Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8717/08.5TBCSC.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 02/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- Carlos Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1980, pg. 421.
- P. Lima e A. Varela, Código Civil anotado, vol. I, anotação ao artº 236º.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, 237.º, 238.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 668º NºS 1, ALÍNEAS B) E C), 712.º, N.º6, 722.º, N.º3, 729.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 19-02-2008, Pº 07A4529, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT ;
-DE 18-06-2009, Pº 246/09.6YFLSB.S1, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I- O Supremo Tribunal de Justiça não tem que atender à parte motívatória da sentença da 1ª Instância ou da Relação, proferida em matéria de julgamento de facto, para formar a sua convicção quanto ao regime jurídico pertinente.

A lei é claríssima ao dispor, no artº 729º/1 do CPC,  que «aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado».

II- Logo no número seguinte, a lei estatui que «a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto o nº 3 do artº 722º».

III- Assim sendo, cabe ao STJ  atender unicamente aos factos materiais fixados pela Relação, ou pela 1ª Instância sem alteração pela Relação ( tribunal recorrido), sendo certo que não pode o Supremo alterar tal matéria, senão no caso excepcional previsto no sobredito preceito legal.

Decisão Texto Integral:

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

RELATÓRIO

AA intentou a presente acção, com processo comum sob a forma ordinária, contra BB e Mulher pedindo, com base em incumprimento contratual, a condenação em indemnização pelos seguintes prejuízos sofridos: 12.000,00€ do valor acordado pela privação do uso do arrendado durante o período de obras; 18.615,00€ dos bens da autora que ficaram no locado; 100.000,00€ pela impossibilidade de trespassar o estabelecimento; ou, se esta parte do pedido não proceder, a quantia a apurar em execução de sentença, pelo lucro que a autora deixou de auferir; além de 25.000,00€ de indemnização por danos não patrimoniais; tudo acrescido de juros de mora desde a citação.

Os RR contestaram, invocando a nulidade derivada de ineptidão da petição inicial e a falta de interesse em agir, por parte da autora. Impugnam parcialmente a factualidade alegada e invocam abuso de direito por parte da A.

Aceitam indemnizar a autora pelo período em que a mesma esteve privada do locado, no montante de 5.800,00€, o que farão depois de interpelados.

Os Réus deduzem reconvenção para serem pagos pelo valor das rendas em dívida, no montante de 12.500,00€, além de juros de mora e das despesas com a guarda dos bens da autora, no montante de 2.500,00€; caso não se entenda que o contrato de arrendamento está resolvido, os réus pedem que a autora seja condenada no pagamento de todas as rendas, incluindo as vencidas a partir da data em que consideraram resolvido o contrato, acrescidas de indemnização de 50%, no total de 30.000,00€, e que o tribunal declare extinto o contrato de arrendamento, por impossibilidade superveniente.

Após a legal tramitação, procedeu-se ao julgamento da causa e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

a) Julga-se a acção parcialmente procedente por provada e condenam-se os Réus no pagamento à Autora da quantia de 10.400,00€, bem como daquela que se apurar em execução de sentença pelo lucro que a Autora deixou de obter com a exploração do restaurante, desde 01.08.2007 até à data da propositura da acção, quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até pagamento, absolvendo-se do restante pedido.

b) Julga-se a reconvenção parcialmente procedente por provada e condena-se a Autora (ré desse pedido) no pagamento aos Réus da quantia de 15.000,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre cada renda mensal e a partir do dia 08 do cada mês até pagamento, absolvendo-se do restante pedido.

Inconformados, interpuseram os Réus recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, na procedência do mesmo, alterou a decisão recorrida, pela forma seguinte:

– Julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e condenou os Réus no pagamento à Autora da quantia de €6.200,00 (seis mil e duzentos euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até pagamento.

– Julgou a reconvenção parcialmente procedente, por provada, e condenou a Autora no pagamento aos Réus da quantia de € 16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre cada renda mensal e a partir do dia 8 de cada mês até efectivo pagamento.

Quanto ao mais, manteve a decisão recorrida.

Inconformada, a Autora veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:

         CONCLUSÕES

1.         No dia 20 de Março de 2007, o réu requereu a notificação judicial avulsa da autora para que, assim, procedesse ao pagamento da quantia de 18.000,00 euros, tendo essa notificação tido lugar no dia 28 /03/2007.

2.         O Tribunal de 1ª Instância entendeu que efectivamente a autora não fez prova de que tinha fundamento para deixar de pagar as rendas.

3.         Provaram-se os factos constantes da alíneas C) a F) e artigos 22 a 62 da douta sentença de 1ª Instância, isto é, que o locado tinha deficiências, as quais começaram logo a surgir após ter sido efectuado o arrendamento.

4.         A notificação judicial avulsa a fls. 57, o réu exige o pagamento das rendas vincendas, também sob a cominação de resolução do contrato.

5.         A alínea H da matéria assente refere o seguinte: " Em meados de 2007, A. e R., representados pelos respectivos mandatários, encetaram negociações a fim de resolverem o litígio existente entre as partes, tendo, em consequência, em 25 de Maio de 2007, celebrado o contrato de fls. 59 e seguintes, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual o R., reconhecendo a A. como legítima arrendatária do locado dos autos, obrigou-se a realizar as obras necessárias para eliminar e reparar todos os problemas existentes no locado".

6.         A posição do próprio réu, através do acordo celebrado no dia 25/05/2007, de fls. 59 e seguintes, como é óbvio, não teria qualquer relação com a declaração de resolução, pelo que, o prazo de três meses aí concedido à autora teria continuado a decorrer, em paralelo, com a própria execução do referido acordo de fls. 59. e seguintes.

7.         Aquando da celebração do acordo de fls. 59 e seguintes, no dia 25/05/2007, entre as partes existia uma situação de conflito e que a A. e R. pretenderam solucionar.

8.         Efectivamente, através de tal acordo, o próprio réu reconheceu que o arrendado necessitava de obras, obras essas que a autora exigia e que já as tinha invocado para não pagar as rendas.

9.         Nesse mesmo acordo de fls. 59 e seguintes, o réu comprometeu-se a executar as obras no locado a seguir ao dia 31 de Maio de 2007, data em que recebia as chaves da autora, ficando acordado a entrega do locado depois das obras terem sido realizadas, e...

10.       ...comprometeu-se ainda o réu a indemnizar a autora pela privação do gozo do arrendado durante o período da execução das obras.

11.       Autora e Réu acordaram no doc. de fls. 59 e seguintes, conforme consta do nº 2 da cláusula 3ª desse acordo, que o pagamento das rendas vencidas antes da execução das obras, seria dirimido em Tribunal.

12.       Conforme consta da carta enviada pela autora ao Réu, documento de fls. 43, a autora já tinha exigido ao réu a realização das obras no arrendado, e que não pagava as rendas enquanto não fossem feitas as obras.

13.       Assim, tal como refere o Meritíssimo Juiz de 1ª Instância, e muito bem, " se esse acordo fosse celebrado no pressuposto de que se mantinham os efeitos da declaração de resolução ( para a data comunicada pelo réu, de 3 meses posterior à notificação), seria difícil de compreender que nada se tivesse referido a esse respeito no acordo".

14.       Ainda neste sentido, veja-se, Senhores Juízes Conselheiros, a própria carta que o réu enviou à autora, com data de registo de 27/06/2007, quando efectivamente estava a completar os 3 meses, onde comunicou a sua intenção de reinvestir a autora na posse do arrendado, sem, contudo, ter feito qualquer outra exigência.

15.       Por outro lado, no próprio dia 03/07/2007, isto é, já depois de ter decorrido o prazo de 3 meses fixados pelo réu, ainda era a sua posição de não considerar o contrato resolvido.

16.       Atendendo às circunstâncias em que foi celebrado o acordo de fls. 59 e seguintes, e aos ditames da boa fé (artºs 236º , 237º e 239º, todos do Código Civil), bem decidiu o Meritíssimo Juiz de 1ª Instância ao ter decidido que com o acordo celebrado entre A. e R. no dia 25/05/2007, o réu deu sem efeito a resolução do contrato comunicada pela notificação judicial avulsa.

17.       Salvo o devido respeito pelo Sábio Tribunal, que é muito, de forma alguma se pode conformar a autora com o teor do douto acórdão recorrido, tendo-se até alegado no referido acórdão " não se apurou que tipo de obras eram—, não se ignorando que consta dos autos que o R. é dono de todo o prédio".

Sejamos sensatos,

18.       Consta das alíneas"T", "U", "V" e W" o seguinte:

T " Após 26 de Julho, o R. continuava a realizar obras diariamente, tendo a A. comunicado tal situação à Câmara Municipal de Oeiras".

U " No dia 30 de Agosto de 2007, a Câmara Municipal de Oeiras efectuou nova vistoria que concluiu que as obras foram realizadas de acordo com a notificação efectuada e que foram corrigidas e suprimidas as anomalias existentes no locado".

V " Por despacho de 20/06/2007 , comunicado ao réu em 09/07/2007, a CM. Oeiras diferiu o pedido ali apresentado pelo réu no dia 30/05/2007 ( fls. 97) e prorrogou o prazo para as obras pelo período de 45 dias".

W " Através de carta com registo de 05-07-2007 (fls. 202) ali recebida a 09-07-2007, o R. comunicou à Câmara Municipal de Oeiras, que as obras constantes do auto de vistoria se encontravam realizadas".

19.       Será que ainda há dúvidas que as obras em questão não sejam no locado ?

20.       Por outro lado, consta da alínea I da especificação que a realização das obras implicava a desocupação do locado.

21.       Consta do doc. de fls. 59 e seguintes, clausula sexta nº 1, o seguinte: "O primeiro contraente, com promete use entregar à segunda contraente, o local locado, assim que as obras que no mesmo irá realizar se mostrem concluídas".

22.       Ficou provado que, após já o dia 26 de Julho, o R. continuava a fazer obras no locado.

23.       Motivo pelo qual não se compreende a posição da Relação ao alegar que o acordo de fls. 59 e seguintes para a entrega do locado depois das obras, pressupunha que a autora procedesse ao pagamento das rendas e que tal acordo se destinava à celebração de um novo contrato.

24.       Salvo o devido respeito, tal posição da Relação "não tem pés nem cabeça" e é desprovida de qualquer sentido lógico.

25.       Ao contrário do alegado no douto acórdão recorrido na cláusula 7ª do acordo de fls. 59 e seguintes, as partes acordaram que o réu conferiu à autora o direito de preferência na aquisição do imóvel, bem como na celebração de um novo contrato de arrendamento e que a não preferência em qualquer contrato independentemente da sua natureza extinguem o direito de preferência ora conferido tanto para a venda quanto para o arrendamento.

26.       Com efeito, tudo isto não são argumentos válidos pela Relação, visto que só assim aconteceu porque o réu não cumpriu o contrato de fls. 59 e seguintes, segundo os ditames da boa fé, tal como estava obrigado, aliás, o réu só fez as obras depois de sucessivas notificações pela Câmara Municipal de Oeiras.

O RÉU CUMPRIU O CONTRATO DE FLS 59 E SEGUINTES?

27.       Consta da cláusula segunda nº 2.4 do referido contrato que o réu se comprometeu a comunicar à autora a data da conclusão das obras através de carta registada, que se presumia recebida pela autora ao terceiro dia contado a partir da data do seu registo, se por culpa sua, não for oportunamente recebida.

28.       No mesmo sentido, veja-se a cláusula sexta do contrato de fls. 59 e seguintes, que refere “o réu compromete-se a entregar à autora o local locado, assim que as obras que no mesmo irá realizar se mostrem concluídas e que informará a autora por meio de carta registada na qual fará constar o número de registo com a antecedência de três dias da conclusão das obras, da data em que irá proceder à respectiva entrega do objecto locado à autora".

29.       Por outro lado, o facto assente em "T", onde se provou que após 26 de Julho , o R. continuava a realizar as obras diariamente, tendo a A. comunicado tal situação à Câmara Municipal de Oeiras, é mais que evidente que quando o mandatário do R. no dia 27/06/2007 enviou a carta à autora, designando o dia 3 de Julho, às 11H00, para a autora ser reinvestida na posse do locado, conforme doc. de fls. 71, o réu nesta data, 3 de Julho, ainda não tinha terminado as obras no locado.

30.       A autora não recebeu a carta do réu de forma a estar presente no dia designado, dia 3/7/2007, mesmo assim, logo que recebeu a carta, a autora informou o réu do motivo da sua não comparência e, solicitou nova data para a entrega do locado (alínea N), tendo essa nova data chegado a ser feita (alíneas Q), e na nova data, para a entrega do locado, o representante do R. comunicou à A. que este lhe tinha dado ordens expressas para não entregar as chaves à A..

31.       Assim, se vê a má fé do R. com todo este processo, até que, aproveitou a boa fé da autora para lhe entregar o locado, temporária e limitada pelo período das obras e, aproveitando-se desta situação, o réu mudou as fechaduras do locado.

32.       Com efeito, o réu quando celebrou o acordo de fls. 59 e seguintes com a autora, já sabia que estavam em dívida as rendas, sabia que a autora invocava a necessidade das obras para ter deixado de fazer esse pagamento, o réu comprometeu-se, mesmo assim, a executar as obras e a entregar o focado à autora depois da execução dessas obras, recebeu as chaves da mão da autora para essa finalidade, por isso, o réu actuou com a finalidade de usar um expediente para retomar a posse do imóvel, o que o fez de uma forma ilícita e contra os mais elementares princípios da boa fé.

33.       Ao contrário do alegado no douto acórdão recorrido, a conduta do réu ao recusar a entrega do locado à autora, recusando-lhe a entrega das chaves, após a conclusão das obras, privando a autora do gozo do locado, actuou de uma forma ilícita (artºs 1022º, 1031º, b) e 762º nº l, todos do Cód. Civil), por isso, o réu não cumpriu o contrato de fls. 59 e seguintes.

34.       Deve ser concedida a revista e revogar-se o acórdão recorrido e, manter-se a sentença de 1ª Instância.

35.       A interpretação das declarações negociais integram matéria de direito quando deva ser feita nos termos dos artºs 236º, 237º, 238º, 239º, 762º, nº l, 1022º e 1031 b), todos do Código Civil, uma vez que se trata de aplicar um critério legal normativo.

36.       Contudo, não é de excluir que se possa recorrer à parte motívatória da sentença para reconstruir e fixar o verdadeiro critério da decisão.

37.       Na verdade " a interpretação de um contrato, destinado à fixação do sentido normativo ou juridicamente relevante das declarações de vontade, baseada em algumas das regras enunciadas nos artºs 236 e seguintes do Código Civil, constitui matéria de direito, da competência do Tribunal de Revista (artºs 721º ne 2 do C.P.C.) ( acórdão do STJ - 69 , de 25/1/ 2000: Sumários, 379 e 259).

38.       Para uma questão de economia processual, dá-se aqui por reproduzido tudo o que se alegou neste recurso.

39.       O acórdão recorrido ofendeu preceitos de direito substantivo, como sejam as disposições dos artºs 236º,237º,238º, 239º, 752º nº 1, 808º nº 1, 1022º e 1031º, b), todos do Código Civil e demais legislação que certamente será suprida pelo Sábio Tribunal.

40.       Com efeito, o acórdão recorrido violou as disposições de direito substantivo atrás referidas, tanto por erro de interpretação ou de aplicação, assim como o erro na determinação da norma aplicada (artº 722º nº 1, alínea a) do C.P.C.).

41.       Além disso, o acórdão recorrido violou e até errou na aplicação da lei no processo (artº 722º nº l alínea b) do C.P.C.).

42. Por outro lado, sempre se dirá que o acórdão recorrido é nulo, visto que não especificou os fundamentos de facto de direito que justifiquem a decisão e , os fundamentos estão em oposição com a decisão [artº 668º nºs 1, alíneas b) e c) do C.P.C.].

Não foram apresentadas contra-alegações no presente recurso.

                  Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.

FUNDAMENTOS

         Da 1ª instância, vinha dada como provada a seguinte factualidade:

A) Encontra-se inscrita na 1a Conservatória do Registo Predial de Oeiras mediante apresentação n° 31, de 17 de Junho de 1998, a aquisição, a favor dos RR. do prédio urbano situado na Rua ........ n°s.....e .... e descrito naquela Conservatória sob o n° 0000000000000 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 127. -al. A) FA

B) Por acordo escrito datado de 31 de Julho de 2003 e denominado "Contrato de Arrendamento", o R. marido declarou ceder à A. o uso e fruição, para restaurante, do prédio sito na Rua ........ n° 00, em Oeiras, mediante o pagamento da contrapartida monetária de € l 500,00. -al. B)

C) Em 17 de Fevereiro de 2004 foi realizada uma vistoria ao locado, cujo auto consta de fls. 46 e 47, e onde se refere que não se observou a presença de infiltrações ao nível do r/c (restaurante), mas que o 1° andar se encontrava em muito mau estado de conservação, e que o proprietário se encontrava a executar "remendos" ao nível do pavimento de acesso; mais consta a proposta para que o proprietário fosse notificado para apresentar de imediato na CM do projecto de recuperação do edifício que disse estar a preparar, -al. C)

D) Em Junho de 2004, o R. foi notificado que lhe tinha sido instaurado um processo

de contra-ordenação por não ter realizado as obras constantes do auto de vistoria-al.D)

E) Por carta de 13 de Novembro de 2006, foi a A. notificada que a Câmara Municipal de Oeiras, por despacho do Chefe da Divisão de Licenciamentos e Apoio Administrativo, ordenou a realização de uma nova vistoria ao locado no dia 23 de Novembro de 2006, a qual teve o resultado que consta do auto de fls. 50 e 51, onde se refere a necessidade das seguintes obras:

"Supressão de infiltrações no tecto e paredes da cozinha e da sala de refeições do restaurante, provenientes do andar superior ...

Reparação da zona da entrada principal, onde está localizado o disjuntor da electricidade, onde predominam as infiltrações.  Reparação das canalizações e prumadas dos esgotos. Reparação de todas as zonas danificadas pelas infiltrações e respectiva pintura." -al. E)

F) O R. foi notificado desta vistoria e intimado a proceder, no prazo de 60 dias, de forma a corrigir as anomalias existentes no locado e constantes do mesmo auto de vistoria. -al. F)

G) Em 20 de Março de 2007, o R. requereu a notificação judicial avulsa da A. para proceder ao pagamento da importância de € 18 000,00 (sendo € 12 000,00 de rendas em atraso, dos meses de Agosto de 2006 a Março de 2007, e € 6 000,00, a título de indemnização), "bem como as demais (rendas) que se venham a vencer, na data do seu vencimento, no prazo fixado no artigo 1084°, n° 3 do CC, sob pena de, não o fazendo,   se   considerar   definitivamente   incumprida   a   sua   obrigação   e   em consequência resolvido o contrato de arrendamento.." -al. G)

H) Em meados de 2007, A. e R., representados pelos respectivos mandatários, encetaram negociações a fim de resolverem o litígio existente entre as partes, tendo, em consequência, em 25 de Maio de 2007, celebrado o contrato constante de fls. 59 e ss., cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual o R., reconhecendo a A. como legitima arrendatária do locado dos autos, obrigou-se a realizar as obras necessárias para eliminar e reparar todos os problemas existentes no locado. -al. H)

I) Uma vez que a realização das obras em causa implicava a desocupação do locado, foi fixado um valor diário que o R. teria de pagar à A. como compensação pela privação do uso do locado, tendo por base o prazo estimado para a duração das obras, ou seja 60 dias. -al. L)

J) Do contrato referido em H) faz parte um anexo rubricado pelas partes, no qual se discriminou todos os bens e que se encontravam no locado aquando da realização das obras e que constam do documento de fls. 65, e que têm o valor de € 10.990,00.- ,al. M)

K) Encontravam-se também no locado os bens móveis descritos no documento de fls. 68, no valor de € 7.625,00.- ai. N)

L) Os bens referidos nas alíneas anteriores ficaram no restaurante e nunca mais foram restituídos à A..-al. O)

M) Por carta registada datada de 27/06/2007, recebida pela A. no dia 4 de Julho de 2007, o R., através do seu mandatário, comunicou directamente à A. que as obras já estavam concluídas e marcou o dia 3 de Julho de 2007, pelas 11 horas para entrega do locado. -al. P)

N) A  A. não compareceu no dia 3 de Julho, porque não sabia que esta era a data agendada para a entrega do locado, tendo comunicado tal facto ao R,, sugerindo o dia 9 de Julho de 2007, pelas 19 horas, para a entrega do locado à A., -al. Q)

       O) No dia 4 de Julho de 2007, o R. remeteu uma carta à A., na qual lhe comunicou que o contrato de arrendamento celebrado entre ambos no dia 31 de Julho de 2003 se encontrava resolvido. -al. R)

P) Em 18 de Julho de 2007, a Câmara Municipal de Oeiras, na sequência de carta do R. a comunicar que as obras tinham sido feitas, remeteu à A. uma carta, pedindo-lhe que informasse os serviços da Câmara sobre a situação actual das obras constantes no auto de vistoria. -al. S)

Q) A. e R. combinaram o dia 20 de Julho para a entrega do locado.- al. T)

R) Na data agendada entre A. e R. para a entrega do locado, o representante do R. comunicou à A. que este lhe tinha dado ordens expressas para não entregar as chaves à A..-aI. U)

S) A A. enviou ao R. a carta datada de 24 de Julho de 2007 e que consta de fls. 78, onde informa que vai recorrer aos meios legais e exigir indemnização até ao dia em que tomar posse do estabelecimento, -al. V)

T) Após 26 de Julho, o R. continuava a realizar obras diariamente, tendo a A. comunicado tal situação à Câmara Municipal de Oeiras. - al. X) U) No dia 30 de Agosto de 2007, a Câmara Municipal de Oeiras efectuou nova vistoria que concluiu que as obras foram realizadas de acordo com a notificação efectuada e que foram corrigidas e suprimidas as anomalias existentes no locado. -al. Z)

V) Por despacho de 22/06/2007, comunicado ao réu em 09.07.2007, a CM Oeiras deferiu o pedido ali apresentado pelo réu no dia 30.05.2007 (fls. 197), e prorrogou o prazo para as obras pelo período de 45 dias. - al. AA)

W) Através de carta com registo de 05.07.2007 (fls. 202), ali recebida a 09.07.2007, o R. comunicou à Câmara Municipal de Oeiras que as obras constantes do auto de vistoria se encontravam realizadas. -al. AB)

X) O R. é sócio e gerente da sociedade por quotas "CC, Lda", a qual era proprietária do estabelecimento comercial de restauração "casa de pasto", denominada de "Restaurante B......", a qual se situava na Rua ........ n.°.... -al. AC)

Y) A. não pagou as rendas relativas aos meses de Agosto de 2006 a Junho de 2007, no valor de € 12 500,00[1], nem qualquer valor entre Julho e Novembro de 2007.- al. AD)

Das respostas à matéria de facto controvertida:

1° - Após a assinatura do contrato de arrendamento, a autora explorou no locado o restaurante "O B......", -resp. art.° 1.° da BI

2° - Depois da assinatura desse contrato, por vezes ocorriam infiltrações vindas do andar superior, o que, por vezes, causava incómodo a clientes, -resp. art.° 2 e 4.°

3° - No ano de  2006,  agravaram-se os problemas derivados de infiltrações, conforme a autora comunicou ao réu, que não os resolveu, -resp. artº 7.°

4° - A autora, no dia 16.11.2006, enviou ao réu, que a recebeu, a carta registada junta com a PI sob o n° ..., onde refere que o estabelecimento não reúne "as mínimas condições para funcionamento", devido às deficiências que aí descreve, de que o réu vinha sendo alertado há anos e que não resolveu. A autora acrescenta que, por esses motivos, deixa de pagar as rendas devidas até serem executadas as obras de recuperação da casa e até a mesma ter condições de habitabilidade.- resp.art° 7.°

5° - A autora comunicou à CM a existência de deficiências no locado.- resp. artº 8.°

6° - O R. sabia que todas as infiltrações existentes no locado dos autos são provenientes do andar superior do mesmo edifício, também sua propriedade, que se encontra em mau estado de conservação, -resp. art.° 9.°

7° - O R. mudou a fechadura do locado, impedindo a A. de aí entrar e privando-a de utilizar o mesmo, o que aconteceu depois dos RR terem recebido da autora o locado na

sequência ao mesmo acordo, -resp. art.° 12.° ( a expressão em itálico consta da resposta dada ao art.º 12.° -fls. 405 -mas não passou para o elenco dos factos descritos na sentença, sendo agora aditada pela Relação).

8° - Em virtude de os réus não lhe terem devolvido o locado depois de executadas as obras, a autora sentiu-se abalada e desgostosa –  resp. art.° 17.°

9° - No local funcionou antes um outro restaurante denominado "C..............".- resp. art.° 18.°

10° - O estabelecimento comercial "O B......"  foi explorado pela sociedade pertencente ao R. até 31 de Janeiro de 1999, data após a qual passou a ser explorado por DD, EE e FF, na sequência de contrato promessa de cessão de exploração celebrado entre estes e a sociedade referida, -resp. art.° 19.°

11° - Tendo a autora trabalhado como empregada no restaurante O B.......-resp. art.° 20.°

12° - A autora subscreveu o escrito junto com a contestação sob o n° 6, de cessão da posição contratual, com data de 02.07.2001. -resp. art.° 21.°

13° - A autora conhecia o estado em que o locado se encontrava à data da assinatura do contrato de arrendamento. -resp.art.0 22.°

14° - E aceitou que o mesmo estava em condições para o exercício da actividade em causa.– resp.art° 23.°

15° - Em 2000, o réu fez algumas obras no prédio, nomeadamente, de substituição de azulejos, canalizações, esgotos, instalação eléctrica e pinturas resp. art.° 24."

16° - Em 31 de Maio de 2007, a A. entregou ao R,, e este recebeu, na pessoa do seu mandatário judicial, as chaves do locado, tendo este mudado a fechadura e dado início às obras resp. art.° 26."

17° - No dia 02.07.2007, a carta não foi entregue porque na residência da autora ninguém atendeu o carteiro, -resp, artº 27.°

18° - O réu passou a exigir que fosse celebrado novo contrato de arrendamento, com pagamento de todas as rendas anteriores que não tivessem sido pagas. - resp. art.° 28°

19° - O que a autora não aceitou, -resp.art.0 29.°

20° - Alguns dos bens referidos na alínea J) pertencem à autora, -resp. artº 30.°

21° - Os bens referidos na alínea K) encontravam-se já no estabelecimento quando a autora o tomou de arrendamento, -resp. art.° 31.°

22° - Estes últimos bens haviam sido penhorados no restaurante, para garantia de pagamento de uma dívida no montante de € 7.628,50, que foi depois paga pela autora, -resp.art.0 32.°

23° - O R. recepcionou os bens referidos em K) e prontificou-se a entregá-los à A..- resp.art° 33,°

24° - O R. interpelou a A. para que procedesse à sua remoção, num prazo de sete dias, em conformidade com o doc. n° 18 junto com a PI, o que a A, não fez resp. 34.°

25° - E em 6 de Dezembro de 2007, o R., informou a A. que os deveria retirar sob pena de os presumir abandonados, não se responsabilizando pela sua guarda, em conformidade com o documento n° 19 junto com a contestação, sem que a A. o tenha feito resp. artº 35.°

Através do doc. n° 10 junto com a PI e do doc. n° 15 da contestação:

26° - A autora foi notificada no dia 28.03.2007, do requerimento acima referido na alínea G).

 O Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de apreciação da impugnação da matéria de facto, procedeu a algumas alterações quanto a esta matéria que, pelo seu indiscutível relevo para a presente decisão, aqui se deixa transcrito:

«... vem agora o recorrente pedir que se reaprecie a reclamação, no tocante às L), T) e U) por padecerem de excesso, pedindo a sua alteração.

E é o que vamos fazer:

Alínea L)

Uma vez que a realização das obras em causa implicava a desocupação do locado, foi fixado um valor diário que o R. teria de pagar à A. como compensação pela privação do uso do locado, tendo por base o prazo estimado para a duração das obras, ou seja 60 dias.

Aquando da sua reclamação o recorrente pugnou para que fosse retirada do texto a expressão "tendo por base o prazo estimado para a duração das obras, ou seja 60 dias", argumentando que esse segmento correspondia a matéria impugnada. Mais reclamou que fosse incluído o valor acordado de €200.

Efectivamente, esta matéria foi alegada pela A no art.° 36.° da p.i. e impugnada pelo R no art.° 145.° da contestação, no tocante ao prazo estimado. Logo, não podia ser considerada matéria assente a parte impugnada e deve ser dado por assente o valor diário, por ser ponto de acordo entre as partes e estar também documentado.

Assim altera-se a redacção da al. L) nos seguintes moldes:

                   "Uma vez que a realização das obras em causa implicava a desocupação do locado, foi fixado o valor de €200,00 diários que o R. teria de pagar à A. como compensação pela privação do uso do locado"

Alínea T)

A. e R. combinaram o dia 20 de Julho para a entrega do locado.-al.T)

Alínea U)

Na data agendada entre A. e R. para a entrega do locado, o representante do R. comunicou à A. que este lhe tinha dado ordens expressas para não entregar as chaves à A.


Defende o recorrente que a matéria de tais alíneas foram retiradas dos artºs 55.° e 56.° da p.i., o que se confirma, e que na sua contestação – artºs 131.° a 135.° -o R aceitou o facto das partes terem combinado efectivamente encontrar-se no dia 20/7/2007, mas que esse encontro era para celebrar novo contrato de arrendamento e desde que A liquidasse as rendas em dívida e pagasse ainda um mês de caução de €1.500; o locado só seria entregue se se verificassem tais condições.

Efectivamente, essa é a factualidade que consta dos artigos em confronto.

A A alega que o encontro acordado visava a entrega do locado.
O R. defende-se, dizendo que o encontro visava a celebração de novo contrato, mas apenas no caso da A. pagar as rendas em dívida e um mês de caução e que esses eram os pressupostos para o locado vir a ser entregue; como a A não pagou as rendas, não foi celebrado o contrato, nem entregue o locado.
Neste quadro é evidente a razão que assistia e assiste ao recorrente/ reclamante.

Não se podia dar como assente que "A. e R. combinaram o dia 20 de Julho para a entrega do locado", nem que "Na data agendada entre A. e R. para a entrega do locado, o representante do R. comunicou à A. que este lhe tinha dado ordens expressas para não entregar as chaves à A."

Cumpre pois que alterar a redacção das alíneas em causa, em conformidade com o peticionado, por corresponder efectivamente aquilo em que as partes estavam de acordo.

Alínea T) "A. e R., combinaram encontrar-se no dia 20 de Julho."

Alínea U) "A data agendada entre a A. e o R., o representante do R. comunicou à A. que este lhe tinha dado ordens expressas para não entregar as chaves à A."

Poderia agora questionar-se se, em face desta alteração, haveria lugar a fazer transitar para a Base Instrutória o facto retirado dos assentes, mas percorrendo a BI vemos que tal não se afigura necessário, pois a versão do R. foi incluída na BI, sob os artºs 28.° e 29.°

Na alínea escreveu-se: Y) A A. não pagou as rendas relativas aos meses de Agosto de 2006 a Junho de 2007, no valor de € 12 500,00, nem qualquer valor entre Julho e Novembro de 2007.-al.AD)
Contém este ponto um manifesto lapso de escrita (que já provinha da redacção da al. AD) dos FA), dado que de Agosto a Junho decorreram 11 meses, que à razão de 1.500/mês perfaz um total de "16.500" e não "12.500".

Assim rectifica-se, oficiosamente, esta alínea, passando a ler-se "16.500"».

Como é sabido, esta alteração da matéria de facto, operada em sede de impugnação da mesma, é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que, desde logo, o nº 6 do artº 712º do CPC, veda o recurso das decisões da Relação sobre a modificação da matéria de facto operada pela Relação.

Além disso, como a Recorrente não desconhece, por estar devidamente patrocinada, o Tribunal da Relação é, em regra, a entidade soberana no julgamento da matéria de facto, como Tribunal de 2ª Instância, pois o Supremo não julga tal matéria, salvo em casos excepcionais que aqui não se verificam, sendo um Tribunal de Revista, isto é, ocupa-se apenas da matéria de direito que aplica definitivamente aos factos fixados pelas Instâncias.

Neste contexto, não pode este Supremo Tribunal sindicar as ilações ou conclusões que, em matéria de facto, o tribunal da Relação tenha tirado, ainda que tenha havido erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ressalvados as situações excepcionais a que se refere o nº 3 do artº 722º do CPC, que aqui não estão em causa.

Dito isto, cumpre apreciar a matéria de direito!

Importa, desde logo, apreciar e decidir da arguição da nulidade do acórdão recorrido, posto que dela depende a apreciação da impugnação do mérito do mesmo.

Alega a Recorrente, na matéria condensada na conclusão 42ª, que:

42. Por outro lado, sempre se dirá que o acórdão recorrido é nulo, visto que não especificou os fundamentos de facto de direito que justifiquem a decisão e, os fundamentos estão em oposição com a decisão (artº 668º nºs 1, alíneas b) e c) do C.P.C.).

 Não se verifica falta de fundamentação de facto e de direito, nem, muito menos, oposição entre os fundamentos e a decisão.

Aliás, a recorrente não especifica, sequer, em que consiste a pretensa oposição.

A leitura da decisão recorrida revela que a mesma é clara e perfeitamente entendível, estando suficientemente fundamentada tanto em termos factuais, cujo acervo apurado até foi modificado e ampliado relativamente ao que vinha da 1ª Instância, como em termos jurídicos.

Consequentemente, improcede a referida arguição.

Passando agora à outra questão, a relativa à excepção de incumprimento, persiste a Recorrente na afirmação de que houve causa justificativa para o não pagamento das rendas,  e que se traduziu na aludida excepção de direito material.

Porém, não foi esse o entendimento das Instâncias, pois o 3º Juízo Cível de Cascais assim considerou, a fls. 14 da respectiva sentença:

«No caso presente, provou-se:

- O locado é o rés do chão de um prédio antigo, cujo primeiro andar se apresentava particularmente degradado - alínea C). No ano de 2000, o réu tinha feito algumas obras no prédio - n° 15.

- O contrato  de  arrendamento foi celebrado em 31.07.2003, mas a autora já tinha contacto com o locado nos anos anteriores, conhecia o seu estado e aceitou que ele estava em condições para o exercício da actividade de restauração - alínea B) e n°s 10 a 14.

- Depois do início do arrendamento, por vezes ocorriam infiltrações vindas do andar superior, o que, por vezes, causava incómodo a clientes - n° 2.

- Em 17 de Fevereiro de 2004, foi realizada uma vistoria ao locado, cujo auto consta de fls. 46 e 47, e onde se refere que não se observou a presença de infiltrações ao nível do r/c (restaurante), mas que o 1° andar se encontrava em muito mau estado de conservação, e que o proprietário se encontrava a executar "remendos" ao nível do pavimento de acesso; mais consta a proposta para que o proprietário fosse notificado para apresentar de imediato na CM do projecto de recuperação do edifício que disse estar a preparar - alínea C).

- Em Junho de 2004, o R. foi notificado que lhe tinha  sido instaurado um processo de contra-ordenação por não ter realizado as obras constantes do auto de vistoria - alínea D).

- No ano de 2006, agravaram-se os problemas derivados de infiltrações, conforme a autora comunicou ao réu, que não os resolveu -n° 3.

- Por carta de 13 de Novembro de 2006, foi a A. notificada que a Câmara Municipal de Oeiras, por despacho do Chefe da Divisão de Licenciamentos e Apoio Administrativo, ordenou a realização de uma nova vistoria ao locado no dia 23 de Novembro de 2006, a qual teve o resultado que consta do auto de fls. 50 e 51, onde se refere a necessidade das seguintes obras:

"Supressão de infiltrações no tecto e paredes da cozinha e da sala de refeições do restaurante, provenientes do andar superior .. Reparação da zona da entrada principal, onde esta localizado o disjuntor da electricidade, onde predominam as infiltrações. Reparação das canalizações e prumadas dos esgotos. Reparação de todas as zonas danificadas pelas infiltrações e respectiva pintura." - alínea E).

- A autora,   no dia   16.11.2006,  enviou  ao  réu,  que  a recebeu, a carta registada junta com a PI sob o n°3, onde refere que o estabelecimento não reúne "as mínimas condições para funcionamento", devido às deficiências que aí descreve, de que o réu vinha sendo alertado há anos e que não resolveu. A autora acrescenta que, por esses motivos, deixa de pagar as rendas devidas até serem executadas as obras de recuperação da casa e até a mesma ter condições de habitabilidade - n° 4.

- O R. sabia que todas as infiltrações existentes no locado dos autos são provenientes do andar superior do mesmo edifício, também sua propriedade, que se encontra em mau estado de conservação - n° 6.

«Entrando na apreciação destes factos, é certo que estamos perante deficiências significativas, que se mantinham há anos - pela própria natureza das deficiências detectadas na vistoria realizada no dia 23.11.2006, podemos concluir que as mesmas já existiriam seguramente nos meses anteriores. A extensão dessas deficiências, alguma perturbação terá causado no funcionamento do restaurante.

No entanto, a autora nem sequer alega que a falta das obras a obrigou a encerrar alguma vez o restaurante, ou que teve de fechar alguma parte do estabelecimento. Por outro lado, o que a autora alegou sobre os efeitos das deficiências existentes na exploração do restaurante, ou não se provou, ou provou-se de forma escassa - cfr., o que constava dos n"s 3 e 4 da base instrutória e o que se provou.

Também se sabe que o atraso na realização de obras pode fazer o senhorio incorrer na obrigação de indemnizar o inquilino pelos prejuízos causados.

A autora tinha o ónus de prova dos pressupostos da excepção alegada, pelo que a dúvida sobre os mesmos prejudica a sua posição - artigos 342°, 2 do CC e 516° do CPC.

Por tudo o exposto, entende-se que no caso dos autos, a autora não  fez prova de que tinha fundamento para deixar de pagar as rendas - artigo 428°, n° l do CC.

Em face da conclusão que antecede e do período de rendas em dívida, o réu tinha, pois, fundamento para proceder à resolução do contrato, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1083° do CC» ( destaque e sublinhados nossos).

Por sua vez, o Tribunal da Relação assim decidiu, a fls. 20 do acórdão recorrido:

« Na decisão recorrida conclui-se, sobre esta questão, que a A. não tinha fundamento para deixar de pagar as rendas e consequentemente, tinha o R. fundamento para proceder à resolução do contrato, ao abrigo do disposto no n° 3 do artigo 1083° do CC.

Ficou, assim afastada a excepção de não cumprimento, invocada pela A. segmento de decisão que, obviamente, o R. não impugna no seu recurso» (destaque e todos os sublinhados nossos).

Mostra-se, portanto, definitivamente assente que a Autora não logrou provar, como era seu ónus, os pressupostos de uma eventual excepção de incumprimento que fundamentasse o não pagamento das rendas que eram devidas.

E assente mostra-se também que não tendo havido causa justificativa para tal incumprimento, a resolução contratual operada pelo senhorio foi válida.

Ora, se o senhorio tinha fundamento legal para resolver o contrato, caso a arrendatária não fizesse cessar a mora, o acordo de fls. 59 e segs. para a entrega do locado depois das obras, pressupunha que a autora procedesse ao pagamento das rendas e tal acordo corporiza um novo contrato, como muito bem decidiu a Relação.

Estranha-se assim que a Recorrente afirme o que consta das conclusões 23ª e 24ª e, designadamente, estranha-se a descortês afirmação da Recorrente, contida na conclusão 24ª, de que esta posição da Relação « não tem pés nem cabeça»!

É certo que, dado o princípio de autonomia da vontade, corolário daqueloutro da liberdade contratual, não estaria vedado ao senhorio revogar, ainda que tacitamente, acto que tivesse praticado em sede contratual.

Acontece, porém, que, por via de regra, a resolução do negócio jurídico é uma declaração recipienda, isto é, que produz efeito logo que seja levada ao conhecimento do declaratário, ou seja, da parte contrária ( artº 435º do Código Civil).

No caso do arrendamento, porém, existe o regime especial gizado no artº 1084º/1 do C. Civil, em que, também aqui, a resolução opera pela comunicação à contraparte, mas fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de três meses (nº 4 do referido artº 1084º).

No caso presente, todavia, o que importa é que qualquer que tivesse sido a vontade das partes, de manterem, novarem ou celebrarem novo contrato independente do anterior, a relação contratual sempre assentaria e pressuporia, pelo menos, a condição de pagamento das rendas vencidas e não pagas, pois, por definição, o contrato de locação é um contrato sinalagmático e oneroso, estando o locatário adstrito ao pagamento das rendas e nada faz presumir que o senhorio tivesse renunciado às mesmas cuja inadimplência da ora Recorrente fundamentou o  direito daquele à resolução.

Ora a Recorrente, enquanto Autora, não logrou demonstrar que o locador tivesse prescindido daquelas rendas que se haviam vencido antes da celebração do acordo de fls. 59 e pelas quais havia judicialmente notificada a devedora para proceder ao pagamento sob cominação de resolução contratual.

Por isso, sufragamos inteiramente o entendimento do Tribunal da Relação, quando escreve no acórdão recorrido esta lapidar e judiciosa passagem:

«E sejamos razoáveis, não é do reino da normalidade um senhorio decidir-se a fazer as obras (é certo que compelido pela Câmara, mas quantos não estão compelidos e nem assim...) e acordar em voltar a entregar o arrendado a uma inquilina que devia quase um ano de rendas, à razão de €1.500/mês, sem que esta lhe efectuasse qualquer pagamento, ainda que parcial. E a aludida compensação dos € 200/dias não colhe como argumento para afastar este espanto, pois tendo o senhorio dado as obras por findas em cerca de um mês, a indemnização rondaria não mais de € 6.000 (30 x €200), sendo que, aquando da notificação judicial, já a inquilina devia €12.000 de rendas, a tal valor acrescendo ainda €6,0000 de indemnização.

Não acompanhamos, pois, a interpretação feita pelo Sr. Juiz de que o senhorio, com acordo em causa, deu sem efeito a resolução do contrato que havia comunicado à A.

O recorrente insurge-se contra a possibilidade de se dar sem efeito a resolução, argumentando que a lei tal não permite, mas não vemos que assim não pudesse ser. Trata-se de matéria da livre disponibilidade das partes, ponto era que o R isso mesmo o tivesse declarado, de forma expressa e que dúvidas não se suscitassem.

Agora, no contexto exposto não se pode atribuir ao R uma vontade que ele manifestamente não expressou, nem sequer tacitamente».

Improcedem, destarte, as conclusões da minuta recursória da Recorrente, atinentes à impugnação do direito à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas.

Também não tem razão a Recorrente quando insiste na entrega do locado, sem referência à condição de pagamento das rendas vencidas, dando a ideia de que a Autora seria pura e simplesmente reinvestida na detenção do locado, sem qualquer contrapartida da sua parte.

Importa não olvidar, a este propósito, que foi alterado o facto a que se referia a alínea T) da factualidade assente (facto provado Q), pois onde a 1ª Instância havia considerado que o encontro entre A e R para 29 de Julho se destinava à entrega do locado, a Relação, no uso dos seus poderes de julgamento da matéria de facto, eliminou a expressão « para a entrega do locado», ficando tal facto com a seguinte redacção:

 Alínea T) "A. e R., combinaram encontrar-se no dia 20 de Julho."

Quanto à questão epigrafada com o título «O RÉU CUMPRIU O CONTRATO DE FLS 59 E SEGUINTES ?», cuja matéria alegatória se acha condensada nas conclusões 27 e segs, a Recorrente pretende louvar-se não só nas cláusulas do contrato ( vejam-se a título de exemplo as conclusões 27ª e 28ª), assim como, quanto à hermenêutica dos contratos, defende, na conclusão 36ª, que, para a apreciação desta vertente em sede de Revista, « não é de excluir que se possa recorrer à parte motívatória da sentença para reconstruir e fixar o verdadeiro critério da decisão».

O Supremo Tribunal de Justiça não tem que atender à parte motívatória da sentença da 1ª Instância ou da Relação, proferida em matéria de julgamento de facto, para formar a sua convicção quanto ao regime jurídico pertinente.

A lei é claríssima ao dispor, no artº 729º/1 do CPC,  que «aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado».

Logo no número seguinte, a lei estatui que «a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto o nº 3 do artº 722º».

Como se vê, não cabe ao STJ recorrer à parte motívatória da sentença proferida em julgamento da matéria de facto, mas unicamente aos factos materiais fixados pela Relação, ou pela 1ª Instância sem alteração pela Relação ( tribunal recorrido), sendo certo que não pode o Supremo alterar tal matéria, senão no caso excepcional previsto no sobredito preceito legal.

Assim a questão terá que ser decidida apenas em face da factualidade fixada pela 2ª Instância.

Alega a Recorrente, quanto a esta questão, o que vem condensado, essencialmente nas conclusões 32ª e 33ª da sua minuta recursória, que, para melhor esclarecimento, aqui se volta a transcrever:

«32.     Com efeito, o réu quando celebrou o acordo de fls. 59 e seguintes com a autora, já sabia que estavam em dívida as rendas, sabia que a autora invocava a necessidade das obras para ter deixado de fazer esse pagamento, o réu comprometeu-se, mesmo assim, a executar as obras e a entregar o focado à autora depois da execução dessas obras, recebeu as chaves da mão da autora para essa finalidade, por isso, o réu actuou com a finalidade de usar um expediente para retomar a posse do imóvel, o que o fez de uma forma ilícita e contra os mais elementares princípios da boa fé.

33. Ao contrário do alegado no douto acórdão recorrido, a conduta do réu ao recusar a entrega do locado à autora, recusando-lhe a entrega das chaves, após a conclusão das obras, privando a autora do gozo do locado, actuou de uma forma ilícita (artºs 1022º, 1031º, b) e 762º nº l, todos do Cód. Civil), por isso, o réu não cumpriu o contrato de fls. 59 e seguintes».

         O raciocínio subjacente às conclusões transcritas estaria correcto se a Autora, ora Recorrente, tivesse provado que existiu excepção de incumprimento que legitimasse o não pagamento de rendas.

         Porém, como se viu com o devido detalhe, tal não resultou provado – como ambas as Instâncias decidiram – pelo que a sua inadimplência não se encontra coberta por aquela excepção de direito material.

Em consequência, não seria jamais exigível ao senhorio que fizesse entrega do locado a uma inquilina que não pagou as rendas de quase um ano, como bem ponderou a Relação na passagem supra transcrita.

Quanto à interpretação das cláusulas negociais efectuada pela Relação, de que a Recorrente discorda, importa dizer o seguinte:

É jurisprudência consensual deste Supremo Tribunal que «a interpretação das declarações ou cláusulas contratuais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das Instâncias, mas já constitui matéria de direito, sindicável pelo STJ, determinar se na interpretação das declarações foram observados os critérios legais impostos pelos artºs 236º e 238º do Código Civil, para a interpretação do sentido que há-de vincular as partes, face aos factos concretamente averiguados pelas Instâncias» [neste exacto sentido, o Acórdão do STJ de 18-06-2009 (Relator, o Exmº Conselheiro Oliveira Rocha) que se pode ver publicado in www.dgsi.pt, Pº 246/09.6YFLSB.S1].

         No mesmo sentido, pode ver-se também o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19-02-2008 (Relator, Exmº Conselheiro Nuno Cameira) assim sumariado:

Por constituir matéria de facto, é da exclusiva competência das Instâncias ­­ – e insusceptível, por isso, de constituir objecto de revista – o apuramento do sentido que as partes quiseram atribuir à exteriorização da sua vontade contratual.

Já a determinação do alcance que um declaratário normal, colocado na posição de declaratário real, atribuiria à exteriorização da vontade contratual, é matéria de direito, e passível, por isso, de recurso para o STJ. (Pº 07A4529, disponível in www.dgsi.pt ). 

Como ensinou o saudoso civilista Prof. Mota Pinto, na interpretação da declaração da vontade das partes serão atendíveis «todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta» (Carlos Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1980, pg. 421).

         Por sua vez, Antunes Varela assim explica a ratio daquela teoria:

«O objectivo da solução aceite na lei é o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir» e, mais adiante, acrescenta: «a normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante» (P.Lima e A. Varela, Código Civil anotado, vol. I, anotação ao artº 236º).

No caso sub judicio a fundamentação do acórdão recorrido não deixa dúvidas de que foram respeitados os critérios hermenêuticos legais a observar na interpretação do denominado acordo de fls. 59, que respeitou o critério hermenêutico da impressão do declaratário normal, nada se vislumbrando que constitua violação do disposto nos artºs 236º e 237º do Código Civil, nem de nenhum dos restantes preceitos legais invocados pela Recorrente.

São despiciendas mais considerações para se demonstrar a improcedência das conclusões que relevam para a apreciação e decisão do presente recurso, o que determina inexoravelmente a improcedência do próprio recurso.

DECISÃO 

Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a Revista, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Processado e revisto pelo Relator.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Fevereiro de 2013

Álvaro Rodrigues (Relator)

Fernando Bento

João Trindade

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[1] Este valor foi alterado pela Relação para 16.500, como se verá infra, no texto.