Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ RAINHO | ||
| Descritores: | REFORMA DA DECISÃO CONDENAÇÃO EM CUSTAS REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECER DA QUESTÃO DA DISPENSA DA TAXA DE JUSTIÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A reforma da decisão quanto a custas, no quadro do n.º 1 do art. 616.º do CPC, tem a ver com o erro de decisão em matéria de custas (desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 527.º e ss. do CPC). II - A dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, não se integra nesse contexto, e daqui que não faz sentido requerer a reforma da decisão nos termos do n.º 1 do art. 616.º do CPC com vista à obtenção de uma tal dispensa. III - O que não impede, porém, que o erro de qualificação do meio processual usado pela parte seja corrigido oficiosamente para a forma devida (simples requerimento tendente à dispensa do referido pagamento). IV - Não compete ao STJ, ainda que tenha decidido em último grau, emitir pronúncia sobre o pedido de dispensa do pagamento das taxas de justiça remanescentes (referentes à 1.ª instância, Relação e Supremo). V - No limite, apenas se conceberá que o Supremo se pronuncie relativamente à taxa de justiça devida pelo recurso sobre que ele próprio decidiu, mas isso só se imporá se acaso a 1.ª instância e a Relação também o tiverem feito relativamente às custas devidas perante elas. VI - É ao tribunal da causa (o tribunal onde a ação foi proposta e para onde, em caso de recurso, o processo regressa definitivamente) que compete decidir, oficiosamente ou a requerimento da parte, sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 1939/15.4T8CSC.L1.S1
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Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
Os Recorrentes AA e mulher BB requerem, invocando o n.º 1 do art. 616.º do CPCivil, a reforma do acórdão proferido neste Supremo, de modo que sejam dispensados do pagamento do remanescente das taxas de justiça (da 1.ª instância, do recurso de apelação e do recurso de revista). + A parte contrária opõe-se. + Decidindo:
Como acaba de ser referido, o pedido dos Recorrentes é feito sob a invocação do n.º 1 do art. 616.º do CPCivil, que se reporta á reforma da decisão quanto a custas (e multa). A reforma quanto a custas pressupõe que a decisão sobre custas está juridicamente errada, isto é, que não observou na devida forma o disposto no art. 527.º e seguintes do CPCivil. A dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente não se insere nesse contexto, e por isso não se concebe para tal efeito a figura da reforma da decisão quanto a custas[1]. Na realidade, uma coisa é a condenação do responsável em custas, outra coisa é base tributária (o montante) a considerar para efeitos de custas. Ora, os Recorrentes não imputam ao acórdão que foi proferido neste Supremo qualquer erro quanto à decisão que tomou sobre custas. Por isso, a invocação do n.º 1 do art. 616.º do CPCivil e o pedido de reforma quanto a custas não virão, quanto a nós, muito ao caso. O que não impede, porém, visto o disposto no n.º 3 do art. 193.º do CPCivil, que esse erro de qualificação seja corrigido oficiosamente para simples requerimento tendente à dispensa do referido pagamento. Isto posto: Os Recorrentes requerem a dispensa de pagamento do remanescente das diversas taxas de justiça. Estão no seu direito. Mas, segundo se crê, essa pretensão não pode ser apreciada por este tribunal. A este tribunal competia conhecer do objeto do recurso e condenar a parte vencida nas custas do recurso. E foi isso que fez. Em sítio algum determina a lei que compete ao Supremo, ainda que tenha decidido em último grau, emitir pronunciamento sobre a dispensa do pagamento do remanescente das taxas de justiça. No limite, apenas se conceberia um tal pronunciamento relativamente à taxa de justiça devida pelo recurso sobre que ele próprio decidiu. Mas isso só teria razão de ser se acaso a 1.ª instância e a Relação também o tivessem feito relativamente às custas devidas perante elas[2]. O que não é o caso. A nosso ver, e na senda daquilo que se julga ser a orientação jurisprudencial prevalecente[3], a aplicação da 2.ª parte do nº 7 do art. 6º do RCP só pode ser sopesada (sem prejuízo, naturalmente, do direito ao recurso, nos termos gerais) pelo tribunal que tenha funcionado como 1ª instância. E isso só pode ter lugar a final, isto é, quando (em caso de recurso) o processo lhe regressar definitivamente. Só nesse momento estará o tribunal na posse de elementos que lhe permitem formular um juízo, designadamente em face da complexidade da causa e da conduta processual das partes, acerca da dispensa (ou da dispensa parcial[4]) do pagamento do remanescente. A lei reporta-se, nomeadamente, à “complexidade da causa”, o que inculca a ideia de que visa a emissão de um juízo sobre todo o processado (ou seja, um juízo global), e não segmentado em função das diversas fases por que passe o processo (ainda que passíveis de tributação autónoma, como é o caso dos recursos). E isto só está inteiramente ao alcance do tribunal da causa (que é o tribunal onde a ação foi proposta e para onde, em caso de recurso, o processo regressa definitivamente), não ao alcance do tribunal de recurso. Note-se, inclusivamente, que o tribunal de recurso pode estar perante um recurso que subiu em separado, o qual não lhe proporciona uma visão minimamente elucidativa do dispêndio judiciário subjacente à causa nem de toda a conduta processual das partes. Conclusão: ao tribunal de recurso compete apenas condenar a parte vencida nas custas do recurso. Ao tribunal da causa é que compete decidir, ou oficiosamente ou a requerimento das partes, sobre a dispensa do pagamento do remanescente das taxas de justiça. Competirá, por isso, à 1.ª instância apreciar o requerimento aqui em questão, carecendo este Supremo de competência para o efeito.
Decisão
Pelo exposto acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em decidir que não lhe compete, mas à 1.ª instância, apreciar a pretensão dos Recorrentes tendente à dispensa do pagamento do remanescente das taxas de justiça.
Sem custas. + Lisboa, 2 de março de 2021
José Rainho (relator) Graça Amaral (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade) Henrique Araújo (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)
Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil)
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