Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
380/15.3T8FND-B.C1-A.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REVISTA EXCEPCIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
CONVOLAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 04/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS / RECURSOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / DECISÕES QUE COMPORTAM REVISTA.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, p. 233;
- Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª ed., p. 377;
- Rui Medeiros, em Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, p. 201.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGO 14.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPC): - ARTIGO 672.º, N.º 2, ALÍNEA C).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 27-05-2010, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - Nos termos do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, no processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido, por regra, o recurso de revista para o STJ.

II - O limite natural à possibilidade de convolação – o acto praticado tem que satisfazer os requisitos específicos do meio que deveria ser utilizado –, que, no caso, o recorrente não satisfez, porquanto não indicou os aspectos de identidade que revelariam a contradição, nem juntou cópia do acórdão-fundamento (art. 672.º, n.º 2, al. c), do CPC).
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça[1]:

AA vem reclamar para a conferência do despacho que indeferiu a reclamação, formulada nos termos do art. 643º do CPC, da decisão que não admitiu o recurso de revista que o mesmo interpôs do Acórdão da Relação de Coimbra de 26.06.2018.

Como fundamento, alegou, em síntese, que está em causa uma mera insuficiência processualista imputada ao reclamante, sendo de concluir que a mesma não se pode ter por bastante para que aquele veja o acesso à justiça obstaculizado.

No caso, não foi formulado convite ao aperfeiçoamento, como deveria, o que não pode admitir-se num Estado de Direito Democrático.

Por outro lado, em contrário do que se entendeu, estamos perante um mero erro, passível de suprimento e correcção, encontrando-se preenchidos os requisitos específicos necessários à convolação.

Concluiu, requerendo que sobre a decisão singular recaia acórdão, porquanto é flagrante e manifesto que a presente questão jurídica não se verificaria com o cumprimento básico do convite ao aperfeiçoamento e suprimento das deficiências, acrescentando que, entendimento diverso dará abrigo a entendimento que obstaculiza o acesso à Justiça, conduzindo a uma clara e censurável violação do disposto nos arts. 12º, 13º, 18º, 20º, 202º e 203º da CRP.

Não foi apresentada resposta.

Cumpre decidir.

O despacho que indeferiu a reclamação é deste teor:

AA vem reclamar, nos termos do art. 643º do CPC, do despacho que não admitiu o recurso de revista que o mesmo interpôs do Acórdão da Relação de Coimbra de 26.06.2018, certificado a fls. 3 e segs.

O despacho reclamado apresenta esta fundamentação:

"Notificado do acórdão proferido nos autos, veio o Apelante, AA, interpor recurso de revista para o STJ, invocando a sua admissibilidade em face do disposto no artigo 14° do CIRE.

Porém, ainda que se entenda - como o STJ tem vindo a entender (cfr., designadamente, o Acórdão do STJ de 13/11/2014, proferido no processo nº 1444/08.5TBAMT-A.P1.S1, disponível em http:/www.dgsi.pt) - que o regime restritivo fixado no citado artigo 14° apenas se aplica aos recursos interpostos no âmbito do processo de insolvência e no âmbito dos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não se aplicando, portanto, aos recursos interpostos no âmbito dos demais apensos do processo de insolvência como é o caso da incidente de qualificação da insolvência, a verdade é que o presente recurso não será admissível em face do disposto no artigo 671°, n° 3, do CPC, onde se dispõe que "Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte".

Ora, o Acórdão proferido nos autos confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida em 1.ª instância, pelo que, em conformidade com o disposto na norma supra citada e sendo certo que não está em causa nenhum dos casos previstos na lei em que o recurso seja sempre admissível, o recurso de revista apenas poderia ser admitido nas situações previstas no artigo 672°, n° 1, do CPC, pressupondo, naturalmente, que o Recorrente o interpusesse nesses termos e com expressa indicação da situação em causa acompanhada da alegação exigida pelo nº 2 da norma citada.

Sucede que o Recorrente não interpôs o recurso nesses termos e não aludiu a qualquer uma das situações descritas no artigo 672°, nº 1 (com a fundamentação imposta pelo n° 2).

Ainda que aluda ao disposto no artigo 629°, n° 2, alínea d), do CPC e a uma pretensa contradição de acórdãos que poderia motivar a revista excepcional, nos termos do artigo 672°, n° 1, c) - ainda que o Recorrente nem sequer invoque esta disposição legal - a verdade é que não foi dado cumprimento ao disposto na alínea c) do n° 2 do citado artigo 629°, pois é certo que não foram indicados os aspectos de identidade que justificam a contradição alegada e não foi junta cópia do acórdão com o qual o acórdão recorrido estaria em contradição, circunstâncias que também conduziriam à rejeição do recurso nos termos do n° 2 do artigo 629°.

Pelo exposto, não se admite o recurso de revista. Custas a cargo do Recorrente.

Notifique".

Na sua reclamação, o recorrente sustentou, designadamente, que:

"(…)

8.      Com efeito, interpôs o recorrente recuso nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 14.º, nº 5 do CIRE e 671° do Código de Processo Civil.

9.      Com efeito, o artigo 14°, nº1, do CIRE estabelece como regra, um grau de recurso que se esgota com a apelação e, no caso do apenso da qualificação da insolvência (artigo 188° do CIRE) vale o regime regra do Código de Processo Civil, ou seja, do Acórdão revogatório da Relação cabe recurso de revista, desde que preenchidos os requisitos gerais de recorribilidade atinentes à alçada do tribunal a quo, ao valor da causa e à sucumbência - art. 629°, nº 1 do Código de Processo Civil.

10.    Fundamentando-se o recurso de revista no artigo 629.°, nº 2, alínea d) do CPC.

11.    Desta forma e estando o recurso de revista devidamente fundamentado (de facto e de direito), deveria o Tribunal da Relação ter remetido o mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça, órgão competente para averiguar, de forma clara e inequívoca os pressupostos processuais do Recurso. Cf. artigo 672.°, nº 3 do CPC, o que desde já se requer.

12.    Ao exposto acresce o facto de, contrariamente à decisão singular aqui em causa, a verdade é que estamos perante uma causa cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, importa necessariamente a devida pronúncia para uma melhor aplicação de direito.

13.    Com efeito, no que respeita ao princípio da proteção da confiança, corolário do princípio do Estado de direito democrático, e que constitui o lado subjetivo da garantia de estabilidade e segurança jurídica, a mesma encontra-se profunda e censuravelmente violada, pela decisão ora em crise de não admissão do recurso.

14.    O princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2. ° da CRP, postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da continuidade da ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas.

15.    Neste sentido veja-se o Ac. do TC n.° 17/84 (in "Acórdãos do tribunal constitucional", 2.° vol., p. 375) onde refere que: "o cidadão deve poder prever as intervenções que o Estado poderá levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas. Ele deve poder confiar em que a sua atuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica (...). Esta confiança é violada sempre que o legislador ligue a situações de facto constituídas e desenvolvidas no passado consequências jurídicas mais desfavoráveis do que aquelas com que o atingido podia e devia contar. Um tal procedimento legislativo afrontará frontalmente o princípio do Estado de direito democrático.".

16.    A não admissão do recurso de revista pelo fundamento de, alegadamente, não se verificar o preenchimento de pressupostos processuais (quando tal verificação compete ao STJ), constitui uma manifesta obstaculização do acesso à JUSTIÇA, e à prática do Princípio da Materialidade Subjacente.

17.    Sendo que a prolação da decisão recorrida vem perpetrar na ordem jurídica a denegação de justiça ao recorrente, por mera omissão de formalidades procedimentais, facto que, salvo melhor entendimento, consideramos intolerável e representa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.

18.    Face ao supra exposto, compete ao douto Supremo Tribunal de Justiça analisar e determinar se merece ou não provimento, o que desde já se requer (…)".

Cumpre decidir.

Nos termos do art. 14º, nº 1, do CIRE, no processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração da insolvência, não é admitido, em regra, o recurso de revista para o STJ.

Este recurso só será admissível se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, da Relação ou do STJ, que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito.

Porém, tem sido entendido, de forma reiterada, designadamente por esta 6ª Secção do STJ (à qual foi atribuída competência específica sobre estas matérias), que este regime restritivo apenas se aplica ao processo de insolvência e incidentes nele processados e ao referido apenso de embargos.

Os recursos de revista interpostos nos demais apensos do processo de insolvência estão, assim, sujeitos ao regime geral – arts. 17º do CIRE e 671º e segs do CPC.

No nosso caso, está em causa a qualificação da insolvência, sendo o respectivo incidente processado por apenso – art. 188º, nº 1, do CIRE.

Não lhe é aplicável, por isso, o citado art. 14º, nº 1.

Todavia, como se evidenciou no douto despacho reclamado, o Acórdão recorrido confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente a decisão proferida na 1ª instância, deparando-se, pois, com uma situação de dupla conformidade, impeditiva do recurso de revista nos termos gerais – art. 671º, nº 3 do CPC (como todos os preceitos legais adiante citados).

O recorrente, de modo pouco claro, começou por fundamentar o seu recurso, invocando o disposto no art. 629, nº 2, al. d), referindo depois, na reclamação, que a revista deveria ter sido admitida e o processo remetido ao STJ para aferição dos pressupostos processuais do recurso, aludindo ao art. 672º, nº 3.

Esta norma pertence à revista excepcional. E é verdade que, nos pontos seguintes da reclamação, o recorrente invoca razões que, a seu ver, levariam a considerar que "estamos perante uma causa cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, importa necessariamente a devida pronúncia para melhor aplicação do direito".

Ou seja, o recorrente começou por enquadrar o recurso no art. 629º, nº 2, al. d), sendo, porém, manifesto que a situação não é subsumível na previsão dessa norma, por não se tratar de caso em que o recurso ordinário estivesse vedado por razões estranhas à alçada da Relação.

Por outro lado, no que respeita à revista excepcional, verifica-se que o recorrente só agora, na reclamação, invoca a situação prevista no art. 672º, nº 1, al. a). Percorrendo as alegações do recurso, resulta evidente que o recorrente não alegou este fundamento, nem trilhou esta via de recurso. Em lado nenhum alude à revista excepcional.

Apesar disso, a contradição de acórdãos acima aludida poderia servir de fundamento à revista excepcional, nos termos do art. 672º, nº 1, al. c).

Todavia, não estaria em causa apenas um mero erro de qualificação do meio processual, por forma a poder operar a convolação (art. 193º, nº 3), uma vez que, como se salientou no douto despacho reclamado, o recorrente não cumpriu os respectivos requisitos específicos, não tendo indicado os aspectos de identidade que determinariam a contradição alegada, nem tendo juntado cópia do acórdão fundamento.

O recorrente censura a decisão de não admissão do recurso por não preenchimento de pressupostos processuais; contudo, estes pressupostos existem e, como tal, devem ser cumpridos; e, no caso, o seu não cumprimento apenas ao recorrente é imputável.

Em face do exposto, indefiro a reclamação apresentada por AA, mantendo a decisão reclamada.

Custas a cargo do reclamante.

Notifique.

Tendo em consideração o teor do despacho reclamado e da presente reclamação, verifica-se que o recorrente apenas questiona que não se tivesse de diligenciar pelo suprimento das deficiências imputadas às alegações do recurso interposto, não admitido, sustentando que deveria ter sido formulado convite para o aperfeiçoamento e correcção dessas deficiências, por estas não constituírem mais do que mero erro ou insuficiência processualista.

Não tem razão.

Em primeiro lugar, diferentemente do que sucede com as conclusões, o regime legal aplicável não prevê, nem admite, a possibilidade de correcção das alegações de recurso.

Só as conclusões deficientes, obscuras, complexas ou sem as especificações exigidas quanto à matéria de direito podem ser objecto de correcção, devendo ser formulado convite para tal, como se prevê no art. 639º, nº 3, do CPC.

Esta questão, clara ante a redacção desse art. 639º, não tem suscitado qualquer controvérsia, quer na doutrina (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de processo Civil, 3ª ed., 129), quer na jurisprudência (cfr. Acórdão do STJ de 27.05.2010, em www.dgsi.pt).

Nem tal entendimento motivou censura do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão nº 462/2016).

Por outro lado, segundo dispõe o art. 193º, nº 3, do CPC, o erro na qualificação do meio utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados

Pressuposto deste regime é que o conteúdo do meio que a parte utilizou se adeqúe ao meio que deveria ter utilizado.

Esta norma determina o "aproveitamento daquele (meio processual) que a parte haja inadequadamente qualificado, mas cujo conteúdo se adeqúe ao meio que deveria ter utilizado; o juiz, oficiosamente, observado o princípio do contraditório, corrige o erro e manda proceder à tramitação própria deste último" (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª ed., 377).

Daí decorre, desde logo, um limite natural à possibilidade de convolação: o acto praticado tem de satisfazer os requisitos específicos do meio que deveria ser utlizado, para o qual seria convolado (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 233).

Ora, no caso, como se salientou no despacho reclamado, não estava apenas em causa um mero erro de qualificação, por forma a poder operar a convolação, uma vez que o recorrente não satisfez os requisitos específicos da revista excepcional, não tendo indicado os aspectos de identidade que revelariam a contradição, nem juntou cópia do acórdão fundamento (art. 672º, nº 2, al. c), do CPC).

Resta acrescentar que o entendimento exposto é o que decorre da interpretação das disposições legais acima citadas, que não violam quaisquer normas ou princípios constitucionais, sendo evidente que não estabelecem restrições arbitrárias ou desproporcionadas do direito de recorrer (cfr. Rui Medeiros, em Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 201).

Em face do exposto, indefere-se a reclamação apresentada por AA, mantendo-se a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.

                                             Lisboa, 9 de março de 2019

Pinto de Almeida (Relator)

José Rainho

Graça Amaral

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[1] Proc. nº 380/15.3T8FND-B.C1-A.S1