Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO ROUBO AGRAVADO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - A revisão de sentença, com consagração constitucional (art. 29.º, n.º 6, da CRP), tem natureza excepcional, no preciso sentido de que constitui uma restrição evidente ao princípio da segurança jurídica. II - O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito, segurança que é um dos fins do processo penal. Mas o processo visa também a realização da justiça e por isso se não confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça. O recurso de revisão representa, pois, a procura do adequado equilíbrio entre aqueles dois valores. Destina-se, assim, a assegurar a possibilidade de corrigir o chamado «erro judiciário», visando “a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado.” (In Recursos em Processo Penal – Simas Santos e Leal Henriques – 3ª edição – pág. 164). III - Como tem sido repetidamente afirmado pelo STJ, o recurso de revisão mais não pode ser do que um meio extraordinário de reacção contra sentenças e/ou despachos a elas equiparados transitados em julgado, que apenas deve ser usado nos casos em que o caso julgado se formou em circunstâncias susceptíveis de produzir injustiça clamorosa, visando com a eliminação dessa eventual anomalia, reparar a repulsa de tal injustiça – por todos veja-se o acórdão proferido no proc. n.º 1101/09.5JACBR-B.S1, Relator: Pires da Graça, 15-01-2020. IV - O presente pedido de revisão teve por base o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP — a descoberta de novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. V - Podem fundamentar a rescisão da sentença condenatória novos factos ou novas provas que, necessariamente, infirmem ou modifiquem os factos que suportam a condenação, não satisfazendo aquele requisito a mera invocação de factos novos, nem tampouco bastando a sua hipotética verosimilhança, pelo que a alegação de factos sem provas, diretas ou indirectas que os demonstrem, não tem a potencialidade de elevar ao nível da crise grave (qualificada) a força da res judicata. Do mesmo modo, não basta a apresentação de quaisquer novas provas. VI - No caso sub judice, da argumentação desenvolvida no recurso, resulta que não estamos perante novos factos ou meios de prova – no sentido de que são “novos”, os factos ou elementos de prova vistos pela primeira vez, que eram inéditos, desconhecidos. Com efeito, alega o recorrente que no momento em que ocorreu o julgamento desconhecia que naquela noite em concreto estivesse no num determinado café, em localidade que identifica e que, também à data do julgamento, desconhecia as duas testemunhas que indicou. No entanto, a alegação da ignorância do recorrente é contrariada pelo que é afirmado pelo próprio, porquanto o facto invocado pelo arguido foi vivenciado por si, foi o próprio quem, segundo alega, esteve a ver um jogo de futebol no dia 05-11-2017. Não se está perante factualidade a que o recorrente seja alheio e que, nessa medida, tenha surgido perante si, depois do julgamento, como uma novidade. E o mesmo sucede quanto às duas testemunhas que o recorrente indica e que, segundo o mesmo, consigo interagiram na noite do dia 5 de Novembro de 2017. Ou seja, quer o facto, quer a existência do meio de prova, eram conhecidos do recorrente no momento do julgamento. E, a ser verdade o que o recorrente alega que, no dia e hora dos factos se encontrava num café em localidade que identificou a assistir a um jogo de futebol, não se compreende a razão pela qual não o alegou no decurso do inquérito, em audiência de julgamento nem sequer posteriormente no recurso interposto da condenação sofrida, nunca nada tendo referido nesse sentido até ao presente momento. VII - Não faz qualquer sentido apresentar, decorridos cerca de quatro anos após a sua prática e já após o trânsito da condenação sofrida, uma justificação para sustentar a versão de que no dia e hora dos factos se encontrava num café em localidade que identificou (e não na localidade que havia identificado anteriormente), a assistir a um jogo de futebol, indicando, agora, duas testemunhas que não o conheciam mas que conseguirão afirmar que há quatro anos atrás, no dia 05-11-2017, pelas 23h00, o viram num determinado café. Mas, mesmo admitindo que os factos agora alegados ocorreram, também é certo que dada a disponibilidade que deles tinha o recorrente à data do julgamento, nenhum fundamento válido apresentou que o impedisse de aí os apresentar. VIII - Assim, se o arguido, por inércia ou negligência, não apresenta certos meios de prova em julgamento, ou se, por calculismo ou qualquer outra razão, opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os deliberadamente ao tribunal, não deve obviamente poder valer-se, caso venha a sofrer uma condenação, de um recurso excecional, que se destinaria afinal, nesse caso, a permitir o suprimento de deficiências, a ele exclusivamente imputáveis, da sua defesa em julgamento» (Ac. do STJ de 18-09-2018, Proc. n.º 1286/02.1TDPRT-D.S1, 3ª Secção in C.P.P. Comentado, Almedina, 3.ª edição revista, 2021, pág. 1450). IX - Em conclusão, não tendo o recorrente alegado novos factos ou meios de prova que ele mesmo não conhecesse e não devesse ter sopesado, pretendendo apenas apresentar uma diferente versão daquela que apresentou, em julgamento, quanto ao dia 05-11-2017, pelas 23h00, improcede o recurso ora em apreço, por não se verificarem os pressupostos da revisão da sentença requerida pelo recorrente (art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1890/17.3 PULSB-A
Recurso de Revisão
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
No Processo nº 1890/17.3 PULSB-A, do Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., por acórdão proferido em 1ª instância em 30.06.2020, o arguido AA foi condenado pela prática, em co-autoria imediata e na forma consumada, de 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência aos arts. 202.º, al. f-II), e 204.º, n.º 2, als. e) e f), todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão e, pela prática, em co-autoria imediata e na forma consumada, de 1 (um) crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, foi o arguido AA condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão. O arguido AA interpôs recurso do referido acórdão para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão proferido em 22.06.2021, decidiu alterar a pena imposta ao arguido AA pelo crime de roubo agravado, condenando-o na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo jurídico com a pena imposta pelo crime de burla informática, na pena conjunta de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão (efectiva). * Transitado em julgado, em 13 de Setembro de 2021, o acórdão condenatório, dele veio o arguido interpor o presente recurso extraordinário de revisão, invocando o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d) do Código do Processo Penal, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
«A. Nos termos do disposto da alínea d) do n° 1 do art. 449º do Código do Processo Penal: "Se se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação" é admissível a revisão da sentença transitada em julgada. B. Após o trânsito em julgado da decisão que condenou o recorrente como co-autor material de um crime de roubo agravado, foi possível descobrir novos factos e novos meios de prova que, de per si e combinado com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça desta condenação. C. No dia 5 de Novembro de 2017, pelas 23 horas, o Recorrente não esteve em casa do ofendido, mas sim no café M..., sito em ..., em .... D. É facto novo o ter o recorrente ter estado no café M..., sito em ..., em ..., na noite em que foi cometido o crime de roubo agravado. E. O Tribunal, no momento em que ocorreu o julgamento, desconhecia tal facto, tal como o desconhecia o recorrente, pois o Recorrente só após conhecer a sua condenação é que percebeu a gravidade do processo e procurou o recorrente, com os seus amigos e os seus familiares, reconstituir o dia 5 de Novembro de 2017 e saber onde estava, o recorrente, nessa noite. F. De tal facto, tem, pelo menos, duas testemunhas, que nenhuma ligação familiar ou de amizade tem com o recorrente, estando na disposição de ir a Tribunal testemunhar, as quais apenas foram conhecidas pelo arguido após o conhecimento do facto novo. G. Este facto, novo, constitui uma realidade que de per si, afasta qualquer juízo de presunção relativo à autoria do facto e que origina dúvida grave sobre a condenação proferida. Pelo exposto requerem junto de V. Exas. que seja admitido o presente recurso e que seja dado cumprimento ao n° 1 do art. 453º do Código do Processo Penal, prosseguindo os autos até decisão final junto do Supremo Tribunal de Justiça. Mais se requer, nos termos do n° 2 do art. 457º do Código do Processo Penal, que autorizada a Revisão, seja suspensa a execução da pena em que o recorrente foi condenado». * O recorrente indicou como meios de prova, as testemunhas: a) BB, sócio e gerente da sociedade que explora o café M..., a notificar na Rua..., ..., ..., em ...; b) CC, que esteve com o arguido, naquele café, naquela noite, a notificar na Rua..., ..., .... Testemunhas que, como alega, não foram ouvidas em sede de julgamento, pois eram desconhecidas por parte do recorrente à data do julgamento em primeira instância. Junta certidão da sentença, transitada em julgado. * A Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo:
«- O recurso de revisão previsto no art. 449º nº 1 alínea d) do CPP pressupõe que exista a descoberta de novos factos ou meios de prova e que tais novos factos ou meios de prova sejam isentos e credíveis de forma a suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. - A existência de factos ou meios de prova novos tem de ser entendida no sentido de que, à data do julgamento, deles o arguido não tinha conhecimento ou não os podia apresentar. - Ora, no caso dos autos não se verifica nenhum desses pressupostos. - Efectivamente, o arguido sempre teve conhecimento dos factos que lhe eram imputados, prestou depoimento em audiência de julgamento tendo exercido validamente o seu direito de defesa, nunca tendo alegado ter estado noutro local ou sequer não se recordar do sítio onde se encontrava no dia e hora dos factos. - Tal não se deveu á existência de qualquer impedimento de apresentar tal versão ou meios de prova por parte do recorrente mas decorreu da linha de defesa seguida pelo mesmo. - Defesa essa que o recorrente agora pretende alterar por ter visto confirmada pelo TR... a condenação que lhe foi aplicada. - Os meios de prova apresentados, por si só, não nos merecem credibilidade nem a isenção necessária para levantar sérias dúvidas sobre a justeza da condenação aplicada pois que, face às regras da experiência comum, não é expectável que duas pessoas que não conhecem o recorrente se possam recordar com clareza da sua presença num café que nem sequer era habitual frequentar num determinado dia e hora ocorridos há cerca de 4 anos atrás. - A versão apresentada pelo recorrente não esclarece nem afasta as provas carreadas quanto há utilização que fez do cartão bancário do ofendido bem como ao facto de o seu gorro ter sido encontrado no quarto do ofendido e ter sido utilizado por um dos assaltantes, tudo nos moldes supra descritos. Nestes termos e pelos expostos fundamentos, deverá negar-se provimento ao recurso e rejeitar a revisão do acórdão proferido». * O Mmº Juiz junto do Tribunal recorrido, na informação a que alude o art. 454.º, do CPP, pronunciou-se nos seguintes termos:
«IV. Em 21.12.2021, o arguido AA interpôs recurso extraordinário de revisão, invocando o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal, bem como que após o trânsito em julgado da decisão que condenou o recorrente como co-autor material de um crime de roubo agravado, foi possível descobrir novos factos e novos meios de prova que, de per si e combinado com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça desta condenação. V. De acordo com a factualidade que se considerou estar provada na decisão revidenda, cerca das 23h00 do dia 05.11.2017 os arguidos DD e AA deslocaram-se ao domicílio de EE, sito na Rua..., ..., em ..., local onde praticaram o referido crime de roubo agravado. VI. No entanto, conforme o arguido AA alega no recurso extraordinário de revisão que interpôs: - Não cometeu o crime de roubo agravado por que foi condenado, pois no dia 05.11.2017, pelas 23h00, não esteve em casa do ofendido (pontos 5 e 6). - Nesse dia, pelo menos desde as 20h00, esteve no café denominado “M...”, sito na Rua..., ..., em ..., ... (ponto 8). - Aí permaneceu e conviveu com outras pessoas, assistindo a um jogo de futebol que foi transmitido pela televisão e onde se confrontaram as equipas do ... e do ..., tendo abandonado o referido café apenas de madrugada, já depois da meia noite, a convite do DD que aí apareceu e lhe contou o que tinha feito, após o que foi com o mesmo e com ele estava quando usou o cartão bancário do ofendido (pontos 9 a 11). VII. Ainda de acordo com o alegado pelo recorrente, do facto (que defende ser “novo”) de ter estado no referido café pelo menos desde as 20h00 do dia 05.11.2017 até depois das 00h00 do dia 06.11.2017 existem duas testemunhas que, segundo aquele, eram de si desconhecidas à data do julgamento, tendo acrescentado que as mesmas o viram e com ele interagiram na noite do dia 5 de Novembro de 2017 (pontos 23 a 25 e 46). VIII. Para o que agora releva, a admissibilidade da revisão de sentença transitada em julgado pressupõe, de harmonia com a previsão da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do Código de Processo Penal, a verificação cumulativa de dois requisitos: i) a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova; ii) que tais novos factos ou novos meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, embora não seja admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito legal). IX. De acordo a jurisprudência em tempos seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas que se mostra ultrapassada, os factos ou os meios de prova seriam “novos” desde que não tivessem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, portanto, ainda que não fossem ignorados pelo recorrente à data do julgamento (cf., por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.10.2003, publicado em www.dgsi.pt – processo 03P2285). À luz da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, mais restritiva, a “novidade” dos factos ou dos meios de prova não se basta com a ausência de apreciação destes no processo que conduziu à condenação. Na verdade, a essa ausência tem de acrescer uma de duas situações: - Os factos ou os meios de prova eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo tribunal (cf. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de: 26.04.2012 – processo 614/09.3TDLSB-A.S1; 27.06.2012 – processo 847/09.2PEAMD-A.S1; 22.01.2013 – processo 78/12.4GAOHP-A; e 19.11.2020 processo 198/16.6PGAMD-A.S1, todos publicados em www.dgsi.pt); ou - Sendo embora os factos ou os meios de prova conhecidos do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não o pôde fazer ou, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los (cf. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de: 17.10.2012 – processo 2132/10.8TAMAI-C.S1; 20.11.2014 – processo 113/06.3GCMMN-A.S1; 19.11.2020 – processo 29/17.0GIBJA-C.S1; e 18.11.2021 – processo 5668/11.0TDLSB-F.S1, todos publicados em www.dgsi.pt). X. O arguido AA afirma que no momento em que ocorreu o julgamento desconhecia que naquela noite em concreto estivesse no café M..., sito em ..., ... (ponto 15), e que, também à data do julgamento, desconhecia as duas testemunhas que indicou (ponto 46). No entanto, a alegação da ignorância do recorrente é contrariada pelo que é afirmado pelo próprio. Na verdade, o facto invocado pelo arguido AA foi vivenciado por si, foi o próprio quem, segundo alega, esteve a ver um jogo de futebol no dia 05.11.2017. Não se está perante factualidade a que o recorrente seja alheio e que, nessa medida, tenha surgido perante si, depois do julgamento, como uma novidade. O mesmo sucede quanto às duas testemunhas que o recorrente indica e que, segundo o mesmo, consigo interagiram na noite do dia 5 de Novembro de 2017. Ou seja, quer o facto, quer a existência do meio de prova, eram conhecidos do recorrente no momento do julgamento. XI. Conforme já se deixou expresso, uma das situações em que o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a concluir pela “novidade” dos factos ou dos meios de prova é aquela em que, à ausência de apreciação destes no processo que conduziu à condenação, acresce a circunstância de, sendo embora os factos ou os meios de prova conhecidos do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não o pôde fazer. De acordo com o afirmado pelo arguido AA, somente a sua juventude, a sua irreverência própria da idade, o estado de toxicodependência que tinha à data e a sua certeza quanto à sua inocência que esperava ser reconhecida, levaram o recorrente a ignorar qualquer tipo [de] prova que pudesse encontrar para demonstrar essa mesma inocência (ponto 26). No entanto, aquando do início do julgamento, em 11.02.2020, o recorrente tinha 26 anos de idade. Por seu turno, o invocado estado de toxicodependência do recorrente não resultou demonstrado, não foi alegado à data do julgamento (em que o mesmo esteve presente e prestou declarações) e, em face da factualidade provada, nem sequer seria configurável, pois apurou-se que: aquele mantinha havia 7 anos um relacionamento afectivo, do qual resultaram três filhos, um do sexo feminino, com ... anos de idade, e dois do sexo masculino, com ... e ... anos de idade, vivendo com estes e com a sua companheira; quando foram praticados os factos em causa vivia integrado no seu agregado, residindo numa casa camarária, e trabalhava numa empresa de trabalho temporário, efetuando cargas e descargas de mercadorias; nos últimos anos havia trabalhado cerca de seis meses por ano em ..., dedicando-se à execução de ... na ..., através de empresas de trabalho temporário; aquando do julgamento, desenvolvia actividade para uma empresa de transportes, auferindo cerca de €600,00 mensais. Por fim, a sua certeza quanto à sua inocência não constitui causa impeditiva de alegação, por parte do recorrente, de factos e de apresentação de meios de prova. Tal como a propósito de situação idêntica à destes autos se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.11.2020 (embora, ao invés de prova testemunhal, estivesse em causa prova documental), os documentos apresentados não são novos nem atestam novos factos, dada a disponibilidade que deles tinha o recorrente à data do julgamento, nem nenhum fundamento válido apresentou que o impedisse de aí os apresentar (disponível em www.dgsi.pt – processo 29/17.0GIBJA-C.S1). Em suma, também no caso dos autos o recorrente não invocou qualquer fundamento válido que permitisse concluir que aquando do julgamento esteve impedido de aí apresentar o facto e o meio de prova a que agora alude. Tal como a este propósito refere PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, se o arguido (ou o MP em seu benefício) conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, devia ter requerido a investigação desses factos e a produção desses meios de prova, acrescentando o mesmo Autor que a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa (in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora: Lisboa, 2007, p. 1212). No mesmo sentido, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.11.2021 que, estando em causa factos ou provas que podiam e deviam ter sido levados ao julgamento anterior e só, por exemplo, por incúria ou estratégia da defesa não foram, então não se trata de caso de revisão, mas antes de recurso ordinário, sendo certo que não se pode transformar um recurso extraordinário como é o de revisão em recurso ordinário que não é (publicados em www.dgsi.pt – processo 5668/11.0TDLSB-F.S1). Na síntese expressa no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, no novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias, ou seja, os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção (cf. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000376.html). Se o arguido AA não teve o cuidado de, aquando do julgamento, trazer à apreciação do tribunal a circunstância de a presença no domicílio do ofendido que lhe estava a ser imputada coincidir com a sua permanência num café a ver um jogo de futebol, bem como de dar conhecimento ao tribunal da existência das duas testemunhas que interagiram consigo, sibi imputet. Na verdade, porque o facto que agora veio invocar era do seu conhecimento quando teve lugar o julgamento (a presença no café foi por si vivida e a indicação da data em que tal sucedeu estava ao seu alcance), e porque também nessa ocasião a indicação da prova testemunhal a que alude estava na sua disponibilidade, só ao recorrente é imputável a circunstância de, conforme o próprio alega, somente depois da condenação e perante a realidade dura da decisão e confrontado com o cumprimento de uma pena de prisão efectiva é que, com a ajuda de amigos e familiares, procurou reconstituir a noite do dia 5 de novembro de 2017 (ponto 27). Se o recorrente sabia que não tinha estado no domicílio do ofendido cerca das 23h00 do dia 05.11.2017, teve a possibilidade de, aquando do julgamento, trazer ao conhecimento do tribunal, quer que foi precisamente naquela data que esteve no café que agora indicou, quer a existência de duas pessoas que, segundo o próprio, consigo interagiram na noite do dia 5 de Novembro de 2017. XII. Em conclusão, não tendo o recorrente alegado novos factos ou meios de prova, é meu parecer que deve ser negada a revisão, por o pedido ser inadmissível». * No Supremo Tribunal de Justiça, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso interposto, com os seguintes fundamentos:
«(…) 4. A exaustividade e pertinência de ambas as peças processuais dispensam-nos de maiores comentários. Cremos, com efeito, que, in casu, se não verifica qualquer dos pressupostos dos quais depende a admissão de um recurso extraordinário desta natureza. Como bem dizem os Exmos. Srs. Magistrados em exercício no Tribunal recorrido, o arguido esteve presente durante a audiência, no decurso da qual apresentou a sua versão dos factos. Depôs como quis – e sem qualquer constrangimento! Alegar agora, tanto tempo depois, que teria estado num estabelecimento de café, assistindo a um jogo de futebol e, por isso, não poderia ter participado no crime, não merece qualquer credibilidade. E o mesmo se diga do depoimento de eventuais testemunhas, que, segundo adianta, nem sequer o conheceriam. Tal não constitui um novo meio de prova que, por si só, ou conjugado com a prova já produzida, suscite graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação. E é com base no que acima se disse que o arguido fundamenta o seu pedido de revisão no art.º 449º, n.º 1, al. d) do CPP. Se, na verdade, se encontrava noutro local durante a prática dos factos, melhor que ninguém ele próprio o saberia! E deveria tê-lo dito no momento adequado; ou seja, em audiência. Como é sabido, o recurso de revisão não se destina a colmatar estratégias de defesa que, no momento próprio, não obtiveram sucesso, ou nem sequer foram tentadas, por inabilidade ou desmazelo; em todo o caso, por culpa própria. Recorde-se que a revisão, tal como se escreveu no ac STJ de 14/05/2008, “constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.” E “assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências da justiça. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa.” – cfr. ac STJ de 04-07-2007, Proc. nº 2264/07 -3.ª secção” Ora, “A alínea d) exige, como pressuposto da revisão, por um lado, o surgimento de factos novos (…) factos novos relativamente aos considerados na sentença revidenda e, por outro, que esses novos factos suscitem dúvidas qualificadas «graves» sobre a justiça da condenação, não bastando apenas que haja dúvidas sobre essa realidade. A novidade que se exige terá de sê-lo, não apenas para o tribunal como para o recorrente. (…) Se este os conhecia e não invocou aquando do julgamento faltou, certamente por estratégia de defesa, ao dever de lealdade e colaboração com o tribunal, pelo que, seria iníquo permitir-lhe agora invocar factos que só não foram oportunamente apreciados por mero calculismo” – (Pereira Madeira in Código de Processo Penal Comentado, págs. 1508 e 1509, 2ª edição revista, 2016). Não pode, pois, o arguido alegar desconhecimento de factos supervenientes por parte do Tribunal a quo (ou por si próprio) como fundamento do seu recurso de revisão.
5. Em suma, a fundamentação do arguido não parece ser bastante para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, sendo certo que se não funda em quaisquer factos novos que ele mesmo não conhecesse e não devesse ter sopesado; pelo que, em conformidade, nos parece dever ser denegada a requerida revisão». * Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. * II. Fundamentação. 1. Factos provados (transcrição):
«Após a discussão da causa e a produção da prova, da factualidade descrita na acusação pública, com relevância para a decisão a proferir,1 encontram-se assentes os seguintes factos: 1. No dia 04.11.2017, teve lugar uma festa no domicílio de EE, sito na Rua..., ......, em ..., que se prolongou pela madrugada do dia 5 seguinte; 2. Nessa festa compareceram cerca de 15 pessoas, entre as quais FF, irmão do arguido DD; 3. Naquela madrugada, os arguidos DD e AA dirigiram-se ao citado local, a fim de irem buscar FF; 4. Em circunstâncias não apuradas, as chaves de acesso à residência de EE entraram na posse dos arguidos sem autorização daquele; 5. Com as chaves da residência na sua posse, os arguidos, conjuntamente, formularam o propósito de regressarem ao citado imóvel, a fim de se apoderarem de bens e valores que ali pudessem encontrar, com recurso à violência física a exercer sobre o EE, se necessário; 6. Assim, na prossecução de tal desiderato, cerca das 23h00 do dia 05.11.2017, os arguidos DD e AA, com os rostos cobertos por gorros, para melhor ocultarem a sua identidade, e munido o segundo de uma faca de características não apuradas, dirigiram-se ao citado imóvel, ao qual acederam fazendo uso das referidas chaves; 7. Ali chegados, deparando-se com o EE na sala, deitado no sofá, ordenarem-lhe que se mantivesse calado, após o que o conduziram até ao respetivo quarto; 8. Naquele local, os arguidos desferiram vários socos, chapadas e pontapés no corpo do EE; 9. Na mesma ocasião, o arguido AA empunhou a faca que levava consigo e com a mesma desferiu dois golpes no lado direito da zona lombar do EE; 10. Após o que os arguidos amarraram o EE à cama; 11. De seguida, os arguidos exigiram ao EE que lhes indicasse o local da residência onde se encontrava o dinheiro e o ouro, exigência que o último, por temer pela continuação das agressões que lhe eram infligidas, prontamente satisfez; 12. Os arguidos dirigiram-se então à mesa-de-cabeceira e à cómoda existentes no quarto e daí retiraram um total de cerca de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros] em numerário, bem como o cartão de débito n.e ...85, emitido pelo ... a favor do EE, cujo código lhe disseram para revelar, o que este fez; 13. Após amarrarem o EE à cama, os arguidos abandonaram o quarto, tendo o arguido AA deixado aí o gorro em tecido de cor ... que até então utilizava para ocultar a sua identidade, e dirigiram-se à sala; 14. Nesse local, os arguidos pegaram: - Num televisor da marca ..., de 52 polegadas, modelo ..., de cor ..., no valor de €350,00 (trezentos e cinquenta euros]; - Num telemóvel da marca ..., modelo ..., com o IMEI ...70, no valor de €500,00 (quinhentos euros]; - Em dois pares de ténis da marca ..., no valor total de €100,00 (cem euros]; - Num computador portátil da marca ..., modelo ..., de cor ..., no valor de €300,00 (trezentos euros]; e - Num outro computador portátil de marca, modelo e valor desconhecidos; 15. Na posse do dinheiro, do cartão de débito e dos objetos antes descritos, que fizeram seus e levaram consigo, os arguidos abandonaram o local, deixando o EE no quarto, amarrado à cama; 16. O EE, após perceber que os arguidos tinham abandonado o local, conseguiu libertar-se das amarras e deslocou-se à PSP, para denunciar os factos, sendo posteriormente transportado ao Hospital ..., por uma ambulância do INEM, onde recebeu cuidados médicos; 17. Em consequência da actuação dos arguidos, o EE, para além de dor, sofreu: - Ferida superficial lombar direita com cerca de 30cm de comprimento; - Ferida incisa lombar direita infra-anterior com cerca de 30cm, ligeiramente profunda; - Escoriação extensa central vertical com cerca de 30 cm; - Ferida inciso-contusa na região occipital; e - Várias escoriações na face; 18. Já no dia 06.11.2017, os arguidos utilizaram o cartão de débito com o nº ...85, emitido pelo ... a favor do EE, e digitaram o respectivo código, efectuando assim pagamentos por conta de compras e de consumos que realizaram nos locais, horas e pelos valores a seguir elencados: - Pelas 00:24:40, no posto de abastecimento de combustíveis ..., sito na Estrada Nacional ..., na Quinta..., adquiriram produto não apurado, no valor de €1,05 (um euro e cinco cêntimos); - Entre as 00:50:34 e a 01:00:37, no estabelecimento de restauração denominado F..., Lda., localizado no ..., efectuaram dois pagamentos, um de €3,20 (três euros e vinte cêntimos) e outro de €10,20 (dez euros e vinte cêntimos) por conta de bens que consumiram; - Pela 01:31:32, no posto de abastecimento de combustível ..., sito na Praça ..., em ..., abasteceram o veículo de marca ..., modelo ..., com a matrícula ...-ER- ..., propriedade do arguido DD, com o valor de €50,00 (cinquenta euros] de combustível, e adquiram 30 maços de tabaco da marca ... no valor total de €123,00 (cento e vinte e três euros]; - Pela 01:46:34, no posto de combustível da ..., de "... Com.", localizado no ..., em ..., efectuaram um pagamento de €97,00 (noventa e sete euros]; - Entre as 02:12:14 e as 02:16:06, no posto de abastecimento de combustíveis ..., sito na Estrada Nacional ..., na Quinta..., efectuaram dois pagamentos de produtos que adquiriram, um no valor de €50,65 (cinquenta euros e sessenta e cinco cêntimos] e outro no de €94,60 (noventa e quatro euros e sessenta cêntimos]; - Entre as 03:40:06 e as 03:42:00, no estabelecimento M..., sito na Avenida ..., em ..., efectuaram dois pagamentos de produtos que consumiram, um no valor de €12,75 (doze euros e setenta e cinco cêntimos] e outro no de €4,70 (quatro euros e setenta cêntimos]; - Pelas 04:09:58, os arguidos regressaram ao posto de combustível da ..., de "... Com.", localizado no ..., em ..., e efectuaram um pagamento de €20,00 (vinte euros], por conta de produtos que adquiriram; 19. No dia 02.05.2018, cerca das 07hl0, GG, companheira do arguido DD, guardava no domicílio de ambos, sito na Calçada..., ..., em ..., o telemóvel da marca ..., modelo ..., com o IMEI ...70, retirado a EE nas circunstâncias atrás descritas; 20. No mesmo dia 02.05.2018, também cerca das 07hl0, o arguido AA guardava na sua residência, sita na Calçada..., ...9-D, em ..., o televisor da marca ..., de 52 polegadas, modelo ..., de cor ..., retirado a EE nas circunstâncias atrás descritas; 21. Os arguidos tinham conhecimento dos factos acima descritos e, ainda assim, quiseram agir pela forma mencionada, de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, com o intuito de fazerem seus os descritos dinheiro e objectos e de, mediante o uso do referido cartão de débito, obterem benefício a que sabiam não ter direito, cientes de que actuavam contra a vontade do dono de tais bens; 22. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei». * 2. Em sede de motivação da decisão de facto, fez-se constar do acórdão condenatório, no que aqui interessa: «A convicção do tribunal quanto à factualidade provada e não provada assentou, no geral, na conjugação de; - Declarações prestadas pelos arguidos DD e AA em sede de audiência de discussão e julgamento; - Auto de apreensão de fls. 38; - Autos de busca e apreensão de fls. 196, 197, 208 e 209; - "Relatório de inspecção judiciária" de fls. 27 e 28; - Autos de exame de fls. 200, 217 e 246; - Documentos de fls. 30 a 37, 53, 54, 58, 70, 72 a 78, 84, 107, 108, 136, 140, 141, 149 a 151,198,199, 210, 280, 281, 302 e 310; - Depoimentos das testemunhas: - EE; - HH; e - II; - Relatórios de exame pericial de fls. 103,104 e 332; (…) Nas declarações que prestou em sede de audiência de discussão e julgamento, o arguido DD admitiu que em Novembro de 2017, em dia que não recorda, quando se encontrava acompanhado pelo arguido AA, foi buscar o seu irmão FF a "casa do EE", onde chegou cerca das 23h00/24h00, aí tendo permanecido cerca de duas horas. O arguido DD negou ter praticado a factualidade que, de acordo com a acusação pública, teve lugar cerca das 23h00 do dia 05.11.2017, embora tenha admitido que utilizou o cartão bancário referido no libelo acusatório, acrescentando que o encontrou numa mesa situada à entrada da sua casa acompanhado do respectivo código. O arguido DD confirmou que utilizou o aludido cartão bancário em compras efectuadas no M...'s e em pagamento de tabaco e de combustível, admitindo também que tal cartão possa ter sido por si usado na Quinta.... Explicitou o arguido DD que após sair de casa da testemunha EE deslocou-se para a ... acompanhado pelo arguido AA, por "um rapaz de cor" cujo nome não recorda, talvez chamado II, e pela namorada deste. Acrescentou o arguido DD que depois de ali permanecer cerca de meia-hora, dirigiu-se para a ..., concretamente para ..., após o que regressou a ..., tendo deixado o arguido AA em casa e seguido para a sua habitação, onde chegou de madrugada, "talvez às 04h00". Foi nessa ocasião que, segundo o arguido DD afirmou, encontrou o mencionado cartão bancário, tendo de seguida; acrescentou, ido chamar o arguido AA "para irem usar o cartão", o que acabou por suceder nos gastos já referidos. Conforme o arguido DD afirmou ainda, na casa onde residia com a sua companheira viviam também os seus pais, o seu irmão FF e a namorada deste. 0 arguido DD referiu que o telemóvel que foi apreendido na sua residência foi para aí levado por um seu familiar e que ele, arguido DD, O deu à sua companheira. No que tange à faca mencionada na acusação pública, o arguido DD referiu que a mesma "provavelmente estaria lá em casa", mais acrescentando desconhecer a quem pertenceria. Por fim, o arguido DD afirmou que o seu irmão FF esteve sempre consigo nas deslocações ocorridas após a saída da habitação da testemunha EE e aquando da utilização do mencionado cartão bancário, bem como que, afinal, este cartão pode ter sido por si utilizado, não na noite em que foi buscar o seu irmão a casa daquela testemunha, mas na noite seguinte. O arguido AA, quando prestou declarações em sede de audiência de discussão e julgamento, referiu que acompanhou o arguido DD quando este foi buscar o irmão "à festa" e que de seguida deslocaram-se até um bar na ... e depois até .... Afirmou ainda o arguido AA que "se estava algum gorro seu" em casa da testemunha EE, foi porque o deixou esquecido nesse local. Por fim, no que concerne à televisão que foi apreendida na sua residência, o arguido AA referiu somente que foi um familiar seu que a comprou. (…). * 3. O recorrente fundamenta o seu pedido de revisão na descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal). E nesse sentido, alega que não poderia ser condenado pela prática do crime de roubo agravado, pois no dia 05.11.2017, pelas 23h00, não esteve em casa do ofendido (pontos 5 e 6) mas esteve sim, nesse dia, pelo menos desde as 20h00, no café denominado “M...”, sito na Rua..., ..., em ..., ... (ponto 8) e aí permaneceu e conviveu com outras pessoas, assistindo a um jogo de futebol que foi transmitido pela televisão e onde se confrontaram as equipas do ... e do ..., tendo abandonado o referido café apenas de madrugada, já depois da meia noite, a convite do DD que aí apareceu e lhe contou o que tinha feito, após o que foi com o mesmo e com ele estava quando usou o cartão bancário do ofendido (pontos 9 a 11). Mais alega que existem duas testemunhas que eram de si desconhecidas à data do julgamento, tendo acrescentado que as mesmas o viram no referido café pelo menos desde as 20h00 do dia 05.11.2017 até depois das 00h00 do dia 06.11.2017, e com ele interagiram na noite do dia 5 de Novembro de 2017 (pontos 23 a 25 e 46). Mais requer que sejam tomadas declarações às testemunhas BB e CC que, como alega, não foram ouvidas em sede de julgamento, pois eram desconhecidas por parte do recorrente à data do julgamento em primeira instância.
Apreciando:
4. A revisão de sentença, com consagração constitucional (art. 29.º, n.º 6 da CRP), tem natureza excepcional, no preciso sentido de que constitui uma restrição evidente ao princípio da segurança jurídica. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, pag. 1206, «só circunstâncias “substantivas e imperiosas” (…) devem permitir a quebra do caso julgado, de modo que este recurso extraordinário se não transforme em uma “apelação disfarçada”» ou, como ensina o Prof. Eduardo Correia, a revisão de sentença, “ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a paz; quer-se afastar definitivamente o perigo das decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto.” (Caso julgado e poderes de cognição do juiz, Almedina, 1996, pag. 7.). O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito, segurança que é um dos fins do processo penal. Mas o processo visa também a realização da justiça e por isso se não confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça. O recurso de revisão representa, pois, a procura do adequado equilíbrio entre aqueles dois valores. Destina-se, assim, a assegurar a possibilidade de corrigir o chamado «erro judiciário», visando “a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado.” (In Recursos em Processo Penal – Simas Santos e Leal Henriques – 3ª edição – pag. 164) Como tem sido repetidamente afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de revisão mais não pode ser do que um meio extraordinário de reacção contra sentenças e/ou despachos a elas equiparados transitados em julgado, que apenas deve ser usado nos casos em que o caso julgado se formou em circunstâncias susceptíveis de produzir injustiça clamorosa, visando com a eliminação dessa eventual anomalia, reparar a repulsa de tal injustiça – por todos veja-se o Acórdão proferido no proc. nº 1101/09.5JACBR-B.S1 Relator: Pires da Graça, 15-01-2020: “I. O recurso de revisão, previsto no art. 449.° do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa II. O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no artigo 29º nº 6, da Constituição da República Portuguesa ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. III. O recurso de revisão como recurso extraordinário, é um recurso apertis verbis, isso é destina-se a apreciar perante taxativos pressupostos legalmente consentidos, que sejam invocados como fundamento do recurso extraordinário e na sua apreciação, possam conduzir à revisão do julgado, se dessa apreciação, de forma séria e grave sobressair a injustiça da condenação revidenda.” * 5. O presente pedido de revisão teve por base o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP — a descoberta de novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Estabelecem-se, assim, duas condições cumulativas para que se verifique o estatuído na referida alínea: a) novidade dos factos ou meios de prova; b) graves dúvidas sobre a justiça da condenação. No que especificamente respeita ao fundamento previsto no art. 449.º n.º 1 d) do CPP, pressuposto primeiro da revisão é a existência de factos ou meios de provas que possam considerar-se novos. Na sua acepção mais comum, «a expressão "factos ou meios de prova novos", constante do fundamento de revisão da al. d) do n.° 1 do art. 449.º do CPP, deve interpretar-se no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão» (Ac. STJ de 27.2.2014 - Proc. n.º 5423/99.3JDLSB-B.S1). Concede, todavia, alguma jurisprudência que ainda sejam novos os factos ou meios de prova já conhecidos ao tempo do julgamento pelo requerente, desde que este justifique «porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal» (Ac. STJ de 17.12.2009 - Proc. n.º 330/04.2JAPTM-B.S1, in www.dgsi.pt.). Porém, “ (…) Nos últimos tempos, jurisprudência sofreu uma limitação, de modo que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e mais adequada à busca da verdade material e ao respetivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal”. (Acórdão STJ de 24-06-2021, proc.1922/18.8PULSB-A.S1, 5.ª Secção, Relatora: Helena Moniz, in www.dgsi.pt.). Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos é, ainda, a lei exige que os novos factos ou meios de prova descobertos sejam de molde, por si ou em conjugação com os que foram apreciados no processo, a suscitar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada, há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da gravidade que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da gravidade da dúvida (Ac. STJ de 26/09/2018, proc. 219/14.7PFMTS.S1, www.dgsi.pt.). * 6. No presente caso, o recorrente age exclusivamente, ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP - “d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Cumpre, pois, indagar se estamos perante novos factos ou novos meios de prova e se os mesmos consentem o surgimento de graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Como acima foi já referido, podem fundamentar a rescisão da sentença condenatória novos factos ou novas provas que, necessariamente, infirmem ou modifiquem os factos que suportam a condenação. “Não satisfaz aquele requisito a mera invocação de factos novos, nem tampouco basta a sua hipotética verosimilhança. Ademais da novidade, têm de estar suficientemente acreditados, isto é, resultarem convincentemente demonstrados. No processo penal, os factos adquirem-se através das provas. Aqui, a alegação de factos sem provas, diretas ou indirectas que os demonstrem, - por si sós (autonomamente) ou combinados com outros que hajam sido apreciados no processo - não tem a potencialidade de elevar ao nível da crise grave (qualificada) a força da res judicata. Do mesmo modo, não basta a apresentação de quaisquer novas provas. Somente fundamentam a rescisão da sentença provas que aportem dados que infirmem os factos que nesta se julgaram provados e que suportaram a condenação” (Ac. STJ de 20-03-2019, proc. 165/15.7PLSNT-B.S1, Relator: Nuno Gonçalves). No caso sub judice, da argumentação desenvolvida no recurso com o que se deixou dito sobre a natureza e a operância prática do recurso de revisão, resulta que não estamos perante novos factos ou meios de prova – no sentido de que são “novos”, os factos ou elementos de prova vistos pela primeira vez, que eram inéditos, desconhecidos. Com efeito, alega o recorrente AA que no momento em que ocorreu o julgamento desconhecia que naquela noite em concreto estivesse no café M..., sito em ..., ... e que, também à data do julgamento, desconhecia as duas testemunhas que indicou. No entanto, como bem salienta o Mmº Juiz a quo na informação a que alude o art. 454.º, do CPP, a alegação da ignorância do recorrente é contrariada pelo que é afirmado pelo próprio, porquanto o facto invocado pelo arguido foi vivenciado por si, foi o próprio quem, segundo alega, esteve a ver um jogo de futebol no dia 05.11.2017. Não se está perante factualidade a que o recorrente seja alheio e que, nessa medida, tenha surgido perante si, depois do julgamento, como uma novidade. E o mesmo sucede quanto às duas testemunhas que o recorrente indica e que, segundo o mesmo, consigo interagiram na noite do dia 5 de Novembro de 2017. Ou seja, quer o facto, quer a existência do meio de prova, eram conhecidos do recorrente no momento do julgamento. Mas, a ser verdade o que o recorrente alega que, no dia e hora dos factos se encontrava num café em ... a assistir a um jogo de futebol, não se compreende a razão pela qual não o alegou no decurso do inquérito, em audiência de julgamento nem sequer posteriormente no recurso interposto da condenação sofrida, nunca nada tendo referido nesse sentido até ao presente momento. Aliás, o arguido sempre teve conhecimento dos factos que lhe eram imputados tendo exercido o seu direito de defesa da forma que entendeu conveniente, sendo certo que sobre o tal dia (05-11-2017, pelas 23h00), alegou o arguido, em sede de audiência de discussão e julgamento, conforme consta da motivação da matéria de facto, que acompanhou o arguido DD quando este foi buscar o irmão "à festa" e que de seguida deslocaram-se até um bar na ... e depois até ..., o que é confirmado pelo arguido DD ao explicitar que após sair de casa da testemunha EE deslocou-se para a ... acompanhado pelo arguido AA, por "um rapaz de cor" cujo nome não recorda, talvez chamado II, e pela namorada deste. Assim, não faz qualquer sentido apresentar, decorridos cerca de quatro anos após a sua prática e já após o trânsito da condenação sofrida, uma justificação para sustentar a versão de que no dia e hora dos factos se encontrava num café em ... (e não na ...), a assistir a um jogo de futebol, indicando, agora, duas testemunhas que não o conheciam mas que conseguirão afirmar que há quatro anos atrás, no dia 05-11-2017, pelas 23h00, o viram num determinado café. Mas, mesmo admitindo que os factos agora alegados ocorreram, também é certo que dada a disponibilidade que deles tinha o recorrente à data do julgamento, nenhum fundamento válido apresentou que o impedisse de aí os apresentar. «Se o requerente podia indicar essas testemunhas e obter a sua inquirição antes da decisão ora revidenda e não o fez, ou não justificou a sua impossibilidade de depor antes dessa mesma decisão, sibi imputet. Agora já não o pode fazer. Se não podia, terá de o alegar e provar…» - Pereira Madeira in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 3ª edição revista, 2021, pag. 1447. Sendo entendimento consolidado, se não mesmo uniforme, na jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que os factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o próprio arguido recorrente, por ser esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excecional do recurso de revisão, então «(…) essa excepcionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais » (cfr. Ac. do STJ de 21/03/2018, Proc. 558/12.1JELSB-I.S1, 3ª Secção in C.P.P. Comentado, Almedina, 3ª edição revista, 2021, pag. 1439). E, se é certo que o princípio da lealdade se reveste, quanto ao arguido, de contornos específicos, pois ele não é obrigado a colaborar na descoberta da verdade, em contrapartida, não pode beneficiar da sua “deslealdade” (pretender alterar meios de prova) quando essa estratégia de defesa fracassa. Como bem salienta o Ac. do STJ de 18/09/2018, Proc. nº 1286/02.1TDPRT-D.S1, 3ª Secção « V – Assim, se o arguido, por inércia ou negligência, não apresenta certos meios de prova em julgamento, ou se, por calculismo ou qualquer outra razão, opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os deliberadamente ao tribunal, não deve obviamente poder valer-se, caso venha a sofrer uma condenação, de um recurso excecional, que se destinaria afinal, nesse caso, a permitir o suprimento de deficiências, a ele exclusivamente imputáveis, da sua defesa em julgamento» (in C.P.P. Comentado, Almedina, 3ª edição revista, 2021, pag. 1450). No caso presente, o que o recorrente pretende é apresentar uma diferente versão daquela que apresentou, em julgamento, quanto ao dia 05-11-2017, pelas 23h00, o que não significa que se está perante um novo meio de prova e, muito menos, perante um novo facto. Na verdade, os novos factos agora alegados pelo arguido teriam de ser do seu conhecimento à data do julgamento, uma vez que a presença no café foi por si vivida, tendo até indicado que esteve num bar na .... Se o recorrente sabia que não tinha estado no domicílio do ofendido cerca das 23h00 do dia 05.11.2017, teve a possibilidade de, aquando do julgamento, trazer ao conhecimento do tribunal, que foi precisamente naquela data que esteve no café que agora indicou, e não no café da ..., sendo certo, também, que a indicação da prova testemunhal a que alude (existência de duas pessoas que, segundo o próprio, consigo interagiram na noite do dia 5 de Novembro de 2017) estava na sua disponibilidade. Ora, estes factos ou provas que podiam e deviam ter sido levados ao julgamento e que só por uma estratégia da defesa não foram, então não se trata de caso de revisão, mas antes de recurso ordinário, não se podendo transformar um recurso extraordinário como é o de revisão num recurso ordinário que não é (cfr. Ac. do STJ de 19.11.2020, Processo n.º 198/16.6PGAMD-A.S1, Relatora: Margarida Blasco, e recente Ac. do STJ de 18/11/2021, proc. 5668/11.0TDLSB-F.S1, 5ª Secção, Relatora: M. Carmo Silva Dias, in www.dgsi.pt.). Por último, acresce que os novos factos e provas ora apresentados não revestem a isenção e credibilidade necessária para suscitarem graves dúvidas sobre a justeza da condenação e proceder à sua inquirição e revisão do acórdão proferido. Com efeito, refere a fundamentação do acórdão proferido, que sustentou a factualidade em apreço: “Ambos os arguidos DD e AA negaram ter praticado a factualidade em apreço. O arguido DD começou por afirmar que quando, na mesma noite em que esteve presente na referida festa em casa da testemunha EE (ou seja, na madrugada do dia 05.11.2017), chegou à sua habitação viu um cartão bancário e a indicação do respectivo código, tendo tal ocorrido, segundo aquele, “talvez às 04h00”. Ainda de acordo com o afirmado pelo arguido DD, foi esse cartão que utilizou em pagamentos juntamente com o arguido AA. Esta versão dos factos apresentada pelo arguido DD surge como uma tentativa manifesta de lançar a dúvida sobre a sua participação nos factos ocorridos na habitação da testemunha EE na noite de 5 para 6 de Novembro de 2017, nomeadamente aproveitando a circunstância de o seu irmão FF, que vivia consigo, ter estado presente na aludida festa na noite anterior à ocorrência de tais factos e de, nessa medida, querer dar a entender que podia ter sido o seu irmão a retirar o cartão da habitação da testemunha aquando da festa. No entanto, quando confrontado com a circunstância de o cartão bancário só ter sido retirado à testemunha EE na noite de 5 para 6 de Novembro de 2017 e de a utilização do mesmo em pagamentos não autorizados pelo respectivo titular ter ocorrido já em 06.11.2017 (cf. o depoimento da testemunha EE e o documento de fls. 58), o arguido DD acabou por afirmar que pode ter utilizado o cartão bancário somente na noite seguinte àquela em que teve lugar a festa. (…) Em segundo lugar, de acordo com a descrição efectuada pela testemunha EE, os referidos dois indivíduos entraram na sua residência cerca das 23h00 do dia 05.11.2017 e aí permaneceram entre 45 minutos e 1 hora, altura em que abandonaram o local levando, para além do mais, um cartão bancário titulado pelo primeiro. Ora, decorre de fls. 58 que logo às 00:24:40 do dia 06.11.2017 o referido cartão bancário já estava a ser usado no posto de abastecimento de combustíveis ..., sito na Quinta.... Pelas razões acima expostas, já se considerou assente que foram os arguidos DD e AA quem fez este uso do cartão bancário em apreço. Mas da descrição efectuada pode extrair-se um facto indiciante: os arguidos DD e AA fizeram uso do cartão bancário retirado da habitação da testemunha EE entre as 23h45 do dia 05.11.2017 e as 00h00 do dia 06.11.2017 imediatamente a seguir a tal ter ocorrido, descontado o período temporal necessário para ser efectuado o trajecto entre a residência da testemunha, situada na zona de ..., em ..., e a Quinta..., ..., constituindo facto notório que tal percurso pode ser efectuado em cerca de meia-hora. Em suma, descontando este período de cerca de meia-hora para o trajecto .../Quinta..., imediatamente após os referidos dois indivíduos saírem da habitação da testemunha EE (entre as 23h45 de 05.11.2017 e as 00h00 de 06.11.2017), os arguidos DD e AA usaram o cartão bancário titulado por aquele (às 00h24 de 06.11.2017). Em terceiro lugar, referiu a testemunha EE que um dos dois indivíduos cuja actuação aquele descreveu pormenorizadamente, concretamente aquele que fazendo uso de uma faca lhe desferiu “dois cortes nas costas”, a certa altura ficou furioso e retirou o gorro que envergava, tendo dito à testemunha para olhar para a sua cara, não o tendo aquele feito, segundo afirmou. Ainda de acordo com o depoimento da testemunha EE, o gorro a que fez referência foi deixado por tal indivíduo no quarto do primeiro, local onde veio a ser recolhido por agentes policiais”.
Resulta claro da fundamentação transcrita, que os novos factos invocados não permitem contradizer as conclusões das provas obtidas pois, como bem observa o Magistrado do MºPº na resposta ao recurso, a versão agora apresentada pelo recorrente não é compatível com: - o facto de o cartão bancário titulado pelo ofendido lhe ter sido subtraído entre as 23h45 e as 00h00 da sua residência sita em ... e às 00h24 estar a ser utilizado pelo aqui recorrente e seu co-arguido num abastecimento de combustíveis sito na Quinta..., conforme decorre dos documentos e fotogramas constantes de fls. 58 e 70 a 78; - o facto de o gorro onde veio a ser encontrado um cabelo do recorrente, que se encontra apreendido nos autos, ter sido retirado no interior do quarto do ofendido por um dos intervenientes no roubo. Em conclusão, não tendo o recorrente alegado novos factos ou meios de prova que ele mesmo não conhecesse e não devesse ter sopesado, pretendendo apenas apresentar uma diferente versão daquela que apresentou, em julgamento, quanto ao dia 05-11-2017, pelas 23h00, improcede o recurso ora em apreço, por não se verificarem os pressupostos da revisão da sentença requerida pelo recorrente (art. 449.º, n.º, al. d), do CPP).
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III. Decisão
Pelo exposto, acordam na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Negar o pedido de revisão – art. 456.º do CPP; b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC – arts. 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do RCP.
Lisboa, 17 de fevereiro de 2022.
Cid Geraldo (Relator) Eduardo Loureiro (Adjunto) Helena Moniz (Presidente da Secção)
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