Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
896/16.4T8FAR.E2.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 02/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Não padece a decisão da relatora da invocada falta de fundamentação, sendo, quanto ao mérito, de manter a mesma decisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça



1. Em 21 de Dezembro de 2021 foi proferida a seguinte decisão:

«1. Montepio Comercial e Industrial – Associação de Socorros Mútuos instaurou o presente incidente de liquidação ao abrigo do disposto nos arts. 385.º e segs. do Código de Processo Civil, contra Aliança Nacional das Associações Cristãs da Mocidade de Portugal, requerendo, a final, que seja fixado em € 275 533,60 o montante indemnizatório devido pelos prejuízos causados, conforme foi reconhecido no acórdão condenatório proferido nos autos, montante sobre o qual são devidos juros desde 21 de Dezembro de 2016 até integral pagamento.

Notificada, a R. deduziu oposição, defendendo que a indemnização devida para reparação dos danos sofridos pela A., na ausência de prova que permita o seu apuramento rigoroso, deverá ser fixada com recurso à equidade em montante não superior a € 30 000,00 anuais, em cada um dos anos de 2012 a 2016.

Por sentença de 25 de Fevereiro de 2021 foi proferida a seguinte decisão:

«Em face do exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente opresente incidente de liquidação de sentença e, em consequência:

1) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 65.033,60.

2) A esta quantia acresce juros vincendos a partir da prolação da presente sentença.

3) Absolver a ré do pagamento dos demais montantes peticionados.

4) Condenar autora e ré nas custas do processo, na proporção do respectivo depoimento» [rectius: decaimento]

Inconformada, a A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação ..., pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação de direito.

Por acórdão de 23 de Setembro de 2021, foi julgada parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto e, a final, foi proferida a seguinte decisão:

«Acordam os juízes da ... secção do Tribunal da Relação ... em julgar parcialmente procedente o recurso, condenando a Ré Aliança Nacional das Associações Cristãs da Mocidade de Portugal a pagar à Autora Montepio Comercial e Industrial – Associação de Socorros Mútuos, a quantia de €129 266,10 (cento e vinte e nove mil, duzentos e sessenta e seis euros e dez cêntimos), mantendo quanto ao mais a sentença recorrida.

Custas nesta e na 1.ª instância a cargo de A. e R. na proporção dos seus decaimentos, dispensando-se do pagamento da taxa remanescente considerando a diminuta actividade desenvolvida pelo Tribunal.».


2. Vem a R. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

«1ª – O artigo 349º do Código Civil estabelece que as presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo entendidos, pela doutrina e pela jurisprudência não como meios de prova, próprio sensu, mas antes operações de elaboração das provas alcançadas por outros meios ou meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência.

2ª – A presunção judicial não constitui algo que fique no livre-arbítrio do julgador, de que este possa lançar mão sem regras, simplesmente porque pensa, estima ou conjetura que deve ser duma determinada forma.

3ª – A presunção judicial exige que o julgador tenha um facto base, ou facto conhecido, incontrovertido, e que desse facto possa, com logicidade e em conformidade com as regras da experiência, firmar ou dar como provado um facto desconhecido.

4ª – O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar ou controlar a aplicação da presunção judicial, cabendo-lhe verificar se a sua utilização pelo Tribunal da Relação violou alguma norma legal, se carece de coerência lógica ou se falta o facto base ou se este não está provado.

5ª – O tribunal “a quo” alterou a matéria de facto que o tribunal de 1ª instância havida dado como provada na alínea k) da tábua de factos provados, invocando para o efeito a presunção judicial. Assim

6ª – A 1ª instância havia dado como provado naquela alínea que “desde 2009 a taxa de ocupação era de cerca de 50%” e o tribunal da Relação acrescentou que essa taxa de ocupação se manteria nos últimos três meses de 2011, nos anos de 2012 e 2013, e que nos anos de 2014, 2015 e 2016 teria sido, em média, considerando as épocas alta e baixa, de 75%.

7ª – O tribunal recorrido acrescentou tal factualidade (desconhecida), por considerar os preços praticados pela autora atrativos, concluindo daí que, pelo menos na época alta, nos anos de 2014, 2015 e 2016, a tendência seria se aproximar, progressivamente, do pleno, atingindo-se uma ocupação média estimada de 75%.

8ª – O tribunal “a quo” deu como provado a matéria que acrescentou à alínea k) sem qualquer facto base ou, pelo menos, sem um facto base (conhecido) incontrovertido ou demonstrado nos autos.

9ª – O facto em que o tribunal “a quo” se estribou – “os atrativos preços praticados pela autora -, além de conclusivo e subjetivo, não semostra provado nos autos.

10ª – Acresce que, mesmo que tal facto se mostrasse provado nos autos, a conclusão dele extraída (o facto desconhecido) emerge dum raciocínio sem coerência lógica.

11ª – O recurso à presunção judicial, nos termos em que o tribunal da Relação o fez nos autos para dar como provada a factualidade que acrescentou à alínea k) da tábua de factos provados não é admissível, por faltar o facto base ou o mesmo não se mostrar provado e, de todo o modo, carecer de coerência lógica, violando, consequentemente as regras legais, nomeadamente o disposto no artigo 349º do Código Civil.

12ª – Deve, pelo exposto, revogar-se o Acórdão recorrido, mantendo-se a matéria vertida na alínea k) nos termos em que foi dada como provada pelo tribunal de 1ª instância e, consequentemente, a sentença por este proferida»

A Recorrida contra-alegou, concluindo nos termos seguintes:

«1.º - A Revista não pode ter por objecto o erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa.

2.º - A Recorrente, mau grado, ter invocado uma lei substantiva – art.º 349.º do Código Civil – não indica como e de que modo terá sido violada a lei, antes questiona que os factos firmados não terão sido conforme o seu entendimento. 3.º - Ora, encontrando-se vedado o seu conhecimento pelo disposto no n.º 3 do art.º 674.º do Código Processo Civil, ter-se-á de manter o seguinte teor da referida alínea k): “Desde 2009 a taxa de ocupação das unidades da autora era de cerca de 50%, taxa de ocupação que se manteria nos últimos 3 meses de 2011 e anos de 2012 e 2013 e que nos anos de 2014, 205 e 2016 teria sido, em média, considerando as épocas alta e baixa, de 75%”.

4.º - Mantendo-se este facto como provado, também deverá ser mantido in totum o Acórdão recorrido.».


3. Vem provado o seguinte:

1. Por acórdão proferido nestes autos em 17 de Janeiro de 2019 e transitado em julgado no dia 20 de Fevereiro deste ano, foi decidido “condenar a Aliança Nacional das Associações Cristãs da Mocidade de Portugal (adiante também abreviada para ACM) a pagar ao autor Montepio Comercial e Industrial - Associação de Socorros Mútuos (doravante também abreviado para MCI-ASM), a título de indemnização pelos danos de natureza patrimonial sofridos, a quantia que se vier a liquidar, até aos montantes máximos de €9 050,00 respeitante ao ano de 2011 (Out/Nov/Dez 30 semanas T1 x €150 + 26 semanas T2 x € 175), e de €86 010,00 (304 semanas/ano, repartidas pelas épocas alta, média e baixa, conforme discriminado em 42.º da petição relativamente a cada um dos anos 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, a que se deduzirá o montante de €154 516,40 (compensações não pagas pelo autor)”.

2. Foi dado como assente em 45. dos factos provados que “Nos anos de 2010 e 2011 os preços semanais e constantes cobrados pelo MCI para os “...” eram os que constam de fls. 55: T1, semana 1 a 11 e 38 a 51, época baixa, €150,00; semanas 12 a 20, época média I, € 205,00; semanas 21 a 23, época média II, € 230,00; semanas 24 a 37, época alta, € 310,00; semana de fim de ano, € 215,00”.

3. Apurou-se ainda que “A autora obteve como titular, no ano de 2009, a receita de €45.833,00; no ano de 2010 a receita de €42.614,47; e no ano de 2011 a receita de €38.304,96 (…)”., tendo sido dado como não provado que “A taxa de ocupação das semanas da autora tenha sido de 100%”.

4. Consignou-se no acórdão que “(…) tendo-se provado nos autos que o titular dos DRHP sofreu prejuízos mas não sendo possível quantificá-los, deverá o respectivo cálculo ser remetido para posterior incidente de liquidação”.

5. Do mesmo acórdão ficou a constar que “a obrigação de indemnizar compreende a reparação dos lucros cessantes (vg. a frustração de ganhos ou rendimentos) como forma de repor a situação patrimonial do lesado”, tendo-se ainda consignado que “Atento o disposto no n.º 3 do artigo 805.º, 1.ª parte, não há lugar a condenação em juros de mora”.

6. O autor, ao longo do ano, é titular das seguintes semanas, na forma seguinte:

Janeiro – 3 semanas T1 e 3 semanas T2;

Fevereiro – 5 semanas T1 e 1 semana T2;

Março – 10 semanas T1 e 5 semanas T2;

Abril – 11 semanas T1 e 6 semanas T2;

Maio – 21 semanas T1 e 11 semanas T2;

Junho – 27 semanas T1 e 13 semanas T2;

Julho – 38 semanas T1 e 22 semanas T2;

Agosto – 48 semanas T1 e 11 semanas T2;

Setembro – 23 semanas T1 e 17 semanas T2;

Outubro – 5 semanas T1 e 8 semanas T2;

Novembro – 5 semanas T1 e 5 semanas T2;

Dezembro – 6 semanas T1 e 4 semanas T2;

Total de semanas: 308 = 202 T1 e 106 T2.

7. Relativamente ao ano de 2011 as semanas disponíveis seriam 30 semanas em apartamentos T1 pelo preço de 150,00€, no valor total de 4.500,00€, e 26 semanas em apartamentos T2 pelo preço de 175,00€, no valor total de 4.550,00€, totalizando 9.050,00€.

8. Relativamente aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 as semanas a utilizar seriam: Época baixa (meses de Jan/Fev./Mar/Out/Nov/Dez), 34 semanas em apartamentos T1 pelo preço de 150,00€, no valor total de 5.100,00€ e 26 semanas em apartamentos T2 pelo preço de €175,00, no valor total de 4.550,00€, ou seja, o montante global parcial de 9.650,00€; época média (meses de Abr./Mai), 32 semanas em apartamentos T1 pelo preço de 230,00€, no valor total de 7.360,00€, e 17 semanas em apartamentos T2 pelo preço de 280,00€, no valor total de 4.760,00€, ou seja o montante global parcial de 12.120,00€; época alta (meses de Jun./Jul/Ago/Set), 136 semanas em apartamentos T1 pelo preço de 310,00€, no valor total de 42.160,00€ e 63 semanas em apartamentos T2 pelo preço de 360,00€, no valor total de 22.680,00€, ou seja, o montante global parcial de 64.840,00€.

9. [correspondente à alínea k)] Desde 2009 a taxa de ocupação das unidades da autora era de cerca de 50%, taxa de ocupação que se manteria nos últimos 3 meses de 20l1 e anos de 2012 e 2013 e que nos anos de 2014, 2015 e 2016 teria sido, em média, considerando as épocas alta e baixa, de 75%.


4. O presente recurso tem como objecto unicamente a questão da regularidade do uso de presunção judicial para alterar a alínea k) da matéria de facto (correspondente ao ponto 9. da matéria de facto dada como assente pela Relação).

Nas palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 24 de Novembro de 2016 (proc. n.º 96/14.8TBSPS.C1.S1) disponível em www.dgsi.pt, «[n]o que respeita à competência do tribunal de revista para sindicar o uso de presunções judiciais pelas instâncias, tem vindo a entender-se, embora com alguma controvérsia, que o STJ só pode sindicar tal matéria quando o uso (ou não uso) de tais presunções seja suscetível de ofender qualquer norma legal, possa padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados». [negrito nosso]

Nos presentes autos, invoca a Recorrente que a alteração da alínea k) da matéria de facto (correspondente ao ponto 9. da matéria de facto dada como assente pela Relação) mediante uso de presunção judicial não partiu de factos provados e padece de ilogicidade manifesta.

Consideremos a fundamentação do acórdão recorrido, na parte que ora importa:

«i. impugnação da matéria de facto

Porque as questões de facto precedem as questões de direito, pelas primeiras iniciaremos a apreciação do presente recurso.

A recorrente impugna o teor da al. k), que pretende ver restringido, defendendo ainda ter resultado da prova produzida que, a ter a disponibilidade das unidades nas semanas correspondentes aos DRHP por si titulados conforme discriminado nas als. h), i) e j), a ocupação atingiria os 100%. Indicou para tanto as declarações prestadas pelo presidente do seu CA, AA, e os testemunhos de BB, trabalhador na Associação desde 1975 até 2018/2019, e CC, que ali trabalha desde 2009, nas passagens que identificou e transcreveu.

Apreciados os referidos elementos probatórios, verifica-se que quer o declarante, quer as testemunhas, convergiram na afirmação de que só a partir de 2008/2009 a taxa de ocupação, até aí de 100%, caiu para metade. Convergiram igualmente declarante e testemunhas na justificação para tal quebra acentuada, essencialmente na época baixa: a degradação das instalações e o desconforto sentido nos meses de inverno pelos ocupantes típicos dessa época, em geral reformados, dada a ausência de climatização das fracções. Tal justificação, todavia, não a podemos aceitar acriticamente. Com efeito, estando em causa instalações em funcionamento há mais de 50 anos, como resultou provado, não se passa abruptamente de uma ocupação de 100% para uma de cerca de metade no ano seguinte, por via de uma degradação que se foi registando ao longo dos tempos, a não ser que se tivesse registado a ruína de algum dos edifícios, o que não se provou. Com efeito, a degradação progressiva das instalações e equipamentos que, conforme resultou também provado, foi uma realidade, tendo a requerida descurado comprovadamente a realização de obras de conservação e substituição dos equipamentos, que sofreram normal processo de erosão -assim o confirmou igualmente o declarante, que disse ter-se deslocado ao empreendimento a fim de apreender as razões das reclamações dos seus associados e tentar resolver o problema-, afectou necessariamente as condições das unidades de alojamento. No entanto, e como é da natureza das coisas, tal não ocorreu de um momento para o outro, a justificar, por si só, uma quebra abrupta nas reservas para cerca de metade. Cumpre ainda fazer notar, a este respeito, que pese embora o afirmado pelo declarante e testemunhas, a recorrente absteve-se de proceder à junção aos autos, ainda nesta fase de liquidação, dos elementos contabilísticos que comprovassem a alegada taxa de ocupação a 100% nos anos imediatamente anteriores ao encerramento do empreendimento.

Atento quanto vem de se dizer não se aceita, portanto, que a quebra sofrida precisamente a partir de 2008/2009 radique exclusivamente na progressiva degradação das instalações, tanto mais que coincide precisamente com o dealbar da crise financeira que, conforme é facto notório -não carecido de alegação e prova, cf. art.º 412.º, n.º 1 do CPC,-, veio a determinar a intervenção da troika no país em 2011, com a tomada de diversas medidas de austeridade que afectaram em larga medida a classe média, segmento a que pertencia o associado típico da autora, conforme o declarante AA não deixou de referir, mencionando que os associados pertencem na sua maioria às classes média e média baixa.

A recorrente, apelando a elementos divulgados pelo INE, pretende fazer prova de que o turismo em 2011 encetava já a recuperação. Não cremos, porém, que tais dados possam ser transpostos, sem mais, para a situação dos autos, tendo em consideração que os associados da apelante formam um grupo mais ou menos homogéneo, integrando uma classe social fortemente afectada pela crise, não sendo tal elemento suficiente para convencer da consistência de uma projecção de ocupação a 100% logo a partir desse ano de 2011.

Não obstante, considerando os atractivos preços praticados pela autora, tal como declarado pelo presidente do CA da ré, corroborado neste aspecto pelas testemunhas, que, para além do mais, se ocupavam das reservas, emitindo os respectivos vouchers, tendo por isso conhecimento directo destes factos, é possível concluir, segundo autorizada presunção judiciária, que pelo menos na época alta, caso a ré tivesse cumprido a sua obrigação de manter as unidades em bom estado de conservação, renovando os equipamentos, a tendência seria no sentido de a ocupação se aproximar progressivamente do pleno, ultrapassados que fossem os anos de 2012 e 2013, atingindo-se uma ocupação média nos anos de 2014, 2015 e 2016 que se estima atingir os 75%. Já quanto aos 3 meses restantes de 2011 e anos de 2012 e 2013, nos quais a crise ainda se fez sentir de forma acentuada, considerando a taxa de ocupação registada nos anos anteriores e que foi de cerca de 50%, afigura-se não haver razão para modificar o decidido, que fixou nesta mesma percentagem a taxa de ocupação relativa a esse período.

Atento o que se deixou exposto, e na parcial procedência da impugnação deduzida contra a matéria de facto, altera-se o teor da al. k), que passa a ser o seguinte:

“Desde 2009 a taxa de ocupação das unidades da autora era de cerca de 50%, taxa de ocupação que se manteria nos últimos 3 meses de 20l1 e anos de 2012 e 2013 e que nos anos de 2014, 2015 e 2016 teria sido, em média, considerando as épocas alta e baixa, de 75%”.» [negrito nosso]

Apreciada esta fundamentação, considera-se que, contrariamente ao invocado pela Recorrente, o uso de presunção judicial para alterar a alínea k) (actual ponto 9.) da matéria de facto assentou em factos dados como provados a respeito dos preços praticados pela A. para a utilização dos ... (ponto 2. dos factos provados), não padecendo de ilogicidade manifesta.


5. Pelo exposto, e dada a simplicidade da questão recursória, ao abrigo do art. 656.º do Código de Processo Civil, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido.


Custas do recurso pela Recorrente, dispensando-se do pagamento da taxa remanescente em razão da diminuta actividade desenvolvida pelo Tribunal.»


Vem a Recorrente impugnar para a conferência, limitando-se a manifestar a sua discordância quanto à decisão proferida e a invocar a falta de fundamentação da mesma.

Não foi apresentada resposta.

Cumpre apreciar e decidir.


2. Entende este colectivo que carece de razão a reclamante ao invocar padecer a decisão de falta de fundamentação. Aqui se transcreve, de novo, a fundamentação aduzida:

«O presente recurso tem como objecto unicamente a questão da regularidade do uso de presunção judicial para alterar a alínea k) da matéria de facto (correspondente ao ponto 9. da matéria de facto dada como assente pela Relação).

Nas palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 24 de Novembro de 2016 (proc. n.º 96/14.8TBSPS.C1.S1) disponível em www.dgsi.pt, «no que respeita à competência do tribunal de revista para sindicar o uso de presunções judiciais pelas instâncias, tem vindo a entender-se, embora com alguma controvérsia, que o STJ só pode sindicar tal matéria quando o uso (ou não uso) de tais presunções seja suscetível de ofender qualquer norma legal, possa padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados». [negrito nosso]

Nos presentes autos, invoca a Recorrente que a alteração da alínea k) da matéria de facto (correspondente ao ponto 9. da matéria de facto dada como assente pela Relação) mediante uso de presunção judicial não partiu de factos provados e padece de ilogicidade manifesta.

Consideremos a fundamentação do acórdão recorrido, na parte que ora importa:

[...]

Apreciada esta fundamentação, considera-se que, contrariamente ao invocado pela Recorrente, o uso de presunção judicial para alterar a alínea k) (actual ponto 9.) da matéria de facto assentou em factos dados como provados a respeito dos preços praticados pela A. para a utilização dos ... (ponto 2. dos factos provados), não padecendo de ilogicidade manifesta.»

Temos, pois, que a decisão impugnada procedeu: (i) à enunciação do critério geral delimitador da sindicância do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de uso de presunções judiciais pelo Tribunal da Relação; (ii) à aplicação desse critério ao caso concreto.

Não se verifica, assim, a invocada falta de fundamentação.

Quanto à discordância quanto ao sentido da decisão de mérito proferida, não apresenta a reclamante qualquer argumento. Reapreciada a questão recursória por este colectivo, considera-se ser de manter a decisão da relatora e respectiva fundamentação.


2. Pelo exposto, indefere-se a impugnação, mantendo-se a decisão impugnada.


Custas pela Recorrente/reclamante.


Lisboa, 10 de Fevereiro de 2022


Maria da Graça Trigo (relatora)

Maria Rosa Tching

Catarina Serra