Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4206/16.2T8VCT.G1-S1-A
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ACÁCIO DAS NEVES
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
QUESTÃO RELEVANTE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REVISTA EXCECIONAL
REENVIO PREJUDICIAL
Data do Acordão: 11/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: INDEFERIR A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I. Independentemente das dúvidas colocadas pelos recorrentes sobre o objeto da revista excecional, para efeitos de admissão do recurso de uniformização de jurisprudência, o que importa verificar é se existe a contradição a que alude o nº 1 do artigo 688º do CPC entre o acórdão da Formação, que não admitiu a revista excecional e sobre o qual aquele incidiu, e o acórdão indicado como acórdão fundamento.

II. É manifesta a ausência de tal contradição quando as decisões e questões subjacentes a ambos os arestos nada têm a ver uma com a outra, na medida em que:

III. Enquanto o acórdão recorrido não admitiu a revista excecional por considerar que a mesma tinha por objeto uma decisão, relativa à não admissão de documentos, que não foi objeto de decisão no âmbito do acórdão recorrido (da Relação)  e por considerar que a decisão sobre a não admissão de documentos não é passível de recurso para o STJ,;

IV. O acórdão fundamento considerou que “O pedido de reenvio prejudicial formulado ao abrigo do artigo 267.º do Tratado da União Europeia não é apreciado pelo Coletivo do n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil cuja competência se limita à verificação dos pressupostos do n.º 1 deste preceito, mas ao Relator ou Conferência a quem o processo seja distribuído caso seja admitida a revista.”

Decisão Texto Integral:
Recurso de Uniformização de Jurisprudência

Nº 4206/16.2T8VCT.G1.S1-A

            Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

                                   

A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ….., CRL intentou ação declarativa comum contra AA e mulher BB e ainda contra CC e marido DD, pedindo: que se declare que é a legítima proprietária do prédio urbano com­posto por moradia, cobertos e horta a nascente e um anexo a poente, melhor identificado nos pontos 3.°, 4.°, 6.° a 8.° da petição inicial, sito no lugar de .........., freguesia de ……, .........., descrito no registo predial sob o n.° ….; se condenem os réus a demolirem os dois muros ilicitamente cons­truídos por eles em tal prédio e a retirarem do local todos os materiais correspon­dentes a tal demolição; e se condenem os réus a indemnizá-la de todos os danos decorren­tes da construção dos muros, a liquidar posteriormente.

                                   

                                               *

Foi apresentada contestação, na qual foi deduzida reconvenção e, prosseguindo os autos, veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu:

“1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, decide:

a) Declarar que a autora é a legítima proprietária do prédio urbano composto por moradia, cobertos e horta a nascente e um anexo a poente, melhor identificado em 1.3. a 1.8. dos factos provados, sito no lugar de .........., freguesia de …., ………. descrito no regis­to predial sob o n.º …;

b) Condenando-se os RR a reconhecer tal direito de propriedade da A., a absterem-se da prática de atos de violem, perturbem ou diminuam tal direito, e bem assim a restituí­rem o prédio à A. respeitando a sua composição (designadamente quanto às parcelas com que ili­citamente se apropriaram), condenando-se os RR na demolição dos dois muros ilicitamente cons­truídos no prédio urbano da autora e a retirar do local todos os materiais correspondentes a tal demolição, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente sentença.

2. No mais, decide-se julgar improcedente a pretensão indemnizatória deduzida pela A., absolvendo-se os RR de tal pedido.

3. Decide-se julgar improcedente, por não provada a reconvenção, absolvendo-se a A. / reconvinda dos pedidos contra si formulados.

4. Não se vislumbra existir fundamentos de litigância de má-fé, em especial a im­putada à A., a qual obteve ganho de causa.”

                                                                       *

            Os réus interpuseram recurso de apelação; todavia, a Relação, por acórdão de 07.03.2019, julgou improcedente o recurso que, por unanimidade, julgando improcedente a impugnação da matéria de facto, confirmou a decisão recorrida.

                                                           *

Inconformados, interpuseram os réus recurso de revista excecional, no qual, invocando como pressuposto de admissibilidade o da alínea a) do ar­tigo 672.° do CPC, apresentaram as seguintes conclusões:

I. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que julgou totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelos recorrentes, confirmando assim a decisão da 1ª instância.

II. Sendo que a 1ª instância não admitiu a junção aos autos dos documentos apresentados pelos recorrentes, os quais se mostravam imprescindíveis para a descoberta da verdade material.

III. Entendem os Réus, ora recorrentes, que, face à matéria dos presentes autos, nomeadamente a que ora se síndica, e a sua relevância jurídica estão reunidos os pressupostos de que depende a admissibilidade da revista excecional, ao abrigo do disposto na al. a) do n.° 1 do ar­tigo 672.° do CPC.

IV. Efetivamente, tendo em conta que a questão em apreço, se enquadra no prin­cípio da procura da verdade material, e mais concretamente nas regras processuais atinentes à apre­sentação dos meios de prova (artigo 423.°, n.° 3 do Código de Processo Civil),

V. Não restam dúvidas que a sua apreciação por esta Instância se reveste de particular importância para a melhor aplicação do direito.

VI. Com efeito, analisado o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, constata-se que o mesmo não atendeu, como era devido, à justificação da apresentação tardia dos documentos pelos réus, ora recorrentes.

VII. Ora, na sessão de audiência de julgamento, ocorrida a 8 de Novembro de 2017, foram ouvidas testemunhas dos réus, sendo que do depoimento de tais testemunhas resultou, ine­quívoco, que as mesmas efetuaram obras de construção do muro em discussão nos presentes autos.

VIII.       Em consequência de tais depoimentos, e porque os recorrentes só naquele
momento, e não em momento anterior, estavam na posse de determinados documentos, foi requerida a sua junção aos autos.

IX. A qual foi indeferida, tendo por base uma interpretação restritiva do disposto no n.° 3 do artigo 423.° do CPC.

X. No entendimento dos recorrentes, o despacho de indeferimento do tribunal a quo como o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, alicerçam-se em fundamentos gerais, não atendendo aos factos concretos e à sua concreta necessidade.

XI. Destarte, quando foi requerida a junção dos documentos e quanto foi interposto recurso de apelação, os recorrentes salientaram que tais documentas só haviam chegado à posse dos mesmos naquela altura, após alguma pesquisa, por se tratarem de faturas que se haviam extraviado e cuja posse tiveram que recuperar.

XII. Sendo que compete ao juiz apurar a verificação dos requisitos de que depende
a sua admissão.

XIII. Nomeadamente, a impossibilidade de apresentação até àquele momento e a necessidade de apresentação por qualquer ocorrência posterior.

XIV. O que sucedeu no caso em apreço, conforme supra se expôs.

XV. Assim ao requerer a junção dos documentos, os réus invocaram expressamente o n.° 3 do art. 423° do CPC e alegaram que tais documentos se mostravam necessários na sequência dos depoimentos prestados pelas testemunhas.

XVI. O direito à prova é um dos componentes do direito de acesso aos tribunais pa­ra defesa de direitos e interesses legalmente protegidos que está constitucionalmente consagrado, no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa.

XVII.     Pelo que se impõe que as decisões proferidas sejam objeto de uma exegese
superior.

XVIII.    O que pugna, pela via da presente revista excecional.

Termos em que deverá proferir-se douto Acórdão que julgue procedente o recurso em causa, revogando-se, in totum, o douto Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que altere o despacho proferido em l.ª instância, sobre a admissão dos documentos requerida, só assim se fa­zendo integral e esperada JUSTIÇA.

                                               *

Todavia, por acórdão proferido pela Formação a que alude o nº 3 do artigo 672º do CPC, transitado em julgado, a revista excecional não foi admitida.

                                               *

Inconformados, interpuseram os réus o presente recurso para uniformização de jurisprudência, no qual formulam as seguintes conclusões:

I. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido, que não admitiu o recurso de revista excecional apresentado pelos recorrentes, tendo em conta que a situação dos autos não se enquadra na previsão da alínea a), do n.º 1 do artigo 672.° do CPC.

II. Perante a decisão do tribunal de 1ª instância, que julgou a ação parcialmente

procedente.

III. Perante esta decisão, os recorrentes apelaram para o Tribunal da Relação.

IV. Ainda assim, o tribunal da Relação confirmou a decisão recorrida, do tribunal da 1ª instância.

V. Não se conformando, os recorrentes interpuseram recurso de revista excecional, o qual foi indeferido, não obstante estarmos perante uma questão de particular relevância, relacionada com o direito à habitação.

VI. Ora, do exposto resulta que este Supremo Tribunal não apreciou o recurso de

revista excecional apresentado pelos recorrentes.

VII. Com efeito, o recurso de revista excecional, que incidiu sobre a decisão dos

autos principais e não sobre o apenso (A), foi apresentado pelos recorrentes, erradamente, no referido apenso.

VIII. No entanto, devidamente notificados, os recorrentes esclareceram o tribunal que o recurso de revista excecional se reportava à decisão proferida nos autos principais, notificada às partes no dia 08/03/2019.

IX. Por tal motivo, face ao requerimento apresentado pelos recorrentes, em 15/07/2019, foram as respetivas alegações remetidas para este Supremo Tribunal de Justiça.

X. Sendo que, conforme se referiu, tais alegações de recurso reportam-se à decisão destes autos principais e não ao apenso (A), o qual teve origem numa decisão interlocutória relativa à admissão de meios de prova.

XI. Ainda assim este Tribunal decidiu não ser de admitir o recurso de revista excecional interposto, por não se verificar a condição prevista na al. a), n.º 1 do art. 672.° do CPC.

XII. Os recorrentes alegaram que o bem imóvel dado como garantia à recorrida não correspondia ao prédio que os recorrentes reivindicam a propriedade.

XIII. Tratando-se efetivamente de prédios autónomos.

XIV. Estamos, assim, perante a existência de prédios absolutamente autónomos e

distintos entre si: no local existem, não um prédio como a recorrida alega, mas sim três prédios absolutamente distintos e autonomizados entre si, sendo que apenas de um deles e tão só esse pertence à recorrida, por o ter adquirido à Massa Insolvente de AA, em 24/06/2015.

XV. O prédio rústico, situado a poente, dos ora recorrentes CC e DD, não faz, e nunca fez parte integrante do prédio urbano onerado com a hipoteca constituída a favor da recorrida.

XVI. A parcela a nascente, não é propriedade de EE, mas sim da Massa Insolvente de AA e esposa, ora recorrentes, sendo um prédio absolutamente autónomo, que a ser propriedade de alguém terá de ser das respetivas massas insolventes dos primeiros RR., ora recorrentes, na medida em que o preço do negócio foi pago, restando outorgar escritura definitiva, e inscrever o prédio na matriz e conservatória respetivas.

XVII. Assim, resulta de forma clara e evidente que a hipoteca constituída a favor da recorrida, apenas incidiu sobre o prédio urbano composto por moradia, sito no lugar de .........., freguesia de …., .........., descrito no registo predial sob o n.º 1235.

XVIII. A hipoteca, é um direito real de garantia, por via do qual se confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de imóvel, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade no registo (artigo 686º n° 1 do Código Civil).

XIX. Desta feita, no caso dos autos, os recorrentes nunca deram de garantia o prédio rústico, situado a poente.

XX. Pelo que, o que está em causa nos presentes autos, é o limite da hipoteca voluntária levada a cabo.

XXI. Tal resulta, aliás da prova dos presentes autos, mais concretamente dos esclarecimentos prestados pelos peritos, bem como engenheiro avaliador, os quais demonstram que o que foi dado como garantia para o empréstimo em causa foi, somente, o prédio inscrito no registo predial sob o artigo 1018.

XXII. A eficácia da hipoteca depender de registo dos respetivos factos constitutivos, mesmo em relação às partes outorgantes no contrato, resulta que, embora não sendo condição de validade do ato constitutivo da hipoteca voluntária, o registo ergue-se como condição necessária de eficácia desse ato.

XXIII. Assim, apesar da preexistência do negócio (contrato ou negócio unilateral) que integra o ato constitutivo da garantia, o seu registo, funcionando como condição verdadeira da eficácia absoluta daquele negócio, acaba por assumir também verdadeiros efeitos constitutivos, como verdadeiro registo constitutivo.

XXIV. Desta feita, não resulta do referido contrato de hipoteca, consoante documentos juntos aos autos, que a hipoteca constituída a favor da recorrida abrangia os cobertos e horta a nascente e um anexo a poente.

XXV. Importa, por isso, ponderar o enquadramento da questão na al. a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, ao abrigo do qual foi interposto recurso de revista excecional, que não foi admitido por este Supremo Tribunal de Justiça.

XXVI. Ainda que exista jurisprudência em sentido diverso, conforme se logrará

demonstrar.

XXVII. Conforme anteriormente mencionado, o recurso reveste carácter excecional, na medida em que estão em causa interesses de maior relevância para os réus,

ora recorrentes.

XXVIII. A questão em apreço, não só colide com os limites da garantia prestada pelos recorrentes, como a procedência da referida ação, coloca em causa o direito à habitação dos recorrentes.

XXIX. Conforme resulta do ponto 3 do elenco dos factos provados, aquando da

deslocação ao local pelo perito avaliador ao prédio, em momento algum é feita referência à construção efetuada posteriormente em terreno adjacente, conforme consta do ponto 7 do elenco dos factos provados.

XXX. Efetivamente a construção elencada na aliena b) do ponto 7 do elenco dos factos provados, edificada posteriormente pejos recorrentes e em terreno adjacente, nunca foi alvo da referida hipoteca.

XXXI. No entanto, e o que de verdade importa, é que tal construção, designada de anexo, constitui atualmente a casa de habitação dos recorrentes CC e DD,

XXXII. Encontrando-se, assim, em causa não só a análise dos limites da hipoteca, mas também o direito à habitação dos recorrentes.

XXXIII. O objeto do direito de habitação abrange não só toda a casa como os respetivos acessórios e dependências, como adegas, garagens, jardins, etc., desde que o seu uso seja necessário às normais condições da residência do titular e da sua família, apreciadas conforme a sua condição social [RODRIGUES BASTOS, Notas ao CC, Vol. V, 268).

XXXIV. Assim, o direito à habitação - como se sublinhou nos Acórdãos n.ºs 130/92,131/92 e 32/97 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21.0 vol., de p. 495 a p. 512, e 36° vol., de p. 203 a p. 208) - consiste no “direito a ter uma morada condigna”, que a Constituição consagra como direito fundamental no artigo 65.°, dentro do capítulo dedicado aos direitos e deveres sociais (capítulo II do título III da parte I).

XXXV. Posto isto, não obstante a garantia prestada por FF, filho dos 1º Réus, ora recorrentes, em virtude do empréstimo concedido pela

recorrida, importa salientar que em momento algum, o filho dos recorridos quis dar de garantia os anexos posteriormente construídos pelos recorrentes CC e DD.

XXXVI.A decisão proferida, coloca em casa o direito à habitação dos recorrentes, direito este constitucionalmente consagrado.

XXXVII. Pelo que, o prédio rústico, situado a poente, dos segundos RR. não faz e nunca fez parte integrante do prédio urbano onerado com a hipoteca constituída a favor da Autora, ora recorrida.

XXXVIII. Ora, conforme resulta do exposto, estamos perante uma questão que merece uma exegese superior: os limites da hipoteca e o direito à habitação.

XXXIX. Que, tal como defendido, consubstancia uma questão de particular relevância jurídica, pois implica uma análise complexa.

XL. É, no entanto, uma questão que não tem merecido muito tratamento quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina nacional.

XLI. Estão, por isso, preenchidos os pressupostos tipificados na alínea a) do artigo 672° do CPC para a admissão do recurso de revista excecional face à questão em análise.

XLII. Relativamente ao preenchimento do conceito aberto enunciado naquela alínea a), importa mencionar o vertido no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 02-05-2012 (proc. 2362/09. 5TBPRD.P1.S1).

XLIII. Conforme resulta do teor das alegações supra expostas, o acórdão proferido, em processo diferente, devidamente transitado em julgado, demonstra que o preenchimento do conceito aberto contido na alínea a), nº 1 do art. 672° do CPC deve ser feito caso a caso, pois cada um deles poderá apresentar características que os diferenciam.

XLIV. Pelo que, a questão controvertida dos presentes autos deverá ser analisada e decidida por este Tribunal no âmbito do recurso de revista excecional, admitindo-se, para o efeito, o presente recurso e revogando-se o acórdão recorrido, por oposição ao acórdão a que se faz referência nas alegações.

Termos em que deverá proferir-se douto Acórdão que considere verificada a existência de contradição jurisprudencial, revogando-se, in totum, o douto Acórdão recorrido e substituindo-o por outro que decida a questão controvertida, só assim se fazendo integral e esperada JUSTIÇA!
*

Por decisão do Relator, o recurso  para uniformização de jurisprudência não foi admitido, por se considerar que a contradição a que alude o nº 1 do artigo 688º do CPC se não verifica.

                                               II

Inconformados, vieram os réus recorrentes reclamar para a conferência, pugnando pela admissão do recurso, por considerarem estarem reunidos todos os pressupostos do recurso de uniformização de jurisprudência, para o que formularam as seguintes conclusões:

I. Perante a decisão do tribunal de 1ª instância, que julgou a ação parcialmente procedente.

II. Perante esta decisão, os recorrentes apelaram para o Tribunal da Relação.

III. Ainda assim, o tribunal da Relação confirmou a decisão recorrida. do tribunal da 1ª instância.

IV. Não se conformando, os recorrentes interpuseram recurso de revista excecional, o qual foi indeferido, não obstante estarmos perante uma questão de particular relevância, relacionada com o direito à habitação.

V. Ora, do exposto resulta que este Supremo Tribunal não apreciou o recurso de revista excecional apresentado pelos recorrentes.

VI. Com efeito, o recurso de revista excecional, que incidiu sobre a decisão dos autos principais e não sobre o apenso (A). foi apresentado pelos recorrentes, erradamente, no referido apenso.

VII. No entanto, devidamente notificados, os recorrentes esclareceram o tribunal que o recurso de revista excecional se reportava à decisão proferida nos autos principais, notificada às partes no dia 08/03/2019.

VIII. Por tal motivo, face ao requerimento apresentado pelos recorrentes. em 15/07/2019. foram as respetivas alegações remetidas para este Supremo Tribunal de Justiça.

IX. Sendo que. conforme se referiu, tais alegações de recurso reportam-se à decisão destes autos principais e não ao apenso (A), o qual teve origem numa decisão interlocutória relativa à admissão de meios de prova.

X. Ainda assim este Tribunal decidiu não ser de admitir o recurso de revista excecional interposto. por não se verificar a condição prevista na al. a), n.º 1 do art. 672.° do CPC.

XI. Os recorrentes alegaram que o bem imóvel dado como garantia à recorrida não correspondia ao prédio que os recorrentes reivindicam a propriedade.

XII. Tratando-se efetivamente de prédios autónomos.

XIII. Estamos, assim, perante a existência de prédios absolutamente autónomos e distintos entre si: no local existem, não um prédio como a recorrida alega. mas sim três prédios absolutamente distintos e autonomizados entre si. sendo que apenas de um deles e tão só esse pertence à recorrida, por o ter adquirido à Massa Insolvente de AA, em 24/06/2015.

XIV. O prédio rústico, situado a poente, dos ora recorrentes CC e DD, não faz, e nunca fez parte integrante do prédio urbano onerado com a hipoteca constituída a favor da recorrida.

XV. A parcela a nascente, não é propriedade de EE, mas sim da Massa Insolvente de AA e esposa, ora recorrentes, sendo um prédio absolutamente autónomo, que a ser propriedade de alguém terá de ser das respetivas massas insolventes dos primeiros RR ., ora recorrentes, na medida em que o preço do negócio foi pago, restando outorgar escritura definitiva, e inscrever o prédio na matriz e conservatória respetivas.

XVI. Assim, resulta de forma clara e evidente que a hipoteca constituída a favor da recorrida, apenas incidiu sobre o prédio urbano composto por moradia, sito no lugar de .........., freguesia de ……, .........., descrito no registo predial sob o n.º 1235.

XVII. A hipoteca, é um direito real de garantia, por via do qual se confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de imóvel, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade no registo (artigo 686° nº 1 do Código Civil).

XVIII. Desta feita, no caso dos autos, os recorrentes nunca deram de garantia o prédio rústico, situado a poente.

XIX. Pelo que, o que está em causa nos presentes autos, é o limite da hipoteca voluntária levada a cabo.

XX. Tal resulta, aliás da prova dos presentes autos, mais concretamente dos esclarecimentos prestados pelos peritos, bem como engenheiro avaliador, os quais demonstram que o que foi dado como garantia para o empréstimo em causa foi, somente, o prédio inscrito no registo predial sob o artigo 1018.

XXI. A eficácia da hipoteca depender de registo dos respetivos factos constitutivos, mesmo em relação às partes outorgantes no contrato, resulta que, embora não sendo condição de validade do ato constitutivo da hipoteca voluntária, o registo ergue-se como condição necessária de eficácia desse ato.

XXII. Assim, apesar da preexistência do negócio (contrato ou negócio unilateral) que integra o ato constitutivo da garantia, o seu registo funcionando como condição verdadeira da eficácia absoluta daquele negócio, acaba por assumir também verdadeiros efeitos constitutivos, corno verdadeiro registo constitutivo.

XXIII. Desta feita, não resulta do referido contrato de hipoteca, consoante documentos juntos aos autos, que a hipoteca constituída a favor da recorrida abrangia os cobertos e horta a nascente e um anexo a poente.

XXIV. Importa, por isso, ponderar o enquadramento da questão na al. a) do n." 1 do artigo 672.° do CPC, ao abrigo do qual foi interposto recurso de revista excecional, que não foi admitido por este Supremo Tribunal de Justiça.

XXV. Ainda que exista jurisprudência em sentido diverso, conforme se logrará demonstrar.

XXVI. Conforme anteriormente mencionado, o recurso reveste carácter excecional, na medida em que estão em causa interesses de maior relevância para os réus, ora recorrentes.

XXVII. A questão em apreço, não só colide com os limites da garantia prestada pelos recorrentes, como a procedência da referida ação, coloca em causa o direito à habitação dos recorrentes.

XXVIII. Conforme resulta do ponto 3 do elenco dos factos provados, aquando da deslocação ao local pelo perito avaliador ao prédio, em momento algum é feita referência à construção efetuada posteriormente em terreno adjacente, conforme consta do ponto 7 do elenco dos factos provados.

XXIX. Efetivamente a construção elencada na aliena b) do ponto 7 do elenco dos factos provados, edificada posteriormente pelos recorrentes e em terreno adjacente, nunca foi alvo da referida hipoteca.

XXX. No entanto, e o que de verdade importa, é que tal construção, designada de anexo, constitui atualmente a casa de habitação dos recorrentes CC e DD,

XXXI. Encontrando-se, assim, em causa não só a análise dos limites da hipoteca, mas também o direito à habitação dos recorrentes.

XXXII. O objeto do direito de habitação abrange não só toda a casa como os respetivos acessórios e dependências, como adegas, garagens, jardins, etc .. desde que o seu uso seja necessário às normais condições da residência do titular e da sua família, apreciadas conforme a sua condição social [Rodrigues Bastos, Notas ao CC, Vol. V, 268].

XXXIII. Assim, o direito à habitação - como se sublinhou nos Acórdãos n.ºs 130/92, 131/92 e 32/97 (Acórdãos do Tribunal Constitucional. 21.° vol., de p. 495 a p. 512. e 36.° vol., de p. 203 a p. 208) - consiste no "direito a ter uma morada condigna ", que a Constituição consagra como direito fundamental no artigo 65.°. dentro do capítulo dedicado aos direitos e deveres sociais (capítulo II do título III da parte I).

XXXIV. Posto isto, não obstante a garantia prestada por FF, filho dos 1 ° Réus. ora recorrentes, em virtude do empréstimo concedido pela recorrida, importa salientar que em momento algum, o filho dos recorridos quis dar de garantia os anexos posteriormente construídos pelos recorrentes CC e DD.

XXXV. A decisão proferida, coloca em casa o direito à habitação dos recorrentes, direito este constitucionalmente consagrado.

XXXVI. Pelo que, o prédio rústico, situado a poente, dos segundos RR. não faz e nunca fez parte integrante do prédio urbano onerado com a hipoteca constituída a favor da Autora. ora recorrida.

XXXVII. Ora. conforme resulta do exposto. estamos perante uma questão que merece uma exagese superior: os limites da hipoteca e o direito à habitação.

XXXVIII. Que, tal como defendido, consubstancia uma questão de particular relevância jurídica. pois implica uma análise complexa.

XXXIX. É, no entanto, uma questão que não tem merecido muito tratamento quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina nacional.

XL. Estão, por isso, preenchidos os pressupostos tipificados na alínea a) do artigo 672° do CPC para a admissão do recurso de revista excecional face à questão em análise.

XLI. Relativamente ao preenchimento do conceito aberto enunciado naquela alínea a), importa mencionar o vertido no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça. de 02-05-2012 (proc. 2362/09. 5TBPRD.Pl.S 1).

XLII. Conforme resulta do teor das alegações supra expostas, o acórdão proferido, em processo diferente, devidamente transitado em julgado, demonstra que o preenchimento do conceito aberto contido na alínea a), n° 1 do art. 672° do CPC deve ser feito caso a caso, pois cada um deles poderá apresentar características que os diferenciam.

XLIII. Pelo que, a questão controvertida dos presentes autos deveria ser analisada e decidida por este Tribunal no âmbito do recurso de revista excecional, admitindo-se, para o efeito, o presente recurso e revogando-se o acórdão recorrido, por oposição ao acórdão a que se faz referência nas alegações.

XLIV. Deste modo, nos termos do artigo 688.° do CPC e supra expostos, o recurso de uniformização de jurisprudência interposto deveria ter sido admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Deste modo, entendem os recorrentes que a questão sub judice merece uma nova e diferente ponderação pelo tribunal superior, pelo que se pugna e requer com a presente reclamação a substituição do despacho reclamado por outro que admita o recurso de uniformização de jurisprudência interposto.

                                               III

Cumpre decidir:

A decisão do Relator, objeto da presente reclamação, que não admitiu o recurso de uniformização de jurisprudência, foi fundamentada nos seguintes termos:

“1) Neste momento está em causa apenas e tão só apreciar e decidir sobre a admissão ou rejeição liminar do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 692º do CPC - recurso esse incidente sobre o acórdão da Formação mencionado no relatório supra.

            Importa assim tomar posição sobre a verificação dos respetivos pressupostos, referidos e exigidos nos artigos 688º e seguintes do CPC.

2) Nada obstando à admissão do recurso à luz do disposto no nº 2 do art. 641º e no art. 690º, e não ocorrendo a situação prevista no nº 3 do art. 688º, todos do CPC, importa verificar se existe a invocada contradição de acórdãos a que alude o nº 1 do artigo 688º do CPC, de onde resulta que o primeiro pressuposto substancial de admissibilidade deste recurso é a existência de uma contradição decisória entre dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre uma mesma questão fundamental de direito.
Conforme tem sido entendido na jurisprudência e na doutrina, tal contradição tem que ser expressa e não meramente implícita, sendo ainda imprescindível que a questão de direito apreciada se revele determinante para as soluções alcançadas num e noutro acórdão.
Num outro plano, tem sido pacífica e reiteradamente entendido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que a contradição pressupõe a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente díspar, dos mesmos preceitos ou institutos jurídicos.

(Neste sentido, v. AMÂNCIO FERREIRA, ob. cit. pág. 116 e o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/08, de 28 de Fevereiro de 2008, publicado no D.R., I Série, de 4 de Abril de 2008, págs. 2058 e ss.. Além do aresto de 2 de Outubro de 2014 citado na nota antecedente, v. ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 2013 - proferido no processo n.º 261/09.1TBCHV e acessível em www.dgsi.pt -, de 22 de Abril de 2014 – relatado no processo n.º 2603/10.6TJCBR.C1.S1-A -, de 2 de Outubro de 2014 – relatado no processo n.º 296/09.2TBVRL.P2.S1 – de 13 de Novembro de 2014 – relatado no processo n.º 278/09.4TVPRT.P1.S1 –, estes sumariados pela assessoria cível deste Tribunal em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2014.pdf  ).         

Por fim, é imperioso que as soluções divergentes em confronto tenham sido encontradas no âmbito do mesmo quadro normativo, i.e. no “domínio da mesma legislação” de acordo com a terminologia legal.

3) Ora, conforme resulta das alegações recursivas e em particular das respetivas conclusões – as quais têm por função delimitar o objeto do recurso - os recorrentes nem sequer especificam em que termos e em que medida é que o acórdão recorrido (da Formação, que não admitiu a revista excecional) está em contradição com o acórdão que (presume-se) invocam como acórdão fundamento (o acórdão do STJ de 02.05.2012, proferido no processo nº 2362/09.5TBPRD.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt, que juntaram com as alegações).

 Com efeito, a propósito, limitam-se a dizer nas últimas conclusões:

“XLI. Estão, por isso, preenchidos os pressupostos tipificados na alínea a) do artigo

672° do epe para a admissão do recurso de revista excecional face à questão em análise.

XLII. Relativamente ao preenchimento do conceito aberto enunciado naquela alínea a), importa mencionar o vertido no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça,

de 02-05-2012 (proc. 2362109. 5TBPRD.P1.S1).

XLIII. Conforme resulta do teor das alegações supra expostas, o acórdão proferido, em processo diferente, devidamente transitado em julgado, demonstra que o preenchimento do conceito aberto contido na alínea a), nº 1 do art. 672° do CPC deve ser feito caso a caso, pois cada um deles poderá apresentar características que os diferenciam.

XLIV. Pelo que, a questão controvertida dos presentes autos deverá ser analisada e decidida por este Tribunal no âmbito do recurso de revista excecional, admitindo-se, para o efeito, o presente recurso e revogando-se o acórdão recorrido, por oposição ao acórdão a que se faz referência nas alegações.”

4) E o certo é que, independentemente disso, analisados ambos os arestos, é manifesta a inexistência de qualquer contradição.

Senão vejamos:

            5) No acórdão recorrido, a Formação fundamentou a não admissão da revista excecional nos seguintes termos:

            “5. No dito Acórdão de 7.3,2019, enumeraram-se as questões a deci­dir do seguinte modo:

“2. II – Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 6352 n° 4, 639^ n^ 1, 52 n2 3 do Código de Processo Civil).

Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se torna­ram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou sejam de conhecimento oficiosos e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 6652 n2 2 do mesmo diploma.

Face ao alegado nas conclusões das alegações e às questões que são de conheci­mento oficioso e que se colocam nos autos, há que verificar:

1- se o recurso deve ser rejeitado por terem sido reproduzidas nas conclusões as alegações do recurso;

2 - se o recurso da matéria de facto provada deve ser rejeitado por se ter pugnado pela prova de factos contraditórios com os factos já dados como provados, que não foram impug­nados;

3- caso se não rejeite a impugnação da matéria de facto provada, verificar da sua procedência;

4 - se a alteração da matéria de facto provada conduz à procedência do recurso, por a hipoteca não abranger todo o prédio adjudicado à recorrida.”

            6. Como se vê, o aresto não se debruçou sobre a questão da não admissão dos documentos que enforma o recurso de revista excecional apresen­tado.

7. Por isso, já neste Supremo Tribunal, proferiu o relator desta Forma­ção o seguinte despacho:

“As alegações de recurso foram apresentadas no apenso e, depois, remetidas a este processo (principal) por despacho de 19.6.2019, apoiado, segundo dele consta, em informa­ção dos recorrentes.

Todavia, pelo tema recursório colocam-se dúvidas de que digam respeito ao acór­dão aqui proferido.

Assim, em dez dias, os recorrentes dirão o que entenderem, nomeadamente, de que decisão pretendem recorrer."

8. Vieram estes esclarecer que pretendem recorrer do Acórdão da
Relação de Guimarães notificado em 8.3.2019.

Ou seja, pretendem recorrer do de 7.3.2019 que vem sendo referido,

9. Existe, assim, um desfasamento, ao atacar-se uma decisão que
não consta do acórdão recorrido, levantando até questões de deserção por não
se atacar o conteúdo deste.

10. Seja como for, da decisão que não terá admitido a junção dos
documentos não cabe recurso para este Supremo Tribunal atento o corpo do
n.°2 do artigo 671.° do dito código.

Esta disposição contém as ressalvas das alíneas que se lhe seguem, mas em nenhuma se integra o presente caso.

11. Finalmente, mesmo que as razões enunciadas nos dois anteriores
números não procedessem, sempre haveria que atender a que "em regra, só
muito excecionalmente, as questões processuais têm relevância jurídica em ter­
mos de integrarem o requisito do n.° 1, alínea a),.." (Acórdão de 20.4,2014, pro­
cesso n.° 2089/09.8TBEVR-E1 ,S1, reiterando esta posição, entre outros, os Acórdãos
de 22.5,2014, processo n,° 743/10.0TBGRD.G1.SI e de 9,7.2014, processo n,°
931/12.STVPRLP1.S1, todos com sumário disponível no sítio deste Tribunal, entran­
do em "jurisprudência" e, depois, em "revista excecional").

Ficaria o presente caso, claramente, excluído da invocada alínea a) do artigo 672.° do Código de Processo Civil.

12. Face ao exposto, não se admite a revista excecional. Custas pelos recorrentes.”

6) Resulta assim que o acórdão recorrido (da Formação) fundamentou a não admissão da revista excecional:

- No facto de na revista excecional ser atacada uma decisão (relativa à não admissão de documentos) que não foi objeto de decisão no âmbito do acórdão recorrido:

- E no facto de da decisão de não admissão de documentos não caber recurso para o STJ, à luz do disposto no nº 2 do artigo 671º do CPC (seja como revista normal seja como revista excecional),

E, de forma meramente subsidiária (que não relevante sequer), ainda se considerou que em regra, só muito excecionalmente, as questões processuais (como in casu, a não admissão de documentos) têm relevância jurídica em termos de integrar o requisito do nº 1 al. a) do artigo 672º do CPC.

7) No acórdão fundamento (do STJ de 02.05.2012, proferido no processo nº 2362/09.5TBPRD.P1.S1) o tribunal limitou-se apenas a considerar, nos termos do respetivo sumário:

“a) O recorrente que pretenda interpor revista excecional deve alegar e motivar na sua alegação o(s) requisito(s) do n.° 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil que entende perfilar(em)-se, sob pena de rejeição do recurso.

b) Sendo o requerimento de interposição contido na alegação e, na melhor técnica processual, no inicio da mesma é aí que devem ser afirmados (se sumariamente explanados) aqueles requisitos, por se tratar da parte onde se afirma a vontade de recorrer, o tipo de recurso, o modo de subida e respetivos efeitos.

c) Já na alegação propriamente dita, é impugnada a decisão recorrida e culminada com o acervo conclusivo do n.º 1 do artigo 685-A do Código de Processo Civil do qual não têm de constar as razões pelas quais o recorrente entende ser admissível a revista excepcional.

d) Mas se invocar os requisitos do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil nesta segunda parte, embora use uma técnica imperfeita, nem por isso deixa de cumprir o ónus do n.º 2 do preceito, desde que seja clara a respectiva afirmação/motivação.

e) Verifica-se a situação da alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil quando a questão a julgar é controversa, na doutrina e na jurisprudência, havendo complexidade na subsunção jurídica por implicar detalhada exegese ou se, pela sua novidade ou não univocidade dos preceitos legais, for passível de diversas interpretações a porem em causa uma boa aplicação do direito.

f) O pedido de reenvio prejudicial formulado ao abrigo do artigo 267.º do Tratado da União Europeia não é apreciado pelo Coletivo do n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil cuja competência se limita à verificação dos pressupostos do n.º 1 deste preceito, mas ao Relator ou Conferência a quem o processo seja distribuído caso seja admitida a revista.”

8) Resulta assim que esta decisão, que nada tem a ver com a questão subjacente à situação dos autos (não admissão de documentos), em nada contraria o entendimento expresso no acórdão recorrido.

Assim, não se mostrando verificada a existência da contradição a que alude o nº 1 do artigo 688º do CPC, impõe-se a não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência ora em apreço.”

                                                           *

Atentos os elementos referidos no relatório supra, haveremos de concluir no sentido da justeza dos fundamentos invocados no despacho reclamado para a não admissão do recurso de uniformização de jurisprudênciafundamentos esses e respetiva decisão que subscrevemos por inteiro.

Não obstante ainda se dirá:

Dizem os recorrentes que o STJ (Formação) não apreciou o recurso de revista excecional que apresentaram.

Todavia sem razão, na medida em que, conforme se refere no acórdão da Formação, nos termos supra transcritos, pelo facto de o acórdão recorrido, de 07.03.2019 (que incidiu sobre o recurso de apelação interposto da sentença da 1ª instância) se não ter debruçado sobre “a questão da não admissão dos documentos que enforma o recurso de revista excecional apresen­tado”, colocando-se “dúvidas de que digam respeito ao acór­dão aqui proferido”, os recorrentes confirmaram que pretendiam recorrer do Acórdão da
Relação de Guimarães notificado em 8.3.2019, ou seja, do acórdão da Relação de Guimarães de 07.03.2019 que confirmou a sentença da 1ª instância.

E, para além disso, conforme se alcança das conclusões de recurso da revista excecional, supra transcritas, os recorrentes especificaram que o recurso foi interposto “do douto acórdão que julgou totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelos recorrentes, confirmando assim a decisão recorrida”.

Aliás os recorrentes até reafirmam agora na reclamação (vide conclusão IX) que as alegações de recurso se reportam” à decisão destes autos principais e não ao apenso”.

De resto, o que parece resultar das conclusões da revista excecional, ao questionar  o facto de o acórdão recorrido se não ter debruçado sobre a questão da não admissão de documentos, é que os recorrentes o que pretenderam foi questionar por essa via a improcedência da impugnação da matéria de facto, decidida no acórdão da Relação de 07.03.2019 que, julgando improcedente a respetiva apelação, confirmou a sentença da 1ª instância.

Acresce que  ainda que os recorrentes pretendessem atacar uma outra decisão, o certo é que recorreram do dito acórdão da Relação, sobre o qual incidiu a revista excecional e sobre o qual se debruçou a Formação, que se limitou a cindir a sua apreciação, como não podia deixar de ser, às questões invocadas nas respetivas conclusões.

E incidindo o presente recurso de uniformização de jurisprudência sobre o acórdão da Formação, o que ora nos compete apreciar e decidir é se existe a contradição que alude o nº 1 do artigo 688º do CPC entre o acórdão da Formação, sobre o qual incidiu este recurso extraordinário, e o acórdão invocado pelos recorrentes como acórdão fundamento – contradição essa que é manifestamente inexistente, conforme se explicitou no despacho reclamado.

Impõe-se assim indeferir a reclamação.

Termos em que se acorda em indeferir a reclamação e em confirmar o despacho do Relator que não admitiu o recurso.

Custas pelos reclamantes, com taxa de justiça de três UCs.

Lx., 17.11.2020

(Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020, de 1 de maio, o Relator, que assina eletronicamente, declara que os Exmos. Conselheiros Adjuntos, abaixo indicados, têm voto de conformidade e não assinam o presente acórdão por não o poderem fazer pelo facto de a sessão, dada atual situação pandémica, ter sido realizada por videoconferência).

                        Acácio das Neves (Relator)

                        Fernando Samões (1º Adjunto)

                        Maria João Vaz Tomé (2ª Adjunta).