Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
209/18.0GESTB-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
RECURSO DE REVISÃO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 02/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: JULGAMENTO ANULADO
Sumário :
Se o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência em sentido contrário ao sustentado no acórdão recorrido no processo cuja tramitação ficara suspensa nos termos do n.º 2 do art. 441.º, deve este acórdão ser revogado e proferido novo acórdão que, de acordo com a decisão do Pleno das Secções Criminais, aplique a jurisprudência fixada.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Relatório

O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência nos termos dos arts. 437.º, n.ºs 1 e 3 a 5, e 438.º, do CPP, com fundamento na oposição de julgados entre o acórdão do STJ de 09.06.2022, proferido nos autos, e o acórdão do STJ de 06.04.2022, proferido no processo 12/09.9IDVRL-B.S1, da 3.ª Secção do STJ, publicado em www.dgsi.pt.

A questão de direito que colocou respeitava à (in)admissibilidade do recurso de revisão relativamente a despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão.

Por acórdão proferido nos autos em 26.10.2022, foi reconhecida a oposição de julgados.

Para tanto, consideraram-se verificados os requisitos de natureza formal - a interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar; a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição; a indicação do lugar de publicação do acórdão fundamento; o trânsito em julgado das duas decisões; a indicação de apenas um acórdão fundamento.

E consideraram-se também verificados os requisitos de natureza substancial, porque, como então se referiu, os dois acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, incidiram sobre a mesma questão de direito e assentaram em soluções opostas.

Precisando, justificou-se que a questão sub judice respeitava a saber se seria ou não admissível recurso de revisão relativamente a despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão; que em ambos os processos os arguidos foram condenados em penas de prisão suspensa na execução; que em ambos os processos as penas de substituição foram revogadas face ao incumprimento de condições impostas para a suspensão; e que em ambos os processos foi interposto recurso de revisão do despacho de revogação da suspensão.

Decidindo à luz da mesma norma legal e sem alteração de redacção (art. 449.º, n.º 2, do CPP), no acórdão recorrido concluiu-se pela possibilidade da revisão, entendendo-se que o despacho recorrido se integraria na decisão final de condenação e na previsão da lei interpretada extensivamente, tendo ainda cabimento no art. 449.º, n.º 2, do CPP; no acórdão fundamento considerou-se a revisão inadmissível uma vez que o despacho de revogação da suspensão da prisão não seria uma decisão que põe termo ao processo, não tendo o recurso cabimento no art. 449.º, n.º 2, do CPP.

Ambos os acórdãos trataram o mesmo problema, e fizeram-no consagrando diferentes e opostas soluções de direito.

Tendo o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência de assentar em julgados explícitos que abordem de modo oposto a mesma questão de direito, no sentido amplo que então se enunciou e que exige uma similitude de base factual relevante para a decisão, da leitura do recurso, completado pelo acesso aos acórdãos recorrido e fundamento, resultou que a oposição ocorria efectivamente aqui e que os dois acórdãos haviam seguido opostas soluções de direito.

Verificada, então, a oposição de julgados nos termos do disposto no art. 441.º, n.º 1 do CPP, mais se constatou que por acórdão desta secção, proferido no processo n.º 12/09.9IDVRL-C.S1, a 21.09.2022, havia sido já declarada a oposição de julgados sobre a mesma questão jurídica, aí tendo sido ordenado o prosseguimento dos autos.

Por essa razão, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 441.º do CPP, os termos deste recurso ficaram suspensos até ao julgamento do recurso interposto no proc. n.º 12/09.9IDVRL-C.S1.

Em 08.11.2023, foi proferido acórdão no proc. 12/09.9IDVRL-C.S1, o qual transitou em julgado no dia 22.01.2024, fixando jurisprudência no seguinte sentido:

“Nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art. 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.”

De tudo resulta que o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência em sentido contrário ao sustentado no acórdão recorrido.

E por força do estatuído no art. 445.º, n.º 1 do CPP, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do art. 441.º.

Assim sendo, nos termos do disposto no art. 445.º, n.º 2 do CPP, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em revogar o acórdão recorrido, determinando que o Supremo profira novo acórdão que, de acordo com a decisão do Pleno das Secções Criminais, aplique a jurisprudência fixada pelo AFJ de 08.11.2023.

Sem custas.

Lisboa, 21.02.2024

Ana Barata Brito (relatora)

Pedro Branquinho Dias (adjunto)

Teresa de Almeida (adjunta)