Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
620/16.1T8LMG.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: TRÂNSITO EM JULGADO
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
MONTANTE DA PENSÃO
DIREITOS INDISPONÍVEIS
CONHECIMENTO OFICIOSO
Data do Acordão: 12/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDAS AS REVISTAS
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / ELABORAÇÃO DO ACÓRDÃO.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / PROCESSO COMUM / SENTENÇA / CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM.
Doutrina:
- Artur da Silva Carvalho , A Condenação Extra Vel Ultra Petitum, Compilações Doutrinais, Verbo Jurídico;
- Carlos Alegre, Código de Processo de Trabalho, Anotado, Almedina, 6.ª Edição, 2004, -
- Paulo Sousa Pinheiro, A Condenação Extra Vel Ultra Petitum no Código de Processo do Trabalho.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 2 E 663.º, N.º 2.
CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO (CPT): - ARTIGO 74.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 59.º, N.º 1, ALÍNEA F).
REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS, APROVADO PELA LEI N.º 98/2009, DE 04-09: - ARTIGO 18.º, N.º 1 E 4, ALÍNEA A).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 30-04-2003, PROCESSO N.º 2321/02;
- DE 30-09-2004, PROCESSO N.º 03S3775, AMBOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I – Tendo a entidade empregadora apelado e impugnado parcialmente a decisão sobre a matéria de facto e a sentença na parte em que a condenou em indemnização por danos não patrimoniais com fundamento na sua culpa na produção do acidente, apenas quando os factos estiverem fixados, se pode aferir definitivamente da existência ou não de culpa da empregadora bem como as respetivas consequências em sede de reparação do acidente.

II – Apesar da 1ª instância ter considerado que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora, mas não tendo fixado a indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte, agravadas, de acordo com o estabelecido no art. 18º, nº 1, e 4, al. a) da LAT (Lei 98/2009 de 4/09), não se formou caso julgado relativamente ao valor daquelas, pese embora apenas a entidade empregadora tenha recorrido.

III - O direito do trabalhador, vítima de acidente de trabalho e, por inerência, dos respetivos beneficiários no caso em que daquele resultou a morte, à justa reparação, tem assento no art. 59º, nº 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa, constituindo os créditos provenientes do direito à reparação fixados na LAT direitos indisponíveis e o respetivo valor é de conhecimento oficioso.

IV - Não tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão sobre a matéria de facto e sobre a culpa da empregadora, ainda que apenas esta tenha recorrido, deve a Relação, oficiosamente, fixar a indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte de acordo com as normas legais e os factos provados, nos termos dos arts. 74º, do CPT, 608º, nº 2 e 663º, nº 2, ambos do CPC, estes “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2])

1 – RELATÓRIO

Tendo-se frustrado o acordo na fase conciliatória do processo AA, patrocinada por advogado, apresentou a respetiva petição inicial contra a AA– SUCURSAL EM PORTUGAL e CC, S.A., pedindo a procedência da ação e, em consequência [sic]:

 “A) Serem as Rés condenadas a reconhecer o acidente dos autos como sendo de trabalho e o nexo de causalidade entre o acidente, as lesões e a morte;

B) A reconhecer à Autora o direito à reparação por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais, nos termos formulados na presente Petição Inicial.

C) Ser condenada a 1ª Ré a pagar à Autora, a título de danos patrimoniais, a importância de: 40.372,92 € (Quarenta Mil, Trezentos e Setenta e Dois Euros e Noventa e Dois Cêntimos), conforme, a seguir se discrimina:

1. A partir do dia 2 de junho de 2016 (dia seguinte à morte) pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente, remível, no montante de 2.400,90€ x 13,812 = 33.161,23€;

2. ITA de 29.05.2016 – dia seguinte ao acidente – 4 dias (até 01.06.2016) 61,39€;

3. Subsídio por morte: (419,22€ x 1,1) x 12 = 5.533,70€;

4. Despesas de funeral com transladação 1.600,00€;

5. Despesas de transporte e alimentação 16,60€;

D) Subsidiariamente, se a Ré Seguradora vier a ser eximida da sua responsabilidade por danos patrimoniais (o que, apenas se admite por mera cautela) deverá a 2ª Ré ser condenada ao pagamento integral à Autora do montante indicado no ponto C) deste pedido a título de danos patrimoniais;

E) Deve, ainda, a 2ª Ré ser condenada, em virtude da sua atuação culposa, (artigo 18º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro e artigo 15º, nº 15, da Lei nº 102/2009 de 10 de setembro), a pagar à Autora a título de danos não patrimoniais, descritos nos artigos 38º a 68º inclusive da Petição Inicial a importância de € 50.000,00 (Cinquenta Mil Euros), dada a inobservância, por aquela, das regras sobre segurança e saúde no trabalho e que constituíram causa adequada da produção do acidente que provocou a morte do sinistrado e que originou à Autora os danos morais descritos na presente P.I. do artigo 38º ao artigo 68º;

F) Serem as Rés condenadas a pagar à Autora juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% a contar desde a citação, até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais;

G) Ser a 2ª Ré condenada a pagar à Autora juros de mora à taxa legal de 4% a contar desde a data da sentença até integral pagamento sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.

Para tando alegou, em síntese, que o sinistrado seu marido foi vítima de um acidente de trabalho quando se encontrava a trabalhar no interior de uma câmara frigorífica e, cumprindo ordens da 2ª Ré, tinha ido buscar uma caixa com feijão verde com o peso de 4 Kg, a uma prateleira que distava em altura de 3,5 a 4 metros do pavimento. Para cumprir esta tarefa o sinistrado foi guindado sobre uma palete de madeira colocada nos ganchos de um empilhador manobrado por outro trabalhador, mas que foi encostada de forma enviesada à referida prateleira superior criando um vão, o que agravou o risco de queda e, em consequência, o sinistrado caiu de cabeça e estatelou-se no pavimento tendo sofrido traumatismo crânio-encefálico que conduziu à sua morte. A 2ª Ré não observou as regras sobre segurança e saúde no trabalho, não disponibilizou ao sinistrado equipamentos de proteção individual ou coletiva, o que determina o agravamento da sua responsabilidade pela reparação dos prejuízos. Do acidente resultaram danos não patrimoniais e despesas que foram por si suportadas com o funeral e transporte da responsabilidade da 2ª Ré.

                                                                                         

A Ré seguradora contestou alegando que o acidente se mostra descaracterizado por via da violação das condições de segurança por parte do sinistrado, as quais foram a causa da sua morte. O sinistrado ao arrepio das instruções que havia recebido da empregadora, decidiu colocar uma palete nos ganchos do empilhador, subiu para a palete onde se colocou de pé e pediu ao seu colega que o guindasse para junto da caixa a que pretendia aceder a uma altura de 3/4 metros e, quando se preparava para regressar à palete, caiu. É proibido o uso de empilhador para o transporte e elevação de trabalhadores, tendo o sinistrado violado lei expressa bem como as condições de segurança estabelecidas pela Ré empregadora através de ordem específica – instrução de trabalho n.º 24, de 10/07/2013 e entregue aos trabalhadores, tendo ainda aquele frequentado a formação de 14/05/2016.

                                                                                       

A Ré entidade empregadora CC, S.A. também contestou, alegando que existiam instruções, que os trabalhadores conheciam, a determinar que as paletes deveriam ser baixadas e o produto retirado depois. O próprio empilhador que foi utilizado tem um autocolante a assinalar perigo e a proibir a subida de pessoas nos garfos da carga. Não era possível, nem exigível à empresa, ter um sistema de vigilância permanente que a alertasse para aquele uso, a tempo de evitar uma queda. Não houve, da sua parte, qualquer violação de normas de segurança que tenha contribuído para a sua produção do sinistro ou agravação das suas consequências.

 

Saneado o processo e realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença com o seguinte dispositivo [sic]:

Face ao exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se:

» Reconhecer que o acidente que vitimou DD, ocorrido a 28.05.2016, é um acidente de trabalho;

» Condenar a Ré “EE– Sucursal em Portugal” a pagar, a título principal, de acordo com o disposto no artigo 79º, nº 3, da NLAT (sem prejuízo do direito de regresso que lhe assiste sobre a ré entidade empregadora), à Autora AA as seguintes prestações:

- Pensão anual e vitalícia, no valor de 2.400,90€ devida a partir de 02.06.2016;

- Indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta no montante de 61,39€, devida desde 28.05.2016;

- Subsídio por morte, no montante global de €5.533,70, devido desde 02.06.2016;

- Subsídio por despesas de funeral, com transladação, no montante total de 1.600,00€, devido desde a citação para a presente acção.

- Juros de mora sobre as prestações atribuídas, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4% (ou outra que entre em vigor), desde a data do vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento.

» Condenar a Ré “CC, S.A.” a pagar à Autora AA a indemnização de 30.000,00€ a título de danos não patrimoniais sofridos com a morte do Sinistrado, seu marido, quantia acrescida dos juros, à taxa legal, que se vencerem a partir do trânsito em julgado desta decisão até integral pagamento.

» Absolver as rés do demais peticionado.

Desta decisão apenas a R. CC, S.A. apelou, arguindo a nulidade da sentença e impugnando a decisão na parte em que considerou que o acidente ocorreu por culpa da recorrente e a condenou no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, tendo, para tanto requerido a alteração da decisão sobre a matéria de facto.

Subidos os autos à Relação o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, em cumprimento do disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, entendeu que, tendo o acidente ocorrido por culpa da entidade empregadora, havia lugar ao agravamento da pensão, o que era de conhecimento oficioso por estarem em casa direitos indisponíveis. Em consequência e pese embora não tenha havido recurso quanto ao montante da pensão, emitiu o seguinte parecer:

«a) Deve manter-se inalterada a matéria de facto fixada;

b) Devem alterar-se o montante da PAV [pensão anual e vitalícia] e o valor da indemnização por incapacidade temporária absoluta, no sentido acima referido, cumprindo-se previamente o princípio do contraditório, decorrente do art.º 652.º, n.º 1 e art.º 3.º, n.º 3, ambos do CPCivil».

A Relação, não conheceu da invocada nulidade por incumprimento do estabelecido no art. 77º do CPT, manteve a decisão sobre a matéria de facto, entendeu que não poderia alterar a pensão nos termos propostos pelo Ministério Público no seu parecer, pelo facto de se ter formado caso julgado, dado não ter sido interposto recurso da sentença na parte em que fixou o montante da pensão e, julgando improcedente a apelação apresentada pela empregadora, confirmou a sentença recorrida.

Desta decisão recorre agora o Ministério Público de revista nos termos gerais e subsidiariamente de revista excecional, ao abrigo do disposto nos arts. 1º e 3º, nº 1, al. o) do Estatuto do Ministério Público, impetrando a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição “por outro que condene a Ré patronal na indemnização por incapacidade temporária e na PAV, em conformidade com o disposto no art.º 18.º, n.º 4, al. a), da NLAT, nos termos e valores acima assinalados, mais se declarando a inconstitucionalidade do art.º 628.º, do CPCivil, no sentido que lhe foi dado no douto Acórdão pelo Tribunal da Relação, por violar o disposto no art.º 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa”.

Também a A., pese embora não tenha apelado, interpõe idênticos recursos de revista, requerendo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição “por outro, que condene, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 4, alínea a) da NLAT (Lei nº 98/2009, de 4 de setembro) a Ré empregadora na indemnização legalmente devida à ora Recorrente, por incapacidade temporária absoluta (ITA) e na pensão anual vitalícia (PAV), nos termos e valores supramencionados, sem descurar o agravamento decorrente do disposto no artigo 59º, nº 1, da NLAT; deve, ainda, ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 628º, do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido que lhe foi dado no Douto Acórdão recorrido por violar o disposto no artigo 59º, nº 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa”.

A recorrida contra-alegou invocando a inadmissibilidade dos recursos pelo facto de nem o Ministério Público nem a A. terem apelado da sentença da 1ª instância apesar de terem sido devidamente notificados, sendo certo que apenas ela apelou e o que “discutiu foi apenas a decisão de se considerar que era sua a responsabilidade na produção do acidente, nunca tendo discutido os montantes indemnizatórios fixados”.

Formulou o Ministério Público as seguintes conclusões:
A-

1- O douto Acórdão é susceptível de recurso de revista ordinária, ao abrigo do disposto nos art.ºs 81.º, n.º 5, do CPT e art.ºs 671.º, n.º 1; al a) e 629.º, n.º 2, al. a), do CPcivil.

2- Embora sem conceder, mas caso assim se não entenda, então, subsidiariamente, interpõe-se recurso de revista excepcional, nos termos do art.º 672.º, n.º 1, als. a) e b), do CPCivil. Com efeito,

3- Está desde logo em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma boa aplicação do direito. Na verdade,

4- A equação jurídica a formular - saber se, no tribunal ad quem, pode considerar-se o trânsito em julgado quando, havendo recurso da sentença, a delimitação objectiva do recurso não abrangeu questões de conhecimento obrigatório pelo Tribunal a quo - contém uma tormentosa incógnita, cuja solução só pode ser encontrada após um intenso e profundo percurso pela hermenêutica jurídica. É uma questão jurídica aberta à controvérsia, como o douto Acórdão deste Tribunal bem evidencia e sobre a qual importa produzir jurisprudência com vista à boa aplicação do direito.

5- Ocorre também uma situação em que estão causa interesses de particular relevância social (art.º 672.º, n.º 1, ai. b), do CPCivil). Na verdade,

6- Está em causa a justa reparação pelos acidentes de trabalho, interesses esses que recebem abrigo no manto Constitucional (art.º 59.º, n.º 1, al f). Pois que,

7- Os trabalhadores por conta de outrem, para garantir a sua sobrevivência e da família a quem devem sustento, têm como rendimento, quase sempre o único, a retribuição devida pela disponibilização, em favor do empregador, da sua energia laboral. Em caso de acidente de trabalho, o Estado legislador, nas situações de acidentes de trabalho dos trabalhadores, por decorrência do fundo ético dos seus alicerces, onde pontificam necessidades sociais emergentes da dignidade humana (no sentido de proteger os mais fracos e necessitados) e de coesão e harmonia social, sentiu-se na necessidade de providenciar para que se colmate/compense a perda da capacidade de trabalho (temporária ou definitiva, com repercussão na capacidade de ganho) através da necessária indemnização (prestações em dinheiro que, de algum modo, compensem ou atenuem a perda da capacidade de ganho). A relevância social dos interesses em questão é evidente, pois centra-se na própria sobrevivência dos trabalhadores e seus familiares, incumbindo ao Estado - a comunidade jurídico-politicamente organizada - providenciar pela realização dos direitos sociais e económicos, de que são titulares os mais desfavorecidos (no caso, os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares. Na verdade, só desse modo o tecido social/humano, constituído por todas as suas células/elementos (as pessoas, no caso os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares, enquanto vitimas de acidentes de trabalho), tem o cimento agregador que permite edificar e densificar o Estado, nas suas várias dimensões: política, social, económica e jurídica.

B-

8- No douto Acórdão que faz fls. 301 e ss, ora impugnado, manteve-se a matéria de facto considerada assente na 1.ª instância e, quanto à vertente de direito, considerou que o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado se deveu a actuação culposa da Ré patronal - a sociedade comercial "CC, S. A.". No entanto,

9- Não aplicou o disposto no art.º 18.º, n.ºs 1 e 4, al. a), da Lei n.º 98/2009, de 04/09 (NLAT), ou seja, não condenou a Ré patronal na pensão anual e vitalícia (PAV), ali prevista, nem na indemnização por incapacidade temporária. Ora,

10- Nos termos do referido preceito legal (art.º 18.º, n.º 4, al. a), da NLAT), a A. tem direito às seguintes prestações, a cargo da Ré patronal:

A - Pensão anual e vitalícia (PAV):
a)  Até à idade de reforma da A.: a PAV de €:5.602,10 (assim calculada:
€8.003,00-€2.400,00);
b) Depois da idade da reforma e depois de, nessa data, ser calculada, pelo Tribunal da 1.ª instância, a PAV da Autora, a cargo da Ré Seguradora: o valor da PAV actualizada nos termos legais, com dedução do valor a cargo da Ré seguradora.

B-Indemnização por incapacidade temporária:

€26,31 (€87,70 - €61,39).

11-   Dos preceitos legais pertinentes e que incidem sobre a questão da reparação dos acidentes de trabalho (v. g.: 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição; 283.º, n.ºs 1 e 4, do CT, art.º 18.º e 78.º, 88.º e 90.º, da NLAT, 114.º, n.ºs 1 e 2, 127.º, n.º 1, 135.º e 131.º, n.º 2 e 74.º, estes do CPT), retira-se que foi intenção, clara e expressa, do legislador:

-qualificar os direitos de crédito dos trabalhadores sinistrados e dos seus beneficiários legais, como direitos indisponíveis, inalienáveis e impenhoráveis; quando vítimas de acidentes de trabalho, os direitos de crédito dos trabalhadores ou dos seus beneficiários legais, têm de ser apurados pelo Tribunal do Trabalho; no âmbito do processo judicial respectivo, o legislador atribuiu ao juiz o dever de verificar se todos os direitos dos trabalhadores estão a ser realizados, não estando sujeito ao princípio do pedido, podendo condenar o responsável pelo pagamento em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso.

12- E, havendo recurso da sentença da 1.ª instância, as questões referentes aos direitos indisponíveis (como são a PAV e a indemnização por IT, nos termos do art.º 18.º, n.º 4, al. a), da NLAT) são de conhecimento oficioso e obrigatório pelo Tribunal da Relação, mesmo que tais questões não tenham sido objecto de recurso pela. A./beneficiária legal.

13- No caso vertente, não ocorreu o Trânsito em julgado da sentença da 1.ª instância, precisamente porque dela foi interposto recurso (vd. art.º 628.º, do CPCivil).

14-   Sem conceder, mesmo que, por mera hipótese ou pressuposto de raciocínio, fosse admitido o trânsito em julgado de parte da douta sentença, o trânsito em julgado nunca pode abranger as questões que, em caso de recurso, são de conhecimento oficioso pelo Tribunal da Relação, como é o caso da indemnização por incapacidade temporária e da PAV, da responsabilidade de Ré patronal, nos termos do art.º 18.º, n.º 4, al. a), da NLAT.

15- E, face ao recurso de Apelação interposto pela Ré patronal, dos poderes de cognição do Tribunal da Relação fazem parte todas as questões de conhecimento oficioso pelo Tribunal da Relação, nos termos dos art.ºs 663.º e 608.º, n.º 2, do CPCivil e art.º 78.º, da NLAT e ainda o art.º 74.º, do CPT (este devidamente adaptado à presente fase processual), isto é, as questões da PAV e da indemnização por incapacidade temporária devidas aos sinistrados ou beneficiários legais (quer sejam a cargo da Ré seguradora, quer sejam a cargo da Ré patronal, relativamente a esta nos termos do art.º 18.º, n.º 4, al. a), da LAT) são de conhecimento oficioso e obrigatório pelo Tribunal da Relação (de resto, trata-se de aplicar o direito - no caso, de normas imperativas - aos factos assentes).

C-

Da inconstitucionalidade do art.º 628.º, do CPCivil, na interpretação/sentido que lhe foi dado no douto Acórdão, por violação do art.º 59.º, n.º 1, al f), da Constituição da República Portuguesa.

16- Decorre do art.º 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa, que os trabalhadores, quando vítimas de acidentes de trabalho, têm direito a justa reparação, direito esse extensível aos familiares/beneficiários legais (art.º 283.º, n.º 1 e 4, do CT).

17- Os referidos direitos à justa reparação (nomeadamente, a Pensão Anual e Vitalícia e a Indemnização por incapacidade temporária), são indisponíveis, irrenunciáveis e inalienáveis (vd. art.º 78.º, da NLAT).

18- Em caso de recurso de Apelação, deve o Tribunal da Relação deles conhecer, por serem de conhecimento oficioso. Ora, aconteceu que, no caso presente,

19- O Tribunal da Relação considerou que a sentença da 1.ª instância, relativamente aos referidos direitos indisponíveis - ou seja, no caso vertente, a indemnização por incapacidade temporária e a PAV, a cargo da Ré Patronal e calculada nos termos do art.º 18.º, n.º 4, al. a), da NLAT- transitou em julgado, por a A./beneficiária legal, não ter interposto recurso.

20- Tal entendimento do art.º 628.º, do CPCivil, em que o Tribunal da Relação recusa, apesar da sentença ter havido recurso pela Ré patronal, com a invocação do trânsito em julgado, a aplicação de normas imperativas e para realização de direitos constitucionalmente garantidos, como são os direitos dos familiares/beneficiários legais dos trabalhadores sinistrados à justa reparação dos acidentes de trabalho, é claramente inconstitucional, por violação frontal do art.º 59.º, n.º 1,al. f), da Constituição da República Portuguesa.

21- Deve, pois, ser declarada a inconstitucionalidade do referido art.º 628.º, do CPCivil, por violação do art.º 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal da Relação, ou seja, que ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença da 1.ª instância, relativamente à parte da PAV e da indemnização por incapacidade temporária a cargo da Ré patronal (nos termos do art.º 18.º, n.º 4, al. a), da NLAT), por a A./beneficiária não ter interposto recurso da sentença, e isto apesar de a Ré patronal dela ter recorrido para o Tribunal da Relação.

22- Na verdade, de tal interpretação decorre que os direitos dos trabalhadores sinistrados e seus familiares/beneficiários legais não são adequadamente acautelados, como o exige o referido comando constitucional (art.º 59.º, n.º 1, al f)).

23- Tal interpretação/conteúdo/sentido do art.º 628.º, do CPCivil não pode, pois, subsistir (por colidir com o disposto no art.º 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição), devendo ser declarada a sua inconstitucionalidade, com as necessárias consequências legais.

24- O douto Acórdão impugnado violou, por errada interpretação, o disposto nos art.ºs 628.º, 663.º, n.º 2 e 608.º, n.º 2, do CPCivil, 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa, 283.º, n.º 1 e 4, do CT; 78.º,18.º, n.º 4, al. a), da NLAT e 74.º, este do CPT.

A A. recorrente concluiu da seguinte forma as suas alegações:

A)   O Douto Acórdão do Tribunal "ad quem", de que se recorre, manteve na íntegra a Sentença proferida pelo Tribunal "a quo".

B)     Conforme se conclui na Sentença recorrida, o acidente de trabalho, a que se reportam os autos, e que vitimou o sinistrado, DD, ficou a dever-se a culpa da Ré Empregadora "CC, S.A.", por violação culposa das regras de segurança e saúde no trabalho, que as circunstâncias em que incumbiu o sinistrado de fazer o trabalho, lhe exigiam.

C)     Tendo ficado provada a atuação culposa da Ré empregadora, deveria o Tribunal "ad quem" ter interpretado e aplicado as normas jurídicas correspondentes, extraindo destas as devidas consequências legais, maxime proceder ao cálculo da pensão anual vitalícia majorada e da indemnização por incapacidade temporária absoluta, decorrentes do agravamento da responsabilidade daquela, nos termos definido no artigo 18º, nº 4 da NLAT (cálculo da pensão majorada, da responsabilidade da Ré empregadora).

D)     Deveria, também, ter sido acautelada - e não foi - a situação consagrada no artigo 59.º, n.º 1 do mesmo diploma, respeitante à situação de quando a Beneficiária atingir a idade de reforma, por velhice, ou até, alguma situação de eventual invalidez; bem como, e ainda, a atualização da respetiva pensão.

E)     A questão ora referida em C) foi suscitada pelo Exmo. Senhor Procurador - Geral Adjunto no seu Douto Parecer de fls. () - emitido nos termos do disposto no artigo 87.º, n.º 3 do CPT - ao qual aderiu, na íntegra, a Beneficiária, ora Recorrente, por estarem concreta, e inequivocamente, em causa normas jurídicas de caráter imperativo e de conhecimento oficioso, as quais, versam sobre direitos indisponíveis, inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e que, portanto, não podem deixar de ser aplicadas pelo juiz (artigo 78.º da NLAT).

F)     Relativamente à mesma, deliberou o Douto Acórdão recorrido no sentido de que se a Ré empregadora apenas foi condenada a pagar à A. uma indemnização a título de danos morais e esta não interpôs recurso da sentença recorrida, tal decisão, nesta parte, transitou em julgado, pelo que, estava o Tribunal da Relação impedido de proferir uma nova decisão no que concerne ao cálculo da PAV e da indemnização por ITA, posto que as normas respeitantes ao direito à reparação previsto na NLAT não se sobrepõem aos efeitos do caso julgado.

G) O presente recurso vem, pois, interposto do Douto Acórdão, de fls. (), proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, estritamente na parte em que julgou improcedente a pretendida alteração da sentença recorrida no que concerne ao cálculo do valor da pensão anual e vitalícia (PAV) e da indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA) devidas à Autora/beneficiária legal e a cargo da entidade empregadora e, consequentemente, e no sentido que se perfilha no presente recurso, dos direitos a que alude o artigo 59º, da NLAT.

H) O recurso interposto versa sobre matéria de direito e está em causa, nomeadamente - salvo o devido e merecido respeito, que é muito - a errada interpretação pelo Tribunal "ad quem": de normas imperativas, integrantes da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro (NLAT), mormente do disposto no artigo 18º, nºs 1 e 4 (cálculo da pensão majorada, da responsabilidade da Ré empregadora), dos artigos 59.º, n.º 1 e 78º do mesmo diploma legal; a violação de normas constitucionais e, ainda, a errada interpretação feita por este Douto Tribunal, de que as normas respeitantes ao direito à reparação previsto na NLAT, não se sobrepõem aos efeitos do caso julgado.

I) A questão que aqui se suscita, pela sua relevância jurídica - atentos estar em causa o confronto entre normas jurídicas de caracter imperativo, no âmbito do direito à reparação decorrente de acidentes de trabalho, por atuação culposa da entidade empregadora e a questão controvertida (entende-se) dos efeitos do caso julgado - é suscetível de vir a provocar divergências interpretativas e conduzir a decisões contraditórias, justificando-se a sua apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.

J) Está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor, mais justa e igualitária aplicação do direito.

K) Atenta a natureza imperativa e absolutamente inderrogável dos direitos emergentes do regime jurídico dos acidentes de trabalho, que constitui um corolário das garantias constitucionais consagradas, nomeadamente, no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) (direito das vítimas de acidentes de trabalho à assistência e justa reparação) da Constituição da República Portuguesa, a questão suscitada reveste-se de interesse de particular relevância social.

L) É inegável que no caso que ora se submete à Douta apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, estamos perante interesses de particular relevância social, quais sejam, pois, o interesse da Beneficiária, ora Recorrente, enquanto viúva do trabalhador falecido, ao direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.

M) Sempre com o máximo respeito por divergente opinião, a concreta questão de ter sido negada pelo Douto Tribunal da Relação de Coimbra a aplicação do regime do agravamento da responsabilidade da Ré, Empregadora, previsto no n.º 4 do artigo 18.º da NLAT, afigura-se dotada de verdadeiro impacto, não só no caso em concreto, mas sobretudo na própria sociedade em geral dada a hipotética multiplicidade de eventuais destinatários - ou seja - todo e qualquer trabalhador.

N) Sendo que, como se infere do objeto do presente recurso a Beneficiária, discorda, em absoluto, da posição sufragada no Douto Acórdão recorrido.

O) Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, -nomeadamente o previsto no disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da CRP -são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas (artigo 18.º,n.º 1 da CRP).

P) O artigo 18.º, n.º 1 e 4 da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, reconhece, igualmente, o direito a indemnização por acidente de trabalho, a cujo exercício nem o seu titular/beneficiário, pode renunciar.

Q) Por outro lado, o artigo 78.º da NLAT consagra, de forma expressa, como garantia dos créditos provenientes do direito à reparação dos acidentes de trabalho: a sua inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade.

R) Face a tal regime, cumpre aos tribunais, nos termos da lei, administrar a justiça e assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, conforme o dispõe o artigo 202.º da CRP, estando-lhes vedado aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (artigo 204.º da CRP).

S) O juiz tem o dever funcional de condenar, na sentença final, em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele (artigo 74.º do CPT), o que, o Douto Tribunal "ad quem" não fez.

T) "In casu" está, pois, concretamente, em causa uma errada interpretação, por parte do Tribunal recorrido de normas jurídicas estabelecidas por preceitos inderrogáveis de lei específica laboral, consagradas até constitucionalmente.

U) Preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como é o caso do direito a indemnização por acidente de trabalho.

V) Face à razão de ser e aos fins prosseguidos pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho e à inerente natureza indisponível e irrenunciável dos direitos dele emergentes, deve ser alterado o Douto Acórdão recorrido por forma a que seja concretizado o cálculo dos montantes da PAV e do valor da indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA) no sentido referido na alegação de recurso, devendo as prestações devidas à ora Recorrente, em razão do acidente, ser calculadas agravadamente, nos termos definidos no artigo 18.º, n.º 1 e 4 da NLAT.

W) O agravamento em questão, por atuação culposa da entidade patronal é da responsabilidade desta, pelo que, a Beneficiária, ora Recorrente, tem direito a uma pensão anual e vitalícia (PAV), no valor € 5.602,10 (cinco mil, seiscentos e dois euros e dez cêntimos) e ainda, a uma indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA) no valor de € 26,31 (vinte e seis euros e trinta e um cêntimos).

X) Acrescente-se que, em matéria de agravamento da pensão a cargo da Ré empregadora, e contemplado no artigo 18.º da NLAT, constitui dever do Tribunal aplicar esse dispositivo legal, sob pena de violar a Lei Fundamental da República Portuguesa, nomeadamente no seu artigo 59.º, n.º 1, alínea f) e fazendo-o incorrer em flagrante inconstitucionalidade.

Y) Deve, ainda, ser apreciada a questão respeitante à situação de quando a Beneficiária atingir a idade de reforma, por velhice, ou até, alguma situação de eventual invalidez, nos termos do disposto no artigo 59.º, n.º 1 da NLAT; bem como, e ainda, a atualização da respetiva pensão.

Z) O Venerando Tribunal da Relação no seu Douto Acórdão entende, por um lado, que a Autora/Recorrida tem direito a uma pensão calculada nos termos do artigo 18º, da NLAT, por outro lado, decide que não pode condenar, nessa pensão, a Ré empregadora, por a tal obstar o trânsito em julgado da sentença proferida na Ia Instância. Considerando, ainda, que os efeitos do caso julgado se sobrepõem às normas respeitantes ao direito à reparação.

AA)  Contudo, a sentença recorrida não transitou em julgado, desde logo, porque a Ré empregadora, dela interpôs, efetivamente, recurso.

BB)  É certo que o Tribunal "ad quem" não pode, em termos de poderes de cognição conhecer de outras questões - para além das que constam das conclusões das alegações - a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artigo 639º, nº 1, do CPC), mas, tal não pode significar que a sentença tenha transitado em julgado quanto às demais questões.

CC)  O Tribunal deve conhecer, também, se a lei lhe permitir ou impuser, das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2 e 663.º do Código Processo Civil, in fine), dado estarem em causa, no caso sub judice, preceitos inderrogáveis.

DD)  O trânsito em julgado não pode abranger as questões que, em caso de recurso, são de conhecimento oficioso pelos Tribunais Superiores, como é o caso em apreço.

EE) Ademais, o direito à assistência e justa reparação das vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional está consagrado constitucionalmente (artigo 59.º, n.º 1, alínea f) CRP).

FF) A sua violação determina flagrante inconstitucionalidade, a qual deve ser oficiosamente apreciada pelo juiz e a mesma declarada.

GG) Em virtude das normas em questão serem de conhecimento oficioso e constituírem preceitos inderrogáveis (não podem ser afastados), há obrigatoriedade na sua aplicação por parte do Juiz.

HH)  Não há trânsito em julgado, nem pode haver.

II) Pelo que, há, pois, errada interpretação da lei, mormente do disposto no artigo 628.º do CPC, que atenta contra direitos constitucionais.

JJ) Em suma: foram violadas pelo Douto Acórdão recorrido as seguintes normas jurídicas: artigo 9º (Tarefas fundamentais do Estado) alínea b), artigo 18º (Força Jurídica) nº 1, artigo 59º (Direitos dos Trabalhadores) nº 1, alíneas c) e f), 202º, 203º e 204º todos da Constituição da República Portuguesa; artigo 283º (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais) nº 1 do Código do Trabalho; artigo 18º (Atuação culposa do empregador) nºs 1 e 4 da NLAT, 78º (Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias) da NLAT; artigo 74º, do Código de Processo do Trabalho (Condenação extra vel ultra petitum); artigo 608º (Questões a resolver - Ordem do julgamento) nº 2, do Código de Processo Civil e artigo 628º (Noção de trânsito em julgado) do Código de Processo Civil.

KK)  As quais devem ser interpretadas e aplicadas com o sentido exposto pela ora Recorrente e perfilhado pelo Exm° Senhor Procurador Geral Adjunto.

LL) A Beneficiária, ora Recorrente, está, pois, prejudicada no que concerne ao cálculo da PAV (que deveria ter considerado o agravamento), bem como da indemnização por ITA, e atualização da pensão de reforma, por velhice ou invalidez nos termos do artigo 59º, nº 1, da NLAT e ainda, das atualizações de que a PAV possa, eventualmente, vir a ser objeto.”

A recorrida, por seu turno, apresentou as seguintes conclusões:

1ª - Os recursos devem ser rejeitados por não caber revista, ordinária ou extraordinária da decisão da Relação na parte neles posta em crise.

2ª - Proferida uma decisão em 1ª instância, e não recaindo sobre ela recurso, a decisão transita.

3ª - O colocar em crise esta noção de trânsito em julgado, não chega para abrir caminho às revistas.

4ª - Ainda que assim não fosse, e é, não se verifica nenhuma das circunstâncias de que depende a admissibilidade da revista excepcional.

5ª - A admissão das revistas (o que se concede unicamente para hipótese de raciocínio) bem como a sua procedência (o que se concede apenas para forçar ainda mais aquela hipótese) traduzir-se-iam em alteração da lei; atividade que é inconstitucional, por violação do princípio da separação de poderes consagrado no art. 111º da CRP.

6ª - Não há na atual decisão qualquer inconstitucionalidade.

2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO ADJETIVO

Os presentes autos respeitam a processo especial de acidente de trabalho participado em 17 de Junho de 2016.

O acórdão recorrido foi proferido em 26.06.2018.

Assim sendo, são aplicáveis:

- O Código de Processo Civil (CPC) na versão atual;

- O Código de Processo do Trabalho (CPT), também na versão atual.

3 – QUESTÃO PRÉVIA

Suscita a recorrida a questão da inadmissibilidade das revistas pelo facto de nem a A. nem o Ministério público terem recorrido da sentença.

Mas não tem razão.

Não há duvida que apenas a recorrida interpôs recurso de apelação relativo à sua condenação em indemnização por danos não patrimoniais.

Esse facto, porém, não é impeditivo da interposição da revista uma vez que está em causa uma questão que apenas foi colocada perante a Relação e relativamente à qual, por isso mesmo, não existe dupla conforme.

Saber se existe ou não caso julgado relativamente ao valor da pensão prende-se com o mérito da revista e não com a sua admissibilidade.

Por conseguinte, os recursos de revista interpostos são admissíveis.

4 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO:

Face às conclusões formuladas em ambas os recursos, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:

1 - Se deveria a Relação conhecer da questão do montante da indemnização por incapacidade temporária e da pensão por morte suscitada pelo Ministério Publico em sede de pronúncia ao abrigo do art. 87º, nº 3 do CPT;

2 – Se o art. 628º do CPC, na interpretação dada no acórdão recorrido, é inconstitucional por violação do art. 59º, nº 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa (CRP).

5 - FUNDAMENTAÇÃO

Tendo em consideração o objeto do recurso torna-se despiciendo reproduzir aqui a factualidade que as instâncias julgaram provada.

5.1 - Se deveria a Relação conhecer da questão do montante da indemnização por incapacidade temporária e da pensão por morte suscitada pelo Ministério Publico.

Consignou-se na sentença da 1ª instância:

«(…)  Da violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora

Vejamos, agora, da eventual violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora – co-ré CC.

 (…)

No caso dos autos, resultou provado que o acidente em apreço ocorreu porque DD foi guindado no empilhador nas circunstâncias e do modo já analisados, sem que a entidade empregadora, em momento algum, tenha prestado formação profissional ao mesmo para executar trabalhos em altura, designadamente, sem que definido sequer os procedimentos de segurança a serem utilizados na realização dos trabalhos e, nomeadamente, em caso de congestionamento do espaço como era o caso, sem que tenha transmitido quaisquer instruções ao Sinistrado e, nomeadamente, instruções a observar num circunstancialismo igual ao que aqui se apurou, sem que tenha entregue, facultado ou indicado ao Autor a existência de equipamento de protecção adequado, que aliás não existia na altura na empresa, e sem que tenha prestado formação ao Sinistrado, desrespeitando as prescrições de segurança e regras técnicas de segurança e saúde acima referidas.

Sabendo do congestionamento das câmaras frigoríficas face ao trânsito das mercadorias, sabendo que os trabalhadores para acederem aos produtos que estavam nas prateleiras mais altas, ou por causa do congestionamento, ou para desenvolverem mais depressa o trabalho, eram frequentemente guindados nos empilhadores até às prateleiras, e depois novamente descidos nos ganchos dos empilhadores, sem qualquer material de protecção, era-lhe exigível ou a definição dos procedimentos a adoptar em caso de congestionamento do espaço e/ou a proibir a execução do trabalho daquela forma por questões de celeridade (como invocaram as testemunhas que trabalham e ali trabalharam) ou a ponderação sobre a adequação dos meios de segurança para obstar a acidentes como o que aconteceu, perfeitamente equacionável, dado o risco que advém de se trabalhar em altura e (frise-se) carregando-se carga na descida.

E neste último caso impunha-se que a ré CC instalasse e pusesse à disposição dos trabalhadores um meio de protecção colectivo contra quedas, ou seja, um meio de segurança que fosse adequado e suficiente para evitar o resultado que se verificou. Do que se apurou neste caso seria suficiente um cesto com arnês para engatar nos ganchos do empilhador, que, actualmente, já existe à disposição no armazém.

Apurou-se, porém, que nada disso estava disponível (nem mesmo capacete e óculos de protecção, sendo certo no entanto que quanto a estes não se provou que o uso do capacete de protecção por parte do Sinistrado tivesse evitado a sua morte ou reduzido as suas lesões).

Face ao conhecimento que tinha, era exigível à ré que contasse também com a eventualidade de os trabalhadores, naquelas concretas circunstâncias, não observassem a instrução que já existia e, note-se, instrução que não aflorava hipóteses de congestionamento do solo, quer voluntária quer involuntariamente.

Ademais, a ré CC não deu formação ao Sinistrado, conforme era sua obrigação de acordo com o artigo 20º, da citada Lei nº 102/2009, de 10.09.

Resta saber se tal violação das regras de saúde e segurança no trabalho foram nexo causal, atendendo à teoria da causalidade adequada, da queda sofrida pelo autor e lesões daí decorrentes.

(…)

No caso dos autos, o solo da câmara frigorífica não estava desimpedido, por forma a manobrar o empilhador para tirar da prateleira superior a caixa de feijão-verde de que DD precisava. Assim é que, para alcançar o dito produto, até porque é o procedimento habitual, DD foi ele próprio elevado numa palete colocada nos ganchos do empilhador até ao nível da prateleira, obrigando-o a passar dos ganchos para a prateleira, apanhar a caixa e munido desta voltar à palete colocada nos ganchos do empilhador, e tudo isto sem qualquer protecção ou dispositivo (por exemplo cesto com arnês agora já disponível no armazém da ré) que prevenisse o risco de queda ou outro e desta forma garantir a segurança e saúde do trabalhador durante a sua utilização, desrespeitando assim as prescrições de segurança e regras técnicas de segurança e saúde.

DD não se encontrava devidamente protegido, porquanto ao ser elevado em altura (e naquela concreta altura) sem qualquer protecção podia cair para o solo (ou até ficar preso nos ganchos do empilhador, etc), o que pode acontecer a qualquer outro trabalhador (aliás, como FF referiu, ele próprio também já caiu dos ganchos do empilhador para o solo e desmaiou).

Ora, se a ré CC implementasse medidas para proibir a subida dos trabalhadores nos empilhadores até às prateleiras superiores das câmaras frigoríficas, ou se tivesse dado formação adequada e continuada nesse sentido, e dado instruções de como proceder em cada situação, e nomeadamente quando o espaço destinado ao manobrador do empilhador estivesse congestionado como era o caso, ou diligenciasse para que não houvesse esse congestionamento com as mercadorias sempre em trânsito, ou, se pelo menos, tivesse disponíveis equipamentos adequados a transportar os trabalhadores nos empilhadores, como seja o dito cesto com arnês, onde o trabalhador seria guindado, o Sinistrado ou não teria actuado daquela forma ou, a tê-lo feito, teria sido guindado dentro do dito cesto e dessa forma não cairia e, consequentemente, não morreria.

Desta forma, encontram-se preenchidos os dois pressupostos - 2.ª parte do transcrito artigo 18.º n.º 1 da LAT: recaía sobre o empregador o dever de observar determinadas regras de comportamento, cuja observância teria impedido, segura ou muito provavelmente, a consumação do evento – ou seja a morte do Sinistrado - assim se omitindo o cuidado exigível a um empregador normal; que entre essa conduta omissiva e o acidente intercorra um nexo de causalidade adequada, aliás tal como já foi supra explicitado.

O acidente nunca teria ocorrido se DD não tivesse sido guindado no empilhador ou se a entidade empregadora tivesse adoptado e dotado o Autor de medidas especiais de segurança, tais como a utilização de equipamento adequado para ser guindado em empilhador até uma prateleira superior, alcançar a caixa do produto pretendida e, carregando esta, voltar aos ganchos do empilhador e através deste meio ser descido até ao solo.

Assim é que tendo o Sinistrado cumprido ordens da ré CC para ir buscar uma caixa de cartão, contendo feijão-verde, com o peso de 4Kg, a uma prateleira superior que distava em altura de 3,5 a 4 metros do pavimento; e para cumprir tal tarefa, como era prática habitual naquele serviço, e porque o solo estava congestionado, tendo sido guindado através de uma palete rectangular de madeira, colocada nos ganchos de um empilhador manobrado por outro trabalhador da Ré “CC, S.A.”, de nome FF, para onde subiu e se colocou de pé, tendo este elevado os garfos do empilhador à altura de 3,5 a 4 metros, após o que DD acedeu ao interior da prateleira, onde alcançou a caixa pretendida, e quando fazia a passagem novamente para a palete colocada nos ganchos do empilhador caiu até ao solo, sofrendo lesões que lhe provocaram a morte, não tendo a ré dado formação ao mesmo, nem tendo nas suas instalações, nem disponibilizado a DD, que trabalhava em altura (como outros trabalhadores), e num espaço confinado, (câmara frigorífica), equipamentos de protecção individuais, ou colectivos, tendo-se provado que, caso tivesse sido descida a palete onde se encontrava a caixa para o solo, nos garfos do empilhador, e DD se não tivesse sido guindado nos ganchos do empilhador, a sua morte teria sido evitada, temos de concluir que se encontram preenchidos os dois pressupostos previstos na 2.ª parte do transcrito artigo 18º, n.º 1, da LAT.

E aqui chegados cabe assim também concluir, no nosso caso, que o acidente ocorreu em resultado da inobservância por parte da entidade empregadora das regras sobre segurança e saúde no trabalho que as circunstâncias em que incumbiu o Autor de fazer (o trabalho) lhe exigiam.

Na senda dos considerandos que acabámos de tecer e assente que se encontra a caracterização do acidente como de trabalho e o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pelo sinistrado, importa concluir que nos termos do disposto no art. 2.º da LAT, há lugar à reparação dos danos.»

Como consequência desta conclusão condenou a entidade empregadora no pagamento à A. de indemnização por danos não patrimoniais.

Apesar de ter concluído que o acidente ocorreu por falta de observância das normas de segurança pela empregadora, não fixou a indemnização e a pensão de acordo com o estabelecido no art. 18º, nº 1, e 4, al. a) da LAT (Lei 98/2009 de 4/09), sendo certo que não foi interposto recurso de apelação quanto à questão do valor da indemnização por incapacidade e da pensão.

A empregadora não se conformou com a sentença na parte em que considerou ter o acidente ocorrido por violação, por si, das normas de segurança e a condenou em indemnização por danos não patrimoniais, e apelou, tendo requerido a alteração da decisão sobre a matéria de facto.

A Relação manteve inalterada a matéria de facto provada e a decisão da 1ª instância relativamente à culpa da empregadora na produção do acidente por violação das regras de segurança, com base na fundamentação aduzida na sentença que reproduziu parcialmente.

Entendeu, todavia, que tinha ocorrido o trânsito em julgado relativamente ao montante da indemnização por incapacidade e da pensão, em consequência do que não conheceu da questão suscitada pelo Mº Pº no seu parecer.

Assim, a questão que agora se coloca é a de saber se efetivamente ocorreu o trânsito em julgado relativamente a estas questões.

Vejamos.

O valor da indemnização e da pensão é uma mera decorrência ou uma sub-questão relativamente à questão principal que, no caso, era a da culpa, ou não, da empregadora na produção do acidente.

A culpa tem que ser aferida pelos factos provados.

Ora, tendo a entidade empregadora apelado e impugnado parcialmente a decisão sobre a matéria de facto, apenas quando esta questão estiver decidida, ou seja, quando os factos estiverem definitivamente fixados, se pode aferir definitivamente da existência ou não de culpa da empregadora (questão que também constituía o objeto da apelação) bem como as respetivas consequências.

O recurso da empregadora impediu a formação de caso julgado relativamente à sua culpa. Por consequência, também não se formou relativamente às demais questões ou sub-questões, como o são os valores da indemnização por incapacidade temporária e da pensão, que são mera consequência daquela.

O direito do trabalhador, vítima de acidente de trabalho, à “justa reparação” tem assento no art. 59º, nº 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa.

Positivando este direito constitucional, estabelece o art. 283º, nº 1 do Código do Trabalho: “[o] trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional”, remetendo o art. 284º a regulamentação da referida reparação para legislação específica.

Preceitua por seu turno o art. 78.º da LAT: “[o]s créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho.

É por isso que nos termos do art. 114º do CPT, o acordo obtido na fase conciliatória do processo apenas é homologado pelo juiz “se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais”.

E que, estando “em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao encerramento da audiência, mandar intervir na acção qualquer entidade que julgue ser eventual responsável” (art. 127º, nº 1 do CPT).

Estipula o art. 74º do CPT “[o] juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”.

Este dever oficioso do juiz, privativo do processo laboral, nos termos do qual “[o] tribunal pode movimentar-se na acção, sem que a limitação dos termos em que foi proposta ou contestada constitua impedimento a fazer coincidir o que é direito” – pretensão substantiva – “com a intenção do demandante em pedir tudo a quanto tem direito” – pretensão processual – “eventualmente condenando em conformidade([3]), contrapõe-se ao princípio do dispositivo estabelecido no art. 264º do CPC, pese embora também este não seja absoluto, mesmo no regime processual civil, como resulta da ressalva do art. 608º, nº 2, in fine, do mesmo diploma.

Para que a norma do artigo 74.º do CPT logre aplicar-se, é necessário que se verifiquem duas condições:

1) Que estejam em causa preceitos inderrogáveis de leis ou Instrumentos de Regulamentação Colectiva de trabalho;

2) Que os factos em que se funda tal condenação sejam os factos provados no processo ou de que o Juiz se possa servir nos termos do artigo 514.º do CPC([4]) [a que corresponde o art. 412º do CPC vigente].

Como é referido no acórdão desta 4ª Secção de 30.09.2004 ([5]) «[t]êm a doutrina e a jurisprudência feito uma distinção básica entre os direitos de existência necessária, mas que não são de exercício necessário, como é o caso do direito ao salário após a cessação do contrato, e os direitos cuja existência e exercício são necessários, como é o caso do direito a indemnização por acidente de trabalho do direito ao salário na vigência do contrato, considerando que a condenação “extra vel ultra petitum” só se justifica neste segundo tipo de direitos que têm subjacentes interesses de ordem pública, cabendo ao juiz o suprimento dos direitos de exercício necessário imperfeitamente exercidos pelo seu titular (ou seu representante).

Nestes casos, a actividade do julgador não deve confinar-se ao pedido formulado pelo autor no seu aspecto quantitativo e qualitativo, pois tal equivaleria a frustrar o carácter público e a finalidade social daquelas leis pela aceitação tácita e implícita da sua renunciabilidade. Com o dever que impõe ao juiz de definir o direito material fora, ou para além, dos limites constantes do pedido formulado, o legislador pretendeu reduzir ao mínimo aquele risco».

O direito de reparação por acidentes de trabalho é um direito que a lei quer não só que exista, como também que seja exercido. É nestes direitos que a vontade das partes se torna irrelevante, quer no plano prático, quer no plano jurídico.

O regime excepcional do artigo 74º do CPT só se justifica, realmente, considerando que a condenação em quantidade superior ao pedido, ou em objecto diverso dele, tem em vista o suprimento pelo juiz.

(…) Esta possibilidade de o magistrado judicial condenar para além do pedido, resulta da circunstância nada despicienda de estarmos na presença de direitos imbuídos de uma natureza muito específica. Respeitam a aspectos de assistência na doença e na invalidez. Buscam, portanto, a sua indisponibilidade absoluta em razões de interesse e de ordem pública, isto é, em interesses supra-individuais.

Destarte, é da mais elementar justiça material que, se o interessado não actua, exercendo os direitos com vista à indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional (reitere-se, direitos de exercício necessário), o juiz se lhe deve sobrepor, atribuindo-lhe e arbitrando-lhe as indemnizações resultantes de previsão legal no ordenamento jurídico-laboral nacional” ([6]).

Temos assim por assente que, tratando-se, como se trata de direitos indisponíveis, o montante devido pela reparação do acidente é de conhecimento oficioso, devendo o juiz fixá-lo de acordo com as normas legais aplicáveis aos factos provados, independentemente dos valores peticionados.

Por consequência, não tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão sobre a matéria de facto e sobre a culpa da empregadora, ainda que a questão daqueles valores não tivesse sido suscitada, como foi, pelo Ministério Público no âmbito do disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, e apesar de nem a A. nem o MºPº terem apelado, deveria a Relação ter fixado a indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte de acordo com as normas legais e os factos provados, nos termos dos arts. 74º, do CPT, 608º, nº 2 e 663º, nº 2, ambos do CPC, estes “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT.

 5.2 – Se o art. 628º do CPC, na interpretação dada no acórdão recorrido, é inconstitucional por violação do art. 59º, nº 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa.

Face à conclusão a que se chegou no item anterior, mostra-se prejudicada a apreciação desta questão.

6 - DECISÃO

Pelo exposto delibera-se:

1 – Conceder as revistas.

2 – Revogar o acórdão recorrido na parte em que não conheceu da questão suscitada pelo Ministério Público relativa ao valor da indemnização por incapacidade temporária e pensão por morte.

3 – Determinar que os autos voltem ao Tribunal da Relação para conhecimento da aludida questão.

4 – Condenar a recorrida nas custas da revista.

Anexa-se o sumário do acórdão.

Lisboa, 19 de dezembro de 2018

Ribeiro Cardoso (Relator)

Ferreira Pinto

Chambel Mourisco

______________________
[1] Relatório elaborado tendo por matriz o constante no acórdão recorrido.
[2] Acórdão redigido segundo a nova ortografia com exceção das transcrições (em itálico) em que se manteve a original.
[3] Carlos Alegre in Código de Processo de Trabalho – Anotado, Almedina, 6.ª Edição (2004), citado por Artur da Silva Carvalho “A Condenação Extra Vel Ultra Petitum”, in Compilações Doutrinais, Verbo Jurídico.
[4] Artur da Silva Carvalho, in ob. loc. cit. na nota anterior e acórdão do STJ citado infra.
[5] Proc. 03S3775 (Vítor Mesquita) e ainda o ac. STJ de 30.04.2003, proc. 2321/02 (Vítor Mesquita), in www.dgsi.pt
[6] Paulo Sousa Pinheiro “A Condenação Extra Vel Ultra Petitum no Código de Processo do Trabalho”.