Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO NOVOS FACTOS MOTIVAÇÃO TESTEMUNHA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I- O recurso de revisão, tem caracter extraordinário, por fundamentos que taxativamente enumerados (numerus clausus), visando, não, ainda, a reapreciação da decisão judicial transitada, mas apenas o de saber se deve ser autorizado um novo julgamento da causa, relativa à mesma causa já julgada. II- Sendo invocada a falsidade das declarações da assistente e das mais vitimas que depuseram como testemunhas, por terem mentido, que constituiria a falsidade dos meios de prova determinantes para a decisão a que se refere a al.a) do mesmo nº1 do artº 449º CPP, para que tal pudesse ocorrer teria de ser satisfeito o requisito essencial, traduzido na prévia condenação das depoentes por sentença transitada em julgado que considerasse falsos tais depoimentos. III- Novos são os meios de prova ou os factos que não foram apresentados ao tribunal para apreciação e que não eram conhecidos do recorrente ou sendo-o estava impossibilitado de os apresentar, o que deverá comprovar. IV- Não se pode falar de facto novo – artº 449º 1 d) CPP - quando se refere que as depoentes/ vítimas mentiram / prestaram falso depoimento ou falsa declaração, pois o que se questiona neste caso é a convicção do tribunal que adquiriu no julgamento. V- Para o juízo rescindente importa que da ponderação dos novos factos ou meios de prova, por si sós ou conjugados com os que foram apreciados no processo se “suscitem graves duvidas sobre a justiça da condenação”, o que equivale a dizer que sejam capazes de, ou tenham a potencialidade de, mudar a convicção do tribunal quanto à justiça da condenação pois o que se visa é mudar o sentido da decisão com o novo julgamento (juízo rescisório). VI- Tal não ocorre se alega que as vitimas promoveram o processo para receberem a indemnização e não que os factos não ocorreram. | ||
| Decisão Texto Integral: | REC. nº. 1057/22.9PBPDL-E.S1 3ª Secção Criminal Supremo Tribunal de Justiça Acordam em conferência os Juízes Conselheiros da 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.No Proc. nº 1057/22.9PBPDL do Tribunal judicial da Comarca dos Açores – Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada - Juiz 3 em que é arguido AA e interveio como assistente BB que deduziu pedido de indemnização civil, no montante de 15 000,00€, veio o arguido instaurar o presente recurso extraordinário de revisão, concluindo como segue: “1º- Por Acórdão já transitado em julgado, foi o requerente AA, condenado na prática de 3 (três) crimes de violência doméstica. 2º- Sucede que do acórdão que se pretende revisão foi determinante para a condenação para o aqui requerente, o depoimento das três alegadas vítimas e que melhor se identificam junto aos autos. 3º- Na verdade, como se pode provar com o novo depoimento de duas novas testemunhas, se for esse o entendimento de Vossas Exas sendo que as alegadas vitimas não disseram toda a verdade, ocultando o pretexto da indemnização, optando por mentir no que tece aos factos referidos na douta acusação, 4º- Existem novos factos como se descreve supra e que não foram tomados em consideração na respetiva sede de audiência de julgamento, 5º- Alias, factos esses que teriam sido totalmente preponderantes para a não condenação do aqui recorrente se fossem tomados em consideração. 6º- Sucede que toda a nova prova junta aos autos, baseada na confissão de BB, suscita indícios seguros de que o alegado crime de violência doméstica foi um mero pretexto para a obtenção de indemnização cível, o que invalida a perseguição penal contra o arguido AA. 7º- Pelo que pugnamos para que seja autorizada a revisão do Acórdão - art.º 449º, nº 1, al. d) e 450º, nº 1, ambos do C.P.P.” 1.1 O Mº Publico respondeu pronunciando-se pela improcedência concluindo nos termos seguintes: “1. Não existe apoio legal nem formal à pretensão do requerente de obter a revisão com base na descoberta de novos meios de prova. Pois nada disso ocorre nestes autos, não há nenhum novo facto. O recorrente apenas alega que a ofendida BB confessou à mãe e irmão do recorrente de que “o crime foi o pretexto utilizado pelas 3 ofendidas para forçar a condenação do arguido e garantir o pagamento e a divisão da indemnização entre elas “. 2. Esse “pretenso novo facto ou meio de prova”, vai ao encontro da sua defesa em sede de julgamento na primeira instância e no recurso já interposto para segunda instância, que confirmou a decisão da 1.ª instância e após o trânsito em julgado da decisão, voltou a alegar a mesma versão. 3. Caso tal fosse permitido, estava em perigo a segurança jurídica e a justiça. Pois estaria aberto uma sucessão inesgotável de recursos de revisão, como se de recursos ordinários se tratasse, a fim de fazer vingar a tese do recorrente, consequentemente permitia o indesejável transtorno da segurança jurídica que o caso julgado deve garantir, através de perpetuação de sucessivos pedidos de revisão com pequenas variações do mesmo fundamento. 4. Por fim, as testemunhas ora apresentadas, que não têm qualquer conhecimento direto sobre a factualidade dos autos e cujo distanciamento relativamente às ofendidas é tudo menos inequívoco, nada trazem de relevante que, conjugado com a demais prova produzida nos autos, levasse à conclusão de estarmos perante grave dúvida sobre a justiça da condenação ou, noutra formulação, que a aplicação da pena constitui resultado de inaceitável erro judiciário de julgamento da matéria de facto, devendo, em consequência, ser negada a revisão. Pelo que não deverá ser autorizada a revisão peticionada pelo recorrente.” A Assistente BB não respondeu ao recurso 1.2. Não foi produzida qualquer prova e na informação sobre o mérito do pedido, o Mº Juiz entende que inexiste fundamento legal para a revisão, o que expressa nos termos seguintes (transcrição): “O arguido AA vem interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido no processo 1057/22.9PBPDL, que o condenou a uma pena única de 6 anos de prisão. Tal pena única resultou do cúmulo jurídico das penas parciais de 3 anos, 2 anos e 6 meses e 2 anos e 6 meses de prisão aplica por reporte a três crimes de violência doméstica do artº.152º, nºs.1, al.d) e 2 do CP, praticados, respetivamente sobre CC, BB e DD. Foi ainda condenado no pagamento de uma indemnização à vítima e assistente BB no montante de €15.000,00 (quinze mil euros), montante acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data da notificação do pedido e até efetivo e integral pagamento. Funda a sua pretensão no disposto no artº.449º, nº.1, al.d) do Código de Processo Penal, pretendendo que se tenha em consideração a confissão que alega ter sido feita pela vítima BB às testemunhas que arrola e quer ver inquiridas e que na sua perspetiva terão o condão de tornar o procedimento aqui em causa ilegítimo porque apenas foi usado por aquela e outras duas vítimas para obterem uma indemnização do arguido que depois repartiriam entre as três. Por despacho proferido em 19 de novembro de 2025 foi o recurso admitido, nos termos do disposto nos artºs.449º, nº.1, al.d) do Código de Processo Penal e, em consequência, ordenada a notificação da assistente e do Ministério Público para apresentarem resposta, coisa que apenas o MºPº fez - refª 6630012 - pugnando pela não admissão da revisão. Dispõe o artº.454º do Código de Processo Penal que “No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.” Cumpre, assim, fazer uma informação sobre o mérito do pedido. In casu, analisado o Acórdão proferido, do mesmo resulta que o Tribunal fundamentou a sua decisão de facto da seguinte forma: “O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base na análise crítica e ponderada de todos os meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento, valorados na sua globalidade à luz das regras de experiência comum (artigo 127º do Código de Processo Penal). Foram assim valoradas as declarações prestadas pelas três ofendidas (CC, BB e DD), devidamente conjugadas com os depoimentos das testemunhas EE e FF (presentes no parque de estacionamento do Pingo Doce aquando da situação ocorrida com CC), GG e HH (amigas de CC), II e JJ (pais de BB), KK (colega de trabalho e amiga de BB), LL (companheira do arguido antes da relação com BB), MM (mãe de DD), NN (gerente do restaurante onde DD trabalhou) e OO (pai do patrão do restaurante onde DD trabalhou). Mais se procedeu à reprodução das declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial e que versam apenas sobre os factos relativos à ofendida CC. Quanto à prova documental o Tribunal teve em consideração as fotografias de CC (fls. 27 do apenso 48), do telemóvel de CC (fls. 36 a 42, 47, 48 do apenso 48), ao auto de transcrição de gravação áudio e respetivo cd (fls. 56/57 do apenso 48), ao auto de visionamento de imagens (fls. 64-66 do apenso 48), à certidão de nascimento de PP (fls. 23), às fotografias de BB (fls. 60), às fotografias do telemóvel de BB (fls. 72 e 140), ao auto de transcrição de mensagens do telemóvel de BB (fls. 74-126) e ao cd com áudios da aplicação Whatsapp (fls. 202). A nível pericial, atendeu-se ao exame médico-legal de CC, datado de 31/05/2023 (fls. 288-290) e ao exame médico-legal de BB, datado de 18/07/2022 (fls. 13-15). Concretizando, não podemos deixar de dizer que todas as ofendidas, e ainda a testemunha LL, sem qualquer relação entre si, prestaram depoimentos marcadamente espontâneos e genuínos, tendo todas descrito, de forma semelhante, a personalidade controladora, manipuladora e violenta do arguido, todas descrevendo um cenário de absoluto domínio daquele sobre as suas vidas e um modo de agir semelhante, tendo LL dito que quando o arguido “arranjou a BB foi um alívio para si”, tal como nos disse QQ: o arguido depois arranjou outra vítima e deixou de me procurar (DD descreveu-nos um episódio em que BB foi buscar o seu filho a casa do arguido e lhe disse “livra-te enquanto podes desse monstro”). Pese embora a acusação não descreva os acontecimentos de forma cronológica, dúvidas inexistem, atento os depoimentos das ofendidas (corroborados, quanto a BB e CC pela prova documental, nomeadamente, pelo teor das mensagens que o arguido lhe enviou e ainda, quanto a todas as ofendidas, pela prova testemunhal), de que o arguido viveu primeiro maritalmente com LL (durante um período se seis meses, antes da relação com BB), depois com BB (de setembro de 2021 até julho de 2022), depois com DD (de setembro de 2022 a janeiro de 2023) e, por fim, com CC (entre março e abril de 2023). Iniciando pela primeira relação em causa nestes autos, descreveu-nos BB, num depoimento ainda marcado por algum sofrimento, mas que não lhe retirou qualquer objetividade, um cenário de absoluto domínio do arguido que levou à perda da sua própria liberdade individual, já que chegou a uma altura em que deixou de ter vida social (a este respeito, a sua amiga KK confirmou que deixou de conviver com a BB, sendo que da última vez que tomaram café, o arguido esteve sempre presente, não as deixando conversar sozinhas), o arguido forçou-a a dar-lhe os códigos do telemóvel e passwords de e-mail e redes sociais, apenas podia sair de casa acompanhada pelo arguido, tendo aquele, inclusive, instalado uma câmara no quarto de cama para a poder vigiar quando ia trabalhar (sendo que, quando se levantava para ir à casa-de-banho, aquele ligava-lhe logo). Quanto ao facto 31, o Tribunal corrigiu o mesmo por a ofendida nos ter dito que, durante esta relação, apenas teve de pernoitar fora de casa uma vez, mas confirmou tal episódio. Mais confirmou todas as agressões físicas de que foi alvo, inclusive grávida, bem como relatou as vezes em que tentou pedir ajudar policial e foi impedida pelo arguido. Quanto ao término da relação, disse-nos que o arguido ainda a importunou com mensagens durante algum tempo, sendo que, quando arranjou “outra vítima” deixou de a chatear. Terminando o seu depoimento, transcreveremos algumas das expressões da ofendida por serem expressivas daquilo que passou: “perdi a minha liberdade completamente”, “perdi a vontade de viver” “senti-me diminuída, humilhada”. O depoimento desta ofendida foi corroborado por II e JJ, os quais nos disseram que, após a filha lhes ter pedido ajuda (a 06/07/2022), vieram logo para os Açores, tendo-a encontrado com hematomas (descritos no relatório pericial), magra e em estado depressivo, motivo pelo qual aqui ficaram dez meses (até porque a ofendida apenas saía de casa acompanhada, passando o pai a levá-la ao local de trabalho). JJ acrescentou que o arguido não deixava a filha em paz, sempre a telefonar e mandar mensagens, tendo escutado alguns áudios (e que se encontram documentados nos autos). LL acrescentou que o aspeto físico da ofendida mudou completamente (que conhecia do ginásio), o que não a espantou, pois, quanto a si, foi agredida psicologicamente ao extremo, o que vai de encontro ao que nos disse KK, que ficou espantada quando a sua amiga BB cortou o cabelo “à rapaz”, sendo que esta testemunha acolheu a BB após o término da relação e viu a quantidade de vezes que o arguido lhe telefonava, tendo lido algumas das mensagens que aquele enviou à sua amiga e visto ainda hematomas no corpo da sua amiga (aliás, a própria disse-nos que também chegou a receber mensagens ofensivas por parte do arguido). Quanto a DD, o Tribunal não pode deixar de descrever que parecia que estávamos a ouvir novamente a BB, já que os comportamentos e as condutas levadas a cabo pelo arguido foram exatamente as mesmas: domínio das redes sociais da ofendida, agressões e controlo de movimentos. Descreveu-nos esta ofendida, de forma absolutamente genuína, que o arguido a agredia quase todos os dias, quer em casa, quer no carro, tendo-a chegado a atingir com um candeeiro na cama e partido o telemóvel na sua cabeça. Apenas não se considerou o motivo pelo qual foi despedida, por o gerente do restaurante, NN, o ter negado, mas ficou claro que o arguido algo fez, pois NN referiu que aquele também foi trabalhar para o restaurante e saiu quando a DD saiu (o que demonstra claramente que apenas ali estava para a controlar) e OO aflorou que se falava qualquer coisa de ciúmes, mas não soube precisar o quê. A mãe de DD, MM, ouviu o arguido a chamar puta à sua filha e disse-nos que aquela aparecia muitas vezes com nódios negras, sendo que, no fim da relação, a sua filha telefonou a pedir ajuda, tendo-a ido buscar e encontrado com marcas no braço e rosto, tendo vindo sem nada, nem sequer o telemóvel (pois, como nos disse DD, o arguido tinha partido o mesmo no seu sobrolho). Por fim, e quanto a CC, que prestou as declarações em memória futura, fê-lo de forma semelhante às outras duas ofendidas, de forma marcadamente espontânea e genuína e corroboradas pelas reportagens fotográficas (nomeadamente a imagem onde se evidenciam um hematoma e as imagens das comunicações entre arguido e ofendida, especialmente o registo de 189 chamadas perdidas no dia 23 de maio) e com o teor do auto de transcrição de gravação áudio e respetivo suporte. Quanto ao episódio do Pingo Doce, atendemos ainda às imagens de videovigilância (embora não seja visível a agressão física, é notório que o arguido discute com aquela) e aos depoimentos de EE e FF, os quais viram a ofendida bastante assustada e o primeiro assistiu ambos a discutiram veementemente. Também HH nos descreveu o telefonema que recebeu da ofendida, onde aquela chorava e gritava, motivo pelo qual foi avisar o irmão daquela. Reproduzidas as declarações do arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, verificámos que o mesmo confirmou parte dos factos, sobretudo em relação ao forte ciúme (afiançando que era recíproco) e, quanto às expressões proferidas, referiu que era “de cabeça quente”, procurando apresentar justificações quanto aos demais episódios, mas negando sempre qualquer agressão física. Todavia, confrontado com o depoimento de CC, mostrou-se atrapalhado e dito não ter qualquer explicação para tal. Aliás, o seu discurso foi sempre marcado por constantes alterações e recuos: negou ter efetuado 189 chamadas, mas, confrontado com o registo do telemóvel, disse afinal estar preocupado com a CC (o que, atento o teor das mensagens, não merece qualquer credibilidade); negou ter ameaçado a família de morte, mas, confrontado com o teor das mensagens, mostrou-se novamente atrapalhado, pelo que não tivemos quaisquer dúvidas em como os factos ocorreram da forma relatada por CC. Em relação aos elementos subjetivos dos factos imputados ao arguido, os mesmos decorrem, ainda, da conjugação da factualidade objetiva apurada com as regras da normalidade e da experiência comum do julgador. Quem atua como o arguido atuou, sem qualquer interferência de elemento perturbador da capacidade intelectual e da vontade, não pode deixar de querer atuar como o descrito, de ter consciência da proibição das condutas e de conformar-se com as consequências legais das mesmas. Quanto à situação pessoal e económica do arguido o Tribunal analisou o relatório social. Por fim, atendeu-se ao certificado de registo criminal juntos aos autos. Quanto aos factos dos pedidos de indemnização civil, resultaram notórios das declarações da assistente, conforme já supra exposto, nada mais havendo a acrescentar.” Como está bom de ver os factos que se apontaram como provados, foram-no não só em razão das declarações das ofendidas, mas também em inúmeros elementos probatórios que os corroboraram de forma clara e objetivo, coisa que o tribunal superior sindicou e afirmou. Não existe qualquer sinal, tendo em conta a fundamentação acabada de apontar, que tenha havido qualquer conluio entre as vítimas no sentido de usarem o processo penal para obterem uma qualquer indemnização, porque se assim fosse, qual a razão de apenas uma delas ter deduzido PIC, porque não aproveitaram todas a oportunidade que vem desenhada no recurso para engrossarem a indemnização que a casa qual caberia. Até pode ter acontecido que a BB, após a condenação, tenha tido alguma fragilidade, contudo não há qualquer sinal de ter instrumentalizado o processo no sentido de se enriquecer. Para lá disso, tendo me conta a natureza dos crimes aqui em causa, públicos, não é a dedução do PIC que influencia o prosseguimento da causa ou não já que face aos crimes em causa não é admissível a desistência de queixa, ou melhor, não é ela operativa no que toca ao procedimento criminal. Afigura-se-nos, assim, que o recurso extraordinário de revisão do recorrente não tem viabilidade e bem assim, que o mesmo deve improceder” 1.3 No Supremo Tribunal de Justiça o ilustre PGA emitiu parecer no sentido de ser denegada a revisão. 2. O recurso mostra-se motivado Colhidos os vistos procedeu-se à conferência com observância do formalismo legal. Cumpre apreciar: 3. Resulta do processo e das certidões juntas: O arguido foi condenado por acórdão proferido em 19/12/2024 transitado em julgado em m julgado em 09-05-2025 pela prática de: - um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº1, alínea d) e nº2 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; - dois crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelo artigo 152º, nº1, alínea d) e nº2 do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão cada; E em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos de prisão. - E ainda foi julgado procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela assistente BB, e, consequentemente, condenar o arguido AA a pagar-lhe uma indemnização no valor de 15 000,00€ (quinze mil euros), montante acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data da notificação do pedido e até efetivo e integral pagamento. + 4. Apreciando: 4.1 Transitada em julgado uma decisão judicial (sentença ou despacho final) a mesma torna-se definitiva, dizendo o direito no caso concreto de modo definitivo, com o que se visa assegurar a certeza e a segurança jurídica necessária à vida em sociedade. Todavia não são apenas esses os valores que o processo prossegue e outros de igual ou maior valia se levantam na sociedade, sendo mister prosseguir a verdade material do caso, condição para a realização da justiça (escopo último do processo), sem a qual não haverá nem segurança nem certeza jurídica. Face à falibilidade humana, impõe-se um ponto de equilíbrio entre valores conflituantes, razão pela qual o instituto do recurso de revisão de uma decisão transitada, se mostra necessário, o que é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excecionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça. Através deste recurso visa-se demonstrar-se que os factos não são aqueles que foram apurados, ou que ocorreram de modo diverso (desde que relevante para a justiça da decisão), e por isso o recurso de revisão é um recurso que visa sanar um erro sobre os factos provados. 4.2 Em face disso a Ordem Jurídica, veio a consagrar o recurso de revisão, com caracter extraordinário, e por fundamentos que taxativamente enumera (numerus clausus), visando, não, ainda, a reapreciação da decisão judicial transitada, mas apenas o de saber se deve ser autorizado um novo julgamento da causa, relativa à mesma causa já julgada1. A sua legitimação resulta desde logo da CRP- artº 29º 6 – que dispõe: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.”, e de outros instrumentos internacionais, como a CEDH- Protocolo 7º, artº 4º2 que dispõe que “2. As disposições do número anterior não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento” e a sua regulamentação decorre dos artºs 449º a 466º CPP e os seus fundamentos constam do artº 449º CPP. 4.3 O artº 449º CPP rege os casos de admissibilidade do recurso e estes ocorrem, entre outros, quando: “a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; (…) d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” Expressamente o arguido invoca o fundamento o previsto na al. d) do nº 1 do citado artº 449º relativo à descoberta de novo facto, segundo o qual “ os depoimentos foram viciados por motivação financeira é justamente o facto novo que se requer que seja aferido…” e isto porque a condenação resultou do depoimentos das ofendidas ( incluindo a assistente BB) conluiadas (que teriam mentido), com vista a obter a indemnização para distribuírem entre elas, pois a “confissão da ofendida BB à progenitora do Arguido, RR, e ao irmão SS de que o propósito era unicamente obter a indemnização cível de 15.000,00€ para posterior divisão…” Apesar de invocar a al. d) do nº 1 do artº 449º CPP é evidente que invoca como suporte a falsidade das declarações da assistente e das mais vitimas que depuseram como testemunhas, que constituiria a falsidade dos meios de prova determinantes para a decisão a que se refere a al.a) do mesmo nº1 do artº 449º CPP. Para que tal pudesse ocorrer teria de ser satisfeito o requisito essencial, traduzido na prévia condenação das depoentes por sentença transitada em julgado que considerasse falsos tais depoimentos, conforme exige a citada al. a), o que não ocorre. A descoberta e a novidade dos meios de prova ou do facto novo – artº 449º 1 d) CPP - implica que os mesmos devem ser desconhecidos não apenas do tribunal (que não os pode apreciar porque não apresentados) como obviamente também do arguido que os devia apresentar, sob pena de não serem novos nem terem sido agora descobertos. Evidente é que se já eram conhecidos do arguido não são ora descobertos, nem novos. Novos poderiam apenas ser os factos, por só agora o arguido / recorrente saber que a testemunha era detentora de novos saberes com relevância para o caso. Apesar do caracter excepcional do recurso de revisão e do seu caracter limitativo, a fim de evitar eventuais situações que se poderiam revelar injustas, a jurisprudência do STJ tem entendido que há descoberta de novos factos ou meios de prova quando não apenas o recorrente desconhece à data do julgamento a sua existência, como conhecendo-os esteja impossibilitado de as apresentar, circunstância que deve justificar e comprovar, como é o caso expresso no artº 453º2 CPP, em que testemunhas que não tenham sido ouvidas em audiência só poderão ser indicadas se o recorrente justificar “que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor” Cremos que a orientação mais correta atenta a natureza excecional deste recurso, ao dever de lealdade processual e à inércia do recorrente que sabendo daqueles meios ou factos não os trouxe ao processo, quer em face da defesa orquestrada quer por outros fatores não impeditivos da sua apresentação, é a que considera novos os meios de prova ou os factos que não foram apresentados ao tribunal para apreciação e que não eram conhecidos do recorrente ou sendo-o estava impossibilitado de os apresentar, o que deverá ser comprovado.2 Ora não se pode falar de facto novo, quando se refere que as depoentes/ vítimas mentiram / prestaram falso depoimento ou falsa declaração, pois o que se questiona neste caso é a convicção do tribunal que adquiriu no julgamento e que está expressa na motivação da sentença condenatória, a qual teve por base não apenas tais declaração / depoimentos das vitimas, mas também depoimentos testemunhais, fotografias de lesões, prova pericial das lesões e mensagens, e ainda como se expressa na motivação “as declarações do arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, verificámos que o mesmo confirmou parte dos factos, sobretudo em relação ao forte ciúme (afiançando que era recíproco) e, quanto às expressões proferidas, referiu que era “de cabeça quente”, procurando apresentar justificações quanto aos demais episódios, mas negando sempre qualquer agressão física. Todavia, confrontado com o depoimento de CC, mostrou-se atrapalhado e dito não ter qualquer explicação para tal. Aliás, o seu discurso foi sempre marcado por constantes alterações e recuos: negou ter efetuado 189 chamadas, mas, confrontado com o registo do telemóvel, disse afinal estar preocupado com a CC (o que, atento o teor das mensagens, não merece qualquer credibilidade); negou ter ameaçado a família de morte, mas, confrontado com o teor das mensagens, mostrou-se novamente atrapalhado, pelo que não tivemos quaisquer dúvidas em como os factos ocorreram da forma relatada por CC.” não tendo prestado declarações em audiência, o que nos remete para o segundo requisito ou exigência legal que é a de que da ponderação desses novos meios de prova, por si sós ou conjugados com os que foram apreciados no processo se “suscitem graves duvidas sobre a justiça da condenação”, o que equivale a dizer que sejam capazes de, ou tenham a potencialidade de, mudar a convicção do tribunal quanto à justiça da condenação pois o que se visa é mudar o sentido da decisão3 com o novo julgamento (juízo rescisório). Ora o que mudou de acordo com a alegação do recorrente, não foi que os factos não tivessem ocorrido, que ele próprio parcialmente admite e aceita, e algumas testemunhas presenciaram e as provas documentais e periciais comprovam, mas que “a ofendida BB começou a confidenciar à mãe do arguido, RR, e ao seu irmão, SS que estava profundamente desapontada e arrependida com o que havia feito, revelando sem margem para dúvidas que a sua única e verdadeira motivação para o processo era obter a indemnização. Esta confissão, que ocorreu já tardiamente, constitui a prova inequívoca da instrumentalização do processo para fins meramente económicos, confirmando a tese de que o crime foi um mero pretexto para a obtenção de benefício financeiro. O arrependimento de BB, manifestado à mãe do arguido e ao irmão, configura o facto novo que permite questionar a validade da condenação, tornando irrelevante a discussão sobre se ela poderia ou não ter requerido a suspensão da audiência ou a desistência da queixa em tempo útil. A revelação da instrumentalização do processo para fins de indemnização, confirmada pelo arrependimento de BB, atinge o alicerce ético da condenação. O novo facto demonstra que o procedimento deveria ter sido extinto pela motivação espúria, independentemente dos factos materiais, uma vez que a verdadeira intenção da queixosa era retirar a acusação, o que invalida a perseguição penal.” Ou seja, pelo facto de uma das vítimas se dizer arrependida, o que questiona é a motivação, o facto de o processo ter prosseguido, para as vitimas conluiadas receberem a indemnização, o que não se percebe (e por isso o seu crédito é abalado) quando apenas uma das vitimas fez pedido de indemnização civil e apenas a ela foi atribuída quando cada uma delas o poderia ter feito e não manifesta que ocorram dúvidas sobre a justiça da condenação por os factos ilícitos pelos quais foi condenado não terem ocorrido4, pelo que mesmo que as vitimas tivessem a intenção de receber e repartir a indemnização não estava em causa a ocorrência dos factos nem a justiça da condenação do arguido pelos mesmos, razões pelas quais deve ser negada a revisão. + Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide: - Julgar improcedente o recurso e em consequência negar a revisão. -Condenar o recorrente no pagamento da taxa de justiça de 5Ucs e demais custas Registe e notifique Dn. + Lx e STJ, 11/2/2026 José A. Vaz Carreto Fernando Ventura Antero Luis Nuno Gonçalves ( Presidente da Secção) ______________ 1. Ac. STJ 15/9/21 Proc 699/20.1GAVNF.A.S1 Cons. Nuno Gonçalves↩︎ 2. Cfr. ac STJ 4/12/2024 proc. 3844/16.8JAPRT-A.S1 Cons. José Carreto, www.dgsi.pt, e jurisprudência ali analisada; Proc. 330/04.JAPTM-B.S1 www.dgsi.pt Cons. Souto Moura e acrescenta “ V-Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito e que resulta da redacção do art. 453.º, n.º 2, do CPP: o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão – que é um recurso extraordinário –, num expediente que se poderia banalizar. Assim se prejudicaria, para além de toda a razoabilidade, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual. VI-Quando a lei se refere a “novos” factos ou meios de prova, não pôde deixar de incluir, obviamente, aqueles que não foram considerados no julgamento porque eram desconhecidos da parte interessada em invocá-los. Mas não só. VII- Na verdade, quanto aos novos meios de prova já conhecidos da parte interessada e ulteriormente invocados (e, necessariamente, quanto aos factos a que tais meios se reportam e de que se pretende convencer o julgador), o art. 453.º, n.º 2, do CPP, explicita que só serão admitidos como novos meios de prova, tratando-se de testemunhas, desde que o requerente justifique que se dera o caso, de as mesmas terem estado impossibilitadas de depor.”↩︎ 3. Acs. STJ 20/3/2019 Proc 165/15.7PLSN-B.S1 e 15/9/2021 Proc 699/20.1 GAVNT-A.S1, ambos em www.dgsi.pt Cons. Nuno Gonçalves↩︎ 4. entendida como dúvida qualificada, aquela que“…há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida” – ac STJ 26/9/2018 Proc.219/14.7PMTS.S1 Cons. Raul Borges www.dgsi.pt↩︎ |