Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S357
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA LAURA LEONARDO
Descritores: JULGAMENTO AMPLIADO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
CITAÇÃO
Nº do Documento: SJ200707120003574
Data do Acordão: 07/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Para que se verifique o julgamento ampliado da revista com fundamento na possibilidade de vencimento de solução jurídica que se encontre em oposição com jurisprudência anteriormente firmada sobre a «mesma questão fundamental de direito», é necessário, entre o mais, que o núcleo da situação de facto à luz do direito aplicável seja idêntico.

II - Inexiste tal identidade – no que se refere à questão essencial de direito - entre um acórdão que decidiu que, iniciada a expedição das alegações através de telecópia dentro do prazo legal para a sua apresentação, mas tendo essa expedição sido somente concluída dias depois do termo desse prazo, era esta a data a atender para aquele efeito, considerando extemporânea a apresentação das ditas alegações, e o acórdão recorrido em que a questão essencial consiste em determinar qual a data da apresentação da petição inicial expedida em singelo (sem documentos), através de correio electrónico e com a aposição da assinatura do seu signatário, tendo o tribunal recorrido decidido que a data relevante, como momento da prática do acto, era a da respectiva expedição (da petição).

III - Não se verifica a prescrição dos créditos de um trabalhador quando, tendo comunicado a rescisão do contrato à entidade empregadora em 02 de Julho de 2003, instaura a competente acção contra esta em 25 de Junho de 2004, através da remessa da petição inicial (em singelo, sem documentos) ao tribunal, por correio electrónico, às 22h15 desse dia.

IV - Nas circunstâncias descritas, tendo o autor requerido a citação urgente da ré, e indicado correctamente o número do apartado e código postal desta, não pode imputar-se àquele a falta de citação da ré nos cinco dias posteriores a ser requerida.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:



I. "AA", residente na Rua das Valas de Cima, nº ..., ...Gondomar, intentou a presente acção, com processo comum, contra Empresa-A, com sede em Rua Aldeia Nova, ..., .., Apartado ..., 4424-909, Gondomar, pedindo o pagamento da quantia global de € 65.802,22, a título de retribuições em dívida e de indemnização por rescisão com justa causa, quantia acrescida dos juros legais de mora, desde a citação.
Para tanto, alegou, em resumo, ter sido admitido, em 02.04.2001, ao serviço da ré, como motorista na condução de veículos pesados TIR, actividade que exerceu até 01.07.2003, data em que rescindiu o contrato de trabalho com alegação de justa causa.

Na contestação, a ré, entre o mais, invocou a excepção peremptória da prescrição alegando que o contrato de trabalho entre ela e o autor cessou em 01.07.2003 e que o autor, além de ter remetido a petição inicial por via electrónica, sem ser acompanhada dos respectivos documentos, às 22H15 do dia 25.06.2004, sexta-feira, indicou, como sede da ré, "uma sede inexacta/falsa", o que levou a que a ré apenas fosse citada para a acção em 11.08.2004.
No despacho saneador, julgou-se procedente a excepção de prescrição dos créditos laborais e absolveu-se o réu do pedido.
O autor apelou, com sucesso, pois a Relação, revogando o saneador/sentença, julgou a excepção improcedente e determinou o prosseguimento do processo.

Inconformada, desta vez a ré, vem pedir revista do acórdão, terminando a sua alegação com as conclusões que se indicam (com supressão daquelas que reproduzem matéria de facto ou duplicam afirmações):
1ª) - A falta de resposta às excepções invocadas em sede de contestação pela ré, ora recorrente, implica a produção dos efeitos previstos no artº 60º-3 do Cód. Proc. Trabalho relativamente a todos os factos que fundaram a excepção da prescrição invocada pela ré ora recorrente.
2ª) - Reza o ac. da Rel. Lisboa de 5/12/1990 (BMJ, 402º/655: “I - A extinção do contrato de trabalho, por acto unilateral do trabalhador, produz a eficácia do acto desvinculatório a partir do dia da rescisão e não a partir do dia em que a entidade patronal teve conhecimento. II - Os créditos resultantes do contrato de trabalho extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato (artº 38º do Decreto Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969) e decorre dos nºs 1 e 2 do artº 323º do Cód. Civil que, para interromper a prescrição, a citação tem de ser requerida cinco dias antes da prescrição se verificar.
3ª) – Acresce que, em sede de contestação, a ré invocou a seguinte factualidade: “o autor terá celebrado novo contrato de trabalho, em 1 de Julho de 2003, com nova entidade patronal, para exercer funções de motorista de pesados.”
4ª) - Ainda que se considerasse que a desvinculação do autor, ora recorrido, não operou em 1 de Julho de 2003, o que não se concede, a celebração de contrato de trabalho com outra empresa em 1 Julho de 2003, para exercer as mesmas funções de motorista de pesados, faz caducar nessa data – 1 Julho de 2003 - o contrato de trabalho celebrado com a ré, ora recorrente, dada a impossibilidade física e legal da subsistência dos dois simultaneamente – artº 3º-2, al. a), e artº 4º, al. b), do Regime Jurídico aprovado pelo DL nº 64-A/89 de 27/2 (cfr. ac. STJ de 20/03/1987, BMJ 365º/513, e Acórd. Doutrin, 310º/1537; ac. STJ de 29/05/1991, AJ, 19º-24, ac. RL de 18/12/91, BTE, 2ª série, nºs 7-8-9/93, pag. 882 e Col. Jur. 1991, 5, 176).
5ª) - Face ao concluído, o termo do prazo de prescrição foi 2 de Julho de 2004 – artº 38º do DL nº 49408 de 24/11/69.

6ª) - A presente acção – petição inicial - deu entrada por correio electrónico no Tribunal do Trabalho de Gondomar em vinte e cinco de Junho de dois mil e quatro pelas 22h. e 15m. (vinte e duas horas e quinze minutos), conforme marca de dia electrónico junto aos autos pelo autor em 28 de Junho de 2004.

7ª) - O dia 25 de Junho de 2004 foi sexta-feira.

8ª) - Bem sabia o autor, ora recorrido, que os dias 26 e 27 de Junho de 2004 foram sábado e domingo, dias em que os tribunais do trabalho se encontram encerrados.
9ª) - Nessa petição inicial é requerida a citação prévia da ré.
10ª) - Indicou o autor na petição inicial como sede da ré uma morada falsa.
11ª) - Conforme fls. 120, a citação da ré foi remetida em 28 de Junho de 2004 pelo tribunal para a ré indicando como sede a citada Rua Aldeia Nova, 100.

12ª) - Tal citação não operou, nem podia operar por culpa exclusiva do autor, e foi devolvida ao tribunal (cfr. fls. 121).
13ª) - Reza o artº 236º-1 do Cód. Proc. Civil que a citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção (…), tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração (…).
14ª) – A citação veio somente a verificar-se em 11/08/2004 por solicitador conforme fls. 136 sendo que tal citação foi operada na correcta sede da ré – na Rua da Azenha, freguesia de Jovim, concelho de Gondomar conforme consta de fls. (…).
15ª) – Na peça processual – petição inicial – remetida por correio electrónico e constante de fls. 2 e ss. dos presentes autos, não constam nem os 82 documentos que o autor refere juntar, nem a procuração respectiva ao ilustre mandatário, nem o documento comprovativo de concessão de apoio judiciário.
16ª) - Somente em 28 de Junho de 2004 veio o autor juntar aos autos a fls. (…) tais documentos.
17ª) - Merece completo acolhimento o reproduzido na douta sentença da primeira instância: é certo que a p.i. foi remetida através de correio electrónico no dia 25-06-2004, às 22H18, pelo que, face ao disposto no artº 150º-1-d) e 267º do CPC, se deveria considerar a acção proposta, e por consequência a citação requerida, no referido dia 25-06-2004; porém para que tal acontecesse deveria o acto ser praticado integralmente, ou seja, a petição devia ser acompanhada de todos os elementos nela referidos; tal entendimento terá de ser retirado do decidido no douto acórdão do STJ, de 11.12.2003, proferido no Pº 03B3647, disponível em www.dgsi.pt, que confirmou o decidido no TRP (...).”
18ª) - Reproduz o citado acórdão do STJ, de 11.12.2003, proferido no Pº 03B3647, em www.dgsi.pt: “I – A apresentação de alegações só vale como acto processual quando se encontre integralmente realizada. II – A tempestividade ou intempestividade de alegações enviadas por telecópia é aferida pela data – termo da sua expedição”.
19ª) - A ré só foi citada nos termos do artº 54º-3 do Cód. Proc. Trab. em 11 de Agosto de 2004.
20ª) - Reza o acórdão do STJ de 24.03.1999, in AD, 456 /1621 e BMJ 485º/381: “ I - É pressuposto fundamental que a citação do réu seja requerida com, pelo menos, cinco dias de antecedência relativamente ao termo do prazo de prescrição para que, nos termos do citado nº 2 do artº 323º do Cód. Civil, possa ocorrer a sua interrupção. II – Nesta medida, para poder beneficiar do regime referido no citado preceito, o autor terá de cumprir duas condições: requerer a citação da ré cinco dias antes do termo do prazo prescricional; evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável, interpretando-se esta última em termos de causalidade objectiva, de tal modo que o retardamento da citação só será imputável ao autor quando este viole objectivamente a lei, designadamente, quando não proceda ao pagamento do preparo inicial, quando indique falsa residência do réu ou quando não tenha entregue os necessários duplicados. III - ....
21ª) - Conforme já concluído o autor recorrido na petição inicial indicou sede inexacta/falsa, conforme supra vertido, não remeteu por via electrónica o comprovativo de concessão ao autor do apoio judiciário, o que equivale a não fazer prova do pagamento do preparo inicial/taxa de justiça inicial, e não remeteu por via electrónica os documentos, que só veio juntar aos presentes autos em 28 de Junho de 2004, o que poderia e deveria ter feito conforme previsto no nº 5 da Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho, tanto mais que estava em causa um pedido de citação urgente.
22ª) - Nos termos do artº 235º do Cód. Proc. Civil o acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanham, o que se tornou apenas possível no caso sub iudice em 28 de Junho de 2004.
23ª) - É de sublinhar que da matéria assente não consta qualquer factualidade que traduza que no apartado da ré, ora recorrente, tenha sido depositado qualquer aviso de correspondência inerente à citação urgente para ser levantada junto do balcão dos CTT em causa.
24ª) - Desta forma, salvo melhor opinião, não pode resultar como provada tal factualidade como pretende o acórdão da Relação ao afirmar: “na verdade, a citação urgente, via postal, só não foi efectuada porque a ré, apesar de a carta para a sua citação ter sido remetida para o apartado de que era titular, - e tais cartas só podem ser levantadas pelo próprio titular (…) - não a foi levantar” e ao reproduzir: “(…) De entre os dois lugares, na sua petição, o autor optou por indicar o primeiro, certamente por considerar ser aquele em que efectivamente a ré tem os seus escritórios e a sua organização montada; (…) Ou seja, a carta para citação da ré foi depositada no apartado da ré na competente estação dos correios, apartado esse que a ré mantinha, sendo …para ele remetida e [aí] depositada a correspondência que lhe é destinada e que a ela compete levantar.”
25ª) – O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ao pronunciar-se quanto ao direito aplicável a esta última referida factualidade, incorre em nulidade prevista no artº 668º-1-d) ex vi artº 716º, ambos do Cód. Proc. Civil.
26ª) - É também certo que recepcionada a petição inicial por correio electrónico, no dia 25 de Junho de 2004 pelas 22H15, uma sexta-feira, véspera de sábado e domingo, em que o primeiro dia útil seguinte seria 28 de Junho de 2004 (segunda – feira), intervalando entre as duas datas o prazo de dois dias, não úteis, a citação realizada, para além dos cinco dias que se seguiram ao respectivo requerimento, constante da petição inicial, não é de molde a consubstanciar um acto interruptivo da prescrição, sendo tal facto imputável ao autor (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1/04/2003, proc. nº 637/2003, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/. que reza: «I - Recebida a petição inicial, no dia 14 de Setembro de 2001, uma sexta-feira, hora que não ficou demonstrada, último dia das férias judiciais de verão, véspera de sábado e de domingo, e em que o primeiro dia útil subsequente seria 17 (segunda-feira), intervalando entre as duas datas o prazo de dois dias, não úteis, a citação realizada, para além dos cinco dias que se seguiram ao respectivo requerimento, constante da petição inicial, sendo esta, por seu turno, apresentada com uma antecedência inferior a cinco dias, em relação ao hipotético termo do prazo prescricional, não tem a virtualidade de constituir um acto interruptivo da prescrição, por tal facto ser imputável à autora. II - Sendo irrelevante, para o efeito, que a autora tenha requerido a citação urgente dos réus, considerando que se tratava do penúltimo dia útil antes do termo do prazo da prescrição, para mais que não invocou ter diligenciado, pessoalmente, pela obtenção de despacho do juiz de turno, nomeadamente, com vista a promover a citação, por intermédio do seu mandatário judicial, em conformidade com o estipulado pelo artigo 245º do CPC, sendo certo que a ré seguradora tinha a sua sede em Lisboa. III – (...).
27ª) - O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ao revogar a decisão da 1ª instância que julgou procedente a excepção da prescrição, mostra-se também em manifesta contradição com o douto acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10/04/2002 proferido no âmbito do processo nº 01S4423 que reza: I - Se, nos termos do nº 2 do artº 323º do CC, a citação se realiza dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, não há retroactividade quanto à interrupção da prescrição, atendendo-se ao momento efectivo da citação; se a citação é feita posteriormente por causa não imputável ao requerente, considera-se a prescrição interrompida no 5º dia posterior ao requerimento da citação; existindo, porém, culpa da demora por parte do requerente, atende-se ao momento em que a citação é de facto concretizada. II - Assim, o autor, para beneficiar do regime consagrado no nº 2 daquele artigo 323º tem de cumprir duas condições: requerer a citação do réu 5 dias antes do termo do prazo prescricional; e evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável. III - Não beneficia desse regime o autor que só intentou a acção e requereu a citação prévia 3 dias antes da consumação do prazo de prescrição dos créditos laborais reclamados, tendo a citação sido efectivada 8 dias depois de requerida e 5 dias depois da consumação da prescrição.
28ª) - Não merece, assim, qualquer reparo a sentença da 1ª instância que julgou procedente por provada a excepção de prescrição absolvendo a ré ora recorrente dos pedidos formulados pelo autor, ora recorrido, neste autos.

29ª) - O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ao revogar aquela sentença da 1ª instância, para além do mais violou os artºs 234º-4-f), 235º-1, 236º-1, todos do Código do Processo Civil, nº 5º da Portaria nº 642/2004 de 16 de Junho e art. 323º, nº 2 do Cód. Civil, para além de se encontrar ferida de nulidade nos termos previstos no artº 668º-1-d), ex vi artº 716º, ambos do Cód. Proc. Civil, mostrando-se simultaneamente em contradição com os supra mencionados acórdãos a saber: do Tribunal da Relação de Coimbra de 1/04/2003 proferido no âmbito do prc. nº 637/2003; do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 11/12/2003 no âmbito do proc. nº 03B3647; do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 10.04.2002, no âmbito do proc. nº 01S4423.

Termina no sentido de ser revogado o acórdão do Tribunal da Relação do Porto ora recorrido e, consequentemente, confirmada a sentença da primeira instância que julgou procedente a excepção de prescrição invocada pela ré.


Nas contra-alegações, o autor sustenta que não há oposição de julgados e que deve ser negada a revista.

A Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronuncia-se no mesmo sentido.

II - Questões
Fundamentalmente saber se ocorreu a excepção peremptória da prescrição dos créditos laborais, peticionados pelo autor.
Refere-se, desde já, que a questão da caducidade do contrato, aliás dependente de produção de prova, estará sempre prejudicada, neste recurso, quer proceda, quer improceda a excepção de prescrição (conclusões 3ª e 4ª, supra em I)

III - Factos
3.1 - Dados como assentes na 1ª instância:
1. Em 01-07-2003 o autor remeteu à ré, que a recebeu em 02.07.2003, uma carta em que comunicava a rescisão do contrato "com efeitos imediatos".
2. Esta carta foi remetida à ré para o seguinte endereço: Rua da Azenha, apartado ..., 4424-909 Gondomar Codex.
3. O autor remeteu a petição inicial, por correio electrónico, às 22H15, do dia 25.06.2004 - fls. 2 a 19.
4. O dia 25.06.2004 foi sexta-feira.
5. Na petição inicial, o autor requereu a citação prévia/urgente da ré invocando que se completava "1 ano sobre a data do despedimento no próximo dia 01 de Julho (data da expedição da comunicação pelo autor) ou, se melhor entendido, 02 de Julho de 2004 (data da recepção da carta pela ré)" - pg 15 da pi.
6. Por despacho de 28.06.2004, foi designada data para audiência de partes e ordenada a citação da ré.
7. Com a petição referida em 3. o autor não remeteu qualquer documento - fls. 2 a 19.
8. Ainda no dia 28.06.2004 o autor apresentou no Tribunal a petição inicial acompanhada dos respectivos documentos - fls. 21 a 116.
9. No dia 28.06.2004 expediu a secretaria a respectiva carta para citação da ré que veio a ser devolvida, com indicação de "não reclamada" - fls. 121.
10. Na petição inicial, o autor indicou como sede da ré a "Rua da Aldeia Nova, ...,...., Jovim, Apartado ..., 4424-909 Gondomar".
11. A ré tem a sua sede, pelo menos desde 06.12.2002, na Rua da Azenha, ...., Gondomar - fls. 258/259.

3.2 –Aditados pela Relação (por prova documental):
12. A ré foi citada em 11.08.2004 (citação pessoal – fls 136 e vº).
13. A anterior sede da ré correspondia à morada indicada na petição inicial e constava dos documentos/recibos de vencimento juntos pelo autor, abrangendo os meses de Julho de 2001 a Outubro de 2002, passando tais recibos, a partir de Novembro de 2002, a consignar a sede referida em 11.
14. A ré, apesar da mudança da sede, manteve o mesmo apartado e o mesmo código postal em diversa documentação junta aos autos - cfr. recibos de fls. 54 a 60 e procuração de fls. 154.

3.3 – Considera-se que estes factos não foram impugnados pela ré e foram coligidos para efeitos de apreciação da excepção de prescrição, sendo certo que não vale como impugnação da matéria de facto a simples afirmação, nas conclusões da recorrente (concl. 1ª), de que “a falta de resposta às excepções invocadas em sede de contestação pela ré, implica a produção dos efeitos previstos no artº 60º-3 do Cód Proc. Trabalho” (que remete para o artº 490º do CPC).

IV - Apreciando
4.1 Previamente há que deixar claro que a recorrente, embora refira que o acórdão recorrido está em oposição com três acórdãos de Tribunais Superiores, um do Tribunal da Relação de Coimbra e dois do STJ, não requer o julgamento ampliado da revista.
Não requer, nem tinha fundamentos para requerer essa ampliação.
Como preceitua o nº 2 do artº 732º-A, o “julgamento alargado (….) pode ser requerido por qualquer das partes ….., sugerido pelo relator [e] por qualquer dos adjuntos … designadamente quando verifiquem a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.”
Embora não seja taxativa a enumeração que consta deste preceito, o fundamento indicado é, conforme refere Fernando Amâncio Ferreira (in Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed., pg 301 e 302), aquele em que o julgamento alargado terá maior justificação: possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada sobre a mesma questão de direito fundamental.
E prossegue:
“No que toca ao requisito da mesma questão fundamental de direito deve considerar-se como verificado quando o núcleo da situação de facto à luz da norma aplicável seja idêntico”.
No mesmo sentido, o acórdão uniformizador de jurisprudência de 14.05.96, in BMJ nº 457, pg 56, onde se acentua:
“No que concerne à identidade factual, sustenta-se que ela deve reportar-se ao nuclear ou necessário à resolução do problema jurídico caracterizador da mesma questão fundamental de direito, descurando o acessório”.

Segundo a recorrente, um dos acórdãos que estariam em oposição com o acórdão recorrido era o do STJ de 11.12.2003 que se debruçou sobre a seguinte questão: sendo as alegações expedidas por telecópia – expedição não contínua – qual a data que devia relevar, para efeitos de aferir da tempestividade ou intempestividade da sua apresentação - data do início da expedição ou a data da sua conclusão? O acórdão, em causa, entendeu que, iniciada a expedição das alegações através de telecópia dentro do prazo legal para a sua apresentação, mas tendo essa expedição sido somente concluída dias depois do termo desse prazo, era esta a data a atender para aquele efeito, considerando extemporânea a apresentação das ditas alegações.
No acórdão recorrido, a questão é diferente: consistia em determinar qual a data da apresentação da petição inicial expedida – em singelo (sem documentos) - através de correio electrónico e com a aposição de assinatura do seu signatário, tendo o tribunal recorrido decidido que a data relevante, como momento da prática do acto, era a da respectiva expedição (da petição).
Constata-se, assim, que os acórdãos em causa não incidem sobre a mesma questão de direito, o que afasta a sua alegada oposição.
Por outro lado, conforme resulta dos respectivos sumários e se sublinha no parecer do Ministério Público, “a questão de direito resolvida, quer no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.04.2003, quer no acórdão do STJ de 10.04.2002 [casos em que o autor requereu a citação da ré a menos de cinco dias do termo do prazo prescricional] é diferente da questão de direito solucionado pelo acórdão recorrido, tendo sido a avaliação das situações concretas de cada caso – bem distintas umas das outras -, que conduziram às soluções adoptadas nos acórdãos em confronto”.
Assim, como atrás já ficou dito, não há razão para ser requerido ou sugerido o julgamento ampliado da revista.

4.2 – Passando à apreciação da questão da prescrição.
1. As instâncias tiveram posição diversa.
No saneador/sentença, considerou-se que, embora a petição inicial tivesse sido remetida através de correio electrónico em 25 de Junho de 2004, às 22H18, porque não foi acompanhada de todos os elementos nela referidos (documentos), a acção tinha que se considerar proposta apenas em 28.06.04, data em que o autor apresentou no Tribunal a petição inicial acompanhada dos respectivos documentos - fls. 21 a 116. Logo, não se mostrava respeitado o prazo previsto no nº 2 do artº 323º do CC.
De qualquer forma, mesmo entendendo que a p.i. foi apresentada em 25.06.2004, sempre a demora da citação teria que ser imputada ao autor, já que indicou uma sede errada à ré, não sendo ainda de descurar o facto de o autor ter remetido a petição inicial numa 6ª feira, após o encerramento do tribunal, sem a fazer acompanhar dos elementos que deviam ser entregues à ré e não ter diligenciado pela citação desta nos termos dos artºs 233º-3, 245º e 246º do CPC (citação promovida por mandatário).
O que significa que, por uma ou outra razão, sempre procederia a excepção de prescrição invocada pela ré.

Contrariamente, o Tribunal da Relação julgou a excepção improcedente e determinou o prosseguimento do processo.
Alicerçou-se, no seguinte:
- o artº 150º do CPC (na nova redacção, introduzida pelo DL nº 324/2003, de 27.12) estabelece que os actos processuais das partes podem ser apresentados em juízo por uma das seguintes formas: (a) entrega na secretaria judicial; (b) remessa pelo correio, sob registo; (c) envio através de telecópia; (d) envio através de correio electrónico, (e) ou de outro meio de transmissão electrónica de dados (nº 1);
- nos casos previstos nas alíneas c) e d), vale como data da prática do acto processual a da sua expedição;
- no caso, a p.i. foi enviada por correio electrónico no dia 25.06.2004, sendo, por consequência, nessa data que a citação foi requerida;
- por outro lado, segundo o artº 323º CC, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (…) – nº 1;
- no caso dos autos o autor requereu, em 25.06.2004, a citação urgente da ré, invocando que os créditos laborais reclamados na acção prescreviam no dia 01 de Julho de 2004;
- a citação urgente, via postal, só não foi efectuada porque a ré não foi levantar a carta, remetida para o apartado de que era titular (cfr. n° 3 do resumo das condições do apartado, disponível em www.ctt.pt);
- não pode, pois, imputar-se a falta de citação, no indicado prazo de cinco dias, ao autor, mas à própria ré, que, apesar de ter alterado a sua sede, manteve o mesmo apartado nas suas relações documentais com terceiros, nomeadamente com os seus trabalhadores, neles se incluindo o ora recorrente.
Conclui, assim, que a interrupção da prescrição, face ao disposto no artº 38º da LCT e por força do estatuído no artº 323º-2 do CC [e do citado artº 150º-1-d)], ocorreu em 30.06.2004.
A recorrente discorda deste entendimento.

2. O quadro legal a ter em conta é o que foi definido pelas instâncias.
Uma vez que a rescisão do contrato teve lugar em 1.07.2003, estão em causa créditos laborais decorrentes dessa relação e se trata de apreciar prazos de prescrição, tem aqui aplicação o “Regime Jurídico do Contrato de Trabalho” (LCT), aprovado pelo DL nº 49.408, de 24.11.69, concretamente o seu artº 38º-1 (artºs 8º-1 e 9º-b), ambos da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto).
Estatui-se nesse artº 38º (na parte útil para o caso):
«1 - Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais.»
Trata-se duma regra específica, em sede de contagem do prazo de prescrição de créditos resultantes de contratos de trabalho, que se afasta da regra geral contida no artº 306º-1 do CC (segundo o qual o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido….).
São-lhe, todavia, aplicáveis as regras de interrupção da prescrição constantes dos artºs 323º e sgs do CC.
Ao caso interessa, sobretudo, o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 323º.
Segundo o nº 1 deste preceito, a “prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”
Porém, “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias” – nº 2 do citado preceito.
Este regime – considerar-se a prescrição interrompida, uma vez decorridos estes cinco dias (citação ficta) – implica a verificação dos seguintes pressupostos: que o prazo de prescrição ainda esteja a correr nos cinco dias posteriores à propositura da acção; que a não realização da citação nesse prazo não seja imputável ao autor.
Interessa, ainda, ter presente o disposto nos artºs 143º-4 (que diz que as partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais), 150º, nºs 1 a 4 (relativo à apresentação em juízo dos actos das partes), 267º-1 (que assinala o momento da propositura da acção) e 236º (sobre a citação por via postal), todos do CPC (ver também artºs 1º-2-a)-3 e 23º do CPT).

3. Voltando ao caso dos autos.
É pacífico que o autor remeteu a petição inicial (em singelo) ao tribunal por correio electrónico, às 22H15 do dia 25.06.2004. Também é certo que o prazo de prescrição se completava no dia 3.07.2004 (com efeito, uma vez que está provado que a ré recebeu a carta rescisória em 2.07.2003, aquele prazo começou a correr no dia seguinte, conforme decorre do citado artº 38º). Assente também ficou que o autor apresentou, no tribunal, em 28.06.2004, a petição inicial (em suporte de papel) acompanhada dos respectivos documentos.
Face ao disposto no citado artº 267º-1, segundo o qual a acção se considera proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial (articulado), e ao preceituado no artº 150º-1-d) do CPC, impõe-se concluir que a presente acção se considera instaurada, tal como foi entendido pelo tribunal recorrido, em 25.06.2004, valendo como data da prática do acto processual a data da expedição da petição inicial por correio electrónico.
Na verdade, o acto das partes – no caso, a petição inicial (artº 467º) – não se confunde com os documentos que a parte junte ou deva juntar com esse articulado.
Aliás, é o próprio artº 150º, no nº 3, que estabelece que a parte que proceda à apresentação do acto processual através de correio electrónico deve remeter a juízo, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual, neles se incluindo o comprovativo do apoio judiciário e a procuração do mandatário. E que, tratando-se da apresentação da petição inicial, tal prazo se conta a partir da data da respectiva distribuição (nº 4 do mesmo preceito).
Uma vez que a acção foi instaurada em 25.06.2004 e o prazo de prescrição se completava em 3.07.2004, fica patente que se mostra preenchido um dos requisitos previsto no artº 323º-2 do CC – aquele prazo (de prescrição) ainda estava a correr nos cinco dias posteriores à propositura da acção.

Resta saber se se verifica o outro requisito - não ser imputável ao autor a não realização da citação nesse prazo.
Nesta parte, interessa ter presente os seguintes factos:
- na petição inicial o autor requereu a citação urgente da ré, invocando o termo do prazo da prescrição e indicando como sede da ré a “Rua da Aldeia Nova, ..., ...., Jovim, Apartado 86, 4424 – 909 Gondomar;
- aquela morada correspondia à anterior sede da ré;
- a ré tem actualmente a sua sede, pelo menos, desde 6.12.2002, na Rua da Azenha, Jovim, Gondomar;
- apesar da mudança da sede, a ré manteve o mesmo apartado e o mesmo código postal em diversa documentação junta aos autos
- em 28.06.2004, foi expedida carta para citação da ré que veio a ser devolvida com indicação de não reclamada;
- a ré só foi citada em 11.08.2004 – citação pessoal por solicitador de execução (a fls 136).

Sustenta a recorrente que a não realização da citação no referido prazo de 5 dias se deveu ao facto de o autor atribuir à ré uma sede inexacta/falsa.
É certo que o autor se enganou na indicação da sede da ré. Referiu a localização da sede anterior. Mas também é verdade que, apesar da mudança da sede, a ré manteve o mesmo apartado e a nova sede tem o mesmo código postal (pelo menos, esses elementos constam de diversa documentação junta aos autos, em impressos da própria ré). E também é verdade que, ao indicar a sede da ré, o autor não deixou de fazer referência ao número do apartado e ao código postal.
Por este facto, o Tribunal da Relação acabou por concluir que a citação urgente só não foi efectuada porque a ré não foi levantar a carta.
É que a concessão dum Apartado numa Estação de Correios visa justamente este objectivo – que o cliente receba nesse Apartado toda a sua correspondência, sendo certo que os Apartados tanto podem ser concedidos com caixa disponível, como sem caixa disponível (neste caso, desde que existam condições para a prestação do serviço e o interessado aceite levantar os objectos no balcão) – ver “Resumo das Condições do Apartado”, disponível em www.ctt.pt.
Consta ainda desta informação o seguinte:
«Ser cliente de Apartado é dispor da sua correspondência mais cedo do que na distribuição domiciliária e em horário alargado. Permite ainda que várias pessoas autorizadas possam levantar o correio, incluindo objectos que obriguem à recolha da assinatura do destinatário. Todo o tipo de correio pode ser enviado para o apartado. O correio registado e as encomendas são levantados ao balcão.»
Sendo este o regime do Apartado, resulta indiferente a indicação do nome da Rua ou do número da porta, correspondente à sede da ré, pois que esta, enquanto cliente, receberá, em princípio, a sua correspondência através do sistema que decorre da concessão de Apartado. No caso dos autos, está provado que o autor indicou, correctamente o número do Apartado da ré e bem assim o do Código Postal e que essas referências constam do envelope de citação enviado pelo Tribunal do Trabalho de Gondomar (a fls 121). Aquela por certo a razão (recepção da correspondência através do sistema decorrente da concessão do apartado), porque no talão de devolução da carta consta apenas a indicação de “não reclamada” e não outra (“desconhecido”, “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “encerrado”).
Neste contexto, não pode imputar-se ao autor a falta de citação da ré, nos cinco dias posteriores a ter sido requerida.
Não altera a situação o facto de o envio da petição inicial por correio electrónico ter tido lugar numa 6ª feira, depois do encerramento do tribunal, nem a circunstância de os documentos que acompanhavam a petição inicial e deviam ser entregues com a citação (artº 235º-1 do CPC) só terem sido apresentados no tribunal no dia 28 (segunda-feira). Como se refere no parecer do Ministério Público, a alegada omissão de remessa desses documentos com a petição inicial remetida a juízo através de correio electrónico – face ao disposto no artº 150º-4 do CPC – é insusceptível de configurar “uma causa imputável ao requerente” para efeitos de afastar a regra contida no nº 2 do artº 323º. Contrariamente ao que parece defender a recorrente, este entendimento não é afectado pelo facto de a Portaria nº 642-A/2004, de 16 de Junho, que veio regular a forma de apresentação em juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, prever a possibilidade de serem anexados à mensagem de correio electrónico quaisquer documentos que acompanhem a peça processual (5º).
Conclui-se, assim, que o autor beneficia do efeito interruptivo da prescrição decorrente deste preceito, não só porque requereu a citação da ré com uma antecedência superior a cinco dias em relação ao prazo prescricional, mas também porque o retardamento da citação não lhe é imputável.

V – Decidindo
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 12 de Julho de 2007
Maria Laura Leonardo (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
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(1) Nº 181/06; Relª: Mª Laura C.S. Maia (Leonardo); Adjºs: Conselheiros Sousa Peixoto e Sousa Grandão.