Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
230/24.0GBGDL.E1.S 1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ADMISSIBILIDADE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
CONCURSO APARENTE
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PRINCÍPIO INDEMNIZATÓRIO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A violência doméstica é cometida e considerada agravada pelo uso da arma, mas a detenção das armas, que se conclui facilmente que são proibidas, não deixa de preencher o respetivo ilícito de detenção de arma proibida.

II - O critério do bem jurídico como referente da natureza efetiva da violação plural é, pois, essencial.

III - Também não há violação do princípio ne bis in idem que sendo a proibição de condenação pelos mesmos factos, eì também a proibição de duplicação de atuações repressivas, pelos mesmos factos, respeitante aÌ mesma pessoa jurídica e cúmulo de qualificações jurídicas numa única açaÞo.

IV - O ne bis in idem consagrado no art. 29.º, n.º 5 da CRP, protege o indivíduo e assegura que todo o que for visado ou julgado ou condenado relativamente a certos factos não volte a ser alvo de nova atuação punitiva relativamente a esses mesmos factos.

V - O que na realidade se nos oferece é alguém que detém armas sem para tal estar autorizado e que, numa ocasião de violência doméstica usa algumas delas para agravar ainda mais a sua conduta para com a sua companheira.

VI - O legislador tem de punir a detenção ilegal de armas e o seu uso num contexto de violência doméstica, agravando-a já que os bens jurídicos protegidos são diferentes.

VII -Existe concurso real.
Decisão Texto Integral:

Acórdão proferido na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

veio o arguido AA interpor recurso do acórdão que o condenou como autor material

- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado pelo uso de arma, p. e p. pelos artºs. 152º nº 1 al. b) e nº 2 al. a)do Código Penal (doravante abreviadamente designado por C.P.) e 86º nº 3 da Lei nº 5/2006 de 23/02, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão;

-pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º nº 1 al. d) da Lei nº 5/2006 de 23/02, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

- em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão;

- nas penas acessórias de proibição de contactos com a ofendida e de proibição de adquirir ou usar armas pelo período de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses.

Recorre agora o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça
apresentando as seguintes conclusões:

1. A sentença recorrida condenou o arguido, AA,

pela prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelosart.ºs 152.º, n.ºs 1, al. b) e 2, al. a) do Código Penal, com agravação nos termos do artigo 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), da mesma Lei, tendo sido fixada uma pena única de 5 anos e 2 meses de prisão efetiva;

2. O presente recurso incide exclusivamente sobre matéria de direito, questionando-se a existência de concurso real de crimes, a medida concreta das penas parcelares e da pena única e ainda a não aplicação de pena de substituição;

3. A conduta do arguido relativamente à detenção das armas utilizadas no episódio de 14 de maio de 2024 foi meramente instrumental para a prática do crime de violência doméstica, encontrando-se já valorada como circunstância agravante da moldura penal deste crime;

4. Verifica-se, assim, um concurso aparente de crimes, sendo o crime de detenção de arma proibida absorvido no crime de violência doméstica agravado, o que impõe a inaplicabilidade de sanção penal autónoma pelo primeiro;

5. Ao condenar o arguido autonomamente por ambos os crimes, o tribunal a quo violou os princípios do ne bis in idem, da consumpção e da proibição da dupla valoração, consagrados, entre outros, nos art.ºs 29.º, n.º 5 da CRP, 30.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1 do Código Penal;

6. Ainda que assim não se entenda, sem jamais conceder, a pena única aplicada revela-se desproporcionada e desadequada face às circunstâncias do caso concreto, à personalidade do arguido, ao seu arrependimento e colaboração com a justiça, à sua ausência de antecedentes criminais e ao quadro clínico psiquiátrico em que se encontrava à data dos factos;

7. De facto, mesmo que se entenda pela manutenção do concurso real, a medida concreta das penas parcelar e única mostra-se excessiva e desproporcionada face à culpa do arguido e às exigências de prevenção;

8. O arguido não tem antecedentes criminais, é social, familiar e profissionalmente inserido, e praticou os factos num quadro clínico de perturbação psíquica diagnosticada, encontrando-se em tratamento e demonstrando vontade de recuperação;

9. A sua colaboração com a justiça, o arrependimento manifestado e o parecer favorável dos serviços de reinserção social quanto à viabilidade de execução da pena na comunidade são factores relevantes para a redução das penas aplicadas;

10. Face ao disposto nos art.ºs 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, impunha-se ao tribunal a quo a aplicação de uma pena proporcional à culpa do arguido e às exigências de prevenção, preferindo uma pena não privativa da liberdade sempre que possível;

11. Neste contexto, a pena única de prisão, a fixar em valor não superior a 4 anos, deve ser suspensa na sua execução, nos termos do art.º 50.º do Código Penal, medida que realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;

12. A suspensão da execução da pena, eventualmente acompanhada de regime de prova ou imposição de obrigações, como a proibição de contactos com a vítima, assegura a proteção dos bens jurídicos, a reinserção do agente e a confiança da comunidade na justiça penal;

13. O arguido está em prisão preventiva há 404 dias, revelando-se este tempo adequado às finalidades da prevenção geral e especial, concatenado com as restantes circunstâncias pessoais, antecedentes e posteriores, aos factos;

14. Estão reunidos os pressupostos legais e jurisprudenciais para a aplicação da pena de prisão suspensa na sua execução, eventualmente com regime de prova e obrigações es-pecíficas, nos termos dos art.ºs 50.º e seguintes do Código Penal.

15. A sentença recorrida condenou o arguido a pagar à assistente uma indemnização de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento;

16. A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada com base na equidade, nos termos do artigo 496.º do Código Civil, considerando, entre outros, a culpa do agente, a gravidade do dano, e as situações económicas de ambas as partes;

17. A conduta do arguido, embora censurável, foi praticada num contexto clínico de perturbação psíquica diagnosticada, circunstância que atenua o juízo de culpa e influência a medida da compensação equitativa;

18. As lesões físicas sofridas pela assistente foram descritas como extensas mas de natureza superficial, sem consequências duradouras sobre a capacidade funcional ou integridade física permanente;

19. O dano psicológico, embora relevante, resulta de um evento isolado, não integrado numa conduta continuada ou reiterada de agressões físicas graves, o que afasta o juízo de especial gravidade que normalmente justifica indemnizações mais elevadas;

20. O valor arbitrado de € 25.000,00 revela-se manifestamente excessivo face à factualidade provada, à natureza dos danos, ao grau de culpa do agente e ao padrão jurisprudencial em casos análogos.

21. A reparação dos danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo mas não desproporcional, visando uma compensação adequada do sofrimento e não uma penalização excessiva, devendo, no caso concreto, ser fixada em montante não superior a €10.000,00 (dez mil euros).

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex. as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência:

a) Ser revogada a decisão recorrida quanto à condenação autónoma pelo crime de detenção de arma proibida, julgando-se verificado um concurso aparente de crimes e condenando-se o arguido apenas pelo crime de violência doméstica agravado;

b) Subsidiariamente, ser reduzida a pena única para um quantum adequado e proporcional às exigências de prevenção e à culpa do arguido, não superior a 4 (quatro) anos de prisão;

c) Ser determinada a suspensão da execução da pena de prisão, com eventual regime de prova ou sujeição a obrigações, nos termos legais, julgando-se preenchidos os pressupostos dos art.ºs 50.º e seguintes do Código Penal;

d) Ser revogada ou reduzida a indemnização arbitrada, por excessiva, que deverá cifrar-se em valor não superior a € 10.000,00.

*****

Neste Supremo Tribunal de Justiça o Senhor Procurador Geral Adjunto,
emitiu o seguinte parecer:

(...)
 O arguido AA vem recorrer do acórdão do Juízo Central Criminal de Setúbal que o condenou na pena única de cinco anos e dois meses de prisão e nas penas acessórias de proibição de contactos, por qualquer meio, com a vítima e de aquisição ou uso de armas durante o mesmo período de cinco anos e dois meses, bem como a pagar àquela a indemnização de 25.000,00 euros, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a citação/notificação até efetivo e integral pagamento, pela prática, em concurso efetivo, de um crime de violência doméstica agravado pelo uso de arma, previsto e punido pelos artigos 152.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, alínea a), do Código Penal e 86.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (punido com a pena parcelar de quatro anos e oito meses de prisão), e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (punido com a pena parcelar de um ano e dois meses de prisão).

No seu ponto de vista:

(i) o crime de detenção de arma proibida é consumido pelo crime de violência doméstica; (ii) as penas são desproporcionadas;

(iii) o valor indemnizatório é excessivo.

Nas suas contra motivações, a Sr.ª procuradora da República, de forma adequada e consistente, defendeu a improcedência do recurso.

No Tribunal da Relação de Évora, para onde o recurso, num primeiro momento, foi (indevidamente) remetido, o Sr. procurador-geral adjunto aderiu à posição do Ministério Público na 1.ª instância acrescentando alguns argumentos a propósito da medida da pena única.

Pouco há a acrescentar ao exposto nas referidas peças processuais do Ministério Público cujo entendimento acolhemos.

Quanto ao concurso de crimes (violência doméstica agravada pelo uso de arma e detenção de arma proibida)

Diz o recorrente que a «detenção das armas utilizadas no episódio de 14 de maio de 2024 foi meramente instrumental para a prática do crime de violência doméstica, encontrando-se já valorada como circunstância agravante da moldura penal deste crime» (conclusão 3.ª), que, por conseguinte, existe «concurso aparente de crimes, sendo o crime de detenção de arma proibida absorvido no crime de violência doméstica agravado, o que impõe a inaplicabilidade de sanção penal autónoma pelo primeiro» (conclusão 4.ª) e que ao condená-lo «por ambos os crimes, o tribunal a quo violou os princípios do ne bis in idem, da consumpção e da proibição da dupla valoração» (conclusão 5.ª).

Sob a epígrafe «Violência doméstica», o artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, pune com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação.

Se o facto for praticado contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima o limite mínimo da pena de prisão é de dois anos (artigo 152.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal).

Nos termos do artigo 86.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, as penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.

Considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente (artigo 86.º, n.º 4, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições).

Entre as armas compreendidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições encontram-se as armas brancas com afetação ao exercício de quais-

quer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objeto de coleção, quando encontradas fora dos locais do seu normal emprego e os seus portadores não justifiquem a sua posse (artigo 3.º, n.º 2, alínea ab), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições).

Para os efeitos da lei, a designação arma branca abrange, nomeadamente, qualquer objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm (artigo 2.º, n.º 1, alínea m), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições).

Esta circunstância qualificativa de carácter geral prevista no artigo 86.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições é «ditada por razões de prevenção geral, que têm a ver com a necessidade de reprimir o uso de armas no cometimento de crimes» e que por ser «transversal a todos os crimes perpetrados nessas condições, aporta um acréscimo à ilicitu-de da conduta» (1).

Regressando ao caso.

Em traços gerais ficou assente que o arguido, por ciúmes e suspeitas de infidelidade da sua companheira, BB, entre meados de 2023 e 21 de maio de 2024, com uma frequência semanal, na residência que compartilhavam, sita no Canal Caveira, em Grândola, e quando o filho de ambos, AA, nascido a 2 de junho de 2008, se encontrava em casa, apodava-a de «puta», «vaca» e «cabra», acusava-a de traí-lo com ou-tros homens, controlava as suas rotinas, movimentos e telemóvel, por vezes desferia-lhe empurrões e apertava-lhe o pescoço, numa ocasião, em 7 de março de 2024, perguntou-lhe com quantos homens tinha estado e encostou-lhe uma faca ao pescoço e no dia 14 de maio de 2024, depois de a convencer a encontrar-se consigo nas proximidades da localidade da Água Derramada para conversarem e resolverem os problemas, conduziu-a até um «des-campado» e aí apodou-a de «puta», exibiu-lhe umas cuecas que dizia terem sido rasgadas por homens que se disputavam entre si para se envolverem com ela, atirou-a ao solo, pisou-a para impedi-la de fugir e, enquanto lhe apontava uma faca de cozinha e um machado, ambos com lâmina superior a dez centímetros, habitualmente guardados num anexo da habitação do casal e utilizados para cortar carne, disse-lhe que a matava e abria-a «que nem um porco» e que se suicidava de seguida, seguidamente apontou-lhe à cabeça um objeto com aparência de uma arma de fogo curta, agrediu-a com um pau na região genital e anal e exclamou que a rebentava antes de matá-la.

À vista desta realidade, considerando ainda que o arguido agiu com o propósito «de maltratar BB, ofendendo-a na sua honra e consideração com as expressões que lhe dirigia, maltratando-lhe o corpo e a saúde quando lhe desferiu os golpes acima aludidos, ciente, ainda, de que as expressões que lhe dirigiu, quando lhe dizia que a matava, eram adequadas a causar-lhe receio pela vida e integridade física, o que representou e concretizou», que estava «ciente de que cometia os factos descritos na residência comum e na presença do filho menor de ambos» e que agiu «sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei», é inquestionável que se encontram preenchidos os pressupostos típicos objetivos e subjetivos do crime de violência doméstica da previsão do artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, alínea a), do Código Penal.

Por outro lado, uma vez que no decurso do último episódio que integra o crime, o qual, no presente caso, configura-se como crime de execução permanente - Cf. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de setembro de 2021, processo 96/18.1GFVFX.L1-3, e de 16 de dezembro de 2020, processo 675/18.4PCLRS.L1-3, ambos relatados pela, então, desembargadora Adelina Barradas de Oliveira, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8 de maio de 2019, processo 302/16.4GAMGL.C1, relatado pela desembargadora Alcina da Costa Ribeiro, e do Tribunal da Relação do Porto de 9 de outubro de 2024, processo 203/22.7GCAVR.P1, relatado pela desembargadora Paula Natércia Rocha.

o arguido usou uma faca de cozinha e um machado com lâminas superiores a dez centímetros sem que a respetiva posse naquele momento e local tivesse outra justificação que não fosse o de intimidar a vítima e que o uso e porte de arma não é elemento do tipo de violência doméstica nem este prevê punição mais elevada em função do uso ou porte de arma, o mesmo é agravado nos termos dos artigos 86.º, n.ºs 3 e 4, 2.º, n.º 1, alínea m), e 3.º, n.º 2, alínea ab), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições.

Agora, nestas circunstâncias, deve o arguido ser condenado ainda pelo crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), segmento «… as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º …», do Regime Jurídico das Armas e suas Munições?

A resposta não pode deixar de ser afirmativa.

O artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal estabelece que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

Este normativo, que teve por «fonte principal o art. 33.º do Projecto de Parte Geral de Código Penal de 1963 e inspirou-se na formulação do Prof. Eduardo Correia», adota «o chamado critério teleológico para distinguir entre unidade e pluralidade de infracções, atendendo-se assim ao número de tipos legais de crime efectivamente preenchidos pela conduta do agente, ou ao número de vezes que essa conduta preencheu o mesmo tipo legal de crime (…). É claro que, embora o artigo o não diga expressamente, não se abstrai do juízo de censura (dolo ou negligência). Depois de apurada a possibilidade de subsunção da conduta a diversos preceitos incriminadores [concurso heterogéneo] ou diversas vezes ao mesmo preceito [concurso homogéneo], tal juízo de censura dirá a última palavra sobre se, concretamente, se verificam um ou mais crimes, e se sob a forma culposa ou dolosa. Isto se deduz do advérbio efetivamente e dos princípios basilares sobre a culpa» - M. Maia Gonçalves, Código Penal Português, anotado e comentado e legislação complementar, 9.ª edição, 1996, Almedina, Coimbra, páginas 267 e 268..

Inspirando-se o preceito legal na formulação do Prof. Eduardo Correia, nada melhor para a sua correta interpretação que olhar para o que o mesmo escreveu a propósito.

Nas palavras do saudoso mestre, «o número de infracções determinar-se-á pelo número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade. Pelo que, se diversos valores ou bens jurídicos são negados, outros tantos crimes haverão de ser contados, independentemente de, no plano naturalístico, lhes corresponder uma só actividade, isto é, de estarmos perante um concurso ideal. Inversamente, se um só valor é negado, só um crime existirá, já que a específica negação de valor que no crime se surpreende reúne em uma só actividade todos os elementos que o constituem. (…) se a actividade do agente preenche diversos tipos legais de crime, necessariamente se negam diversos valores jurídico-criminais e estamos, por conseguinte, perante uma pluralidade de infracções; pelo contrário, se só um tipo legal é realizado, a actividade do agente só nega um valor jurídico-criminal e estamos, portanto, perante uma única infracção». Para que se verifique concurso efetivo de crimes é ainda necessária a imputação ao agente de uma pluralidade de juízos de censura manifestada na existência de resoluções criminosas autónomas relativamente a cada um dos crimes. «(…) sempre que possa verificar-se uma pluralidade de resoluções de resoluções no sentido de determinações de vontade, de realizações do projeto criminoso, o juízo de censura será plúrimo», sendo certo que «para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados de experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação» .

Regressando ao caso.

O artigo 86.º, n.º 1, alínea d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições pune com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo, entre outras, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º (as já referidas armas brancas afetas ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objeto de coleção, quando encontradas fora dos locais do seu normal emprego e os seus portadores não justifiquem a sua posse).

Este crime tutela «a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, mas também a vida, a integridade física e bens patrimoniais dos membros da comunidade, face aos riscos sérios que derivam da livre (ou seja, sem controlo) circulação e detenção, porte e uso de armas, munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias objetivamente perigosos e, por isso, proibidos» (6).«O bem jurídico protegido é, assim, a segurança da comunidade em geral, bem jurídico que se mostra essencial para a construção e manutenção de uma sociedade pacífica e segura. A proteção deste bem jurídico justifica a incriminação da mera detenção de armas proibidas, mesmo que a arma não tenha sido utilizada para cometer qualquer crime. Mas com ela pretende-se, ainda, prevenir a ocorrência de crimes mais graves, o que a livre circulação e detenção de armas proibidas pode provocar» .

Como bem assinala a Sr.ª Procuradora da República nas suas contra motivações, na ocorrência de 14 de maio de 2024 o arguido «transportou no seu veículo, pelo menos entre as localidades de Canal Caveira e Água Derramada, desta última para Grândola e daqui novamente para Canal Caveira, a faca e o machado em questão, assim perdurando na respetiva detenção».

A detenção e o transporte da arma «fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente» constituem duas das modalidades típicas do crime de detenção de arma proibida.

Ficou igualmente assente que o arguido conhecia a natureza e características da faca de cozinha e do machado com que «atemorizou a ofendida», sabia «que a sua posse, detenção, guarda, uso, por qualquer título, sem qualquer justificação (…) era proibida fora dos locais do seu normal uso e, ainda assim, não se absteve de o fazer, tendo querido agir do modo descrito, o que representou e concretizou».

Por seu turno o crime de violência doméstica, de acordo com o entendimento dominante da doutrina e da jurisprudência, protege «a saúde, nas suas vertentes física, psíquica e mental, cuja ratio se funda “na proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana”»

Tal como previamente mencionado, recorde-se, o arguido quis «maltratar BB, ofendendo-a na sua honra e consideração com as expressões que lhe dirigia, maltratando-lhe o corpo e a saúde quando lhe desferiu os golpes acima aludidos, ciente, ainda, de que as expressões que lhe dirigiu, quando lhe dizia que a matava, eram adequadas a causar-lhe receio pela vida e integridade física, o que representou e concretizou».

Em suma, a comprovada atuação do arguido cabe na previsão incriminatória de dois tipos penais distintos, afeta bens jurídicos diversos e resulta de diferentes motivações criminosas.

Donde que, ao invés do que preconiza, exista concurso efetivo entre os crimes em apreço, não implicando tal entendimento afronta aos princípios do ne bis in idem consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, que proíbe que alguém possa ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, ou da proibição da dupla valoração, estabelecido no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, que impõe que na determinação concreta da pena o tribunal apenas possa atender às circunstâncias que não façam parte do tipo de crime.

Cabe ainda destacar o seguinte.

O artigo 86.º, n.º 1, alínea e), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições pune com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo como munições de armas de fogo não constantes na alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º.

As munições de armas de fogo constantes do artigo 86.º, n.º 1, alínea d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições são as munições com bala perfurante, explosiva, incendiária ou tracejante, que não estejam integradas em coleções ou sejam destinadas a esse fim, as munições expansivas, exceto se destinadas a práticas venatórias ou coleção quando autorizadas, e as munições expansivas, de tipo JHP (artigo 3.º, n.º 2, alíneas q) e r), e 3, alínea d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições) . Ora, os factos também mostram que no dia 21 de maio de 2024 foram apreendidas ao ar-munições de calibre 7,65 mm e 239 munições de calibre .22 (polegadas), ou seja, não constantes na alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º», e que o único armamento que o arguido tinha eram armas de fogo com calibres de 12 mm e de .30 (polegadas que ele detinha. Significa isso, então, que, não fosse a subsunção da conduta à previsão do artigo 86.º, n.º 1 , alínea d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, cominado com pena a mera detenção e guarda destas munições preencheria o tipo da alínea e) do mesmo normativo.

Quanto à medida da pena

Neste capítulo importa começar por referir, primus, que apenas os factos provados no acórdão recorrido relevam para a determinação da medida da pena, secundus, que de acor-do com a jurisprudência consolidada, não compete ao Supremo Tribunal de Justiça proceder a uma nova determinação da medida da pena. «(…) em matéria de revista sobre a medida concreta da pena, a sindicabilidade abrange a correção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de fatores relevantes para aquela, ou, pelo con-trário, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado».

Sem questionar a opção de punição do crime de detenção de arma proibida com a pena privativa de liberdade, o arguido insurge-se contra a medida concreta das penas de prisão, que considera desproporcionadas, e defende que estão reunidos os pressupostos para a suspensão da execução da pena única.

Em seu abono invoca que «não tem antecedentes criminais, é social, familiar e profissionalmente inserido, e praticou os factos num quadro clínico de perturbação psíquica diagnosticada, encontrando-se em tratamento e demonstrando vontade de recuperação» (conclusão 8.ª), que colaborou com a justiça, manifestou arrependimento e tem «parecer favorável dos serviços de reinserção social quanto à viabilidade de execução da pena na comunidade» (conclusão 9.ª) e que o tempo de duração da prisão preventiva (404 dias à data da interposição do recurso), revela-se «adequado às finalidades da prevenção geral e especial» (conclusão 13.ª).

Sucede que o tribunal já valorou favoravelmente «a idade do arguido e ausência de passado criminal», «o contexto de desequilíbrio emocional e mental contemporâneo e despoleta-dor da sua ação» e «o enquadramento familiar e profissional do arguido» (página 59 do ficheiro pdf do acórdão).

Por outro lado, o proclamado «arrependimento», que teria de traduzir-se em comportamentos objetivos (v. g. a reparação, ainda que parcial, dos prejuízos causados à vítima), não tem suporte nem emerge da matéria de facto provada (atente-se, aliás, que até ao presente a vítima continua «a recear que o arguido atente contra a sua integridade física ou vida» a ponto de ter passado «a residir em zona afastada da localidade de Grândola»).

O lapso de tempo cumprido em prisão preventiva, que no momento próprio será descontado por inteiro no cumprimento da pena de prisão (artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal), não configura fator atendível para a determinação da medida concreta da(s) pena(s).

Por último, pese embora a inexistência de antecedentes criminais, o apoio familiar de que beneficia, os adequados níveis de inserção social e profissional e, no plano da pena única, a ausência de traços de personalidade propensos à prática de crimes, realidades com impacto positivo nas exigências de prevenção especial, as penas parcelares e conjunta fixadas pelo tribunal coletivo não fogem aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo se tivermos em atenção que o grau de culpa, entendido como «juízo de censura dirigido ao agente pelo facto de ter atuado em desconformidade com a ordem jurídica quando podia, e devia, ter atuado em conformidade com esta» (12), aferido, em relação ao crime de violência doméstica, pela duração e frequência dos correspondentes factos (superior a cinco meses e com uma regularidade média semanal), pelas diversas formas que assumiu (insultos, acusações de infidelidade, empurrões, apertos do pescoço, controlo de rotinas e do telemóvel, ameaças de morte com recurso a facas e a um machado e agressão com um pau na região genital e anal), pelo dolo (direto e persistente), pelas consequências para a vítima ao nível físico (sofreu dores e lesões na região occipital, pescoço, tórax, na região localizada entre o ânus e a vagina, nos membros superiores e inferiores) e psíquico (foi acometida por sentimentos de medo, humilhação, angústia e ansiedade), e pelo grau de violação dos deveres impostos [a vítima foi companheira do arguido durante 23 anos e é mãe de um dos seus filhos 13], e em relação ao crime de detenção de arma proibida, pelo número e características das armas e das munições que usou e deteve (faca, machado, 100 munições de calibre 7,35 mm e 239 munições de calibre .22), é elevado e que as exigências de prevenção geral são consideráveis relativamente a ambos os crimes, o de detenção da arma proibida por estar ligado à prática do crime de violência doméstica e este, legalmente reconhecido como crime violento (artigo 1.º, alínea j), do Código de Processo Penal), face à sua recorrência e às expetativas da comunidade de proteção e de reafirmação dos supra citados valores tutelados pela correspondente norma penal num país, como Portugal, cujas taxas de criminalidade nesta área são preocupantes (14).

Confirmando-se a medida das penas parcelares e conjunta fica prejudicada a possibilidade de suspensão de execução da última (cf. o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal).

Com respeito à impugnação do quantum indemnizatório dos danos não patrimoniais o Ministério Público carece de interesse processual para tomar posição uma vez que não representa a demandante.

***

CUMPRE DECIDIR

De acordo com o disposto no artº 434º do C.P.P. os poderes de cognição deste Supremo Tribunal limitam-se, pois, e desde logo, ao reexame da matéria de Direito sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º nas situações de recurso per saltum.

São pressupostos cumulativos do recurso direto para o STJ:

a aplicação de pena superior a 5 anos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo;

que o recurso vise exclusivamente o reexame da matéria de direito,

ou seja, interposto com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3, do artigo 410.º, do CPP

Na verdade, dispõe o 432.º, sob a epígrafe “Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”:

«1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;

d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º»

São pressupostos cumulativos do recurso direto para o STJ:

- A aplicação de pena superior a 5 anos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo;

- Que o recurso vise exclusivamente o reexame da matéria de direito, ou seja interposto com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º.

Nos termos do AFJ n.º 5/2017 (Diário da República n.º 120/2017, Série I de 2017-06-23, páginas 3170 – 3187):

«A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.»

No caso em apreço, o objeto do recurso é um acórdão condenatório, proferido por um tribunal coletivo, em que foi aplicada ao recorrente uma pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão;

- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado pelo uso de arma, p. e p. pelos arts. 152º nº 1 al. b) e nº 2 al. a)do Código Penal (doravante abreviadamente designado por C.P.) e 86º nº 3 da Lei nº 5/2006 de 23/02, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão;

-pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º nº 1 al. d) da Lei nº 5/2006 de 23/02, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

Por conseguinte, o recurso circunscreve-se ao reexame de matéria de direito, da competência do STJ - 432.º, n.ºs 1, al. c), e 2, e 434.º do CPP-, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, segundo o qual se pode recorrer com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, que não foram invocados pelo recorrente e que, a partir da decisão de facto e da respetiva motivação, também não se evidenciam.

***

Vejamos então desde logo o questionado concurso real de crimes

Argumenta o recorrente que a sua conduta relativamente à detenção das armas utilizadas no episódio de 14 de maio de 2024 foi meramente instrumental para a prática do crime de violência doméstica, encontrando-se já valorada como circunstância agravante da moldura penal deste crime pelo que se verifica um concurso aparente de crimes, sendo o crime de detenção de arma proibida absorvido no crime de violência doméstica agravado, o que impõe a inaplicabilidade de sanção penal autónoma pelo primeiro.

Alega em complemento que ao condenar o arguido autonomamente por ambos os crimes, o tribunal a quo violou os princípios do ne bis in idem, da consumpção e da proibição da dupla valoração, consagrados, entre outros, nos art.ºs 29.º, n.º 5 da CRP, 30.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1 do Código Penal;

A questão que se coloca de imediato a este Tribunal é qual o bem jurídico protegido contra a actuação do recorrente ?

Mas antes disso vejamos:

Traduzindo o pensamento de Eduardo Correia, o critério determinante do concurso é o que resulta da consideração dos tipos legais violados. E “efetivamente” violados, o que aponta decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico.

Há concurso real quando o agente pratica vários atos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime (pluralidade de ações), e concurso ideal quando através de uma mesma ação se violam várias normas penais, ou a mesma norma, repetidas vezes (unidade de ação).

O critério teleológico que a lei acolhe no tratamento do concurso de crimes, condensado na referência a crimes «efetivamente cometidos», é adequado a delimitar os casos de concurso efetivo (pluralidade de crimes através de uma mesma ação ou de várias ações) das situações em que, não obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos, não existe efetivo concurso de crimes como os casos de concurso aparente e de crime continuado.

A determinação dos casos de concurso aparente faz-se, de acordo com as definições maioritárias, segunda regras de especialidade, subsidiariedade ou consunção.

A generalidade da jurisprudência, perante a redação do art.30.º, n.º1 do Código Penal, entende que o critério operativo de distinção entre categorias, que permite determinar se em casos de pluralidade de ações ou pluralidade de tipos realizados existe, efetivamente, unidade ou pluralidade de crimes, ou seja, concurso legal ou aparente ou real ou ideal, reverte ao bem jurídico e à concreta definição que esteja subjacente relativamente a cada tipo de crime.

Neste sentido Ac STJ Processo nº 474/09.4PSLSB.L1.S1 em que é relator o Sr Conselheiro Henriques Gaspar

Ora, voltando ao bem jurídico protegido, facilmente concluímos que são diferentes os bens em causa.

Enquanto no crime de violência doméstica se protege a dignidade da pessoa humana tendo em conta que os bens jurídicos ofendidos são variados, como a honra, a integridade física, entre outros face aos variados tipos de condutas exercidas sobre e contra a vitima - atentados contra a saúde física, psíquica, bem jurídicos estes que podem ser afetados por toda a multiplicidade de comportamentos, como os levados a cabo e dados como provados, no crime de detenção de arma proibida, o bem jurídico em causa é a segurança do cidadão em geral ou seja, são tutelados os valores da ordem, segurança e tranquilidade públicas.

O tribunal explicou bem a diferença entre ambos os crimes.

Na verdade, do acórdão posto em causa resulta para o que interessa a este Tribunal:

Factos Provados:

Do julgamento da causa, com relevância para a decisão da mesma, resultou demonstrado:

Factos resultantes da acusação pública:

1) AA (doravante AA) e BB (doravante BB), mantiveram uma relação amorosa durante 23 anos, até ao dia 7 de março de 2024.

2) Dessa relação nasceu CC, concretamente no dia 2 de junho de 2008, que, desde então, sempre fez parte do agregado familiar.

3) O agregado familiar acima aludido residia na Rua 1 – Canal Caveira, n.º 2, 7570-107 Grândola.

4) Até meados do ano de 2023, a relação entre AA e BB desenrolou-se em plano de normalidade.

5) Desde meados do ano de 2023, e até à sua detenção, em 21 de maio de 2024, com frequência pelo menos semanal, AA, alimentado por sentimentos de ciúme e desconfiança, passou a acusar BB de manter relações extraconjugais com outros homens, apodando-a de “puta”, “vaca” e “cabra”,

6) E também lhe desferindo, no contexto de algumas daquelas abordagens a BB, empurrões e apertos no corpo daquela, designadamente na zona do pescoço.

7) Também passou a controlar as rotinas da ofendida, telefonando-lhe e perguntando-lhe onde estava, e com quem, o que acontecia várias vezes por semana.

8) Assim, nessas ocasiões, geralmente quando a ofendida chegava a casa depois da jornada de trabalho, logo o arguido se lhe dirigia, dizendo-lhe: “puta”, “vaca” e “com quantos homens é que estiveste hoje?”.

9) Estas palavras eram dirigidas pelo arguido à ofendida, em voz alta, apesar de saber que CC, filho menor de ambos, também se encontrava em casa.

10) Durante esse mesmo período, obrigou a vítima a facultar-lhe o código de acesso ao seu telemóvel pessoal, passando a aceder ao mesmo e a verificar as mensagens, chamadas e conteúdos que aquela tivesse enviado ou recebido.

11) O arguido, no mesmo período, verificava e fotografava as cuecas que a vítima tinha usado no dia, acusando-a de haver vestígios de esperma nessa roupa interior.

12) Colocou, ainda, um GPS e um aparelho de gravação de conservações no automóvel de BB, de forma a controlar os movimentos desta.

13) No dia 7 de março de 2024, entre as 18h00m e as 18h30m, na cozinha da residência comum, AA aproximou-se de BB e perguntou-lhe “com quantos é que estiveste hoje?”, encostando uma faca ao pescoço desta.

14) Após este episódio, BB terminou a relação que mantinha com AA, o qual se deslocou para habitação de familiares na zona de Beja, da qual retornou algumas semanas depois, mantendo o casal a coabitação até ser encontrada uma solução habitacional para todos.

15) No dia 14 de maio de 2024, pelas 16h57m, AA convidou BB para se encontrarem no Caminho Municipal 543, perto da localidade de Água Derramada, em Grândola, sob o pretexto de conversarem sobre a vida de ambos e resolverem problemas, designadamente de índole patrimonial.

16) Como BB se encontrava a dar formação na localidade de Torrão e passava naquele local, não estranhou o pedido e aceitou o mesmo.

17) Após passar na localidade de Água Derramada, BB encontrou AA sentado no interior da viatura de matrícula V1, ali estacionada e onde parou a sua viatura.

18) BB pensou que os assuntos a tratar estavam relacionados com uma quantia a receber por parte de AA, relacionado com uma suposta venda de uma propriedade em Beja.

19) Quando BB se aproximou da viatura onde se encontrava AA, este pediu-lhe para entrar na mesma, ao que aquela acedeu pelos motivos acima indicados.

20) Após BB entrar no veículo, AA colocou a viatura em marcha e arrancou em direção a um descampado.

21) Nesse trajeto, AA exibiu à ofendida umas cuecas da mesma, que se encontravam rasgadas, acusando-a de ser uma “puta” e de ter sido aquela peça de vestuário íntimo rasgada pelos homens que lutavam entre si para se relacionarem com BB.

22) Após parar a viatura, e tendo BB saído da mesma, AA seguiu no seu encalce.

23) Ato contínuo, AA atirou BB ao solo, pressionando com um dos seus pés o corpo da ofendida, evitando que a mesma fugisse do local.

24) Apodando-a novamente de “puta”, anunciou-lhe que a iria matar e abri-la que nem um porco e que, seguidamente, se suicidaria (para que não fosse preso).

25) Fez-lhe então exibir uma faca de cozinha e um machado, ambos com lâmina ou superfície corto-contundente sempre superior a 10 cms (que habitualmente utilizava para desmanchar carne e que guardava habitualmente junto a um lavatório sito próximo do anexo do espaço habitacional do casal), com uso dos quais ameaçou a ofendida, apontando os mesmos ao corpo daquela.

26) Após, voltando a colocar tais objetos no veículo, dos quais antes os havia retirado, o arguido pegou num objeto com a aparência de uma arma de fogo curta, que apontou à cabeça de BB.

27 Voltando a guardar tal objeto, e em ato contínuo, AA agarrou num pau, com uso do qual atingiu, com a zona da extremidade, o corpo da ofendida, junto à zona íntima (vaginal e anal), dirigindo-lhe as seguintes expressões "primeiro vou-te rebentar toda, o depois vou matar-te".

28 Durante esta conduta, AA disse a BB que só pararia com as agressões, se esta fizesse tudo o que este pedisse, retomasse o relacionamento sexual com o mesmo e não voltasse a falar com mais nenhum homem, e não contasse nada a ninguém o ali sucedido.

BB, para conseguir sair daquela situação, prometeu a AA que assim faria.

Seguidamente, AA susteve a sua conduta e encaminhou BB ao veículo desta, de onde partiram até Grândola, em viaturas separadas, para irem buscar o filho de ambos.

Quando chegaram à residência comum, AA retirou a faca e machado que utilizou para amedrontar e aterrorizar BB e guardou-os junto ao anexo do espaço habitacional.

No decorrer dos factos aludidos, BB vestia uma camisola que havia sido rasgada por ação de AA.

Já no interior da habitação, AA perguntou a BB pela referida camisola a fim de se desfazer dela, tendo esta informado que a tinha colocado num contentor do lixo em Grândola, sendo que nesse seguimento AA ausentou-se da habitação, e dirigiu-se a Grândola, a fim de ver recuperada tal peça de vestuário.

Foi então, que BB abandonou a habitação, com o filho de ambos, e se deslocou ao Posto da GNR de Azinheira dos Barros.

A referida camisola encontrava-se, afinal, no interior da residência de AA e BB, sita na Rua 1 – Canal Caveira, n.º 2 7570-... Grândola, onde foi encontrada no dia 21/05/2024,

AA ao deter e usar um machado e uma faca de cozinha, no contextualismo e na forma indicados, sabia que aos mesmos dava utilização como armas de agressão, não possuindo assim justificação para a sua posse naquelas específicas circunstâncias.

Face à conduta de AA, BB temeu e teme pela sua vida e que aquele a possa matar.

Fruto da conduta de AA, BB teve necessidade de ser acolhida em casa abrigo, na companhia do filho de ambos.

Como consequência direta e necessária da conduta de AA, BB sofreu dores e as seguintes lesões, resultantes de traumatismo de natureza contundente: - Crânio: lesão eritematosa ocupando área de cerca de seis por cinco cm na região occipital; - Pescoço: lesão eritematosa na região posterior e superior do pescoço com cerca de três por dois cm, maior eixo horizontal; na face ântero-inferior do pescoço, linha média lesão eritematosa com cerca de nove por três cm, maior eixo horizontal; - Tórax: face antero superior do tórax centralmente e estendendo-se para o lado direito, lesão vermelho arroxeada com cerca de dez por sete cm, maior eixo horizontal; na porção posterior no terço inferior da região torácica, múltiplas escoriações puntiformes, superficiais, esboçando crosta, ocupando área de cerca de dez por sete cm, maior eixo horizontal; - Períneo: equimose com escoriação superficial da região entre o ânus e a vagina, com cerca de três por dois cm, com dor viva á palpação; - Membro superior direito: múltiplas escoriações esboçando crosta na porção posterior do punho (dorso) ocupando área de cerca de quatro por três cm ao nível do bordo radial, com cerca de três por dois cm ao nível do bordo cubital; na face posterior do cotovelo, múltiplas escoriações esboçando crosta em fundo discretamente equimótico, ocupando área de cerca de dez por seis cm, maior eixo coincidente com o eixo do braço; - Membro superior esquerdo: equimose no terço medio, face latero-externa do braço, com cerca de dois por três cm; na face posterior do cotovelo, múltiplas escoriações esboçando crosta em fundo discretamente equimótico, ocupando área de cerca de oito por cincos cm, maior eixo coincidente com o eixo do braço; múltiplas escoriações esboçando crosta na porção posterior do punho (dorso) ocupando área de cerca de quatro por três cm ao nível do bordo radial; - Membro inferior direito: na região nadegueira, escoriações múltiplas, esboçando crosta, ocupando área de cerca de doze por oito cm; na região inguinal (virilha) equimose com cerca de seis por seis cm; escoriação esboçando crosta, no terço medio e anterior da coxa com cerca de um cm; na face anterior do joelho, três escoriações, esboçando crosta, com cerca de três por um cm, cada uma; - Membro inferior esquerdo: na região nadegueira esquerda, hematoma com cerca de oito por quatro cm; na face anterior terço médio, três escoriações, esboçando crosta, duas com cerca de um por meio cm, e outra com cerca de um por três cm, tendo um período de 15 dias de cura da doença, sem afetação da capacidade de trabalho geral em 2 dias e com afetação da capacidade de trabalho profissional de 5 dias.

No dia 15 de maio de 2024, pelas 23h30m, no anexo da residência sita na Rua 1 – Canal Caveira, n.º 2 7570-107 Grândola, nas partes comuns desta residência, AA detinha os seguintes objetos, dentro de um cofre: - Uma arma de fogo da marca Pietro Beretta, n.º ....5E, com 1,25 metros de comprimento, 1 cano de alma lisa, calibre 12 milímetros, classe C; - Uma arma de fogo da marca Aguirre y Aranzabal, n.º 216190, com 1,5 metros de comprimento, 2 canos de alma lisa, calibre 12 milímetros, classe C; - Uma arma de fogo da marca Browning, n.º ........29, com 1,05 metros de comprimento, 1 cano estriado, calibre .30-06SPRG, classe C.

No mesmo local e data, AA detinha ainda: - Uma faca de cozinha, com cabo em plástico e uma lâmina em aço inox com 14 centímetros de comprimento; - Uma faca de cozinha da marca “Curel”, com cabo em madeira e uma lâmina em aço inox com 30 centímetros de comprimento; - Uma faca de cozinha da marca “Curel”, com cabo em madeira e uma lâmina em aço inox com 18 centímetros de comprimento; - Uma faca de cozinha da marca “Ernesto”, com cabo em madeira e uma lâmina em aço inox com 21 centímetros de comprimento; - Um machado com 42 centímetros de comprimento, dotado de uma superfície corto-contundente em ferro com 13 centímetros de comprimento e cabo em madeira; - Um machado com 58 centímetros de comprimento, dotado de uma superfície corto-contundente em ferro com 13 centímetros de comprimento e cabo em madeira, sendo um de cada daqueles os objetos que havia utilizado no episódio de 14 de maio.

Em 21 de maio de 2024, pelas 19h10m, viriam ainda a ser apreendidas as seguintes munições pertencentes ao arguido AA: - 100 munições da classe B1, de calibre 7,65mm, da marca Leader; - 105 munições da classe D, de calibre 12, sendo 75 cartuchos da marca Fiocchi e 30 cartuchos da marca Gheddit; - 19 munições da classe D, de calibre 12, da marca JG Caza Mayor; - 86 munições da classe A, de calibre .30, da marca Remington; - 239 munições da classe C, de calibre .22, da marca Hornady.

Com as condutas acima descritas, AA, apesar de bem saber da relação que mantiveram, agiu com o propósito logrado de maltratar BB, ofendendo-a na sua honra e consideração com as expressões que lhe dirigia, maltratando-lhe o corpo e a saúde quando lhe desferiu os golpes acima aludidos, ciente, ainda, de que as expressões que lhe dirigiu, quando lhe dizia que a matava, eram adequadas a causar-lhe receio pela vida e integridade física, o que representou e concretizou.

1. Mais agiu AA ciente de que cometia os factos descritos na residência comum e na presença do filho menor de ambos.

2. AA, como detentor de munições de calibre 7,35 mm, diversas dos calibres das armas que detinha (e que estavam manifestadas em seu nome), e utilizador, nas circunstâncias assinaladas, de uma faca de cozinha e um machado, com recurso aos quais atemorizou a ofendida, conhecia a natureza e características de tais objetos, bem sabendo que a sua posse, detenção, guarda, uso, por qualquer título, sem qualquer justificação, cujas características de perigosidade conhecia, era proibida fora dos locais do seu normal uso e, ainda assim, não se absteve de o fazer, tendo querido agir do modo descrito, o que representou e concretizou.

3. Mais sabia que aqueles objetos que transportava consigo, e que utilizou, são instrumentos suscetíveis de serem usados como instrumentos de agressão, e que a sua posse, detenção, guarda, transporte e uso, sem justificação, fora do seu local normal de emprego, era proibida e punida por lei.

4. Agiu, ainda, AA sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo a liberdade para se determinar de acordo com essa avaliação.

Factos extraídos do petitório civil:

5. A conduta do arguido, acima descrita, foi de molde a ocasionar o maltrato do corpo e saúde física da demandante, a qual sofreu dores nas zonas corporais atingidas.

6. Sofreu ainda a demandante, igualmente por força da conduta do arguido e da conduta ao mesmo de imputar, abalo psíquico, relacionado com o pânico que sentiu ao ser agredida.

7. Tendo temido pela própria vida.

8. Ao ser apodada dos impropérios de puta e vaca, e adicionalmente da expressão cabra, e ao ser acusada de manter relações extraconjugais com outros homens, sendo controlada nos seus movimentos e rotinas, e sujeita a facultar ao arguido o acesso ao seu telemóvel, por forma a comprovar os registos de comunicações ali agravados, vivenciou a demandante grande perturbação psíquica.

9. Sentindo medo, humilhação e angústia.

10. E sentindo-se diminuída na sua consideração e dignidade pessoais.

11. Na sequência da ocorrência dos últimos factos descritos na acusação, foi a demandante, conjuntamente com o filho menor, abrigada em Casa de Acolhimento.

12. Durante o período em que ali permaneceu, ficou impossibilitada de exercer a sua atividade profissional presencialmente no seu local de trabalho.

13. O que também sucedeu na impossibilidade de fazer vida social.

14. O que também fragilizou a saúde física e mental da demandante.

15. A qual passou a apresentar-se em constante estado de ansiedade, motivada pela incerteza relativa ao seu futuro próximo, bem como do seu filho.

16. Continua hoje a recear que o arguido atente contra a sua integridade física ou vida.

17. Receio esse que motivou que passasse a residir em zona afastada da localidade de Grândola.

Factualidade retirada da contestação:

18. Os factos de 14 de maio de 2024 ocorreram em contexto de ciúme por parte do arguido, por ter nesse dia encontrado na casa de morada de família umas cuecas da ofendida rasgadas, facto que o mesmo relacionou com a ocorrência de ato sexual da ofendida.

19. Antes da ocorrência de tal evento, e aquando de permanência, semanas antes, na casa do irmão, o arguido havia já sido assistido em unidade hospitalar, na especialidade de psiquiatria.

20. Também após aquele evento, consultou médica-psiquiatra, tendo-lhe sido diagnosticada depressão grave com ansiedade extrema.

21. O arguido tem tido acompanhamento médico, no domínio da psicologia, no estabelecimento prisional onde se encontra a cumprir prisão preventiva, estando medicado, o que veio atenuar a sintomatologia antes evidenciada.

22. Aquela que foi a casa de morada de família do casal, foi arrendada por BB a terceiros, tendo o arguido dali feito retirar todos os seus pertences.

Dos traços de personalidade do arguido:

23. A personalidade do arguido caracteriza-se, por uma imagem interna desvalorizada, sentimentos de dependência que podem suscitar estados de abatimento, e medo/ansiedade.

24. Face à hipótese de perder o apoio suporte das figuras de referência, como estratégia/mecanismo de defesa face aos sentimentos de desvalor pessoal, AA desenvolveu a necessidade de agradar aos outros e ser prestável.

25. Caracteriza-se ainda pela dificuldade ao nível do reconhecimento/identificação das suas emoções e necessidades pessoais, bem como de descentração e de empatia, no caso em concreto face à vítima.

26. Salienta-se ainda a presença de traços perfeccionistas, sustentados em padrões de comportamento e desempenho tendencialmente exigentes, aparentemente para evitar ser sujeito a críticas, sendo ainda de destacar, no ambiente mais intimo, as dificuldades de gestão das emoções.

27. A baixa autoestima apresentada, conjugada com o medo de perda do cônjuge, e num contexto de stress eventualmente despoletado pelo falecimento do progenitor, poderá ter levado o arguido a um estado emocional e psicologicamente perturbado.

28. Neste sentido poderão ter emergido pensamentos obsessivos, em torno da desconfiança/crença de que a vítima lhe foi infiel, que aliados à perturbação do sono, que eventualmente possam ter contribuído o descontrolo comportamental e emocional do arguido.

29. Ainda que o arguido pareça evidenciar baixa impulsividade, revela tendência para a sublimar, podendo, quando a emoção é invasora, adotar comportamentos explosivos ou manifestações de ira.

Do contexto vivencial do arguido:

30. O processo de desenvolvimento de AA decorreu num contexto rural, numa família de assalariados agrícolas, guardando boas memórias da infância.

31. A escolaridade ficou limitada ao 6º ano, começando a trabalhar aos 12 anos como ajudante de pedreiro, em Santiago do Cacém, pernoitando em alojamento de função.

32. A vida laboral de AA prosseguiu em Beja na construção civil, atividade que interrompeu aos 20 anos para cumprir os 18 meses do serviço militar obrigatório, em Estremoz, onde se qualificou com as diversas licenças de condução de veículos.

33. Em 1988 casou com uma jovem da sua zona, emigrando sozinho nesse mesmo ano para a Suíça, onde trabalhou quatro anos, nascendo a filha do casal em 1990.

34. O divórcio, por mútuo acordo, veio a ocorrer em 1998, ficando o arguido a viver sozinho, mantendo-se próximo e frequente o relacionamento com a menor, a cargo da respetiva progenitora.

35. AA conheceu a ofendida neste processo em 2001, a que se seguiu a coabitação na aldeia de Nossa Senhora das Neves, continuando o arguido a trabalhar na construção civil, nascendo o filho do casal em junho de 2009.

36. Em 2010 a família mudou-se para Grândola, passando o arguido a trabalhar como motorista em diversas empresas, mas também como tratorista, vindo a concorrer à autarquia de Grândola, onde foi admitido como pedreiro em 2021.

37. A dinâmica familiar e conjugal foi avaliada pelo arguido como gratificante e equilibrada, encontrando-se organizada em torno dos horários de trabalho do casal e do acompanhamento educativo do filho, sendo próximo o relacionamento com as respetivas famílias de origem.

38. A partir ao verão de 2023, AA reconhece que começou a sentir um progressivo afastamento e desinteresse por parte da vítima, passando a viver num clima de desconfiança, com pensamentos obsessivos, o que o levou a recorrer a apoio psiquiátrico, pois sentia-se perdido e desorientado.

39. Ainda no plano da saúde, AA identifica como episódio crítico o enfarte de que foi vítima em 2012, encontrando-se desde então em acompanhamento médico.

40. À data das circunstâncias na origem deste processo, designadamente maio de 2024, AA mantinha o enquadramento familiar e laboral, continuando a trabalhar na autarquia de Grândola e a viver com a vítima neste processo, formadora do IEFP e com o filho estudante.

41. O quotidiano continuava a decorrer em torno das responsabilidades laborais e educativas, sendo de grande insatisfação os seus sentimentos, sobretudo desde que, já separado da ofendida, continuaram a partilhar a mesma casa.

42. Em termos psíquicos, o arguido vivenciava desde há vários meses um estado de desconfiança, desorientação emocional, problemas de sono e pensamentos obsessivos, sendo neste contexto que alegadamente ocorreram os acontecimentos na origem deste processo.

43. AA revelou-se um individuo adequado no contacto interpessoal, com razoável juízo crítico, algo desiludido consigo mesmo devido ao turbilhão de acontecimentos, considerando o presente processo dissonante do que tem sido o seu percurso.

44. O arguido tem uma boa imagem no meio social, sendo referenciado como um sujeito trabalhador, sociável e dedicado aos filhos, que, nos meses anteriores à reclusão, vivenciou uma fase de grande perturbação emocional e intensos sentimentos de ciúme.

45. Desde o passado dia 22 de maio que AA se encontra recluso no EP de Setúbal, sujeito a medida de coação de prisão preventiva, correspondendo de forma adequada ao normativo prisional, sendo constante o apoio e as visitas da sua rede social e familiar.

46. Este processo judicial tem sido vivenciado pelo arguido com um misto de resignação, responsabilidade e sofrimento, aguardando com ansiedade o julgamento, em relação ao qual tem a expectativa que Tribunal seja compreensivo e lhe dê a oportunidade do retorno ao meio livre, nomeadamente à casa da mãe na Nossa Senhora das Neves, onde tem perspetivas de trabalho na construção civil.

Do passado criminal do arguido:

47. O arguido não regista quaisquer antecedentes criminais.

Factos não provados:

Não resultou cabal e inequivocamente provado:

A. Que, em data não especificada do mês de setembro de 2023, o arguido, apertando o pescoço da ofendida com ambas as mãos, a tivesse levantado no ar.

B. Que, no episódio de 14 de maio de 2024, o arguido houvesse agarrado a ofendida pelos pulsos e pelo pescoço.

C. Que, após ter BB caído ao chão, e sempre que esta se tentava levantar, o arguido a voltasse a projetar ao solo.

D. Que o objeto indicado em 26) se tratasse numa pistola de fogo real, de marca "Browning", com o calibre 6,35 mm.

E. Que, no decurso da interação explicitada em 23) e segs., e perante a verbalização feita pelo arguido de que iria matar BB, tivesse esta dito a AA "mata-me de costas", ao que este retorquiu "não, quero matar-te a olhar nos olhos”.

F. Que tivesse o arguido, na utilização do pau indicado em 27), procurado introduzir o mesmo na vagina e ânus de BB.

G. Apenas não o logrando fazer porquanto esta conseguiu encolher-se, evitando a introdução de tal objeto na sua vagina e ânus.

H. Que o arguido, ao mês de maio de 2024, não dispusesse de licença que o habilitasse a deter, no domicílio, as armas de fogo indicadas em 40) (da classe C), e as munições aptas a municiá-las (calibres 12 mm e 30 mm).

I. Que tivesse o arguido AA agido com o propósito firmado de satisfazer os seus instintos libidinosos e infligir ofensas sexuais a BB, sabendo da relação familiar que os uniu e que haviam coabitado, tentado introduzir, à força, um pau na vagina e no ânus desta, sempre contra a sua vontade e sem o seu consentimento, tendo utilizado a violência como forma de colocar esta em posição de a impedir de resistir para concretizar os seus intentos.

J. AA estava ciente que BB se opunha a tais práticas sexuais, ao que foi indiferente, aproveitando-se da sua superioridade física, sabendo que, ao fazê-lo, colocava em causa a liberdade sexual desta, o que representou e só não concretizou por motivos alheios à sua vontade.

(...)

K. V. O DIREITO:

L. V.I. Do crime de violência doméstica:

M. Ao arguido mostra-se imputado, por via de acusação pública, 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.ºs 1, alínea b) e 2, alínea a) do Código Penal, perpetrados sobre a assistente/demandante civil BB, que se entende ter sido agravado por via do estatuído no n.º 3 do artigo 86º da Lei das Armas (Lei 5/2006, de 23/02).

N. Dispõe o citado artigo 152º, na sua atual redação, que comete o crime de violência doméstica “1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge

b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou

d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;

e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:

a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou

b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento; é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:

a. Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b. b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 6 - Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos”.

O. Vem o presente tipo legal, na sua génese, substituir o pretérito tipo de maus-tratos.

P. Sem prejuízo da uniformidade dos bens jurídicos protegidos, numa ou noutra previsão legal, realça-se da citada alteração normativa, com relevo para o caso dos autos, o seguinte:

Q. - abandona-se, de uma vez por todas, a característica de reiteração como constitutiva do tipo;

R. - distinguem-se, sob diversas subsunções normativas, as situações anteriormente consagradas unitariamente nos n.ºs 1 e 2 do artigo 152º do Código Penal;

S. - autonomiza-se, agravando a penalidade correspondente ao ilícito de violência doméstica, a circunstância qualificativa do comportamento típico do arguido se produzir contra ou na presença de crianças menores ou no domicílio do casal ou da vítima;

T. - alarga-se a esfera de aplicabilidade a relações de casamento, análogas à de casamento e às situações de namoro, entre pessoas de diverso ou do mesmo sexo.

U. Dito isto, e como considerações transversais, diremos:

V. Este(s) tipo(s) visa(m) proteger a pessoa individual bem como a sua dignidade humana, face a comportamentos que atentem contra a saúde física ou mental.

W. Conforme nos dá conta Taipa de Carvalho, esta incriminação surge como “resultado da progressiva consciencialização da gravidade destes comportamentos e de que a família, a escola, e a fábrica não mais podiam constituir feudos sagrados, onde o Direito Penal se tinha de abster de intervir”, cfr. autor citado, AAVV Comentário Conimbricence do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, a pág. 330.

X. Como também se refere aquele autor in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, tomo I, Coimbra editora, a págs. 329 e seguintes: “a função deste artigo é prevenir as frequentes e, por vezes, tão "subtis " quão perniciosas - para a saúde física e psíquica e/ou para o desenvolvimento harmonioso da personalidade ou para o bem-estar - formas de violência no âmbito da família (...) A ratio do tipo não está, pois, na proteção da comunidade familiar, conjugal, educacional..., mas sim na proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana.... Se em tempos passados, se considerou que o bem jurídico protegido era apenas a integridade física, constituindo o crime de maus-tratos uma forma agravada do crime de ofensas corporais simples, hoje, uma tal interpretação redutora é, manifestamente, de excluir. A ratio desse art. 152º vai muito além dos maus-tratos físicos, compreendendo os maus-tratos psíquicos (p. ex., humilhações, provocações, ameaças, etc.)... Portanto deve dizer-se que o bem jurídico protegido por este crime é a saúde - bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico que pode ser afetado por uma multiplicidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal e saudável desenvolvimento da personalidade da criança ou do adolescente, ..., afetem a dignidade pessoal do cônjuge ...”

Y. Incorre assim na prática deste crime quem afete a dignidade do cônjuge quer através de condutas que consubstanciem ofensa à integridade física da vítima – mau-trato físico – ou que traduzam a prática de qualquer tipo de humilhação, provocação ou ameaça – maus-tratos psíquicos – ao arrepio dos valores inerentes à instituição da família num Estado de Direito, cfr. artigos 13º, 67º e 69º da Constituição da República Portuguesa.

Z. E, na esteira do que atrás foi dito, decidiu-se no Acórdão do STJ de 04/02/2004 (Proc. nº 2857/03-3, confirmado em Plenário das Secções Criminais) que “O bem jurídico protegido pelo crime de maus-tratos a cônjuge é a saúde - bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e que pode ser afetado por toda a multiplicidade de comportamentos que afetem a dignidade pessoal do cônjuge”.

AA. Constituem assim elementos objetivos deste tipo legal de crime, quando estejam em causa maus-tratos físicos, a produção de uma ação que, por qualquer modo, provoque uma ofensa no corpo ou na saúde de outrem, ou de algum modo perturbe, modifique ou altere desfavoravelmente o estado de equilíbrio psicossomático da pessoa. Para além disso, a ação típica poderá ainda traduzir uma ofensa ao equilíbrio psíquico da vítima.

BB. Caso o crime seja cometido com recurso a arma, as penas a aplicar serão agravadas de um terço, nos seus limites mínimos e máximo, por via do estatuído no n.º 3 do artigo 86º da Lei das Armas.

CC. Já o elemento subjetivo deste ilícito restringe-se ao conhecimento dos elementos objetivos típicos e a vontade de agir por forma a preenchê-los, isto é, dolo genérico, cfr. artigos 13º e 14º do Código Penal.

DD. Além disso, na medida em que se trata de um crime específico, pressupõe um agente que se encontra numa determinada relação com o sujeito passivo daqueles comportamentos – vide., neste sentido Teresa Pizarro Beleza, Maus-tratos conjugais: o artigo 153º, n.º 3 do Código Penal, AAFDL, 1989, a pág. 21.

EE. Complementarmente, e na redação pré-vigente do artigo 152º do Código Penal, para que se encontre preenchido o tipo legal dos maus-tratos não bastam situações isoladas de agressão, exigindo-se uma reiteração, ativa ou omissiva, de maus-tratos. Neste sentido, veja-se a posição de Teresa Pizarro Beleza, idem e Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal anotado, 3.ª edição, Volume II, Rei dos Livros, 2000, a pág. 301, para quem “não basta uma ação isolada do agente para que se preencha o tipo (estaríamos então no domínio das ofensas à integridade física, pelo menos), mas também não se exige habitualidade na conduta – concluindo aqueles autores que – o crime se realiza com a reiteração do comportamento em determinado período de tempo” e ainda, entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 22/03/1995 e de 3/11/1999, respetivamente, Coletânea de Jurisprudência, 1995, Tomo II, a pág. 229 e Coletânea de Jurisprudência, 1999, Tomo IV, a pág. 224.

FF. Em idêntica posição também já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, face ao referido preceito legal, aqui se destacando o Acórdão daquele Tribunal de 08/01/1997, Proc. nº 934/96, in www.dgsi.pt.

GG. É que o tipo legal inclui na descrição da ação uma pluralidade indeterminada de atos parciais. Trata-se do que, na doutrina, é designado por realização repetida do tipo – cfr. Hans Jescheck, Tratado de Derecho Penal – Parte Geral, Vol. II, Bosch, a pág. 999 e Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, Vol. I, Verbo, 1992, a págs. 546 e segs.

HH. As condutas que integram o tipo objetivo são suscetíveis de, singularmente consideradas, constituírem, em si mesmas, outros crimes: ofensa à integridade física simples, ameaça, injúria, difamação e, de acordo com a razão de ser da autonomização deste tipo de crimes, elas não são individualmente consideradas, enquanto eventualmente integradoras de um tipo de crime para serem atomisticamente perseguidas criminalmente, são antes valoradas globalmente na definição e integração de um comportamento repetido que signifique maus tratos sobre o cônjuge ou outra das pessoas passíveis de integrarem o conceito de vítima (no âmbito da aceção normativa em referência).

II. Ou seja, entre o crime de maus-tratos ou de violência doméstica e os crimes de ofensa à integridade física simples, ameaça, injúria e difamação (que os podem integrar) estabelece-se uma relação de concurso aparente, só se aplicando a pena para os primeiros, deixando de ter relevância jurídico-penal autónoma os crimes que o podem integrar.

JJ. A unidade de ação típica não é excluída pela realização repetida de atos parciais quer estes atos integrem ou não, em si mesmos, outros tipos de crime.

KK. Há crimes que se consumam por atos sucessivos ou reiterados, como se expressa no artigo 19º, n.º 2 do Código de Processo Penal, mas que são um só crime. Não há pluralidade de crimes, mas pluralidade no modo de execução do crime.

LL. Isto vale por dizer que, para a incriminação pelo crime de maus-tratos (na aceção normativa pré-vigente), não bastaria uma ação isolada, mas também não se exige habitualidade, dirigindo-se a sua punição tão somente aos comportamentos que, de forma reiterada, lesam a dignidade pessoal do cônjuge, e não as ofensas corporais isoladas ainda que de duração prolongada.

MM. Por outras palavras, o agente teria de praticar factos suscetíveis de integrarem o tipo durante um período de tempo que permita afirmar a existência de um padrão contínuo de comportamentos, de forma a inculcar alguma reiteração e sem que exista um grande desfasamento temporal entre as diversas condutas.

NN. Mas tal interpretação, à luz do regime legal pré-vigente, já não era pacífica. Mais especificamente, era já controvertida a admissibilidade de uma conduta isolada poder, por si só, integrar a incriminação legal sob análise.

OO. Nesta sede, vislumbramos duas soluções: poderíamos subsumi-la à previsão do artigo 152º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, apelando à corrente jurisprudencial que entende que o ilícito de maus-tratos se pode verificar mesmo com uma única conduta agressiva, desde que a sua gravidade intrínseca a pudesse qualificar como tal (cfr., neste sentido, ainda que à luz da redação anterior do citado preceito legal, Acórdão da Relação de Lisboa de 29/04/1987, Coletânea de Jurisprudência XII, Tomo II, a páginas 183 e segs., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/1996 e de 14/12/1997, Coletânea de Jurisprudência, IV, Tomo III, a págs. 170 e Coletânea de Jurisprudência, V, Tomo III, a págs. 235, respetivamente, e o Acórdão da Relação de Évora de 23/11/1999, Coletânea de Jurisprudência XXIX, Tomo V, a págs. 283).

PP. Como bem se refere no Ac. STJ de 17/02/1994 (Relator: Costa Pereira), que também perfilha este entendimento, sempre se haveria de exigir neste caso que tivesse o agente atuado com "egoísmo" ou "malvadez", sendo certo que tais conceitos, por terem caráter conclusivo, deveriam extrair-se dos factos provados (in www.dgsi.pt).

QQ. Outra solução, que nos parecia mais adequada face à redação do referido preceito legal e à posição jurisprudencial maioritária, assumia a reiteração da conduta como requisito intrínseco do normativo em apreço, permitindo todavia, tendo presente a relação de concurso aparente existente entre o crime de maus-tratos e os crimes que o podem integrar (ofensa à integridade física, ameaça, injúria, coação) a convolação entre o crime de maus-tratos o tipo legal que “restritivamente” o integra, sem que tal se reconduza a admitir uma alteração substancial ou não substancial, mas tão só uma alteração da qualificação jurídica dos factos.

RR. Questão essa que, face à atual redação legal, deixou, aparentemente, de comportar qualquer conteúdo útil.

SS. E reforçamos, apenas aparentemente:

TT. Na realidade, e mesmo no quadro da atual redação legal, tem alguma jurisprudência propugnando pela manutenção, enquanto requisito do preenchimento do tipo de violência doméstica, da reiteração, evidenciando que a nova redação do artigo 152º do Código Penal apenas veio, em consonância com a corrente jurisprudencial maioritária (referenciada supra), consagrar legislativamente a possibilidade de um ato isolado, pela sua gravidade intrínseca, poder assumir-se na vertente da violência doméstica – neste sentido, vide o recente Acórdão da RL de 17/06/2009 (Relator: Telo Lucas – Proc. n.º 657/09.7YRLSB-3, in www.dgsi.pt).

UU. Concluímos no sentido jurisprudencial supra.

VV. Na realidade, cremos que a alteração legislativa preconizada apenas veio dar acolhimento à tese jurisprudencial maioritária nos nossos Tribunais, segundo a qual a violência doméstica (antes sob a nomenclatura de maus-tratos) se revela passível de verificação ainda que com um simples episódio, caso este, pela sua gravidade, se possa consubstanciar como tal.

WW. Posto isto, importará, face à factualidade dada por assente, aferir da existência de matéria factual digna de relevância criminal.

XX. Vejamos:

YY. Resultou demonstrado que, essencialmente nos anos de 2023 e 2024 (sendo neste último até 14 de maio), o arguido, alimentado por um sentimento de ciúme e insegurança, fez dirigir à ofendida um conjunto de comportamentos atentatórios da dignidade moral e física daquela.

ZZ. Desde logo, apodando-a, plúrimas vezes, dos impropérios de “puta”, “vaca” e “cabra”, que fez complementar e/ou “justificar” pela imputação de expressões verbais nas quais questionava a vítima com quem homens havia estado.

AAA. Complementarmente, sujeitando-a à constante monitorização e controlo, o que fez pela colocação, contra o seu consentimento, de equipamentos GPS e de equipamentos de gravação, permitindo o controlo dos seus movimentos e conversas sempre que a mesma se mostrava, desde logo por motivos profissionais, apartada da companhia do agente.

BBB. Por último, intimidando-a fisicamente, através de agarrões no pescoço, isto é, constrangendo a sua integridade e bem estar físicos, isto por algumas ocasiões em que a confrontava com as suas suspeitas.

CCC. Tais comportamentos foram assim repetidos ao longo do segmento final da relação afetiva de arguido e ofendida.

DDD. Em plano de maior gravidade, consideram-se ainda dignos de censura penal dois comportamentos ocorridos na fase final do relacionamento enquanto casal de arguido e assistente, no que especificamente aos episódios de 7 de março e 14 de maio de 2024.

EEE. No primeiro, o arguido, uma vez mais toldado face ao ciúme evidenciado, aponta uma faca de cozinha ao pescoço de BB, no interior da habitação de ambos, enquanto a questiona com quantos homens havia estado naquele dia (facto cuja gravidade motivou a separação da convivência como casal e separação física temporária).

FFF. No segundo, o arguido, em plano de evidente premeditação e reflexão de ação, “convida” a assistente para uma verdadeira emboscada (sob o pretexto da resolução de questões atinentes à separação já perspetivada), sujeitando BB, num sítio ermo e desprovido de qualquer forma de socorro, auxílio ou fuga, a uma conduta evidente de sevicias e castigos físicos, bem como a atemorização de que pudesse ali por termo à sua vida, quer face às expressões então verbalizadas, quer por via da exibição e ameaça com recurso a objetos passíveis de concretizarem o mal ameaçado (machado, faca, pau, objeto com a aparência de arma de fogo).

GGG. Tais comportamentos, no seu todo, não obstante essencialmente cingidos a um segmento final ou posterior do relacionamento e coabitação como casal, são plúrimos e repetidos e de uma evidente gravidade, o que, naturalmente, se ressalta essencialmente quanto ao episódio e 14 de maio, revelador de uma evidente perfídia e perversão do arguido, e aptos a fazer sujeitar a ofendida a um evidente e natural pânico e terror.

HHH. Todos os comportamentos assumidos pelo arguido são aptos a atentar contra a dignidade e integridade física e moral da vítima, bem como do seu sentimento de segurança, visando a subjugação da mesma à ação preponderante do arguido, e objetivando uma relação clara de desproporção de forças, em desfavor da vítima.

III. Temos, pois, por inequivocamente demonstrado o preenchimento, quanto a BB, de 1 (um) crime de violência doméstica, desde logo agravado nos termos do n.º 2 do artigo 152º do Código Penal, por ocorrerem os factos na residência (comum) do casal e (parte dos eventos) na presença de menor, ocorrência agravação complementar por face ao recurso auxiliar a arma (faca de cozinha e machado certamente usados fora da sua esfera de uso habitual e legítimo).

JJJ. Do ponto de vista da subjetividade, é igualmente inequívoco o preenchimento do dolo, cremos que na sua vertente mais gravosa – do dolo direto.

KKK. Inexistindo causas de exclusão da culpa ou ilicitude, deverá assim o arguido ser condenado por 1 (um) crime de violência doméstica perpetrado na pessoa de BB, p. e p. pelos artigos 152º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, sob a agravativa do n.º 3 do artigo 86º da Lei n.º 5/2006.

(...)

LLL. V.III. Do crime de detenção de arma:

MMM. Mostra-se por último imputado ao arguido o cometimento, em autoria material, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (doravante abreviadamente designado de Lei das Armas), com referência aos artigos 2º, n.º 1, alínea m) e 3º, n.º 2, alínea ab), também daquele normativo legal.

NNN. Estatui o artigo 86º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro que

“Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo: (...) d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias; (…)”.

OOO. Havendo a disposição citada de conjugar-se com o disposto, entre outros, nos artigos 2º e 3.º do referido diploma legal, no que tange à qualificação como armas (em concreto por apelo às alíneas ad) do n.º 3 do artigo 2º e v) do artigo 3º, n.º 2 da citada lei).

PPP. Este crime é de perigo comum e de perigo abstrato. As condutas descritas por este tipo legal não lesam de forma direta e imediata qualquer bem jurídico, apenas implicam a probabilidade de um dano contra um objeto indeterminado, dano esse que a verificar-se se pode considerar grave.

QQQ. Pretende o legislador, com a consagração deste tipo legal, evitar toda a atividade idónea a perturbar a convivência social pacífica, e garantir através da sua punição a defesa da ordem e segurança públicas contra o cometimento de crimes, em particular contra a vida e a integridade física. O bem jurídico protegido é a segurança da comunidade contra os riscos da livre circulação e detenção de armas proibidas, engenhos e matérias explosivas.

RRR. Complementarmente, no que ao elemento subjetivo respeita, é necessário o dolo eventual do agente. E é genérico, consistindo na consciência e vontade de deter a arma proibida, ilegalmente.

SSS. Posto isto, e com relevo para o caso dos autos, temos que:

TTT. Imputa-se ao arguido o cometimento do presente ilícito por via da posse e uso dos objetos referidos ter utilizado no evento de 14 de maio de 2024 (machado, faca de cozinha e 1 pistola de marca Browning, calibre 6,35mm), bem como das armas de fogo longo e munições após apreendidas na sua habitação e/ou entregues como pertencendo-lhe.

UUU. Vejamos:

VVV. Os objetos em referência encontram-se descritos no exame de fls. 244 e segs., com exceção da arma de fogo curta, a qual não se permitiu demonstrar existir ou efetivar apreensão.

WWW. Assim, e uma vez que nenhum relato permite demonstrar a existência, natureza ou efetivo funcionamento da mesma, terá de se dar por não demonstrada a sua posse ou uso (apenas admitindo-se a exibição de um objeto com a aparência de uma arma de fogo curta).

XXX. Quanto à faca de cozinha e machado, tratar-se-ão de objetos com utilização definida, sendo assim a consideração do seu uso ilegítimo (e assim ilícito), sujeita à verificação dos seguintes pressupostos:

YYY. - o seu uso ocorra fora dos locais do seu normal emprego; e

ZZZ. - os seus portadores não justifiquem a sua posse.

AAAA. No caso em apreço, pese embora o Tribunal não consiga elucidar cabalmente quais os específicos objetos apreendidos utilizados no evento de 14 de maio, saberá, em todo o caso, que:

BBBB. - que foi uma das facas e um dos machados apreendidos na habitação do casal os usados no evento de 14 de maio, ocorrido em zona afastada da habitação do casal, e pressupondo uma prévia deslocação e transporte em viatura automóvel;

CCCC. - que todos aqueles objetos têm lâminas cortantes, de comprimento superior a 10 cms.

DDDD. Dito isto:

EEEE. Torna-se claro que, pese embora insuscetível de tout cour, a sua posse ou uso configurar um crime de detenção ilegal de arma, o tipo de uso e contexto da sua efetivação – em plano consentâneo com o constrangimento e ameaça de vítima – torna claro o carácter ilícito do mesmo, permitindo, pois, a verificação do crime imputado.

FFFF. O mesmo sucederá relativamente, pelo menos, a parte das munições apreendidas na disponibilidade do arguido.

GGGG. Assim, ainda que se coloque em dúvida a ausência de licenciamento para posse das armas apreendidas em contexto doméstico, atenta a invocação da existência de licença vitalícia por parte do arguido, cujo afastamento não se logrou documentar plenamente, são também apreendidas munições de calibre diverso daquelas que permitiriam municiar as armas de fogo apreendidas (armas de calibre 12mm e 30 mm, sendo documentada a apreensão de munições de calibre 7,35mm).

HHHH. Assim, também quanto à posse destas últimas, não está demonstrada a condição de legítima posse do arguido.

IIII. Nesta medida, e em face do evidenciado, ainda que sob nuances face à abrangência da imputação inicial firmada em texto acusatório, cremos demonstrado o preenchimento, na conduta do arguido, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea d) da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, com demonstração subjetiva do dolo inerente ao preenchimento do tipo, e sem que se verifiquem condições de exclusão quer da culpa quer da ilicitude da conduta do agente.

Ora, não deixou o tribunal de 1º Instância dúvidas quanto ao claro enquadramento de ambos os ilícitos.

E como se pode ler no Acórdão supra citado redigido pelo Conselheiro Henriques Gaspar
“A razão teleológica para determinar as normas efetivamente violadas ou os crimes efetivamente cometidos, só pode encontrar-se na referência a bens jurídicos que sejam efetivamente violados. O critério do bem jurídico como referente da natureza efetiva da violação plural é, pois, essencial.

O critério operativo de distinção entre categorias, que permite determinar se em casos de pluralidade de acções ou pluralidade de tipos realizados existe, efetivamente, unidade ou pluralidade de crimes, id. est, concurso legal ou aparente ou real ou ideal, reverte ao bem jurídico e à concreta definição que esteja subjacente relativamente a cada tipo de crime. Ao critério de bem jurídico têm de ser referidas as soluções a encontrar no plano da teoria geral do crime, sendo a matriz de toda a elaboração dogmática (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de 29/06/2006, proc. nº 1942/06-3ª).

O crime de detenção de arma proibida, previsto (s) e punido pelos artºs 2º nº 1 al. t), 3º nº 2, al. l), 4º nº 1 e 86, nº 1 al. c) da lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, está construído como crime de perigo abstrato, em que a lei previne o risco de uma lesão que coincide com a própria atividade proibida.

Os crimes de perigo abstrato são crimes de mera atividade, em que esta traduz uma perigosidade geral de acção típica para determinados bens jurídicos; o perigo não pertence ao tipo, como no perigo concreto, mas o comportamento correspondente é tipicamente próprio da produção de um perigo concreto (H. H. Jescheck, cit., p. 282-283).

Nos crimes de perigo, a realização do tipo basta-se com a mera colocação em perigo de bens jurídicos e pode consistir simplesmente no motivo da proibição. Os comportamentos são tipificados em vista da perigosidade típica para um bem jurídico, sem que se mostre comprovada no caso concreto; há como que uma presunção inelidível de perigo, e por isso dispensa-se a criação de perigo efectivo (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª ed., p. 308-309).

Nos crimes de perigo abstracto o perigo constitui o motivo da proibição, em função da perigosidade típica para um bem jurídico ou para uma série de bens jurídicos, independentemente de ser criado um perigo efectivo para o bem jurídico.

No crime de detenção de arma proibida, a justificação da tutela penal e a carência de pena estão, assim, ligadas à perigosidade típica para bens jurídico-penalmente tutelados que podem ser afectados pela simples detençãoos valores da ordem, segurança e tranquilidade pública. A justificação e a dimensão valorativa dos bens jurídicos protegidos identificam-se, mais remota ou difusamente, com a protecção de uma pluralidade de bens jurídicos, que a simples posse, ilegítima ou proibida, de um instrumento é susceptível de afectar, fazendo reverter para um campo de risco de afectação (cf., v. g., acórdãos do STJ, de 25/10/2006, proc. 3042/06 e de 14/12/2006, proc. 4344/06).

O bem jurídico, ainda numa projecção difusa de uma pluralidade de bens jurídicos e numa dimensão mais ampla, autonomiza-se de cada uma dos concretos bens jurídicos que possam vir a ser individualmente afectados na respectiva titularidade concreta, sendo, por si, autonomamente e ex ante, considerado com relevante para justificar a definição de um crime de perigo.

Deste modo, a lesão do bem jurídico de perigo, assim compreendido, coincide logo no momento da detenção da arma proibida, independente da relação, específica e autónoma, de cada um dos valores individualizados que possam vir a ser concretamente afetados em crime posterior de resultado.

O crime de roubo, por seu lado, constitui um crime de resultado, que pressupõe a produção de um resultado como consequência da atividade do agente: a subtração de coisa alheia com constrangimento para bens jurídicos pessoais.

A Violência é cometida e considerada agravada pelo uso da arma, mas a detenção das armas que se conclui facilmente que são proibidas, não deixa de preencher o respetivo ilícito de detenção de arma proibida. O critério do bem jurídico como referente da natureza efetiva da violação plural é, pois, como se disse, essencial.

E não invoque o arguido a violação do princípio ne bis in idem que não se verifica aqui.

O Ne bis In Idem não é só a proibição de condenação pelos mesmos factos, é também a proibição de duplicação de atuações repressivas, pelos mesmos factos, respeitante à mesma pessoa jurídica e cúmulo de qualificações jurídicas numa única ação.

Há que distinguir este conceito do conceito de caso julgado embora ambos se possam confundir e é o que o recorrente tenta fazer. Uma vez condenado pela violência doméstica com utilização de arma proibida, está totalmente preenchido e condenado não necessitando de ser tida em conta a detenção por si de armas proibidas.

Formando-se assim com a primeira condenação o desejado caso julgado.

O Ne bis in idem consagrado no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, protege o indivíduo e assegura que todo o que for visado ou julgado ou condenado relativamente a certos factos não volte a ser alvo de nova actuação punitiva relativamente a esses mesmos factos.

Por seu turno o caso julgado, visa garantir a credibilidade do exercício de funções jurisdicionais, evitando contradição de julgados e reforçando a presunção de validade das decisões dos tribunais.

Ambos vivem interligados uma vez que o princípio que aqui nos chama hoje só se faz sentir relativamente às decisões que transitaram em julgado.

Mas na verdade aqui não tem qualquer cabimento o princípio constitucional objetivo que obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto - Gomes Canotilho e Moreira, Vital, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2007, anotação ao art. 29.º, pág. 497).

As condutas são autónomas e, se quisermos explicar melhor ao arguido ora recorrente, podemos dizer o seguinte: o que a realidade nos oferece é alguém que detém armas sem para tal estar autorizado e que, numa ocasião de violência doméstica usa algumas delas para agravar ainda mais a sua conduta para com a sua companheira.

O legislador tem de punir a detenção ilegal de armas e o seu uso num contexto de violência doméstica, agravando-a.

Claudica, pois, o recurso desde já quanto a estas duas questões

Vejamos agora no que respeita à medida da pena concreta fixada ao arguido e à sua suspensão de execução

Na determinação da medida concreta da pena o Tribunal ponderou :

V.I. MEDIDA DA PENA:

Como acima se deixou dito, o arguido incorreu no cometimento, em autoria material, concurso efetivo, e na forma consumada:

- de 1 (um) crime de violência doméstica (agravado), punível com pena de prisão de 2 anos e 8 meses a 6 anos e 8 meses;

- de 1 (um) crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de prisão até 4 anos ou multa até 480 dias.

De seguida, importa determinar a medida concreta das penas a aplicar ao arguido e, dando cumprimento ao disposto no artigo 70º do Código Penal, a primeira operação que urge levar a cabo é, se aplicável, a de optar entre uma pena privativa da liberdade ou uma pena não detentiva.

Reza o mencionado preceito que, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Tais finalidades são as constantes do artigo 40º, n.º 1 do Código Penal, ou seja, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Mais importa, escolhido o tipo de penalidade apto a realizar tais finalidades, fixar a medida concreta das penas a aplicar ao arguido, percurso que deverá obedecer aos formalismos constantes da articulação dos artigos 40º e 71º do Código Penal.

Assim, o limite máximo da penalidade aplicável, encontrar-se-á, à partida, balizada pela culpa do agente, sendo certo que, em caso algum, deverá a pena aplicada ao agente exceder a medida daquela. Poderemos, convictamente, afirmar que, no Código Penal vigente, rege pois um princípio basilar que assenta na compreensão de que toda a pena repousa no suporte axiológico–normativo de culpa concreta (artigo 13.º do Código Penal), o que sempre terá como consequência que se admita ainda a ausência de pena sem culpa, e se condicione os seus limites máximos à intensidade daquela (vide Acórdão do STJ de 15/04/99, Proc.243/99, in www.dgsi.pt).

Ademais, na determinação da medida concreta das penas, haverá igualmente de atender ao cumprimento das finalidades das penas.

Tais finalidades são as constantes do artigo 40º, n.º 1 do Código Penal, ou seja, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Como escreve a este propósito a Prof.ª Maria Fernanda Palma, “A proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A proteção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente eventual” – cfr. autora citada, in Casos e Materiais de Direito Penal, 2.ª edição, Almedina, 2002, a pág. 32. Nesse sentido vide também o Ac. STJ de 30/11/2000, ASSTJ, n.º 45, a pág. 89.

Assim, para a aferição da medida concreta da pena haverá que considerar primeiro a delimitação rigorosa da moldura penal abstratamente aplicável ao caso concreto, determinando, nos limites mínimos e máximos daquela, a pena concretamente a aplicar, em consonância com o vetor axiológico-normativo que atrás se deixou exposto.

Neste percurso, atender-se-ão a todos os elementos que, não fazendo parte integrante do tipo, depuserem a favor ou contra o agente, atendendo-se, de entre outras, às vertidas no n.º 2 do artigo 71º do Código Penal.

Ora, dentro da moldura penal abstrata, as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime depõem a favor ou contra o agente são, designadamente:

- O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);

- A intensidade do dolo ou negligência;

- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

- A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Atentos estes vetores, a natureza do facto punível, a sua gravidade e a forma de execução, decidirá o tribunal, aplicando o direito, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, conformando-se, enquanto limite máximo, com a culpa do agente.

Posto isto, in casu, é de ponderar o seguinte:

Do ponto de vista preventivo, são elevadíssimas as necessidades de prevenção geral, considerando que a norma incriminatória violada pelo arguido consagra e protege bens essenciais da sociedade moderna (o respeito em contexto conjugal), valor esse que importa afirmar.

Por outro lado, a intensidade e gravidade, da ação perpetrada pelo arguido, e as consequências na pessoa da vítima – ficando o Tribunal na convicção de que os autos poderão ter ficado próximo do avanço para outras realidades ainda mais gravosas de crime, não deixarão deixar de exigir uma mais evidente cautela.

No plano da prevenção especial, cumpre destacar:

Em favor do arguido:

- a idade do arguido e ausência de passado criminal;

- o contexto de desequilíbrio emocional e mental contemporâneo e despoletador da sua ação;

- o enquadramento familiar e profissional do arguido.

Contra o arguido:

- a intensidade e extrema gravidade da sua ação;

- as consequências da mesma na esfera física e emocional da vítima;

- a dupla punibilidade da sua conduta;

- a ausência de reconhecimento pleno dos factos.

Assim, será de destacar, em plano apto a potenciar as exigências cautelares sentidas, além da evidente gravidade dos factos e consequências possíveis no domínio da vítima, a intensidade da ação do arguido, num quadro ou envolvimento que nunca o poderia autorizar ou justificar, protagonizando uma conduta de claro desprezo e desconsideração pela sua então companheira, sujeitando-a a uma situação de temor e pânico muito impressivo, passível de ditar na mesma a necessidade de reponderação de todos os seus pressupostos e planos de vida.

A natureza, intensidade e unidade da ação perpetrada pelo arguido, com uso de objetos definidos como armas no cometimento do crime mais gravoso, afasta também, por manifestamente insuficiente, o cenário da punição unicamente por via da multa, demandando-se, pois, uma censura unitária da ação do arguido, no plano da pena de prisão.

Dito isto, no balizamento supra, tendo por referencial o atrás aflorado quanto às exigências cautelares sentidas, e gravidade dos factos, afiguram-se-nos dever ser a pena a firmar nos autos compreendida junto ao ponto médio da moldura abstrata, no tangente ao crime de violência doméstica, podendo ser inferior no tangente ao ilícito da posse ilegítima de arma.

Tomam-se assim por ajustadas e proporcionais as seguintes penas parcelares:

→ para o crime de violência doméstica, a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão;

→ para o ilícito de detenção de arma, a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.

*

Atento o disposto no artigo 77º do Código Penal, verificando-se a situação de concurso de crimes, cumprirá, em observância com o disposto nos n.ºs 1 e 2 daquele preceito legal, determinar, em cúmulo jurídico, uma pena única, a qual terá “(...) como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

In casu, e em face das penas parcelares apuradas supra, temos que o limite mínimo do concurso para apuramento de pena única corresponde a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses (como pena parcelar mais elevada) e o limite máximo a 5 (cinco) anos e 10 (dez meses) de prisão (somatório das penas parcelares em concurso).

Posto isto, atendendo às penas concretamente apuradas (e o critério para apuramento das mesmas), e tomando ainda em consideração os factos vertidos nos autos e análise que dos mesmos se firmou, julga-se ajustada, necessária e proporcional a pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão.

***

Quanto à forma de execução da pena supra:

Assumindo-se em patamar superior a 5 (cinco) anos, impõe-se ser a pena única acabada de apurar de cumprimento efetivo.

***

Por fim, importa aferir se se revela necessário, no caso dos autos, aplicar as penas acessórias de proibição de contactos com a vítima ou de uso e porte de arma ou a proibição ou inibição do exercício de responsabilidades parentais (cfr. artigo 152º, n.º 4 do Código Penal).

Assente que está, atualmente 1, o entendimento que as penas acessórias não são efeito automático de aplicação das penas principais (cfr. artigo 30º, n.º 4 da CRP e artigo 65º, n.º 1), temos, para esta sede e contexto decisório, de considerar, que se aconselhará a proibição de contactos face à ofendida (que, não podendo realizar-se presencialmente face ao contexto prisional a que se mostra sujeito o arguido, sempre se poderia efetivar por meio à distância), o mesmo sucedendo no que tange à aquisição e posse de armas de fogo, atenta a impulsividade comportamental evidenciada pelo arguido.

Nessa medida, e por forma a acautelar a segurança geral, e em especial a da vítima, conferindo-lhe de forma real e plena o direito à reorganização da sua vivência futura, julga-se pertinente e justificável a imposição de tal proibição de contactos, a abarcar as mais variadas formas de ocorrência (contacto presencial, por escrito, por telefonema, email, mensagem ou qualquer outra forma de comunicação), bem como da proibição de aquisição ou posse de armas, com duração similar à pena única ora acabada de aplicar (5 anos e 2 meses).

***

A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).

A determinação da medida concreta da pena, foi orientada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção especial e geral, (arts. 71º, nº1 e 40º, nº 2, do CP - arts. 40º e 71º, CP

O tribunal atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depunham a favor do agente ou contra ele.

A prevenção geral dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pela actuação do arguido devendo corresponder ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na norma violada.

A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso tendo em conta a consideração da conduta e da personalidade do agente.

O Tribunal teve em conta que a moldura penal do caso concreto tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas artigo 77º, nº 2, CP, e considerando, os factos supra descritos, a personalidade do agente artigo 77º, nº 1, CP.

Como nos diz o Professor Figueiredo Dias «Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no artº 72º, nº1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena do concurso, serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art. 78º, 1- 2ª parte].

(…)

Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».

O tribunal não esqueceu o disposto no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P. que determina que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada e atendendo aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, e ao critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, o tribunal considerou o conjunto de todos os factos, designadamente, a natureza dos crimes cometidos, a qualidade e natureza vitima em causa, os antecedentes criminais do arguido - inexistentes, a sua perturbação psicológica já em controlo médico, o dolo e a ilicitude e claro , a culpa.

Os crimes em causa provocam insegurança no cidadão em geral, e retiram a confiança nas instituições se estas não atingirem um grau de punição que encontre a medida da culpa sem esquecer a dignidade do punido, protegendo simultaneamente a dignidade da vítima. Há que não esquecer que são demasiado frequentes este tipo de condutas e que a prevenção geral se mostra exigente e elevada.

A aplicação da pena visa a proteção de bens jurídicos e, visa a reintegração do agente na sociedade art. 40º, nº 1, do CP . É ainda absolutamente necessário que com ela se consiga a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e, que se faça sentir ao condenado que lhe é exigida a mudança de comportamento, evitando a prática de novos crimes sob pena de cumprir novas penas que, serão tão mais severas, quanto maior a indiferença que demonstrar pelas normas de conduta.

Assim, obtida a visão de conjunto dos factos e a relação com a personalidade de quem os cometeu, de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, é perfeitamente adequada às necessidades de prevenção geral e especial, não excedendo a culpa, a pena única encontrada pelo que entendemos não merecer censura a pena única aplicada pelo Tribunal de 1ª Instância.

Consequentemente não se coloca sequer a questão da possibilidade de suspender a pena fixada, já que a mesma demonstra que a simples ameaça de pena não é suficiente para satisfazer as exigências de prevenção geral e especial.

Não há, pois, lugar à figura de suspensão da execução da pena se se entende que a pena fixada atinge as exigências de prevenção geral e especial e se encontra delimitada á medida da culpa d agente.

Vejamos agora e por último no que respeita à indemnização fixada

Nesta parte ponderou o Tribunal:

A assistente BB formulou contra o arguido, aqui demandado, pedido de indemnização civil, com o que pretendem ver ressarcidos danos não patrimoniais em valor que computa em €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a acrescer de juros moratórios à taxa legal desde citação/notificação até integral pagamento.

Por força do princípio da adesão, vertido no artigo 71º do Código de Processo Penal, afiguram-se os presentes autos competentes para a apreciação do pedido de indemnização civil deduzido, porquanto os mesmos emergem da prática de crime, cabendo a sua a apreciação, em concreto, segundo as regras constante dos artigos 483º e segs. do Código Civil, assim como as regras constantes do Código de Processo Civil, em matéria de pressupostos processuais.

Estabelece o artigo 483º, n.º 1 do Código Civil que “aquele que, como dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos da violação”.

Mais dispõe o artigo 562º daquele diploma legal, que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, acrescentando o n.º 2 do artigo 566º que “(...) a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”.

Da noção legal que se deixou exposta, só se consubstancia dever de indemnizar por parte do arguido quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

- Ilicitude do facto danoso;

- Dano;

- Culpa (sob a forma de dolo ou negligência);

- Nexo de causalidade entre o facto e os danos sofridos pelo lesado.

Por outro lado, dispõe o artigo 496º, n.º 1 do Código Civil, sob a epígrafe “danos não patrimoniais” que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, acrescentando-se no n.º 3 daquela disposição que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º(...)”.

A indemnização por danos morais não visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, mas sim compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas, e também sancionar a conduta do lesante. A determinação do quantitativo daqueles, cumprirá ao tribunal, atendendo a juízo de equidade e adequação, considerando a “sensibilidade do indemnizando, ao sofrimento por ele suportado e à sua situação sócio-económica; e há, ainda, que tomar em linha de conta o grau de culpa do agente, a sua situação sócio-económica e as demais circunstâncias do caso”, cfr. Acórdão da Relação do Porto de 31/03/82, in Colectânea de Jurisprudência, Ano 1982, Tomo II, a pág. 315.

No caso concreto, e de acordo com os critérios objetivos da responsabilização civil extra-contratual, deverá considerar-se ser a conduta do arguido, nas várias componentes em que se materializou (sob vertente física e verbal), revelar-se, por desencadeadora de responsabilização criminal, e, nessa decorrência, apta a ditar a sua responsabilização de indemnizar.

Estando em causa unicamente o arbitramento de compensação por danos não patrimoniais, deverá o mesmo obedecer a critérios de justiça, equidade e proporcionalidade, face à gravidade dos factos, ao contexto da sua ocorrência e da qualidade, postura e condição dos envolvidos, bem como ajustada às consequências económicas de demandante e demandado.

Por outro lado, e pese embora esta sede indemnizatória não deva concretizar uma espécie de partilha patrimonial associada à dissolução de um quadro vivencial comum, ou efetivar um qualquer ajuste em tal procedimento (os intervenientes já o fizeram em momento e sede próprios), não poderá deixar de refletir, a par dos factos que motivam o arbitramento indemnizatório, a repercussão dos mesmos na esfera da vítima, sendo aqui de destacar que BB se viu na contingência de se afastar no núcleo vivencial e enquadramento em que antes vivera, carecendo de refazer/reorganizar a sua vida, bem como o do filho menor que em comum assumia face ao arguido.

Assim, considerando todos esses vetores, temos por ajustado e proporcional o quantum indemnizatório peticionado, de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) que, consequentemente, se arbitra em favor da demandante.

Sobre o valor supra, incidirão juros moratórios calculados à taxa legal, desde a citação/notificação do arguido/demandado até efetivo e integral pagamento.

*

Com a dedução de acusação pública, formulou o Ministério Público pedido de arbitramento de compensação económica em favor da ofendida, o que fez nos termos e sob a previsão legal contida no artigo 82º-A do Código de Processo Penal e 21º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.

Nos termos previstos pelo indicado artigo 82º-A do Código de Processo Penal “1 - Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham. 2 - No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório. 3 - A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização”.

Outrossim, de acordo com o estatuído no artigo 21º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. 2 - Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser. (…)”.

Ora, transpondo para o caso dos autos, dir-se-á ter a ofendida deduzido, por motu e em benefício próprios, pedido indemnizatório, que atrás se apreciou, o que esvaziará a necessidade de arbitramento compensatório pela presente via.

Assim, neste tocante, entende-se não arbitrar em favor da ofendida qualquer valor económico.

Assim nesta parte o Tribunal termina a

f) Julgar integralmente procedente, por provado, o pedido indemnizatório formulado por BB e, consequentemente, condenar o arguido/demandado a pagar àquela a importância de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a acrescer de juros moratórios à taxa legal desde citação/notificação até efetivo e integral pagamento;

g) Não arbitrar, nos termos conjugados dos artigos 82º-A do Código de Processo Penal e 21º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, qualquer valor compensatório em favor da ofendida (atenta a dedução, em nome próprio, de pedido indemnizatório);

De acordo com o disposto nos arts. 496º, n.º 3 e 494º do Código Civil, haverá que atender como critério de determinação equitativa para o equivalente económico dos danos sofridos pelos demandantes enquanto titulares do direito a indemnização, à natureza e intensidade do dano, ao grau de culpa, à situação económica do lesado, ao valor atual da moeda e aos critérios jurisprudenciais.

Assim, o montante indemnizatório atribuído pelos danos patrimoniais sofridos pela ofendida mostra-se justo e equilibrado tendo em conta toda a factualidade envolvente e dada como provada.

Nos termos do estipulado no art.º 129º do Código Civil, a indemnização emergente de crime tem natureza civil, regendo-se pelos pressupostos da obrigação de indemnizar regulados pela lei civil (cf. arts. 483º e segs. do Código Civil).

Resultam os pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos do art.º 483.º, n.º 1 do CC:

a)-o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou numa forma da conduta humana - que pode traduzir- se numa acção ou numa omissão;

b)-a ilicitude, ou antijuricidade que pode revestir a modalidade de violação de direito alheio - direito subjectivo - e a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios;

c)-o nexo de imputação do facto ao lesante ou culpa do agente, em sentido amplo, o que significa que a sua conduta merece a reprovação ou censura do direito e que pode revestir a forma de dolo ou negligência;

d)-o dano, como prejuízo sofrido em bens jurídicos alheios em virtude do facto ilícito culposo;

e) o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima. Cfr. A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, I.º Vol., 4a Ed., p. 447.

O facto do recorrente alegar que a sua conduta (embora censurável), foi praticada num contexto clínico de perturbação psíquica diagnosticada, tal não lhe atenua o juízo de culpa e nem influência a medida da compensação.

Não é relevante alegar que as lesões físicas sofridas pela assistente foram descritas como extensas mas eram de natureza superficial, e sem consequências duradouras sobre a capacidade funcional ou integridade física permanente, tentando desvalorizar a forma como actuou sobre a vitima e a ilicitude da sua conduta e o sofrimento causado.

O próprio admite que dano psicológico é relevante mas, logo de seguida, diz que resulta de um evento isolado, não integrado numa conduta continuada ou reiterada de agressões físicas graves, o que afasta o juízo de especial gravidade que normalmente justifica indemnizações mais elevadas.

Não é assim que o tribunal calcula a indemnização e, a forma como a calculou, foi ponderada tendo em conta as atribulações sofridas pela vítima dos crimes em causa que resultam dos factos provados e não se vão aqui transcrever de novo já que o recurso visa apenas matéria de Direito.

O valor arbitrado tem um alcance significativo e não é desproporcional, visando uma compensação adequada do sofrimento causado.

As indemnizações têm tanta tendência a aumentar quanto mais se insiste em menorizar ou desvalorizar o sofrimento das vítimas e, no caso concreto não está acima das possibilidades do causador do sofrimento infligido.

Está bem calculada a indemnização e dentro dos critérios legais abarcando todas as consequências dos actos lesivos - art.º 496.º, n.ºs 1 e 3 do CC

Relativamente ao artº 82º -A CPP e 21º da lei 112/2009 de 16 Setembro e na linha do acórdão proferido pelo Conselheiro Lopes da Mota, cujo sumário se passa a transcrever, nada a acrescentar transcrevendo-se parte do acórdão que só por si explica a questão colocada pelo recorrente.

1. Na categorização das consequências jurídicas do crime devem distinguir-se as consequências de natureza civil, que geram o dever de indemnizar pela prática de facto ilícito, nos termos das disposições aplicáveis do Código Civil e do artigo 129.º do Código Penal, dependente de pedido do lesado, e as consequências de natureza penal, em que se inclui o arbitramento oficioso de reparação à vítima, como efeito penal da condenação, nos termos do artigo 82.º-A do CPP.

2. A “reparação” da vítima prevista neste preceito, convocando conceitos e elementos da lei civil, requer que tenham sido causados prejuízos que mereçam ser compensados mediante uma soma em dinheiro cujo quantitativo não tem que corresponder ao montante desses prejuízos, como resulta do n.º 3 do art.º 82.º-A do CPP, segundo o qual a quantia arbitrada é levada em conta na indemnização.

3. Participando na realização das finalidades das penas (artigo 40.º do Código Penal), em particular pelo seu efeito socializador, que obriga o autor a enfrentar as consequências do crime e a reconhecer os interesses da vítima, através da compensação desta pelos danos causados, a “reparação” terá de considerar as “particulares exigências de protecção” da vítima do crime, tendo em conta os danos patrimoniais e não patrimoniais que esta sofreu em resultado do concreto facto típico e os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade que presidem à determinação das reações criminais. É neste quadro, que deve entender-se o estatuído no artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, havendo que distinguir as situações do n.º 1 e do n.º 2 deste preceito, na incompletude das suas normas.

4. A “reparação” prevista no artigo 82.º-A do CPP foi aditada pela Lei n.º 58/98, com carácter de novidade, em coerência com as opções de política criminal estruturantes do sistema, em resposta à necessidade de conferir atenção à posição da vítima, domínio em que se verificaram posteriormente significativos desenvolvimentos que conduziram, no seu estádio mais recente, à atribuição do estatuto de sujeito processual (Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que adita o artigo 67.º-A do CPP e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE de 25.10.2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI, que inspirou a Lei n.º 112/2009).

5. É neste contexto, tendo em conta a natureza e o conteúdo da “reparação” prevista no artigo 82.º- A, bem como a definição de “vítima” constante da alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 112/2009, que há que definir o sentido da remissão operada pelo artigo 21.º deste diploma, segundo o qual “há sempre lugar à aplicação o artigo 82.º-A do Código de Processo Penal”.

6. O artigo 82.º-A do CPP obriga, pela sua imperatividade normativa, a que o tribunal, nessas circunstâncias, averigue, sempre que seja caso disso, acerca das “exigências de proteção”.

7. Tendo em conta os elementos de interpretação a considerar, o sentido útil da remissão do artigo 21.º da Lei n.º 112/2009 impõe que o tribunal condene sempre na “reparação pelos prejuízos causados”, como efeito penal da condenação (da aplicação da pena) pela prática de crime de violência doméstica da previsão do artigo 152.º do Código Penal.

Isto desde que, verificados os respetivos pressupostos formaisnão dedução de pedido de indemnização e não oposição à reparação –, a pessoa ofendida pelo crime tenha sofrido “um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por acção ou omissão” que constitua esse crime, ou seja, desde que essa pessoa seja uma “vítima” do crime na aceção da alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 112/2009.

Nada há a censurar à decisão de que recorre o arguido.

Assim sendo e pelo exposto,

Acordam os juízes que constituem a 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, desta forma confirmando na totalidade o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 UCs.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 16.12.25

(Acórdão processado em computador pela relatora e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Assinado digitalmente

Pela Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira como relatora

Pelo Juiz Conselheiro Pedro Donas Botto como 1º Adjunto

Pelo Juiz Conselheiro Vasques Osório como 2º Adjunto

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1. Ver, por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 18/2/1986, DR-II Série, n.º 83, 9/4/1987.