Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
11661/18.4T8PRT.P1-A.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
PRESSUPOSTOS
CASO JULGADO
FUNDAMENTOS
VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS
MATÉRIA DE FACTO
DIVORCIO SEM CONSENTIMENTO
CULPA
Data do Acordão: 03/03/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge, encerra uma das soluções que o direito substantivo civil apresenta para as relações conjugais que estão de tal modo deterioradas que legitimam e admitem o reconhecimento do afrouxamento dos vínculos matrimoniais, daí que os respetivos fundamentos são idênticos aos do divórcio sem consentimento do outro cônjuge, embora com as necessárias adaptações.

II. A Lei n.º 61/2008 de 31 Outubro eliminou a culpa como fundamento de divórcio e de separação de pessoas e bens sem consentimento de um dos cônjuges, estabelecendo na nossa ordem jurídica o designado modelo de “divórcio e separação de pessoas e bens constatação da ruptura conjugal”, inspirado na conceção de divórcio e separação de pessoas e bens, unilateral e potestativo, em que qualquer um dos cônjuges pode pôr termo ao casamento ou obter o afrouxamento dos vínculos do mesmo resultantes, com fundamento em factualidade que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do matrimónio.

III. A separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge é reconhecida não apenas quando se provam as “causas determinadas” pela lei, verbi gratia, a separação de facto por um ano consecutivo, onde a demonstração da rutura definitiva do casamento está presumida, mas também noutras situações que não são especificadamente previstas (alínea d) do art.º 1781º do Código Civil), mas que, em todo o caso, revelem uma inexistência, de forma definitiva, da comunhão de vida, própria de um casamento.

IV. Os efeitos do caso julgado reportam-se à própria decisão e não aos respetivos fundamentos, sendo que os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final.

V. Apesar do princípio da eficácia extraprocessual das provas consagrado no art.º 421º do Código de Processo Civil, a matéria de facto provada numa sentença não tem força de caso julgado noutra sentença intentada contra a mesma parte, na medida em que os fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

1. AA intentou a presente ação de separação de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge contra, BB, pedindo que: a) se decrete a separação de pessoas e bens entre eles, com o fundamento na separação de facto por mais de um ano consecutivo decorrido integralmente à data da propositura da ação e quebra grave dos deveres conjugais e da certeza da irreversibilidade do rompimento da comunhão própria da vida conjugal, geradores da ruptura definitiva da vida em comum, bem como no propósito da Autora de não restabelecer a coabitação com o Réu e vivência em comum; b) seja decretado e reconhecido o património próprio da Autora e, por via disso, que o Réu seja condenado a reconhecer e, consequentemente, a entregar à Autora os bens próprios, nomeadamente a casa de morada de família que é um bem próprio bem como o dinheiro existente e que o desviou para contas próprias / património próprio da Autora no valor total de €238.121,44 (sujeito ao coeficiente de atualização); c) seja reconhecido a meação sobre os bens comuns acima descritos, nomeadamente bens móveis, depósitos bancários, ações da EDP, PPR, certificados de aforro / capitais.

2. Realizou-se a tentativa de conciliação a que alude o art.º 1779º n.º 1 do Código Civil, e o art.º 931º nº 1 do Código de Processo Civil, sendo que não foi possível obter a conciliação entre os cônjuges nem a conversão da presente separação de pessoas e bens para a modalidade por mútuo consentimento, em virtude de o Réu ter manifestado que não pretendia a separação de pessoas e bens, pelo que foi ordenada a notificação do Réu para contestar.

3. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, invocando a ineptidão da petição inicial, por ser ininteligível a indicação do pedido e da causa de pedir, por haver contradição entre o pedido e a causa de pedir e ainda por pela incompatibilidade dos pedidos formulados, sendo os pedidos impetrados nas alíneas b) e c) inadmissíveis, todavia, se assim não se entender, peticiona o Réu que lhe seja reconhecido um direito de crédito sobre a Autora, em sede de reconvenção, concluindo, em todo o caso pela improcedência da ação.

4. A Autora apresentou resposta, pronunciando-se pela admissibilidade da cumulação de pedidos, pela aptidão da petição inicial e pela inadmissibilidade da reconvenção ou, se assim não se entender, pela improcedência desta.

5. Foi proferido despacho pré-saneador no qual se convidou a Autora a corrigir a petição inicial, aperfeiçoando e corrigindo a inicialmente apresentada, suprindo as insuficiências na concretização da matéria de facto.

6. A Autora respondeu ao convite formulado.

7. Foi cumprido o contraditório quanto à matéria objeto de aditamento e correção.

8. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou existir cumulação ilegal de pedidos, decorrente da violação das regras de competência em razão da matéria, no que concerne aos pedidos formulados pela Autora sob as alíneas b) e c) da petição inicial, e se decidiu absolver o Réu da instância dos pedidos de que: “seja decretado e reconhecido o património próprio da Autora e, por via disso, que o Réu seja condenado a reconhecer e, consequentemente, a entregar à Autora os bens próprios, nomeadamente a casa de morada de família que é um bem próprio bem como o dinheiro existente e que o desviou para contas próprias / património próprio da Autora no valor total de €238.121,44 (sujeito ao coeficiente de atualização);” e “seja reconhecido a meação sobre os bens comuns acima descritos, nomeadamente bens móveis, depósitos bancários, ações da EDP, PPR, certificados de aforro / capitais.”

9. No saneador foi também decidido que o conhecimento do pedido reconvencional ficava prejudicado, uma vez que o Réu/Reconvinte pressuponha a admissibilidade dos pedidos formulados pela Autora sob as alíneas b) e c) da petição inicial, dos quais o Réu foi absolvido da instância, outrossim, foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

10. Calendarizada e realizada a audiência final, foi proferida decisão, em cujo dispositivo se consignou “Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar improcedente a presente ação de separação de pessoas e bens sem o consentimento do outro cônjuge, intentada pela Autora AA, e, em consequência, absolver o Réu BB do pedido contra ele formulado pela mencionada Autora.”

11. Inconformada com o decidido, recorreu a Autora/AA, tendo a Relação conhecido do objeto da apelação ao proferir acórdão, com voto de vencido, em cujo dispositivo enunciou: “Acordam, pois, os juízes que compõem a .. Secção (.. Secção Cível) do Tribunal da Relação  ...., em conceder provimento ao presente recurso e revogar a sentença recorrida, com o consequente decretamento da separação judicial de pessoas e bens requerida.”

12. É contra esta decisão que o Réu/BB se insurge, interpondo revista, formulando as seguintes conclusões.

“1 - O Acórdão agora proferido pelo Tribunal da Relação do ......, revogou a sentença da primeira instância e decretou a separação judicial de pessoas e bens requerida pela Autora.

2 - O Recorrente entende que deverá ser integralmente mantida a sentença proferida em primeira instância.

3 - O Acórdão recorrido, antes de mais, entende que não ocorre o caso julgado pelos fundamentos defendidos na sentença da primeira instância, para daí concluir que deve improceder a interpretação de tal sentença quanto à inviabilidade da pretensão da Autora com base na alínea a) do artigo 1781.º do Código Civil.

4 - Tal carece, no entanto, de fundamento.

5 - Verifica-se efetivamente, no caso, uma situação de caso julgado, não na perspetiva da “exceção de caso julgado”, mas sim na perspetiva da designada “autoridade do caso julgado”, nos precisos termos expressos e fundamentados na sentença da primeira instância.

6 - E tal ocorre por referência à ação anteriormente proposta pela Autora contra o aqui Recorrente e que correu termos no Juízo de Família e Menores .... – J.., sob o processo n.º 2225/17.... ..

7 - Sendo de concluir, como se concluiu na sentença da primeira instância, que o silogismo judiciário em que se estriba o juízo de improcedência da ação de divórcio proposta pela Autora na ação anterior (processo n.º 2225/17....) “encerra nas suas premissas o não reconhecimento dos fundamentos de facto do pedido de divórcio formulado pela A. que vieram a ser reproduzidos na presente ação como fundamento do pedido da separação de pessoas e bens. Nestas circunstâncias, a decisão proferida naquela ação, com os fundamentos de facto e direito da mesma alegados e apreciados, consubstanciam decisão de questão fundamental com autoridade de caso julgado, nos termos do art. 621º do CPC”.

8 - De tudo resultando que a pretensão de separação da Autora, no caso concreto, não pode proceder com base na previsão da alínea a) do artigo 1781º do Código Civil.

9 - Não existindo fundamento válido para a alteração operada pelo Acórdão recorrido quanto ao facto constante do artigo 4 do probatório.

10 - Por outro lado, o Acórdão recorrido também conclui que no caso se mostra verificada a previsão da alínea d) do artigo 1781º do Código Civil, concretamente para efeitos de decretamento da separação judicial de pessoas e bens.

11 - O Recorrente também não pode aceitar tal entendimento.

12 - Do probatório resultam apenas factos reveladores de sentimentos de índole meramente subjetiva da Autora, reveladores da ruptura do casamento, considerando concretamente os pontos 8) e 9) da matéria de facto provada.

13 - Mas tal não basta, nem corresponde ao fundamento legalmente exigido.

14 - Sendo necessária, isso sim e diversamente, “a prova de uma situação de facto objetiva e passível de constatação que demonstre o comprometimento consolidado da vida em comum”.

15 - E isto porque a alínea d) do artigo 1781º não consente que o pedido da Autora resulte apenas da sua vontade unilateral e infundamentada.

16 - Tendo presente a matéria de facto dada como provada, verifica-se que a Autora não logrou demonstrar a verificação dos factos que são constitutivos do seu direito potestativo de requerer e obter a separação judicial de pessoas e bens.

17 - Esta perspetiva coincide, aliás, com a declaração de voto que acompanha o Acórdão recorrido, de acordo com a qual também se entende que não se verifica o fundamento previsto no artigo 1781º, alínea d), do Código Civil.

18 - A pretensão de separação da Autora, no caso concreto, não pode proceder com base na previsão da alínea d) do artigo 1781º do Código Civil.

19 - O Acórdão recorrido, ao revogar a sentença da primeira instância, procedeu pois a uma incorreta interpretação e aplicação das normas do artigo 1781º, alínea a) e alínea d), ambas do Código Civil e, bem assim, do artigo 621º do Código do Processo Civil, normas estas que assim se mostram violadas, sendo este o fundamento específico da recorribilidade que o Recorrente invoca.

20 - Devendo ser integralmente mantida a sentença da primeira instância.

O presente recurso, atento o seu modo de subida, deverá ser instruído com: a) Petição inicial; b) Contestação; c) Sentença proferida em primeira instância; d) Sentença proferida na ação anteriormente proposta pela Autora contra o aqui Recorrente e que correu termos no Juízo de Família e Menores ..... – J.., sob o processo n.º 2225/17...., devidamente identificada e considerada pela sentença proferida em primeira instância; e) Acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.

TERMOS EM QUE DEVE A PRESENTE REVISTA SER JULGADA PROCEDENTE, REVOGANDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO, PROFERIDO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, E MANTENDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.”

13. Não foram apresentadas contra-alegações.

14. Foram dispensados os vistos.

15. Cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO


II. 1. As questões a resolver, recortadas das alegações apresentadas pelo Réu/BB consistem em saber se:

(1) O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito, impondo-se a revogação da decisão proferida, uma vez que, contrariamente ao que consta do acórdão recorrido, (i) a operada alteração da decisão de facto constante do item 4. da Matéria de Facto, não encerra fundamento válido, uma vez que fere um outro facto provado, consignado no item 3. da Matéria de Facto do aresto em escrutínio, por referência à ação anteriormente proposta pela Autora contra o aqui Recorrente (Processo n.º 2225/17....), em violação do caso julgado, na perspetiva da designada autoridade do caso julgado, daí que a pretensão de separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge não pode proceder com base na previsão da alínea a) do art.º 1781º do Código Civil, (ii) outrossim, tendo presente a matéria de facto dada como provada, verifica-se que a Autora não logrou demonstrar a verificação dos factos que são constitutivos do seu direito potestativo de requerer e obter a separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge ao abrigo do art.º 1781º alínea d) do Código Civil, importando, pois, repristinar o decidido em 1ª Instância?


II. 2. Da Matéria de Facto

Factos Provados:

1. A Autora e o Réu contraíram entre si casamento, sem convenção antenupcial, em .. de maio de 1991 (cfr. certidão de fls. 26 e 27 dos autos).

2. A A. AA, em 10/03/2017, intentou ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra BB, pedindo que seja decretado o divórcio entre a Autora e o Réu, com a consequente dissolução do casamento entre ambos celebrado em ../05/1991, a qual correu termos no Juízo de Família e Menores ...... – J.., sob o Proc. nº 2225/17... ..

3. No Proc. n.º 2225/17.... foi proferida sentença em 19-02-2018, transitada em julgado, na qual se decidiu que “não se provou:

a) que, desde finais de Novembro de 2016, a Autora tenha deixado de partilhar o leito com o Réu, tendo deixado ambos de fazer vida conjunta;

b) que desde há mais de um ano, considerando a data da propositura desta ação, tenha cessado completamente o debitum conjugalis entre a Autora e o Réu;

c) que desde há mais de um ano, considerando a data da propositura desta ação, a Autora e o Réu não partilham qualquer situação de intimidade própria de um casal, como por exemplo, no seu arranjo diário;

d) que desde há mais de dois anos, considerando a data da propositura desta ação, a Autora e o Réu não partilham qualquer dos acontecimentos do seu dia-a-dia;

e) que desde há mais de dois anos, considerando a data da propositura desta ação, a Autora e o Réu apenas trocam entre si palavras para tratar do essencial da vida de casa e dos seus filhos;

f) que desde há mais de dois anos, considerando a data da propositura desta ação, a Autora e o Réu tenham deixado de sair juntos, como marido e mulher, e deixado de frequentar a casa de amigos e de recebê-los na casa de morada da família;

g) que a Autora não receba do Réu qualquer afeto, carinho ou atenção como mulher;

h) que o Réu não dirija a palavra à Autora;

i) que a Autora e o Réu não trocam qualquer palavra nas refeições que vão tomando em conjunto com os filhos do casal que vivem na mesma casa;

j) que a Autora e o Réu, mesmo em momentos de lazer, não dialogam entre si sobre a vida de cada um deles e dos seus familiares e que não partilham atividades nesses momentos de lazer.”

E a final se decidiu “Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgo improcedente, por não provada, a presente ação de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, intentada pela Autora AA, e, em consequência, absolvo o Réu BB do pedido contra ele formulado pela mencionada Autora.”

4 – A A. não vive com o R. desde 4 de Maio de 2017.

5. A A. saiu da casa onde vivia com o R. e os filhos de ambos e foi morar para casa do seu irmão e posteriormente para casa de uma prima.

6. Desde então não tomam refeições juntos, não partilham o mesmo leito, não conversam nem convivem.

7. O Réu continuou a habitar com os filhos do casal na casa onde antes habitava também com a A.

8. A A. decidiu deixar de viver com o Réu por sentir que o R. a tratava com indiferença e lhe imputava palavras que esta não tinha proferido, dizendo que a A. sofria de perda de memória quando esta negava ter dito tais palavras.

9. E ainda por entender que o R. lhe vedou o acesso a dinheiro e bens que são seus.

10. A partir do ao de 2016 o R. deixou de receber regularmente remunerações do trabalho da empresa Soares da Costa.

11. A. pretende a modificação da relação conjugal que mantém com o Réu por via da separação de pessoas e bens.”

Factos não provados:

“o Réu impede a Autora de gerir e aceder ao seu dinheiro e demais património e que desviou tal dinheiro para contas próprias, privando-a de meios de subsistência.”


II. 3. Do Direito

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente/Réu/BB não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código Processo Civil.

II. 3.1 O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito, impondo-se a revogação da decisão proferida, uma vez que, contrariamente ao que consta do acórdão recorrido, (i) a operada alteração da decisão de facto constante do item 4. da Matéria de Facto, não encerra fundamento válido, uma vez que fere um outro facto provado, consignado no item 3. da Matéria de Facto do aresto em escrutínio, por referência à ação anteriormente proposta pela Autora contra o aqui Recorrente (Processo n.º 2225/17.....), em violação do caso julgado, na perspetiva da designada autoridade do caso julgado, daí que a pretensão de separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge não pode proceder com base na previsão da alínea a) do art.º 1781º do Código Civil, (ii) outrossim, tendo presente a matéria de facto dada como provada, verifica-se que a Autora não logrou demonstrar a verificação dos factos que são constitutivos do seu direito potestativo de requerer e obter a separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge ao abrigo do art.º 1781º alínea d) do Código Civil, importando, pois, repristinar o decidido em 1ª Instância? (1)

A questão que importa dilucidar na presente revista é a de saber se a facticidade adquirida processualmente permite o reconhecimento da reclamada separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge, uma vez preenchida a causa taxativamente elencada na alínea a) do art.º 1781º do Código Civil e/ou a cláusula geral e objetiva da ruptura definitiva do casamento, prevista na alínea d) do citado art.º 1781º do Código Civil, para a qual se não exige qualquer duração mínima, como sucede, nomeadamente, com aqueloutra causa condizente à separação de facto, enquanto causa objetiva que impõe um ano de permanência.

Como sabemos, a separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge, encerra uma das soluções que o direito substantivo civil apresenta para as relações conjugais que estão de tal modo deterioradas que legitimam e admitem o reconhecimento do afrouxamento dos vínculos matrimoniais, daí que os fundamentos da separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge sejam idênticos aos do divórcio sem consentimento do outro cônjuge, embora com as necessárias adaptações, como decorre do art.º 1794º do Código Civil.

Textua o art.º 1781º do Código Civil acerca da ruptura do casamento e seus fundamentos (como já adiantamos, os fundamentos da separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge são idênticos aos do divórcio sem consentimento do outro cônjuge, com as necessárias adaptações, como decorre do art.º 1794º do Código Civil), para o que aqui interessa, na redação introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro:

“São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:

a) A separação de facto por um ano consecutivo;

(…)

d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.”

“Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer” - art.º 1782º do Código Civil - .

Como muito bem se consignou na sentença proferida em 1ª Instância “A referida Lei n.º 61/2008, de 31.10, eliminou a culpa como fundamento de divórcio e de separação de pessoas e bens sem consentimento de um dos cônjuges, tendo consagrado na nossa ordem jurídica o designado modelo de “divórcio e separação de pessoas e bens constatação da ruptura conjugal”, inspirado na conceção de divórcio e separação de pessoas e bens, unilateral e potestativo, em que qualquer um dos cônjuges pode pôr termo ao casamento ou obter o afrouxamento dos vínculos do mesmo resultantes, com fundamento em factualidade que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do matrimónio, desta forma se tendo abandonado a modalidade de divórcio e separação de pessoas e bens por violação culposa dos deveres conjugais.”, conforme aliás, decorre da Exposição de motivos do Projeto de Lei 509/X (Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio) que esteve na origem daquele diploma, ao enunciar que se procurou adaptar o regime jurídico do divórcio a uma visão atual do matrimónio, tido como espaço de vida a dois assente fundamentalmente no laço afetivo: “decorrendo do princípio da liberdade, ninguém deve permanecer casado contra sua vontade ou se considerar que houve quebra do laço afectivo. O cônjuge tratado de forma desigual, injusta ou que atente contra a sua dignidade deve poder terminar a relação conjugal mesmo sem a vontade do outro”.

Para o que interessa ao caso trazido a Juízo, a separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge que determinam o afrouxamento dos vínculos matrimoniais, pode sempre fundar-se não apenas quando se provam as “causas determinadas” pela lei (nomeadamente a alínea a) do art.º 1781º do Código Civil), mas também pode sempre fundar-se através da prova da ruptura definitiva do matrimónio, sendo que esta ruptura pode ser demonstrada através da prova de quaisquer factos (alínea d) do art.º 1781º do Código Civil), ou seja, dito de outro modo, a separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge é reconhecida não apenas quando se provam as “causas determinadas” pela lei (verbi gratia, alínea a) do art.º 1781º do Código Civil), onde a demonstração da ruptura definitiva do casamento está presumida, mas também noutras situações que não são especificadamente previstas (alínea d) do art.º 1781º do Código Civil), mas que, em todo o caso, revelem uma inexistência, de forma definitiva, da comunhão de vida, própria de um casamento, reconhecendo-se, assim, como observa Rita Xavier, in, Recentes Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidade Parentais, Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, Coimbra, 2009, página 25, “alguma flexibilidade na actividade decisória do tribunal”, na avaliação da relevância dos factos provados, com vista ao reconhecimento da separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge sustentada na ruptura definitiva da comunhão, própria da vida conjugal.

A este propósito, e sufragando esta orientação, veja-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Outubro de 2013 (Processo n.º 2610/10.9TMPRT.P1.S1), desta 7ª Secção, in, www.dgsi.pt, relatado pela Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, em cujo sumário se enunciou:

“I- A cláusula geral e objectiva da ruptura definitiva do casamento - enquanto fundamento de divórcio, previsto na al. d) do art. 1781.º do CC - não exige, para a sua verificação, qualquer duração mínima, como sucede com as restantes causas que impõem um ano de permanência.

II - A demonstração da ruptura definitiva - presumida no caso das alíneas a), b) e c) do art. 1781.º do CC ao fim de um ano - implicará a prova da quebra grave dos deveres enunciados no art. 1672.º do CC e da convicção de irreversibilidade do rompimento da comunhão própria da vida conjugal.

III - No contexto da causa de pedir enunciada na al. d) do art. 1781.º do CC – “quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento” - o tempo ou a duração desses factos releva como elemento de prova da cessação duradoura e irreversível da comunhão conjugal, podendo e devendo ser considerada pelo tribunal ao abrigo do disposto no art. 264.º, n.º 2, do CPC (factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa).”

(i) Enunciado este breve enquadramento jurídico atinente aos fundamentos invocados nestes autos com vista ao reconhecimento da reclamada separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge, importa atender ao objeto da presente revista começando por ponderar se o Tribunal a quo, como afirma o Recorrente/Réu/BB, ao operar a alteração da decisão de facto consignada no item 4. da Matéria de Facto, fê-lo em violação do caso julgado, na perspetiva da designada autoridade do caso julgado, por referência à decisão de facto proferida no Processo n.º 2225/17... .

Vejamos.

O Recorrente/Réu/BB ao sustentar que o Tribunal a quo ao operar a alteração da decisão de facto consignada no item 4. da Matéria de Facto, fê-lo em violação do caso julgado, na perspetiva da designada autoridade do caso julgado, por referência à decisão de facto proferida no Processo n.º 2225/17......., carece, salvo o devido respeito por opinião contrária, de válido apoio jurídico, porquanto a pretendida inclusão no acórdão recorrido da facticidade não demonstrada no Processo n.º 2225/17......., conforme decorre do item 3. Dos Factos Provados, importaria a violação do art.º 621º do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o alcance do caso julgado, determinando e fixando os respetivos efeitos “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)”.

Na verdade, do enunciado preceito adjetivo civil decorre que os efeitos do caso julgado, reportam-se à própria decisão e não aos respetivos fundamentos.

Como defende Antunes Varela, in, Manual de Processo Civil, 1984, página 697 “Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final”.

Outrossim, e no mesmo sentido, Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, página 577 “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”; defendendo, mais adiante, na página 579 “(…) justifica o disposto no artº 96.º, n.º 2 (do anterior Código de Processo Civil condizente ao actual art.º 91º.), sobre a apreciação incidental: pode inferir-se desse preceito que, se só a apreciação incidental possibilita que os fundamentos da decisão adquiram valor de caso julgado fora do processo respectivo, é porque tais fundamentos não possuem em si mesmos esse valor: ‑ “Portanto, pode afirmar-se que os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado […]. Esses fundamentos não valem por si mesmos, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta.”

Tal como, Maria José Capelo, in, A Sentença entre a Autoridade e a Prova, páginas 114 e seguintes “(…) perspectivando-se no âmbito do valor probatório da sentença, enquanto documento público, os factos apreciados num processo não se impõem noutro processo, porque a sentença prova plenamente a realização do julgamento (dos actos praticados pelo juiz), mas não quanto à realidade dos factos dados como provados. Daqui resulta, na esteira de Calamandrei, a rejeição de qualquer “eficácia probatória das premissas de uma decisão”.

E ainda, no mesmo sentido, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, in, Direito Processual Civil, Volume II, Almedina, página 636, depois de afirmar que a autoridade do caso julgado não é, em princípio, “extensível aos fundamentos, motivação ou arrazoado da sentença, declara que “Os factos dados como assentes na fundamentação da sentença não devem, contudo, ser considerados (“uti singuli”, ou seja, enquanto autonomizados da decisão de que são pressuposto) como abrangidos pela força do caso julgado, isto é, como consequências exorbitantes do conteúdo da decisão final. Tais fundamentos não possuem valor “a se”, porquanto não vinculativos quando considerados isoladamente dessa decisão.”

Esta orientação, perfilhada pela Doutrina, é, de resto, secundada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

Assim:

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 2019 (Processo n.º 62/07.0TBCSC.L3.S1), desta 7ª Secção, in, www.dgsi.pt, relatado pelo mesmo relator do presente acórdão, em cujo sumário se enunciou: “9. Os efeitos do caso julgado reportam-se à própria decisão e não aos respectivos fundamentos, sendo que os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final. 10. Apesar do princípio da eficácia extraprocessual das provas consagrado no art.º 421º do Código de Processo Civil, a matéria de facto provada numa sentença não tem força de caso julgado noutra sentença intentada contra a mesma parte, quer seja em distintas demandas, quer decorra da própria natureza do processo em causa (…)”

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2018 (Processo n.º 826/14.8T8GRD.C1.S1), desta 7ª Secção, relatado pelo Juiz Conselheiro Hélder Almeida, e de que fomos 1º adjunto: “(…) não se pretende que os fundamentos de facto da decisão transitada, embora podendo ser eficazmente - permita-se-nos a expressão ‑ autonomizáveis da mesma, não são porém abrangidos pelo caso julgado dessa decisão. Bem ao invés, o que se defende é que uma vez que tais fundamentos não são passíveis dessa válida autonomização - o silogismo judiciário, no seu todo, abrange-os, não podendo os mesmos ser desse contexto dissociados ‑ daí que eles não possam ser “aproveitados”, não se imponham como imperativos, indiscutíveis, enquanto isoladamente considerados, em outra decisão.”;

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Março de 2010 (Processo n.º 690/09.9.YFLSB.L1.S1), in, www.dgsi.pt, relatado pelo Juiz Conselheiro Urbano Dias, onde se afirma: “(…) a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela. Os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente”;

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2005 (Processo n.º 05B691), in, www.dgsi.pt, relatado pelo Juiz Conselheiro Araújo de Barros, onde se consignou: “Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. Transpor os factos provados numa acção para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui.”

Os factos objeto de julgamento e declarados provados numa sentença não podem ser reconhecidos e declarados provados numa outra sentença distinta, a par de que não podem ser valorados os meios de prova de que aqueles factos emanam, sem prejuízo das situações prevenidas no art.º 421º do Código de Processo Civil, e que, desde já adiantamos, não ocorrem no caso sub judice.

Textua o consignado preceito adjetivo civil - art.º 421º do Código de Processo Civil - ao estabelecer sobre o valor extraprocessual das provas: “Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art.º 355º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova” (n.º 1).

Apesar do princípio da eficácia extraprocessual das provas consagrado no citado art.º 421º do Código de Processo Civil, a matéria de facto provada numa sentença não tem força de caso julgado noutra sentença intentada contra a mesma parte, quer seja em distintas demandas, quer decorra da própria natureza do processo em causa.

Inverificados estão, pois, os requisitos de procedibilidade de atendimento da prova extraprocessual, não merecendo acolhimento, por isso, a sustentação do Recorrente/Réu/BB de que a decisão em recurso deveria ter valorado e assumido como adquirida processualmente a facticidade não apurada no Processo n.º 2225/17....., conforme resulta do item 3. da Matéria de Facto.

Admitimos, ao invés, como decorre do vertido enquadramento normativo, doutrinal e jurisprudencial que esta facticidade não é vinculativa quando considerada isoladamente da decisão que determinou, apenas e só, a improcedência da reclamada dissolução do casamento, ou seja, não possui valor a se que obste a que a Relação possa reponderar a facticidade apurada em 1ª Instância, alterando a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida impuser decisão diversa daqueloutra de 1ª Instância, sublinhando-se que a valoração feita da prova produzida não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, circunscrevendo-se o objeto do recurso de revista à apreciação do invocado erro de direito na reponderação da decisão de facto, levada a cabo pela Relação.

Assim, sem reservas o afirmamos, reconhecemos óbice, substantivo e/ou adjetivo, no sentido de que a materialidade adquirida processualmente, no caso a indemonstração dos factos vertidos na precedente ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge (Processo n.º 2225/17.....), onde se julgou improcedente, por não provada, a ação de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, intentada pela Autora AA, e, em consequência, absolvido o Réu BB do pedido contra ele formulado), tenha qualquer repercussão na decisão de facto a proferir na presente ação de separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge, pois, acaso se admitisse transpor os factos não provados naquela sentença para o acórdão em escrutínio, constituiria conferir à decisão de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que também não possui.

Tudo visto, julgada improcedente a reclamada violação do caso julgado, na perspetiva da designada autoridade do caso julgado, atinente à decisão de facto constante do item 4. da Matéria de Facto, por referência à ação proposta pela Autora contra o aqui Recorrente (Processo n.º 2225/17....), e uma vez que este Tribunal ad quem não pode sindicar o modo como a Relação decidiu de facto, operando a alteração da decisão de facto constante do item 4. da Matéria de Facto, socorrendo-se de meios de prova, sujeitos à livre apreciação, soçobra, a argumentação esgrimida pelo Recorrente/Réu/BB.

Inalterada a decisão de facto vertida no aresto recorrido, e, atendendo aos já adiantados considerandos jurídicos, relativos aos fundamentos da separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge, resta aprovar a subsunção jurídica levada a cabo pelo Tribunal a quo quando enuncia “Face ao facto ora dado como provado que a Apelante e o Apelado se encontram casados um com o outro e estão separados de facto desde 4 de Maio de 2017, mostra-se reunido o requisito de não coabitação há mais de um ano previsto na al. a) do artigo 1781.º do Código Civil para ocorrer a separação judicial de pessoas e bens sem o consentimento do outro cônjuge, tendo em conta que a presente acção de separação judicial de pessoas e bens deu entrada em juízo em 21 de Maio de 2018.”

(ii) No que tange aqueloutro alegado fundamento da separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge ao abrigo do art.º 1781º alínea d) do Código Civil, entendemos que a questão se mostra prejudicada, uma vez que este Tribunal ad quem reconhece a pedida separação de pessoas judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge ao abrigo do art.º 1781º alínea a) do Código Civil, conforme acabamos de discretear.

Tudo visto, concluímos que as doutas alegações trazidas à discussão, na presente revista, pelo Recorrente/Réu/BB, não encerram virtualidades no sentido de alterarem o destino da ação, e, neste sentido, mantém-se o destino da demanda, traçado na Instância recorrida, conquanto por motivação jurídica não essencialmente coincidente.


III. DECISÃO

Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedente o recurso interposto, e, consequentemente, nega-se a revista, mantendo-se o dispositivo do acórdão proferido.

Custas pelo Recorrente/Réu/BB.

Notifique.


Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Março de 2021 


Oliveira Abreu (relator)                                                         

Ilídio Sacarrão Martins

Nuno Pinto Oliveira


Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, atesto o respetivo voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos, Ilídio Sacarrão Martins e Nuno Pinto Oliveira.