Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3037/09.0TBPVZ-D.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS
INCUMPRIMENTO
DEVEDOR
DECISÃO JUDICIAL
OBTENÇÃO DE PROVA
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 02/15/2022
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA, REPRISTINANDO A DECISÃO DO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
“O aumento do montante da pensão de alimentos estabelecida por acordo homologado judicialmente não tem repercussão directa e automática no montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM, o qual (persistindo o incumprimento do obrigado) só deverá ser fixado pelo Tribunal, após a realização de diligências de prova que este considere indispensáveis, e de inquérito sobre as necessidades do(s) menor(es), atendendo à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada (que é apenas um dos factores a ter em conta na prestação a suportar pelo Fundo) e às necessidades específicas do(s) menor(es), montante esse que deverá ter por limites máximos o montante de 1 IAS, por cada devedor, e o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo”.
Decisão Texto Integral:

            Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



*


     I - Relatório

  Foi proferida, pelo Tribunal de 1.ª Instância, a seguinte decisão, em 23.1.2019:

   “(…)

Fls. 198:

Salvo o devido respeito, o valor alterado da pensão de alimentos acordado no apenso C apenas vincula diretamente o progenitor, ali obrigado, não o Fundo de Garantia dos Alimentos a Menores, vinculado apenas pela(s) decisão(ões) proferida(s) nestes autos.

 Note-se até que o valor da pensão fixada ao devedor originário apenas serve como limite máximo na fixação do montante da prestação a suportar pelo FGADM, em sub- rogação. Assim o ditava o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 5/2015, do S1J, ["(...) a prestação a suportar pelo FGADM não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário"], assim o dita agora expressamente a Lei n.° 75/98, por força da norma do artigo 4°-A, aditada pela Lei n.° 71/2018, de 31/12, nos termos da qual "o montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos a Menores não pode exceder o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercido das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos."

 Em conformidade, por a alteração acordada não ter direta repercussão na prestação a suportar pelo FGADM (o que apenas sucederia se a pensão do devedor originário fosse reduzida e passasse a ter valor inferior ao fixado ao Fundo), nada temos a ordenar. (…)”.

 A Requerente – AA - interpôs recurso de apelação dessa decisão.

 O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pelo não provimento do recurso.

 Por acórdão de 30 de maio de 2020, o Tribunal da Relação ..., decidiu o seguinte:

   “Nestes termos, sem necessidade de mais considerações, dá-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e determina-se que seja substituído por outro que transfira para o FGADM a obrigação do pagamento das quantias em causa (se outros motivos não implicarem decisão diferente).

    Sem tributação.”

Não conformado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. (doravante IGFSS), na qualidade de gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (doravante FGADM), interpôs recurso de revista, expondo as seguintes Conclusões:

“1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão de 30-04-2020 do Venerando Tribunal da Relação ..., o qual concedeu provimento ao recurso interposto do despacho de 23-01-2019 e, em consequência, revogou o dito despacho, determinando a sua substituição por outro que transfira para o FGADM a obrigação de pagamento das quantias em causa (se outros motivos não implicarem decisão diferente).

2. Salvo o devido respeito, pela douta fundamentação explanada, e melhor entendimento, não pode o ora Recorrente concordar com o teor do douto Acórdão recorrido, pelos fundamentos a seguir aduzidos.

3. O aumento do valor da pensão de alimentos fixada ao progenitor (para o valor de €150,00 por cada menor) não tem, como efeito automático, o aumento da prestação do FGADM.

4. A obrigação do FGADM, ainda que, numa primeira vertente, substitutiva da obrigação do progenitor, é uma obrigação autónoma, com regras próprias.

5. E o aumento do valor da pensão de alimentos não tem seguramente o efeito de determinar ao FGADM, o pagamento de prestações já vencidas, ou seja, o pagamento com efeitos retroactivos a 02-10-2018, dado que, a tal se opõe a lei vigente.

6. Atendendo ao estatuído no art.º 2.º n.º 1, art.º 3.º n.º 3 e ainda no art.º 1.º n.º 1, todos da Lei 75/98, de 19 de Novembro, parece-nos que só se poderá concluir que o montante da prestação a que o FGADM está obrigado não se actualiza automaticamente, se no âmbito de uma alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais, aí for aumentado o valor da pensão de alimentos a cargo do progenitor.

7. Nos termos da lei vigente, a prestação substitutiva a cargo do FGADM, não poderá exceder mensalmente por cada devedor, o montante de 1IAS e não poderá ser superior à estabelecida ao progenitor incumpridor mas nada impede que possa ser fixada ou mantida em valor inferior.

8. O FGADM desconhece quais as circunstâncias que estiveram na génese da alteração do montante da prestação fixada ao progenitor de €100,00 por cada menor, para o valor de €150,00 por cada menor.

9. Ainda assim, não se poderá deixar de sublinhar que o acordo celebrado pelos progenitores implicou um aumento de 50% de cada uma das prestações em causa.

10. E, igualmente, sublinhar que tal acordo foi celebrado quando o progenitor (incumpridor), já se encontrava em incumprimento há vários anos, sem possibilidades económicas de realizar o pagamento do valor global de € 200,00 (€100,00, por cada menor), correspondente ao valor inicialmente fixado.

11. Valor esse que, desde 2014, tem vindo a ser pago pelo FGADM, o que continuou a ocorrer após o aumento do valor da pensão de alimentos fixada ao progenitor, e até à actualidade.

12. Tanto quanto resulta do douto Acórdão proferido, não é afastado/excepcionado o pagamento por parte do FGADM, com efeitos retroactivos a 02-10-2018, peticionado pela progenitora em sede do recurso por a mesma interposto.

13. Ainda que, se entenda que tal só poderá decorrer de manifesto lapso sempre se diga que nos termos do previsto no art.º 4 n.ºs 4 e 5 do DL n.º 164/99 de 13 de Maio: ”O IGFSS,IP inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas.”

“A prestação de alimentos é devida a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da decisão do Tribunal.”

14. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, parece resultar, que o douto Acórdão ora recorrido ao decidir, como decidiu, violou o disposto no art. 4º nº 4 da do DL. N.º 164/99 de 13 Maio, não considerando alguns aspectos do regime jurídico que disciplina a obrigação do FGADM.

Nestes termos e demais de direito, requer-se a Vossas Excelências que seja dado provimento ao presente recurso, e que consequentemente seja revogado o douto Acórdão recorrido, mantendo-se o despacho de 23-01-2019.

Mas ainda que assim não se entenda, requer-se a Vossas Excelências que se determine que não há lugar ao pagamento de prestações vencidas, por parte do FGADM pelo que, a entender-se que deva ser fixada ao FGADM a prestação substitutiva mensal de €150,00 por cada menor, apenas caberá ao FGADM realizar o pagamento de eventual prestação no valor citado, no mês seguinte à notificação da decisão que em concreto o determine.

No entanto, V. Exas. apreciando e decidindo farão a costumada JUSTIÇA”.

A Requerente AA contra-alegou, apresentando as seguintes Conclusões:

“A) Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal a quo no âmbito dos presentes autos, revogando em absoluto o despacho de indeferimento de requerimento da Apelante/progenitora de 19.12.2018.

B) Acórdão do Tribunal da Relação ..., agora em causa, mas com preciso e correto fundamento na estipulação legal da Lei 75/98, especificamente no seu art-º 1.º.

C) A progenitora tem a seu cargo dois filhos menores cujas necessidades, estão condicionadas por diversos fatores, designadamente, pelo seu crescimento, com despesas igualmente em crescendo.

D) Requereu a progenitora no Apenso C, que fosse ordenado pelo Tribunal ao Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (FGADM) que em face de alteração de prestação de alimentos resultante de conferência de 2.10.2018 fosse oficiado aquele fundo o pagamento atualizado.

E) Aquele aumento de valor de pensão de alimentos (apenso C), objeto de acordo em conferência de pais, sendo aquele acordo da concordância do Magistrado do Ministério Público e devidamente homologado pela MM Juiz.

F) Estando confirmada a insuficiência económica do obrigado a alimentos para os prestar, dada a sua condição de saúde no apenso B, bem como as condições de agregado familiar da progenitora e seus rendimentos, anualmente.

G) O recorrente IGFSS – FGADM fundamenta, sem sentido, que a alteração/aumento apenas vincula o progenitor/obrigado e não o obrigado subsidiário FGADM de forma automática.

H) Ora o contrário resulta exatamente da Lei 75/98, art.º 1, nº 1, que estabelece sem margem de dúvida que verificada a insuficiência de rendimentos do alimentado e do obrigado a alimentar o Estado assegura a prestação alimentícia.

I) Nos presentes autos o obrigado a alimentos estava inicialmente obrigado ao pagamento de valor de 100,00 euros por cada filho menor e na sequência de conferência de pais de 2.10.2018 ficou obrigado por sentença homologatória ao pagamento do valor de 150,00 euros por cada menor.

J) Sentença homologatória proferida a 2.10.2018 e registada a 9 do mesmo mês e ano no apenso – C.

K) Consolida esta posição o acórdão Uniformizador de Jurisprudência desse Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2015. Publicado em DR https://data.dre.pt/eli/acstj/5/2015/05/04/p/dre/pt/html, como refere no respectivo sumário, cit.

«Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3.º n.º 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.»

L) Assim e salvo melhor opinião afigura-se claro que, o devedor originário, presentemente, está vinculado ao pagamento de 150,00 euros por cada um dos seus dois filhos menores.

M) Estando obrigado por sentença de 2.10.2018.

N) Permanecendo a impossibilidade de o obrigado originário cumprir aquela obrigação de alimentos para com os menores.

O) Pelo que, o mencionado acórdão não vedou a possibilidade de atualização de pensão de alimentos, fixou sim o limite máximo que é o limite a que o devedor originário se encontra vinculado.

P) Vinculação por decisão judicial.

Q) Nem sequer se retira que fixou jurisprudência no sentido de que a obrigação do FGADM se cinge ao valor inicialmente fixado de prestação de alimentos a pagar pelo obrigado, como parece ser entendimento do recorrente.

R) No que se refere à indicada impossibilidade de ser peticionado pela progenitora que sejam pagos aos menores os valores de prestação de alimentos desde a data que requereu a atualização, será de elementar Justiça o efectivo pagamento.

S) Pois, verificado o mérito jurídico da posição da progenitora nos presentes autos de Revista, deve efectivamente ser pago desde aquela data os valores requeridos.

T) Por outro lado a decisão de primeira instância recorrida e a o ora recorrente avançam com a aplicação do art.º 4.ºA- da Lei 75/98 aditado pela Lei 71/2018 de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado 2019)

U) Tendo aquele diploma iniciado vigência a 1.1.2019 e o requerimento da apelante, que foi objecto de indeferimento pela decisão inicial recorrida estar datado com entrada em juízo de 19.12.2018.

V) Vindo o Tribunal a pronunciar-se - decisão recorrida a 23.01.2019.

W) Mas ainda que estivesse em vigor na data de requerimento da progenitora, da letra da Lei não se retira, s.m.o. a impossibilidade de ser ordenado ao FGADM do montante de alimentos fixado a 2.10.2018.

X) Da lei aplicável não se retira em qualquer preceito, que o legislador pretendeu afastar o pagamento de valores de pensão de alimentos atualizados pelo FGADM, ainda que sejam judicialmente determinados no melhor interesse dos menores, como é o caso em apreço resultante de sentença homologatória.

Y) Igualmente não terá pretendido o legislador conceder apenas o benéfico de pagamento de atualização quando os fatores sejam inicialmente determinados sem possibilidade de alteração.

Nestes termos e nos melhores de Direito, que os Excelentissimos Senhores Juizes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso improceder globalmente, confirmando a decisão do Tribunal da Relação ... que ordena ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores o pagamento atualizado de valores de pensão alimentícia de 150,00 euros para cada um dos dois menores com efeitos a 2.10.2018.”

O Ministério Público respondeu, preconizando o provimento do recurso de revista interposto pelo IGFSS, na qualidade de gestor do FGADM.

II – Questões a decidir

Estão em causa as questões de saber:           

a) se o recurso é - ou não - admissível;

b) no caso de se concluir pela admissibilidade do recurso, se a prestação de natureza alimentar suportada pelo FGADM – no montante de € 100,00 por cada um dos menores: BB e CC - deve ser aumentada para o valor da pensão de alimentos acordada pelos progenitores AA e DD em conferência realizada no apenso de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais – no montante de € 150,00 por cada menor - acordo que foi homologado por sentença já transitada em julgado;

 c) na hipótese de se responder afirmativamente á questão anterior, desde quando está o FGADM obrigado a proceder ao pagamento do novo valor da prestação de alimentos: desde a homologação do acordo dos progenitores que aumentou o respetivo valor (2 de Outubro de 2018) ou desde a notificação da decisão do Tribunal que determinou esse pagamento, nos termos previstos no artº 4, n.os 4 e 5, do DL n.º 164/99, de 13 de Maio.


 III – Fundamentação

A) De Facto

Relevam os factos referidos supra.

   E ainda os seguintes:

 “1. No âmbito de um processo de incumprimento das responsabilidades parentais (apenso B), foi desencadeado o incidente regulado no art. 3.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, com vista a determinar o pagamento, por parte do FGADM, de prestações de natureza alimentar em substituição do respetivo devedor, tendo sido aí determinado, por decisão de 9.7.2018, que o FGADM suportasse o pagamento da prestação mensal de € 100,00 por cada menor.

 2. No apenso de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais (apenso C), foi realizada conferência de pais na qual os progenitores acordaram no aumento do valor da pensão de alimentos para o montante de € 150,00, acordo que foi homologado por sentença de 2.10.2018 já transitada em julgado nesse apenso.

 3. Com base nesse acordo judicialmente homologado, foi requerido pela requerente/ora recorrida, em 19.12.2018, no apenso C, que o Tribunal oficiasse ao FGADM para o pagamento actualizado de pensão de alimentos com efeitos a Outubro de 2018, requerimento que foi desentranhado e junto ao apenso B.

 4. No apenso B, em 23.1.2019, foi proferida a decisão que acima foi transcrita”

   B) De Direito

  B1) (In)admissibilidade do recurso

   Nos presentes autos foi desencadeado o incidente regulado no art. 3º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, com vista a determinar o pagamento, por parte do FGADM, de prestações de natureza alimentar em substituição do respetivo devedor. É justamente no âmbito desse incidente que foi proferida a decisão recorrida.

   Segundo o art. 3º, nº 5, da Lei n.º 75/98, da decisão proferida nesse domínio cabe recurso, atualmente de apelação, para o Tribunal da Relação. O Supremo Tribunal de Justiça[1] já sustentou que da interpretação enunciativa daquele preceito legal, lançando mão do argumento a contrario sensu, não cabe, via de regra, recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, salvo nos casos em que o recurso é sempre admissível (Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2019 (Tomé Gomes), proc. nº 627/17.1T8AVR-A.P1.S1 - disponível para consulta in www.dgsi.pt; Acórdão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 2012 (Pires da Rosa), proc. nº 2983/03.0TBPTM-F.E1.S1).

  Uma vez que no caso dos autos, o Recorrente não invoca qualquer fundamento que se subsuma a alguma das hipóteses previstas no art. 629º, nº 2, do CPC, o recurso de revista deveria ser rejeitado.

   Existe uma lacuna quando a lei não contém uma regulamentação exigida pela ordem jurídica global (Cfr. João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Almedina, 1987, pp.192-194). Está em causa o escopo subjacente à regulamentação legal, a ratio legis ou a teleologia imanente da lei. Trata-se de uma lacuna teleológica, determinada em face do escopo visado pelo legislador, em face da teleologia imanente a um complexo normativo- RGPTC (Cfr. João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Almedina, 1987, p.196).

  O RGPTC como que co-determinou o surgimento de uma lacuna subsequente ou superveniente.  A norma do art. 3º, nº 5, da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, hoje entendida por alguns como concretamente vedando o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, contém uma regra aplicável à categoria de situações em apreço, mas por tal modo que, atendendo ao próprio sentido e finalidade da lei, se verifica que, mercê da evolução legislativa subsequente à sua consagração – introdução do RGPTC - , deixou de considerar a especificidade valorativamente relevante desses casos. Tornou-se, pois, claro o aparecimento de uma lacuna subsequente ou superveniente num regime especial – complexo normativo do RGPTC e Lei nº 75/98 – que deveria ter harmonizado o regime dos recursos das decisões proferidas nos dois incidentes e que, todavia, não acomodou. Surge, por isso, uma questão carecida de regulamentação no quadro da intenção reguladora e do setor de regulação compreendido pela intenção fundamental do RGPTC e da Lei nº 75/98. Não existe razão para o estabelecimento de regimes diferentes de recurso das decisões adotadas em dois incidentes umbilicalmente ligados. A diferença que se possa pretender fazer valer não é justificada, pois afigura-se contrária à intenção reguladora da lei, ao plano e à teleologia imanente à lei.

  Esta lacuna deve, então, ser integrada por via da analogia legis: a aplicação do art. 32.º do RGPTC. Na verdade, devido à sua semelhança, ambas as situações devem ser identicamente valoradas nos aspetos decisivos, prevalecendo as semelhanças sobre as dissemelhanças, de acordo com a exigência da justiça de tratar igualmente aquilo que é igual. De outro modo, acolher-se-ia uma diferença de tratamento desprovida de justificação razoável, não se descortinando um motivo passível de fundar essa diferença de tratamento.

   Com efeito, o art. 3º, nº 5, da Lei n.º 75/98, não se refere ao “agravo” interposto no Tribunal de 2.ª Instância. Não se afigura, pois, razoável, a solução que veda ao FGADM o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão final proferida no incidente respeitante à sua intervenção, quando, no âmbito do RGPTC – onde não se encontra norma como aquela do art. 65º, nº 3, da OTM, que estabelecia que “O recurso é interposto para a relação que julga definitivamente, de facto e de direito” -, se permite ao alimentante o recurso da decisão final adoptada no incidente de incumprimento (art. 32º, nos 1 e 2). Nota-se que a coerência intrínseca que se verificava na OTM e na Lei nº 75/98, que obedeciam a um pensamento unitário, corre o risco de se perder no caso de se levar a cabo uma interpretação muito cingida ao texto da Lei n.º 75/98, e sem a devida consideração do RGPTC, descurando, por isso, porventura outros factores hermenêuticos.

   Há também que levar em linha de conta as normas dos arts. 986º e ss do CPC. O sentido e o alcance da proibição legal – plasmada no art. 988º, nº 2 - de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça têm vindo a ser esclarecidos em termos uniformes pela respetiva jurisprudência[2]. Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2010 (Lopes do Rego), proc. n.º 701/06.0TBETR.P1.S1[1], se observou o seguinte: “A verdade, todavia, é que esta limitação não implica a total exclusão da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nestes recursos; apenas a confina à apreciação das decisões recorridas enquanto aplicam a lei estrita. É nomeadamente, o que se verifica, quer quanto à verificação dos pressupostos, processuais ou substantivos, do poder de escolher a medida a adoptar, quer quanto ao respeito do fim com que esse poder foi atribuído […]. Tratando-se de pressupostos legais imperativamente fixados para que o juiz possa ponderar da conveniência e da oportunidade de decretar a medida que lhe foi requerida, cabe no âmbito dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça (…) a apreciação da respectiva verificação”. Note-se que mesmo no âmbito de vigência da OTM, apesar da norma vertida no art. 65º, n.º 3, havia quem admitisse o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas nos processos tutelares cíveis nela reguladas quando estivesse em causa a aplicação da lei estrita).

  Admite-se, assim, o recurso de revista interposto pelo IGFSS.

B2) Aumento automático do quantum da obrigação do FGADM

  Dos elementos dos autos resulta que no apenso C houve uma alteração, por acordo, da pensão de alimentos do progenitor de €100 para €150.

   O que levou a progenitora a requerer, no mesmo apenso, em (requerimento que foi depois desentranhado e junto ao apenso B), a actualização da prestação do Fundo de €100 para €150.

Essa pretensão foi, no entanto, indeferida no apenso B, por decisão de 23.1.2019 com o fundamento de que o valor da pensão fixada ao devedor apenas serve como limite máximo na fixação do montante da prestação a suportar pelo FGADM, como decorre do art. 4º-A da Lei nº 75/98, aditado pela Lei nº 71/2018 de 31.12, não tendo, por isso, directa repercussão no montante desta última.

  Posteriormente a Relação deu provimento ao recurso interposto pela progenitora, com o fundamento de que  a obrigação do FGADM não  excede a do devedor originário.

   Insurge-se agora o FGADM contra a decisão da Relação por entender que o aumento do valor da pensão de alimentos fixada ao progenitor não tem como efeito automático o aumento da prestação do FGADM, como decorre do estatuído no art. 2º, nº 1, art, 3º, nº 3 e ainda no art. 1º, nº 1 todos da Lei nº 75/98 de 19.11.

   E crê-se que com razão.

Com efeito, “a prestação de alimentos do Fundo a cargo do Fundo, é uma obrigação independente e autónoma, embora subsidiária da do devedor originário dos alimentos, no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos fixados ex novo. A prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado para satisfação de uma necessidade actual do menor. Consequentemente, o Estado não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos e apenas se limita a assegurar os alimentos de que o menor carece, enquanto o devedor primário não pague, ficando onerado com uma nova prestação e devendo ser reembolsado do que pagar.” (…) Por outro lado  a obrigação  do Fundo é um obrigação criada ex novo pela decisão que a determina e, por isso, só nasce nesse momento, com pressupostos legais próprios, podendo ter um conteúdo diferente da obrigação de alimentos do originário devedor… “ (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 7.7. 2009, DR I série nº 150, de 5.8.2009).

No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 19.3.2015, DR I Série nº 85 de 4.5.2015: “a prestação que ao Fundo cabe  assegurar, embora subsidiária, é independente e autónoma da do devedor originário. Trata-se de uma obrigação ex novo, que nasce coim a decisão judicial que a determina, conforme Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 07.07.2009 (…). O montante da prestação a suportar pelo FGADM pode não ter correspondência com o valor da prestação alimentícia a que ficou vinculado o progenitor não convivente com o filho menor no âmbito dos autos de regulação das responsabilidades parentais. Com efeito, na fixação do valor da prestação mensal a suportar pelo Fundo deve o tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos judicialmente fixada e às necessidades específicas do menor (art. 2º nº 2 da Lei nº 75/98 e art. 3º nº 5 do DL n.º 164/99).”

Por outro lado, a actividade instrutória prevista na art. 3º da Lei nº 75/98 e no art. 4º, nº 1 e 2 do DL nº 164/99, designadamente o inquérito sobre as necessidades do menor, é bem revelador de que as obrigações são diferentes.

Se o aumento da pensão de alimentos determinasse automaticamente o aumento da prestação do Fundo, essa actividade probatória revelar-se-ia inútil ou desnecessária (v. Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos Devidos a Menores, 2ª edição, págs. 237, 238 e 243).

Aliás, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 19.3.2015, DR  I Série nº 85 de 4.5.2015, interpreta-a assim : “…Essa diligência instrutória, a par de outras que possam ser judicialmente ordenadas, tem de ser vista como a procura de informação actualizada sobre a situação do menor e do seu agregado familiar de modo a avaliar se carece, efectivamente, do montante da prestação alimentícia fixada ao progenitor que incumpriu, por forma a justificar a intervenção do Estado na sua satisfação pelo mesmo valor ou outro inferior e, quiçá, obviar a possíveis abusos desencadeados com a fixação da prestação, por acordo dos progenitores, em valores que sabem, à partida, não ser possível cumprir.”

Em síntese:

O Fundo garante a obrigação do familiar, quando esta não é cumprida. Se não for cumprida, nasce a obrigação do Fundo. Mas esta não é igual à do obrigado a alimentos. É uma obrigação nova, própria do Fundo, “uma nova prestação social “, na expressão do preâmbulo do DL nº 164/99 de 13 de Maio, sendo que o montante da prestação de alimentos fixada é apenas um dos factores a ter em conta na fixação da prestação suportar pelo Fundo, a qual não pode, porém, exceder mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS (cfr. art. 2º, nº 1 e 2 da Lei nº 75/98) e o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos (art. 4º-A da Lei nº 75/98, aditado pela Lei nº 71/2018 de 31.12), sendo que para a sua determinação “ o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor” (art. 2º, nº 2 da Lei nº 75/98 e art. 3º, nº 5 do DL nº 164/99); antes disso, e para o efeito, terão lugar diligências de prova e inquérito social sobre as necessidades do menor (art. 3º, nº 3 da Lei nº 75/98 e art. 4º, nº 1 do DL nº 164/99).

O nexo entre as duas prestações circunscreve-se, pois, ao seguinte: para a determinação do montante do Fundo atende-se, também, entre outros factores, ao montante da prestação de alimentos fixada (art. 2º, nº 2 da Lei nº 75/98 e art. 3º, nº 5 do DL nº 164/99); o montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo não pode exceder o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos (art. 4º-A da Lei nº 75/98); se o progenitor faltoso começar a cumprir a prestação, que incumpriu, cessa a prestação do Fundo (cfr. art. 1º, in fine e art. 4º da Lei nº 75/98 e o corpo do nº 1 do art. 3º do DL nº 164/99).

 Não existe, em resumo, qualquer nexo de automaticidade entre o montante da pensão do devedor e a prestação a cargo do Fundo.

A entender-se de forma contrária, deixar-se-iam abertas as portas a possíveis abusos, desencadeados com a fixação da prestação do devedor originário por acordo dos progenitores.

E não se diga que, estando fixada a prestação de €100 a cargo do Fundo, se mostram já apurados os pressupostos subjacentes à actualização da prestação do Fundo.

Se a lei não dispensa a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos da atribuição da prestação do Fundo (art. 3º, nº 6 da Lei nº 75/98), por maioria de razão não pode dispensar, em caso de pretensão de alteração dessa prestação, a demonstração de que se agravaram as circunstâncias subjacentes à concessão da prestação do Fundo,

O tribunal não está, pois, eximido da obrigação de, antes de decidir da alteração da prestação do Fundo, obter informação actualizada sobre a situação económica do agregado familiar e sobre as necessidades específicas dos menores.

E isso não se mostra que já estivesse feito, à data do despacho de 23.1.2019.

 Fica, assim, prejudicada a questão de saber desde quando estaria o FGADM obrigado a proceder ao pagamento do novo valor da prestação de alimentos, se acaso fosse devido.

Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):

“O aumento do montante da pensão de alimentos estabelecida por acordo homologado judicialmente não tem repercussão directa e automática no montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM, o qual (persistindo o incumprimento do obrigado) só deverá ser fixado pelo Tribunal, após a realização de diligências de prova que este considere indispensáveis, e de inquérito sobre as necessidades do(s) menor(es), atendendo à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada (que é apenas um dos factores a ter em conta na prestação a suportar pelo Fundo) e às necessidades específicas do(s) menor(es), montante esse que deverá ter por limites máximos o montante de 1 IAS, por cada devedor, e o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo”.

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em conceder a revista, revogar o acórdão e repristinar a decisão da 1ª instância.

Sem custas.


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Lisboa, 15 de Fevereiro de 2022


António Magalhães (relator)


Jorge Dias

Maria João Vaz Tomé (vencida de acordo com a seguinte declaração)


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Declaração de voto de vencida

I - Salvo o devido respeito, considero que o aumento do quantum da obrigação do progenitor inadimplente se repercute automaticamente na obrigação do FGADM.

Tanto a obrigação do FGADM – fundada num princípio de solidariedade social - como a obrigação do alimentante – fundada, via de regra, num princípio de solidariedade familiar - visam a mesma finalidade: assegurar a segurança económica de existência do alimentando. Nessa medida, ambas se revestem de natureza alimentar ou assistencial.

Embora seja suscetível de se consubstanciar numa obrigação própria (e não alheia, id est, do alimentante), relativamente autónoma, fixada segundo critérios um pouco diferentes daqueles previstos no art. 2004.º do CC (relevando apenas a situação de necessidade do menor, assim como as circunstâncias económicas da pessoa ou agregado familiar a cujo cargo esteja, e já não os meios do obrigado, pois estes meios já foram levados em devida linha de conta aquando da fixação do montante da respetiva obrigação), que apenas nasce com a decisão judicial que a determina, de natureza social, a obrigação do FGADM não deixa de ser uma obrigação dependente e subsidiária (surgindo após o incumprimento da obrigação de alimentos anteriormente estabelecida - daquela do alimentante).

 Apesar da sua (relativa) autonomia, a “obrigação de garantia” do FGADM encontra-se ligada genética (a “obrigação de garantia” pressupõe o estabelecimento prévio e o incumprimento da “obrigação garantida”), funcional (o FGADM pode opor ao credor meios de defesa que competem ao alimentante - verbi gratia, causas de cessação da obrigação de alimentos) e extintivamente (a extinção da “obrigação garantida” conduz à cessação da “obrigação de garantia”) à obrigação do alimentante, porquanto se verifica a existência de uma relação de dependência da “obrigação de garantia” – do FGADM – perante a “obrigação garantida” – do alimentante. De resto, a “obrigação de garantia” apenas dura enquanto se mantiver o incumprimento da “obrigação garantida” (art. 9.º, n.º

1, do DL n.º 164/99, de 13 de maio). Essa dependência da obrigação do FGADM perante a obrigação do alimentante manifesta-se ainda noutros aspetos, designadamente no que respeita ao âmbito da “obrigação de garantia”, que não pode exceder a “obrigação garantida”. Efetivamente, o AUJ n.º 5/2015, de 19 de março, fixou jurisprudência no sentido de o FGADM não poder ser condenado ao pagamento de uma prestação de montante superior àquela do alimentante. Esta solução foi, de resto, adotada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aditou à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, o art. 4º-A. Note-se, a este propósito, que o AUJ n.º 15/2015 não veda aos progenitores acordarem no aumento da pensão de alimentos no processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.

  Acresce que, em vista tanto do reembolso das quantias pagas como de impedir um locupletamento indevido por parte do alimentante, o FGADM subrroga-se nos direitos do alimentando perante o alimentante, nos termos previamente estabelecidos no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais (art. 6.º, n.º 3, da Lei n.º 75/98 e art. 5º, n.os 1 e 2, do DL 164/99).

  De acordo com a sua natureza alimentar ou assistencial, a obrigação de alimentos encontra-se sujeita a modificações. A cláusula rebus sic stantibus ou princípios da relatividade e da variabilidade prevalecem sobre a força do caso julgado da decisão judicial (art. 619.º, n.º 2, do CPC) – podendo dizer-se que esta transita em julgado relativamente à situação de facto existente no momento em que é proferida – que tenha fixado o montante da obrigação de alimentos e sobre o princípio pacta sunt servanda (no caso de acordo). A determinação do quantum dos alimentos, judicial ou negocial, é sempre provisória. Trata-se de um princípio de ordem pública.

   Por tudo isto, o aumento da pensão de alimentos acordado pelos progenitores, judicialmente homologado, repercute-se direta e automaticamente no quantum devido pelo FGADM (desde que se respeitem – sob pena de redução da prestação a 1 IAS – os limites quantitativos legalmente consagrados).

  II - Parece-me, por último, que as normas contidas no art. 4.º, n.os 4 e 5, do DL n.º 164/99, de 13 de maio, se encontram feridas de inconstitucionalidade material (acolhendo a fundamentação do acórdão n.º 54/20222073 do Tribunal Constitucional, que decretou a inconstitucionalidade material da interpretação do art. 4.º, n.º 5, do DL n.º 164/99, porquanto a alteração legislativa introduzida neste diploma legal pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, não modificou, na verdade, a respetiva redação originária). Aplicaria, por conseguinte, direta ou analogicamente, o art. 2006.º do CC .