Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
65/17.6PASTS.P1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
MATÉRIA DE FACTO
IDENTIDADE DE FACTOS
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
INDÍCIOS SUFICIENTES
REJEIÇÃO
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 03/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Nos termos do disposto nos arts. 437.º, n.ºs 1 a 3, e 438.º, n.º s 1 e 2, o recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, que tem como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando, desta forma, o conflito originado por duas decisões a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.
II - A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial.
III - Entre os pressupostos de natureza formal, contam-se: (1) a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; (2) a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; (3) a identificação do acórdão fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição; (4)o trânsito em julgado de ambas as decisões; (5)a legitimidade do recorrente, restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis.
IV - Constituem pressupostos de natureza substancial: (1) a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência; e (2) a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.
V - A exigência de oposição de julgados deve considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação: (1)Os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça e/ou do Tribunal da Relação se refiram à mesma questão de direito; (2) Os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça e/ou da Relação sejam proferidos no âmbito da mesma legislação; (3) Haja entre os dois acórdãos em conflito “soluções opostas “; (4) A questão decidida em termos contraditórios tenha sido objecto de decisão expressa em ambos os acórdãos, não bastando que a oposição se deduza de posições implícitas; (5) As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.
V - Como preceitua o art. 438.º, n.º 1, o recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, e , uma vez que as decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado, logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário, considera-se tempestivamente interposto o presente recurso (por quem tinha legitimidade para o efeito), estando reunidos todos os pressupostos legais para a sua admissibilidade e para a sua apreciação. Nos termos do art. 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15.11, os prazos para interposição de recurso ordinário foram interrompidos, com a interposição de recurso para o TC. Que recomeçaram a correr com o trânsito em julgado do Acórdão Recorrido - nº 4, do artigo 80.º, da mesma Lei n.º 28/82: transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários.
VI - A questão nuclear nos termos propostos pela assistente/recorrente, é saber se o juiz de instrução, quando se pronuncia sobre o requerimento para a abertura da instrução, pode analisar a suficiência dos indícios probatórios dos factos descritos no mesmo requerimento, podendo rejeitá-lo caso os considere insuficientes. Diga-se que dos excertos (transcritos) resulta inequívoco serem diversos os quadros fácticos no âmbito dos quais foram proferidas as decisões em confronto. Para a sua similitude seria necessário ainda que ambas as decisões se confrontassem com indícios de idêntico sentido (positivo ou negativo), o que não ocorre. Verifica-se, pois, que os acórdãos em confronto não produziram duas decisões antagónicas, dois julgados opostos na acepção do art. 437.º, isto é, que para idêntica situação de facto tenha sido encontrada diferente solução de direito na vigência da mesma legislação. Antes pelo contrário, decidindo diversamente para diferentes quadros fácticos, extraíram soluções de direito congruentes entre si.
VII - O juiz de instrução, ao analisar o requerimento para abertura da instrução, está impedido de apreciar a suficiência dos indícios dos factos nele narrados. O juiz de instrução apenas pode indagar se os factos descritos na acusação (quer deduzida pelo Ministério Público, quer pelo assistente) constituem crime. Ambos os acórdãos o afirmam.Trata-se de uma actividade de controlo externo da decisão de arquivamento pelo MP, a realizar por um juiz. Actividade de controlo essa que, pressupõe a identidade de objecto entre a fase de inquérito e a fase de instrução, e, tem como consequência que ao juiz que preside à instrução não cabe uma função de investigação acusatória pura, mas uma actividade jurisdicional vinculativa, orientada no sentido de comprovar ou infirmar algo sobre o qual foi proferida a decisão de acusação ou de arquivamento. Se o juiz concluir que os factos narrados pelo assistente jamais poderão levar à pronúncia do arguido e bem assim à eventual aplicação de uma sanção, após o respectivo julgamento, terá de considerar-se que a fase instrutória é inútil e, como tal, legalmente inadmissível. Aliás, recorde-se que esta opção legislativa (que afastou a jurisprudência fixada no AFJ do STJ n.º 4/93) não tem só, nem principalmente, razões de celeridade processual, radicando antes na própria natureza acusatória do processo penal, ao evitar uma pronúncia do juiz, antes do julgamento, em que se procederá à produção exaustiva da prova, sobre a suficiência da prova indiciária dos factos. E, se essas razões são válidas para a acusação, e também para o RAI, dado o paralelismo entre os dois actos processuais. Donde resulta que, por força dos nºs. 2 e 3, do artigo 311.º, aplicável analogicamente, o juiz de instrução, ao analisar o requerimento para abertura da instrução, está impedido de apreciar a suficiência ou insuficiência dos indícios dos factos nele narrados, podendo/devendo apenas indagar se tais factos constituem crime.
VIII - Como se diz no Acórdão Recorrido, não foram produzidas quaisquer provas na fase de inquérito das quais resultem indícios suficientes que permitam concluir que entre arguido e ofendida existiu/existia uma relação de namoro com os contornos descritos nos pontos 1 e 2 do RAI. Se a assistente/recorrente entendia que entre os dois existia uma relação com os referidos contornos e natureza, a assistente deveria ter solicitado ao Ministério Público, a realização das diligências de prova que reputava úteis ou necessárias na fase de inquérito ou por recurso à intervenção hierárquica nos termos do art. 278.°, na medida em que a investigação deve (tem de) ser feita no inquérito – art. 262.°. Não se tendo a investigação debruçado sobre os contornos da referida "relação de namoro" a instrução ficou sem objeto já que, não cabe ao juiz de instrução criminal efetuar diligências de inquérito, mas apenas efetuar o controle jurisdicional sobre a decisão de arquivamento ou de acusação. Foi este o fundamento da improcedência do recurso. Situação diversa da tratada no Acórdão Fundamento: o inquérito foi arquivado pelo MP, tendo a assistente requerido a abertura da instrução, requerimento esse que foi indeferido por despacho de 4.4.2018. É sobre este despacho, objecto do recurso, que entendeu o Acórdão Fundamento que o meio de reagir contra o arquivamento do Ministério Público seria a dedução de acusação particular. Não tendo sido deduzida acusação pela assistente, essa matéria tornou-se inimpugnável, sendo por isso insusceptível de inclusão na instrução. E decidiu este Acórdão que o requerimento para abertura da instrução, deve ser parcialmente deferido, abrangendo a instrução a totalidade dos factos narrados nesse requerimento, considerando-se que tais factos são subsumíveis tão-somente aos crimes de sequestro, ofensa à integridade física, e ameaça, nos seus tipos fundamentais.
IX - Entende o Acórdão Recorrido que o RAI deve ser rejeitado atento o disposto no art. 287.º, n.º 1, al. b), do CPP que faculta ao assistente requerer a abertura da instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tenha deduzido acusação, mas, relativamente a factos que tenham sido já objecto de investigação. É no inquérito que se exige a prática de todos os actos e diligências de investigação tendentes a averiguar da existência de fundamento para se imputar ao arguido o cometimento de factos que consubstanciam a prática de crime(s) e sujeitá-lo a julgamento. E que a fase da instrução não investiga factos novos que lhe tenham sido apresentados, sujeita apenas a controlo judicial a decisão anteriormente tomada pelo Ministério Público. Ora, a ausência de investigação do facto no inquérito é que torna diferente a questão de direito decidida num e noutro acórdão. Daí não haver a oposição de julgados. No Acórdão Fundamento, na parte que aqui importa, está em causa saber se o RAI pode ser rejeitado com o fundamento de que os factos ali imputados ao arguido não estão suficientemente indiciados. E foi respondido que não. Diga-se, por último, o seguinte: ainda que o Acórdão Recorrido fale em insuficiência de indícios sobre a alegada relação de namoro entre a assistente e o arguido, o que parece ter determinado a sua decisão de rejeição do requerimento de abertura da instrução, foi a consideração, correcta ou incorrecta, de que esse facto, sendo novo, no sentido de não ter sido objecto de investigação no inquérito, não poderia ser objecto da instrução. E, essa questão não foi objecto de apreciação no Acórdão Fundamento. Daí a diferença das situações apreciadas num e noutro dos acórdãos postos em confronto. Não existe, deste modo, oposição de julgados.
X - A não oposição de julgados é fundamento de rejeição do recurso, nos termos do disposto no n.º 1, do art. 441.º. Razão esta em que, e por se não se verificar o requisito substancial previsto no artigo 437.º - oposição de julgados - nos leva a rejeitar o presente recurso para fixação de jurisprudência, nos termos dos arts. 440.º, n.ºs 3 e 4 e 441.°, n.° 1.
Decisão Texto Integral:

Proc. n º65/17.6PASTS.P1-A. S1

Recurso Extraordinário

Fixação de Jurisprudência

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I.

1. AA, vem apresentar recurso extraordinário, ao abrigo do artigo 437.º, do Código de Processo Penal (CPP), com vista à fixação de jurisprudência, porquanto considera que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação … (TR…), em 10.12.2019, no âmbito do Proc. nº 65/17…., na parte em que por insuficiência de indícios recolhidos no inquérito, como causa de inadmissibilidade legal da instrução, confirmou a decisão da 1ª Instância que rejeitou o requerimento da assistente para abertura da instrução– doravante, Acórdão Recorrido –, dizendo-o em oposição com o acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, em 11.09.2019, no Proc. nº 47/17.8YGLSB, sobre a mesma questão de direito, – doravante, Acórdão Fundamento.

Em síntese, a recorrente alega que a questão de direito prende-se com os poderes do Juiz de Instrução, de poder ou não analisar a suficiência ou insuficiência das provas constantes do inquérito, de forma a decidir pela admissibilidade, ou pela rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução, se concluir pela suficiência, ou pela insuficiência das provas produzidas naquela fase processual.

A recorrente conclui que a jurisprudência a ser fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça deve ser de acordo com o decidido no Acórdão Fundamento, ou seja, que a inadmissibilidade legal da instrução, como causa de rejeição do requerimento de abertura da instrução, não inclui a insuficiência de indícios recolhidos no inquérito.

Transcreve-se a sua motivação:

(…) Na 1ª Instância foi rejeitado o requerimento de abertura da instrução por ter sido entendido não se achar descrito no requerimento de abertura da instrução da assistente os factos integradores do tipo objectivo e subjectivo do crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152 nº 1 al b), do CP.

No douto acórdão recorrido foi entendido que o requerimento de abertura da instrução apresentado nos autos pela assistente continha os factos integradores do tipo objectivo e subjectivo do crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º. 152 nº 1 al b), do CP que nele era imputado ao arguido, mas entendeu que a relação de namoro da assistente com o arguido descrita no requerimento de abertura da instrução não se encontrava suficientemente indiciada no inquérito.

Consta do douto acórdão recorrido (pág. 25 na paginação aposta própria do douto acórdão recorrido):

“(…) Volvendo ao caso sub judice, não foram produzidas quaisquer provas na fase do inquérito das quais resultem indícios suficientes que permitam concluir que entre arguido e ofendida existiu/existia uma relação de namoro com os contornos descritos nos pontos 1 e 2 do RAI. (…)”.

Pelo que por fundamento diverso ao da 1ª Instância (de a relação de namoro da assistente com o arguido descrita no requerimento de abertura da instrução não se encontrar suficientemente indiciada no inquérito), confirmou a douta decisão da 1ª Instância de rejeição do requerimento da assistente de abertura da instrução por inadmissibilidade legal de instrução.

Ora o douto acórdão recorrido assentou, relativamente à mesma questão de direito, da insuficiência dos indícios recolhidos no inquérito como motivo da inadmissibilidade legal da instrução, em solução oposta nomeadamente à do douto acórdão de 11/09/2019 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, já transitado em julgado, publicado in www.dgsi.pt.

Consta no item XII do sumário (douto acórdão de 11/09/2019 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça): “(…) XII. - Não se acolhe, assim, a tese subscrita e utilizada no despacho recorrido no sentido de o juiz de instrução poder analisar a suficiência das provas constantes do inquérito, e poder decidir pela rejeição liminar do requerimento, se concluir pela insuficiência. Esse entendimento redundaria, afinal, em privar o assistente da defesa da sua posição no debate instrutório, o ato nuclear da instrução, que se destina a habilitar o juiz de instrução, mediante o contraditório oral das partes, a decidir sobre a existência de “indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento” (art. 298.º do CPP). Sem esse debate contraditório perante o juiz, o assistente veria, afinal, desproporcionadamente reduzido o seu direito de acesso ao direito e à justiça. (…)”. E mais adiante: (…) II. O que se pede ao Juiz da Instrução, no decurso dessa fase processual, é que avalie a correção da análise de prova subjacente à acusação do Ministério Público. A sua opinião sobre tal matéria, emitida em momento anterior ao da decisão instrutória, não é apta a rejeitar a abertura dessa fase processual, por não ter sido essa a opção do legislador. (…)”

O douto acórdão de 11/09/2019 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em que era objecto do recurso o douto despacho de indeferimento de requerimento de abertura de instrução da assistente, depois de definir o objecto do recurso do seguinte modo (cfr. pág. 55 da paginação do douto acórdão, no meio dessa página, em www.dgsi.pt):

“(…) Em suma, a questão nuclear do recurso é esta: pode o juiz de instrução, quando se pronuncia sobre o requerimento para a abertura da instrução, analisar a suficiência dos indícios probatórios dos factos descritos no mesmo requerimento, podendo rejeitá‑lo caso os considere insuficientes? (…)”

Considerou que (cf. pág. 56 da paginação do douto acórdão, no final dessa página, em www.dgsi.pt):

(…)”. Nos termos do nº 3 do art. 287º do CPP, o requerimento para abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz, ou por inadmissibilidade legal da instrução.

Se a extemporaneidade ou a incompetência do juiz não suscitam dúvidas de interpretação, já o conceito de “impossibilidade legal” comporta alguma indeterminação.

É inquestionável que esse conceito abrange os casos em que a lei, expressa ou tacitamente, veda o recurso à instrução. Expressamente, a lei afasta a instrução nos processos especiais (nº 3 do art. 286º do CPP). Mas também se deve considerar “legalmente impossível” a instrução quando faltar legitimidade ao requerente, quando for requerida contra desconhecidos ou contra pessoa não investigada no inquérito, ou quando for requerida pelo assistente em crime particular.

(…) ”Com efeito no despacho em análise no douto acórdão de 11/09/2019 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, partiu-se “(…) do pressuposto de que é lícito ao juiz de instrução, ao apreciar o requerimento para abertura da instrução, sindicar o fundamento probatório dos factos imputados ao denunciado, para se concluir que, no caso, não haveria indícios suficientes dos mesmo (…)“ (cfr. meio da pág. 58 da paginação do douto acórdão em www.dgsi.pt), concluindo-se pela revogação do douto despacho recorrido que não admitira o requerimento de abertura de instrução da assistente por insuficiência dos indícios do inquérito, determinando nessa parte respeitante ao recurso com tal objecto a substituição por outro que admita o requerimento para a abertura da instrução.

Efectivamente o douto acórdão recorrido não põe em causa que o requerimento da assistente para abertura da instrução contém uma acusação pelo crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152 nº 1 al. b), do C. P, que imputa ao arguido e pretende que por ele o arguido seja pronunciado.

Porém decidiu que não há indícios do inquérito da relação de namoro entre assistente e arguido narrada no requerimento de abertura de instrução, pelo que com esse fundamento confirmou o douto despacho da 1ª Instância que decidira a rejeição do requerimento de abertura da instrução da assistente por inadmissibilidade legal da instrução.

Ora a indiciação suficiente ou não, da relação de namoro entre assistente e arguido narrada no requerimento de abertura de instrução é assunto a ser apreciado no despacho de pronúncia ou não pronúncia e previamente a ser debatido no debate instrutório.

E com contraditório.

Assim assentaram em solução oposta na mesma questão de direito o douto acórdão recorrido e o douto acórdão de 11/09/2019 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, porquanto o douto acórdão recorrido decidiu que a insuficiência de indícios recolhidos no inquérito constitui causa de inadmissibilidade legal da instrução determinante de rejeição do requerimento de abertura da instrução e o douto acórdão de 11/09/2019 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça decidiu o oposto de o Juiz de instrução não poder decidir pela rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução por insuficiência de indícios recolhidos no inquérito.

Efectivamente no douto acórdão recorrido e no douto acórdão fundamento de 11/09/2019 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a questão de direito da rejeição ou não rejeição, do RAI por insuficiência de indícios recolhidos no inquérito foi fundamental para o resultado quer do douto acórdão recorrido quer do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

Assim, pois, há oposição consistente em o douto acórdão recorrido e o douto acórdão fundamento (douto acórdão de 11/09/2019 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça) assentarem em soluções opostas, no domínio da mesma legislação, relativamente à mesma questão de direito. (…)

2. O recurso foi devidamente admitido e certificado.

3. O Magistrado do Ministério Público, junto do TR…, respondeu ao presente recurso, alegando, em síntese, que os acórdãos invocados pela recorrente não se apresentam em oposição mas, decidindo diversamente em diferentes quadros fácticos, extraíram soluções de direito congruentes entre si, pelo que deverá, assim, ser rejeitado o recurso para fixação de jurisprudência, por se não verificarem os respectivos pressupostos.

4. Os autos foram remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça.

5. Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 440.º, do CPP (sendo doravante deste Diploma as normas sem menção de origem), a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer, sustentando que:

- O recurso é extemporâneo por não ter sido apresentado no prazo legal, pelo que não deverá ser admitido, nos termos do disposto no artigo 438.º, nº 1; e,

- Se assim se não entender, o recurso não reúne os requisitos enunciados no artigo 437.º, nº 2, já que não se está perante uma identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito, não sendo possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito foram adoptadas soluções opostas.

6. Notificada deste Parecer veio a recorrente dizer que o recurso é tempestivo, mantendo quanto ao mérito do recurso o alegado na sua peça recursiva.

7. Foram realizadas diligências.

8. Nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4, do artigo 440.º, foram os autos remetidos para conferência.

II.

9. Nos termos do disposto nos artigos 437.º, n.ºs 1 a 3, e 438.º, n.º s 1 e 2, o recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, que tem como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando, desta forma, o conflito originado por duas decisões a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.
A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial.
Entre os pressupostos de natureza formal, contam-se:
i. a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido;
ii. a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso;
iii. a identificação do acórdão fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição;
iv. o trânsito em julgado de ambas as decisões;
v. a legitimidade do recorrente, restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis.
Constituem pressupostos de natureza substancial:
i. a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência;
ii. e a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.
A exigência de oposição de julgados deve considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação.
A estes requisitos legais, o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito É jurisprudência deste Supremo Tribunal que as soluções opostas relativas à mesma questão de direito exigem que a mesma integre o objecto concreto e directo das duas decisões, naturalmente fundado em circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos.

Em suma, segundo a jurisprudência seguida por este Supremo Tribunal, a oposição de julgados verifica-se quando:
1. Os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça e/ou do Tribunal da Relação se refiram à mesma questão de direito;
2. Os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça e/ou da Relação sejam proferidos no âmbito da mesma legislação;
3. Haja entre os dois acórdãos em conflito “soluções opostas “;
4. A questão decidida em termos contraditórios tenha sido objecto de decisão expressa em ambos os acórdãos, não bastando que a oposição se deduza de posições implícitas;
5. As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.

10.No caso concreto.
10.1. Entre os pressupostos de natureza formal, e como se disse em sede de exame preliminar, verifica-se que todos eles se mostram preenchidos.
Assim não entende a Exma. Sra. Procuradora-Geral-Adjunta junto deste Tribunal, que considera que o recurso é extemporâneo, pelo que não deve ser admitido.
Vejamos:
i. Da tempestividade do recurso.

Alega a Sra. Procuradora-Geral -Adjunta que resulta do teor da certidão remetida pela …. Secção do TR…., que o acórdão recorrido foi exarado nos autos em 10.12.2019, tendo sido notificado ao Magistrado do Ministério Público, via electrónica, em 12.12.2019, e aos sujeitos processuais, na pessoa dos seus mandatários, via electrónica, em 11.12.2019.

O requerimento de interposição do recurso e respetiva motivação, foi enviado ao TR… em 12.10.2020, via email.

O prazo para interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, pelo que este prazo começou a correr quando o acórdão do TR…. transitou em julgado. Tendo o recurso sido interposto 12.10.2020, entende-se que o mesmo não foi apresentado no prazo legal, pelo que não deverá ser admitido, por extemporâneo, nos termos do artigo 438.º, nº 1.

Apreciemos.

O Acórdão Recorrido foi proferido em 10.12.2019, tendo a ora recorrente arguido uma nulidade do mesmo, a qual foi indeferida por acórdão de 12.02.2020.

A recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC), onde por Decisão Sumária de 20.05.2020, foi indeferido o seu pedido. Reclamou, então, para a conferência, que por Acórdão de 10.07.2020, manteve o indeferimento do pedido da ora recorrente.

Este acórdão transitou em 10.09.2020.

Nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15.11, os prazos para interposição de recurso ordinário foram interrompidos, com a interposição de recurso para o TC.

Que recomeçaram a correr a partir do dia 10.09.2020, com o trânsito em julgado do Acórdão Recorrido - nº 4, do artigo 80.º, da mesma Lei n.º 28/82: transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários.

Em síntese: tendo o último Acórdão transitado em julgado em 10.9.2020, na mesma data transitou o Acórdão Recorrido (10.12.2019), iniciando-se a partir dessa data o prazo de 30 dias para a interposição do recurso de fixação de jurisprudência.

Este foi interposto em 12.10.2020.

Como preceitua o artigo 438.º, n.º 1, o recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, e , uma vez que as decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado, logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário, considera-se tempestivamente interposto o presente recurso (por quem tinha legitimidade para o efeito), estando reunidos todos os pressupostos legais para a sua admissibilidade e para a sua apreciação.
ii. Da invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; da identificação do acórdão fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição.

AA, vem apresentar recurso extraordinário, com vista à fixação de jurisprudência, porquanto considera a decisão proferida pelo TR…, em 10.12.2019, no âmbito do Proc. nº 65/17….., na parte em que por insuficiência de indícios recolhidos no inquérito, como causa de inadmissibilidade legal da instrução, confirmou a decisão da 1ª Instância que rejeitou o requerimento da assistente para abertura da instrução – Acórdão Recorrido –, dizendo-o em oposição com o acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, em 11.09.2019, no Proc. nº 47/17.8YGLSB, sobre a mesma questão de direito, – Acórdão-Fundamento.
iii. Da legitimidade da recorrente.

O recurso foi interposto por quem tem legitimidade para tal – assistente -, nos termos dos artigos 401.º e 437.º, n.º 5, tendo sido fixado o devido efeito, nos termos do artigo 438.º, n.º 3.
iv. O trânsito em julgado de ambas as decisões.

Ambas as decisões já transitaram em julgado. A instrução do recurso satisfaz o exigido nos artigos 438.º e 439.º.
Nada obsta, deste modo, do ponto de vista formal o seguimento do recurso.

10.2. Da leitura do recurso e do que resulta do atrás dito quanto à observância dos pressupostos de natureza substancial - a oposição de julgados, digamos, desde já, que falta o requisito substancial (ou material), como analisaremos em seguida.



11. Apreciemos.

11.1. Do Acórdão Recorrido

Na sequência de decisão proferida em 1ª Instância, que rejeitou o requerimento de abertura da instrução subscrito pela assistente/recorrente AA, foi entendido não se acharem aí descritos os factos integradores do tipo objectivo e subjectivo do crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al b), do CP. A assistente recorreu para o TR…., que por acórdão proferido em 10.12.2019, rejeitou o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal de instrução, por entender que aquele, apesar de conter os factos integradores do tipo objectivo e subjectivo do crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), do CP, imputado ao aí arguido, não se encontrava suficientemente indiciada e descrita no inquérito, a relação de namoro da assistente com o arguido.

Recorde-se o que diz o Acórdão Recorrido:

(…) Da decisão que rejeitou a abertura de instrução - cfr. fls. 242 a 249:

O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido BB imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. no artº 143° n° 1 do Cód. Penal.

Notificada da acusação pública, a assistente requereu a abertura de instrução, pretendendo a pronúncia do arguido pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. no artº 152° n° 1 al. b) do Cód. Penal.

A Sra. Juíza de Instrução rejeitou o requerimento de abertura de instrução por entender que, no RAI, a assistente não imputa novos factos ao arguido, limitando-se a qualificar juridicamente de modo diverso os factos constantes do libelo acusatório do M° P°., para além de omitir completamente os factos integradores dos elementos objetivos e subjetivos do crime de violência doméstica que imputa ao arguido.

Ora, analisando o requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente verifica-se que, para além dos factos objetivos e subjetivos constantes da acusação pública, alegou a assistente, além do mais, que:

«1. O arguido e a ofendida tiveram uma relação de namoro durante cerca de um ano entre 2013 e 2014, que nesta data cessou por ruptura unilateral pelo arguido, ruptura que durou até finais de 2015, tendo porém a partir desta data sido retomada a relação de namoro entre arguido e a ofendida e que perdurou até 12/2/2017, data em que cessou por virtude de agressões na pessoa da ofendida nesta data perpetradas pelo arguido.

 2.Durante a relação de namoro, arguido e ofendida saíam juntos, tomavam juntos refeições partilhando despesas, trocavam mensagens mormente do nível amoroso e íntimo, inclusive tendo entre si regularmente relações sexuais, partilhando atividades em conjunto, o que assim ia acontecendo por forma a terem uma para com o outro, um aprofundado e melhor conhecimento das personalidades de ambos, inclusive nos aspetos da intimidade e de temperamentos, na perspetiva de uma futura união de interesses e de partilha de vida.

3.(Na madrugada do dia 12/2/2017, cerca das 3,00, na Avenida …., freguesia …., concelho  ….., por a ofendida ter questionado o arguido acerca de uma chamada que recebeu no telemóvel, o arguido desferiu vários socos nos olhos, na cara, na boca e outras partes do corpo da ofendida[1]), apertou-lhe o pescoço com as duas mãos dizendo "parto-te os dentes todos", puxou-a pelos cabelos arrancando-lhe cabelo, (assim como a empurrou para fora da viatura automóvel, atirando-a para o chão[2], batendo no solo violentamente como a cabeça e o corpo, tendo a ofendida perdido os sentidos.

4.Em seguida arrancou com o veículo, tendo previamente atirado a carteira da ofendida para fora do veículo, deixando a ofendida sozinha naquele local àquela hora da noite.

5.         (...)

6.         (...)

7.         (...)

8.E teve desconsideração e desprezo pela ofendida, e desejo de a humilhar, resultado que o arguido também quis e efetivamente se verificou.

9.Em outubro de 2016 havia já o arguido agredido fisicamente a ofendida, no parque de estacionamento na zona do ….., na cidade ….».

Perante a factualidade alegada no RAI, não é possível afirmar, como o faz a Sra. Juíza de Instrução que a assistente se limita a discordar da qualificação jurídica levada a cabo pelo Ministério Público e que a acusação alternativa da assistente é omissa quanto aos elementos objetivos e subjetivos do crime de violência doméstica que imputa ao arguido.

Com efeito, dispondo o art° 152° n° 1 al.b) do Cód, Penal que: «quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, é punido ...», a factualidade alegada pela assistente no RAI seria suscetível de se enquadrar no âmbito de proteção da norma, pelo que não se verificam, em nossa opinião, os fundamentos invocados na decisão recorrida para a rejeição do RAI, nos termos em que se verificou.

Acontece, porém, que, mesmo assim, o requerimento de abertura de instrução não podia deixar de ser rejeitado, embora por fundamento diverso.

Com efeito, a "relação de namoro" agora concretizada pela assistente no RAI, apenas consta dos autos nas declarações prestadas pela assistente aquando do interrogatório constante de fls. 44, a ela se referindo de modo conclusivo, apenas por apelo ao conceito normativo do tipo - "refere que conheceu o denunciado há cerca de 4 anos e namorou com ele cerca de um ano no início. Após iam-se encontrando esporadicamente. Nunca viveram em união de facto. Refere que o próprio denunciado lhe dizia que tinha outros relacionamentos. "

Quando inquirido sobre eventual relação de namoro com a ofendida, o arguido respondeu que "conhece a AA há cerca de 4 anos, mas nunca teve qualquer relação de namoro com a mesma. Houve saídas esporádicas e algumas delas terminavam em relações sexuais, muitas delas por insistência da ofendida" - cfr. fls, 53.

As duas únicas testemunhas inquiridas no inquérito nenhuma alusão fazem à relação existente entre ofendida e arguido, desconhecendo-se se tal facto não lhes foi perguntado ou se desconheciam se aqueles mantinham alguma relação do tipo amoroso.

Ou seja, perante a afirmação conclusiva da queixosa a fls. 44, restam apenas as declarações prestadas pelo arguido sobre a relação existente entre ambos. Ora, a descrição feita pelo arguido está muito longe da relação de proximidade, afetividade e de uma estreita comunidade de vida, pressupostas pelo legislador ao pretender proteger a dignidade e integridade de um dos membros dessa relação. O Ac. Rel. Évora de 26.07.2018 [3], depois de analisar, com referências diversas à doutrina e à jurisprudência, o que deve ser entendido por "relação de namoro" para efeitos da incriminação da violência doméstica, conclui que se tratará "de relações sentimentais, afetivas, íntimas e tendencialmente estáveis ou duradouras, que ultrapassam a mera amizade ou relações fortuitas"; "tratar-se-á, portanto, de um compromisso entre duas pessoas que se relacionam por tempo indeterminado, partilhando e comungando afetos e interesses pessoais comuns".

De qualquer modo, a "relação de namoro" é um elemento objetivo do tipo de crime que tem de inferir-se a partir de factos objetivos, por vezes particularmente difícil de caracterizar, mas não obstante indispensável para se poder concluir que a existência de atos de violência entre os seus membros, é suscetível de integrar um crime de violência doméstica p. e p. no art° 152° n° 1 ai. b) do Cód. Penal.

Como se disse, no caso em apreço, nenhuma prova foi produzida na fase de inquérito que permita contextualizar a relação existente entre arguido e ofendida e, subsequentemente, concluir que se tratava efetivamente de uma relação de namoro.

Pretenderá agora a assistente, com a alegação constante dos pontos 1 e 2 do RAI, acima transcritos, que se faça prova do tipo de relação existente, através das suas próprias declarações e da inquirição das testemunhas que arrola nesse requerimento?

Em nossa opinião, a produção desses meios de prova pecarão por tardios.

Com efeito, nos termos dos art.º s. 241° e ss. do C.P.P., obtida a notícia do crime pelo M° Público, seja através do exercício do direito de queixa por parte do ofendido (nos crimes semipúblicos e particulares), seja por qualquer outra fonte (nos crimes públicos), o M° Público dará início à investigação, competindo-lhe encetar o "conjunto de diligências que visam investigar a existência do crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação - art.º 262° n° 1 do C.P.P.

Enquanto o inquérito se caracteriza, essencialmente, como uma fase processual de recolha de prova, a instrução tem como finalidade "a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento" - art.º 286° n° 1 do C.P.P. A instrução tem assim uma natureza sindicante, não se destinando a suprir a inexistência ou deficiência da investigação efetuada no inquérito.

"A instrução não é uma segunda fase investigatória, desta feita levada a cabo pelo juiz, e nada mais. Trata-se antes de uma fase através da qual se opera o controle judicial da posição assumida pelo MP, ou pelo assistente que deduziu acusação particular, no final do inquérito"[4].

Como refere Maia Gonçalves[5] «a instrução - importa acentuar - não é um novo inquérito, mas tão só um momento processual de comprovação; não visa um juízo sobre o mérito, mas apenas um juízo sobre a acusação, em ordem a verificar sobre a admissibilidade da submissão do arguido a julgamento com base na acusação que lhe foi formulada». A instrução não se destina a completar, ampliar ou prolongar o inquérito ou à feitura de uma outra investigação dos factos, levada a cabo pelo juiz, diferente da do MP.

Também a jurisprudência se tem pronunciado neste sentido, como se pode verificar pelos Acs. do STJ de 24.09.2003 (Proc. 03P2299, Rel. Henriques Gaspar), Ac. R. Lisboa de 20.03.2006 (Proc. 4290/2006-5, Rel. Margarida Blasco) e Ac. R. Guimarães de 01.02.2010 (Proc. 333/06.2GBVAVV, Rel. Fernando Monterroso).

Aliás, como se extrai da própria redação do art.º 286° n° 1 do C.P.P., a instrução é uma instância de controlo e não de investigação, embora no seu âmbito possa ser feita a investigação que o juiz de instrução vier a considerar pertinente às finalidades da instrução (art.º 291° n° 1 do C.P.P.).

Volvendo ao caso sub judice, não foram produzidas quaisquer provas na fase de inquérito das quais resultem indícios suficientes que permitam concluir que entre arguido e ofendida existiu/existia uma relação de namoro com os contornos descritos nos pontos 1 e 2 do RAI.

Talvez por essa razão a assistente tenha omitido no seu requerimento de abertura de instrução, como se lhe impunha, a indicação das razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação deduzida pelo M° Público – art.º 287° n° 3 do C.P.P.

Se entendia que entre os dois existia uma relação com os referidos contornos e natureza, a assistente deveria ter solicitado ao M° P° a realização das diligências de prova que reputava úteis ou necessárias na fase de inquérito ou por recurso à intervenção hierárquica nos termos do art.º 278° do C.P.P., na medida em que a investigação deve (tem de) ser feita no inquérito - art.º 262° do C.P.P[6].

Não se tendo a investigação debruçado sobre os contornos da referida "relação de namoro" a instrução ficará sem objeto já que, como se disse, não lhe cabe efetuar diligências de inquérito, mas apenas efetuar o controle jurisdicional sobre a decisão de arquivamento ou de acusação.

É facto que na alínea b) do n° 1 do artigo 287° do Código de Processo Penal a lei faculta ao assistente requerer a abertura da instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tenha deduzido acusação, mas, importa realçar, factos que tivessem sido já objeto de investigação.

Isto porque a fase de instrução é uma fase jurisdicional do processo no qual, como acima dissemos, se pede a um juiz que sindique se a decisão proferida pelo Ministério Público no final do inquérito foi, ou não, devidamente tomada. Não se trata, portanto, de abrir uma outra fase de investigação, muito menos de levar a cabo investigação por factos novos diversos daqueles que foram objeto de apreciação na fase de inquérito.

A "investigação" sobre o tipo de relação existente entre arguido e assistente não cabe no âmbito da instrução. Como se disse já, é no inquérito que se exige a prática de todos os atos e diligências de investigação tendentes a averiguar da existência de fundamento para se imputar ao arguido o cometimento de factos que consubstanciam a prática de crime(s) e sujeitá-lo a julgamento.

A fase da instrução não investiga factos novos que lhe tenham sido apresentados, sujeita apenas a controlo judicial a decisão anteriormente tomada pelo Ministério Público.

Como se escreveu no Acórdão do TC n° 27/2001[7] «4 instrução não é um suplemento de investigação e nem tem em vista a substituição do M.P. pelo juiz na investigação. Tudo quanto em sede de instrução se faça no sentido de investigar, terá de ter sempre como horizonte o vir ou não a comprovar-se judicialmente a decisão acusatória ou de arquivamento, que esse sim é o escopo legal da instrução. Posto isto, dir-se-á que se a requerente entende que o inquérito foi insuficiente, ou mal conduzido no sentido de terem sido desastradas as diligências de recolha de prova, mas sem que se ache habilitada a, contrariamente ao M.P., fundar (inclusivamente) a imputação de factos concretos à arguida (não podendo senão limitar-se a dela suspeitar, mais ou menos fundadamente), então o mecanismo correto e próprio (para isso a lei o prevê), teria sido o recurso à intervenção hierárquica, nos termos do art. 278° do C.P.P..»

Conclui-se, assim, que, embora por fundamento diverso do invocado na decisão recorrida, sempre se impunha a rejeição do requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente.

(…).

E, o Acórdão Recorrido decidiu negar provimento ao recurso interposto pela assistente da decisão proferida a fls. 242 a 249 tendo rejeitado o requerimento de abertura de instrução.

10.2.  Do Acórdão-Fundamento.

No Acórdão Fundamento, proferido em 11.09.2019, neste STJ, no âmbito do Proc. nº Proc. nº 47/17.8YGLSB, no que interessa ao presente recurso, diz-se:

(…) 1. Objeto do recurso

Antes de mais, há precisar qual é o objeto do recurso. (…)

O presente inquérito, como vimos, foi arquivado pelo Ministério Público, tendo a assistente requerido a abertura da instrução, requerimento que foi indeferido por despacho de 4.4.2018, despacho esse que é objeto do presente recurso. (…)

2. Matéria do recurso

A decisão recorrida foi fundamentada conclusivamente nos seguintes termos:

1. Não tem o mínimo fundamento probatório a imputação feita pela Assistente aos denunciados no requerimento de abertura de instrução e por todos crimes que do mesmo constam.

2. Não existe qualquer probabilidade, ainda que remota, de, na sequência da requerida instrução, os denunciados virem a ser pronunciados e virem a ser condenados em julgamento por qualquer daqueles crimes.

3. Os dados em apreço, neste específico caso, permitem afirmar que a requerida abertura da instrução, e a realização da mesma, se revelarão completamente inúteis.

4. Como assim, vai rejeitado o requerimento de abertura de instrução apresentado pela Assistente, ao abrigo do art. 4° do CPP e 137° do CPC.

Ou seja: entendeu-se não haver indícios suficientes dos factos descritos no requerimento para a abertura da instrução e daí concluiu-se que seria completamente inútil desenvolver a atividade processual requerida (a instrução), o que incorreria em violação do princípio plasmado no art. 130º do Código de Processo Civil (CPC)[[8]].

Em oposição, a assistente defende que o requerimento para a abertura da instrução só pode ser rejeitado, para além das situações de extemporaneidade ou de incompetência do juiz, quando os factos nele relatados não são puníveis, por falta de tipicidade ou por deles resultar o preenchimento de qualquer causa de exclusão da responsabilidade criminal. Rejeita, portanto, a possibilidade da apreciação dos indícios, frisando que a apreciação dos factos deve ter por base unicamente o próprio requerimento, sem recurso a qualquer elemento exterior, não podendo o juiz de instrução, no despacho que admite ou rejeita o requerimento, apreciar o mérito da pretensão. Essa apreciação, a seu ver, impõe, por respeito ao direito da tutela jurisdicional efetiva, uma discussão prévia oral e contraditória, precisamente o debate instrutório previsto no art. 289º, nº 1, do CPP. Invoca a assistente expressamente o art. 311º, nºs 2, a), e 3, do CPP, que versa sobre a possibilidade de rejeição da acusação manifestamente infundada, excluindo a fiscalização dos indícios, para fundamentar a sua posição.

Em suma, a questão nuclear do recurso é esta: pode o juiz de instrução, quando se pronuncia sobre o requerimento para a abertura da instrução, analisar a suficiência dos indícios probatórios dos factos descritos no mesmo requerimento, podendo rejeitá‑lo caso os considere insuficientes?

3. A natureza da instrução

A instrução constitui, nos termos do art. 286º, nºs 1 e 2, do CPP, uma fase facultativa do processo penal, através da qual se opera a fiscalização judicial da posição assumida pelo Ministério Público no final do inquérito, ou seja, a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito.

No caso de arquivamento do inquérito, que é a situação que aqui importa considerar, o assistente tem a faculdade legal de requerer a abertura da instrução relativamente aos factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, quando se trate de crimes de natureza pública ou semipública, tendo em vista a submissão da causa a julgamento, nos termos do art. 287º, nº 1, b), do CPP.[[9]]

O nº 2 do art. 287º do CPP determina que o requerimento para abertura da instrução do assistente, além de expor as divergências relativamente ao despacho de não acusação, deve dar cumprimento ao disposto no nº 3, b) e c), do art. 283º, também do CPP, sendo este último referente à estrutura da acusação. Assim, por força deste preceito, o requerimento para abertura da instrução deve conter “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”; e deve conter ainda a indicação das disposições legais aplicáveis.

A remissão para a disposição legal que regula a estrutura da acusação revela que o requerimento de abertura de instrução do assistente reveste a natureza jurídica de uma autêntica acusação, uma acusação em sentido material, desempenhando uma função idêntica à da acusação formal (a que é deduzida após o inquérito): a de fixação do objeto do processo, definindo vinculativamente o âmbito dos poderes de cognição do tribunal. O requerimento de abertura de instrução fixa, assim, o objeto da instrução, definindo e circunscrevendo o quadro temático em que o juiz de instrução pode agir no âmbito do seu poder de investigação autónoma, conforme resulta expressivamente do nº 4 do art. 288º do CPP.

Nem poderia ser de outra forma, atendendo à estrutura acusatória do processo penal, que impõe que o juiz investigue ou julgue (conforme atue como juiz de instrução ou como juiz de julgamento) dentro dos limites que lhe são propostos por uma acusação deduzida por um órgão diferenciado. Na instrução requerida pelo assistente, é este o sujeito processual encarregado de definir o objeto do processo. Sem uma precisa descrição fáctica da matéria imputada ao arguido no requerimento para abertura da instrução não haveria vinculação temática do juiz de instrução, nem consequentemente estariam asseguradas as garantias de defesa do arguido.

4. A rejeição do requerimento para abertura da instrução

Nos termos do nº 3 do art. 287º do CPP, o requerimento para abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz, ou por inadmissibilidade legal da instrução.

Se a extemporaneidade ou a incompetência do juiz não suscitam dúvidas de interpretação, já o conceito de “impossibilidade legal” comporta alguma indeterminação.

É inquestionável que esse conceito abrange os casos em que a lei, expressa ou tacitamente, veda o recurso à instrução. Expressamente, a lei afasta a instrução nos processos especiais (nº 3 do art. 286º do CPP). Mas também se deve considerar “legalmente impossível” a instrução quando faltar legitimidade ao requerente, quando for requerida contra desconhecidos ou contra pessoa não investigada no inquérito, ou quando for requerida pelo assistente em crime particular.

Já quando se verifique o incumprimento do disposto no nº 3 do art. 283º do CPP, imposto pelo nº 2 do art. 287º do CPP, ou seja, quando tenha sido omitida a narração dos factos, não parece adequado recorrer-se à figura da “impossibilidade legal”, uma vez que a lei não impede a priori a instrução. Perante a falta de previsão específica para o caso, mostra-se mais correto preencher a lacuna por meio do art. 311º, nº 2, a), e nº 3, b), do CPP, aplicável à acusação (formal), que dispõe que a acusação deve ser rejeitada quando não contenha a narração dos factos.

Na verdade, o paralelismo/similitude funcional entre a acusação formal e o requerimento para abertura da instrução, já acentuado atrás, recomenda a aproximação, se não mesmo coincidência, entre as causas que podem motivar a rejeição de ambos.

Se atentarmos no citado nº 3 do art. 311º, constatamos que a acusação deve ser rejeitada em quatro situações: quando não contenha a identificação do arguido; quando não contenha a narração dos factos (já acima referida); se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; e se os factos não constituírem crime.

Donde resulta que a acusação não pode ser rejeitada por falta de indícios dos factos nela descritos. Ou seja, o juiz do julgamento, quando procede ao saneamento do processo, não pode sindicar a suficiência indiciária dos factos; a única fiscalização a que pode proceder é a da relevância criminal dos factos descritos na acusação.

Esta opção legislativa (que afastou, recorde-se, a jurisprudência fixada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/93) não tem só, nem principalmente, razões de celeridade processual, radicando antes na própria natureza acusatória do processo penal, ao evitar uma pronúncia do juiz, antes do julgamento, em que se procederá à produção exaustiva da prova, sobre a suficiência da prova indiciária dos factos.

Mas se essas razões são válidas para a acusação, não o são menos para o requerimento para abertura da instrução, dado o paralelismo, já assinalado, entre os dois atos processuais.

Donde resulta que, por força dos nºs 2 e 3 do art. 311º do CPP, aplicável analogicamente, o juiz de instrução, ao analisar o requerimento para abertura da instrução, está impedido de apreciar a suficiência dos indícios dos factos nele narrados, podendo apenas indagar se tais factos constituem crime.

Não se acolhe, assim, a tese subscrita e utilizada no despacho recorrido no sentido de o juiz de instrução poder analisar a suficiência das provas constantes do inquérito, e poder decidir pela rejeição liminar do requerimento, se concluir pela insuficiência.

Esse entendimento redundaria, afinal, em privar o assistente da defesa da sua posição no debate instrutório, o ato nuclear da instrução, que se destina a habilitar o juiz de instrução, mediante o contraditório oral das partes, a decidir sobre a existência de “indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento” (art. 298º do CPP). Sem esse debate contraditório perante o juiz, o assistente veria, afinal, desproporcionadamente reduzido o seu direito de acesso ao direito e à justiça. (…)

6. Análise do requerimento para abertura da instrução

Importa agora analisar o requerimento para abertura da instrução apresentado pela assistente, em ordem a determinar, sem recorrer a quaisquer outros elementos, se os factos nele descritos integram matéria criminal, e se suportam, portanto, a imputação jurídica feita pela assistente.

Diga-se, desde já que é de todo insustentável a imputação do crime de perseguição, do art. 154º-A do CP, como aliás a própria assistente reconhece nas alegações de recurso (conclusão nº XXXIV). Na verdade, o crime de perseguição pressupõe um comportamento reiterado por parte do agente de perseguição ou assédio sobre o ofendido, não o coagindo fisicamente ou limitando os seus movimentos, mas infundindo-lhe medo ou inquietação, através da insistência nessa conduta.

Os factos imputados ao denunciado referem uma única conduta, consistente na vigilância e depois perseguição em automóvel da assistente por parte do denunciado até ela imobilizar o carro, altura em que se iniciou uma altercação entre ambos. Tratou-se de um comportamento pontual e destinado a confrontar fisicamente a assistente, o que afasta claramente a previsão típica do art. 154º-A do Código Penal (CP).

Também é de afastar a qualificação dos crimes de sequestro, ofensa à integridade física e ameaça. Com efeito, essa qualificação é sempre fundada pela assistente na circunstância de a vítima ser “pessoa particularmente indefesa”. Essa circunstância consistiria no facto de a assistente, alegadamente, sofrer de cancro “em fase avançada”. Contudo, não resulta dos factos descritos que limitações ou debilidades físicas essa doença envolveria para a assistente, de forma a poder ser considerada “pessoa particularmente indefesa”. Esse desconhecimento não pode deixar de afastar a circunstância qualificativa, devendo, portanto, aqueles crimes ser imputados no seu tipo simples.

Quanto ao crime de abuso de poder (art. 382º do CP), os factos não permitem a sua imputação ao denunciado. Com efeito, para a sua consumação exige-se que o funcionário utilize abusivamente os poderes que legalmente detém, para obter benefício ou causar prejuízo a outra pessoa. Sem um uso efetivo dos poderes atribuídos não há crime.

Analisando os factos descritos no requerimento para abertura da instrução, constata-se que em momento algum o denunciado invocou a sua qualidade de magistrado, e muito menos quaisquer poderes que lhe estejam associados, nomeadamente os de detenção. O que lhe é imputado é ter dito repetidamente à assistente “Eu sou a lei”, o que se afigura uma afirmação “retórica”, se não uma mera “fanfarronice”, não traduzindo qualquer intenção de exercer poderes inerentes à condição de magistrado. Aliás, o denunciado solicitou antecipadamente a comparência da GNR, para ser esta entidade policial a proceder à revista da assistente e do automóvel a fim de confirmar se ela transportava a quantia de dinheiro que o denunciado suspeitava ser de seu pai, e ele esperou pela chegada da GNR, que foi a entidade que efetivamente realizou a revista. Afinal, o comportamento do arguido cingiu-se a impedir que a assistente abandonasse o local antes da chegada da autoridade policial. Não houve qualquer ordem formal de detenção, nem nenhuma “atividade investigatória” por parte do denunciado; apenas uma “ação direta” contra a “suspeita”, levada a cabo com excesso de meios (sequestro, ofensa à integridade física, ameaça), é certo, mas sem abuso de poderes, nunca por ele invocados sequer.

Refira-se ainda que o pedido de comparecimento da GNR não envolve nenhum abuso de poderes. Na verdade, o pedido de auxílio a uma entidade policial para averiguar se uma determinada pessoa está cometendo um crime, concretamente se transporta ilicitamente dinheiro alheio, como foi o que ocorreu na situação em análise (embora não se tenha confirmado a suspeita), traduz um procedimento legítimo e normal por parte de qualquer cidadão.

Relativamente ao crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º do CP, também não existe factualidade que o sustente. Na verdade, a imputação à assistente, feita perante o comandante do posto da GNR, de que ela transportava consigo 150 000,00 € que pertenceriam ao pai do denunciado, não constituiu uma “denúncia” em sentido formal, pois não envolvia a intenção de contra ela ser instaurado procedimento criminal, mas apenas a manifestação de uma suspeita que era, para o aqui denunciado, urgente confirmar naquela ocasião. Aliás, que se saiba, nenhum procedimento criminal foi aberto na sequência daquela alegada “denúncia”.

Por último, e quanto aos crimes de injúria e de difamação (arts. 181º e 180º do CP, respetivamente), e uma vez afastado o crime de abuso de poder, há que concluir que eles constituem crimes particulares.

O meio de reagir contra o arquivamento do Ministério Público seria a dedução de acusação particular (art. 285º do CPP). Não tendo sido deduzida acusação pela assistente, essa matéria tornou-se inimpugnável, sendo por isso insuscetível de inclusão na instrução.

Conclui-se, pois, que o requerimento para abertura da instrução, na parte referente ao denunciado BB, deverá ser parcialmente deferido, abrangendo a instrução a totalidade dos factos narrados nesse requerimento, considerando-se que tais factos são subsumíveis tão-somente aos crimes de sequestro, ofensa à integridade física, e ameaça, nos seus tipos fundamentais, devendo ainda ser apreciado o demais requerido pela assistente na parte final do seu requerimento (fls. 272).

III. Decisão

Com base no exposto, e no provimento parcial do recurso, decide-se revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que admita parcialmente o requerimento para abertura da instrução, abrangendo a totalidade dos factos nele narrados, factos esses que integram os seguintes crimes: - um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nº 1, do CP; - um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do CP; - um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nº 1, do CP. (…).

11.Apreciemos.

Elaborada a síntese que entendemos necessária para o julgamento deste Recurso de Fixação de Jurisprudência, cumpre realçar, em suma, que a questão nuclear nos termos propostos pela assistente/recorrente, é saber se o juiz de instrução, quando se pronuncia sobre o requerimento para a abertura da instrução, pode analisar a suficiência dos indícios probatórios dos factos descritos no mesmo requerimento, podendo rejeitá-lo caso os considere insuficientes.

Diga-se, desde já, que dos excertos transcritos resulta inequívoco serem diversos os quadros fácticos no âmbito dos quais foram proferidas as decisões em confronto.

Para a sua similitude seria necessário ainda que ambas as decisões se confrontassem com indícios de idêntico sentido (positivo ou negativo), o que não ocorre.

Verifica-se, pois, que os acórdãos em confronto não produziram duas decisões antagónicas, dois julgados opostos na acepção do artigo 437º, isto é, que para idêntica situação de facto tenha sido encontrada diferente solução de direito na vigência da mesma legislação.

Antes pelo contrário, decidindo diversamente para diferentes quadros fácticos, extraíram soluções de direito congruentes entre si.
Como se viu supra em 9., a exigência de oposição de julgados deve considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação, quando os acórdãos em confronto acolhem, de uma forma manifestamente expressa, soluções opostas sobre a mesma questão fundamental de direito.

Em suma: estamos perante um recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, de natureza excepcional, sendo entendimento deste STJ que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes por essa excepcionalidade, sendo a oposição explícita, quanto à mesma questão de direito, só relevando para efeitos de recurso para fixação de jurisprudência se se estiver perante uma factualidade subjacente equivalente.
12. Dito isto, vejamos o caso em concreto.

A assistente/recorrente suscita a questão de o juiz de instrução quando se pronuncia sobre o requerimento para a abertura da instrução não poder analisar a suficiência dos indícios probatórios dos factos descritos no mesmo requerimento, podendo rejeitá-lo, caso os considere insuficientes.

No nosso entendimento, a assistente labora num erro, o qual tem a ver com a sua interpretação do papel do juiz de instrução, quando lhe é submetido para apreciação, um requerimento para abertura de instrução.

Vejamos:

O juiz de instrução, ao analisar o requerimento para abertura da instrução, está impedido de apreciar a suficiência dos indícios dos factos nele narrados. O juiz de instrução apenas pode indagar se os factos descritos na acusação (quer deduzida pelo Ministério Público, quer pelo assistente) constituem crime.

Ambos os acórdãos o afirmam.

Trata-se de uma actividade de controlo externo da decisão de arquivamento pelo Ministério Público, a realizar por um juiz.

Actividade de controlo essa que, pressupõe a identidade de objecto entre a fase de inquérito e a fase de instrução, e, tem como consequência que ao juiz que preside à instrução não cabe uma função de investigação acusatória pura, mas uma actividade jurisdicional vinculativa, orientada no sentido de comprovar ou infirmar algo sobre o qual foi proferida a decisão de acusação ou de arquivamento.

Se o juiz concluir que os factos narrados pelo assistente jamais poderão levar à pronúncia do arguido e bem assim à eventual aplicação de uma sanção, após o respectivo julgamento, terá de considerar-se que a fase instrutória é inútil e, como tal, legalmente inadmissível.

Em suma: a única fiscalização que o Juiz de instrução pode proceder é a da relevância criminal dos factos descritos na acusação.

Aliás, recorde-se que esta opção legislativa (que afastou a jurisprudência fixada no AFJ do STJ n.º 4/93) não tem só, nem principalmente, razões de celeridade processual, radicando antes na própria natureza acusatória do processo penal, ao evitar uma pronúncia do juiz, antes do julgamento, em que se procederá à produção exaustiva da prova, sobre a suficiência da prova indiciária dos factos.

E, se essas razões são válidas para a acusação, e também para o RAI, dado o paralelismo entre os dois actos processuais. Donde resulta que, por força dos nºs. 2 e 3, do artigo 311.º, aplicável analogicamente, o juiz de instrução, ao analisar o requerimento para abertura da instrução, está impedido de apreciar a suficiência ou insuficiência dos indícios dos factos nele narrados, podendo/devendo apenas indagar se tais factos constituem crime.
13. Prosseguindo.
No Acórdão Recorrido, no termo do inquérito respectivo, o Ministério Público deduziu acusação contra BB, imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143. ° n.º 1, do CP.

Simultaneamente, ordenou a notificação da assistente, nos termos do artigo 285. °, n.º 1, para deduzir acusação particular quanto ao crime de injúrias p. e p. no artigo 181.º do CP, consignando que, em sua opinião, foram colhidos indícios da prática desse crime pelo arguido.

Notificada da acusação pública, a assistente AA requereu a abertura de instrução, pugnando pela pronúncia do arguido pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152. °, n.º 1, al. b), do CP, e não de um crime de ofensa à integridade física simples.

Ora, como se diz no Acórdão Recorrido, não foram produzidas quaisquer provas na fase de inquérito das quais resultem indícios suficientes que permitam concluir que entre arguido e ofendida existiu/existia uma relação de namoro com os contornos descritos nos pontos 1 e 2 do RAI.

Se a assistente/recorrente entendia que entre os dois existia uma relação com os referidos contornos e natureza, a assistente deveria ter solicitado ao Ministério Público, a realização das diligências de prova que reputava úteis ou necessárias na fase de inquérito ou por recurso à intervenção hierárquica nos termos do artigo 278.°, na medida em que a investigação deve (tem de) ser feita no inquérito - artigo 262.°.

Não se tendo a investigação debruçado sobre os contornos da referida "relação de namoro" a instrução ficou sem objeto já que, não cabe ao juiz de instrução criminal efetuar diligências de inquérito, mas apenas efetuar o controle jurisdicional sobre a decisão de arquivamento ou de acusação.

Foi este o fundamento da improcedência do recurso.

Situação diversa da tratada no Acórdão Fundamento: o inquérito foi arquivado pelo Ministério Público, tendo a assistente requerido a abertura da instrução, requerimento esse que foi indeferido por despacho de 4.4.2018. É sobre este despacho, objecto do recurso, que entendeu o Acórdão Fundamento que o meio de reagir contra o arquivamento do Ministério Público seria a dedução de acusação particular. Não tendo sido deduzida acusação pela assistente, essa matéria tornou-se inimpugnável, sendo por isso insusceptível de inclusão na instrução. E decidiu este Acórdão que o requerimento para abertura da instrução, deve ser parcialmente deferido, abrangendo a instrução a totalidade dos factos narrados nesse requerimento, considerando-se que tais factos são subsumíveis tão-somente aos crimes de sequestro, ofensa à integridade física, e ameaça, nos seus tipos fundamentais.
14. Em síntese:

Entende o Acórdão Recorrido que o RAI deve ser rejeitado atento o disposto no artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do CPP que faculta ao assistente requerer a abertura da instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tenha deduzido acusação, mas, relativamente a factos que tenham sido já objecto de investigação. É no inquérito que se exige a prática de todos os actos e diligências de investigação tendentes a averiguar da existência de fundamento para se imputar ao arguido o cometimento de factos que consubstanciam a prática de crime(s) e sujeitá-lo a julgamento. E que a fase da instrução não investiga factos novos que lhe tenham sido apresentados, sujeita apenas a controlo judicial a decisão anteriormente tomada pelo Ministério Público.

No Acórdão Recorrido, estando em causa a imputação de um crime de violência doméstica, decidiu-se que o RAI deveria ser rejeitado, por se considerar que um dos factos ali descritos - a existência de uma relação de namoro entre arguido e ofendida - não só não se encontrava suficientemente indiciado como não fora objecto de investigação durante o inquérito: "Não se tendo a investigação debruçado sobre os contornos da referida "relação de namoro" a instrução ficará sem objecto já que, como se disse, não lhe cabe efectuar diligências de inquérito, mas apenas efectuar o controle jurisdicional sobre a decisão de arquivamento ou de acusação. É facto que na alínea b) do n° 1 do artigo 287° do Código de Processo Penal a lei faculta ao assistente requerer a abertura da instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tenha deduzido acusação, mas, importa realçar, factos que tivessem sido já objecto de investigação". (…) “Isto porque a fase de instrução é uma fase jurisdicional do processo no qual, como acima dissemos, se pede a um juiz que sindique se a decisão proferida pelo Ministério Público no final do inquérito foi, ou não, devidamente tomada. Não se trata, portanto, de abrir uma outra fase de investigação, muito menos de levar a cabo investigação por factos novos diversos daqueles que foram objeto de apreciação na fase de inquérito. A "investigação" sobre o tipo de relação existente entre arguido e assistente não cabe no âmbito da instrução. Como se disse já, é no inquérito que se exige a prática de todos os atos e diligências de investigação tendentes a averiguar da existência de fundamento para se imputar ao arguido o cometimento de factos que consubstanciam a prática de crime(s) e sujeitá-lo a julgamento. A fase da instrução não investiga factos novos que lhe tenham sido apresentados, sujeita apenas a controlo judicial a decisão anteriormente tomada pelo Ministério Público".

Ora, é esta última consideração - ausência de investigação do facto no inquérito – que torna diferente a questão de direito decidida num e noutro acórdão.

Daí não haver a oposição de julgados.

No Acórdão Fundamento, na parte que aqui importa, está em causa saber se o RAI pode ser rejeitado com o fundamento de que os factos ali imputados ao arguido não estão suficientemente indiciados. E foi respondido que não.

Diga-se, por último, o seguinte: ainda que o Acórdão Recorrido fale em insuficiência de indícios sobre a alegada relação de namoro entre a assistente e o arguido, o que parece ter determinado a sua decisão de rejeição do requerimento de abertura da instrução, foi a consideração, correcta ou incorrecta, de que esse facto, sendo novo, no sentido de não ter sido objecto de investigação no inquérito, não poderia ser objecto da instrução.

E, essa questão não foi objecto de apreciação no Acórdão Fundamento.

Daí a diferença das situações apreciadas num e noutro dos acórdãos postos em confronto. Não existe, deste modo, oposição de julgados.
15. De tudo o que ficou dito, resulta que as situações são claramente distintas.

Estamos, assim, perante situações de facto e de direito distintas que justificam diferentes pronúncias em termos de direito o que afasta, de forma indubitável, a integração dos pressupostos do invocado recurso de fixação de jurisprudência, entendendo-se que não existe uma identidade de soluções de direito em contradição susceptível de fundamentar a necessidade de fixação de jurisprudência.

Ora, como atrás se disse em supra 8. deste Acórdão, a oposição relevante é a que respeita à mesma questão de direito, materializada em soluções opostas ou patentemente divergentes, revelada em decisões expressas e assente em situações de facto idênticas.

Assim, revistos os aspectos que se acabam de sublinhar, nada disso está presente in casu ou, pelo menos, não é certo que o esteja, como sempre o exige o carácter extraordinário de um recurso que “colide” com o princípio constitucional do caso julgado.

16.Em conclusão:

Tudo visto, e como resulta do exposto, não se verifica o requisito substancial da oposição de julgados exigido pelo artigo 437.º.
17. A não oposição de julgados é fundamento de rejeição do recurso, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 441.º.
Razão esta em que, e por se não se verificar o requisito substancial previsto no artigo 437.º - oposição de julgados - nos leva a rejeitar o presente recurso para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 440.º, n.ºs 3 e 4 e 441. °, n° 1.

18.O decaimento total no recurso impõe a condenação do recorrente em custas, nos termos e com os critérios fixados no artigo 521.º, e no artigo 8.º e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais.

III.

19. Pelo exposto,
a) rejeita-se o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela recorrente AA;
b) condena-se a recorrente nas custas com a taxa de justiça em 1 (uma) unidade de conta.

11 de Março de 2021

Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pelos signatários.

Margarida Blasco (Relatora)

Eduardo Loureiro (Adjunto)

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[1] Estes factos correspondem, no essencial, ao que já constava da acusação deduzida pelo M° Público.
[2] Idem
[3] Proferido peta Desemb. Maria Isabel Duarte e disponível in www.dgsi.pt.

[4] José Souto de Moura, Inquérito e Instrução, Jornadas de Direito Processual Penal, Livraria Almedina, 1989, pág. 125.
[5] In Código de Processo Penal Anotado, 15a ed*., pág. 578.

[6] "A investigação do crime e a determinação dos seus agentes é objeto exclusivo de inquérito" - Ac. R. Évora de 05.05.1998, in CJ, Ano XXIII, Tomo III, pág. 281.
[7]  In DR, II Série, de 23.03.2001
[8] Note-se que no despacho se refere sempre, por evidente lapso, o art. 137º do CPC anterior, revogado em 2013, que tem idêntico teor.
[9] Relativamente aos crimes particulares, deverá o assistente deduzir acusação particular (art. 285º do CPP).