Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2194/21.2T8GDM-A.P1-A.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
Estando em causa revista, cujo objeto contende sobre acórdão que não recai sobre a relação controvertida (se assim fosse consubstanciaria uma decisão materialmente final), antes tem por objeto questão processual (mas sem que tenha absolvido da instância os réus, pois, de outro modo seria decisão formalmente final equiparada à decisão materialmente final para efeitos do n.º 1 do art.º 671º do Código de Processo Civil), a par de que a Relação a conheceu enquanto intercorrência processual já conhecida em 1ª Instância, que a Doutrina e a Jurisprudência apelida de decisão interlocutória velha, é relevante convocar as regras adjetivas civis decorrente do art.º 671º n.º 2  do Código de Processo Civil para conhecer da respetiva admissibilidade.
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO  


1. Vem a presente reclamação deduzida pela Expropriada/Soperita - Reparação e Comércio de Automóveis, Lda. do despacho da Mmº. Juíza Desembargadora relatora a quo que não admitiu o recurso de revista, consignando, a propósito, o seguinte:

“Em sede da presente reclamação (643º, do CPC), uma vez notificada do acórdão por nós proferido, veio a reclamante, Soperita – Reparação e Comércio de Automóveis, Ldª., interpor recurso de “revista, a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito devolutivo nos termos do artº 652º nº 5 al b) CPC.”

Ora, como é sabido, “o acórdão que seja proferido pela Relação em sede de reclamação, não admite recurso de revista, uma vez que não se inscreve no âmbito delimitado pelo artº 671º.” (cit. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2ª ed., pág.149).

De onde, decidirmos não admitir tal recurso.

Custas pela requerente.”

2. Sustenta a Reclamante/Expropriada/Soperita - Reparação e Comércio de Automóveis, Lda. que deve ser concedido provimento à presente reclamação e ser admitido o recurso de revista, enunciando as seguintes conclusões:

“1. A decisão da Relação que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior (ut 641º, nº 5 CPC).

2. O acórdão proferido em conferência, no Tribunal da Relação, que indefere a reclamação da decisão da 1.ª instância de não admissão de recurso de apelação, confirmando essa decisão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.

3. O nº 4 do art.º 643º do CPC remete para o regime do nº 3 do art.º 652º do mesmo código, sem estabelecer qualquer regra de recorribilidade especial para os acórdãos proferidos na conferência na sequência de reclamação da decisão do relator sobre a reclamação contra a não admissão do recurso.

4. Devem, pois, seguir-se as regras gerais de admissibilidade da revista.

5. O acórdão proferido durante a pendência do processo na Relação relativamente à (in)admissibilidade do recurso de apelação, é susceptível de recurso de revista nos termos do art.º 673º do CPC.

6. No caso de não admissibilidade do recurso de apelação, em recurso autónomo nos termos da al. a) daquele artigo uma vez que a inexistência de decisão de mérito ou absolvição da instância torna absolutamente inútil a imposição da impugnação conjunta com a impugnação da decisão final, constituindo o acórdão recorrido a decisão final (o que sempre nos reconduziria ao corpo do artigo).

7. Deve, pois, ser admitido o recurso de revista.”

3. Este Tribunal ad quem proferiu decisão singular, em cujo dispositivo consignou: “Termos em que se decide manter o despacho reclamado.”

4. Notificados os litigantes da aludida decisão singular, a Reclamante/Recorrente/Expropriada/Soperita - Reparação e Comércio de Automóveis, Lda. mostrou o seu inconformismo, tendo reclamado para a Conferência, nos termos do disposto nos artºs. 652º n.º 3 do Código de Processo Civil, aduzindo as seguintes conclusões:

“1. O entendimento expresso no douto despacho impugnado não é o mais consentâneo com as normas dos nºs 1 e 2 do art.º 671º do Código de Processo Civil.

2. A deliberação da Relação do Porto impugnada no recurso de Apelação decide sobre sobre o mérito da relação controvertida, na medida em que não admitiu o recurso subordinado da decisão arbitral proferida em sede de expropriação.

3. A admissão de recurso de decisão arbitral constitui decisão de mérito para a apreciação desta decisão administrativa e pré-judicial, o qual, se não for admitido, impede que o mérito da relação controvertida (o quantum indemnizatório devido pelo acto expropriativo) não seja apreciado.

4. O recurso de revista tem fundamento na alínea a) do nº 1 art.º 671º do Código de Processo Civil, pois o recurso é sempre admissível.”

II. FUNDAMENTAÇÃO

A Reclamante/Recorrente/Expropriada/Soperita - Reparação e Comércio de Automóveis, Lda. ao impetrar que seja proferido acórdão que revogue a decisão singular reclamada e se admita o recurso de revista, não aduz, a nosso ver, argumentação que encerre virtualidade bastante que infirme a decisão singular proferida.

Ao invés, distinguimos da reclamada decisão singular razões para que se sustente a bondade de tal decisão, permitindo-nos, a propósito, respigar o que então foi consignado:

1. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.
A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr. a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349). Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)”. (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019).
Na Doutrina, sustenta Rui Pinto, in, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra, 2015, páginas 174-175, “se o objeto de recurso de apelação é irrestrito, apenas com especificidades quanto à oportunidade da sua dedução (cf. art. 644º), já o objeto do recurso de revista é tipificado pela lei (…). Nesta perspectiva, o direito ao recurso é essencialmente garantido pelo regime do recurso de apelação, ficando reservada para a revista uma função de estabilização e uniformização na aplicação do direito (…).”
Também Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, páginas 335-336, salienta que “com o CPC de 2013 se encontra consolidada a ideia de que o triplo grau de jurisdição em matéria cível não constitui garantia generalizada. Ainda que ao legislador ordinário esteja vedada a possibilidade de eliminar em absoluto a admissibilidade do recurso de revista para o Supremo (…), ou de elevar o valor da alçada da relação a um nível irrazoável e desproporcionado que tornasse o recurso de revista praticamente inatingível na grande maioria dos casos, não existem obstáculos à previsão de determinados condicionalismos a tal recurso. Aliás, (…) o Tribunal Constitucional vem uniformemente entendendo que as normas que, em concreto, restringem o recurso para o Supremo não estão feridas de inconstitucionalidade. O mesmo se poderá dizer das regras que limitam o recurso de decisões intercalares (…).”
Assim, a lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

2. No caso que nos ocupa está reconhecida a tempestividade e legitimidade da Recorrente/Expropriada/Soperita - Reparação e Comércio de Automóveis, Lda., uma vez que a interposição do recurso obedeceu ao prazo legalmente estabelecido, e a decisão de que recorre lhe foi desfavorável, encontrando-se, pois, a dissensão quanto a ser a decisão proferida recorrível.


3. Estando em causa, como está, a admissibilidade da revista, cujo objeto contende, aliás, referenciado pela Reclamante/Recorrente/Expropriada/Soperita - Reparação e Comércio de Automóveis, Lda., sobre um acórdão proferido posteriormente à decisão singular que não indeferira reclamação de não admissão do recurso de apelação subordinado da decisão arbitral, importa reconhecer que os acórdãos proferidos pela Relação podem encerrar decisões que são material ou processualmente finais, a par daqueloutros que apreciam decisões que, não tendo recaído sobre a relação controvertida, recai unicamente sobre a relação processual.

4. Assim, e para o que aqui interessa (conhecimento da admissibilidade da revista), impõe-se distinguir, por um lado, se o acórdão de que se recorre de revista, conheceu do mérito da causa ou teve por objeto questão processual que absolveu da instância os réus, enquanto decisão formalmente final para efeitos do n.º 1 do art.º 671º do Código de Processo Civil, por outro lado, se o acórdão sob escrutínio apreciou decisão interlocutória da Instância, necessariamente não decidida nos termos finais a que se refere o mencionado art.º 671º n.º 1 do Código Processo Civil, e, dentro desta decisão interlocutória da Instância, precisar se está em causa a ponderação de uma intercorrência processual conhecida em 1ª Instância, ou se apreciou decisão interlocutória da própria Relação, anotando-se que no primeiro caso, a Relação conheceu de uma questão que já fora julgada pela 1ª Instância, enquanto que no segundo caso conheceu de uma questão nova naquele processo, o que, de resto, a Doutrina e a Jurisprudência apelidam de decisão interlocutória velha e decisão interlocutória nova, respetivamente. 

5. Revertendo ao caso sub iudice, e como já adiantamos, o acórdão recorrido sufragou a decisão singular de não admissibilidade da apelação subordinada que por sua vez havia confirmado a decisão da 1ª Instância, cujo dispositivo, se enuncia novamente: “Assim, sem necessidade de mais considerações por despiciendas, indefere-se a reclamação apresentada, mantendo-se o despacho proferido pela 1ª instância.”
Para alcançar a solução que conduziu à inadmissibilidade da apelação, sustentou o acórdão recorrido, com utilidade, que: “Cumpre decidir, como passamos a fazer, tendo em conta todo o acima relatado e a delimitação decorrente do estabelecido na segunda parte do nº 3, do art.º. 652º - i.e, … pode requer que sobre a matéria do despacho recaia acórdão … - desde já adiantando que também em nosso entender a reclamação apresentada tem de ser indeferida e, assim, mantido o despacho proferido pela 1ª instância.
E é assim, pois (conforme já referido na decisão singular, aqui reponderado):
“É inegável que a reclamação prevista na norma citada – artº 643º, correspondente ao tradicional recurso-queixa - é uma das modalidades de impugnação das decisões judiciais. Com ela, “visa-se a alteração do despacho que não admitiu o recurso apresentado pelo reclamante, sendo, como tal, dirigida ao tribunal superior e devidamente instruída com os elementos necessários à decisão, para que, logo que distribuída, ser apresentada ao relator, em conformidade com o que consta do art. 643.º, n.º 1, n.º 1, 3 e 4, do mesmo diploma.
Ao relator cabe subsequentemente proferir decisão que admita o recurso e o mande subir ou mantenha o despacho impugnado, ou seja, defira ou indefira a reclamação apresentada.
Coloca-se, assim, a questão de saber se a reclamação deve obedecer às mesmas regras e normas impostas para a impugnação por meio de recurso.
A este respeito tem-se entendido que, consistindo a reclamação, à semelhança do recurso, num pedido de reapreciação de uma decisão do tribunal que a proferiu, dirigida a um tribunal de hierarquia superior, com a finalidade de a revogar ou substituir por outra mais favorável, a reclamação contra o despacho que não admita o recurso não é uma reclamação mas verdadeiramente - um recurso.
Nesse sentido, já Castro Mendes nas suas lições (in Recursos, AAFDL, pg. 71) dizia que “formalmente esta reclamação não é um recurso; materialmente é-o sem dúvida (o anterior recurso de queixa, do Código de 1939 que por sua vez correspondia à carta testemunhal do Código que o antecedeu).
Posição seguida por Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos, pg. 371) quando afirma que “apesar de o artigo 668.º a qualificar como reclamação, a impugnação do indeferimento de retenção do recurso pelo tribunal “a quo” é realmente um recurso, porque ela é dirigida ao presidente do tribunal superior que seria competente para conhecer do recurso não admitido ou retido”.
De igual forma, assim foi também entendido por Pessoa Jorge e José João Baptista, respectivamente in Direito Processual Civil (recursos, AAFDL, Lisboa, 1973/74, e in Dos Recursos, UL, Lisboa, 1988:67 ss).
Aliás, parece que a natureza de verdadeiro recurso da impugnação do despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso explica a razão pela qual na regulação do procedimento em apreço a lei se refere de forma repetida ao tribunal superior e não, como devia ser com coerência com o nomem iuris com que o designou ao tribunal reclamado. À imagem do recurso ordinário a reclamação é deduzida ou interposta por meio de requerimento, o qual em regra está sujeito à forma escrita.
Esse requerimento é dirigido ao tribunal ad quem e está submetido a um princípio de concentração, devendo, como tal, conter a motivação, i.e., a indicação pelo reclamante dos fundamentos por que pede a revogação da decisão de indeferimento do recurso e a sua substituição por outra que o admita, bem como as conclusões indicando o fundamento específico da recorribilidade (cfr. art. 637.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil).
De forma expressa se contempla o ónus de alegar e formular conclusões, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, sem possibilidade de supressão no caso de serem inexistentes (cfr. 639.º n.º 1 e 3, à contrario, do Cód. Proc. Civil).
No caso em apreço, faltando as conclusões da reclamação, há que indeferir o requerimento da reclamação…
Em conformidade com o exposto, assim se decidiu no proc. 3718/14.7T8VNF-A.G1, … proferido a 14.1.2016, relatado por Maria Purificação Carvalho …
E, no mesmo sentido, entre outros os Acórdãos: do STJ, datado de 12.02.2018, Proc.º, n.º 181/05.7TMSTB-E.E1.S2…; ... datado de 24-04-2018, Proc.º, n.º 3429/16.9T8STS-B.P1.S1 …; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 08-06-2018, Proc.º, n.º 1840/16.4T8FIG-A.C1, e o Ac. RL, de 17.9.2015, Proc. 23801/13.5T2SNT-A.L1-8” (cit. o Ac. da RG, de 26-11-2020, proferido no Processo 16254/18.3T8PRT-F.G1, acessível em www.dgsi.pt), cujo entendimento sufragamos na íntegra).
Assim, sem necessidade de mais considerações por despiciendas, indefere-se a reclamação apresentada, mantendo-se o despacho proferido pela 1ª instância.”
O acórdão sob escrutínio encerra, pois, decisão que não recai sobre a relação controvertida (se assim fosse consubstanciaria uma decisão materialmente final), tem por objeto questão processual (mas sem que tenha absolvido da instância os réus, pois, de outro modo seria decisão formalmente final equiparada à decisão materialmente final para efeitos do n.º 1 do art.º 671º do Código de Processo Civil), sendo que a Relação a conheceu enquanto intercorrência processual já conhecida em 1ª Instância, que a Doutrina e a Jurisprudência apelida de decisão interlocutória velha, sendo, por isso, relevante, e sem reservas o afirmamos, convocar as regras adjetivas civis decorrente do art.º 671º n.º 2  do Código de Processo Civil.

6. Estatui o direito adjetivo civil, salvaguardando o princípio dimanado da Lei Fundamental, que lhe permite regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões, condições gerais quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, nomeadamente, aquelas que respeitam às decisões que comportam revista.

Assim, textua o art.º 671º do Código de Processo Civil:

“2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”

7. Enunciados em termos breves os pressupostos substanciais de admissibilidade do recurso do acórdão que apreciou uma decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual, confirmatória da decisão da 1ª Instância, importa afirmar que a interposta revista não quadra com quaisquer dos pressupostos exarados nas citadas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 671º do Código de Processo Civil, tão pouco invocados pela Reclamante/Recorrente/Expropriada/Soperita - Reparação e Comércio de Automóveis, Lda., conquanto se distinga das alegações e conclusões da revista, ter aflorado e passamos a citar:

“III - O artº 643º nº 3 CPC não exige que a reclamação apresentada do despacho que não admitiu um recurso contenha conclusões.

De qualquer modo, mesmo que assim se não entenda, a verdade é que como se decidiu no recentíssimo Acórdão do STJ de 22.09.2021 – 6ª secção, Processo nº 2180/18.0T8OAZ.P1, 3.

“Estabelecendo o paralelismo com a PI, que é inepta quando falte a indicação do pedido (art º186.º/2/a) do CPC), também só as alegações em que faltam, em absoluto conclusões serão ineptas, reconduzindo-se todos os restantes comportamentos processuais a hipóteses de conclusões que se apresentam, com "geometria variável", de forma deficiente, obscura, complexa ou com omissão das especificações referidas no n.º 2 do art. 639.º do CPC.

Será o caso das conclusões apresentadas pela A. quanto à ampliação do âmbito do recurso/apelação.

Observa aliás, com inteira razão, a Relação que "a finalidade das conclusões, na economia do recurso, mais do que constituírem a síntese das alegações, elas delimitam o objeto da ampliação e os poderes de cognição do Tribunal de recurso", sendo justamente esta última finalidade que o modo de concluir da A. até acaba por cumprir, na medida em que a síntese final -ser declarada a anulabilidade da deliberação impugnada por violação do direito à informação e por violação do disposto no art. 11: ºdo pacto social da R. - se reporta e refere às razões jurídicas expostas nas 6 páginas imediatamente anteriores, ou seja, pese embora a "imperfeição" e singeleza das conclusões da A. (em relação à pretendida ampliação do âmbito da apelação), até estamos perante uma situação em que o objeto da ampliação é bem inteligível (quer para os recorrentes quer para o tribunal).

Em todo o caso, há que, usando de rigor, respeitar o disposto no art. 639.º/3 do CPC e começar por convidar a A. a aperfeiçoar as conclusões. É quanto basta para, como já se antecipou, revogar o Acórdão recorrido - por a rejeição da ampliação da apelação, nos termos decididos, não poder subsistir e por, em função disto, ficar por ora prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na revista – e mandar baixar o processo, a fim de ser proferido novo Acórdão no seguimento de convite ao aperfeiçoamento das conclusões respeitantes à ampliação da apelação.

In casu, a reclamação continha o teor do peticionado em sede conclusiva pelo que, mesmo que se entendesse que haveria lugar a conclusões, deveria ter sido a Reclamante ser convidada a aperfeiçoá-las.

Conclusões

(…)

12. De qualquer modo, mesmo que assim se não entenda, a verdade é que como se decidiu no Acórdão do STJ de 22.09.2021 – 6ª secção, Processo nº 2180/18.0T8OAZ.P1, estabelecendo o paralelismo com a PI, que é inepta quando falte a indicação do pedido (art.86.º/2/a) do CPC), deveria ter sido convidada a reclamante a aperfeiçoar as conclusões.”

8. A este propósito textua o art.º 637º n.º 2 do Código de Processo Civil “O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento”, sendo de assinalar que a segunda parte do preceito adjetivo consignado é inovadora em termos sistemáticos, conquanto já estivesse contemplada no art.º 765º n.º 2 do anterior Código de Processo Civil no que respeitava ao recurso para uniformização de jurisprudência, no entanto, de todo o modo, o novo enquadramento sistemático não infirma a sua aplicação aos casos previstos na alínea b) do n.º 2, do art.º 671º do Código de Processo Civil.
De resto, compreende-se o ónus que decorre do direito adjetivo civil - art.º 637º n.º 2 do Código de Processo Civil - ou seja, a exigência de que o requerimento de interposição do recurso contenha, obrigatoriamente, a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade, e, quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, a obrigatoriedade da junção da cópia do acórdão fundamento, sob pena de imediata rejeição.
Na verdade, a identidade das situações de facto analisadas nos arestos em confronto, pressupondo, necessariamente, a identificação do acórdão fundamento, é que permitirá concluir pela invocada oposição de julgados e daí a admissibilidade do recurso de revista ao abrigo do disposto no art.º 671º n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil.

9. Revertendo, novamente, ao caso trazido a Juízo, e uma vez reconhecido o incumprimento pela Recorrente/Expropriada/Soperita - Reparação e Comércio de Automóveis, Lda. da exigência adjetiva civil que sustenta a revista das decisões interlocutórias decorrente da alínea b) do n.º 2 do art.º 671º do Código de Processo Civil, ao deixar de juntar aos autos o acórdão fundamento, omitindo, de igual modo, a completa e relevante referência aos quadros factuais do acórdão recorrido e acórdão fundamento que serviriam de pressuposto ou premissa dos silogismos judiciários em que se operaram as qualificações jurídicas inconciliáveis, torna-se apodítico concluir pela não admissibilidade da interposta revista, atendendo à enunciada regra de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação que conheceu de decisões intercalares, sendo o respetivo limite recursório a Relação, sem prejuízo das situações de exceção decorrentes do mencionado art.º 671º n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil

10. Pelo exposto, impõe-se afirmar que está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento do objeto da revista, por inadmissibilidade, conforme discreteado.”
A decisão singular encerra um discurso inteligível, importando, outrossim, o reconhecimento e acolhimento do respetivo enquadramento jurídico, ao declarar a não admissibilidade da revista, em termos gerais, sendo despiciendo qualquer reforço argumentativo para sustentar a solução alcançada, devendo manter-se, por isso, a decisão singular, ora reclamada.

III. DECISÃO

Decidindo, em Conferência, os Juízes que constituem este Tribunal:

1. Acordam em julgar improcedente o reclamado pedido de revogação da decisão singular, que não admitiu o recurso, mantendo-a na íntegra.

2. Custas pela Reclamante/Recorrente/Expropriada/Soperita - Reparação e Comércio de Automóveis, Lda..

Notifique.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 15 de dezembro de 2022  

Oliveira Abreu (Relator)

Nuno Pinto Oliveira

Ferreira Lopes