Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4/19.0T9VNC.G1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARIA HELENA FAZENDA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
IDENTIDADE DE FACTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
FUNDAMENTOS
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 02/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência foi interposto pelos arguidos que alegaram que, sobre a mesma questão de direito - nos casos em que o arguido age em representação de uma sociedade - quem adquire a vantagem resultante do não pagamento devido à Segurança Social é apenas a sociedade ou também o seu representante - e que no domínio da mesma legislação, houve duas decisões contraditórias proferidas pelo tribunal da Relação.

II - Nos termos dos art. 437.º e 438.º do CPP, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de um conjunto de pressupostos, nomeadamente: a identidade da legislação; a consagração de “soluções opostas” para a mesma questão fundamental de direito; a questão contraditória ter sido objeto de decisões expressas; e uma identidade factual.

III - In casu, no acórdão fundamento, a não decretada “perda de vantagem” fundamenta-se na versão originária do art. 111.º do CP nos termos seguintes: “Devemos ainda referir que apreciaremos o presente recurso tendo em atenção a norma jurídica aplicada (hoje revogada), isto é, o art.º 111º do C. Penal. Com efeito, o regime actualmente em vigor não é mais favorável ao arguido e, nessa medida, deve ser aplicado o regime vigente na data da prática dos factos.”. O mencionado normativo foi alterado pelo art. 10.º da Lei 30/2017, de 30-05, em vigor a partir de 31-05-2017.

IV - Por seu turno, e como resulta do acórdão recorrido, tal norma não foi invocada e não suporta a decisão. Com efeito, afirma expressamente o acórdão recorrido que “O mesmo é dizer, e na sequência do exposto e da factualidade provada, que o decretamento da perda de vantagem em relação à sociedade arguida e ao arguido se apresentam fora de qualquer censura.” E, negando provimento ao recurso dos arguidos e mantendo a decisão recorrida, assimila o que a 1.ª instância expressamente fez constar, isto é, “Pelo exposto decide-se (…), declarar a perda de vantagens a favor do Estado e, assim, a sua substituição pelo pagamento, solidário, a este último, do valor de €16.069,36 (dezasseis mil e sessenta e nove euros e trinta e seis cêntimos), nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 do C.P., sem prejuízo da salvaguarda dos interesses dos lesados (artigo 110.º, n.º 6 do C.P.P.), aqui a Segurança Social, que venham a ser exercidos”.

V - Paralelamente, no que respeita à situação de facto, enquanto no acórdão recorrido se deu como assente que ambos os recorrentes se apoderaram das quantias devidas à Segurança Social, no acórdão fundamento resulta que apenas a sociedade arguida se apoderou daquelas quantias, e não o arguido.

VI - Conclui-se, assim, estarmos perante normas diferentes, aplicadas a situações de facto diferentes, que chegaram a conclusões diferenciadas, pelo que não se verifica a necessária oposição de julgados.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO


1.  Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular nº 4/19.0T9VNC, do Tribunal Judicial da Comarca ... – ... – ..., foi proferida sentença na qual se decidiu:

a) condenar o arguido AA como autor material da prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelo 107.º, n.º1, parte final, e n.º2, tendo por referência o n.º1 do artigo 105.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 05 de Junho, com a redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, em conjugação com os artigos 6.º, n.º1 do mesmo diploma, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de 6€ (seis euros), num total de 900 € (novecentos euros);

b) condenar a arguida C... Unipessoal, Lda. pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punível pelos 7 nº 1, 8º nº 3 e 105º todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de 6€ (seis euros), num total de 1.200€ (mil e duzentos euros).

c) declarar a perda de vantagens a favor do Estado e, assim, a sua substituição pelo pagamento, solidário, a este último, do valor de €16.069,36 (dezasseis mil e sessenta e nove euros e trinta e seis cêntimos), nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º1, alínea b) e n.º4 do C.P., sem prejuízo da salvaguarda dos interesses dos lesados (artigo 110.º, n.º6 do C.P.P.), aqui a Segurança Social, que venham a ser exercidos.


2. Inconformado com esta decisão, os arguidos interpuserem recurso para o Tribunal da Relação ... (processo nº 4/19.0T9VNC.G1) que, por decisão de 8 de novembro de 2021, transitada em julgado, decidiu negar provimento ao mesmo, mantendo a decisão recorrida.


3. Inconformados agora com esta decisão, que não admite recurso ordinário, os arguidos, doravante recorrentes, vêm interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, alegando que no referido acórdão do Tribunal da Relação ..., de 08.11.2021 se apreciou e decidiu uma questão de direito cuja pronúncia está em oposição com a de outro, do Tribunal da Relação do Porto, proferido no dia 30.04.2011, no âmbito do processo 1325/17.1T9PRD.P1[1].


4. Invocando o disposto no artigo 437º, do CPP, concluem os recorrentes nos termos seguintes:

“1º) - Atenta a circunstância, nestes autos, de se tratar de acórdão proferido em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação ..., que confirmou a sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica ..., não há a possibilidade legal de ser instaurado qualquer outro recurso ordinário quanto a tal decisão.


2º) - Sucede, porém, que sobre a mesma questão de direito -- nos casos em que o arguido age em representação de uma sociedade quem adquire a vantagem resultante do não pagamento do devido à Segurança Social, é apenas a sociedade ou também o seu representante -- e no domínio da mesma legislação [sem alteração juridicamente relevante para a decisão, anteriormente questão que se colocava no art. 111º, nº 2 do Código Penal e atualmente, ou seja, após alteração decorrente da Lei nº 30/2017, de 30-05, com entrada em vigor em 31-05-2017, questão que se coloca no art. 110º, nº 1, alínea b) em conjugação com o nº 6], a Relação do Porto, no douto aresto, já transitado em julgado – anteriormente ao “acórdão recorrido” –, proferido em 30-04-2019, no processo nº 1325/17.1T9PRD.P1, relatado por ÉLIA SÃO PEDRO, publicado em www.dgsi.pt, decidiu que:

«I - O regime jurídico da perda de vantagens não justifica que sejam declaradas perdidas a favor do Estado vantagens que efetivamente não existiram, nem justifica declarações de perda meramente intimidatórias e sem utilidade prática.

II - Nos casos em que o arguido age em representação de uma sociedade, é esta quem adquire a vantagem resultante do não pagamento dos impostos e não o seu representante.»


3º) - Ora, resulta assim manifesta a contradição que ocorre entre o douto “acórdão recorrido”, proferido nos presentes autos nº 4/19.0T9VNC.G1 e o citado “acórdão fundamento”, proferido anteriormente, em 30-04-2019, no processo nº 1325/17.1T9PRD.P1, pela Relação do Porto, transitado em julgado, decisão esta que aqui se indica como fundamento da oposição e que, salvo melhor opinião, se tem por verificada, carecendo de decisão que uniformize a jurisprudência, tendo presentes, quer a factualidade considerada como provada, quer a decisão da questão de direito sub judice no indicado processo em que veio a ser proferido o “acórdão fundamento”.

4º) - Concretamente quanto à decisão da questão de direito sub judice, foi decidido o seguinte pelo “acórdão fundamento”:

«Em primeiro lugar, julgamos que a noção de “vantagem” a que alude o art. 111º do C.P tem o sentido de um incremento patrimonial efectivo, realidade que implica duas coisas: (i) a de que seja tomado em conta o património do agente do crime e (ii) a de que haja efectivamente um aumento desse património.


Deste modo, nos casos em que o arguido age em representação de uma sociedade, é esta quem adquire a vantagem resultante do não pagamento dos impostos e não o seu representante. Assim, mesmo na tese que não logrou vencimento, no caso de a sociedade ser também agente do crime (arguida), só relativamente a ela poderia ser declarada a perda. Com efeito, só as vantagens adquiridas pelo agente podem ser declaradas perdidas.»


5º) - Com a decisão proferida pelo acórdão recorrido terá, salvo melhor opinião, sido violada a interpretação correta e o efetivamente previsto nas normas constantes do artigo 110º, nº 1, alínea b) e nº 6 do Código Penal.


6º) - Por consequência, e perante tudo quanto ficou supra exposto pelos recorrentes nos presentes autos, verifica-se uma manifesta contradição ou oposição entre o “acórdão recorrido” e o douto “acórdão fundamento”, já transitado em julgado, e não sendo admissível recurso ordinário daquele “acórdão recorrido”, posto o que deverá ser admitido o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, tal como previsto nos nºs 1 e 2 do art. 437º do Cód. Proc. Penal, mais se devendo, a final, no entender dos recorrentes, proferir decisão que fixe jurisprudência nos seguintes termos:

«Nos casos em que o arguido age em representação de uma sociedade, quem adquire a vantagem resultante do não pagamento do devido à Segurança Social é apenas a sociedade.»

TERMOS EM QUE,

requer-se, a V. Exas., seja admitido o presente recurso, seguindo-se os demais trâmites processuais e, a final, ser proferida decisão que fixe jurisprudência nos seguintes termos: «Nos casos em que o arguido age em representação de uma sociedade, quem adquire a vantagem resultante do não pagamento do devido à Segurança Social é apenas a sociedade.»


2. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação ... respondeu nos seguintes termos:

(…)

“3. O caso

a) A decisão proferida no âmbito destes autos – acórdão de 08/11/2021 – passou em julgado, não admitindo recurso ordinário.

b) Ela apreciou, entre outras, uma concreta questão jurídica: a perda da vantagem decorrente da prática de um crime, concretamente de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social p. e p. pelo art.º 107 da Lei 15/2001 de 05/06 (RGIT), tendo em vista o disposto no art.º 110, n. º1, al. b) e n. º3 do CPenal.

c) Naquela decisão consignou-se sobre tal tema, em especial, o seguinte:

1. Que “No processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 4/19.0T9 VNC, do Tribunal Judicial da Comarca ... – ... – ..., foi proferida sentença, na qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu o seguinte: DISPOSITIVO (…) c) declarar a perda de vantagens a favor do Estado e, assim, a sua substituição pelo pagamento, solidário, a este último, do valor de €16.069,36 (dezasseis mil e sessenta e nove euros e trinta e seis cêntimos), nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º1, alínea b) e n.º4 do C.P., sem prejuízo da salvaguarda dos interesses dos lesados (artigo 110.º, n.º6 do C.P.P.), aqui a Segurança Social, que venham a ser exercidos. (…);

2. Que na sentença recorrida se deu como provado, além do mais, que “6. Ora, entre Agosto de 2013 e Março de 2018,14. AA actuou, em representação e no interesse da C... Unipessoal, Lda., com o propósito único, firme, concretizado e assumido, logo em Agosto de 2013 de, nesse mês e nos meses que se seguiram, não entregar à Segurança Social o valor das quotizações retidas, como esta última estava legalmente obrigada. (…) 15. O que fez com o conhecimento e intuito       concretizado de conseguir um enriquecimento          para a C... Unipessoal, Lda. e para si, que sabia não ser devido, nem legítimo e que o fazia à custa do património da Segurança Social, que se viu prejudicado no valor das quotizações, que ficaram por entregar, o qual ascendeu ao montante de €16.069,36 (dezasseis mil e sessenta e nove euros e trinta e seis cêntimos).”;

3. Que no recurso interposto, os arguidos recorrentes consideraram que “apenas a arguida C... Unipessoal, Lda., e não também o arguido AA, poderia ou poderá ser condenado a final na perda de vantagens a favor do Estado, e isto se acaso se aceitasse a perda de vantagens a favor do Estado, o que igualmente, desde já se adianta, não é, em qualquer dos casos, aceite pelos arguidos ora recorrentes”, e que concluem “…entendem os aqui recorrentes que deverá ser revogada a sentença proferida, com a eliminação da alínea c) do seu dispositivo, por não haver lugar à declaração, no caso, de qualquer perda de vantagens a favor do Estado, quanto a qualquer um dos arguidos/recorrentes.”; e

4. E que se decidia manter “a declaração da perda em favor do Estado da vantagem auferida pelos recorrentes por terem auferido comprovados proveitos com a prática do crime pelo qual acertadamente foram condenados, não devendo deles beneficiarem.”, já que “as medidas de caracter sancionatório da perda de vantagem têm caracter irrenunciável, sem prejuízo do disposto no art.º 112 do CPenal “ e que “o juiz não pode deixar de decretar a perda de vantagens obtidas com a prática do crime, na sentença penal. E isto independentemente de o lesado ter deduzido ou não pedido de indemnização civil (e do seu desfecho), ou de ter optado por outros meios alternativos de cobrança do crédito que possa coexistir com a obrigação e necessidade de reconstituição da situação patrimonial prévia à prática do crime, própria do instituto da perda de vantagens”, tanto mais que “O pedido de indemnização civil ou outras formas de cobrança do imposto em dívida não são suficientes para assegurar as razões subjacentes à perda de vantagens do crime, nomeadamente, por a responsabilidade tributária obedecer ao previsto na Lei Geral Tributária, com prazos e princípios próprios, tais como, prazos de caducidade curtos, e mera responsabilidade subsidiária de outros sujeitos para além do sujeito passivo.”


d) Afirmam os recorrentes que o acórdão acabado de evidenciar está em dissonância com o que foi proferido, a 30/04/2019, no proc. 1325/17.1T9PRD.P1 do Tribunal da Relação do Porto (acórdão fundamento), transitada, também, em julgado. É que neste assim se decidiu: «I - O regime jurídico da perda de vantagens não justifica que sejam declaradas perdidas a favor do Estado vantagens que efetivamente não existiram, nem justifica declarações de perda meramente intimidatórias e sem utilidade prática. II - Nos casos em que o arguido age em representação de uma sociedade, é esta quem adquire a vantagem resultante do não pagamento dos impostos e não o seu representante.».

E neste processo, acabado de citar, é possível apreender o seu objecto: “Contudo, se não é discutível (é, a nosso ver, até trivial) que possam ser declaradas perdidas a favor do Estado todas as vantagens adquiridas pelo autor de um facto ilícito fiscal que excedam a quantia que não entregou ao Estado, já é discutível – e é essa a questão objecto deste recurso – saber se as quantias de que o arguido directamente se apropriou, ou não entregou à Segurança Social, também podem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo naqueles casos (como o presente) em que os arguidos foram condenados, na procedência do pedido de indemnização civil, a pagar à Segurança Social IP as mesmas quantias, acrescidas de juros de mora.”.

E neste contexto, “…julgamos que do art.º 111º do C.P decorre a impossibilidade de se declararem perdidas a favor do Estado as quantias equivalentes às prestações não entregues à Segurança Social e, por maioria de razão, aquelas relativamente às quais tenha havido condenação no pedido de indemnização civil, fundamentalmente por duas razões: uma, assente na letra do preceito e outra, na inutilidade dessa declaração”.


e) Operando o necessário confronto, deve afirmar-se que não há plena coincidência decisória relativamente à apresentada questão de direito -

“oposição de julgamentos relativamente à mesma questão de direito”[2], pois que não há entre os acórdãos um sincronismo normativo e fáctico.


f) Verifica-se que a apreciação jurídica dos factos não ocorreu “no domínio da mesma legislação”[3], pois que não são os mesmos os diplomas legais invocados naquelas decisões.


1. No acórdão fundamento a não decretada “perda de vantagem” socorreu-se da versão originária do art.º 111 do CPenal. Isso mesmo aquele consigna – “Devemos ainda referir que apreciaremos o presente recurso tendo em atenção a norma jurídica aplicada (hoje revogada), isto é, o art.º 111º do C. Penal. Com efeito, o regime actualmente em vigor não é mais favorável ao arguido e, nessa medida, deve ser aplicado o regime vigente na data da prática dos factos.”; o mencionado normativo foi alterado pelo art.º 10.º da Lei 30/2017, de 30/05, em vigor a partir de 31/05/2017.

2. No acórdão recorrido tal norma não foi convocada, mas sim o regime ora previsto no art.º 110, n.º1, al. b) e n.º4 do CPenal. Como se fez constar na decisão confirmada “Pelo exposto, declara-se a perda de vantagens a favor do Estado e, assim, a sua substituição pelo pagamento, solidário, a este último, do valor de €16.069,36 (dezasseis mil e sessenta e nove euros e trinta e seis cêntimos), nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º1, alínea b) e n.º4 do C.P., sem prejuízo da salvaguarda dos interesses dos lesados (artigo 110.º, n.º6 do C.P.P.), aqui a Segurança Social, que venham a ser exercidos.”.

g) Prosseguindo o cotejo, não se mostra que os acórdãos referidos apresentem uma “identidade de situações de facto.” – vd. o citado acórdão do STJ, “15. Tal seja: impõe-se que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as situações, no sentido de que a mesma norma ou segmento normativo tem de ser aplicada(o) com sentidos opostos a situações fácticas iguais ou equivalentes, impondo-se, ademais que a diferença factual de ambos os processos, a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento, seja inelutável por dizer respeito a acontecimentos históricos diversos, terá de se tratar de diferenças factuais inócuas que nada interfiram com o aspecto jurídico do caso”.

No acórdão recorrido deu-se como assente que os arguidos aqui recorrentes se apoderaram das quantias da Segurança Social – “15. O que fez com o conhecimento e intuito concretizado de conseguir um enriquecimento para a C... Unipessoal, Lda. e para si”.

Já no acórdão fundamento apenas a sociedade arguida se assenhoreou daquelas quantias, já não o arguido – “16. O arguido reverteu e despendeu de tais quantias em proveito da sociedade por si gerida, enriquecendo o património social, na exata medida em que prejudicou a Segurança Social, pelo menos, em valor equivalente. (…)

Factos não provados. Com relevo para a decisão da causa resultaram não provados: i.) O arguido C... Unipessoal, Lda. fez reverter e despender as quantias retidas aos trabalhadores em proveito próprio, enriquecendo o seu património.”

III.

Conclusão

Os recursos dos arguidos por não preencherem todos os requisitos substanciais previstos no art.º437, n.º1 do CPPenal, não deverão ser admitidos.

(…)”


3. No Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procurador-Geral Adjunta, em cumprimento do artigo 440º, nº 1, 1ª parte, do CPP, pronunciou-se desenvolvidamente no sentido de que o recurso deve ser rejeitado, nos termos seguintes:

(…)

“1. Do recurso

1.1. AA e C..., Unipessoal, Limitada, em 21.12.2021, vieram interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação ..., de 08.11.2021, proferido nos autos de Recurso Penal acima identificados, alegando que nele se apreciou e decidiu uma questão de direito cuja pronúncia está em oposição com a de outro acórdão, do Tribunal da Relação do Porto, proferido no dia 30.04.2019, no âmbito do processo nº 1325/17.1 T9PRD.P1.

1.2. A questão que, no entender dos recorrentes, gera o conflito é saber se: «Nos casos em que o arguido age em representação de uma sociedade, quem adquire a vantagem resultante do não pagamento do devido à Segurança Social é apenas a sociedade.» - vide conclusão 6.

2.1.(…) Diga-se, ainda neste contexto, que “o recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.”

Assim, “do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários.”

2.2. Com interesse para a questão sub iudice, refere o acórdão recorrido o seguinte:

«(…) verificados os necessários pressupostos legais, a perda da vantagem decorrente da prática de crime terá de ser decretada sempre, “e também sem prejuízo do que a Administração Fiscal possa vir ou não a decidir e a conseguir no âmbito da pretensão assente na respectiva obrigação fiscal – aliás, numa harmonia ontologicamente perfeita. Isto é, se efectivamente cobra o crédito a ela correlativo ou não, se o deixa prescrever ou não, se em relação a ele deixa ou não operar qualquer fundamento de oposição, etc. Porque a questão da determinação da perda de vantagens, conexionada que está directamente com o crime praticado, e competindo ao Tribunal decidi-la na sentença penal, não pode ser deixada à sorte (abdicando o Tribunal de tal poder-dever de decisão, omissão que seria sempre irreversível), de uma futura e eventual reclamação dos valores que o fisco pudesse entender serem devidos e ao sucesso que tal pretensão pudesse ter. Sendo que é na sentença penal e através dela que se poderá cumprir o carácter sancionatório de tal medida”.

Reconhecendo-se a autonomia do instituto da perda de vantagens, a sua natureza e finalidade marcadamente preventivas, o seu carácter sancionatório análogo à da medida de segurança [11] e, para além disso, obrigatório, subtraído a qualquer critério de oportunidade ou utilidade, o juiz não pode deixar de decretar a perda de vantagens obtidas com a prática do crime, na sentença penal.

E isto independentemente de o lesado ter deduzido ou não, pedido de indemnização civil (e do seu desfecho), ou de ter optado por outros meios alternativos de cobrança do crédito que possa coexistir com a obrigação e necessidade de reconstituição da situação patrimonial prévia à prática do crime, própria do instituto da perda de vantagens.

(…)

Conclui-se, assim, que os recursos dos arguidos deverão ser julgados improcedentes, mantendo-se (…) a declaração da perda de bens em favor do Estado da vantagem auferida pelos recorrentes por terem auferido comprovados proveitos com a prática do crime pelo qual acertadamente foram condenados, não devendo deles beneficiarem».


Diz o acórdão fundamento:

«(…) Devemos ainda referir que apreciaremos o seguinte recurso tendo em atenção a norma jurídica aplicada (hoje revogada), isto é, o artº 111º do C. Penal. Com efeito, o regime actualmente em vigor não é mais favorável ao arguido e, nessa medida, deve ser aplicado o regime vigente na data da prática dos factos.

(…) já é discutível – e é essa a questão objecto deste recurso – saber se as quantias de que o arguido directamente se apropriou, ou não entregou à segurança Social, também podem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo naqueles casos (como o presente) em que os arguidos foram condenados, na procedência do pedido de indemnização civil, a pagar à Segurança Social IP as mesmas quantias, acrescidas de juros de mora.

(…)

Assim, julgamos que do artº 111º do CP decorre a impossibilidade de se declararem perdidas a favor do Estado as quantias equivalentes às prestações não entregues à Segurança Social e, por maioria de razão, aquelas relativamente às quais tenha havido condenação no pedido de indemnização civil, fundamentalmente por duas razões: uma, assente na letra do preceito e outra, na inutilidade dessa declaração.

Quanto à primeira razão, diz-nos o citado artigo que são perdidos a favor do Estado, “sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa-fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridas”. Ora, a expressão “sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro quer dizer (segundo pensamos) que os direitos do ofendido ou de terceiro não podem eles mesmos ser declarados perdidos a favor do Estado.

Esta afirmação é evidente nos casos em que o arguido se apropria, por exemplo, de um livro. Esse livro deve ser entregue ao ofendido e não pode ser declarado perdido a favor do Estado. O direito de receber uma determinada quantia, dentro dos limites dessa mesma quantia, deve ter o mesmo regime. A Segurança Social é titular de um direito de crédito relativamente a uma obrigação. Esse direito de crédito não pode ser declarado perdido a favor do Estado, como é óbvio. Portanto, quando a lei quer impedir que a perda a favor do Estado prejudique o ofendido (ou terceiro), está a querer impedir que os seus direitos de crédito sejam declarados perdidos a favor do Estado. Daí que se o direito de crédito da Segurança Social não pode ser declarado perdido a favor do Estado, também não pode ser declarado perdido a favor do Estado o dever de cumprir essa obrigação. Assim, em termos literais, ou melhor dizendo, estruturais (…), “sem prejuízo dos direitos do ofendido” significa que a obrigação tributária (por corresponder a um Direito do Estado ou da Segurança Social) não pode ser declarada perdida a favor do Estado. Chamar a essa obrigação uma “vantagem” é só mudar-lhe o nome, pois continua a ser uma obrigação cujo titular é, no caso, a Segurança Social. (…)


No caso de ter havido condenação em pedido de indemnização civil, a falta de previsão legal para se declarar a perda (da mesma quantia) a favor do Estado é ainda mais clara. A cumulação de títulos executivos (sentença condenando no pedido cível e liquidação do tributo devido) não é em si mesma ilegal, nem proibida pelo direito penal. (…)


Todavia, e para o nosso caso, a existência de dois títulos jurídicos conferindo ao ofendido(I) o direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária e (II) o direito de exigir o ressarcimento dos danos acrescidos, representa, sem sombra de dúvida, a existência de dois direitos de crédito pertencentes ao ofendido. Se estamos perante dois direitos de crédito cujo titular é o ofendido, parece que não pode o Tribunal declarar perdida a favor do Estado a obrigação/correspectivo jurídico desses direitos, com fundamento num artigo que manda precisamente salvaguardar os “direitos do ofendido ou de terceiro”

Para além dos argumentos fundados na letra do art. 111º do CP, julgamos ainda que a perda a favor do Estado de “vantagens” traduzidas na falta de entrega de quantias devidas à Segurança Social, numa situação em que o arguido já foi condenado a pagar-lhe essa quantia a título de indemnização civil, não cabe nas finalidades e vai muito para além da necessidade de prevenção inerente ao regime do art. 111º do CP, precisamente por se traduzir na aquisição de mais um inútil título executivo. (…)

(…)

Daí que, pelas razões expostas, a finalidade do regime da perda de vantagens não seja, de modo algum, a de permitir alcançar o desnecessário e inútil terceiro título executivo.

Nestes termos, impõe-se manter a decisão recorrida (que indeferiu o pedido formulado pelo MP, de ser declarado perdido a favor do Estado o valor da vantagem patrimonial, no montante global de € 4.976,59) e consequentemente negar provimento ao recurso.»


2.3. No caso concreto, a pretensão do recorrente não pode proceder.


Como acima ficou dito, o recurso de fixação de jurisprudência não tem por objeto a decisão de uma questão ou de uma causa, mas, sim, a definição do sentido de uma norma.

Ora, como facilmente se observa, a questão que os recorrentes pedem que seja resolvida – saber se, quando o arguido age em representação de uma sociedade, quem adquire a vantagem resultante do não pagamento do devido à Segurança Social é apenas a sociedade -, tem unicamente a ver com a matéria de facto dada como provada e a sua valoração. Ou seja, a resposta para se saber quem adquire a vantagem, procura-se nos factos e não no direito.

Trata-se, pois, de matéria que tem por objeto a decisão de uma causa e não do sentido de uma norma e, portanto, escapa ao escopo do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.

Acresce que, no que respeita à perda alargada de bens, a questão apreciada no acórdão recorrido foi:

- Em relação a ambos os arguidos, a questão de saber se, sendo a condenação de ambos os arguidos por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 105 do RGIT, pode ou não ser decretada a perda alargada de bens a favor do Estado.

- Em relação ao arguido AA, a questão de saber se, tendo este agido em representação da sociedade, pode ou não contra o mesmo ser decretada a perda alargada de bens.


Ora, o acórdão fundamento versou sobre questão diferente.

A questão que se colocou no acórdão fundamento foi a de saber se, sendo a sociedade e o sócio-gerente condenados pela prática de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 105º do RGIT, e ainda no pedido de indemnização civil formulado (a pagar a Segurança Social), pode ser decretado contra aquele sócio-gerente – e não só contra a sociedade - a perda de vantagens a favor do Estado, nos termos do artº 111º do CP.

O acórdão fundamento entendeu que decorre do artº 111º do CP a impossibilidade de se declararem perdidas a favor do Estado as quantias equivalentes às prestações não entregues à Segurança Social na medida em que aquele preceito usa a expressão “sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro” e que, no caso, como a segurança social é titular de um direito de crédito e é ofendida, este direito não pode ser declarado perdido a favor do Estado. Entendeu, ainda, que, por maioria de razão, a mesma solução se aplica à situação dos autos na medida em que houve uma condenação no pedido de indemnização civil existindo cumulação de títulos executivos.

É certo que o acórdão recorrido afirma que deve ser decretada a perda de bens sempre que estão verificados os necessários pressupostos legais “independentemente de o lesado ter deduzido ou não pedido de indemnização civil (e do seu desfecho), ou de ter optado por outros meios alternativos de cobrança do crédito que possa coexistir com a obrigação e necessidade de reconstituição da situação patrimonial prévia à prática do crime, própria do instituto da perda de vantagens”.

Contudo, tal afirmação é uma conjetura resultante da fundamentação do acórdão, mas não constitui a solução de direito para a questão em apreço que, como vimos, era diferente.

Assim, há que concluir que não se consagram, em ambos os acórdãos soluções diferentes para a mesma questão de direito; não há oposição expressa de julgamento relativamente à mesma questão de direito.

Face ao exposto, emite-se o parecer no sentido de que:

➢Atenta a não verificação dos seus requisitos previstos no artigo 437.º do CPP, o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto, deve, em conferência, ser rejeitado nos termos dos artigos 440.º, n.ºs 3 e 4 e 441º, n.° 1, primeira parte, ambos do C.P.P.


4. Com dispensa de vistos, foram os autos à conferência.


II. FUNDAMENTAÇÃO


1. A matéria de constante do acórdão recorrido proferido no âmbito do processo nº 4/19.0T9VNC.G1 do Tribunal da Relação ..., de 08.11.2021 é a seguinte, na parte que releva:

“II – FACTOS PROVADOS

(…) 14. AA actuou, em representação e no interesse da C... Unipessoal, Lda., com o propósito único, firme, concretizado e assumido, logo em Agosto de 2013 de, nesse mês e nos meses que se seguiram, não entregar à Segurança Social o valor das quotizações retidas, como esta última estava legalmente obrigada.

15. O que fez com o conhecimento e intuito concretizado de conseguir um enriquecimento para a C... Unipessoal, Lda. e para si, que sabia não ser devido, nem legítimo e que o fazia à custa do património da Segurança Social, que se viu prejudicado no valor das quotizações, que ficaram por entregar, o qual ascendeu ao montante de €16.069,36 (dezasseis mil e sessenta e nove euros e trinta e seis cêntimos).

(…) verificados os necessários pressupostos legais, a perda da vantagem decorrente da prática de crime terá de ser decretada sempre, “e também sem prejuízo do que a Administração Fiscal possa vir ou não a decidir e a conseguir no âmbito da pretensão assente na respectiva obrigação fiscal – aliás, numa harmonia ontologicamente perfeita. Isto é, se efectivamente cobra o crédito a ela correlativo ou não, se o deixa prescrever ou não, se em relação a ele deixa ou não operar qualquer fundamento de oposição, etc. Porque a questão da determinação da perda de vantagens, conexionada que está directamente com o crime praticado, e competindo ao Tribunal decidi-la na sentença penal, não pode ser deixada à sorte (abdicando o Tribunal de tal poder-dever de decisão, omissão que seria sempre irreversível), de uma futura e eventual reclamação dos valores que o fisco pudesse entender serem devidos e ao sucesso que tal pretensão pudesse ter. Sendo que é na sentença penal e através dela que se poderá cumprir o carácter sancionatório de tal medida”.

Reconhecendo-se a autonomia do instituto da perda de vantagens, a sua natureza e finalidade marcadamente preventivas, o seu carácter sancionatório análogo à da medida de segurança e, para além disso, obrigatório, subtraído a qualquer critério de oportunidade ou utilidade, o juiz não pode deixar de decretar a perda de vantagens obtidas com a prática do crime, na sentença penal.

E isto independentemente de o lesado ter deduzido ou não, pedido de indemnização civil (e do seu desfecho), ou de ter optado por outros meios alternativos de cobrança do crédito que possa coexistir com a obrigação e necessidade de reconstituição da situação patrimonial prévia à prática do crime, própria do instituto da perda de vantagens.

(…)

Conclui-se, assim, que os recursos dos arguidos deverão ser julgados improcedentes, mantendo-se (…) a declaração da perda de bens em favor do Estado da vantagem auferida pelos recorrentes por terem auferido comprovados proveitos com a prática do crime pelo qual acertadamente foram condenados, não devendo deles beneficiarem».


2. No acórdão fundamento proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no dia 30.04.2019, no âmbito do processo nº 1325/17.1T9PRD.P1, a matéria relevante é a seguinte:

« (…) Factos não provados.

Com relevo para a decisão em causa resultaram não provados:

i) O arguido C... Unipessoal, Lda. reverter e despender as quantias retidas aos trabalhadores em proveito próprio, enriquecendo o seu património”.


(…) Devemos ainda referir que apreciaremos o seguinte recurso tendo em atenção a norma jurídica aplicada (hoje revogada), isto é, o artº 111º do C. Penal. Com efeito, o regime actualmente em vigor não é mais favorável ao arguido e, nessa medida, deve ser aplicado o regime vigente na data da prática dos factos.

(…) já é discutível – e é essa a questão objecto deste recurso – saber se as quantias de que o arguido directamente se apropriou, ou não entregou à segurança Social, também podem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo naqueles casos (como o presente) em que os arguidos foram condenados, na procedência do pedido de indemnização civil, a pagar à Segurança Social IP as mesmas quantias, acrescidas de juros de mora.

(…)

Assim, julgamos que do artº 111º do CP decorre a impossibilidade de se declararem perdidas a favor do Estado as quantias equivalentes às prestações não entregues à Segurança Social e, por maioria de razão, aquelas relativamente às quais tenha havido condenação no pedido de indemnização civil, fundamentalmente por duas razões: uma, assente na letra do preceito e outra, na inutilidade dessa declaração.

Quanto à primeira razão, diz-nos o citado artigo que são perdidos a favor do Estado, “sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa-fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridas”. Ora, a expressão “sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro quer dizer (segundo pensamos) que os direitos do ofendido ou de terceiro não podem eles mesmos ser declarados perdidos a favor do Estado.

Esta afirmação é evidente nos casos em que o arguido se apropria, por exemplo, de um livro. Esse livro deve ser entregue ao ofendido e não pode ser declarado perdido a favor do Estado. O direito de receber uma determinada quantia, dentro dos limites dessa mesma quantia, deve ter o mesmo regime. A Segurança Social é titular de um direito de crédito relativamente a uma obrigação. Esse direito de crédito não pode ser declarado perdido a favor do Estado, como é óbvio. Portanto, quando a lei quer impedir que a perda a favor do Estado prejudique o ofendido (ou terceiro), está a querer impedir que os seus direitos de crédito sejam declarados perdidos a favor do Estado. Daí que se o direito de crédito da Segurança Social não pode ser declarado perdido a favor do Estado, também não pode ser declarado perdido a favor do Estado o dever de cumprir essa obrigação. Assim, em termos literais, ou melhor dizendo, estruturais (…), “sem prejuízo dos direitos do ofendido” significa que a obrigação tributária (por corresponder a um Direito do Estado ou da Segurança Social) não pode ser declarada perdida a favor do Estado. Chamar a essa obrigação uma “vantagem” é só mudar-lhe o nome, pois continua a ser uma obrigação cujo titular é, no caso, a Segurança Social. (…)

No caso de ter havido condenação em pedido de indemnização civil, a falta de previsão legal para se declarar a perda (da mesma quantia) a favor do Estado é ainda mais clara. A cumulação de títulos executivos (sentença condenando no pedido cível e liquidação do tributo devido) não é em si mesma ilegal, nem proibida pelo direito penal. (…)

Todavia, e para o nosso caso, a existência de dois títulos jurídicos conferindo ao ofendido(I) o direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária e (II) o direito de exigir o ressarcimento dos danos acrescidos, representa, sem sombra de dúvida, a existência de dois direitos de crédito pertencentes ao ofendido. Se estamos perante dois direitos de crédito cujo titular é o ofendido, parece que não pode o Tribunal declarar perdida a favor do Estado a obrigação/correspectivo jurídico desses direitos, com fundamento num artigo que manda precisamente salvaguardar os “direitos do ofendido ou de terceiro”

Para além dos argumentos fundados na letra do art. 111º do CP, julgamos ainda que a perda a favor do Estado de “vantagens” traduzidas na falta de entrega de quantias devidas à Segurança Social, numa situação em que o arguido já foi condenado a pagar-lhe essa quantia a título de indemnização civil, não cabe nas finalidades e vai muito para além da necessidade de prevenção inerente ao regime do art. 111º do CP, precisamente por se traduzir na aquisição de mais um inútil título executivo. (…)

(…)

Daí que, pelas razões expostas, a finalidade do regime da perda de vantagens não seja, de modo algum, a de permitir alcançar o desnecessário e inútil terceiro título executivo.

Nestes termos, impõe-se manter a decisão recorrida (que indeferiu o pedido formulado pelo MP, de ser declarado perdido a favor do Estado o valor da vantagem patrimonial, no montante global de € 4.976,59) e consequentemente negar provimento ao recurso.»


3. O artigo 437º, do CPP, sob a epígrafe “Fundamento do Recurso”, consagra o seguinte:

«1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar».

«2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 – Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida. 

4 – Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 – O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.”


4. Relativamente à interposição, o artigo 438.º do mesmo Código estabelece:

1 – O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2 – No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. 

3 - …”.


5. Como tem sido entendimento do Supremo Tribunal, «Destes preceitos extrai-se, tal como vem afirmando insistente e uniformemente a jurisprudência[4], que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de um conjunto de pressupostos - uns de natureza formal e outros de natureza substancial.

São de natureza formal:

i. A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido;

ii. A identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (acórdão fundamento) e, se este estiver publicado, o lugar da publicação;

iii. O trânsito em julgado de ambos os acórdãos;

iv. A justificação da oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido que motiva o conflito de jurisprudência;

v. A legitimidade do recorrente, restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis.

Constituem pressupostos de ordem substancial:

i. A verificação de identidade da legislação à sombra da qual os acórdãos foram proferidos;

ii. Que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar “soluções opostas” para a mesma questão fundamental de direito;

iii. A questão decidida, em termos contraditórios, tenha sido objeto de decisões expressas;

iv. Haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito, pois só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas.


6. Este último pressuposto, embora não esteja previsto expressamente na lei, resulta necessário na medida em que só tal identidade permite aferir da oposição sobre a mesma questão de direito.


7. Por isso, o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito, como foi referido no acórdão proferido no processo n.º 4042/06 – 3.ª Secção, de que dá notícia o acórdão do mesmo Tribunal e Secção, de 20.10.2011, proferido no processo n.º 1455/09.3TABRR.L1-A.S1[5]. O mesmo pressuposto da identidade fáctica tem vindo a ser exigido, de forma unânime, pela jurisprudência deste Supremo Tribunal[6].Importa, pois, que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes para poder desencadear a aplicação das mesmas normas e relevar na definição da oposição das soluções encontradas. A exigência de uma identidade das situações de facto nos dois acórdãos em conflito decorre de só com ela ser possível estabelecer uma comparação que permita concluir que, relativamente à mesma questão de direito, existem “soluções opostas”, como pressupõe o n.º 1 do citado art.º 437.º.

8. Além disso, a questão decidida em termos contraditórios deve ter sido objeto de decisões expressas.


9. Como se lê no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Fevereiro de 2010, no processo n.º 583/02.0TALRS.C.L1.A.S1[7], “[a] oposição relevante de acórdãos só se verifica quando, nos acórdãos em confronto, existam soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário», sendo que   «[a]s soluções de direito devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito, no quadro da mesma legislação aplicável e de uma mesma identidade de situações de facto”.


10. Acresce que “sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excecional, é entendimento comum do Supremo Tribunal de Justiça (v. desde logo o Ac. de 23 de Janeiro de 2003, processo n. 1775/02-5ª), que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso, deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excecionalidade”[8].


11. No caso sub judice os recorrentes vêm interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação ..., de 8.11.2021, proferido no processo nº 4/19.0T9VNC.G1, alegando que nele se apreciou e decidiu uma questão de direito cuja pronúncia está em oposição com a de outro, do Tribunal da Relação do Porto, proferido no dia 30.04.2019, no âmbito do processo nº 1325/17.1T9PRD.P1, sendo este o apresentado como acórdão fundamento.


12. O presente recurso foi interposto em tempo, pelos recorrentes, que têm legitimidade, para o efeito. (art. 446º nº 1 e 2 do CPP). Os recorrentes justificaram a oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento que, no seu entender, motiva o conflito de jurisprudência. Mostram-se, pois, preenchidos os pressupostos de natureza formal de admissibilidade do recurso.


13. Já quanto aos pressupostos de ordem substancial, não resultam verificados


14. Efetivamente, procedendo ao cotejo entre os dois acórdãos, conforme refere o Ministério Público “resulta não existir plena coincidência decisória relativamente à apresentada questão de direito: “oposição de julgamentos relativamente à mesma questão de direito”[9], pois não existe entre os acórdãos em causa uma coincidência normativa e fática.


15. Desde logo identifica-se que a apreciação jurídica dos factos não ocorreu no domínio da mesma legislação, sendo diferentes os diplomas legais invocados em ambas as decisões, em dissonância com o disposto no artigo 473º nº 3 do CPP.


16. Com efeito, (…) soluções jurídicas opostas, implicam: que em ambas tenha sido objeto de discussão a mesma ou as mesmas questões de direito; proferidas no domínio da mesma legislação, ou seja, que ambas tenham aplicado as mesmas normas jurídicas (…)[10]e que entre a prolação de uma que obriga dispõe que  “ os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida”.


17. Ora, conforme expressamente refere o acórdão fundamento, a não decretada “perda de vantagem” fundamenta-se na versão originária do art.º 111º do Código Penal nos termos seguintes: “Devemos ainda referir que apreciaremos o presente recurso tendo em atenção a norma jurídica aplicada (hoje revogada), isto é, o art.º 111º do C. Penal. Com efeito, o regime actualmente em vigor não é mais favorável ao arguido e, nessa medida, deve ser aplicado o regime vigente na data da prática dos factos.”. O mencionado normativo foi alterado pelo art.º 10.º da Lei 30/2017, de 30.05, em vigor a partir de 31.05.2017.


18. Por seu turno, e como resulta do acórdão recorrido, tal norma não foi invocada e não suporta a decisão. Com efeito, afirma expressamente o acórdão recorrido que “O mesmo é dizer, e na sequência do exposto e da factualidade provada, que o decretamento da perda de vantagem em relação à sociedade arguida e ao arguido se apresentam fora de qualquer censura. “E, negando provimento ao recurso dos arguidos e mantendo-se a decisão recorrida, assimila o que a 1ª instância expressamente fez constar, isto é, “Pelo exposto decide-se (…) , declarar a perda de vantagens a favor do Estado e, assim, a sua substituição pelo pagamento, solidário, a este último, do valor de €16.069,36 (dezasseis mil e sessenta e nove euros e trinta e seis cêntimos), nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º1, alínea b) e n.º4 do C.P., sem prejuízo da salvaguarda dos interesses dos lesados (artigo 110.º, n.º6 do C.P.P.), aqui a Segurança Social, que venham a ser exercidos.”.


19. Acresce que, impondo-se que se continue o cotejo entre ambos os acórdãos   ( o recorrido e o fundamento) não resulta, entre ambos, a exigida “identidade de situações de facto.”

20. Efetivamente, no acórdão recorrido deu-se como assente que ambos os recorrentes se apoderaram das quantias devidas à Segurança Social.

21. Expressamente se lê no acórdão recorrido que:

14. AA actuou, em representação e no interesse da C... Unipessoal, Lda., com o propósito único, firme, concretizado e assumido, logo em Agosto de 2013 de, nesse mês e nos meses que se seguiram, não entregar à Segurança Social o valor das quotizações retidas, como esta última estava legalmente obrigada.

15. O que fez com o conhecimento e intuito concretizado de conseguir um enriquecimento para a C... Unipessoal, Lda. e para si, que sabia não ser devido, nem legítimo e que o fazia à custa do património da Segurança Social, que se viu prejudicado no valor das quotizações, que ficaram por entregar, o qual ascendeu ao montante de €16.069,36 (dezasseis mil e sessenta e nove euros e trinta e seis cêntimos).


22. Ora, do acórdão fundamento, em termos de matéria de facto provada, resulta que apenas a sociedade arguida se apoderou daquelas quantias e não o arguido, resultando que “16. O arguido reverteu e despendeu de tais quantias em proveito da sociedade por si gerida, enriquecendo o património social, na exata medida em que prejudicou a Segurança Social, pelo menos, em valor equivalente. (…)

Factos não provados: Com relevo para a decisão da causa resultaram não provados:

i.) O arguido C... Unipessoal, Lda. fez reverter e despender as quantias retidas aos trabalhadores em proveito próprio, enriquecendo o seu património.”


23. Do exposto, se concluiu que estamos perante normas diferentes, aplicadas a situações de facto diferentes, que chegaram a conclusões diferenciadas, pelo que não se verifica a necessária oposição.


24. Assim sendo, os acórdãos pretensamente colidentes não se encontram em oposição, inexistindo decisões opostas sobre a mesma questão jurídica.


25.. “Para haver idêntica situação de facto e decisões jurídicas opostas mister se tornava, que a situação de facto fosse consensual, considerada identicamente a mesma como bastante na descrição em ambos os acórdãos, para gerar a solução jurídica, mas que vieram a gerar soluções jurídicas diferentes”[11].


26. Por outro lado, a oposição tem de respeitar às decisões e não aos seus fundamentos, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 2 de outubro de 2014, proferido no processo nº 268/03.0TBVPA.P2. S1-A, relator Lopes do Rego[12].


27. A discrepância das situações de facto e a aplicação de legislação diferente inviabiliza a similitude da consequência jurídica. Inexistindo identidade de situações de facto e aplicação da mesma legislação conclui-se pela não oposição de julgados.


28. E, concluindo-se pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado, nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do art.º 441.º do CPP.


IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso.

Custas pela requerente fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.

Ao abrigo do disposto no artigo 420º, nº3, do CPP, aplicável ex vi do art. 448º, do mesmo diploma, vai condenado no pagamento da importância de 4 (quatro) UC.


Lisboa, 23 de fevereiro de 2022


Maria Helena Fazenda (relatora)

José Luís Lopes da Mota (Juiz Conselheiro Adjunto)

_______

[1] Disponível em: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/47f319d4089d588e8025842a004fd6a7?OpenDocument
[2] “Dá-se a oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão foi resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas” – Prof. Alberto dos Reis in Breve Estudo Sobre a Reforma do Processo Civil, 2ª Ed., pag. 666.
[3] “... não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida” – art. 437, nº3 do CPPenal
[4] Cf. AC do STJ 12/12/18 no processo nº 906/14.0PFLRS-A.L1-A.S1, Relator Fernando Samões, e jurisprudência ali citada, «Nomeadamente, os acórdãos do STJ de 9/10/2013, no processo 272/03.9TASX, e de 20/11/2013, no processo 432/06.0JDLSB-Q.S1, da 3.ª Secção; de 13/7/2009, no processo 1381/04.2TAOER.L1-B.S1 e de 22/9/2016, no processo 43/10.6ZRPRT.P1-D.S1, da 5.ª Secção; de 20/12/2017, no processo n.º 125/15.8T9PFR.P1-A.S3, de 21/6/2017, no processo n.º 2644/09.6TABRG.G1-B.S1 e de 22/3/2017, no processo n.º 6275/08.0TDLSB.L3-B.S1, estes também da 3.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] Disponível em www.dgsi.pt.
[6] Cfr., entre outros, os acórdãos de 11/1/2017, processo n.º 895/14.DPGLSB.L1-A.S1, 22/3/2017, 6275/08.0TDLSB.L3-B.S1, 21/6/2017, processo n.º 2644/09.6TABRG.G1-B.S1 e de 20/12/2017, processo n.º 125/15.8T9PFR.P1-A.S3, todos disponíveis no mesmo sítio da internet.
[7] Relatado pelo Exmo. Conselheiro Santos Cabral, cujo sumário está disponível em www.dgsi.pt.
[8] Cfr. citado acórdão de 20/10/2011.
[9] “Dá-se a oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão foi resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas” – Prof. Alberto dos Reis in Breve Estudo Sobre a Reforma do Processo Civil, 2ª Ed., pag. 666.
[10] Código do Processo Penal comentado, 2016 – 2ª edição revista, página 1439, comentário Pereira Madeira.
[11] Cfr. Acórdão do STJ, de 21/6/2017, processo n.º 2644/09.6TABRG.G1-B.S1, in www.dgsi.pt, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça.
[12] Disponível in www.dgsi.pt