Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO AUGUSTO MANSO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS FALTA DE CONCLUSÕES DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO ACORDÃO FUNDAMENTO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - No recurso para fixação de jurisprudência, o requisito material de oposição de julgados deverá verificar-se em relação a decisões colectivas (acórdãos) expressamente proferidas, e não, entre decisão e fundamentação ou apenas entre argumentos ou posições referidas nas fundamentações. II - Constitui base necessária para ser formulada decisão de fixação de jurisprudência, diferente interpretação e aplicação de uma mesma norma jurídica ou bloco normativo a situações de facto iguais ou similares. III - Como se vê do confronto dos acórdãos, recorrido e fundamento, (i) no acórdão recorrido, porque a decisão, não sofria de qualquer nulidade, nomeadamente de omissão de pronúncia, foi decidido confirmar a sentença recorrida que havia absolvido os arguidos do crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º/1, do CP, que na acusação lhes vinha imputado, mas condenando-os, na sequência da alteração de qualificação, pelo crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelos art. 143.º/1, 145.º/1-a, e 132.º/2-h, do CP”, ii - O acórdão fundamento, onde os arguidos recorrentes estavam acusados e haviam sido condenados pela prática de crimes de furto na forma qualificada, p. p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, a) e e), do Código Penal, e da prática crimes de roubo p. p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, b), do mesmo Código, por sua vez, verificando-se que esta nulidade existia - por se não ter pronunciado, em concreto, sobre as concretas e individualizadas questões de facto objecto de recurso -, declarou nulo o acórdão da Relação que havia confirmado integralmente a decisão recorrida sobre a matéria de facto e mantido a condenação dos recorrentes nos mesmos termos, para que outro fosse proferido, com oportunidade ainda para suprir eventuais vícios da matéria de facto e, se necessário, com reabertura complementar da audiência de julgamento. IV - Sendo necessário para verificação do requisito da oposição de julgados, que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões, no caso, verifica-se que as situações de facto são diferentes, as normas jurídicas invocadas são diferentes, e, consequentemente, as decisões são diferentes, não se verificando tal pressuposto ou requisito substancial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça 1- Relatório 1.1. AA, BB, CC, DD e EE, arguidos no processo supra referenciado, inconformados com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.09.2024, proferido no proc. n.º 1399/18.8..., transitado em julgado a 26.09.2024, vêm interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, para o Supremo Tribunal de Justiça, por entender que aquele acórdão ao decidir sobre a impugnação da matéria de facto "não é nem pode ser de um novo julgamento da causa sobreposto ao da primeira instância e para mais sem os benefícios da oralidade e imediação que esta usufruiu. A impugnação visa, e só isso cabe que vise e pode lograr, a cirúrgica correção de potenciais erros de julgamento; e mesmo que potencialmente muitos é sempre e apenas isto. Dito de outro jeito ... não está e nem pode estar em causa a sobreposição, pelo tribunal de recurso, da compreensão da prova e das conclusões que viabiliza ( ou já agora da dos recorrentes) àquela que o tribunal de recorrido formou e exprimiu em sentença, no uso da respetiva liberdade outorgada pelo artigo 127.º do CPP", se encontra em oposição com o decidido no acórdão do STJ de 30.11.2006, proferido no processo n.º 06P4044 (n.º convencional JSTJ000), publicado em www.dgsi.pt. 1.2. São as seguintes as conclusões que os arguidos recorrentes apresentam (transcrição): b) Do recurso da matéria de facto decidiu-se que o "tribunal recorrido, que beneficiou da imediação e oralidade de que este tribunal de recurso está privado, considerou merecerem-lhe crédito os relatos dos assistentes e daquela testemunha ... Nada no relato dos assistentes e da testemunha foi acolhido afronta a lógica, o processo mental de valoração expresso na motivação é marcado por inatacável sensatez". c) O tribunal de recurso não analisa o recurso da matéria de facto nos pontos que os recorrentes preconizam utilizando o argumento da inexistência de imediação e oralidade, ao mesmo tempo que sustenta o Acórdão recorrido que a impugnação da matéria de facto visa a cirúrgica correção de potenciais erros de julgamento e "mesmo que potencialmente muitos, é sempre e apenas isso". d) No fundo, a impugnação da matéria de facto nos termos estatuídos no artigo 412.º n.º 3 e 4 do Cód. Proc. Penal, não teve pelo Tribunal da Relação, um tribunal efetivamente interveniente no processo de formação da convicção. O Tribunal da Relação não assumiu um exercício crítico substitutivo que impunha a sobreposição ou mesmo a substituição da matéria de facto dada por assente com base nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em primeira instância pelo tribunal de recurso, sobre todos e cada um dos factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento. e) Em sede de recurso sobre a matéria de facto, o tribunal tem de se pronunciar e fazer o seu próprio juízo e não, valorizar o de primeira instância em detrimento do seu próprio juízo em face do que em primeira instância foi decidido e impugnado ponto por ponto, seja escudado na imediação ou na oralidade ou a livre apreciação da prova. Ao não o fazer o juízo crítico substitutivo sobre todas e cada uma das questões da matéria de facto colocadas pelos recorrentes e ao assumir que foi bem decidido em primeira instância sem fazer o tal juízo substitutivo e exaustivo o Tribunal comete nulidade arguida nos autos mas indeferida e não analisa o recurso da matéria de facto o que tem de fazer. f) Existe o dever legal do recurso efetivo ou segundo grau de jurisdição sobre a matéria de facto imposto pela lei sobre o Tribunal da Relação que ao decidir como decidiu sai frustrado. g) A decisão em causa, corresponde a um Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação Coimbra, proferido em 11-05-2024, do qual foi arguida nulidade e que foi indeferida, por Ac. de 11-09-2024, do processo n.º 1399/18.8T9PBL.Cl, em que foi Relator Pedro Lima. h) Dessa decisão não é possível recurso ordinário e não há jurisprudência uniformizada quanto à questão da obrigatoriedade de análise ou reapreciação efetiva da matéria de facto. i) O Tribunal da Relação é um tribunal efetivamente interveniente no processo de formação da convicção, que tem de assumir um exercício crítico substitutivo que impõe a sobreposição ou mesmo a substituição da matéria de facto dada por assente com base nas provas indicadas pelos recorrentes, sobre todos e cada um dos factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento, como sucedeu. j) O oposto ao decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, e daí a existência de oposição de Acórdãos, no domínio da mesma legislação. k) Decidiu de forma oposta ao Tribunal da Relação de Coimbra, o Ac. de 30-11-2006, do Supremo Tribunal de Justiça, sendo Relator Pereira Madeira. O processo tem o n.º 06P4044, o n.º convencional JSTJ000 e foi publicado no site www.dgsi.pt, juntando-se em anexo sob o documento 1, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais. 1) Nesse Acórdão do STJ foi decidido: "I - Em sede conhecimento do recurso da matéria de facto, impõe-se que a Relação se posicione como tribunal efetivamente interveniente no processo de formação da convicçao, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em 1. ª instância pelo tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento. II - Suposto que o recurso sobre aquela vertente do julgamento se encontra regularmente formalizada pelo recorrente, o «efetivo segundo grau de jurisdição» em matéria de facto que a lei coloca sobre os ombros da Relação, obviamente sai frustrado, afetando de modo mais ou menos grosseiro o direito ao recurso, se não mesmo outros com assento na Constituição - como o direito de defesa - com a operação que se diria meramente «cosmética» traduzida num juízo segundo o qual «compulsadas as declarações constantes da transcrição, agora certificada, constata-se que os dados referidos na sentença correspondem aos depoimentos das testemunhas indicadas no capítulo da "Fundamentação"» ou de formulação equivalente. III - Assim, o acórdão recorrido, ao não proceder ao reclamado «juízo crítico substantivo», sobre todas e cada uma das questões de facto suscitadas pelos recorrentes - contra o disposto nos artigos 425. º n. º 4 e 379. º, n. º 1, c) do Código de Processo Penal - «deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar», assim se mostrando atingido pelo vício de nulidade - arguível e arguido em recurso". m) No recurso para fixação de jurisprudência a oposição de acórdãos para existir e relevar no âmbito do recurso extraordinário em causa, pressupõe que em ambos os arestos em confronto - recorrido e fundamento – sejam semelhantes as situações de facto que estiveram na base das respetivas opostas decisões, sendo neste sentido o Ac. STJ de 30-11-2006, processo n.º 06P4334. n) São precisamente semelhantes as situações de facto que estão na base das respetivas opostas decisões. O Tribunal da Relação, Ac. recorrido, decidiu sobre a impugnação da matéria de facto "não é nem pode ser de um novo julgamento da causa sobreposto ao da primeira instância e para mais sem os benefícios da oralidade e imediação que esta usufruiu. A impugnação visa, e só isso cabe que vise e pode lograr, a cirúrgica correção de potenciais erros de julgamento; e mesmo que potencialmente muitos é sempre e apenas isto. Dito de outro jeito ... não está e nem pode estar em causa a sobreposição, pelo tribunal de recurso, da compreensão da prova e das conclusões que viabiliza (ou já agora da dos recorrentes) àquela que o tribunal de recorrido formou e exprimiu em sentença, no uso da respetiva liberdade outorgada pelo artigo 127.º do CPP". O Ac. fundamento decide precisamente o oposto. Em sede conhecimento do recurso da matéria de facto, impõe-se que a Relação se posicione como tribunal efetivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em 1 .ª instância pelo tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento. Suposto que o recurso sobre aquela vertente do julgamento se encontra regularmente formalizada pelo recorrente, o «efetivo segundo grau de jurisdição» em matéria de facto que a lei coloca sobre os ombros da Relação, obviamente sai frustrado, afetando de modo mais ou menos grosseiro o direito ao recurso, se não mesmo outros com assento na Constituição - como o direito de defesa. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o recurso ser admitido e autuado nos termos do disposto nos artigos 439.º, sendo passada certidão do Acórdão recorrido e do Acórdão que decidiu da nulidade arguida sendo essa certidão autuada com este requerimento e enviado o mesmo para o STJ, devendo prosseguir os seus termos até final, devendo ser julgado procedente por provado, assim se fazendo JUSTIÇA! 1.3. Ao recurso respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Coimbra, concluindo (transcrição): “Entendemos, pois, ao invés do invocado pelos recorrentes, que no acórdão recorrido foi efectuada uma análise critica da matéria fáctica especificada em sentido convergente com o teor no Acórdão Fundamento, razão pela qual não existindo uma identidade de factos no que concerne aos Acórdãos em crise, não existe qualquer contradição e consequentemente sustentamos que não existe qualquer problemática que consubstancie o conceito de oposição de julgado e que cumpra conhecer. Por conseguinte, concluímos pela não verificação deste pressuposto substantivo.” 1.4. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, no Supremo Tribunal de Justiça, pronunciou-se no sentido de “que por preencher está, deste modo, um dos requisitos essenciais para se poder entender pela verificação de oposição de julgados - a existência de qualquer norma específica interpretada de forma contraditória, o que constitui a base imprescindível para ser formulada decisão de fixação de jurisprudência. Assim sendo, o Ministério Público entende que não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, o que deverá levar à sua rejeição nos termos previstos no artº 441º, nº 1, do CPP.” 1.5. Foram os autos aos vistos e à conferência. Decidindo, 2. Fundamentação 2.1. O recurso para a fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário cujo regime processual está fixado nos artigos 437º a 448º do CPP. Integrados no mesmo Capítulo, referente à epigrafe, fixação de jurisprudência, estão três espécies de recursos, cada um deles com particularidades próprias: - recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito (artigos 437.º a 445.º); - recurso de decisões proferidas contra jurisprudência fixada (art.446.º); e, - recursos interpostos no interesse da unidade do direito (art.447.º). A finalidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência é a interpretação uniforme da lei, evitando contradições entre acórdãos dos tribunais superiores. Integra-se, pois, o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, nas competências do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que cuida pela correta aplicação da lei por todos os tribunais judiciais. Como referido no Ac. do STJ de 07.06.20231 “o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem por finalidade a obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, “no interesse da unidade do direito”, resolvendo o conflito suscitado (art.º 445.º, n.º 3, do CPP), relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, no domínio da mesma legislação, assim favorecendo os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos. O que se compreende, até tendo em atenção, como se diz no ac. do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 06.06.2006, que «A uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito.» A previsibilidade das decisões judiciais e a confiança no sistema judiciário são também finalidades a alcançar com este recurso. “Trata-se de um recurso de carácter normativo destinado unicamente a fixar critérios interpretativos uniformes com a finalidade de garantir a unidade do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei”, como se lê no Ac. do STJ de 13.01.20212. O que está em causa não é, pois, a reapreciação da decisão de aplicação do direito ao caso no acórdão recorrido, transitado em julgado, mas verificar, partindo de uma factualidade equivalente, se a posição tomada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse que decidir no mesmo momento essa questão, no acórdão fundamento, e vice-versa3. A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de pressupostos formais e de requisitos materiais/substanciais, a que se referem os artigos 437.º e 438.º do CPP citados. Assim, entende-se que são requisitos formais, (i)a legitimidade do recorrente, (ii)o trânsito em julgado dos acórdãos conflituantes, (iii)interposição no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido, (iv)a invocação e junção de cópia do acórdão fundamento ou pelo menos identificação de publicação oficial onde tenha sido publicado, (v)justificação, de facto e de direito, do conflito de jurisprudência, e, por sua vez, são requisitos substantivos, a existência de (i)dois acórdãos do STJ tirados em processos diferentes, ou, (ii)um acórdão da Relação que, não admitindo recurso ordinário, não tenha decidido contra jurisprudência fixada e outro anterior de tribunal da mesma hierarquia ou do STJ, (iii)proferidos no domínio da mesma legislação, (iv)assentes em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito(4)(5). Sendo certo que todos os pressupostos, formais e substanciais exigidos para a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência têm de se mostrar verificados à data da sua interposição, sob pena de rejeição, nos termos do art.º 441º, n.º 1, 1ª parte, do CPP. Para o não especialmente regulado aplicam-se, subsidiariamente, as disposições que regulam os recursos ordinários (art.º 448º do CPP). 2.2. Retomando o caso concreto. Suscita o Ministério Público como questões prévias, (i)a inexistência jurídica do Despacho que admitiu o recurso, (ii)a ausência de conclusões da motivação do recurso, e (iii)a alteração da redacção do art.º 412º do CPP, entre a prolação dos acórdãos, fundamento e recorrido, de que cumpre conhecer. 2.2.1. Inexistência jurídica do despacho que admitiu o recurso. Defende a Senhora Procuradora da República na resposta ao recurso que não deveria ter sido a Senhora juíza do Juízo Local Criminal de ... a proferir despacho de admissão do recurso, pois que tal despacho seria da competência do Tribunal da Relação de Coimbra e que, por isso, carecendo aquela de poder jurisdicional, o despacho haverá de considerar-se inexistente. Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto» - artº 637º, nº 1, do Código de Processo Civil (aplicável, por força do artº 4º do CPP). Sendo o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, /art.ºs 437º a 448.º) este recurso deverá ser dirigido ao STJ (v. art.º 637º, 1, do CPC, aplicável por força do art.º 4º do CPP). Se o recurso é interposto de acórdão da Relação, deverá ser apresentado na secretaria da Relação que lhe incumbe “formar” o processo e depois remetê-lo ao STJ para distribuição – art.º 439º do CPP. Determina o art.º 439º, n.º 2 do CPP que o requerimento de interposição do recurso e a resposta são autuados com a certidão (a que se refere o art.º 439º, n.º 1), e o processo assim formado é presente à distribuição ou, se o recurso tiver sido interposto de acórdão da Relação, enviado para o STJ. Chegado ao STJ seguirá a tramitação prevista no art.º 440º do CPP. Neste caso o recurso deu entrada no Juízo Local Criminal de ...-J..., embora devesse ter sido apresentado no Tribunal da Relação de Coimbra por respeito ao comando do art.º 439º do CPP uma vez que impugnava acórdão (o recorrido) proferido por este tribunal. Aí seria “formado” e depois remetido ao STJ. Porém, como se entendeu no Ac. deste STJ de 13.09.20236, citado no parecer do Exmo. Procurador Geral Adjunto, “pretendendo o CPP, por manifestas razões de simplificação, de economia e de celeridade processuais, que essa primeira fase processual de entrega da peça recursória, da instrução do recurso com as referidas peças processuais incumba só à secretaria, não se nos depara uma questão de competência do tribunal, mas tão só uma irregularidade que a secretaria” do Juízo Local Criminal de ... “deveria ter detetado, suprindo-a com a remessa do processo à secretaria da Relação de” Coimbra. “Irregularidade que, porém, consideramos sanada uma vez que não se mostra arguida em tempo por qualquer interessado e nem tem a virtualidade de afectar o valor de qualquer acto processual realizado (artigo 123º do CPP). … “a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.” Perante o seu caráter de “provisória” logo que, no caso, o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a admissão ou não admissão, reduzida fica à sua legal irrelevância.» Aceitando esta orientação e não havendo razões para a alterar, até para, como refere o Exmo. Procurador Geral Adjunto no parecer que emitiu e que acompanhamos, evitar a realização de atos que seriam inúteis (o processo apenas se ‘arrastaria’ entre tribunais, sem qualquer influência na decisão final a tomara neste STJ), consideramos sanada esta irregularidade e ultrapassada esta questão suscitada pelo Ministério Publico no Juízo Local Criminal de .... 2.2.2. Ausência de conclusões da motivação de recurso A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido – art.º 412º 1 do CPP. Preceito legal que se considera aplicável, também, aos recursos extraordinários, atento o disposto no art.º 448º do CPP. Neste caso é evidente a completa omissão de cumprimento do disposto no art.º 412º do CPP. O que implicaria, nos termos do estabelecido no art.º 420º, nº 1, al. c), do CPP, a rejeição do recurso. Porém, como refere o parecer, o Exmo. Procurador Geral Adjunto, este Supremo Tribunal de Justiça tem seguido uma orientação diferente. Com efeito, entendeu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 09.06.20217, citado no mesmo parecer, que: … “E continua a acompanhar-se o Senhor Procurador-Geral Adjunto quando conclui que “sendo sempre aconselhável que o recorrente no requerimento de interposição do recurso de fixação de jurisprudência formule conclusões (até porque a justificação da oposição de julgados exige, amiúde, um trabalho hermenêutico delicado) afigura-se-nos, contudo, nesta fase ser apenas uma boa prática processual (ainda que o recorrente tenha que minimamente, explicitar e fundamentar a sua pretensão). Concordamos, também aqui, com o MP na 2ª instância quando considera que a inexistência de conclusões, constituindo uma «limitação» não «é obstáculo intransponível à apreciação do recurso»”. Assim, embora a motivação do recurso se apresente pouco clara e não tenham sido apresentadas conclusões, mesmo assim é possível dele retirar qual a pretensão realmente formulada e qual a matéria que, segundo o recorrente, integrará a apodada oposição de julgados.»8. Não vendo razões para alterar esta orientação, não há motivo para rejeição do recurso, por esta razão. 2.2.3. Diferente legislação Do mesmo modo quanto à norma legal que se invoca como interpretada de modo diferente como refere o Exmo. Procurador Geral Adjunto no seu parecer, “quanto ao que aqui interessa essa alteração não possui relevância – A lei nº 27/2015, de 14.04 alterou apenas o seu nº 4 (que passou a referir: «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação» quando, originalmente, constava: «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição», alteração esta que, assim, apenas tem reflexo no que é exigível aos recorrentes, não ao Tribunal.” Não tendo a alteração de redacção do n.º 4 do art.º 412º do CPP, relevância neste caso e para a questão a decidir, não é considerada para o efeito do disposto no art.º 437º, n.º 3 do CPP, na medida em que não interfere, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 2.2.4. Requisitos formais No que respeita aos requisitos formais de admissibilidade do recurso de fixação da jurisprudência, entende-se que se mostram verificados. Na verdade: (i) Os recorrentes, na qualidade de arguidos, têm legitimidade para interpor o recurso (artigos 437.º, n.º 5 do C.P.P.); (ii) O recurso é tempestivo, uma vez que foi interposto no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. (iii) O recorrente invocou no recurso o acórdão fundamento e indicou o local onde se encontra publicado. (iv) O acórdão fundamento publicado na página da DGSI transitou em julgado, pelo que transitaram em julgado os dois acórdãos. (v) Justificaram, ainda, os recorrentes a oposição de julgados que, no seu entender, origina o conflito de jurisprudência. 2.2.5. Requisitos substanciais Quanto aos requisitos substanciais de admissibilidade, deste recurso extraordinário, verifica-se a existência nos autos de dois acórdãos, um do Tribunal da Relação e outro do STJ que os recorrentes entendem ter julgado a mesma questão de direito, com decisões opostas, proferidos no domínio da mesma legislação, pois a alteração efectuada, durante o intervalo da sua prolação, não é significativa, como se concluiu. Questão central a decidir é a existência de oposição de julgados, no sentido de que os acórdãos assentam em soluções opostas, de modo expresso e a partir de situações de facto idênticas. Na opinião do recorrente tal decorre como resume na alínea n) da motivação, onde defende que: «O Tribunal da Relação, Ac. recorrido, decidiu sobre a impugnação da matéria de facto "não é nem pode ser de um novo julgamento da causa sobreposto ao da primeira instância e para mais sem os benefícios da oralidade e imediação que esta usufruiu. A impugnação visa, e só isso cabe que vise e pode lograr, a cirúrgica correção de potenciais erros de julgamento; e mesmo que potencialmente muitos é sempre e apenas isto. Dito de outro jeito ... não está e nem pode estar em causa a sobreposição, pelo tribunal de recurso, da compreensão da prova e das conclusões que viabiliza (ou já agora da dos recorrentes) àquela que o tribunal de recorrido formou e exprimiu em sentença, no uso da respetiva liberdade outorgada pelo artigo 127.º do CPP". O Ac. fundamento decide precisamente o oposto. Em sede conhecimento do recurso da matéria de facto, impõe-se que a Relação se posicione como tribunal efetivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em 1 .ª instância pelo tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento. Suposto que o recurso sobre aquela vertente do julgamento se encontra regularmente formalizada pelo recorrente, o «efetivo segundo grau de jurisdição» em matéria de facto que a lei coloca sobre os ombros da Relação, obviamente sai frustrado, afetando de modo mais ou menos grosseiro o direito ao recurso, se não mesmo outros com assento na Constituição - como o direito de defesa.» A verificação deste requisito substancial demanda que se analise, e se compare, em primeiro lugar, o essencial das decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento sobre a questão objeto de recurso. E depois, que se decida pela existência, ou não, de oposição de julgados e consequente prosseguimento ou rejeição do recurso. Acórdão recorrido No acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 1399/18.8..., os arguidos AA, BB, CC, DD e EE, inconformados, interpuseram recurso da sentença que havia absolvido os arguidos do crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º/1, do Código Penal, que na acusação lhes vinha imputado, mas condenando-os, na sequência da alteração de qualificação, pelo crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelos art. 143.º/1, 145.º/1-a, e 132.º/2-h, do CP.” e despacho (alteração da substancial/não substancial dos factos), proferidos no processo supra referenciado. Indicaram as razões de facto e de direito que, em seu entender, impunham decisão da matéria de facto e decisão de direito diferentes. Considerou o acórdão que, as questões a decidir eram: -(i) a específica decisão final, absolvendo os arguidos do crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º/1, do CP, que na acusação lhes vinha imputado, mas condenando-os, na sequência da alteração de qualificação, pelo crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelos art. 143.º/1, 145.º/1-a, e 132.º/2-h, do CP, torna-se ininteligível? ii. a nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos dos art.º 379.º/1-a, e 374.º/2, do CPP? iii. a nulidade da sentença, nos termos do art.º 379.º/1-b, do CPP, por ter condenado os arguidos por factos que importam uma alteração substancial dos descritos na acusação, e fora dos casos em que o art.º 359.º, do CPP, o consentiria? iv. Patenteiam-se na sentença os vícios da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão tomada, e do erro notório da apreciação da prova, relevantes da previsão do art.º 410.º/2-a-c, do CPP, com o consequente reenvio do processo para novo julgamento parcial, se não for viável a modificação do decidido, nos termos aquela norma e das dos art.º 426.º/1 e 431.º/a, do CPP ? v. Em todo o caso, a decisão da matéria de facto ínsita na sentença padece de erro de julgamento, no que tange aos factos dados como provados sob 1 a 3 e 6 a 15, quer porque da prova indicada resulta imposição de decisão diversa quanto à substância deles, quer porque o princípio in dubio pro reo o comandaria, e assim cabendo a correspondente modificação nos termos dos art. 412.º/3-a-b, e 431.º/2, do CPP? vi. Da diversa decisão em matéria de facto resultaria necessariamente a absolvição dos arguidos e, no caso do arguido AA, sempre por que se tivesse de considerar que agiu em legítima defesa, nos termos dos art.º 31.º/1/2-a, e 32.º, do CP? A final, a 08.05.2024, o acórdão decidiu-se: a) Pela total negação de provimento ao recurso interlocutório dos arguidos AA, BB, CC, EE e DD, interposto contra o despacho de 04/10/2023, que por isso é mantido. b) De igual modo pela total negação de provimento a ambos os recursos contra a sentença também de 04/10/2023, quer o interposto pelos arguidos AA, BB, CC, EE e DD, quer o interposto pelos arguidos FF e GG, desse modo se mantendo integralmente aquela sentença. Acórdão confirmado pelo acórdão do mesmo Tribunal e colectivo, de 11.09.2024, após arguição de nulidades pelos arguidos. Aí se diz que “Em face do exposto, indefere-se o requerimento de arguição de nulidades do acórdão, que por isso se mantém nos precisos termos em que foi proferido a 08/05/2024.” Na fundamentação, pode ler-se no acórdão que, «… no que concerne à nulidade da putativa omissão de pronúncia, agora a respeito da impugnação da decisão em matéria de facto por que passava o recurso, … que os reclamantes reputam de omissão de pronúncia com que o fulmina de nulidade o art.º 379.0/1-c, do CPP: o acórdão não incluiria o devido reexame crítico da prova, no contexto da impugnação da decisão em matéria de facto, e segundo logo em primeira linha lho impõem os art.º 374º/2, 412.º/6, e 428º, do CPP. Ora, a incorrecção de uma tal afirmação patenteia-se, de imediato e em termos os mais incontornáveis, pela mera consulta do acórdão, em cujos pontos II/B/d/~/3.26-3.43, estendidos da p. 46 à p. 66, consta uma muito extensa análise da questão (porventura até desnecessariamente alongada!), com escrutínio da prova mobilizada pelos recorrentes (os reclamantes e os não reclamantes) e a respeito do que tinham apontado como supostos erros de julgamento (nos termos do art.º 412.º/3-a-b, do CPP), de resto directamente compulsada, segundo o texto o revela em termos inequívocos, em conformidade com o disposto pelo art.º 412.0/6, do CPP. Fazendo transcrição dos trechos de depoimentos e declarações indicados (e cuja verificação de resto passou pela audição dos registos até com maior amplitude do que as indicações feitas - sempre à luz daquele art.º 412.º/6, do CPP), e tendo presentes os documentos invocados, do acórdão consta afinal, e muito claramente, o escrutínio da solidez das ponderações e conclusões do tribunal recorrido quanto aos factos em crise e a partir daquelas provas, no cotejo com as alternativas que propõem os recorrentes, e tudo sem omitir plasmar as próprias deste tribunal de recurso, no sentido último de dar por boas e assim insusceptíveis de modificação as da primeira instância.” E ainda para justificar a posição de tribunal de recurso e as limitações na alteração da decisão da 1ª instância, que, «… não pode perder-se de vista que do que se cura, no contexto desta última (da impugnação ampla da decisão de facto, nos termos do art.º 412.º/3, do CPP), não é e nem pode ser de um novo julgamento da causa, sobreposto ao da primeira instância e para mais sem os benefícios da oralidade e imediação de que esta usufruiu. A impugnação visa, e só isso cabe que vise e pode lograr, a cirúrgica correcção de potenciais erros de julgamento; e mesmo que potencialmente muitos, é sempre e apenas isso. Dito de outro jeito, e de resto com mais exactidão, não está e nem pode estar em causa a sobreposição, pelo tribunal de recurso, da sua compreensão da prova e das conclusões que viabiliza (ou já agora da dos recorrentes), àquela que o tribunal recorrido formou e exprimiu em sentença, no uso da respectiva liberdade, outorgada pelo dito art.º 127.º, do CPP, e naturalmente desde que com respeito pelos correspondentes limites. Isto é uma implicação necessária de a potencial alteração do decidido em matéria de facto pela primeira instância, só justamente ser viável lá onde a prova impusesse decisão diversa, como resulta directamente do art.º 412.º/3-b, do CPP, e é aliás doutrina e jurisprudência comuns. Para que fiquem afastadas quaisquer incompreensões: não basta configurar hipóteses decisórias alternativas ainda mais ou menos compagináveis com a prova produzida (ou com a insuficiência dela), é dizer, nela também em tese suportáveis (ou em tese não suficientemente suportáveis).». Pode, assim, concluir-se, que, neste acórdão, contrariamente ao que se concluiu no acórdão fundamento, o entendimento foi o de que o acórdão recorrido havia efetivamente apreciado a prova, como lhe competia, analisando e decidindo todas as questões suscitadas. Não correspondendo, pois, à verdade o que os recorrentes defendem, quando, ao referirem-se ao acórdão recorrido, alegam que: «o tribunal de recurso não analisa o recurso da matéria de facto nos pontos que os recorrentes preconizam» e que, nesse sentido utilizariam «o argumento da inexistência de imediação e oralidade» e que «a impugnação da matéria de facto visa a cirúrgica correção de potenciais erros de julgamento e "mesmo que potencialmente muitos, é sempre e apenas isso"». O que os recorrentes têm, atenta a motivação no acórdão recorrido, é uma opinião, sobre a valoração da prova produzida, diversa da que foi dada como provada na decisão da 1ª instância. E, dizem, se o Tribunal da Relação tivesse feito um «juízo crítico substitutivo», expressão usada no acórdão fundamento, poderia chegar à mesma conclusão. Mas este, é apenas o seu ponto de vista, a sua opinião, não considerada nem confirmada, o que não se confunde com as irregularidades apontadas. Acórdão fundamento a. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2006, os arguidos haviam recorrido àquele tribunal superior, em suma, discordando, alguns deles de facto e de direito, e todos se batendo por alteração da decisão de direito, ora pretendendo a redução das penas, ora, mesmo a respectiva absolvição. Estando, neste caso, os arguidos recorrentes, acusados da prática de crimes de furto na forma qualificada, p. p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, a) e e), do Código Penal, e da prática crimes de roubo p. p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, b), do mesmo diploma legal. O acórdão, a final, declarou nulo - por se não ter pronunciado, em concreto, nos termos expostos, sobre as concretas e individualizadas questões de facto objecto de recurso - o acórdão da Relação de Coimbra que, em 07/06/2006, confirmou integralmente a decisão recorrida sobre a matéria de facto e, nessa medida, manteve a condenação dos recorrentes nos mesmos termos, E para que outro seja proferido, se possível com os mesmos juízes, com efectivo julgamento do recurso da matéria de facto em 2." instância, com oportunidade ainda para suprir eventuais vícios da matéria de facto, nomeadamente os postos em relevo nas alegações escritas do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal e, se necessário, com reabertura complementar da audiência de julgamento. E no sumário lê-se que, “I - Em sede conhecimento do recurso da matéria de facto, impõe-se que a Relação se posicione como tribunal efectivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em l ." instância pela do tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento. II - Suposto que o recurso sobre aquela vertente do julgamento se encontra regularmente formalizado pelo recorrente, o «efectivo segundo grau de jurisdição» em matéria de facto que a lei coloca sobre os ombros da Relação, obviamente, sai frustrado, afectando de modo mais ou menos grosseiro o direito ao recurso, se não, mesmo, outros com assento na Constituição - como o direito de defesa - com a operação que se diria meramente «cosmética», traduzida num juízo segundo o qual «compulsadas as declarações constantes da transcrição, agora certificada, constata-se que os dados referidos na sentença correspondem aos depoimentos das testemunhas indicadas no capítulo da "Fundamentação"», ou de formulação equivalente. III -Assim, o acórdão recorrido, ao não proceder ao reclamado «juízo crítico substitutivo», sobre todas e cada uma das questões de facto suscitadas pelos recorrentes - contra o disposto nos artigos 425.º , n.º 4, e 379.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal - «deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar», assim se mostrando atingido pelo vício de «nulidade» - arguível e arguido em recurso. Na fundamentação pode ler-se, ainda, que “em suma, e como se viu do extracto registado, a decisão dos recursos pela Relação ora recorrida em matéria de facto assentou em que: «Compulsadas as declarações constantes da transcrição, agora certificada, constata-se que os dados referidos na sentença correspondem aos depoimentos das testemunhas indicadas no capítulo da "Fundamentação". Terá consequentemente de concluir que a base factual que objectivamente o Tribunal recolheu para formar a sua convicção resulta da prova produzida em audiência. Acontece que não é este o sentido aceitável da lei, nem, por isso, o entendimento que este Supremo Tribunal vem acolhendo sobre o alcance do recurso para as relações versando matéria de facto, tendo em vista que com tal recurso se visa declaradamente, segundo os objectivos da lei, assegurar o exercício efectivo de um segundo grau de jurisdição erigido em salvaguarda de urna vertente indeclinável do direito ao recurso e a assegurar as necessárias garantias de defesa com reflexo conhecido ao mais alto nível do nosso ordenamento jurídico-constitucional. … Importa, antes, que, apesar de não se ignorarem as limitações existentes a tal exercício, se posicione como tribunal efectivamente interveniente nesse mesmo processo de formação da convicção, assumindo o reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em l .ª instância, pela do tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos, individualmente considerados. O «efectivo segundo grau de jurisdição» em matéria de facto que a lei coloca sobre os ombros da Relação, obviamente sai frustrado, afectando de modo mais ou menos grosseiro o direito ao recurso, se não mesmo outros com assento na Constituição - corno o direito de defesa - com a operação que se diria meramente «cosmética», a que se propôs o tribunal ora recorrido de «apenas ... apurar se a convicção do tribunal recorrido tem suporte razoável na prova presente ... ». … Em suma, o acórdão recorrido, ao não proceder ao reclamado «juízo crítico substitutivo», sobre todas e cada uma das questões de facto suscitadas pelos recorrentes - contra o disposto nos artigos 425.0 n.0 4, e 379.º n.0 1, e), do CPPenal - «deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciam, assim incutindo ao respectivo acórdão o vício - arguível e arguido em recurso – da «nulidade». … 3. Termos em que declaram nulo - por se não ter pronunciado, em concreto, nos termos expostos, sobre as concretas e individualizadas questões de facto objecto de recurso - o acórdão da Relação de Coimbra que, em 07/06/2006, confirmou integralmente a decisão recorrida sobre a matéria de facto e, nessa medida, manteve a condenação dos recorrentes nos mesmos termos, E para que outro seja proferido, se possível com os mesmos juízes, com efectivo julgamento do recurso da matéria de facto em 2.ª instância, com oportunidade ainda para suprir eventuais vícios da matéria de facto, nomeadamente os postos em relevo nas alegações escritas do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal e, se necessário, com reabertura complementar da audiência de julgamento.” Em conclusão, entendeu-se neste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que o acórdão do Tribunal da Relação, ao contrário do agora acórdão recorrido (do Tribunal da Relação de Coimbra), sofria de nulidade por não se ter debruçado sobre todas as questões de facto concretamente impugnadas em sede de recurso. Por ter efetuado, apenas, uma mera apreciação genérica, sem analisar as questões identificadas e concretamente suscitadas pelo recorrente, sem efetuar qualquer análise e apreciação da prova. Daí ter concluído pela verificação da nulidade por omissão de pronúncia. Como se vê do confronto dos acórdãos, recorrido e fundamento, as situações de facto são diferentes e consequentemente as decisões são diferentes. Na verdade neste caso, no acórdão recorrido decidiu-se confirmar a sentença recorrida que havia absolvido os arguidos do crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º/1, do CP, que na acusação lhes vinha imputado, mas condenando-os, na sequência da alteração de qualificação, pelo crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelos art. 143.º/1, 145.º/1-a, e 132.º/2-h, do CP.” E isto porque depois de vista e analisada a decisão se concluiu que não sofria de qualquer nulidade, nomeadamente de omissão de pronúncia, ou qualquer outra irregularidade ou deficiência de que devesse conhecer-se. O acórdão fundamento, por sua vez, verificando que esta nulidade existia, declarou nulo - por se não ter pronunciado, em concreto, nos termos expostos, sobre as concretas e individualizadas questões de facto objecto de recurso - o acórdão da Relação de Coimbra que, em 07/06/2006, confirmou integralmente a decisão recorrida sobre a matéria de facto e, nessa medida, manteve a condenação dos recorrentes nos mesmos termos, E para que outro seja proferido, se possível com os mesmos juízes, com efectivo julgamento do recurso da matéria de facto em 2." instância, com oportunidade ainda para suprir eventuais vícios da matéria de facto, nomeadamente os postos em relevo nas alegações escritas do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal e, se necessário, com reabertura complementar da audiência de julgamento. Estando, neste caso, os arguidos recorrentes, como referido, acusados da prática de crimes de furto na forma qualificada, p. p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, a) e e), do Código Penal, e da prática crimes de roubo p. p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, b), do mesmo Código. Sendo necessário que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões9, não se verifica neste caso tal pressuposto. b. Depois, no Recurso de Fixação de Jurisprudência deverá verificar-se diferente interpretação e aplicação de uma mesma norma jurídica, o que se não verifica neste caso. Não existe qualquer norma especifica interpretada de forma contraditória, o que constitui a base necessária para ser formulada decisão de fixação de jurisprudência, como, também, refere o Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal. Sendo certo que a norma constante do art.º 412º do CPP, sobretudo n.ºs 3 e 4 refere-se, às exigências da motivação de recurso, dirigindo-se, sobretudo aos recorrentes, menos ao tribunal. Nem os recorrentes a indicam em concreto. Dizem, antes que, contrariamente ao que sucedeu no acórdão fundamento, no acórdão recorrido não se posicionou como tribunal efetivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em 1. ª instância pelo tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento. Antes, “O Tribunal da Relação, Ac. recorrido, decidiu sobre a impugnação da matéria de facto "não é nem pode ser de um novo julgamento da causa sobreposto ao da primeira instância e para mais sem os benefícios da oralidade e imediação que esta usufruiu. A impugnação visa, e só isso cabe que vise e pode lograr, a cirúrgica correção de potenciais erros de julgamento; e mesmo que potencialmente muitos é sempre e apenas isto. Dito de outro jeito ... não está e nem pode estar em causa a sobreposição, pelo tribunal de recurso, da compreensão da prova e das conclusões que viabiliza (ou já agora da dos recorrentes) àquela que o tribunal de recorrido formou e exprimiu em sentença, no uso da respetiva liberdade outorgada pelo artigo 127.º do CPP". Porém, estas passagens dos acórdãos são referidas na fundamentação dos mesmos e não são, propriamente, objecto de decisão. Estas não decidem sobre a forma como o Tribunal de recurso se posiciona ou deve posicionar em situações de recurso que verse a reapreciação da matéria de facto, quando interposto recurso com esta amplitude (art.º 412º, nº 3, do CPP), antes confirmam, um, e declaram nulo, outro, os acórdãos, por razões que justificam e que são diferentes nos dois acórdãos; no acórdão fundamento o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre as questões suscitadas, sendo declarada a nulidade, no acórdão recorrido, verificou-se o contrário, todas as questões foram vistas, analisadas e confirmada a decisão. Sendo jurisprudência pacífica do STJ que a oposição deverá verificar-se em relação a decisões colectivas (acórdãos) e não entre decisão e fundamentação, ou mesmo apenas entre fundamentações10. Além disso, ainda, as decisões em oposição têm de ser expressamente proferidas11, o que tudo se não verifica neste caso. c. Aparentemente contraditórias, as posições referidas, como é referido pelo Exm.º Procurador Geral Adjunto, no seu parecer, que se acompanha, acaba por “não existir qualquer diferença em termos de interpretação da norma que está aqui em causa ou de qualquer outra que, no processo penal, se debruça acerca da formação da convicção do tribunal, máxime, a contida no art.º 127º do CPP” («Salvo quando a lei dispuser diferentemente, e prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente»). Ambos os acórdãos entenderam que “a apreciação da prova, em sede de recurso acerca da matéria de facto, deve analisar a prova efetivamente produzida em 1ª instância, apreciando-a concretamente e, se assim se impuser, alterar as conclusões que da mesma foram retiradas pelo tribunal recorrido em termos de factos provados e/ou não provados.” Por isso, verificando o acórdão recorrido que se não verificava a nulidade invocada de omissão de pronúncia, confirmou a decisão recorrida. Por sua vez o acórdão fundamento, verificando que essa nulidade existia, declarou nulo o acórdão e ordenou a repetição do julgamento. É, pois, evidente que, no presente caso, se não verifica uma situação de oposição de julgados, por falta dos pressupostos ou requisitos necessários a que se referem os artigos 437º e 438º do CPP. O que importa a rejeição do recurso, atento o disposto no art.º 441º, n.º 1 do CPP. III. Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes desta Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: a) rejeitar o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelos arguidos AA, BB, CC, DD e EE, nos termos do disposto no art.441.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, e, b) condenar os mesmos recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 do C.P.P. e 8.º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais). * Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 19 de fevereiro de 2025 António Augusto Manso (Relator) Carlos Campos Lobo (Adjunto) José Carreto (Adjunto) ________ 1 - Ac. do STJ de 07.06.2023, proferido no proc. n.º 3847/20.8T9FAR-A.E1-A.S1.www.dgsi.pt. 2 - proferido no proc. n.º 39/08.8PBBRG-K-A-A.S1, www.dgsi.pt., 3 - Ac. do STJ de 20.01.2021, proferido no processo n.º 454/17.6T9LMG-E.C1-A.S1, 3ª secção, in www.dgsi.pt. 4 - Entre outros, Ac. do STJ de 13.01.2021, proferido no proc. n.º 39/08.8PBBRG-K-A-A.S1, www.dgsi.pt. 5 - Exigia-se, ainda, antes, que o recorrente propusesse o sentido da jurisprudência a fixar – cfr. Assento n.º 9/2000, de 30 de Março de 2000, publicado no Diário da República, I Série - A, de 27.05.2000. Exigência que foi eliminada pela jurisprudência fixada no Acórdão (AUJ) n.º 5/2006, de20 de Abril de 2006, publicado no Diário da República, I Série-A, de6.06.2006, no qual, reexaminando e reputando ultrapassada a jurisprudência daquele Assento, se estabeleceu que, “No requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), o recorrente, ao pedir a resolução do conflito (artigo 445.º, n.º 1), não tem de indicar «o sentido em que deve fixar-se jurisprudência» (artigo442.º, n.º 2). 6 - proferido no processo n.º 3199/22.1T8BCL-A.S1, in www.dgsi.pt. 7- proferido no processo n.º 344/19.8GAVNF.G1-A.S1, in www.dgsi.pt. 8 - E, no mesmo sentido entendeu o acórdão citado do STJ de 31.05.2022, no processo 184/12.5TELSB-R.L1-A.S1, in www.dgsi.pt. 9 - Ac. STJ 2/6/2021 www.dgsi.pt, sendo relator o Conselheiro Clemente Lima. 10-11 - Ac. STJ 30.01.2020, proferido no processo n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, e ac. STJ 11.12.2014, proferido no processo n.º 356/11.0IDBRG.G1-A.S1, 5.ª, in www.dgsi.pt. |