Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | PODERES DO JUIZ QUESTÃO RELEVANTE OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO REPRESENTANTE JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVER DE LEALDADE DESPEDIMENTO ILÍCITO | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / VICISSITUDES CONTRATUAIS / SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL / ÓNUS DE ALEGAÇÃO DAS PARTES E PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 4.ª edição, p. 56 | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 5.º, N.º3, 608.º, N.º2. CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGO 295.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 20/9/2006, P. 06S574; DE 5/7/2007, P. 06S4283; E DE 10/10/2007, P. 07S048, TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT. -DE 08/09/2011, P. 407/04.4TBCDR.P2.S1/7ª SECÇÃO E DE 20/10/2011, P. 994/2003.4TMBRG.S1.L1/1ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - O tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pelo que os argumentos, motivos ou razões jurídicas não o vinculam. II - O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente. III - Com a suspensão do contrato de trabalho - decorrente de o autor estar investido nas funções de vogal da Direção da ré - cessou o dever de trabalhar, mas não o de colaborar lealmente com o empregador, pelo que, praticados factos que contendam com este dever, eles são passíveis de procedimento e sanção disciplinar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I.
1. AA intentou ação, com processo comum, contra BB – ..., CRL, pedindo que, declarada a ilicitude do seu despedimento, fosse a Ré condenada:
a) a reintegrá-lo na empresa; b) a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, até trânsito em julgado da decisão do tribunal, deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da ação, computando-se as já vencidas no montante global de € 9.048,85; c) a pagar-lhe a quantia global de € 25.281,09 referente ao exercício das funções de vogal nos meses de fevereiro (€ 5.416,94) março (€ 6.019,44), abril (€ 6.019,44), maio (€ 6.019,44) e junho (€ 1.805,83) de 2009; d) a pagar-lhe, a título de férias e subsídio de férias, vencidas em 1 de janeiro de 2009, a quantia de € 12.038,88 (€ 6.019,44 x 2); e) a pagar-lhe a quantia de € 9.029,16 (€ 3.009,72 x 3), a título de férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação; f) a pagar-lhe a quantia de € 100.000, pelos danos não patrimoniais sofridos.
2. Julgada parcialmente procedente a ação, foi decidido:
- Declarar ilícito o despedimento de que o Autor foi objeto por parte da Ré em 8 de Junho de 2009. - Condenar a Ré a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho. - Condenar a Ré a pagar ao Autor todas as prestações que deixou de auferir desde a data do despedimento, mas nunca antes da cessação de funções do Autor como vogal da Direção da Ré, até a data do trânsito em julgado da sentença ou da efetiva reintegração, se anterior, com base na retribuição mensal de € 3.029,41 e de subsídio de alimentação no montante de € 6,41 por cada dia efetivo de trabalho, com as eventuais posteriores alterações da tabela salarial praticada pela Ré correspondente à categoria profissional de Diretor de Departamento Administrativo, a liquidar incidentalmente, se necessário, e a que haverá de deduzir-se as retribuições devidas relativamente ao período anterior aos 30 dias anteriores à propositura da ação e todas as quantias que o Autor tenha comprovadamente obtido e que não teria recebido se não tivesse sido o despedimento, nomeadamente subsídio de desemprego, as quais deverão, neste caso, ser pela Ré entregues à Segurança Social.
3. Interposto recurso de apelação pela R., o Tribunal da Relação do Porto (TRP) negou-lhe provimento, confirmando-se a sentença recorrida, embora com fundamentação essencialmente diferente.
4. Deste acórdão interpôs a R. recurso de revista, em termos que não primam pela clareza e até contraditórios (afirma-se que “o Acórdão recorrido vem a admitir a interpretação que ora se defende do art. 295.º, n.º 1 do CT, desde que provados os factos violadores do dever de lealdade”, bem como o seu contrário, ou seja, que “a decisão recorrida sancionou a interpretação e aplicação errada que a sentença fez do art. 295.º, n.º 1, do CT, pelo que cometeu uma violação grosseira dessa norma”) e que em muito complexificam a cabal compreensão das linhas argumentativas da recorrente.
Em síntese, nas conclusões da sua alegação, sustenta o seguinte:
- Ao contrário do julgado na decisão recorrida, a sentença da 1.ª instância “cometeu omissão de pronúncia ao não apreciar a conduta do autor no intuito de se apurar se deveria operar ou não a ressalva da parte final do n.º 1 do art. 295º do CT.”
- “As duas decisões [a da 1.ª instância e a do TRP] cometeram excesso de pronúncia, uma vez que sustentam que o autor agiu sempre e em exclusivo, como representante da ré, e verifica-se que ao longo de todo o processo, e já desde o processo disciplinar, o autor nunca alegou esse facto, pelo contrário, sempre o desmentiu e alegou, isso sim, que agiu a título pessoal. Pelo que, as decisões em crise foram muito além do que o autor alegou, sem que para isso se vislumbre um fundamento legal, o qual, também não se deteta no texto quer da sentença quer do Acórdão.” - “O Acórdão recorrido vem a admitir a interpretação que ora se defende do art. 295.º, n.º 1 do CT, desde que provados os factos violadores do dever de lealdade. No entanto, e como a sentença só decidiu de direito, ficaram por fundamentar quaisquer razões de facto, e a própria sentença não se funda neles, mas apenas na questão de direito. Cremos que aqui, e no mínimo, se exigia que o Acórdão recorrido anulasse o julgamento e ordenasse a sua repetição.”
- “A decisão recorrida sancionou a interpretação e aplicação errada que a sentença fez do art. 295.º, n.º 1, do CT, pelo que cometeu uma violação grosseira dessa norma.”
- Ao contrário do que se diz na parte final do Acórdão recorrido, “os pontos 12, 13 e 14 da matéria provada correspondem exatamente aos nºs 3, 4 e 5 da nota de culpa. Além disso, essa matéria consta expressamente no relatório final e na decisão do processo disciplinar.”
- “Assim, esta nova fundamentação vertida no Acórdão, que pretende conduzir à conclusão de que também pela matéria de facto se chegaria à ilicitude do despedimento vem a ruir integralmente. Desde logo porque a decisão não foi por esse caminho. E depois, esta nova fundamentação, além de obscura e confusa, não tem qualquer alicerce sólido que a sustente, uma vez que é de imediato desmentida por uma boa e atenta leitura da nota de culpa, do relatório finaI e da decisão disciplinar.”
5. A R. contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso.
6. A Ex.m.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam.
7. À presente revista é aplicável o regime processual que no CPC foi introduzido pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, nos termos do art. 5.º, deste diploma[1], bem como no Código de Processo do Trabalho pelo DL n.º 295/2009, de 13 de Outubro.
II. (Delimitação do objeto do recurso)
8. Antes do mais, nota-se que a R. termina a sua petição recursória solicitando a revogação das “decisões recorridas”, quando, naturalmente, apenas o Acórdão proferido pelo TRP está em causa neste momento.
Por outro lado:
9. Na alegação de recurso, a recorrente insurge-se quanto ao segmento decisório do acórdão recorrido que julgou improcedente a nulidade da sentença, por alegada falta de fundamentação.
Todavia, tratando-se de questão que não foi retomada nas respetivas conclusões, não se conhecerá da mesma, nos termos do art. 635.º, n.º 4, do CPC[2].
10. Nas alegações atinentes à Revista (e não de forma autónoma), a R. arguiu ainda a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
Em infração, pois, ao disposto no art. 77.º, n.º 1, do CPT, segundo o qual a arguição de nulidades é feita “expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”, tendo em conta os imperativos de economia e celeridade subjacentes ao processo laboral (visa-se dar ao tribunal a quo a possibilidade de suprir eventuais nulidades da decisão antes de mandar subir o recurso, o que, como se compreende, pressupõe que a sua arguição tenha lugar no requerimento que é dirigido a esse mesmo tribunal).
Deste modo, também esta questão não será apreciada.[3]
11. Posto isto, inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine), em face das conclusões das alegações, as questões a decidir são as seguintes:
- Se, ao contrário do julgado na decisão recorrida, a sentença da 1.ª instância é nula, por omissão e excesso de pronúncia;
- Se os factos provados integram a justa causa de despedimento assacada ao A. no processo disciplinar.
E decidindo.
III.
12. O acórdão recorrido, alterando apenas a redação do ponto n.º 7 dos factos dados como provados na 1ª instância, considerou assente a seguinte factualidade:
1°- Por contrato individual de trabalho, o Autor foi admitido, em 1 de outubro de 1998, ao serviço da Ré, sob a autoridade, direção e fiscalização desta [al. A) da Especificação].
2°- Exercendo as funções correspondentes à categoria profissional de Diretor de Departamento Administrativo desta [al. B) da Especificação]. 3°- Como correspetivo do seu trabalho, o Autor auferia, à data da cessação do contrato, a retribuição mensal de € 3.029,41, acrescida de subsídio de alimentação no montante de € 6,41 por cada dia efetivo de trabalho desta [al. C) da Especificação]. 4°- Em 2002, o Autor passou a integrar a administração da Ré, tendo sido eleito em Assembleia-geral para o cargo de Vogal da sua Direção entre 2002/2004, 2005/2008 e 2009/2012 [al. D) da Especificação]. 5°- Na qualidade de Vogal da Direção da Ré, o Autor auferiu a retribuição mensal, de janeiro a agosto de 2008, de € 4.888,58; de setembro a dezembro de 2008, de € 5.895,63; e a partir de janeiro de 2009, de € 6.019,44 [al. E) da Especificação]. 6°- No dia 15 de janeiro de 2009, a Ré instaurou Processo prévio de Inquérito, tendo então suspendido o Autor preventivamente do exercício das suas funções, sem perda de retribuição. [al. F) da Especificação]. 7°- Por carta, datada de 11 de março de 2009, a Ré remeteu ao Autor a seguinte Nota de Culpa, a que este respondeu em 30 de março 2009, tendo aquela o seguinte teor: “1. No ano de 2007, especialmente a partir de abril, o Dr. AA, em representação da BB, conduziu o processo de promoção, formulação e execução, na zona de Trás-os-Montes, dos negócios na área da saúde pela BB-SERVIÇOS DE SAÚDE, SA, detida a 100% pela BB-CRL, nomeadamente através da constituição da NSTM-SERVIÇOS DE SAÚDE, SA, com 60% de capital da BB-SERVIÇOS DA SAÚDE, SA, 20% da família CC e esposa e 20% da família DD e esposa. 2. No decurso deste processo, e no momento em que decorria a transmissão das quotas das sociedades detentoras das clínicas, pertencentes aos parceiros, tendo em vista a constituição da referida NSTM, o Dr. AA, agindo sempre como representante da BB junto daqueles parceiros, exigiu ao Dr. CC, como compensação pelo trabalho por si desenvolvido, a quantia de 25.000 €, que este veio a pagar-lhe, mediante dois cheques, um de 15.000 € descontado no dia 30.11.2007 e outro de 10.000 €, descontado no dia 09.01.2008. A NSTM foi registada no dia 02.11.2007. 3. No final do ano de 2007 e princípios de 2008, o Dr. AA, em representação da BB, conduziu as negociações com os mesmos parceiros supra referidos, tendo em vista a criação do denominado Cluster de Saúde de ..., que se consubstanciava no projeto Ensinar Saúde .... Para esse efeito, o Dr. AA manteve várias reuniões com os citados parceiros, Dr. CC e esposa Dra. EE, as quais decorreram em Gandra, Porto, ... e ..., e visaram preparar as várias estruturas societárias dos parceiros para o objetivo final do citado projeto. 4. No decurso dessas negociações, e por diversas vezes, o Dr. AA sugeriu aos dois parceiros que lhe fosse entregue uma quantia equivalente a 50% do valor da venda das quotas da FF II, alegando que a continuidade do projeto estava diretamente dependente da entrega desse dinheiro, o qual se destinava a si próprio e a outros elementos da BB, nomeadamente o Prof. GG. Mais acrescentou que na BB era assim que as coisas funcionavam. 5. No dia 21 de abril de 2008, em ..., no escritório do Dr. CC, na presença deste e do Dr. DD, o Dr. AA exigiu a estes parceiros a entrega da quantia referida no ponto nº 4, para que o processo avançasse, e que essa quantia não era só para ele, mas para mais alguém. Após discussão ficou acordado um valor inferior, fixado em 50.000 €. 6. O Dr. AA recebeu a referida quantia de 50.000 €, tendo o próprio admitido esse pagamento, ocorrido em 21.04.2008, mediante três cheques da família ..., no valor individual de 9.000 € os dois primeiros e 7.000 € o terceiro, e em 28.04.2008, mediante três cheques do Dr. CC, dois no valor individual de 7.500 € e um de 10.000 €. 7. Os pagamentos referidos no ponto anterior ocorreram poucos dias após a compra pela NSTM das ações da FF II, e da emissão dos cheques BB-…, SA para os parceiros, que no caso do pagamento à família ... ocorreu no dia 04.04.2008, mediante dois cheques, nºs … e …, no valor individual de 46.848,10 €. 8. O Dr. AA, na qualidade de diretor do departamento financeiro da BB-CRL, detentora a 100% da BB-… SA, tinha conhecimento do momento em que ocorreriam os pagamentos referidos no ponto anterior, tendo intensificado a exigência do dinheiro aos parceiros próximo dessa data. 9. O Dr. AA agiu da forma supra descrita, de forma consciente e deliberada, tendo em vista a obtenção ilícita, ilegal e imoral, de benefícios financeiros para si próprio, usando o nome e a representação que exercia da sua entidade patronal, bem como o nome do presidente da BB, tornado a sua atuação culposa. 10. Esta atuação do Dr. AA afetou a credibilidade da Instituição BB, bem como o bom nome da pessoa do seu presidente. 11. Esta mesma atuação do Dr. AA, por via da gravidade e das consequências descritas nos pontos 9 e 10, tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo motivo de justa causa para despedimento, nos termos do disposto no art. 396º n° 1 e nº 2 do Código do Trabalho. 12. A ofensa grave da imagem e credibilidade da BB, resultante da conduta do Dr. AA, constitui ainda uma lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa, na medida dos danos que essa situação pode causar na celebração futura de outros negócios, o que, nos termos do disposto no art. 396° n° 3 alínea e) do Código do Trabalho é motivo de justa causa para despedimento. 13. O comportamento do Dr. AA, na parte referente à alusão da pessoa do presidente da BB, constitui uma ofensa grave à honra do mesmo, de caráter injurioso e difamatório, o que, nos termos do disposto no art. 396º nº 3 alínea i), constitui motivo para despedimento com justa causa. 14. O comportamento do Dr. AA supra descrito, viola, de forma muito grave, o dever de lealdade para com a entidade empregadora, previsto nos termos do disposto no art. 121º nº 1 alínea e) do Código do Trabalho». 8°- Por carta de 8 junho 2009, recebida a 9 de junho, a Ré comunicou ao Autor a decisão de despedimento sob alegação de justa causa. [al. H) da Especificação]. 9º- O Autor era considerado, por todos os seus superiores, um trabalhador dedicado, diligente, zeloso e muito competente, recebendo regularmente congratulações e incentivos pelo trabalho realizado, sendo por isso que foi convidado pela Direção da Ré a integrar a sua administração (Quesito 1º da B.I.). 10º- No ano de 2007, especialmente a partir de abril, o Autor conduziu, em representação da Ré, o processo negocial com os Dr. CC e Dr. DD, com vista à promoção, formulação e execução, na zona de Trás-os-Montes, de um projeto, na área da saúde, da “BB – Serviços de Saúde, S.A.”, empresa esta detida a 100% pela Ré, nomeadamente através da constituição da “NSTM – Serviços de Saúde, S.A.” (que veio a ser registada no dia 02.11.2007 com 60% de capital da BB - Serviços de Saúde, S.A., 20% da família CC e esposa e 20% da família DD e esposa) (Quesito 2º da B.I.). 11º- No decurso desse processo, que conduziu à criação da referida “NSTM” e à transmissão para esta das quotas das sociedades proprietárias das clínicas, dominadas por aqueles Dr. CC e Dr. DD, estes Parceiros solicitaram ao Autor que procedesse a uma reestruturação de todas as empresas em que tinham participação, o que o Autor fez, tendo nomeadamente trabalhado na criação, em 15/10/2007, de uma sociedade, a “HH S.A.” gestora de todas as “participações sociais” dos referidos Dr. CC e Dr. DD, tendo o Autor posteriormente apresentado honorários por tal trabalho, e tendo aqueles Dr. CC e Dr. ... pago ao Autor a quantia de € 25.000, mediante um cheque de € 15.000, descontado no dia 30.11.2007, e outro de € 10.000, descontado no dia 09.01.2008 (Quesito 3º da B.I.). 12º- No final do ano de 2007 e princípios de 2008, o Autor, em representação da Ré, conduziu também negociações com os mesmos parceiros supra referidos, tendo em vista a criação do denominado Cluster de Saúde de ..., que se consubstanciava no projeto Ensinar Saúde ..., tendo o Autor, para esse efeito, mantido várias reuniões com os citados parceiros, as quais decorreram em Gandra, Porto, ... e ... (Quesito 4º da B.I.). 13º- No decurso dessas negociações, os referidos Parceiros entenderam necessário alterar o pacto social da empresa “FF II”, de que eram sócios, com vista a prepará-la para o objetivo final do citado projeto, do que foi o Autor por eles encarregado (Quesito 5º da B.I.). 14º- No dia 21 de abril de 2008, em ..., no escritório do Dr. CC, na presença deste e do Dr. DD, o Autor apresentou os seus honorários, que o Dr. DD achou caros, tendo o Autor dito que o dinheiro não era só para si, pelo que, após negociação, acordaram em que aqueles pagariam ao Autor a quantia de € 50.000 (Quesito 6º da B.I.). 15º- Ainda antes de o processo disciplinar estar concluído, o Vice-Presidente da Ré telefonou aos presidentes das Câmaras de … e de ... a informar do teor do referido processo e que o Autor iria ser despedido e expulso da Cooperativa Ré (Quesito 7º da B.I.). 16º- O despedimento do Autor e a sua causa foram conhecidos por inúmeras pessoas, que o confrontaram com a veracidade dos factos, o que lhe provocou desconforto, humilhação, vergonha e tristeza e o deixou deprimido, tendo recorrido a um psicólogo (Quesito 8º da B.I.). 17º- É do conhecimento da Ré que alguns dos seus colaboradores prestam habitualmente serviços remunerados a terceiros (Quesito 9º da B.I.). IV.
(a) - Se, ao contrário do julgado na decisão recorrida, a sentença da 1.ª instância é nula, por omissão e excesso de pronúncia.
13. Como já se referenciou, alega a recorrente que a sentença da 1.ª instância incorreu:
- Em “omissão de pronúncia ao não apreciar a conduta do autor no intuito de se apurar se deveria operar ou não a ressalva da parte final do n.º 1 do art. 295º do CT”;
- E ainda em excesso de pronúncia, uma vez que ”o autor agiu sempre e em exclusivo, como representante da ré, e verifica-se que ao longo de todo o processo, e já desde o processo disciplinar, o autor nunca alegou esse facto, pelo contrário, sempre o desmentiu e alegou, isso sim, que agiu a título pessoal. Pelo que, [a decisão] em crise [foi] muito além do que o autor alegou, sem que para isso se vislumbre um fundamento legal, o qual, também dão se deteta no texto (...) da sentença (...).”
14. Nesta matéria, ponderou a decisão recorrida:
“(...) Sustenta a recorrente que a sentença recorrida omitiu o seu dever de pronúncia sobre a efetiva conduta do Autor, não analisou a matéria de facto, os depoimentos das testemunhas e os documentos que o Autor diz ter produzido, por forma a esclarecer se, no caso concreto, se verificava ou não a ressalva contida na parte final do nº 1 do art. 295 do Código do Trabalho. Novamente o recorrente confunde erro de julgamento com incumprimento pelo juiz do dever prescrito no n.º 2 do art. 660.º do CPC. Ora, no caso, o tribunal pronunciou-se sobre a questão nuclear que lhe era posta pela recorrente, a existência, ou não, de justa causa para o despedimento do Autor. Não concorda o recorrente com a solução final do tribunal, para tanto, indicando diversa fundamentação, mas isso já nada tem a ver com o alegado vício. (...) Alega a recorrente que a decisão recorrida vai além do que foi pedido, ignorando em absoluto a causa de pedir na ação, uma vez que nunca o Autor alegou que agiu unicamente na qualidade de diretor da Ré, nem invocou tal qualidade para estar a salvo do poder disciplinar desta. Improcede tal alegação. Com efeito, na sua petição inicial, o autor pede, no essencial, que nomeadamente, que seja declarado ilícito o seu despedimento, sendo que a sentença recorrida, como resulta da sua leitura, conheceu justamente dessa questão, sustentando a ilicitude do despedimento. (...)”
15. Subscrevemos esta argumentação, cujo acerto é inequívoco.
Apenas uma nota complementar, para enfatizar que – no plano da arguição de nulidades atinentes aos poderes de cognição do tribunal – as posições sustentadas pela recorrente ao longo do processo radicam, essencialmente, num mesmo vício conceptual, qual seja o de confundir as “questões” que o tribunal pode/deve resolver com os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados pelas partes.
Na verdade:
Como regra geral, é certo que o tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (cfr. art. 608.º, n.º 2).
Mas o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3), pelo que os argumentos, motivos ou razões jurídicas não vinculam o tribunal (e, na mesma lógica, são insuscetíveis de só por si produzir caso julgado[4]).
Improcede, pois, a questão em apreço.
XXX
(b) - Se os factos provados integram a justa causa de despedimento assacada ao A. no processo disciplinar.
16. A sentença da 1ª instância julgou o despedimento em causa ilícito, basicamente por ter considerado que à data dos factos se encontrava suspenso o contrato de trabalho firmado entre o A. e a R., em virtude de aquele se encontrar investido nas funções de vogal da Direção desta, e “no que concerne aos factos praticados, sempre [ter agido] na qualidade de representante da Ré, como esta repetidamente invoca”, expressando ainda que, nestas circunstâncias, “cessam em absoluto, por confusão, os direitos e deveres de ambas as partes, porque na verdade apenas existe uma única pessoa”. 17. Ao invés, considerou a Relação do Porto, que “com a suspensão do contrato, se desaparece transitoriamente o dever de trabalhar, se mantém o dever de colaborar lealmente com o empregador”, pelo que, em tais circunstâncias, os factos praticados são passíveis de procedimento e sanção disciplinar, ”se, posto em crise, de forma grave, o dever de lealdade perante a empregadora”.
Para além disso, entendeu que os factos eventualmente suscetíveis de relevar no campo disciplinar (os constantes dos pontos n.ºs 12 a 14 da factualidade assente) não constam da Nota de Culpa dirigida ao Autor, nem da subsequente decisão disciplinar, pelo que não podem “ser tomados em conta na presente ação para apreciação da justa causa de despedimento”.
Pensamento assim desenvolvido:
“(…) estando suspenso o contrato de trabalho, a Ré, como se vê da nota de culpa supra transcrita, imputou ao A. a prática de factos ilícitos, mas exclusivamente emergentes da sua atuação como membro da direção, ou seja, que o autor, nessa qualidade, tinha exigido dinheiro aos parceiros condicionando o prosseguimento dos projetos à efetiva entrega do mesmo e dizendo ainda que o dinheiro era para ele e para mais alguém, nomeadamente para o Presidente da direção e que alguém tinha que dar a cara.
Ora, e divergindo da sentença, entendemos que provados tais factos, o que, como se vê da decisão de facto, não sucedeu, os mesmos poderiam dar, como deram, origem a processo disciplinar e respetiva sanção disciplinar, se, posto em crise, de forma grave, o dever de lealdade perante a empregadora.
Neste sentido, o entendimento do Prof. Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, págs. 856-857, referindo que com a suspensão do contrato, se desaparece transitoriamente o dever de trabalhar, se mantém o dever de colaborar lealmente com o empregador.
Sucede, no entanto, e aí também divergindo da sentença, que os factos provados, ora interessantes, constantes dos pontos nºs 12 a 14, apenas revelam que o Autor, pela prestação de vários serviços prestados a terceiros, os parceiros negociais, Drs. CC e DD, e por estes solicitados, destes recebeu, com o seu acordo, honorários no valor de € 50.000.
Tais factos, no entanto, independentemente, da sua gravidade, não constam da nota de culpa e subsequente decisão disciplinar, pelo que nunca poderiam ser tomados em conta na presente ação para apreciação da justa causa de despedimento, como resulta do art. 387º, nº 3, do CT/2009, com redação idêntica à do art. 435º, nº 3, do CT/2003. (…)”.
18. Concorda-se, no essencial, com esta linha argumentativa.
Com efeito:
Em síntese, o Autor foi acusado, na Nota de Culpa, de ter exigido dinheiro a parceiros da Ré em determinados negócios em Trás-os-Montes, como condição de um projeto comum avançar; de ter afirmado que o dinheiro não era só para ele, mas para mais alguns, nomeadamente o Prof. GG, Presidente da Direção, acrescentando ainda que na Ré era assim que as coisas funcionavam; e de ter agido “de forma consciente e deliberada, tendo em vista a obtenção ilícita, ilegal e imoral, de benefícios financeiros para si próprio, usando o nome e a representação que exercia da sua entidade patronal, bem como o nome do Presidente da BB, tornando a sua atuação culposa”, assim tendo afetado a credibilidade e o bom nome da instituição BB, bem como o bom nome da pessoa do seu presidente.
Factos que, segundo a mesma Nota de Culpa e a decisão disciplinar, constituíam a justa causa do seu despedimento.
19. Bem diversos são os factos neste âmbito provados nos autos, os quais, também em termos sintéticos (para que com maior facilidade se apreenda a diferença existente entre as duas situações), são os seguintes:
- Em representação da Ré, o Autor conduziu o processo negocial descrito no ponto n.º 10 dos factos provados.
- Paralelamente, o Autor prestou serviços profissionais a parceiros de negócio da Ré, pelos quais recebeu honorários, no valor de € 25.000, nos termos constantes do facto n.º 11.
- Outros serviços foram prestados pelo Autor, como consta dos pontos n.º 12 e 13 dos factos provados, serviços pelos quais o mesmo recebeu honorários, no montante de € 50.000 (facto n.º 14), sendo certo que é do conhecimento da Ré que alguns dos seus colaboradores prestam habitualmente serviços remunerados a terceiros (facto n.º 17).
Deste modo, uma dupla evidência:
Por um lado, o núcleo essencial dos factos imputados ao A. no processo disciplinar não se provou: ele foi acusado de ter recebido dinheiro para dar andamento a um processo negocial que conduzia, em representação da R.; o que se provou foi que ele recebeu honorários por serviços prestados paralelamente a esse processo negocial, ou seja, na expressão utilizada na sentença da 1.ª instância, que o A., “ao mesmo tempo que cuidava dos negócios da Ré, prestou serviços pessoais aos parceiros da Ré nesses negócios, pelos quais cobrou honorários”.
Por outro lado, sendo do conhecimento da Ré que alguns dos seus colaboradores prestavam habitualmente serviços remunerados a terceiros, não se vê como poderia a apurada conduta do Autor assumir, sem mais, relevância disciplinar. Nada nos autos demonstra que os serviços prestados fossem incompatíveis com os interesses ou normas regulamentares da Ré (ao invés, conhecendo este tipo de prática, autorizava-a, pelo menos tacitamente), ou que de algum modo lhe tenham causado prejuízos, nomeadamente no plano da sua imagem pública/reputação.
É certo ter-se ainda provado que o Autor disse, nas circunstâncias descritas no ponto n.º 14 da matéria de facto, “que o dinheiro não era só para si”. Mas, nada se tendo provado sobre o alcance e demais elementos subjacentes a tal afirmação, também aqui não vislumbramos qualquer elemento relevante.
Nenhuma censura merece, pois, a decisão recorrida.
V.
20. Em face do exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Anexa-se sumário do acórdão.
Lisboa, 30 de Abril de 2014
Mário Belo Morgado (Relator)
Pinto Hespanhol
Fernandes da Silva
___________________________ [1] Os autos tiveram início em 02.06.2010, tendo o Acórdão recorrido sido proferido em 09.09.2013. [4] Cfr. Acs. deste Supremo Tribunal de 08.09.2011, P. 407/04.4TBCDR.P2.S1/7ª Secção (Lopes do Rego) e de 20.10.2011, P. 994/2003.4TMBRG.S1.l1/1ª Secção (Gabriel Catarino). |