Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2194/19.2T8ACB-B.C1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INTERPRETAÇÃO DA LEI
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
DECISÃO JUDICIAL
FACTOS SUPERVENIENTES
MODIFICAÇÃO
REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 02/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA, EXCLUINDO O RENDIMENTO CORRESPONDENTE A 1,5 SMN
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. O instituto da exoneração do passivo restante permite o denominado fresh start, após o decurso de cinco anos de provação.

II. Durante esses cinco anos, que é o período de cessão (art. 239.º, n.º 2, do CIRE), o rendimento disponível do insolvente, que é entregue ao fiduciário (art. 240.º do CIRE), é afetado ao pagamento das dívidas que restarem após a liquidação do seu património.

III. O montante do rendimento não abrangido pela cessão ao fiduciário há-de ser fixado casuisticamente, tendo em conta o que seja necessário para o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” (art. 239.º, n.º 3, al. b), subal. i) do CIRE). O legislador  usou um conceito indeterminado, que permite atender às particularidades das situações da vida e alcançar uma “individualização” da solução.

IV. Atendendo à necessidade de conciliar os interesses dos insolventes/requerentes com os dos seus credores, de um lado e, de outro, à economia de escala permitida pela comunhão conjugal, considera-se adequado excluir do rendimento disponível a ceder ao fiduciário o montante correspondente a um SMN e meio.

V. A decisão que determina o montante do rendimento excluído da cessão ao fiduciário é suscetível de ser modificada no caso de alteração superveniente das circunstâncias que lhe estiveram subjacentes.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,



I – Relatório

1. AA e BB, casados entre si, requereram a declaração da sua insolvência e, ao abrigo do disposto nos arts. 235.º e ss. do CIRE, pediram a exoneração do passivo restante.

2. Ambos os Requerentes foram declarados insolventes por sentença proferida a 22 de outubro de 2019, já transitada em julgado.

3. Por sua vez, o pedido de exoneração de passivo restante foi deferido, a 23 de janeiro de 2020, nos seguintes termos:

“Perante o acima exposto, declaro que a exoneração do passivo restante será concedida findo o período de cinco anos. Assim, durante esse período, o rendimento disponível que os devedores obtenham, em tudo o que exceder a quantia equivalente a um salário mínimo nacional, se considera cedido ao Sr. Fiduciário, que será nomeado em seguida. Igualmente se considera como rendimento disponível para efeitos de entrega o correspondente a subsídios de férias e de natal que venham a ser recebidos pelos insolventes.

Subjaz ao valor ora determinado o critério referente ao salário mínimo nacional, o qual nutre alicerces no princípio da dignidade humana, conforme resulta do artigo 738.º, n.º 3 do CPC.

Sob pena de não lhe ser concedido, a final, o pedido de exoneração do passivo restante, durante este período de cinco anos, advirto os devedores de que ficam obrigados a:

a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufiram, por qualquer título, e a informar o Tribunal e ao Fiduciário sobre os seus rendimentos e património, na forma e no prazo em que isso lhes seja requisitado;

b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregados, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que sejam aptos;

c) Entregar imediatamente ao Fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;

d) Informar o Tribunal e o Fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de dez dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;

e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do Fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.


*

De acordo com o artigo 239.º, n.º 2 do Cire, nomeio como Fiduciário o próprio Sr. Administrador da Insolvência.

O Fiduciário ora nomeado deverá anualmente dar cumprimento ao disposto no art. 241º do CIRE, enviando aos autos um relatório detalhado dos montantes cedidos pelos devedores e dos pagamentos feitos, em cumprimento da referida norma.

Na inexistência de valor cedido, deve o Fiduciário informar em conformidade.

No referido relatório deve ainda o Fiduciário informar quaisquer alterações referentes à situação patrimonial dos devedores.

Caso o Fiduciário tome conhecimento de qualquer violação dos deveres dos devedores deverá informar de imediato o Tribunal em conformidade.

 

4. Inconformados, os Requerentes/Insolventes interpuseram recurso de apelação, pretendendo a revogação da decisão de exoneração do passivo restante e a sua substituição por outra que lhes conceda, a título de rendimento disponível subtraído à cessão ao fiduciário, o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.

5. Os Recorridos não responderam ao recurso.

6. Segundo o acórdão do Tribunal da Relação …,

“Pelo exposto, os Juízes, na …. Secção Cível, do Tribunal da Relação ….:

1 - Julgam improcedente o presente recurso.

2 - Mantêm a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes”.

7. De novo inconformados, os Requerentes/Insolventes interpuseram recurso de revista excecional, ao abrigo do art. 672.º, n.º 1, al. c) do CPC, apresentando as seguintes Conclusões:

“1. Os recorrentes, não se conformando com o Acórdão proferido nos presentes autos – que confirmou a decisão proferida pela 1ª instância, assim se verificando a dupla conforme consagrada, dele vêm interpor recurso de revista excepcional, nos termos previstos no artigo 672º, nº 1, alínea c) do CPC e 14º do CIRE.

2. A presente revista excepcional funda-se na contradição entre o acórdão recorrido e outro (acórdão-fundamento) - o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.06.2018 em que é relator Ferreira de Almeida, proferido no âmbito do processo 10846/15.0T8SNT-C.L1-8.

3. Em ambos os acórdãos se verifica identidade do núcleo central de facto e de normas jurídicas a interpretar e aplicar, tendo as questões sido apreciadas de forma frontalmente oposta nos dois arestos.

4. Ambos os acórdãos se debruçam sobre a determinação do rendimento disponível para um agregado familiar composto por um casal, na sequência do deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

5. No acórdão recorrido, ponderando o agregado familiar dos requerentes, entendeu-se ser correto o decidido na douta sentença recorrida, ou seja, a exclusão do rendimento a ceder de apenas o equivalente a um salário mínimo nacional.

6. Enquanto que o acórdão-fundamento entendeu que não será “justo nem equitativo que, fazendo-o conjuntamente, seja atribuída aos dois a mesma quantia”.

7. Os insolventes são casados e juntos têm despesas que ultrapassam o valor de um SMN – conforme resulta da matéria provada.

8. Entendeu o Tribunal de 1ª Instância e confirmou-o o acórdão em crise que o valor correspondente ao sustento mínimo para o casal se deve bastar no equivalente a um salário mínimo nacional – apesar de as suas despesas serem superiores.

9. E é aqui que reside o problema e o motivo pelo qual os recorrentes não podem concordar com a decisão do Tribunal: o valor fixado (um SMN) é manifestamente insuficiente para um casal de adultos viver (comer, vestir, pagar renda, comprar a medicação de que precisa) condignamente.

10. O valor que lhes foi reservado como isento de cessão não é compatível com a dignidade que a Lei Fundamental exige e o critério que o artigo 239º, n.º 3, alínea b) – i do CIRE acolhe.

11. Tal montante é desrazoável e desproporcionado, sendo que não permite cobrir as referidas despesas básicas dos insolventes, pelo que, jamais um salário mínimo nacional para os dois recorrentes corresponderá a um sustento mínimo condigno.

12. Citando o acórdão do STJ, referido e acolhido no acórdão-fundamento: “se por cada um deles fosse requerida autonomamente a exoneração, lhes deveria ser assegurado esse valor, não sendo justo nem equitativo que, fazendo-o conjuntamente, seja atribuída aos dois a mesma quantia.”.

Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA!”

8. Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.

9. A 1 de outubro de 2020, a Relatora remeteu os autos à Formação do Supremo Tribunal de Justiça.

10. A Formação, a 20 de outubro de 2020, devolveu os autos à Relatora.


II – Questões a decidir

Atendendo às conclusões das alegações do recurso, a única questão em causa consiste em saber se o acórdão recorrido deve ser revogado – por violação do disposto no invocado art.º 239.º, n.º 3, al. b), subal. i) do CIRE – e substituído por outro que conceda aos Requerentes/Insolventes, a título de rendimento não abrangido pela cessão ao fiduciário, o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.


III – Fundamentação

A) De Facto

Foram considerados como provados os seguintes factos:

“1 - Os requerentes AA e BB são casados entre si no regime de comunhão de bens adquiridos desde … de junho de 1974 – docs. 1, 2 e 3.

2 - São pais de dois filhos maiores de idade e independentes e beneficiam de ajuda monetária dos mesmos, cujo montante concreto não foi apurado.

3 -  Têm, respetivamente, 68 e 67 anos de idade, encontram-se reformados, ele auferindo 299,49€ (doc. 4) e ela 300,41€ a título de pensão (doc. 5)

4 - Pagam de renda pela casa onde residem € 428,00 mensais (doc. 7 e 8) e as despesas gerais comuns mensais ascendem a cerca de € 79,40: eletricidade e gás natural - 57,09€ (doc.6) e água, saneamento e resíduos – 22,31€ (doc. 9).

5 - Os requerentes têm despesas regulares ao nível da alimentação e higiene.

6 - Os requerentes têm gastos regulares ao nível da frequência de médicos e à toma de medicação (doc. 10).

7- Não têm antecedentes criminais (docs de fls. 121 e 122).

8- Não são titulares de quaisquer bens (docs. 11 e 12).

B) De Direito

1. O DL n.º 53/2004, de 18 de março, que aprovou o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante CIRE), introduziu na ordem jurídica pátria o instituto da exoneração do passivo restante. Intenciona regular o sobreendividamento das pessoas singulares.

2. Prevê-se, assim, a possibilidade de o devedor-pessoa singular se liberar definitivamente da totalidade do seu passivo após o decurso de cinco anos sobre o encerramento do processo de insolvência, desde que se verifiquem determinados requisitos.

3. Permite o denominado fresh start, após o decurso de cinco anos de provação.

4. Durante esses cinco anos, que é o período de cessão (art. 239.º, n.º 2, do CIRE), o rendimento disponível do insolvente, que é entregue ao fiduciário (art. 240.º do CIRE), é afetado ao pagamento das dívidas que restarem após a liquidação do seu património.

5. No caso de concessão da exoneração do passivo restante, ressalvando aqueles previstos no art. 245.º, n.º 2, do CIRE, tem lugar a extinção de todos os créditos sobre a insolvência ainda subsistentes.

6. Conforme o art. 239.º, n.º 3 do CIRE, “Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor”.

7. O legislador, em lugar de fixar o limite mínimo da penhorabiliade, como fez no processo executivo (art. 738.º do CPC), limitou-se a referir o “sustento minimamente digno”. Trata-se de um conceito indeterminado, carecido de preenchimento valorativo, que permite atender às particularidades das situações da vida e alcançar uma “individualização” da solução[1].

8. Está em causa a conciliação de dois interesses conflituantes: de um lado, o interesse dos credores dos insolventes/requerentes da exoneração e, de outro, os dos insolventes/requerentes . A sua harmonização prática impõe uma redução do nível de vida dos insolventes, conforme com as circunstâncias económicas em que se encontram e que estão na base da declaração de insolvência.

9. O montante do rendimento não abrangido pela cessão ao fiduciário há-de ser fixado casuisticamente, tendo em conta o que seja necessário para o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” (art. 239.º, n.º 3, al. b), subal. i) do CIRE). Importa, pois, que o devedor – e o seu agregado familiar - isponha do rendimento necessário para uma vida digna.

10. No art. 239.º, n.º 3, al. b), subal. i) do CIRE, o legislador estabelece como limite máximo do rendimento excluído da cessão ao fiduciário o valor correspondente três salários mínimos nacionais (doravante SMNs).

11. Parece, assim, que se deve ter como pano de fundo o SMN para, no caso concreto, determinar o quantum que se deve considerar necessário para o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar[2]. Esse montante não deverá ser inferior ao SMN, pois trata-se de assegurar ao devedor uma existência digna. Considera-se que o SMN corresponde ao rendimento mais baixo que ainda é suscetível de permitir uma vida digna, muito diferentemente do  rendimento social de inserção, que assegura apenas o limite mínimo de sobrevivência.

12. No caso sub judice, os Requerentes/Recorrentes são casados no regime da comunhão de adquiridos (facto provado sob o n.º 1), não têm filhos a cargo (facto provado sob o n.º 2), recebem auxilio económico dos seus filhos maiores de idade e independentes (facto provado sob o n.º 2), auferem pensões de reforma no valor de 299,49 € e de 300,41 € (factos provados sob o n.º 3), pagam de renda de casa a quantia mensal de 428,00 €, arcam com despesas gerais, comuns, mensais, no valor aproximado de  79,40 € (eletricidade e gás natural), adicionado dos montante de  57,09 € (água, saneamento e resíduos) e de 22,31€ (factos provados sob o n.º 4). Têm ainda encargos com alimentação e higiene (facto provado sob o n.º 5), assim como despesas médico-medicamentosas (facto provado sob o n.º 6).

13. Despendem, pois, com renda, eletricidade, gás natural, água, saneamento e resíduos o montante de 564,49 €. A este valor acresce a quantia de 22,31 €, correspondente a um gasto não identificado. Ao montante de 586,80 € (564,49 €+22,31 €) juntam-se os custos com alimentação, higiene e saúde.

14. Atendendo à necessidade de conciliar os interesses dos insolventes/requerentes com os dos seus credores, de um lado e, de outro, à economia de escala permitida pela comunhão conjugal, considera-se adequado excluir do rendimento disponível a ceder ao fiduciário o montante correspondente a um SMN e meio. Em 2021, essa quantia corresponde a 997,50 €. É possível, mas justificado, que o valor fixado implique algum sacrifício para AA e BB.

15. Importa recordar que o art. 239.º, n.º 3, al. b), subal. i) do CIRE, estabelece como limite máximo do rendimento excluído da cessão ao fiduciário a quantia correspondente a três salários mínimos nacionais (doravante SMNs). Assim, v.g., no caso de o insolvente ter um agregado familiar composto por cônjuge e três filhos dependentes, o rendimento retirado à cessão não pode exceder o valor de três SMNs. Parece, por isso, razoável e adequado, no caso dos autos, em que está em causa um agregado familiar composto somente pelos cônjuges, subtrair ao rendimento disponível o valor correspondente a um SMN e meio.

16. Note-se, por fim, que a decisão que determina o montante do rendimento excluído da cessão ao fiduciário é suscetível de ser modificada no caso de alteração superveniente das circunstâncias que lhe estiveram subjacentes.


IV – Decisão

Nos termos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso interposto por AA e BB, fixando num SMN e meio o montante do rendimento excluído da cessão ao fiduciário.

Custas pelos Recorrentes, na proporção de 50%, sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar.

              

Lisboa, 9 de fevereiro de 2021.


Sumário: 1. O instituto da exoneração do passivo restante permite o denominado fresh start, após o decurso de cinco anos de provação. 2. Durante esses cinco anos, que é o período de cessão (art. 239.º, n.º 2, do CIRE), o rendimento disponível do insolvente, que é entregue ao fiduciário (art. 240.º do CIRE), é afetado ao pagamento das dívidas que restarem após a liquidação do seu património. 3. O montante do rendimento não abrangido pela cessão ao fiduciário há-de ser fixado casuisticamente, tendo em conta o que seja necessário para o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” (art. 239.º, n.º 3, al. b), subal. i) do CIRE). O legislador  usou um conceito indeterminado, que permite atender às particularidades das situações da vida e alcançar uma “individualização” da solução. 4. Atendendo à necessidade de conciliar os interesses dos insolventes/requerentes com os dos seus credores, de um lado e, de outro, à economia de escala permitida pela comunhão conjugal, considera-se adequado excluir do rendimento disponível a ceder ao fiduciário o montante correspondente a um SMN e meio. 5. A decisão que determina o montante do rendimento excluído da cessão ao fiduciário é suscetível de ser modificada no caso de alteração superveniente das circunstâncias que lhe estiveram subjacentes.     

         

Este acórdão obteve o voto de conformidade dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros Adjuntos António Magalhães e Fernando Dias, a quem o respetivo projeto já havia sido apresentado, e que não o assinam por, em virtude das atuais circunstâncias de pandemia de covid-19, provocada pelo coronavírus Sars-Cov-2, não se encontrarem presentes (art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, que lhe foi aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio).


Maria João Vaz Tomé (Relatora)

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[1] Cf. João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Almedina, 1987, pp.113 e ss.
[2] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de fevereiro de 2016 (Fonseca Ramos), proc. 3526/14.1T8GMR.G1.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt. Os Recorrentes, de resto, citam este acórdão nas suas alegações de recurso.