Revista nº7413/14.9T8LRS.L1.S1-A
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I– Relatório.
1 . AA e BB intentaram acção declarativa (em 06/08/2002) contra CC, DD, EE e FF. No seguimento da tramitação processual que ao caso competia foi, após realização da audiência de discussão e julgamento, proferida sentença, julgando a acção improcedente.
2. Inconformados, os autores interpuseram recurso daquela sentença, que foi admitido como apelação, tendo as rés DD e FF requerido a ampliação do âmbito do recurso, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Foi, então, proferido o Acórdão da Relação de Lisboa de fls.4850 e segs., onde se decidiu, com um voto de vencido, nos seguintes termos:
a) Declara-se que a sentença recorrida não é nula;
b) Altera-se a matéria de facto declarada provada nos termos enunciados no ponto 4.3.4. desta deliberação, para o qual se remete;
c) Julga-se totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se integralmente o decreto judicial absolutório que culmina a sentença recorrida.
3. De novo inconformados, os autores interpuseram recurso de revista daquele acórdão, tendo as rés DD e FF apresentado contra-alegações.
A ré FF interpôs, ainda, recurso subordinado do mesmo acórdão, impugnando o aí decidido na parte em que não conheceu da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, por si deduzida nas contra-alegações apresentadas no âmbito do recurso de apelação interposto pelos autores.
4. O STJ conheceu do recurso tendo proferido acórdão em 18/9/2018, em que decidiu:
“a) Confirmar o acórdão recorrido, na parte em que se declarou que a sentença recorrida não é nula por contradição entre a decisão e os seus fundamentos;
b) Anular o acórdão recorrido, no segmento em que se decidiu não admitir a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pela ré FF, determinando-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que proceda à apreciação daquela impugnação, bem como, se for o caso, do subsequente alcance em sede de solução de direito;
c) Revogar o acórdão recorrido, no segmento em que se decidiu eliminar os números 7 a 9, 24 e 54 e dar redacção conjunta aos números 10 e 11, da matéria de facto dada como provada na 1ª instância, os quais devem ser apreciados pelo Tribunal da Relação, já que também foram objecto da impugnação referida em b);
d) Declarar que a decisão da questão de fundo e da questão da nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, suscitadas pelos autores-recorrentes, está prejudicada pela solução dada às questões referidas em b) e c), pelo que não têm que ser resolvidas.”
5. Em cumprimento do decidido o Tribunal da Relação veio a conhecer das questões indicadas por este STJ, proferindo acórdão em 29/1/2019, no qual decidiu, com um voto de vencido:
“a) Altera-se a matéria de facto declarada provada nos termos enunciados no ponto 4.3.7. desta deliberação, para o qual se remete;
b) Julga-se totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se integralmente o decreto judicial absolutório que culmina a sentença recorrida;
c) Não se condena a Ré como litigante de má-fé.
Custas pelos apelantes, na medida em que, independentemente de tudo o resto, o recurso por eles intentado é aqui julgado totalmente improcedente.”
6. Não conformados com a decisão os AA dela apresentaram recurso de revista, invocando nulidades e erros de julgamento.
7. O STJ conheceu da revista proferindo acórdão em 26 de Novembro de 2019, no qual decidiu:
“Pelas razões acima apresentadas, com base nos factos provados nos autos, deve ser julgado procedente e deferido o pedido subsidiário, no qual são condenados os RR., nos termos peticionados.
A Ré FF é condenada como litigante de má-fé em 3 UC.
Atenta a postura dos RR. – distinta entre si – e o modo como o processo tinha de decorrer contra todos por serem os herdeiros, não se justifica a condenação em custas em partes iguais, pelo que se decide condenar a Ré FF nas custas em 95% do valor total, ficando os restantes 5% da responsabilidade dos demais RR (Mª CC, EE e DD), que ainda assim também ficaram vencidos (art.º 527.º e 528.º CPC).”
8. Foram invocadas nulidades do acórdão do STJ de 26 de Novembro de 2019, conhecidas pela conferência de 18 de fevereiro de 2020, sendo ainda apreciadas as invocações de inconstitucionalidades e pedidos de rectificação formulados pelas RR, todas indeferidas.
9. Transitado em julgado o acórdão deste STJ veio a R. FF apresentar recurso para uniformização de jurisprudência, alegando que existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do STJ de 25 de Março de 2010 (acórdão fundamento, proc. 682/05. 7TBOHP.C1.S1), junto em cópia simples (doc. 3).
10. Nas conclusões do recurso consta (transcrição):
“I – O Acórdão recorrido violou o disposto no número 1 do artigo 21.º, os números 1 e 3 do artigo 23.º, número 5 do artigo 25.º, os números 1 a 3 do artigo 26.º, os números 1 e 3 do artigo 30.º e o artigo 31.º, todos do DL, contrariando o Acórdão fundamento no que respeita ao conceito complexo de exercício de actividade e quanto ao conceito de resultados do exercício;
II – A actividade económica objecto do contrato de associação em participação pode consistir em operações determinadas ou indeterminadas;
III - Assume a posição contratual de associante (ou sócio ostensivo) e os direitos e obrigações dela decorrentes o contraente que exerce a actividade económica que é objecto da associação;
IV – Exercer a actividade económica visada pela associação significa gerir as operações determinadas ou indeterminadas que motivaram a celebração do contrato e a contribuição do associado;
V – Nesta linha, o Acórdão fundamento relevou, na aferição do tipo de contrato e de quem nele assumiu a posição contratual de associante, qual a operação determinada que moveu os sujeitos da relação e qual deles a geria (ou explorava);
VI – Em frontal contradição, o Acórdão recorrido, depois de reconhecer que o contrato tinha por objecto uma operação determinada, aferiu quem assumiu a posição contratual de associante relevando a actividade profissional ou empresarial dos sujeitos da relação e não qual deles a geria efectivamente;
VII – Dessa forma, impôs ao sócio oculto o dever de prestação de contas e informações que não conhece, abrindo porta à sua demanda como responsável civil por actos de gestão que não lhe cabiam nem praticou;
VIII – Da mesma forma, negou-lhe o direito a exigir informações e prestação de contas da operação ao gestor e verdadeiro associante, ao mesmo tempo que o impossibilitou de o demandar por actos de gestão que venham a revelar-se danosos;
IX – Porque urge corrigir a situação jurídica assim criada, deve ser uniformizada jurisprudência no seguinte sentido:
1 – Na associação em participação que vise operação ou operações determinada(s), exerce a actividade e é associante a pessoa singular ou colectiva que dirige essa(s) concreta(s) operação ou operações;
2 – A direcção da operação visada pelo contrato é apurada objectivamente e revela-se na prática efectiva dos actos de gestão corrente dessa concreta operação;
3 – É irrelevante, para o apuramento de quem é o gestor da operação determinada que foi visada pelo contrato e, por isso, associante, o enquadramento fiscal das actividades profissionais dos sujeitos ou o objecto social das sociedades comerciais que escolheram associar-se;
4 – É o facto de lhe caber a direcção da operação determinada que, por um lado, habilita e obriga um dos contraentes (o associante) à prestação de contas e informações ao outro (o associado) e, por outro lado, que justifica a sua responsabilidade civil por danos derivados de actos de gestão.
X – A participação do associado incide sobre os lucros ou sobre os lucros e perdas derivados do exercício de uma actividade económica;
XI – As compensações por expropriação não configuram ganhos de actividade económica, entendida, como deve ser, como actividade de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, actividade extractiva, agrícola ou profissão liberal ou equiparada, exercida com plena liberdade e, principalmente, no que à actividade imobiliária diz respeito, poder especulativo;
XII – Além disso, as compensações por expropriação - que mais não é que a excepção, por todos os visados indesejada, à inviolabilidade do direito de propriedade - não podem sequer configurar-se como ganhos, denominando-se compensações, atribuídas em processo próprio e complexo, exactamente porque representam a frustração de legítimas expectativas dos expropriados, pelo que também por essa razão estarão excluídas da participação do associado;
XIII - Porque o Acórdão recorrido configurou tais compensações como resultados do exercício de actividade económica, deve ser uniformizada jurisprudência no seguinte sentido:
1 - Na associação em participação, os ganhos em que o associado participa serão os que derivem do livre exercício, pelo associante, da operação ou operações objecto da associação, no pleno uso das prerrogativas e faculdades que o livre comércio, a autonomia da vontade e a Lei reservam aos intervenientes nessa específica operação ou operações.
2 – A compensação atribuída pela expropriação não só não é um ganho porque resulta de uma imposição de terceiros, no uso de poderes de autoridade, que tira o bem do domínio da autonomia privada em que o mesmo estava destinado a ser vendido ou explorado, como não é resultante de actividade ou operação económica, pelo que o seu produto não pode ser contabilizado como ganho do exercício da operação visada pela associação.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, uniformizando-se jurisprudência no sentido proposto, com o que se fará Justiça.”
Foram apresentadas contra-alegações nas quais se defende não existir contradição de julgados fundamentadora da admissão do recurso de UJ, que assim deveria ser não admitido.
11. A 9 de Setembro de 2020 foi pela relatora proferido despacho de não admissão do Recurso de Uniformização de Jurisprudência.
12. A recorrente não se conformou com o despacho e veio requerer que, em conferência, seja reapreciada a questão.
Para o efeito, indica como motivos da discordância:
1) Existência de impedimento da relatora para proferir a decisão, atento o facto de ter sido a relatora do acórdão recorrido, conjuntamente com os Srs. Conselheiros Acácio Neves e Fernando Samões. O mesmo entende relativamente ao demais colectivo, por considerar que a sua intervenção na decisão de admissão do recurso viola a CRP. Funda a sua posição no voto de vencido aposto em Ac. do T. Constitucional em que o Conselheiro Cláudio Monteiro terá defendido a mesma ideia.
2) A efectiva existência de contradição entre acórdão recorrido e acórdão fundamento.
II. Fundamentação
13. No acórdão fundamento os factos provados são os seguintes[1]:
1 - Em 1999 a autora trabalhava como …….. juntamente com a sócia DD num estabelecimento de ……… sito em ........................... — (Al. D) dos factos assentes).
2 - Após a entrega de dois milhões de escudos, e em conformidade com o entre ambas acordado, DD deixou de explorar o ………., assumindo a autora todo o passivo — (r. aos p.s 2°, 13° e 14° da base instrutória).
3 - Autora e réu subscreveram o acordo constante do documento junto aos autos a fls.12, o qual é denominado ‘CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO’, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido — Al. A) da matéria de facto assente.
4 - Do contrato constam as seguintes cláusulas:
1 - A primeira outorgante é dona de um salão de ………………, sito no edifício do centro comercial ………. em ............................
2 - O segundo outorgante associa-se, na exploração da actividade de …………., à primeira outorgante que aceita tal qualidade.
3 - A participação do segundo outorgante consiste na entrega à primeira outorgante da quantia de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) que esta já recebeu.
4 - Esta associação consiste apenas na participação nos lucros, estando afastada a participação nas perdas.
5 - A primeira outorgante entregará mensalmente até ao dia 10 de cada mês, ao segundo outorgante, por depósito na conta bancária n° ..., do Banco Comercial Português, Nova Rede, agência de ........................... do segundo outorgante, a quantia de 100.000$00 (cem mil escudos).
6 - Este contrato termina, 60 meses após o seu início.
7 - O segundo outorgante, poderá, quando o entenda, solicitar os elementos que entender necessários para fiscalização da actividade, que deverão ser fornecidos pela 1.ª outorgante no mais curto espaço de tempo.
8 - O segundo outorgante poderá participar na gerência, se tal por ele for tido por conveniente.
Por estarem de acordo e desejarem cumprir, o vão assinar em original e duplicado em ........................... em quatro de Maio de mil novecentos e noventa e nove — AI. B) da matéria de facto assente.
5 - Em consequência do acordado entre a autora e o réu, este entregou-lhe a quantia de 2.000.000$00 — (Al. C dos factos assentes).
6 - Em consequência do acordado entre a autora e o réu, a autora entregou-lhe, pelo menos, a quantia global correspondente a € 28.683,99 — Al. E) dos factos assentes.
7 - A partir do mês seguinte à assinatura do contrato a autora passou a pagar ao réu, mensalmente, a quantia de 100.000$00 — (r. ao p. 7° da base instrutória).
8 - Durante o ano de 1999 a autora entregou ao réu a quantia de 700.000$00 — (r. ao p. 28° da base instrutória).
9 - Em consequência do acordado entre a autora e o réu, a autora entregou ao réu, durante o ano de 2000, a quantia parcial de 1.200.000$00 — (Al. F) dos factos assentes).
10 - Em consequência do acordado entre a autora e o réu, a autora entregou ao réu, durante o ano de 2001, a quantia parcial de 1.200.000$00 — (Al. G) dos factos assentes).
11 - Durante o ano de 2002 a autora entregou ao réu a quantia de € 5.985,60 — (r. ao p. 29° da base instrutória).
12 - Durante o ano de 2003 a autora entregou ao réu a quantia de € 5.985,60 — (r. ao p. 30° da base instrutória).
13 - Em consequência do acordado entre a autora e o réu, a autora entregou ao réu, durante o ano de 2004, a quantia parcial de € 1.250,00 — (Al. H) dos factos assentes.
14 - A última entrega feita no valor de € 498.80, ocorre em Março de 2004 — (r. ao p. 8° da base instrutória).
No acórdão fundamento a questão sobre a qual incidiu o recurso de revista foi a da qualificação do contrato celebrado entre A. e Ré: associação em participação ou contrato de mútuo.
14. No acórdão recorrido os factos provados foram os seguintes e nas seguintes circunstâncias:
Factos Provados
1. A falecida ré CC era mãe dos três restantes réus e, conjuntamente, são os únicos e legais herdeiros por óbito de EE, respectivamente marido e pai dos mesmos (alínea A) dos Factos Assentes).
2. Por escritura pública de 10 de Fevereiro de 1988, EE declarou comprar, pelo valor de 121.000.000$00, actualmente 60 3545,46 euros, um prédio misto denominado "...............................", sito na freguesia de ……, concelho de ….., inscrito então na matriz, quanto à parte rústica sob o artigo ..° .., da Secção .., e quanto à parte urbana sob os artigos 249, 250 e 1357, descrito então na 2ª Conservatória do Registo Predial de …., sob o n.5 …., fls. 173 v., do livro ..-…, actual ficha ………………. (alínea B) dos Factos Assentes).
3. Na referida escritura ficou a constar que EE se encontrava colectado em Contribuição Industrial, pelo exercício da actividade de "Prédios - Revenda dos Adquiridos para esse fim" e que no ano de 1987 exerceu normal e habitualmente essa actividade (alínea C) dos Factos Assentes).
4. Posteriormente à aquisição do prédio identificado na alínea anterior foram efectuados os seguintes destaques:
- 2574 m2 (parte rústica) e 89 m2 (parte urbana), correspondentes à actual ficha 01450/93.03.22;
- 3861 m2, correspondentes à actual ficha 01451193.03.22;
- 7966 m2, correspondentes à actual ficha 01452/93.03.22;
- pela apresentação n.5 16/93.09.07 - Av.5, foram desanexados 24000 m2 (área coberta 8086 m2 e descoberta 15914 m2), correspondentes à actual ficha 01492 (ou 1662/950711), em virtude de expropriação (alínea D) dos Factos Assentes).
5. No dia 11 de Dezembro de 1992 foi outorgada escritura pública em que EE, por si e em representação da esposa, declarou vender a "SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção e Ensino, SA" parte do imóvel denominado ............................... (alínea E) dos Factos Assentes).
6. EE nasceu em …, sofreu um AVC em ../../.. e faleceu no dia … de ..…. de 1998 (alínea F) dos Factos Assentes).
7. Apesar de apenas o falecido EE ter outorgado a escritura de aquisição do imóvel como comprador, a efectiva aquisição do mesmo foi suportada em partes iguais, entre EE e o ora autor (resposta ao artigo 1. da Base Instrutória).
8. Na verdade, atenta a elevada confiança existente entre EE e AA, nada mais foi declarado na escritura pública (resposta ao artigo 2. da Base Instrutória).
9. Como era intenção de ambos proceder à revenda do imóvel, foi acordado que a escritura seria outorgada apenas em nome do EE, porquanto este, ao invés do autor, já beneficiava da isenção do imposto de sisa na compra de prédios destinados a revenda pelo período de três anos (resposta ao artigo 3. da Base Instrutória).
10. Assim, embora durante 3 anos não se tivesse procedido a nenhuma alienação, em 1989, por efeito de expropriação prosseguida pela DGE, EE foi expropriado em 24.000 m2 do seu imóvel “...............................”, para construção de escolas na freguesia da ............................... (resposta ao art.º4. da Bse instrutória).
11. O que originou, atento o relatório de Avaliação então produzido, uma indemnização no valor global de 278.115.000$00, a qual foi logo repartida equitativamente entre o autor e EE (resposta ao art.º5. da Base Instrutória).
12. Em 08/02/1991, 3 anos após a escritura de aquisição do imóvel, foi requerido e liquidado o imposto de sisa, em virtude da ainda não alienação do imóvel, no valor de 10.188.321$00 (resposta ao artigo 6. da Base Instrutória).
13. Tal valor veio a ser liquidado inicialmente pelo ora autor, através do seu cheque pessoal n.5 2152371522, do então Banco Espírito Santo e Comercial de ….., agência de ….., datado de 08/02/91 (resposta ao artigo 7. da Base Instrutória).
14. No entanto, tal como acordado entre ambos, o referido EE veio a liquidar ao autor a sua quota-parte de responsabilidade, no valor de 50% da quantia de esc. 10.188.321$00 (resposta ao artigo 8. da Base Instrutória).
15. Desde o início que o negócio da compra da ............................... foi obtido, efectuado e desenvolvido pelo autor, que convidou EE, tendo este último entrado no negócio, mediante uma participação no valor de 50% do mesmo, o que foi aceite por este último (resposta ao artigo 9. da Base Instrutória).
16. Assim, quer os proveitos, quer os custos com o imóvel denominado ............................... eram e sempre foram suportados em 50% pelo autor e os restantes 50% por EE (resposta ao artigo 10. da Base Instrutória).
17. Razão pela qual ambos actuavam sempre em conjunto em todos os actos, cartas e contratos relacionados com a referida …., ou com o prévio acordo de ambos (resposta ao artigo 11. da Base Instrutória).
18. O autor e EE subscreveram a carta que consta a fls. 46, datada de 20 de Abril de 1988 e dirigida à Renault - 14.,ícutos Comerciais, Lda. (resposta ao artigo 12. da Base Instrutória).
19. O autor e EE subscreveram a carta que consta a fls. 48, datada de 6 de Setembro de 1988 e dirigida à Renault, Lda., em que ambos declararam "Embora a escritura de compra e venda da ............................... - ….., esteja só em meu nome, o Sr. AA, é proprietário da mesma, em posição igual à minha" (resposta ao artigo 13. da Base Instrutória).
20. Desde então, todos os recibos de recebimento de rendas da Renault foram realizados a favor de ambos do autor de EE em igualdade de quotas sem que nenhuma das partes envolvidas tivesse colocado sequer em dúvida tal atitude e procedimento (resposta ao artigo 14. da Base Instrutória).
21. Em 3 de Janeiro de 1989, o autor, bem como EE assinaram um contrato promessa de arrendamento celebrado com a Renault - Serviços Comerciais, Lda., na qualidade de co-proprietários do imóvel, tendo prometido conjuntamente dar de arrendamento parte da ............................... (resposta ao artigo 15. da Base Instrutória).
22. E a Renault, uma das mais activas inquilinas da ............................... aceitou tal facto passando a endereçar toda a sua correspondência para o autor e para EE, na qualidade de donos do prédio, que para o efeito adoptaram idêntico domicílio nos escritórios do autor (resposta ao artigo 16. da Base Instrutória).
23. Correspondência essa que era igualmente respondida pelo autor e por EE, na qualidade de donos do prédio, tendo os dois subscrito a carta de fls. 56 e 57, datada de 25-10-89, dirigida à mencionada Renault (resposta ao artigo 17. da Base Instrutória).
24. E assim sucedeu de forma normal e regular ao longo do tempo, sem que dúvidas nenhumas existissem sobre a titularidade do identificado imóvel (resposta ao artigo 18. da Base Instrutória).
25. Na verdade, até por força do exercício da sua actividade comercial e da localização da sua sede empresarial, era o ora autor que vinha desenvolvendo a sua actividade centralizada na então ..............................., zelando e desenvolvendo o imóvel, de forma pública e notória, à vista de todos, assumindo sempre a qualidade de um dos donos do imóvel, em todos os actos e contratos que participava, independentemente do factor gerador dos mesmos (resposta ao artigo 19. da Base Instrutória).
26. O autor dirigiu a EE a carta de fls. 60, datada de 13/06/94, onde resumiu a conta corrente existente entre ambos (resposta ao artigo 20. da Base Instrutória).
27. Em 03/01/1991, a Renault, Lda., escreveu ao autor e a EE a carta de fls. 64, na sua qualidade de utilizadora precária de parte da ............................... (resposta ao artigo 21. da Base Instrutória).
28. O autor e EE subscreveram a carta de fls. 65 dirigida a Renault, Lda., pronunciando-se sobre a desocupação por parte desta de uma área de terreno da ............................... (resposta ao artigo 22. da Base Instrutória).
29. Em 07 de Junho de 1991, o autor e EE assinaram o acordo de fls. 68 e 69, denominado II Acordo de Ocupação Precária de Terreno", o qual deveria ser assinado igualmente pela Renault, Lda., no qual reconhecem o interesse do autor no imóvel em questão (resposta ao artigo 23. da Base Instrutória).
30. O autor e EE em 22/11/1991 escreveram e assinaram o documento denominado "Declaração de Acordo" cuja cópia consta a fls. 71, onde declaram que a "..............................." pertencia a ambos em partes iguais, não obstante a escritura de compra e venda ter sido apenas celebrada em nome do EE e que ambos participavam em igualdade de quotas nas despesas e lucros realizadas ou obtidos com o referido imóvel (resposta ao artigo 24. da Base Instrutória).
31. O autor e EE aproveitaram também a oportunidade para consagrar formalmente aquilo que na prática já vinha acontecendo em parte do imóvel, que era a utilização do mesmo pelo autor (resposta ao artigo 25. da Base Instrutória).
32. Tendo no entanto ambas as partes definido e acordado num montante pecuniário como compensação desta utilização do autor atribuindo-se a EE a sua quota-parte de metade desse montante (resposta ao artigo 26. da Base Instrutória).
33. Esta situação manteve-se sempre, dia após dia, mês após mês, ano após ano (resposta ao artigo 27. da Base Instrutória).
34. E era do conhecimento de todos os herdeiros do EE, mesmo em vida do mesmo, bem como dos demais intervenientes, nomeadamente entidades públicas e privadas (resposta ao artigo 28. da Base Instrutória).
35. A Junta de Freguesia de ….. enviou o ofício de 19/05/92 que consta a fls. 73, numa altura em que o AA procurava desenvolver a utilização da ..............................., nomeadamente procurando a instalação de uma universidade (Internacional) na parte urbana do imóvel e a criação de um Lar para Estudantes em parte dos terrenos do identificado imóvel (resposta ao artigo 29. da Base Instrutória).
36. O autor enviou à Junta de Freguesia da ….. a carta de 16/06/92 que consta a fls. 75, relativa à construção de mais duas torres habitacionais e correspondentes vias de acesso, no imóvel em questão (resposta ao artigo 30. da Base Instrutória).
37. Enviou uma carta de igual conteúdo ajunta de Freguesia de ….., que veio a merecer o parecer favorável dessa autarquia local, na carta de fls. 76, enviada ao Município de …., datada de 13/07/92 (resposta ao artigo 31. da Base Instrutória).
38. Atenta a especial e particular situação do autor, utilizador da ..............................., era o autor que de forma pessoal zelava pela defesa, desenvolvimento e valorização do imóvel, assumindo esse papel, mesmo sabendo, como sabia, que metade dos proveitos eram do dono, EE (resposta ao artigo 32. da Base Instrutória).
39. De igual modo procedia o autor quando era necessário proceder a despesas de manutenção, tais como o desbaste e limpeza de parte da Quinta por razões de saúde pública (resposta ao artigo 33. da Base Instrutória).
40. Por essa razão lhe foi enviada a carta de fls. 78, datada de 18 de Setembro de 1992, oriunda da junta de Freguesia da …….., para que o autor, na qualidade de dono do imóvel, pudesse assumir as suas responsabilidades inerentes a tal qualidade (resposta ao artigo 34. da Base Instrutória).
41. De igual forma o autor manteve correspondência com ajunta Autónoma de Estradas para desenvolver os projectos de valorização da ..............................., nos termos da carta e oficio de fls. 79 e 80, datados de 05/11/92 e 13/11/92 (resposta ao artigo 35. da Base Instrutória).
42. Manteve também o autor contactos com os responsáveis pela Administração Urbanística da Câmara Municipal de ……. para discutir aspectos relativos à ..............................., conforme Acta da Reunião produzida por esta edilidade datada de 09 de Dezembro de 1992, constante de fls. 82 (resposta ao artigo 36. da Base Instrutória).
43. Foi também o autor, com o acordo de EE, quem providenciou para encontrar comprador para parte da ..............................., nomeadamente a sua parte urbana e parte da sua parte rústica (resposta ao artigo 37. da Base Instrutória).
44. As negociações para tal transacção foram feitas pelo autor com a Universidade Internacional, representada pela "S.I.P.E.C. - Sociedade Internacional de Promoçào de Ensino e Cultura, S.A.", sempre com o objectivo de as verbas assim adquiridas, depois de deduzidas as despesas, serem partilhadas em igualdade de quotas entre o EE e o autor (resposta ao artigo 38. da Base Instrutória).
45. Em 19 de Abril de 1993 o autor e EE subscreveram a declaração que consta a fls. 91, na sequência do que o autor entregou a EE um cheque da sua conta pessoal sacado sobre o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, com o n° 62605666.6, assinado pelo mesmo e passado à ordem do EE (resposta ao artigo 39, da Base Instrutória).
46. Tal cheque não tinha preenchido o respectivo valor, atento o desconhecimento real e efectivo do encargo fiscal de EE resultante da ............................... figurar apenas em seu nome, o que só foi possível, mediante a elevada e total confiança existente entre estes dois homens (resposta ao artigo 40. da Base Instrutória).
47. Nesse documento, declararam ainda ambas as partes: "Mais declaram que os restantes terrenos que fazem parte da ..............................., são de ambos e em partes iguais, sendo da responsabilidade do Sr. AA, pagar ao Sr. EE, a sua parte em contribuições ou quaisquer despesas que possam vir e ter com os respectivos terrenos" (resposta ao artigo 41. da Base Instrutória).
48. As rendas que o imóvel da ............................... ia produzindo, nomeadamente as compensações por ocupação/utilização de espaço, iam sendo recebidas integral e directamente pelo autor no seu domicílio, que posteriormente as remetia, na respectiva quota-parte, através de cheque ou outro método, aEE (resposta ao artigo 42. da Base Instrutória).
49. Em 22/04/94, EE e o autor, na iminência do início do processo de construção da nova ponte sobre o Tejo, na região de Lisboa, e respectivas vias complementares de acesso, escreveram e assinaram conjuntamente na qualidade de donos da ..............................., uma nova carta, que consta a fls. 93, dirigida à Renault, Lda., solicitando a desocupação do imóvel, para a data de 30 de Abril de 1995 (resposta ao artigo 43. da Base Instrutória).
50. Os recibos de renda da Renault, Lda., emitidos pelo autor e por EE eram realizados em conjunto pelos mesmos, quanto à identificação fiscal de cada um dos mesmos, no mesmo recibo de renda (resposta ao artigo 44. da Base Instrutória).
51. Com o início do processo de expropriação das parcelas de terreno sitas na ............................... destinadas à construção da nova ponte sobre o Tejo, ou mesmo de outras vias rodoviárias que com esta nova construção confluíam, o autor e EE acordaram no sentido de que seria conveniente procurar obter da Lusoponte, S.A,, um adiantamento por conta do valor da indemnização que viesse a ser fixada, no caso de entretanto não conseguirem chegar a um acordo com esta sociedade quanto ao valor da indemnização, tendo o autor ficado mais urna vez incumbido de proceder a todas as diligências nesse sentido (resposta ao artigo 45. da Base Instrutória).
52. Como resultado dessas diligências foi celebrado com a Lusoponte o acordo de fls. 94 a 96, segundo o qual foram as seguintes as verbas pecuniárias adiantadas por conta do justo preço de indemnização a ser apurado em sede judicial, relativamente às seguintes parcelas de terreno, a serem destacados da "...............................":
Parcela Adiantamento
| 0.05 | 13.200.000$00 |
| 0.11 | 53.739.000$00 |
| 0.18 | 189.364.000$00 |
| 0.18ª | 10.860.000$00 |
| TOTALTOTALLLLL: | 276.163.000$00 |
(resposta ao artigo 46. da Base Instrutória)
53. Este acordo permitiu que o autor e EE pudessem desde logo usufruir de uma significativa importância em dinheiro, sem prejudicar o real e definitivo valor de expropriação, a ser apurado em sede judicial (resposta ao artigo 47. da Base Instrutória).
54. E foi o autor que liderou o processo de negociação com a Lusoponte na sua qualidade de dono do imóvel, facto esse conseguido com o prévio acordo do dono EE (resposta ao artigo 48. da Base Instrutória).
55. Quando os processos de expropriação passaram de uma fase administrativa para uma fase judicial foi o autor que mesmo aí nunca se alheou da defesa judicial dos direitos do proprietário (resposta ao artigo 49. da Base Instrutória).
56. Tal facto foi desde o início apresentado à Lusoponte que o entendeu e aceitou, tendo desde logo tratado o autor como dono do imóvel, com o total acordo e confiança do dono EE, tendo-se ocupado desde o processo negociai inicial até à fase contenciosa (resposta ao artigo 50. da Base Instrutória).
57. Foi ainda o autor quem auxiliou na negociação da saída/desocupação de parte dos terrenos que algumas empresas onerosamente utilizavam, sitos na ............................... (resposta ao artigo 51. da Base Instrutória).
58. Entre eles contavam-se a já mencionada Renault, Lda., e as sociedades Empilhadores Delagnes e Largiro (resposta ao artigo 52. da Base Instrutória).
59. Fez o mesmo com diversas barracas existentes numa zona de fronteira da ............................... (resposta ao artigo 53. da Base Instrutória).
60. Todos os factos acima mencionados são do conhecimento de todos os réus, que desde sempre aceitaram e reconheceram a situação criada, negociada e desenvolvida, respectivamente pelo seu marido e pai, com o ora autor (resposta ao artigo 54, da Base Instrutória).
61. Só recentemente a ré FF passou a não reconhecer e a opor-se a esta situação (resposta ao artigo 55. da Base Instrutória).
62. Ainda no pleno gozo das suas faculdades, EE veio a acorda• com o autor, no sentido de este poder fica• para si com a parte sobrante da parcela 0.18, mediante o compromisso de pagar essa área sobrante ao preço da expropriação da área expropriada, bem como as áreas sobrantes das restantes parcelas ao preço da expropriação das mesmas (resposta ao artigo 56. da Base Instrutória).
63. Dado que o acordo não chegou a ser formalizado antes do AVC de EE, ocorrido em 08/02/95, foi o mesmo formalizado em 18/03/96, pela sua esposa, a ré CC nos termos do documento de fls. 106 a 108 (resposta ao artigo 57. da Base Instrutória).
64. O autor continua instalado em parte dos terrenos da ..............................., aí desenvolvendo as suas actividades empresariais, tendo instalado a sede efectiva da sua actividade económica (resposta ao artigo 58. da Base Instrutória).
65. E mesmo após um período de tempo mais difícil para o EE, logo após o mesmo ter sofrido um acidente vascular cerebral, continuou a ser o autor que assumiu e liderou a defesa e desenvolvimento deste projecto comum (resposta ao artigo 59. da Base Instrutória).
66. Nomeadamente, e sempre no respeito pelo acordado com EE, o autor continuou a gerir os terrenos da ..............................., assegurando a cobrança das respectivas rendas, emitindo os respectivos recibos, procedendo às actualizações necessárias, desenvolvendo acções de manutenção e limpeza da Quinta, desenvolvendo os projectos urbanísticos da mesma, zelando pela segurança da Quinta, procurando obter as melhores contrapartidas da sua gestão (resposta ao artigo 60. da Base Instrutória).
67. E sempre, gerindo, prestando contas e acertando periodicamente com Maria CC as importâncias cobradas e recebidas, com as despesas efectuadas, repartindo em consequência o lucro em partes iguais, como sempre vinha fazendo com EE, no período que antecedeu a doença do mesmo (resposta ao artigo 61. dá Base Instrutória).
68. Toda esta actividade do autor relativamente à ............................... foi desenvolvida sem nunca ser cobrada qualquer remuneração ou contrapartida por essa gestão (resposta ao artigo 62. da Base Instrutória).
69. O autor não tinha capacidade económica para suportar metade do preço da aquisição da ............................... (resposta ao artigo 64. da Base Instrutória).
70. Era prática de EE encarregar o mediador de todos os processos burocráticos, representando-o junto de várias entidades (resposta ao artigo 66. da Base Instrutória).
71. Antes de sofrer o AVC, EE sofria da doença de …… (resposta ao artigo 67. da Base Instrutória).
72. Depois de sofrer o AVC, EE ficou completamente incapaz de gerir os seus negócios (resposta ao artigo 68. da Base Instrutória).
72 (P). Na altura do negócio da ..............................., EE sofria da doença de ….. (resposta ao artigo 70. da Base Instrutória).
73. Tinha um mau ambiente familiar, estando inclusive há anos de relações cortadas com o filho, o ora co-Réu EE (resposta ao artigo 71. da Base Instrutória).
74. A mulher e ora co-Ré CC sempre foi apenas dona de casa e não estava dentro dos negócios do seu marido EE (resposta ao artigo 72. da Base Instrutória).
75. A 02.06.1997 a R. CC assinou o doc. 8 aludido na contestação da R. FF, e recebeu um adiantamento de esc.: 267.163.000$00 por conta da indemnização a ser fixada em tribunal (resposta ao artigo 73. da Base Instrutória).
76. E foi entregar esc.:133.583.500$00 ao A. (resposta ao artigo 74. da Base Instrutória).
77. Em 1986, o A. era sucateiro na Quinta ………….., em ……… (resposta ao artigo 76. da Base Instrutória).
78. O A. comprou salvados do carro acidentado de EE (resposta ao artigo 77. da Base Instrutória).
79. EE não tinha por uso fazer compras a meias com outra pessoa (resposta ao artigo 80. da Base Instrutória).
80. Era pessoa de avultadas posses, não necessitando de aditar dinheiro de outros ao seu para adquirir propriedades (resposta ao artigo 81. da Base Instrutória).
81. Além de que, EE tinha muitos depósitos bancários com enormes rendimentos de juros (resposta ao artigo 82. da Base Instrutória).
82. Esta era a prática seguida por EE em relação aos negócios que fazia: o mediador é que tratava de todos os aspectos burocráticos, representando-o junto das várias entidades (resposta ao artigo 90. da Base Instrutória).
83. EE, dada a doença de Parkinson de que sofria, tinha muita dificuldade em escrever e fazer a sua assinatura, pelo que, aquando de um novo negócio, passava um cheque a GG que este depositava na sua própria conta bancária, e depois com cheques da sua conta pessoal pagava as despesas inerentes ao negócio, notários, conservatórias finanças, sisas e até indemnizações a ocupantes de terrenos (resposta ao artigo 92. da Base Instrutória).
84. EE depositou em 21.05.1992, com data-valor de 22, na sua conta bancária n° 105314/001 do Banco Totta & Açores, S.A., a indemnização recebida no âmbito do processo de expropriação (resposta ao artigo 93. da Base Instrutória).
85. Em 13 de Março de 1995 o Dr. HH enviou à co-ré FF o memorando (Doc. 38 da contestação) (resposta ao artigo 94. da Base Instrutória).
86. Em 31/01/2001 o ora A. foi declarar às Finanças que era proprietário dessa área que indicou como sendo de 6.230,26m2 (resposta ao artigo 98. da Base Instrutória).
87. EE tinha todos os seus negócios centrados na sua morada sita na Av. ……, … em …. (resposta ao artigo 99. da Base Instrutória).
88. Relativamente à "Delagnes-Empilhadores e Serviços, Lda.", o A. assinou com data aposta de 02 de Março de 1993 um contrato de cedência temporária de utilização de terreno onde indica que "é o proprietário do Prédio Urbano ..............................., descrito na 2° Conservatória do Registo Predial de …. sob a ficha …. da freguesia de …….. e que cede àquela empresa a título precário a utilização de uma parte do referido prédio (resposta ao artigo 105. da Base Instrutória).
Mais se provou que:
107. Está registada a aquisição, por compra, a favor de EE, c.c. CC, na comunhão geral, pela inscrição G-1, Ap. ../….. (fls. 216 a 221, vol. II).
108. CC nasceu a 07.07.1910 e faleceu a 08.08.2003 (fls. 1503 a 1504, vol. VIII).
109. O R. EE, falecido na pendência da causa, deixou como seus únicos e universais herdeiros II, sua viúva, e JJ, KK, LL, suas filhas (fls. 1126 e segs., vol. VI).
Factos Não Provados (sentença)
2. Originada pelos vários negócios em que participaram conjuntamente.
4. O autor foi expropriado.
15. As esposas do autor e de EE assinaram o contrato.
16. A correspondência foi endereçada para ambos os donos do prédio.
17. A correspondência foi respondida por ambos os donos do prédio.
32. O autor é um dos donos da ................................
44. Quer quanto à assinatura de cada um, no mesmo recibo de renda.
49. O autor é proprietário.
52. Entre eles contava-se a sociedade ….
63. EE só conheceu o autor em 1986, não existindo entre ambos nenhuma relação de confiança.
64. E nunca teve negócios com EE, limitando-se a pedir-lhe dinheiro emprestado.
65. A aquisição da ............................... por EE foi feita com a mediação do autor.
66. A partir de então EE encarregou o autor de tratar de tudo o que dissesse respeito à ................................
67. Não conseguindo assinar o seu nome.
69. Foi só depois do AVC de EE que o autor passou a arrogar-se dono da ................................
70. Há cerca de 3 décadas.
75. Foi MM, colaboradora do escritório, sito no …. .., Piso .., escritório .., em …., do Dr. HH, advogado que patrocina os restantes co-réus nos processos de expropriação, e que era advogado de EE, recomendado a este por AA, que foi à 2ã Conservatória do Registo Predial de …. fazer os registos das 4 parcelas em nome dos herdeiros de EE e ora Réus.
76. EE conheceu o A. em 1986.
77. Foi NN, que o conhecia, que o indicou a EE como sendo a pessoa que lhe poderia comprar os salvados do carro acidentado; o negócio veio a ser feito por Esc.:28.000$00.
78. E o certo é que em 1994 EE manifestava a sua desconfiança em relação ao A. e em relação ao que ele andaria a fazer na "...............................% desconfiança agravada pelas muitas vezes que o procurava e ele não aparecia para o atender, suspeitando mesmo que este se escondia para se furtar a explicações.
79. Em Fevereiro de 1995, o A. devia a EE mais de esc.: 40.000.000$00.
80. Nunca o tendo feito ao longo de décadas de actividade.
83. Diferentemente, o A. não era pessoa de posses e várias vezes pediu dinheiro emprestado a EE, invocando estar "aflito" com compromissos a cumprir, tendo inclusivamente ficado a dever-lhe dinheiro.
84. Antes de ser adquirida por EE, uma das proprietárias encarregou um sobrinho e afilhado, o Eng.º OO, de encontrar comprador para a "...............................", o qual contactou com NN prometendo-lhe comissão se o negócio se fizesse por seu intermédio.
85. GG apresentou o negócio a EE, que se interessou pela compra.
86. Entretanto, no Verão de 1988, tendo EE já concordado com o preço, e estando GG de férias no …., foi procurado pelo ora A. que lhe disse que se queria mesmo comprar a "...............................", tinha de o fazer através dele, como intermediário, pois estavam com ele o Dr. PP (marido da proprietária de 1/6 da Quinta) e QQ (pai dos então dois menores proprietários de 1/2 cada) e que estes só permitiriam que a mulher de um e os filhos de outro vendessem, se o negócio fosse feito com o ora A. como intermediário.
87. Como EE queria muito comprar o referido prédio, disse a GG que o desculpasse, mas que tinha surgido aquele impasse, e teria de fazer como eles queriam pois se não concordasse iriam apresentar o negócio a outra pessoa.
88. Assim o negócio veio a ser feito entre os proprietários da "..............................." e EE com mediação do A. e não de NN, que inicialmente apresentara o negócio.
89. A partir de então, EE encarregou o ora A. de tratar de tudo o que dissesse respeito à "...............................”, nomeadamente nas Repartições de Finanças, Conservatórias do Registo Predial e Cartórios Notariais.
91. O ora A. interveio nos negócios referentes à "...............................", mas sempre e apenas na qualidade de mediador primeiro na venda desta a EE, e depois na venda de parte desta por EE à S.I.P.E.C, S.A.
95. Depois de Fevereiro de 1995, o A. veio pedir à ora Ré que lhe desse autorização para ele pôr em exposição algumas máquinas numa das partes sobrantes das parcelas da "..............................." expropriadas pela Lusoponte, dizendo que era "UM BICO IMPREST Á VEL" um pedaço de terra tão pequeno que lá "vocês" não vão poder construir nada, aquilo tem só pedras.
96. Mais tarde a co-Ré veio a saber que o tal "BICO IMPRESTÁVEL" tinha afinal 6.230,61 m2.
97. Aproveitando a incapacidade de EE, o A. passou a ocupar abusivamente essa parcela de 6.230,61m2 da ................................
100. E nunca usou, qualquer outra morada, nem nunca consentiria que o seu correio fosse enviado de outra morada que não a dele.
101. A única coisa que o A. fazia era tratar da papelada referente à "..............................." junto das repartições públicas.
102. A Ré FF sempre soube que o seu pai era o único proprietário da "..............................." e que o ora A. apenas lhe tratava da burocracia e papelada junto das entidades oficiais.
103. E só depois da morte de seu pai é que a Ré verificou que o ora A. se apresentava como proprietário e ocupante da "..............................." nos processos de expropriação da Lusoponte para obter indemnizações.
104. E que procurava até criar nas pessoas que com ele ia contactar a ideia de que era o único proprietário do referido prédio, sendo useiro e vezeiro em chamar seu o que não lhe pertence.
106. O A. afirmou a RR que era proprietário de uma propriedade sita na Av.'' Afonso Henriques, em cuja transacção este estava interessado e que este veio a apurar que tal afirmação não correspondia à verdade.
No acórdão recorrido as questões sobre as quais o tribunal se pronunciou foram as seguintes:
a) Saber se o acórdão recorrido é nulo – omissão de pronúncia e contradição entre decisão e fundamentos;
b) Saber se houve erro de julgamento, nomeadamente na parte decisória que alterou a matéria de facto, por se ter considerado que certos factos não podiam ser dados por provados já que contrariavam a força probatória de documento autêntico;
c) Saber se houve erro de julgamento, nomeadamente na parte em que julgou improcedente a acção por não se ter considerado demonstrada a compropriedade com base na usucapião, ou a contitularidade económica, com base da associação em participação, não tendo o tribunal lançado mão dos poderes que lhe permitem a qualificação jurídica dos factos;
d) Saber se houve erro de julgamento quanto a litigância de má fé.
15. Como questão prévia relativamente à admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência, a recorrente coloca a questão do impedimento da relatora e do colectivo para se pronunciar sobre a admissão do recurso.
Para o efeito convoca os argumentos usados em voto de vencido de Acórdão do Tribunal Constitucional de Cláudio Monteiro – Acórdão n.º 386/2019, 26/06, Processo n.º 620/2016 – e, por isso, entende que a aplicação do artigo 692.º, n.ºs 1 a 4 do CPC “na parte em que determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, viola o princípio da imparcialidade do tribunal, ínsito na garantia do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição” (doravante CRP) e que o Princípio da Imparcialidade do Tribunal pode ser violado ao ser aplicado o disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 692.º do CPC, no sentido em que a não admissão do Recurso seja proferida singularmente pelo Conselheiro Relator, ou que venha a ser proferida em Conferência pelo colectivo dos Conselheiros que já haviam participado no Acórdão Recorrido.
15.1. É correcta a indicação dada pela recorrente no sentido de ter havido um voto de vencido em acórdão do TC que defende a inconstitucionalidade, nos termos que vem arguida.
Diz-se aí:
“Votei vencido por entender que a norma, extraível do artigo 692.º, n.ºs 1 a 4, do Código de Processo Civil, na parte em que determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, viola o princípio da imparcialidade do tribunal, ínsito na garantia do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.
Com efeito, não obstante a ampla margem de conformação do legislador ordinário no que toca ao acesso a diferentes graus de jurisdição, no âmbito civil, a opção pela consagração de um recurso extraordinário de jurisprudência, com efeitos no caso sub judice, impõe que a tramitação respetiva seja moldada em conformidade com as garantias de um processo equitativo, nomeadamente a salvaguarda da imparcialidade e independência do Tribunal.
Os objetivos de simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça não podem justificar a afetação do núcleo essencial do direito ao recurso, nas modalidades que o legislador opte por concretizar.
Acresce que a importância do recurso de uniformização da jurisprudência, na conformação e orientação das instâncias, bem como o contributo em que o mesmo se traduz ao nível da realização do princípio da igualdade e da segurança jurídica, aconselham especial exigência na definição do respectivo regime.
Tudo ponderado, conclui-se, por um lado, que a decisão sobre a não verificação dos pressupostos específicos de admissibilidade deste recurso extraordinário, com efeitos no caso sub judice, sobretudo a averiguação da (in)existência de contradição jurisprudencial, é suscetível de implicar a análise de matéria conexa com o mérito da causa, no sentido de não se apresentar com absoluta autonomia relativamente à construção jurídica determinante da solução dada ao caso.
Existe, objetivamente, o perigo de o tribunal que subscreveu o acórdão recorrido ser enviesado, no seu raciocínio sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pela convicção prévia de não existir contradição com jurisprudência uniformizada preexistente. O risco de tal enviesamento surge reforçado se tivermos em consideração que impende sobre o relator e os adjuntos o ónus de obrigatoriamente proporem o julgamento ampliado de revista, sempre que verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que contrarie jurisprudência uniformizada, nos termos do artigo 686.º, n.º 3, do CPC. Nos casos em que tal possibilidade já era antecipável, o não accionamento do mecanismo legal traduz-se numa tomada de posição prévia sobre a inexistência de contradição que o tribunal será tentado a reiterar, ainda que inconscientemente, quando chamado a pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso.
A circunstância de a decisão de rejeição do recurso assumida pelo relator e confirmável colegialmente pela conferência ser definitiva, não estando previsto qualquer mecanismo de sindicância, que assegure a intervenção de juiz que não tenha intervindo na prolação do acórdão recorrido, torna inultrapassável a subsistência de uma situação suscetível de fundar dúvidas objetivas sobre a justiça da decisão, por falta de garantia da imparcialidade do tribunal.”
15.2. Não deixa de ser significativo que a declaração de voto de vencido tenha sido proferida em acórdão que, analisando explicitamente a questão da indicada inconstitucionalidade, não a entendeu verificada, pois o acórdão que foi tirado aponta exactamente no sentido de não se verificar qualquer inconstitucionalidade.
Por isso o TC afirmou:
“decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 692.º, n.os 1 a 4, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição proferido em conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido , definitivo nas instâncias; e, consequentemente,
b) julgar improcedente procedente o recurso.”
E para assim decidir, justificou o TC:
“Não é a primeira vez que o Tribunal Constitucional se depara com a questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 692.º do CPC.
Recentemente, no Acórdão n.º 162/2018 envolvendo o ora Recorrente , decidiu-se [] não julgar inconstitucional a norma do artigo 692.º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, segundo a qual, interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, a apreciação dos respetivos pressupostos e requisitos, incluindo a existência ou não da contradição de julgados prevista em tal preceito, cabe ao relator do acórdão recorrido, através de decisão reclamável para a conferência, composta pelos mesmos juízes que proferiram o acórdão recorrido, assim confirmando a Decisão Sumária n.º 12/2018, acolhendo, em conferência, os respetivos fundamentos que, no que respeita à referida questão (…)
(…)
Tal como se encontra delimitada nos presentes autos, a questão normativa, apesar de ser parcialmente sobreposta à que foi apreciada no Acórdão n.º 162/2018, contém, adicionalmente, como vimos (cfr. item 2., supra), o elemento de definitividade da decisão da conferência, o que nos conduzirá pese embora essa definitividade já se colocasse no quadro convocado por esse recurso a considerações adicionais.
No Acórdão n.º 403/2008, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 5 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na dimensão segundo a qual se atribui ao relator no tribunal recorrido a competência para averiguar se existe oposição de julgados, para efeito de ordenar o prosseguimento do recurso, ou desde logo julgar o recurso findo quando conclua que se não verificam os requisitos de que depende a admissão do recurso. (…)
(…)
Posteriormente, no Acórdão n.º 281/2011, decidiu-se pela não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 23.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro, quando interpretado no sentido de que, na formação do tribunal que julga os recursos por oposição de julgados, possa haver intervenção dos juízes que intervieram no acórdão-recorrido ou no acórdão-fundamento.
(…)
Outra jurisprudência anterior do Tribunal já havia traçado uma parte deste percurso argumentativo. Com efeito, como se assinalou no Acórdão n.º 20/2007:
É incontestável que a imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais (artigo 203.º da CRP), quer como elemento da garantia do processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Importa que o juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objetivo e imparcial. E também é certo que a intervenção decisória sucessiva do mesmo juiz integra o universo das hipóteses abstratamente suscetíveis de lesar esse princípio e, por isso, de configurar um impedimento objetivo.
Não é, porém, qualquer intervenção decisória anterior que pode objetivamente pôr em crise a confiança numa decisão imparcial. Como se salientou no acórdão n.º 324/2006:
Em diversos casos a lei de processo civil prevê que se peça essa nova ponderação ao juiz que decidiu. Assim sucede, por exemplo, quando se admitem reclamações, em geral; ou, em particular, quando se arguem nulidades perante o tribunal que julgou, quando se requer a reforma da decisão, ou quando se interpõe recurso de agravo. Em todos estes casos a lei quer essa reponderação, considerada vantajosa por comparação com a hipótese de ser um juiz alheio ao processo a tomar a nova decisão.
Por um lado, pretende-se que seja o mesmo juiz porque é ele que conhece globalmente o processo, o que beneficia, quer a adequação da decisão sobre a questão parcelar, quer a celeridade processual; por outro lado, não se considera que o juiz possa ser determinado na sua nova decisão por pré-juízos formados quando proferiu a primeira, já que não há mudança de qualidade na intervenção que possa fazer duvidar da independência na segunda intervenção.
Não há manifestamente razão para lançar sobre os juízes a dúvida sobre a sua imparcialidade quando são chamados a reponderar uma decisão.(sublinhados acrescentados).
Salienta-se, ainda, no Acórdão n.º 147/2011, que concluiu pela não inconstitucionalidade da norma da alínea d) do artigo 40.º do Código de Processo Penal (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado, por último, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, retificada, por último, pela Declaração de Retificação n.º 105/2007, de 9 de novembro), quando interpretada no sentido de que o juiz que tenha participado em acórdão que conheceu do mérito do recurso, mas declarado nulo por inobservância de regra processual, não fica impedido de intervir na audiência destinada a julgar o mérito desse recurso:
[H]á que atender ao tipo e frequência dessa intervenção e ao momento em que, dentro de cada fase, ela ocorreu: é da conjugação destes fatores que há de resultar o juízo sobre a isenção, imparcialidade e objetividade do juiz, enquanto julgador .
[Quando tal intervenção sucessiva ocorre na sequência de anulação de julgamentos] há que distinguir entre as anulações decorrentes de vícios intrínsecos quanto ao conteúdo da decisão tomada sobre a matéria de facto ou de erros ostensivos na valoração da prova e as anulações reflexamente determinadas por via da anulação de outros atos em consequência do cometimento de nulidades processuais decorrentes da tramitação da causa. E concluiu-se que, nestas últimas situações, não constitui forçosamente violação da garantia da imparcialidade do julgador a participação no novo julgamento de juízes que integraram o coletivo que efetuou o julgamento anulado.
Importa, essencialmente, relembrar a jurisprudência deste Tribunal que, a propósito de outras dimensões normativas do artigo 40.º do CPP, versa sobre a possibilidade de um juiz, que participou em julgamento ou decisão que apreciou o mérito da causa e posteriormente foi declarada nula ou anulada, vir a intervir no julgamento ou decisão que houver que realizar na sequência dessa invalidação.
Destacam-se, a este respeito os seguintes arestos:
No Acórdão n.º 399/2003, o Tribunal não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 40.º e 43.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, na interpretação que não abrange o impedimento do juiz de julgamento por ter participado em anterior julgamento no mesmo processo, o qual foi anulado por não ter sido efetuada a gravação da prova prestada oralmente em audiência.
No Acórdão n.º 393/2004, decidiu-se não julgar inconstitucionais as normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de não constituir, por si só, motivo de recusa da intervenção de juízes em novo julgamento a sua participação em anterior julgamento, que veio a ser considerado consequentemente inválido por força da revogação, em recurso, de despacho que determinara o desentranhamento da contestação e do requerimento de produção de prova apresentados pelo arguido.
No Acórdão n.º 324/2006, julgou-se não inconstitucional a norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de não considerar impedido de intervir na repetição do julgamento o juiz que decidiu a matéria de facto por decisão parcialmente anulada e proferiu a sentença consequentemente julgada sem efeito.
Finalmente, embora a propósito de outro preceito legal, decidiu-se no Acórdão n.º 167/2007 não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 426.º-A do Código de Processo Penal, enquanto interpretada "no sentido de que é permitida a intervenção, no tribunal do reenvio do processo, de um dos juízes que já interviera no anterior e anulado julgamento" quando a anulação apenas teve por objetivo que se apurasse a situação económica e os encargos pessoais do arguido, de forma a ser possível tomar tais elementos em consideração para efeitos da fixação do montante da multa a aplicar.
Em todos estes arestos, como no presente caso, está em causa o impedimento de o juiz intervir em novo julgamento quando participou no anterior julgamento que, tendo conhecido do mérito da causa, veio a ser considerado inválido por razões distintas da apreciação desse mérito. Em todos estes casos em que a anulação do primitivo julgamento era devida a falta de gravação da prova na audiência (Acórdão n.º 399/2003), revogação do despacho que desentranhara a contestação e o requerimento de prova do arguido (Acórdão n.º 393/2004), anulação parcial da decisão sobre a matéria de facto (Acórdão n.º 324/2006) e necessidade de apuramento da situação económica e encargos pessoais do arguido (Acórdão n.º 167/2007) o Tribunal considerou que o entendimento segundo o qual o juiz que participara no primeiro julgamento não estava impedido de participar no novo julgamento não violava a Constituição.
No caso dos autos, a anulação do acórdão proferido em 17.08.2009, que julgou improcedente o recurso do arguido, ficou igualmente a dever-se exclusivamente ao desrespeito de regras processuais (o acórdão fora proferido em conferência, quando o arguido havia requerido que o recurso fosse julgado em audiência).
Salientou-se, a este respeito, no Acórdão n.º 393/2004: primeiro, que na aferição da garantia de imparcialidade, quando esteja em causa a intervenção em julgamento de juiz que interveio em anteriores fases do mesmo processo, há que atender ao tipo e frequência dessa intervenção e ao momento em que, dentro de cada fase, ela ocorreu: é da conjugação destes fatores que há de resultar o juízo sobre a isenção, imparcialidade e objetividade do juiz, enquanto julgador; segundo, que no que concerne à anulação de julgamentos, há que distinguir entre as anulações decorrentes de vícios intrínsecos quanto ao conteúdo da decisão tomada sobre a matéria de facto ou de erros ostensivos na valoração da prova e as anulações reflexamente determinadas por via da anulação de outros atos em consequência do cometimento de nulidades processuais decorrentes da tramitação da causa. E concluiu-se que nestas últimas situações, não constitui forçosamente violação da garantia da imparcialidade do julgador a participação no novo julgamento de juízes que integraram o coletivo que efetuou o julgamento anulado. (sublinhados acrescentados).
E, no Acórdão n.º 444/2012, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 40.º, 43.º, n.º 2, e 398.º do CPP, quando interpretados no sentido de que o juiz que concordou com a sanção proposta pelo Ministério Público em processo sumaríssimo, a qual não foi aceite pelo arguido, não está impedido de intervir no julgamento subsequente desse mesmo arguido, assinalando-se que [] não deve considerar-se afetada a imparcialidade do juiz, o princípio do acusatório, ou a exigência de que o processo criminal assegure todas as garantias de defesa parâmetros constitucionais em função dos quais a imparcialidade do juiz em processo penal tem sido perspetivada por virtude de toda e qualquer intervenção processual anterior ao julgamento, mas somente por aquela que consista na prática de atos que, pela sua frequência, intensidade ou relevância, sejam idóneos a considerar o juiz comprometido com pré-juízos sobre as questões que tenha de decidir.
(…)
“Neste quadro, compreende-se que alguns argumentos permitam problematizar interrogativamente a compatibilidade da norma em causa com as exigências de imparcialidade impostas pela Constituição e/ou pela CEDH, porque (1) a averiguação da (in)existência de contradição jurisprudencial poderá apresentar alguma conexão com temática atinente ao mérito da causa, podendo sugerir-se, então, a (2) existência de algum tipo de perigo de o tribunal enviesar a sua apreciação sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, designadamente quando (3) o relator e os adjuntos não propuseram antecipadamente o julgamento ampliado de revista, nos termos do artigo 686.º, n.º 3, do CPC, por anteverem oposição da decisão a jurisprudência uniformizada, num quadro de (4) definitividade da decisão.
Estas dúvidas sobre as quais o Recorrente constrói o seu argumentário de desconfiança da imparcialidade do julgador (cfr. conclusões XXVII, XXXI e XLI, transcritas no item 1.4.2., supra) , apresentam, todavia a qualquer luz , uma assinalável componente especulativa, pouco consistente com um juízo que se queira estritamente objetivo [recorda-se que o TEDH entende, sublinhando-o em todas as decisões deste tipo de situações, que [] a imparcialidade pessoal de um magistrado se presume, até prova do contrário v., p. ex., Padovani c. Itália []), ponto 49 do Acórdão Pereira da Silva]. Decorre esse caráter (especulativo), da referenciação, enquanto argumento, do que poderá estar no subconsciente dos juízes intervenientes (fala o Recorrente do foro íntimo e intelectual (mesmo na mente inconsciente), como elemento indutor de um sentido previamente anunciado da decisão sobre os pressupostos do recurso de uniformização de jurisprudência, esquecendo a força antagonista (de tentações espúrias) inerente à dimensão deontológica do ato de julgar.
No entanto, e desde logo, se se trata de especular com motivações psicológicas do ato de julgar, existem mais motivações abstratamente convocáveis, além da defesa à outrance de uma decisão anterior, evitando, contra o poder de dados objetivos, a sindicância desta.
Seja como for, estamos perante construções argumentais cuja projeção decisória parece mais adequada a um tipo de julgamento (próprio de um amparo) alargado à ponderação das concretas incidências de facto da causa, como fatores determinantes do sentido da decisão. Ora, este tipo de abordagem judicial, correspondendo claramente ao sentido decisório dos pronunciamentos do TEDH [cfr. os elementos indutores da dimensão fáctica do julgamento deste, presentes nos artigos 46.º (b), 54.º, n.º 2, alínea a), 58.º e 59.º, n.ºs 1, e 74.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos], não se adapta à natureza normativa do controlo incidental exercido pelo Tribunal Constitucional, que gera pronunciamentos de incompatibilidade com a Constituição que fulminam, no controlo concreto, normas e interpretações normativas operantes numa determinada causa, em todas as suas potencialidades e fora de um quadro causalmente modelado pelas incidência de elementos factuais casuísticos [veja-se, evidenciando esta asserção de dissemelhança de abordagens entre o TEDH e o Tribunal Constitucional, a expressão do sentido decisório presente nos pontos 45 e 46 do Acórdão, de 16/01/2007, do TEDH (queixa n.º 2065/03) proferido no caso Warsicka c. Polónia, referido ao mesmo tipo de problemática aqui em causa].”
Como também já teve este STJ oportunidade de decidir, no acórdão de 19 de Dezembro de 2018, Proc. n.º10864/15.8T8LSB.L1.S1-A, que aqui se transcreve, não se considera que exista impedimento, nem do relator, nem da conferência, nem a invocada inconstitucionalidade:
“Como já foi expresso por este STJ em decisões em que se suscitavam as mesmas questões colocadas na presente reclamação para a conferência, muito em especial no Acórdão de Revista n.º 24412/02.6TVLSB.Ll.Sl-A, posição que aqui se segue e em parte se reproduz, resulta do regime contido no artigo 688.° e seguintes do Código de Processo Civil, que o recurso para uniformização de jurisprudência comporta dois momentos distintos:
(i) um primeiro que se traduz na apresentação do recurso extraordinário, com observância dos requisitos ínsitos nos artigos 688.° a 690.°, cabendo ao Relator do acórdão recorrido a sua apreciação liminar e o correspondente saneamento (tanto mais que o recurso, uma vez interposto, é autuado por apenso aos autos no qual o referido aresto foi proferido); e
(ii) um segundo momento, que apenas se verificará se o recurso for admitido pelo Relator ou, eventualmente, pela conferência (na hipótese de ter havido reclamação da decisão singular daquele e de esta assim o ter determinado), caso em que o processo será enviado à distribuição, nos termos do n.º 5 do citado normativo, a fim de, então, ser apreciado pelo Pleno das Secções Cíveis.
Será, pois, esta nova distribuição que permitirá assegurar, quanto ao acórdão de uniformização, o factor de aleatoriedade no que concerne ao seu relato para um colectivo diferente[2].
Esta nova distribuição constitui, de resto, uma inovação do novo Código de Processo Civil de 2013, já que no regime pretérito, mesmo depois de admitido o recurso, o primitivo Relator (isto é, o do acórdão recorrido) se mantinha.
Regressou-se, assim, com o novo Código de Processo Civil (sobretudo por força do aditamento do n.º 5 ao artigo 692.°, feito pela Comissão) à solução do antigo recurso para o Tribunal Pleno porquanto, como se disse, uma vez admitido o recurso (e não antes), o relator envia o processo à distribuição, havendo,então, um novo relator.
Eliminaram-se, desta forma, as críticas por parte de alguma doutrina à solução introduzida em 2007 que parecia pôr em causa a garantia de imparcialidade do relator[3] já que, nesse caso, o mesmo não se limitava a aferir da verificação dos pressupostos da admissibilidade do recurso, cabendo-lhe igualmente a apreciação da questão de mérito.
Tendo presente este quadro normativo, dúvidas não restam que é ao primitivo Relator, ao qual o processo é concluso para exame liminar, que compete analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso, impondo-se a sua rejeição sempre que se verifiquem as situações enunciadas no artigo 692.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, caso em que a parte poderá reclamar para a Conferência e em que competirá, então, a esta decidir da verificação dos ditos pressupostos, incluindo a invocada oposição jurisprudencial.
Se é a própria lei que determina que a competência para aferir desses pressupostos pertence ao Relator do acórdão recorrido ou, eventualmente, em caso de reclamação, à Conferência (isto é, ao Colectivo que proferiu a decisão posta em crise), é mais do que evidente que não existe qualquer impedimento por parte daqueles para fazerem essa apreciação, sendo, por conseguinte, destituído de sentido convocar para o caso o disposto no artigo 115.°, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil. É, por isso, inequívoco que o caso vertente não é subsumível à previsão legal. Na verdade, mal se compreenderia que pudessem estar impedidos para o exercício das suas funções precisamente o juiz ou os juízes aos quais, por expressa determinação da lei, compete proceder ao exame liminar do recurso a que se vem fazendo referência.
Por razões indicadas, inexiste qualquer impedimento - quer por parte do Relator, quer por parte Colectivo (isto é, da Conferência) - para proceder ao exame liminar do recurso para uniformização de jurisprudência, impondo-se, em consequência, o indeferimento da requerida reclamação nesse sentido.
4. Da invocada inconstitucionalidade - do artigo 692.°, n.ºs 1, 3 e 4, e 688.°, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Conforme este STJ já teve oportunidade de decidir (cf. acórdão supra indicado, que se continua a seguir), do princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa, decorre o princípio da protecção jurídica, deduzindo-se do mesmo, a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito.
O direito a um processo equitativo, ínsito no artigo 20.°, n.ºs 1 e 4, da Constituição, impõe que todo o processo deva estar informado pelo princípio da equitatividade em sentido amplo, o que significa que o processo deve ser justo não apenas na sua conformação legislativa, mas também estar informado, nos vários momentos processuais, pelos princípios materiais da justiça.
A garantia da imparcialidade do juiz constitui um corolário do direito a um processo equitativo (importando que o juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade), é certo, mas não se vislumbra que, in casu, se verifiquem quaisquer das inconstitucionalidades que o reclamante suscitou.
A garantia de imparcialidade dos juízes está estabelecida no artigo 216.° da Constituição da República Portuguesa e traduz-se essencialmente em o cidadão poder confiar em que os seus assuntos submetidos à apreciação dos tribunais merecerão uma decisão imparcial, mantendo-se os juízes equidistantes em relação aos interesses particulares, devendo os juízes precaverem-se que perante a hipótese de conflito de interesses a sua decisão seja considerada como violadora dos seus deveres pessoais e funcionais.
Em relação à formação da conferência, nos termos acima assinalados, não se vê como essa garantia pode ser considerada violada.
Na verdade, não é pressuposto que quaisquer dos juízes que a compõem tenham qualquer interesse particular na questão a apreciar.
Nomeadamente, o facto de já ter havido uma decisão do relator, não significa que a decisão da conferência tenha de ser tida como parcial, uma vez que, sendo aquela constituída por três juízes, ela é tomada por maioria, após discussão - n.º 3 do artigo 659.° do Código de Processo Civil. Ou seja, a decisão tomada em conferência não é proferida da mesma forma da decisão tomada pelo relator. Ali trata-se de uma decisão colegial, antecedida de discussão. Aqui, de uma decisão singular, obviamente sem discussão anterior. Acresce que, in casu, a conferência nem tem a mesma composição, em virtude da nova composição do tribunal, com dois novos adjuntos.
Concluímos, pois, não haver violação de qualquer princípio ou preceito constitucional.
Adicionalmente, ainda se poderia acrescentar: é um facto que a decisão do relator de não admissão do recurso apenas é passível de reclamação para a conferência; porém, não é menos verdade que tal opção legislativa - de atribuir ao próprio tribunal recorrido a actividade judiciária de verificação dos pressupostos de admissão do recurso - não constitui uma solução que afecte, de modo desproporcionado ou excessivo, o direito de acesso aos tribunais previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, tanto mais que, conforme se vem afirmando repetidamente, é reconhecida ao legislador uma ampla margem de conformação na definição do regime procedimental que devem seguir os meios específicos para dirimir litígios e a reclamação para a conferência já oferece suficientes garantias de controlo jurisdicional da legalidade da decisão.
Repare-se que a reclamação para a conferência é o meio normal de reacção contra os despachos do relator, sendo corolário da ideia de que o verdadeiro titular do poder jurisdicional nos tribunais superiores é o órgão colegial. E, entre nós, o juiz designado como relator é sempre membro da formação de julgamento e intervém no acórdão em que a conferência aprecia a reclamação de decisões por si proferidas, quer a decisão singular que é objecto desse pedido de reapreciação resulte dos tradicionais poderes de preparar o processo para julgamento, quer consista no exercício dos mais alargados poderes que, após a reforma de 1995-1996 do Código de Processo Civil, se lhe reconhecem de decidir quaisquer questões prévias ou incidentais, bem como o próprio julgamento do recurso quando este seja manifestamente infundado ou verse sobre questões simples ou repetitivas. Assim não pode afirmar-se que a atribuição aos juízes recorridos da decisão de admissibilidade do recurso constitua uma restrição a esse direito, desnecessária ou desproporcionada, já que o que está em causa é somente uma escolha legislativa quanto aos juízes competentes para proceder à referida apreciação: os mesmos ou outros.
O facto de a escolha ter recaído nos primeiros não traduz a consagração de pressupostos processuais adicionais ou mais intensos; os pressupostos são exactamente os mesmos, quer a apreciação seja feita pelos mesmos juízes ou por outros. Por isso, a convocação destes parâmetros constitucionais é absolutamente impertinente para a conformidade da norma.
E nem se diga que o tribunal recorrido se está a pronunciar em "causa própria” ao tomar posição sobre a admissibilidade do recurso contra uma sua anterior decisão, já que, tal como acima se deixou dito, nessa fase procedimental o que está em causa é tão só e apenas a aferição acerca da verificação (ou não) dos requisitos de admissibilidade do recurso o que, como é evidente, não envolve a aplicação de quaisquer conceitos indeterminados, antes correspondendo a um exercício vinculado de avaliação de elementos objectivos, como sejam a legitimidade do recorrente, a tempestividade do recurso e, em concreto, a identidade da questão fundamental de direito sobre que existe divergência jurisprudencial, que pressupõe, naturalmente, a identidade dos respectivos pressupostos de facto (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2008).
Estando os tribunais sujeitos a critérios de isenção, objectividade e imparcialidade no exercício da sua actividade, não deixam de agir, em cada caso, de acordo com o direito, sob pena de, não o fazendo, poderem ficar sujeitos a sanções disciplinares ou incorrer em responsabilidade civil e criminal.
Não existem razões objectivas para considerar que o Relator não procede, na preparação da decisão liminar do recurso para uniformização de jurisprudência e na subsequente deliberação, com a mesma disposição de aplicar o direito ao caso concreto que teria se estivesse a exercer a sua competência de apresentar um projecto para decisão primária pelo órgão colegial. De igual forma, também não existem razões para concluir que os demais juízes que intervêm no Colectivo não tenham a disposição ou a capacidade necessárias para proceder a um exame autónomo das razões aduzidas pelo reclamante.
Como todos os pedidos de reponderação, ( ... ) a reclamação para a conferência repousa no pressuposto, indispensável ao funcionamento dos tribunais num Estado de Direito em que o estatuto dos juízes está dotado das necessárias garantias de independência e organização, de que o juiz possui em permanência a humildade e fortaleza de ânimo necessárias para examinar novos argumentos ou argumentos apresentados de modo mais convincente (cf. Acórdão n.º 281/2011) .
Pelas razões aduzidas, forçoso é concluir, na senda do que tem sido decidido pelo Tribunal Constitucional que, na situação que se vem analisando e face ao tipo de intervenção do juiz e às questões analisadas na primeira fase do processo, não há qualquer ofensa das normas e princípios constitucionais invocados por, na realidade, não estar em causa uma diminuição das garantias formais do processo, mas antes uma hipotética suspeição sobre os juízes a quem a lei atribui a competência legal para decidir.
Nesta conformidade, afigura-se que, não existindo violação de quaisquer das normas e dos princípios constitucionais que o reclamante invoca (dado que a Constituição não impede os juízes membros do colégio, autores do acórdão recorrido, de participarem na decisão de saber se tal acórdão se encontra em oposição com outro proferido anteriormente), os argumentos do reclamante em defesa da inconstitucionalidade têm necessariamente de naufragar.”
Improcedem, assim, os argumentos e a questão suscitada pelo recorrente.
16. Como a relatora teve oportunidade de referir no seu despacho de não admissão do Recurso de uniformização de Jurisprudência, despacho com o qual este colectivo está de acordo, e que aqui se trancreve:
“13. Nota prévia: tendo o RUJ incidência sobre a análise comparativa entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, e tendo o recorrente apontado como acórdão fundamento o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça com data de 25 de Março de 2010, será apenas em relação a este que se procederá à analise da invocada contradição, não obstante nas alegações do recurso virem efectuadas referências várias a outros arestos deste STJ, que poderiam ser acórdão fundamento, mas não o são, por opção do recorrente.
14. Como se disse no acórdão deste STJ de 17-12-2019, proc. 2632/16.6T8LRA.L1.S1-A, disponível em www.dgsi.pt., que aqui se reproduz:
“O art.º 688.º do Código de Processo Civil determina que:
1. — As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
2. — Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito.
3. — O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
e o art. 692.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe apreciação liminar, que Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 688.º.
O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que
I - O recurso para uniformização de jurisprudência tem na sua base […] uma contradição existente entre dois acórdãos do STJ no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
II - Importa, para isso, atender à contradição que tenha sido relevante, fundamental e decisiva para a decisão em ambos os acórdãos, ou seja, a questão de direito tem de ter constituído o fundamento decisivo para a resolução do litígio em ambos os acórdãos” (Cf. acórdão do STJ de 15 de Novembro de 2017 — processo n.º 56/04.7TCGMR.G1.S2-A.).
e que a questão de direito só terá constituído o “fundamento decisivo para a resolução do litígio em ambos os acórdãos” desde que “assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto – não relevando os casos em que se traduza em mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica” (Cf. acórdãos do STJ de 2 de Outubro de 2014 — processo n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A — e de 5 de Julho de 2016 — processo n.º 752-F/1992.E1-A.S1 -A.) .”
Para o efeito de apurar se existe contradição relevante, importa assim analisar os dois acórdãos em confronto.
15. Iniciando o confronto entre acórdãos (fundamento e recorrido):
Do Acórdão fundamento consta a seguinte afirmação, decisiva para a solução jurídica aplicada nos respectivos autos:
“A associação em participação (contrato assim designado pelo Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho, que revogou os artigos 224.º a 227.º do Código Comercial que o nominava de conta em participação) caracteriza-se pela associação de uma pessoa (sócio oculto) a uma actividade económica exercida por outra (sócio ostensivo)”.
No acórdão entendeu-se que o Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho tem natureza interpretativa face ao regime anteriormente estabelecido no Código Comercial para a conta em participação.
Há uma alusão sistemática a sócio oculto e a sócio ostensivo, correspondendo o 1º ao associado e o 2º ao associante, aquele que exerce uma actividade económica (ainda que se diga que essa actividade já não tem de assumir natureza comercial, como sucedia nos art.ºs 224.º a 227.º C.Com - (o que pode levar a questionar se essa diferença é compatível com a qualificação do novo diploma como lei interpretativa!!)
Diz-se que é elemento essencial da AP:
a) que ao associado seja reconhecida a participação nos lucros, ou nos lucros e perdas, que do exercício resultarem;
b) O associado deve prestar – ou obrigar-se a prestar – uma contribuição de natureza patrimonial que, quando consista na constituição de um direito ou da sua transmissão, deve ingressar no património do associante (se o associado participar nas perdas, a sua contribuição pode ser dispensada no contrato);
c) Há autonomia privada nos limites do diploma, aplicando-se, nos casos omissos, as disposições de contratos análogos, e sempre em consonância com o n.º 1 do artigo 405.º do Código Civil e 21.º, n.º 3 do citado Decreto-Lei.
Afasta a AP do conceito de sociedade por faltar o “exercício em comum de certa actividade económica”, ainda que se fale em sócio oculto e ostensivo.
Remata-se a análise firmando posição sobre a AP:
“O contrato de associação em participação é, assim, um negócio jurídico antes atípico mas hoje (após o Decreto-Lei n.º 231/81, um contrato típico, com natureza associativa (aleatória) – por contraposição à relação contratual comutativa. (cf. Prof. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 1960, p. 57, ensinando que no contrato associativo, as partes têm em vista uma possibilidade de ganho ou perda, ou seja, podem receber mais ou menos do que dão.)”.
Aplicando os conceitos aos factos, disse-se:
“sendo a Autora dona (e explorando) um “salão de …..” (exercendo, portanto, uma actividade económica) acordou que o Réu se lhe associasse na exploração, durante 60 meses, contribuindo com 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) e clausulando, apenas, a participação nos lucros. Mais acordaram que a Autora entregaria mensalmente ao Réu a quantia de 100.00$00 (cem mil escudos). Esta quantia não pode deixar de ser considerada um pagamento “forfait” dos lucros da associação…”
Quanto ao conceito de actividade económica – no acórdão fundamento as referências directas são apenas a de que a actividade económica não tem de assumir natureza comercial (por contraposição ao regime anterior do C.Com); a actividade de exploração de actividade de salão de ….. integra a actividade económica a que se reporta o regime da AP;
Quanto ao conceito de “exercê-la” - não se encontra nada que esclareça o sentido de exercício dessa actividade, de forma directa; pela negativa diz-se que não há exercício em comum, por não existir uma sociedade e por não existir affectio societatis
Mas o recorrente interpreta o acórdão à luz do que entende ser o sentido mais correcto de exercício da actividade dizendo que “ exerce a actividade é dizer que a gestão, a administração, a condução da actividade cabem ao associante – razão pela qual o Assento do STJ supra indicado identifica como associante (ou sócio ostensivo), aquele que tem a “gerência” da actividade, aquele que a “administra”.
No acórdão recorrido, para além da indicação das disposições legais do regime da associação em participação, foram feitas as seguintes considerações:
“A relatora deste projecto já teve oportunidade de escrever, em publicação de carácter didáctica (eliminaram-se a notas) algo sobre a associação em participação, que aqui se reproduz (parcialmente) como enquadramento da análise que se fará de seguida.
Disse-se aí:
“I. Igualmente regulada no DL n.º 231/81, encontramos a antiga figura da conta em participação, hoje designada associação em participação.
Como mecanismo de cooperação empresarial, a associação em participação resulta de um acordo de vontades entre associante e associado, visando instituir uma ligação participativa à atividade económica ou empreendimento determinado daquele por parte deste, através da assunção da obrigação de contribuir para o exercício da atividade com uma prestação de natureza patrimonial. Em contrapartida, o associado partilha com o associante os resultados da atividade – primordialmente os resultados positivos (lucros), mas não estando impedido de encontrar fórmulas de partilha de perdas.
No que concerne à sua natureza jurídica, a doutrina parece aceitar que estamos perante uma figura diferente da sociedade, muito embora, em tese, se pudesse aceitar a sua qualificação societária, à semelhança do que fazem outras ordens jurídicas e do regime anterior (Código de Ferreira Borges), ainda que sem personalidade jurídica.
Olhando para o regime do DL n.º 231/81, os elementos mais relevantes são os que se destacam:
a) Quanto aos objetivos visados pelo associado – a participação nas perdas não é imperativa (art.º 21.º, n.º 2);
(…)
c) Quando o associado faz uma contribuição patrimonial esta entra no património do associante, não surgindo aqui nem um novo ente jurídico, nem um património autónomo;
d) Forma do contrato – a lei não exige qualquer forma, exceto nos casos em que a natureza dos bens com que o associado contribuir exigir forma especial (art.º 23.º, n.º 1);
e) Firma e registo – não criando uma nova entidade jurídica não há lugar à criação de uma firma própria, nem qualquer obrigação de registo comercial;
f) Quanto à prestação do associado – normalmente consiste na prestação de uma coisa, mas pode consistir numa prestação de facto (exemplo, um serviço). Quando consiste na constituição ou na transmissão de um direito, deve ser-lhe contratualmente atribuído um valor em dinheiro (art.º 24.º, n.ºs 1 e 4). A contribuição de as- sociado pode ser dispensada se o associado se obrigar a participar nas perdas (art.º 24.º, n.º 2);
g) Em matéria de participação nos lucros e perdas, vigora um regime de liberdade e as partes podem estabelecer o modo de participação do associado nos lucros e nas perdas que melhor lhes convier (art.º 25.º, n.º 1). Supletivamente a lei instituiu uma solução de repartição:
i) A participação do associado nas perdas é limitada ao valor da sua contribuição (art.º 25.º, n.º 4);
ii) A participação do associado nos lucros e nas perdas abrange os resultados nas operações pendentes à data do início e do termo da associação (art.º 25.º, n.º 5);
iii) A participação do associado reporta-se aos resultados de exercício apurados segundo os critérios estabelecidos por lei ou resultantes dos usos comerciais, tendo em atenção as circunstâncias da empresa (art.º 25.º, n.º 6);
iv) Estando convencionado apenas o critério de determinação da participação do associado nos lucros, aplica-se o mesmo critério à determinação da sua participação nas perdas e vice-versa (art.º 25.º, n.º 2);
(…)
j) Relativamente à extinção da associação – ocorre nos casos previstos no contrato de associação e ainda:
i) Pela completa realização do seu objeto (art.º 27.º, alínea a));
ii) Por impossibilidade de realização do seu objeto (art.º 27.º, alínea b));
iii) Por morte do associante ou do associado, se os seus sucessores assim o entenderem (art.º 27.º, alínea c) e art.º 28.º);
iv) (…)
v) (…)
vi) (…)
vii) (…)
viii) (…)
ix) (…)
(…)
II. A associação em participação é uma figura distinta da sociedade, que tem natureza associativa e envolve relações entre um empresário e um terceiro que pretende comungar dos lucros e/ou perdas resultantes da atividade do primeiro, encontrando-se regulada pelo DL n.º 231/81, de 28 de julho, nos art.os 21.º e ss.
A repartição de lucros assume a natureza eventual própria que carateriza o conceito de lucro: se existir lucro poder-se-á falar de repartição.
Na falta de estabelecimento contratual de um critério de repartição dos lucros, dever-se-á atender ao critério legal supletivo previsto para a figura da associação em participação.
(…)”
No acórdão recorrido as considerações sobre a associação em participação e sua aplicação ao caso concreto foram as seguintes:
“Avancemos agora para uma análise do ponto de vista da conjugação do regime legal, com a posição doutrinal e com os factos provados dos autos:
Das normas citadas resulta que o regime legal da associação em participação tem natureza supletiva, devendo respeitar-se o que tiver sido acordado pelas partes.
O que caracteriza a associação em participação é o facto de ser acordada a associação de uma pessoa (in casu, os AA) a uma actividade económica exercida por outra (EE), ficando a primeira a participar nos lucros ou nos lucros e perdas que desse exercício resultarem para a segunda.
In casu EE exercia uma actividade económica – compra de imóveis para revenda e exploração dos imóveis comprados antes da sua alienação; foi acordado entre o A e EE a partilha dos resultados resultantes da actividade do EE relativa à ................................ O acordo abrangia a repartição de lucros e de perdas.
Não se considera procedente nenhum dos argumentos da recorrida FF que procura construir a associação em participação vendo nos AA os associantes e em EE o associado, por não ter adesão aos factos provados, com os quais o tribunal tem de decidir a causa submetida à sua apreciação.
No que respeita à participação do associado, decorre da lei que o montante e a exigibilidade da mesma é a que resultar da convenção expressa ou das circunstâncias do contrato, o que também pode encontrar correspondência nos factos provados 7.º, 15.º, 16.º e 30.º, não se exigindo que o contrato de associação em participação tenha observado qualquer forma especial (não se considera procedente o argumento da R.. FF a exigir a forma especial, porque o associante é EE e não os AA, na interpretação que consideramos ter melhor suporte nos factos provados).
São os seguintes os factos provados relevantes para aferição da existência de associação em participação, posição de associante e associado: 2, 3, 5, 7 a 14, 16, 29 a 34, 43, 45 a 60, 66 a 68, 75 a 81 e 84.
Não obstaculizam à identificada associação em participação, por a vida real ser mais rica que o estrito enquadramento legal, nomeadamente, os seguintes factos:
a) Quanto à iniciativa do negócio: 15;
b) Quanto ao modo como foi desenvolvimento/gerido o negócio: 17 a 28, 37-38 e 88
Reafirma-se o já indicado: a vida real oferece uma riqueza que não consegue ser apreendida, na sua totalidade, por um instituto jurídico; para que o mesmo se aplique basta que não existam elementos completamente alheios ao modelo pretendido.
Dos factos provados resulta que foi acordado repartir as despesas e lucros relativos à ……., exigência que é objecto do pedido subsidiário dos AA, e que foi realizada em 2002, depois da morte do associante, mas sem que esta envolva a extinção da associação – art.º 28.º
A participação nos lucros e nas despesas foi respeitada pelo A e por EE, tendo sido realizados acertos de contas em momentos sucessivos.
A oposição dos recorridos à procedência do pedido subsidiário fundado na associação em participação formulada nas contra-alegações (onde afirmam “O problema é que, ainda que se aceitasse essa tese, (mas não se aceita por inexistência dos respectivos elementos e pressupostos) o presente processo não pode servir esse desiderato. Na verdade, inexiste, para tanto, causa de pedir; e não há nos autos elementos que permitam o julgamento do pedido que, só agora, em fase de Alegações, vem vagamente formulado”) foi já contraditada, não constituindo obstáculo a que este tribunal considere procedente o pedido.
A oposição dos herdeiros – ou de uma herdeira (FF) – manifesta pela posição assumida nos presentes autos não é de molde a configurar a situação indicada na lei: exercícios da faculdade de os herdeiros do associante extinguirem a associação, mediante declaração dirigida ao A. nos 90 dias seguintes ao falecimento de EE.
Os RR ao longo do processo, a começar logo na Contestação (art.º 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, - com excepção da Ré FF que não teve essa postura -, foram dando provas de não considerarem completamente descabido o pedido subsidiário dos AA., afirmando que a palavra do avô devia ser honrada, tendo ele assumido o compromisso de repartir com o A. os proveitos e despesas resultantes da aquisição da ..............................., em sinal de boa-fé, que este tribunal reconhece como sendo de enorme valor.”
16. Perspectiva do recorrente sobre a contradição jurisprudencial (1)
O recorrente centra a existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento em dois elementos que considera essenciais:
a) Conceito de actividade económica;
b) Conceito de “exercer” a actividade económica.
E porque assim é procura identificar diferenças entre os dois conceitos relevantes nos acórdãos em confronto, o que legitimaria a contradição.
Para obter o resultado desejado socorre-se de “interpretações” suas sobre os indicados conceitos e sobre o sentido de expressões usadas nos acórdãos, que entende só poderem ter esse significado.
Vejamos o raciocínio utilizado no que respeita ao conceito de “exercer a actividade económica”.
Diz o recorrente que:
“Talvez o termo não seja o mais claro, principalmente tendo em conta as duas configurações que a expressão “actividade” pode ter, mas é perfeitamente compreensível se tivermos em conta o texto legal e a jurisprudência que se debruçou sobre a matéria (art.º 32.º);
Dizer que o associante exerce a actividade é dizer que a gestão, a administração, a condução da actividade cabem ao associante – razão pela qual o Assento do STJ supra indicado identifica como associante (ou sócio ostensivo), aquele que tem a “gerência” da actividade, aquele que a “administra” (art.º 33.º);
Tendo em conta o acima exposto quanto ao conceito de actividade, poderemos concluir que a gestão, administração, condução da actividade será a gestão de operação ou operações determinadas ou a gestão de operações indeterminadas, consoante a vontade dos contraentes (art.º 34.º);
Primeiro, porque o regime legal para aí aponta (art.º 35.º);
O artigo 22.º do DL refere-se à “gerência” (art.º 36.º)
O artigo 26.º do DL tem inúmeras referências que permitem entender o alcance da expressão do acórdão fundamento e perceber que o que ela significa é que a gestão da actividade é apenas do associante, desde logo quando deixa claro, no número 1, que é dever do associante “proceder, na gerência, com a diligência de um gestor criterioso e ordenado” (art.º 37.º)”
Trata-se de posições interpretativas da lei e da jurisprudência do próprio recorrente, que não se encontram expressas, nem por essas palavras, nem por outras equivalentes ou semelhantes, no acórdão fundamento.
No acórdão fundamento há apenas a menção à situação do próprio processo em que se indica que o associante é dono (e explorando) um salão de cabeleireiro; nunca se alude a gestão, administração ou condução da actividade, nem há factos provados que pudessem contribuir para o esclarecimento da qualidade e modo jurídico associado a ser dono e explorar o salão de cabeleireiro.
Avança em seguida com uma explicação da gestão, administração ou condução da actividade por via da citação de Ferrer Correia.
Contudo no acórdão fundamento não se encontra citado este A., nem transcrita a indicada afirmação.
Em consequência do método de análise utilizado pelo recorrente, que não tem respaldo no acórdão fundamento, pode o recorrente concluir que
“… dizer que a actividade é exercida pelo associante, como se diz no Acórdão fundamento, é dizer que assume a posição de associante quem gere, desenvolve, administra, dirige, conduz as operações determinadas ou indeterminadas objecto da associação em participação” (40.º das alegações) .
“ E assim chegamos à contradição entre arestos que motiva o presente recurso” (41.º das alegações).
Não se estranha assim o confronto efectuado com o acórdão recorrido e as posições do recorrente quando diz:
“Voltando ao caso dos autos e ao Acórdão recorrido, a operação económica que motivou as partes a associarem-se foi apenas e somente a exploração e a revenda da ..............................., como se reconhece naquele – e não toda a actividade de EE ou de AA, cujas actividades não se cingiam a essa operação determinada que foi objecto da associação contratualizada” (42.º das alegações).
“E é a direcção, a gerência dessa operação determinada que tem que ser tida em conta na aferição de quem é o associante no contrato, porque associante será aquele a quem, no âmbito da associação, cabe a “inteira e exclusiva direcção do negócio” e associado será aquele que, no âmbito da mesma associação, “não tem qualquer actividade” (entenda-se, no caso de operação determinada: não tem a seu cargo a gestão dessa operação)” (43.º das alegações).
Do exposto resulta claro que a questão indicada não foi nem expressa, nem directamente tratada no acórdão fundamento para que se pudesse nela identificar uma contradição jurisprudencial relevante em termos de permitir o recurso uniformizar de jurisprudência de que o recorrente lança mão.
O tema não encontra desenvolvimento no acórdão recorrido que não indica o sentido subjacente ao conceito.
Perspectiva do recorrente sobre a contradição jurisprudencial (2)
Outra das contradições apontadas aos acórdãos em confronto está relacionada com o dever de prestar contas da associação em participação. Quem as deve prestar? O associante ou o associado?
Compulsado o acórdão fundamento não se encontra tratada esta problemática, o que bem se compreende na economia do respectivo recurso, em que se discutia se os factos provados permitiam concluir ter existido um contrato de associação em participação ou um contrato de mútuo.
É o seguinte o desenvolvimento central do acórdão fundamento:
“2.1. Aqui chegados, e lendo atentamente o clausulado do contrato que a recorrente outorgou com o recorrido, dúvidas não ficam sobre tratar-se de um contrato de associação em participação.
Daí resulta que sendo a Autora dona (e explorando) um “salão de cabeleireiro” (exercendo, portanto, uma actividade económica) acordou que o Réu se lhe associasse na exploração, durante 60 meses, contribuindo com 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) e clausulando, apenas, a participação nos lucros.
Mais acordaram que a Autora entregaria mensalmente ao Réu a quantia de 100.00$00 (cem mil escudos).
Esta quantia não pode deixar de ser considerada um pagamento “forfait” dos lucros da associação, assim podendo concluir-se, não só pela dogmática do negócio como por tal não poder deixar de resultar do disposto no artigo 236.º e 238.º do Código Civil.
Tratando-se de declarações negociais prestadas por ambos os outorgantes, e não sendo possível apurar se a vontade real de um deles era conhecida do outro, vale o sentido que seria apreendido por um destinatário normal, isto é, por pessoa medianamente preparada para os eventos negociais correntes e com diligência média se colocada na posição do declaratário real face ao comportamento do declarante. (cf., Profs. P. de Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado”, I, 4.ª ed., 233 e, v.g., os Acórdãos de 21 de Maio de 2009 – 692 – A/2001.S1 e de 12 de Novembro de 2009 – 1842/04.3TVPRT.S1, desta Conferência).
A vontade real constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
Já a vontade hipotética, por resultar do exercício interpretativo, na situação do n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, pode ser apurada pelo Supremo Tribunal de Justiça e deve coincidir com o sentido apreensível pelo declaratário normal e, sendo o negócio formal, ter o mínimo de correspondência com o texto do documento “ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 1 do artigo 238.º do Código Civil).
Embora o documento não fosse aqui exigido por lei (artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 231/81) entende-se que uma vez adoptada essa formalidade, e não resultando terem as partes querido outro negócio que não o de associação em participação, é perante este que nos encontramos, nada apontando para que tivessem querido outorgar um mútuo.”
Outras considerações que pudessem estar indicadas no acórdão sobre a prestação de contas não constituiriam motivo de contradição jurisprudencial relevante para efeitos de permitir abrir a via do recurso de uniformização de jurisprudência, sendo referências de contextualização de valor correspondente a obiter dictum.
Tanto basta para considerar irrelevante e não coberta pela contradição jurisprudencial relevante o argumento indicado, que improcede na sua totalidade.
Não se compreende igualmente a referência à obra de Menezes Cordeiro, não citada no acórdão fundamento, nem a demais referência a outros arestos deste STJ que não constituem acórdão fundamento, nela se incluindo um assento, que nem tem força obrigatória, por terem sido declarados inconstitucionais na nossa ordem jurídica.
Quanto ao demais teor da alegação e conclusões do recorrente, pela qual se compreende a discordância com a decisão deste tribunal, cumpre indicar que nada mais pode este tribunal decidir, por estar esgotado o seu poder jurisdicional, com a prolação do acórdão recorrido.
O tema não encontra desenvolvimento no acórdão recorrido.
Perspectiva do recorrente sobre a contradição jurisprudencial (3)
O recorrente ainda desenvolve o tema relativo aos dos lucros da operação e sua partilha, expressando a sua discordância com a solução do tribunal.
Entende também neste ponto que aqui há contradição jurisprudencial entre acórdão recorrido e fundamento.
Nas suas palavras:
“A recorrente discorda quanto ao conceito de ganho do exercício ou da operação, entendendo que as compensações atribuídas por expropriação não integram esse conceito (125.º);; vejamos
Segundo o Acórdão fundamento, “A associação em participação (contrato assim designado pelo Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho, que revogou os artigos 224.º a 227.º do Código Comercial que o nominava de conta em participação) caracteriza-se pela associação de uma pessoa (sócio oculto) a uma actividade económica exercida por outra (sócio ostensivo) participando nos lucros (ou, também, nas perdas) resultantes daquele exercício” (126.º);
Os lucros, como vimos, serão os da operação determinada desenvolvida em associação (127.º);”
(….)
Ademais, diremos que as compensações por expropriação não só não configuram um resultado de actividade ou operação económica (exercida em associação ou não) como muito dificilmente poderão sequer configurar um ganho” (144.º)
No acórdão fundamento não se alude nem a indemnizações por expropriações, nem ao conceito de lucro a repartir na associação em participação, como se compreende no contexto do conflito que o STJ foi chamado a resolver – o da qualificação do contrato.
As menções que aí se possam encontrar sobre participação nos lucros e perdas são efectuadas a título de obiter dictum, não permitindo identificar contradição jurisprudencial relevante para efeitos de recurso uniformizador de jurisprudência.
O tema não encontra desenvolvimento no acórdão recorrido que não indica o sentido subjacente ao conceito, indicando que as disposições legais não são imperativas.
17. Não se identificando uma contradição jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, mas decisões que se reportam a situações concretas e fácticas diversas, não pode o recurso ter outro destino senão a sua não admissão.
I. Decisão
Nos termos do disposto no art.º 692.º do CPC, por não existir a invocada contradição jurisprudencial a que o recorrente alude, não se admite o recurso para Uniformização de Jurisprudência.
O recorrente suportará as custas, nos termos da lei (CPC e RCP).
Lisboa, 9 de Setembro de 2020”
17. A recorrente também invoca que o despacho individual reclamado contém incongruências, na parte em que ora se reporta a factos provados ora os indica como tendo sido eliminados.
Lidas as apontadas incongruências não se acompanha a posição da recorrente. A explicação da inexistência da razão encontra-se no relatório do despacho individual onde se identificam as várias fases pelas quais o presente processo passou, até culminar na fixação da matéria de facto, que serviu de sustentação à decisão.
Da matéria de facto fixada constam os apontados pontos a 7, 8, 9, 24 e 54, que são estão indicados como tendo sido eliminados, mas que não foram verdadeiramente eliminados, porquanto este STJ no seu acórdão de recurso de revista de 26 de Novembro de 2019 proferido sobre o acórdão do TR que os eliminou considerou que o TR não os podia eliminar, conforme decisão e fundamentação que se transcreve:
“Os pontos 7, 8, 9, 24 e 54 dos factos provados não podem ser expurgados da matéria dos factos provados, pelos fundamentos invocados pelo tribunal recorrido[4].
Repetem-se aqui as afirmações já feitas por este STJ no acórdão de 2018:
“Assim, o documento em causa (escritura pública de compra e venda da «...............................») prova que os seus outorgantes fizeram as declarações dele constantes. Mas nem sequer prova, nem garante, nem podia garantir, que tais declarações não sejam viciadas por erro, dolo ou coacção ou simuladas.
Por isso que nada impede, designadamente, que se recorra à prova testemunhal para se demonstrar a falta ou vícios da vontade.
Na verdade, a essa zona de factos do foro interno dos outorgantes não chegam as percepções do funcionário documentador.
E o mesmo se diga dos factos exteriores, não ocorridos no acto da escritura e fora até do cartório notarial.
Deste modo, no caso dos autos, não tinham que ser eliminados os pontos 7 a 9, 24 e 54, nem havia que dar nova redacção aos pontos 10 e 11 (todos reproduzidos na fundamentação de facto do presente acórdão), por serem factos exteriores ao documento.
Isto é, o resultado da prova testemunhal não havia sido empregue para infirmar o âmago da força probatória plena reconhecida ao documento – a prestação, pelos outorgantes nesse acto notarial, das declarações consignadas na escritura pública de compra e venda – mas antes para demonstrar factos exteriores, relativamente a um terceiro (o ora autor).
Não havia, pois, que arguir a falsidade do documento, por se tratar de factos não cobertos pela força probatória plena deste.
Haverá, assim, que concluir que o Tribunal da Relação, ao eliminar os nºs 7 a 9, 24 e 54 da matéria de facto provada e ao dar uma redacção conjunta aos pontos 10 e 11, violou o direito probatório material, nos termos atrás referidos.
E porque a decisão de eliminar este ponto está errada há que reparar o erro, ordenando que se considerem os indicados factos como provados (já que não vem novamente questionada a reapreciação da matéria de facto pelas R. FF ou DD), que passarão assim a integrar os factos provados e terão de constituir base para aplicação da correcta decisão judicial.
A mesma ordem de razões deve levar a considerar que não há que unificar os pontos 10 e 11 dos factos provados, que se devem dar por assentes tal como veio a decidir-se na 1ªinstância.
Ao assim proceder não está este STJ a conhecer da impugnação da matéria de facto, porquanto não se está a decidir que os indicados factos devem ser tidos por provados ou não por este ou aquele meio de prova, mas por terem sido eliminados da base factual por decisão jurídica ou de direito que se reputa contrária ao direito constituído, nada impedindo que os factos indicados pudessem ser dados por provados já que não colidem com a força probatória da escritura de compra da ................................
Note-se que isso não significa que o Tribunal venha a julgar procedente a acção dos AA., porquanto haverá que analisar se os pedidos formulados, no contexto da causa de pedir, podem conduzir ao resultado pretendido pelos AA.. Tendo sido o problema assim equacionado também pela 1ª instância, que havia decidido a causa contando com tais factos provados, pode verificar-se que a decisão – sentença – ainda assim não foi favorável aos AA.”
18. Tendo-se considerado que o pedido de sujeição da decisão individual a análise e acórdão da conferência, feito por mandatário entretanto constituído, é de conhecer, por nada a ele obstar, fica prejudicada a análise da questão suscitada no requerimento com a REFª: 36782942, de 13/10/2020, cujo objectivo seria a de saber até quando podia a recorrente reclamar para a conferência do despacho de não admissão do RUJ.
19. Contra a pronúncia da conferência não se pronunciou o recorrido, no seu requerimento de 26/10/2020, ainda que sufrague a decisão individual reclamada e rebata os argumentos da reclamante em sentido dos impedimentos e inconstitucionalidade.
III. Decisão
Nos termos do disposto no art.º 692.º do CPC, por não existir a invocada contradição jurisprudencial a que o recorrente alude, não se admite o recurso para Uniformização de Jurisprudência, confirmando-se a decisão da relatora, e julgando-se improcedente a reclamação.
O recorrente suportará as custas, nos termos da lei (CPC e RCP).
Lisboa, 17 de Novembro de 2020
Fátima Gomes, que assina
Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmos Senhores Conselheiros que compõem este colectivo.
Dr Acácio Neves e Dr Fernando Samões
__________________________-
[1] Acórdão do STJ de 25-03-2010, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7bd8450cbd493260802576f10054d 64a?OpenDocument
[2] vide, neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3a edição, Almedina, Coimbra, 2016, p. 442 e ss
[3] cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil - A Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 201 e 202.
[4] No acórdão de 2016 o TR já havia dito o seguinte:
“O que, não em termos do que foi declarado pelas testemunhas arroladas pelos autores que se pronunciaram acerca da matéria (sendo a este propósito suficientemente elucidativa a extensa, completa e precisa motivação exposta pelo Mº Juiz a quo a fls. 3350 a 3356 dos autos, a qual satisfaz suficientemente os critérios de livre e ponderada e sensata apreciação da prova agora expostos neste ponto 4.3.2.do presente acórdão…) mas sim pelo que se encontra estatuído nos art.º 219.º, 220.º, 875.º, 369.º a 372.º e 393.º do CC – e muito especialmente os nºs 1 deste dois últimos – e 655.º, n.º2 do CPC de 1961…”
O que demonstra que, na apreciação do TR, a prova testemunhal havia sido correctamente apreciada pela 1ª instância, tratando-se de uma discordância jurídica.