Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA SANÇÃO DISCIPLINAR REPREENSÃO REGISTADA ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / PROCESSO COMUM / SENTENÇA / RECURSOS. DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES / CLÁUSULAS ACESSÓRIAS / TERMO RESOLUTIVO / PRESTAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO SUPLEMENTAR / DESCANSO COMPENSATÓRIO. | ||
| Doutrina: | -António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª Edição, p. 136, 227 e 228; -António Nunes de Carvalho, Duração e organização do tempo de trabalho no Código do Trabalho, VI Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Memórias, p. 95 e ss; -Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, Código Civil, anotado, Coimbra Editora, Volume I, p. 339; -João Leal Amado, Contrato de Trabalho, Noções Básicas, 2016, p. 222; -Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Volume I, p. 1019; -Marco Pivetti, Rivista Giuridica del Lavoro e della Previdenza, 2005; -Maria do Rosário Palma Ramalho, Da Autonomia Dogmática do Direito do Trabalho, 2001, p. 280 ; Direito do Trabalho, Parte II, p. 848 e 849 ; Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 6.ª edição, p. 856; -Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, p. 395 e 398; -Paula Quintas e Helder Quintas, Código do Trabalho, Anotado e Comentado, 2009, p. 320 e 321; -Pedro Furtado Martins, RDES, Ano XXXI, p. 483 ss.; -Romano Martinez, Direito do Trabalho, Volume II, Tomo I, p. 245. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, N.º 1, ALÍNEA D) E 637.º, N.º 1. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGOS 77.º E 81.º, N.º 1. CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 128.º, N.º 1, ALÍNEA E) E 202.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 12-05-1999, IN CJSTJ, 1999, TOMO II, P. 275; -DE 21-05-2008, PROCESSO N.º 08S007, IN WWW.DGSI.PT; -DE 27-10-2010, PROCESSO N.º 3034/07.0TTLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT; -DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 70/04.2TTLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT; -DE 25/11/2014, PROCESSO N.º 781/11.6TTFAR.E1.S1; -DE 26-05-2015, PROCESSO N.º 373/10.7TTPRT.P1.S1; -DE 16-06-2015, PROCESSO N.º 962/05.1TTLSB.L1.S1; -DE 28-01-2016, RECURSO N.º 2501/09.6TTLSB.L2.S1; -DE 22-02-2017, PROCESSO N.º 2236/15.0T8AVR.P1.S; -DE 07-09-2017, PROCESSO N.º 412/2000.L1.S1; -DE 28-09-2017, PROCESSO N.º 1335/13.8TTCBR.C1.S1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 403/2000, DE 27-09-2000. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: -DE 29-06-2009, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : |
I. É lícita e proporcional a sanção disciplinar de repreensão registada aplicada a um gerente de agência bancária que, apesar de lhe terem sido dadas instruções, por diversas vezes, para preencher o registo dos tempos de trabalho em conformidade com o seu horário de trabalho, continuou a inscrever como hora de início da sua prestação de trabalho a hora a que chegava à porta da agência e não a hora a que, efetivamente, entrava na agência e começava a trabalhar, depois de chegarem os trabalhadores, que por determinação do empregador, estavam incumbidos de abrir as instalações da agência. II. O regime de isenção de horário de trabalho não está automaticamente ligado ao exercício de qualquer categoria profissional, pelo que a declaração de ilicitude do despedimento e a efetiva reintegração do trabalhador na plenitude das suas funções não lhe confere automaticamente a isenção de horário de trabalho e respetivo subsídio, caso o empregador a tenha feito cessar ao abrigo do Acordo Coletivo de Trabalho aplicável. III. Tendo sido reconhecido por decisão transitada em julgado o direito à atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, é equitativo o montante de € 3.500,00, fixado a esse título, a um gerente de agência bancária, que foi ilicitamente despedido, decorrendo da matéria de facto que andou perturbado, ansioso e receoso quanto ao futuro da sua vida profissional, sentindo-se humilhado pelo empregador, e que para não ter que dar explicações sobre a sua situação profissional privou-se de algumas atividades sociais em que anteriormente participava. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório: 1. AA instaurou a presente ação para impugnação da regularidade e licitude de despedimento, através da apresentação do formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho, contra a BB do B..., C.R.L. Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré apresentou o articulado para motivar o despedimento imputando ao autor, em síntese, a prática de factos integrativos de justa causa de despedimento, e concluiu, referindo que a presente ação deve ser julgada improcedente por não provada, declarando-se a regularidade e licitude do despedimento do autor, com as demais consequências legais. O autor apresentou contestação/reconvenção, dizendo-se perseguido pelo Presidente do Conselho de Administração da ré, e impugnou os factos descritos na nota de culpa, tendo pedido: a) Que seja declarada a ilicitude do seu despedimento, por inexistência de justa causa; b) A condenação da ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, ou a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade, conforme opção que no momento oportuno tomar; c) A condenação da ré a pagar-lhe todas as retribuições vincendas, contadas desde 1/7/2015, até à decisão final; d) A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 146.965,58, sendo € 5.363,70 de retribuições vencidas entre 30.4. 2015 e 30.6.2015, € 63.738,18 a título de subsídio de isenção de horário de trabalho desde janeiro de 2010 até 30.6.2015, € 5.363,70 de prémio de antiguidade e € 72.500,00 a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos; e) A condenação da ré no pagamento de juros, à taxa legal contados a partir da notificação da contestação/reconvenção.
2. A ação prosseguiu os seus termos e veio a ser decidida por sentença de 8 de junho de 2016, que integrou o seguinte dispositivo: “Pelo exposto e, sem necessidade de mais considerações, julgando-se a presente ação parcialmente procedente, decide-se: 1.º - Declarar lícita a sanção de repreensão escrita aplicada ao autor; 2.º - Declarar ilícito, por inexistência de justa causa, o despedimento do autor e improcedente a oposição à reintegração e, em consequência, condena-se a ré a: a) Reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; b) Pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 30/4/2015 até ao trânsito em julgado da decisão da presente ação, à razão mensal de € 2.681,85, incluindo os subsídios de férias e de Natal, com dedução do montante do subsídio de desemprego se o tiver recebido, a entregar pela ré à segurança social; c) Pagar-lhe a quantia de € 3.500,00 a título de danos não patrimoniais; d) Sobre tais quantias são devidos juros de mora, à taxa anual de 4%, contados desde a presente data até efetivo e integral pagamento; 3.º - Absolver a ré do demais pedido.”
3. Inconformada com esta decisão, a ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, impugnando, para além do mais, a matéria de facto fixada na decisão recorrida.
4. O autor respondeu ao recurso de apelação interposto pela ré e recorreu, de forma subordinada, da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.
5. O Tribunal da Relação veio a conhecer dos recursos interpostos por acórdão de 2 de março de 2017, que integra o seguinte dispositivo: “Atento o exposto, acorda-se em: 1. Julgar improcedente o recurso principal apresentado pela ré e, em consequência, confirmar a sentença recorrida, quanto ao objeto desse recurso; 2. Julgar parcialmente procedente o recurso subordinado apresentado pelo autor e, em consequência, revogar a sentença recorrida, no que reporta: a) À sanção disciplinar de repreensão registada; b) Ao prémio de antiguidade decorrente do disposto na cláusula 127.ª do acordo coletivo de trabalho em vigor entre as partes; c) À isenção de horário de trabalho e respetivo subsídio; d) À indemnização por danos não patrimoniais, a qual se substitui pelo presente acórdão que: 3. Declara ilícita, e sem efeito, a sanção de repreensão escrita aplicada, pela ré, ao autor; 4. Reconhece ao autor o direito ao peticionado prémio de antiguidade, no valor de € 5.363,70; 5. Reconhece ao autor o direito ao regime de isenção de horário de trabalho e respetivo subsídio, no valor de € 63 738,18; 6. Condena a ré a pagar ao autor a quantia total de € 84 101,88, e respetivos juros de mora, assim parcelada: a) O prémio de antiguidade, no valor de € 5.363,70; b) O subsídio por isenção de horário de trabalho no valor de € 63 738,18; c) A indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 15 000,00; d) Os juros de mora sobre as quantias referidas em a) e b), contabilizados desde o respetivo vencimento, sendo que no caso da alínea b), desde o vencimento de cada uma das prestações mensais, até integral pagamento, atento o disposto no artigo 278.º, n.ºs 4 e 5 do CT/2009 e artigo 269.º do CT/2003; e) Os juros de mora sobre a quantia referida em c) contabilizados desde a data da sentença da 1.ª instância, até efetivo e integral pagamento. 5. No mais, manter a sentença recorrida. Custas dos recursos a cargo do autor e da ré, na proporção de 5% e 95%, respetivamente.”
6. A ré veio interpor recurso de revista desta decisão, nos termos gerais, quanto ao decidido relativamente ao recurso subordinado interposto pelo Autor, e de revista excecional, quanto ao decidido no recurso principal de apelação, por si interposto.
7. A formação, a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, apreciou o pedido de revista excecional, tendo decidido rejeitar a sua admissão, ordenando a remessa do processo à distribuição como revista, nos termos gerais, quanto ao decidido relativamente ao recurso subordinado de apelação interposto pelo autor.
8. Temos assim que o objeto do presente recurso de revista, nos termos gerais, está confinado às questões suscitadas pela recorrente quanto ao decidido no acórdão do Tribunal da Relação, no que concerne ao recurso subordinado de apelação interposto pelo autor.
9. A ré, quanto ao recurso subordinado, apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem com a numeração original: 41- Saliente-se que o Parecer do Ministério Público foi no sentido de considerar improcedente o recurso subordinado, pugnando pela manutenção nesta parte, da sentença da 1ª instância, o que só abona em favor da “pluralidade” de entendimento dos agentes judiciais quando chamados a pronunciar-se. E atendendo a que, quanto estas matérias, a questão da “dupla conforme não se coloca”, entendemos que o Supremo Tribunal de Justiça tem legitimidade para se pronunciar, em 2.º grau sobre esta matéria de direito tão relevante, senão vejamos: 42 - Omissão de pronúncia - O Douto Tribunal da Relação, para justificar a sua decisão de alteração da decisão da 1ª instância, no que tange a esta matéria OBJETO DO REURSO SUBORDINADO, abalança-se num LONGO EXCURSO retrospetivo acerca da QUESTÃO DA “COMPLETA REINTEGRAÇÃO DO AUTOR”, e não esclarece nada sobre o âmbito geográfico dessa reintegração, por força da fusão operada em 2007, ano do 1.º despedimento do autor. 43 - Ora, havendo dúvidas acerca do âmbito geográfico das funções que têm de ser atribuídas ao recorrido em caso de reintegração, entende a recorrente que esta questão deve ser objeto de uma clarificação judicial pelo STJ, que se prende com a DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO SOBRE A MATÉRIA, A SABER: 44 - O Tribunal da Relação no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.02.2011 considera não estar completamente cumprida a sentença de reintegração apenas com a atribuição ao recorrente das “funções de gerente da agência da M...” e conclui que – “falta cumprir a atribuição das funções de gerente comercial de “toda a BB B..., CRL (deve ler-se em toda a área de intervenção dessa então entidade, uma vez que ocorreu posteriormente uma fusão entre a antiga BB do B..., CRL e a BB de A..., CRL) “dando apoio às quartas e sextas-feiras na delegação da M... e nos outros dias nas outras delegações, conforme solicitação dos seus profissionais, mas estando sempre disponível para todos os balcões, que consistiam entre outras, no apoio técnico aos funcionários de cada balcão e promoção comercial dos produtos e serviços”. 45 - O douto tribunal da relação que logo anunciou em sede de decisão sobre o recurso principal que seria analisada esta questão no âmbito do recurso subordinado a verdade é que não o fez, a não ser para enquadrar toda a factualidade provada num “contexto disciplinar”, pelo que há aqui claramente uma omissão de pronúncia em relação a uma matéria fundamental para que uma futura reintegração do trabalhador, com base em decisão judicial definitiva seja clarificada. 46 - Esta é uma questão de DIREITO E DE JUSTIÇA PARA AMBAS AS PARTES LITIGANTES, sob pena do “contexto disciplinar” ou a “reintegração incompleta nas funções” que o trabalhador tinha ao tempo do 1º despedimento, servir de permanente alibi para justificar uma ideia peregrina de “perseguição” ou até “humilhação” que nunca a entidade patronal demonstrou querer infligir ao trabalhador. - DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE REPREENSÃO REGISTADA: 47 - Refere o Douto Acórdão recorrido que –“A avaliação comportamental do autor, reportada ao procedimento disciplinar instaurado em 27 de novembro de 2014, deve ser enquadrada em todo o historial da relação laboral que vigora entre as partes, desde abril de 1990”; 48 - Pretende o douto Tribunal da Relação sustentar toda a sua tese num “contexto de conflito disciplinar” entre as partes, toda uma factualidade ocorrida no período de 21 de julho a 18 de novembro de 2014 que foi dada como provada nos FACTOS 44) a 56) DOS FACTOS PROVADOS DA SENTENÇA DA 1ª INSTÂNCIA – Cfr. pág. 76 do douto acórdão recorrido, que por economia processual não se transcrevem, para concluir que toda essa factualidade praticada pelo trabalhador – mal ou bem reintegrado, não sendo disso que cura tal matéria -, representaria uma atitude de humilhação do trabalhador pela Ré que obviamente não faz sentido face à factualidade dada como provada nos factos 44) a 56) dos factos provados da sentença da 1ª instância, senão vejamos: 49 - Foi provado que no período de 21 de julho a 18 de novembro de 2014 (período da prática dos factos que conduziram a aplicação da sanção de repreensão escrita), nem o trabalhador, por mais certezas que tivesse, nem a entidade patronal, podiam ter a certeza absoluta de que aquele era gerente geral porque tal estava em apreciação em Tribunal, mas mesmo que o fosse, o que era certo e sabido era que tinha as funções de gerente da delegação da M... e, 50 - Mesmo sendo gerente da delegação da M..., admitindo-se que é normal (“compreensível e admissível” na expressão do douto acórdão recorrido) que o trabalhador chegue antes da hora de abertura da agência para precaver o bom funcionamento da agência, desde a abertura até ao encerramento, 51 - O que não é admissível, nem compreensível e até raia a fantasia e o surreal, é que o trabalhador possa, por mero efeito de um “contexto disciplinar” alegadamente hostil, falsificar ou adulterar o registo de horas, fazendo “falsamente” e para fins que nada têm a ver com zelo e diligência no trabalho, com que o registo de chegada à agência coincidisse com o início de prestação de trabalho, quando essa conduta era obviamente uma falsificação da realidade! Não nos podemos abstrair que se trata de um “documento” de registo de tempos de trabalho. 52 - Não andou bem o Tribunal da Relação quando refere no douto Acórdão ora recorrido, a pág. 76, último parágrafo e pág. 77, primeiro parágrafo, que – (…) “o autor foi humilhado sobretudo porque na qualidade de gerente da agência da M..., tinha que esperar, à entrada da agência, que dois subordinados seus lhe abrissem e fechassem a porta, sendo ele o responsável pelo funcionamento da mesma”. 53 – O Tribunal da Relação escamoteou o FACTO PROVADO 11 da sentença da 1ª instância que prova que o recorrido ficou apenas incumbido da “gestão comercial e administrativa do balcão”, a saber: FACTO PROVADO 11. No período de 21 de janeiro de 2013 e 28 de janeiro de 2015, o A., por determinação da R. esteve a exercer, a tempo inteiro, as funções de gerente de balcão da M..., tendo sido incumbido por aquela apenas da gestão comercial e administrativa, a ré atribuiu ao A., a tempo inteiro, as funções correspondentes à categoria profissional de gerente no balcão da M..., incumbindo-o apenas da gestão comercial e administrativa desse único balcão- resp. ao art. 4.º do A.M. 54 - Não é normal que o trabalhador recorrido, por mais acossado ou “perseguido” que se sentisse, pela entidade patronal (o que de todo não foi provado), ou mais “animosidade” que pairasse na relação laboral, passasse a gozar de uma impunidade tal que lhe permitisse inscrever no registo, e num período de tempo considerável, horas anteriores ao início da prestação de trabalho dos colegas que eram portadores das chaves da agência de que era gerente? 55 – Obviamente entendemos que não, e entendemos que DEVE O STJ PRONUNCIAR-SE SOBRE MATÉRIA TÃO RELEVANTE, tendo por base os factos provados 44) a 56) da sentença que são suficientes para considerar licita a sanção que lhe foi aplicada; 56 – Foi provada uma clara e reiterada violação dos deveres de lealdade e obediência - adulterar a folha de registo de horas de prestação de trabalho na empresa – que não há “contexto disciplinar” que justifique. 57 - É da lógica e da racionalidade que se perceba que o trabalhador, não preenchendo corretamente o registo que deve corresponder apenas ao tempo de trabalho efetivo, saiba que tal situação pode causar problemas à entidade patronal, em caso de inspeção, pois, aparentemente, o registo evidenciava uma situação de trabalho suplementar, para um trabalhador que, de resto, não tinha isenção de horário de trabalho 58 - Basta para o efeito ler a Sentença da 1ª instância (p. 51): “Por outro lado, o A. persistiu em tal conduta depois de, por várias vezes, nomeadamente através da carta de 15.7.2103, ter recebido instruções da administração da R. para cumprir estritamente o seu horário de trabalho, pois não tinha isenção de horário e não estava autorizado a exercer funções para além do seu período normal de trabalho”. E ainda (p. 52): “E o A. inscrevendo a hora a que chegava à porta das instalações e não a de início efetivo do trabalho não preenchia corretamente tal registo que deve corresponder apenas ao tempo de trabalho efetivo e tal situação podia causar problemas para a R., em caso de inspeção, pois, aparentemente, o registo evidenciava uma situação de trabalho suplementar”. 59 - O trabalhador recorrido reconheceu, de forma expressa, que não registou, como lhe competia, a hora de início do seu horário de trabalho, hora essa em que estava em efetivas condições para prestar a sua atividade à empregadora ora recorrente, durante o tempo contratado para tal e não mais, uma vez que o recorrido não tinha, na data da prática desses factos, isenção de horário de trabalho; 60 – Foi provado que a recorrente, enquanto entidade empregadora, nunca solicitou ao trabalhador recorrido que prestasse trabalho fora do horário normal de trabalho, conforme se afere das folhas de registo de horário de trabalho nas quais a empregadora não validou o trabalho prestado para além do horário por iniciativa do trabalhador AA; 61 - O recorrido, com a sua conduta, impediu a Recorrente de cumprir os normativos legais quanto aos tempos de trabalho, nomeadamente o artigo 202.º do Código do Trabalho; bem sabendo que a sua atuação, reiterada, avessa à verdade e às normas e instruções da Ré empregadora, era passível de causar transtornos a esta aquando de um ato de natureza inspetiva pelos serviços com competência na área laboral. 62 - Mal andou o douto Tribunal da Relação ao anular a decisão correta da 1ª Instância que considerou válida a sanção de repreensão registada aplicada ao ora recorrido, porquanto, basta atentar nos factos provados 51, 55, e 56 para cuja leitura se remete por economia de espaço; 63 - A sanção cumpre os requisitos de proporcionalidade entre a sanção e a gravidade da infração praticada, bem como a culpabilidade do recorrido, e visou sensibilizar o recorrido para o cumprimento das instruções e normas vigentes na sua entidade patronal, bem como os normativos legais quanto aos tempos de trabalho, levando-o a efetuar de forma verdadeira e correta o registo de horário de trabalho. 64 - Salvo melhor e douta opinião, que sempre se respeitará, não há “animosidade”, “contexto disciplinar laboral” ou outros enquadramentos processuais (formais) que justifiquem tamanha ilicitude material (substancial), que até poderia ter sido alvo de procedimento criminal para eventual enquadramento no tipo de crime de falsificação de documento ou outro. - DO PRÉMIO DE ANTIGUIDADE: 65 - Porque a recorrente pugna para a manutenção da decisão da 1ª instância, por reputar justa e baseada na matéria de facto provada, entendemos que, sendo lícita a sanção disciplinar de repreensão registada, como supra mais uma vez se pretende demonstrar, deve o STJ considerar não haver lugar ao pagamento do prémio de antiguidade pedido pelo trabalhador recorrido. 66 - O trabalhador recorrido alega ter direito a um prémio de antiguidade, no valor de € 5.363,70, em virtude do disposto na cláusula 127.º do ACT por haver completado 25 anos de serviço em 2.4.2015. 67 - Ora, tal prémio não lhe é devido, no ano de 2015, porquanto atentando no teor da cláusula 127.º ACT, conclui-se que, de facto, no cômputo dos anos de bom e efetivo serviço não são considerados os anos em que os trabalhadores tenham sido punidos com qualquer sanção disciplinar superior a repreensão verbal e aqueles em que estejam ausentes do serviço, para além das férias, mais de 22 dias úteis. 68 - Entendendo a recorrente que deve ser considerada lícita a sanção de repreensão registada aplicada ao trabalhador recorrido em 3.3.2015, não se venceu em 2.4.2015 o prémio de antiguidade por este reclamado, devendo, nesta parte, manter-se a decisão da 1.ª instância. - QUANTO AO PEDIDO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO E RESPETIVO SUBSÍDIO: 69 - O Tribunal da 1ª Instância considerou, nesta parte, provados os factos 89 a 93 que aqui se dão por reproduzidos por economia de espaço, bem como a respetiva fundamentação jurídica. 70 - A QUESTÃO FUNDAMENTAL A QUE DEVE O STJ RESPONDER É A SEGUINTE: A reintegração do recorrente nas funções de gerente geral, ocorrida em 29.1.2015, confere-lhe automaticamente o direito à isenção de horário de trabalho e respetivo subsídio, com efeitos retroativos ao período anterior ao 1º despedimento, ocorrido em setembro de 2007, como o mesmo sustenta? 71 - ENTENDEU A 1ª INSTÂNCIA E ENTENDE A RECORRENTE QUE NÃO, senão vejamos: 72 - O Tribunal da Relação faz citando no seu acórdão a págs. 84 trechos de obras e textos de alguns proeminentes juslaboralistas que escrevem sobre o conceito de “reintegração” (Júlio Gomes, Pedro Furtado Martins, Maria do Rosário Palma Ramalho), e faz uma apreciação subjetiva, com a qual não concordamos, porquanto adota uma tese segundo a qual – “A reintegração do autor devia incluir, também, a manutenção do regime de isenção de horário de trabalho e respetivo subsidio, aliás, o único regime de horário, verdadeiramente compatível com as funções cumulativas de gerente geral/comercial e gerente de agência”. 73 - O douto Tribunal da Relação, para justificar a sua tese, fundamenta o seu entendimento de “reposição do contrato de trabalho na plenitude dos seus efeitos”, subdividindo-o em duas vertentes que diferencia: a vertente da “continuidade das funções exercidas à data do despedimento” e a “manutenção do mesmo estatuto laboral” de que o trabalhador gozava a essa data. 74 - O Douto Tribunal da Relação, com uma interpretação subjetiva do direito à reintegração, que respeitamos mas com a qual não concordamos, entende que a “reintegração do autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade” implica que a ora recorrente, enquanto entidade patronal estaria adstrita a atribuir ao trabalhador a reintegrar, o mesmo “estatuto laboral” que este possuía à data do 1º despedimento declarado ilícito e que, no âmbito desse “estatuto laboral” se “incluía o regime de isenção de horário de trabalho e respetivo subsidio, que o autor tinha desde 1995 – cf. Ponto 70 dos factos provados” 75 - Vejamos o que diz o FACTO PROVADO 70: 70. O A. tinha isenção de horário de trabalho e beneficiava do respetivo subsídio desde 1995. Por comunicação de 28.10. 2009, cuja cópia se mostra junta a fls. 400 dos autos, a R. retirou ao A. o regime de isenção de horário de trabalho, com efeitos em 31.12.2009 e deixou de lhe pagar o respetivo subsídio mensal no valor mensal de € 965, 73- resp. ao art. 23º, 118º,119º da C/R. 76 - Verifica-se que o Tribunal da Relação olvida, por certo não intencionalmente, a segunda parte do facto provado 70 que refere claramente que – “a R. retirou ao A. o regime de isenção de horário de trabalho, com efeitos em 31.12.2009 e deixou de lhe pagar o respetivo subsídio mensal no valor mensal de € 965, 73”. 77 - E de acordo com a cronologia da pág. 82 do Douto acórdão recorrido, atentem-se nas seguintes alíneas: (…) d) Em 25.08.2009, foi proferida sentença que declarou ilícito aquele despedimento (1º despedimento), sendo por consequência determinado a reintegração do autor no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. e) Na sequência dessa sentença, em 22 de outubro de 2009, o autor voltou a prestar trabalho à Ré. f) Por comunicação datada de 28.10.2009 a ré informou o autor da decisão de cessação do regime de isenção de horário de trabalho e o fim do pagamento da respetiva compensação no final desse ano. 78 - Em suma, o Douto Tribunal recorrido, no seu entendimento único (que não pensamento único) de que um “contexto disciplinar” tudo pode justificar, sempre a benefício do trabalhador (que é impoluto, e por isso pode beneficiar ad eternum desse “contexto”) e a prejuízo da entidade patronal (que alegadamente não cumpre decisões judiciais), entende que – “reintegrar o autor CC no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade” – Cfr. artigo 436º nº 1 da alínea b) do CT/2003”, implica reatribuir-lhe a isenção de horário de trabalho e subsídio respetivo 79 - Ora, não podemos concordar com tal interpretação do direito feita pelo Douto Tribunal da Relação, e que por isso se requer que o STJ altere porque é uma questão de direito fundamental 80 - Uma entidade patronal, como a recorrente, que quer cumprir decisões judiciais que sejam claras, inequívocas e não ofereçam quaisquer dúvidas de interpretação jurídica, merece no mínimo que o STJ que agora é chamado a pronunciar-se de Direito, clarifique de uma vez por todas estes conceitos, que do ponto de vista da recorrente não são a única e mesma coisa, senão vejamos: 81 - VEJA-SE A SEGUINTE POSIÇÃO DE ALGUMA DOUTRINA QUE O TRIBUNAL DA RELAÇÃO PARECE NÃO ACOLHER MAS QUE A RECORRENTE INVOCA: 82 - António Monteiro Fernandes refere que – “o empregador não está (…) obrigado a “criar” uma função, a “libertar” um posto de trabalho, a “ficcionar” uma utilidade, para preenchimento do dever contratual de ocupação do trabalhador; nem está tão pouco adstrito a reservar-lhe em qualquer circunstância o “lugar” ou “cargo” normalmente desempenhado. Está obrigado a ocupá-lo efetivamente em funções que correspondam à sua categoria e no local habitual se não existir razão objetiva que o impeça” (Cfr. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho; 14ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 606). 83 - A esta questão responde também doutrinalmente Pedro Furtado Martins, in “Cessação do Contrato de trabalho”, 2ª edição revista e atualizada, Principia, págs., 170-175, quando refere que – “a reintegração consiste na manutenção ou subsistência da relação do vínculo jurídico entre as partes e, quando encarada do ponto de vista do trabalhador, ela traduz-se no direito à conservação do “posto de trabalho”, isto é, na salvaguarda da sua posição contratual”. A questão é, por isso colocada no plano dos efeitos normais do contrato de trabalho, não se podendo em rigor falar de “condenação da entidade patronal na reintegração”, e muito menos em condenação no pagamento de isenção e horário de trabalho. Ora, uma coisa é a verificação do cumprimento ou não, pela entidade patronal, das obrigações que a manutenção do vínculo jurídico-laboral implica. Outra coisa distinta, é a reintegração, enquanto forma de –“manutenção ou subsistência da relação do vínculo jurídico entre as partes”. 84 - E ainda segundo Pedro Furtado Martins, -“Do ponto de vista processual, a condenação na reintegração não é suscetível de uma ação executiva, o que poderá requerer uma realização coativa são os direitos de crédito que derivam do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, eventualmente, o direito à ocupação. Quanto a nós, a questão nem sempre tem sido corretamente equacionada na jurisprudência, pois, mesmo quando se afirma a insusceptibilidade de execução da reintegração, muitas vezes faz-se derivar essa conclusão da suposta incoercibilidade da obrigação de reintegrar, o que no fundo, é fruto da equiparação entre a reintegração e o dever de ocupação efetiva”. - VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CASO JULGADO: 85 - Tendo por base os factos 89 a 93 que o tribunal de 1.ª instância considerou provados, e para os quais se remete por economia processual, ENTENDE A RECORRENTE QUE O DOUTO TRIBUNAL DA RELAÇÃO NÃO APLICOU BEM AS DAS NORMAS DO CASO JULGADO; 86 - Na ação cuja sentença da 1ª instância é posta em crise nesta parte da IHT pelo recorrido, a recorrente invocou a exceção de CASO JULGADO da decisão proferida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de Setembro de 2014 proferida na ação nº 611/13.4T4AVR considerando o disposto nos artigos 580º e 581º do CPC, porquanto qualquer decisão em contrário que viesse a ser proferida para apreciação da mesma questão já decidida nesse douto acórdão viria contradizer decisão anterior, situação que o instituto do caso julgado pretende evitar (artigo 580º nº 2 do CPC). 87 - A ação foi julgada e a isenção de horário de trabalho foi negada ao trabalhador, bem como o pagamento do subsídio. 88 - Como resultou provado (Facto 91) O recorrido não se conformou com a decisão da 1ª Instância e recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por Acórdão de 18.9.2014, confirmou a sentença na parte relativa à revogação da decisão da retirada do regime de isenção do horário de trabalho e pagamento do respetivo subsídio - cfr. cópia inserta de fls. 629 a 647 dos autos- resp. arts. 122.º da C/R e 132.ºda R. 89 - Com a presente ação, na contestação/reconvenção (ARTIGOS 132º, 150º E 151º) o recorrido voltou a peticionar o valor de € 63.738,18 a título de subsídio de isenção de horário de trabalho vencidos até 30.06.2015 e, vincendos a partir de 01.07.2015 até á efetiva reintegração do autor, a liquidar na sentença (Cfr. Artigos 132º, 150º e 151º da contestação/reconvenção). 90 - A sentença da 1ª instância não considerou provados tais artigos 132º, 150º e 151º da contestação/reconvenção) e, perante a pretensão do recorrido em alegar “factos novos” que pudessem fazer iludir o CASO JULGADO, por força do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 15.05.2014 que ordenou que o recorrido fosse reintegrado nas funções de gerente geral, quando refere: “No caso em apreço a ré em outubro de 2009 fez cessar a IHT (cfr. fls. 133), o que aconteceu depois de o autor voltar a prestar trabalho na sequência da declaração do despedimento como ilícito, pelo que poderia ser-se levado a dizer que essa decisão está ligada com esse despedimento, no sentido de se inserir num “não querer” o autor como seu trabalhador. No entanto, da factualidade assente nada leva a retirar tal conclusão (o autor nada alegou e demonstrou nesse sentido), logo temos uma decisão unilateral da ré tal como prevê a citada al. a) do nº 3 da cláusula 43º do ACT”. 91 - O regime de Isenção de Horário de Trabalho, nos termos da alínea a) do n.º 3 da Cláusula 43.ª do referido Acordo Coletivo de Trabalho, pode cessar por decisão unilateral da Instituição, conforme se passa a transcrever: “Cláusula 43.ª Isenção de horário de trabalho 3 - O regime de isenção cessa com o decurso do prazo pelo qual foi acordado, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguinte: b) O regime de isenção a que não tenha sido fixada a data do seu termo, pode cessar por determinação unilateral da Instituição sendo devida a correspondente retribuição até ao último dia do segundo mês após a comunicação; ...” 95 - O Tribunal de 1ª Instância considerou e bem na sentença que a reintegração do recorrente nas funções de “gerente geral”, ocorrida 29.1.2015, não lhe confere automaticamente o direito à isenção de horário de trabalho e respetivo subsídio, com efeitos retroativos. 96 - A sentença da 1ª Instância é elucidativa e inquestionável a esse respeito, chamando a atenção para a necessidade do recorrido respeitar o “PODER DETERMINATIVO DA FUNÇÃO” da recorrente que, aliada ao facto do regime de isenção de horário de trabalho que vigorava entre recorrente e recorrido não ter sido determinado por acordo (expresso) das partes, RAZÃO POR QUE 97 - NÃO SÓ É VÁLIDA A DECISÃO DE RETIRADA UNILATERAL DA ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO operada pela recorrente em 28.10.2009 como daí se infere o que é óbvio, isto é que, 98 - o regime de IHT não está automaticamente ligado ao exercício de qualquer categoria profissional e não é o facto de o recorrido voltar a exercer as funções de “gerente geral/comercial” e “gerente da M...”, que lhe dá qualquer direito adquirido a ter IHT e receber o respetivo subsídio, bastando atentar na texto da sentença da 1ª Instância (Cfr. págs. 72 e 73 para cuja leitura se remete por economia de espaço), 99 - Face ao supra exposto, a verdade é que qualquer reintegração de um trabalhador por força da declaração ilicitude de um despedimento, não obriga a que a entidade patronal mantenha ao trabalhador o “mesmo estatuto laboral” (porque a relação laboral é dinâmica) um direito a Isenção de Horário de Trabalho e ao pagamento do respetivo subsídio, que não integram sequer o conceito de retribuição. 100 - A isenção de horário de trabalho – que não vigorou por acordo expresso entre as partes - não deve sequer estar sujeita à alegada “ponderação dos mecanismos da mobilidade laboral”, e sempre que a empregadora entenda que determinado trabalhador que beneficie de tal regime deixe de a ele estar sujeito, o mesmo voltará a ser regido pelo regime geral de duração e organização temporal do trabalho, como aconteceu na relação laboral entre recorrente e recorrido, 101 - Assim, salvo melhor e douta opinião, O DOUTO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO VIOLA NÃO SÓ AS REGRAS DO CASO JULGADO (artigos 580.º n.º 2 e 581.º do CPC), como por força de um entendimento diferente do conceito de “reintegração” (em que inscreve o direito a isenção de horário de trabalho como “imanente”), entende que a recorrente está obrigada a manter a IHT e subsídio como um “direito adquirido” que manifestamente o trabalhador não tem, porque a sua retirada está como sempre esteve na disponibilidade da entidade patronal que apenas ficou obrigada a “reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho sem prejuízo da categoria e antiguidade”. 102 - Deve por isso revogar-se o douto acórdão da Relação na parte em que considerou procedentes os pedidos do recorrido em matéria de direito à IHT e pagamento dos respetivos subsídios, no valor peticionado de €63 738,18 e respetivos juros de mora, desde o vencimento de cada uma das prestações vencidas até integral pagamento, atento o disposto no artigo 278º nº 4 e 5 do CT/2009 e artigo 269º do CT/2003”. - A INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIAIS: 102 – (numero repetido) Ora, a recorrente, no recurso principal alegou a licitude do despedimento, pelo que estava implícito que não haveria lugar ao pagamento de qualquer indemnização, tal como resulta da Lei e tal como de resto consta das conclusões das alegações de recurso principal, senão vejamos: 103 - Nas suas alegações de recurso de apelação, a ora recorrente, impugnou os danos não patrimoniais, em sede de conclusões, no seguinte ponto 74 dessas conclusões, a pág. 92, -“74 - Por todas as razões supra expostas, deve a sentença recorrida ser revogada, declarando-se o despedimento do recorrente licito, por existência de justa causa de despedimento e absolvendo-se a recorrente de reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; de pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 30.04.2015 até ao trânsito em julgado da decisão da presente ação, bem como da indemnização a titulo de danos não patrimoniais e juros de mora pedidos até efetivo e integral pagamento,” (…) 104 - Nas contra alegações ao recurso subordinado, em que o recorrido/recorrente AA volta a pedir danos não patrimoniais pelo despedimento ilícito, a ora recorrente contra alegou que, o recorrido admitiu que nesta matéria “não conseguiu provar tudo o que alegou”, 105 - E, não obstante, a recorrente contra alegou que – “o recorrido ainda tem o desplante de vir mais uma vez ao processo (no que é useiro e vezeiro) invocar “alegados lapsos” de conveniência, pretendendo fazer passar a ideia (na qual só os incautos poderão acreditar), quando refere que – queria pedir não o valor de € 72.500,00 de danos não patrimoniais mas apenas € 27.500,00 e que, pecando por defeito o valor arbitrado pelo Tribunal a quo de € 3.500,00, face à “capacidade da recorrente”, então considera adequado o valor de € 15.000,00, pedindo que a sentença recorrida seja também revogada nesta matéria!” 106 - Ora, a recorrente reitera o que já alegou –“como se trata de um Banco com capacidade económica, pretende o recorrido que a recorrente, terá que continuar a sustentar um trabalhador que, para além de se “vitimizar” com a ideia que nunca conseguiu provar de uma alegada “perseguição” que lhe estaria a ser movida e que de todo não existe, continua a pretender extorquir fundos absolutamente exorbitantes e sem fundamento da entidade patronal, 107 - Mais alegou a recorrente que o recorrido, escamoteou que já recebeu o valor de € 20.000,00 de danos não patrimoniais que a recorrente entidade patronal lhe pagou por força do deliberado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.05.2014, (e juntou documento assinado pelo recorrido em como nada mais tinha a receber) e, 108 - Mais uma vez o alegado “contexto disciplinar”, que parece funcionar como cláusula de exclusão de ilicitude perpétua para o recorrido pode tudo justificar? 109 - Espera-se que também nesta matéria, o douto STJ faça a justiça do DIREITO do caso concreto e corrija o lapso, ambiguidade ou obscuridade, do Douto Tribunal da Relação 110 - A douta sentença da 1ª instância, deve manter-se na parte em que declarou lícita a sanção de repreensão escrita aplicada ao A. e absolveu a Ré do demais pedido, incluindo a absolvição da Ré do pedido de pagamento da quantia de € 63.738,18 a título de subsídio de isenção de horário de trabalho desde a data em que a R. cessou tal isenção, do pedido de pagamento de um prémio de antiguidade no valor de € 5.363,70 e do pedido de indemnização por danos morais, porquanto, 111 - NORMAS VIOLADAS PELO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO RECURSO PRINCIPAL (...) 112 - NORMAS VIOLADAS PELO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO RECURSO SUBORDINADO - O Douto Tribunal da Relação não aplicou bem o direito ao FACTOS PROVADOS, tendo sido ambíguo na apreciação da matéria de facto provada, e omitiu pronunciar-se sobre questões relevantes de direito, como a questão da completa reintegração do recorrido e âmbito geográfico desta, invocando a recorrente as NULIDADES previstas no artigo 615.º alínea d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 666.º do mesmo CPC; O Douto Tribunal da Relação na apreciação da matéria de direito errou na interpretação e aplicação aos factos provados, das seguintes normas: ao anular a sanção de repreensão registada, interpretou e aplicou mal aos factos provados as normas dos artigos 202.º do CT, do dever de lealdade/fidelidade previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 128.º do Código Trabalho, o dever geral de boa-fé consagrado no artigo 126.º do Código do Trabalho e 762.º n.º 2 do CC; a cláusula 127.ª do ACT aplicável, e na isenção de horário de trabalho os artigos 278.º n.º s 4 e 5 do CT/2009 e 269.º do CT/2003, bem como aplicou mal as normas dos artigos 675.º n.º 1 do CPC – a decisão que transitou em primeiro lugar é relativa às “FUNÇÕES” e não à Isenção de horário de trabalho -, e violou as normas relativas ao Caso Julgado artigos 580.º n.º 2 e 581.º, que aqui se invocam. 113 - Em suma, o Supremo Tribunal de Justiça, tendo por base o supra alegado, deve considerar Nulo o Douto acórdão recorrido ou, se assim não se entender, deve revogá-lo, na parte do recurso principal, considerando o despedimento do recorrido lícito, por verificação de justa causa e impossibilidade de manutenção da relação e trabalho, ou em alternativa, ilícito mas com exclusão da reintegração; e na parte do recurso subordinado, revogando-o e mantendo na íntegra a decisão da 1ª instância
10. O autor contra-alegou pugnado pela manutenção do acórdão recorrido.
11. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excelentíssima Senhora Procuradora‑Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a revista deve ser julgada parcialmente procedente, no tocante à indemnização por danos não patrimoniais fixada, e improcedente no demais.
12. O autor e a ré apresentaram resposta ao parecer.
13. Nas suas conclusões, a recorrente suscita as seguintes questões que cumpre solucionar: - Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e ambiguidade na apreciação da matéria de facto provada; - A licitude da sanção disciplinar de repreensão registada que aplicou ao autor; - Saber se o autor tem direito ao prémio de antiguidade; - Saber se deve ser mantido o Acórdão do Tribunal da Relação na parte em que reconheceu ao autor o direito ao regime de isenção de horário de trabalho e respetivo subsídio, no valor peticionado de € 63.738,18 e respetivos juros de mora, desde o vencimento de cada uma das prestações vencidas até integral pagamento; - Saber se deve ser mantido o montante de € 15.000,00 atribuído ao autor pelo Tribunal da Relação, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
II
A) Fundamentação de facto: O tribunal da 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade que, apesar de ter sido impugnada pela ré, foi mantida pelo Tribunal da Relação: 1. Em 11.2.2015, a administração da R. deliberou instaurar um procedimento disciplinar ao A. e suspendê-lo preventivamente com o envio da nota de culpa. 2. Em 26.2.2015, foram entregues em mão ao autor a nota de culpa inserta de fls. 178 a 210 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e a comunicação da intenção de despedimento, bem como da suspensão preventiva de funções. 3. Por carta datada de 26.2.2015, a ré remeteu ao Sindicato dos Bancários do Norte, cópia da comunicação e da nota de culpa entregues ao A., que foram recebidas em 27.2.2015. 4. O A. respondeu à nota de culpa por fax enviado pelo seu mandatário em 18.3.2015, cuja cópia se mostra junta de fls. 213 a 215 dos autos e se dá aqui por integralmente reproduzida. 5. Por ofício de 6.4.2015, inserto a fls. 229 v. dos autos, o Sindicato dos Bancários do Norte emitiu parecer contrário ao despedimento do autor. 6. No dia 28 de abril de 2015, por carta registada com aviso de receção, a ré remeteu ao A. a decisão disciplinar de despedimento com justa causa, inserta de fls. 287v a 334 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que o mesmo recebeu no dia seguinte. 7. No mesmo dia 28 de abril de 2015, a ré remeteu o Sindicato dos Bancários do Norte a decisão de despedimento do autor por carta registada com A/R, que a recebeu no dia seguinte. 8. A ré BB do B..., C.R.L. é uma instituição especial de crédito, constituída sob a forma de cooperativa, cujo objeto é o exercício de funções de concessão de crédito em favor dos seus associados, bem como a prática dos demais atos inerentes à atividade bancária – art. 1.º A. M. 9. O autor AA foi admitido ao serviço da ré em 02 de abril de 1990, é associado do sindicato dos bancários do norte e, em 2011, era delegado sindical, encontrando-se desde 29 de janeiro de 2015 até à data de cessação do contrato de trabalho (29 de abril de 2015) a exercer, na sede da R., em A..., as funções de gerente geral e gerente do balcão da M... que emanam do cumprimento da decisão transitada em julgado expressa no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de maio de 2014 que correu termos sob o Processo n.º 550/08.0TTAVRA. C1 da 6.ª Snecção, cuja cópia se mostra inserta de fls. 588 a 601 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido- art. 2.º A.M. e 3º, 133.º e 134.º da C/R. 10. No período compreendido entre 29.1.2015 e 29.4.2015, o A. teve como local de trabalho a sede social da R., em A..., dando apoio, às quartas e sextas, ao balcão da M..., onde era gerente, e nos outros dias, aos outros balcões, a solicitação dos seus profissionais, consistindo as suas funções no apoio técnico aos funcionários de cada balcão e na promoção comercial dos produtos da R.- resp. ao art. 3.º A.M. 11. No período de 21 de janeiro de 2013 e 28 de janeiro de 2015, o A., por determinação da R. esteve a exercer, a tempo inteiro, as funções de gerente de balcão da M..., tendo sido incumbido por aquela apenas da gestão comercial e administrativa a ré atribuiu ao A., a tempo inteiro, as funções correspondentes à categoria profissional de gerente no balcão da M..., incumbindo-o apenas da gestão comercial e administrativa desse único balcão- resp. ao art. 4.º do A.M. 12. O A. AA, pelo menos desde 21 de janeiro tinha como período normal de trabalho diário e semanal, 7 (sete) horas e 35 (trinta e cinco) horas, respetivamente- resp. ao art. 5.º A.M. 13. A partir de 21.1.2103, a ré fixou ao autor o seguinte horário de trabalho: entrada às 8h30m e saída às 16h30 e intervalo de descanso (almoço) das 13h30m às 14h30m, de segunda a sexta-feira, com dia de descanso semanal obrigatório ao domingo e descanso complementar ao sábado- resp. ao art. 6.º A.M. 14. No acesso à plataforma de intranet … e às aplicações informáticas … e …, instaladas no seu posto de trabalho o autor AA utilizava o número de operador do sistema informático …, atribuído pela ré e uma password por si escolhida e intransmissível, atribuindo a ré um número de operador a cada um dos seus trabalhadores aquando da sua admissão ou em momento posterior- resp. 7.º do A.M. 15. Todos os movimentos efetuados por meio das referidas aplicações informáticas … e …, ficam, no próprio sistema informático, registados e associados ao operador e utilizador de tais recursos- resp. ao art.8.º do A.M. 16. A Administração da ré, tomou conhecimento que, no âmbito do Processo n.º 11/13.6T3ILH, a correr termos na Comarca de A..., no qual é arguido DD e o aqui autor é assistente, este último, em requerimento de abertura de instrução apresentado em setembro de 2014, afirmou que: “ EE é casado com a secretária da BB B… conhecida por Dra. FF que quando é arrolada como testemunha, em tribunal é identificada como FF- art. 125.º; Além disso, EE é legal representante de uma e desde 29 de janeiro de 2015 até à data de sociedade comercial devedora, em mora, à BB B…, de centenas de milhares de euros art. 126.º.”- resp. ao art. 9.º do A.M. 17. Em virtude de tal informação, a Administração da ré solicitou, no âmbito de procedimentos de controlo ao sistema informático, informações sobre registos de pesquisas que pudessem ter sido realizadas pelo A. e o levassem a fazer as referidas afirmações- resp. ao art.10.º do A. M. 18. Por informação da CA Serviços em 30 de dezembro de 2014, a ré teve conhecimento que entre 02 de janeiro de 2014 e 28 de novembro de 2014, durante o horário de trabalho e fora dele, o autor, por meio das aplicações informáticas … e …, efetuou um total de 401 consultas a seguir elencadas aos clientes: n.º … GG (infra identificado por EE), n.º ... HH (infra identificado por HH, Lda.), n.º … II, Lda. (infra identificado por II, Lda.) - resp. aos art.11º e 12º A.M. (No ponto 18 da matéria de facto provada, estão descritos os 401 movimentos bancários ao longo de 11 páginas, que aqui nos abstemos de transcrever por razões de economia processual, sendo certo que não foram impugnados pelas partes.) 19. O cliente GG (n.º …) é sócio gerente e legal representante das sociedades HH, Lda. (cliente n.º ...), II, Lda. (cliente n.º …), e é casado com FF, Secretária da Administração da ré- resp.ao art.13º do A.M. 20. Nenhum destes três clientes, GG (n.º …), HH, Lda. (n.º ...) e II, Lda. (n.º …), tem contas bancárias domiciliadas no balcão da M..., tendo todos estes clientes as suas contas bancárias e créditos associados domiciliados no balcão de A..., geridas e acompanhadas ou pelos responsáveis da área comercial ou pela gerente de balcão de A... ou pelo responsável de crédito - resp. ao art.14.º do A.M. 21. Durante o período de tempo das referidas consultas ao sistema informático da ré, de 1 de janeiro de 2014 a 28.11.2014, ou mesmo depois até à data da dedução da nota de culpa e suspensão preventiva do A., em 26.2.2015, não existiu qualquer contacto comercial entre os clientes GG (n.º …), HH, Lda. (n.º ...) e II, Lda. (n.º …) e o autor AA, que motivasse ou justificasse qualquer consulta deste ao sistema informático sobre tais clientes - resp. ao art.º 15.º do A.M. 22. Durante o mesmo período de tempo, o autor, por determinação da ré, esteve a exercer, a tempo inteiro, as funções de gerente do balcão da M..., tendo sido incumbido por aquela apenas da gestão comercial e administrativa desse balcão - resp. ao art. 16.º do A.M. 23. Em momento algum a Administração da BB do B..., C.R.L., o Adjunto da Administração Dr. JJ, a Responsável pelos Departamentos de Acompanhamento e Recuperação de Crédito Dra. KK, a Responsável pelo Departamento de Acompanhamento de Crédito Dra. LL, a Gerente do Balcão de A... Dra. MM, o Responsável pela área de Compliance Dr. NN ou o Coordenador da Área de Crédito Dr. OO solicitou ao autor que acompanhasse ou estudasse a situação bancária de qualquer um daqueles clientes - resp. ao art. 17.º do A.M. 24. O autor nunca informou a Administração da BB do B..., C.R.L., ou o Adjunto da Administração Dr. JJ, ou a Responsável pelos Departamentos de Acompanhamento e Recuperação de Crédito Dra. KK, ou a Responsável pelo Departamento de Acompanhamento de Crédito Dra. LL, ou a Gerente do Balcão de A... Dra. MM, ou o Responsável pela área de Compliance Dr. NN, ou o Coordenador da Área de Crédito Dr. OO, que seguia de forma continuada as contas bancárias dos referidos clientes- resp. ao art. 18.º do A.M. 25. As funções que o A. desempenhava não estavam dispensadas de reporte de informação aos seus superiores hierárquicos - resp. ao art.19.º do A.M. 26. As referidas consultas feitas pelo A. não se traduziram em qualquer proveito para a R. – resp. ao art. 20.º do A.M. 27. O A. ao efetuar as referidas consultas tomou conhecimento da situação de incumprimento de tais clientes e para o exercício das funções de que estava incumbido pela R. tais consultas não eram necessárias- resp. ao art. 21.º do A.M. 28. O cliente EE e as duas empresas de que é legal representante “HH, Lda” e “ II, Lda” contraíram empréstimos junto da R. de centenas de milhares de euros e estão em mora há várias centenas de dias - resp. ao art. 78.º da C/R. 29. Todos os trabalhadores bancários da R. têm os meios técnicos de acesso ao sistema informático que lhes permitem consultar as contas de todos os clientes- resp. art. 80.º da C/R. 30. Durante o período em que esteve colocado pela R. em exclusividade como gerente da M..., o A. sempre teve o serviço em dia- resp. aos arts. 83.º e 104.º da C/R. 31. O A. sempre esteve convencido de que tinha o direito de exercer as funções de gerente geral e que os tribunais acabariam por lho reconhecer- resp. ao art.105.º da C/R. 32. Até setembro de 2007, quando foi suspenso preventivamente no âmbito do primeiro processo disciplinar, o A. que então exercia as funções de gerente geral consultava as contas de todos os clientes para verificar as situações de incumprimento - resp. aos arts 76.º e 77.º da C/R. 33. As contas bancárias dos clientes GG, “ HH, Lda.” e “ II, Lda.”, eram geridas e acompanhadas ou pelos responsáveis da área comercial ou pela gerente do balcão de A... ou pelo responsável de crédito da R. e por determinação da administração da R. e nunca por qualquer alerta ou diligência do A.- resp. ao art. 161.º da R. 34. As situações de incumprimento dos referidos clientes foram devidamente registadas, assinaladas e acompanhadas, tendo a R. dado atempado conhecimento mensal das mesmas aos membros do Conselho Fiscal e tendo igualmente sido objeto de verificação e troca de impressões por parte dos auditores internos e externos da R. - resp. ao art. 163.º da R. 35. Tais situações eram do conhecimento da sociedade de revisores oficiais de contas que certifica as contas da R. e também do Departamento de Fiscalização, Orientação e Acompanhamento da Caixa Central (DFOA), do responsável pela área de Compliance da R., do responsável pela área de recuperação de crédito da R. e pela Administração da R. - resp. ao art. 165.º da R. 36. O A. não utilizou a informação pesquisada com recursos da R. em benefício da atividade bancária desta resp. ao art. 166.º da R. 37. Em reunião havida na sede social da R. em 21.1.2015, na qual estiveram presentes o presidente do conselho de administração, PP, o vice- presidente, QQ, o presidente da assembleia geral da BB B…, RR, e o presidente do Conselho Fiscal da BB B…, SS, quando questionado primeiro pelo presidente do conselho de administração e depois pelo presidente do conselho fiscal, sobre o seu interesse acerca das contas dos clientes objeto de consulta, o A. escusou-se a responder, afirmando que tinha que falar previamente com o seu advogado. - resp. ao art. 167.º da R. 38. O A. nunca exerceu as funções de gerente geral no balcão de A...- resp. ao art.156.º da R. 39. O A. à data da cessação do contrato de trabalho exercia as funções inerentes às categorias profissionais de gerente geral e gerente do balcão da M..., tendo-lhe a R. reconhecido as funções de gerente geral a partir de 29.1.2015, data em que emitiu o comunicado interno inserto a fls 661 dos autos, no qual estabeleceu que o mesmo passava a exercer tais funções, sendo o seu local de trabalho a sede social da BB B…, em A...- art. 89.º do A.M e 130.º da C/R. 40. O exercício das funções de gerente geral e gerente de balcão na estrutura organizativa da R. pressupõe a existência de uma relação de cooperação, lealdade e confiança entre o trabalhador e a administração - resp. aos arts. 100.º a 102.º do A.M. 41. Na estrutura organizacional da R. acima da categoria profissional de “gerente geral” existe apenas a de “adjunto da direção” - resp. aos arts. 180.º e 181.º da Resp. 42. O A. anda perturbado, ansioso e receoso quanto ao futuro da sua vida profissional, sentindo-se humilhado pela R. - resp. aos arts. 137.º a 143.º da C/R. 43. E para não ter que dar explicações sobre a sua situação profissional tem-se privado de ir a algumas atividades sociais em que anteriormente participava. – resp. aos arts. 144.º a 145º da C/R. - Do procedimento disciplinar de aplicação da sanção de repreensão escrita ao A. 44. Em 27.11.2014, a R. deliberou instaurar ao A. um procedimento disciplinar que veio a terminar com a aplicação de uma repreensão registada, achando-se cópia integral de tal procedimento, inserta de fls. 970 a 1091 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido na sua literalidade.- resp. art. 66.º da C/R. 45. Em 21.1.2013, o A. foi colocado pela R. a exercer as funções de gerente do balcão da M..., a tempo inteiro, e esta fixou-lhe o seguinte horário: entrada às 8h30m e saída às 16h30m, com intervalo de descanso para almoço das 13h30m às 14h30m de segunda a sexta-feira - resp. ao art. 82.ºda R. 46. Nos dias a seguir indicados o A. inscreveu no seu registo dos tempos de trabalho, como hora de início da sua prestação de trabalho, a hora que chegava à porta da agência e não a hora a que efetivamente entrava na agência, depois de chegarem os colegas que abriam as instalações, e começava a trabalhar: 21 de julho de 2014; 22 de julho de 2014; 23 de julho de 2014; 24 de julho de 2014; 25 de julho de 2014; 28 de julho de 2014; 29 de julho de 2014; 30 de julho de 2014; 31 de julho de 2014; 1 de agosto de 2014; 18 de agosto de 2014; 19 de agosto de 2014; 20 de agosto de 2014; 21 de agosto de 2014; 22 de agosto de 2014; 26 de agosto de 2014; 27 de agosto de 2014; 2 de setembro de 2014; 4 de setembro de 2014; 5 de setembro de 2014; 9 de setembro de 2014; 11 de setembro de 2014; 12 de setembro de 2014; 22 de setembro de 2014; 23 de setembro de 2014; 24 de setembro de 2014; 25 de setembro de 2014; 26 de setembro de 2014; 30 de setembro de 2014; 1 de outubro de 2014; 3 de outubro de 2014; 6 de outubro de 2014; 7 de outubro de 2014; 8 de outubro de 2014; 9 de outubro de 2014; 13 de outubro de 2014; 14 de outubro de 2014; 15 de outubro de 2014; 16 de outubro de 2014; 20 de outubro de 2014; 21 de outubro de 2014; 22 de outubro de 2014; 23 de outubro de 2014; 24 de outubro de 2014; 27 de outubro de 2014; 28 de outubro de 2014; 29 de outubro de 2014; 4 de novembro de 2014; 5 de novembro de 2014; 6 de novembro de 2014; 10 de novembro de 2014; 11 de novembro de 2014; 12 de novembro de 2014; 13 de novembro de 2014; 14 de novembro de 2014; 17 de novembro de 2014; 19 de novembro de 2014; 20 de novembro de 2014; 21 de novembro de 2014; 24 de novembro de 2014; 25 de novembro de 2014; 26 de novembro de 2014; 27 de novembro de 2014 e 28 de novembro de 2014 - resp. aos arts. 83.º e 89.º da R.. 47. À data da prática destes factos, a R. apenas havido entregado duas chaves do portão da garagem da agência da M... - resp. ao art. 85.º da R. 48. Uma chave foi entregue pela Ré à trabalhadora TT, e outra chave ao trabalhador UU, e quando um destes dois trabalhadores estava de férias ou previam faltar, entregava a sua chave à trabalhadora VV- resp. ao art.86.º da R. 49. E a R. também apenas atribuiu aos mesmos trabalhadores, TT, UU e VV, códigos para desativação/ativação do alarme antifurto e código da porta de acesso interior à agência, pelo que o primeiro destes trabalhadores a chegar era quem abria as instalações da agência - resp. ao art.87.º da R. 50. O A. não tinha chave do portão da garagem, nem código do sistema de alarme antifurto ou código da porta de acesso interno às instalações da agência da M..., e só podia iniciar a sua prestação de trabalho a levar a efeito no interior das instalações à mesma hora que os trabalhadores responsáveis pela abertura física da agência da M..., ou depois dos mesmos, e nunca antes – resp. ao art. 88.º da R. 51. Sabia o A. que, nos referidos dias, estava a indicar a hora a que chegou à porta das instalações da agência da M..., e não a hora de início da sua jornada diária, pois em todos esses dias os trabalhadores da Ré, responsáveis pela abertura da agência da M..., registaram o início dos seus dias de trabalho em horas mais tardias que o Autor - resp. ao art. 90.ºda R. 52. Apesar de não ter a chave, nem os códigos de acesso às instalações, que estavam na posse de subordinados seus, o Autor foi quase todos os dias o primeiro a chegar à porta do balcão- resp. ao art. 106.º da R. 53. O A. justificou a sua apresentação mais cedo à porta da agência, com o facto de o cofre ter um sistema de segurança que retarda vinte minutos a sua abertura, daí que para o cofre estar operacional à hora da abertura do balão ao público (8.30 horas) chegava com a antecedência suficiente, por volta das 8.00 horas, de forma a que não lhe pudesse ser imputada a inoperacionalidade daquele no momento de abertura ao público - resp. aos arts. 106.º da R/C e 91.º da R. 54. A R. nunca solicitou ao A. a prestação de trabalho fora do horário normal de trabalho e não validava os registos que o mesmo efetuava fora desse horário - resp. ao art. 96.º da R. 55. Por carta de 15.72013, inserta a fls. 991v dos autos, em resposta a um e-mail do A. de dia 12.7. 2013 enviado pelo Autor à Administração da Ré, inserto a fls 990v, a R. comunicou ao A. que não tinha isenção de horário e que não estava autorizado a exercer as funções para além do período normal de trabalho, devendo cumprir rigorosamente o seu horário que era das 8.30 às 16.30 horas, com uma hora de intervalo para almoço - resp. ao art. 97.º da R. 56. A R., por diversas vezes, deu instruções ao A. para cumprir o seu horário de trabalho e preencher o registo dos tempos de trabalho em conformidade com o mesmo - resp. ao art. 110.º da R. - Factos anteriores a estes procedimentos disciplinares 57. Em janeiro de 2015, a R. instaurou ao A. um procedimento disciplinar que veio a arquivar por decisão de 13.3.2015, mostrando-se as cópias da nota de culpa, da resposta do A. e da decisão, insertas de fls. 559 a 568 dos autos - resp. art. 65.º da C/R. 58. O A. foi admitido ao serviço da R. (à data na BB de ...) para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Chefe de Serviços – resp. ao art.116.º. 59. O A. começou profissionalmente a sua carreira pelo nível remuneratório IV e até 2007 foi promovido, por mérito, ao nível XIV, no qual se manteve desde então até ao despedimento ora em apreço, não voltando a ser promovido depois que PP assumiu as funções de presidente do conselho de administração da ora R. - resp. aos arts. 3.º da C/R . 60. Em 01 de agosto de 2001 operou-se um processo de fusão entre a BB de A..., C.R.L. (constituída pelos balcões de A... e …) e a BB de ..., C.R.L. (constituída pelos balcões de ... e ...), tendo a cooperativa incorporante alterado a sua denominação para “BB de A... e ..., C.R.L.”, ficando esta nova entidade com o NIPC … e formada por 4 balcões: A..., …, ... e ... - resp. ao art. 117.º da R. 61. Em 09 de junho de 2005 operou-se outro processo de fusão entre a BB de A... e ..., C.R.L. e a BB da M..., C.R.L., tendo aquela incorporado esta última e passado a nova entidade a denominar-se – “BB do B..., C.R.L.”, e ficando com o NIPC …, e a abarcar, em resultado da fusão, os seguintes 5 balcões ou agências: A..., …, ..., ... e M...- resp. ao art.118.º da R. 62. O A. é licenciado em gestão de empresas, mestre em direção comercial e marketing e pós graduado em direito bancário, bolsa e seguros e até 2007 progrediu rapidamente na sua carreira profissional- resp. ao art.6.º da C/R. 63. O A. goza de credibilidade e boa aceitação entre muitos associados da R. e é tido como uma pessoa com aptidões académicas e pessoais para o cargo de presidente do conselho de administração da R., o que é do conhecimento do atual presidente PP - resp. aos arts. 7.º e 8.º da C/R. 64. Em maio de 2007, no âmbito do processo de fusão da BB do B... (cfr. n.º 58) e a BB de A... que incluía os balcões de A..., A… e T..., de que era presidente PP, depois de uma assembleia em que os associados desaprovaram o projeto de fusão, este solicitou ao A. que ajudasse a sensibilizar os mesmos para a vantagem da fusão e, após a intervenção do A. na assembleia de junho do mesmo ano, a fusão foi aprovada, tendo sido criada a atual BB B…, da qual PP passou a ser o presidente do conselho da administração- resp. aos art. 9.º a 14.º da C/R. 65. Operou-se assim em 08 de agosto de 2007 um terceiro processo de fusão entre a anterior – “BB do B..., C.R.L.”, e a BB de A..., CRL, tendo esta última incorporado aquela mas mantendo a mesma denominação, isto é, “BB do B..., C.R.L.”, ficando agora com o NIPC .., e passando a abarcar, em resultado da fusão, 8 balcões ou agências, a saber: para além dos seguintes 5 balcões ou agências que vinham da anterior Caixa do B...: A..., E…, ..., ... e M..., mais os 3 balcões da entidade incorporante: A..., A… e T...- resp.ao art.119.º da R. 66. Após esta fusão o A. manteve a mesma categoria profissional e as mesmas funções - resp. ao art. 15.º da C/R. 67. Na sequência de um processo disciplinar iniciado em setembro de 2007, a R. despediu o A. em 28.5.2008, tendo o mesmo ficado suspenso preventivamente do exercício de funções durante a pendência do processo - resp. ao art.º 17.º da C/R e 149.º da R. 68. O A. impugnou tal despedimento no extinto Tribunal da Comarca do B... – Juízo do Trabalho de A..., sob o processo n.º 550/08.0TTAVR, no qual o despedimento, por sentença de 25 de agosto de 2009 veio a ser declarado ilícito e a Ré condenada, designadamente, a reintegrar o autor no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria, antiguidade, vencimento e funções exercidas, à data do despedimento, sentença que foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de fevereiro de 2010 (cfr. cópias insertas de fls. 371 a 398 dos autos), sendo que neste processo não foi apreciado se os factos imputados ao A. constituíam justa causa para o despedimento, tendo o despedimento sido declarado ilícito por se verificar a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar - resp. aos arts. 19.º a 22.º da C/R, 20.º a 23.º e 121.º e 122.º da R. 69. A R. reintegrou o A. em 22.10.2009 em funções diversas daquelas que o mesmo exercia antes do despedimento e, em 7.5.2010, este instaurou uma execução para prestação de facto (proc.550/08.0TTAVR- A), peticionando a atribuição das funções que exercia aquando do despedimento, tendo a R. deduzido oposição (apenso D) que veio a ser decidida por sentença de 30.6.2011, que julgou improcedente tal oposição na parte respeitante ao invocado cumprimento da obrigação de reintegração, decisão confirmada por acórdão da Relação de Coimbra de 16.02.2012, do qual a R. interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça que não foi admitido, achando-se cópias do requerimento executivo e das decisões juntas de fls. 398v a 399, 402 a 406 e 410 a 423 dos autos - resp. aos arts 18.º a 23.º da C/R., 24.º a 28.º e 125.º, 126.º e 127.º da R. 70. O A. tinha isenção de horário de trabalho e beneficiava do respetivo subsídio desde 1995. Por comunicação de 28.10. 2009, cuja cópia se mostra junta a fls. 400 dos autos, a R. retirou ao A. o regime de isenção de horário de trabalho, com efeitos em 31.12.2009 e deixou de lhe pagar o respetivo subsídio mensal no valor mensal de € 965, 73- resp. ao art. 23.º, 118.º e 119.º da C/R. 71. O A. manteve-se ao serviço até 16.12.2011 data em que voltou a ser despedido, na sequência de novo procedimento disciplinar- resp. art. 29.º da C/R e 123.º da R. 72. Este segundo despedimento foi igualmente impugnado pelo A. na ação que correu termos no extinto Tribunal da Comarca do Baixo Vouga - Juízo do Trabalho de Aveiro, sob o n.º 55/12.5T4AVR e foi declarado ilícito por sentença proferida em 4.6.2012, que foi confirmada por acórdão da Relação da Relação de Coimbra de 13.12.2012, tendo tido na sua origem uma carta datada de 13.9.2011 dirigida pelo autor à administração da R., cujo teor esta entendeu como difamatório para a honra e dignidade do presidente do conselho de administração, tendo o tribunal, ponderando o contexto em que foi escrita, excluído o intuito difamatório - cfr. cópias juntas de fls. 423 v a 432 e de fls. 433 a 440 dos autos, dando-se aqui por reproduzido o respetivo teor- resp. arts. 30.º e 31.º da C/R e 124.º da R. 73. Com base nos factos que estiveram na origem do primeiro despedimento do A., a R. efetuou uma participação criminal, tendo o respetivo inquérito sido arquivado por despacho de 2.7.2010, por falta de indícios da prática dos crimes de branqueamento e/ou falsificação de documento, e requerida a abertura da instrução pela R. com vista à pronúncia do A. e outros pela prática do crime de falsificação de documento, veio a ser proferido em 22.6.2011 despacho de não pronúncia, confirmado por acórdão da Relação de Coimbra de 30.12.2011, cujas cópias se mostram juntas, respetivamente, de fls. 442 a 459, 460 a 464 e 465 a 474 dos autos, dando-se aqui por reproduzido o seu teor - resp. aos arts. 32.º a 35.º da C/R. 74. PP, com base na carta que motivou o segundo despedimento, apresentou participação criminal contra o A. que foi julgado pela prática do crime de difamação, no âmbito do processo 1936/11.9 T3AVR, do Juízo da Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, tendo sido absolvido por sentença de 10.1.2014, confirmada por acórdão da Relação de Coimbra de 10.7.2014, que considerou não estar preenchido o tipo objetivo do crime de difamação, cujas cópias de mostram juntas de fls. 475 a 485 e 486 a 511, respetivamente, dando-se aqui por reproduzido o respetivo teor - resp. aos arts. 36.º a 38.º da C/R. e 32.º a 38.º da R. 75. Na audiência de julgamento deste processo-crime n.º 1936/11.9T3AVR, o arguido, aqui A. requereu como meio de prova a junção de uma gravação áudio, que não foi admitida, e deu origem a uma participação criminal por gravação ilícita apresentada em 8.5.2014 por PP e QQ, administradores da R., estando o respetivo inquérito em curso sob o n.º 1121/14.8T3AVR no DIAP de A...- cfr. documentos insertos de fls. 779 v a 791 dos autos- artigos 39.º a 45.º da R. 76. Correu termos no DIAP de A..., sob o n.º 1545/09.2TAVR outro processo-crime participado pelo A. com base num email onde consta como remetente PP e destinatário XX, contendo as respostas a dar por este último no proc. n.º 550/08 de impugnação do primeiro despedimento, tendo o mesmo sido arquivado nos termos constantes do despacho inserto de fls. 792 a 797 dos autos- arts. 39.º da C/R e 46.º da R. 77. PP, que é presidente do conselho de administração da R. desde 2007, interveio nos processos de despedimento do A. – resp. aos arts 40.º e 41.º da C/R e 7.º e 8.º da R. 78. Existe uma relação de animosidade entre PP e o A.- resp. ao art.42.º da C/R. 79. O A., em 2012, decidiu concorrer às eleições para os corpos sociais da R., realizadas no mês de dezembro, tendo integrado uma lista em que era candidato a presidente do conselho de administração e, para o efeito, agregou várias pessoas que recolheram o apoio e assinaturas de centenas de associados - resp. aos arts. 44.º a 47.º da C/R. 80. A candidatura da lista encabeçada pelo A. foi recusada pelo presidente da assembleia geral da R., RR, nos termos da decisão inserta de fls. 796 v a 799 v dos autos, tendo o A. e os demais elementos da lista interposto em dezembro de 2012 três providências cautelares com vista a obrigar a R. a aceitar a sua candidatura, que foram liminarmente indeferidas - resp. aos arts. 48.º a 51.º da C/R e 47.º a 49.º da R. 81. Após as eleições, o A. apresentou um procedimento cautelar de suspensão da deliberação social tomada pela assembleia geral extraordinária da R., em 18.12.2012, relativa à eleição e tomada de posse dos corpos sociais da R., que correu termos no Juízo do Comércio de Aveiro sob o nº 2675/12.9T2Avr, que foi declarado extinto em 20.3.2013 por inutilidade superveniente da lide decorrente da caducidade do direito de instauração da ação de anulação de deliberação social, nos termos da decisão inserta de fls. 833 a 845 dos autos - resp. aos arts. 50.º a 54.º da R. 82. A R. invocando irregularidades cometidas pelo A. no processo eleitoral, apresentou contra este duas participações crime no DIAP de A..., cujas cópias se mostram insertas de fols. 847 a 904 dos autos - resp. aos arts. 55.º a 57.º da R. 83. Em 2013, PP contratou DD, que esteve presente como segurança, nas eleições de dezembro de 2012, para prestar serviços à R., tendo o mesmo posteriormente passado a trabalhador subordinado desta, onde exerce várias tarefas, como motorista e contínuo, dispondo de carro e telefone da R. - resp. aos arts. 54.º a 60.º da C/R. 84. Na sequência de queixa apresentada pelo A., DD foi acusado no âmbito do processo 11/13.T3ILH dos Serviços do Ministério Público de ... pelo crime de ameaças, nos termos constantes do despacho inserto de fls. 528 a 533 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido, e tendo o processo sido arquivado relativamente a PP, o A. requereu a abertura de instrução imputando a este a autoria moral dos crimes de ameaças e injúrias, sendo nos arts. 125.º e 126.º deste requerimento que o A. fez as afirmações referidas em 16 - cfr. documentos insertos de fls. 541v a 555 dos autos - resp. aos arts. 62.º e 63.º da C/R 85. Após a confirmação em 13.12.2012 da declaração da ilicitude do segundo despedimento, em 21 de janeiro de 2013, o autor voltou ao trabalho, tendo-o a ré colocado a exercer em exclusividade as funções de gerente na agência da M..., funções que desempenhou até 28 de janeiro de 2015, sem se considerar reintegrado na totalidade das suas funções. - resp. art. 128.º da R. 86. O A. suscitou um incidente de liquidação na execução para prestação de facto supra referida (apenso com a letra “A” do processo n.º 550/08.0TTAVR-A.C1), no qual em 04 de Novembro de 2013, foi proferida sentença, na qual se decidiu que “a partir de 21 de janeiro de 2013 o autor (ali exequente) passou a exercer o núcleo essencial das funções que exercia antes do despedimento”, cuja cópia se mostra junta de fls. 1107 a 1116 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido- resp. art. 129.º e 146.º da R. 87. O A. interpôs recurso de tal decisão e por acórdão proferido pela Relação de Coimbra em 15.5.2014, cuja cópia se mostra junta de fls. 588 a 601, que se dá aqui por integralmente reproduzido, foi decidido que a obrigação de reintegração do A. não tinha sido integralmente cumprida com a colocação do mesmo como gerente da agência da M... e a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 20.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, bem como na sanção pecuniária compulsória no montante de € 50,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação exequenda, a contar do trânsito em julgado desse acórdão, o que veio a acontecer apenas em janeiro de 2015 por via do recurso que a R. interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça e não foi admitido, cuja cópia se mostra junta de fls. 640 a 660 dos autos. - resp. art.º 124.º e 125.º da C/R e 134.ª 138.º da R. 88. A R para dar cumprimento a este acórdão, em 29.1.2015, reconheceu ao A. as funções de gerente geral, estabelecendo que o seu local de trabalho passava a ser a sede social da BB do B... e emitiu o comunicado inserto a fls. 661 dos autos, tendo o A. trabalhado desde essa data até ao despedimento em 29.4.2015 na sede da R. em A... - resp. art.º 130.º da R/C e 139.º a 141.º da R. 89. O A. não aceitou a retirada da isenção do horário que lhe foi comunicada pela R. em 28.10.2009 e em 03 de julho de 2013 intentou ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a ora ré, que correu termos no extinto Tribunal da Comarca do Baixo Vouga - Juízo do Trabalho de Aveiro, tendo transitado para a Comarca de Aveiro – Aveiro - Instância Central - 1ª Secção do Trabalho, J1 sob o processo n.º 611/13.4T4AVR, na qual pedia que a ré fosse condenada a revogar a decisão de 28 de outubro de 2009, que fez cessar o regime de isenção de horário de trabalho aplicado ao autor; a atribuir ao autor o regime de isenção de horário de trabalho e condenada a pagar o valor global de € 67.658,5 (sessenta e sete mil seiscentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), alegadamente devido, a título de subsídios de isenção de horário vencidos e respetivos juros de mora; de subsídios de isenção de horário de trabalho, vencidos entre a apresentação daquela petição inicial e o trânsito em julgado da respetiva sentença; indemnização do dano causado pela transferência do crédito à habitação e respetivos juros de mora; indemnização pela privação de uso de veículo e respetivos juros de mora e despesas com as deslocações entre A... e a M..., ao serviço da ré, na vigência do seu contrato de trabalho, se não lhe for atribuído o veículo para as deslocações, de acordo com a cláusula 82.ª, n.º º 2, alínea d) do ACT das Instituições de ….- cfr. cópia da petição inserta de fls. 605 a 616 dos autos - resp. art. 120.º da C/R e 130º da R. 90. Tal ação foi decidida em primeira instância, por sentença de 8.1.2014, na qual a ré foi condenada a pagar ao autor AA a quantia de € 1.736,86 (mil setecentos e trinta e seis euros oitenta e seis cêntimos), a título de despesas tidas com a transferência de crédito à habitação após despedimento declarado ilícito, acrescida de juros de mora desde 12.07.2013 até efetivo e integral pagamento à taxa legal (4%) e absolvida do demais peticionado, designadamente dos pedidos relativos à revogação da retirada do regime de isenção de horário de trabalho e pagamento da quantia de € 40.159,14, a título de subsídios de isenção de horário de trabalho - cfr. cópia inserta de fls. 605 a 616 dos autos- resp. art. 121.º da C/R e 131.º da R. 91. Não se conformando com tal decisão, o Autor recorreu e por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.9.2014, a apelação, foi julgada parcialmente procedente, mas confirmada na parte relativa à revogação da decisão da retirada do regime de isenção do horário de trabalho e pagamento do respetivo subsídio a sentença - cfr. cópia inserta de fls. 629 a 647 dos autos- resp. arts. 122.º da C/R e 132.º da R. 92. Inconformada a ré interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que em 16 de janeiro de 2015 deliberou pela não admissão do recurso, uma vez que o valor da sucumbência era inferior a metade do valor da alçada do Tribunal da Relação – resp. art. 133.º da R. 93. Alguns gerentes de balcão da R., nomeadamente, os gerentes dos balcões de A..., ..., A… e ... têm isenção de horário do trabalho- resp. art. 129.º da C/R 94. O Banco de Portugal por decisão de 28.3.2008, na pendência do primeiro processo disciplinar, deliberou recusar o registo do A. enquanto membro da Direção da BB B… e tendo o A. impugnado tal deliberação no Tribunal Administrativo e Fiscal de A..., tal ação foi julgada improcedente- cfr. cópia inserta de fls. 706 a 722 dos autos-resp. art.º 18.º e 19.º da R. 95. Na execução para pagamento da quantia certa apensa ao proc. n.º 550/08.0TTAVR do Juízo do Trabalho de Aveiro, intentada pelo A. para cobrança da quantia da quantia de € 87.978,15, a R., em 24.5.2010, na iminência da penhora de veículos pagou à agente de execução € 89.040,53, com vista à extinção da execução, nos termos constantes dos documentos insertos de fls. 754 a 762 dos autos - resp. art. 29.ºe 30.º da R. 96. Tendo o A. na sequência de tal pagamento recebido da agente de execução o valor ilíquido das retribuições intercalares, sem dedução das contribuições por ele devidas à segurança social e do montante do subsídio de desemprego, quantias que a R. também entregou diretamente à segurança social, a R. intentou uma ação de enriquecimento sem causa contra o A. que correu termos sob o nº 1930/12.2T2Avr no Juízo do Trabalho de Aveiro, na qual este último foi condenado a pagar-lhe a quantia de € 26.134,30, acrescida de juros à taxa legal de 4%, contados desde 3.10.2012 até integral pagamento, por acórdão da Relação de Coimbra, inserto de fls. 763 a 774 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – resp. art. 30.º da R. 97. Após a reintegração operada em outubro de 2009, o autor não foi excluído de atividades de prestação de serviços bancários, tendo-lhe a R. proposto o exercício de novas funções de utilidade e necessidade para a instituição, designadamente as constantes das comunicações insertas de fls. 1145 a 1149 dos autos, que o autor não aceitou - resp. ao arts. 218.º a 244.º da R. 98. O A. manteve até à cessação da relação contratual o nível remuneratório XIV, a que corresponde a retribuição mensal de € 2.681,85 - resp. art.º 241.º da R.
B) Fundamentação de Direito:
B1) Os presentes autos respeitam a ação de Impugnação da Regularidade e Licitude do Despedimento instaurada a 8 de maio de 2015, tendo a decisão recorrida sido proferida em 02/03/2017. Assim sendo, o regime processual aplicável é o seguinte: - O Código de Processo do Trabalho, na versão atual; - O Código de Processo Civil, na versão atual.
B2) Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e ambiguidade na apreciação da matéria de facto provada. A R. (recorrente) nas suas alegações e conclusões defende que o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, pois, por um lado, considera-o ambíguo na apreciação da matéria de facto provada e, por outro lado, considera que o mesmo não se pronunciou sobre questões relevantes de direito, como a questão da completa reintegração do recorrido e âmbito geográfico desta. Em processo laboral, resulta do art.º 77.º, do Código de Processo do Trabalho, que existe um regime particular de arguição de nulidades de sentença, que se traduz no facto de a arguição ter de ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso, e, quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu. Apesar de no processo laboral o requerimento de interposição de recurso dever conter a alegação do recorrente (art.º 81.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), não pode confundir-se o requerimento de interposição de recurso com a alegação de recurso. O requerimento é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão – art.º 637.º, n.º 1, do Código de Processo Civil - e a alegação é dirigida ao tribunal superior devendo conter as razões da discordância em relação à sentença e os fundamentos que, no entender do recorrente, justificam a sua alteração ou revogação. O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou inúmeras vezes sobre esta questão, sempre de forma unânime, no sentido de que a arguição de nulidades não deve ser atendida, caso a arguição de nulidades de sentença não seja feita pela forma prevista no art.º 77.º, do Código de Processo do Trabalho, nomeadamente quando tal arguição foi só suscitada na alegação de recurso. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/6/2015, processo n.º 962/05.1TTLSB.L1.S1, pode ler-se no seu sumário: Só se mostra cumprido o desiderato constante do art.º 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, quando o recorrente, no próprio requerimento em que interpõe recurso da decisão, consigna, de forma expressa e em separado – dizer, em separado do pedido ou da intenção de recurso -, que argui nulidades dessa mesma decisão, explicitando-as. O mesmo aresto desenvolve a questão nos seguintes termos: Efetivamente, aí se dispõe (art.º 77.º, do Código de Processo do Trabalho) que a “arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”, tendo vindo a ser firmado, de forma consistente, por esta Secção do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que só se mostra cumprido o desiderato constante deste normativo quando o recorrente, no próprio requerimento em que interpõe recurso da decisão, consigna, de forma expressa e em separado, isto é, em separado do pedido ou da intenção de recurso, que argui nulidades dessa mesma decisão, explicitando-as, ainda que minimamente. A razão de ser, como se salienta em todos esses arestos, tem a ver com os princípios da celeridade e economia processual, na medida em que o cumprimento daquela norma comporta a vantagem de permitir ao juiz a imediata perceção de que está colocada a questão da nulidade da sentença, dela podendo conhecer, suprindo-a ou tendo-a por infundada. Como se consignou, no aresto desta Secção de 31/01/2012, na Revista n.º 70/04.2TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, «nos termos do disposto no art.º 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a arguição de nulidades tem de ser feita, obrigatoriamente, no requerimento de interposição do recurso de forma explícita e concreta, dado que o requerimento de interposição constitui uma peça processual diferente das alegações, sendo que aquele é dirigido ao tribunal “a quo” e estas o são ao tribunal “ad quem”. Ou, ainda, como de forma mais explícita, foi sumariado no aresto de 27/10/2010, Revista n.º 3034/07.0TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt: I - A exigência contida no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – no sentido de a arguição de nulidades da sentença ter que ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso – justifica-se por razões de celeridade e economia processual que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara deteção das nulidades arguidas e respetivo suprimento. II - A mera referência aos textos legais que preveem as nulidades não é suficiente para permitir que o tribunal recorrido detete, rápida e claramente, os vícios invocados. Em suma, a norma contida no n.º 1, do art. 77.º, do Código de Processo do Trabalho, própria do contencioso laboral, também aplicável à arguição de nulidades apontadas ao Acórdão da Relação (art.º 666.º do Novo Código de Processo Civil), exige, a par da necessidade do anúncio da nulidade que se aponta à decisão recorrida, a invocação da motivação que sustenta esse vício, devendo essa motivação ser explanada de forma expressa e separada, de molde a facilitar ao juiz a perceção, imediata e sem necessidade de maiores indagações, de que está colocada a questão da nulidade da sentença. Esta exigência não se apresenta como anómala, e também não pode ser considerada arbitrária, face à preocupação de maior celeridade e economia processual que domina o processo do trabalho. Refere-se no Acórdão n.º 403/2000, de 27 de setembro de 2000, do Tribunal Constitucional que se trata de “formalidade que, sobretudo quando o requerimento de interposição do recurso e as alegações constam da mesma peça processual, pode parecer excessiva e inútil, mas que ainda se justifica por razões de celeridade e economia processual” e que “não implica a constituição, para o recorrente, de um pesado ónus que pudesse dificultar de modo especialmente oneroso o exercício do direito ao recurso”, sendo que “não pode considerar-se incluído, dentro do direito ao acesso dos tribunais, o direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento, quando se verifiquem obstáculos ao conhecimento do objeto do recurso”. Apreciando o requerimento de interposição de recurso da revista, que se encontra a fls. 1373 dos autos, dirigido ao Senhor Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, logo se vê que a recorrente não suscitou as nulidades do acórdão de forma expressa e separadamente, limitando-se a fazer referência às mesmas nas suas alegações e conclusões, pelo que não respeitou o estatuído no art.º 77.º, do Código de Processo do Trabalho, razão pela qual, na sequência da jurisprudência citada, que perfilhamos, delas não se conhece. Acrescente-se que, quanto à alegada ambiguidade na apreciação da matéria de facto provada, a apreciação do Tribunal da Relação sobre a reapreciação da prova é definitiva, e não admite recurso, conforme decorre do n.º 4 do artigo 662.º do Código de Processo Civil. Sublinhe-se que não foi alegado, nem se configura, qualquer situação que determine a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça, em sede de matéria de facto, nos termos dos artigos 682.º e 674.º, n.º 3 do mesmo diploma legal.
B3) A licitude da sanção disciplinar de repreensão registada que aplicou ao autor. A recorrente pugna pela licitude da sanção disciplinar de repreensão registada que aplicou ao autor na sequência do procedimento disciplinar que lhe instaurou em 27/11/2014, por este, quando estava a desempenhar as funções de gerente do balcão da M..., ter inscrito no seu registo dos tempos de trabalho, em vários dias, como hora de início da sua prestação de trabalho a hora que chegava à porta da agência e não a hora a que efetivamente entrava na agência, depois de chegarem os colegas que abriam as instalações e começava a trabalhar, sendo certo que a ré tinha fixado a hora de entrada às 8 horas e 30 minutos. O Tribunal de 1.ª instância considerou justificada e proporcional à gravidade dos factos, a sanção de repreensão registada que a ré aplicou ao autor, tendo sustentado a sua posição na seguinte argumentação: “Como resulta dos factos provados, a R. aplicou tal sanção ao A. em virtude de o mesmo no período de 21 de julho a 28 de novembro de 2014 durante o qual esteve a exercer as funções de gerente do agência da M..., em 64 dias, ao efetuar o registo dos tempos de trabalho inscrever como hora de início da sua prestação de trabalho, a hora a que chegava à porta da agência e não a hora a que efetivamente entrava na agência e começava a trabalhar depois de chegarem os funcionários que abriam as instalações. Neste período, o horário de trabalho fixado pela R. ao A. era das 8.30 horas às 16.30 horas, com intervalo para almoço das 13.30 às 14.30 horas, de segunda a sexta-feira. O A. justificou a sua apresentação mais cedo à porta da agência, com o facto de o cofre ter um sistema de segurança que retarda a sua abertura vinte minutos, daí que, para o cofre estar operacional à hora de abertura do balcão ao público (8.30 horas) chegava por volta das 8.00 horas, de forma que não lhe pudesse ser imputada a inoperacionalidade daquele no momento da abertura ao público. A R. quando em 21.1.2013, colocou o A. a exercer as funções de gerente do balcão da M... não lhe entregou a chave, nem os códigos de abertura das instalações e, por isso, o A. tinha que esperar que chegassem os dois funcionários que habitualmente tinham a chave para entrar. A chegada do A. antes da hora de início do trabalho nada tem de censurável, até demonstra zelo e diligência no exercício das suas funções. Porém, tal diligência não surtia qualquer efeito útil porque o A. não podia entrar nas instalações antes de chegaram os funcionários que as abriam Por outro lado, o A. persistiu em tal conduta depois de, por várias vezes, nomeadamente através da carta de 15.7.2103 ter recebido instruções da administração da R. para cumprir estritamente o seu horário de trabalho, pois não tinha isenção de horário e não estava autorizado a exercer funções para além do seu período normal de trabalho. E o trabalhador tem, nos termos do disposto no art.º 128.º,n.º 1, al. e) do Código do Trabalho, o dever de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho. Ora, o A. com a sua conduta desrespeitou tal dever, pois bem sabia que estava a infringir as instruções recebidas, e o facto de nunca ter reclamado o pagamento de qualquer trabalho suplementar não é relevante, pois reclamava perante a R. e continua a reclamar na presente ação a isenção de horário de trabalho e o pagamento do respetivo subsídio. Além disso, o registo de tempos de trabalho, previsto no art.º 202.º do Código do Trabalho deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas prestadas por trabalhador, por dia e por semana, sendo uma obrigação do empregador mantê-lo, nomeadamente para apresentação imediata às entidades de inspeção do trabalho. E o A. inscrevendo a hora a que chegava à porta das instalações e não a de início efetivo do trabalho não preenchia corretamente tal registo que deve corresponder apenas ao tempo de trabalho efetivo e tal situação podia causar problemas para a R., em caso de inspeção, pois, aparentemente, o registo evidenciava uma situação de trabalho suplementar. Destarte, embora só a situação de conflito latente entre o A. e a R. possa explicar o facto de o A. não possuir a chave e os códigos de acesso às instalações, o certo é que o mesmo estava obrigado a cumprir as instruções recebidas da R., ainda que entendesse não serem as melhores para o funcionamento do serviço, e desrespeitou-as deliberadamente ao preencher o registo da forma que o fez, o que podia vir a acarretar consequências negativas para a R., por isso, entendemos justificada e proporcional à gravidade dos factos, a sanção de repreensão registada que lhe foi aplicada.” Por seu turno, o Tribunal da Relação considerou ilícita a sanção de repreensão escrita aplicada ao autor pela ré, sustentando a sua posição na seguinte argumentação: “...o autor alegou em sede de recurso (de apelação): I. A douta sentença ao ajuizar justificada e proporcional a repreensão registada aplicada ao recorrido desconsiderou que este era gerente geral, como foi inequivocamente decidido pelos tribunais, mormente através do douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.05.2014 (cf. fls. 588 e seguintes do terceiro volume dos autos); II. Assim, as ordens que a recorrente deu ao recorrido, para desempenhar apenas as funções de gerente do balcão da M..., sem chaves nem códigos de acesso, que foram entregues a subordinados seus, foram ilegítimas; III. Por isso, o recorrido não incumpriu quaisquer ordens legítimas, pelo que não cometeu qualquer infração disciplinar; IV. Em quaisquer circunstâncias, não se pode punir um trabalhador que chega mais cedo ao trabalho, sem pedir qualquer contrapartida, sobretudo quando ele está convicto que exerce direitos e cumpre deveres da sua categoria, convicção que os tribunais vieram a ratificar inequivocamente. A ré respondeu, dizendo que: O Recorrido, invocando a mesma “crença” de “estar convencido” que era “gerente geral” da Recorrente, entendeu que toda a sua conduta que conduziu à aplicação da repreensão escrita registada, estaria justificada, como se se tratasse de uma “vitalícia cláusula de exclusão da ilicitude e da culpa”, que obviamente não tem qualquer sentido. Quid iuris? A avaliação comportamental do autor, reportada ao procedimento disciplinar instaurado em 27 de novembro de 2014, deve ser enquadrada em todo o historial da relação laboral que vigora entre as partes, desde abril de 1990. Está provado, no ponto 9), que “O autor AA foi admitido ao serviço da ré em 02 de abril de 1990, é associado do sindicato dos bancários do norte e, em 2011, era delegado sindical, encontrando‑se desde 29 de janeiro de 2015 até à data de cessação do contrato de trabalho (29 de abril de 2015) a exercer, na sede da R., em A..., as funções de gerente geral e gerente do balcão da M... que emanam do cumprimento da decisão transitada em julgado expressa no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de maio de 2014 que correu termos sob o Processo n.º 550/08.0TTAVRA.C1 da 6ª Secção, cuja cópia se mostra inserta de fls. 588 a 601 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido”. No citado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) consta no ponto 18) dos factos provados: Na sentença proferida no processo apenso (referida em 1.) ficou assente que o exequente exercia as funções de gerente comercial, que integravam: i. a gerência comercial de toda a BB do B..., dando apoio às quartas e sextas-feiras na delegação da M... e nos outros dias nas outras delegações, conforme solicitação dos seus profissionais, mas estando sempre disponível para todos os balcões; ii. apoio técnico aos funcionários de todos os balcões da executada; iii. promoção comercial dos produtos e serviços da executada”. E da fundamentação jurídica do mesmo acórdão transcrevemos o seguinte excerto: (…). Quer isto dizer que as decisões judiciais (sentença da 1.ª instância e Acórdão desta Relação) que se debruçaram sobre o conteúdo da obrigação de reintegração a cargo da executada, com trânsito em julgado, concluíram que a executada estava obrigada a reintegrar o exequente nas funções de gerente comercial de toda a BB do B..., dando apoio às quartas e sextas-feiras na delegação da M... e nos outros dias nas outras delegações conforme solicitação dos seus profissionais, mas estando sempre disponível para todos os balcões, que consistiam, entre outras, no apoio técnico aos funcionários de cada balcão e promoção comercial dos produtos e serviços da ré e nas funções de Gerente da Agência da M.... Assim, sobre o conteúdo da obrigação de reintegração a cargo da ré, importa registar que o acórdão do TRC, de 15 de maio de 2014, foi proferido no âmbito da ação executiva para prestação de facto, cujo título executivo era a sentença proferida em 25.08.2009 (transitada em julgado, diga-se), no âmbito da ação com processo comum n.º 550/08.0TTAVR, que apreciou e decidiu pela ilicitude do primeiro despedimento do autor, por iniciativa da ré, ocorrido em 28.05.2008. O segundo despedimento do autor, por iniciativa da ré, ocorrido em 16.12.2011, também foi declarado ilícito por sentença de 04.06.2012, confirmada por acórdão do TRC, de 13.12.2012. O terceiro despedimento ilícito é o apreciado nos presentes autos, também declarado ilícito. O quarto procedimento disciplinar, instaurado em 27 de novembro de 2014, é o da sanção disciplinar de repreensão registada, agora em apreço. Um quinto procedimento disciplinar foi arquivado. A sentença proferida em 25.08.2009 condenou a ré, além do mais, a reintegrar o autor AA no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. A categoria é a de gerente geral/comercial desde 2002, em toda a BB do B..., como consta dos pontos 3) - [No exercício das funções que integravam o conteúdo funcional da aludida categoria funcional, o autor AA começou por assumir o cargo de gerente comercial da ré na delegação de ..., acumulando depois a delegação de A... e finalmente de toda a região do B...] - e 4) - [Aquando da fusão operada na ré em 2002, e que reuniu as BB de A... e ... com M..., o autor passou a exercer as funções de gerente comercial de toda a BB do B... (…)] - dos factos provados, da dita sentença de 25.08.2009. Mas mais: Nos pontos 5) a 7) da mesma sentença, foi dado como provado o seguinte: 5) - Durante muitos anos, e até 08.08.2007 (altura em que se realizou a fusão entre as BB A... e B...), o autor AA exerceu funções de Gerente no Balcão de ...”; 6) - No âmbito da fusão das BB referida em 4), o autor AA foi, em 13.08.2007, substituído, como responsável pelo Balcão de ..., por (…). 7) - O autor AA exerce, desde 08.08.2007, as funções de Gerente da agência da M..., existindo nos restantes balcões da BB B… responsáveis por eles. E no acórdão do TRC, de 15 de Maio de 2014, foi consignada, além do mais, a seguinte factualidade: 1. Na ação declarativa com processo comum, a que estes autos se encontram apensos, foi proferida sentença em que a ré BB do B..., C.R.L foi condenada, entre o mais, a reintegrar o autor AA no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. 2. Em 21 de outubro de 2009 o exequente AA, na sequência do trânsito em julgado da sentença referida no ponto anterior, voltou a prestar trabalho à executada. 3. O exequente AA, com a instauração do procedimento disciplinar que esteve em discussão na ação declarativa a que estes autos se encontram apensos, foi suspenso de funções em 26.10.2007, até indicação em contrário, ou termo desse procedimento disciplinar. E da fundamentação jurídica do mesmo acórdão transcrevemos o seguinte excerto: Significa isto, que a obrigação exequenda não se mostra integralmente cumprida com a colocação do exequente como gerente da agência da M.... Faltou e falta reintegrá-lo nas demais funções que desempenhava no momento em foi despedido ou, antes disso, suspenso preventivamente com vista ao despedimento. A nosso ver a colocação do exequente como gerente da agência da M... não satisfaz o “núcleo essencial” das funções que exercia, como se concluiu na sentença recorrida, já que esse núcleo não se reporta à categoria estatuto (…), mas à categoria-função (…). A fusão em causa (ocorrida em 08.08.2007) não é um facto novo, ocorreu antes do despedimento, sendo certo que não se provou sequer que a reestruturação que teve lugar na sequência dessa fusão impedisse a integral reintegração do autor nas funções que antes desempenhava. (…). A reconstituição da situação laboral do exequente, por força da decisão judicial dada à execução, deve ser cumprida nos termos definidos na mesma decisão, com a força da interpretação já dada na decisão judicial proferida em sede de oposição à execução. Só após esse cumprimento e não antes, poderá haver lugar a uma ponderação dos mecanismos legais de mobilidade laboral, se houver justificação para eles. Assim, resulta expressa e claramente, dos arestos citados, que o autor, para além das funções de Gerente no balcão de ..., exercia as funções de gerente geral/comercial, desde 2002, em toda a BB do B..., e continuou a exercer ambas as funções, após a fusão, em 08.08.2007, das BB A... e B... – BB do B..., C.R.L - embora as funções de Gerente no balcão da M.... E, assim sendo, no que reporta à completa reintegração do autor no exercício das suas funções, a ré persistiu no incumprimento da sentença da 1.ª instância, de 25.08.2009, até 29 de janeiro de 2015, data em o autor foi colocado na sede da ré, em A..., a exercer, as funções de gerente geral/comercial e gerente do balcão da M.... Importa mencionar que a sentença da 1.ª instância, de 25.08.2009, confirmada pelo acórdão do TRC, de 11.01.2010, transitou em julgado. Ora, o cumprimento das decisões dos tribunais judiciais é um imperativo constitucional, como resulta do artigo 205.º (Decisões dos tribunais), n.º 2, da Constituição da República Portuguesa: “2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.” E o seu incumprimento pode acarretar sanções aos responsáveis pela sua inexecução, como consagra o n.º 3 do mesmo normativo. Portanto, não se trata de uma “crença” do autor, como alegou a ré nas conclusões do recurso, mas de um direito judicialmente reconhecido, que, constitucional e democraticamente, a ré está obrigada a respeitar e a cumprir. Por isso, a expressão “reconhecimento das funções de gerente geral a partir de 29.1.2015”, contida no ponto 39) dos factos provados, deve ser interpretada à luz do decidido na sentença da 1.ª instância, de 25.08.2009, confirmada pelo acórdão do TRC, de 11.01.2010, e reafirmada pelo acórdão do TRC, 15 de maio de 2014, no âmbito da execução de prestação de facto, sob pena de contradição com o decidido em tais arestos. Assim, o dito “reconhecimento” não deve ser interpretado como um “favor” concedido pela ré, mas sim como a verificação do direito do autor à categoria de gerente geral, desde 2002, enquanto trabalhador da ré. E é neste contexto de “conflito disciplinar”, da exclusiva iniciativa da ré, que devem ser apreciados e valorados os factos ocorridos “no período de 21 de julho a 28 de novembro de 2014”. Sobre a questão da sanção disciplinar de repreensão registada versa a matéria descrita nos pontos 44) a 56) dos factos provados, nomeadamente, os pontos: 46. – Nos dias a seguir indicados o A. inscreveu no seu registo dos tempos de trabalho, como hora de início da sua prestação de trabalho, a hora que chegava à porta da agência e não a hora a que efetivamente entrava na agência, depois de chegarem os colegas que abriam as instalações, e começava a trabalhar (são indicados os dias do calendário)”; 47. – À data da prática destes factos, a R. apenas havido entregue duas chaves do portão da garagem da agência da M...; 48. – Uma chave foi entregue pela Ré à trabalhadora TT, e outra chave ao trabalhador UU, e na ausência de um deles, à trabalhadora VV; 49. – E a R. também apenas atribuiu aos mesmos trabalhadores, TT, UU e VV, códigos para desactivação/activação do alarme antifurto e código da porta de acesso interior à agência, pelo que o primeiro destes trabalhadores a chegar era quem abria as instalações da agência; 50. O A. não tinha chave do portão da garagem, nem código do sistema de alarme anti-furto ou código da porta de acesso interno às instalações da agência da M... e só podia iniciar a sua prestação de trabalho a levar a efeito no interior das instalações à mesma hora que os trabalhadores, responsáveis pela abertura física da agência da M..., ou depois dos mesmos, e nunca antes. 52. Apesar de não ter a chave, nem os códigos de acesso às instalações, que estavam na posse de subordinados seus, o Autor foi quase todos os dias o primeiro a chegar à porta do balcão. 53. - O A. justificou a sua apresentação mais cedo à porta da agência, com o facto de o cofre ter um sistema de segurança que retarda vinte minutos a sua abertura, daí que para o cofre estar operacional à hora da abertura do balão ao público (8.30 horas) chegava com a antecedência suficiente, por volta das 8.00 horas, de forma a que não lhe pudesse ser imputada a inoperacionalidade daquele no momento de abertura ao público. A primeira conclusão a tirar, de toda a factualidade supra descrita, é a de que o autor foi humilhado pela ré, não só porque incumpriu a decisão judicial, de 25 de agosto de 2009 até 29 de janeiro de 2015, mas sobretudo porque, na qualidade de gerente da agência da M..., tinha que esperar, à entrada da agência, que dois subordinados seus lhe abrissem e fechassem a porta, sendo ele o responsável pelo funcionamento da mesma. [...] O princípio geral da boa-fé, previsto no artigo 126.º do CT, não se aplica apenas aos trabalhadores, mas também aos empregadores, como é óbvio. Assim, sendo o autor o responsável pela agência da M... é perfeitamente natural, compreensível e admissível, que chegasse antes da hora de abertura para precaver o seu bom funcionamento. Ora, esta atitude do autor – precaver o bom funcionamento da agência (cf. pontos 52 e 53 dos factos provados) desde a sua abertura até ao seu encerramento -, é a antítese daquilo pelo qual foi acusado e sancionado: violação do dever de lealdade. Nos termos do artigo 128.º, n.º 1, alínea f), o trabalhador tem o dever de guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios. O dever de lealdade assume-se, no contexto jurídico-laboral, como uma manifestação acentuada do princípio da boa-fé, que impõe às partes o dever de “guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar daquela confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas” – Karl Larenz, citado por Paula Quintas/Helder Quintas, Código do Trabalho, Anotado e Comentado, 2009, págs. 320/321. No dizer de Maria do Rosário Palma Ramalho, in Da autonomia dogmática do Direito do Trabalho, Almedina, 2001, pág. 280, “o conteúdo do dever de lealdade em sentido amplo é feito decorrer da conjugação do elemento da pessoalidade com o elemento da inserção na empresa (…). De acordo com estes parâmetros, o dever de lealdade do trabalhador (em sentido restrito) reporta-se à exigência do seu empenhamento pessoal e integral na prossecução dos objetivos e dos interesses da organização em que está inserido”. O sentido do dever de lealdade extrai-se de um conteúdo binário composto por: a) - um plano negativo que veda comportamentos que apontem para a neutralização da utilidade visada “ou que, autonomamente, determinem situações de “perigo” para o interesse do empregador ou para a organização técnico-laboral da empresa” – Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, págs. 227. O trabalhador deve abster-se de realizar quaisquer ações que violem os interesses do empregador e da empresa entendida como organização de meios (por exemplo “o dever do trabalhador não se apropriar de bens do empregador”) – Romano Martinez, in Direito do Trabalho, vol. II, tomo I, pág. 245. b) - um plano positivo, segundo o qual “deve o trabalhador tomar todas as disposições necessárias (por exemplo, informar um superior hierárquico, alertar os bombeiros, a polícia, etc.) quando constata uma ameaça de prejuízo ou qualquer perturbação da exploração, ou quando vê terceiros, em particular outros trabalhadores, ocasionar danos” – Boldt, citado por Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, págs. 228. No fundo, e neste plano, o trabalhador é encarado como um guardião dos interesses da empresa, embora com a consciência que tal missão é imposta dentro de um critério de razoabilidade que não pode impor ao trabalhador comportamentos que ultrapassem os limites do mínimo exigível. Ora, acusar o autor de violar o dever de lealdade, quando o próprio chegava antes da hora (e primeiro que os restantes trabalhadores), para zelar pelo bom funcionamento da agência, da qual era responsável, só é explicável, porventura, pela animosidade da ré para com o autor – cf. ponto 78. dos factos provados. Por último, importa dizer que a ré não provou, como lhe competia, qual o tempo de chegada do autor à porta da agência da M.... A chegada antecipada era de um, dois, três, quatro, cinco minutos ou mais! Não se sabe, o que torna conclusivo o ponto 46. dos factos provados, ao indicar apenas os dias de semana e do mês, sem qualquer referência horária. É que um gerente bancário chegar três a quatro minutos antes da hora é um ato de elogiar e não de sancionar.” Nesta linha, o Tribunal da Relação considerou ilícita a sanção de repreensão escrita aplicada ao autor, declarando-a sem efeito, revogando assim a sentença recorrida, nesta parte. Vejamos a questão: O autor estava vinculado à ré através de um contrato de trabalho desde 2 de abril de 1990. Na sequência de despedimento declarado ilícito foi reintegrado em 21/01/2013 na agência da ré na M... onde se manteve até 28/01/2015. Nesse período, por determinação da ré esteve a exercer, a tempo inteiro, as funções de gerente da referida agência, tendo sido incumbido por aquela apenas da gestão comercial e administrativa, tendo-lhe sido fixado um horário de trabalho de trabalho com entrada às 8h30m (factos provados 9,11 e 13). Por determinação da ré o autor não tinha a chave da agência estando dois trabalhadores incumbidos da abertura da mesma (factos provados 47 a 50). No período de 21 de julho a 28 de novembro de 2014, em 64 dias, o autor ao efetuar o registo dos tempos de trabalho inscreveu como hora de início da sua prestação de trabalho, a hora a que chegava à porta da agência e não a hora a que efetivamente entrava na agência e começava a trabalhar depois de chegarem os trabalhadores que abriam as instalações (facto provado 46). A ré, por diversas vezes, deu instruções ao autor para cumprir o seu horário de trabalho e preencher o registo dos tempos de trabalho em conformidade com o mesmo (facto provado 56). Foi este comportamento do autor que deu origem ao procedimento disciplinar, iniciado em 27/11/2014, que culminou com a aplicação da sanção disciplinar de repreensão registada que foi impugnada e que agora estamos a apreciar. Como refere António Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, pág. 136), “A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem”. A subordinação jurídica determina um dever de obediência para o trabalhador que se encontra consagrado no art.º 128.º n.º 1 alínea e) do Código do Trabalho. Assim, o trabalhador deve cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias. No caso concreto dos autos, o autor não cumpriu as ordens que lhe foram dadas pela ré para cumprir o seu horário de trabalho e preencher o registo dos tempos de trabalho em conformidade com o mesmo. No referido contexto não se vislumbra que as ordens que foram dadas pela ré fossem contrárias aos direitos ou garantias do autor, pois aquela apenas exigiu que este preenchesse o registo dos tempos de trabalho em conformidade com o horário estipulado. Sendo esta a vontade da ré o autor não tinha de se preocupar com o facto de o cofre ter um sistema de segurança retardado, pois esse passaria a ser, exclusivamente, um problema daquela. Por outro lado, as referidas ordens, nesta parte, também não colidem com o decidido pelos tribunais quanto à efetiva reintegração do autor na plenitude das suas funções como foi decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 15/05/2014, pois a ré na qualidade de empregadora tem o direito de determinar quem deve proceder à abertura das suas agências em conformidade com o horário legalmente estabelecido. Neste conspecto, a sanção disciplinar de repreensão registada que a ré aplicou ao autor apresenta-se lícita e proporcional, considerando que se provou que a ré, por diversas vezes, lhe deu instruções para cumprir o seu horário de trabalho e preencher o registo dos tempos de trabalho em conformidade com o mesmo.
B4) Saber se o autor tem direito ao prémio de antiguidade. O autor peticionou um prémio de antiguidade, no valor de € 5.363,70, alegando que o mesmo lhe é devido mercê do disposto na cláusula 127.ª do Acordo Coletivo de Trabalho, por haver completado 25 anos de serviço em 2/4/2015. Tal como se decidiu na sentença da 1.ª instância, que se sufraga, tendo sido considerada lícita a sanção de repreensão escrita aplicada ao autor em 3/3/2015, não se venceu em 2/4/2015 o prémio de antiguidade reclamado, pelo que a sua pretensão não merece acolhimento. Na verdade, atendendo à cláusula 127.ª do Acordo Coletivo de Trabalho, conclui‑se que, de facto, no cômputo dos anos de bom e efetivo serviço não são considerados os anos em que os trabalhadores tenham sido punidos com qualquer sanção disciplinar superior a repreensão verbal e aqueles em que estejam ausentes do serviço, para além das férias, mais de 22 dias úteis.
B5) Saber se deve mantido o Acórdão do Tribunal da Relação na parte em que reconheceu ao autor o direito ao regime de isenção de horário de trabalho e respetivo subsídio, no valor peticionado de € 63.738,18 e respetivos juros de mora, desde o vencimento de cada uma das prestações vencidas até integral pagamento.
O Tribunal da 1.ª Instância apreciou esta questão nos seguintes termos: “O A. peticiona a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 63.738,18, a título de subsídio de isenção de horário de trabalho desde a data em que a R. na sequência do 1º despedimento lhe retirou tal isenção, deixando de lhe pagar o subsídio respetivo subsídio. Alega para o efeito que, tendo-lhe sido reconhecido por acórdão de 15.5.2014 o direito ao exercício das funções de gerente geral, que a R. acabou por lhe atribuir em comunicado interno de 29.1.2015, tal reintegração correta tem efeitos retroativos à data do primeiro despedimento, sendo-lhe devidas todas as retribuições correspondentes ao subsídio de isenção de horário desde que o mesmo lhe foi cortado. Acrescenta ainda que no acórdão de 18.9.2014 se considerou que a atuação da R. não havia excedido os limites impostos pela boa-fé no contexto da ida para a M... onde passaria a trabalhar exclusivamente como gerente, mas que, considerando o novo contexto resultante do acórdão de 15.5.2014 que decidiu que era gerente geral e não estava bem reintegrado, a conduta da R. já excede tais limites. A R. invocou a exceção de caso julgado que se julgou improcedente no despacho saneador, considerando‑se que foram alegados factos novos que podem configurar uma alteração da causa de pedir. Dos factos provados resulta o seguinte: - O A. não aceitou a retirada da isenção do horário que lhe foi comunicada pela R. em 28.10.2009 e, em 03 de julho de 2013, intentou ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a ora ré, que correu termos no extinto Tribunal da Comarca do Baixo Vouga - Juízo do Trabalho de Aveiro, tendo transitado para a Comarca de Aveiro – Aveiro - Instância Central - 1ª Secção do Trabalho, J1 sob o processo n.º 611/13.4T4AVR, na qual pedia que a ré fosse condenada a revogar a decisão de 28 de outubro de 2009, que fez cessar o regime de isenção de horário de trabalho aplicado ao autor; a atribuir ao autor o regime de isenção de horário de trabalho e condenada a pagar o valor global de € 67.658,54, alegadamente devido a título de subsídios de isenção de horário vencidos e respetivos juros de mora; de subsídios de isenção de horário de trabalho, vencidos entre a apresentação daquela petição inicial e o trânsito em julgado da respetiva sentença; indemnização do dano causado pela transferência do crédito à habitação e respetivos juros de mora; indemnização pela privação de uso de veículo e respetivos juros de mora e despesas com as deslocações entre A... e a M..., ao serviço da ré, na vigência do seu contrato de trabalho, se não lhe for atribuído o veículo para as deslocações, de acordo com a cláusula 82ª, nº 2, alínea d) do ACT das Instituições de BB- cfr. cópia da petição inserta de fls. 605 a 616 dos autos- resp. art. 120.ºda C/R e 130º da R. - Tal ação foi decidida em primeira instância, por sentença de 8.1.2014, na qual a ré foi condenada a pagar ao autor AA a quantia de € 1.736,86 a título de despesas tidas com a transferência de crédito à habitação após despedimento declarado ilícito, acrescida de juros de mora desde 12.07.2013 até efetivo e integral pagamento à taxa legal (4%) e absolvida do demais peticionado, designadamente dos pedidos relativos à revogação da retirada do regime de isenção de horário de trabalho e pagamento da quantia de € 40.159,14, a título de subsídios de isenção de horário de trabalho- cfr. cópia inserta de fls 617 a 628 dos autos- resp. art. 121º da C/R e 131º da R. - Não se conformando com tal decisão, o Autor recorreu e por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.9.2014, a apelação, foi julgada parcialmente procedente, mas confirmada na parte relativa à revogação da decisão da retirada do regime de isenção do horário de trabalho e pagamento do respetivo subsídio - cfr. cópia inserta de fls 629 a 647 dos autos- resp. arts 122º da C/R e 132ºda R. - Inconformada a ré interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que em 16 de janeiro de 2015 deliberou pela não admissão do recurso, uma vez que o valor da sucumbência era inferior a metade do valor da alçada do Tribunal da Relação –resp art. 133º da R. Antes de mais, importa referir, que ao invés do alegado pelo A., o acórdão de 18.9.2014, que lhe negou o direito à isenção de horário de trabalho e respetivo subsídio já considerou o decidido no acórdão de 15.5.2014 que o mandou reintegrar nas funções de gerente geral. Aliás, na al. r) da resenha cronológica dos factos aí efetuada é transcrita uma grande parte deste acórdão e na decisão da questão da isenção de horário começa-se por afirmar que a R. não cumpriu a obrigação de reintegrar o A. no exercício das funções compreendidas, à data do despedimento, e definidas na sentença de 25.8.2009. Por conseguinte, mostra-se coberta pela força do caso julgado a questão da existência de abuso de direito por parte da R., bem como a questão da existência de outros gerentes com isenção de horário e eventual violação do princípio da igualdade aí também decidida. A única questão que cumpre decidir é se a reintegração do A. nas funções de gerente geral, ocorrida 29.1.2015, lhe confere automaticamente o direito à isenção de horário de trabalho e respetivo subsídio, com efeitos retroativos, como o mesmo sustenta. Ora, salvo o devido respeito por diferente entendimento, cremos que não. Como se refere, no acórdão de 18.9.2014, pese embora a declaração de ilicitude do despedimento e a consequente obrigação de reintegração, continua a subsistir no empregador o denominado poder determinativo da função, mantendo-se a dinâmica própria da relação laboral. E como aí se decidiu, em face do quadro normativo aplicável, nomeadamente a al. a) do n.º 3 da cláusula 43.º do ACT, nada obstava a que a R., unilateralmente, tivesse feito cessar a IHT, pois não ficou demonstrado ter esse regime sido fixado por acordo (expresso) das partes. Como assim, tendo sido válida a retirada do regime de isenção de horário de trabalho ao A. por parte da R., como já foi decidido por acórdão transitado em julgado, não é pelo facto de o A. ter sido reintegrado em 29.1.2015 nas funções de gerente geral, na sequência de decisão judicial, que tal decisão da empregadora tomada em 28.10.2009 passou a ser ilícita. Na verdade, o regime de isenção de horário de trabalho não está automaticamente ligado ao exercício de qualquer categoria profissional, por isso, o facto de o A. voltar a exercer as funções de gerente geral não lhe confere o direito a tal regime, nem ao respetivo subsídio, que cessou de forma válida pela comunicação de 28.10.2009. Pelo exposto, o pedido em apreço, não pode deixar de improceder.” Por seu turno, o Tribunal da Relação efetuou a seguinte apreciação: “ ... o autor alegou (na apelação): XVII. O poder que permite a retirada da isenção de horário de trabalhão não pode resultar de prepotência e arbítrio – juízos legítimos face à quantidade de factos provados desde 2007 que constituem abusos e ilegalidades sobre o recorrido –, pois esse poder, sendo discricionário, permite várias soluções possíveis, mas sempre em conformidade com a lei; XVIII. O juízo que a distintíssima juiz formula sobre esta matéria parte do equívoco de não ter tido em consideração que o último acórdão a transitar foi o de 15.05.2014, que só transitou em janeiro de 2015, porque o Supremo Tribunal de Justiça, em 14.01.2015, indeferiu definitivamente a revista (cf. fls. 648 a 660 verso do terceiro volume dos autos); XIX. A própria recorrente tem consciência de que assim foi, porque só depois de transitar a douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.01.2015, que confirmou o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.05.2014 é que fez o comunicado que consta na fl. 661 do terceiro volume dos autos. Quid iuris? Para a análise desta questão vamos socorrer-nos da resenha cronológica do que aconteceu até à prolação do acórdão do TRC, de 18.09.2014, proferido no âmbito da ação comum declarativa n.º 611/13.4T4AVR.C1, na qual o autor pedia, além do mais, a revogação da decisão da ré, de 28.10.2009, que fez cessar o regime de isenção de horário de trabalho aplicado ao autor e a atribuição desse mesmo regime que já possuía aquando da instauração do primeiro procedimento despedimento, em setembro de 2007. Assim: “a) Em outubro de 2007, o autor foi suspenso preventivamente das suas funções na sequência de instauração de procedimento disciplinar, sendo obrigado a entregar a viatura que dispunha para exercício das suas funções. b) Em maio de 2008, foi aplicada ao autor a sanção disciplinar de despedimento, o qual foi impugnado juridicamente pelo autor. c) A ré enviou carta ao autor, datada de 31.07.2008, exigindo o reembolso imediato do crédito à habitação contraído junto da ré (consubstanciado em dois empréstimos), ou para, querendo, passar tais créditos para o regime geral, tendo na sequência da mesma liquidado a totalidade do crédito em 27.11.2008. d) Em 27.11.2008 o autor celebrou com o ZZ contratos de mútuo, que visavam substituir aqueles. e) Em 25.08.2009, foi proferida sentença que declarou ilícito aquele despedimento (1.º despedimento), sendo por consequência sido determinado a reintegração do autor no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. f) Na sequência dessa sentença, em 22 de outubro de 2009, o autor voltou a prestar trabalho à ré. g) Por comunicação datada de 28.10.2009 a ré informou o autor da decisão de cessação do regime de isenção de horário de trabalho e o fim do pagamento da respetiva compensação no final desse ano. h) Em 11.02.2010 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra confirmando a sentença que declarou ilícito o referido despedimento (1.º) do autor. i) Em 07 de maio de 2010 o autor impulsionou execução para prestação de facto requerendo que a ré lhe atribuísse o exercício das funções que desempenhava antes de ser despedido. j) Apresentada oposição a essa execução, em 30.06.2011, foi proferida sentença julgando improcedente a oposição na parte em que se refere ao incumprimento da reintegração. l) Em dezembro de 2011 foi aplicada ao autor novamente sanção disciplinar de despedimento, que impugnado judicialmente foi declarado ilícito, com a consequência já referida. m) Em 16.02.2012 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra a confirmar a sentença de 30.06.2011 (proferida na oposição à execução). n) Em 04.06.2012 foi proferida sentença que declarou ilícito o despedimento referido em l). o) Em 13.12.12, esta sentença foi confirmada por acórdão desta Relação. p) Em novembro de 2013, no incidente de liquidação, entretanto impulsionado na execução para prestação de facto supra referida [apenso com letra “A” do processo n.º 550/08.0TTAVR], foi considerado que a partir de 21.01.2013 o autor (ali exequente) passou a exercer o núcleo essencial das funções que exercia antes do despedimento. r) Em 15 de maio de 2014, foi por esta Relação proferido acórdão que revogou parcialmente a sentença proferida no incidente referido na alínea anterior. De salientar ainda que este acórdão de 15.05.2014 não acolheu o entendimento da sentença proferida no incidente referido em q) no sentido de que a partir de 21.01.2013 o ora autor/recorrente (aí exequente) passou a exercer o núcleo essencial das funções que exercia antes do despedimento, ao mencionar expressamente: “A reconstituição da situação laboral do exequente, por força da decisão judicial dada à execução, deve ser cumprida nos termos definidos na mesma decisão, com a força da interpretação já dada na decisão judicial proferida em sede de oposição à execução. Só após esse cumprimento e não antes, poderá haver lugar a uma ponderação dos mecanismos legais de mobilidade laboral, se houver justificação para eles.”. Daqui resulta, de forma cristalina, que a ré estava obrigada a cumprir, na íntegra, a sentença da 1.ª instância de 25 de agosto de 2009, a primeira decisão, de todo este rol de decisões, a transitar em julgado. E, por conseguinte, perante qualquer outra decisão contraditória (seja de que instância for, incluindo as proferidas no processo n.º 611/13.4T4AVR.C1) “sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar”, como consagra, expressamente, o artigo 675.º, n.º 1, do CPC. (sublinhado e negrito nossos). Como dissemos, a sentença da 1.ª instância, de 25 de agosto de 2009, aplicando o Código do Trabalho de 2003, condenou a ré, além do mais, “a reintegrar o autor CC no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade” – cf. artigo 436.º, n.º 1, alínea b) do CT/2003. Conforme escreve Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, vol. I, pág. 1019, “o Código ao referir a reintegração menciona a obrigação do empregador de reintegrar o trabalhador “no seu posto de trabalho”, não se limitando a referir que o trabalhador não deve sofrer qualquer prejuízo na sua antiguidade ou na sua categoria”. Na nota de roda pé, referindo o escrito por Marco Pivetti, in Rivista Giuridica del Lavoro e della Previdenza 2005, escreve ainda que “com referência ao posto de trabalho alude-se a dois interesses distintos do trabalhador: o interesse na manutenção da relação de trabalho e o interesse na execução da prestação laboral”. E na nota a seguir, acrescenta: “A expressão “posto de trabalho” é utilizada noutros contextos e parece que com ela o legislador pretende designar as funções exercidas pelo trabalhador”. Com escreve Pedro Furtado Martins, em RDES, ano XXXI, págs. 483 e segs., “a “reintegração” consiste na manutenção ou subsistência do vínculo jurídico entre as partes, consequência da anulação do ato extintivo indevidamente declarado pelo empregador. Quando encarada do ponto de vista do trabalhador, ela traduz-se no direito à conservação do “posto de trabalho”, isto é, na salvaguarda da sua posição contratual. Vista pelo prisma do empregador, significa que ele terá de cumprir todas as obrigações que decorrem do contrato, respeitando os direitos e garantias do trabalhador”. No mesmo sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II, págs. 848 e 849: “O princípio geral em matéria de ilicitude do despedimento é o da reintegração do trabalhador, uma vez que é a reintegração que assegura plenamente a reposição da situação que existia antes do despedimento ilícito. (…). A nosso ver, sendo a ação de impugnação de despedimento uma ação de condenação, a declaração judicial de reintegração tem como efeito recuperar o vínculo laboral pré-existente, tal como ele se configurava, conferindo a ambas as partes o direito a ver cumpridos os deveres inerentes a esse vínculo”. A declaração de reintegração do trabalhador, por decisão judicial, com fundamento na ilicitude do despedimento, tem, pois, como consequência a reposição do contrato de trabalho na plenitude dos seus efeitos, isto é, não só implica a continuação do exercício das funções exercidas à data do despedimento, como também a manutenção do mesmo estatuto laboral de que gozava à data do despedimento – cf. ac. RP, de 29.06.2009, in dgsi, e ac. STJ, de 12.05.1999, CJ/STJ, 1999, 2.º-275. Ora, como resulta provado nos pontos 11. – [Atualmente, o exequente AA elabora pareceres técnicos em processos de crédito vencidos e não pagos, dos quais pelo menos grande parte se encontra em contencioso] e 13. – [O exequente AA, atualmente, não visita balcões e não tem qualquer intervenção na promoção comercial dos produtos da executada], da sentença de 30.06.2011, proferida na ação executiva para prestação de facto n.º 550/08.0TTAVR-D (e confirmada pelo acórdão do TRC, de 16.02.2012), e do ponto 69 dos factos provados nestes autos - A R. reintegrou o A. em 22.10.2009 em funções diversas daquelas que o mesmo exercia antes do despedimento -, a ré não integrou o autor a exercer as funções de gerente geral e de gerente de agência, com o mesmo estatuto laboral de que gozava à data do primeiro despedimento, declarado ilícito, no qual se incluía o regime de isenção de horário de trabalho e respetivo subsídio, que o autor tinha desde 1995 – cf. ponto 70 dos factos provados. Assim, não obrigar a ré a reintegrar o autor, repondo-lhe o estatuto laboral de que gozava à data do primeiro despedimento, seria um claro benefício para o infrator, isto é, seria premiar a ré pelo incumprimento de decisão judicial transitada em julgado que, constitucional e democraticamente, estava obrigada a respeitar e a cumprir. Repetimos o trecho do acórdão do TRC, 15 de maio de 2014: Só após esse cumprimento e não antes, poderá haver lugar a uma ponderação dos mecanismos legais de mobilidade laboral, se houver justificação para eles. Deste modo, a reintegração do autor devia incluir, também, a manutenção do regime de isenção de horário de trabalho e respetivo subsídio, aliás, o único regime de horário, verdadeiramente, compatível com as funções cumulativas de gerente geral/comercial e gerente de agência: as funções de gerente comercial de toda a “BB do B..., dando apoio às quartas e sextas-feiras na delegação da M... e nos outros dias nas outras delegações conforme solicitação dos seus profissionais, mas estando sempre disponível para todos os balcões, que consistiam, entre outras, no apoio técnico aos funcionários de cada balcão e promoção comercial dos produtos e serviços da ré e nas funções de Gerente da Agência da M.... Pelo exposto, revogando, nesta parte, a sentença recorrida, reconhece-se ao autor o direito ao regime de isenção de horário de trabalho e respetivo subsídio, no valor peticionado de € 63 738,18 e respetivos juros de mora, desde o vencimento de cada uma das prestações vencidas até integral pagamento, atento o disposto no artigo 278.º, n.ºs 4 e 5 do CT/2009 e artigo 269.º do CT/2003.” Vejamos a questão: Nas suas conclusões, a recorrente alegou que, tendo por base os factos 89 a 93 que o Tribunal de 1.ª Instância considerou provados, o Tribunal da Relação não aplicou bem as normas do caso julgado, pretendendo concluir que a retirada da isenção do horário de trabalho ao autor pela ré em 28/10/2009 já está decidida, por decisão transitada em julgado, no processo n.º 611/13.4T4AVR. A exceção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa que já foi decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, sendo certo que uma causa repete‑se quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigos 580.º n.º 1 e 581.º do Código de Processo Civil). Como se refere na sentença da 1.ª instância a R. invocou a exceção de caso julgado que foi julgada improcedente no despacho saneador, por se ter considerado que foram alegados factos novos que podem configurar uma alteração da causa de pedir. Não tendo sido impugnada tal decisão perante o Tribunal da Relação temos que a mesma transitou em julgado não podendo mais ser apreciada por este Tribunal. Como já se referiu, importa pois saber se deve ser mantido o Acórdão do Tribunal da Relação na parte em que reconheceu ao autor o direito ao regime de isenção de horário de trabalho e respetivo subsídio, no valor peticionado de € 63.738,18 e respetivos juros de mora, desde o vencimento de cada uma das prestações vencidas até integral pagamento. Na presente ação, esta questão é enquadrada pelo autor na sequência do decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 15/05/2014, no qual foi decidido que a obrigação de reintegração do autor não tinha sido integralmente cumprida com a colocação do mesmo como gerente da agência da M.... Nessa linha, o entendimento do autor vai no sentido de que o cumprimento integral da obrigação de reintegração passa pela manutenção da isenção do horário de trabalho que tinha sido acordado anteriormente e pelo pagamento do respetivo subsídio. Importa pois determinar se a efetiva reintegração do autor na plenitude das suas funções como foi decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 15/05/2014, lhe confere automaticamente o direito à isenção de horário de trabalho e respetivo subsídio, com efeitos retroativos, como o mesmo sustenta. Como refere Maria do Rosário Palma Ramalho (Tratado de Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais, 6ª Edição, Almedina, pág. 856) “O princípio geral em matéria de ilicitude do despedimento é o da reintegração do trabalhador, uma vez que que é a reintegração que assegura plenamente a reposição da situação que existia antes do despedimento ilícito”. A declaração de ilicitude do despedimento tem como consequência a retoma da relação de trabalho pelo trabalhador despedido como se o despedimento nunca tivesse ocorrido, mantendo portanto o trabalhador todos os direitos que a relação de trabalho lhe conferia (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-09-2017, proferido no processo n.º 1335/13.8TTCBR.C1.S1). O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho, entendendo-se por período de descanso o que não seja tempo de trabalho. Em determinadas situações a lei prevê a possibilidade de o empregador e trabalhador acordarem num regime de isenção de horário de trabalho. Como salienta João Leal Amado (Contrato de Trabalho, Noções Básicas, 2016, Almedina, pág. 222) “Note-se que, na economia da lei, o trabalhador isento de horário não ganha, antes perde, autodisponiblidade: é que o horário baliza a situação de héterodisponiblidade do trabalhador, o qual sabe que, fora desse horário, não terá de se sujeitar ao poder diretivo do empregador e prestar-lhe a correspondente atividade laboral; ora, são essas balizas protetoras que vêm a ser removidas aquando da isenção de horário de trabalho - daí que a lei admita a isenção num círculo relativamente limitado de situações, prevendo, ademais, o direito a uma retribuição específica para o trabalhador isento de horário, contrapartida da disponibilidade acrescida que lhe é exigida (art.º 265.º do Código do Trabalho). Trata-se, afinal, de mais uma ferramenta de flexibilidade temporal oferecida ao empregador, o que explica que este, se quiser utilizá-la, tenha de compensar o trabalhador”. O mesmo autor sublinha que a isenção de horário de trabalho é uma situação reversível, e questionando os termos em que tal pode acontecer cita António Nunes de Carvalho (Duração e organização do tempo de trabalho no Código do Trabalho- VI Congresso Nacional de Direito do Trabalho- Memórias, cit., pp. 95 e ss), que refere que “tendo em conta a necessária contratualização da isenção de horário, tudo dependerá daquilo que as partes tenham estabelecido a esse propósito: assim, quando o acordo for sujeito a um termo resolutivo, não será possível a cessação antecipada do mesmo por decisão unilateral de qualquer dos sujeitos; não existindo termo, qualquer deles o poderá fazer cessar a todo o tempo, contando que o comunique à outra parte com a antecedência exigida pelo princípio da boa-fé”. No caso concreto, a declaração de ilicitude do despedimento e a efetiva reintegração do autor na plenitude das suas funções como foi decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 15/05/2014, não lhe confere automaticamente o direito à isenção de horário de trabalho e respetivo subsídio, pois nos termos da alínea a) do n.º 3 da cláusula 43.º do Acordo Coletivo de Trabalho, nada impedia que a ré, unilateralmente, tivesse feito cessar a isenção de horário de trabalho. O regime de isenção de horário de trabalho não está automaticamente ligado ao exercício de qualquer categoria profissional, por isso, o facto de o autor ter voltado a exercer as funções de gerente geral não lhe conferia o direito a tal regime, nem ao respetivo subsídio, que cessou de forma válida pela comunicação que lhe foi efetuada pela ré em 28/10/2009, com efeitos em 31/12/2009 (ponto 70 dos factos provados).
B6) Saber se deve ser mantido o montante de € 15.000,00 atribuído ao autor pelo Tribunal da Relação, a título de indemnização por danos não patrimoniais. A recorrente questiona o acórdão recorrido quanto à atribuição da quantia de € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais. O Tribunal da 1.ª instância condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 3.500,00, a título de danos não patrimoniais, tendo fundamentado a sua decisão da seguinte forma: “O A., alegando, em suma, que foram cerca de seis anos de imenso sofrimento psicológico, num clima de permanentes ilegalidades cometidas pela R., o que o fez recear pelo futuro da sua carreira profissional, bem como a temer pelo que poderia e poderá acontecer à sua família, tendo sofrido duas depressões e outros problemas de saúde, situação que o levou a privar-se de sair de casa e de participar nas atividades sociais que antes frequentava para não ter de dar explicações sobre a sua vida profissional, reclama a quantia de € 72.500,00, sustentando ser acentuado o grau de ilicitude da conduta da R. e elevada a sua capacidade económica.”. A R., na resposta, além de contestar os danos invocados pelo A., invoca o caso julgado, sustentando que no acórdão de 15.5.2014 da Relação de Coimbra proferido no proc. n.º 550/08.0TTAVR-A já lhe foi arbitrada a quantia de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais, que o mesmo recebeu em 26.1.2015. Ora, os danos atendíveis na presente ação são apenas os decorrentes do despedimento aqui em análise e quanto a estes não se verifica caso julgado porque ainda não foram apreciados em qualquer processo. E os únicos danos que lograram adesão de prova foram os seguintes: - O A. anda perturbado, ansioso e receoso quanto ao futuro da sua vida profissional, sentindo-se humilhado pela R. e para não ter que dar explicações sobre a sua situação profissional tem-se privado de ir a algumas atividades sociais em que anteriormente participava - resp. aos arts 137.º a 143.º,144.ºe 145.º e da C/R. O ressarcimento dos danos não patrimoniais decorrentes do despedimento está previsto no art.º 389.º, n.º 1, al. b) do C. Trab., mas o legislador laboral não prevê qualquer tratamento distinto em relação ao regime geral. Assim, segundo o disposto no art.º 496.º, n.º 1 do C. Civil, são de considerar os danos que pela sua gravidade mereçam tutela do direito, sendo essa gravidade aferida por um padrão objetivo e não por critérios subjetivos e cabendo a sua fixação ao tribunal. No cálculo da indemnização, o n.º 3 do art. 496.º do C. Civil, manda recorrer a critérios de equidade, tendo-se em conta o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica, bem como a do lesado e às demais circunstâncias que o justifiquem (cfr.494.º, n.º 1 do C. Civil) e seu montante deve ser proporcional à gravidade do dano, fazendo-se uma criteriosa ponderação das realidades da vida e da justa medida das coisas. Assim, no caso presente caso, fazendo uma avaliação global da situação e ponderando a natureza dos danos que ficaram demonstrados, sem esquecer os montantes que os tribunais vêm arbitrando noutros casos, afigura-se-nos ajustado fixar a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A. em € 3.500,00.”. O Tribunal da Relação, reponderando a decisão do Tribunal da 1.ª instância, condenou a ré a pagar ao autor a indemnização de € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais, com a seguinte fundamentação: “...em sede de recurso (apelação), o autor alegou: “XXIII. O recorrido pediu uma indemnização por danos não patrimoniais de € 72.500,00 mas houve um lapso de escrita, porque queria pedir-se € 27.500,00 e não € 72.500,00, tendo o valor de € 27.500,00, por referência anterior condenação da recorrente em € 20.000,00, deliberada pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.05.2014 (cf. fl. 601 do terceiro volume dos autos); XXIV. O recorrido queria pedir € 27.500,00 porque entendia que a recorrente persistia acintosamente em humilhá-lo, que havia mais elevada ilicitude e culpa e que o poderio económico da recorrente comportava bem a condenação em tal valor; XXV. Porque o recorrido não conseguiu provar tudo o que alegou sobre os danos morais que sofreu, € 27.500,00 seriam exagerados, da mesma forma que os € 3.500,00 fixados pecam por manifesto defeito, entende o recorrido que o valor justo e adequado será de € 15.000,00, razão por que a douta sentença deverá ser também revogada nesta matéria, com a condenação da recorrente a pagar ao recorrido a quantia de € 15.000”. Quid iuris? A ré não recorreu da parte da sentença que reconheceu, ao autor, o direito a danos não patrimoniais, resultantes do terceiro despedimento declarado ilícito pelo tribunal de 1.ª instância. Portanto, a única questão que é colocada a este Tribunal de recurso, sobre essa matéria, é a do quantum desses danos. A sentença recorrida fixou-os em € 3.500,00 e o autor pretende € 15.000,00. Vejamos. Resulta dos autos que, desde Setembro de 2007 até Fevereiro de 2015, a ré instaurou ao autor cinco procedimentos disciplinares, três dos quais com a sanção de despedimento, um com a aplicação de sanção registada e outro com a decisão de arquivamento. Das quatro sanções aplicadas, os tribunais não mantiveram qualquer uma, considerando-as todas ilícitas. Além disso, a ré manteve o incumprimento da sentença da 1.ª instância, de 25 de agosto de 2009, até 29 de janeiro de 2015, menos de um mês antes da notificação na nota de culpa relativa ao quinto procedimento disciplinar, ora em causa. Está ainda provado, na sentença recorria, que: “62. O A. é licenciado em gestão de empresas, mestre em direção comercial e marketing e pós graduado em direito bancário, bolsa e seguros e até 2007 progrediu rapidamente na sua carreira profissional.”, mas a partir desse ano “O A. manteve até à cessação da relação contratual o nível remuneratório XIV, a que corresponde a retribuição mensal de € 2.681,85” – cf. ponto 98. Além das qualificações académicas e profissionais referidas, “O A. goza de credibilidade e boa aceitação entre muitos associados da R. e é tido como uma pessoa com aptidões académicas e pessoais para o cargo de presidente do conselho de administração da R.” – cf. ponto 63 dos factos provados. Por acórdão do STJ, de 21.05.2008, proc. 08S007, in dgsi, foi decidido que, por factos ocorridos em 1999, se “justifica uma indemnização de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais a autor licenciado em economia e que alimentava fortes expectativas de progressão na sua carreira profissional de técnico bancário de nível superior”. Mutatis mutandis, e tendo em conta a animosidade gratuita, da ré, contra o autor (a avaliar pelo resultado final dos cinco procedimentos disciplinares, incluindo o da presente ação) e à atualização da inflação, consideramos justa a indemnização de € 15 000,00 por danos não patrimoniais.” Vejamos, então, se será ou não de manter o montante da indemnização por danos não patrimoniais fixado pelo Tribunal da Relação. O art.º 496.º, n.º 1, do Código Civil, sob a epígrafe “Danos não patrimoniais”, estatui que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. O n.º 3, da referida disposição legal, refere que o montante da indemnização será fixado, equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer dos casos, as circunstâncias referidas no artigo 494.º. Por seu turno, o art.º 494.º, do mesmo diploma legal, intitulado “Limitação da indemnização no caso de mera culpa”, estabelece que quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderá aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. Como sublinha Mário Júlio de Almeida Costa (Direito das Obrigações, Almedina, pág. 398) “Admite-se, em suma, a plena consagração, tanto do princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais (art.º 496.º, n.º 1), como do critério de fixação equitativa da indemnização correspondente (art.º 496.º, n.º 3). Parece manifesto que o funcionamento do aludido critério independe de haver ou não motivo para atenuação da responsabilidade, nos termos do art.º 494.º.” Segundo o mesmo Autor (Cfr. Obra citada, pág. 395), “Entende-se que os danos não patrimoniais, embora insuscetíveis de uma verdadeira e própria reparação ou indemnização, porque inavaliáveis pecuniariamente, podem ser, em todo o caso, de algum modo compensados. E mais vale proporcionar à vítima essa satisfação imperfeita do que deixá-la sem qualquer tutela.” Podemos encontrar decisões do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente desta 4.ª secção, sobre a indemnização por danos não patrimoniais, no âmbito do foro laboral, que nos podem ajudar neste julgamento de equidade, como é apelidado por Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela (Código Civil, anotado, Coimbra Editora, Vol. 1, pág. 339). No Acórdão de 25/11/2014, proferido no processo n.º 781/11.6TTFAR.E1.S1, proclamou-se o princípio de que a “A indemnização por danos não patrimoniais pressupõe, concretamente no foro laboral, que se trate de danos que constituam lesão grave, com justificação causalmente segura, decorrente de atuação culposa do agente, e que sejam dignos da tutela do Direito”. O Acórdão de 7/09/2017, proferido no processo n.º 412/2000.L1.S1, refere: “Tendo o R. mantido o A., que tinha cargo diretivo, durante mais de 16 anos sem lhe atribuir quaisquer funções, com o que fez sentir desautorizado e causado incómodos, é adequada a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em € 10.000,00”. Também no Acórdão de 26/05/2015, proferido no processo n.º 373/10.7TTPRT.P1.S1, se ponderou que “Decorrendo, da prova produzida, o estabelecimento da necessária relação de causa-efeito entre a atuação terminal da ré, com o cominado despedimento, e a situação de nervosismo/preocupação/reação depressiva de que o autor ficou a padecer (…foi por ver o projeto da vida profissional em que acreditava ruir desta forma…que o A. se encontra afetado de…, necessitando de acompanhamento médico e psicológico), é equitativa a indemnização, a título de danos não patrimoniais, fixada em € 10.000,00. O Acórdão, de 28/01/2016, proferido no Recurso n.º 2501/09.6TTLSB.L2.S1. adianta que “Tendo a ré despedido ilicitamente a autora, e esta sofrido danos não patrimoniais graves, em virtude do despedimento realizado, justifica-se que lhe seja atribuída uma compensação por danos não patrimoniais, sendo de reputar como equilibrada a quantia de € 10.000,00 conferida, a esse título, no acórdão recorrido”. Finalmente no Acórdão de 22-02-2017, proferido no processo n.º 2236/15.0T8AVR.P1.S1, considerou-se que “Tendo resultado provado que em consequência da situação de desemprego provocado pela denúncia ilícita do contrato de trabalho o trabalhador sofreu preocupação e angústia em relação ao seu futuro, situação agravada pelas limitações físicas resultantes da IPP de 15% resultante dum acidente de trabalho sofrido ao serviço da empregadora, justifica-se a atribuição duma compensação por danos não patrimoniais que foi fixada em € 2.000,00”. Da análise de toda esta jurisprudência constata-se um extremo cuidado na análise da matéria de facto de cada caso concreto, efetuando-se a ponderação ajustada num quadro em que se consideram todas as circunstâncias que rodearam a ocorrência geradora da obrigação de indemnizar. No caso concreto dos autos a indemnização por danos não patrimoniais tem de ser delimitada face ao pedido efetuado, decorrente do despedimento em análise, tendo-se provado apenas que “O autor anda perturbado, ansioso e receoso quanto ao futuro da sua vida profissional, sentindo-se humilhado pela ré, e para não ter que dar explicações sobre a sua situação profissional tem-se privado de ir a algumas atividades sociais em que anteriormente participava”. Ponderando esta factualidade temos de concluir que não estamos perante um quadro que assuma uma gravidade tal, com repercussões na vida e na saúde do autor, que justifique uma indemnização superior à fixada pela primeira instância, ou seja os € 3.500,00.
III Decisão: Face ao exposto acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que julgou parcialmente procedente o recurso subordinado, apresentado pelo autor, repristinando-se a sentença da primeira instância nessa parte. Custas na segunda instância, na parte referente ao recurso subordinado, a cargo do autor. Custas no Supremo Tribunal de Justiça a cargo do autor/recorrente. Anexa-se sumário do acórdão. Lisboa, 24/01/2018
Chambel Mourisco (Relator)
Pinto Hespanhol
Gonçalves Rocha |