Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
532/17.1T8VIS.C1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
SEGURO DE GRUPO
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
DEVER DE INFORMAÇÃO
DEVER DE COMUNICAÇÃO
BANCO
EMBRIAGUEZ E INTOXICAÇÃO
MORTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
CONSUMO DE ÁLCOOL
NEXO DE CAUSALIDADE
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO TÁCITA
Data do Acordão: 05/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- Margarida Lima Rego, Contrato de Seguro e Terceiros, Estudo de Direito Civil, 2010, p. 811 e ss., 861 e 862;
- Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, p. 785;
- Miguel Mesquita, A flexibilização do princípio do pedido à luz do moderno CPC, RLJ, Ano 143, p. 145;
- Nuno Trigo Reis, Os Deveres de Informação no Contrato de Seguro de Grupo, p. 20, in www.asf.com.pt;
- Romano Martinez e outros, Lei do Contrato de Seguro, Anotada, Almedina, Coimbra, 2009, p. 264.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.ºS 3, 4 E 5 E 639.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 21-10-1993, IN CJSTJ, ANO I, TOMO III, P. 84;
- DE 12-01-1995, IN CJSTJ, ANO III, TOMO I, P. 19;
- DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 607/06.2TBCNT.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 2045/08.3TBFAF.G2.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 15-04-2015, PROCESSO N.º 385/12.6TBBRG.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 20-05-2015, PROCESSO N.º 17/13.5TCGMR.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 01-03-2016, PROCESSOS N.º 1/12.6TBALD.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 10-03-2016, PROCESSO N.º 137/11.0TBALD.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 05-04-2016, PROCESSO N.º 36/12.9TBALD.C1-A.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 08-03-2018, PROCESSO N.º 907/15.0T8PTG.E1.S2, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I. Num contrato de seguro do “Ramo Vida Grupo”, o incumprimento, por parte do banco tomador do seguro, do dever de informar os segurados da cláusula de exclusão da cobertura do seguro não compromete a aplicação desta mesma cláusula nas relações litigiosas entre a seguradora e os segurados, podendo aquela opor a estes a cláusula não comunicada.

II. A cláusula geral inserida num contrato de seguro do “ Ramo Vida Grupo” que exclui a cobertura do risco em caso de “Ações ou omissões praticadas pela pessoa segura quando acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes, ou outra droga fora da prescrição médica, bem como quando lhe for detetado um grau de alcoolémia no sangue superior a 0,5 gramas por litro”, deve ser interpretada como prescindindo do nexo de causalidade entre a morte e o consumo de algum destes produtos, exigindo-se apenas um nexo entre a ação ou omissão praticadas pela pessoa segura e o facto de esta ser portadora daquele grau de alcoolemia ou ter consumido algum dos mencionados produtos.

III. Num caso em que, como no dos autos, tendo-se provado apenas que a pessoa segura faleceu devido a intoxicação medicamentosa por sertralina e que as análises toxicológicas nela efetuadas revelaram a presença de álcool etílico, que reportada à hora da morte era de 1,54 +/- 0,20g/l, ante a falta de prova de ato ou omissão da própria segurada, não é aplicável a referida cláusula de exclusão.

IV. Não obstante não ter recaído qualquer despacho judicial sobre o requerimento de ampliação do pedido formulado pelos autores após os articulados, desde que essa ampliação seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo e uma vez observado o princípio do contraditório, impõe-se considerar a requerida ampliação do pedido como tacitamente admitida pelo tribunal sob de se estar a defraudar, por irregularidade imputável ao próprio tribunal, as legítimas expetativas dos autores em ver apreciado o seu pedido ampliado, sem esquecer que as últimas reformas processuais têm privilegiado a obtenção da verdade material e a composição definitiva do litígio, em detrimento da perspetivação meramente formal do processo.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª SECÇÃO CÍVEL


I. Relatório


1. AA e BB, intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra CC - Companhia de Seguros, S.A. e Caixa DD, S.A., pedindo que seja:

A) declarada excluída ou inexistente a cláusula referida em 23º, das Condições Gerais da Apólice, atentos os motivos expostos, e referidos em 48 e 51.

B) Caso assim não se entenda, seja declarada nula por abusiva e contrária à boa-fé, nos termos do art.º 57 e ss.

E consequentemente, atentas as restantes cláusulas da apólice, seja:

C) a 1.ª Ré condenada a pagar à 2.ª Ré o montante em dívida correspondente ao capital seguro a 1 de Janeiro de 2015;

D) a 2.ª Ré condenada a devolver ao 2.º A. ½ das prestações do contrato de mútuo pagas desde 01/01/2015 até à data do óbito da sua mãe, também ela segurada.

E) a 2.ª Ré condenada a devolver ao 1.º A. ½ das prestações do contrato de mútuo pagas desde 01/01/2015 até à data do óbito.

F) a 2.ª Ré condenada a devolver ao 1.º A. o total das prestações do contrato de mútuo liquidadas desde a data do óbito até à extinção do mesmo, que se requer com a presente, acrescido de quaisquer responsabilidades contingentes ao mesmo mútuo também pagas (taxas, impostos, juros, etc.), em montante a liquidar a final,

G) bem como, consequentemente, declarada o contrato de mútuo extinto, e

H) declarado extinto o contrato de seguro da mãe do 2º Autor e relativo ao 1 º Autor.

I) E consequentemente, seja a 1.ª Ré condenada a restituir aos AA os prémios do seguro de vida pagos desde a data do óbito da segurada, até à extinção do contrato de seguro, por procedência desta ação, respetivamente ao 1.º A. os prémios a ele referentes e ao 2.º A. os prémios referentes à mãe, que nesta data ainda se continuam a cobrar e até ao seu efetivo cancelamento;

J) Condenada a 1.ª Ré a entregar ao 2.º A. como herdeiro da pessoa segura, o eventual remanescente do capital seguro,

K) Seja a 1.ª Ré condenada a pagar aos AA. os juros moratórios devidos sobre as quantias ilíquidas pedidas nas alíneas supra.».

Alegaram, para tanto e em síntese, que EE, ex-mulher do 1.º A. e mãe do 2.º A. faleceu no dia 10/08/2015, apresentando uma TAS de 1,54 g/l e que, não obstante a existência de um contrato de seguro de vida associado, nenhuma das rés teve por saldado o crédito de habitação celebrado junto da 2.ª R., “DD, S. A.”, porquanto a ré seguradora invocou a cláusula de exclusão contida no ponto 23 das Condições Gerais de Apólice.

Mais alegaram que a cláusula de exclusão invocada pela ré “CC” para declinar a respetiva responsabilidade nunca foi comunicada ou explicada às pessoas seguras, pelo que deve ser considerada excluída do contrato de seguro, sendo ainda abusiva e nula por violação do princípio de boa-fé, à luz do regime da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (LCCG).

E alegaram ainda que ré seguradora só poderia declinar a sua responsabilidade mediante prova de que o excesso de álcool no sangue foi causa da morte da referida EE ocorrida, o que a ré não logrou fazer.


2. Contestaram as rés.

A ré seguradora, sustentou não ter omitido qualquer dever de informação, reafirmou a exclusão da sua responsabilidade face ao teor da cláusula constante da alínea b) do ponto 5.1 das Condições Gerais da Apólice, a qual era do conhecimento do 1.ª A. e da sua ex-mulher e argumentou que era sobre a ré a Caixa DD, tomadora do seguros que recaía o dever de informar e esclarecer os segurados sobre a dita cláusula, atentas as obrigações previstas na legislação do contrato de seguro para os contratos de seguro de grupo.


A ré Caixa DD, impugnou a factualidade invocada pelos autores e sustentou ter explicado todas as condições associadas ao crédito que cedeu ao 1.º A. e à sua ex-mulher, designadamente as associadas ao contrato de seguro de vida, a quem entregou fotocópia das condições gerais da apólice de seguro.


3. Os autores responderam, reiterando que em momento algum o 1.º A. e a sua ex-mulher receberam ou assinaram qualquer documento com o teor do documento nº 1, ora junto pela 1.ª R., que nunca lhes foi exibido ou explicado por nenhuma das rés.


4. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador e foram enunciados o objeto do litígio e os temas da prova.


5. Procedeu-se à realização da audiência final, após o que foi proferida sentença, que, julgando parcialmente procedente a ação, decidiu:

1. - Condenar:

«a) A ré CC a pagar à ré DD, SA o montante em dívida correspondente ao capital seguro a 1 de Janeiro de 2015;

b) A ré DD, S.A. a devolver ao 1.º A. metade das prestações do contrato de mútuo pagas desde 01/01/2015 até à data do óbito de EE;

c) A ré DD, S.A. a devolver ao 2.º A. metade das prestações do contrato de mútuo pagas desde 01/01/2015 até à data do óbito;

d) A ré DD, S.A. a devolver ao 1.º A. todas as prestações do contrato de mútuo liquidadas por este a partir da data do óbito, acrescidas de todos os outros valores pagos a título de taxas, impostos, juros e comissões relacionados com esse mesmo mútuo.

e) A ré CC a restituir aos AA os prémios do seguro de vida por estes pagos desde a data do óbito da segurada até à presente data e que não tenha já procedido à sua devolução.

f) Juros vencidos e vincendos sobre todos os valores referidos nos pontos anteriores, à taxa legal civil, a contar da citação até integral e efetivo pagamento.

No mais, julgou ação improcedente, absolvendo as rés.

6. Inconformada com esta decisão, dela apelou a ré CC, Companhia de Seguros, S.A para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão proferido em 13.11.2018, decidiu:

a) julgar apenas parcialmente procedente a apelação e, em consequência, alterou a decisão recorrida, quanto a custas da ação, condenando, por isso, os autores e as rés em custas na proporção do respetivo decaimento, em conformidade com o disposto no art.º 527.º, n.º 2, do NCPCiv., decaimento esse dependente de mero cálculo aritmético;

b) No mais, julgar improcedente a apelação e, nessa parte, manter a sentença recorrida.


7. Inconformada com esta decisão, a ré CC, Companhia de Seguros, S.A. dela interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:

«I. Admitido o presente recurso como de revista em termos gerais ou excecionais, o mesmo vem interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, julgando improcedente o recurso de apelação apresentado pela recorrente CC – Companhia de Seguros, S.A., manteve (com fundamentação diferente) a Sentença recorrida.

II. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra não merece qualquer reparo na parte da aplicação do Direito, feita constar no douto Acórdão sob a alínea C), i.e., de que a obrigação informativa aos aderentes compete ao tomador do seguro (Banco), o qual poderá ser responsabilizado nos termos gerais, e não à Ré seguradora, cujo incumprimento pelo tomador não lhe é oponível, pelo que, o clausulado não comunicado não resulta excluído do âmbito da adesão ao seguro.

III. Porém, já assim não é quanto à parte que determinou a operância da garantia do seguro por não preenchimento da previsão da cláusula de exclusão, o que constitui o objeto das presentes alegações de revista.

IV. Pela presente ação pediram os AA., cfr. P.I., o seguinte: A) Ser declarada excluída ou inexistente a cláusula referida em 23º, das Condições Gerais da Apólice, atentos os motivos expostos, e referidos em 48 e 51. B) Caso assim não se entenda ser declarada nula por abusiva e contrária à boa-fé, nos termos do art.º 57 e ss.” (sublinhado e destaque nosso)

V. Os AA., aqui recorridos, configuraram a presente ação nos termos em que definiram o respetivo pedido, i.e., dever a ação ser julgada procedente por a cláusula exclusiva invocada pela recorrente para declinar a sua responsabilidade nunca lhes ter sido comunicada, devendo, assim, aplicar-se o DL 446/85 de 25 de outubro – artigos 48º e 51º da P.I.; e por aquela cláusula (de exclusão) em concreto ser abusiva e contrária à boa fé, nomeadamente, por trair as expectativas das pessoas, bem como, por, como referem, “a taxa de alcoolémia de 1,54 g/l presente na altura da morte da segurada em nada foi considerada causa, motivo, indução ou se revelou qualquer relação entre a mesma e o ato do suicídio” (artigo 62º da P.I.) – artigos 57º e seguintes da P.I..

VI. Ficou definido (e circunscrito) o objeto da presente ação, consignando-se na Sentença de 1ª Instância, no ponto II – “Questões a solver” – que “[n]este caso, e tal como já se fez constar no despacho proferido a fls. 89, cumpre essencialmente apurar se a ré CC ou a ré DD, S.A. cumpriram com os seus deveres de informação no tocante ao contrato de seguro em causa nos autos e bem assim se a cláusula de exclusão constante do contrato enferma ou não de nulidade”.

VII. Por Despacho de 19.06.2017, definiu-se o objeto do litígio, o qual se reconduzia a “apurar se a R. CC, ou a interveniente DD, cumpriram os deveres de informação no tocante ao contrato de seguro em causa nos autos, e se a cláusula de exclusão constante do contrato enferma de nulidade.”

VIII. E os temas de prova: a) Apurar os factos alegados nos arts. 19º a 22º da PI; b) Ou se o contrato em causa nos autos, e nomeadamente a cláusula de exclusão aqui em discussão, foi entregue e explicada ao A. e à vítima, conforme alegado nos arts. 11º e 22º da cont. da R., e 8º da cont. da interveniente; c) Apurar se foi sendo efetuada a atualização do capital seguro, nos termos alegados nos arts. 9º e 10º da cont.; d) Apurar se as cláusulas em causa nos autos se encontravam em vigor à data da celebração do contrato pelo A. e pela vítima, nos termos alegados nos arts. 16º e 18º da resposta.”

IX. Ora, em momento algum os AA. alegaram, sequer, que aquela cláusula de exclusão não seria passível de ser acionada por não verificação dos seus pressupostos, nomeadamente, ação da pessoa segura.

X. A pretensão dos AA. - definida por via de todos os seus articulados que apresentaram nos autos - sempre foi pretender demonstrar ao Tribunal de que aquela cláusula nunca lhes foi comunicada (e por via de tal aplicar-se a LCCG), a qual, não obstante, seria contrária à boa fé (por violação das expectativas das partes) considerando que a taxa de álcool de que a infeliz pessoa segura era portadora não determinou ou foi causal do “ato de suicídio”, como referem.

XI. A questão de que o Exmos. Senhores Juízes Desembargadores se estribam para fazer improceder o recurso não foi objeto da presente ação!

XII. Em momento algum os AA. se insurgiram contra a cláusula em si, alegando que não se verificam os pressupostos da mesma!

XIII. Em momento algum os AA., aqui recorridos, referem que não se verifica ação, ou álcool, ou outro.

XIV. Em momento algum prévio à Decisão de que ora se recorre se invocou ou sequer abordou que não se havia verificado “ação” da pessoa segura, pelo que, estaria vedada a sua apreciação por parte deste Tribunal Superior, nos termos do artigo 608º, nº 2 do CPC, aqui aplicável com as necessárias adaptações, o que resulta, entre tantos outros, do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-05-2012, processo 268/10.4GCLSA.C1, disponível em www.dgsi.pt.

XV. A questão apenas foi abordada na Sentença de 1ª Instância sob o prisma de, eventualmente, não se verificar suicídio, na perspetiva de aplicação das anteriores condições contratuais.

XVI. As anteriores condições tratavam da questão do suicídio.

XVII. As atualmente em vigor, e aplicáveis ao caso conforme ora doutamente decidido pelo Acórdão sob sindicância, apenas tratam a questão pelo prisma da “ação” da pessoa segura.

XVIII. A exclusão contratual invocada refere o seguinte:

Estão sempre excluídas do âmbito de todas as coberturas do seguro as seguintes situações: (...) b) Ações ou omissões praticadas pela Pessoa Segura quando acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detetado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas por litro ”. (sublinhado e destaque nosso)

XIX. Não se poderia ter decidido da forma e com a abrangência ínsita na Decisão sob recurso, porquanto, a questão da “ação” da pessoa segura - e a sua aplicabilidade às condições contratuais - nunca foi colocada em questão pelos AA./recorrentes que, mesmo após a contestação da ora recorrida, reiteraram (apenas) que aquela cláusula em questão não lhes foi dada a conhecer ou explicada, mais referindo que a recorrente desconsidera a realidade vivida pelos autores, “após o suicídio da mãe do 2º A. e ex-mulher do 1º A.”.

XX. Nunca por nunca os AA. disseram que não se havia verificado qualquer ação pela pessoa segura, levando, consequentemente, à não aplicação da cláusula em questão, por não verificação dos seus requisitos no caso: ação e presença de álcool.

XXI. Não o alegando, também a recorrente, obviamente, não o contraditou.

XXII. O objeto da ação não era o ora conhecido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em Acórdão de que se recorre mas, antes, o alegado não conhecimento daquela cláusula que, na visão dos recorridos, pressuporia uma causalidade adequada entre a ação e o álcool - vide pedido e narrativa da ação.

XXIII. Vir Tribunal a quo dizer que a cláusula de exclusão não é aplicável por não verificação de ação quanto tal facto nunca foi alegado pelos AA./recorrentes, contraria frontalmente os poderes de reexame dos tribunais superiores, considerando que a 1ª Instância não se pronunciou - desde logo porque não foi alegado - sobre a questão.

XXIV. Resultando, ora, a aplicação das alterações contratuais, nomeadamente, da cláusula em questão que determina que estão sempre excluídas do âmbito de todas as coberturas do seguro as ações praticadas pela Pessoa Segura quando lhe for detetado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas por litro, e sobre a qual não se pronunciou a 1ª Instância porque a ação assim não foi configurada, não poderia, s.m.o., o Tribunal de recurso conhecê-la.

XXV. O Tribunal da Relação pronunciou-se sobre uma questão não alegada nem discutida pela recorrente ou recorridos.

XXVI. O Tribunal da Relação proferiu uma decisão-surpresa, o que lhe está constitucionalmente vedado e, ao fazê-lo, feriu de nulidade, nesta parte, a decisão proferida - artigo 195º e seguintes do CPC.

XXVII. Ao longo do processo, nunca as partes, nem o Tribunal de 1ª Instância (porque esta questão, repete-se, não lhe foi colocada para que sobre ela se pronunciasse), discutiram a existência ou não de ação da pessoa segura, nem tal vem refletido na matéria de facto fixada em primeira instância, a qual apenas dá como provado (o que foi confirmado pela Relação) de que a pessoa segura não se suicido.

XXVIII. A cláusula de exclusão fala em AÇÃO (e não em suicídio) praticada pela pessoa segura e, neste conspecto, foi dado como provado que, EE, ex-mulher do 1º Autor e mãe do 2º Autor, faleceu no dia 10.08.2015 devido a intoxicação medicamentosa por sertralina (facto provado 14) e que as análises toxicológicas efetuadas EE revelaram a presença de álcool etílico, que reportada à hora da morte era de 1,54 +/- 0,20g/l (facto provado 15).

XIX. Por violação do nº 3 do artigo 3° do CPC, tal Decisão, naquela parte, é NULA, nos termos e para os efeitos dos artigos 615º e seguintes e 666º do Código de Processo Civil, aplicável por via da alínea c) do nº 1 do artigo 674º do mesmo normativo legal, a qual deverá, nesta parte, ser revogada.

XXX. A questão do preenchimento dos “requisitos” da exclusão em sindicância NUNCA FOI ALEGADA NEM RESULTA DO PEDIDO (E CAUSA DE PEDIR) DOS AA..

XXXI. Os recorridos, afirmaram, perentoriamente, no artigo 1º do requerimento junto aos autos em 03 de abril de 2017 (subsequente à contestação da recorrente) que “[d]esde logo se diga que a Ré CC, mostra, na sua atuação uma total desconsideração pela realidade vivida pelos Autores após o suicídio da mãe do 2º A. e ex-mulher do 1º A.” (sublinhado e destaque nosso

XXXII. Nunca foi colocada em crise a causa da morte da pessoa segura, aceitando – e confessando – os AA. que a mesma ocorreu por suicídio.

XXXIII. Pese embora a causa da morte resulte de um exame objetivo, a confissão emana de um facto subjetivo, i.e., a convicção dos AA. da causa da morte que confessam ter sido por suicídio, o qual ocorreu um mês após o divórcio (cfr. facto provado 12) ).

XXXIV. Saberiam os AA. a atual condição psicológica (ou outra) da pessoa segura falecida que os fez confessar, desde logo, o seu suicídio! Seria, assim, este facto passível de confissão, o que ocorreu.

XXXV. Não obstante, atente-se que a exclusão em causa não se reporta a suicídio. A exclusão refere-se a AÇÃO! E, mesmo que se tratasse de suicídio acidente, este não a afastaria, pois que, a ação – toma de antidepressivos (sertralina) – sempre se teria verificado pela pessoa segura quando portadora de uma TAS de 1,54 g/l.

XXXVI. O despacho de arquivamento não tem o alcance e efeito dos artigos 623º e 624º do CPC, pelo que, a sua não junção não determina o afastamento da ação da pessoa segura, pois que, do relatório de autópsia médico-legal junto aos autos resulta, em análise, que não se verificaram quaisquer lesões traumáticas, que, diga-se, sempre seriam necessárias caso se estivesse perante um caso de homicídio.

XXXVII. Também, se fosse o caso, nunca viriam os recorrentes aos autos - filho e ex-marido da falecida pessoa segura - confirmar que esta se havia suicidado.

XXXVIII. Pelo que, afastada fica a possibilidade do homicídio, o qual, aliás, não foi equacionado no relatório de autópsia junto que conclui “nada se opondo a uma etiologia suicida”, nem nunca equacionado pelos AA., mesmo que de molde a pretender afastar a exclusão.

XXXIX. Tratando-se de suicídio ou suicídio acidente, a ação verifica-se: toma de medicação que originou a causa da morte – intoxicação medicamentosa por sertralina.

XL. Há ação e há a presença de álcool etílico (1,54g/l), pelo que, resultando o dever de informação sobre o tomador do seguro (Banco), poderia a Ré opor a cláusula de exclusão aos AA., improcedendo, por via daquela, a pretensão dos AA., contra a recorrente.

XLI. Incorre, s.m.o., em manifesto lapso o Digno Tribunal da Relação quando refere que permanece a dúvida sobre a origem/causa da morte, quando, para acionamento da apólice, apenas relevará, repete-se, a ação (intoxicação medicamentosa) com presença de álcool, mesmo que permaneça por provar que tenha ocorrido suicídio.

XLII. O relevante foi já dado como provado em 14) e em 15) dos factos provados.

XLIII. Ao assim decidir, o Tribunal a quo violou os artigos 608º, nº 2 do CPC (com as necessárias adaptações), os artigos 342º, nº 1, 405º e 406º, todos do Código Civil, por errada interpretação do contratualmente estipulado pelas partes, relativamente ao seguro dos autos, o artigo 410º do Código de Processo Civil e os mais que V. Exas., doutamente, vierem a considerar.

Termos em que requer seja revogado o acórdão recorrido, na parte apontada, verificando-se preenchida a exclusão contratual e, por via dela, determinar-se a inoperância da garantia do contrato.

Quando assim não se entender, seja declarada nula, na parte supra apontada, nos termos e para os efeitos dos artigos 201°, 615° e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável por via da alínea c) do nº 1 do artigo 674º do mesmo normativo legal, por violação do nº 3 do artigo 3° do Código do Processo Civil, a Decisão sob sindicância.


8. Os autores responderam, terminando as suas contra-alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:

« 1. AA e outro, Autores nos autos supra indicados e neles melhor identificados, notificados do recurso de Revista, interposto pela Ré CC – Companhia de Seguros, S.A. e das alegações que o sustentam, e porque afetados pelo mesmo, vêm apresentar Resposta às alegações produzidas, nos seguintes termos.

2. A Recorrente limita o seu recurso à decisão do tribunal a quo quanto ao não preenchimento da cláusula de exclusão, e consequência operância da garantia de seguro.

3. Pugnando pela manutenção da decisão do acórdão quanto ao ponto C. da matéria de direito, posição com a qual os recorridos não concordam, como infra melhor se exporá, adiantando desde já que quanto a tal questão se defende a decisão do tribunal de 1.º instância, o qual entendeu que cabia à Ré Recorrente comunicar a alteração ao clausulado inicial ao qual as pessoas seguras aderiram e, não o tendo feito, não houve adesão à clausula da exclusão da garantia de seguro e portanto esta não será aplicável.

4. Mantendo-se o acórdão recorrido, no entender dos Recorridos, no segmento em que decidiu da operância da garantia do seguro por não preenchimento da previsão da cláusula de exclusão, uma vez que não ficou provada a ação da pessoa segura.

5. Não obstante os Recorridos analisarem o caso e exporem as suas pretensões sob outro prisma, desde logo no art.º 15.º da Petição Inicial, os Recorridos remetem para o assento de óbito e relatório de autópsia médico-legal, para provar a causa da morte da pessoa segura.

6. E no requerimento ref.ª 2577677, de 27/10/2017, ainda antes da decisão do tribunal de 1.ª Instância ser proferida, os Recorridos vieram pedir a correção de alguns lapsos da P.I., entre os quais o art.º 15.º, onde deveria ler-se “Em 10 de Agosto de 2015, a ex-mulher do 1º Autor e mãe do 2º Autor, faleceu, não sendo considerada como causa da morte o suicídio, cfr. assento de óbito 638/2015 da Conservatória do Registo Civil de … e relatório de autópsia médico-legal, doc. n.º 10 e 11.”.

7. Esta prova documental derroga qualquer outra causa que os mesmos tenham invocado, pelo que será esta a ter em conta pelo julgador.

8. O tribunal de 1.ª instância, perante a matéria de facto de que dispunha, analisou, interpretou e aplicou a lei numa perspetiva diferente, quanto à obrigação de comunicação da alteração do clausulado - a nosso ver a perspetiva correta neste ponto - a qual impunha a decisão do caso a montante, ou seja, antes da análise da própria cláusula de exclusão.

9. Foi essa a razão pela qual o tribunal de 1.ª instância não chegou a pronunciar-se pela impossibilidade de aplicação da cláusula de exclusão, por não verificação do elemento essencial da mesma, a “ação da pessoa segura”.

10. Ora, conforme dito em 5. e 6., não é verdade que em momento algum os Recorridos tenham alegado sequer que aquela cláusula de exclusão não seria passível de ser acionada por não verificação dos seus pressupostos, nomeadamente, ação da pessoa segura.

11. A pretensão dos Recorridos (autores), como sublinha a Recorrente, foi definida por todos os seus articulados que apresentaram nos autos e pelos documentos que os acompanhavam, e o relatório médico-legal foi junto aquando da P.I., donde resultava a incerteza da causa da morte da pessoa segura, e posteriormente a 27/10/2017, em requerimento, os Recorridos esclareceram o que pretendiam com tal junção, ao qual a Recorrente teve oportunidade de exercer o contraditório.

12. É falso que a questão da não verificação da ação da pessoa segura não tenha sido objeto da presente ação.

13. Não obstante tenham discorrido em mais argumentos, com a junção do relatório médico-legal e com o requerimento de 27/10/2017, os Recorridos invocaram e provaram a incerteza quanto à causa da morte da pessoa segura, não logrando a Recorrente provar que tinha havido ação da mesma.

14. É igualmente falso que antes do acórdão proferido pelo tribunal de 2.ª instância não se tenha abordado a verificação da ação da pessoa segura, pois tanto os Recorridos como o tribunal de 1.º instância abordaram a questão e invocaram não existir prova da ação da pessoa segura, cfr. já dito em 5 e 6, para além de que foi dado como não provado que EE se tenha suicidado.

15. E ainda justificou o tribunal de 1.ª instância tal decisão “Decorre pois das conclusões periciais a inexistência de elementos suficientes que permitam fazer um diagnóstico diferencial entre suicídio, acidente ou homicídio. Face a estas conclusões e na ausência de outros meios de prova, não tem o Tribunal elementos para responder afirmativamente a este facto.” Aliás, é a própria Recorrente, no seu recurso para o Tribunal de Relação de Coimbra, que recorre da matéria de facto não provada em 1.

16. A recorrente insiste em querer arrancar uma confissão dos Recorridos, omitindo para tanto o requerimento referido em 6., no qual estes esclarecem que a causa da morte não foi provada, o que resulta de prova documental, remetendo os AA. para o relatório de autópsia médico-legal.

17. Nunca os AA. confessaram, ou o poderiam fazer, pois não tiveram conhecimento direto e pessoal da causa da morte da pessoa segura, ou tinham razões inabaláveis para a supor, limitando-se a remeter para o relatório de autópsia médico-legal, o qual por sua vez, não é seguro quanto à causa da morte, visto estabelecer, desde logo, não ser possível o diagnóstico diferencial entre suicídio, acidente ou homicídio, embora nada opondo a uma etimologia suicida.

18. Como bem considerou quer o tribunal de 1.ª instância, quer o Tribunal da Relação de Coimbra, os AA. não podiam confessar um facto que não está na disponibilidade das partes, não resulta do seu conhecimento direto e pessoal, pelo contrário, é um facto sobre o qual estes nada sabem, limitando-se a remeter para a prova documental, essa sim, a valorar.

19. É também falso que a Recorrente não o tenha contraditado, ou não tenha tido hipótese de o fazer. Primeiro na sua contestação, poderia ter impugnado o relatório médico-legal e juntado prova do suicídio da pessoa segura. Posteriormente, a 03/11/2017, e antes da decisão de 1.ª instância, com o requerimento ref.ª 2…8, veio contraditar o requerimento dos Recorridos, no qual estes invocaram claramente a inexistência de ação da pessoa segura e por essa via a impossibilidade de verificação da cláusula de exclusão. E ainda em recurso da decisão de 1.ª instância, a Recorrente teve oportunidade de argumentar no sentido de provar o suicídio da pessoa segura, não logrando convencer o tribunal ad quem.

20. Para além de que, nos termos do art.º 5.º do Código de Processo Civil, norma respeitante ao ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal, se prevê o ónus de alegação dos factos essenciais/principais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. O que os Recorridos cumpriram, juntando com a Petição inicial relatório médico-legal e para ele remetendo para esclarecimento da causa de morte da pessoa segura.

21. No seu n.º 2 al.ª a) e b), a norma refere “ além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”.

22. Ora, caso se entenda que o desconhecimento da causa da morte da pessoa segura foi uma concretização do alegado pelos Recorridos na Petição Inicial, sempre o juiz poderia ter conhecimento de tal, sendo certo que por mais que uma vez foi dada possibilidade à Recorrente de sobre ele se pronunciar. E bem assim, no mesmo artigo, no seu n.º 3. “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.”

23. Ou seja, considerando os factos essenciais que constituem a causa de pedir, os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e, bem assim, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, o juiz é livre de interpretar e aplicar o direito, sem limites impostos pelas alegações das partes. Como tal, foi legítimo ao Tribunal de 2.ª instância apreciar a não existência de ação da pessoa segura, não estando nesta parte a decisão ferida de nulidade.

24. O Tribunal da Relação fez uma análise diferente, fez uma análise do caso a jusante, e portanto já se debruçou sobre a verificação ou não dos elementos de que dependia a cláusula de exclusão.

25. Está mais que provado que, desde a entrada da ação, o tribunal estava legitimado a decidir sobre a verificação ou não da ação da pessoa segura, nomeadamente pelo suicídio.

26. Não existindo qualquer “decisão surpresa”. Neste sentido veja-se o Ac. Tribunal da Relação de Coimbra, de 23/02/2016, Processo 2316/12.4TBPBL.C1, disponível em www.dgsi.pt/jtrc.

27. Os Recorridos sempre remeteram para o relatório médico-legal no que dizia respeito à causa da morte da pessoa segura. E este não concluiu que tivesse havido ação da mesma, ao contrário do que a Recorrida quer fazer crer.

28. Perante tal prova documental, produzida por técnicos com conhecimentos científicos sobre o assunto, os Recorridos nunca poderiam confessar um facto do qual não tiveram conhecimento direto, pessoal e sobre o qual não têm qualquer conhecimento cientifico, de modo que pudesse abalar a credibilidade da prova documental. Ademais, cabia à Recorrida provar todos os elementos de que dependia a verificação da cláusula de exclusão, o que não fez, nem podia, pois não tem prova cabal que abale o relatório médico-legal.

29. Os Recorridos não presenciaram a morte da pessoa segura, nem tiveram qualquer outra prova da causa desta, pelo que desconheciam a condição psicológica da mesma em tal momento, o que, também por aí, por não terem conhecimento pessoal direto, impediria uma confissão válida e eficaz.

30. E não é exata a recorrida nas suas alegações, pois a clausula não prevê “ação”, mas sim “ação da pessoa segura”.

31. Nem se diga que o “suicídio acidente” levaria à verificação da cláusula de exclusão, pois acidente é um acontecimento fortuito, súbito, anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade da pessoa segura e que nela origina lesões físicas. Pois ao contrário do que a recorrente insiste em firmar, não ficou provado que tenha sido a pessoa segura a tomar a sertralina, ou seja, não ficou provada a ação da pessoa segura. Nem afastada a ação de terceiros, conforme bem entendeu o tribunal a quo.

32. Reitera-se que dos art.ºs 14.º e 15.º dos factos provados resulta que a pessoa segura morreu por intoxicação medicamentosa por sertralina e que as análises toxicológicas efetuadas à mesma revelaram a presença de álcool etílico, que reportada à hora da morte era de 1,54+/- 0,20g/l.

33. Nada ficou provado quanto à causa da morte, se existiu ação da pessoa segura, condição essencial para a verificação da cláusula de exclusão da garantia do seguro. Era esta condição que cabia à Recorrente provar, o que esta não logrou alcançar, nem na sua contestação, nem no recurso para a 2.ª instância, nem agora no presente recurso.

34. Do relatório médico-legal resulta apenas que a morte da pessoa segura resulta apenas que a morte foi devida a intoxicação medicamentosa pela sertralina, o que constitui causa de morte violenta e que a autópsia não revelou a presença de lesões traumáticas, não sendo possível o diferencial entre suicídio, acidente ou homicídio, nada se opondo a uma etiologia suicida.

35. A inexistência de lesões traumáticas não exclui a possibilidade de homicídio, pelo que não está afastada a ação de terceiros e não da pessoa segura, nem os Recorridos confirmaram nada que prove o contrário.

36. Assim, não há ação e não está provado o nexo de causalidade entre a TAS e a morte da pessoa segura.

37. E como bem decidiu o tribunal de 1.ª instância “inexistem nos autos quaisquer meios de prova que permitam igualmente concluir que o álcool tenha sido causa de morte ou que estivesse relacionada com esta.”

38. É totalmente desrazoável que o contrato permitisse a exclusão de responsabilidade da seguradora pela simples presença de álcool no sangue acima do valor ali indicado, fosse qual fosse a conduta empreendida no momento da morte do segurado.

39. Bastava que o segurado tivesse uma TAS acima de 0,5 g/l e estivesse a realizar qualquer atividade inócua, do ponto de vista da produção da morte, para haver exclusão de responsabilidade. Seria uma interpretação que não atenderia ao normal equilíbrio entre prestações próprio de um contrato sinalagmático.

40. Pelo que não está provada a ação da pessoa segura, como bem entendeu o tribunal recorrido, devendo manter-se o acórdão neste segmento.

41. Outro é, porém, o entendimento dos Recorridos quanto à decisão da matéria de direito, nomeadamente quanto à ausência de adesão ou incumprimento de obrigação informativa aos segurados/aderentes em seguro de vida de grupo, quanto a modificação de cláusulas de exclusão da garantia de seguro.

42. No acórdão recorrido é indicado o art.º 78.º da Lei do Contrato de Seguro, artigo que no seu entender imputa unicamente ao Tomador do Seguro a responsabilidade pelo ónus da comunicação aos segurados das alterações ao contrato de seguro, não podendo opor-se à Seguradora, aqui Ré Recorrente, o incumprimento de tal ónus.

43. Porém, este artigo não se aplica ao contrato de seguro aqui em causa, pois trata-se de um contrato de seguro de grupo com renovação periódica, cfr docs. 4 a 8 da Pi, e portanto, nos termos do art.º 3.º do Preâmbulo do DL 72/2008, o art.º 78.º não se aplica, mas sim o regime anterior previsto no DL n.º 176/95, de 26 de Julho.

44. Por outro lado, segundo o art.º 3.º do DL 72/2008, o regime vertido no diploma não prejudica a aplicação ao contrato de seguro do disposto na legislação sobre cláusulas contratuais gerais, sobre defesa do consumidor e sobre contratos celebrados à distância, nos termos do disposto nos referidos diplomas.

45. Pois “…Nos contratos de seguro de grupo em que os segurados contribuem para o pagamento, total ou parcial, do prémio, a posição do segurado é substancialmente assimilável à de um tomador do seguro individual. Como tal, importa garantir que a circunstância de o contrato de seguro ser celebrado na modalidade de seguro de grupo não constitui um elemento que determine um diferente nível de proteção dos interesses do segurado e que prejudique a transparência do contrato. …” (sublinhado nosso).

46. Nestes existe também uma relação entre o segurador, aqui Recorrente, e as pessoas seguras, aqui 1.º Recorrido e sua ex-mulher, uma vez que eram estes que pagavam a mensalidade correspondente ao prémio de seguro, diretamente ao segurador, e foram as características destes as tidas em consideração para avaliação do risco e fixação da mensalidade do seguro, bem como é o comportamento destes que se repercute diretamente no seguro oferecido pelo segurador. Sendo que, quer nesta relação pessoas seguras/segurador, quer na relação pessoas seguras/tomador, aquelas (pessoas seguras) mantêm a qualidade de aderentes e consumidores.

47. As pessoas seguras são diretamente responsáveis pela prestação principal de tal contrato, nomeadamente o pagamento do prémio de seguro. É esta a direta contraprestação à prestação da seguradora. Não é o tomador do seguro que paga a mensalidade correspondente ao prémio de seguro, nem são as suas características que definem tal montante, nem é o seu comportamento que faz acionar o seguro ou o exclui.

48. Como parte no contrato de seguro, cabe às pessoas seguras conhecer todo o clausulado contratual, do qual devem ser adequadamente informados e esclarecidos, o que obriga também à comunicação e esclarecimento sobre posteriores alterações àquele clausulado inicial, principalmente se estão em causa cláusulas de exclusão da garantia de seguro.

49. Portanto, no presente caso, poderemos falar de um contrato de seguro de grupo atípico, pois estabeleceu-se desde o início e durante toda a vigência do contrato, uma relação direta entre pessoas seguras, recorridos, e a seguradora, aqui Recorrente, que não passou pelo tomador do seguro.

50. Como tal, nesta medida, e não podendo aplicar-se o regime previsto para o contrato de seguro de grupo tout court, deve analisar-se a especificidade do caso concreto. Assim o fez, e bem, a nosso ver, o tribunal de 1.ª instância.

51. Precisamente por antever esta posição de inferioridade do aderente, o legislador criou um regime que prevê a sua proteção e impede abusos da posição dominante por parte de quem propõe o clausulado, o regime das cláusulas contratuais gerais, previsto no DL 446/85 de 25 de Outubro.

52. O contrato de seguro de grupo firmado entre as RR e o 1.º Autor e a sua falecida ex-mulher é um contrato de adesão, e, portanto, é-lhe aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais previsto no DL 446/85, aliás, é o próprio legislador que o prevê no art.º 3.º da LCS.

53. Nada justifica que nestes contratos de seguro de grupo, ao contrário de todos os demais contratos de adesão, os aderentes não mereçam proteção e não se aplique o regime criado propositadamente para garantir essa mesma proteção. Proteção acrescida como CONSUMIDORES.

54. Inclusive, é dito no próprio preâmbulo da Lei de Contrato de Seguro “Em suma, em especial nos seguros de riscos de massa, importa alterar o paradigma liberal da legislação oitocentista, passando a reconhecer explicitamente a necessidade de proteção da parte contratual mais débil.”

55. E assim, nos termos do art.º 5.º e art.º 8 alíneas a) e b) do DL 446/85, competia ao contraente que submete ao aderente as cláusulas contratuais gerais o ónus de provar a sua comunicação, sendo que a violação deste dever importa a exclusão das cláusulas não comunicadas.

56. Pelo que, como bem decidiu o Douto Tribunal de 1.ª instância, a inclusão da cláusula que desobriga a Ré Recorrente a cobrir o risco de morte quando esta tenha sido causada por ação da pessoa segura e no momento da morte esta se encontre com quantidade de álcool no sangue superior a 0,5g/l, uma vez que não foi comunicada às pessoas seguras não poderá fazer parte do contrato de seguro em causa, pois o 1.º A e a sua falecida ex-mulher nunca chegaram a aderir a tal cláusula.

57. Não o tendo feito, nos termos do art.º 8.º do diploma das Cláusulas Contratuais Gerais, consideram-se excluídas dos contratos as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art.º5.º, pelo que se considera excluída a cláusula de exclusão que a Ré Recorrente invoca.

58. Neste sentido veja-se o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14/04/2015, processo 294/2002.E1.S., o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 29/11/2016, processo 1274/15.8T8GMR.S1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12/078/2016, processo 2246/14.5T8GMR, o Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 25/01/2018, processo 2143/15.7T8VCT.G1,

59. No presente caso, e dado que a cláusula que a Recorrente CC se socorreu para declinar a respetiva responsabilidade não constava sequer do clausulado inicial e não tendo sido produzida prova que o primeiro Recorrido e a sua ex-mulher tivessem sido informados das alterações a que a Recorrente CC unilateralmente procedeu, entende-se que, neste caso, está em causa a violação de dever de informação e/ou de comunicação e inclusive se verifica, como bem decidiu a 1.ª instância, a ausência de adesão dos segurados à referida cláusula.

60. Pelo que, não se provou que a morte tenha ocorrido por ação de pessoa segura, porquanto não se provou ter ocorrido suicídio, nem o nexo causal entre a TAS no momento da morte e a sua ocorrência, não podendo a Ré Recorrente fazer operar a cláusula de exclusão que unilateralmente adicionou ao contrato de seguro do 1.ºA e sua falecida ex-mulher, sem lhes dar conhecimento, ónus que também a si era imposto.

Nestes Termos, com o Douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, entendem os AA que a Douta decisão do Tribunal ad quo se deverá manter nos precisos termos em que foi proferida, improcedendo o Recurso apresentado no respeitante à não verificação da cláusula de exclusão.

Caso assim não se entenda,

Deverá revogar-se a decisão do tribunal recorrido, no respeitante à matéria de direito, aplicando ao presente caso o Decreto-Lei n.º446/85, de 25 de Outubro, decidindo-se da operância da garantia de seguro por não adesão dos segurados à cláusula de exclusão em causa ou impossibilidade de oposição da cláusula de exclusão aos Recorridos, pela Recorrente, por violação do dever de informar, nos termos do art.º 5.º e 8.º do DL 446/85, de 25/10 e artigo 406.º, n.º1 do Código Civil.

Em última instância, reconhecendo-se a aplicabilidade da cláusula de exclusão da garantia de seguro, deverá condenar-se a Ré Caixa DD como responsável pelos prejuízos decorrentes da falta de comunicação da cláusula de exclusão que a Ré Recorrente invoca, desde logo pelo montante em dívida correspondente ao capital seguro a 01 de Janeiro de 2015, condenando-se esta a considerar-se paga da quantia mutuada, desde logo nos termos peticionados no requerimento dos AA de 03/04/2017, e nos demais pedidos, contra a mesma apresentados e procedentes na sentença de 1.ª Instância.


9. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.



***



II. Delimitação do objeto do recurso


Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1].


Assim, a esta luz, as únicas questões a decidir, traduzem-se em saber se:


1ª- verifica a cláusula de exclusão da cobertura do seguro de seguro facultativo do “Ramo Vida Grupo” constante da cláusula 5º, parágrafo 5.1. alínea b) das Condições Gerias da Apólice;


2ª- o acórdão recorrido padece de nulidade por condenação em objeto diverso do pedido.



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III. Fundamentação


3.1. Fundamentação de facto


As instâncias consideraram provados os seguintes Factos provados:


1) O 1º Autor contraiu casamento católico com EE, em … de Março de 1992.


2) Dessa união resultou um filho, BB, aqui 2.º Autor.


3) Ainda enquanto casados, o 1.º Autor e a então esposa, celebraram, a 02 de Dezembro de 1999, um contrato de mútuo de Crédito à Habitação Jovem Bonificado DL 349/98 – BONIF DEC 21…5, associado à conta 21…30, no valor total de 98.761,98 (noventa e oito mil setecentos e sessenta e um euros e noventa e oito cêntimos), com o Banco FF, S.A., entretanto adquirido pela ora 2ª Ré.


4) Tal crédito teve como finalidade a aquisição, pelo então casal, do prédio destinado à casa de morada de família, sito em Repeses, correspondente à fração autónoma designada pela ’V’, correspondente ao 4.º andar direito do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 963.º da freguesia de …, concelho de … e descrito na Conservatória do registo Predial sob o n.º 11 da anterior freguesia de ….


5) Por força de tal contrato de mútuo foi subscrito um contrato de seguro obrigatório de grupo, do ramo seguro de vida, contrato pré-elaborado.


6) Este seguro de vida foi celebrado com a seguradora CC - Companhia de Seguros, S.A., aqui 1ª Ré, identificado pelo n.º de processo 003…5, com a Apólice n.º 11…4, com início a 01/2/2000 e fim a 01/01/2029, mais 10 meses e 1 dia, cujo tomador é a 2.ª Ré e a pessoa segura a ex-mulher do autor, EE, e o próprio 1.º Autor.


7) O capital assegurado foi o equivalente ao mutuado para o crédito à habitação, €98.761,98 (noventa e oito mil setecentos e sessenta e um euros e noventa e oito cêntimos).


8) Em 01.01.2015 encontrava-se em dívida € 61.409,04.


9) Em 10.03.2017, encontrava-se em dívida o valor total de € 52.570,91.


10) O contrato de seguro celebrado com a ré CC cobria os riscos de morte e invalidez ligados a contratos de mútuo de crédito à habitação, garantindo o pagamento ao beneficiário designado, neste caso, a 2.ª ré, do capital seguro em caso de morte ou invalidez total e permanente. Porque apenas foi subscrita a opção 1 não ficou estipulado o pagamento de qualquer valor remanescente (uma vez que o capital seguro era objeto de atualização em função da evolução do capital em dívida à instituição de crédito), correspondendo assim o capital seguro ao capital em dívida.


11) O seguro de vida garantia o pagamento do capital que se encontrasse em dívida a 1 de janeiro do ano da data do óbito, por um período de 30 anos à beneficiária, aqui 2.ª Ré.


12) Por divórcio e partilha do património conjugal, transitado a 1 de Julho de 2015, o 1º Autor divorciou-se da sua esposa, e partilhou o prédio identificado em 3, tendo o mesmo sido adjudicado ao 1º Autor.


13) O contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre o 1º Autor e então esposa com a 2ª Ré, bem como os contratos de seguro a ele associados e celebrados com a 1º Ré não sofreram qualquer alteração em razão do divórcio.


14) EE, ex-mulher do 1º Autor e mãe do 2º Autor, faleceu no dia 10.08.2015, devido a intoxicação medicamentosa por sertralina.


15) As análises toxicológicas efetuadas EE revelaram a presença de álcool etílico, que reportada à hora da morte era de 1,54 +/- 0,20g/l.


16) O 2.º A. comunicou o óbito e pediu que fosse acionado o seguro de vida existente junto da 1.ª Ré, prestando-lhe todas as informações solicitadas.


17) A 1.ª Ré recusou aceitar tal sinistro, invocando uma cláusula de exclusão com o seguinte teor: que “5.1. Estão sempre excluídas do âmbito de todas as coberturas do seguro as seguintes situações: a) (…) b) Ações ou omissões praticadas pela pessoa segura quando acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes, ou outra droga fora da prescrição médica, bem como quando lhe for detetado um grau de alcoolémia no sangue superior a 0,5 gramas por litro”.


18) Os autores continuaram a pagar as prestações relativas ao crédito segurado: €4.645,24 no ano de 2015 (€4.286,32 relativo ao contrato de mútuo+ 358,92€ relativo aos contratos de seguro), €4.654,87 no ano de 2016 (€ 4.317.66 relativo ao contrato de mútuo + €337,21 relativo aos contratos de seguro) e €383,08 no ano de 2017 e até à entrada da presente ação (€355,15 relativo ao contrato de mútuo + €27,93 relativo ao contrato de seguro).


19) Além disso o 2.º autor continuou a pagar os prémios de seguro da mãe, desde a data do seu óbito até à data da propositura da ação.


Factos não provados:


1) EE se tenha suicidado.


2) O grau de alcoolemia que apresentava no sangue tivesse sido a causa de morte e/ou com esta estivesse direta ou indiretamente relacionada.


3) As rés tenham entregado ao primeiro autor e à sua ex-mulher cópia das condições da apólice de seguro.


4) As rés tenham comunicado e explicado ao autor e à sua ex-mulher as referidas condições, designadamente a cláusula das exclusões inserta no contrato.



*


Tendo em conta o teor dos documentos juntos a fls. 137 a 142 e em desenvolvimento dos factos provados e descritos sob os pontos 3 a 7, 19 e 11, ao abrigo do preceituado no art. 607º, nº4, 2ª parte, aplicável por via do disposto nos arts. 663º, nº 2 e 679º, ambos do CPC, adita-se a seguinte factualidade:


20. Por acordo entre a seguradora e a tomadora do seguro, celebrado em 30 de outubro de 2009 e para passar a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2010, foi introduzida no contrato de seguro, a seguinte cláusula de exclusão:


« 5.1. estão excluídas  do âmbito de todas as coberturas do seguro as seguintes situações: (…) b) Acções ou omissões praticadas pela pessoa segura quando acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detectado um grau de alcoolémia no sangue superior a 0,5 gramas por litro».



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3.2. Fundamentação de direito


Conforme já se deixou dito, no presente recurso, o objeto do presente recurso prende-se, essencialmente, com as questões de saber se nas circunstâncias dos autos opera a cláusula de exclusão da cobertura do seguro de seguro facultativo do “Ramo Vida Grupo” constante da cláusula 5º, parágrafo 5.1. alínea b) das Condições Gerias da Apólice e se o acórdão recorrido padece de nulidade por condenação em objeto diverso do pedido.   

3. 2.1. Relativamente à primeira questão, cumpre referir que, ante o quadro factual dado como assente, estamos no âmbito de um contrato de seguro de grupo, do “Ramo Vida”, celebrado em 2 de dezembro de 1999, entre a ré CC-Companhia de Seguros, S.A. e o Banco FF, S.A. (entretanto adquirido pela ré Caixa DD), tomador do seguro, a que aderiram o autor AA e a sua falecida ex-mulher, EE, no âmbito de um “contrato de mútuo com hipoteca”, com vista a garantir àquele banco o pagamento do empréstimo que lhes foi concedido em caso de morte ou invalidez total e permanente de algum dos segurados.

Daí que, perante a verificação do risco previsto (morte ou invalidez total e definitiva), a seguradora fique adstrita à realização de uma prestação pecuniária (pelo valor do capital mutuado em dívida) ao beneficiário indicado no contrato de seguro, no caso, a Caixa DD.

E, na medida em que são as pessoas seguras, destinatárias do crédito, que assumem o encargo de pagar os prémios, estamos perante um seguro de grupo contributivo. 

No dizer de Margarida Lima Rego[2], estamos perante uma das categorias dos chamados “seguros de grupo” ou “seguros colectivos”.

Trata-se de um contrato que, do ponto de vista estrutural, tem duas fases: um primeiro momento (fase estática), em que a seguradora e o tomador do seguro (o banco mutuante contrata) estabelecem, entre si as condições de inclusão no grupo e as condições de seguro para os aderentes, designadamente o âmbito da cobertura dos riscos; um segundo momento (fase dinâmica) em que o tomador de seguro promove a adesão ao contrato junto dos segurados, destinatários do empréstimo.

Com esta adesão, constitui-se uma relação triangular, entre a seguradora, o tomador do seguro e os segurados aderentes, que, segundo Nuno Trigo Reis[3], encontra a sua disciplina fundamental no contrato de seguro de grupo celebrado entre o tomador e a seguradora, encontrando-se as relações entre os aderentes e a seguradora perante este contrato numa «relação de dependência genética e funcional».

Por outro lado, resultando dos factos provados que a adesão dos segurados ocorreu em 02.12.1999, trata-se de um contrato de seguro sujeito ao regime do DL nº 176/95, de 26.07, que dispunha, no seu art. 4º que:

«1 - Nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora.

2 - O ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador do seguro.

3 - Nos seguros de grupo contributivos, o incumprimento do referido no n.º 1 implica para o tomador do seguro a obrigação de suportar de sua conta a parte do prémio correspondente ao segurado, sem perda de garantias por parte deste, até que se mostre cumprida a obrigação.

4 - O contrato poderá prever que a obrigação de informar os segurados referida no n.º 1 seja assumida pela seguradora.

5 - Nos seguros de grupo a seguradora deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato».


Acontece, porém, que a ré seguradora fundamentou a sua defesa na verificação da cláusula de exclusão da cobertura do contrato de seguro, contida no ponto 5.1, al b) das Condições Gerais do contrato de seguro e com o seguinte teor:

«Estão excluídas do âmbito de todas as coberturas do seguro as seguintes situações: (…) b) Acções ou omissões praticadas pela pessoa segura quando acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detectado um grau de alcoolémia no sangue superior a 0,5 gramas por litro ».


Todavia e porque esta cláusula de exclusão em que a ré seguradora se baseia para se eximir da responsabilidade de indemnizar os autores, foi introduzida no contrato de seguro, por acordo entre a seguradora e a tomadora[4], celebrado em 30 de outubro de 2009 e para passar a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2010, por força do disposto nos arts. 2º, nº1 , do citado DL nº 72/2008 impõe-se a aplicação, em matéria do “dever de informar[5], do  art. 78º desta mesma  lei, que estabelece, no seu nº1, que « (…) o tomador do seguro deve informar  os segurados sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como o espécimen elaborado pelo segurador »; no seu nº 3 que « Compete ao tomador do seguro provar que forneceu as informações referidas nos números anteriores» e, no seu nº 5, que « o contrato de seguro pode prever  que o dever de informar referido nos  nºs 1 e 2 seja assumido pelo segurador»[6].


Assim, do confronto da factualidade provada com o citado art. 78º, nsº1 e 3 e na ausência de estipulação em contrário no contrato de seguro, resulta claro, tal como decidiu o acórdão recorrido, que, no caso dos autos, era sobre a ré Caixa DD, na qualidade de tomadora do seguro, que impendia o dever de informar os segurados da introdução no contrato de seguro da referida cláusula de exclusão contida no ponto 5.1, al. b)  das Condições Gerais do contrato de seguro, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2010.

E o mesmo vale dizer quanto às consequências advenientes para a seguradora do incumprimento, por parte do tomador do seguro, da obrigação de informar os segurados da introdução, no contrato de seguro,  da referida cláusula de exclusão, pois não vislumbramos motivo para dissentir da orientação  seguida  no acórdão recorrido que,  na senda da corrente jurisprudencial maioritária no STJ [7] e dos ensinamentos de Menezes Cordeiro[8] e Margarida Lima Rego[9], entende que o incumprimento da obrigação de informar os segurados  das alterações ao contrato de seguro de grupo por parte do banco tomador de seguro constitui fundamento  para a responsabilização deste nos termos gerais, mas não é oponível à seguradora, pelo que não se pode ter por excluída do  âmbito da adesão do seguro a cláusula geral não comunicada.

Equivale isto a dizer, no caso dos autos, que o incumprimento, por parte da ré Caixa DD, da obrigação de informar os segurados da introdução no contrato de seguro da cláusula de exclusão contida no ponto 5.1, al. b) das Condições Gerais da Apólice, não compromete a aplicação desta mesma cláusula nas relações litigiosas entre a seguradora e os segurados, podendo tal cláusula ser validamente invocada, como foi, pela ré seguradora perante os autores.

É também este o entendimento da recorrente.

Com efeito, a divergência da recorrente relativamente ao acórdão recorrido, radica apenas na parte em que o mesmo determinou a operância da garantia do seguro por não preenchimento da previsão da mencionada cláusula de exclusão, defendendo que, tendo os autores invocado como fundamento da presente ação quer a falta de comunicação da referida cláusula de exclusão aos aderentes, que, de harmonia com o disposto no art. 8º, al. a), do Dl nº 446/85, de 25.10, com as alterações introduzidas pelo Dl nº 323/2001, de 17.12, teria como efeito a sua eliminação do conteúdo contratual, quer a nulidade da mesma cláusula, nos termos dos arts 12º, 15º e 16º do citado Dl nº 323/2001, por ser abusiva e contrária à boa fé, vedada estava ao Tribunal da Relação, nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC, a possibilidade de apreciar e decidir sobre a verificação dos pressupostos de aplicação da referida cláusula de exclusão, por se tratar de questão que não foi suscitada pelos autores, que nunca alegaram que não se havia verificado qualquer “ação da pessoa segura”.

Mais defende que, ao fazê-lo, o Tribunal da Relação proferiu uma decisão surpresa, violadora do disposto no art. 3º, nº 3 do CPC e integradora da nulidade prevista no art. 195º, nº1 do mesmo código, enfermando ainda o acórdão recorrido de nulidade por excesso de pronúncia.   

Cremos, porém, não lhe assistir qualquer razão.

É que, tendo a ré seguradora e ora recorrente excecionado, na sua contestação, a exclusão do acidente do âmbito da cobertura do contrato de seguro, por verificação da cláusula de exclusão prevista no ponto 5.1, al. b) das Condições Gerais da Apólice, nos termos do art. 342º, nº 2 do C. Civil, era sobre ela (e não sobre os autores) que recaía o ónus de provar a verificação dos pressupostos dessa cláusula de exclusão, ou seja, a “ação da pessoa segura” e a presença de um grau de alcoolémia no sangue superior a 0,5 gramas por litro.

Daí que seguindo esta linha de entendimento e decidido que ficou não haver fundamento para a eliminação da referida cláusula de exclusão do contrato de seguro e que, por isso, a mesma era oponível aos autores, não podia o acórdão recorrido deixar de conhecer da questão da verificação dos requisitos de aplicação da referida cláusula de exclusão para efeitos de decisão sobre a procedência da exceção invocada pela ré seguradora e da pretendia exclusão  do sinistro dos autos do âmbito da cobertura do contrato de seguro.     

E a verdade é que, face aos factos dados como provados e supra descritos nos pontos 14 e 15, tal como decidiu o acórdão recorrido, julgamos que os mesmos não são suficientes para dar-se como verificada a previsão da dita cláusula de exclusão que, como vem sendo entendido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal[10], deve ser interpretada como prescindindo do nexo de causalidade entre a morte e o consumo de produtos tóxicos, de estupefacientes ou de outras drogas fora da prescrição médica ou ainda de álcool, quando lhe for detetado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas litro, exigindo-se apenas um nexo entre a ação ou omissão praticadas pela pessoa segura e o facto de esta ser portadora daquele grau de alcoolemia ou ter consumido algum dos mencionados produtos.

Dito de outro modo e nas palavras do Acórdão do STJ, de 08.03.2018 (proc. nº 907/15.0T8PTG.E1.S2)[11], « basta, pois, o coeficiente probatório revelado na coincidência temporal entre a ação ou omissão causadora do sinistro, praticada pela pessoa segura, e o facto de estar se encontrar num estado de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas por litro» ou de ter  consumido algum dos mencionados produtos.

Ora, no caso dos autos, o que se provou a este respeito foi tão somente que a segurada, EE, faleceu no dia 10.08.2015, devido a intoxicação medicamentosa por sertralina e que as análises toxicológicas nela efetuadas revelaram a presença de álcool etílico, que reportada à hora da morte era de 1,54 +/- 0,20g/l, não se tendo provado  que « a EE se tenha suicidado» nem que « o grau de alcoolemia que apresentava no sangue tivesse sido a causa de morte e/ou com esta estivesse direta ou indiretamente relacionada» , pelo que, ante a falta de prova de ato ou omissão do próprio segurado, forçoso é  concluir pela inaplicabilidade, ao caso, da cláusula 5ª, parágrafo 5.1., alínea b), das Condições Gerais da Apólice.

O que tudo significa que a cláusula de exclusão invocada pela recorrente para se eximir da sua responsabilidade de ressarcir os autores pela ocorrência do risco coberto pelo contrato de seguro não opera no caso dos autos por não se verificar a sua previsão.

Donde não se ter por excluída a morte da segurada Rosa Maria do âmbito da cobertura do contrato de seguro, não merecendo qualquer censura o acórdão recorrido ao condenar « a) A ré CC a pagar à ré DD, SA o montante em dívida correspondente ao capital seguro a 1 de Janeiro de 2015;

b) A ré DD, SA a devolver ao 1.º A. metade das prestações do contrato de mútuo pagas desde 01/01/2015 até à data do óbito de EE;

c) A ré DD, SA a devolver ao 2.º A. metade das prestações do contrato de mútuo pagas desde 01/01/2015 até à data do óbito;

d) A ré DD, SA a devolver ao 1.º A. todas as prestações do contrato de mútuo liquidadas por este a partir da data do óbito, acrescidas de todos os outros valores pagos a título de taxas, impostos, juros e comissões relacionados com esse mesmo mútuo.

e) A ré CC a restituir aos AA os prémios do seguro de vida por estes pagos desde a data do óbito da segurada até à presente data e que não tenha já procedido à sua devolução.

f) Juros vencidos e vincendos sobre todos os valores referidos nos pontos anteriores, à taxa legal civil, a contar da citação até integral e efetivo pagamento



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3.2.2. E, nem se diga, com o faz a recorrente, que esta condenação constitui uma decisão surpresa, violadora do disposto no art. 3º, nº 3, do CPC e integradora da nulidade prevista no art. 195º, nº 1, do mesmo código, pois basta atentar no requerimento junto a fls. 118 a 119 dos autos apresentado pelos autores, após a prolação do despacho que fixou o objeto do litígio e enunciou os temas de prova, para facilmente se constatar que, através dele, os autores suscitaram a questão da ampliação do pedido inicialmente formulado.

Com efeito e no respeita ao pedido formulado na alínea A), com vista a uma melhor especificação do mesmo, requereram os autores que, onde se lê « A) Ser Declarada excluída ou inexistente a cláusula referida em 23º, das condições Gerais da Apólice, atentos os motivos expostos e referidos em 48 e 51», passasse a ler-se « A) Ser Declarada excluída ou inexistente a cláusula referida  em 23º, das condições Gerais da Apólice, atentos os motivos expostos e referidos em 48 e 51, ou ainda não aplicável, por falta de verificação do requisito “Ação” da própria, na causa da morte ».

Mais requereram, para a hipótese de se não entender estarmos perante mero lapsos ou erros de escrita passíveis de correções, que estas fossem entendidas como alterações que decorrem do pedido inicial, nos termos do art. 265º, nº 2 do CPC.  

Por sua vez, notificada da apresentação deste requerimento, a ré seguradora e ora recorrente veio, através do requerimento juntos a fls. 121 a 123 dos autos, deduzir oposição ao requerido, pugnando pelo indeferimento do requerido, pelo que respeitado se mostra o princípio do contraditório.

Mas, para além de tudo isto, a verdade é que, na nossa maneira ver, o supra referido requerimento dos autores não pode deixar de ser entendido como contendo uma ampliação do pedido por eles formulado na alínea A), que, por se mostrar contida na causa de pedir invocada pelos autores – inoponibilidade da cláusula 5ª, parágrafo 5.1., alínea b), das Condições Gerais da Apólice relativamente aos segurados - e traduzir-se num desenvolvimento do pedido inicial, é consentida até ao encerramento da discussão em primeira instância, conforme decorre do estabelecido no nº 2 do citado art. 265º.

E se é certo que sobre aquele requerimento nunca chegou a recair qualquer despacho judicial, é também nosso entendimento que, nas circunstâncias dos autos, impõe-se, por falta de arguição das partes, considerar sanada uma tal irregularidade, nos termos do art. 199º do CPC, e, consequentemente, considerar a requerida ampliação do pedido como tacitamente admitida pelo tribunal sob de se estar a defraudar, por irregularidade imputável ao próprio tribunal, as legítimas expetativas dos autores em ver apreciado o seu pedido ampliado, sem esquecer que as últimas reformas processuais têm privilegiado a obtenção da verdade material e a composição definitiva do litígio, em detrimento da perspetivação meramente formal do processo.

Só assim, não seria de considerar se estivéssemos perante uma ampliação do pedido não consentida legalmente, o que não acontece no caso dos autos.

De resto, sempre se dirá ter sido este o entendimento seguido pelo Tribunal da Relação, que não obstante absolver a ré seguradora recorrente do pedido de eliminação da referida cláusula de exclusão do âmbito do contrato de seguro com fundamento na alegada falta de comunicação aos segurados e na nulidade decorrente do seu caráter abusivo e contrário à boa fé, considerou que não podia «operar por não preenchimento, da sua previsão, a dita cláusula de exclusão da cobertura do seguro, pelo que não logra desonerar-se, por essa via, a R. seguradora» e, consequentemente, decidiu pela condenação desta mesma ré. 

Diremos até que, mesmo que não se admitisse como válida a ampliação do pedido formulada pelos autores, esta era a atuação que se impunha ao juiz, quer em nome do interesse público da boa administração da justiça, quer por força do princípio do dispositivo, consagrado no art. 5º, nº 3 do CPC e que, no domínio da qualificação jurídica, confere ao juiz o poder-dever de suprir as deficiências ou inexatidões das partes, com vista à justa composição do litígio.

De salientar ainda os ensinamentos de Lopes do Rego que, neste domínio, admite, sem qualquer constrangimento, «o suprimento ou correcção de um deficiente enquadramento normativo do efeito prático-jurídico pretendido pelo autor ou requerente, admitindo-se a convolação do juiz para o decretamento do efeito jurídico ou forma de tutela jurisdicional efetivamente adequado à situação litigiosa»[12].

Aliás, foi na esteira de idêntico ensinamento que o novo modelo de processo civil por nós adotado, assente no primado do direito substantivo sobre o direito adjetivo[13] e no princípio da gestão processual[14] - consagrado no art. 6º do CPC e que, nas palavras de Miguel Mesquita[15], “ atribui ao juiz o poder de exercer influência sobre o processo, quer a nível do procedimento propriamente dito, quer ao nível do «coração» do processo, ou seja, do pedido, da causa de pedir e das provas” - , torna inevitável a flexibilização do princípio do pedido contido no citado art. 609º, nº1, no sentido da necessidade de se apreender realmente o âmbito objetivo do pedido que foi formulado na ação[16].

No mesmo sentido adverte o Acórdão do STJ, de 11.02.2015 (processo nº 607/06.2TBCNT.C1.S1), que o art. 609º, nº1 do CPC, carece de um esforço interpretativo suplementar, defendendo que « o princípio do dispositivo impede que o Tribunal decida para além ou diversamente do que foi pedido, mas não obsta a que profira decisão  que se inscreva no âmbito da pretensão formulada».

Deste modo, podendo e devendo o Tribunal da Relação de Coimbra conhecer da questão da falta de verificação dos pressupostos de aplicação da cláusula 5ª, parágrafo 5.1., alínea b), das Condições Gerais da Apólice e respeitado o princípio do contraditório, improcedem as invocadas nulidade do acórdão recorrido, por condenação em objeto diverso do pedido, nos termos do disposto no art. 615º, nº1, al. e), ex vi art. 666º, bem como a nulidade processual decorrente da violação do o princípio do contraditório contemplado no art. 3º , nº 3, todos do  CPC.

Não houve, pois, violação do princípio do contraditório nem o acórdão recorrido representa uma decisão surpreendente para qualquer das partes nem uma condenação em objeto diverso do pedido.


Termos em que procedem todas as razões da recorrente. 


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IV – Decisão


Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal  em negar provimento à  revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

 As custas pela recorrente.



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Supremo Tribunal de Justiça, 30 de maio de 2019

Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora)

Rosa Maria Ribeiro Coelho

Catarina Serra

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[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[2] In, “ Contrato de Seguro e Terceiros”, Estudo de Direito Civil, 2010, págs 811 e segs.  
[3] In, “ Os Deveres de Informação no Contrato de Seguro de Grupo”, pág. 20, acessível in www.asf.com.pt.
[4] No sentido de não ser necessário o assentimento dos segurados, cfr. Romano Martinez e outros, in, “Lei do Contrato de Seguro, Anotada”, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 264.
[5] Com efeito, estando totalmente regulado no regime jurídico especial do contrato de seguro o dever de informar, inexiste fundamento para a aplicação, nesta matéria, do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, designadamente do disposto nos arts 5º e 6º do Dl nº 446/85, de 25.10, alterado pelos Dl nº 220/95, de 31.08, Dl nº 249/99, de 07.07 e Dl nº 323/91, de 17.12.  
[6] Trata-se, aliás, de disposição que, na sua essencialidade, equivale à redação do art. 4º do DL nº 176/95, de 26 de julho.
[7] Cfr. Acórdãos do STJ de e 22 de Janeiro de 2009 (proc. nº 08B40491); de 20 de Janeiro de 2010 (proc. nº 294/06.8TBOAZ.P1); de 11 de Março de 2010 (proc. nº 806/05.4TBBJA.E1.S1); de 17 de Junho de 2010 (proc. 651/04.4TBETR.P1.S1); de 12 de Outubro de 2010 (proc. nº 646/05.0TBAMR.G1.S1); de 11 de Novembro de 2010 (proc. nº 2284/08.7TVLSB.L1); de 13 de Janeiro de 2011 (proc. nº 1443/04.6TBGDM.P1.S1); de 29 de Março de 2011 (proc. nº 1295/04.6TBMFR); de 28 de Fevereiro de 2012 (proc. nº 175/10.0TBCHV.P1.S1); de 29 de Maio de 2012 (proc. nº 7615/06.1TBVNG.P1.S1); de 21 de Fevereiro de 2013 (proc. nº 267710.6TBBCL.G1.S1); de 25 de Junho de 2013 (proc. nº 24/10.0TBVNG.P1.S1); de 27 de Março de 2014 (proc. nº 2971/12.5TBBRG.G1.S1); de 9 de Julho de 2014 (proc. nº 841/10.0TVPRT.L1.S1); de 18 de Setembro de 2014 (proc. nº 2334/10.7TBCDM.P1.S1);  de 11 de Fevereiro de 2015 (proc. nº 2045/08.3TBFAF.G2.S1); de 15 de Abril de 2015 (proc. nº 385/12.6TBBRG.G1.S1); 20 de maio de 2015 ( proc. nº 17/13.5TCGMR.G1.S1); de 10 de março de 2016 ( proc. nº 137/11.0TBALD.C1.S1) e de 5 de abril de 2016 (processo nº 36/12.9TBALD.C1-A.S1), todos acessíveis in wwwdgsi.pt/stj.
[8] In  “ Direito  dos Seguros”, 2ª ed., Almedina, Coimbra 2017, pág.785.                    
[9] In “Contrato de Seguro e Terceiros”, Estudo de Direito Civil, 2010, págs. 861 e 862.                    
[10] Neste sentido, cfr. Acórdãos do STJ, de 01.03.2016 (proc. nº 1/12.6TBALD.C1.S1); de 10.03.2016 (proc. nº 137/11.0TBALD.C1.S1) e de 08.03.2018 (proc. nº 907/15.0T8PTG.E1.S2), todos acessíveis in www dgsi. pt/stj.
[11] Acessível in www dgsi. pt/stj.
[12] “ O princípio do dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença”, in, “Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, 2013, pág. 794.
[13] Consagrado na revisão do Código de Processo Civil, operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de dezembro.
[14] Introduzido pela Reforma de do Código de Processo Civil, operada pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho.
[15]  “A flexibilização do princípio do pedido à luz do moderno CPC”, in RLJ, ano 143, págs 145 .
[16] Sobre a definição de acto postulativo  e sobre a problemática da sua interpretação, cfr. Paula Costa e Silva, n, “ Acto e Processo”, págs. 66,211, 271 e 450.