Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
Relator: | RICARDO COSTA | ||
Descritores: | RECLAMAÇÃO REVISTA EXCECIONAL REQUISITOS REJEIÇÃO DE RECURSO ÓNUS DE ALEGAÇÃO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
Data do Acordão: | 04/28/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC (COMÉRCIO) | ||
Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
Sumário : | I- Interposto recurso de revista excepcional, tendo por fundamento as als. a) e b) do art. 672º, 1, do CPC, é de rejeitar a revista se o recorrente não cumpre o ónus de alegação recursiva, acrescido em relação ao ónus recursivo geral previsto no art. 639º, 1, do CPC, consistente na identificação e desenvolvimento de razões objectivas susceptíveis de revelar a importância da questão ou questões a apreciar, em face da sua necessidade para uma melhor aplicação do direito e/ou da emergência de interesses de particular relevância social, nos termos do art. 672º, 2, do CPC. II- Não cumpre esse ónus qualificado, condição especial e preliminar para que a revista ascenda à apreciação dos seus requisitos-fundamentos específicos por parte da Formação com competência exclusiva para o efeito (art. 672º, 3, CPC), o recorrente que se basta com a mera reprodução das cláusulas gerais fundamentos do recurso, evidenciando apenas o interesse subjectivo de aceder ao terceiro grau de jurisdição para reverter as decisões comummente desfavoráveis das instâncias. | ||
Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 712/12.6TBAGH-A.L2-A.S1
RECLAMAÇÃO DE DESPACHO DO RELATOR: ARTS. 643º, 4, 652º, 3, CPC (RECLAMAÇÃO PRÉVIA: ARTS. 641º, 6, 643º, CPC)
RECLAMANTE: AA TRIBUNAL RECLAMADO: RELAÇÃO …., …...SECÇÃO
Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
A) AA apresentou Reclamação, nos termos do art. 643º, 1 e 3, do CPC, contra o despacho da Senhora Juíza Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação … (TR…), proferido em 23 de Janeiro de 2020 (a fls. 1300 e verso dos autos do apenso relativo ao incidente de reclamação, verificação e graduação de créditos), que não admitiu recurso de revista excepcional interposto do acórdão desse TR…, proferido em 11 de Dezembro de 2019. O Sr. Administrador da Insolvência (AI) juntou a relação da lista dos credores reconhecidos e do credor reclamante não reconhecido AA, nos termos do art. 129º do CIRE. O reclamante AA veio deduzir a impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecido, por indevida exclusão, pugnando o reconhecimento de um crédito reclamado de € 1.880.242,77, sendo € 1.745.792,60 crédito garantido e o remanescente crédito comum, invocando um contrato-promessa celebrado em 31/5/2002. A insolvente respondeu à impugnação deduzida, invocando a intangibilidade do caso julgado, atento o decidido no processo n.º 2703/08…, no …. Juízo Cível do Tribunal Judicial ….. (3/7/2010) e no Tribunal da Relação …… (18/1/2011), para além da impugnação da matéria alegada, pedindo que o impugnado fosse julgado improcedente e o crédito impugnado mantido como não reconhecido. (Cfr. fls. 120 a 238 dos autos.) Por despacho proferido em 5/10/2017, foi admitida a substituição das sociedades BES e BESA pela «Novo Banco, S.A.» e pela «Novo Banco dos Açores, S.A.», respectivamente, para actuarem na posição processual de credores reclamantes (cfr. fls. 912). A insolvente contra-alegou a fls. 1290 e ss, pugnando pela inadmissibilidade do recurso, devendo em qualquer caso ser julgado improcedente e o acórdão recorrido confirmado.
H) Por despacho proferido em 23/1/2020 (referido supra, ponto 1.) a Senhora Juíza Relatora não admitiu o recurso interposto, uma vez que “o recorrente não fundamentou ou concretizou tais aspectos [das «razões» pertinentes aos fundamentos das als. a) e b) do art. 672º, 2, do CPC], antes colocando em causa questões de natureza subjectiva”.
I) Após a Reclamação interposta, que faz fls. 3 e ss deste apenso para o efeito, a Senhora Juíza Relatora proferiu novo despacho em 12/3/2020 (fls. 29 deste apenso), alegando o disposto no art. 643º, 4, do CPC, com o seguinte teor: “mantém-se o nosso despacho reclamado proferido a fls. 1300 e verso dos autos”. Deste despacho veio o Recorrente apresentar Reclamação para a Conferência, nos termos do art. 652º, 3, do CPC. Em consequência, veio o TR…. a proferir acórdão em 8/9/2020, em que se julgou “manter o despacho proferido em 12/3/2020” (fls. 66 e verso). Confrontado com o acórdão, o Recorrente interpôs então Reclamação para o Presidente do STJ, de acordo com o disposto pelo art. 652º, 5, a), do CPC, tendo por fito a procedência da Reclamação originária para o STJ e admissão a final do recurso oportunamente interposto. Em despacho proferido em 15/10/2020, a Senhora Juíza Relatora mandou subir os autos ao STJ (fls. 88).
J) Por despacho singular do aqui Relator, foi decidido julgar improcedente a Reclamação, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso de revista, proferida em 23/1/2020, depois de ter sido anulado o despacho da Senhora Juíza Relatora, proferido em 12/3/2020, a fls. 29 deste apenso, por desconformidade com o regime da reclamação ex art. 643º do CPC (arts. 6º, 547º; 196º, in fine; CPC) e, consequencialmente e tendo como origem esse despacho, de todos os demais actos subsequentes de impugnação do Recorrente e do acórdão proferido em conferência pelo TR……, por dele dependerem na sequência processual do despacho declarado nulo, nos termos do art. 195º, 2, 1.ª parte, do CPC.
K) Notificado de tal despacho, veio o Recorrente reclamar para a Conferência nos termos dos arts. 643º, 4, e 652º, 3, do CPC, no sentido de recair sobre a matéria da decisão um acórdão, alinhando, no que interessa, a argumentação de que “não se limitou a fazer uma ‘alusão genérica, vaga, conclusiva e reprodutiva dos conceitos indeterminados das formulações legais’” inscritas no art. 672º, 1, do CPC, sustentando que “não só cumpriu o ónus de alegação e motivação circunstanciada e reveladora da importância jurídica da questão, como demonstrou inequivocamente a prevalência das suas motivações em face da razão apontada para a improcedência da sua pretensão no incidente insolvencial, dando integral cumprimento ao disposto no artigo 672.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC”.
L) Não houve pronúncias nos termos do art. 652º, 3, in fine, do CPC.
Foram dispensados os vistos legais (arts. 657º, 4, 679º, CPC). Cumpre apreciar e decidir.
II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
M) O despacho reclamado, na parte decisória que contende com o objecto da presente impugnação para a Conferência, apresenta o seguinte teor:
“14. A questão a decidir é a de saber se deveria ter sido admitido ou não o recurso de revista do acórdão proferido pela Relação ….., atentos os pressupostos especiais de admissibilidade da revista excepcional tal como previstos no n.º 2 do art. 672º do CPC, nas alíneas pertinente sub judice: «O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; (…).» Note-se que estamos perante situações de excepção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conformidade decisória das instâncias de primeiro e segundo grau de jurisdição. Por isso, recai um ónus especial sobre o recorrente para alegação das razões que justificam a admissão do recurso junto do STJ, tendo em conta que se move no domínio da irrecorribilidade. Por isso, “exige-se um esforço no sentido da concretização dos motivos pelos quais, malgrado a existência de dupla conforme, que já constitui um importante factor de afirmação da certeza do direito, se justifica a submissão do caso a um terceiro grau de jurisdição”[1], com óbvia qualificação acrescida do ónus recursivo geral previsto no art. 639º, 1, do CPC[2], consistente aqui na identificação e desenvolvimento de razões concretas e objectivas susceptíveis de revelar a importância da questão ou questões a apreciar, em face da sua necessidade para uma melhor aplicação do direito e/ou da emergência de interesses de particular relevância social. Logo não cumpre o ónus o recorrente que se basta com a mera reprodução das cláusulas gerais fundamentos do recurso, a simples exposição de considerações genéricas e abstractas ou uma motivação simplesmente conclusiva ou redundante em face da letra da lei – como se tem sustentado com invariável clareza pela jurisprudência especializada do STJ[3].
15. Confrontados com a peça recursiva, verifica-se que o Recorrente se limita a afirmar, no próprio requerimento de interposição e depois na Conclusão XXXI. que finaliza as alegações, que, “além de estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, torna-se também necessária uma especial ponderação do espírito da lei relativamente à proteção do credor reclamante, o que constitui um interesse de particular relevância social”, pois se está perante “uma questão com grande relevância jurídica e enorme acuidade social”. Esta simples alusão genérica, vaga, conclusiva e reprodutiva dos conceitos indeterminados das formulações legais não permite manifestamente cumprir o ónus de alegação e motivação circunstanciada e reveladora da importância jurídica da questão; é totalmente omissa sobre a complexidade ou dificuldade da questão jurídica identificada, a eventual controvérsia doutrinal e jurisprudencial, a possibilidade de gerar decisões contraditórias, a presença de interesses de tutela primordial para a tranquilidade e a paz sociais, entre outros motivos que se implicariam demonstrar para justificar o acesso excepcional ao STJ depois da dupla conformidade decisória, e ainda a compatibilidade e prevalência de tais motivações em face da razão apontada para a improcedência da pretensão substantiva do credor reclamante no incidente insolvencial (caso julgado em precedentes decisões judiciais e seu valor normativo processual). O que se transcreve, juntamente com a invocação dos normativos alegadamente violados pelo acórdão recorrido (v. Conclusão XXXIII.), exprime inconformismo com a decisão recorrida, fundada identicamente na procedência da excepção e da autoridade de caso julgado, mas não é de todo suficiente para cumprir o ónus de alegação previsto no art. 672º, 2, a) e b), do CPC, enquanto condição de admissibilidade da revista excepcional (a lei é clara: «sob pena de rejeição»).”
N) Não existem motivos para afastar a fundamentação do despacho nem vício ou motivação que motive o seu falecimento. De acordo com os poderes atribuídos pelo art. 652º, 1, cabe ao Relator a quem compete ajuizar da admissibilidade do recurso (art. 641º do CPC) e, depois, ao Relator a quem é distribuído o recurso de revista apreciarem das condições de admissibilidade geral (arts. 629º, 1, 631º, 641º, 2, CPC) e especial (enquanto excepcional) da revista (arts. 671º, 1, 3, 672º, 2, CPC)[4], antes de, em caso de admissibilidade e verificação de “dupla conformidade” decisória pelo último dos Relatores, remeterem-se os autos à Formação do STJ para verificação (competência exclusiva) dos requisitos-fundamentos específicos da revista excepcional (v. art. 672º, 3, CPC; Provimento do Senhor Presidente do STJ n.º 23/2019, em esp. ponto 2.1.). No caso, a sindicação do art. 672º, 2, a) e b), do CPC conduz-nos a um desrespeito evidente e manifesto do que deve ser a indicação e defesa das “razões” objectivas para fazer aceder o recurso ao crivo superior e qualificado da Formação a que alude o art. 672º, 3, do STJ. O Recorrente funda o seu recurso apenas e tão-só no interesse subjectivo em aceder ao terceiro grau de jurisdição para reverter as decisões comummente desfavoráveis das instâncias, como se salientou no despacho reclamado. Nestas circunstâncias, não é por acaso que a lei é particularmente severa com a sanção de «rejeição» do recurso para o incumprimento de tal ónus recursivo – numa lógica sistemática anterior a essa remessa dos autos à Formação do STJ –, que se confirma não ter sido cumprido pelo Recorrente, aqui Reclamante.
Ricardo Costa (Relator)
Nos termos do art. 15º-A do DL 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do DL 20/2020, de 1 de Maio, e para os efeitos do disposto pelo art. 153º, 1, do CPC, declaro que o presente acórdão, não obstante a falta de assinatura, tem o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos que compõem este Colectivo.
António Barateiro Martins
Luís Espírito Santo
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)
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[3] V., a título exemplificativo, os Acs. de 7/7/2010, processo n.º 1458/08. 5TVLSB.L1.S1, Rel. SEBASTIÃO PÓVOAS, in www.dgsi.pt; de 9/1/2014, processo n.º 194/13.5TBMTR-A.C1.S1, Rel. PIRES DA ROSA, e 9/7/2014, processo n.º 355/11.1TBCBR.C1.S1, Rel. MOREIRA ALVES (https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2017/10/revistaexcepciona2014.pdf); de 24/2/2015, processo n.º 36/12.9TBEPS-A.G1.S1, Rel. NUNO CAMEIRA, e 14/4/2015, processo n.º 1397/10.0TBPVZ.P1.S1, 21/4/2015, processo n.º 115/12.2TBMLG.G1.S1, e 16/6/2015, processo n.º 991/10.3TBGRD.C2.S1, sempre como Rel. MOREIRA ALVES (https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2017/10/revistaexcepcional-2015.pdf); de 5/5/2016, processo n.º 3043/11.5TBSTS.P1.S1, Rel. BETTENCOURT DE FARIA (https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2017/10/revistaexcepcional2016.pdf); de 30/11/2017, processo n.º 17081/15.5SNT.L1.S1, Rel. GARCIA CALEJO (https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/09/revistaexcepcional2017.pdf); de 18/9/2018, processo n.º 12361/15.2T8ALM.L1.S1, Rel. OLIVEIRA VASCONCELOS, e 15/11/2018, processo n.º 1079/11.5T2AVR-G.P2-A.S1, Rel. JOÃO BERNARDO (https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/07/revistaexcepcional2018.pdf); de 16/05/2019, processo n.º 25717/16.4T8PRT.P1.S1, Rel. ABRANTES GERALDES (https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2020/03/revistaexcecional2019.pdf). |