Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
736/03.4TOPPRT.P2.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
DISTRIBUIÇÃO
JUIZ NATURAL
Data do Acordão: 06/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / ATOS PROCESSUAIS / ATOS ESPECIAIS / DISTRIBUIÇÃO / DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / APELAÇÃO / JULGAMENTO DO RECURSO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / COMUNICAÇÃO DOS ACTOS E DA CONVOCAÇÃO PARA ELES / NULIDADES – JULGAMENTO / SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS.
Doutrina:
-Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, Volume I, 525;
-Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais, O Tribunal, Texto de apoio ao estudo da unidade curricular de Direito e Processo Penal do Mestrado Forense da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2015/2016, Coimbra, 2015, 35, in https://apps.uc.pt/mypage/files/nbrandao/1083);.
-José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3.ª Edição, 1952, Coimbra Editora, Reimpressão, 2007, 457;
-José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, Coimbra Editora, 2003, 93;
-Miguel Nogueira de Brito, O Princípio do Juiz Natural e a Nova Organização Judiciária, publicado na Revista Julgar, n.º 20, 2013, 22, 23 e 26.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 217.º, N.º 1 E 661.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 111.º, N.º 1, 119.º, ALÍNEA A), 123.º, N.º 1, 328.º-A, N.º 2, 365.º, N.º 2 E 424.º, N.º 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 2.º, 18.º, N.º 2, 20.º, N.º 4 E 32.º, N.ºS 1, 5 E 9.
LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOJ): - ARTIGO 56.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:


- DE 27-10-2014, PROCESSO N.º 1116/14.1YRLSB-9, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 13-01-2015, PROCESSO N.º 66/12.0GBTBJA.A.L.1-9, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - Ao contrário do alegado pelo requerente, não foi cometida qualquer irregularidade ao não o notificar do acto de distribuição, interpretação esta que não tem por consequência a verificação de inconstitucionalidade material, como aquele entende, por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direito, liberdades e garantias, da garantia de um processo equitativo, das garantias de defesa e da garantia do contraditório.
II - A não notificação da distribuição não afecta minimamente o valor da mesma, existindo necessidade de segunda distribuição quando, como é o caso, se verifica impedimento do juiz relator, posto que, tal é o regime estabelecido na lei adjectiva, concretamente na segunda parte do n.º 1 do art. 217.º do CPC.
III - No caso, o acórdão que julgou e decidiu o recurso interposto pelo ora requerente foi subscrito pelo colectivo de juízes que esteve presente na audiência, pelo que se mostra desprovida de fundamento a pretensão do mesmo no sentido dos autos regressarem ao momento da apresentação do recurso, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
IV - O princípio do juiz natural ou do juiz legal, garantido pelo n.º 9 do art. 32.º da CRP, não tem por desiderato assegurar a imutabilidade do juiz ou juízes, antes evitar a designação arbitrária ou a escolha discricionária de um juiz ou tribunal e proibir a criação de tribunais ad hoc.

Decisão Texto Integral:

                                          *

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA arguido no processo, na sequência de acórdão deste Supremo Tribunal que indeferiu requerimento de arguição de irregularidades por si apresentado e ordenou a tramitação posterior do incidente em separado, com remessa do processo ao Tribunal Constitucional, fez juntar agora, com data de 20 do corrente, o seguinte requerimento[1]:

INTRÓITO


1. Foram proferidos, nos presentes autos, dois despachos (em 2[2] e em 7 de Junho[3]) e um Acórdão (em 7 de Junho), mais de três meses após os últimos actos jurisdicionais neles documentados.


2. Ainda antes de detalhar as razões, os fundamentos e os pedidos desta peça processual, os Advogados signatários pretendem expressa e claramente afirmar perante Vossas Excelências que o mesmo respeito que tributam aos Senhores Conselheiros e ao Supremo Tribunal de Justiça exigem e esperam para si mesmos, sendo certo que não lançam mão de expedientes dilatórios e quejandos, defendem os legítimos interesses dos seus constituintes, sempre que discordam das decisões dos Tribunais, e fundamentam, como têm sempre feito, de forma séria e objectiva, essa discordância. Dito isto, que se reporta directamente ao afirmado a pp. 5, do Acórdão de 7 de Junho de 2017, prossigamos então.


3. Desde o dia 22 de Fevereiro de 2017 que os autos não conheciam quaisquer decisões, encontrando-se pendentes de pronúncia, desde essa data (i) um pedido de transcrição do despacho manuscrito pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator, Dr. Sousa Fonte, de 2 de Março de 2017; (ii) uma reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, apresentada em 13 de Março de 2017, tendo por objecto a não admissão do recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2017; (iii) um recurso para o Tribunal Constitucional, interposto em 13 de Março de 2017, tendo por objecto o Acórdão deste Tribunal de 22 de Fevereiro de 2017 e (iv) um requerimento, apresentado em 6 de Março de 2017, no qual eram invocadas irregularidades do Acórdão proferido em 22 de Março de 2017.

4. Os despachos e o Acórdão referidos em 1. incidiram sobre os actos que se encontravam pendentes de pronúncia (aludidos no ponto anterior) e sobre o teor de uma carta que o Recorrente dirigiu, por intermédio dos seus Mandatários, ao Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça, quando, na segunda tentativa que estes fizeram para consultar os autos, na secretaria, em 30 de Maio de 2017, foram informados do afastamento do Exmo. Senhor Conselheiro Relator, Dr. Sousa Fonte.

5. Os dois despachos encontram-se assinados pelo Exmo. Senhor Conselheiro Oliveira Mendes (anterior Adjunto), sendo que o Acórdão se encontra assinado por este e pelos Exmos. Senhores Conselheiros Santos Cabral (Presidente da 3.ª Secção) e Pires da Graça, sendo que este último não integrava o Colectivo a quem o recurso que esteve na origem do Acórdão de 23 de Novembro de 2016 foi distribuído, não esteve presente na audiência havida a 19 de Novembro de 2016 e não acompanhou o expediente dos autos até à prolação dos dois últimos despachos e do último Acórdão.

6. Não consta de nenhum dos três últimos actos processuais praticados qualquer referência ao afastamento do Exmo. Senhor Conselheiro Relator, Dr. Sousa Fonte, às razões que a determinaram, nem ainda ao fundamento legal que permitiu que um novo Conselheiro fosse chamado a integrar o Colectivo ao qual os autos foram inicialmente distribuídos e que o anterior Conselheiro Adjunto (Exmo. Senhor Conselheiro Oliveira Mendes) passasse a substituir o anterior Conselheiro Relator.

7. A única nota que se encontra no processo, dando conta desta aparente substituição (apenas a que se refere à funções de Relator) consta da conclusão aposta a fls. 52923, dos autos, datada de 30 de Maio de 2017 (dia em que, pela segunda vez, e sem sucesso, a Mandatária do ora Requerente se deslocou à secretaria do Supremo Tribunal de Justiça para consultar o processo) nos termos da qual: “Em 30-05-207 ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, Dr. Oliveira Mendes, informando que, após ter sido proferido despacho de 2-02-2017 ordenando que, a partir daquela data, qualquer requerimento dirigido ao processo, lhe seria apresentado pessoalmente para despacho avulso, deram entrada vários requerimentos (refs. 102954, 102963, 103240 e 103241) e um ofício, dirigidos aos presentes autos os quais se encontram juntos por linha.
Assim sendo, V.ª Ex.ª ordenará o que for conveniente.”



8. O Recorrente não foi notificado de qualquer (re)distribuição do processo nem de qualquer outro acto no qual fosse assumida a alteração da composição do Colectivo a quem os autos foram distribuídos.

9. Esta alteração à composição do Colectivo, por um lado, e a designação de novo Conselheiro Relator, por outro – sem prejuízo do que adiante se dirá acerca da resposta que foi dada à carta dirigida ao Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 30 de Maio de 2017[4] – independentemente do fundamento legal em que se haja baseado (o qual não é, de resto, assumido) coloca um problema de validade ao nível dos actos processuais praticados nestes autos, na medida em que a composição do Colectivo a quem foi distribuído o recurso, por força das regras que decorrem do disposto nos artigos 424.º, n.º 2 e 365.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e do princípio do juiz natural, tal qual previsto no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, deve manter-se inalterada durante toda a fase processual desencadeada pela interposição do recurso, por via do qual é atribuída competência jurisdicional ao Supremo Tribunal de Justiça.

Assim,

             


I. DA IRREGULARIDADE PROCESSUAL EMERGENTE DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO AO RECORRENTE DA ALTERAÇÃO À COMPOSIÇÃO DO COLECTIVO

10. Sem prejuízo do que adiante se dirá sobre a fórmula encontrada por este Supremo Tribunal para reconstituir a colegialidade, numa altura do processo em que, por força da apresentação, em 2 de Março de 2017, de um requerimento em que eram suscitadas irregularidades do Acórdão proferido em 22 de Fevereiro de 2017 (e que impunha que fosse, como de resto, foi, proferido novo Acórdão) e, bem assim, substituir o Relator anteriormente designado, há um aspecto que não pode deixar de ser aludido e que se prende com o facto de, em nenhum momento, o Recorrente ter sido notificado de tais alterações e das razões que as determinaram.


11. Não é, de facto, curial, no âmbito de um processo penal, que o afastamento de um dos juízes que integram o Colectivo (que, no caso, era alguém com uma responsabilidade acrescida, que lhe advinha das funções de Relator), a atribuição de tais funções ao Adjunto e a entrada de um novo juiz não sejam notificadas ao Recorrente, através de um acto processual em que se assuma as razões que ditaram o afastamento do Relator e os fundamentos da solução jurídica encontrada para reconstituir a colegialidade.

12. Essa omissão não poderá deixar de consubstanciar irregularidade, na medida em que tais actos são actos processuais – desde logo porque a sua sede própria é o processo no qual se verifique o afastamento de um dos julgadores – não sendo admissível que o único rasto processual deixado nos autos seja uma nota de conclusão, dando conta de que, a partir de 30 de Maio de 2017, um outro Relator passará a exercer as funções até aí levadas a cabo pelo Relator a quem os autos inicialmente haviam sido distribuídos e uma nova assinatura aposta num Acórdão.

13. Neste sentido, tendo sido omitida qualquer notificação ao Recorrente acerca do afastamento do anterior Relator e, bem assim, da reconstituição da composição do Colectivo e da atribuição das funções de Relator ao anterior Conselheiro Adjunto, e não sendo de admitir decisões, com incidência processual, como é o caso de uma decisão por via da qual a alteração da composição do Tribunal seja alterada, que não sejam notificadas ao Recorrente, estamos perante uma irregularidade, dos termos do disposto no artigo 123.º, nº 1, do Código de Processo Penal que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada.

14. Qualquer interpretação do disposto no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, isoladamente ou em conjugação com o disposto nos artigos 111.º, n.º 1, alínea c), onde se assume que a comunicação de actos processuais destina-se a transmitir o conteúdo de acto realizado no processo (como é, evidentemente, o caso da substituição do Relator e da nomeação de um novo juiz para integrar o Colectivo), no sentido segundo o qual o Recorrente não tem de ser notificado de tais actos, sempre redundará em norma materialmente inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da garantia de um processo equitativo, das garantias de defesa e à garantia do contraditório, ínsita à estrutura acusatória do processo penal, decorrentes, respectivamente, dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 1 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada.


II. DO AFASTAMENTO DO RELATOR, NA PENDÊNCIA DA PROLAÇÃO DE ACTOS JURISDICIONAIS, EM FASE DE RECURSO


15. A possibilidade de afastamento do Relator – e a solução legal a adoptar em tal circunstância – não são objecto de qualquer alusão no Código de Processo Penal.


16. As alusões ao Relator (e às suas funções), tal qual constam do Código de Processo Penal, resumem-se a esparsas referências, em sede de tramitação unitária dos recursos[5].

17. Assim, (i) prevê-se que: “antes de ser apresentado ao relator”, o processo vá com vista ao Ministério Público (artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal); (ii) que, “colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar” (artigo 417.º, n.º 1, do Código de Processo Penal); (iii) que “se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 411.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias (…)” (artigo 417.º, n.º 3, segunda parte, do Código de Processo Penal,); que “após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que: a) alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso; b) o recurso dever ser rejeitado; c) existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso ou; d) a questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado” (artigo 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal,); (iv) que “quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar: a) se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso; b) se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas” (artigo 417.º, n.º 7, do Código de Processo Penal); que: (v) “cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.ºs 6 e 7” (artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal); (vi) que “quando o recurso deva ser julgado em conferência, o relator elabora um projecto de acórdão no prazo de 15 dias a contar da data em que o processo lhe for concluso, nos termos dos n.ºs 1, 2 ou 5.”; (vii) que, “na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz adjunto”; (viii) que, a conferência, “é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, se não puder formar-se maioria com os votos do relator e do juiz-adjunto” (artigo 419.º, n.º 2, do Código de Processo Penal); (ix) que, “após o presidente ter declarado aberta a audiência, o relator introduz os debates com uma exposição sumária sobre o objecto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem exame especial” (artigo 423.º, n.º 1, do Código de Processo Penal); que “à exposição do relator, segue-se a renovação da prova (…)” (artigo 423.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, ); que, “concluída a deliberação e votação, é elaborado acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo juiz adjunto”.


18. Estas são as únicas alusões ao Relator, contidas no Código de Processo Penal, sendo, contudo, de sublinhar – porque entendemos ser relevante para as questões que nos ocupam – que, nos termos do disposto no artigo 424.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, “são correspondentemente aplicáveis [à tramitação unitária dos recursos] as disposições sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em atenção a natureza das questões que constituem o objecto do recurso.”

19. Porque tem especial relevância, permitimo-nos, desde já, destacar a aplicação (por força do disposto no artigo 424.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) à fase de recursos a regra que consta do artigo 365.º, n.º 2, do mesmo Código, nos termos da qual: “na deliberação participam todos os juízes e jurados que constituem o tribunal, sob a direcção do presidente.”

20. Nenhuma das regras que fazem alusão ao Relator – e que enunciámos supra – prevêem a possibilidade de este ficar impedido ou ser afastado na pendência do processo.

21. As regras que prevêem tais situações encontram-se no Código de Processo Civil (C.P.C.).

22. Prevê-se, assim, no artigo 661.º, n.º 1, do C.P.C., sob a epígrafe “Falta ou impedimento dos juízes”, que: “o relator é substituído pelo primeiro adjunto nas faltas ou impedimentos que não justifiquem segunda distribuição e enquanto esta se não efectuar.”[6]

23. Inexiste qualquer regra, em matéria de recursos, em processo civil, similar àquela que consta do artigo 365.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – aplicável à fase dos recursos por via do disposto no artigo 424.º, n.º 2, do mesmo Código - o que se explica, desde logo, atendendo a que, com a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, foi suprimido o Tribunal Colectivo no julgamento das acções cíveis, implicando que a colegialidade da deliberação, que deve abranger todos os intervenientes (juízes, MP e jurados) no julgamento tem aplicação à fase de recursos, em processo penal, sendo certo que a colegialidade própria da fase de recursos em processo civil é regida por regras específicas.

24. Em anotação ao anterior artigo 711.º, do C.P.C., de 1996/95, concluiu José LEBRE DE FREITAS que: (i) os impedimentos que justificam segunda distribuição são aqueles que se identificam no momento em que a primeira distribuição é efectuada (e que se referem aos impedimentos de fonte legal, tal qual previstos no artigo 115.º, do C.P.C.), situação em que, identificado o impedimento, se procede, de imediato, a nova distribuição (segunda distribuição) e que (ii) o mesmo se aplica (isto é, deverá ocorrer segunda distribuição) “se o relator ficar impedido ou deixar de pertencer ao tribunal.”[7]

25. Aquilo que resultava da interpretação feita por José LEBRE DE FREITAS, à luz do então artigo 711.º, do C.P.C. (isto é, que, em caso de impedimento ou caso o juiz deixasse de pertencer ao Tribunal, ocorreria segunda distribuição[8]) encontra-se actualmente previsto no artigo 217.º, n.º 1, do C.P.C., replicando, com alterações, a regra que anteriormente constava do artigo 227.º, do C.P.C. de 1961, entendendo o citado Autor que o Relator, estando impedido, seria substituído pelo primeiro Adjunto.

26. Em nosso entender, a regra constante do artigo 661.º, n.º 1, do C.P.C. não pode ter aplicação analógica (por via do disposto no artigo 4.º, segunda proposição, do Código de Processo Penal), uma vez que a regra de substituição do Relator aí prevista está incluída na parte do C.P.C. que versa sobre o julgamento do recurso (artigos 652.º a 670.º) e não sobre questões pós-finais que se coloquem após a prolação do Acórdão, designadamente, admissão de recursos, reclamação contra a respectiva retenção ou não admissão e arguição de vícios de decisões pós-finais, conforme sucedeu no caso em apreço.

27. A isto acresce que a solução aí vertida pressupõe um impedimento pontual do Relator na participação das deliberações prévias ao Acórdão, situação que não é aquela que se terá verificado nestes autos, uma vez que, ao que tudo indica, e de acordo com as informações transmitidas em 30 de Maio de 2017 à Mandatária do Recorrente, tratar-se-á de uma situação de afastamento definitivo do Relator.

28. Por outro lado, a regra da segunda distribuição, constante do artigo 217.º, n.º 1, do C.P.C. - caso o impedimento seja detectado aquando da primeira distribuição, o que não é o caso, já que o impedimento com que nos deparamos terá sido superveniente – não se encontra prevista no processo penal, salvo, de acordo com alguma jurisprudência, nos casos de reenvio, determinado ao abrigo do disposto no artigo 426.º-A, do Código de Processo Penal, quando ocorra impedimento do ou de um dos juízes que integram o Tribunal, solução que nem é, de resto, consensual.[9]


29. É, todavia, de notar que a regra constante do artigo 424.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nos termos da qual “são correspondentemente aplicáveis as deliberações sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em atenção a natureza das questões que constituem o objecto do recurso”, implica que a regra da colegialidade, com a amplitude prevista no artigo 365.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, valha, sem restrições, para a fase dos recursos, o que significa que, de acordo com essa norma, tenham de participar na deliberação todos os juízes que integram o tribunal.


30. No que diz respeito às decisões pós-finais (que são actos jurisdicionais), a extensão da competência do Supremo Tribunal de Justiça pressupõe, assim, a manutenção do Colectivo que integrou o julgamento do recurso, uma vez que tais questões emergem da decisão que sobre ele recaiu e relativamente à qual, na pendência do trânsito em julgado, não ocorre esgotamento do poder jurisdicional gerado com a distribuição do recurso, quando o mesmo é remetido ao Tribunal superior.

31. Mantendo-se o poder jurisdicional, atribuído ao Colectivo a quem os autos foram, em sede de recurso, distribuídos, é esse mesmo Colectivo – com a mesma composição e funções – quem poderá conhecer das questões que se suscitem nos autos após a prolação do Acórdão.

32. Assim, de acordo com as regras e princípios do processo penal, incluindo aqueles que regem a fase dos recursos, e que determinam a manutenção da composição do Colectivo e das funções a cada um dos respectivos membros, a solução do impedimento permanente do Relator não poder ser solucionada por referência à regra constante do artigo 661.º, n.º 1, do C.P.C. (onde se prevê a substituição do Relator, nas suas faltas ou impedimentos, pelo primeiro Adjunto), uma vez que, tratando-se de impedimento definitivo do Relator, a única solução – ainda que tivesse de passar o crivo da analogia, nos termos do disposto no artigo 4.º, primeira proposição, do Código de Processo Penal - seria a remessa dos autos para segunda distribuição, nos termos do disposto no artigo 217.º, n.º 1, do C.P.C., segunda parte[10], que teria, necessariamente, e por força da regra da manutenção do Colectivo ao longo de toda a fase de recursos (nos termos do disposto nos artigos 424.º, n.º 2 e 365.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) de fazer regressar os autos ao momento da apresentação do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça.


33. Esta solução é a única, de resto, que se harmoniza com a regra da manutenção do poder jurisdicional do Colectivo a quem foi distribuído o recurso (e que decorre, como vimos, das regras vertidas nos artigos 424.º, n.º 2 e 365.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), concretizando o princípio do juiz natural, que tem plena valência na fase de recurso[11]/[12], previsto no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa.

34. Interpretação diversa do disposto nos artigos 661.º e 217.º, do C.P.C., ex vi do artigo 4.º, primeira proposição, do Código de Processo Penal, isoladamente ou em conjugação com o disposto nos artigos 424.º, n.º 2 e 365.º, n.º 2, do mesmo Código, no sentido segundo o qual o afastamento definitivo do Relator não implica nova distribuição dos autos, reiniciando-se a fase de recurso, sempre redundará em norma materialmente inconstitucional, por violação do princípio do juiz natural, previsto no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada.

35. Note-se que a questão que vimos tratando prende-se apenas com o afastamento do Relator, estando, consequentemente, por responder a questão de saber como se reconstitui a colegialidade, nas situações em que falte um membro ao Colectivo.

36. Esta questão poderia ser respondida pelas regras que se encontram previstas na Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto[13], doravante referida como LOSJ), sendo certo que a resposta que à mesma couber não infirma a conclusão a que atrás chegámos, no que diz respeito à consequência do afastamento definitivo do Relator, desde logo porque a LOSJ não estabelece quaisquer regras em matéria de impedimentos.

37. Nos termos do disposto no artigo 55.º, n.º 1, da LOSJ, “compete às secções [do STJ] segundo a sua especialização: a) julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializadas[14]; g) julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos a este cometidos pela lei de processo.”

38. A norma constante da alínea g), do artigo 55.º, da LOSJ versa sobre as competências próprias do Relator, isto é, aquelas que a Lei de processo especificamente lhe reserva, como sejam as decisões sumárias, proferidas ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, a atribuição de efeitos ao recurso (artigo 417.º, n.º 7, alínea a), do Código de Processo Penal) e o convite à correcção das conclusões (artigo 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).[15]

39. Por seu turno, o artigo 56.º, da LOSJ regula o julgamento nas secções e é aí que se prevê uma regra (que trata de forma indistinta as várias secções especializadas do STJ), no respectivo n.º 3, nos termos da qual “quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e a decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma especialidade, começando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto.”

40. Esta regra tem subjacente uma outra – de certa forma, já decorrente do artigo 11.º, n.º 5, do Código de Processo Penal – constante do artigo 56.º, n.º 1, da LOSJ, nos termos da qual “fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h), do artigo anterior, o julgamento nas secções é efectuado por três juízes, cabendo a um as funções de relator e a outros juízes as funções de adjuntos.”[16]

41. Assim, a LOSJ delimita, por um lado, as competências do Relator, por referência às Leis de processo, tratando indistintamente as três especializações existentes – cível, criminal e social - e prevendo a composição das secções.

42. A questão que importa, pois, colocar, é o sentido e o âmbito de aplicação do artigo 56.º, n.º 3, da LOSJ, nos termos do qual “quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e a decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma especialidade, começando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto.”

43. Ora, em nosso entender, a norma acabada de transcrever não tem aplicação ao caso em apreço. E isto por várias razões:

44. Trata-se de uma norma prevista em sede de regulação da composição e competência das secções, o que significa que a mesma não teria aplicação à possibilidade de substituição do Relator – questão que nem sequer é objecto de alusão na norma – quer no que diz respeito aos actos que a Lei de processo especificamente lhe reserva (e que, como vimos, na LOSJ, estão regulados na alínea g), do artigo 55.º, por referência às Leis de processo), quer relativamente aos actos em que participe enquanto membro da secção, regularmente constituída.

45. Em nosso entender, a norma em questão rege para situações em que, originariamente, a distribuição do processo, no STJ, recaia numa secção com o respectivo quadro de juízes incompleto, não para situações de impedimento superveniente de um dos juízes que integre a secção.

46. A isto acresce que a matéria dos impedimentos (à excepção dos que se reportam a impedimentos relativos ao exercício de outras actividades profissionais, e que decorrem do disposto no artigo 7.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais[17]) é matéria da Lei processual, sendo certo que a única solução para o impedimento que poderia estar em causa resultaria do disposto no artigo 217.º, n.º 1, segunda parte, do C.P.C., o que geraria, necessariamente, a redistribuição do processo, com efeitos à data em que o Tribunal foi investido no seu poder jurisdicional, isto é, no momento em que recebeu o recurso.

47. Neste sentido, não existe qualquer fundamento legal para que um terceiro Conselheiro (Exmo. Senhor Conselheiro Pires da Graça) fosse chamado a integrar o Colectivo, uma vez que, como vimos, a única solução legal e, ainda assim, veiculada por analogia, seria a nova distribuição do processo, nos termos do disposto no artigo 217.º, n.º 1, segunda parte, do C.P.C., o que implicaria que, em resultado da mesma, fosse designado um novo Colectivo.

48. A aplicação do disposto no artigo 56.º, n.º 3, da LOSJ só poderia ocorrer caso, nessa segunda distribuição (ou na primeira) se constatasse que a secção a que fora atribuída competência para o jugamento do recurso não reunia o número de juízes exigidos por Lei (designadamente, pelo disposto no artigo 11.º, n.º 5, do Código de Processo Penal).

49. Em síntese, a solução – que, aparentemente, foi seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça – no sentido de integrar um novo Conselheiro na composição do Colectivo, que se encontraria privado do número legal de juízes após o afastamento do Exmo. Senhor Conselheiro Sousa Fonte não é permitida por Lei (desde logo, porque a solução do caso teria de passar por nova distribuição do recurso, nos termos do disposto no artigo 217.º, n.º 1, segunda parte, do C.P.C.), não tendo aplicação ao caso o disposto no artigo 56.º, n.º 3, da LOSJ.

50. Neste sentido, qualquer interpretação do disposto no artigo 56.º, n.º 3, da LOSJ, isoladamente ou em conjugação com o disposto nos artigos 661.º, n.º 1 e 217.º, n.º 1, do C.P.C., aplicáveis por via do disposto no artigo 4.º, primeira proposição, do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual, afastado o Relator, será o mesmo substituído pelo primeiro Adjunto, sendo integrada na composição do Colectivo juiz da mesma secção ou de outra da mesma especialidade, sempre resultará em irregularidade, nos termos do disposto no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a qual se deixa expressamente invocada, para todos os efeitos legais,

51. Resultando, igualmente, uma tal interpretação em norma materialmente inconstitucional, por violação do princípio do juiz natural, previsto no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada.


Por consequência,



III. DAS IRREGULARIDADES E NULIDADES PATENTES NOS DESPACHOS DE 2 E 7 DE JUNHO DE 2017 E NO ACÓRDÃO DE 7 DE JUNHO DE 2017


52. A falta de respaldo legal para a solução encontrada por este Supremo Tribunal, quando confrontado com o afastamento definitivo do Relator designado aquando da distribuição do recurso gera, conforme tivemos ensejo de demonstrar, irregularidade das últimas três decisões proferidas (despachos de 2 e 7 de Junho de 2017 e Acórdão de 7 de Junho de 2017), nos termos do disposto no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, conquanto, em tais decisões, conforme vimos, não se encontre assumida expressamente qualquer decisão sobre essa matéria.


53. Todavia, tais decisões, uma vez que foram, por lado, tomadas por um novo Relator, sem que tivesse ocorrido nova distribuição do processo (é o caso dos despachos de 2 e 7 de Junho) e, por outro, por um Colectivo que não foi designado após nova distribuição (conforme sucedeu com o Acórdão de 7 de Junho de 2017), enfermam de nulidade, nos termos do disposto no artigo 119.º, alínea a), segunda parte, do Código de Processo Penal, nulidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada.

54. Interpretação diversa das normas legais contidas nos artigos 217.º, n.º 1, 661.º, n.º 1, aplicáveis por via do disposto no artigo 4.º, primeira proposição, do Código de Processo Penal, do disposto no artigo 56.º, n.º 3, da LOSJ e ainda do disposto no artigo 119.º, alínea a), do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual, afastado definitivamente o Relator, não ostentam nulidade as decisões proferidas pelo novo Relator, sem que o processo tenha sido novamente distribuído, nem ainda as decisões proferidas pelo novo Colectivo, que não sejam também precedidas de nova distribuição, sempre redundará em norma materialmente inconstitucional, por violação do princípio do juiz natural, previsto no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada.
IV. DA RESPOSTA AO REQUERIMENTO DE FLS. 52962, CONSTANTE DO DESPACHO DE FLS. 52964


55. Em 30 de Maio de 2017, os Mandatários do Recorrente, confrontados com a informação do afastamento do Senhor Conselheiro Relator, remeteram uma carta ao Exmo. Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, indagando das razões desse afastamento e questionando acerca dos procedimentos que seriam seguidos para fazer face ao mesmo.


56. Em resposta a essa carta, pode ler-se no despacho de 7 de Junho de 2017, a fls. 52964, assinado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Oliveira Mendes, que [a] informação ali solicitada sobre o Exmo. Conselheiro Sousa Fonte tem a ver com assunto que não constitui objecto do processo, razão pela qual nada há a informar.”

57. Ora, se tal assunto não constitui objecto do processo, tal deve-se ao facto de os autos não documentarem – como deveriam, em função do que deixámos exposto no ponto I deste requerimento – as razões e o procedimento seguido na sequência do afastamento do anterior Relator.

58. Por outro lado, e conforme se referia na carta de 30 de Maio de 2017, a confirmar-se a razão desse afastamento, e sem prejuízo dos vícios incorridos no procedimento seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça para fazer face ao mesmo, a validade dos actos processuais nos quais o anterior Relator teve intervenção e, bem assim, dos actos posteriores, poderá ser posta em causa, razão pela qual a informação solicitada era legítima, devendo ter sido satisfeita.

Sem embargo,


V. ÚLTIMA NOTA


59. Na consulta dos autos que efectuaram no passado dia 14 de Junho, a Mandatária do Recorrente constatou que, na resposta ao Ofício do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de fls. 52958-52960, no qual eram pedidas informações acerca do estado dos autos, foi respondido que havia sido proferido Acórdão, já transitado em julgado.


60. Ora, salvo o devido respeito, tendo sido admitidos, por despacho do Senhor Conselheiro Relator, Dr. Sousa Fonte, de 22 de Fevereiro de 2017, admitindo dois recursos para o Tribunal Constitucional, aos quais foi, nesse mesmo despacho, atribuído efeito suspensivo, mal se compreende a afirmação de que a decisão proferida em 23 de Novembro de 2017 se encontre a coberto de caso julgado,

61. Razão pela qual se impõe, salvo o devido respeito, a rectificação da informação prestada ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Termos em que:


(i) Deverá ser declarada a irregularidade processual, decorrente da falta de notificação ao Recorrente de qualquer dos actos que veiculou a substituição do Relator e a reconfiguração do Colectivo;


(ii) Deverá ser declarada a irregularidade resultante da falta de fundamento legal para os actos referidos no ponto anterior,


(iii) Sem prejuízo da declaração de nulidade dos despachos de 2 e 7 de Junho de 2017 e do Acórdão de 7 de Junho de 2017, com fundamento no disposto no artigo 119.º, alínea a), segunda parte, do Código de Processo Penal,

Tudo com as consequências legais,


(iv) Devendo ainda ser rectificada a resposta ao Ofício do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de fls. 52958-52960, em conformidade com o que se expôs no ponto V, supra.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

                                         *

No articulado ora apresentado o arguido AA suscita as seguintes questões:


- Constitui irregularidade processual a falta de notificação da alteração de composição do colectivo de juízes que decidiu o recurso por si interposto e se pronunciou sobre as questões subsequentemente suscitadas, com afastamento do primitivo juiz relator, bem como das razões que determinaram aquela mutação, sendo que o entendimento de que não é obrigatória a notificação daquela alteração, designadamente das normas dos artigos 123º, n.º 1 e 111º, n.º 1, do Código de Processo Penal, normas que aqui são aplicáveis, redundará em inconstitucionalidade material, por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da garantia de um processo equitativo, das garantias de defesa e à garantia do contraditório, ínsita à estrutura acusatória do processo penal, decorrentes, respectivamente, dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 1 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada;

- De acordo com os princípios e as regras de processo penal, incluindo os que regem a fase de recursos, o colectivo de juízes, designadamente nesta fase do processo, é imutável, não sendo susceptível de substituição qualquer dos respectivos juízes, visto que todos eles têm de participar nas deliberações, razão pela qual no caso de impossibilidade de manutenção do colectivo, a única solução legal adoptável, qual seja a da segunda distribuição, nos termos do artigo 217º, n.º 1 e 661º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4º, do Código de Processo Penal (atenta a não regulação da matéria em processo penal), sempre implica o regresso do processo ao momento da apresentação do recurso, sendo esta a única solução que que se harmoniza com o princípio do juiz natural previsto no artigo 32º, n.º 9, da Constituição; interpretação diversa dos artigos 661º e 217º, do Código de Processo Civil, isolada ou em conjugação com o disposto nos artigos 424º, n.º 2 e 365º, n.º 2, do Código de Processo Penal, designadamente que o afastamento definitivo do relator não implica nova distribuição dos autos, com reinício da fase de recurso, é violadora do princípio do juiz natural previsto no artigo 32º, n.º 9, da Constituição.
Daí que enfermem de irregularidade as decisões tomadas no processo em 2 e 7 de Junho pelo novo juiz relator, bem como o acórdão proferido em 7 de Junho pelo novo colectivo.
Devendo ser consideradas nulas tais decisões, caso não tenha ocorrido nova distribuição, sendo que entendimento diverso, designadamente interpretação dos artigos 217º, n.º 1 e 661º, n.º 1, do Código de Processo Civil, 119º, alínea a), do Código de Processo Penal e 56º, n.º 3, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, segundo a qual não são nulas tais decisões na ausência de distribuição, é inconstitucional por violação do princípio do juiz natural;

- O pedido de informação apresentado nos autos relativo ao afastamento do senhor conselheiro Sousa Fonte, para se saber das razões desse afastamento e questionando-se os procedimentos que seriam seguidos, não foi cabalmente satisfeito, com o fundamento de que tal matéria não constitui objecto do processo, sendo que o deveria ter sido;

- Da consulta que se fez aos autos consta ofício/resposta remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto informando que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que conheceu o recurso do ora requerente já transitou em julgado, o que obviamente não corresponde à realidade, razão pela qual se deve proceder à necessária correcção.

Decidindo, dir-se-á.

Falta de notificação do acto que operou a substituição do juiz relator e a recomposição do colectivo

De acordo com o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 217º do Código de Processo Civil,[18] aplicável em processo penal ex vi artigo 4º, do Código de Processo Penal, a situação resultante de impedimento do juiz relator ou decorrente do facto do mesmo deixar de pertencer ao tribunal a que respeita processo que lhe tenha sido atribuído, situação que se verificou nos autos, por efeito de impedimento do Senhor Conselheiro Sousa Fonte, dá lugar a segunda distribuição, distribuição em resultado da qual os presentes autos foram distribuídos ao ora juiz relator.

Certo é que a distribuição é um acto de mero expediente, consabido que se limita a proporcionar a normal tramitação do processo, deixando intocados os direitos dos sujeitos processuais. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira[19], a distribuição é um acto de divisão funcional interna, uma actividade materialmente administrativa, conquanto conexionada com a administração judicial. Por isso, em parte alguma a lei adjectiva impõe seja notificada aos sujeitos processuais, antes ou depois da sua efectuação.

Daí que, ao contrário do alegado pelo requerente, não haja sido cometida qualquer irregularidade ao não notificá-lo daquele acto, interpretação esta que, obviamente, não tem por consequência a verificação de inconstitucionalidade material, como aquele entende, por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da garantia de um processo equitativo, das garantias de defesa e da garantia do contraditório.

Tenha-se presente que a não notificação da distribuição não afecta minimamente o seu valor.

No que concerne à questão suscitada pelo requerente relativa à razão que determinou a efectuação de segunda distribuição, certo é que o mesmo teve conhecimento da mesma, como aliás decorre de requerimento que fez juntar aos autos em 30 de Maio último, no qual consignou:

«No dia de hoje, foi dito pela funcionária da secção à mandatária que aí se deslocou que o Relator iria ser afastado, por motivo de doença.

Uma vez que chegou ao conhecimento dos mandatários que a doença em questão é de natureza bastante grave – o que, desde já, pedimos que nos seja confirmado – poderão colocar-se, nos autos, questões que se prendem com a validade dos actos neles praticados e com a respectiva tramitação futura, dirigimo-nos a V. Excia. no sentido de aferir do momento em que tal condição se terá verificado e do procedimento que este Supremo Tribunal pretende seguir face ao afastamento definitivo do Relator».

Necessidade de segunda distribuição no caso de impossibilidade de manutenção do colectivo de juízes, nomeadamente de impedimento do juiz relator, o que implica, no caso de processo em fase de recurso, o regresso do processo ao momento da apresentação daquele

Estamos em plena concordância com o requerente na necessidade de segunda distribuição no caso de impedimento do juiz relator, posto que, como já atrás deixámos consignado, tal é o regime estabelecido na lei adjectiva, concretamente na segunda parte do n.º 1 do artigo 217º do Código de Processo Civil. Em total desacordo, porém, no que diz respeito à repetição, em fase de recurso, de todo o processado, com regresso dos autos ao momento de apresentação da impugnação, sob pena de violação do princípio do juiz natural.

Para tanto invoca o requerente o disposto no n.º 2 do artigo 365º, aplicável à fase de recurso ex vi n.º 2 do artigo 424º, ambos do Código de Processo Penal[20], bem como o artigo 32º, n.º 9 da Constituição da República.

Sob a epígrafe de sentença – deliberação e votação, preceitua o n.º 2 do artigo 365º do Código de Processo Penal: «Na deliberação participam todos os juízes e jurados que constituem o tribunal, sob a direcção do presidente».

Da leitura deste preceito resulta, sem margem para qualquer dúvida, que a disciplina legal ali prevista é aplicável à sentença tout court, o que significa, obviamente, que apenas é aplicável àquele concreto acto decisório. Daí que, em fase de recurso, deva ser aplicável apenas ao acórdão que decide o respectivo recurso (pressuposta, obviamente, a ocorrência de audiência), não também a outros actos decisórios.

Em todo o caso convirá ter presente que aquela regra não é absoluta, tendo de ser interpretada e aplicada em conjugação com o que dispõe o artigo 328º-A, do Código de Processo Penal.

Sob a epígrafe de princípio da plenitude da assistência dos juízes, estabelecem os n.ºs 1 e 2 daquele artigo:

«1. Só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência de julgamento, salvo o disposto nos números seguintes.

2. Se durante a discussão e julgamento por tribunal colectivo falecer ou ficar impossibilitado permanentemente um dos juízes adjuntos, não se repetem os actos já praticados, a menos que as circunstâncias aconselhem a repetição de algum ou alguns dos actos já praticados, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir a continuação da audiência, ouvido o juiz substituto».

O legislador de 2015 veio a admitir a possibilidade de o colectivo de juízes ser alterado na sua composição, mesmo na fase de julgamento, sem necessidade de repetição dos actos já praticados, dessacralizando o princípio da plenitude da assistência dos juízes, tendo em vista, entre outros, os princípios da celeridade e da economia processual. Actualmente a regra geral em caso de falecimento ou impedimento de um dos juízes adjuntos é mesmo a inversa da pré-vigente, como resulta do transcrito n.º 2 do artigo 328º-A.

Seja como for, no caso vertente o acórdão que julgou e decidiu o recurso interposto pelo ora requerente foi subscrito pelo colectivo de juízes que esteve presente na audiência, pelo que se mostra desprovida de fundamento a pretensão do mesmo no sentido dos autos regressarem ao momento da apresentação do recurso, sob pena de violação do princípio do juiz natural[21].

Aliás, o princípio do juiz natural ou do juiz legal garantido pelo n.º 9 do artigo 32º da Constituição da República não tem por desiderato assegurar a imutabilidade do juiz ou juízes, antes evitar a designação arbitrária ou a escolha discricionária de um juiz ou tribunal e proibir a criação de tribunais ad hoc[22].

Não enfermam pois de qualquer invalidade as decisões proferidas nos autos em sede de recurso interposto para este Supremo Tribunal, entre elas as prolatadas após a efectuação da segunda distribuição, concretamente as como tal arguidas pelo requerente, prolatadas em 2 e 7 do corrente.

Pedido de informação

Com data de 30 de Maio o requerente fez juntar aos autos o requerimento seguinte:

«No âmbito do Processo em epígrafe, no qual somos mandatários do Arguido e Recorrente AA e ante a circunstância de o mesmo não conhecer qualquer expediente desde o passado dia 22 de Fevereiro de 2017, deslocámo-nos, por duas vezes, à secretaria da 3ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, não tendo, em nenhuma delas, logrado consultar o processo.

No dia de hoje, foi dito pela funcionária da secção à mandatária que aí se deslocou que o Relator iria ser afastado, por motivo de doença.

Uma vez que chegou ao conhecimento dos mandatários que a doença em questão e de natureza bastante grave – o que, desde já, pedimos nos seja confirmado -, poderão colocar-se, nos autos, questões que se prendem com a validade de actos neles praticados e com a respectiva tramitação futura, dirigimo-nos a V.ª Excia. no sentido de aferir do momento em que tal condição se terá verificado e do procedimento que este Supremo Tribunal pretende seguir face ao afastamento definitivo do Relator».

Tal requerimento foi objecto do seguinte despacho proferido pelo ora relator em 7 do corrente:

«Requerimento de fls.102991:

A informação ali solicitada sobre o Exmo. Conselheiro Sousa Fonte tem a ver com assunto que não constitui objecto do processo, razão pela qual nada há a informar».

Sob a alegação de que aquele pedido de informação é legítimo entende o requerente que o mesmo deveria ter sido satisfeito.

Do exame do requerimento apresentado em 30 de Maio pelo requerente, atrás transcrito, resulta que o que ali se pretendia saber era se a doença que acometeu o primitivo juiz relator é de natureza bastante grave, bem como o momento em que a doença se verificou, tendo em vista a validade dos actos praticados nos autos e a sua tramitação futura.

Ora, a informação sobre a gravidade da doença que atingiu o Senhor Conselheiro Sousa Fonte, bem como sobre a data em que aquela se verificou, como se consignou no despacho do relator de 7 do corrente, nada tem a ver com o objecto do processo.

Quanto à tramitação futura dos autos certo é que naquela data nada havia a informar, visto que os mesmos já tinham então retomado o seu normal processamento, processamento a que o ora relator deu início em 2 do corrente.

Pedido de correcção

Sob a alegação de que em ofício/resposta enviado por este Supremo Tribunal, no âmbito deste processo, ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto se consignou que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que conheceu o recurso interposto pelo ora requerente já transitou em julgado, o que não corresponde à realidade, solicita o requerente se proceda à necessária correcção.

Do exame da cópia do ofício/resposta em questão verifica-se que, ao contrário do referido pelo requerente, dele consta que aquele acórdão deste Supremo Tribunal ainda não transitou em julgado.

Deste modo, nada há a corrigir.

                            

                                          *

Termos em que se acorda indeferir o requerido.

Custas do incidente pelo requerente, com 3 UC de taxa de justiça.

                                          *

----------------------------
[1] - O texto que a seguir se transcreve corresponde ipsis verbis ao requerimento apresentado.
[2] A fls. 52923.

[3] A fls. 52924.
[4] Que é o ofício a que se faz referência na conclusão de 30 de Maio de 2017, a fls. 52923.
[5] Artigos 410.º a 426.º-A, do Código de Processo Penal.
[6] Esta regra replica, nos seus exactos termos, a que constava do artigo 711.º, do C.P.C. de 1995/96.

[7] Código de Processo Civil Anotado, Volume III, Coimbra Editora, 2003, a pp. 93. Realce nosso.

[8] A regra da segunda distribuição, em caso de impedimento detectado aquando da primeira foi introduzida no Código de 1961, uma vez que o Código de 1939 não regulava tal solução, prevendo-se apenas a substituição do relator pelo primeiro adjunto, em caso de adiamento do julgamento, constando José ALBERTO DOS REIS que o artigo 711.º, do C.P.C. de 1939 não dava qualquer resposta às situações de impedimento duradouro ou definitivo. Vide Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3.ª Edição, 1952, Coimbra Editora, Reimpressão, 2007, a pp.457.

[9] Vide, nesse sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Outubro de 2014 (Processo n.º 1116/14.1YRLSB-9, Desembargador Relator Trigo Mesquita), acessível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f1a6e57004eb9c2280257d8500512392?OpenDocument. No sentido segundo o qual havendo lugar a reenvio e ocorrendo impedimento de um dos juízes que integra o Tribunal que anteriormente conheceu do objecto do processo, mantém-se a competência do Tribunal, sem prejuízo da substituição do(s) juíze(s) que se achem impedidos, vide o Acórdão do mesmo Tribunal da Relação, de 13 de Janeiro de 2015 (Processo n.º 66/12.0GBTBJA.A.L.1-9, Relatado pelo mesmo Desembargador Trigo Mesquita, acessível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/76820a5eeaee3939802580df004b7437?OpenDocument

[10] Onde se prevê que: [Se no acto da distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda distribuição na mesma escala]; o mesmo se observa caso, mais tarde, o relator fique impedido ou deixe de pertencer ao tribunal.”

[11] Neste sentido, Jorge de FIGUEIREDO DIAS e Nuno BRANDÃO, concluindo que [d]estinatários do princípio do juiz natural são todos os juízes penais, em todas as fases processuais. Embora o texto do art. 32.º, n.º 9 da CRP possa abrir a porta a um entendimento restritivo que circunscreva o funcionamento do princípio às fases do julgamento e do recurso, as razões que justificam a sua existência, maxime, a necessidade de garantir a independência e a isenção do juiz e a confiança da comunidade na realização da justiça penal, valem por inteiro nas fases do inquérito e da instrução”. (Sujeitos Processuais Penais, O Tribunal, Texto de apoio ao estudo da unidade curricular de Direito e Processo Penal do Mestrado Forense da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2015/2016), Coimbra, 2015, a pp. 35, acessível em https://apps.uc.pt/mypage/files/nbrandao/1083). Realce nosso.

[12] A valência do princípio do juiz natural dá-se, igualmente, ao nível da concreta composição do Colectivo legalmente legitimado a decidir. Nesse sentido conclui Miguel NOGUEIRA DE BRITO, referindo (em comentário ao Acórdão n.º 614/2003, do Tribunal Constitucional, o seguinte: [a] este propósito [análise do princípio do juiz natural nas várias jurisdições constitucionais europeias], analisa a jurisprudência constitucional alemã, para a qual «a ameaça de privação do juiz determinado por lei resultava, hoje em dia, menos do poder executivo – como na origem histórica do princípio – do que da aplicação errada de disposições processuais, por parte do poder judiciário, devendo, nesta medida, intervir um controlo de arbitrariedade por parte do Tribunal Constitucional Federal [.]»” e que, “(…) na sua dimensão positiva, o princípio abrange quer «a determinação do órgão judiciário competente», quer a «definição, seja da formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.) seja dos concretos juízes que a compõem» (…)”. Vide o estudo O Princípio do Juiz Natural e a Nova Organização Judiciária, pubicado na Revista Julgar, n.º 20, 2013, constando os trechos citados de pp. 22-23 e 26, respectivamente.

[13] Com as alterações resultantes da Declaração de Rectificação n.º 42/2013, de 24 de Outubro e da Lei n.º 40-A/2014, de 22 de Dezembro.

[14] Esta regra consta, igualmente, do artigo 11.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal, com a única diferença de aí não se referir “secções especializadas”, mas apenas secções. No artigo 11.º, do Código de Processo Penal, que versa sobre a competência do STJ, nenhuma referência é feita à figura do Relator, determinando-se, todavia, no n.º 5, desse artigo, que “as secções funcionam com três juízes.”
[15] Este entendimento – que nos parece defensável, sobretudo quando se compare o artigo 55.º com o artigo 56.º, da LOSJ – permite concluir que, analisadas as normas do processo penal, relativas à intervenção do Relator, inexiste qualquer norma que permita que haja decisões, fora daquelas que correspondem a competências próprias do Relator, que possam ser tomadas apenas por este. No nosso caso, o Relator admitiu dois recursos para o Tribunal Constitucional e rejeitou 3 (tendo admitido posteriormente 2 desses 3), competência que a Lei de processo não lhe atribui de forma exclusiva.

[16] É o teor deste norma que, compaginado com a alínea g), do artigo 55.º, da LOSJ, permite concluir que nesta última se encontram previstas apenas as competências próprias do relator, nos termos previstos na lei de processo, prevendo-se, no artigo 56.º a composição das secções.
[17] Aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com alterações subsequentes.

[18] - É do seguinte teor o n.º 1 do artigo 217º do Código de Processo Civil:
«Se no acto de distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda distribuição na mesma escala; o mesmo se observa caso, mais tarde, o relator fique impedido ou deixe de pertencer ao tribunal».
[19] - Constituição da República Portuguesa Anotada (2007), I, 525.
[20] - É do seguinte teor o artigo 424º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal:
«1. Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deliberar.
2. São correspondentemente aplicáveis as disposições sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em atenção a natureza das questões que constituem objecto do recurso».
[21] - Foram também subscritos pelo mesmo colectivo de juízes os dois subsequentes acórdãos que decidiram incidentes de arguição de nulidades e irregularidades apresentados pelo ora requerente.
[22] - É do seguinte teor o n.º 9 do artigo 32º da Constituição:
«Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior».