Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1939/15.4T8CSC.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: REFORMA DA DECISÃO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 03/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECER DA QUESTÃO DA DISPENSA DA TAXA DE JUSTIÇA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A reforma da decisão quanto a custas, no quadro do n.º 1 do art. 616.º do CPC, tem a ver com o erro de decisão em matéria de custas (desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 527.º e ss. do CPC).
II - A dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, não se integra nesse contexto, e daqui que não faz sentido requerer a reforma da decisão nos termos do n.º 1 do art. 616.º do CPC com vista à obtenção de uma tal dispensa.
III - O que não impede, porém, que o erro de qualificação do meio processual usado pela parte seja corrigido oficiosamente para a forma devida (simples requerimento tendente à dispensa do referido pagamento).
IV - Não compete ao STJ, ainda que tenha decidido em último grau, emitir pronúncia sobre o pedido de dispensa do pagamento das taxas de justiça remanescentes (referentes à 1.ª instância, Relação e Supremo).
V - No limite, apenas se conceberá que o Supremo se pronuncie relativamente à taxa de justiça devida pelo recurso sobre que ele próprio decidiu, mas isso só se imporá se acaso a 1.ª instância e a Relação também o tiverem feito relativamente às custas devidas perante elas.
VI - É ao tribunal da causa (o tribunal onde a ação foi proposta e para onde, em caso de recurso, o processo regressa definitivamente) que compete decidir, oficiosamente ou a requerimento da parte, sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 1939/15.4T8CSC.L1.S1

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Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

Os Recorrentes AA e mulher BB requerem, invocando o n.º 1 do art. 616.º do CPCivil, a reforma do acórdão proferido neste Supremo, de modo que sejam dispensados do pagamento do remanescente das taxas de justiça (da 1.ª instância, do recurso de apelação e do recurso de revista).

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A parte contrária opõe-se.

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Decidindo:

Como acaba de ser referido, o pedido dos Recorrentes é feito sob a invocação do n.º 1 do art. 616.º do CPCivil, que se reporta á reforma da decisão quanto a custas (e multa).

A reforma quanto a custas pressupõe que a decisão sobre custas está juridicamente errada, isto é, que não observou na devida forma o disposto no art. 527.º e seguintes do CPCivil.

A dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente não se insere nesse contexto, e por isso não se concebe para tal efeito a figura da reforma da decisão quanto a custas[1].

Na realidade, uma coisa é a condenação do responsável em custas, outra coisa é base tributária (o montante) a considerar para efeitos de custas.

Ora, os Recorrentes não imputam ao acórdão que foi proferido neste Supremo qualquer erro quanto à decisão que tomou sobre custas.

Por isso, a invocação do n.º 1 do art. 616.º do CPCivil e o pedido de reforma quanto a custas não virão, quanto a nós, muito ao caso.

O que não impede, porém, visto o disposto no n.º 3 do art. 193.º do CPCivil, que esse erro de qualificação seja corrigido oficiosamente para simples requerimento tendente à dispensa do referido pagamento.

Isto posto:

Os Recorrentes requerem a dispensa de pagamento do remanescente das diversas taxas de justiça.

Estão no seu direito.

Mas, segundo se crê, essa pretensão não pode ser apreciada por este tribunal.

A este tribunal competia conhecer do objeto do recurso e condenar a parte vencida nas custas do recurso.

E foi isso que fez.

Em sítio algum determina a lei que compete ao Supremo, ainda que tenha decidido em último grau, emitir pronunciamento sobre a dispensa do pagamento do remanescente das taxas de justiça.

No limite, apenas se conceberia um tal pronunciamento relativamente à taxa de justiça devida pelo recurso sobre que ele próprio decidiu.

Mas isso só teria razão de ser se acaso a 1.ª instância e a Relação também o tivessem feito relativamente às custas devidas perante elas[2].

O que não é o caso.

A nosso ver, e na senda daquilo que se julga ser a orientação jurisprudencial prevalecente[3], a aplicação da 2.ª parte do nº 7 do art. 6º do RCP só pode ser sopesada (sem prejuízo, naturalmente, do direito ao recurso, nos termos gerais) pelo tribunal que tenha funcionado como 1ª instância.

E isso só pode ter lugar a final, isto é, quando (em caso de recurso) o processo lhe regressar definitivamente.

Só nesse momento estará o tribunal na posse de elementos que lhe permitem formular um juízo, designadamente em face da complexidade da causa e da conduta processual das partes, acerca da dispensa (ou da dispensa parcial[4]) do pagamento do remanescente.

A lei reporta-se, nomeadamente, à “complexidade da causa”, o que inculca a ideia de que visa a emissão de um juízo sobre todo o processado (ou seja, um juízo global), e não segmentado em função das diversas fases por que passe o processo (ainda que passíveis de tributação autónoma, como é o caso dos recursos).

E isto só está inteiramente ao alcance do tribunal da causa (que é o tribunal onde a ação foi proposta e para onde, em caso de recurso, o processo regressa definitivamente), não ao alcance do tribunal de recurso. Note-se, inclusivamente, que o tribunal de recurso pode estar perante um recurso que subiu em separado, o qual não lhe proporciona uma visão minimamente elucidativa do dispêndio judiciário subjacente à causa nem de toda a conduta processual das partes.

Conclusão: ao tribunal de recurso compete apenas condenar a parte vencida nas custas do recurso. Ao tribunal da causa é que compete decidir, ou oficiosamente ou a requerimento das partes, sobre a dispensa do pagamento do remanescente das taxas de justiça.

Competirá, por isso, à 1.ª instância apreciar o requerimento aqui em questão, carecendo este Supremo de competência para o efeito.

Decisão

Pelo exposto acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em decidir que não lhe compete, mas à 1.ª instância, apreciar a pretensão dos Recorrentes tendente à dispensa do pagamento do remanescente das taxas de justiça.

Sem custas.

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Lisboa, 2 de março de 2021

José Rainho (relator)

Graça Amaral (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

Henrique Araújo (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil)

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[1] Reconhece-se que há quem pense diversamente. Assim, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5.ª edição, p. 201.
[2] Salvador da Costa (https://blogippc.blogspot.com/) entende que não está excluído que “o juiz na sentença, ou o coletivo dos juízes dos tribunais de recurso, nos acórdãos, conforme os casos, decidam no sentido da mencionada dispensa”.
[3] Cite-se, por exemplo, o acórdão da Relação do Porto de 7 de Novembro de 2013, proferido no processo nº 332/04.9TBVPA.P1 (disponível em www.dgsi.pt), onde se afirma que “Só a final, uma vez terminada a lide, esgotada a tramitação necessária para a decisão das questões colocadas pelas partes nos articulados e nas alegações de recurso, será possível aferir da verificação do circunstancialismo do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. O que significa, até por não estar previsto em lado algum que isso caiba na competência dos tribunais de recurso, que a tomada de decisão sobre a aplicação desse normativo cabe ao juiz do processo após o trânsito em julgado da decisão que lhe ponha termo”.
[4] .V. a propósito, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 12 de Dezembro de 2013, proferido no processo nº 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt