Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO DE RECURSO ÓNUS DE CONCLUIR ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a rejeição da impugnação da matéria de facto pelo tribunal da Relação, com fundamento em incumprimento dos ónus previstos no art. 640.º do CPC, pode, se tal rejeição for injustificada, configurar uma violação da lei processual que, por ser imputada ao tribunal da Relação, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias enquanto obstáculo à admissibilidade da revista. II - Para efeitos do disposto nos arts. 640.º e 662.º, n.º 1, do CPC, de acordo com a abundante jurisprudência do STJ importa distinguir, de um lado, entre as exigências da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)), da especificação dos concretos meios probatórios convocados (art. 640.º, n.º 1, al. b)) e da indicação da decisão a proferir (art. 640.º, n.º 1, al. c)) - que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto e, de outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (art. 640.º, n.º 2, al. a)) que visa facilitar o acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação. Enquanto a inobservância das primeiras (art. 640.º, n.º 1, als. a), b) e c)) implica a rejeição imediata do recurso na parte infirmada, o incumprimento ou o cumprimento deficiente da segunda (art. 640.º, n.º 2, al. a)) apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte. III - Na apreciação da (in)observância dos ónus previstos no art. 640.º do CPC, há que levar em devida linha de conta que a impugnação da matéria de facto não se destina a reiterar um julgamento na sua totalidade, mas antes a corrigir determinados aspetos que o recorrente entenda não terem merecido um tratamento adequado por parte do tribunal a quo. IV - A lei não impõe, nem na letra e nem no espírito, que a identificação dos factos seja feita pela indicação do seu número ou do seu teor exato. Pode considerar-se suficiente qualquer outra referenciação cuja elaboração não deixe dúvidas sobre aquilo que o Recorrente pretende ver sindicado, definindo o objeto do recurso nessa parte mediante uma enunciação suficientemente clara das questões que submete à apreciação do Tribunal de recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I - Relatório 1. Por apenso à execução de sentença que AA intentou contra BB, veio o Executado opor-se à execução por meio de embargos, peticionando a extinção da mesma. Alega, em síntese, nunca ter sido convocado para as conferências de interessados e que depois de 20 de janeiro de 2017 não voltou a ser notificado de qualquer ato praticado em sede de inventário. No referido processo de inventário arguiu a nulidade, invocando nunca ter sido notificado da decisão proferida, mas antes o seu mandatário. 2. Regularmente notificada, a Embargada AA apresentou contestação, peticionando a improcedência da nulidade alegada, porquanto a mesma foi decidida pela Exmª Sra. Notária e o Embargante não apresentou reclamação ou recurso daquela decisão. Refere que, de acordo com o art. 9.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, quando as partes constituam mandatário no processo de inventário, as notificações às partes consideram-se efetuadas na pessoa dos respetivos mandatários. Considera, ainda, que o fundamento alegado não constitui fundamento de oposição à execução baseada em sentença. 3. Tramitados os autos, veio a ser proferida a respetiva sentença que decidiu o seguinte: “julgo improcedentes os embargos, determinando-se o prosseguimento da execução. Custas pelo embargante.” 4. Inconformado, o Executado/Embargante BB interpôs recurso de apelação. 5. A Embargada/Recorrida AA contra-alegou. 6. A 27 de outubro de 2020, o Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida. 7. De novo não conformado, BB interpôs recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões: “O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal da Relação do Porto, onde se lê, além do mais, o seguinte: “Ora, in casu, analisadas as transcritas conclusões no seu todo, com a atenção devida, e tendo presente serem 14 os pontos da f.f. dados por provados – cfr. supra decalcado -, é manifesto delas não se alcançar, com a precisão assinalada no parágrafo anterior, qual ou quais desses factos são objetos da impugnação. Conclui-se, assim, que, pelo menos, o ónus previsto na alínea a), do nº 1, do artº 640, não foi respeitado pelo Recorrente, o que, sem mais, nos leva a rejeitar conhecer da impugnação, conforme cominação prevista no final do corpo do citado nº1.”(Sublinhado e negrito nosso). 2.ª O recorrente tem o ónus, legal, de alegar e o de formular conclusões: ónus de alegar, no cumprimento do qual se espera que o interessado analise e critique a decisão recorrida que, na sua ótica, ela enferma, argumentando e postulando circunstanciadamente as razões de direito e de facto da sua divergência em relação ao julgado; o ónus de formular conclusões impõe ao recorrente que finalize a peça recursiva com uma síntese das suas alegações, ou seja, que formule conclusões, que são um resumo dos fundamentos que desenvolveu no corpo alegatório e pelos quais pretende que o tribunal de recurso altere ou anule a decisão posta em causa. 3.ª No caso em concreto, todo o recurso, alegações e conclusões, versavam apenas sobre três pontos da sentença (factos 11 a 13, de acordo com identificação – numérica – que havia sido dada aos factos na decisão da 1.ª instância). 4.ª Da motivação de recurso, bem como das conclusões, estava patente, de forma muito evidente, que eram aqueles concretos pontos da matéria de facto os que pretendia o Recorrente impugnar. De resto, nas suas 5.ª alegações, mormente no ponto III – Do ERRO DA APRECIAÇÃO DA PROVA, foi feita uma análise crítica das provas produzidas que, no entender do Recorrente, impunham diverso julgamento da matéria de facto dada como provada. 6.ª Portanto, com o devido respeito, não é aceitável que se diga que o Recorrente não cumpriu o ónus previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. Este preceito legal impõe que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, e foi precisamente isso que o Recorrente fez, especificou os factos. 7.ª Com efeito, a circunstância de o Recorrente não ter referenciado os factos impugnados de acordo com a numeração que lhe havia sido atribuída pela primeira instância (pontos “11”, “12” e “13”), é completamente inapta para que se tenha como não cumprido aquele ónus, posto que se disseram quais eram os concretos pontos de facto. 8.ª Foram referidos, de forma inequívoca, quais os pontos de facto que se consideravam, incorretamente julgados, e que ditavam uma solução diversa, indicando-se, outrossim, a decisão alternativa que se considerava ser a que se impunha. 9.ª Dito isto, o aqui Recorrente no seu exercício do ónus da impugnação em sede de matéria de facto tem nas suas alegações e nas suas conclusões todos os requisitos constantes no artigo 640.º do Código Processo Civil. Aliás, 10.ª A circunstância de não ter sido feita menção específica aos pontos (à numeração concreta, em rigor) “11”, “12” e “13”, não impediu de forma alguma que a Recorrida exercesse o seu direito ao contraditório, dado que apresentou as suas contra-alegações respondendo às alegações do aqui Recorrente, pelo que nenhuma dificuldade teve na apreensão do objeto do recurso. 11.ª A decisão de que se recorre é formalista, errada, e impede o Recorrente de obter uma decisão de mérito sobre a matéria levada (efetivamente) ao conhecimento do Tribunal Superior. 12.ª O mesmo é dizer-se que a decisão sob recurso constitui uma violação disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva. 13.ª Para além de que, não fosse estar errado, como vimos de demonstrar, sempre seria intoleravelmente excessivo o formalismo adotado pelo Tribunal a quo, e como tal a decisão violadora do princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 2.º e 18.º, nº 2, 2ª parte, igualmente da Lei Fundamental. Em face do exposto, 14.ª A decisão sob censura deve ser anulada/revogada, por se mostrar violadora do disposto nos artigos 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC e 18.º, n.º 2 [Princípio da Proporcionalidade], e 20.º da CRP [Direito a uma tutela jurisdicional efetiva]. De resto, 15.ª Ainda que, o que não se concede, efetivamente as conclusões estivessem deficientes, obscuras, complexas ou impercetíveis, impunha-se ao Senhor Juiz Relator que convidasse o aqui Recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, conforme estabelecido no artigo 639.º, nº 3 do Código do Processo Civil. 16.ª Este preceito legal é muito claro: Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. Nesta medida, 17.ª Também porque violadora do disposto no artigo 639.º, n.º 3, do CPC, deve a decisão recorrida ser anulada/revogada. Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V/Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso, e em consequência deve ser anulada/revogada a decisão sob recurso, proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, a fim de conhecer do mérito do recurso interposto. Assim fazendo V/Exas. A Acostumada JUSTIÇA!” 8. A 29 de janeiro de 2021, o Tribunal da Relação do Porto, com base no art. 671.º, n.º 3, do CPC (dupla conformidade decisória), considerou o recurso de revista interposto por BB não admissível. 9. BB apresentou reclamação do referido despacho com as seguintes Conclusões: “1.ª Com a presente reclamação visa o Reclamante ver admitido o recurso por si interposto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que rejeitou conhecer da impugnação dado que o Recorrente, segundo apreciação daquele douto Tribunal, não cumpriu o ónus previsto na alínea a), do nº 1, do artº 640 do CPC. 2.º Apresentado o competente recurso de revista, dirigido a este douto Tribunal, o mesmo veio a ser negado, visto que considerando o estabelecido no nº3 do primeiro normativo citado, esse recurso não é admissível. 3.º No entanto, o recurso de revista interposto não versa sobre a decisão final mas sobre a apontada formalidade que o Tribunal da Relação do Porto julgou não estar cumprida, ou seja o ónus de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, que analisados poderão ou não alterar a decisão final, é certo, bem como o incumprimento, pelo Venerando Juiz Relator, da formalidade do convite ao aperfeiçoamento, nos termos do 639.º, nº 3 do Código do Processo Civil, quando verifique que as conclusões estejam deficientes, obscuras, complexas ou impercetíveis. 4.º Não pode o aqui Reclamante conformar-se com aquela decisão que apenas demonstra que as alegações apresentadas pelo Recorrente não foram analisadas, pois dali resulta claramente quais os factos que se impugnam da sentença recorrida. 5.º Há claramente vícios de forma dos quais se fizeram tábua rasa (norma consagrada no n.º 3 do artigo639.ºdoCPC) e outros que foram ,a nosso ver, erroneamente invocados face ao caso concreto (incumprimento do ónus previsto na alínea a), do nº 1, do artº 640 do CPC), conforme se demonstrará, e que ao não serem valorados impossibilitam uma verdadeira decisão de mérito sobre o recurso de apelação interposto. 6.º Razão pela qual, não pode o Reclamante aceitar a rejeição da interposição do recurso de revista alicerçado na dupla conforme quando há vícios de forma do Acórdão que têm que ser valorados para uma completa decisão de mérito sobre a causa. Senão vejamos, 7.º O recurso de revista vem interposto da decisão do Tribunal da Relação do Porto, onde se lê, além do mais, o seguinte: “Ora, in casu, analisadas as transcritas conclusões no seu todo, com a atenção devida, e tendo presente serem 14 os pontos da f.f. dados por provados – cfr. supra decalcado -, é manifesto delas não se alcançar, com a precisão assinalada no parágrafo anterior, qual ou quais desses factos são objeto da impugnação. Conclui-se, assim, que, pelo menos, o ónus previsto na alínea a), do nº 1, do artº 640, não foi respeitado pelo Recorrente, o que, sem mais, nos leva a rejeitar conhecer da impugnação, conforme cominação prevista no final do corpo do citado nº 1.” (Sublinhado e negrito nosso). 8.ª O recorrente tem o ónus, legal, de alegar e o de formular conclusões: ónus de alegar, no cumprimento do qual se espera que o interessado analise e critique a decisão recorrida que, na sua ótica, ela enferma, argumentando e postulando circunstanciadamente as razões de direito e de facto da sua divergência em relação ao julgado; o ónus de formular conclusões impõe ao recorrente que finalize a peça recursiva com uma síntese das suas alegações, ou seja, que formule conclusões, que são um resumo dos fundamentos que desenvolveu no corpo alegatório e pelos quais pretende que o tribunal de recurso altere ou anule a decisão posta em causa. 9.ª No caso em concreto, todo o recurso, alegações e conclusões, versavam apenas sobre três pontos da sentença (factos 11 a 13, de acordo com identificação – numérica – que havia sido dada aos factos na decisão da 1.ª instância). 10.ª Da motivação de recurso, bem como das conclusões, estava patente, de forma muito evidente, que eram aqueles concretos pontos da matéria de facto os que pretendia o Recorrente impugnar. 11.ª De resto, nas suas alegações, mormente no ponto III – Do ERRO DA APRECIAÇÃO DA PROVA, foi feita uma análise crítica das provas produzidas que, no entender do Recorrente, impunham diverso julgamento da matéria de facto dada como provada. 12.ª Portanto, com o devido respeito, não é aceitável que se diga que o Recorrente, aqui Reclamante, não cumpriu o ónus previsto na alínea a)do n.º1 do artigo 640.ºdo CPC. Este preceito legal impõe que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, e foi precisamente isso que o Recorrente fez, especificou os factos. 13.ª Com efeito, a circunstância de o Recorrente, aqui Reclamante, não ter referenciado os factos impugnados de acordo com a numeração que lhe havia sido atribuída pela primeira instância (pontos “11”, “12” e “13”), é completamente inapta para que se tenha como não cumprido aquele ónus, posto que se disseram quais eram os concretos pontos de facto. 14.ª Foram referidos, de forma inequívoca, quais os pontos de facto que se consideravam, incorretamente julgados, e que ditavam uma solução diversa, indicando-se, outrossim, a decisão alternativa que se considerava ser a que se impunha. 15.ª Dito isto, Recorrente, aqui Reclamante, no seu exercício do ónus da impugnação em sede de matéria de facto tem nas suas alegações e nas suas conclusões todos os requisitos constantes no artigo 640.º do Código Processo Civil. Aliás, 16.ª A circunstância de não ter sido feita menção específica aos pontos (à numeração concreta, em rigor) “11”, “12” e “13”, não impediu de forma alguma que a Recorrida exercesse o seu direito ao contraditório, dado que apresentou as suas contra-alegações respondendo às alegações do aqui Recorrente, pelo que nenhuma dificuldade teve na apreensão do objeto do recurso. 17.ª A decisão de que se recorre é formalista, errada, e impede o Recorrente de obter uma decisão de mérito sobre a matéria levada (efetivamente) ao conhecimento do Tribunal Superior. 18.ª O mesmo é dizer-se que a decisão sob recurso constitui uma violação disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva. 19.ª Para além de que, não fosse estar errado, como vimos de demonstrar, sempre seria intoleravelmente excessivo o formalismo adotado pelo Tribunal a quo, e como tal a decisão violadora do princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 2.º e 18.º, nº 2, 2ª parte, igualmente da Lei Fundamental. Em face do exposto, 20.ª A presente reclamação deve ser deferida e em consequência deverá ser admitido o Recurso de Revista interposto que e o mesmo ser apreciado nos termos requeridos, devendo a decisão sob censura deve ser anulada/revogada, por se mostrar violadora do disposto nos artigos 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC e 18.º, n.º 2 [Princípio da Proporcionalidade], e 20.º da CRP [Direito a uma tutela jurisdicional efetiva]. Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V/Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento à presente Reclamação, e em consequência deve ser admitido o Recurso de Revista interposto e, a final deverá ser anulada/revogada a decisão sob recurso, proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, a fim de conhecer do mérito do recurso interposto. Assim fazendo V/Exas. A Acostumada JUSTIÇA!” 10. A Recorrida AA respondeu, expondo o seguinte: “Tendo sido oferecida a Reclamação no dia 16 de Fevereiro, após o prazo de 10 dias que o corrente tinha para o efeito, e não tendo alegado justo impedimento, parece que a citada Reclamação é extemporânea. Perante tal extemporaneidade, não deve a mesma ser admitida, declarando-se o trânsito em julgado da decisão”. 11. O Supremo Tribunal de Justiça deferiu a reclamação apresentada por BB e requisitou o processo ao Tribunal recorrido. II – Questões a decidir Atendendo às conclusões das alegações dos Recorrentes e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC -, está em causa a questão de saber se foi ou não observado pelo Embargante/Recorrente o ónus consagrado no art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC. III – Fundamentação A. De Facto Foram considerados como provados os seguintes factos: “1. 1. A embargada deu à execução como titulo executivo sentença homologatória de mapa de partilha elaborado em sede de processo de inventário. 2. No referido mapa foram adjudicadas à embargada as seguintes verbas: - Metade da verba nº1 Conta ...12, depósito à ordem, no Banco BBVA, SA., no valor de 6.270,38€; - Metade da verba nº2 Conta ...09, depósito à ordem, no Banco BBVA, SA., no valor de 201,67€; - Metade da verba nº3 Conta ...15, depósito a prazo, no Banco BBVA, SA., no valor de 66.500,00€; - Metade da verba nº4 Conta ...19, conta Fundo GTT, no Banco BBVA, SA., no valor de 1.122,18€; - Verba nº5, veículo automóvel, marca Mercedes-Benz, modelo C220, com a matrícula ..-MZ-.., no valor de 20.000,00€. 3. Em 8 de Junho de 2016 foi o Inventariado citado, pela Notária Dra. CC, de que foi nomeado para exercer as funções de Cabeça–de-Casal no inventário n.º 1121/16, ficando ainda notificado para comparecer no dia 29 de Junho de 2016, pelas 10h00, a fim de prestar compromisso de bom desempenho de funções de Cabeça–de- Casal. 4. No seguimento de tal notificação, no dia e hora indicados o Embargante dirigiu-se ao cartório notarial da Dra. CC e informou não aceitar o cargo de Cabeça–de-Casal visto não ser o mais velho dos intervenientes. 5.A Embargada, em 6 de Julho de 2016 prestou declarações na qualidade de Cabeça–de-Casal (documento n.º 1 anexo à oposição) 6. Na mesma data, foi o Embargante notificado na pessoa da sua Ilustre Mandatária para, querendo, deduzir oposição ao inventariado (cfr. documento n.º 2 anexo à oposição) 7.Direito que exerceu em 22 de Setembro de 2016, tendo reclamado da relação de bens apresentada pela Cabeça–de-Casal (cfr. documento n.º 3 anexo à oposição) 8.Em 21 de Dezembro de 2016, foi o aqui Embargante notificado da resposta da Cabeça– de-Casal, na pessoa da sua Ilustre Mandatária (cfr. documento n.º 4 anexo à oposição) 9. O Embargante ofereceu resposta em 20 de Janeiro de 2017 10.O embargante arguiu no referido processo de inventário a nulidade por falta de notificação do Inventariado da marcação da conferência preparatória, ai referindo que desde 20.01.2017 quer o embargante, quer a sua mandatário, não forma notificados para os termos do processo por qualquer meio 11. Por notificação eletrónica foram os ilustres mandatários dos interessados notificados da data agendada – 22.03.2018 para a realização da conferência de interessados (vide certidão de fls.43 e ss) 12. A Il. Mandatária do embargante foi notificada eletronicamente do Auto de conferência preparatória agendada para 22.03.2018, mais sendo notificada da marcação da conferência de interessados agendada para 02.05.2018, pelas 10h 13. A Il. Mandatária do interessado foi notificada do despacho proferido pela Ex.ª Srª Conservadora quanto ao requerimento de arguição de nulidade por falta de notificação, juntando print que demostra a realização das referidas notificações, e que indeferiu a nulidade, mais decidindo que após ser proferido o despacho homologatório, poderiam recorrer dessa decisão. 14. Aquela decisão não foi objeto de decisão ou reclamação”. B. De Direito (In)admissibilidade do recurso 1. Sem voto de vencido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso de apelação interposto por BB. 2. Está em causa a questão da (des)conformidade com a lei processual (art. 674.º, n.º 1, al. b), do CPC) no que respeita à impugnação da decisão sobre matéria de facto com fundamento na violação dos ónus previstos no art. 640.º do CPC. 3. Nestes casos, o recurso de revista é sempre admissível na parte relativa à reapreciação da prova com base na violação de lei processual, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, al. b), do CPC. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, a rejeição da impugnação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, com fundamento em incumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC, pode, se tal rejeição for injustificada, configurar uma violação da lei processual que, por ser imputada à Relação, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das Instâncias enquanto obstáculo à admissibilidade do recurso de revista. Não apreciação da impugnação da matéria de facto pelo acórdão recorrido por inobservância dos ónus previstos no art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC 1. No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação do Porto rejeitou a impugnação da matéria de facto, por não haver sido observado o ónus previsto no art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC. Manteve a decisão de direito, por o recurso de apelação assentar essencialmente no modo como foi apreciada a matéria de facto e não se suscitarem questões relativas à violação da prova vinculada que impusessem decisão diversa. 2. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto decidiu, pois, rejeitar o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto por inobservância do ónus previsto no art. 640.º, n.º 1, al. a),do CPC, respeitante à especificação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados. 3. Em ordem a apreciar a questão da (in)observância do ónus estabelecido no art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC, há que recordar que, nas alegações do seu recurso de apelação, o Embargante BB formulou as seguintes Conclusões: “O ora Recorrente teve conhecimento da execução para pagamento de quantia certa, que sobre o mesmo pende, no seguimento da citação para oposição mediante embargos, feita pelo agente de execução nomeado nos autos, tendo aí verificado que a mesma tem como título executivo um mapa de partilhas, elaborado pela notaria a quem foi confiada, pela cabeça de casal, a partilha de bens do ex casal. 2.º Em sede de Embargos de Executado foi arguida a nulidade do referido mapa de partilhas, dado que o Recorrente nunca foi chamado as conferencias de interessados que tiveram lugar, nem pessoalmente nem através dos seus mandatários, nem tao pouco foi notificado do mapa de partilhas aqui dado a execução. 3.º Nem o Recorrente nem os seus mandatários foram notificados de qualquer ato praticado pela Senhora Notaria apos 20 de Janeiro de 2017, factos estes levantados em sede de Embargos de Executado e sobre os quais não foi produzida prova cabal. 4.º Em sede de Embargos de Executado o Mm. Juiz a quo ordenou a Senhora Notaria a junção da documentação relativa as notificações efetuadas ao ora Recorrente e seus mandatários donde resulta, manifestamente, que o Recorrente não foi notificado pessoalmente, como deveria ter sido nos termos do nº3 do artº9º da Portaria 278/2013, de 26/08 e nos termos artº 247º, nº2 do Código de Processo Civil, razão pela qual foi dado como provada a falta de notificação do ora Recorrente. 5.º Resulta ainda, da analise dos documentos juntos pela Senhora Notaria e pelo Recorrente em sede de Embargos, que a mandataria do Recorrente a partir de 20 de Janeiro de 2017 passou a constar das notificações como interessada e não como mandatária do interessado! Desta forma, não se pode aceitar que o Tribunal a quo de como provado que a mandataria do Recorrente foi notificada, apenas e tao só, pelo facto de existir a notificação no processo sem que se tenha feito prova de que a mesma foi devidamente carregada no sistema e que foi expedida pela plataforma dos inventários, uma vez que não foi junto qualquer documento que o comprove. 7.º E esta a prova que não foi feita e que e essencial a descoberta da verdade, e que o Tribunal a quo, erradamente, apenas através da analise de uma notificação sem prova de envio e entrega, assumiu como provada a notificação da mandataria sem que exista, de facto, qualquer documento que a comprove. 8.º Alias, através da consulta ao processo na plataforma do inventario verifica-se que os documentos se encontram carregados, no entanto não e possível verificar se foi ordenada a notificação a mandataria do Recorrente e se os dados da mesma se encontram devidamente carregados no sistema, visto que na notificação a mesma consta como interessada no ato e não como mandataria do interessado. 9.º Certo e que, a mandataria do Recorrente, veio a ser notificada de movimentação processual em 25 de Setembro de 2018 com a junção aos autos de um requerimento por parte do mandatário da Cabeça de Casal. 10.º A referida notificação motivou a consulta do processo e o conhecimento dos atos praticados sem conhecimento do Recorrente, e conforme vem referido na sentença de que se recorre foi de imediato arguida a nulidade de todo o processado. II.º O que e certo e que, apenas através da junção, aos embargos, dos documentos por parte da Senhora Notaria e que o Recorrente teve conhecimento que o requerimento de arguição de nulidade mereceu despacho mas, mais uma vez, a sua mandataria, naquele processo, não recebeu qualquer notificação. 12.º No seguimento dos documentos juntos aos autos e prescindindo da realização da audiência de julgamento, o Tribunal a quo proferiu de imediato sentença, dispensando a realização da audiência de julgamento, tendo entendido, para tanto, que os documentos carreados aos autos eram suficientes para proferir a decisão da causa. 13.º O Tribunal a quo decidiu pela improcedência dos Embargos de Executado, tendo no entanto dado como provado que o Recorrente não foi notificado para comparência na conferencia de interessados, como devia, mas que tal facto apenas configura irregularidade e não nulidade. Ora, 14.º Com a documentação junta pela Senhora Notaria ficou provado, que se encontram em falta as notificações por carta registada ao Recorrente, que deveriam ter sido efetuadas nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da portaria 278/2013, de 26/08, não tendo ficado, no entanto, provado que a mandataria do Recorrente tenha sido notificada de qualquer ato praticado pela Senhora Notaria a partir de 20 de Janeiro de 2017. 15.º No entanto, o Tribunal a quo, apesar de dar como provado que não foi cumprida a formalidade de notificação do Recorrente, prevista no n.º 3 do artigo 9.º da portaria 278/2013, de 26/08, entendeu que tal omissão configura uma irregularidade, e não uma nulidade, e que como tal deveria ter sido, como foi, arguida nos 10 dias seguintes ao conhecimento da mesma. 16.º Acontece que, a Senhora Notaria conheceu da nulidade invocada, no entanto, e mais uma vez, não efetuou a notificação da mesma a mandataria do Recorrente e a este, que só vieram a ter conhecimento do despacho que recaiu sobre a arguição de nulidade em sede de Embargos de Executado. 17.º Desta forma foi sonegado, mais uma vez, o direito de reação e defesa do Recorrente no âmbito do processo de inventario. 18.º Sem prescindir, e no que concerne a nulidade invocada - falta de notificação do Recorrente para a conferencia de interessados - a lei e clara e impõe que o interessado seja notificado por carta registada com aviso de receção: “As citações e as notificações efetuadas diretamente aos interessados são realizadas em suporte de papel nos termos previstos no Código de Processo Civil. Dispõe o artº 247º, nº2, que “Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também notificada a parte, pela via prevista no n.º 5 do artigo 219.º, quando aplicável, ou pela expedição pelo correio de um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência”. 19.º O legislador entendeu que, a convocatória para a participação na conferencia de interessados +tem que ser notificada, obrigatoriamente, ao interessado. (negrito e sublinhado nossos). 20.º Ora, se o legislador teve o cuidado de precaver a notificação direta dos interessados não pode a falta dessa notificação ser classificada como uma mera irregularidade, que seria sanada com a notificação ao mandatário, que neste caso não foi efetuada. 21.9 De acordo com o artº 195º, nº 1 do CPC, a pratica de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva (so) produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Concluindo-se, por força desta disposição legal, que um ato tem de ser anulado, ter-se-á, de acordo com o que determina o nº 2 do citado preceito, que anular os termos subsequentes que desse ato dependam absolutamente. 22.º A falta de notificação porque violadora dos princípios do contraditório e da igualdade das partes previstos nos arts. 3º, nº 3 e 4º do C.P.C. e no art. 13º, nº 1, da Constituição da Republica Portuguesa constitui omissão da pratica de um ato processual imposto por lei, o que motiva a nulidade processual fixada no art. 195º, nº 1, do C.P.C. 23.º Assim, impõe-se a declaração de nulidade de todo o processado apos a notificação para a conferencia de interessados impondo-se a repetição de todo o processado permitindo-se, assim, que o Recorrente intervenha na conferencia de interessados. Sem prescindir, 24.º Não pode o Tribunal a quo dar como provado que a mandataria do Recorrente recebeu qualquer notificação expedida pela Senhora Notaria a partir de 20 de janeiro de 2017. 25. Carece de prova tal facto, pois não e suficiente a existência de um documento dirigido a mandataria do Recorrente, erradamente identificada quer quanto ao nome profissional quer quanto a qualidade em que intervém no processo (era mandatária do interessado e não ela própria interessada), não existindo comprovativo de entrega ou qualquer outro documento que ateste que a notificação foi enviada 26.º O Tribunal a quo, erradamente, da como provada a notificação da mandatária sem que exista, de facto, qualquer documento que a comprove. Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V/Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso, e em consequência: a. Declarando-se a nulidade, por omissão de notificação ao interessado da convocatória para a conferência de interessados nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da Portaria 278/2013, de 26/08 e nos termos artº 247º, nº2 do Código de Processo Civil. A assim não se entender, b. revogando-se a decisão de indeferimento dos Embargos de Executado. Assim fazendo V/Exas. Justiça!” 4. Para efeitos do disposto nos arts. 640.º e 662.º, n.º 1, do CPC, de acordo com a abundante jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, importa distinguir, de um lado, entre as exigências da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)), da especificação dos concretos meios probatórios convocados (art. 640.º, n.º 1, al. b)) e da indicação da decisão a proferir (art. 640.º, n.º 1, al. c)) - que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto – e, de outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (art. 640.º, n.º 2, al. a)) – que visa facilitar o acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação. Enquanto a inobservância das primeiras (art. 640.º, n.º 1, als. a), b) e c)) implica a rejeição imediata do recurso na parte infirmada, o incumprimento ou o cumprimento deficiente da segunda (art. 640.º, n.º 2, al. a)) apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte1. 5. O Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto (conclusões 2ª-6ª, 11ª, 14ª, 16ª, 24ª e 25ª do seu recurso de apelação). Importa, por isso, levar em devida linha de conta essas mesmas conclusões do seu recurso de apelação em ordem a apreciar a (in)observância, por si, do ónus previsto no art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC. 6. Recorde-se, nesta sede, que a impugnação da matéria de facto não se destina a reiterar um julgamento na sua totalidade, mas antes a corrigir determinados aspetos que o Recorrente entenda não terem merecido um tratamento adequado por parte do Tribunal a quo. Efetivamente, uma das funções mais relevantes do Tribunal da Relação consiste na reapreciação da decisão do Tribunal de 1.ª Instância sobre a matéria de facto, quando impugnada, em sede de recurso, porquanto é da fixação dessa matéria que depende a aplicação do direito determinante do mérito da causa e do resultado da ação. O dever de fundamentação e de motivação crítica da prova que impende sobre o Tribunal, estabelecido no art. 607.º, n.º 4, do CPC, encontra o seu contraponto na exigência imposta ao Recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto, no respetivo ónus de impugnação. 7. Assim, ao ónus que impende sobre o Recorrente, na interposição de qualquer recurso, de apresentar a sua alegação na qual deve concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, a que se reporta o art. 639.º do CPC, acrescem os ónus previstos no art. 640.º, estabelecidos especificamente para os casos em que seja impugnada a decisão proferida pelas Instâncias sobre a matéria de facto. Porém, nas situações em que essa modificabilidade não depende da iniciativa do Tribunal da Relação (que pode fazê-la oficiosamente nos termos do n.º 2 do art. 662.º), cabe ao Recorrente que pretende ver alterada a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1ª instância impugná-la nos termos previstos no art. 640.º do CPC. Exige-se, pois, ao Recorrente que observe o ónus de alegação, devendo, desde logo, obrigatoriamente especificar “Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”, i.e., circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento. De resto, os ónus consagrados naquele preceito encontram nos princípios da cooperação, da lealdade e da boa fé processuais a sua ratio e visam garantir a seriedade do próprio recurso interposto, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão. 8. Estão, pois, em causa, as seguintes Conclusões: “l.ª O ora Recorrente teve conhecimento da execução para pagamento de quantia certa, que sobre o mesmo pende, no seguimento da citação para oposição mediante embargos, feita pelo agente de execução nomeado nos autos, tendo aí verificado que a mesma tem como título executivo um mapa de partilhas, elaborado pela notaria a quem foi confiada, pela cabeça de casal, a partilha de bens do ex casal. 2.ª Em sede de Embargos de Executado foi arguida a nulidade do referido mapa de partilhas, dado que o Recorrente nunca foi chamado as conferencias de interessados que tiveram lugar, nem pessoalmente nem através dos seus mandatários, nem tao pouco foi notificado do mapa de partilhas aqui dado a execução. 3.ª Nem o Recorrente nem os seus mandatários foram notificados de qualquer ato praticado pela Senhora Notaria apos 20 de Janeiro de 2017, factos estes levantados em sede de Embargos de Executado e sobre os quais não foi produzida prova cabal. 4.ª Em sede de Embargos de Executado o Mm. Juiz a quo ordenou a Senhora Notaria a junção da documentação relativa as notificações efetuadas ao ora Recorrente e seus mandatários donde resulta, manifestamente, que o Recorrente não foi notificado pessoalmente, como deveria ter sido nos termos do nº3 do artº9º da Portaria 278/2013, de 26/08 e nos termos artº 247º, nº2 do Código de Processo Civil, razão pela qual foi dado como provada a falta de notificação do ora Recorrente. 5.ª Resulta ainda, da analise dos documentos juntos pela Senhora Notaria e pelo Recorrente em sede de Embargos, que a mandataria do Recorrente a partir de 20 de Janeiro de 2017 passou a constar das notificações como interessada e não como mandatária do interessado! 6.ª Desta forma, não se pode aceitar que o Tribunal a quo de como provado que a mandataria do Recorrente foi notificada, apenas e tao só, pelo facto de existir a notificação no processo sem que se tenha feito prova de que a mesma foi devidamente carregada no sistema e que foi expedida pela plataforma dos inventários, uma vez que não foi junto qualquer documento que o comprove. 11.ª O que e certo e que, apenas através da junção, aos embargos, dos documentos por parte da Senhora Notaria e que o Recorrente teve conhecimento que o requerimento de arguição de nulidade mereceu despacho mas, mais uma vez, a sua mandataria, naquele processo, não recebeu qualquer notificação. 14.ª Com a documentação junta pela Senhora Notaria ficou provado, que se encontram em falta as notificações por carta registada ao Recorrente, que deveriam ter sido efetuadas nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da portaria 278/2013, de 26/08, não tendo ficado, no entanto, provado que a mandataria do Recorrente tenha sido notificada de qualquer ato praticado pela Senhora Notaria a partir de 20 de Janeiro de 2017. 16.ª Acontece que, a Senhora Notaria conheceu da nulidade invocada, no entanto, e mais uma vez, não efetuou a notificação da mesma a mandataria do Recorrente e a este, que só vieram a ter conhecimento do despacho que recaiu sobre a arguição de nulidade em sede de Embargos de Executado. 24.ª Não pode o Tribunal a quo dar como provado que a mandataria do Recorrente recebeu qualquer notificação expedida pela Senhora Notaria a partir de 20 de janeiro de 2017. 25.ª Carece de prova tal facto, pois não é suficiente a existência de um documento dirigido a mandataria do Recorrente, erradamente identificada quer quanto ao nome profissional quer quanto a qualidade em que intervém no processo (era mandataria do interessado e não ela própria interessada), não existindo comprovativo de entrega ou qualquer outro documento que ateste que a notificação foi enviada”. 9. Assim, nas conclusões 2.ª a 6.ª, 11.ª, 14.ª, 16.ª, 24.º e 25.ª do seu recurso de apelação, o Recorrente, tal como afirma no seu recurso de revista, pretende mostrar que discorda do decidido pelo Tribunal de 1.ª Instância, que, sob os n.os 11, 12, e 13, considerou como provado que “Por notificação eletrónica foram os ilustres mandatários dos interessados notificados da data agendada – 22.03.2018 para a realização da conferência de interessados (vide certidão de fls.43 e ss)”; que “A Il. Mandatária do embargante foi notificada eletronicamente do Auto de conferência preparatória agendada para 22.03.2018, mais sendo notificada da marcação da conferência de interessados agendada para 02.05.2018, pelas 10h”; e que “A Il. Mandatária do interessado foi notificada do despacho proferido pela Ex.ª Srª Conservadora quanto ao requerimento de arguição de nulidade por falta de notificação, juntando print que demostra a realização das referidas notificações, e que indeferiu a nulidade, mais decidindo que após ser proferido o despacho homologatório, poderiam recorrer dessa decisão.” 10. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a firmar posição no sentido de que as especificações referidas no art. 640º, nº 1, do CPC, se bastam com a indicação no corpo da alegação, não se exigindo que tais concretizações constem das conclusões do recurso, desde que nas mesmas se identifiquem as questões controversas que o Recorrente pretende ver decididas. 11. Pode dizer-se que o Tribunal da Relação do Porto não tem razão quando afirma que o modo de impugnar adotado pelo Recorrente não observa o ónus de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC). 12. O que cabe impugnar é a decisão da matéria de facto. In casu, não está em causa uma impugnação como que genérica, suscetível de equivaler a que nenhum concreto/especificado ponto de facto acabe por ser impugnado nas conclusões do recurso de apelação. 13. Como é sabido, a reforma processual de 1995/96 introduziu no nosso ordenamento jurídico-processual a possibilidade de recurso contra a decisão proferida sobre os factos, designadamente na parte em que essa decisão assentava na livre apreciação da prova por parte do julgador. Contudo, era “(…) rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto (…)” e “(…) tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”2. A jurisprudência que se debruçou sobre a interpretação do art. 690º-A do CPC de 1961, depois art. 685º-B, na redação resultante do DL n.º 303/2007, de 24 de agosto, semelhantes ao art. 640.º do CPC de 2013, não prescinde da especificação, nas conclusões de recurso, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados. O CPC de 2013, no art. 640.º, consagrou com toda a clareza a necessidade dessa especificação, estabelecendo um elevado grau de exigência que visa garantir a seriedade da impugnação que é suscetível, por outro lado, de permitir ao Recorrente contribuir para a realização de uma justiça mais perfeita e eficaz. 14. Na verdade, se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, entende-se facilmente que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões do recurso. Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo Recorrente, importa que os pontos de facto por si considerados incorretamente julgados sejam devidamente identificados nas conclusões, pois só assim se coloca ao Tribunal ad quem uma questão concreta e objetiva para apreciar, sendo que, via de regra, apenas sobre estas se poderá pronunciar. Assim, se nas conclusões não forem indicados os pontos de facto que o Recorrente pretende impugnar, o Tribunal de recurso não poderá tomar conhecimento deles3. 15. Importa, todavia, evitar que o referido grau de exigência possa prejudicar o objetivo almejado. 16. Efetivamente, “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (…)”4. 17. No caso sub judice, o Recorrente não especificou corretamente os concretos pontos de facto, cuja alteração pretendia, mediante a referência explícita à designação que os mesmos mereceram na descrição da matéria de facto julgada como provada na sentença. Mas fê-lo de outro modo com clareza suficiente para a delimitação da quaestio decidendi e da respetiva solução. 18. A lei (art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC) não impõe, nem na letra e nem no espírito, que a identificação dos factos seja feita pela indicação do seu número ou do seu teor exato. Pode considerar-se suficiente qualquer outra referenciação cuja elaboração não deixe dúvidas sobre aquilo que o Recorrente pretende ver sindicado, definindo o objeto do recurso nessa parte mediante uma enunciação suficientemente clara das questões que submete à apreciação do Tribunal de recurso5. 19. É precisamente isto que se verifica no caso dos autos. 20. Teria sido fácil ao Recorrente cumprir o ónus da especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados de outro modo, mediante a indiciação do seu número ou do seu teor. Contudo, não deixou de indicar os factos concretamente elencados na materialidade dada como provada, constante da decisão recorrida. 21. Por conseguinte, pode dizer-se que o Tribunal da Relação do Porto procedeu a uma interpretação de caráter essencialmente formal do art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC, impedindo o Recorrente de alcançar o objetivo visado pelo legislador e que foi consagrado nas reformas introduzidas ao processo civil: o segundo grau de jurisdição no âmbito do julgamento da matéria de facto. Entende o Supremo Tribunal de Justiça que importante é que o Recorrente, ao impugnar a matéria de facto, especifique de forma concreta quais os pontos de facto impugnados, embora sem referência a números, pois o que importa é que a contraparte e o julgador possam apurar ao certo o que o ele impugna. Tanto as alegações, na sua globalidade, como as conclusões cumprem os requisitos constantes do art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC: a concretização dos pontos de facto incorretamente julgados. 22. Afigura-se indiscutível que nas conclusões o Recorrente deve indicar os pontos da matéria de facto que pretende ver modificados, ónus cujo cumprimento verdadeiramente permite circunscrever o objeto do recurso no que concerne à matéria de facto. No caso em apreço, verifica-se que a Recorrente indicou com clareza suficiente os pontos em divergência. 23. O Recorrente, pondo em causa a matéria de facto apurada nas Instâncias, impugna o facto de que a sua Ilustre Mandatária foi notificada eletronicamente para qualquer das diligências a partir de 20 de janeiro de 2017 , de 22 de março de 2018 e de 2 de maio de 2018 ( cf. factos provados sob os n.os 11 e 12) , de acordo com as Conclusões 3.ª, 5.ª ( 2.º parágrafo), 7.ª, 8.ª, 24.ª, 25.ª e 26.ª contidas no seu recurso de apelação. 24. Impugna também o facto de que foi notificada do despacho da Conservadora que incidiu sobre o requerimento de arguição de nulidade ( facto provado sob o n.º 13), nas Conclusões 3.ª, 5.ª (2.º parágrafo), 7.ª, 8.ª, 11.ª e 14.ª ( a partir de " não tendo ficado, no entanto, provado...."), 16.ª, 24.ª, 25.ª e 26.ª do seu recurso de apelação. 25. Assim, tal como refere nas Conclusões do seu recurso de revista, “3.ª No caso em concreto, todo o recurso, alegações e conclusões, versavam apenas sobre três pontos da sentença (factos 11 a 13, de acordo com identificação – numérica – que havia sido dada aos factos na decisão da 1.ª instância). 4.ª Da motivação de recurso, bem como das conclusões, estava patente, de forma muito evidente, que eram aqueles concretos pontos da matéria de facto os que pretendia o Recorrente impugnar. De resto, nas suas 5.ª alegações, mormente no ponto III – Do ERRO DA APRECIAÇÃO DA PROVA, foi feita uma análise crítica das provas produzidas que, no entender do Recorrente, impunham diverso julgamento da matéria de facto dada como provada. 6.ª ortanto, com o devido respeito, não é aceitável que se diga que o Recorrente não cumpriu o ónus previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. Este preceito legal impõe que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, e foi precisamente isso que o Recorrente fez, especificou os factos. 7.ª Com efeito, a circunstância de o Recorrente não ter referenciado os factos impugnados de acordo com a numeração que lhe havia sido atribuída pela primeira instância (pontos “11”, “12” e “13”), é completamente inapta para que se tenha como não cumprido aquele ónus, posto que se disseram quais eram os concretos pontos de facto. 8.ª Foram referidos, de forma inequívoca, quais os pontos de facto que se consideravam, incorretamente julgados, e que ditavam uma solução diversa, indicando-se, outrossim, a decisão alternativa que se considerava ser a que se impunha. 9.ª Dito isto, o aqui Recorrente no seu exercício do ónus da impugnação em sede de matéria de facto tem nas suas alegações e nas suas conclusões todos os requisitos constantes no artigo 640.º do Código Processo Civil.” 26. Verifica-se, pois, que o Recorrente, no seu recurso de apelação, indica de modo razoável que interpõe recurso de impugnação da matéria de facto relativamente aos factos dados como provados sob os n.os 11, 12 e 13, referindo os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, como lhe impõe o art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC. 27. Isso mesmo permitiu à Embargada/Recorrida exercer o deu direito ao contraditório. 28. Pode, por isso, dizer-se que a rejeição do Tribunal da Relação do Porto ofendeu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade6. 29. Leve-se ainda em linha de conta o seguinte: “Vem sendo entendimento deste STJ que: “1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta atualmente do nº1 do art. 640 do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exata das passagens da gravação relevantes (e que consta atualmente do art. 640, nº 2, al. a) do CPC). 2. Este ónus de indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exata e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da ata, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso” - Proc. nº 233/09.4..., Ac. de 29-10-2015. “5. Nessa conformidade, enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória” – Ac. STJ de 19-02-2015, Proc. nº 299/05.6... “V- O cumprimento dos diversos itens do art. 640 do CPC não constitui um fim em si, antes se perfila teleologicamente como um meio de delimitar a quaestio decidendi e respetiva solução. VI- Ao indagar da suficiência da alegação deverá tomar-se em linha de conta o princípio da proporcionalidade; trata-se de um princípio intrínseco e mesmo estruturante do Estado de direito, postulando o entendimento de que as medidas a adotar pelo juiz, nomeadamente restritivas, deverão conter-se na “justa medida” do necessário à prossecução dos fins a que vão intentadas".Ac. STJ de 6-11-2018, Proc. nº 349/14.5.... Em termos gerais, pode afirmar-se que, na sua jurisprudência, o STJ tem seguido, essencialmente, um critério de proporcionalidade e da razoabilidade, entendendo que os ónus enunciados no art. 640 do CPC pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objeto do recurso e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido, pelo que a rejeição do recurso há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável considerando a gravidade da falha do recorrente, como salienta o Ac. do STJ de 05-02-2020, no Proc. nº 3920/14.1... Também assim se entendeu no Ac. do STJ de 18-02-2020 no Proc. n.º 922/15.4...“I - Estando em causa um direito fundamental, como o direito ao recurso na vertente da impugnação da matéria de facto, só em casos de erro grosseiro ou omissão essencial, que dificulte a compreensão do objeto do recurso e das questões a decidir, é que o recurso pode ser rejeitado por incumprimento do ónus previsto no art. 640 do CPC”. E no mesmo sentido, se pronunciou o Ac. do STJ de 14-02-2017, Proc. nº 1260/07.1..., segundo o qual apenas podem conduzir à rejeição liminar e imediata do recurso violações grosseiras, por exemplo, uma omissão absoluta e indesculpável do cumprimento do ónus contido no artigo 640 do CPC, que comprometa decisivamente a possibilidade do Tribunal da Relação proceder à reapreciação da matéria de facto. Está essencialmente em causa o incumprimento do ónus de alegação, previsto no art. 640 do CPC, relativo à impugnação da decisão da matéria de facto, nomeadamente no que concerne à não enunciação (não identificação) dos concretos pontos de facto que a apelante considera incorretamente julgados. A questão incide sobre os concretos pontos de facto que no entender dos apelantes impõem decisão diversa da recorrida e no entender do Tribunal da Relação não se encontram especificados, como “obrigatoriamente” impõe o art. 640 nº 1 do CPC, “sob pena de rejeição”. Sendo completamente omisso o recurso de apelação, em sede de conclusões, tem de se entender que a apelante não cumpriu o ónus de alegação impostos pelo disposto no art. 640 nº 1, nomeadamente o previsto na al. a), do CPC. Como refere Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 165, “em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” e acrescenta “são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra geral que se extrai do art. 635, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões” e reafirma na nota 274, a págs. 168 que “ainda que não tenha utilizado no art. 640 uma enunciação paralela à que consta do nº 2 do art. 639 sobre o recurso da matéria de direito, a especificação nas conclusões dos pontos de facto a que respeita a impugnação serve para delimitar o objeto do recurso”. E no mesmo sentido a Jurisprudência maioritária do STJ que tem os ónus do recorrente especificados nas alíneas do nº 1 do art. 640 do CPC como integrantes do ónus primário com a função de delimitação do objeto do recurso. - O acórdão do STJ de 21-03-2019 no Proc. n.º 3683/16.6... refere: “I - Para efeitos do disposto nos arts. 640 e 662, n.º 1, ambos do CPC, impõe-se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. a), b) e c) do n.º 1 do citado art. 640.º, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do n.º 2 do mesmo art. 640.º, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. II - Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado art. 640, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III - Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 1, als. a), b) e c) do referido art. 640 implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n.º 2, al. a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso”. - Acórdão do STJ de 26-03-2019, no Proc. n.º 659/11.3... refere: “III - Muito embora se possa admitir a não exigência de reprodução nas conclusões dos demais elementos, referidos no n.º 1 do art. 640.º do CPC, o mesmo já não sucede em relação à indicação dos concretos pontos da matéria de facto sobre os quais incide a impugnação – os quais, sob pena de rejeição, deverão ser mencionados nas conclusões”. E no mesmo sentido os acórdãos: -Acórdão do STJ de 08-01-2019, Proc. n.º1601/16.0T8STS-A-P1.S2; Acórdão do STJ de 08-01-2019, Proc. n.º 1601/16.0T8STS-A-P1.S2; Acórdão de 31-01-2019, Proc. n.º 2344/16.0T8PNF.P1.S1; Acórdão do STJ de 19-02-2019, Proc. n.º 7223/12.8TBSXL.L1.S1; Acórdão do STJ de 19-03-2019, Proc. n.º 3505/15.5T8OER.L1.S1; Acórdão do STJ de 30-05-2019, Proc. n.º 23040/16.3T8LSB.L1.S1; Acórdão do STJ de 19-06-2019, Proc. n.º 7439/16.8T8STB.E1.S1; Acórdão do STJ de 11-07-2019, Proc. n.º 9696/15.8T8VNG.P1.S1; Acórdão do STJ de 08-10-2019, Proc. n.º 581/15.4T8ABT.E1; Acórdão do STJ de 27-09-2018, Proc. nº 2611/12.2TBSTS.L1.S1.”7. 30. Por último, no que respeita ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respetivas alegações, porquanto o art. 652.º, n.º 1, al. a), do CPC, apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639”, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto8. 31. Conclui-se que o Recorrente cumpriu de forma suficiente o ónus em causa, não se verificando o invocado fundamento para o não conhecimento da impugnação deduzida. 32. Por conseguinte, estando preenchido o pressuposto formal do ónus de impugnação previsto no art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC, o recurso procede, revogando-se o acórdão recorrido. IV - Decisão Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso interposto por BB, revogando-se o acórdão recorrido e ordenando-se a baixa do processo para que se tome conhecimento do recurso de apelação. Custas pela Recorrida. Lisboa, 12 de Abril de 2023
Maria João Vaz Tomé (Relatora) António Magalhães Jorge Dias _____________________________________________ 1. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de março de 2019 (Rosa Tching), Proc. n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 2. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Coimbra, Almedina, 2018, p. 163.↩︎ 3. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil. Novo regime, Coimbra, Almedina, 2008, pp. 141-146; Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, Coimbra, Almedina, 2005, p. 466; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de março de 2007 (Pinto Hespanhol), proc.06S3405; de 13 de julho de 2006 (Fernandes Cadilha), proc.06S1079; de 8 de março de 2006 (Sousa Peixoto), proc.05S3823 – disponíveis para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 4. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 165-166; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de janeiro de 2019 (Acácio das Neves), proc. n.º 191/13.0TCFUN.L1.S2; de 31 de janeiro de 2019 (Hélder Almeida), proc. n.º 2344/16.0T8PNF.P1.S1; de 19 de fevereiro de 2019 (Acácio das Neves), proc. n.º 7223/12.8TBSXL.L1.S1; 19 de março de 2019 (Acácio das Neves), proc. n.º 3505/15.5T8OER.L1.S1; de 21 de março de 2019 (Rosa Tching), proc. n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2; de 26 de março de 2019 (Fátima Gomes), proc. n.º 659/11.3TVLSB.L1.S2 – disponíveis para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 5. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 12 de setembro de 2019 (Rosa Ribeiro Coelho), proc. n.º 1238/14.9TVLSB.L1.S2 – disponível in www.dgsi.pt.↩︎ 6. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Coimbra, Almedina, 2018, pp.171-173. A necessidade de consideração dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na apreciação do cumprimento das exigências de especificação feitas no art. 640.º tem sido ponderada pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de março de 2019 (Rosa Tching); e de 12 de setembro de 2019 (Rosa Ribeiro Coelho), proc. n.º 1238/14.9TVLSB.L1.S2 – disponível in www.dgsi.pt.vccc↩︎ 7. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 2021 (Jorge Dias), proc. n.º 16926/04.0YYLSB-B.L1.S1 - disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 8. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 2021 (Jorge Dias), proc. n.º 16926/04.0YYLSB-B.L1.S1 - disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ |