibilidade de anular, revogar ou modificar a decisão, os recursos extraordinários são interpostos depois daquele trânsito – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 777.↩︎

6. Aquele que interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎

7. Aquele contra quem se interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎

8. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil.↩︎

9. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 301.↩︎

10. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º – art. 663º/2, do CPCivil.↩︎

11. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.↩︎

12. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.↩︎

13. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎

14. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎

15. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.↩︎

16. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.↩︎

17. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil.↩︎

18. A omissão de pronúncia implica, caso se verifique, de harmonia com o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, a nulidade do acórdão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

19. Se o acórdão recorrido conheceu das questões suscitadas na apelação – embora remetendo para a motivação da sentença e sem explicitar, formalmente, a improcedência dessa apelação –, não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia – art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-05-17, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

20. A nulidade do Acórdão pressupõe a verificação de alguma das hipóteses no artigo 615.º, n.º 1, do CPC. A nulidade por omissão de pronúncia advém da falta de resposta a questões que o Tribunal tenha o dever de responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-16, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

21. O direito adjetivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1, do art.º 615º, aplicável ex vi arts. 666º, 679º e 685º, todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão. Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa, nomeadamente, a ininteligibilidade do discurso decisório, em razão do uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-07, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

22. O tribunal só tem que se pronunciar sobre questões (artigo 660, nº2 do CPC), entendendo-se como tal as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres, ou doutrinas expendidas pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-05-13, Relator: FERREIRA GIRÃO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

23. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se considerando como tal os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados, até porque o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-08, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

24. A nulidade das decisões judiciais por omissão de pronúncia, prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" - aplicável aos acórdãos das Relações por força do artigo 716.º, n.º 1, e aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por força do artigo 732.º, ambos do mesmo Código - constitui cominação ao incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º do citado Código, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-10-16, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

25. Verifica-se o vício da omissão de pronúncia, previsto no art. 615.º/1/d, do CPC., gerador da nulidade da decisão, quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-06-01, Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

26. Somente se poderá concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia suscetível de integrar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do atual CPC, quando uma determinada questão (que não seja mero argumento, consideração ou razão de fundamento) que haja sido suscitada pelas partes, não tenha sido objeto de qualquer apreciação e/ou decisão por parte do juiz – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-28, Relator: JOSÉ FEITEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

27. Não integra omissão de pronúncia o facto de não se ter conhecido de questão cuja apreciação ficara prejudicada pela decisão dada a outra questão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-04-17, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

28. A nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia não deriva de omissão de análise de motivação ou argumentação fáctico-jurídica desenvolvida pelas partes, mas de omissão de apreciação de questões propriamente ditas, ou seja, de pontos essenciais de facto ou de direito em que aquelas centralizaram o litígio, incluindo as exceções – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-07-01, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

29. É jurisprudência consensual dos tribunais portugueses que importa não confundir questões (cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 615º do atual CPC) com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-11-20, Relator: ÁLVARO RODRIGUES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

30. São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. O que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão – ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, anotado, vol. 5º, p. 143.↩︎

31. Só existe o dever de o juiz conhecer e decidir questões; não existe tal dever quanto aos argumentos invocados pelas partes para fazer valer as suas pretensões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-07-14, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

32. A nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-10-11, Relator: ISAÍAS PÁDUA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

33. Só há omissão de pronúncia, geradora da nulidade da alínea d) do nº1 do artigo 668º, se a decisão não aborda todas as questões que as partes submeteram à apreciação do tribunal, salvo as prejudicadas por solução dada a outras – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-10-31, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

34. A omissão de pronúncia só é causa de nulidade da sentença quando o juiz não conhece questão que devia conhecer, e não quando apenas não tem em conta alguns dos argumentos aduzidos pela parte – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-02-01, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

35. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-11-16, Relator: ABRANTES GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

36. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-02-26, Relatora: MARIA DOS PRAZERES BELEZA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

37. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-11-16, Relator: ABRANTES GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

38. Não há omissão de pronúncia quando o Tribunal tenha respondido a todas as questões que podia e devia responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-06-22, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

39. Se o Tribunal da Relação decide não conhecer da reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º CPC, tal procedimento não configura uma situação de omissão de pronúncia – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-12-03, Relator: MELO LIMA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

40. Não tendo sido claramente impugnada a decisão da matéria de facto, nomeadamente, com a indicação nas alegações do recurso de apelação dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não incorre em nulidade o acórdão da Relação que não conheceu da alteração da decisão da matéria de facto – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-06-08, Relator: JOÃO CAMILO, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎

41. LEBRE DE FREITAS e ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, volume 3º, tomo I, 2ª edição, p. 9.↩︎

42. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 446.↩︎

43. O caso julgado material consiste “em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (ação destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão – MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1976, p. 304.↩︎

44. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 446/47.↩︎

45. RUI PINTO, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, novembro de 2018, p. 2.↩︎

46. ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pp. 307/08.↩︎

47. ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pp. 307/08.↩︎

48. PEREIRA RODRIGUES, Noções Fundamentais de Processo Civil, 2017, p. 446.↩︎

49. O caso julgado formal (art. 620º, 1, CPC), relativo a decisões relativas a questões ou matérias que não são de mérito, tem como corolários fundamentais: (i) as sentenças, acórdãos e despachos transitados têm força obrigatória de tal forma que são imodificáveis no interior do processo em que são proferidos e é inadmissível (ineficaz: art. 625º, 2, CPC) decisão posterior e/ou decisão contrária ou desrespeitadora sobre a mesma questão ou matéria sobre o qual incidiram (extinção do poder jurisdicional: art. 613º CPC); (ii) o caso julgado constitui-se e produz efeitos «nos precisos limites e termos em que julga» (art. 621º CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-15, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

50. PEREIRA RODRIGUES, Noções Fundamentais de Processo Civil, 2017, p. 446.↩︎

51. O caso julgado formal traduz a força obrigatória da decisão no próprio processo em que é proferida (art. 620º, do NCPC). O caso julgado material consiste na força obrigatória dentro do processo e fora dele (art. 619º, do NCPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-06-22, Relatora: CONCEIÇÃO GOMES, https://jurisprudencia.csm.org.pt/.↩︎

52. O caso julgado formal só tem um valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida. Refere-se, assim, à força obrigatória que os despachos e as sentenças possuem relativamente à relação processual, dentro do processo – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-12-17, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, https://jurisprudencia.csm.org.pt/.↩︎

53. Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida, seja objeto de repetida decisão. Se assim for, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-03-08, Relator: FONSECA RAMOS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

54. LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª ed., p. 753.↩︎

55. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 448.↩︎

56. Caso julgado formal é o caso resolvido por uma decisão judicial de mera forma, que já não admite recurso ordinário ou reclamação, mas que apenas obriga dentro do processo onde foi proferida, obstando a que nesse seja alterada, mas não impedindo que noutro processo sobre a mesma questão seja proferida decisão contrária – PEREIRA RODRIGUES, Noções Fundamentais de Processo Civil, 2017, p. 446.↩︎

57. O caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo e, ainda assim, com algumas exceções, designadamente a que decorre do art. 595º/3, quanto à apreciação genérica de nulidades e exceções dilatórias – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 771.↩︎

58. O caso julgado formal traduz a força obrigatória dentro do processo, contrariamente ao caso julgado material, cuja força obrigatória se estende para fora do processo em que a decisão foi proferida – CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, p. 27? PEREIRA RODRIGUES, Noções Fundamentais de Processo Civil, 2017, p. 446.↩︎

59. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 136.↩︎

60. O caso julgado sobre a incompetência absoluta vale como simples caso julgado formal – Ac. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DP PORTO de 2003-07-09, Relatora: ISABEL PAIS MARTINS, http://www.dgsi.pt/jtrp.↩︎

61. Os efeitos da decisão esgotam-se, pois, no âmbito do próprio processo, só tendo ela o valor de caso julgado formal, nos termos do art. 620 – LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª ed., p. 231.↩︎

62. O caso julgado constitui uma exceção dilatória, que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-07-12, Relator: MOREIRA CAMILO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

63. TEIXEIRA DE SOUSA, O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325º, p. 179 e ss. apud Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2015-07-02.↩︎

64. ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 95.↩︎

65. ANSELMO DE CASTRO, Processo Civil Declaratório, volume. II, p. 242.↩︎

66. “Ora, analisada a petição inicial e confrontada a mesma com a petição inicial que deu origem ao referido processo n.º 3309/17.0..., do J...deste Juízo de FM de ..., verificamos que estamos perante a mencionada tríade cumulativa, ou seja, identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, muito embora quanto à identidade de sujeitos a mesma seja apenas parcial. Na referida ação as AA. e as RR. são as mesmas, sendo que também se verifica a mesma causa de pedir, ou seja, que as AA. seriam pretensas “filhas de EE”, pai das RR., falecido a ... de fevereiro de 2015. Além disso, temos ainda que o pedido formulado – numa e noutra ação - o mesmo pedido, embora com ligeiras modificações semânticas, ou seja: “a) o de que seja judicialmente reconhecido e declarado que a A. CC nasceu das relações sexuais mantidas entre EE e FF; b) o de que, anulado que esteja o reconhecimento da paternidade que relativamente a si foi feito por GG, a A. CC seja reconhecida como filha de EE; c) o de que seja judicialmente reconhecido e declarado que a A. DD nasceu das relações sexuais mantidas entre EE e HH; d) o de que, anulado que esteja o reconhecimento da paternidade que relativamente a si foi feito por II, a A. DD seja reconhecida como filha de EE” (cfr. art. 45.º da PI)” – saneador-sentença proferido pelo tribunal de 1ª instância.↩︎

67. ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, p. 307.↩︎

68. A exceção de caso julgado pressupõe a identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido entre uma ação a correr termos e outra já decidida por decisão transitada em julgado – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-02-18, Relator: FERREIRA LOPES, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

69. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 716.↩︎

70. LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª ed., p. 590.↩︎

71. As exceções de litispendência e do caso julgado visam evitar que a causa seja julgada mais do que uma vez, o que brigaria com a força do caso julgado – LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª ed., p. 590.↩︎

72. RUI PINTO, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, novembro de 2018, p. 6.↩︎

73. A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do de caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do de caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito – LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª ed., p. 599.↩︎

74. A autoridade do caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade requerida para a procedência da exceção dilatória, sem dispensar, porém, a identidade subjetiva. Significando que tal dispensa se reporta apenas à identidade objetiva, a qual é substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objeto da segunda ação e o objeto da primeira. – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-11, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

75. A extensão da autoridade do caso julgado não depende da verificação integral ou completa da tríplice identidade prescrita no artigo 581.º do CPC, mormente no plano do pedido e da causa de pedir. Já no respeitante à identidade de sujeitos, o efeito de caso julgado só vinculará e aproveitará a quem tenha sido parte na respetiva ação ou a quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa, consoante os casos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-26, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

76. ANTUNES VARELA - MIGUEL BEZERRA - SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., p. 715.↩︎

77. Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2016-12-15, Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jtrp.↩︎

78. A autoridade do caso julgado caracteriza-se pela insusceptibilidade de impugnação de uma decisão em consequência do carácter definitivo decorrente do respetivo trânsito, designadamente por via de recurso. Se essa autoridade vem a ser posteriormente colocada numa situação de incerteza, pelas mesmas partes, seja em processos diferentes, seja no mesmo processo, então será possível ocorrer ofensa do caso julgado formado na ação anterior – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-07-12, Relator: MOREIRA CAMILO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

79. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325º, p. 176 apud Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2015-07-02.↩︎

80. A autoridade do caso julgado material implica o acatamento de uma decisão de mérito transitada cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de outra ação a julgar posteriormente, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-03-28, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

81. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do artigo 529º/1, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎

82. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º/1, do CPCivil.↩︎

83. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎

84. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎