Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1116/14.1YRLSB-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
REENVIO DO PROCESSO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/27/2014
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA
Sumário: No regime actual, quando se decreta o reenvio, a competência é do tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, ou no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, sendo que quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria a composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição, artigo 426ºA/1 e 2 C P Penal - mantém-se o processo no mesmo juízo ou tribunal e mudam os julgadores.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:                   Conflito de Competência

                   Nuipc. 1116/14.1YRLSB

                   Nuipc. 180/13.5GAALQ

                  I.

            No processo Processo Comum Colectivo então com o n° 180/13.5GAALQ, este Tribunal da Relação de Lisboa conhecendo o recurso interposto pelo arguido BL… (do acórdão condenatório da 1° instância, Alenquer), concluiu haver vício de insuficiência de matéria de facto provada (alínea a), do n. 2, do art° 410° do CPP), pelo que determinou o reenvio do processo, nos termos e para os efeitos do art° 426°, n. 1 e 426°-A, ambos do Código de Processo Penal..

                   Remetido o processo à 1.ª instância (reenvio), logo aí (ainda em Alenquer), o juiz que integrou o colectivo do julgamento, declarou-se incompetente para integrar o novo julgamento, por se encontrar impedido (conforme o art° 40°, c) do CPP).

                  O processo foi redistribuído a outro juiz que igualmente se declarou incompetente, contra-argumentando que o acórdão da Relação de Lisboa (que ordenou o reenvio), não anulou o primitivo julgamento, limitando-se a julgar necessária prova complementar e parcial para colmatar o vício detectado. E neste circunspecto defende que mantêm a competência para integrar o colectivo, os mesmos juízes que realizaram o julgamento, cuja repetição parcial foi decidida pela Relação.

                   Ambos os despachos transitaram em julgado gerando-se um conflito negativo de competência (art. 34º, nº 1 CPP).

                   Neste Tribunal foi cumprido o art. 36º, nº 1 CPP.

                  O Ilustre procuradora-geral adjunta pronunciou-se no sentido de se dirimir o conflito no sentido de manter a competência dos juízes e Tribunal (composição) que já realizou o julgamento.

                   II.

             Vejamos então a questão da composição do Tribunal Colectivo, subsequente a ter sido ordenado o reenvio do processo pelo Tribunal de recurso.

     Recorde-se que este Tribunal ordenou o reenvio parcial do processo, por ter como verificado o vício previsto na alínea a) do nº. 2 do artigo 410.º C P Penal, seja o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

                No regime actual, quando se decreta o reenvio, a competência é do tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, ou no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, sendo que quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria a composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição, artigo 426ºA/1 e 2 C P Penal - mantém-se o processo no mesmo juízo ou tribunal e mudam os julgadores.

                  Se não há dúvida que o legislador quis que o julgamento depois do reenvio fosse, tendencialmente, efectuado no mesmo Tribunal, onde teve lugar o anterior, dúvidas não restarão, que da mesma forma, previu uma causa de impedimento na participação do segundo julgamento, a quem interveio no anterior.

                  Se o legislador quis que o Tribunal, seja o mesmo, tal não significa que o julgamento se faça com os mesmos juízes, antes pelo contrário.

                  Se o Tribunal em princípio é o mesmo, com a previsão da causa de impedimento, do artigo 40º C P Penal - implica que, quem interveio em julgamento anterior fica impedido de participar (independentemente do resultado do primeiro e dos fundamentos da decisão recorrida).

                  Então a regra será, a da competência do mesmo Tribunal, para o julgamento do processo após o reenvio, com composição diversa.

                   Só se passará para a excepção, se tal não for possível. Esta impossibilidade, estará naturalmente estreitamente ligada, tão só, com a orgânica e funcionamento dos tribunais, regime que define a variedade, o número e especialização dos tribunais existentes em cada comarca, bem como o número de juízes de cada tribunal, podendo dar-se o caso, de no tribunal que proferiu a decisão recorrida não existirem mais juízes, ou não existirem em número suficiente, que permitam a formação de um Tribunal, completamente distinto do primeiro.

                   Então e, só, neste caso, competente para o julgamento será o tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas à do tribunal que proferiu a decisão recorrida.

                   Neste sentido:

            " Ordenado o reenvio do processo para novo julgamento - ainda que parcial - a efectuar pelo mesmo Juiz, em que se considere existir insuficiência da matéria de facto provada, nos termos do disposto no art. ° 426' n. ° 1 do C.P.Penal, mantém-se a competência do mesmo Tribunal para o novo julgamento, ainda que o anterior Juiz não esteja aí colocado, já que haverá sempre que distinguir entre o Tribunal e a sua composição humana.- Ac. Rel. Lisboa, de 2004-11-04 (Rec. n° 5177/04-9ª secção, rel:- Fernando Estrela, in www.dgsi.pt).

                  " Ordenado o reenvio do processo, seja relativamente à totalidade do objecto do processo, seja a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio, o novo julgamento compete ao tribunal que efectuou o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40° do CPP. - Despacho do Presidente da 4a secção, Sérgio Poças, de 2010-01-13 (Conflito n° 287/08. OGBOBR-A.C1, in www.dgsi.pt).

                   " Nos casos de reenvio do processo para novo julgamento, ainda que parcial, esse julgamento deve, em princípio, ser realizado pelo tribunal anterior (artigo 426. °-A do CPP). - Decisão, despacho de Presidente de secção, da Relação de Évora, de 2014-02-283—desembargador Fernando Ribeiro Cardoso (Conflito n° 16/14.0YREVR).      

        

                  III.

                  Decide-se por isso, dirimir o conflito negativo atribuindo a competência para a tramitação do processo ao Juízes que integrando ex-tribunal colectivo de Vila Franca de Xira, realizaram — em Alenquer - o julgamento e proferiram o acórdão respectivo (o agora Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Instância Central, secção de competência especializada criminal de Loures (Novo Mapa Judiciário, por força Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto).

                  Sem tributação.

                   Cumpra o art. 36.º, n.º 3 CPP.

                   Lisboa, 27 de Outubro de 2014

Trigo Mesquita.