Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : | I. A data da prolacção da acusação é o momento aferidor da contagem do prazo referido no artº 215º do CPP, não relevando, para o efeito, a data da respectiva notificação ao arguido e seu mandatário. II. Visando reagir, de forma imediata e expedita, contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, o decretamento da providência de habeas corpus pressupõe que a ilegalidade da prisão se mantenha, isto é, que seja actual. III. Com a dedução da acusação (e não com a sua notificação, irrelevante, para o efeito em causa), encerra-se o primeiro prazo de duração máxima da prisão preventiva e abre-se um segundo, o de 8 meses (ou 10 meses, ou 1 ano e 4 meses, nos casos previstos nos nºs 2 e 3 do referido artº 215º), naturalmente contado sobre o início da prisão preventiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça: A) AA, melhor identificado nos autos, requereu a presente providência de habeas corpus em requerimento subscrito por mandatário e onde alega o seguinte: «1º O arguido encontra-se privado da sua liberdade à ordem dos presentes autos desde a data da sua detenção pelas autoridades portuguesas. 2º Detenção que foi validada por meio de despacho subsequente ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, que teve lugar no dia 10.05.2023, o qual, em consequência, determinou que o mesmo aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva. 3º O Arguido encontra-se em prisão preventiva desde o dia 10.05.2023. 4º O processo encontra-se em segredo de justiça. (Cfr. Informação prestada pela secretaria) “...ª Secção DIAP ... – NUIPC 503/23.9SELSB Por ordem da Sra. Procuradora da República e relativamente ao pedido de confiança dos presentes autos, informo V.ª Ex.ªque os mesmos se encontram em segredo de justiça. Com os melhores cumprimentos O Oficial de Justiça BB” 5º Não foi declarada a especial complexidade nos termos e para os efeitos do nº 3 do artigo 215º do Código de processo Penal. 6º Por despacho c/ Ref. .....79, datado de 31.10.2023, o TCIC comunicou o reexame dos pressupostos da medida de prisão preventiva aplicada ao Arguido, notificando o mesmo que considera manterem-se inalterados. 7º Para os devidos efeitos legais, consignou por despacho que “o prazo de duração máxima da medida de coação de prisão preventiva, sem que tenha sido deduzida acusação, atingirá o seu termo no dia 10/11/2023”. 8º SUCEDE QUE ATÉ À PRESENTE DATA NÃO FOI DEDUZIDA ACUSAÇÃO. 9º Desde dia 10/11/2023 que se encontra ultrapassado o prazo de duração máxima da prisão preventiva. 10º Circunstância que, nos termos do disposto nos n.ºs 1, al. a) e 2 do artigo 215º C.P.P., determinou a extinção da prisão preventiva, cuja manutenção deixou de ter suporte legal. 11º O Arguido não tem qualquer outro processo pendente. 12º Impondo-se a restituição do arguido à liberdade, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 217º do código de processo penal. AA, PRESO ILEGALMENTE nos termos da alínea c) do n.º 2 do Artigo 222º do CPP, Vem mui respeitosamente, dirigir a Vª. Exas., sob petição de providencia de habeas corpus que ordene a sua imediata libertação. I. Porquanto o Arguido continua preso no Estabelecimento prisional de ...; II. O que ocorre de forma ilegal, desde 10.11.2023, data em que cumpriu seis meses de privação da liberdade sem que tenha sido deduzida acusação; III. Razões que determinam que o mesmo seja imediatamente colocado em liberdade, artº 222º, nº 2 al. c) do C.P.P. Vossas Excelências julgarão e libertando o Arguido farão a tão esperada Justiça!». B) O Mº juiz titular dos autos prestou a informação a que alude o artº 223º, nº 1 do CPP, nos seguintes termos: “1- No dia 08/05/2023, pelas 21H45, foi detido o arguido AA. 2-No dia 10/05/2023, foi o arguido submetido a interrogatório judicial e aplicada ao mesmo medida de coacção de prisão preventiva. 3 – Por decisões proferidas em 31/07/2023 e 31/10/2023 foi mantida a medida de coacção de prisão preventiva imposta ao arguido, por se manterem inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação da mesma. 4 – No dia 08/11/2023 foi deduzida acusação, pelo Ministério Público, imputando ao arguido a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio, previsto e punido pelo art. 131.º do Código Penal. 5 – Por decisão proferida em 09/11/2023 foi mantida a medida de coacção de prisão preventiva imposta ao arguido, por se manterem inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação da mesma. 6 – Veio agora o arguido requerer a providência de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal, desde 10/11/2023, alegando, em síntese, que nesta data se cumpriram seis meses de privação da liberdade sem que tenha sido deduzida acusação. 7 – Conclui, assim, que a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva é ilegal por falta de fundamento legal, encontrando-se, desde o dia 10/11/2023, ultrapassado o prazo de duração máxima desta medida de coacção, pelo que deve ser ordenada a sua imediata libertação. * Nos termos do art. 222.º do Cód. Processo Penal, a petição de habeas corpus deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de : - a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; - b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou - c) manter-se além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Resulta dos autos que a prisão preventiva foi ordenada pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, pelo que foi ordenada pela entidade que para tal era competente – art. 194.º, n.º 1 e 268.º, n.º 1, al. b), ambos do Código de Processo Penal. Por outro lado, na acusação são imputados ao arguido factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de homicídio, previsto e punível pelo artigo 131.º do Cód. Penal, a que corresponde a moldura abstracta de prisão de 8 a 16 anos. Atendendo existirem fortes indícios da prática, pelo arguido AA, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131.º do Código Penal, não existe, assim, impedimento, no presente caso, à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva – art. 202.º, n.º 1, als. a) e b) do Código de Processo Penal, razão pela qual não se também não se verifica a ilegalidade da prisão preventiva prevista no art. 222, n.º 2, al. b) do Cód. Processo Penal. Resulta dos autos que o arguido foi detido em 08/05/2023, encontrando-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, de forma ininterrupta, desde o dia 10/05/2023 até ao presente momento, tendo-se procedido ao reexame dos pressupostos desta medida de cocção em 31/07/2023, em 31/10/2023 e em 09/11/2023, pelo que não se mostra ultrapassado o prazo de duração máxima desta medida de coacção, sem que tenha sido deduzida acusação, que é de seis meses, nos termos do preceituado no art. 215.º, ns.º 1, al. a) e 2 do Código de Processo Penal. Pelo exposto, não se verifica, no caso dos autos, uma situação de prisão ilegal, pelo que deve a presente providência de habeas corpus ser indeferida, por carecer de fundamento legal, mantendo-se o arguido AA sujeito à medida de coacção de prisão preventiva”. C) Convocada a Secção Criminal deste Supremo Tribunal e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais. A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública. “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente”, assim se dispõe no artº 31º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. E, nos termos do estatuído no artº 222º, nº 1 do CPP, “a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus”. A petição, como se prescreve no nº 3 do mesmo dispositivo, deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: “a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. Como já se sublinhou no Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido no Proc. 48/08.7P6PRT-J.S1, da 3ª secção, o habeas corpus é uma providência “destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação”. Mas “não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs., do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade” – Ac. deste STJ de 12/12/2019, proferido no Proc. 1084/19.3PWLSB-A.S1, da 5ª secção 1. Ou, dito de outro modo: “A providência excepcional de habeas corpus não se substitui nem pode substituir‑se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere — mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art. 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal — aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite». Não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e a correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele expediente só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários: justamente, os casos indiscutíveis ou de flagrante ilegalidade, que, por serem‑no, permitem e impõem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal, e, por isso, sem remédio” - Ac. STJ de 1/2/2007, Proc. 07P353, rel. Pereira Madeira). Posto isto, atentemos na factualidade relevante, resultante dos documentos juntos aos autos e da informação prestada pelo Mº Juiz titular dos autos: a) O cidadão AA foi, no dia 10/05/2023, submetido a 1º interrogatório judicial de arguido detido, no termo do qual lhe foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por se mostrar indiciada a prática, por si e entre o mais, de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artºs 131º e 132º, nº 2, al. e), ambos do Cod. Penal. b) Por decisões proferidas em 31/07/2023 e 31/10/2023 foi mantida tal medida de coacção. c) No dia 8 de Novembro de 2023 foi proferida, pelo Ministério Público, acusação contra o ora requerente, na qual lhe é imputada a prática de um crime de homicídio, p.p. pelo artº 131º do Cod. Penal; d) E no dia seguinte, 9 de Novembro de 2023, o Mº Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho ordenando que o ora requerente aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva. Aqui chegados: Não se mostra questionada – nem vemos que, no caso, o pudesse ter sido – a competência da entidade que ordenou a prisão preventiva (um juiz de instrução criminal, no termo de um 1º interrogatório judicial de arguido detido) – artº 222º, nº 2, al. a) do CPP. Como, de igual modo, nos parece inegável que a prisão preventiva foi motivada por facto pelo qual a lei o permite (como consta dos autos, os factos imputados ao arguido integram a prática de um crime de homicídio, previsto no artº 131º do Cod. Penal e aí punido com prisão de 8 a 16 anos). Estriba o requerente a sua pretensão na al. c) do nº 2 do artº 222º do CPP (manter-se a prisão “para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”). E isto porque, em seu entender, o mesmo se encontra preso desde 10 de Agosto de 2023 e, por força do estatuído no artº 215º, nºs 1, al. a) e 2 do Cod. Penal, a prisão preventiva se extinguiria em 10 de Novembro de 2023 (seis meses decorridos), sendo certo que, até essa data, ainda não havia sido deduzida. Porém, salvo o devido respeito por melhor opinião, sem qualquer razão. Como resulta do factualismo assente, a acusação em causa foi proferida dois dias antes de decorrido o mencionado prazo de 6 meses, isto é, em 8 de Novembro de 2023. O ora requerente poderá, eventualmente, não ter sido ainda notificado dessa acusação, na data em que formulou o presente pedido de habeas corpus. Porém, como é entendimento unânime neste Supremo tribunal de Justiça, é a data da prolacção da acusação o momento aferidor da contagem do prazo referido no artº 215º do CPP. E isso resulta “desde logo, do elemento literal que pode extrair-se da referência, na alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º, do CPP, à dedução da acusação – ademais replicado nas restantes alíneas (proferida decisão instrutória, tenha havido condenação) do mesmo segmento normativo. Todos aqueles casos se reportam à data da prática do acto processual ou da prolacção da decisão (acusação, decisão instrutória, condenação), que não ao momento em que aquela chega ao conhecimento do arguido ou do respectivo mandatário. (…) Neste sentido se pronunciaram, designadamente, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2008 (processo P3971, disponível, como os mais citandos sem menção de origem, na base de dados do IGFEJ), bem como os (ali citados) acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Outubro de 2005 (Colectânea de Jurisprudência - STJ, 2005-3-186), de 13 de Fevereiro de 2008 (processo 522/08), e, por mais recente, o acórdão de 29 de Outubro de 2020 (processo 96/20.9PHOER-B.S1), vindo ademais tal interpretação a passar o teste da constitucionalidade – cf. acórdãos, do Tribunal Constitucional, n.ºs 404/2005, 208/2006, 2/2008 e 280/2008 (disponíveis na base de dados do TC)” – Ac. STJ de 14/1/2021, Proc. 3/20.9FCOLH-E.S1 2. E porque assim é, evidente se torna que a prisão preventiva a que o arguido ora requerente tem estado sujeito não excedeu os prazos fixados por lei, razão pela qual a sua pretensão não pode ter acolhimento, à luz do preceituado no artº 222º, nº 2, al. c) do CPP. Aliás, também por outra razão não poderia a sua pretensão obter acolhimento. Visando reagir, de forma imediata e expedita, contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, o decretamento da providência de habeas corpus pressupõe que a ilegalidade da prisão se mantenha, isto é, que seja actual. Neste sentido tem decidido, de forma unânime, este Supremo Tribunal. Ora, da análise da factualidade relevante, resulta claro que no processo à ordem do qual o requerente se encontra preso foi, em 8/11/2023, proferida acusação. Quer isto dizer, portanto, que neste momento, a pretensa ilegalidade da prisão do requerente deve ser aferida não em face do prazo previsto no artº 215º, nºs 1, al. a) e 2 do CPP, antes em face do prazo previsto no artº 215º, nºs 1, al. b) e 2 do Cod. Penal. Com a dedução da acusação (e não com a sua notificação, irrelevante, para o efeito em causa, como se disse), encerra-se o primeiro prazo de duração máxima da prisão preventiva e abre-se um segundo, o de 8 meses (ou 10 meses, ou 1 ano e 4 meses, nos casos previstos nos nºs 2 e 3 do referido artº 215º), naturalmente contado sobre o início da prisão preventiva. Estando o requerente preso preventivamente desde 10/5/2023, o prazo de 10 meses a que alude o artº 215º, nºs 1, al. b) e 2, do Cod. Penal, está longe de se mostrar esgotado. E até por esse motivo, mesmo que eventualmente tivesse sido ultrapassado – que não foi – o prazo da prisão preventiva a que alude o artº 215º, nºs 1, al. a) e 2 do Cod. Penal, nunca a pretendida providência de habeas corpus poderia ser concedida. Como bem se refere no Ac. STJ de 26/10/2022, Proc. 99/17.0JBLSB-F.S1 3, “Não cabe no âmbito do pedido de habeas corpus a verificação da legalidade da prisão reportada a momentos anteriores, designadamente o cumprimento dos prazos de duração máxima da prisão preventiva em fases processuais já ultrapassadas. No caso, já tendo sido deduzida a acusação em 02-09-2021, entrou-se na fase processual subsequente, com o consequente aumento do prazo máximo de duração da prisão preventiva. Com o que o princípio da atualidade obriga à desconsideração do prazo máximo até à acusação e à consideração do novo prazo máximo correspondente à fase de instrução, se for requerida, ou do julgamento”. D) Atento o exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus apresentado pelo requerente AA, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, alínea a) do CPP). Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 22 de Novembro de 2023 (processado e revisto pelo relator) Sénio Alves (relator) M. Carmo Silva Dias (adjunta) Pedro Branquinho Dias (adjunto) Nuno Gonçalves (Juiz Presidente da 3ª Secção) ______
1. Acessível, como os seguintes, relativamente aos quais não for indicada fonte diversa, em www.dgsi.pt. 2. No mesmo sentido, cfr. entre outros os Acs. STJ de 23/8/2021, Proc. 189/19.5JELSB-M.S1, com o mesmo relator deste acórdão, de 29/10/2020, Proc. 96/20.9PHOER-B-S1, de 5/2/2020, Proc. 9975/18.2T9SNT-B.S1, de 1/7/2020, Proc. 478/19.9PCAMD-B.S1 e de 8/4/2020, Proc. 4238/19.9JAPRT-B.S1. 3. Também acessível em www.dgsi.pt. |