Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3703/05.0TTLSB.L2.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADE
QUESTÃO NOVA
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
LICITUDE DO DESPEDIMENTO
PRESTAÇÕES RETRIBUTIVAS
VEÍCULO AUTOMÓVEL
TELEMÓVEL
Data do Acordão: 09/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA DO AUTOR CONCEDIDA A REVISTA DA RÉ
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DO CONTRATO / DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS.
Doutrina:
- A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 262, 281.
- Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, p. 141, reimpressão, Coimbra Editora.
- Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pp. 981, 983, in fine.
- Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª Edição, p. 591; e Citado por Furtado Martins, ob. cit., p. 280.
- Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, 2012, p. 281.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º2, 615.º, N.º1, ALS A), C) E D), 665.º, 671.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGOS 249.º, N.ºS 1 A 3, 397.º, N.º2, ALS. A) A C), 402.º, 403.º, N.º1 AL. B), N.º2, N.º3, 404.º, 429.º, ALÍNEA C), 432.º, ALÍNEA A),
LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO: - ARTIGO 7.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 64/91, DE 4 DE ABRIL.

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 9.9.2009, E JURISPRUDÊNCIA AÍ CITADA, IN WWW.DGSI.PT ;
-DE 15.3.2012, PROCESSO N.º 554/07.0TTMTS.P1.S1;
-DE 18.6.2014, PROCESSO N.º 511/07.1TTLSB.L1.S1, AMBOS CONSULTÁVEIS IN WWW.DGSI.PT ;
-DE 30.4.2014 E DE 25.6.2015, PROCESSOS N.ºS 714/11.0TTPRT.P1.S1 E 1256/13.4TTLSB.L1.S1, AMBOS CONSULTÁVEIS EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :

I – Ocorre a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do C.P.C. quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, pelo que, não sendo objeto da impugnação a questão do ‘quantum’ da compensação oportunamente disponibilizada pelo empregador ao trabalhador, no quadro da extinção do posto de trabalho – que, colocada apenas em sede de revista, assume a feição de uma questão nova, de que não pode conhecer-se – tal pretenso vício não se verifica se a deliberação em causa se limita a pronunciar-se acerca da natureza retributiva de identificadas despesas (atinentes a combustível e telemóvel).

II – Atribuídas ao A., na sequência da extinção, em 2003, do cargo de Diretor de Informática em que até então se ocupava, as funções de Diretor de Projectos Especiais, cuja extinção, em 2005, determinou o seu despedimento, é com base nos invocados motivos justificativos da extinção deste posto de trabalho que há de conferir-se a respetiva (i)licitude.

III – É de reputar lícito o despedimento por extinção de um posto de trabalho que se mostra economicamente justificada em motivos de mercado, quando, para além de outras medidas adotadas, ficou demonstrada a necessidade de reduzir custos perante o sucessivo decréscimo das vendas.

IV – Provado que o pressuposto da atribuição, ao trabalhador, de veículo automóvel e de telemóvel, é suportar principalmente os custos com a sua utilização profissional/funcional e, acessória e residualmente, os custos relativos à utilização privada, deixam de integrar a retribuição – não sendo por isso devidas – as despesas privadas com combustível e telemóvel se o trabalhador não efetuou qualquer uso profissional/despesas atinentes, ao serviço da Ré.

                                                                   

Decisão Texto Integral:

    Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                                          I.

1.

AA, com os sinais dos autos, instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra «BB, S.A.», sociedade anónima com sede na ..., ... ..., pedindo que seja declarado:

- a) Inexistente e ilícita a extinção do posto de trabalho do A. por inexistente o posto de trabalho e funções atribuídas;

- b) Violado o direito do A. de ocupação efetiva do posto de trabalho;

E, no mais, seja condenada a R.:

c) A reintegrar o A. ou, caso este venha a optar pela indemnização, a pagar-lhe a quantia de € 186.384,00;

d) A pagar ao A., a título de isenção de horário de trabalho, a quantia de € 81.583,00;

e) A pagar ao A., a título de danos morais, a quantia de € 20.000,00;

f) A pagar aos A. os prémios referentes aos anos de 2001 e 2004, no valor de € 77.660,00;

g) A pagar ao A. todas as prestações salariais que se vençam desde 1 de Agosto de 2005 até efetiva reintegração;

h) A pagar juros sobre todas as quantias em dívida, desde a citação;

i) A título de sanção pecuniária compulsória, e para a hipótese do A. optar pela reintegração, no pagamento da quantia diária de € 1.000,00 (mil euros) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegrar.

Alegou, para tanto, os factos descritos no petitório, que se dão aqui por globalmente reproduzidos.

 No essencial, retém-se que o A. trabalhou para a R., sob as ordens, direção e fiscalização desta, desde 1989, tendo desempenhado, até Junho de 2003, as funções de Diretor.

 A R. identificava o A. e outros pela designação genérica de ‘Diretores de primeira linha’ e ainda, por referência ao Departamento, ‘Diretor de Informática’.

 Na BB, ora R., o trabalhador era aquilo que internamente designavam por ‘Diretor de 1.ª Linha’, reportando direta e exclusivamente ao Diretor-Geral.

O A. auferia um salário base na ordem dos € 7.800,00 mensais, a que acresce o carro, gasolina, cartão de crédito, seguro de saúde familiar e, finalmente, um prémio anual que oscila entre os 3 e os 5 salários base.

O A., que já estava sendo objeto de violação dos seus direitos por parte da entidade empregadora – ao impedi-lo de ocupar, efetivamente, o seu posto de trabalho – foi vítima da ação persecutória da R., que determinou, sem mais, a extinção do seu posto de trabalho.

Termos em que a extinção do posto de trabalho é ilícita.

O A. nunca foi remunerado pela isenção de horário de trabalho, quando devia tê-lo sido.

O processo de despedimento a que foi sujeito o A. (a extinção do posto de trabalho) e a recusa sistemática em atribuir-lhe funções prolongaram-se pelo menos de 2003 a 2005.

Todos estes factos determinaram que o A. se sentisse perseguido e maltratado e, mais tarde, ansioso e deprimido, tendo recorrido a ajuda médica.

                                                                           _

 A ré apresentou contestação.

Fundamenta o despedimento do A. com a extinção do seu posto de trabalho (que se prendeu com a situação económica de empresa, afetada pelo decréscimo continuado das vendas) e alegou os demais factos discriminados no seu articulado, a que igualmente nos reportamos.

As narradas circunstâncias legitimaram plenamente, na perspetiva da R., o recurso a medidas de reorganização de serviços e sectores, designadamente de redução de pessoal, permitindo uma melhor afetação de recursos, o que se traduziu na decisão de extinguir a Direção de Projetos Especiais.

Do lado do controle da despesa, foi mesmo necessário diminuir o quadro de pessoal em algumas lojas, atento o nível de vendas verificado nas mesmas, o que foi conseguido através de acordos de revogação celebrados com vários trabalhadores e/ou pela caducidade de contratos a termo.

Em momento anterior ao procedimento de extinção do posto de trabalho e face ao descontentamento manifestado pelo A. quanto à sua anterior posição de Diretor de Projetos Especiais, foram-lhe oferecidos postos de trabalho, na medida da disponibilidade da R., os quais foram por este sempre recusados.

O cargo de Diretor de Projetos Especiais não tem conteúdo funcional idêntico ao de Diretor Nacional de Segurança, pelo que não existe qualquer preterição de critérios de seleção dos trabalhadores no procedimento de extinção do posto de trabalho em apreço. Aliás, cessar os contratos de trabalho de trabalhadores cujas funções não serão extintas no processo, para as atribuir ao A. em função da sua maior antiguidade, seria não só injusto como ilegal, dado que esta seleção deve ser feita dentro da mesma área da empresa afetada pelo processo.

Deste modo, dever-se-á concluir pelo preenchimento do pressuposto da impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, dado que a R. não tinha, à data da decisão de extinção do posto de trabalho, qualquer outro lugar de direção disponível que pudesse atribuir ao A.

O A. deduziu resposta, cuja inadmissibilidade foi invocada pela R., no que obteve parcial provimento. O A. recorreu deste despacho.

                                                                        __

Tramitadas as diligências que os autos documentam, com saneamento, condensação e instrução, procedeu-se por fim à discussão e julgamento da causa, proferindo-se sentença que absolveu a R. de todos os pedidos contra si deduzidos pelo A.

                                                                       ___

2.

Inconformado, o A. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, conhecendo do recurso, produziu o acórdão que integra fls. 5315-5445, cujo dispositivo é do seguinte teor:

‘Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e confirma-se a sentença recorrida, exceto na parte em que absolveu a recorrida do reconhecimento da natureza retributiva das quantias devidas ao recorrente a título de combustível e de telemóvel, e decide-se condenar a entidade empregadora a reconhecer que as quantias de € 200 (duzentos) euros por mês e € 80 (oitenta) euros por mês, a título, respetivamente, de despesas de combustível e telemóvel, integram a retribuição do trabalhador’.

O A., ainda irresignado, interpôs recurso de revista e arguiu nulidades.

Destas conheceu a Relação no acórdão que integra fls. 5572-5706, indeferindo-as e mantendo a deliberação antes proferida.

O recorrente remata a motivação recursória com este quadro de síntese (conclusões):

1 - A decisão proferida pelo Tribunal a quo é recorrível, o recurso mostra-se interposto tempestivamente, o Recorrente tem interesse e manifesta legitimidade para tal, encontrando-se paga a taxa de justiça correspondente.

2 - A decisão proferida pelo Tribunal a quo é nula, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea a), do C.P.C, porquanto se entende que os fundamentos estão em oposição com a decisão.

3 - O acórdão recorrido veio reconhecer o carácter retributivo dos pagamentos efetuados ao A., a título de combustível e telemóvel, condenando a R. a pagar ao A. de € 200,00 (duzentos) euros por mês e € 80,00 (oitenta) euros, referindo que tais pagamentos, a título de combustível e telemóvel, integram a retribuição do A. ora Recorrente, pelo que se impunha que o acórdão recorrido retirasse todas as legais consequências de tal facto, designadamente, no que se refere ao pagamento da indemnização de antiguidade que deveria ter sido paga ao A. e que não refletiu o carácter retributivo de tais pagamentos, mas tão-só a retribuição base, tal como a definiu a R. no momento da cessação do contrato de trabalho do A.

4 - A dado passo do acórdão recorrido pode-se ler que "a sentença é nula (art. 668.º, n.º 1, b) do CPC de 1961), o que se declara. De acordo com o disposto no art. 715.º, n.º 1, do C.P.C. de 1961, o Tribunal ad quem conhecerá infra das questões acima indicadas (em substituição do Tribunal recorrido.)."

5 - A decisão de o Tribunal da Relação se substituir ao Tribunal de 1.ª Instância deverá obedecer a dois requisitos: o Tribunal ad quem entender que a apelação procede e que as partes sejam ouvidas sobre tal matéria, o que não sucedeu no caso concreto.

6 - O Tribunal da Relação não se poderia substituir ao Tribunal da 1.ª Instância no que se refere ao conhecimento das questões suscitadas da nulidade da sentença proferida pela 1.ª Instância arguida pelo A./ora recorrente e tomar conhecimento das mesmas, por falta do cumprimento dos requisitos legais para o efeito, mantendo-se assim a nulidade da decisão proferida pela 1.ª Instância e, bem assim, ocorrendo outra nulidade decorrente da preterição do direito das partes consagrado no art. 715.º, n.º 3, do C.P.C, atual art. 665.º, n.º 3, do C.P.C.

7 - O acórdão recorrido é nulo nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C. porquanto não se pronunciou sobre as questões levantadas nos pontos 22, 23 e 24 das conclusões do recurso de apelação do A./ora recorrente.

8 - Face às alterações da matéria de facto a que foi dado provimento pelo Tribunal a quo, e face à demais matéria dada como provada, em especial aos pontos 7, 11, 12, 17, 18, 59, 69, 81, 83, 121, 169 e 170 da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, impunha-se, nos termos dos arts. 403.º, n.º 2 e 432.º, alínea b), ambos do C.T., que fosse declarada a ilicitude do despedimento do A.

9 - No ponto 169 da matéria de facto dada como provada pela douta sentença resultou provado que ''A R. tem na categoria de Diretores, com menor antiguidade que o A., os seguintes trabalhadores: CC - Diretora de Recursos Humanos; DD - Diretor de Segurança e EE - Diretor da IM, sem contar com os Diretores de loja (…)" - sublinhado nosso -, pelo que na douta sentença deveria ter sido considerado que a R. não observou o critério de prioridades estabelecido no disposto nos arts. 403.º, n.º 2, do CT., com as consequências previstas no art. 432.º, alínea b), do C.T.

10 - Não resultou provado que os postos de trabalho dos Diretores da R., com menor antiguidade na categoria e na empresa do que o A., tivessem conteúdo funcional diverso do posto de trabalho do A., não tendo a R. cumprido com o ónus probatório no que a esse facto da decisão de despedimento lhe incumbia provar.

11 - Face à factualidade dada como provada sob os n.ºs 27, 58, 86 e 87, nunca o Tribunal a quo poderia ter julgado como lícito o despedimento do A., muito menos com fundamento na necessidade de reduzir custos, pelo que se entende que, também neste aspeto, a sentença impugnada violou o disposto nos arts. 402.º e 403.º, n.º 1, alíneas a) e b) do C.T.

12 - A R. não logrou provar a alegada "acentuada e persistente" redução nas suas vendas – aliás, tal matéria foi alterada e dada como não escrita pelo acórdão recorrido – conforme invocou na fundamentação da extinção do posto de trabalho do A., mas somente que houve redução de vendas, pelo que nunca o Tribunal a quo poderia ter julgado lícita a extinção do posto de trabalho do A., porquanto um dos seus fundamentos e pressupostos não resultou provado, pelo que o despedimento tinha de ser declarado improcedente, por não se verificar um dos motivos invocados para o despedimento, tendo a sentença, objeto de recurso, violado o disposto no art. 429.º, alínea c), do C.T.

13 - O resultado líquido do exercício do ano de 2004, constante do relatório e contas da R. junto aos autos, em comparação com o resultado líquido do exercício do ano de 2004 que consta da decisão de despedimento do A., é diverso: designadamente, naquele documento oficial consta o valor de € 356.691,51 e no quadro da decisão de extinção do posto de trabalho do A. tal valor aparece alterado para "- 2.803.452", o que significa que a R. falseou parte dos dados sobre os indicadores financeiros constantes da fundamentação de extinção do posto de trabalho do A., de modo a simular uma situação financeira diferente da que vem espelhada no seu relatório e contas de 2004 e cujas contas se encontram certificadas; (cfr. documentos juntos aos autos pela R., nomeadamente, relatórios e contas e decisão de despedimento do A.)

14 -Nas respostas aos quesitos e na matéria de facto dada como provada na douta sentença e no acórdão recorrido, resultou provado algo substancialmente diferente do que tinha sido alegado pela R., tendo o Tribunal a quo dado como provado o seguinte, no ponto 93 da matéria de facto dada como provada: "Desde 2001 que se verifica o decréscimo das vendas da R., as quais foram no valor de € 637.962.819,00 em 2001; de € 629.521.943,00 em 2001; de € 586.582.011,18 em 2003 e de € 552.090.207,00 em 2004 (27)", o que é manifestamente diverso do alegado sob o quesito 27 da base instrutória.

15 - Para além de tal matéria, sob o ponto 93 do acórdão recorrido, nada ter que ver com a matéria objeto de alegação por parte da R. e seleção para constar da base instrutória sob o ponto 27, a verdade é que a mesma não resultou provada na sua formulação de base, a qual constitui o fundamento principal ou central da extinção do posto de trabalho do A., pelo que nunca o Tribunal a quo sequer a poderia ter dado como provada.

16 - É entendimento do A. que, não se provando o fundamento principal invocado pela R. para a extinção do seu posto de trabalho (cfr. decisão de extinção do posto de trabalho constante de fls. 222 dos autos), nunca tal extinção do posto de trabalho poderia ter sido julgada lícita, pelo que incumbia ao Tribunal de 1.ª e 2.ª Instância declarar improcedentes os respetivos fundamentos, ao invés de alterar e aceitar alterar as respostas à matéria de facto, como sucedeu na resposta ao quesito 27 da base instrutória.

17 - Resulta para o homem médio que, para uma organização empresarial, no caso concreto a R., que gasta mais de 20 milhões de euros em obras de conforto e remodelação de lojas e sede, adquire um conjunto ou número não determinado de veículos de luxo, gama elevada, para os seus funcionários superiores e substitui um diretor, por dois trabalhadores com a mesma categoria profissional, não é credível que esteja obrigada a extinguir um posto de trabalho com um custo anual de pouco mais de € 157.000, como forma de reduzir custos, pois se, verdadeiramente, estivesse interessada em reduzir custos, não teria optado por despedir o A. em detrimento da aquisição de carros de luxo para os seus funcionários superiores e obras de conforto em montante superior a 20 milhões de euros;

18 - A douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, salvo o devido respeito por opinião diversa, violou o disposto nos arts. 39.º, n.º 2, 153.º, n.º 1, 615.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 2 e 3, todos os Código de Processo Civil e ainda os arts. 258.º, n.º 1, 372.º, 384.º, alínea d), do Código do Trabalho em vigor (ou arts. 403.º, n.º 2 e 432.º, alínea b), na anterior versão do C.T.), pelo que deve tal decisão ser integralmente revogada e substituída por outra que julgue e declare ilícito o despedimento do A. por extinção do seu posto de trabalho, concluindo-se como na petição inicial.

Termina pedindo a concessão de provimento ao presente recurso, revogando-se integralmente a decisão recorrida ou declarando-se a mesma nula, com todas as demais legais consequências, tudo como na petição inicial.

                                                                       __

Ao que a Ré/Recorrida respondeu.

Além de suscitar a questão (prévia) da inadmissibilidade do recurso, concluiu no sentido da inverificação de qualquer nulidade, e, quanto ao mérito, pela impossibilidade da subsistência da relação de trabalho e consequente licitude do despedimento.

E interpôs também, por sua vez, recurso de revista – …que, na sequência da notificação que lhe foi feita, ut despacho de fls. 5561, veio requerer (fls. 5564) que o mesmo seja considerado como recurso subordinado –, tendo por objeto a parte do acórdão da Relação que considerou procedente o pedido de pagamento das despesas com gasóleo e telemóvel, integrando-as na retribuição.

Fechou a atinente motivação com este quadro conclusivo:

(A)  Inexistência de direito autónomo a despesas de combustível e telemóvel/ dispensa do serviço.

1.       A atribuição do telemóvel e da viatura automóvel era feita para utilização para fins profissionais pelo Autor, como instrumento de trabalho necessário para o exercício da atividade do Autor, sendo o uso para fins privados meramente acessório daquele fim (principal e único), prática também ditada pela dificuldade em delimitar precisamente o que é consumo profissional e o que é consumo privado.

2.       Consequentemente, não havendo utilização para fins profissionais, também não seria inerente a utilização para fins privados, e o mesmo raciocínio deve aplicar-se ao custeamento das despesas inerentes ao uso da viatura e do telemóvel: se for (tiver que ser) efetuada uma utilização para fins profissionais, e apenas nesse caso, o custeamento das despesas para fins privados era também suportado pela Ré.

3.       Tal significa que se não tiver que haver, nem houver, utilização para fins profissionais, então também não será devido o custeio da utilização para fins privados, e no caso concreto o Autor, embora reintegrado por força da decisão de suspensão do despedimento, não presta qualquer atividade profissional desde a data do despedimento.

4.       Não prestando o Autor atividade profissional, não há uso da viatura e do telemóvel para fins profissionais, e consequentemente, o Autor também não tem direito a uso para fins privados com custeio das despesas respetivas pela Ré, incluindo combustível.

(B)  Pagamento de despesas de combustível e telemóvel, por uso privado, como mera liberalidade.

5.       Importa também reconhecer que as importâncias auferidas pelo Autor e inerentes ao uso privado não integravam a retribuição do Autor, também por representarem uma mera liberalidade, e assim mera tolerância.

6.       Além do já referido, não se provou – nem sequer foi alegado – que o Autor apresentava à Ré as despesas de combustível e de telemóvel para uso profissional em separado das despesas por uso privado, fundamental para afirmar que da parte da Ré o pagamento dessas despesas representava contrapartida do trabalho do Autor.

7.       Aliás, antes se provou que a atribuição do telemóvel e da viatura automóvel foi feita para utilização para fins profissionais pelo Autor, pelo que tal utilização (ou o suporte dos respetivos custos) só poderia perdurar enquanto o Autor mantivesse a sua atividade profissional.

8.       É óbvio que, suportando a Ré os gastos com o telemóvel e o combustível para uso privado, isso trazia vantagens económicas ao Autor, mas essas vantagens não constituíam uma contrapartida direta do trabalho, por resultarem de mera liberalidade da Ré, e como tal, na ausência de atividade profissional por parte do Autor, a Ré não está obrigada a continuar a suportar essas despesas.

(C)  Prestações excluídas da retribuição (art. 87.º da LCCT/ art. 260.º do CT/2003).

 

9.      Ainda que assim não se entendesse, sempre teria que se reconhecer que o pagamento das despesas de telemóvel e de combustível estaria excluído do conceito de retribuição, nos termos do art. 81.º da LCT/ art. 260.º do CT/2003.

10. Conforme resulta dos artigos citados, e estando em causa despesas suportadas pela Ré para fins profissionais pelo Autor, este teria que, em relação a cada mês (ou melhor, em relação a cada período em que é devido reembolso), alegar e provar que:

(i) Realizou deslocações ou despesas frequentes em serviço da Ré;

(ii) Por esses deslocações e/ou despesas lhe foi paga uma concreta importância pela Ré;

(iii) Essa importância excedia os montantes normais das despesas em serviço;

11. Não se poderá aplicar a presunção prevista no art. 82.º, n.º 3, da LCT/art. 249.º, n.º 3, do CT/2003, uma vez que essa prestação do empregador tem uma causa: o reembolso de despesas ao serviço do empregador. Não se pode presumir como retribuição uma prestação que se sabe não constitui diretamente contrapartida da prestação de trabalho.

12. Portanto, estando em causa importâncias que se enquadram no art. 87.º da LCT/ art. 260.º do CT/2003, compete ao trabalhador, no caso o Autor, o ónus da alegação e prova de que uma prestação constitui retribuição (art. 342.º do Código Civil).

13. Não é claro se os valores em causa respeitam unicamente as despesas pessoais suportadas pelo Autor depois de a Ré, com a dispensa do serviço, ter deixado de suportar as despesas de combustível e telemóvel.

14. No entanto, se assim fosse entendido, não poderão considerar-se as despesas de telemóvel e combustível como integrando a retribuição, precisamente porque se tratariam de despesas feitas após a dispensa do serviço, em que não há qualquer deslocação em serviço (1.º requisito), nem pagamento de qualquer importância para reembolso de despesas em serviço (2.º requisito).

15. Em alternativa, se se entendesse que os montantes em questão respeitam a valores que a Ré suportava quando o Autor se encontrava ao serviço, não se distingue o que respeita a uso profissional e a despesas privadas, por forma a apurar-se o que constituiria montantes normais das despesas em serviço e, por defeito, a importância que poderia ser considerada retribuição.

16. Em relação a esta hipótese, um trabalhador como o Autor, com um cargo de direção e funções de elevada responsabilidade, implicando deslocações frequentes e a obrigação de estar contactável quase em permanência, gastar mensalmente cerca de € 200,00 em combustível e € 80,00 em telemóvel não poderá ser considerado como excedendo os montantes normais, além do que o mesmo não alegou nem fez qualquer prova sobre o que excederia os montantes normais das despesas em serviço.

17. Apesar de não concretizados os custos suportados pelo Autor para a execução do contrato, por as importâncias que lhe eram pagas por combustível e telemóvel terem um fundamento específico diverso da prestação do trabalho, tais importâncias não poderão, pois, ser consideradas retribuição.

18. Note-se, finalmente, que em relação a este processo também não se poderá olvidar que o Autor foi despedido em maio de 2005, cuja licitude foi reconhecida pelo Tribunal do Trabalho e confirmada pelo Tribunal da Relação, e não obstante o Autor vem, desde essa data, recebendo uma remuneração mensal de € 7.766,00, por força da providência cautelar, o que já representou para a Ré um custo superior a € 1.200.000,00 (incluindo contribuições para a Segurança Social).

19. Por isso, reconhecer-se ao Autor o direito a receber também as quantias mensais de € 200,00 de combustível e de € 80,00 de telemóvel, desde a data em que foi dispensado do serviço, meramente por causa da providência cautelar, seria não só uma decisão incorreta, como também extremamente injusta.

20. Em face do exposto, ao decidir como decidiu, o Acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 82.º, n.º 1, e 87.º da LCT, e arts. 249.º, n.º 1, e 260.º do CT/2003, devendo por isso ser revogado na parte em que reconheceu carácter retributivo às prestações referidas supra.

Nestes termos – termina – deve ser revogado o Acórdão recorrido, na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor, enquanto perdurarem os efeitos da providência cautelar, os valores de combustível e de telemóvel.

O A./Recorrido ainda respondeu, para concluir que as despesas em causa constituem, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 253.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Cód. Trabalho, prestações incluídas no conceito de retribuição, sendo, nessa medida, devidas ao A.

E assim, remata, não merecendo qualquer reparo, é de manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre tal matéria.

                                                                        ___

 

3.

Neste Supremo Tribunal o Exm.º P.G.A., em circunstanciado e proficiente intervenção, pronunciou-se no sentido da negação de provimento a ambos os recursos, com confirmação do acórdão sub judicio.

O A. reagiu, sinteticamente, dando como reeditadas as suas alegações de recurso de revista, que, em seu entendimento, contêm já a resposta ao douto parecer, que deve ser rejeitado, exceto na parte em que se pugna pela natureza retributiva das prestações em espécie pagas ao A. pela Ré.

4.

O ‘thema decidendum’.

Ante as proposições recursórias – por onde se afere e delimita, por regra, o objeto e âmbito da impugnação, inexistindo temáticas de conhecimento oficioso de que cumpra conhecer – são questões a dilucidar e resolver:

. No recurso independente

- Das nulidades do acórdão impugnado;

- Da (i)licitude do despedimento do A.

. No recurso subordinado

- Da natureza (não) retributiva das despesas de combustível e de telemóvel.

                                          _

Preparada a deliberação, vamos conhecer.

                                                                      

                                                                        II.

                                                    Dos Fundamentos

ADe Facto.

 Após a intervenção do Tribunal da Relação, ao nível da decisão sobre a matéria de facto, ficou assim estabelecido o respetivo quadro material (com esta nota, constante da deliberação, a fls. 5412: verificam-se lapsos na repetição do ponto n.º 174, que será numerado sob 174 e 174-A, e na falta de indicação dos pontos n.ºs 76 a 80; mantém-se, contudo, a numeração, com vista à identificação dos pontos focados pelas partes):

1. O A. trabalha para a R., sob as ordens direção e fiscalização desta, desde 1989, tendo desempenhado até Maio de 2003 as funções de Diretor de Informática, categoria que a R. também lhe atribuiu (A).

2. Na R., o cargo do A. era designado internamente por Diretor de 1.ª Linha, reportando diretamente e exclusivamente ao Diretor Geral (B).

3. Na descrição de funções interna da empresa e formalmente elaborada desde 1994, pode ler-se no que concerne à categoria de diretor de informática:

"RESPONSABILIDADES

- Assegurar um suporte adequado à atividade da Empresa através da manutenção dos seus sistemas informáticos e da introdução de novas tecnologias e/ou outras soluções inovadoras;

- Responder operativamente às necessidades da Empresa, através do desenvolvimento e/ou alterações de aplicações informáticas, gerindo o orçamento, planeamento e execução dos projetos e reportando regularmente os respetivos progressos;

- Garantir "estandardização" do equipamento/software;

- Gerir os recursos humanos da Direcção de Informática, de molde a manter/melhorar os meios de produtividade/resultados;

- A gestão do orçamento, planeamento e execução dos projectos de informática, reporting (reporte) e seguimento;

- Maximizar as condições de atingimento dos objetivos da Empresa, através da adequada gestão dos recursos humanos da Direção de Informática;

- Maximizar a rentabilidade/eficácia da BB e seus parceiros a nível internacional, através da criação/manutenção das inerentes ligações e comunicações. (C)

4. Em 2000, a BB é adquirida pelo FF, cuja holding é Alemã. (D)

5. A R. entregou ao A. a comunicação junta a fls. 378, datada de 26 de Maio de 2003, onde lhe comunica que “na impossibilidade temporária de uso das instalações que irá ocupar, o Sr. Eng.º AA estará dispensado de comparecer no Escritório Central até ao próximo dia 2003.06.04” (E).

6. Em 4 de Junho, a R. comunicou ao A. que "dado que não temos ainda finalizadas as instalações que lhe estariam destinadas, informamo-lo de que prorrogaremos o prazo de dispensa de comparência no Escritório Central até 12 do corrente, inclusive." (F).

7. No final do mês de Maio de 2003, a R. retirou do recibo de vencimento do A. a menção de Diretor de Informática, passando a fazer constar apenas a menção de Diretor. (G)

8. Em Junho de 2003, a R. atribuiu ao A. a categoria de "Diretor de Projectos Especiais". (H)

9. Em 6 de Junho de 2003, o A. recebeu da R. uma proposta de um novo contrato, junto a fls. 394, que o A. recusou, para exercer as funções de Diretor na área de Metodologias de Trabalho e Análise de Custos, tendo apresentado uma contraproposta e mantido o propósito de ser reconduzido na Direção de Informática. (I)

10. Na cláusula 2.ª/1 do referido contrato estava previsto que "O Segundo Contraente manterá todas as condições inerentes à categoria profissional de Diretor, tanto ao nível remuneratório como no referente aos benefícios". (J)

11. A R. passou a organizar a área de Informática em duas áreas:

- IT Levantamento/gestão de necessidades;

- IM Fornecimento de soluções (K).

12. A segunda, chefiada por GG e a primeira chefiada por HH, este último pertencente aos quadros da Direção de Informática e subordinado do A. (L).

13. A 30 de Março de 2004, a R. retirou ao A. o cartão de crédito. (M)

14. Em 31 de Março de 2004, a R. comunicou ao A. que, em 2.02.04, lhe foi revogada a Procuração que sempre teve da empresa como Diretor de 1.ª linha. (N).

15. A R. revogou ainda as procurações de:

- II

-JJ

- KK

- LL

- MM

- NN. (O)

16. O A. tomou conhecimento da alteração das regras de aquisição de veículos automóveis em 4 de Abril de 2004. (P)

17. O departamento de informática, do qual foi diretor, era composto pelo A., por uma secretária de direção e outros 17 funcionários. (Q).

18. São 17 os trabalhadores que atualmente trabalham na área de informática. (R).

19. Em 24 de Abril de 2004, é pedido ao A., pelo Diretor de Operações da R., que verifique e analise determinada loja, elaborando Relatório sobre a Q..., ao que o A. acede. (S)

20. Em 14 de Maio de 2004, o A. intercepta um mail entre o Diretor de Loja, a analisar pelo A., OO (Diretor que não recebe a designação de 1.ª Linha, situado hierarquicamente abaixo do A.), onde este propõe ao Diretor de Operações as questões a que o A. deverá responder, indicando, nomeadamente, o número de páginas que o relatório deverá conter. (T)

21. Em 21 de Dezembro de 2004, o A. é novamente nomeado procurador da empresa. (U)

22. A R. não pagou ao A. o bónus relativo a 2004. (V)

23. A R. é membro da APED, subscritora do contrato coletivo celebrado entre esta e a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e Outros. (X)

24. A R. entregou ao A., em 4 de Maio de 2005, a carta junta aos autos de procedimento cautelar – apenso de extinção do posto de trabalho, a fls. 3 – onde informa o A. da sua intenção de proceder à extinção da Direcção de Projetos Especiais e consequentemente do cargo de Diretor de Projetos Especiais de que o A. era titular (Z).

25. O A. deduziu a oposição à comunicação da R., nos termos de fls. 6 a 25 do apenso aos autos de procedimento cautelar, cujo teor aqui se dá por reproduzido (AA).

26. A R. comunicou ao A., por carta datada de 23 de Maio de 2005, junta a fls. 98 a 106 do apenso, cujo teor se dá aqui por reproduzido, a sua decisão de extinguir o seu posto de trabalho no prazo de 60 dias a contar da notificação dessa decisão ao A. e dispensando-o de comparecer ao trabalho após/a partir da data da receção da comunicação. (AB)

27. A projeção dos custos da Direcção de Projetos Especiais em 2005, e a sua projeção a um ano, são os seguintes:

Jan. Fev. Março

Salários 7.766; 7.766; 7.766;

Encargos

24,75; 1.922; 1.922; 1.922;

Sub. de Alim. 102; 102; 102;

Custos Adm. 241; 177; 223;

Dir.

Combustível 181; 284; 277;

Outros

Encargos: 159; 185; 176;

Leasing: 890; 890; 890;

Total: 11.261; 11.326; 11.356; 33.943;

Média dos 3 Meses: 3 11.314;

Projeção: 1 ano

12 Meses 135.773

Férias de Natal: 19.376

Seg.ª Social: 1.854

Seg. Ac. Pessoais: 600

Total: 157.603 (AC)

28. A R. não pagou ao A. qualquer quantia a título de isenção de horário de trabalho (AD).

29. A R. pagava ao A. o seguinte:

- Retribuição-base = € 7.766,00;

- Subsídio de alimentação = € 102,00;

 E atribuiu-lhe

- Carro da empresa para uso total. (AE).

30. O A. intentou Providência Cautelar de Suspensão do despedimento, que veio a ser decretada a 14 de Julho de 2005, ainda antes de ocorrer a extinção do seu posto de trabalho. (AF)

31. A R. pagou ao A. a remuneração relativa ao mês de Julho. (AG)

32. A R. comunicou à Inspeção-Geral do Trabalho a decisão de extinção do posto de trabalho do A. (AH)

33. A R. procedeu à extinção da Direção de Projetos Especiais. (AI)

34. O A. foi abordado pela R. em 28 de Dezembro de 2004 no sentido de vir a desempenhar o cargo de Diretor Geral de Segurança, tendo-lhe sido concedida a possibilidade de apresentar uma contraproposta para que, em conjunto, fosse possível alcançar um acordo que salvaguardasse os interesses de ambas as partes. (AJ)

35. Atenta tal proposta, foi remetido ao A. um documento contendo o respetivo conteúdo funcional, ou seja, a job description, nos termos da qual o A. teria de reportar hierarquicamente ao Presidente da Direção/Diretor Geral, bem como ao Diretor de Segurança da MCCI, cabendo ao primeiro o exercício do poder disciplinar e ao segundo a determinação funcional e técnica. (AK).

36. A job description remetida inicialmente ao trabalhador foi objeto de revisão, tendo sido remetida nova versão do documento ao A., em que o Presidente da Direção/Diretor Geral passou a deter não só o exercício do poder disciplinar, como também a determinação funcional, cabendo ao Diretor de Segurança da MCCI apenas a determinação técnica. (AL)

37. O A. apresentou uma contraproposta ao contrato apresentado pela R., junto a fls. 398-400, que se encontra a fls. 405-408, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (AM)

38. Na cláusula 4.ª do contrato apresentado pela R. escreveu-se sob a rubrica (confidencialidade):

"1. O trabalhador obriga-se a manter a mais estrita confidencialidade sobre todos os assuntos profissionais de que tenha tido conhecimento durante o exercício das suas funções, designadamente no que se refere à organização interna, estrutura pessoal e clientes da BB ou de qualquer sociedade do FF.

2. A violação da obrigação de confidencialidade prevista na presente cláusula implica para o trabalhador a obrigação de indemnizar a BB por todos os prejuízos sofridos, incluindo por dano de imagem". (AN)

39. O A. efetuou uma proposta de alteração ao art. 4.º com a seguinte redação:

"1. (...)

  2. (...)

  3. A obrigatoriedade da confidencialidade imposta ao trabalhador consubstancia uma outra vertente, um verdadeiro pacto de não concorrência, porquanto limita a atividade do trabalhador no período subsequente à cessação do contrato de trabalho.

Termos em que:

a) Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho, independentemente do motivo, consigna-se a obrigatoriedade de, pelo período mínimo de dois anos, o trabalhador respeitar a confidencialidade prevista no ponto I desta cláusula.

b) E se decide atribuir ao trabalhador uma compensação pela redução da sua capacidade de ganho no montante de quinze vezes indemnização legal prevista para a cessação do contrato de trabalho, caso, obviamente, esta ocorra.

4. A violação pelo trabalhador desta cláusula implica para este, ocorrendo a mesma após a cessação, a obrigação de indemnizar pelo montante atribuído na alínea b) do n.º 3 proporcionalmente ao período de tempo em falta até cessar a obrigação de confidencialidade.

5. A obrigação de confidencialidade e o pacto de não concorrência não abrangem comportamentos tidos por ilícitos ou criminalmente puníveis pela Lei Portuguesa" (AO).

40. No aditamento ao contrato de trabalho, que consubstanciou a proposta para o cargo de Diretor Nacional de Segurança, a R. propôs ao A. a aplicação do regime de Isenção do Horário de Trabalho, com renúncia à remuneração adicional prevista no artigo 256.º, n.º 4, do C.T. (AP).

41. O A. apresentou como contraproposta à cláusula ‘S’, a seguinte redação: "As partes acordam em que a prestação de trabalho passe a estar sujeita ao regime de isenção do horário de trabalho, nos termos do artigo 256.º, n.º 4, do Código do Trabalho, e para o efeito comprometem-se a atualizar o vencimento". (AQ).

42. É a seguinte a redação da cláusula 6.ª do contrato apresentado pela R.: " A declaração de nulidade ou a anulabilidade parcial ou total das cláusulas do presente aditamento não acarretará a invalidade das demais cláusulas contratuais". (AR)

43. O A apresentou o seguinte texto para substituição da cláusula sexta constante da proposta apresentada pela Ré:

"O trabalhador tem como local de trabalho os escritórios centrais em ... –Head Office da BB, em Portugal – e aí, desempenhará as suas funções para a BB ... Portugal, S.A.

a) Na eventualidade de, no exercício das funções, haver necessidade de se deslocar dentro ou fora do país, o trabalhador terá todas as despesas suportadas por cartão de crédito da empresa;

b) O trabalhador ficará alojado em condições apropriadas e viajará em classe executiva quando a viagem for por avião." (AS).

44. Para efeitos de negociação, o A. apresentou na contraproposta, como cláusula sétima, o seguinte texto: "O trabalhador tem como seu superior hierárquico direto, a quem reporta, o … da FF, que detém o poder de direção, e o poder disciplinar ficará na dependência do Presidente da Direção da BB … Portugal S.A." (AT).

45. A proposta apresentada deu início a meses de negociação entre as partes, tendo o A. apresentado contrapropostas e a empresa apresentado novos anexos ao A., sendo um deles uma declaração na qual o trabalhador declara que estão regularizados todos os créditos e remunerações pela entidade patronal, nada existindo pendente de pagamento. (AU).

46. O A. não aceitou as propostas relativas ao cargo de Diretor de Segurança apresentadas pela Ré. (AV).

47. A 22 de Fevereiro de 2005, a R. comunicou ao A. que concluiu que ele não aceita o novo posto de trabalho que lhe propôs de Diretor de Segurança. (AX)

48. Em 16 de Março de 2005, a R. responde ao A. onde o informa do seguinte:

1- Em 2003 foi decidida a reestruturação da Informática.

2- A sua Função deixou de ter qualquer utilidade para a BB.

3- A BB decidiu atribuir-lhe um novo cargo Diretor de Projetos Especiais.

4- Assim evitando a sua desocupação e extinção do seu posto de trabalho.

5- O cargo de Diretor de Projetos Especiais não é um cargo sem conteúdo.

6- As funções de Diretor de projetos especiais pressupõem a continuidade dos trabalhos relativos ao projeto Q.... (AZ).

49. Enquanto Diretor de Informática, o A. auferia ultimamente a remuneração base mensal de Euros 7.586,00 (sete mil quinhentos e oitenta e seis euros). (BA).

50. Em Maio de 2003, na qualidade de Diretor de Projetos Especiais, o A. auferia um salário mensal de Euros 7.766,00 (sete mil setecentos e sessenta e seis euros). (BB).

51. Em Abril de 2004, foi decidido pela Direção da R. alterar a Norma de Política de Viaturas n.º …, que se encontrava à data em vigor, passando a aplicar-se as seguintes diretrizes:

- Apenas poderão ser escolhidas viaturas das marcas Audi, Volkswagen, Mercedes e BMW;

- Todas as viaturas serão a diesel;

- Os utilizadores de 1.ª linha poderão optar por uma viatura para o ano de 2004, cujo valor não exceda os Euros 43.143,00;

- Os utilizadores que pretenderem adquirir a viatura no final do contrato devem tratar diretamente com a sociedade de locação financeira, a qual determinará o valor da

respetiva aquisição com base no valor comercial dos automóveis usados. (BC).

52. A R. não requereu à IGT a admissibilidade da prestação de trabalho no regime de isenção de horário, relativamente ao A. (BD).

53. Em 5 de Agosto de 2005, a R. prestou caução no montante de Euros 46.596,00 (quarenta e seis mil quinhentos e noventa e seis euros), à ordem do Tribunal do Trabalho de Lisboa, 4.º Juízo - 3.ª secção, para obter o efeito suspensivo do recurso que interpôs da decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar. (BE).

54. Em 5 de Setembro de 2005, o A., nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º do CPT, requereu ao Tribunal o pagamento da retribuição referente ao mês de Agosto de 2005, no montante de Euros 7.766,00. (BF).

55. Em 8 de Outubro de 2005, o A. veio reiterar o referido pedido, solicitando igualmente o pagamento da retribuição referente ao mês de Setembro de 2005. (BG).

56. O requerido pelo A. foi deferido, tendo, consequentemente, sido efetuado o pagamento das respetivas remunerações, bem como da remuneração relativa ao mês de Outubro. (BH).

57. Na sequência do decidido pelo Acórdão do TRL, proferido nos autos de procedimento cautelar, e que confirmou a decisão da 1.ª instância, a R. tem vindo a pagar ao A. todos os meses a remuneração de 7.766,00 e dispensou o A. de lhe prestar trabalho. (BI).

58. A R. mandou construir uma nova sede e fez obras de remodelação em diversas lojas. (BJ).

59. O A., por várias vezes, requereu à R. que lhe fossem de novo atribuídas as funções de Diretor de Informática. (BK).

60. A R. apresentou queixa-crime contra o A. e incertos para apuramento de responsabilidades pelos factos constantes da queixa junta a fls. 954-961. (BL).

61. Os documentos em causa foram juntos aos autos de procedimento cautelar pelo A. e encontram-se igualmente juntos a fls. 436-476 destes autos. (BM).

62. A R. dirigiu ao A. a comunicação junta a fls. 477, cujo teor dou aqui por reproduzido, onde além do mais, consta:

“ Na sequência dos factos ocorridos entre o dia 20 e 23 do passado mês de Agosto, e após o conjunto de reuniões originado pelos mesmos, tenho a declarar o seguinte:

1. Como Administrador Delegado desta Empresa, lamento que dois colaboradores de topo se tenham permitido a adoção de atitudes e comportamentos de nível pessoal e profissional abaixo do exigido a Diretores de uma das maiores Empresas de Portugal.

2. Lamento, também, que Diretores desta Empresa tenham permitido que problemas de relacionamento mútuo se tenham sobreposto, prejudicando-os, aos objetivos e imagem interna e externa da BB.

3. No futuro, incidentes semelhantes, entre si e o mesmo ou outro colegas, não serão tolerados e terão da minha parte a reação adequada (...)”. (BN).

63. Em Julho de 2005, a R. instaurou um processo disciplinar ao A. com a intenção de despedimento, imputando-lhe a violação da confidencialidade de documentos. (BO).

64. A partir de Fevereiro de 2006, a R. interditou o acesso do A. às lojas BB, impossibilitando-o de efetuar compras nessas lojas com o recurso ao cartão BB que confere 8% de desconto sobre as compras. (BP).

65. A R. deixou de pagar ao A. qualquer importância para compra de gasóleo. (BQ).

66. A R. não procedeu à reparação do veículo atribuído do A., que sofreu danos no para-choques, e que lhe foram comunicados pelo A. (BR).

67. A partir de Março de 2006, a R. deixou de pagar ao A. as despesas com o telemóvel. (BS).

68. O A. era o único trabalhador da Direção de Projetos Especiais. (BT).

69. A Comunicação n.º 9/2003 refere que GG é, atualmente, responsável pela IT - Levantamento/gestão de necessidades na BB – R... (BU).

70. O cargo de Diretor Nacional de Segurança foi criado nos 26 países em que o FF se encontra presente. (BV).

71. Ao A. foi atribuído um horário de trabalho das 9:00 horas às 18:00 horas, de Segunda a Sexta-feira. (BX).

72. A cláusula primeira do aditamento ao contrato de trabalho que consubstanciou a proposta da R. ao A., junta a fls. 398-400, dispõe que “as partes pretendem regular a alteração dos termos e condições do contrato de trabalho em vigor, entendendo-se que apenas sofrem alteração as matérias específicas objeto deste aditamento e que permanecem integralmente válidas e em vigor os demais aspetos da relação laboral em curso”. (BZ).

73. Ao abrigo da Norma de Política de Viaturas n.º …., foi atribuído ao A., enquanto trabalhador da R., um veículo automóvel, a gasóleo, para utilização no exercício das suas funções e também em deslocações pessoais. (CA).

74. O veículo automóvel atribuído pela R. ao A. mantém-se na posse do A. até à presente data (CB).

75. À data da criação da Direção de Projetos Especiais não existia local para o A. (2)

81. Todos os funcionários da R., que se reportavam ao A., enquanto Diretor de Informática, continuam agora na dependência direta de GG e HH. (3)

82. A auditoria que o A. foi incumbido de realizar em 24 de Abril de 2004 deveria ser uma auditoria surpresa (6).

83. Os departamentos IM e IT mantêm-se a desenvolver parte do trabalho que era desenvolvido antes do A. ter cessado funções como Diretor de Informática, passando, com a reestruturação, a verificar-se maior centralismo na tomada de decisões no departamento de IT, uma vez que os procedimentos para fazer investimentos e a aprovação de tais investimentos passaram a ser feitos na Alemanha.           

84. A R., em 2005, procedeu à aquisição de várias viaturas automóveis de gama elevada, para funcionários a exercer cargos superiores (12).

85. A R. pagou ao A. o bónus do ano 2002 (13).

86. A R., na construção da nova sede central, despendeu 5,5 milhões de euros (14).

87. E na remodelação de lojas despendeu 16 milhões de euros (15).

88. O A., como Diretor, necessitava de estar contactável telefonicamente para acompanhar a empresa fora do seu horário normal, 09h-18h, de Segunda a Sexta (17).

89. O que a R. conhecia e com o que concordava (18).

90. O A., enquanto Diretor de Informática, tinha que estar contactável telefonicamente no período noturno, altura em que corre o "Light-Run" - sistema informático de apuramento dos resultados das lojas (19).

91. O eventual surgimento de um problema obrigava o A. a estar contactável telefonicamente e, por vezes, a deslocar-se ao seu habitual local de trabalho, sede da empresa da R. (20)

92. O facto de a R. ter retirado ao A. o gabinete onde exercia funções como Diretor de Informática, ter-lhe retirado a sua secretária pessoal e tê-lo suspenso em Junho de 2003, por não dispor de espaço onde o colocar, determinou que o A. se sentisse perseguido e mal tratado e andasse cabisbaixo. (21)

93. Desde 2001 que se verifica o decréscimo das vendas da R., as quais foram no valor de € 637.962.819,00 em 2001; de € 629.521.943,00 em 2002; de € 586.582.011,81 em 2003 e de € 552.090.207,00 em 2004 (27).

94. Esta situação tem raízes, em parte, no atual quadro macroeconómico recessivo que se vive no nosso país, desde alguns anos, e que tem implicado uma redução do consumo privado (28).

95. Esta redução do consumo privado tem efeitos imediatos de redução das vendas das empresas dedicadas à distribuição em grande superfície (c... & c...), quer do ramo retalhista, quer do ramo grossista em livre serviço, como é o caso da R. (29).

96. Acresce que a partir de 2001 se verificou um acréscimo da concorrência no referido sector de atividade, quer pelo aumento da oferta disponível, quer pelas próprias estratégias comerciais adotadas pelas empresas em consequência da redução das vendas (30).

97. (Considerado não escrito).

98. Perante esta conjuntura económica, a R. tem adotado uma série de medidas, num esforço para inverter a tendência de redução das vendas, e adaptar a empresa à situação do mercado, quer visando o aumento destas, quer a redução de despesas (32).

99. Tendo realizado campanhas extraordinárias de marketing junto dos clientes, como a Convenção do Comércio Tradicional Independente, a apresentação de soluções comerciais aos clientes e a Expo BB 2004 (33).

100. Realizou também campanhas de vendas, como a promoção "1+1 =3", em que na compra de quaisquer dois produtos iguais da área alimentar era oferecido um terceiro (34).

101. (Considerado não escrito).

102. A R. diminuiu o quadro de pessoal em algumas lojas, o que foi conseguido através de acordos de revogação celebrados com vários trabalhadores ou pela caducidade de contratos a termo – tendo o número de trabalhadores da R. diminuído de 2014, no final de 2004, para atualmente 1988 (36).

103. A R. fez comunicações internas aos seus trabalhadores apelando à redução de custos, à poupança de recursos e à utilização mais cuidada dos instrumentos de trabalho (37).

104. A R. tomou mesmo, recentemente, a decisão de não realização dos tradicionais jantares de Natal, habitualmente oferecidos pela empresa aos respetivos trabalhadores (38).

105. A R. procedeu à construção de um novo edifício-sede, por necessitar do mesmo desde há vários anos, por falta de espaço disponível (39).

106. O anterior espaço, designado de "Escritórios Centrais", não assegurava as condições trabalho (40).

107. A Direção de Projetos Especiais foi criada pelo anterior Presidente da Direcção da R. (Dr. PP), em 2003, tendo o respetivo conteúdo funcional vindo a ser mais bem concretizado já pela atual Direção da R., porquanto o Dr. PP veio a cessar a sua relação laboral com a R. em 14 de Abril de 2004 (41).

108. No exercício de 2002, apenas 1,4% do volume de negócios foi afetado pela anulação das notas de débito, no montante de 9,8 milhões de euros (42).

109. A remodelação das instalações da R. tem como objetivos:

- Cumprimento das normas legais relativas à Segurança, Higiene e Saúde no trabalho;

- Redução de custos com adaptações contínuas em instalações obsoletas;

- Aumento da produtividade e da motivação dos trabalhadores;

- Transmissão de imagem de grupo (43).

110. A R. procede à utilização de viaturas mediante a celebração de contratos de leasing, nos termos dos quais a substituição destas viaturas é usual decorridos 3 anos (44).

111. A atribuição de bónus aos trabalhadores integra a política remuneratória da R., com o fim de aumentar a produtividade e a motivação dos seus trabalhadores (45).

112. O denominado "C..." é uma regra de procedimento que visa a correção de stocks (46).

113. O "QQ" é uma entidade do FF a quem estão cometidos os pagamentos aos fornecedores das restantes empresas do grupo, incluindo a BB PORTUGAL (47).

114. As funções de Diretor de Projetos Especiais foram atribuídas ao A. na sequência de um processo de reestruturação global da área Informática no F... (48).

115. Este processo de reestruturação implicou, nos diversos países em que o FF tem atividade, a divisão da área de Informática em duas novas áreas, a saber:

i) IT - Information Technologies (Levantamento/Gestão de Necessidades); e

ii) IM - Information Management (Fornecimento de Soluções) (49).

116. À IT foram atribuídos os objetivos de desenvolvimento, exploração e gestão de todos os equipamentos técnicos, bem como a sua manutenção, de acordo com os standards do FF (50).

117. Por seu turno, a área abreviadamente designada "IM" visa identificar a utilização dos processos de recolha e tratamento de informação pelos diversos departamentos da empresa, suas necessidades específicas e o desenvolvimento de soluções, bem como a formação dos trabalhadores envolvidos (51).

118. Mediante a criação destas duas novas áreas, o processo de reestruturação visou alcançar processos de harmonização de custos e de procedimentos, bem como o desenvolvimento conjunto de soluções por parte dos 26 países em que atualmente o FF está presente (52).

119. Relativamente à harmonização de procedimentos, a FF procurou coordenar os procedimentos técnicos. (53).

120. (Considerado não escrito).

121. (Considerado não escrito).

122. Os trabalhadores da IT-Information Technologies (Levantamento/Gestão Necessidades) passaram a reportar-se à M..., empresa contratada para o efeito pela FF/BB, que se encontra domiciliada em ... (56).

123. Enquanto os trabalhadores da I… (Fornecimento de Soluções) passaram a reportar-se diretamente ao Diretor Financeiro da R. (57).

124. O A. não foi nomeado para Diretor da I… nem da I…. (58)

125. A reestruturação da informática foi um processo complexo no seio do FF, que enfrentou resistências e levou à substituição de vários responsáveis nacionais pelo sector (em vários países). (59)

126. (Eliminado).

127. A Q... é uma preocupação permanente numa empresa de distribuição (61).

128. Em conjunto com outros profissionais das áreas de compras e operações, o A. havia integrado um grupo responsável pela realização de negociações com fornecedores (63).

129. No âmbito da atribuição das funções de Diretor de Projetos Especiais foi solicitado ao A. que ficasse responsável pelo desenvolvimento do Projeto Q... (64).

130. Tal Projeto visava, por via da centralização de informação, estudos e análise, aumentar a coordenação e eficácia na resolução de problemas de Q..., uma vez que o trabalho desenvolvido a este nível em cada loja se revelava insuficiente, impossibilitando, inclusivamente, a homogeneidade de procedimentos pretendida (65).

131. Este Projeto era constituído por diversas vertentes, designadamente a análise e diagnóstico de causas, o estudo, proposta e acompanhamento de soluções, a definição e experimentação de métodos e processos a implementar (66).

132. Atentos os objetivos do Projeto, o A. fez, em 19 de Maio de 2004, uma apresentação ao B…, na qual referiu o plano de ação a adotar (67).

133. O A. ficou adstrito a visitar as lojas da R. para proceder a uma análise detalhada das seguintes razões subjacentes à Q... verificada nas mesmas: identificar as fontes de Q... de uma forma exaustiva; encontrar nas diversas lojas soluções que pudessem ser posteriormente adotadas em toda a companhia/empresa; reunir com os respetivos responsáveis (69).

134. Ficou definido que a loja de P... seria a loja-padrão e, por isso, a primeira a ser visitada pelo A., tendo o mesmo, em 4 de Junho de 2004, apresentado o seu primeiro relatório sobre a evolução do trabalho referente ao Projeto Q... (70).

135. O A. ficou de proceder à verificação dos motivos de Q... noutras lojas pertencentes à R. e de encontrar possíveis soluções para o problema (71).

136. O A. desenvolveu, até à data da extinção, trabalho relacionado com o Projeto Q... (72).

137. A R. suspendeu temporariamente a prestação de trabalho do A., de 26.05 a 12 de Junho de 2003, uma vez que, à data, o gabinete que viria posteriormente a ser atribuído ao A. se encontrava em obras de remodelação (75).

138. A desocupação do A. ocorreu em virtude da atribuição ao A. das funções de Diretor de Projetos Especiais, com vista a evitar o seu despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho de Diretor de Informática e pelo facto do gabinete que viria a ser ocupado pelo A. ter sido sujeito a obras de remodelação (76).

139. O A. apresentou à R. uma contraproposta, referida em supra sob AX), contendo cláusulas que o A. bem sabia serem totalmente incompatíveis com a política interna da empresa (77).

140. A divergência entre as partes foi relativa ao valor indicado pelo A. a título de compensação por danos morais na cláusula 8.ª, no valor de 400.000,00 (78).

141. Atento o montante proposto na cláusula 8.ª para ressarcimento de danos morais futuros, a R. entendeu que a contraproposta, além de totalmente inaceitável, era reveladora de desconfiança para com a R. (79).

142. Outros pontos de divergência foram a redação proposta pelo A. para as cláusulas 4.ª e 5.ª do contrato (80).

143. É do conhecimento do A. que a R. tem uma política de remuneração dos seus quadros que se traduz no pagamento de salários muito mais elevados do que a generalidade das empresas do sector (81).

144. A R. não podia aceitar a redação proposta pelo A. para a cláusula 5.ª, sob pena de ter que conferir privilégios – v.g., sede como local de trabalho, viajar de avião em classe executiva e atribuição de cartão de crédito para fazer face às despesas em que incorresse – aos demais trabalhadores com a categoria do A., o que a R. não confere (83).

145. A R. não podia aceitar a redação proposta pelo A. para a cláusula 7.ª por não caber ao trabalhador definir o esquema de reporte que terá de ser seguido por trabalhadores de igual categoria profissional desempenhando funções em 26 países nos quais se encontra em atividade o FF (84).

146. (Considerado não escrito).

147. De acordo com tal política, a utilização de cartões de crédito da empresa foi restringida aos membros do B…, tendo a R. passado a utilizar um novo sistema de controlo de despesas, totalmente automatizado, o qual permite creditar diretamente as contas dos escritórios centrais da R., semanalmente (86).

148. Esta nova política veio permitir um rigoroso e mais eficiente controlo das despesas, evitando-se as situações que anteriormente eram correntes de despesas realizadas com cartão de crédito, que tinham a classificação contabilística de "injustificadas", por falta da guarda dos respetivos documentos comprovativos (87).

149. A Norma de Política de Viaturas referida em BM) teve por objetivo definir e regularizar a utilização de viaturas em regime de uso total, tendo, assim, por destinatários todos os Diretores, Diretores de Loja e Subdiretores (88).

150. E diminuir os custos, uma vez que o facto de tais veículos serem propulsados a diesel apresenta uma vantagem fiscal ao nível do IVA suportado com combustível (89).

151. A R. pagou ao A. o prémio anual correspondente ao ano de 2001 (90).

152. Em Maio de 2005, a R. não dispunha de outros postos de trabalho com funções compatíveis com a categoria do A., porque os que existiam não estavam disponíveis, estando ocupados por outros trabalhadores (91).

153. O A. contactou, por sua iniciativa, dirigentes do FF, no estrangeiro, ameaçando divulgar factos sobre a R., na imprensa (92).

154. O A. entregou ao trabalhador RR um CD-ROM, com cópia da decisão da providência cautelar (94).

155. O A., ao abandonar a empresa, na sequência da decisão de extinção do posto de trabalho, fechou à chave a porta do seu gabinete, não entregando a mesma a qualquer funcionário da R. (96).

156. O A., enquanto trabalhador da R., sempre manifestou firmeza, gostando de fazer vingar as suas ideias, o que pode gerar reações adversas (97).

157. A comunicação referida em BN) foi formulada na sequência de um incidente ocorrido em 1996 (?!), que envolveu o A. e o Diretor de Operações, à época, Senhor SS, em agressões físicas e verbais no local de trabalho (98).

158. As empresas do grupo promovem a colocação dos seus quadros em diferentes países, com o que se procura fortalecer os laços entre as empresas; a cultura do grupo e a partilha de experiências é um dos eixos da prática da empresa, em todos os sectores (99).

159. A R. não impôs ao A. quaisquer objetivos subjacentes à atribuição do prémio anual relativo a 2004 (101).

160. O A., com o recurso ao cartão BB, efetuava mensalmente compras nas lojas BB (103).

161. A R. sempre pagou ao A. o gasóleo que este despendia, para fins profissionais, aos fins de semana e nas férias, nomeadamente, nas deslocações a Espanha (104).

162. O A. despende mensalmente 200 euros em gasóleo em deslocações (105).

163. A R. sempre pagou ao A. as despesas que ele efetuava com o telemóvel, tanto por motivos profissionais como pessoais (106).

164. O A. despende 80,00 euros mensalmente em comunicações por telemóvel (107).

165. Em Maio de 2003, a R. retirou ao A. as funções de Diretor de Informática (108).

166. Desde Outubro de 2002 que a R. entrou em negociações com a "TT", tendo como pano de fundo acordar com alguns fornecedores a questão das notas de débito (109).

167. O volume das notas de débito não cobertas por acordos com fornecedores traduziu-se em números que no ano de 2002 ultrapassaram os 10 milhões de Euros (110).

168. Os efeitos desta política, que obrigou a BB a repor dinheiro aos seus fornecedores, traduziram-se num prejuízo, no ano de 2002, de cerca de 9,8 milhões de Euros, prejuízo suportado pela R., com repercussão nas contas do FF, que já tinha apresentado os resultados aos seus acionistas (111).

169. A R. tem, na categoria de Diretores com menor antiguidade que o A., os seguintes trabalhadores: CC - Diretora de Recursos Humanos; DD - Diretor de Segurança e EE - Diretor da I…, sem contar os Diretores de loja (112).

170. Na atual I… e I… estão a desempenhar funções HH, GG, EE, antigos colegas, a primeira no R.. e o segundo em M..., com menor antiguidade na categoria e enquanto trabalhadores da R. (113).

171. O Diretor de Projetos Especiais e o Diretor de Operações pertencem à mesma área (114).

172. Em 1 de Maio de 2005, o A. solicitou uma última resposta da R. no sentido de definir a sua situação, sem o que teria forçosamente de recorrer aos tribunais para ver reconhecida a sua categoria e funções (115).

173. A R. pagava ao A. gasolina, telemóvel (com todo o custo de chamadas suportado pela R.) e seguro de saúde, abrangendo todo o agregado familiar (116).

174. A R. pagava, de leasing do carro da empresa atribuído ao A., a quantia mensal de 890,00 euros; de seguro de saúde, a quantia mensal de € 154,50 e de seguro de acidentes pessoais, a quantia mensal de € 50,00 (117).

174-A. A R. procedeu a aumentos generalizados dos seus trabalhadores (118).

175. O motivo pelo qual o A. não aceitou as propostas apresentadas pela R. para aceitar o cargo de Diretor de Segurança foi entender que as mesmas produziam alterações contratuais para além das decorrentes da alteração de funções de Diretor de Informática para Diretor de Segurança (119).

176. As atribuições e competências da Direção de Projetos Especiais poderiam passar a exercer-se de modo formal e substancialmente distinto, inclusive com recurso a processos de auditoria externa (120).

177. (Considerado não escrito).

178. A regra de procedimento "Lump-Sum" visa que 0,6% das despesas relativas a serviços locais e centrais de IT, prestados pela MGI e "Information Management Services of MCCI CIM", sejam suportadas por cada país em que o FF se encontra a operar, o que constitui uma modalidade de cost sharing agreement (acordo de partilha de custos), utilizada, geralmente, por todos os grupos de empresas multinacionais (122).

179. De acordo com a nova política relativa à atribuição dos cartões de crédito, foi substituído o cartão de crédito de todos os membros do B…(124).

180. Mantém-se em funções na Direção Estatutária da R. a Senhora D. KK (125).

181. A R. não pagou a qualquer trabalhador os prémios relativos ao ano de 2004, atentas as condições estabelecidas para a sua atribuição (126).

182. O A. juntou aos autos da providência cautelar, como documentos, correspondência trocada entre funcionários da R., da qual não era remetente nem destinatário, correspondência essa que tinha a menção da sua confidencialidade (127).

183. Na sequência da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a providência cautelar de suspensão de despedimento, a R. entendeu dispensar o A. da prestação efetiva de trabalho, tendo este deixado desde então de efetuar quaisquer despesas ao serviço da R. (129).

184. O pressuposto da atribuição do veículo é suportar principalmente os custos com a utilização funcional e, acessória ou residualmente, os custos relativos à utilização privada (130).

185. A manutenção da viatura atribuída ao A. e respetivos seguros sempre foi um custo assegurado pela R. (132).

186. O pressuposto da atribuição do telemóvel é suportar principalmente os custos com a utilização funcional e, acessória ou residualmente, os custos relativos à utilização privada (133).

187. A R. extinguiu o cargo de Diretor de Informática em 2003 (135).

188. O A., como Diretor de Informática, demonstrou o seu desacordo pela regra de procedimento implementada, o ‘Lump-Sum’ (136).

                                                                       _____

É esta a factualidade que vem fixada.

Não vindo posta em causa, nem se configurando verificado o condicionalismo prevenido no art. 682.º, n.º 3, do C.P.C., será com base nos factos descritos que hão de resolver-se as questões suscitadas.

                                                                       ____

B – Os FACTOS e o DIREITO.

B.1 – O Recurso independente.

As questões.

. – Antes de prosseguir, importa consignar que, atentas as datas da propositura da ação (ano de 2005), da prolação do acórdão sub specie (24.9.2014) e da entrada em vigor (1.9.2013) da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Novo C.P.C., preleva, no caso, a disposição transitória plasmada no art. 7.º/1 deste diploma, em cujos termos se aplica ao/s recurso/s deduzidos o regime decorrente do Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do art. 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à mesma lei.

Referindo-se o n.º 3 do art. 671.º[1] à proibição-regra da dupla conformidade de julgados (‘dupla conforme’), fica expressamente excluída, pois, a sua extensão ao quadro sujeito.

(O mesmo se pretendeu dizer, aliás, como cremos, no despacho de admissão das revistas, a fls. 5707, que, notificado às partes, não suscitou qualquer reação).

 

Consideram-se, assim, ultrapassadas todas as referências adrede feitas nas peças recursórias, maxime a questão prévia da inadmissibilidade do recurso do A., suscitada pela R./recorrida nas suas contra-alegações, improcedendo, por isso, as razões aí aduzidas (inexistência de voto de vencido e de fundamentação essencialmente diferente da utilizada em 1.ª Instância).

.Das nulidades.

O recorrente deduziu, no requerimento de interposição do recurso dirigido ao Tribunal recorrido, várias nulidades, de que a Conferência respetiva conheceu, ut fls. 5572-5706, indeferindo-as.

No acervo conclusivo da motivação, o impetrante dedica à arguição de (das mesmas) nulidades do acórdão impugnado as primeiras sete proposições.

Nos termos invocados, constituirão tal vício as circunstâncias que se analisam no seguinte:

- Os fundamentos estão em oposição com a decisão;

- Preterição do direito das partes, aquando da aplicação da regra da substituição ao Tribunal recorrido;

- Omissão de pronúncia.

No que tange ao primeiro defeito, alega-se que, como prevenido no n.º 1, alínea a)[2], do art. 615.º, o acórdão é nulo por se entender que os fundamentos estão em oposição com a decisão, porquanto se reconheceu, nesta, o carácter retributivo dos pagamentos efetuados ao A. a título de combustível e telemóvel, referindo que tais pagamentos integram a retribuição do ora recorrente.

Assim, impunha-se que o acórdão daí retirasse todas as legais consequências, …designadamente no que se refere ao pagamento da indemnização de antiguidade que deveria ter sido paga ao A. e que não refletiu o carácter retributivo de tais pagamentos, mas tão-só a retribuição base, tal como a definiu a Ré.

Vejamos.

Como flui do preceituado no art. 615.º, n.º 1, c), a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Lembrando, por conforto, Alberto dos Reis[3], o pretenso erro acontece quando se patenteia que a sentença enferma de vício lógico que a compromete. Ou seja, o juiz, escrevendo o que realmente quis escrever, fez todavia uma construção viciosa, já que os fundamentos que invocou conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas ao oposto.

 Não é disso que se trata, como cremos certo e seguro, não podendo acolher-se o entendimento propugnado.

Com efeito, não só inexiste qualquer ilogicidade de procedimento na estruturação do raciocínio e consequente formulação do juízo respetivo (premissas vs. conclusão), como as pretendidas legais consequências exorbitam evidentemente o balizado ‘thema decidendum’.

Na verdade, a problemática do ‘quantum’ da indemnização de antiguidade (…que deveria ter sido paga ao A. – usando as palavras do próprio, acima transcritas) nunca se equacionou, tendo o acórdão em crise ratificado a sentença precisamente na parte em que o despedimento do A. foi julgado lícito.

Veja-se, em conformidade – cfr. fls. 124 da peça processual/fls. 5436 dos autos, in fine –, que, só depois de ter concluído …que a extinção do posto de trabalho de Diretor de Projectos Especiais foi lícita, é que se passou à análise dos créditos laborais …que não foram objeto de fundamentação de direito em sede de sentença.

E é neste contexto – concretamente na apreciação do pedido de pagamento das despesas com gasóleo e telemóvel, ut fls. 130 do acórdão/fls. 5442 dos autos – que as referidas prestações são havidas como devendo integrar a retribuição.

[Tenha-se presente que a impugnação desse juízo, e da consequente condenação da R. em conformidade, nos termos do respetivo dispositivo, a fls. 132/5444, constitui o objeto do recurso de revista subordinado, por aquela interposto – e que adiante se apreciará].

A questão do montante da compensação de antiguidade, colocada pela R. à disposição do A. na data da cessação do contrato, não foi alguma vez suscitada e, menos, enquanto fundamento da ilicitude do despedimento, constituindo, pois, assim perspetivada, uma questão nova, de que não pode/ria conhecer-se.

(Ainda assim, lembramos, parenteticamente, – …mero ‘obiter dictum’! – que a compensação em causa corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, entendendo-se por retribuição base, nas palavras da lei, aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, corresponde ao exercício da atividade desempenhada pelo trabalhador, de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido).

Assim, ante a manifesta inexistência de qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão – como se deixou dilucidado em termos bastantes –, improcede a arguida nulidade do acórdão sujeito.

                                                                       __

O mesmo se diga quanto ao suscitado segundo vício do aresto sub judicio.

Pretende-se que o facto de a Relação – …declarando nula a sentença, na parte identificada, e dispondo-se a conhecer, como conheceu, das questões atinentes aos pedidos (créditos por isenção de horário de trabalho, indemnização por danos morais e prémios referentes aos anos de 2001 e 2004) relativamente aos quais considerou não terem sido indicados os fundamentos de direito justificativos da decisão de absolvição – se ter substituído ao Tribunal recorrido, no âmbito do invocado art. 715.º/1 do C.P.C. de 1961, sem observar os dois requisitos legais a que alude a norma (maxime o dever de audição, antes de proferir decisão) constitui preterição do direito das partes previsto no n.º 3 do inciso (n.º 3 do atual art. 665.º) e, consequentemente, nulidade do acórdão.

Explanando.

Como resultava do (antes) disposto no art. 715.º/1 do C.P.C. – a que corresponde ora, em termos muito próximos, a previsão do art. 665.º –, embora o Tribunal declarasse nula a sentença, não deixaria de conhecer do objeto da apelação.

Assim, se o Tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece/rá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.

Então, com vista a evitar decisões-surpresa –, seja, no pressuposto de que as alegações versaram apenas em torno da decisão recorrida, podendo por isso acontecer que as partes se tenham abstido de produzir alegações e tomar posição sobre o restante objeto do processo[4] – o relator, antes de decidir, deve, nos termos dos n.ºs 2 e 3 da norma, ouvir as partes para se pronunciarem sobre as questões que vai conhecer. 

Não constituindo a putativa preterição, ainda assim, nulidade do acórdão, proprio sensu, importa deixar consignado que o cenário em causa não se enquadra adequadamente no desenho da previsão, porquanto a Relação – não obstante ter declarado nula a decisão, naquela parte – não conheceu de questões de que …o tribunal recorrido tenha deixado de conhecer, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio…

A Relação, em bom rigor, não ‘substituiu’ o tribunal recorrido no conhecimento das questões em causa.

Como expressamente se assumiu e plasmou no acórdão sob censura, …’[u]ma vez que a sentença recorrida absolveu a R. de todos os pedidos, não ocorre o vício de omissão de pronúncia previsto no art. 668.º, n.º 1, d), do C.P.C. de 1961.

Porém, não foram indicados os fundamentos de direito que justificam a decisão de absolvição de todos os pedidos formulados pelo autor, pelo que a sentença é nula (art. 668, n.º 1, b), do C.P.C. de 1961), o que se declara.

De acordo com o disposto no art. 715.º, n.º 1, do C.P.C. de 1961, o Tribunal ‘ad quem’ conhecerá infra das questões acima indicadas (em substituição do Tribunal recorrido).’

Trata-se, diremos, de uma substituição imprópria, inerente à declaração de nulidade (fundada na omissão da especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão), que não por se ter deixado de conhecer de certas questões consideradas prejudicadas pela solução dada ao litígio.

Não se impunha, assim, o dever de assegurar o contraditório antes de proferir decisão, assente que sobre tais temas/pedidos/questões, e seus fundamentos, já oportunamente as partes se haviam pronunciado.

                                                                      __

Clama-se, por fim, que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão que o recorrente levantou nos pontos 22 a 24 das suas conclusões no recurso de apelação.

Ainda aqui sem razão, como se adianta desde já e se demonstra sucintamente, na sequência.

Será nula a decisão se o julgador, incumprindo o dever inscrito no art. 608.º/2 (o de, por regra, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação), omitir pronúncia sobre temáticas que devesse apreciar – art. 615.º, n.º 1, d), 1.ª parte.

Sobre a questão identificada, situada no âmbito da impugnação da decisão de facto, o acórdão sub specie tomou expressa posição, concluindo – como se explicitou a fls. 94-95 da peça/fls. 5406-5407 dos autos – pela manutenção do controvertido ponto n.º 93 (reportado ao ponto 27 da Base Instrutória) dos factos provados.

Aí se consignou, nomeadamente:

‘Quanto ao ponto n.º 93, refere o recorrente que tal matéria não resultou provada e nada tem a ver com a matéria alegada e selecionada para integrar o ponto 27 da Base Instrutória.

Conforme acima referimos, o artigo 27.º da B.I. tem o seguinte teor:

«O motivo determinante da extinção do posto de trabalho do A. prende-se com a atual situação económica da empresa que desde 2001 se confronta com o acentuado e persistente decréscimo de vendas?»

Consideramos que o Tribunal a quo poderia ter dado uma resposta explicativa, como o fez, sendo certo que na decisão de despedimento do trabalhador (fls. 99 do procedimento apenso para extinção do posto de trabalho) constam valores concretos quanto ao volume de negócios em 2001 (€ 638.009,498), 2002 (€ 629.541,639), 2003 (€ 586.585,571) e 2004 (€ 552.139,103).

A resposta explicativa dada pelo Tribunal a quo (quanto à matéria do decréscimo de vendas) mostra-se correta, de acordo com os relatórios de contas juntos ao procedimento para extinção do posto de trabalho (fls. 32, 53, 77) e o relatório de contas junto aos autos principais (fls. 1324).

As testemunhas UU, VV e NN confirmaram também o decréscimo de vendas.

Mantemos, por isso, o ponto n.º 93 dos factos provados.’

(Esta mesma explicitação é reiterada na deliberação da Relação que conheceu das arguidas nulidades – fls. 5706).

Em suma, tudo visto:

Improcedem as suscitadas nulidades.

                                                                       ____

 .Do recurso de fls. 1464-1467.

Sob a epígrafe ‘Do objeto do recurso e sua delimitação’  o recorrente alude a um conjunto de recursos de agravo, entretanto interpostos pelo A. no decurso do julgamento em 1.ª instância, que a Relação julgou e com cuja decisão diz não se poder conformar, elegendo, a seguir, na alegação recursória, como temática a resolver, nesse âmbito de impugnação – além da já tratada matéria atinente aos pretensos vícios de que enfermaria o acórdão sujeito e da questão axial da (i)licitude do despedimento do A., que versaremos adiante –, a da improcedência do recurso de agravo de fls. 1464-1467.

Vejamos.

Não obstante ter deixado cair, depois, o assunto – não incluindo tal matéria no acervo conclusivo, …por onde se baliza, como é consabido e se lembrou já, o objeto e âmbito do recurso –, importa, ainda assim, adiantar que a deliberação em causa não admite sequer impugnação.

Na verdade, como se alega – e resulta dos autos – a Relação, apreciando o identificado agravo, oportunamente interposto pelo A., confirmou a decisão da 1.ª Instância, a cujo teor nos reportamos.

Tal decisão não comporta revista, por via de regra, como resulta do disposto no art. 671.º/1, sendo que, conforme prevenido no n.º 2 desta norma da lei adjetiva geral, os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual podem ser objeto de revista nas taxativas situações excecionadas nas suas duas alíneas, circunstâncias (uma ou outra) que, no caso, não ocorrem de todo.

[É pacífico este firmado entendimento.

 Tratando-se de decisões sobre matéria de natureza adjetiva – como bem anota A. Abrantes Geraldes[5] –, considera-se que, em regra, é bastante o duplo grau de jurisdição, tal como já acontecia antes da reforma de 2007 com o correspondente recurso de agravo].

                                                                      ___

.Da (i)licitude do despedimento do A.

A equação do caso decidendo.

Eis-nos ora perante a magna questão, que as Instâncias ajuizaram do mesmo modo, conferindo-lhe igual solução, seja, que foi lícita a extinção do posto de trabalho e o consequente despedimento do A.

Vejamos se com acerto.

Reportando-se aos pontos de facto que identifica – …discreteia-se acerca da intervenção do Tribunal da Relação nesse âmbito, sem contudo questionar a respetiva decisão –, o recorrente entende que a resposta de direito deveria ter sido contrária àquela que foi proferida pelo Tribunal a quo, porquanto, na sua ótica, se impunha (como estampa na síntese conclusiva da sua motivação recursória, sob o n.º 8), que, ante as alterações da matéria de facto a que foi dado provimento e à demais matéria de facto tida por provada, fosse declarada a ilicitude do seu despedimento.

- Breve enquadramento normativo.

O procedimento conducente à extinção do posto de trabalho e consequente despedimento do A. aconteceu em plena vigência do Cód. Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, à luz de cujo regime se dirime, pois, o pendente litígio.

O parametrizado quadro de subsunção, identificado, nos seus traços gerais, e densificado com sóbrias mas pertinentes referências doutrinais e jurisprudenciais, não suscita controvérsia, cumprindo-nos, pois, essencialmente a tarefa de surpreender e eleger – no circunstanciado contexto de facto – a solução consentânea.

Relembramos[6] que esta modalidade de despedimento (cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador com fundamento em causa objetiva/motivada) foi introduzida no nosso ordenamento jurídico pelo art. 26.º e seguintes da LCCT/Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27 de fevereiro – como descreve Maria do Rosário Palma Ramalho[7] –, visando cobrir as situações de inexigibilidade do vínculo ao empregador por razões atinentes ao funcionamento da empresa.

A sua configuração originária, constitucionalmente legitimada[8], manteve-se na estrutura do Código do Trabalho de 2003[9], com pequenas modificações de pormenor.

Pode dizer-se, em termos embora algo simplistas, que o despedimento por extinção do posto de trabalho se perfila como uma variante individual do despedimento coletivo[10], já que a sua motivação económica é essencialmente coincidente, achando-se a única diferença no número de trabalhadores abrangidos por uma e outra das medidas.

É a própria Lei, aliás, que confere ao segundo feição subsidiária relativamente ao primeiro – cfr. art. 398.º e seguintes, ex vi do art. 404.º.

A extinção do posto de trabalho determina, pois, o despedimento justificado por motivos económicos que, consoante a noção do art. 402.º, tanto podem ser de mercado, como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos termos previstos para o despedimento coletivo, e será a alternativa a seguir quando se não verifique o regime definido para aplicação deste – art. 403.º, n.º 1, d).

Assim, na caracterização dos motivos, diz-nos o n.º 2, alíneas a) a c), do art. 397.º, que constituem motivos de mercado a redução da atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; prefiguram motivos estruturais o desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes, enquanto os motivos tecnológicos consistem em alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como a informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.

O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os requisitos elencados no art. 403.º, e será ilícito, v.g., nas situações previstas nos arts. 429.º, alínea c) e 432.º, alínea a), reportada ao n.º 1, b) e n.º 3 do art. 403.º, maxime se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento e se não for praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, impossibilidade só havida como tal se/desde que, extinto o posto de trabalho, o empregador não disponha de outro que seja compatível com a categoria do trabalhador.

Importa assinalar, por outro lado, que, ante um cenário de facto que se subsuma numa das situações previstas neste quadro normativo de fundo, a sindicabilidade jurisdicional da atuação gestionária do empregador é sempre (bastante) limitada, como é jurisprudencialmente proclamado, de modo pacífico e reiterado.

[Lembramos, inter alia, os Acórdãos de 10.1.2007, in www.dgsi.pt, e de 1.10.2008, (este tirado na Revista n.º 8/08, desta 4.ª Secção), invocados no Acórdão deste Supremo Tribunal de 9.9.2009, acima identificado, em cujos termos há que ter presente, aquando da apreciação acerca da verificação ou não do motivo justificativo invocado para a cessação, que as decisões técnico-económicas ou gestionárias, a montante da extinção do posto de trabalho, estão cobertas pela liberdade de iniciativa dos órgãos dirigentes da empresa.

O entendimento constante das decisões destes Arestos é, aliás, conforme à compreensão generalizada da doutrina[11], consubstanciada, por exemplo, nas palavras exatas de Monteiro Fernandes[12]:

‘O “momento” decisivo, sob o ponto de vista do regime do despedimento – isto é, da sua motivação relevante – parece localizar-se, não no feixe de ponderações técnico económicas ou gestionárias a que alude o art. 397.º/2 (e que são cobertas pela liberdade de iniciativa do titular da empresa), mas a jusante daquele, no facto da extinção do posto de trabalho, produto de uma decisão do empregador, e nesse outro facto que é a constatação da inexistência de função alternativa para o trabalhador que o ocupava – constatação essa também suportada, em certa medida, pelo critério organizacional do empregador.

Está-se, pois, perante uma forma de despedimento que culmina uma cadeia de decisões do empregador situadas em diferentes níveis mas causalmente interligadas: esquematicamente, uma decisão gestionária inicial, uma decisão organizativa intermédia (a da extinção do posto) e uma decisão ‘contratual’ terminal, a do despedimento].

Cuidando-se, como in casu, de ajuizar acerca do despedimento por extinção do posto de trabalho, a operação centrar-se-á na apreciação da genuinidade dos motivos alegadamente determinantes, na falada dimensão, ou seja, não tanto – nem decisivamente – na perspetiva da bondade/oportunidade da decisão gestionária do empregador, mas fundamentalmente na análise do juízo de consequencialidade[13] entre os motivos pretextados pelo empregador para o despedimento e a decisão de fazer cessar, concretamente, o posto de trabalho em causa, juízo esse que sempre implicita, naturalmente, uma atuação empresarial razoável e séria.

Com efeito, se é certo, como convimos, que, numa economia aberta ou de mercado, a redução/eliminação de emprego inere ao direito de livre iniciativa económica – …não sendo o despedimento (coletivo ou por extinção do posto de trabalho) solução apenas equacionável para situações terminais de iminente inviabilidade económica/insolvência, como flui da heterogeneidade dos motivos legitimadores –, igualmente seguro é que se exige que os motivos adrede invocados pelo empregador sejam reais e congruentes, sobre si impendendo a respetiva alegação e demonstração.

A razão de ser desta exigência é óbvia: usando (ainda) as palavras de Monteiro Fernandes[14], a mesma prende-se – …sabido que não são legalmente consentidos os despedimentos imotivados/‘ad nutum’ ou fundados na mera oportunidade ou conveniência empresarial – com a necessidade de assegurar a possibilidade de ‘verificação externa’ de que não se pretende encapotar, sob a aparência de um expediente legalmente admitido, um despedimento irregular. 

                                                                      __

Delineadas as coordenadas cardeais que enquadram a apreciação, análise e solução que nos demanda o caso presente, prossigamos.

Como constatámos, e deixámos já dito, a deliberação sob protesto acompanhou e ratificou integralmente a sentença apelada, quanto a esta questão.

Vejamos os termos estruturantes da fundamentação de que se serviu.

Em conformidade com a factualidade provada, o A. desempenhou as funções de ‘Diretor de Informática’ até maio de 2003 – ano em que a Ré extinguiu esse cargo.

E em junho seguinte (desse mesmo ano de 2003) foi-lhe atribuída a categoria de ‘Diretor de Projetos Especiais’.

Refutando a alegação do A., na apelação, de que o posto de trabalho de ‘Diretor de Projetos Especiais’ era inexistente, o acórdão sub judicio expendeu esta fundamentação:

‘Resultou, contudo, apurado que foram atribuídas ao recorrente funções específicas relacionadas com o ‘Projeto Q...’.

Com efeito, foi apurada a seguinte factualidade com interesse para a apreciação das funções que o recorrente desenvolveu na qualidade de ‘Diretor de Projetos Especiais’:

- No âmbito da atribuição das funções de Diretor de Projetos Especiais foi solicitado ao A. que ficasse responsável pelo desenvolvimento do Projeto Q...;

- Tal projeto visava, por via da centralização de informação, estudos e análise, aumentar a coordenação e eficácia na resolução de problemas de Q..., uma vez que o trabalho desenvolvido a este nível em cada loja se revelava insuficiente, impossibilitando inclusivamente a homogeneidade de procedimentos pretendida;

- Este projeto era constituído por diversas vertentes, designadamente a análise e diagnóstico das causas, o estudo, proposta de acompanhamento de soluções, a definição e experimentação de métodos e processos a implementar;

- Atentos os objetivos do Projeto, o A. fez , em 19 de maio de 2004, uma apresentação ao B..., na qual referiu o plano a adotar;

- O A. ficou adstrito a visitar as lojas da Ré para proceder a uma análise detalhadas das seguintes razões subjacentes à Q... verificada nas mesmas: identificar as fontes de Q... de uma forma exaustiva; encontrar nas diversas lojas soluções que pudessem ser posteriormente adotadas em toda a companhia/empresa; reunir com os respetivos responsáveis;

- Ficou definido que a loja de P... seria a loja-padrão e, por isso, a primeira a ser visitada pelo A., tendo o mesmo, em 4 de junho de 2004, apresentado o seu primeiro relatório sobre a evolução do seu trabalho referente ao Projeto Q...;

- O A. ficou de proceder à verificação dos motivos de Q... noutras lojas pertencentes à Ré e de encontrar possíveis soluções para o problema;

- O A. desenvolveu, até à data da extinção, trabalho relacionado com o Projeto Q....

Dos factos enunciados resulta que o posto de trabalho de ‘Diretor de Projetos Especiais’ não constituía um ’posto de trabalho’ inexistente.’

[Consignou-se, logo após, em termos de observação crítica:

“Importa também referir que o recorrente, embora tenha requerido à R. que lhe fossem atribuídas as funções de Diretor de Informática, não pediu a declaração de ilicitude da extinção desse posto de trabalho (verificada em 2003) e passou a exercer as funções de Diretor de Projetos Especiais.”].

E prosseguiu-se assim, já quanto a saber se a extinção do posto de trabalho de ‘Diretor de Projetos Especiais’ foi ou não lícita:

“Vejamos, então, se a extinção do posto de trabalho de “Diretor de Projectos Especiais” foi lícita.

O art. 402º do CT de 2003 estabelecia: «A extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos, tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos termos previstos para o despedimento coletivo».

No caso concreto foram invocados motivos de mercado para a extinção do posto de trabalho do recorrente.

De acordo com o disposto no art. 397.º, n.º2, a) do CT de 2003, consideram-se, nomeadamente, motivos de mercado a «redução da atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado».

Conforme refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.09.2009: «Ao tribunal apenas compete verificar a veracidade dos motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais que foram invocados pelo empregador e a existência de um nexo causal entre esse motivos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, se possa concluir que tais motivos eram idóneos a justificar o despedimento coletivo».

Ao tratar do tema do despedimento coletivo (mas cujos ensinamentos também se aplicam à situação vertente de extinção de posto de trabalho) refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.02.2001: «O despedimento coletivo assenta em bases economicistas, pelo que não depende da verificação da impossibilidade de outra medida para a viabilização da empresa. (…)

 Ao tribunal não compete substituir-se à entidade patronal no sentido de ser outra a medida da viabilidade da empresa».

Com relevo para apreciação desta questão resultaram assentes os seguintes factos:

- Desde 2001 que se verifica o decréscimo das vendas da R., as quais foram no valor de € 637.962.819,00 em 2001, de € 629.521.943,00 em 2002, de € 586.582.011,81 em 2003 e de € 552.090.207,00 em 2004 (93);

- Esta situação tem raízes, em parte, no atual quadro macroeconómico recessivo que se vive no nosso país, desde alguns anos, e que tem implicado uma redução do consumo privado (94);

- Esta redução do consumo privado tem efeitos imediatos de redução das vendas das empresas dedicadas à distribuição em grande superfície (c… & c…), quer do ramo retalhista quer do ramo grossista em livre serviço, como é o caso da R. (95);

- Acresce que a partir de 2001 se verificou um acréscimo da concorrência no referido sector de atividade, quer pelo aumento da oferta disponível, quer pelas próprias estratégias comerciais adotadas pelas empresas em consequência da redução das vendas (96).

Verifica-se, assim, uma diminuição da procura de bens da qual resulta uma diminuição da atividade da recorrida.

Perante a disparidade entre o resultado líquido do exercício de 2004 constante da decisão de despedimento - fls. 99 do processo apenso para extinção de posto de trabalho (-2 803 452) e o indicado nos relatórios de contas, a fls. 1324 (3 296 391), deverá prevalecer este último documento. Importa, porém, atender ao facto de o fundamento principal do despedimento respeitar ao invocado decréscimo de vendas.

De acordo com um critério de razoabilidade, a extinção do posto de trabalho do recorrente, tal como as demais medidas indicadas sob 98, 99 e 102, foi determinada pela necessidade de reduzir custos perante o decréscimo de vendas cuja veracidade foi apurada.

Resultou ainda assente que as funções desempenhadas pelo recorrente poderiam ser efetuadas com eventual recurso a processos de auditoria externa (ponto n.º 176).

Não resulta, porém, dos factos assentes que essas funções de auditoria tenham passado a ser exercidas, de modo permanente, por serviços externos (o que colocaria em causa a impossibilidade de subsistência da relação laboral invocada pela recorrida).

Alegou o recorrente que, face «aos pontos nºs 1, 7, 11, 12, 17, 18, 59, 69, 81, 83, 121, 169 e 170 da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, impunha-se que, nos termos dos arts. 403.º, n.º2, e 432.º, alínea b), do CT, fosse declarada a ilicitude do despedimento do A».

O ponto n.º 121 dos factos provados foi considerado não escrito.

Estabelece o art. 403.º, n.º2, do CT de 2003:

«Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, o empregador, na concretização de postos de trabalho a extinguir, deve observar, por referência aos respetivos titulares, os critérios a seguir indicados, pela ordem estabelecida:

1.º - Menor antiguidade no posto de trabalho;

2.º - Menor antiguidade na categoria profissional;

3.º - Categoria profissional de classe inferior;

4.º - Menor antiguidade na empresa».

Enquanto a prova dos requisitos do despedimento coletivo previstos no art. 403.º, n.º1 do CT de 2003 incumbe ao empregador, a violação dos referidos critérios de seleção, constitui, ao contrário do defendido pelo recorrente, um facto impeditivo do direito ao despedimento. O ónus da prova da violação destes critérios incumbe, assim, ao trabalhador (art. 342.º, n.º2, do Código Civil), o que não foi efetuado.

No caso em apreço, verificamos ainda que os pontos n.ºs 1, 7, 11, 12, 17, 18, 59, 69, 81, 83 e 170 respeitam ao anterior posto de trabalho do recorrente (Diretor de Informática) e não ao posto de trabalho cuja apreciação de licitude constitui objeto de apreciação.

No que respeita ao ponto n.º 169, importa referir que o recorrente era o único trabalhador da Direção de Projetos Especiais (ponto 68), pelo que não ocorreu violação dos critérios de seleção a que alude o art. 403.º, n.º 2, do CT. 

Constitui uma questão diversa apurar se a entidade empregadora não dispunha de outro posto de trabalho compatível com a categoria do trabalhador.

Conforme resulta do disposto no art. 403.º, n.º 1, b) do CT de 2003, o despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

E de acordo com o n.º 3 deste preceito legal:

«A subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto de trabalho, o empregador não disponha de outro que seja compatível com a categoria do trabalhador».

Estamos perante um facto constitutivo do direito ao despedimento por extinção de posto de trabalho, pelo que o ónus da alegação e da prova incumbe à entidade empregadora.

Conforme refere Pedro Furtado Martins in “Cessação do Contrato de Trabalho”, 3.ª edição, pág. 295, no CT de 2003, «o que releva é saber se o empregador dispõe de um posto de trabalho cujo conteúdo funcional seja compatível quer com a categoria objetiva ou género de atividade contratada, quer com a categoria normativa ou estatutária do trabalhador».

Ora, quanto a este requisito resultou provado sob 152: Em Maio de 2005 a R. não dispunha de outros postos de trabalho com funções compatíveis com a categoria do A., porque os que existiam não estavam disponíveis, estando ocupados por outros trabalhadores.

Ocorreram negociações anteriores com vista à atribuição ao ora recorrente do cargo de Diretor de Segurança, mas a proposta da recorrida não foi aceite pelo trabalhador (ponto 46 dos factos provados).

É certo que o recorrente efetuou uma contraproposta, mas a mesma não foi aceite (conforme resulta do ponto 139 dos factos provados que está concretizado sob 140 a 145).

Alega o recorrente que, face à factualidade dada como provada sob os n.ºs 27, 58, 86 e 87, nunca o Tribunal a quo poderia ter julgado como lícito o despedimento do A., muito menos com fundamento na necessidade de reduzir custos, pelo que se entende que, também neste aspeto, a sentença impugnada violou o disposto nos arts. 402.º e 403.º, n.º 1, alínea a) e b) do CT.

Já acima citámos o art. 403.º, n.º 1, b), do CT de 2003.

Estabelece o art. 403.º, n.º1, a), do mesmo diploma legal, que o despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que os motivos indicados não sejam devidos a uma atuação culposa do empregador ou do trabalhador.

Os invocados pontos n.ºs 27, 58, 86 e 87 prendem-se, respetivamente, com os custos da Direcção de Projectos Especiais, a construção de uma nova sede e remodelação de lojas, o custo da nova sede central (,5 milhões de euros) e os custos da remodelação de lojas (16 milhões de euros).

Consideramos que destes factos não resulta a possibilidade de subsistência da relação de trabalho e uma atuação culposa da entidade empregadora na criação dos motivos da extinção do posto de trabalho.

A construção de uma nova sede e a remodelação das lojas respeitam à estratégia empresarial da recorrida que indicou os objetivos visados com tais atos (pontos nºs 105, 106 e 109).

Invoca ainda o recorrente a atuação culposa da recorrida, com base nos factos acima indicados sob 167 e 168 que têm o seguinte teor:

- O volume das notas de débito não cobertas por acordos com fornecedores traduziu -se em números que no ano de 2002 ultrapassaram os 10 milhões de Euros (167);

- Os efeitos desta política, que obrigou a BB a repor dinheiro aos seus fornecedores, traduziram-se num prejuízo no ano de 2002 de cerca de 9.8 milhões de Euros, prejuízo suportado pela R., com repercussão nas contas do FF, que já tinha apresentado os resultados aos seus acionistas (168).

Consideramos estes factos insuficientes para qualificarmos a conduta da recorrida como culposa. Estamos perante factos referentes a uma determinado período temporal que devem ser valorados com os demais factos acima indicados e de tais factos não resulta o nexo causal entre a emissão de notas de débito e os motivos da extinção do posto de trabalho.

A aquisição de várias viaturas de gama elevada para funcionários da empresa a exercer cargos superiores, os aumentos salariais e as obras de remodelação nas lojas da recorrida não permitem ao Tribunal concluir que era possível manter a relação de trabalho entre as partes. Tais aspetos respeitam, conforme acima referimos, à estratégia empresarial da entidade empregadora e não respeitam ao decréscimo de vendas.

A extinção do posto de trabalho de Diretor de Informática e a organização da área de informática em duas áreas foi operada no âmbito de um processo de reestruturação da recorrida e não foi pedida a declaração de ilicitude da extinção deste posto de trabalho (verificada em 2003).

Pelas razões enunciadas, concluímos que a extinção do posto de trabalho de Diretor de Projectos Especiais foi lícita.”

                                                                                      __

 A esta análise, interpretação dos factos reportados e juízo alcançado, que (fundadas) razões consubstanciam afinal o inconformismo do recorrente?

Como se constata e se deixou já referido, a extinção do cargo/posto de trabalho de Diretor de Informática aconteceu em 2003, sendo atribuída ao A., em junho desse ano, a categoria de ‘Diretor de Projetos Especiais’, de que o A. era o único trabalhador.

A R. entretanto procedera à reorganização da área de informática, que subdividiu em duas (IT/levantamento/gestão de necessidades e IM/fornecimento de soluções, conforme factualizado nos pontos 8, 11 e 12 da FF[15]).

Foi em Maio de 2005 que a R. informou o A. da sua intenção de proceder à extinção da Direção de Projetos Especiais e, consequentemente, do cargo de Diretor de que o A. era titular, decisão de extinção (consumada nos anunciados 60 dias posteriores) que comunicou ao A. por carta de 23 desse mesmo mês, dispensando-o de comparecer ao trabalho após a data da receção da comunicação.  

Entretanto a R. – que já antes fizera ao A. proposta para o exercício de funções de Diretor na área de Metodologias de Trabalho e Análise de Custos, que o A. recusou, ut ponto 9 da FF – abordou o A., em 28 de dezembro de 2004, no sentido de vir a desempenhar o cargo de Diretor Geral/Nacional de Segurança (cargo que foi criado nos 26 países em que a R./FF se encontra presente), tendo-lhe sido concedida a possibilidade de apresentar uma contraproposta para que, em conjunto, fosse possível alcançar um acordo que salvaguardasse os interesses de ambas as partes – pontos 24, 26, 33 e 34 da FF.

O A. apresentou contraproposta, seguindo-se meses de negociações, acabando (o A.) por não aceitar as propostas relativas ao cargo de Diretor de Segurança apresentadas pela Ré, comunicando-lhe (a Ré), expressamente, a 22 de fevereiro de 2005, ut itens 35 a 47 da mesma FF, que concluiu que ele não aceita o novo posto de trabalho que lhe propôs de Diretor de Segurança.

E respondeu ao A. em 16 de março seguinte, onde o informa do seguinte, como estampado no item 48 da factualidade fixada:

‘Em 2003 foi decidida a restruturação da informática. A sua função deixou de ter qualquer utilidade para a BB. A BB decidiu atribuir-lhe um novo cargo de Diretor de Projetos Especiais, assim evitando a sua desocupação e extinção do seu posto de trabalho. O cargo de Diretor de Projetos Especiais não é um cargo sem conteúdo. As funções de Diretor de Projetos Especiais pressupõem a continuidade dos trabalhos relativos ao ‘projeto Q...’.

(Enquanto Diretor de Informática o A. auferia ultimamente a remuneração base mensal de € 7.586,00 e em Maio de 2003, na qualidade de Diretor de Projetos Especiais, o seu salário base mensal era de € 7.766,00).

Vejamos então.

Reporta-se o A., liminarmente, a um conjunto de circunstâncias (…alterações, eliminação e aditamentos à matéria de facto implementadas pelo Tribunal da Relação) que contendem basicamente com o posto de trabalho antes por si ocupado – o de Diretor de Informática – que foi extinto em 2003.

(Todavia, como factualizado ficou, o A. desenvolveu depois, até à data da extinção/despedimento, trabalho relacionado com o ‘Projeto Q...’, tendo a R. suspendido temporariamente a sua prestação, de 26 de maio a 12 de junho de 2003, por, à data, o gabinete que viria a ser posteriormente atribuído ao A. se encontrar em obras de remodelação.

E a desocupação do A. ocorreu em virtude da atribuição ao A. das funções de Diretor de Projetos Especiais, com vista a evitar o seu despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho de Diretor de Informática… - cfr. pontos 136, 137 e 138 da FF).

Daí que se nos afigure falho de qualquer alcance útil convocar, por exemplo – como se isso fosse relevante na ponderação do juízo em crise, maxime na pretendida/inevitável indução de uma solução oposta à proclamada – factos como os plasmados nos items 59 (‘O A. por várias vezes requereu à R. que lhe fossem de novo atribuídas as funções de Diretor de Informática’); 69 (‘A comunicação n.º 9/2003 refere que GG é atualmente responsável pela IT-Levantamento /gestão de necessidades na BB R..’); 81 (Todos os funcionários da R. que se reportavam ao A. enquanto Diretor de Informática continuam agora na dependência direta de…); 83 (‘O departamento IM e IT mantêm-se a desenvolver parte do trabalho que era desenvolvido antes do A. ter cessado funções como Diretor de Informática, passando, com a reestruturação, a verificar-se maior centralismo na tomada de decisões no departamento de IT, uma vez que os procedimentos para fazer investimentos e a aprovação de tais investimentos passaram a ser feitos na Alemanha’); 121 (…); 170 (…).

As ilações que o postulante retira de tais factos são, pois, anódinas para o efeito em causa.

Assente que o A. era o único trabalhador do posto de trabalho extinto (Direção de Projetos Especiais), que conduziu ao seu despedimento, conforme ponto 68 da FF, não é, assim, com base nos supracitados factos (…e/ou nos demais afins) que se mostra inobservado o disposto no art. 403.º, n.º 2, do Cód. Trabalho, como se intentou demonstrar.

Com efeito, pressupondo a aplicação dos critérios que devem presidir à concretização dos postos de trabalho a extinguir, nos termos da norma, a existência, na secção ou estrutura equivalente, de uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico – e assente que, à data (maio de 2005, ut item 152 da FF), a Ré não dispunha de outros postos de trabalho com funções compatíveis com a categoria do A., porque os que existiam não estavam disponíveis, estando ocupados por outros trabalhadores – não só não se coloca a questão da aplicação dos falados critérios, como se preenche outrossim a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, a que alude o n.º 1, b) e o n.º 3, ambos do citado art. 403.º do Cód. Trabalho.

Lembre-se que, ainda assim, foi oferecido ao A., além de outro, o cargo de Diretor Geral de Segurança, que este recusou.

(E não ocorre no caso, atentas as factualizadas circunstâncias, a hipótese prevenida no n.º 4 da norma).

                                                                       __

Aduz o recorrente, a seguir, que, ante a demais matéria dada como provada, não poderia ter-se decidido como se decidiu quanto à extinção do posto de trabalho por motivos económicos e financeiros (com a absolvição da R. do pedido de declaração da ilicitude do despedimento), uma vez que a Ré não provou o persistente e acentuado decréscimo de vendas que alegadamente se vinha fazendo sentir desde 2001.

E contrapõe, desde logo, para tentar demonstrar o contrário, o custo de manutenção anual do seu posto de trabalho aos decorrentes da reestruturação que a Ré levou a cabo na área informática, que o A. dirigia antes de ser obrigado a desempenhar as funções como Diretor de Projetos Especiais – sic, a fls. 5473.

(Simplesmente, como já se deixou dito, a aferição e ponderação das circunstâncias de facto relevantes para o efeito não são as atinentes ao posto de trabalho antes ocupado e extinto em 2003).

                                                                          _

Invoca, na sequência, com o mesmo propósito de evidenciar a alegada contradição com a pretextada redução de custos, os montantes gastos pela R. na remodelação da sede e das lojas, na aquisição, em 2005, de várias viaturas de gama elevada, destinadas aos quadros superiores…

…E, ainda, que, além disso, ficou por demonstrar o persistente e acentuado decréscimo de vendas, que se vinha fazendo sentindo desde 2001.  

Prosseguindo, há que averiguar ora, nesta sede e âmbito, se a extinção relevante não é meramente aparente, seja, se se funda ou não em motivos económicos – …e, quando muito, se a decisão gestionária foi absolutamente imprudente, arbitrária ou leviana, na expressão de Maria do Rosário Palma Ramalho[16] – e se os motivos indicados são ou não devidos a atuação culposa do empregador…

Entendeu-se nas Instâncias, como se referiu já, que a extinção do posto de trabalho de Diretor de Projetos Especiais, analisada (também) nesta perspetiva, foi lícita.

E, diremos que, tudo ponderado, se ajuizou com acerto.

Centrando a análise na averiguação da exatidão dos invocados fundamentos económicos e na sua relação causal com o cominado despedimento, acompanhamos, no essencial, a interpretação dos factos atinentes e a fundamentação jurídica que suporta a solução alcançada.

Em boa verdade:

Não são os investimentos entretanto feitos na remodelação do edifício-sede da R. e de algumas das suas lojas e/ou na aquisição de veículos de gama alta para os seus quadros/funcionários superiores que obliteram a justificação motivadora da extinção daquele posto de trabalho.

Na implementação de uma opção gestionária nada obsta a que o empregador possa atualizar, substituir, melhorar ou remodelar os equipamentos da estrutura produtiva.

Esses gastos/investimentos não assumem, na economia normativa da previsão, o pretendido contraponto neutralizador.

Mostram-se justificados, no caso, por razões plausíveis, como factualizado sob os pontos 105, 106 e 109: necessidade de um novo edifício-sede, por falta de espaço disponível, já que o anterior (espaço), designado de ‘Escritórios Centrais’, não assegurava as condições de trabalho.

E a remodelação das instalações teve ainda como objetivo o cumprimento das normas legais relativas a segurança, higiene e saúde no trabalho, redução dos custos com adaptações contínuas em instalações obsoletas, além da transmissão de imagem de grupo.

Quanto à utilização de viaturas do segmento alto, ao serviço dos seus quadros superiores, a R. procedeu, como era usual, à celebração de contratos de leasing, conforme estratégia da empresa, não se vendo nisso qualquer relação com o motivo invocado para o efeito que cuidamos, concretamente a diminuição das vendas, em decrescendo desde 2001.

O decréscimo das vendas da R. – na expressão numérica plasmada no item 93 da FF – teve raízes, como objetivado ficou, que entroncam, em parte, no atual quadro macroeconómico recessivo que se vive no nosso país, desde há alguns anos, e que tem implicado uma redução do/no consumo privado, redução essa que tem efeitos imediatos de redução das vendas das empresas dedicadas à distribuição em grandes superfícies (v.g. ‘c… & c…’).

A essa conjuntura se juntou, a partir de 2001, um acréscimo da concorrência no mesmo setor de atividade, quer pelo aumento da oferta disponível, quer pelas próprias estratégias comerciais adotadas pelas empresas em consequência da redução das vendas (cfr. pontos 94 e 96 a 104 da decisão de facto).

E não seria razoável, como cremos e se concederá, que um empregador devesse manter um posto de trabalho, (não podendo redimensionar o seu quadro de pessoal em função das circunstâncias/das suas necessidades) – …que se tornou injustificado face às condições do mercado, determinantes de uma diminuição clara da procura dos bens cuja transação constitui o núcleo da sua atividade, com a consequente redução desta – apenas porque os custos decorrentes da sua manutenção sempre seriam inferiores aos (mais ou menos) avultados investimentos que a administração da R. decidiu estrategicamente fazer, enquanto organização empresarial, em obras de remodelação (sede e lojas) e renovação de (várias) viaturas, de melhor gama, para os seus quadros superiores.

A relação de consequencialidade decorre da evidente interação dos resultados (negativos) das vendas, em sucessivos decrescendos, com a vocação das funções específicas do Diretor de Projetos Especiais, que sobraçava a responsabilidade pelo desenvolvimento do Projeto Q..., o qual, como factualmente assente (v.g. pontos 130 e 131 da FF), além de visar aumentar a coordenação e eficácia na resolução de problemas de Q..., contemplava também a análise e diagnóstico das causa e o estudo, proposta e acompanhamento de soluções.

Face à inverificação de qualquer sucesso no sentido da inversão da situação – não obstante as medidas concomitantemente adotadas pela R., conforme, inter alia, pontos 98 a 100 (sempre da FF) – a extinção do posto de trabalho em causa mostra-se justificada pelos motivos invocados, como bem ajuizaram as Instâncias.

Soçobram, consequentemente, as razões que suportam as correspondentes proposições conclusivas da motivação recursória.                                  

                                                                         __

2.O recurso (subordinado) da Ré.

Insurge-se a Ré/recorrente contra o decidido na deliberação sujeita na parte em que considerou como integradas na noção de retribuição as peticionadas despesas com gasóleo e telemóvel.

Procedendo à análise dos créditos laborais …que não foram objeto de fundamentação de direito em sede de sentença, o aresto sub judicio enfrentou finalmente o pedido de pagamento das referidas despesas e expendeu, a propósito, a seguinte fundamentação (síntese):

(…)

«O mesmo não sucede, na nossa perspetiva, com o pedido de pagamento das despesas com gasóleo e telemóvel.

Quanto a estes aspetos resultou provado:

- Na sequência do decidido pelo Acórdão do TRL, proferido nos autos de procedimento cautelar e que confirmou a decisão da 1.ª Instância, a R. tem vindo a pagar ao A., todos os meses, a remuneração de € 7.766,00 e dispensou o A. de lhe prestar trabalho (57);

- A R. deixou de pagar ao A. qualquer importância para compra de gasóleo (65);

- A partir de março de 2006 a R. deixou de pagar ao A. as despesas com o telemóvel (67);

- A R. sempre pagou ao A. o gasóleo que este despendia para fins profissionais aos fins de semana e nas férias, nomeadamente nas deslocações a Espanha (161);

- O A. despende mensalmente € 200 em gasóleo em deslocações (162);

- A R. sempre pagou ao A. as despesas que ele efetuava com o telemóvel, tanto por motivos profissionais como pessoais (163);

- O A. despende € 80 mensalmente em comunicações por telemóvel (164).

(…)

- Na sequência da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a providência cautelar de suspensão de despedimento, a R. entendeu dispensar o A. da prestação efetiva de trabalho, tendo este deixado desde então de efetuar quaisquer despesas ao serviço da R. (183);

- O pressuposto da atribuição do veículo é suportar principalmente os custos com a utilização funcional e, acessória ou residualmente, os custos relativos à utilização privada (184);

- O pressuposto da atribuição do telemóvel é suportar principalmente os custos com a utilização funcional e, acessória ou residualmente, os custos relativos à utilização privada (186).

Resulta dos factos provados que o recorrente manteve a posse do veículo que lhe foi atribuído pela recorrida. 

(…)

O conceito de retribuição está consagrado no art. 249.º do CT de 2003 e no art. 258.º do CT de 2009.

A jurisprudência tem entendido que a utilização de veículo automóvel e de telefone na vida privada do trabalhador deve integrar a retribuição quando acarrete para o trabalhador um benefício de natureza económica com a sua utilização na sua vida privada (vide, entre outros, Acórdãos do STJ de 8.11.2006, www.dgsi.pt, e acórdão da Relação de Lisboa de 22.11.2006, CJ 2006, tomo V, pg. 153).

Estamos perante prestações de natureza periódica, das quais resulta a atribuição de um valor pecuniário ao trabalhador, pelo que os referidos valores mensais (€ 200, quanto ao combustível e € 80 quanto ao telemóvel) deverão integrar a retribuição.

O despedimento foi considerado ilícito e o pedido de pagamento das despesas com combustível e telemóvel reporta-se a data posterior ao despedimento, mas enquanto perdurarem os efeitos da providência cautelar, a recorrida deverá assegurar o pagamento ao recorrente de todas as componentes retributivas.

A entidade patronal tem vindo a pagar ao recorrente todos os meses a remuneração de € 7.766,00 e dispensou o mesmo de lhe prestar trabalho.

Embora a sentença proferida no âmbito dos autos de providência cautelar constitua título executivo no que respeita às retribuições vencidas enquanto vigorar tal providência (art. 39.º, n.º 2, do C.P.T.), entendemos que nos presentes autos deverá ser esclarecido e reconhecido o caráter retributivo das prestações acima indicadas (referentes às despesas com combustível e telemóvel).» - Sublinhado na origem.

Reportando-se à mesma factualidade, acima descrita, a recorrente alega basicamente que a atribuição da viatura e do telemóvel ao A. era feita para fins profissionais, como instrumento de trabalho, sendo o uso para fins privados meramente acessório, pelo que, não havendo utilização para fins profissionais, também não seria inerente a utilização para fins privados.

Tal prática, como é público e notório – prossegue – é também ditada pela dificuldade em delimitar com precisão o que seria consumo profissional e o que seria consumo privado, pelo que igual raciocínio deve aplicar-se ao custeamento das respetivas despesas.

Assim – conclui – se não houver utilização para fins profissionais, então também não será devido o custeio da utilização para fins privados.

E a verdade é que, no caso concreto, o A., embora reintegrado por força da decisão de suspensão do despedimento, não presta qualquer atividade profissional desde a data do despedimento.

Tudo visto e ponderado, afigura-se-nos que assiste razão à impetrante.

Com efeito:

Só se considera retribuição – arts. 82.º da LCT, vigente à data da celebração do contrato em causa – aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, nela se compreendendo a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, presumindo-se constituir retribuição, até prova em contrário, toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.

  O art. 249.º, n.ºs 1 a 3, do Cód. Trabalho de 2003 contém, nos mesmos termos, a disciplina homóloga, assemelhando-se-lhe a noção depois transportada para o art. 258.º do Cód. Trabalho de 2009.

É princípio aferidor, acolhido na generalidade das intervenções deste Supremo Tribunal sobre a matéria, o de que a atribuição de veículo automóvel, com despesas a cargo do empregador, para uso (também) particular constitui ou não retribuição consoante se prove que o empregador ficou ou não vinculado a efetuar essa prestação, configurando a prestação, na negativa, um ato de mera tolerância ou liberalidade – cfr., por todos, os acórdãos datados de 30.4.2014 e de 25.6.2015, tirados nas Revistas n.ºs 714/11.0TTPRT.P1.S1 e 1256/13.4TTLSB.L1.S1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.

Tratando-se de uma prestação regular (em espécie), o trabalhador beneficia da presunção legal (ilidível) de que se trata de prestação retributiva, competindo ao empregador, no caso, a demonstração de que o uso do veículo atribuído ao A. era, no uso privado que dele fazia, mera extensão do uso profissional e, por isso, simples ato de tolerância.

Ora, reportando-nos à factualidade adrede registada, constata-se que, no caso, a Ré, posteriormente ao despedimento – e mais concretamente na sequência e constância da decisão proferida na Providência Cautelar – dispensou o A. de lhe prestar trabalho (não obstante este manter na sua posse o automóvel que lhe foi oportunamente distribuído).

E deixou, desde então, de lhe pagar qualquer importância para a compra de gasóleo, bem como, a partir de março de 2006, de lhe pagar as despesas com o telemóvel.

É certo que o veículo da empresa era destinado a uso total.

Simplesmente, como também vem factualizado e se reteve acima, o pressuposto da atribuição do veículo é o de suportar principalmente os custos com a utilização funcional …e só, acessória ou residualmente, os custos relativos à utilização privada, o mesmo sucedendo relativamente à utilização do telemóvel.

Ora, sendo embora de uso total, mas assumindo os custos respetivos principalmente com a utilização funcional, e só acessória e residualmente os demais, inexistindo aquela – …como aconteceu nas descritas circunstâncias – o direito ao peticionado pagamento não subsiste a se, sendo falho de qualquer fundamento juridicamente sustentável o custeio das despesas relativas à utilização privada do automóvel e do telefone (…que não eram separadas/autonomizadas das feitas com a utilização profissional), por óbvias razões.

Resultando do exposto, pois, em suma, que o automóvel e o telemóvel mais não eram do que ‘instrumentos de trabalho’, suportando o empregador principalmente os custos com a utilização funcional dos mesmos (…e acessória ou residualmente os custos relativos à utilização privada) – e uma vez assente que, no período reclamado, o A. ficou dispensado de prestar trabalho e deixou de efetuar quaisquer (daquelas) despesas ao serviço da Ré, por não ter logicamente que fazer uso da viatura e do telemóvel para fins profissionais – ilidida fica a base da presunção, seja, a pressuposta utilização profissional/funcional/regular daqueles equipamentos, desonerada ficando a Ré, nesse transcurso, de custear as atinentes à utilização privada que o A. tenha feito desses dois ‘dispositivos’.

Não pode pois, pelo exposto, sufragar-se o entendimento acolhido no acórdão sujeito quanto a esta questão, procedendo, em conformidade, as razões que sustentam a reação da postulante.

                                                                        __

                                                                       III.

                                                             DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se:

- Negar a revista interposta pelo A., confirmando o acórdão, na parte impugnada.

- Conceder a revista subordinadamente deduzida e, revogando o acórdão na parte aí impugnada, absolver a R. da respetiva condenação.

Custas de ambos os recursos a cargo do A.

                                                                      ***

(Anexa-se sumário do acórdão).

       

Lisboa, 22 de Setembro 2015

Fernandes da Silva (Relator)

Gonçalves Rocha.

Leones Dantas

  

__________________________
[1] - Sempre do C.P.C., se, doravante, outra menção não constar.
[2] - O postulante quis reportar-se, por certo, à alínea c) do n.º 1 do art. 615.º, pois a invocada alínea a) refere-se à falta de assinatura do juiz.
[3] - ‘Código de Processo Civil Anotado’, Vol. V, pg. 141, reimpressão, Coimbra Editora.
[4] - Cfr., no mesmo sentido, A. Abrantes Geraldes, ‘Recursos no Novo Código de Processo Civil’, Almedina, 2013, pg. 262.
[5] - ‘Recursos no Novo Código de Processo Civil’, 2013, pg. 281.
[6] - Reedita-se, por comodidade, com ligeiras alterações, o que já escrevemos noutros Arestos desta Secção, atinentes à mesma temática, v.g., nos proferidos nas Revistas n.ºs 554/07.0TTMTS.P1.S1 (15.3.2012) e 511/07.1TTLSB.L1.S1 (18.6.2014), ambos consultáveis in www.dgsi.pt
[7]  - In ‘Direito do Trabalho’, Parte II, 3.ª Edição, pg. 981.
[8]  - Cfr. Acórdão do T.C. n.º 64/91, de 4 de Abril
[9]  - A esta Codificação, que contém o regime legal aqui aplicável, pertencem as normas adiante referidas sem menção de origem.
[10] - Vide Acórdão deste Supremo Tribunal de 9.9.2009, in www.dgsi.pt, cujo desenvolvimento expositivo e fundamentação correspondem ao entendimento que se mantém.
[11]  - Vide, em uníssono, Bernardo Lobo Xavier, Mário Pinto/Furtado Martins e Maria do Rosário Palma Ramalho, nas obras e locais identificados no já citado Acórdão deste Supremo Tribunal de 9.9.2009.
[12] - Cfr. ‘Direito do Trabalho’, 13.ª Edição, pg. 591.
[13]  - Usando, com vénia, as expressivas palavras de Pedro Furtado Martins, ‘Cessação do Contrato de Trabalho’, 3.ª Edição, 2012, pg. 281.
[14] - Citado por Furtado Martins, ob. cit., pg. 280.
[15] - FF=Fundamentação de Facto.
[16] - ‘Direito do Trabalho’, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pg. 983, in fine.