Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CURA MARIANO | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ARGUIÇÃO DE NULIDADES CONTA DE CUSTAS RECLAMAÇÃO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO RECURSO DE REVISTA SUCUMBÊNCIA OFENSA DO CASO JULGADO EXPROPRIAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. A reclamação de uma conta de custas em processo civil constitui um incidente processual previsto no artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais, cuja decisão, nos termos do n.º 6 deste artigo, só admite recurso em um grau, pelo que, em regra, neste incidente, não há lugar a recurso de revista, o que, aliás, sempre sucederia por nos encontrarmos perante um procedimento incidental, excluído das previsões do artigo 671.º do Código de Processo Civil. II. No entanto, apesar da redação do artigo 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, franquear as portas do recurso nas situações elencadas nas suas alíneas, quando elas se encontram fechadas por força do valor da causa ou da sucumbência, a jurisprudência do S.T.J. tem generalizado essa abertura excecional a qualquer outro motivo que restrinja a utilização do recurso de revista, pelo que a decisão de uma reclamação de uma conta de custas, apreciada, em recurso pelo Tribunal da Relação, pode ser objeto de recurso de revista, com fundamento na violação de caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - Relatório
Nos presentes autos de expropriação, os Expropriados, em 30.04.2021, reclamaram da conta de custas.
Por despacho de 29.05.2021 a reclamação foi indeferida.
Os Expropriados recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação que, por acórdão proferido em 20.01.2022, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Os Expropriados apresentaram requerimento, arguindo a nulidade da tramitação processual da omissão de cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o que foi indeferido por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de 07.04.2022.
Os Expropriados interpuseram também recurso de revista excecional do acórdão proferido em 20.01.2022, para o Supremo Tribunal de Justiça, constando, além do mais, nas conclusões das suas alegações: ... 4.ª O Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, d., do CPC) pois (i) não conheceu nem decidiu a omissão de pronúncia e violação do dever de decisão que os Recorrentes já haviam imputado ao Despacho de 29.05.2021, (ii) não ponderou e decidiu essa questão, expressamente invocada na Apelação e (iii) também nada decidiu quanto à questão da ‘dupla tributação’ também expressamente invocada pelos Recorrentes na Apelação 5.ª O Acórdão recorrido desconsiderou a especificidade da questão sub judice, não analisando as diversas questões invocadas pelos Recorrentes, tendo apenas reconduzido a questão que nos ocupa à figura da ‘dispensa do remanescente’ quando a situação em causa convocava uma análise autónoma dos valores fixados a título de custas (cerca de € 34.000) à luz dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da justiça, da proibição da dupla tributação e do direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais num processo equitativo (art. 20º da Constituição). 6.ª Ao contrário do que se decidiu no Acórdão recorrido e no Despacho da 1ª instância de 29.05.2021, as decisões judiciais proferidas neste Processo sobre a ‘dispensa do remanescente’ da taxa de justiça devida pelo Apenso A não mobilizaram e não ponderaram devida e autonomamente os princípio da proporcionalidade, adequação e justiça (art. 2º da CRP), em especial na vertente da ‘proibição da dupla tributação’, sendo que dessa ponderação se pode seguramente concluir que € 34.000 a título de custas constituem um valor gritantemente excessivo e intolerável num processo a que os Recorrentes não deram causa (expropriação/servidão que lhes foi imposta pelo Estado Português) e onde o valor que peticionavam tinha como referência o valor pelo qual o Estado Português tinha à venda uma propriedade em tudo idêntica à dos Recorrentes. ... 10ª No Despacho de 16.12.2014 decidiu-se expressamente e com trânsito em julgado que o Apenso perdia a sua autonomia, tendo-se aí determinado a junção de toda a documentação aos autos principais, de forma a correr aí todo o processo judicial para fixação da justa indemnização devida pela expropriação sub judice, como veio a acontecer. Ou seja, na prática e para o que aqui releva, tudo se passou como se, ab initio, apenas tivesse existido apenas um único processo, tudo foi reconduzido aos autos principais. Ignorar este facto constitui uma violação do caso julgado formado por esse Despacho de 16.12.2014.
Tendo sido notificados para se pronunciarem sobre a possibilidade do recurso não ser admitido, por não nos encontrarmos perante uma das situações previstas nos n.º 1 e 2, do artigo 671.º, os Expropriados vieram dizer que, caso o recurso não fosse admitido, os autos deveriam baixar ao Tribunal da Relação para ser apreciada a nulidade arguida nas conclusões n.º 4 e 5, e a exceção do caso julgado invocada na conclusão n.º 10 do recurso de revista.
Nessa sequência foi proferida pelo relator decisão de não conhecimento do recurso, tendo-se determinado a baixa dos autos ao Tribunal da Relação, a fim de, nos termos da 2.ª parte, do n.º 5, do artigo 617.º, aplicável ex vi artigo 666.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, ser proferida decisão que aprecie a invocação da nulidade de omissão de pronúncia constante das conclusões 4.º e 5.ª do recurso de revista.
Os Recorrentes reclamaram para a Conferência desta decisão, alegando o seguinte: 1. Na Conclusão nº 10 das suas Alegações de 28.02.2022, onde foi interposta a Revista Excecional não admitida, os Recorrentes invocaram a violação do caso julgado aí referido (esta questão foi desenvolvida nas págs. 18 e 19 dessas Alegações). 2. Nos termos do art. 629º, nº 2, a), do CPC, é sempre admissível recurso com fundamento na ofensa de caso julgado, pelo que, ao abrigo deste regime, esta revista seria sempre admissível. 3. No art. 672º, nº 5, do CPC, prescreve-se o seguinte: “Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no nº 3 determina que esta seja apresentada ao Relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar”. Assim, salvo melhor opinião, parece-nos que nada obsta à admissibilidade da revista interposta nos termos gerais, mais precisamente nos termos do referido art. 629º, nº 2, a., do CPC, o que se requer. 5. Relativamente a esta pretensão, ficam as duas seguintes notas a. Uma primeira para sublinhar que os Expropriados/Recorrentes não estão aqui a reagir contra a decisão do Despacho reclamado que não admitiu a revista excecional: não é esse o objeto desta Reclamação – o objeto desta Reclamação é o facto de, tendo sido decidido que não se verificam in casu, os pressupostos da revista excecional, a mesma não ter sido admitida nos referidos termos gerais (art. 629º, nº 2, a., do CPC) de acordo com o citado art. 672º, nº 5, do CPC. b. Por outro lado, o subscritor penitencia-se pelo facto de, notificado do Despacho de 09.05.2022, não ter desde logo suscitado esta questão. De qualquer modo, o facto de o não ter feito, não preclude naturalmente a possibilidade de agora o requerer.
* II – Da admissibilidade do recurso Estamos perante a interposição de um recurso de revista de um acórdão da Relação que decidiu um recurso de apelação de uma decisão sobre a reclamação de uma conta de custas. A reclamação de uma conta de custas em processo civil constitui um incidente processual previsto no artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais, cuja decisão, nos termos do n.º 6 deste artigo, só admite recurso em um grau, pelo que, em regra, neste incidente, não há lugar a recurso de revista, o que, aliás, sempre sucederia por nos encontrarmos perante um procedimento incidental, excluído das previsões do artigo 671.º do Código de Processo Civil. No entanto, apesar da redação do artigo 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, franquear as portas do recurso nas situações elencadas nas suas alíneas, quando elas se encontram fechadas por força do valor da causa ou da sucumbência, a jurisprudência do S.T.J. tem generalizado essa abertura excecional a qualquer outro motivo que restrinja a utilização do recurso de revista [1]. Daí que, tendo os Recorrentes, na conclusão 10.ª das suas alegações, invocado a violação do caso julgado pela decisão recorrida, o recurso deve ser conhecido, relativamente a esse fundamento (artigo 629.º, n.º 2, a), do Código de Processo Civil), o que também permite o conhecimento das invocadas nulidades da decisão recorrida, nos termos do artigo 615.º, n.º 4, ex vi artigo 674.º, c), do Código de Processo Civil Por esta razão, deve o recurso ser conhecido, estando o conhecimento limitado à arguição da violação do caso julgado e das nulidades do acórdão recorrido [2], deferindo-se, assim, a reclamação apresentada. Os Recorrentes interpuseram recurso de revista excecional face à conformidade da decisão da 1.ª instância com o acórdão do Tribunal da Relação que apreciou o recurso de apelação. Contudo, sendo o presente recurso de revista apenas admitido, por força do disposto no artigo 629.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recurso deve ser conhecido como recurso de revista comum [3]. Esse conhecimento é efetuado no mesmo acórdão que defere a reclamação apresentada (artigo 652.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), o que se vai passar a fazer.
III – Das nulidades do acórdão recorrido 1. Os Recorrentes invocam que o Acórdão recorrido não conheceu das seguintes questões por eles colocadas nas alegações do recurso de apelação: - a omissão de pronúncia imputada ao despacho recorrido de 29.05.2021; - a existência de uma situação de uma dupla tributação em resultado de um deficiente modelo legislativo que determinou uma duplicação procedimental; - o facto do montante do valor total das custas a pagar se traduzir numa violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da adequação e da justiça, da proibição da dupla tributação e do direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais num processo equitativo. Uma vez que o Tribunal recorrido no acórdão proferido, em conferência, em 07.04.2022, em obiter dictum, já expressou que, na sua perspetiva, a delimitação temática que efetuou no acórdão recorrido não se traduz numa omissão de pronúncia, revela-se dispensável a remessa dos autos àquele Tribunal, a fim de ser dado cumprimento ao disposto no artigo 617.º, n.º 1, aplicável ex vi artigos 666.º e 679.º, todos do Código de Processo Civil. Cumpre então verificar se existe a alegada omissão de pronúncia sobre as questões acima elencadas. Foi o seguinte o teor da fundamentação do acórdão recorrido Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas e que delimitam o respetivo âmbito de cognição deste Tribunal, a única questão que importa apreciar consiste em apreciar da conformidade ou não da conta com a decisão proferida quanto à condenação em custas. Na verdade, independentemente dos argumentos apresentados pelos Apelantes, com base nos quais reclamam da conta, a questão fulcral reside na conformidade ou desconformidade entre a conta e a decisão judicial quanto a custas. Pois, se a conta estiver em conformidade com aquilo que foi decidido na condenação em custas, necessariamente, a reclamação não pode proceder. Ora, a este propósito cabe referir que relativamente à tributação do apenso, a verdade é que no âmbito do processo n.º 1046/14.7TBMTJ-A os recorrentes AA e BB peticionaram a atribuição de uma indemnização no valor de € 1.092.093,75, o que levou a que, por despacho proferido em 06.02.2015, tivesse sido fixado o valor da causa nesse mesmo valor, ao abrigo do disposto nos artigos 297.º n.º 1 e 306.º n.º 1 ambos do Código de Processo Civil. Por sua vez, na sentença proferida em 07.09.2017 e relativamente às custas no Apenso A, foi decidido que o respetivo valor deveria ter em atenção o valor da causa fixado a fls. 243 dos presentes autos, inexistindo motivo para dispensar os recorrentes do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Tendo sido interposto recurso de tal decisão, foi a mesma confirmada pelo Tribunal da Relação que decidiu que ”na situação em apreço, ponderando o valor da causa, a utilidade económica da mesma, o período temporal de duração dos autos, as questões suscitadas, o teor das peças apresentadas, bem como, a ponderação e responsabilização na apreciação do mérito, independentemente da menos ou maior complexidade, não vemos motivo para alterar a posição da primeira instância no que toca à inexistência de fundamento para tal dispensa. Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado.” Assim sendo, como muito bem diz o despacho recorrido, referindo-se ao acórdão do Tribunal da Relação constante dos autos que se pronunciou sobre as questões da proporcionalidade e constitucionalidade, as questões ora suscitadas pelos Recorrentes já foram objeto de decisão transitada em julgado. Por isso, nunca poderia este Tribunal, com os fundamentos invocados pelos Recorrentes, ou com quaisquer outros, alterar o que já foi decidido relativamente à obrigação de pagamento de custas. Por conseguinte, também não pode proceder a pretensão dos Recorrentes no sentido de alterar a conta já que a mesma reflete o que foi decidido por sentença, transitada em julgado. Improcedem, assim, in totum, as conclusões dos Apelantes.
2. Na conclusão 4.ª 1. das alegações de recurso de apelação dirigidas ao Tribunal da Relação os Expropriados invocaram que o despacho aí recorrido, proferido em 29.05.2021, sofria do vício de omissão de pronúncia, por não ter apreciado a questão da indevida duplicação procedimental que estaria na origem da atribuição de um duplo encargo dos expropriados a título de custas. A existência de nulidades da decisão recorrida deve ser efetuada perante o tribunal de recurso (artigo 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), competindo a esse tribunal conhecê-las. Da leitura do acórdão do Tribunal da Relação, aqui recorrido, constata-se que o mesmo, efetivamente, não se debruçou, expressamente, sobre a alegação da nulidade do despacho proferido em 29.05.2021, pelo que não se pronunciou sobre questão que devia apreciar, incorrendo, assim, no vício, tipificado no artigo 615.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil.
3. Na 4.ª 1. e 2. e 6.ª conclusão das alegações do recurso de apelação, os Recorrentes também colocaram ao Tribunal da Relação a mesma questão da “dupla tributação”, cuja omissão de pronúncia imputaram à decisão da 1.ª instância. Sustentaram os Recorrentes que, resultando de uma deficiente técnica legislativa que a resolução do litígio expropriativo permita a tramitação de dois processos de recurso de decisão arbitral para atribuição de indemnização, por expropriação (neste caso o principal e o apenso), não deve este segundo processo ser tributado, sob pena de se verificar uma dupla tributação pela mesma atividade jurisdicional. Embora a decisão recorrida não seja um modelo de organização e clareza, dela resulta com suficiente compreensibilidade que não se apreciou essa questão por se entender que no incidente de reclamação da conta não é discutível se um determinado apenso está ou não sujeito ao pagamento de taxa de justiça autónoma, quando a obrigação de pagamento de custas autónomas, relativas a esse apenso, já foi fixada na sentença proferida em 07.09.2017, na parte relativa à condenação em custas, a qual já transitou em julgado. Não estamos, pois, perante uma omissão de pronúncia sobre uma determinada questão colocada nas alegações de recurso, mas sim perante uma delimitação do objeto do recurso que dele excluiu essa questão, por ter entendido que o objeto de um incidente de reclamação da conta de custas não comporta uma apreciação sobre se um determinado apenso do processo é ou não tributável autonomamente quando essa decisão já consta da sentença proferida nos respetivos autos. E sobre o mérito dessa delimitação não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer, uma vez que, conforme se referiu quando acima se decidiu conhecer do recurso de revista, esse conhecimento está circunscrito à arguição da violação do caso julgado e das nulidades do acórdão recorrido.
4. Nas 4.ª 3., 4. e 5.ª conclusões das alegações de recurso de apelação, os Recorrentes colocaram ao Tribunal da Relação a questão da desproporcionalidade do valor das custas do processo apenso face à actividade jurisdicional nele desenvolvida, a qual resultaria na violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, independentemente do indeferimento da dispensa do pagamento do “remanescente da taxa de justiça”. Da leitura da decisão recorrida resulta também, com um grau de compreensibilidade suficiente, que se entendeu que a existência de uma desproporção entre o valor das custas a pagar e a atividade desenvolvida num processo deve ser apreciada quando se pondera a possibilidade de dispensar o pagamento do “remanescente da taxa de justiça”, o que já havia sido efetuado aquando da condenação em custas, por decisão transitada em julgado, pelo que tal juízo já não poderia ser repetido no incidente de reclamação da conta de custas. Não estamos, pois, também nesta situação, perante uma omissão de pronúncia sobre uma determinada questão colocada nas alegações de recurso, mas sim perante uma delimitação do objeto do recurso que dele excluiu essa questão, por se ter entendido que a mesma já havia sido apreciada por decisão transitada em julgado. E sobre o mérito dessa delimitação também não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer, uma vez que, conforme se referiu quando acima se decidiu conhecer do recurso de revista, esse conhecimento está circunscrito à arguição da violação do caso julgado e das nulidades do acórdão recorrido.
5. Do exposto, resulta que das alegadas omissões de pronúncia imputadas à decisão recorrida apenas se verifica a que respeita à apreciação da arguição de nulidade do despacho proferido em 29.05.2021 que decidiu a reclamação da conta de custas na 1.ª instância. A consequência dessa omissão seria a baixa do processo ao Tribunal da Relação para conhecimento da invocada nulidade do despacho da decisão da 1.ª instância proferida em 29.05.2021, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça está impedido de, nos casos de omissão de pronúncia cometida pelos acórdãos do Tribunal da Relação, se substituir ao tribunal recorrido na apreciação da questão omitida, conforme resulta do disposto no artigo 684.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. No entanto, constata-se que a questão cuja omissão de conhecimento é imputada à 1.ª instância foi também suscitada perante o Tribunal da Relação, pelo que, a consequência de um eventual reconhecimento da existência dessa nulidade - o conhecimento da questão omitida pelo próprio tribunal da Relação, em substituição do tribunal da 1.ª instância, nos termos do artigo 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – revelar-se-ia inútil, uma vez que essa mesma questão também foi colocada ao Tribunal da Relação nas alegações do recurso de apelação e que, como acima verificámos, o Tribunal da Relação entendeu que não era cognoscível. Assim, por razões de economia processual, de forma a evitar a prática de atos inúteis, nos termos do artigo 130.º do Código de Processo Civil, não se deve determinar a baixa do processo para apreciação da eventual nulidade cometida pelo tribunal da 1.ª instância, não tendo a omissão de pronúncia do acórdão da Relação sobre essa questão qualquer consequência, atenta a razão acima explanada.
IV – Do caso julgado Os Recorrentes alegam que o acórdão recorrido ao decidir que o processo apenso devia ser objeto de tributação autónoma do processo principal violou o caso julgado formado pelo despacho proferido em 16.12.2014 onde se teria decidido expressamente e com trânsito em julgado que o Apenso perdia a sua autonomia. Consta desse despacho proferido no apenso 1046/14.... (antigo 1080/14....): Assim, toda a tramitação processual será efetuada de forma única e no processo principal, ao qual estes autos foram apensados, perdendo o processo 1046/14.... (anterior nº 1080/14....) a sua autonomia. Deste modo, todos os articulados, requerimentos, documentos, etc., deverão ser juntos ao processo principal, assim como os despachos e decisões a proferir, o serão naquele. Em primeiro lugar, como acima se referiu, a propósito da decisão sobre a existência das alegadas nulidades, o acórdão recorrido não decidiu que o referido apenso deveria ser tributado autonomamente do processo principal, tendo-se limitado a constatar que essa decisão foi tomada na sentença proferida em 07.09.2017, na parte relativa à condenação em custas, a qual transitou em julgado. Em segundo lugar, o referido despacho proferido em 16.12.2014 limita-se a ordenar que toda a tramitação processual dos dois recursos da decisão arbitral seja exclusivamente efetuada no processo principal, nada decidindo sobre a tributação dos mesmos. Nem o acórdão recorrido decidiu que os dois recursos deviam ser tributados autonomamente, nem o despacho proferido em 16.12.2014 decidiu o contrário, pelo que carece de qualquer sentido a invocação da existência de uma violação do caso julgado por aquele acórdão. Deve, pois, o recurso interposto, ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
* Decisão Pelo exposto, acorda-se no seguinte: - deferir a reclamação para a conferência, revogando-se o despacho do Relator que não admitiu o recurso de revista interposto pelos Expropriados; - admitir o recurso de revista, limitado ao conhecimento da arguição da violação do caso julgado e das nulidades do acórdão recorrido; - julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
* Custas do recurso pelos Expropriados.
* Notifique.
Lisboa, 15 de setembro de 2022
João Cura Mariano (Relator)
Fernando Baptista
Vieira e Cunha _______ [1] V.g. o acórdão do S.T.J. de 22.11.2018, Proc. 174/14 (Rel. Maria do Rosário Morgado), em www.dgsi.pt, relativo aos recursos de decisões proferidas em incidentes da instância, e o acórdão de 13.07.2017, Proc. 669/10 (Rel. Lopes do Rego), inédito, admitindo, especificamente, um recurso de revista num incidente de reclamação da conta de custas |