Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
225/18.2PASXL-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
PRESSUPOSTOS
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 01/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - A finalidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência é a interpretação uniforme da lei, evitando contradições entre acórdãos dos tribunais superiores.
II - A) Os requisitos formais de admissibilidade do recurso de fixação da jurisprudência são:
(i) A legitimidade do recorrente;
(ii) A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar;
(iii) O trânsito em julgado dos dois acórdãos;
(iv) Invocação no recurso do acórdão fundamento do recurso, com junção de cópia do mesmo ou do lugar da sua publicação; e
(v) Justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência.
B) São requisitos substanciais de admissibilidade, deste recurso extraordinário, por sua vez:
(i) A existência de julgamentos, da mesma questão de direito, entre dois acórdãos do STJ, dois acórdãos da Relação ou entre um acórdão do STJ a e um outro da Relação (o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento);
(ii) Os acórdãos assentam em soluções opostas, de modo expresso e a partir de situações de facto idênticas; e
(iii) São ambos proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja, “quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.
III - Sendo a fixação de jurisprudência um recurso “extraordinário” devem ser rigorosamente apreciados os respetivos requisitos, já que a sua interposição coloca em crise o caso julgado formado sobre um acórdão do STJ ou da Relação.
IV - O estatuto processual da testemunha, seja ou não ofendida, por um lado, e a do assistente e da parte cível, por outro, são distintos, pese embora, por força do disposto no n.º 2 do art.145.º do CPP, «A prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis fica sujeita ao regime de prestação da prova testemunhal, salvo no que lhe for manifestamente inaplicável e no que a lei dispuser diferentemente.».
V - Enquanto o acórdão recorrido abordou a problemática da aplicação do regime de recusa de depoimento de testemunha previsto no art. 134.º do CPP, ao demandante cível, por força do disposto no art. 145.º, n.º 3, do mesmo Código e decidiu face aos argumentos que apresentou aplicar aquele regime à demandante cível, o acórdão fundamento não abordou de forma expressa, nem mesmo implícita, a problemática da aplicação do regime de recusa de depoimento de testemunha ao assistente e/ou ao demandante cível.
VI - O acórdão fundamento limitou-se a abordar a falta de advertência da possibilidade da ofendida/ testemunha se recusar a depor, por aplicação direta do art. 134.º do CPP, classificando essa falta de advertência como proibição de prova; não clarificou, expressamente, se no seu entender é aplicável ao assistente e/ou demandante cível o regime de recusa de prestação de depoimento previsto no art. 134.º, n.º 2, do CPP para quem haja de depor como testemunha e, consequentemente, se teria adotado a mesma solução jurídica que adotou sobre a consequência daquela falta de advertência a estes sujeitos processuais.
VII - O diferente estatuto dos sujeitos processuais a que se reporta cada um dos acórdãos invocados, afetada a questão de direito em discussão. Assentando em situações de facto diversas, as soluções divergentes tomadas nos arrestos em confronto, a propósito das consequências da falta de advertência a que alude o art. 134.º do CPP, à ofendida/testemunha, no acórdão fundamento e à assistente/demandante cível, no acórdão recorrido, impedem a verificação do requisito de oposição de julgados.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 225/18.2PASXL-A.S1

Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência

Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I- Relatório

1. O arguido AA, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação ..., de 30 de dezembro de 2020, proferido no proc. n.º 225/18...., do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., transitado em julgado em 14 de janeiro de 2021, vem interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando encontrar-se aquele acórdão em oposição com o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Abril de 2020, no proc. n.º 100/19, transitado em julgado em 30 de abril de 2020.

           

2. São do seguinte teor as conclusões que o arguido AA extrai da motivação do recurso que apresentou (transcrição):

“A) O presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação ... proferido em 30 de dezembro de 2020 no processo n.º 225/18.... do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., transitado em julgado em 14 de janeiro de 2021, por estar em oposição relativamente à mesma questão de direito, referente ao regime da nulidade prevista no artigo 134.º n.º 2 do Código de Processo Penal, decorrente da falta de advertência prevista no artigo 134.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 14 de abril de 2020 no processo n.º 100/19 (acórdão fundamento) e transitado em julgado em 30 de abril de 2020.

B) A oposição de julgados centra-se na questão de saber se a falta de advertência prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 134.º do Código de Processo Civil consubstancia uma nulidade que deve ser arguida até ao fim do ato nos termos do disposto no artigo 120.º do Código de Processo Penal sob pena de sanação (acórdão recorrido) ou uma proibição de prova cuja violação tem o

efeito da nulidade das provas obtidas do artigo 126.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (acórdão fundamento).

C) O tema, que recebe interpretação divergente na jurisprudência, concretamente no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, prende-se, pois, com a questão de saber se a falta de advertência da ofendida ex -mulher do arguido constitui uma nulidade do artigo 120.º do CPP e, por conseguinte, arguível até ao termo do ato sob pena de sanação como se decidiu no acórdão recorrido, ou, pelo contrário, se encontra abrangida pelo regime para as proibições de prova e reconduzível a uma nulidade insanável, conforme decidido no acórdão fundamento.

D) Verifica-se assim que, sobre a mesma questão de direito fundamental, e em situações fácticas idênticas, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento consagram soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito, o que justifica o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.

E) O Tribunal a quo considerou verificada a violação da obrigatoriedade de advertência da ex-mulher do arguido nos termos do disposto no artigo 134.º, n.º 1 al. b) do Código de Processo Penal e respetiva nulidade.

F) O recorrente não se pode conformar com a posição seguida pelo acórdão recorrido quanto ao regime da nulidade com que o legislador cominou a falta de advertência prevista no artigo 134.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, ou seja, que a mesma se enquadra nas nulidades sanáveis do artigo 120.º do Código de Processo Penal e, por conseguinte, é extemporânea a sua arguição para além do termo do ato em que se verificou.

G) Conforme defendido no acórdão fundamento, a falta de advertência em causa consubstancia uma verdadeira proibição de prova, e não numa mera nulidade processual respeitante a uma prova admissível relativamente à qual se verificou o mero incumprimento de formalidades legais, porquanto a obrigação de esclarecimento da ex-mulher do arguido quanto à possibilidade de se recusar em depor constitui uma formalidade cuja inobservância redunda numa intromissão ilegal na vida privada (art.32.º-8, 2.ª parte da Constituição da República Portuguesa e art.126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal), não podendo, em consequência, o depoimento obtido em violação dessa norma processual ser utilizada, como foi.

H) Trata-se, conforme decidido no acórdão fundamento, de uma nulidade abarcada pelo regime das proibições de prova por se tratar de uma verdadeira proibição fundada na intromissão na vida privada, que tem o efeito da nulidade das provas obtidas, salvo o consentimento do titular que prestou o depoimento (art.126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal) que, no caso, não se verificou.

I) A nulidade decorrente da falta de advertência da ofendida e ex-cônjuge do arguido é insanável, e determina a anulação da sentença proferida.

J) O tribunal recorrido devia ter julgado verificada a nulidade arguida nos termos do n.º 2 do artigo 134.º do Código de Processo Civil por se tratar de uma verdadeira proibição de prova abarcada pelo regime das proibições de prova do artigo 126.º do CPP, que tem como efeito a nulidade das provas obtidas salvo consentimento do titular.

K) Verificam-se os pressupostos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência previstos no artigo 437.º do Código de Processo Penal, concretamente pela existência de um acórdão da relação (acórdão em oposição com outro (acórdão fundamento), da mesma relação, do não é admissível recurso ordinário, nem a orientação perfilhada acórdão estás de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

L) Pelo que deve ser fixada a jurisprudência constante do acórdão fundamento, no sentido de que a uma nulidade prevista no n.º 2 do artigo 134.º do Código de Processo Penal está abarcada pelo regime das proibições de prova por se tratar de uma verdadeira proibição fundada na intromissão na vida privada, que tem o efeito da nulidade das provas obtidas, salvo o consentimento do titular que prestou o depoimento, nos termos do art.126.º, n.º 3 do Código de

Processo Penal.

Termos em que, e com o mui douto suprimento de VV.Ex.ªs , deve o presente recurso extraordinário ser admitido por verificada a oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito, fixando-se a jurisprudência constante do acórdão fundamento, no sentido de que a uma nulidade prevista no n.º 2 do artigo 134.º do Código de Processo Penal está abarcada pelo regime das proibições de prova por se tratar de uma verdadeira proibição fundada na intromissão na vida privada, que tem o efeito da nulidade das provas obtidas, salvo o consentimento do titular que prestou o depoimento, nos termos do art.126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, revogando-se, consequentemente, o acórdão recorrido.”.

3. O Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Comarca ..., Instância Local ... – J..., respondeu ao recurso, concluindo que sendo distintas as situações de facto que estiveram na base das decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, inexiste a indispensável oposição relevante de julgados, devendo consequentemente rejeitar-se o recurso, nos termos do art.º 441º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

4. A Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, no Supremo Tribunal de Justiça, pronunciou-se igualmente pela não existência de oposição de julgados e consequente rejeição do recurso, nos termos do art.441.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, porquanto a factualidade relevante que subjaz às decisões em confronto em ambos os acórdãos não é a mesma e o acórdão fundamento não se pronunciou, de forma expressa e explícita, sobre a questão atinente à aplicabilidade, ou não, aos assistentes do regime de recusa de prestação de depoimento previsto para as testemunhas no art.134.º do CPP.

.5. Notificado o recorrente AA da posição assumida pelo Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, para efeitos de contraditório, nada disse no prazo que lhe foi conferido.

6. Realizado o exame preliminar a que alude o art.440.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, e dispensados os vistos, cumpre decidir em Conferência, nos termos do art.440.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.

II - Fundamentação

7. A questão objeto do recurso, nos termos em que o recorrente AA a configura nas conclusões da motivação, consiste em saber se existe oposição de julgados, justificativa deste recurso extraordinário, porquanto no acórdão recorrido se decidiu que “a falta de advertência da ofendida ex -mulher do arguido constitui uma nulidade do artigo 120.º do CPP e, por conseguinte, arguível até ao termo do ato sob pena de sanação” e, no acórdão fundamento decidiu-se, em contrário, que se essa falta de advertência à ex -mulher do arguido, “…se encontra abrangida pelo regime para as proibições de prova e reconduzível a uma nulidade insanável.”

           

8. A apreciação da questão impõe, antes do mais, a fixação do regime legal que lhe subjaz.

O Código de Processo Penal, no Capítulo II, epigrafado «Da fixação de jurisprudência» - do Título II «Dos recursos extraordinários», do Livro IX «Dos recursos» -, estabelece um conjunto de normas sobre a finalidade, objeto, fundamentos e eficácia da fixação de jurisprudência (artigos 437.º a 448.º).

Integra-se este recurso no âmago da competência do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que vela pela correta aplicação da lei por todos os tribunais judiciais.

Submetidas à mesma rúbrica estão três especiais de recursos, cada um com as suas especificidades:

- recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito (artigos 437.º a 445.º);

- recurso de decisões proferidas contra jurisprudência fixada (art. 446.º); e

- recursos interpostos no interesse da unidade do direito (art. 447.º).

A finalidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência é a interpretação uniforme da lei, evitando contradições entre acórdãos dos tribunais superiores.

 Como observa o Prof. Alberto dos Reis, justificando o recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito, no exercício da sua atividade de interpretação da regra formulada pelo legislador “…há-de assegurar-se ao magistrado plena independência e completa liberdade; o juiz deve ter o poder de interpretar a lei segundo os ditames da sua consciência , sem estar sujeito a pressões nem a influências exteriores. Só assim se obterá Justiça, que mereça respeito e inspire confiança.”.  Porém, existe o reverso da medalha, podendo a princípio da liberdade de interpretação conduzir a resultados indesejáveis: “A máxima constitucional – a lei é igual para todos – fica reduzida a fórmula vã, se, em consequência da liberdade de interpretação jurisdicional, a casos concretos rigorosamente iguais corresponderem soluções jurídicas antagónicas ou divergentes. O que importa essencialmente, para efeitos práticos é a atuação concreta da lei, e não a sua formulação abstrata.

Sente-se, pois, a necessidade de conciliar o princípio da liberdade de interpretação da lei com o princípio da igualdade da lei para todos os indivíduos. Quer dizer, reconhece-se a conveniência de tomar providências tendentes a assegurar, quanto possível, a uniformidade da jurisprudência.”.[1]

O que está em causa não é, pois, a reapreciação da decisão de aplicação do direito ao caso no acórdão recorrido, transitado em julgado, mas verificar, partindo de uma factualidade equivalente, se a posição tomada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse que decidir no mesmo momento essa questão, no acórdão fundamento, e vice-versa. [2]      

O recurso fundado em oposição de acórdãos, tem vocação «normativa», ou de fixação de uma quase-norma, com efeito de generalidade, tendencialmente destinada a ter validade geral, que exprime a posição do S.TJ através do pleno das respetivas secções.[3]

A oposição de julgados suscetível de fazer seguir o recurso para fixação de jurisprudência pressupõe a verificação de determinados requisitos.

8.1. Estando em causa um recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito, interessa aqui considerar o disposto nos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal.

O art.437.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe «fundamentos do recurso», dispõe o seguinte:  

«1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 - O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.».

O art. 438.º, do mesmo Código, estabelece, por sua vez, com interesse para a decisão:

« 1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2- No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

3 - (…).».

O objeto do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, previsto nestas normas, são as decisões colegais contraditórias, “acórdãos”, proferidas em qualquer tipo de recurso, pelos Tribunais Superiores e, como fundamento de uma concreta oposição, só pode invocar-se um único acórdão anterior, transitado em julgado, pois só assim se delimita com precisão a questão ou questões a decidir.

Para além dos requisitos resultantes diretamente destas normas, como a fulcral verificação de oposição de julgados, no domínio da mesma legislação, acrescentou a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, desde há muito tempo, dois outros requisitos: a) a identidade dos factos contemplados nas duas decisões em conflito (dado que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas); e b) a decisão expressa sobre a questão objeto de termos contraditórios (ou seja, as soluções em oposição têm que ser expressamente proferidas em cada uma das decisões).[4]

A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência implica, pois, a observância de determinados requisitos ou pressupostos, uns de ordem formal e outros de ordem substancial, encontrando-se os primeiros essencialmente enunciados no art. 437.º e os segundos no art. 438.º, ambos do Código de Processo Penal.[5]

Sintetizando o sentido da jurisprudência deste Supremo Tribunal, consigna-se no acórdão de 29-10-2020:

Configuram requisitos de ordem formal:

i)  a legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis); e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o MP);

ii) a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição, e, se este estiver publicado, o lugar da publicação; com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência;

iii) o trânsito em julgado de ambas as decisões;

iv) a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito da decisão proferida em último lugar;

Constituem requisitos de ordem substancial:

i) a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça;

ii) a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões;

iii) a oposição referida à própria decisão e não aos fundamentos (as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções opostas para a mesma questão fundamental de direito);

iv) que as decisões em oposição sejam expressas;

v) a identidade de situações de facto.”.[6]

Seguindo-se aqui a jurisprudência consolidada a este respeito, consideramos que:

 A) Os requisitos formais de admissibilidade do recurso de fixação da jurisprudência são:

(i) A legitimidade do recorrente;

(ii) A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar;

(iii) O trânsito em julgado dos dois acórdãos;

(iv) Invocação no recurso do acórdão fundamento do recurso, com junção de cópia do mesmo ou do lugar da sua publicação; e

(v) Justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência.

B) São requisitos substanciais de admissibilidade, deste recurso extraordinário, por sua vez:

(i) A existência de julgamentos, da mesma questão de direito, entre dois acórdãos do STJ, dois acórdãos da Relação ou entre um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e um outro da Relação (o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento);

(ii)  Os acórdãos assentam em soluções opostas, de modo expresso e a partir de situações de facto idênticas; e

(iii)  São ambos proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja, “quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.

Sendo a fixação de jurisprudência um recurso “extraordinário” devem ser rigorosamente apreciados os respetivos requisitos, já que a sua interposição coloca em crise o caso julgado formado sobre um acórdão do STJ ou da Relação.  

Como bem expende o acórdão deste Supremo Tribunal, de 19/04/2017, “Do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários”, obstando a que possa transformar-se em mais um recurso ordinário, contra decisões transitadas em julgado.”. [7]

8.2. Retomando o caso concreto.

8.2.1. No que respeita aos requisitos formais de admissibilidade do recurso de fixação da jurisprudência, entendemos poder adiantar, desde já, que se mostram verificados.

Efetivamente:

(i) O recorrente, na qualidade de arguido no processo, tem legitimidade para interpor o recurso (art. 437.º, n.º 5 do C.P.P.) e, ainda, interesse em agir, na medida em que o recurso tem utilidade prática para a sua defesa, afetado que está pela decisão recorrida;

(ii) O recurso é tempestivo, uma vez que foi interposto no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. Com efeito, resulta dos elementos juntos ao presente recurso, que o acórdão recorrido, proferido a 30 de dezembro de 2020, transitou em julgado em 14 de janeiro de 2021. O art. 6.º-B, da Lei n.º 4/2021, de 1 de fevereiro, inserido na legislação especial produzida no quadro pandémico, estabeleceu entre as medidas excecionais e temporárias, uma nova disciplina em matéria de prazos e sua contagem, nos termos das qual foram suspensos todos os prazos para a prática de atos judiciais nos tribunais judiciais (sem prejuízo da tramitação nos tribunais superiores). Esta suspensão terminou com a revogação daquela norma pelo art.6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril.

Assim, a interposição do recurso em 3 de março de 2021, ocorreu no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido, proferido em último lugar.  

 (iii) Os dois acórdãos transitaram em julgado, ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão recorrido, em 14 de janeiro de 2021 e o trânsito do acórdão fundamento, em 30 de abril de 2020.

(iv) O recorrente invocou no recurso o acórdão fundamento e juntou cópia do mesmo.

(v) Justificou, ainda, o recorrente a oposição de julgados que, no seu entender, origina o conflito de jurisprudência.

8.2.2. Vejamos, seguidamente, se também se mostram verificados os requisitos substanciais de admissibilidade, deste recurso extraordinário.

No que respeita ao requisito (i), suprarreferido, anotamos a existência nos autos de dois acórdãos do Tribunal da Relação (o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento), amparando o recorrente a pretensão de uniformização de jurisprudência na mesma questão de direito, ou seja, no regime de nulidade previsto no art.134.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, decorrente da falta de advertência prevista no n.º 1, da mesma norma.  

Os acórdãos do Tribunal da Relação proferidos em 30 de dezembro de 2020 e em 14 de abril de 2020, foram proferidos no domínio da mesma legislação, como é exigência do requisito substancial (iii) a que já se aludiu, pois durante o intervalo da sua prolação, o art. 134.º do Código de Processo Penal manteve a mesma redação.

Mais problemática é a existência de oposição de julgados, no sentido de que os acórdãos assentam em soluções opostas, de modo expresso e a partir de situações de facto idênticas.

A verificação deste requisito exige que se clarifique, em primeiro lugar, o essencial das decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento sobre a questão objeto de recurso, pois só comparando as duas decisões se pode, num segundo momento, optar pela existência de oposição, ou não, de julgados e consequente prosseguimento ou rejeição do recurso.

Com particular relevo para a decisão do presente recurso extraordinário, consta dessas decisões:

A) acórdão recorrido:

- No âmbito de processo comum n.º 225/18...., com intervenção do Tribunal Singular, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em 04-03-2020, nos termos da qual o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, em conjugação com o artigo 202.º, alínea f) ii do mesmo Código, numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e, ainda, a pagar à demandante civil BB uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 1699,00  e respetivos juros de mora à taxa legal.

Inconformado com a decisão, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação ..., suscitando nele, nomeadamente, a questão da valoração do depoimento da demandante cível e ex-mulher do arguido, em resultado da falta de advertência desta, pelo Tribunal a quo, nos termos do art. 134.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o que constituirá proibição de prova.

Conhecendo desta questão, decidiu o Tribunal da Relação ... (transcrição parcial):

“a) Da violação do disposto no art. 134º do Código de Processo Penal:

Entende o arguido/recorrente que o Tribunal a quo deveria ter advertido a demandante cível, BB, nos termos do art. 134º do Código de Processo Penal, uma vez que esta foi casada com o arguido, e que essa falta de advertência levando a uma nulidade processual, implica a proibição de valoração do respectivo depoimento.

Vejamos.

O art. 134º do Código de Processo Penal, subordinado à epígrafe “recusa de depoimento” diz o seguinte:

“1 - Podem recusar-se a depor como testemunhas:

a) Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º grau, os adoptantes, os adoptados e o cônjuge do arguido;

b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.

2 - A entidade competente para receber o depoimento adverte, sob pena de nulidade, as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento.” – sublinhado nosso

Esta norma não pode, contudo, ser divorciada da norma legal contida no artº 133º do mesmo Código de Processo Penal, cuja epígrafe é “impedimentos” a qual dispõe o seguinte:

“1 - Estão impedidos de depor como testemunhas:

a) O arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade;

b) As pessoas que se tiverem constituído assistentes, a partir do momento da constituição;

c) As partes civis;

d) Os peritos, em relação às perícias que tiverem realizado.

 2 - Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem.”

Ora, no caso em apreço, a ofendida BB não foi ouvida como testemunha, mas, antes, como demandante cível.

Diz-nos, contudo, o art. 145º do Código de Processo Penal, subordinado à epígrafe “declarações e notificações do assistente e das partes civis” que:

“1 - Ao assistente e às partes civis podem ser tomadas declarações a requerimento seu ou do arguido ou sempre que a autoridade judiciária o entender conveniente.

2 - O assistente e as partes civis ficam sujeitos ao dever de verdade e a responsabilidade penal pela sua violação.

3 - A prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis fica sujeita ao regime de prestação da prova testemunhal, salvo no que lhe for manifestamente inaplicável e no que a lei dispuser diferentemente.

4 - A prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis não é precedida de juramento.

5 - Para os efeitos de serem notificados por via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o denunciante com a faculdade de se constituir assistente, o assistente e as partes civis indicam a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.

6 - A indicação de local para efeitos de notificação, nos termos do número anterior, é acompanhada da advertência de que as posteriores notificações serão feitas para a morada indicada no número anterior, exceto se for comunicada outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento.” – sublinhado nosso.

(…)

Ou seja, o facto da demandante cível BB, estar impedida, nos termos do disposto no art.133º nº 1 al. c) do CPP, de depor como testemunha, não significa que não lhe seja aplicável o disposto no art.134º nº 2 do CPP atento o disposto no art. 145.º nº 3 do CPP e a intenção do legislador de proteger as relações familiares e de evitar confrontar a consciência de quem deve depor, ou, neste caso, prestar declarações.

Tanto mais que a demandante cível BB veio aos autos desistir da queixa contra o arguido, cfr. declaração assinada por ambos (ofendida e arguido) de fls. 77, e que só não teve relevância para o crime em apreço por o mesmo ser de natureza pública, embora tivesse sido relevado para o crime de dano que também vinha imputado ao arguido – cfr. despacho de arquivamento de fls. 114 e ss.

Ora, a demandante cível BB foi casada com o arguido de 14-09-2016 (data da celebração do casamento) até 29-01-2019 (data em que foi decretado o divórcio por sentença transitada nessa data) – factos vertidos em 15 e 15 dos factos provados, assentes, por sua vez, em documentos autênticos.

Os factos imputados ao arguido ocorreram no fim de semana de 9/10 de Junho de 2018, ou seja, na pendência do casamento.

(…)

Assim, afigura-se-nos que a demandante cível, BB, por ter sido casada como arguido durante os factos que lhe são imputados deveria ter sido advertida nos termos do art. 134º nº 1 al. b) do CPP.

Ora, da cuidada análise das actas de 16-12-2019, com a refª ..., junta a fls. 343 e ss, e de 15-01-2020, com a refª ..., junta a fls. 352 e ss, bem como da audição das declarações da demandante cível que efectuámos, se constata que a mesma, cuja audição foi oficiosamente determinada pelo Tribunal a quo, não foi advertida nos termos do artº 134º CPP.

Quais as respectivas consequências dessa falta de advertência?

A resposta consta do nº 2 do art.134º do CPP que diz claramente que a falta de advertência determina a respectiva nulidade.

Mas que tipo de nulidade é que o legislador contempla?

A resposta não é líquida e tem levado a clivagens quer a nível jurisprudencial, quer a nível doutrinário, uma vez que, há uns que consideram esta nulidade uma verdadeira proibição de prova e outros uma nulidade sanável.

A diferença entre uma e outra opção é que a nulidade proveniente da proibição de prova é uma nulidade atípica, insanável e determina a invalidade do depoimento inquinado pela respectiva nulidade, podendo ser arguida em sede de recurso, enquanto a nulidade sanável, segue o regime previsto no art.120º do CPP, está sujeito a arguição que deve ocorrer até ao final do respectivo depoimento.

(…).

Constata-se, assim, que não é possível reconduzir a nulidade derivada da falta de advertência nos termos do art. 134º nº 1 do CPP, a nenhuma das situações previstas no artº 126º do CPP, repositório legal e único do tipo de provas proibidas em sede penal.

Afigura-se-nos, assim, que a nulidade em apreço deve ser reconduzida a uma nulidade sanável integrável na categoria das nulidades previstas no art. 120º do CPP o que significa que, nos termos do nº 3 do artº 120º do CPP “tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista” deve a respectiva nulidade ser invocada “antes que o acto esteja determinado.”

Ora, no caso em apreço, ninguém, nem mesmo o arguido/recorrente, arguiu a nulidade do depoimento da demandante cível até ao final desse depoimento, tendo a nulidade em apreço sido apenas arguida em sede de recurso, já aquele depoimento havia sido prestado e posteriormente valorado pelo Tribunal a quo.

Conclui-se, assim, que a nulidade prevista no nº 2 do art.134º do CPP se mostra sanada e portanto o recurso tem de improceder nesta parte.”.

B) Acórdão fundamento:   

- No âmbito do processo comum n.º 100/19.3PBOER, com a intervenção de Tribunal Singular, que correu no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Oeiras - Juiz 2, após audiência de julgamento, foi proferida sentença, nos termos da qual o  arguido CC, foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.152.º, n.º 1 al. b) do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 de prisão, suspensa, pelo mesmo período, com regime de prova e, ainda na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida e de afastamento da residência ou do local de trabalho com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo período de 18 meses. Ao abrigo do preceituado no artigo 82.º-A do Código Processo Penal, aplicável ex vi artigo 21° n° 2 da Lei n° 112/2009, de 16 de setembro, foi ainda condenado no pagamento à ofendida DD da quantia de € 4.500,00 acrescida de juros legais.

- Inconformado com a decisão, o arguido CC interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando nele, nomeadamente, a questão da nulidade da sentença, por falta de advertência da testemunha e ofendida (ex-mulher do arguido) nos autos nos termos do disposto no artigo 134.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.   

Conhecendo desta primeira questão, de natureza processual, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa (transcrição parcial):

4. A questão de natureza processual com que nos confrontamos, é a da invocada nulidade da sentença, por falta de advertência da testemunha e ofendida (ex-mulher do arguido) nos autos nos termos do disposto no artigo 134.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.    

Alega o recorrente que os factos imputados ao arguido ocorreram na pendência do casamento do mesmo com a ofendida DD e, como tal, nos termos do disposto no n° 1, ai. b) do artigo 134.° do Código de Processo Penal, estava o Tribunal obrigado, sob pena de nulidade, a advertir a ofendida da possibilidade de se recusar a depor, o que não fez (cfr. depoimento gravado a 23.10.2019, no suporte áudio, a que corresponde o ficheiro 20191023112419 4251604 2871363). O Tribunal não advertiu, por qualquer forma, a ofendida, da possibilidade que a lei lhe atribuía de não depõe, pelo que, a falta da advertência prevista no aludido artigo 134.° do CPP integra uma nulidade de prova que, para os devidos efeitos, aqui se argui.

Vejamos:

Dispõe o artigo 134° do Código de Processo Penal que tem como epígrafe "Recusa de depoimento”

(…)

A este propósito, considera o Digno Magistrado do MºPº, na resposta ao recurso interposto que, atendendo ao momento em que é alegada a nulidade em apreço, importa desde logo aferir qual a natureza da nulidade com que fulmina o Legislador a falta da referida advertência, e se a mesma, sendo susceptível de sanação, se encontra sanada ou não. Sobre as invalidades processuais, onde se incluem as nulidades, dispõem os artigos 118° a 123° do Código de Processo Penal e, das normas em apreço, e no que às nulidades diz respeito, resulta que apenas serão insanáveis, e por isso invocáveis a todo o tempo, aquelas como tal expressamente previstas no artigo 119° e em norma que expressamente a qualifique como "nulidade insanável, donde, se o Legislador apenas se referir a "nulidade", sem o adjectivo "insanável", o respetivo regime encontra-se subtraído ao das nulidades insanáveis, sendo aplicável então o regime dos artigos 120° e121° Código de Processo Penal, das nulidades sanáveis. Da mera leitura do dispositivo em análise - artigo 132°, n.° 2, do Código de Processo Penal - é patente que a omissão de que trata apenas é fulminada com "nulidade" - sem o adjectivo insanável -, submetendo-a, assim, ao regime previsto no artigo 120°, n.° 1, e n.° 3, alínea a), do Código de Processo Penal, nos termos do qual, qualquer nulidade diversa das insanáveis, deve ser arguida pelos interessados que a presenciem e antes de terminado o ato em que se verificar a falta, o que significa que, in casu, a omissão de tal advertência deveria ter sido arguida antes de se dar por finda a inquirição da testemunha e ofendida, ex-mulher do arguido, que então respondia a factos ocorridos durante o período de convivência do casal, concretamente, do seu casamento. Ora, o ato em que se verificou a ausência em apreço - depoimento da ofendida - ocorreu na primeira sessão de julgamento realizada no passado dia 23.10.2019, e nenhuma nulidade foi arguida então, fosse pelo arguido, fosse por qualquer outro interveniente processual que ali se encontrasse presente, pelo que à luz das referidas normas legais, há muito se encontra esgotado o prazo para o efeito, pelo que a verificação da omissão ficou sanada.

Entendemos, porém, como temos vindo a decidir, que a nulidade aqui prevista encontra-se abarcada pelo regime previsto para as proibições de prova, sufragando a posição de Paulo Pinto de Albuquerque (…).

Na verdade, a lei impõe que a opção da testemunha decorra de decisão informada, impõe-se igualmente (…) ao juiz (…) que assegure que aquela opção decorreu de uma decisão livre.

(…).

Conclui-se assim, ser indispensável que a advertência decorra de decisão livre e esclarecida.

No caso sub Júdice, como vimos, nem sequer foi a ofendida advertida da possibilidade de se recusar a depor, havendo omissão da advertência contida no n.º 2 do artigo 134.ºdo Código de Processo Penal.

Assim sendo, deverá ser anulada a decisão recorrida e os seus termos subsequentes (v.g. a sentença proferida), por violação do art. 134.º do CPP e, reaberta a audiência, dar cumprimento ao art. 134.º do CPP, assegurando assim no respeito do quadro legal vigente, que possa a ofendida depor ou manifestar recusa em depor.

Ficam assim prejudicadas a apreciação das demais questões suscitadas no recurso.

5.- Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso anulando-se a decisão recorrida e determinando-se o reenvio do processo para novo julgamento, dando-se cumprimento ao art. 134.º do CPP, advertindo a ofendida da possibilidade de depor, ou manifestar recusa em depor.”.

8.2.3. Comparando estas duas decisões, poderá concluir-se pela existência de oposição de julgados, nos termos já definidos, como pretende o recorrente?

Em ambos os acórdãos a questão fundamental de direito, tratada como questão essencial, é a espécie de nulidade decorrente da falta de advertência a que alude o n.º 2 do art.134.º do Código de Processo Penal, sanável, nos termos do art.120.º do C.P.P. para o acórdão recorrido e insanável, por se tratar de proibição de prova, nos termos do art.126.º, n.º 3 do C.P.P., para o acórdão fundamento.

Prima facie, são idênticas as situações de facto, subjacentes às decisões de direito divergentes que cada um dos acórdãos tomou, pois está em causa a falta de advertência à ofendida, ex-mulher do arguido, da possibilidade de se recusar a depor nos termos do art.134.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.

Porém, analisando com maior profundidade as situações de facto subjacentes à decisão de direito nos dois acórdãos, entende este Supremo Tribunal que inexiste identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto.

Efetivamente, no acórdão fundamento, a ex-mulher do arguido, que prestou depoimento em audiência de julgamento, sem que primeiro lhe tenha sido feita a advertência de que se poderia recusar a depor, como ofendida que era num crime de violência doméstica, depôs na qualidade de ofendida e testemunha.

Foi por violação direta do art. 134.º do Código de Processo Penal, que estabelece, por um lado, que pode recusar-se a depor como testemunha quem tiver sido cônjuge do arguido (n.º 1, al. b)) e, por outro, que é nulo o depoimento da testemunha prestado sem advertência, pela entidade competente para receber o depoimento, de que lhe assiste a faculdade de recusar o depoimento ( n.º 2), que o acórdão fundamento determinou a anulação da decisão recorrida e o reenvio do processo para novo julgamento, para dar-se cumprimento ao art. 134.º do CPP, advertindo a ofendida da possibilidade de depor, ou manifestar recusa em depor.

Já no acórdão recorrido, a ex-mulher do arguido, que prestou declarações em audiência de julgamento, sem que primeiro lhe tenha sido feita a advertência de que se poderia recusar a prestar declarações como demandante cível num crime de furto qualificado, depôs na qualidade de demandante cível.

Segundo refere o Ministério Público – sem contestação por parte do ora recorrente – a ex-mulher do arguido tinha ainda a qualidade de assistente, quando prestou declarações.

Por força do art. 133.º, n.º 1, alíneas b) e c) do C.P.P. os assistentes e as partes civis estão impedidos de deporem como testemunhas.

O acórdão recorrido teve em consideração esta realidade, no que respeita à demandante cível,  ao referir expressamente que o impedimento da demandante cível para depor como testemunha, nos termos do disposto no art. 133º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal, “não significa que não lhe seja aplicável o disposto no art. 134º nº 2 do CPP atento o disposto no art. 145.º nº 3 do CPP”,  acrescentando na sua argumentação “a intenção do legislador de proteger as relações familiares e de evitar confrontar a consciência de quem deve depor, ou, neste caso, prestar declarações”  e “tanto mais que  a demandante cível BB veio aos autos desistir da queixa contra o arguido, cfr. declaração assinada por ambos (ofendida e arguido) de fls. 77, e que só não teve relevância para o crime em apreço por o mesmo ser de natureza pública, embora tivesse sido relevado para o crime de dano que também vinha imputado ao arguido – cfr. despacho de arquivamento de fls. 114 e ss.”.

Com esta argumentação, conclui-se no acórdão recorrido que “Assim, afigura-se-nos que a demandante cível, BB, por ter sido casada como arguido durante os factos que lhe são imputados deveria ter sido advertida nos termos do art. 134º nº 1 al. b) do CPP.” , o que no caso não aconteceu.

Embora o depoimento de testemunhas e as declarações dos assistentes e partes civis constem «Dos meios de prova», que integram o Título II - do Livro III («Da prova») do Código de Processo Penal -, as regras sobre a «prova testemunhal», integram o «capítulo I» e as regras sobre declarações dos assistentes e partes civis, integram o «capítulo II».

O estatuto processual da testemunha, seja ou não ofendida, por um lado, e a do assistente e da parte cível, por outro, são distintos, pese embora, por força do disposto no n.º 2 do art. 145.º do Código de Processo Penal, «A prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis fica sujeita ao regime de prestação da prova testemunhal, salvo no que lhe for manifestamente inaplicável e no que a lei dispuser diferentemente.».

Enquanto o acórdão recorrido abordou a problemática da aplicação do regime de recusa de depoimento de testemunha previsto no art.134.º do Código de Processo Penal, ao demandante cível, por força do disposto no art. 145.º, n.º 3, do mesmo Código e decidiu face aos argumentos que apresentou aplicar aquele regime à demandante cível, o acórdão fundamento não abordou de forma expressa, nem mesmo implícita, a problemática da aplicação do regime de recusa de depoimento de testemunha ao assistente e/ou ao demandante cível.  

O acórdão fundamento limitou-se a abordar a falta de advertência da possibilidade da ofendida/ testemunha se recusar a depor, por aplicação direta do art. 134.º do Código de Processo Penal, classificando essa falta de advertência como proibição de prova; não clarificou, expressamente, se no seu entender é aplicável ao assistente e/ou demandante cível o regime de recusa de prestação de depoimento previsto no art. 134.º, n.º 2, do C.P.P. para quem haja de depor como testemunha e, consequentemente, se teria adotado a mesma solução jurídica que adotou sobre a consequência daquela falta de advertência a estes sujeitos processuais.

O diferente estatuto dos sujeitos processuais a que se reporta cada um dos acórdãos invocados, afetada a questão de direito em discussão.

Assentando em situações de facto diversas, as soluções divergentes tomadas nos arrestos em confronto, a propósito das consequências da falta de advertência a que alude o art. 134.º do C.P.P., à ofendida/testemunha, no acórdão fundamento e à assistente/demandante cível, no acórdão recorrido, impedem a verificação do requisito de oposição de julgados.

Com alguns contornos similares aos do presente recurso, decidiu o acórdão do S.T.J. de 11-05-2017, referido pelo Ex.mo P.G.A., cujo sumário que aqui se transcreve:

«I- Inexiste oposição de julgados se à decisão de direito tomada no acórdão recorrido subjaz uma situação de facto em que o sujeito processual, com respeito ao qual a entidade competente não procedeu à advertência a que alude o citado art. 134.º, n.º 2, do CPP, possuindo a qualidade de assistente, é marido da mãe do arguido, ao passo que no acórdão indicado como fundamento a aludida falta de advertência verifica-se em relação ao filho do arguido que, embora sob juramento, presta, perante a GNR, depoimento (falso), depois de se haver identificado como filho daquele.

 II - Apesar de num e no outro dos arestos a questão de direito apreciada se prender, em última análise, com a espécie de nulidade (sanável, logo dependente de arguição, ou verdadeira proibição de prova) decorrente da falta de advertência a que alude o n.º 2 do art. 134.º do CPP, certo é que as situações de facto subjacentes à decisão de direito que cada qual tomou resultam distintas.

III - A diversidade de situações de facto que, versadas nos acórdãos recorrido e indicado como fundamento da alegada oposição de julgados, naturalmente repercutiu-se nos moldes como a questão de direito que, num e noutro especificamente se colocando, foi abordada e decidida.

 IV - Resultando distintas as situações de facto que estiveram na base das decisões proferidas no acórdão recorrido, e no acórdão fundamento que, de resto, não abordou de forma expressa e explícita a problemática atinente à aplicabilidade (ou não) aos assistentes do regime de recusa de prestação de declarações previsto para as testemunhas no art.134.º, n.º 2 do CPP, não se verifica a invocada oposição relevante de julgados que pressupõe, para além do mais, que as situações de facto sejam idênticas nos arestos em confronto, e que neles haja expressa e explícita resolução da mesma e exacta questão de direito.

 V - Não existindo a indispensável oposição relevante de julgados, o recurso não pode prosseguir, impondo-se, em consequência, rejeitá-lo (art. 441.º, n.º 1, primeiro segmento, por referência ao art. 437.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPP).” .[8]

Em suma, não se verificando o requisito substancial da oposição de julgados exigido pelo art.437.º, n.º 1 do C.P.P., resta rejeitar o presente recurso para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 440.º, n.º 4 e 441.º, n° 1, do mesmo Código.

III. Decisão

           

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes desta Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) rejeitar o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido AA, nos termos do disposto no art.441.º, n.º 1 do Código de Processo Penal; e

b) condenar o mesmo recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 do C.P.P. e 8.º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais).

*

(Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.). 

*

Lisboa, 13 de janeiro de 2022

Orlando Gonçalves (Relator)                                        

Adelaide Sequeira (Adjunta)

                       

                                                                                                              _______________________________________________              


[1] Cf. “Código de Processo Civil anotado”, Coimbra Ed., 1981, Vol. VI, pág. 234.
[2] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 2021, proc. n.º 454/17.6T9LMG-E.C1-A.S1- 3.ª Secção., in www.gdsi.pt
[3] Cf. Pereira Madeira e Henriques Gaspar, in “Código de Processo Penal Comentado” de Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Medes, Pereira Madeira e Pires da Graça, 2016. Almedina - edição 2014, páginas 1554 e 132, respetivamente. 
[4] Cf., entre muitos, os acórdãos de 21-2-1969, in BMJ n.º184, pág. 249 e de 04-02-2021, proc. n.º 68/15.5IDFUN.L1-A.S1- 5.ª Secção, in www.dgsi.pt.
[5] Cf. Entre outros, os acórdãos de 8-7-2021, proc. n.º 41/17GCBRG-J.G1-B.S1, de 27-5-2021, proc. n.º 105/20.1SHLSB-A.L1.S1, de 20-1-2021, proc. n.º 454/17.6T9LMG-E.C1-A.S1 e de 12-12-2018, proc. 5668/11. 0TDLSB.E1.C1-A.S1, in www.dgsi.pt.
[6] Cf. proc. n.º 6755/17.6T9LSB.L1-A.S1- 5.ª Secção, in www.dgsi.pt
[7] Proc. n.º 175/14.1GTBRG.G1-A.S1, in www.dgsi.pt.
[8] Proc. n.º 1014/11.0PHMTS.P1-A.S1, 5ª Secção, in www.dgsi.pt