Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | RECURSO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL PRESSUPOSTOS RESPONSABILIDADE CIVIL DADOS PESSOAIS DEVER DE SIGILO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO INFORMACIONAL DIREITOS DE PERSONALIDADE DIREITO AO BOM NOME OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR DANOS NÃO PATRIMONIAIS CULPA DOLO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PESSOAS SINGULARES / DIREITOS DA PERSONALIDADE - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PENAL - PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS ( PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS ) / CRIMES / NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES RELATIVAS A PROTECÇÃO DE DADOS / VIOLAÇÃO DO DEVER DE SIGILO. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, Coimbra: Almedina, Coimbra, 1989, 6.ª ed., p.520, 529, 536, 537, 548-9, 570, 572, 606, 862 e ss.. - Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra: Coimbra Editora, 1995, p. 427. - Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 2012 (2.ª ed.), art. 195.º/ § 16. - Garcia Marques, «A Tutela Geral da Personalidade e o Direito ao Bom Nome na Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça», Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, p. 121. - Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. 1, Coimbra: Coimbra Editora, 2007 (4.ª ed.), pp. 551, 557. - Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa” Anotada, Tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 2005, art. 26.º/ IV, p. 289. - Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, vol. VIII, Coimbra: Almedina, 2014, p. 421, 439, 467, 537, 550. - Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, vol. I, 1987 (4.ª ed.), pp. 474, 499. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 70.º, 483.º, N.º1, 484.º, 487.º, N.ºS 1 E 2, 494.º, 496.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 1.º, 25.º, N.º 1, E 26.º, N.º 1, 35.º. LEI N.º 67/98, DE 26-09 (LPDP): - ARTIGOS 2.º, 3.º, AL. A), 34.º, N.ºS 1 E 2, 43.º, N.º1, AL. C) E, 47.º, N.ºS 1 E 2, ALS. A), B), C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 04-05-2010, PROC. N.º 256/03.7TBPNH.C1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I -Em face da condenação penal já transitada em julgado, já se reconheceu que o comportamento do demandado civil infringiu as normas do art. 43.º, n.º 1, al. c) (não cumprimento de obrigações relativas a proteção de dados) e art. 47.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e c) (violação do dever de sigilo), ambos da Lei 67/98, de 26-09, destinada a proteger as pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Subjacente a toda a proteção de dados está, por um lado, a proteção do direito à autodeterminação informativa e, por outro, a proteção da privacidade. II - Se o primeiro visa assegurar um direito a um controlo sobre os seus dados, impondo limitações quanto ao seu tratamento, acesso e divulgação (apenas sendo possível com o consentimento do titular dos dados ou após uma lei de autorização, assim cumprindo a exigência constitucional consagrada no preceito referido), em segundo visa proteger a privacidade, não deixando de salientar que o direito à autodeterminação informacional ”flanqueia e alarga a tutela dos direitos fundamentais da liberdade de comportamento e da privacidade”, nas palavras do Tribunal Constitucional alemão. III - Estas normas de proteção de terceiros no âmbito do tratamento e da utilização de dados pessoais têm de se conjugar com a tutela geral da personalidade consagrada no art. 70.º do CC. O critério distintivo estará, no dizer de Jorge Miranda e Rui Medeiros, «entre a discussão política em sentido próprio, por um lado, e a mera ofensa pessoal desnecessária, inadequada ou desproporcional às exigências do debate político democrático, por outro lado». IV - As situações de divulgação de factos verdadeiros que podem constituir a obrigação de indemnizar assumem contornos específicos quando se trata de crítica política, pois aí a liberdade de comunicação cumpre também uma função politico-democrática. V - O demandado civil serviu-se das funções que desempenhava como Diretor de Serviços de Administração-Geral da Sub-Região de Saúde X e de factos que conhecia por virtude desse desempenho profissional – como os vencimentos, as categorias profissionais, graus de parentesco e alterações de situação profissional dos demandantes – dando-lhes divulgação pública. Esta atuação do demandado não se inseriu em qualquer actividade de campanha politico-partidária, de disputa eleitoral, mostrando-se inadequada, gratuita e deslocada de qualquer combate político VI -A acção empreendida pelo demandado civil, VII - Ainda que alguma informação divulgada constituía informação de carácter público, isto não basta para que se possa afastar o regime relativo à proteção de dados pessoais; acresce que ocorreu a utilização de informação para finalidades distintas da recolha, em clara violação do regime de proteção de dados pessoais. O demandado actuou com dolo direto uma vez que lesou direitos da pessoa legalmente protegidos, e interesses individuais tutelados penalmente através das normas supra citadas. VIII- Os danos não patrimoniais sofridos pelos foram causados pela divulgação levada a cabo pelo demandado, querendo desta forma afirmar, ainda que implicitamente, que os cargos que desempenhavam lhes foram conferidos por estritas razões de confiança («compadrio partidário»), menosprezando as suas qualidades pessoais e as suas qualificações profissionais para o exercício dos respectivos cargos. Esta divulgação foi ampliada pelos meios empregues. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório 1. No 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Évora, com intervenção do tribunal coletivo, foi julgado e condenado, por decisão de 15.07.2011, o arguido AA, pela prática, em autoria material, de: – 7 (sete) crimes previstos no art. 47.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, nas penas parcelares de 18 (dezoito) meses de prisão; – 6 (seis) crimes dos arts. 180.°, n.º 1, 183.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 184.º do Código Penal, nas penas parcelares de 6 (seis) meses de prisão; – 6 (seis) crimes de devassa por meio de informática do art. 193.º do Código Penal, nas penas parcelares de 1 (um) ano de prisão; – 7 (sete) crimes de não cumprimento de obrigações relativas à proteção de dados do art. 43.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, nas penas parcelares de 6 (seis) meses de prisão; – em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na execução, por igual período, subordinada ao pagamento, no prazo de 1 (um) ano, aos lesados, das quantias fixadas a título de indemnização civil e na publicação, a expensas suas, do dispositivo do acórdão num jornal nacional e local. Foi, ainda, o arguido, ao abrigo do art. 52.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, durante o período de suspensão da pena, proibido de exercer cargos de nomeação ou de confiança política. Por último, foram declarados parcialmente procedentes os pedidos cíveis e, em consequência, o demandado foi condenado a pagar, a título de danos morais, as seguintes quantias, acrescidas de juros, até integral pagamento: – € 6000 (seis mil euros) a BB; – € 10 000 (dez mil euros) a CC; – € 3000 (três mil euros) a DD; – € 10 000 (dez mil euros) a EE; – € 6000 (seis mil euros) a FF; – € 6000 (seis mil euros) a GG; e – € 10 000 (dez mil euros) a HH. 2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por decisão de 03.07.2012, concedeu provimento ao recurso, declarando nulo o acórdão recorrido e determinando, após trânsito, a baixa dos autos à primeira instância, a fim de ser proferido novo acórdão com suprimento das nulidades detetadas. 3. Em 12.11.2012, no 2.º Juízo Criminal da Comarca de Évora, o tribunal coletivo proferiu nova decisão em que o arguido foi condenado, pela prática, em autoria material, de: – 7 (sete) crimes previstos no art. 47.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, nas penas parcelares de 18 (dezoito) meses de prisão; – 6 (seis) crimes dos arts. 180.°, n.º 1, 183.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 184.º do Código Penal, nas penas parcelares de 6 (seis) meses de prisão; – 6 (seis) crimes de devassa por meio de informática do art. 193.º do Código Penal, nas penas parcelares de 1 (um) ano prisão; – 7 (sete) crimes de não cumprimento de obrigações relativas à proteção de dados do art. 43.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, nas penas parcelares de 6 (seis) meses prisão; Foi fixada, em cúmulo jurídico, a pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na execução, por igual período, subordinada ao pagamento, no prazo de 1 (um) ano, aos lesados, das quantias fixadas a título de indemnização civil e ainda na publicação, a expensas suas, do dispositivo do acórdão num jornal nacional e local. Foi, ainda, o arguido, ao abrigo do art. 52.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, durante o período de suspensão da pena, proibido de exercer cargos de nomeação ou de confiança política. Por último, foram declarados parcialmente procedentes os pedidos cíveis e, em consequência, o demandado foi condenado a pagar, a título de danos morais, as seguintes quantias, acrescidas de juros, até integral pagamento: – € 6000 (seis mil euros) a BB; – € 10 000 (dez mil euros) a CC; – € 3000 (três mil euros) a DD; – € 10 000 (dez mil euros) a EE; – € 6000 (seis mil euros) a FF; – € 6000 (seis mil euros) a GG; e – € 10 000 (dez mil euros) a HH. 4. De novo, o arguido interpôs novo recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por decisão de 05.11.2013, julgou parcialmente procedente o recurso e em consequência: – reduziu a pena de prisão, suspensa na sua execução, para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses [que englobava uma pena parcelar de dois anos de prisão, por um crime de violação do dever de sigilo do art. 47.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e c), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e uma pena parcelar de um ano de prisão, por um crime de não cumprimento de obrigações relativas à proteção de dados do art. 43.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro]; – revogar o condicionamento da suspensão da execução da prisão; – revogar a condenação pela prática dos crimes restantes; – reduzir o valor das indemnizações arbitradas aos demandantes cíveis, nos seguintes termos: · € 3000 (três mil euros) devidos a BB; · € 5000 (cinco mil euros) devidos a CC; · € 1500 (mil e quinhentos euros) devidos a DD; · € 5000 (cinco mil euros) devidos a EE; · € 3000 (três mil euros) devidos a FF; · € 3000 (três mil euros) devidos a GG; e · € 5000 (cinco mil euros) devidos a HH. – confirmar o acórdão na parte restante. 5. Ainda inconformado com esse acórdão, o arguido AA recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação da seguinte forma: «1.ª Não se verificaram quaisquer danos patrimoniais de natureza civil decorrentes do crime de não cumprimento de obrigações relativas à proteção de dados do art. 43.º, n.º 1, al. c), da Lei n.° 67/98, pelo que não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito (arts. 483.°, 487.° e 496.° do CC); 2.ª Ao condenar o arguido nos pedidos de indemnização civil peticionados, nos montantes fixados em segunda instância, por danos decorrentes da prática daquele crime, violou o douto acórdão recorrido aquelas disposições normativas, bem como o art. 129.° do CP; 3.ª A terem-se verificado danos decorrentes do crime de violação de dever de sigilo, p. e p. art. 47.º, n.° 1 e 2, als. a) e e), da Lei 67/98, referentes à violação de privacidade, desta violação não resulta automaticamente a gravidade necessária para que os mesmo sejam merecedores de tutela pelo direito (art. 496.º, n.° 1, do CC). 4.ª In casu, a aceitar-se a existência destes danos, não se verifica a gravidade exigida pelo art. 496.°, dado que o crime em causa protegia a privacidade, mas os dados revelados eram dados de conhecimento público, pelo que não deve o arguido ser responsabilizado civilmente pela divulgação. 5.ª Ao condenar o arguido nos pedidos de indemnização civil peticionados, nos montantes fixados em segunda instância, por danos decorrentes da prática deste segundo crime, violou o acórdão recorrido aquelas disposições normativas bem como o art. 129.° do CP; 6.ª Concedendo, por mera hipótese de raciocínio, a manutenção da condenação do demandante nos pedidos de indemnização civil, os mesmos terão de ser substancialmente reduzidos de forma a expurgar qualquer consequência ligada aos crimes pelos quais o arguido não foi sequer pronunciado, bem como pelos que não foi condenado 7.ª E, como tal, deverá o quantum indemnizatório ser substancialmente reduzido, por não poder abarcar danos não imputáveis à conduta do arguido considerada para efeitos de condenação criminal, cumprindo-se assim o critério da fixação equitativa dos montantes previstos no art. 496.º do CC, erradamente aplicado pelo tribunal recorrido.» Terminou requerendo a realização de audiência, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (para discussão de toda a matéria constante da motivação e das conclusões do recurso). 6. Por despacho do Relator, de 07.01.2014 o recurso interposto pelo arguido não foi admitido, com base no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por se ter entendido que nenhuma das condenações cíveis era desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada da Relação. 7. Apresentada reclamação de tal despacho, em 05.03.2014, o Exmo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 400.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, e 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, deferiu a reclamação, determinando a substituição do despacho reclamado por outro que admita o recurso [entendendo-se que face à condenação total dos vários pedidos de indemnização estaria preenchido o requisito da sucumbência e assim o recurso seria admissível]. 8. Admitido o recurso e efetuadas as notificações legais, o demandante CC apresentou resposta, concluindo o seguinte: «1 – Dos factos que levaram á condenação do arguido resultaram para os demandantes evidentes danos cuja gravidade merece a tutela do direito. 2 – O valor da indemnização arbitrada ao recorrido não repara, por defeito, os prejuízos que o mesmo sofreu. 3 – Porém, o mesmo conformou-se com o douto acórdão recorrido, pelo que o mesmo deverá ser mantido, nos seus precisos termos.» 9. Respondeu, também, o Ministério Público junto do tribunal «a quo», concluindo: «1.ª O presente recurso restringe-se a matéria cível. 2.ª Ora, demandantes e demandado estão representados nos autos pelos seus Ilustres Mandatários Judiciais. 3.ª Assim, não cumpre ao Ministério Público tomar posição quanto à questão de natureza cível em debate, uma vez que, neste âmbito inexiste decisão que tenha interesse em contradizer ou impugnar, carecendo, por isso, de interesse em agir.» 10. No Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público não apresentou parecer, sustentando que o recurso versa matéria civil. 11. O processo foi submetido aos vistos, nos termos do art. 416.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, com o objetivo de realização da audiência requerida. 12. Foi realizada a audiência a 09.10.2014, nos termos do art. 423.º, do CPP, tendo, em súmula, alegado o recorrente que os dados divulgados foram dados públicos, não tendo sido violada a honra, conclusão a que também o Tribunal da Relação de Évora quando entendeu que o recorrente não devia ser punido pelo crime de difamação, pois o comportamento apenas teria colocado em perigo a reputação, e tendo havido tão-só a criação de um perigo e não uma lesão, não se pode considerar existir um dano relevante para efeitos de indemnização civil. O mandatário dos demandantes HH, FF e EE alegou, em súmula, que da conduta do demandado decorreram danos que perturbaram consideravelmente a vida dos demandantes e que devem ser indemnizáveis. II 1. Factos dados como provados:Fundamentação «1 - O arguido era em 15 e 16 de Setembro de 2005 Director de Serviços de Administração-Geral da Sub-Região de Saúde de ... da Administração Regional de Saúde do ..., cargo que ocupava desde 1 de Agosto de 2005. 2 - Por força dessa situação o arguido tinha conhecimento dos elementos relativos ao pessoal que trabalhava na Sub-Região de Saúde, nomeadamente vencimentos, e acesso aos ficheiros informáticos onde constavam tais elementos. 3 - No dia 16 de Setembro de 2005, pela manhã, o arguido afixou no placard próprio na sala do café das instalações da Sub-região de Saúde um cartaz com um mapa com o título: “Movimentações de Pessoal”, “Sub-Região de ...” e “Mapa Comparativo dos Acréscimos e Reduções de Custos Mensais”. 4 - Nesse cartaz constava um mapa comparativo de custos com pessoal. 5 - Do lado esquerdo os acréscimos de custos, em que se colocavam os nomes e os vencimentos das pessoas que passavam a trabalhar na Sub-Região de Saúde de ..., em que se incluía o arguido, e do lado direito sob o título “reduções de custos” os nomes das pessoas que cessavam funções com indicação dos respectivos vencimentos. 6 - Ao lado da coluna da direita o arguido apôs anotações feitas em escrita manual em frente aos nomes das pessoas que mencionava, com a indicação da filiação partidária num dos partidos do governo que cessara funções na altura. 7 - Já na véspera, dia 15-09-2005 pelas 19h 25m, o arguido AA tinha enviado um e-mail, do seu computador (PSAG dsag@....min-saude.pt) para o computador de II II@arsalentejo.min-saude.pt, com o assunto: “nem todos são iguais”, contendo no corpo do e-mail o seguinte texto: “Cara Dra. II: Nem todos são iguais e pela boca morre o peixe. Diverte-te” (cfr. doc. n.º 4 junto à queixa da assistente HH). 8 - Em anexo, enviou um ficheiro automatizado de formato XLS, contendo o mapa já mencionado como tendo sido afixado na manhã seguinte na sala do café, com informações referentes a vencimentos, categorias profissionais e observações de carácter pessoal, como graus de parentesco, alterações de situação profissional e filiações partidárias. 9 - Como se verifica das respectivas propriedades informáticas, este ficheiro automatizado foi criado no dia 15-09-2005, quinta-feira, às 15h 46m 31s e foi impresso no mesmo dia às 19h 45m 45s. 10 - A anexação de todo e qualquer ficheiro automatizado a um e-mail, é sempre realizado como um acto voluntário e consciente, pois requer a realização de vários procedimentos e confirmações, o que se traduz na responsabilização efectiva pelo acto do envio. 11 - Quanto ao ficheiro automatizado, foi necessário que este anteriormente tenha sido concebido, criado, trabalhado e guardado num meio informático do computador do DSAG que é personificado mediante a utilização de password e username a que tem acesso o próprio e o responsável pelo departamento de informática da Instituição. 12 - Às 19h 56m, desse dia 15-09-2005, esse primeiro e-mail foi reencaminhado pelo arguido, originando portanto um segundo e-mail, de conteúdo igual e com o mesmo ficheiro automatizado, agora enviado para 16 (dezasseis) endereços, dos quais 14 (catorze) correspondem a serviços internos – centros de saúde onde trabalham largas dezenas de funcionários. (cfr. doc. n.º 4 junto à queixa da assistente HH: “assunto” da mensagem reenviada – “Fw: nem todos são iguais”). 13 - Tratou-se portanto de uma actuação destinada a impulsionar uma divulgação maciça porque, para além de os Centros de Saúde estarem geograficamente dispersos pelo Distrito de Évora, em diversos concelhos, se constatou o seu posterior reencaminhamento. 14 - No dia seguinte, 16, dia da afixação do mapa na sala do café, mas às 12h 55m, o arguido remeteu novo e-mail para diversas pessoas e entidades, com o mesmo texto, nomeadamente para as seguintes pessoas e entidades: JJ–JJ@rsp-alentejo.min-saude.pt ; Stocks Sub-Região – stocks@....min-saude.pt; Sim Cidadão ... – ...@....min-saude.pt; Sim Cidadão .... – ...@....min-saude.pt; Sim Cidadão ... – ...@....miri-saude.pt; Sim Cidadão ... – ...@....min-saude.pt; Sim Cidadão ... – ...@....min-saude.pt; Sim Cidadão ...– ...@....min-saude.pt; Sim Cidadão ... – ...@....min-saude.pt; Sim Cidadão ... – ...@....min-saude.pt; Sim Cidadão ... – ...@....min-saude.pt; Sim Cidadão ... – ...@....min-saude.pt; Sim Cidadão ... – ...@....min-saude.pt; Sim Cidadão ... – ...@....min-saude.pt; Serviço Social – ...@....min-saude.pt; Secretariado Sub-Região – ...@....min-saude.pt; Secretaria Sub-Região – ...@....min-saude.pt; Saúde Ocupacional – ...@...-alentejo.min-saude.pt; Saúde Ambiental – ...@...-alentejo.min-saude.pt; Santana – ...@....min-saude.pt; S. P. ... – ...@crsp-alentejo.min-saude.pt; S. P. ... – ...@crsp-alentejo.min-saude.pt; S. P. ... – ...@crsp-alentejo.min-saude.pt; S. P. ... – ...@crsp-alentejo.min-saude.pt; S. P. ... – ...@crsp-alentejo.min-saude.pt; S. P. ... – ...@crsp-alentejo.min-saude.pt; S. P. ... – ...@crsp-alentejo.min-saude.pt; S. P. ... – ...@crsp-alenteio.min-saude.pt; S. P. ... – ...@crsp-alentejo.min-saude.pt; S. P. ... – ...@crsp-alentejo.min-saude.pt; S. P. ... – ...@crsp-alentejo.min-saude.pt; S. P. ... – ...@crsp-alentejo.min-saude.pt; LL –...@....min-saude.pt; MM – ...@mail.telepac.pt; ... – ...@crsp-alentejo.min-saude.pt; NN – ....min-saude.pt; ...– ...@crsp-alentejo.min-saude.pt; ...– ...@srsevora.min-saude.pt; ... – ...@crsp-alentejo.min-saude.pt; ... – ...@....min-saude.pt; OO – ...@....min-saude.pt; II – II@....min-saude.pt; ...@....min-saude.pt; PP – aquisicoes@arsalentejo.min-saude.pt; ... – ...@....min-saude.pt; ... – ...@....min-saude.pt; Laboratório – labor@crsp-alentejo.min-saude.pt; ... – ...@....min-saude.pt; Intervenção Precoce – intprecoce@srsevora.min-saude.pt; Hemetério – hemeterio@crsp-alentejo.min-saude.pt; ... – mgeliseu@srsevora.min-saude.pt; Gabinete do Utente – gabutente@srsevora.min-saude.pt; ... – ...@....min-saude.pt; ... – ...@ crsp-alentejo.min-saude.pt; ... – ...@....min-saude.pt; Farmácias – farmacias@srsevora.min-saude.pt; ... - ...@....min-saude.pt; ... – ...@....min-saude.pt; ... – ...@....min-saude.pt; Divisão de Recursos Humanos – drh@....min-saude.pt; Divisão de Apoio Técnico – dat@....min-saude.pt; Director de ...– ...@....min-saude.pt; Director de Serviços de Administração Geral – dsag@....min-saude.pt; Director ... – ...@....min-saude.pt; Director ... – ...@....min-saude.pt; Direcção de Serviços de Saúde – dss@....min-saude.pt; Coordenador – coordenador@....min-saude.pt; ... – ...@....min-saude.pt; Conferência de facturas – confac@....min-saude.pt; ... – ...@....min-saude.pt; Compras Sub-Região – compras@....min-saude.pt; Centro de Saúde de ... – ...@....min-saude.pt; Centro de Saúde de ... – cs...@....min-saude.pt; Centro de Saúde de ... – ...@....min-saude.pt; Centro de Saúde de ... – ...@....min-saude.pt; Centro de Saúde do ... – ...@....min-saude.pt; Centro de Saúde de ...– ...@....min-saude.pt; Centro de Saúde de ... – ...@....min-saude.pt; Centro de Saúde de ... – ...@....min-saude.pt; Centro de Saúde de ... –...@....min-saude.pt; Centro de Saúde de ... – ...@....min-saude.pt; Centro de Saúde de ... – ...@....min-saude.pt; Centro de Saúde de ... – ...@....min-saude.pt; Centro de Saúde de ... – ...@....min-saude.pt; Centro de Saúde do ... – ...@....min-saude.pt; Centro de Documentação e Informação – cdi@....min-saude.pt; ... – ...@....min-saude.pt; ... – ...@....min-saude.pt; ...– ...@....min-saude.pt; Avarias Sub-Região – avarias@....min-saude.pt; ... – ...@....min-saude.pt; Armazém Sub-Região – armazem@....min-saude.pt; ... – ...@....min-saude.pt; ... – ...@....min-saude.pt; Adjunto do Delegado Regional de Saúde – adrs@crsp-alentejo.min-saude.pt. 15 - O envio do terceiro e-mail, verificou-se portanto no dia 16-09-2005, pelas 12h 55m e o mesmo intitula-se “Ireduç”, contendo exactamente os mesmos dados dos enviados na véspera, tendo o arguido copiado a informação contida no ficheiro automatizado, anteriormente criado e anexado nos dois e-mails anteriores – para o corpo do presente e-mail (caixa de mensagem) – vide doc. n.º 2 junto à queixa da assistente HH. 16 - Neste envio não existe ficheiro automatizado em anexo, mas sim a reprodução integral, para o corpo do mail, do conteúdo do ficheiro anteriormente criado e mantido e que foi enviado como anexo nos dois e-mails do dia anterior. 17 - Este e-mail termina com o comentário: “Caro amigo ou amiga a missa ainda vai no princípio pois as reduções ainda não estão todas carregadas”. 18 - Do ponto de vista informático, sendo o conteúdo do presente e-mail igual ao do ficheiro automatizado anteriormente criado (no primeiro e-mail), foi necessário abrir esse ficheiro, seleccionar manualmente e com rigor a área a copiar pretendida e copiar e finalmente colar o corpo do terceiro e-mail. 19 - Este e-mail foi enviado para um total de 95 (noventa e cinco) endereços, pretendendo o arguido, com este envio, uma divulgação ainda mais alargada que a dos primeiros dois, não apenas confinada a serviços de saúde mas também a estranhos à instituição como “MM”, Chefe de Gabinete do Governador Civil de .... 20 - Foram enviados pelo arguido do computador do DSAG ao todo três e-mails com o mesmo conteúdo: os dois primeiros com ficheiro automatizado e o terceiro com cópia do ficheiro criado anteriormente, num total de 112 endereços electrónicos. 21 - No cartaz mencionado o arguido fazia constar como anotação manual que QQ, que prestou serviços para a SRS de ... até essa altura, era «dirigente Distrital do ...». 22 - E fazia constar o seu vencimento, a que tinha acesso por via das suas funções. 23 - No e-mail seguia o mesmo mapa e constava de uma anotação feita por meio mecânico que era «membro do Secretariado Distrital do ...». 24 - Desta forma o arguido implicitamente afirmava que o cargo de que DD era detentora lhe fora conferido por compadrio partidário, menosprezando assim as suas qualidades para o exercício do cargo. 25 - Nesse mapa o arguido fazia constar como anotação manual que CC, que prestou serviços para a SRS de ... até essa altura, era «dirigente distrital do ...». 26 - E fazia constar o seu vencimento, a que tinha acesso por via das suas funções. 27 - No e-mail seguia o mesmo mapa e constava que CC era «dirigente distrital do .../candidato à CM ...» feita por meio mecânico. 28 - Desta forma o arguido implicitamente afirmava que o cargo de que CC era detentor lhe fora conferido por compadrio partidário, menosprezando assim as suas qualidades para o exercício do cargo. 29 - Nesse mapa o arguido fazia constar o vencimento de EE, que prestou serviços para a SRS de ... até essa altura, a que tinha acesso por via das suas funções. 30 - No e-mail seguia o mesmo mapa e constava uma anotação feita por meio mecânico e em que acrescentava «2a da lista do PSD à AM de ...». 31 – Desta forma o arguido implicitamente afirmava que o cargo de que EE era detentora lhe fora conferido por compadrio partidário, menosprezando assim as suas qualidades para o exercício do cargo. 32 - Nesse mapa o arguido fazia constar o vencimento de FF, que prestou serviços para a SRS de ... até essa altura, a que tinha acesso por via das suas funções. 33 - Nesse mapa o arguido fazia constar o vencimento de HH, que prestou serviços para a SRS de ... até essa altura, a que tinha acesso por via das suas funções. 34 - No e-mail seguia o mesmo mapa e constava uma anotação feita por meio mecânico e em que acrescentava «esposa do RR». 35 - RR é o antigo companheiro de HH e era cabeça de lista pelo PSD numas eleições para a Assembleia de Freguesia de .... 36 - Desta forma o arguido implicitamente afirmava que o cargo de que HH era detentora lhe fora conferido por compadrio partidário, menosprezando assim as suas qualidades para o exercício do cargo. 37 - Nesse mapa o arguido fazia constar o vencimento de GG, que prestou serviços para a SRS de ... até essa altura, a que tinha acesso por via das suas funções. 38 - No e-mail seguia o mesmo mapa e constava uma anotação feita por meio mecânico e em que acrescentava «dirigente da JSD, candidato JF ...». 39 - Desta forma o arguido implicitamente afirmava que o cargo de que GG era detentor lhe fora conferido por compadrio partidário, menosprezando assim as suas qualidades para o exercício do cargo. 40 - Nesse mapa o arguido fazia constar o vencimento de BB, que prestou serviços para a Sub-região de Saúde de BBB até essa altura, a que tinha acesso por via das suas funções. 41 - No e-mail seguia o mesmo mapa e constava uma anotação feita por meio mecânico e em que acrescentava «dirigente da BBB, candidata JF ...». 42 - Desta forma o arguido implicitamente afirmava que o cargo de que SS era detentora lhe fora conferido por compadrio partidário, menosprezando assim as suas qualidades para o exercício do cargo. 43 - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente. 44 - Sabia que as suas condutas não lhe eram permitidas. 45 - Sabia que não podia publicitar elementos relativos aos vencimentos das pessoas a que tinha acesso por via das suas funções de gestão de um organismo da Administração. 46 - Sabia que obtinha o acesso àqueles elementos por trabalhar para o Estado. 47 - Sabia que ao apor os comentários relativos à filiação partidária das pessoas implicitamente afirmava que os cargos de que eram detentoras lhes tinham conferido por compadrio partidário, menosprezando assim as suas qualidades para o exercício do cargo, o que previu e quis. 48 - Sabia que a divulgação por e-mail para os locais de trabalho das pessoas que conviviam com os visados e que a afixação no placard no seu local de trabalho conferia maior publicidade às asserções que fazia perceber quem as lesse, e as tornava mais eficazes no sentido de denegrir a personalidade dos visados uma vez que atingiam um grande número de pessoas, o que previu e quis. 49 - O arguido não tem antecedentes criminais. 50 - O arguido, é Assessor Principal na área do património da ARSE, auferindo o salário mensal de € 1 650. 51 - Vive com os pais, em casa própria, suportando a prestação bancária de € 500 por mês. 52 - Tem duas filhas de 28 e 31 anos, respectivamente, independentes. 53 - Possui licenciatura universitária. Acrescentaram-se ainda os seguintes factos provados, como específicos dos pedidos cíveis: – Em 06-09-2005, BB e GG trabalhavam para a Sub-Região de Saúde de ..., procedência à digitalização e Distrito de ...; conferência das facturas de farmácia do Distrito de ...; – Nessa data, o arguido disse-lhes que terminava ali a sua prestação de serviços, pondo termo a esta; – Para o lugar daqueles contratou TT que passou a exercer as mesmas funções; – TT é filho da então senhoria do arguido; – BB sempre foi respeitada pelas suas capacidades por todos que com ela privam; – A divulgação do conteúdo do placard e mail por toda a cidade de Évora, provocou grande humilhação, vergonha e embaraço na assistente; – Estes factos foram motivo de notícia no Jornal ... editada no dia 24-09-2005; – Os factos descritos geram um escândalo no local onde a assistente vivia e trabalhava; – BB e GG regressaram a casa dos respectivos progenitores, após os referidos factos; – Do conteúdo do mail e placard afixado pelo arguido resulta que CC apenas teria acedido ao cargo de Director de Serviços de Administração Geral da Sub-região de Saúde de..., por ser membro do ... e não por ser um economista e gestor com qualidades para um bom desempenho do mesmo; – A actuação de CC naquelas funções, foi objecto de reconhecimento por relatório da Inspecção-Geral de Saúde, a qual foi considerada positiva e meritória; – CC pertence aos quadros do Instituto Nacional de Estatística; – A actuação do arguido fez com que CC ficasse revoltado e sentiu-se responsável por alguns dos assistentes terem ficado sem emprego; – Esta situação causou a este demandante um estado depressivo e de grande irritabilidade, que o impediram de fazer a sua vida normal nas semanas seguintes, originando uma situação de baixa psiquiátrica que se prolongou por uma semana; – Este demandante ficou com dificuldades de concentração na vida profissional e pessoal; – DD foi colocada por concurso público e não em resultado de qualquer compadrio político; – O vencimento que auferia era o mesmo que auferia na sua profissão de origem, pois por ele optou quando foi exercer as suas funções e não, o publicado pelo arguido; – Esta demandante foi alvo de comentários públicos que causaram distúrbios na sua vida, chegando-lhe a causar temor e perturbação; – Durante o período que se seguiu à publicação do conteúdo do mail, esta demandante tinha pouca vontade em sair de casa; – Sentiu-se ofendida com a actuação do arguido; – Passou a ser olhada na escola onde passou a dar aulas como uma “oportunista política” que se aproveitava de “tachos políticos”; – EE exerceu o cargo de coordenadora da Sub-Região de Saúde de ... desde 01-08-2002 a 31-07-2005; – Consta no mapa que esta demandante é a segunda da lista da A.M. de ...; – A cessação de funções desta demandante como coordenadora não significava redução de custos, pois fazendo esta parte dos quadros da instituição, o seu vencimento manteve-se nos custos, tendo até aumentado, por progressão na carreira; – Esta demandante integrou a Comissão de Menores e Jovens em Risco, Proteção Civil e Comissão de Proteção Rodoviária do Conselho Regional do Alentejo; – Colaborou com os Escuteiros e Salesianos de ...; – É membro desde 2002 da Assembleia Municipal de ...; – Foi Vice-Presidente da mesa da Assembleia-Geral do Distrito de ..., até fins de 2004; – Foi Coordenadora da Sub-Região de Saúde de ... entre Agosto de 2002 e Agosto de 2005; – Foi directora do Centro de Saúde de ...; – Desde 2001, é orientadora de alunos de Medicina, médicos recém-formados; – É especialista em Medicina Geral e Familiar; – É casada e mãe de três filhas menores que ouviram comentários na cidade de Évora sobre o conteúdo do mail enviado pelo arguido; – A seguir à divulgação do mail, esta demandante necessitou de tomar anti-depressivos e ansiolíticos; – GG é pessoa educada, pacata e ordeira. Sempre desempenhou as suas tarefas com empenho. É respeitado por todos os que com ele privam; – A divulgação do conteúdo do mail provocou neste demandante humilhação, embaraço e vergonha; – Este demandante teve que regressar à casa dos pais, separando-se da companheira (BB); – FF exerceu o cargo de Director de Serviços da Sub-Região de Saúde de ...; – É Secretário da Delegação de ... da Associação de Médicos de Clínica Geral; foi Director de Serviços de ... da SRSE entre Agosto de 2002 e Agosto de 2005, tutelando, todos os Centros de Saúde do Distrito de ... e respectivos serviços; – Desempenhou funções nos concelhos de ..., ... e ..., tendo exercido as funções de substituto de autoridade de saúde de ...; – Desde 2005 tem participado regulamente como perito médico em exames e autópsias por solicitação da comarca de ...; – É orientador de alunos de Medicina, de médicos recém-formados e de médicos que frequentam a especialidade de Medicina Geral e Familiar; – É coordenador do Projecto que levou à constituição da Unidade de Saúde Familiar Planície, desde Novembro de 2006; – É Secretário da Delegação Distrital de ... da Associação Portuguesa de Médicos de Clínica Geral; – É casado com uma colega e reside em ... desde 1973, sendo conhecido de grande parte da população da Cidade e Distrito; – É pai de 3 filhos menores, que tomaram conhecimento dos comentários sobre o conteúdo do mail; – A actuação do arguido causou-lhe sofrimento e perturbação de sono, tendo-se sentido humilhado; – Foi olhado por colegas e outros profissionais de saúde com desconfiança; – HH prestou consultadoria e apoio técnico-jurídico aos serviços de administração regional de saúde do ... desde 1-10-2002 até 31-08-06, no âmbito da sua profissão de advogada; – A única jurista do quadro de pessoal aguardava autorização para aposentação; – Anteriormente prestava apoio técnico-jurídico no instituto português de apoio ao desenvolvimento, desde 1-1-99; – Apresentou proposta no âmbito de procedimento aberto com vista à contratação de um jurista; – O contrato foi celebrado em 13-06-2003; – A demandante nunca foi esposa de RR, foi companheira do mesmo até Junho de 2004; – Após os factos praticados pelo arguido, passou a ser olhada com desconfiança, o que lhe causou tristeza e revolta; – Tem dois filhos menores; – Ficou angustiada e stressada com a actuação do arguido; – Tem escritório em .... e presta consultadoria jurídica ao Centro Hospitalar do ..., patrocinando acções judiciais em que o Centro é parte; – Aufere como contrapartida da referida consultadoria, cerca de € 1 361, 95 por mês; – GG é bancário e aufere € 980 por mês; – Vive com a mulher, BB, Assistente Técnica de Património, que aufere € 650 por mês; – Vivem em casa própria, pagando de juros ao banco, € 140 por mês; – EE vive com o marido e três filhas menores; – Aufere € 4900 por mês, num total de € 9 000 conjuntamente com o marido; – Tem despesas mensais fixas de € 5600, com educação das filhas, alimentação, combustíveis e portagens, seguros, água, luz, gás e TV; – FF vive com a esposa e três filhos; – O rendimento do casal é de € 7000 por mês; – As despesas mensais rondam os € 3 500, distribuídos pelo empréstimo contraído para aquisição de casa, água, gás, luz, alimentação, viaturas, empregada doméstica e educação dos filhos; - DD é professora e aufere cerca de € 2500 ilíquidos e € 1900€, líquidos; – CC vive com a esposa e um filho; – Os rendimentos mensais do casai são de € 4000; – Tem despesas fixas mensais de € 2000». 2. Factos dados como não provados: «Que só o próprio (arguido) e o responsável pelo departamento de informática da instituição é que tinham acesso ao ficheiro automatizado, anteriormente concebido e guardado num meio informático do computador do DSAG.» Argumenta o recorrente que não se verificaram quaisquer danos decorrentes do crime de não cumprimento de obrigações relativas à proteção de dados do art. 43.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, pelo que nunca estariam preenchidos os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos. Mais acrescenta que, a terem-se verificado danos decorrentes do crime de violação do dever de sigilo, previsto e punido pelo art. 47.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e c), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, referentes à violação da privacidade, dessa violação não resulta automaticamente a gravidade necessária para que os mesmos sejam merecedores de tutela pelo direito, nos termos do art. 496.º, n.º 1, do Código Civil. Por último, sustenta que, mesmo a manter-se a condenação do demandado nos pedidos de indemnização cíveis, estes terão de ser substancialmente reduzidos, de forma a expurgar qualquer consequência ligada aos crimes pelos quais o arguido não foi condenado, bem como aos factos que não são imputáveis à sua conduta. Vejamos dos fundamentos jurídicos apresentados. Comecemos por salientar que o recorrente vem condenado pelos crimes previstos nos arts. 43.º, n.º 1, al. c) e 47.º, n.ºs 1 e 2, al. a) e c), da Lei n.º 67/98, de 26.10. E, nos termos do art. 34.º, n.º 1, desta mesma lei, “qualquer pessoa que tiver sofrido um prejuízo devido ao tratamento ilícito de dados ou a qualquer outro acto que viole disposições legais em matéria de protecção de dados pessoais tem o direito de obter do responsável a reparação pelo prejuízo sofrido” (itálico nosso), apenas ficando exonerado desta responsabilidade aquele que provar que o facto que causou o dano não lhe é imputável (n.º 2 do referido dispositivo). E, em matéria de responsabilidade civil por factos ilícitos, dispõe o art. 483.º, n.º 1, do Código Civil, que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». Ou seja, a responsabilidade decorre da “violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, Coimbra: Almedina, Coimbra, 1989, 6.ª ed., p.520), daqui decorrendo a obrigação de indemnizar Na classificação de Antunes Varela (ob. cit., p. 526), os pressupostos deste tipo de responsabilidade são os seguintes: No caso, a verificação do primeiro pressuposto é, face à matéria de facto fixada pelas instâncias, inquestionável. Na verdade, o demandado era em 15 e 16 de Setembro de 2005 Diretor de Serviços de Administração-Geral da Sub-Região de Saúde de ..., da Administração Regional de Saúde do ..., cargo que ocupava desde 1 de Agosto de 2005. Ultrapassado o primeiro pressuposto, explicitemos os requisitos subsequentes. A ilicitude do facto referida à atuação do agente identifica-se com a violação de direitos subjetivos ou de normas legais destinadas a tutelar interesses alheios, aqui se incluindo “a violação das normas que visam prevenir, não a produção do dano em concreto, mas o simples perigo de dano, em abstrato” (Antunes Varela, ob. cit., p. 536). E, “esta referência explícita, autónoma, à violação dos simples interesses tutelados pela lei tem a maior importância prática, antes de mais, quanto aos interesses particulares criminalmente protegidos (...). Se tais interesses ou valores (...) são tutelados pela lei penal, é porque a violação deles afecta , não só o círculo de bens da pessoa lesada ou dos seus familiares, mas outros interesses coletivos ligados à paz, à perfeição e à segurança da colectividade.(...) [E assim] havendo violação das normas (penais) que tutelam, entre outros, interesses particulares (...) haverá lugar à obrigação de indemnizar” (ob. e loc. cit, p. 537). No caso em apreço, em face da condenação penal já transitada em julgado, já se reconheceu que o comportamento do demandado infringiu as normas dos arts. 43.º, n.º 1, alínea c) [Não cumprimento de obrigações relativas a proteção de dados], e 47.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e c) [Violação do dever de sigilo], ambos da Lei 67/98, de 26 de Outubro, destinada a proteger das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Ora, subjacente a toda a proteção de dados está, por um lado, a proteção do direito à autodeterminação informativa (com consagração constitucional no art. 35.º) e, por outro, a proteção da privacidade (aliás, como nos dá conta o art. 2.º da Lei n.º 67/98: “O tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.”). Se o primeiro visa assegurar um direito a um controlo sobre os seus dados, impondo limitações quanto ao seu tratamento, acesso e divulgação (apenas sendo possível com o consentimento do titular dos dados ou após uma lei de autorização, assim cumprindo a exigência constitucional consagrada no preceito referido), em segundo visa proteger a privacidade, não deixando de salientar que o direito à autodeterminação informacional ”flanqueia e alarga a tutela dos direitos fundamentais da liberdade de comportamento e da privacidade”, nas palavras do Tribunal Constitucional alemão [apud Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 2012 (2.ª ed.), art. 195.º/ § 16]. Trata‑se, pois, mais do que da simples proteção de interesses coletivos, da proteção direta de interesses individuais que constituem os bens jurídicos protegidos pelos ilícitos. Estas normas de proteção de terceiros no âmbito do tratamento e da utilização de dados pessoais têm de se conjugar com a tutela geral da personalidade consagrada no art. 70.º do Código Civil, que por sua vez se filia nos princípios da dignidade da pessoa humana, na inviolabilidade da integridade física e moral das pessoas e no reconhecimento do direito «(…) ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de descriminação», previstos, respetivamente, nos arts. 1.º, 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Segundo o art. 70.º, n.º 1, do Código Civil, «a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral». E no art. 484.º, do mesmo diploma, afirma-se que «quem afirmar ou difundir uma facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou coletiva, responde pelos danos causados». O direito geral de personalidade está, assim, adquirido na doutrina constitucional e civilística e, nesse sentido, a honra inclui «o bom nome e a reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político. Engloba ainda o simples decoro, como projecção dos valores comportamentais do indivíduo no que se prende ao trato social. E envolve, finalmente, o crédito pessoal, como projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem» (Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra: Coimbra Editora, 1995, p. 427). Alega o recorrente que não assume a relevância que lhe foi conferida na decisão recorrida a divulgação dos vencimentos e categorias profissionais dos demandantes – que eram objeto de publicação em jornal oficial –, bem como as observações de carácter pessoal, como graus de parentesco, situação profissional e filiações partidárias – que eram sobejamente conhecidas, por se tratar de membros ativos dos respetivos partidos, eleitos ou candidatos a órgãos autárquicos, não se tratando propriamente de um facto privado. Não obstante essa possibilidade de conhecimento público das informações publicitadas pelo demandado, a questão da ilicitude do seu comportamento não pode ser vista com esta simplicidade. Na verdade, conforme defende Garcia Marques (A Tutela Geral da Personalidade e o Direito ao Bom Nome na Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça», Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, p. 121) “é indubitável que a divulgação de um facto verdadeiro pode, em certo contexto, atentar contra o bom nome e reputação duma pessoa, gerando a obrigação de indemnizar, designadamente quando a mesma seja feita de má fé”. Além de que, “pouco importa que o facto afirmado ou divulgado seja ou não verdadeiro — contando que seja susceptível de, ponderadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que ela seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua atividade" (Antunes Varela, ob. cit., p. 548-9). As situações de divulgação de factos verdadeiros que podem constituir a obrigação de indemnizar assumem contornos específicos quando se trata de crítica política, pois aí a liberdade de comunicação cumpre também uma função político-democrática. O critério distintivo estará, no dizer de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 2005, art. 26.º/ IV, p. 289, «entre a discussão política em sentido próprio, por um lado, e a mera ofensa pessoal desnecessária, inadequada ou desproporcional às exigências do debate político democrático, por outro lado». Na situação em apreço, o demandado serviu-se das funções que desempenhava – Director de Serviços de Administração-Geral da Sub-Região de Saúde de ... – e de factos que conhecia por virtude desse desempenho profissional – como os vencimentos, as categorias profissionais, graus de parentesco e alterações de situação profissional dos demandados – dando-lhes divulgação pública, quer em cartaz que afixou nas próprias instalações, quer através de e-mails que remeteu para diversas pessoas e entidades de todo o Distrito de ..., que esmagadoramente tinham relacionamento profissional ou comercial com o sector da saúde, no qual os demandantes haviam desempenhado funções. Esta atuação do demandado não se inseriu em qualquer atividade de campanha político-partidária, de disputa eleitoral, mostrando-se inadequada, gratuita e deslocada de qualquer combate político, com o único objetivo de atingir os visados no seu bom nome e na sua reputação pessoal e profissional. Acresce o facto de o arguido ter sido punido com base no art. 47.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e c), da Lei n.º 67/98, de 26.10. Ora, o que aqui está em causa, para além da privacidade, é o direito (fundamental) à autodeterminação informativa. Assim sendo, o simples facto de os dados poderem ser públicos não é suficiente para afastar aquela lesão. Pois, constituindo a proteção concedida pelo art. 47.º, da LPDP, uma decorrência do direito à autodeterminação informativa, previsto no art. 35.º, da CRP, este protege uma amplitude de direitos fundamentais para lá do direito à privacidade. Na verdade, “o conjunto de direitos fundamentais relacionados com o tratamento (...)[[1]] de dados pessoais arranca de alguns «direitos-mãe» em sede de direitos, liberdades e garantias. É o caso do direito à dignidade da pessoa humana, do desenvolvimento da personalidade, da integridade pessoal e da autodeterminação informativa. (...) No seu conjunto, todo este feixe de direitos tende a densificar o moderno direito à autodeterminação informacional, dando a cada pessoa o direito de controlar a informação disponível a seu respeito, impedindo-se que a pessoa se transforme em «simples objeto de informação»” / Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. 1, Coimbra: Coimbra Editora, 2007 (4.ª ed.), p. 551). Assim, a ação empreendida, para além de integrar a violação das citadas normas dos arts. 43.º, n.º 1, alínea c), e 47.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e c), da Lei 67/98, de 26 de Outubro, violou direitos subjetivos dos demandantes, a saber o direito à integridade pessoal e o direito à autodeterminação informativa. E ainda que se entende, como o Tribunal da Relação de Évora entendeu, que não há lesão da honra, ainda assim outros direitos subjetivos foram lesados. Mas, mesmo que sob o ponto de vista penal pudéssemos considerar que não havia lesão de um qualquer bem jurídico, isto por si só não seria de molde a concluir não haver necessidade de tutela de direitos subjetivos, sob o ponto de vista do direito civil. Pois, o direito penal apenas concede uma tutela fragmentária e de ultima ratio fazendo com que nem tudo o que é tutelado pelos outros ramos do direito seja necessariamente tutelado pelo direito penal (princípio da unidade da ordem jurídica em sentido unilateral). E foi por se ter considerado que não havia lesão da honra que o arguido, agora recorrente, não foi condenado pelo crime de difamação; e também por isso se entendeu que do crime praticado, previsto no art. 47.º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 67/98, houve apenas perigo para a reputação ou honra — o que determinou uma agravação da pena. Porém, o recorrente vem condenado também pelo disposto no art. 47.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, ou seja, pelo crime de violação do dever de sigilo, lesivo do direito à autodeterminação informacional por divulgação de dados pessoais, isto é, qualquer informação “de qualquer natureza” sobre a pessoa (cf. art. 3.º, al. a), da Lei n.º 67/98) — e isto mesmo foi considerado no Tribunal da Relação de Évora quando afirmou que as “informações constantes dos factos provados, referentes a “vencimentos, categorias profissionais e observações de carácter pessoal, como graus de parentesco, alterações de situação profissional e filiações partidárias” dos assistentes, são dados pessoais, alguns deles sensíveis” (p. 38 do acórdão, itálico no original). Assim, ainda que se diga que alguma informação divulgada constituía informação de carácter público, isto não basta para que se possa afastar o regime relativo à proteção de dados pessoais; acresce que ocorreu a utilização de informação para finalidades distintas da recolha, em clara violação do regime de proteção de dados pessoais. Ou como claramente distinguiu o acórdão recorrido “uma coisa é a obtenção de dados pessoais fora das condições legais e a sua utilização na concepção de um ficheiro/mapa; outra, a publicitação do respectivo conteúdo, violando deste modo, ainda, a privacidade de pessoas concretas” (acórdão recorrido, p. 41). Desta forma, mostra-se também assente no caso em apreço o pressuposto da ilicitude. O requisito seguinte, constitutivo da obrigação de indemnizar, é o nexo de imputação do facto ao lesante. O lesante deverá ser imputável no sentido de pessoa com discernimento e liberdade de determinação; o que deverá entender-se como demonstrada por presunção natural, pois, a regra e a normalidade das situações levam-nos a concluir que, na ausência de contraprova que abale a referida presunção, quem age, tem normalmente capacidade de querer e entender. A culpa no direito civil, inicialmente como um simples nexo psicológico entre o facto praticado e a vontade do agente, constitui atualmente uma “realidade normativa: um juízo de censura formulado pelo Direito, relativamente à conduta ilícita do agente” (Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 467). Assim, a culpa civil – que pode revestir as modalidades de dolo ou negligência – exprime um juízo de reprovação pessoal em relação ao agente lesante. A conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo [Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 1987 (4.ª ed.), pág. 474]. O dolo, que em termos civilistas é considerado uma graduação da culpa em sentido amplo, impõe uma atuação voluntária contra a norma jurídica cuja violação acarreta o dano. Assim, aproveitando o desenvolvimento da dogmática penal, e com interesse inequívoco para a decomposição das categorias da culpa em termos civilísticos, costuma distinguir-se três tipos de dolo: direto, necessário e eventual. O dolo direto constitui “aquele em que o agente representa ou prefigura no seu espírito determinado efeito da sua conduta e quer esse efeito como fim da sua actuação, apesar de conhecer a ilicitude dele” (Antunes Varela, ob. cit., p. 570); para além deste, é ainda necessário que o lesante tenha conhecimento das circunstâncias que integram a violação do direito, e a consciência da ilicitude do facto. Ainda que se possa dizer que a proteção de dados pessoais seja uma preocupação recente, é já antiga a preocupação pela proteção da privacidade, da honra e do bom nome, que o agente quis lesar com a prática dos factos dados como provados. Pelo que consideramos que o lesante não só lesou interesses particulares das vítimas, como teve consciência do carácter ilícito das sua conduta que, por ação dele, foi divulgada a um número considerável de pessoas. E sabendo que “não é essencial ao dolo a intenção de causar um dano a outros”, bastando “a consciência do prejuízo, do carácter danoso” (Antunes Varela, ob. cit., p. 572) da sua conduta, o que decorre, de forma linear, do dado como provado. De acordo com o disposto no art. 487.º, n.º 1, do Código Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. A culpa é no nosso ordenamento jurídico apreciada em abstrato pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso. Aponta-se, assim, para o critério tradicional da apreciação em abstrato segundo a diligência do homem médio - cfr. art. 487.º, n.º 2, do Código Civil. Este padrão (abstrato) na apreciação da culpa não deixa de exigir, no entanto, uma ponderação do circunstancialismo do caso concreto, mormente, dos condicionalismos da situação e do tipo de atividade em causa. Sendo certo que “quando estejam em causa valores morais — portanto: atinentes à pessoa, à família, à dignidade, à saúde e ao bom nome — a responsabilidade civil deve assumir uma postura avançada, retribuindo o mal e prevenindo ofensas” (Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 421). Na situação em apreço, o demandado divulgou dados pessoais dos demandantes, como os vencimentos, as categorias profissionais, os graus de parentesco, as alterações das suas situações profissionais, bem como filiação partidária, querendo desta forma afirmar, ainda que implicitamente, que os cargos que desempenhavam lhes fora conferido por estritas razões confiança («compadrio partidário» como consta da matéria de facto provada), menosprezando assim as suas qualidades pessoais e as sua qualificações profissionais para o exercício dos respectivos cargos. O demandado atuou, assim, com dolo direto uma vez que lesou direitos da pessoa legalmente protegidos, e interesses individuais tutelados penalmente através das normas constantes dos arts. 43.º, n.º 1, al. c), e 47.º, n.º 1 e 2, als. a) e c), da Lei 67/98, de 26 de Outubro, e pelas quais já foi condenado, por sentença transitada em julgado. Assim, também se mostra preenchido o requisito do nexo de imputação do facto ao agente, abarcando quer a imputabilidade do demandado, quer a sua culpa, no caso a título doloso. O pressuposto seguinte do direito à indemnização no âmbito da responsabilidade civil consistirá na existência de danos. Relativamente ao conceito de dano, é possível estabelecer uma distinção entre o dano em sentido real e o dano em sentido patrimonial. O primeiro corresponderá à avaliação, em abstrato, das utilidades que eram objeto de tutela jurídica, o que impõe a sua indemnização através da reparação do objeto lesado (restauração natural) ou da entrega de outro equivalente (indemnização específica). O segundo corresponderá à avaliação concreta dos efeitos da lesão no domínio do património do lesado, consistindo a indemnização atribuída numa compensação da diminuição ocorrida nesse património. Noutro plano, a doutrina costuma efetuar uma distinção base, entre danos patrimoniais – que corresponderão à frustração das utilidades suscetíveis de avaliação pecuniária, como na hipótese da destruição de coisas pertencentes ao lesado – e danos não patrimoniais ou morais – que corresponderão à frustração das utilidades não suscetíveis de avaliação pecuniária. Na situação em análise, a decisão recorrida, no que respeita aos danos que considerou verificados, procedeu a um saneamento dos autos, na exata medida e extensão que resulta dos factos provados, afastando qualquer consequência indemnizatória ligada aos crimes pelos quais o arguido não foi condenado, bem como aos factos que não podem ser imputados à sua conduta. Nesse sentido, apenas foram reconhecidos danos não patrimoniais e reduzidos para metade os montantes indemnizatórios atribuídos a cada um dos demandantes. Apesar disso, o recorrente argumenta que não se verificaram quaisquer danos decorrentes do crime de não cumprimento de obrigações relativas à proteção de dados do art. 43.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e que, mesmo a terem-se verificado danos decorrentes do crime de violação do dever de sigilo, previsto e punido pelo art. 47.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e c), da mesma Lei, referentes à violação da privacidade, dessa violação não resulta automaticamente a gravidade necessária para que os mesmos sejam merecedores de tutela pelo direito, nos termos do art. 496.º, n.º 1, do Código Civil. O Código Civil adere à tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Sem prejuízo da necessidade de ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso, a gravidade dos danos não patrimoniais terá de medir-se segundo um padrão objetivo e não à luz de critérios subjetivos, muitas vezes eivados de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada [neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., vol. I, p. 499]. A ideia do legislador será, segundo os mesmos autores, afastar do direito à indemnização em matéria de danos morais os simples incómodos ou contrariedades. Segundo se decidiu no Acórdão da Relação «relevarão aqui, apenas, a humilhação, a vergonha e o embaraço comprovadamente vivenciados pelos assistentes na sequência dos actos praticados pelo arguido, integrantes dos dois crimes da condenação, sabidos e conhecidos no meio e local em que os assistentes viviam e trabalhavam» (p. 53 do acórdão). Estamos, pois, perante danos de natureza não patrimonial sofridos pelos demandantes que alcançam um patamar de dignidade justificador de tutela jurídica e, por isso, serão indemnizáveis, embora neste âmbito não se trate tanto de uma compensação ou indemnização, mas de uma reparação ou satisfação (assim, Antunes varela, ob. cit., p. 606) — o que significa que em relação a cada lesado os valores a atribuir não deverão ser elevados, ainda que o total possa ser sentido pelo lesado como algo mais do que uma simples satisfação. O último requisito a considerar é a existência de nexo causal entre o facto e o dano. Este verificar-se-á sempre que a conduta se não possa considerar de todo em todo indiferente para a verificação do danos, tendo-o provocado só por causa de circunstâncias excecionais, fortuitas ou extraordinárias, assim se enunciando a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, proposta por Antunes Varela (Das Obrigações …, vol. I, pp. 862 e ss), para aferir da obrigação de indemnizar no domínio da responsabilidade civil por facto ilícito. Ou ainda, haverá “causalidade juridicamente relevante (...) em relação aos danos causados pelo facto (...)nos bens tutelados pela norma jurídica violada” (Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 537). No caso dos autos, os danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes – a humilhação, a vergonha e o embaraço que vivenciaram – foram causados pela divulgação levada a cabo pelo demandado acerca dos seus vencimentos, categorias profissionais, graus de parentesco, alterações das suas situações profissionais e filiações partidárias, querendo desta forma afirmar, ainda que implicitamente, que os cargos que desempenhavam lhes foram conferidos por estritas razões de confiança («compadrio partidário» como consta da matéria de facto provada), menosprezando assim as suas qualidades pessoais e as sua qualificações profissionais para o exercício dos respetivos cargos. Esta divulgação foi ampliada pelos meios empregues: afixação de cartaz nas próprias instalações da Sub-Região de Saúde de ..., da Administração Regional de Saúde do ..., e envio de e-mails, em número significativo, para diversas pessoas e entidades de todo o Distrito de ..., que esmagadoramente tinham relacionamento profissional ou comercial com o sector da saúde, no qual os demandantes haviam desempenhado funções. Assim, “podemos afirmar que a causalidade, enquanto pressuposto da responsabilidade civil, se vai desenvolver em quatro tempos: — conditio sine qua non; — adequada, em termos de normalidade social; ou — provocada pelo agente, para obter o seu fim; — consoante com os valores tutelados pela norma violada” (Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 550). Nesta linha, entendemos que os factos ilícitos realizados pelo lesante não foram indiferentes à produção dos danos não patrimoniais ocorridos, pelo que não há como não imputá-los ao agente. Além disto, é perfeitamente percetível por uma pessoa normal que da conduta do agente adviriam as lesões sofridas e dadas como provadas; lesões que as normas violadas pretenderam evitar quando criminalizaram as respetivas condutas. Em conclusão, concordando com a decisão recorrida, podemos afirmar que se mostram reunidos todos os elementos constitutivos da obrigação de indemnizar por facto ilícito, cabendo ao demandado o pagamento das quantias necessárias à reparação dos danos não patrimoniais assinalados sofridos pelos demandantes. Um último aspecto colocado pelo recorrente nas conclusões do seu recurso prende-se com o montante das indemnizações. Segundo afirma, os montantes arbitrados têm de sofrer uma redução significativa. A regra geral sobre a indemnização dos danos não patrimoniais encontra-se consagrada nos arts. 494.º e 496.º do Código Civil: a indemnização deverá ser fixada de acordo com a equidade, tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do demandante e do demandando, bem como as demais circunstâncias do caso que possam contribuir para uma solução justa e equilibrada do litígio. Levando em consideração os critérios enunciados, o cálculo da indemnização destinada a compensar o lesado por danos não patrimoniais assentará, assim, essencialmente num juízo de equidade, que se traduz, como se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 04-05-2010, Proc. n.º 256/03.7TBPNH.C1.S1, relatado pelo Conselheiro João Camilo, e disponível em www.dgsi.pt, «na observância das regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, dos parâmetros de justiça relativa e dos critérios de obtenção de resultados uniformes». No situação em apreço, a decisão recorrida atendeu ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica dos demandantes e do demandando (foi, aliás, um ponto salientado, referindo-se expressamente o acórdão ao montante global mensal auferido pelo demandado, e à prestação bancária mensal que cumpre), ao contexto em que ocorreu a divulgação dos dados pessoais dos demandantes e invoca a necessidade de adotar critérios valorativos próximos daqueles que têm sido seguidos pela jurisprudência dos tribunais superiores para casos semelhantes. Fez, deste modo, um adequado enquadramento dos valores indemnizatórios que arbitrou a cada lesado, que se consideram adequados e proporcionais às circunstâncias e às particularidades do caso e, por isso, são inteiramente de manter. Conclui-se, assim, pela total improcedência do recurso apresentado, confirmando-se, na íntegra, a decisão recorrida.
III Conclusão Com base no exposto, decide-se: a) Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo recorrente, AA, mantendo-se integralmente o Acórdão do Tribunal da Relação Évora, proferido em 05.11.2013; b) Condenar o recorrente nas custas do recurso. --------------- |