Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | Estando em causa revista, cujo objeto contende sobre acórdão que não recai sobre a relação controvertida (se assim fosse consubstanciaria uma decisão materialmente final), antes tem por objeto questão processual (mas sem que tenha absolvido da instância os réus, pois, de outro modo seria decisão formalmente final equiparada à decisão materialmente final para efeitos do n.º 1 do art.º 671º do Código de Processo Civil), a par de que a Relação a conheceu enquanto intercorrência processual já conhecida em 1ª Instância, que a Doutrina e a Jurisprudência apelida de decisão interlocutória velha, é relevante convocar as regras adjetivas civis decorrente do art.º 671º n.º 2 do Código de Processo Civil para conhecer da respetiva admissibilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO “Em sede da presente reclamação (643º, do CPC), uma vez notificada do acórdão por nós proferido, veio a reclamante, Soperita – Reparação e Comércio de Automóveis, Ldª., interpor recurso de “revista, a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito devolutivo nos termos do artº 652º nº 5 al b) CPC.” Ora, como é sabido, “o acórdão que seja proferido pela Relação em sede de reclamação, não admite recurso de revista, uma vez que não se inscreve no âmbito delimitado pelo artº 671º.” (cit. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2ª ed., pág.149). De onde, decidirmos não admitir tal recurso. Custas pela requerente.” 2. Sustenta a Reclamante/Expropriada/Soperita - Reparação e Comércio de Automóveis, Lda. que deve ser concedido provimento à presente reclamação e ser admitido o recurso de revista, enunciando as seguintes conclusões: “1. A decisão da Relação que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior (ut 641º, nº 5 CPC). 2. O acórdão proferido em conferência, no Tribunal da Relação, que indefere a reclamação da decisão da 1.ª instância de não admissão de recurso de apelação, confirmando essa decisão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça. 3. O nº 4 do art.º 643º do CPC remete para o regime do nº 3 do art.º 652º do mesmo código, sem estabelecer qualquer regra de recorribilidade especial para os acórdãos proferidos na conferência na sequência de reclamação da decisão do relator sobre a reclamação contra a não admissão do recurso. 4. Devem, pois, seguir-se as regras gerais de admissibilidade da revista. 5. O acórdão proferido durante a pendência do processo na Relação relativamente à (in)admissibilidade do recurso de apelação, é susceptível de recurso de revista nos termos do art.º 673º do CPC. 6. No caso de não admissibilidade do recurso de apelação, em recurso autónomo nos termos da al. a) daquele artigo uma vez que a inexistência de decisão de mérito ou absolvição da instância torna absolutamente inútil a imposição da impugnação conjunta com a impugnação da decisão final, constituindo o acórdão recorrido a decisão final (o que sempre nos reconduziria ao corpo do artigo). 7. Deve, pois, ser admitido o recurso de revista.” 3. Este Tribunal ad quem proferiu decisão singular, em cujo dispositivo consignou: “Termos em que se decide manter o despacho reclamado.” 4. Notificados os litigantes da aludida decisão singular, a Reclamante/Recorrente/Expropriada/Soperita - Reparação e Comércio de Automóveis, Lda. mostrou o seu inconformismo, tendo reclamado para a Conferência, nos termos do disposto nos artºs. 652º n.º 3 do Código de Processo Civil, aduzindo as seguintes conclusões: “1. O entendimento expresso no douto despacho impugnado não é o mais consentâneo com as normas dos nºs 1 e 2 do art.º 671º do Código de Processo Civil. 2. A deliberação da Relação do Porto impugnada no recurso de Apelação decide sobre sobre o mérito da relação controvertida, na medida em que não admitiu o recurso subordinado da decisão arbitral proferida em sede de expropriação. 3. A admissão de recurso de decisão arbitral constitui decisão de mérito para a apreciação desta decisão administrativa e pré-judicial, o qual, se não for admitido, impede que o mérito da relação controvertida (o quantum indemnizatório devido pelo acto expropriativo) não seja apreciado. 4. O recurso de revista tem fundamento na alínea a) do nº 1 art.º 671º do Código de Processo Civil, pois o recurso é sempre admissível.”
II. FUNDAMENTAÇÃO
A Reclamante/Recorrente/Expropriada/Soperita - Reparação e Comércio de Automóveis, Lda. ao impetrar que seja proferido acórdão que revogue a decisão singular reclamada e se admita o recurso de revista, não aduz, a nosso ver, argumentação que encerre virtualidade bastante que infirme a decisão singular proferida. Ao invés, distinguimos da reclamada decisão singular razões para que se sustente a bondade de tal decisão, permitindo-nos, a propósito, respigar o que então foi consignado: “1. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. 2. No caso que nos ocupa está reconhecida a tempestividade e legitimidade da Recorrente/Expropriada/Soperita - Reparação e Comércio de Automóveis, Lda., uma vez que a interposição do recurso obedeceu ao prazo legalmente estabelecido, e a decisão de que recorre lhe foi desfavorável, encontrando-se, pois, a dissensão quanto a ser a decisão proferida recorrível.
6. Estatui o direito adjetivo civil, salvaguardando o princípio dimanado da Lei Fundamental, que lhe permite regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões, condições gerais quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, nomeadamente, aquelas que respeitam às decisões que comportam revista. Assim, textua o art.º 671º do Código de Processo Civil: “2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.” 7. Enunciados em termos breves os pressupostos substanciais de admissibilidade do recurso do acórdão que apreciou uma decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual, confirmatória da decisão da 1ª Instância, importa afirmar que a interposta revista não quadra com quaisquer dos pressupostos exarados nas citadas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 671º do Código de Processo Civil, tão pouco invocados pela Reclamante/Recorrente/Expropriada/Soperita - Reparação e Comércio de Automóveis, Lda., conquanto se distinga das alegações e conclusões da revista, ter aflorado e passamos a citar: “III - O artº 643º nº 3 CPC não exige que a reclamação apresentada do despacho que não admitiu um recurso contenha conclusões. De qualquer modo, mesmo que assim se não entenda, a verdade é que como se decidiu no recentíssimo Acórdão do STJ de 22.09.2021 – 6ª secção, Processo nº 2180/18.0T8OAZ.P1, 3. “Estabelecendo o paralelismo com a PI, que é inepta quando falte a indicação do pedido (art º186.º/2/a) do CPC), também só as alegações em que faltam, em absoluto conclusões serão ineptas, reconduzindo-se todos os restantes comportamentos processuais a hipóteses de conclusões que se apresentam, com "geometria variável", de forma deficiente, obscura, complexa ou com omissão das especificações referidas no n.º 2 do art. 639.º do CPC. Será o caso das conclusões apresentadas pela A. quanto à ampliação do âmbito do recurso/apelação. … Observa aliás, com inteira razão, a Relação que "a finalidade das conclusões, na economia do recurso, mais do que constituírem a síntese das alegações, elas delimitam o objeto da ampliação e os poderes de cognição do Tribunal de recurso", sendo justamente esta última finalidade que o modo de concluir da A. até acaba por cumprir, na medida em que a síntese final -ser declarada a anulabilidade da deliberação impugnada por violação do direito à informação e por violação do disposto no art. 11: ºdo pacto social da R. - se reporta e refere às razões jurídicas expostas nas 6 páginas imediatamente anteriores, ou seja, pese embora a "imperfeição" e singeleza das conclusões da A. (em relação à pretendida ampliação do âmbito da apelação), até estamos perante uma situação em que o objeto da ampliação é bem inteligível (quer para os recorrentes quer para o tribunal). Em todo o caso, há que, usando de rigor, respeitar o disposto no art. 639.º/3 do CPC e começar por convidar a A. a aperfeiçoar as conclusões. É quanto basta para, como já se antecipou, revogar o Acórdão recorrido - por a rejeição da ampliação da apelação, nos termos decididos, não poder subsistir e por, em função disto, ficar por ora prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na revista – e mandar baixar o processo, a fim de ser proferido novo Acórdão no seguimento de convite ao aperfeiçoamento das conclusões respeitantes à ampliação da apelação. In casu, a reclamação continha o teor do peticionado em sede conclusiva pelo que, mesmo que se entendesse que haveria lugar a conclusões, deveria ter sido a Reclamante ser convidada a aperfeiçoá-las. Conclusões (…) 12. De qualquer modo, mesmo que assim se não entenda, a verdade é que como se decidiu no Acórdão do STJ de 22.09.2021 – 6ª secção, Processo nº 2180/18.0T8OAZ.P1, estabelecendo o paralelismo com a PI, que é inepta quando falte a indicação do pedido (art.86.º/2/a) do CPC), deveria ter sido convidada a reclamante a aperfeiçoar as conclusões.” 8. A este propósito textua o art.º 637º n.º 2 do Código de Processo Civil “O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento”, sendo de assinalar que a segunda parte do preceito adjetivo consignado é inovadora em termos sistemáticos, conquanto já estivesse contemplada no art.º 765º n.º 2 do anterior Código de Processo Civil no que respeitava ao recurso para uniformização de jurisprudência, no entanto, de todo o modo, o novo enquadramento sistemático não infirma a sua aplicação aos casos previstos na alínea b) do n.º 2, do art.º 671º do Código de Processo Civil. 9. Revertendo, novamente, ao caso trazido a Juízo, e uma vez reconhecido o incumprimento pela Recorrente/Expropriada/Soperita - Reparação e Comércio de Automóveis, Lda. da exigência adjetiva civil que sustenta a revista das decisões interlocutórias decorrente da alínea b) do n.º 2 do art.º 671º do Código de Processo Civil, ao deixar de juntar aos autos o acórdão fundamento, omitindo, de igual modo, a completa e relevante referência aos quadros factuais do acórdão recorrido e acórdão fundamento que serviriam de pressuposto ou premissa dos silogismos judiciários em que se operaram as qualificações jurídicas inconciliáveis, torna-se apodítico concluir pela não admissibilidade da interposta revista, atendendo à enunciada regra de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação que conheceu de decisões intercalares, sendo o respetivo limite recursório a Relação, sem prejuízo das situações de exceção decorrentes do mencionado art.º 671º n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil 10. Pelo exposto, impõe-se afirmar que está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento do objeto da revista, por inadmissibilidade, conforme discreteado.”
III. DECISÃO
Decidindo, em Conferência, os Juízes que constituem este Tribunal: 1. Acordam em julgar improcedente o reclamado pedido de revogação da decisão singular, que não admitiu o recurso, mantendo-a na íntegra. 2. Custas pela Reclamante/Recorrente/Expropriada/Soperita - Reparação e Comércio de Automóveis, Lda.. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 15 de dezembro de 2022
Oliveira Abreu (Relator) Nuno Pinto Oliveira Ferreira Lopes |