Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL CONCURSO DE INFRAÇÕES CRIME CONTINUADO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente (art. 30º, nº2, do Código Penal) II - Para se chegar à conclusão que estamos perante um crime continuado há que antes de tudo começar por investigar e traçar o quadro daquelas situações exteriores que, preparando as coisas para a repetição da atividade criminosa, diminuem sensivelmente o grau de culpa do agente. III - A construção da figura do crime continuado pressupõe a atenuação da culpa, que resulta de uma conformação especial do momento exterior da conduta, deve estar sempre condicionada pela circunstância de esta ter efetivamente concorrido para determinar o agente à resolução de renovar a prática do mesmo crime. IV - A culpa do arguido não se mostra consideravelmente diminuída com a atividade de tráfico de estupefacientes que não é uma situação exterior ao arguido; antes é uma situação proveniente da sua vontade, criada e desenvolvida por sua vontade. V - Considerando que a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», «cujo limite máximo é constituído pelo ponto ideal da proteção dos bens jurídicos e o limite mínimo aquele que ainda é compatível com essa mesma proteção, que a pena não pode, contudo, exceder a medida da culpa, e que dentro da moldura da prevenção geral são as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum da pena a aplicar», dentro da moldura penal abstrata prevista para o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo art. 21º, do DL n.º 15/93, de 22-01, para o crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, nºs1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3-01, para o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1 al. d), por referência aos arts. 2.º, n.º 1 al. m), 3.º, nº2, als. e) e ab), 3 als. a) e b), 4 al. a) e 5 al. e) (em concurso aparente com o crime previsto no art. 86.º, n.º 1 al. e)) do RJAM (praticado em 12-02-2021),e para o crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 al. e) do CP, ponderando todas as circunstâncias acima referidas, de harmonia com os critérios de proporcionalidade e proibição do excesso, mostram-se justas, necessárias, adequadas e proporcionais, as penas de 4 anos e 9 meses de prisão, para o crime de tráfico de estupefacientes, 10 meses de prisão, por cada um dos crimes de condução sem habilitação legal, 10 meses de prisão, para o crime de detenção de arma proibida e 3 anos de prisão, para o crime de furto qualificado, aplicadas no acórdão recorrido. VI - Quanto à pena única a aplicar ao arguido em sede de cúmulo jurídico, a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. VII - A moldura penal abstrata da pena conjunta situa-se entre um mínimo de 4 anos e 9 meses de prisão [correspondente à pena concreta mais elevada] e máximo 11 anos e 11 meses de prisão correspondente à soma das penas parcelares], aplicável ao caso concreto, deve definir-se um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. VIII - Ponderando todas as circunstâncias a referidas, a preponderância das circunstâncias agravantes sobre as atenuantes, atendendo às exigências de prevenção geral e especial que assumem especial relevo, considerando em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, em que o arguido foi condenado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1. No Juízo Central Criminal ... – Juiz ... - foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal coletivo o arguido: AA, filho de BB e de CC, natural de ... - ..., nascido a .../.../1987, solteiro, serralheiro, e residente em .... – ..., atualmente em prisão preventiva à ordem dos presentes autos, e por acórdão de 21DEZ21, foi deliberado: - Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e concurso efetivo, de: - um crime de tráfico de estupefacientes (praticado entre finais de 2019 e 08/03/2021), p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão; - quatro crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.os1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro (praticados em 05/07/2019, 03/09/2020, 12/11/2020 e 14/11/2020), na pena de 10 (dez) meses de prisão, por cada um deles; - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1 al. d), por referência aos art. 2.º, n.º 1 al. m), 3.º, nº2, als. e) e ab), 3 als. a) e b), 4 al. a) e 5 al. e) (em concurso aparente com o crime previsto no art. 86.º, n.º 1 al. e)) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (praticado em 12/02/2021), na pena de 10 (dez) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 al. e) do Código Penal (praticado em data não concretamente apurada situada entre 11/03/2020 e 16/05/2020), na pena de 3 (três) anos de prisão; Em cúmulo jurídico foi o arguido AA condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. 1.2. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido AA para o Tribunal da Relação de Coimbra, que motivou concluindo nos seguintes termos: (transcrição) «1 - Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido nos presentes autos, que condenou o arguido AA como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão; como autor material de quatro crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n. 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro na pena de 10 (dez) meses de prisão, por cada um deles; como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1 al. d), por referência aos arts. 2.º, n.º 1 al. m), 3.º, nºs 2 als. e) e ab), 3 als. a) e b), 4 al. a) e 5 al. e) (em concurso aparente com o crime previsto no art. 86.º, n.º 1 al. e)) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena de 10 (dez) meses de prisão; como autor material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203 nº1 e 204 nº2 al. e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, tendo-se operado o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenando-se o arguido na pena única de na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2 - O Tribunal a quo, em relação aos crimes de condução sem habilitação legal deveria ter considerado que o caso sub judice configura uma só actuação, totalmente homogénea (quer no modus operandi, quer até em termos espaço temporal), nos termos do art. 30 do CP. 3 - A culpa do Arguido mostra-se consideravelmente diminuída por ter a sua conduta sido determinada por uma mesma situação exterior que é o tráfico de estupefacientes (art. 30º nº2). 4 - As penas parcelares aplicadas ao Arguido são excessivas. 5 - A pena única de 6 anos e 6 meses aplicada ao Arguido é desproporcional. 6 - O Arguido enveredou pela criminalidade em finais de 2019. 7 - As três únicas condenações do Arguido datam de 2020 e 2021, já o Arguido estava a ser investigado nos presentes autos. 8 - A actividade de tráfico de estupefacientes levou o Arguido a praticar os crimes de condução sem habilitação legal. 9 - O Arguido confessou a maioria dos factos de que vinha acusado, demonstrou arrependimento, tendo colaborado com a Justiça com vista à descoberta da verdade. 10 - O Arguido sempre trabalhou, tendo uma experiência profissional de cerca de 12 anos a trabalhar na área da serralharia. 11 - O Arguido no Estabelecimento Prisional retomou um programa terapêutico para desintoxicação física 12 - O Arguido possui fatores de proteção a nível familiar que poderão incentivá-lo a inverter o seu percurso criminal e a enveredar por um modo de vida responsável e socialmente integrado. 13 - Por se considerar proporcional, a pena aplicada ao Arguido não poderia exceder os 5 anos. 14 - Sendo que a pena de 5 anos deveria suspender-se na sua execução, sujeitando o Arguido a um regime de prova, nos termos dos arts. 50 e 51 do CP. 15 - A simples ameaça da aplicação da pena e a correspectiva advertência são suficientes para que o Arguido, no futuro, não cometa mais crimes. 16 - O douto Tribunal, salvo o devido respeito, fez uma errada interpretação das normas dos Arts. 30, 40° n.° 2, 50º, 53º, 70° , 72º e 73° todas do Código Penal. Nestes termos, e louvando-nos quanto ao mais, nos factos constantes dos autos, somos de parecer que o presente recurso merece provimento e em consequência, deve por V. Exas. o douto Acórdão condenatório ser alterado de acordo com a argumentação aduzida». 1.3. O Ministério Público junto do Tribunal “a quo” pronunciou-se pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos: «1ª - Não ocorrem os pressupostos para o enquadramento da factualidade dada como provada, concernente aos crimes de condução sem habilitação legal, na figura jurídica do crime continuado. 2ª - Não existem razões para a redução das penas concretas ou pena única fixadas pelo Tribunal a quo e muito menos para a redução desta para o limite dos 5 anos com suspensão da respetiva execução. Termos em que, deve manter-se o douto acórdão recorrido». 1.4. Por decisão sumária de 01ABR22 no Tribunal da Relação de Coimbra, foram os autos remetidos a este Supremo Tribunal por ser o competente para conhecer do recurso. 1.5. Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso nos seguintes termos: «1. Por douto acórdão proferido, em 1ª Instância, no processo supra-identificado, em que é recorrente AA, foi decidido condená-lo pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de: ▪ um crime de tráfico de estupefacientes (praticado entre finais de 2019 e 08/03/2021), p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão; ▪ quatro crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro (praticados em 05/07/2019, 03/09/2020, 12/11/2020 e 14/11/2020), na pena de 10 (dez) meses de prisão, por cada um deles; ▪ um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1 al. d), por referência aos art.os 2.º, n.º 1 al. m), 3.º, n.os 2 als. e) e ab), 3 als. a) e b), 4 al. a) e 5 al. e) (em concurso aparente com o crime previsto no art. 86.º, n.º 1 al. e)) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (praticado em 12/02/2021), na pena de 10 (dez) meses de prisão; ▪ um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.os 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 al. e) do Código Penal (praticado em data não concretamente apurada situada entre 11/03/2020 e 16/05/2020), na pena de 3 (três) anos de prisão; e em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Inconformado, o arguido interpôs recurso circunscrito à matéria de direito, de acordo com o disposto no art.º 432º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal. Questiona, essencialmente, a excessiva dureza das penas parcelares e da pena única, que entende dever ser fixada em quantum inferior a 5 anos de prisão, de forma a permitir a suspensão da respectiva execução. Impugna, ainda, a qualificação dos crimes de condução sem habilitação legal, que entende deverem ser punidos como um só, na forma continuada. À sua argumentação respondeu, detalhada e fundadamente, a Exma. Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância, pugnando pela respectiva improcedência. 3. Crendo-se que nada obstará ao conhecimento do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça, deverá o mesmo ser apreciado em sede de conferência, de acordo com o disposto no art.º 419º, n.º 3, al. c) do Código de Processo Penal. A precisão e exaustividade dos argumentos aduzidos na resposta da Exma. Colega – que se acompanha inteiramente – dispensam-nos de maiores considerandos. 4. O arguido centra a sua discordância, como ficou dito, na qualificação jurídica e no quantum da pena única, embora questione, igualmente, as penas parcelares. Invoca, nomeadamente, a sua situação familiar, o facto de estar inserido social e profissionalmente, o arrependimento manifestado e o facto de ter confessado a prática dos ilícitos, bem como a circunstância de nunca, anteriormente, ter sido condenado pela prática de outro crime para além da condução sem habilitação. Ora, relativamente à qualificação dos crimes de condução sem habilitação e como bem observou a nossa Exma. Colega: “Salvo o devido respeito é, no mínimo, absurdo, defender – como o faz o recorrente – que pelo facto de ter conduzido para traficar (o que, diga-se em abono da verdade, nem sequer ocorreu em todas as situações de condução ilegal que levaram á sua condenação, tendo ocorrido, pelo menos uma situação em que foi detetado a conduzir sem qualquer relação com o tráfico - artigo 106 dos factos provados-, mas ainda que assim não fosse!), a sua culpa pela condução ilegal fica consideravelmente diminuída; o que é o mesmo que afirmar que a opção pelo desenvolvimento da atividade de tráfico de estupefacientes e a procura de meios que facilitem tal atividade, diminui consideravelmente a sua culpa pela pratica da condução sem habilitação legal!” É evidente que não se regista aqui qualquer diminuição da culpa pelo facto de o móbil de tal ilícito ter sido… praticar outro! Foi o próprio arguido quem, de forma absolutamente consciente, tomou tal opção. E, quanto às penas impostas, dir-se-á que o Tribunal ponderou as suas circunstâncias pessoais e a postura em audiência, mas não deixou de lembrar a gravidade dos crimes. Atentemos nos seguintes segmentos do acórdão recorrido: “-As exigências de prevenção especial, para o que releva a circunstância de o arguido apenas registar antecedentes pelo crime de condução sem habilitação legal, beneficiando, nas três condenações, da aplicação de penas não privativas da liberdade ou substitutivas da prisão; -O grau de ilicitude, o modo de execução e gravidade das consequências do facto, aqui havendo a ponderar: i) quanto ao crime de tráfico, a circunstância de não serem elevadas as quantidades de estupefaciente transaccionado, nem os lucros obtidos (que visavam, essencialmente assegurar os consumos do arguido), a área geográfica circunscrita em que era desenvolvida, os baixos recursos de que fazia uso (transaccionando directamente ao consumidor, recorrendo a viaturas emprestadas para proceder à sua distribuição); ii) quanto ao crime de detenção de arma proibida, a existência de armas de diferentes tipos na mesma ocasião; iii) quanto ao crime de furto qualificado, a baixa sofisticação dos meios empregues – mediante arrombamento da fechadura e transporte dos objectos para a casa do arguido situada a 100 mt do local – e a recuperação da quase totalidade dos bens mas, por outro lado a natureza e quantidade dos bens subtraídos, já bastante relevante; -A intensidade do dolo, atendendo-se, a este propósito do dolo directo com eu todos os crimes foram praticados e à intensidade da energia criminosa revelada pelo arguido, ao persistir na actividade de tráfico e de condução sem habilitação legal, não obstante as intervenções judiciais e policiais sofridas; - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, relevando a este respeito a problemática aditiva que esteve subjacente à prática dos factos; - As condições pessoais e económicas do agente, relevando a sua integração familiar e a circunstância de o arguido registar um percurso de integração em termos profissionais, apenas colocado em crise pelos consumos; e - A conduta posterior aos factos, havendo a ponderar, por um lado, a confissão, por parte do arguido, da grande maioria dos factos integradores do crime de tráfico de estupefacientes e o facto de o arguido reconhecer os consumos como factor de risco e ter iniciado tratamento, mas por outro lado a circunstância de, tendo optado por prestar declarações, o arguido ter apresentado em audiência, quanto ao crime de furto qualificado, uma versão que não procedeu, tentando alijar responsabilidades e não denotando, por isso, verdadeiro sentido crítico sobre os seus comportamentos. Releva ainda a recuperação da quase totalidade dos objectos subtraídos.” Crê-se, pois, que as penas parcelares foram fixadas em quanta relativamente parcimoniosos, sobretudo, a imposta pelo crime de tráfico de estupefacientes. Perfeitamente razoável se afigura, também, a forma como foi calculada a pena única, somando-se, à pena parcelar mais alta, menos de um terço da diferença entre esta e a soma aritmética de todas elas. Relembrar-se-á, ainda, que a suspensão da execução da pena se justificará, tão só, quando o Tribunal puder “concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” – cfr. n.º 1 do art.º 50º do Código Penal. Claro está que, in casu, o quantum nem sequer permite considerar tal hipótese. Parece-nos, pois, que o aresto fez uma adequada interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, als. a) a c), e) e f) do Código Penal. Atendeu-se, cremos, à vantagem da reintegração tão rápida quanto possível do arguido em sociedade; sem se esquecer, porém, que a pena deve visar também, de forma equilibrada, a protecção dos bens jurídicos e a prevenção especial e geral, neste caso particularmente relevantes, tanto mais que estão em causa ilícitos que causam justificado alarme junto da população. Com efeito, as fortíssimas exigências de prevenção e a gravidade do comportamento do arguido tinham, obviamente, em conformidade e de acordo com os critérios acima referidos, de ser traduzidos em pena correspondente à medida da sua culpa; o que o tribunal recorrido conseguiu com uma pena inteiramente justa e que respeita as finalidades visadas pela punição. 5. Assim, concluindo, dir-se-á que o douto acórdão recorrido qualificou e sancionou de forma adequada e criteriosa a matéria fáctica fixada, pelo que nos parece que o recurso não deverá merecer provimento. 1.6. Foi cumprido o art. 417º, do CPP. 1.7 Com dispensa de Vistos, o processo foi à conferência. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. A matéria de facto provada é a seguinte: 1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde finais de 2019, que o arguido AA, conhecido por “...” e por “...”, se vem dedicando ao tráfico de produtos estupefacientes, deslocando-se regularmente ao ... onde adquire produtos estupefacientes que depois vende a vários indivíduos na cidade ..., designadamente na residência do arguido ou nas proximidades da mesma, sendo ocasionalmente auxiliado pela arguida DD, sua companheira. 2. No dia ... de fevereiro de 2020, pelas 16:15 horas, quando circulava na Av. ... –... – ..., o arguido AA tinha na sua posse 9 (nove) pedras de cocaína, com o peso total de 1,001 gr., com um grau de pureza de 57,5%, correspondente a 2 doses médias individuais diárias. 3. No dia 7 de maio de 2020, pelas 21:45 horas, o arguido AA encontrava-se na ... – ..., e ao aperceber-se dos agentes da PSP colocou-se em fuga, sendo perseguido por cerca de 100 metros, tendo arremessado um objeto ao solo, no interior do qual se encontravam 13 embalagens de heroína, com o peso total de 2,526 gr., com um grau de pureza de 13,4%, correspondente a 3 doses médias individuais diárias. 4. Nessa ocasião, o arguido detinha, no interior da habitação onde então residia sita na Travessa ..., uma caixa metálica contendo vários pedaços de cocaína, com o peso total de 4,176 gr., com o grau de pureza de 38,7%, correspondente a 53 doses médias individuais diárias. 5. Na tarde do dia ... de setembro de 2020, os dois arguidos dirigiram-se ao ... com vista à aquisição de produtos estupefacientes por AA, para posterior venda em ..., fazendo-se deslocar no veículo automóvel de matrícula ..-..-AT (pertencente a EE), que era conduzido pelo arguido AA, o qual não é titular de carta de condução, seguindo a arguida DD no banco do passageiro. 6. Aí chegados deslocaram-se ao Bairro ..., para o arguido comprar € 500,00 de estupefacientes – cocaína e heroína e, pelas 19:30 horas, quando regressaram à viatura, o arguido tinha na sua posse: - numa bolsa que colocou entre os dois bancos da frente do veículo, 109 pedaços de cocaína com o peso total de 21,887 gr, com o grau de pureza de 44%, correspondente a 48 doses médias individuais diárias; - numa bolsa que trazia à cintura, um saco hermético contendo: - 6 pacotes/embalagens de heroína com o peso total de 6,098 gr, com o grau de pureza de 11,7%, correspondente a 6 doses médias individuais diárias; - 26 pacotes/embalagens de heroína com o peso total de 3,098 gr, com o grau de pureza de 23,2%, correspondentes a 5 doses médias individuais diárias 7. No interior do veículo encontrava-se ainda um canivete com cabo em madeira, com vestígios de estupefaciente. 8. Nessa data os arguidos foram detidos e, presentes no dia seguinte a primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, ficaram ambos sujeitos a medidas de coação de apresentações periódicas e proibição de frequentar os bairros do ... conotados com o tráfico de estupefacientes. 9. No dia .../12/2020, pelas 15:00 horas, o arguido AA vendeu a FF, uma pedra de cocaína com o peso de 0,165 gr., e uma embalagem de heroína com o peso de 0,120 gr. 10. No dia .../01/2021, pelas 18:50 horas, o arguido AA vendeu a GG, duas pedras de cocaína com o peso de 0,195 gramas, com 37,3% de grau de pureza, correspondente a duas doses médias individuais diárias. 11. No dia .../01/2021, pelas 16:10 horas, o arguido AA vendeu a HH, 0,056 gr. de cocaína, com 36,2% de grau de pureza, quantidade inferior a uma dose média individual diária. 12. No mesmo dia, pelas 17:48 horas, o arguido vendeu a II, 0,210 gr. de cocaína, com 37,7% de grau de pureza, correspondente a duas doses médias individuais diárias. 13. No dia .../01/2021 o arguido foi encontrado na posse de € 700,00, € 100,00€ dos quais eram provenientes da atividade de tráfico de estupefacientes a que se vinha dedicando. 14. No dia ... de fevereiro de 2021, a hora não concretamente apurada, JJ e KK combinaram vir comprar cocaína para consumirem, tendo telefonado ao arguido e combinado a quantidade pretendida e o local de entrega. 15. O arguido foi junto à rotunda existente próximo da sua residência e entregou-lhes quatro pedras de cocaína, recebendo destes o valor de € 80, após o que JJ e o KK se dirigiram a um terreno ali próximo para consumirem. 16. Mais tarde, JJ telefonou novamente ao arguido dizendo-lhe que precisava de mais produto, deslocando-se com a sua viatura para junto da residência do arguido, razão pela qual, pelas 22:45 horas, na Avenida ... – ..., o arguido AA encontrava-se debruçado na janela do lado do pendura, do veículo matrícula ..-..-LA, no interior do qual se encontravam o JJ e o KK. 17. Nessa mesma ocasião, o arguido detinha no interior da habitação onde então residia sita na Urbanização ..., ... Fte.: a) 12 embalagens/panfletos de heroína, com peso líquido de 1,535 gr., com o grau de pureza de 6,7%, correspondente a uma dose média individual diária; b) uma estrela de lançar, com seis lâminas, sem marca e de origem desconhecida, cujas lâminas, abertas, têm o comprimento de 19 cm; c) uma faca sem marca, com a inscrição ..., de origem U.S.A. de abertura manual, com 14,8 cm de comprimento de lâmina e 27,3 cm de comprimento total; d) uma faca de abertura automática, da marca ..., com 9,4 cm de comprimento de lâmina e 22 cm de comprimento total; e) 4 notas do BCE de 20,00 € cada, no valor total de 80,00 €; f) uma balança de precisão de 1.0 ARM Load Meter que se encontrava no interior de uma bolsa de pele; g) 22 moedas do BCE, de 2,00 € cada, no valor total de 44,00 € h) 25 moedas do BCE de 1,00 € cada, no valor total de 25,00 €; i) 37 moedas do BCE de 0,50 € cada, no valor total de 18,50 €; j) 51 moedas do BCE de 0,20 € cada, no valor total de 10,20 €; k) 30 moedas do BCE de 0,10 € cada, no valor total de 3,00 €; l) 18 moedas do BCE de 0,05 € cada, no valor total de 0,90 €; m) 11 moedas do BCE de 0,02 € cada, no valor total de 0,22 €; n) 18 moedas do BCE de 0,01 € cada, no valor total de 0,18 €; o) uma caixa de divisão de moedas, sem marca, na qual se encontravam as aludidas moedas já referenciadas; p) uma lâmina da marca ..., utilizada para o corte de panfletos; q) duas caixas metálicas com inscrições “...”, da marca ..., onde se encontrava o produto estupefaciente; r) quatro munições de calibre .32 ACP (classe B); s) uma munição de calibre 6,35 mm (classe B1); t) uma munição de calibre 9 mm Flobert (classe C); u) dois projéteis; v) um cartão de débito do ..., com o n.º ...48, cuja titular é LL; w) um cartão de débito do ... com o n.º ...07, cuja titular é MM; x) um cartão de débito do ..., com o n.º ...05, cujo titular é Dr. NN; y) 11 códigos de multibanco - vários registos de códigos de cartões bancários em nome de várias pessoas; z) um cartão europeu de saúde com o n.º ...36, com validade 10-11-2023, cuja titular é OO; aa) uma caixa metálica da ..., que continha no interior cartões de débito e crédito, bem como o aludido cartão europeu de saúde. 18. Os objetos descritos em f), p) e q) eram usados na atividade de tráfico de estupefacientes a que o arguido se dedicava e a quantia monetária aludida em e) constituía produto dessa mesma atividade. 19. O arguido conhecias as características das armas e munições que lhe foram apreendidas, e sabia ser proibida a sua posse/detenção/uso, por as mesmas poderem ser usadas como arma de agressão, bem sabendo que não tinha licença para a sua posse/detenção. 20. Sujeito, no dia seguinte, a interrogatório judicial de arguido detido, o arguido ficou sujeito a medidas de coação de apresentações periódicas e proibição de contactos e de frequência de locais conotados com o tráfico e consumo de estupefacientes. 21. No dia ... de março de 2021, pelas 22:15 horas, na Rua ... – ..., o arguido AA encontrava-se ao volante do veículo automóvel de matrícula XZ-..-.. que ali se encontrava parado, estando PP sentada no banco do passageiro. 22. Nessas circunstâncias o arguido tinha no interior de uma bolsa que trazia à cintura, uma caixa metálica, contendo no seu interior 12 pacotes de heroína com o peso de 1,662 gr., com o grau de pureza de 8,6%, correspondente a uma dose média individual diária, e 22 pedras de cocaína com o peso de 3,703 gr., com o grau de pureza de 45%, correspondentes a 55 doses médias individuais diárias. No interior da referida bolsa o arguido trazia ainda um canivete e a quantia de € 100,00 (dividida em quatro notas de € 20 e quatro notas de € 5), que constituía produto da atividade de tráfico a que o arguido se vinha dedicando. 23. O arguido tinha ainda consigo dois telemóveis que eram por si usados na atividade de trafico a que o mesmo se vinha dedicando. Resulta também dos autos que: 24. FF, desde o início de 2020, comprou por diversas vezes heroína e cocaína ao arguido, adquirindo em média uma a duas vezes por semana um pacote de heroína de cada vez e de vez em quando uma pedra de cocaína pagando o valor de € 10 por cada base de heroína e de cocaína. 25. Para tal FF ligava para o telemóvel do arguido e combinavam o local de entrega, geralmente nas traseiras do edifício onde o arguido morava. 26. GG, desde maio de 2020 até à data da detenção do arguido em 08/03/2021, comprou-lhe por diversas vezes cocaína ao arguido, adquirindo pelo menos duas vezes por semana, entre três e quatro pedras de cada vez, pelo valor de € 10 a € 15 por cada pedra. 27. Para tal o GG ligava para o telemóvel do arguido ou através do Messenger e combinavam o local de entrega, geralmente na parte de trás do edifício onde o arguido morava, junto às garagens. 28. O produto foi-lhe entregue pelo menos em duas ocasiões, já no ano de 2021, pela arguida DD. 29. Em outubro e novembro de 2020, o GG emprestou por diversas vezes o seu veículo automóvel de matrícula XZ-..-.. ao arguido, como forma de pagamento da quantia de € 250,00 que lhe devia de cocaína adquirida 30. A partir daí o GG emprestou outras vezes o veículo ao arguido, sendo a última vez no dia .../03/2021 (data em que foi detido), recebendo como compensação quatro pedras de cocaína de cada vez. 31. HH começou a comprar cocaína e heroína ao arguido em meados de 2020, comprando em média uma vez por semana, uma pedra de cocaína e um pacote de heroína de cada vez, pagando em média € 15 pela cocaína e € 10 pela heroína. 32. Para tal ligava para o telemóvel do arguido e combinavam o local de entrega, geralmente junto das garagens por trás do edifício onde o arguido residia. 33. II desde meados de 2020 até 8 de janeiro de 2021, comprou por diversas vezes cocaína ao arguido, chegando a adquirir-lhe quase diariamente a quantidade duas a três pedras, pelo valor de € 10 a €15 por cada pedra. 34. Para tal o II contactava o arguido através do Messenger ou do Facebook e combinavam o local de entrega, geralmente junto das garagens na parte de trás do edifício onde o arguido morava, outras vezes pela cidade .... 35. JJ e KK são consumidores de cocaína, adquirindo tal produto ao arguido desde o Verão de 2020 até à data da detenção do arguido 36. Durante esse período, JJ e KK compraram por diversas vezes cocaína ao arguido, adquirindo-lhe quantidade que variava entre € 50 a € 60 de cada vez, chegando o arguido a fazer-lhes desconto. 37. Para tal contactavam o arguido através do telemóvel e combinavam o local de entrega, vindo geralmente os dois, uma vez que a cocaína adquirida era para consumo de ambos. 38. QQ desde março de 2020 até janeiro de 2021, comprou pelo menos por três vezes cocaína ao arguido, adquirindo uma a duas pedras de cada vez, pelo valor de € 10 cada. 39. Para tal QQ contactava o arguido pelo telemóvel e combinavam o local de entrega, geralmente junto das garagens na parte de trás do edifício onde o arguido morava, ou o mesmo ia buscar a casa do arguido. 40. QQ chegou a consumir cocaína em casa do arguido, fornecida por este. 41. RR, no ano de 2020, e por um período não inferior a três meses, comprou cocaína ao arguido, adquirindo-lhe duas a três vezes por semana na quantidade de uma a duas pedras de cada vez, por valor não inferior a € 15 cada pedra. 42. SS em dezembro de 2020 e janeiro de 2021, comprou pelo menos por seis vezes cocaína ao arguido, na quantidade de uma pedra de cada vez, pelo valor de € 10. 43. Para tal, SS contactava o arguido por telefone e combinavam o local de entrega, geralmente no primeiro bloco da ..., à esquerda depois de passar o túnel. 44. EE desde novembro de 2020 até à data em que o arguido foi preso, comprou por diversas vezes cocaína ao arguido, adquirindo em média uma a duas pedras de cocaína, dia sim dia não, pelo valor de € 15 cada. 45. Para tal EE contactava o arguido pelo telemóvel e combinavam o local de entrega, geralmente na parte de trás do edifício onde o arguido morava, outras vezes ia a casa do arguido. 46. Por diversas vezes outros consumidores (não identificados) acompanhavam o EE a casa do arguido e também lhe compravam produto estupefaciente, pagando cada um o produto adquirido. 47. TT no início do ano de 2021, comprou pelo menos por quatro vezes cocaína ao arguido, adquirindo-lhe em média uma a duas pedras de cada vez, pelo valor de € 10 cada. 48. Para tal o TT contactava o arguido e combinavam o local de entrega, geralmente junto ao edifício onde o arguido morava. 49. UU desde o início do ano de 2021, comprou pelo menos por quatro vezes cocaína ao arguido, adquirindo-lhe em média uma a duas pedras de cada vez, pelo valor de € 10 cada. 50. Para tal UU contactava o arguido e combinavam o local de entrega, geralmente junto das garagens na parte de trás do edifício onde o arguido morava. 51. VV desde dezembro de 2020 até finais de fevereiro de 2021, comprou pelo menos por cinco vezes cocaína ao arguido, adquirindo-lhe uma pedra de cada vez, pelo valor de € 10. 52. Para tal VV contactava o arguido através do telemóvel e combinavam o local de entrega, geralmente na zona onde o arguido morava. 53. WW por período não inferior a um mês, no ano de 2020, comprou por diversas vezes cocaína e heroína ao arguido, adquirindo-lhe quase diariamente a quantidade de uma pedra de cocaína e uma base de heroína, pelo valor de 10 € cada. 54. Para tal WW contactava o arguido por telemóvel e combinavam o local de entrega, geralmente na zona da ... – ..., onde o arguido morava à data. 55. XX entre janeiro e fevereiro de 2020, comprou pelo menos por três vezes heroína ao arguido, adquirindo-lhe um pacote de cada vez, pelo valor de € 10. 56. Para tal XX contactava o arguido através do telemóvel e combinavam o local de entrega, geralmente junto à pensão onde o arguido residia. 57. YY durante o Verão de 2020, comprou pelo menos por quatro vezes heroína ao arguido, adquirindo-lhe um pacote de heroína de cada vez, pelo valor de € 10. 58. Para tal YY contactava o arguido por telemóvel e combinavam o local de entrega, geralmente junto do quartel da ... em .... 59. ZZ desde dezembro de 2019 até fevereiro de 2020, comprou por diversas vezes heroína ao arguido, adquirindo-lhe dia sim dia não um pacote de heroína de cada vez, pelo valor de €10. 60. Para tal ZZ contactava o arguido através do telemóvel e combinavam o local de entrega, geralmente atrás do Tribunal ou junto ao CAT. 61. AAA desde o início do ano de 2020 até à data em que o arguido foi preso, comprou-lhe por diversas vezes cocaína, adquirindo-lhe em média uma a duas vezes por semana, uma a duas pedras de cada vez, pelo valor de 15 € por cada pedra. 62. Para tal AAA contactava o arguido através do telemóvel e combinavam o local de entrega, geralmente junto das garagens na parte de trás do edifício onde o arguido morava. 63. BBB, em novembro de 2020, comprou, pelo menos uma vez, uma pedra de cocaína ao arguido, pelo valor de € 10. 64. CCC desde o início do ano de 2020 até à data em que o arguido foi preso, comprou-lhe pelo menos por seis vezes cocaína, adquirindo-lhe duas pedras de cada vez, pelo valor de € 10 a € 15 por cada pedra. 65. Para tal CCC contactava o arguido através do telemóvel e combinavam o local de entrega, em diversas zonas da cidade .... 66. DDD no início do ano de 2021, comprou pelo menos por quatro vezes cocaína ao arguido, adquirindo-lhe duas a três pedras de cada vez, pelo valor de € 10 cada pedra. 67. Para tal DDD contactava o arguido através do telemóvel e combinavam o local de entrega, geralmente nas traseiras do edifício onde o arguido morava. 68. EEE entre novembro e dezembro de 2020, comprou pelo menos por duas vezes cocaína ao arguido, adquirindo-lhe duas pedras de cada vez, pelo valor de € 20 por cada pedra. 69. Para tal EEE contactava o arguido através do telemóvel e combinavam o local de entrega, que aconteceu junto das garagens na parte de trás do edifício onde o arguido morava. 70. FFF em finais do ano de 2020, comprou pelo menos uma vez cocaína ao arguido, adquirindo-lhe duas pedras, pelo valor de € 20. 71. Para tal FFF contactou o arguido através do Messenger e combinaram o local de entrega, que foi junto das garagens na parte de trás do edifício onde o arguido morava. 72. GGG, num período de dois meses em finais de 2019 antes de emigrar para ... e nos períodos de férias de 2020 (um mês no Verão e duas semanas no Natal), comprou por diversas vezes cocaína ao arguido, adquirindo-lhe quase dia sim dia não, a quantidade duas pedras de cada vez, pelo valor de € 10 cada. 73. Para tal GGG contactava o arguido através do Facebook e combinavam o local de entrega. Inicialmente o arguido ia entregar à zona de ... onde residia o GGG, e posteriormente este passou a dirigir-se junto das garagens existentes na parte de trás do edifício onde o arguido morava, local onde este lhe entrega o produto adquirido e recebia o respectivo valor. 74. HHH desde o ano de 2020 e até março de 2021, comprou por diversas vezes cocaína ao arguido, adquirindo-lhe uma dose de cada vez, pelo valor de € 5 a € 10 por cada dose; tendo a última vez ocorrido alguns dias / uma semana antes da prisão do arguido. 75. Para tal HHH contactava o arguido e combinavam o local de entrega, geralmente junto da residência do mesmo em .... 76. III, no início do ano de 2020, comprou pelo menos por seis vezes cocaína ao arguido, adquirindo-lhe duas a três pedras de cocaína de cada vez, pelo valor de € 10 cada pedra. 77. Para tal FF contactava o arguido e combinavam o local de entrega, geralmente junto da residência do arguido em .... 78. JJJ no início do ano de 2020, comprou pelo menos por seis vezes cocaína ao arguido, adquirindo-lhe uma pedra de cada vez, pelo valor de € 10. 79. Para tal JJJ contactava o arguido e combinavam o local de entrega, que era em diversos locais da cidade .... 80. KKK, nos meses de novembro e dezembro de 2020, cedeu por diversas vezes ao arguido AA o uso de um veículo automóvel que tinha sido por si alugado, recebendo, em contrapartida, do arguido, cocaína para seu consumo, em média duas pedras por dia. 81. PP desde meados de 2020 até à data em que o arguido foi preso, comprou por diversas vezes cocaína ao arguido, adquirindo-lhe em média uma vez por semana, uma a duas pedras de cada vez, pelo valor de € 5 cada pedra. 82. PP transportou por diversas vezes o arguido AA na sua viatura, a diversos locais da cidade ..., onde o arguido ia fazer a venda/entrega de produto estupefaciente a consumidores. 83. Pelo menos por duas vezes, PP foi com o arguido ao ... para adquirirem estupefacientes, sendo a despesa do combustível e das portagens dividida pelos dois. 84. No período de tempo supra referido, pelo menos uma vez PP comprou também cocaína à arguida DD. 85. Para tal, por não lhe ter sido possível falar diretamente com o arguido AA, PP contactou com a arguida pelo telemóvel, e esta entregou-lhe a cocaína pretendida, recebendo o respetivo valor. 86. LLL, entre janeiro e agosto de 2020, comprou por diversas vezes cocaína ao arguido, adquirindo-lhe quase diariamente quantidade que variava entre duas a quinze pedras de cocaína, por valor não inferior a € 10,00 cada pedra. 87. Para além da situação supra descrita em 5., o arguido AA exerceu ainda a condução de veículos automóveis noutras ocasiões, como no dia 12 de novembro de 2020 pelas 08:00 horas, e no dia 14 de novembro de 2020 a hora não concretamente apurada, ao volante do veículo automóvel de matrícula ..-..-TZ pela cidade .... 88. O arguido sabia que, para conduzir veículos automóveis na via pública necessitava de ser titular e portador de carta de condução válida, passada pelo organismo competente. 89. E, ciente de tal, conduziu os referidos veículos ou outros anteriormente referidos na acusação nas circunstâncias de tempo e lugar também referidas, querendo proceder dessa forma, bem sabendo não se encontrar habilitado ao exercício da condução. 90. Os arguidos conheciam as características dos produtos que compraram, venderam, detinham, bem sabendo tratar-se de produtos estupefacientes, sabendo igualmente que a sua compra, detenção, venda e/ou cedência era proibida e punida por lei como crime. 91. E, cientes de tal, os arguidos agiram sempre querendo assim proceder, com o propósito de conseguir lucros fáceis e obter rendimentos, o que lograram. 92. O arguido AA conhecia as características das armas e munições que lhe foram apreendidas, bem sabendo ser proibida sua posse/detenção. 93. Ao procederem como se descreve, os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que os factos praticados eram proibidos e criminalmente punidos. Do Apenso F 94. Em dia não concretamente apurado, mas situado entre 11 de março e 16 de maio de 2020, o arguido entrou sem autorização, fazendo uso de instrumento não concretamente determinado com o qual forçou a fechadura, nas instalações da Associação ..., sitas na Rua ..., em ..., que estavam fechadas à chave. 95. O arguido retirou dali, por forma não concretamente apurada, levando-os para a sua residência, sita na Travessa ..., ..., em ..., que dista cerca de 100 metros das instalações daquela Associação ..., os seguintes objetos de valor não inferior a € 102,00, de que se apoderou: a) Um frigorífico de cor ... metalizado, marca ..., A +; b) Uma televisão de marca Samsung de cor ..., sensivelmente com um metro de ecrã, fina; c) Uma máquina de café de marca Krups; d) Uma secretária em madeira; e) Uma mesa de centro; f) Um computador portátil, de Marca APPLE, modelo ..., de cor ... metalizado; g) Um computador portátil, de Marca ASUS; h) Uma pasta de computador; i) Quatro garrafas de bebidas; j) Uma pedaleira de guitarra com amplificador, marca BEHRINGER, modelo ..., de cor ...; k) Um disco externo, marca i-omega, modelo HDD 120 GB, de cor ...; l) Um disco externo, marca Passport, de cor ...; m) Um amplificador, u-24, 200 M, de cor ...; n) Alguns candeeiros; o) Um cadeirão p) Uma caixa com cápsulas de café para a máquina Krups; q) Uma caixa com cápsulas de chá para a máquina Krups; r) Diversas louças, tais como canecas, copos, taças de chá, tabuleiros africanos, garrafas de bebidas e algumas pinturas; s) Uma cortina de banho, bem como o seu suporte; 96. O arguido bem sabia que não tinha autorização para entrar nas instalações daquela Associação ... nem para de lá retirar os objetos acima elencados, que sabia não lhe pertencerem. 97. Não obstante, o arguido entrou nas instalações da associação do modo descrito e daí retirou os objetos mencionados, os quais levou consigo, fazendo-os seus. 98. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de se apoderar dos referidos objetos, tal como se apoderou. 99. O arguido sabia que ao apoderar-se daqueles objetos atuava contra a vontade daquela Associação, causando-lhe prejuízos. 100. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei como crime. Do Apenso G 101. Em dia e hora não concretamente apurados, mas que se situa no período compreendido entre o dia .../03/2020 e as 09:30 horas do dia 23/3/2020, pessoa cuja identidade não se apurou, de forma não concretamente apurada, introduziu-se na garagem sita no nº ...2 da Rua ... – ..., pertencente à queixosa – MMM. 102. No interior da garagem estava estacionado o veículo automóvel de matrícula ..-..-GE, pertencente à queixosa, com o valor de € 700,00. 103. De forma não concretamente apurada abriram o veículo, introduziram-se no interior do mesmo, puseram-no em funcionamento e levaram-no do local, apropriando-se do veículo e dos objetos que estavam no interior do mesmo, nomeadamente bolas de futebol e de basquete, e o dispositivo da via verde. 104. Na posse do referido veículo, conduziram-no, causando-lhe estragos, vindo depois a ser localizado pela PSP, no dia 24/3/2020, pelas 22:20 horas, parado na Rua ... – ..., encontrando-se o ora arguido sozinho no interior do veículo e sentado no lugar do condutor. 105. No interior do veículo encontravam-se três cartões de débito, um cachimbo, uma caixa de madeira, um estojo, um canivete, uma gazua, bem como um porta-chaves com comando e várias chaves, estes últimos pertencentes à ofendida. Do Apenso H 106. No dia ... de julho de 2019, pelas 11:40 horas, o(a) arguido(a) conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-TP, pela Av. ... -..., sem que para tal estivesse habilitado com a respetiva carta de condução. 107. O arguido sabia que, para conduzir aquele veículo automóvel na via pública, necessitava de ser titular e portador de carta de condução, passada pelo organismo competente. 108. E, ciente de tal, conduziu o veículo em causa nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, sem que se encontrasse habilitado. 109. Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e criminalmente punida. Mais se provou que: 110. O arguido AA foi condenado: ▪ nos autos com o n.º 1048/20.... do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., por sentença de 15/10/2020 transitada em julgado em 17/11/2020, pela prática, em 17/09/2020, do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 960,00; ▪ nos autos com o n.º 4/21.... do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., por sentença de 04/02/2021 transitada em julgado em 09/03/2021, pela prática em 16/01/2021 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 horas de trabalho a favor da comunidade; ▪ nos autos com o n.º 114/21.... do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., por sentença de 22/02/2021 transitada em julgado em 24/03/2021, pela prática em 03/02/2021 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 900,00. 111. O arguido é o mais novo dos dois filhos de um agregado, radicado na localidade de ..., de onde era natural a progenitora e onde a família construiu habitação própria. O progenitor, no seu período ativo, terá sido proprietário de uma pequena empresa ligada ao sector da construção civil, contudo em 1991, viria a sofrer um acidente de trabalho, em consequência do qual ficou tetraplégico, enquanto, que a progenitora, terá sempre trabalhado como empregada doméstica. O seu processo de desenvolvimento decorreu dentro dos padrões de normalidade, enquadrado num contexto familiar que, apesar de algumas dificuldades económicas, correspondeu de forma adequada às suas necessidades, tanto materiais, como afeto-educativas. 112. Frequentou o sistema de ensino até concluir o 9º ano de escolaridade, tendo interrompido o percurso escolar por vontade própria, com o propósito de iniciar o exercício de uma atividade profissional. Aos 16 anos, iniciou funções numa empresa de serralharia, onde permaneceu cerca de 10 anos. 113. Em 2013, passou a viver em união de facto com DD, com quem veio a fixar residência na Urbanização ..., em ..., juntamente com a filha da companheira, NNN, na altura com 9 anos de idade. Entre 2013 e 2014, juntamente com a companheira explorou um espaço comercial na cidade ..., o ..., projeto que terminou por falta de viabilidade económica. Depois de algum tempo em situação de desemprego, regressou ao ativo noutra empresa de serralharia civil, onde permaneceu entre 2017 e 2019, num período em que ele já se encontrava a atravessar uma fase de grande desorganização pessoal, decorrente do seu envolvimento com drogas de maior poder aditivo. Apesar de ser considerado pela entidade empregadora, como um excelente profissional, e de ser capaz de manter, em contexto de trabalho, relações interpessoais muito positivas, era um elemento que faltava com bastante frequência, pelo que a imprevisibilidade que a sua assiduidade acabava por ter no conjunto do seu desempenho profissional, acabaria por determinar o seu afastamento da empresa. Em janeiro do corrente ano, a progenitora, elemento com quem o arguido registava uma relação de grande proximidade afetiva, viria a falecer vítima de doença súbita. 114. À data dos factos, o arguido encontrava-se desempregado. Apesar da fase de grande instabilidade que o mesmo atravessava ter chegado a pôr em causa a relação com a companheira, o casal manteve a sua relação, continuando a morar na Urbanização .... Dado que o mesmo, não beneficiava de qualquer subsídio de desemprego, o agregado composto pelo casal, e pela filha da companheira, subsistia com base no vencimento desta, nas prestações familiares relativas à menor, e no apoio dos pais do arguido, que sempre se mostraram disponíveis para o ajudar. Numa fase profunda do seu quadro aditivo, o arguido requereu tratamento no Centro de ..., onde chegou a registar uma primeira consulta, à qual, todavia, não daria continuidade, em virtude de ter, entretanto, recaído de novo. 115. Em ambiente prisional o arguido tem mantido um comportamento e uma postura adequados, conformes às normas do Estabelecimento Prisional, não sendo de referir qualquer tipo de incidente na sua relação, quer com os outros reclusos, quer com os demais funcionários da instituição. Aproveitando a disponibilização das consultas em meio prisional, retomou um programa terapêutico para desintoxicação física através do Centro de .... Tem beneficiado de apoio no exterior, da companheira e da filha desta, que são os únicos elementos que o visitam. 116. Resulta do relatório social que o arguido “…verbaliza intencionalidade de mudança, considerando que a reclusão lhe permitiu, apesar de tudo, uma paragem naquele que estava a ser um processo de autodestruição e de completa alienação daquilo que deveriam ter sido as suas prioridades de vida. Refere estar a viver estes cerca de oito meses de reclusão com enorme sofrimento pessoal, contudo, este período está a permitir-lhe recentrar o seu projeto de vida”. *** 3. O DIREITO 3.1. O objeto do presente recurso atentas as conclusões da motivação do recorrente, que delimitam o objeto do recurso, prende-se com as seguintes questões: - O enquadramento jurídico-penal relativamente ao crime de condução sem habilitação legal - A dosimetria das penas. - A suspensão da execução da pena.
3.1.1. O enquadramento jurídico-penal. Insurge-se o recorrente contra o enquadramento jurídico-penal a que se procedeu no acórdão recorrido, quanto ao crime de condução sem habilitação legal, defendendo que deve ser condenado pela prática de um único crime de condução sem habilitação legal, nos termos do art. 30º, do CP. Alega que «a culpa do arguido se mostra consideravelmente diminuída por ter a sua conduta sido determinada por uma mesma situação exterior que é o tráfico de estupefacientes». Consagra o art. 30º, nº2, do Código Penal: «2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente», dispondo o nº3 que «3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais». Para se chegar à conclusão que estamos perante um crime continuado há que antes de tudo começar por investigar e traçar o quadro daquelas situações exteriores que, preparando as coisas para a repetição da atividade criminosa, diminuem sensivelmente o grau de culpa do agente, ou seja: «a) A circunstância de se ter criado, através da primeira atividade criminosa, uma certa relação, um acordo entre os seus sujeitos; b) Voltar a verificar-se a mesma oportunidade que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa; c) Perduração do meio apto para realizar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa; d) O caso de o agente depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da atividade criminosa».[1] A atenuação da culpa, que resulta de uma conformação especial do momento exterior da conduta, deve estar sempre condicionada pela circunstância de esta ter efetivamente concorrido para determinar o agente à resolução de renovar a prática do mesmo crime. Por isso, sempre que se prove a reiteração, menos que a tal disposição das coisas é devida a certa tendência da personalidade do criminoso, não poderá falar-se em atenuação da culpa e fica, portanto, excluída a possibilidade de existir crime continuado. Com efeito, se é verdade que por força de certas necessidades práticas de economia processual pode-se ser levado a considerar a reiteração de diversas condutas como uma unidade, certo é também que isso unicamente será admissível quando a culpa do agente puder ser tomada em conta dentro da moldura penal estabelecida para um só crime, isto, é quando a culpa pela reiteração das infrações aparecer sensivelmente diminuída em confronto com as hipóteses normais do concurso. Ora, averigua-se, numa primeira aproximação, que a pluralidade de juízos de censura se determinam pela de resoluções que dominam a execução de tais atividades. Deste modo, parece evidente que o crime continuado, embora uno na medida em que preenche um só tipo fundamental de delito, se fragmenta quando se considera o seu momento subjetivo. Não deve, porém, julgar-se que esta aparência corresponda à realidade. Não há dúvida de que no crime continuado às diversas condutas correspondem diversas resoluções. Simplesmente, estas resoluções não são entre si autónomas, mas, pelo contrário, estão numa dependência tal que nunca se pode considerar uma delas sem necessariamente ter de se tomar em conta a anterior. Sendo assim, o juízo de censura em que se estrutura a culpa não poderá nunca recair autonomamente, no caso do crime continuado, sobre cada uma das resoluções que presidem às diversas atividades através das quais se realiza, mas tem antes de incidir unitariamente sobre todas, já que a formação de cada uma delas se não pode justamente compreender sem a prévia formação de outra. Quer dizer: apesar de diversas resoluções terem tido lugar, só é verdadeiramente possível formular-se um juízo de censura e de culpa unitário, e deste modo o limite dentro do qual a unidade do bem jurídico violado por diversas atividades as polariza numa unidade, verifica-se no fim de contas no crime continuado».[2] O que se censura em direito penal é a circunstância de o agente ter documentado no facto – no facto que é expressão da personalidade – uma atitude de contrariedade ou de indiferença (no tipo-de-culpa doloso) ou de descuido ou leviandade (no tipo-de-culpa negligente) perante a violação do bem jurídico protegido. O agente responde, na base desta atitude interior, pelas qualidades jurídico-penalmente desvaliosas da sua personalidade que se exprimem no facto e o fundamentam[3]. Se a construção da figura do crime continuado pressupõe a atenuação da culpa, que resulta de uma conformação especial do momento exterior da conduta, deve estar sempre condicionada pela circunstância de esta ter efetivamente concorrido para determinar o agente à resolução de renovar a prática do mesmo crime, não se vê como se pode afirmar que a culpa do arguido se mostra consideravelmente diminuída com a atividade de tráfico de estupefacientes que não é uma situação exterior ao arguido; antes é uma situação proveniente da sua vontade, criada e desenvolvida por sua vontade. «Não é a opção voluntária do arguido pela atividade de tráfico de estupefacientes e a procura de meios para melhor e com menos riscos desenvolver tal atividade – em que, afinal, se traduz a utilização dos veículos que conduziu, sem habilitação legal, para ir comprar e distribuir o produto estupefaciente, veículos que, note-se, sequer, lhe pertenciam ou estavam na sua disponibilidade habitual, antes pertencendo a terceiros diferentes- que diminui a sua culpa pela condução sem habilitação legal», como bem salienta a Exmª PGA na resposta à motivação de recurso. Assim sendo, improcede nesta parte o recurso do arguido. *** 3.1.2. Vejamos a dosimetria das penas No acórdão recorrido foi o arguido condenado: Pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (praticado entre finais de 2019 e 08/03/2021), p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão; Pela prática de quatro crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, nºs1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro (praticados em 05/07/2019, 03/09/2020, 12/11/2020 e 14/11/2020), na pena de 10 (dez) meses de prisão, por cada um deles; Pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1 al. d), por referência aos arts. 2.º, n.º 1 al. m), 3.º, nº2, als. e) e ab), 3 als. a) e b), 4 al. a) e 5 al. e) (em concurso aparente com o crime previsto no art. 86.º, n.º 1 al. e)) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (praticado em 12/02/2021), na pena de 10 (dez) meses de prisão; Pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 al. e) do Código Penal (praticado em data não concretamente apurada situada entre 11/03/2020 e 16/05/2020), na pena de 3 (três) anos de prisão; Em cúmulo jurídico na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. Insurge-se o recorrente quanto às penas parcelares que lhe foram aplicadas, defendendo que são excessivas, e que a pena única é desproporcional, porquanto «6- O Arguido enveredou pela criminalidade em finais de 2019. 7- As três únicas condenações do Arguido datam de 2020 e 2021, já o Arguido estava a ser investigado nos presentes autos. 8- A atividade de tráfico de estupefacientes levou o Arguido a praticar os crimes de condução sem habilitação legal. 9- O Arguido confessou a maioria dos factos de que vinha acusado, demonstrou arrependimento, tendo colaborado com a Justiça com vista à descoberta da verdade. 10- O Arguido sempre trabalhou, tendo uma experiência profissional de cerca de 12 anos a trabalhar na área da serralharia. 11- O Arguido no Estabelecimento Prisional retomou um programa terapêutico para desintoxicação física. 12- O Arguido possui fatores de proteção a nível familiar que poderão incentivá-lo a inverter o seu percurso criminal e a enveredar por um modo de vida responsável e socialmente integrado». O Tribunal “a quo” fundamentou a pena aplicada ao arguido AA de acordo com os critérios norteadores a que aludem os arts. 40º e 71º, do Código Penal, nos seguintes termos: «Assim, há que ponderar, quanto ao arguido AA: - As exigências de prevenção geral que são elevadas, atentos os efeitos que o tráfico de estupefacientes assume quer ao nível de saúde pública, quer ao nível da segurança dos cidadãos, assumindo particular relevo quando – como sucedeu no caso dos autos – a atividade é desenvolvida em meio social de médias dimensões, e logo de forma mais visível, importando acrescido alarme social. Igualmente elevadas são as exigências associadas aos crimes de detenção de arma proibida e furto qualificado, ambas com consequências nefastas nos sentimentos de insegurança das populações; - As exigências de prevenção especial, para o que releva a circunstância de o arguido apenas registar antecedentes pelo crime de condução sem habilitação legal, beneficiando, nas três condenações, da aplicação de penas não privativas da liberdade ou substitutivas da prisão; - O grau de ilicitude, o modo de execução e gravidade das consequências do facto, aqui havendo a ponderar: i) quanto ao crime de tráfico, a circunstância de não serem elevadas as quantidades de estupefaciente transacionado, nem os lucros obtidos (que visavam, essencialmente assegurar os consumos do arguido), a área geográfica circunscrita em que era desenvolvida, os baixos recursos de que fazia uso (transacionando diretamente ao consumidor, recorrendo a viaturas emprestadas para proceder à sua distribuição); ii) quanto ao crime de detenção de arma proibida, a existência de armas de diferentes tipos na mesma ocasião; iii) quanto ao crime de furto qualificado, a baixa sofisticação dos meios empregues – mediante arrombamento da fechadura e transporte dos objetos para a casa do arguido situada a 100 mt do local – e a recuperação da quase totalidade dos bens mas, por outro lado a natureza e quantidade dos bens subtraídos, já bastante relevante; - A intensidade do dolo, atendendo-se, a este propósito do dolo direto em que os crimes foram praticados e à intensidade da energia criminosa revelada pelo arguido, ao persistir na atividade de tráfico e de condução sem habilitação legal, não obstante as intervenções judiciais e policiais sofridas; - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, relevando a este respeito a problemática aditiva que esteve subjacente à prática dos factos; - As condições pessoais e económicas do agente, relevando a sua integração familiar e a circunstância de o arguido registar um percurso de integração em termos profissionais, apenas colocado em crise pelos consumos; e - A conduta posterior aos factos, havendo a ponderar, por um lado, a confissão, por parte do arguido, da grande maioria dos factos integradores do crime de tráfico de estupefacientes e o facto de o arguido reconhecer os consumos como fator de risco e ter iniciado tratamento, mas por outro lado a circunstância de, tendo optado por prestar declarações, o arguido ter apresentado em audiência, quanto ao crime de furto qualificado, uma versão que não procedeu, tentando alijar responsabilidades e não denotando, por isso, verdadeiro sentido crítico sobre os seus comportamentos. Releva ainda a recuperação da quase totalidade dos objetos subtraídos. Assim, atendendo aos fatores já elencados, e considerando os limites mínimo e máximo das penas de prisão abstractamente aplicáveis ao arguido, considera-se ajustado impor ao arguido: - pelo crime de tráfico de estupefacientes, a pena de 4 anos e 9 meses de prisão; - por cada um dos quatro crimes de condução sem habilitação legal, a pena 10 meses de prisão; - pelo crime de detenção de arma proibida, a pena de 10 meses de prisão; e - pelo crime de furto qualificado, a pena de 3 anos de prisão. Procedendo ao cúmulo, verifica-se ser abstratamente aplicável ao arguido, nos termos do disposto no art. 77.º do Código Penal, pela prática dos seis crimes que aqui lhe são imputados, uma pena situada entre o limite mínimo de 4 anos e 9 meses de prisão, e o limite máximo de 11 anos e 11 meses de prisão. Ponderados os critérios de determinação da medida da pena atrás referidos, e numa análise global da atividade delituosa do arguido, entende-se ajustada a aplicação, em cúmulo, da pena de 6 anos e 6 meses de prisão». A moldura penal abstrata correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL nº 15/93 é de 4 anos a 12 anos de prisão; aos crimes de condução sem habilitação legal, previsto pelo art. 3.º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n 2/98, de 3 de janeiro, é de pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias; ao crime de detenção de arma proibida, previsto pelo art. 86.º, n.º 1 al. d) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições é de pena de prisão até 4 anos ou pena de multa até 480 dias; ao crime furto qualificado é de pena de prisão de 2 a 8 anos. A aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do CP). A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (arts. 71º, nº1 e 40º, nº 2, do CP), vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal). E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral como de prevenção especial. A primeira dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso impõe-se a consideração da conduta e da personalidade do agente. Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias[4], a propósito do critério da prevenção geral positiva, «A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais». E, relativamente ao critério da prevenção especial, escreve o ilustre mestre, «Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...). A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena». Considerando os critérios norteadores a que aludem os arts. 71º, nºs 1 e 2, e 40º, nº 1 e 2, do Código Penal, ponderando as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime depõem contra o arguido temos: - o grau de ilicitude dos factos, é elevado, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, não obstante não serem elevadas as quantidades de estupefaciente transacionado, nem os lucros obtidos, contudo o período temporal em que decorreu a sua atividade de tráfico foi cerca de um ano de três meses, desde finais de 2019 a 08 de março de 2021, à natureza e dos produtos estupefacientes transacionava – heroína e cocaína – ao modo de execução da sua conduta – tinha clientes [cerca de 32 clientes] que o procuravam na sua habitação, alguns com alguma regularidade; quanto ao crime de detenção de arma proibida, a existência de armas de diferentes tipos na mesma ocasião; quanto ao crime de furto qualificado, o grau de ilicitude é mediano – não obstante terem sido recuperados a quase totalidade dos objetos subtraídos, no entanto a natureza e a quantidade dos bens subtraídos é relevante. A intensidade do dolo – na sua forma mais elevada de dolo direto e intenso. A gravidade das consequências da conduta do arguido – quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, de grande danosidade para a saúde pública e da tranquilidade e segurança da comunidade, e com consequências muito nefastas para os consumidores e a sociedade. A culpa do arguido, enquanto reflexo da ilicitude, ou seja, como censura por o arguido ter atuado como descrito, é elevada - tendo em atenção a conduta concreta do arguido que ficou descrita na factualidade apurada, não podia desconhecer a gravidade das consequências dos atos por si praticados, considerando que o tráfico de estupefacientes constitui um flagelo da sociedade, com consequências muito nefastas para a saúde pública, bem como quanto aos crimes de furto, de detenção de arma proibida e condução sem habilitação legal, que causam grande insegurança para os cidadãos e intranquilidade pública. Relativamente ao seu percurso de vida e às suas condições pessoais, e a sua conduta anterior factos – já sofreu condenações no processo n.º 1048/20.... do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., por sentença de 15/10/2020 transitada em julgado em 17/11/2020, pela prática, em 17/09/2020, do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 960,00; no processo n.º 4/21.... do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., por sentença de 04/02/2021 transitada em julgado em 09/03/2021, pela prática em 16/01/2021 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 horas de trabalho a favor da comunidade; no processo nº 114/21.... do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., por sentença de 22/02/2021 transitada em julgado em 24/03/2021, pela prática em 03/02/2021 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 900,00. A sua conduta posterior aos factos, milita a confissão, por parte do arguido, da grande maioria dos factos integradores do crime de tráfico de estupefacientes e o facto de o arguido reconhecer os consumos como fator de risco e ter iniciado tratamento, e a recuperação da quase totalidade dos objetos subtraídos. No que se refere à proteção de bens jurídicos, que constitui uma das finalidades das penas (art. 40º, nº1, do CP): no crime de tráfico de estupefacientes o bem jurídico protegido é a saúde pública, sendo as necessidades de prevenção muito elevadas, atendendo que este crime é de grande danosidade social, indutor da prática de outros crimes, e por isso contribui para a degradação da sociedade; quanto ao crime de detenção de arma proibida é a segurança e tranquilidade públicas; quanto ao crime de furto, o património, e quando ao crime de condução sem habilitação legal, a segurança rodoviária. No que se refere à reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do CP), prevenção especial, devem aqui ser valorados todos os fatores da medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. As exigências de prevenção especial – são elevadas atendendo ao passado de toxicodependência do arguido e os seus antecedentes criminais, no que se refere ao crime de condução sem habilitação legal, não obstante ter beneficiado de penas não privativas da liberdade. Na determinação da medida da pena o modelo mais equilibrado é aquele que comete à culpa a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente[5]. Por outro lado, um dos princípios fundamentais rege a aplicação das penas tal como é definida pelo art. 40º, do Código Penal, é o princípio da proporcionalidade «A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». O AC do STJ de 20FEV19, processo nº 5/16.0GABJA.E1.S1, Relator Nuno Gonçalves [6] a propósito do princípio da proporcionalidade refere o seguinte: «O princípio da proporcionalidade e a proibição do excesso são princípios com assento na Constituição da República – art. 18º n.º 2. “O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias /ornarem-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se em «justa medida», impedindo a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos”.[7] Princípios que têm essencialmente uma dimensão objectiva, impondo-se ao legislador, balizando a sua margem de discricionariedade na conformação de restrições aos direitos fundamentais. O Código Penal, compilação nuclear das restrições mais compressivas do direito à liberdade pessoal, tem também e necessariamente, sobretudo a partir da reforma de 1995, como princípios retores a necessidade, a proporcionalidade e a adequação da pena aplicada à violação de bens jurídico-criminalmente tutelados. Compete ao legislador escolher os bens jurídicos que entende serem dignos de tutela penal, também a pena abstratamente aplicável com que pode ser sancionada a sua violação, e bem assim a moldura penal do concurso de crimes. Nesta dimensão, a proporcionalidade é, em princípio, uma questão de política criminal. Aos tribunais comuns corresponde, no quadro constitucional, a aplicação da lei penal aos factos concretos. Entendendo um tribunal que a pena cominada pelo legislador para um determinado tipo de crime ofende os princípios da necessidade, da proporcionalidade ou da adequação, pode (deve) julgá-la inconstitucional, mas a decisão final e vinculativa sempre caberá ao Tribunal Constitucional. É também ao legislador que compete escolher as finalidades das penas e os critérios da sua quantificação concreta. Critérios de construção da medida da pena que devem ser interpretados e aplicados em correspondência com o programa politico-criminal assumido sobre as finalidades da punição». Assim sendo, considerando que a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», «cujo limite máximo é constituído pelo ponto ideal da proteção dos bens jurídicos e o limite mínimo aquele que ainda é compatível com essa mesma proteção, que a pena não pode, contudo, exceder a medida da culpa, e que dentro da moldura da prevenção geral são as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum da pena a aplicar», dentro da moldura penal abstrata prevista para o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo art. 21º, do DL 15/93, de 22JAN, para o crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, nºs1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, para o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1 al. d), por referência aos arts. 2.º, n.º 1 al. m), 3.º, nº2, als. e) e ab), 3 als. a) e b), 4 al. a) e 5 al. e) (em concurso aparente com o crime previsto no art. 86.º, n.º 1 al. e)) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (praticado em 12/02/2021),e para o crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 al. e) do Código Penal, ponderando todas as circunstâncias acima referidas, de harmonia com os critérios de proporcionalidade e proibição do excesso, mostram-se justas, necessárias, adequadas e proporcionais, as penas de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, para o crime de tráfico de estupefacientes, 10 (dez) meses de prisão, por cada um dos crimes de condução sem habilitação legal, 10 (dez) meses de prisão, para o crime de detenção de arma proibida e 3 (três) anos de prisão, para o crime de furto qualificado, aplicadas no acórdão recorrido. Analisando a pena única: Consagra o art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal: «1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3- Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4- As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis». A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Sendo as penas aplicadas umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação deste critério (artigo 77.º, n.º 3).
Conforme ensina o Prof Figueiredo Dias, [8] «Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º, nº1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena [do concurso], serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art. 78º, 1- 2ª parte]. (…) Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». No mesmo sentido o AC do STJ de 27JAN16, em que foi relator o Conselheiro Santos Cabral [9] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte: «Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos pois que a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a recetividade á pena pelo agente deve ser objeto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.” Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspetiva de existência de uma pluralidade de ações puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais. Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78. °-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um ato intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânico e, portanto, arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72 ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável». Acrescentando que «Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico. (…) Na definição da pena concreta dentro daquele espaço e um dos critérios fundamentais na consideração daquela personalidade, bem como da culpa, situa-se a dimensão dos bens jurídicos tutelados pelas diferentes condenações. Na verdade, não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, e este pode assumir uma diferença substantiva abissal que perpassa na destrinça entre a ofensa de bens patrimoniais ou bens jurídicos fundamentais como é o caso da própria vida. (…) (sublinhado nosso) Paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa, sobretudo, ver se nos encontramos perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se aquilo que se evidencia uma mera pluriocasionalidade, que não radica na personalidade do arguido. Este critério está diretamente conexionado com o apelo a uma referência cronológica pois que o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes ou uma referência quantitativa pois que o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. (sublinhado nosso) Como é bom de ver, as necessidades de prevenção especial aferir-se-ão, sobretudo, tendo em conta a dita personalidade do agente. Nela, far-se-ão sentir fatores como a idade, a integração ou desintegração familiar, com o apoio que possa encontrar a esse nível, as condicionantes económicas e sociais que tenha vivido e que se venham a fazer sentir no futuro. Igualmente importante é consideração da existência de uma manifesta e repetida antipatia na convivência com as normas que regem a vida em sociedade, quando não de anomia, e que é a maior parte das vezes evidenciada pelo próprio passado criminal. Um dos critérios fundamentais na procura do sentido de culpa em sentido global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa, e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que, em nosso entender, assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados á dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado importa determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. (sublinhado nosso) Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a atividade criminosa expresso pelo número de infrações; pela sua perduração no tempo; pela dependência de vida em relação àquela atividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado. Recorrendo á prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de atos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos. (sublinhado nosso). Serão esses fatores de medida da pena conjunta que necessariamente deverão ser tomados em atenção na sua determinação sendo então sim o pressuposto de uma adição ao limite mínimo do quantum necessário para se atingir as finalidades da mesma pena». Ou seja, quanto à pena única a aplicar ao arguido em sede de cúmulo jurídico, a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”, a qual se refere Cristina Líbano Monteiro em anotação ao acórdão do S.T.J de 12.7.2005 e Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e ss. A moldura penal abstrata da pena conjunta situa-se entre um mínimo de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão [correspondente à pena concreta mais elevada] e máximo 11 (onze) anos e 11 (onze) meses de prisão correspondente à soma das penas parcelares], aplicável ao caso concreto, deve definir-se um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente. Ponderando todas as circunstâncias acima referidas, a preponderância das circunstâncias agravantes sobre as atenuantes, atendendo às exigências de prevenção geral e especial que assumem especial relevo, de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, entendemos que partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico entre mínimo de 4 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão e máximo de 11 (onze) anos e 11 (onze) meses de prisão atendendo ao critério e princípios supra enunciados, designadamente a consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, procedendo ao cúmulo jurídico, das penas parcelares nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, a pena única de em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, em que o arguido AA foi condenado. Pelo exposto, mostra-se prejudicado conhecimento da questão sobre a aplicação da suspensão da execução da pena, uma vez que a pena aplicada é superior a 5 anos de prisão, (artº 50.º, n.º 1, do CP). Neste sentido improcede na totalidade o recurso. *** 4. DECISÃO. Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do arguido AA. Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 06 de julho de 2022 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro Adjunto) Nuno Gonçalves (Presidente da Secção) _______ [1] Prof. Eduardo Correia, in Unidade e Pluralidade de Infrações, Almedina, 1983, pág. 246 a 249. |