Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3023/05.0TJVNF.G1.P1.S2
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: ACÁCIO DAS NEVES
Descritores: ABUSO DO DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
SENTENÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 01/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO E DEVOLVIDO À RELAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. Apesar de o abuso de direito ser de conhecimento oficioso, a Relação não pode conhecer e decidir sobre tal questão quando a mesma já tiver sido objeto de apreciação e decisão no âmbito da sentença recorrida, sem que tal decisão tenha sido objeto de impugnação.

II. Conhecendo e decidindo, nessas circunstâncias, e em sentido contrário, sobre tal questão, a Relação incorre em excesso de pronúncia, o que determina a nulidade do acórdão recorrido (ainda que sem prejuízo da parte ou partes não afetadas pela nulidade).

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



AA intentou ação declarativa ordinária contra BB e esposa CC e DD, pedindo:                                                             

- A condenação dos primeiros réus no pagamento da quantia de € 459.942,63, acrescida de juros vincendos, até efetivo pagamento, sobre o montante de € 365.936,16;

- A condenação do 2º réu no pagamento da quantia de € 53.424,94, acrescida de juros vincendos até efetivo pagamento, sobre o montante de € 44.675,91;                    

- A condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de € 67.661,02, acrescida de juros vincendos até efetivo pagamento, sobre o montante de € 54.492, 88;

- A condenação solidária dos réus no pagamento de indemnização em montante a liquidar, correspondente aos lucros cessantes em consequência da não celebração dos contratos correspondentes aos acordos estabelecidos e da falta de realização das atividades comerciais acordadas entre as partes;

- E a condenação solidária dos réus no pagamento de indemnização, a liquidar posteriormente, para ressarcimento de danos patrimoniais.


Alegou para o efeito e em resumo:

Em finais de Agosto de 2000 celebrou com os réus um acordo nos termos do qual ficaria comproprietário, na proporção de metade, de determinado terreno para construção civil, pelo preço de € 354.146,51 e de uma “quinta, na proporção de 1/3, pelo preço de € 265.293,98, prédio esse de que os réus se arrogavam titulares, e se associaria à atividade imobiliária e agrícola a desenvolver pelos réus;

Foi ainda acordada a constituição de uma sociedade comercial que teria por objeto a promoção imobiliária, indústria de construção civil, compra e venda de imóveis e gestão e administração de imóveis próprios.

 Por conta do preço acordado pela aquisição daqueles direitos de propriedade, por conta de despesas que suportou com licenciamentos, exploração da quinta e constituição da referida sociedade, o autor desembolsou a quantia de € 465.104,95 e que apesar dos compromissos por si assumidos, os réus nunca se dispuseram a celebrar os respetivos contratos-promessa de compra e venda ou escrituras de venda, tendo pelo contrário começado a projetar a venda dos prédios a terceiros, evidenciando o propósito de não cumprir o acordado com o autor.           

 Os réus contestaram, invocando o abuso de direito do autor em solicitar a restituição das quantias que entregou e defendendo-se por impugnação, e deduziram reconvenção, pedindo para além da improcedência da ação que, na procedência da reconvenção:

    A título principal:

 Que seja reconhecido, como válido, o contrato promessa relativo a 1/2 indivisa do terreno de construção civil, e em consequência ser o autor/reconvindo condenado a pagar ao 1º réu o restante preço no valor de € 129.687,45;

Que seja igualmente reconhecido como válido o contrato promessa de compra e venda relativo a 1/3 da quinta que incluía as parcelas do Sr. EE, celebrado com os 1º e 2º réus, e o autor reconvindo condenado a pagar-lhes o preço ainda em falta no valor de € 80.500,00;

E que o autor reconvindo seja condenado a pagar-lhes, a título de indemnização pelos danos causados, em montante não inferior a € 30.000,00, na proporção de 1/3 desse montante para cada um, bem como indemnização por danos não patrimoniais em montante a liquidar;

 E ainda a pagar ao 2º réu a indemnização que se vier a liquidar, a título de lucros cessantes;

  A título subsidiário:

 Que seja reconhecido ao 1º réu o direito a fazer suas a quantia de € 225.000,00, bem como ao 1º e 2º réu, o direito de fazerem suas a quantia de € 187.000,00. E o autor reconvindo condenado a pagar aos réus, a título de indemnização pelos danos causados, montante não inferior a € 30.000,00, na proporção de 1/3 desse montante para cada um,

Bem como indemnização por danos não patrimoniais em montante a liquidar;

Ou, subsidiariamente:

Que o autor reconvindo seja condenado a pagar ao 1º réu, a título de responsabilidade pré-contratual:

- quantia não inferior a € 200.000,00 resultante da desvalorização do terreno;

- quantia não inferior a € 55.000,00s, de rendimentos que perdeu durante os últimos 3 anos;

- quantia não inferior a € 10.000,00, correspondentes a 1/3 da desvalorização dos terrenos do Sr. EE, verificada em 2001;

- quantia não inferior a € 2.500,00, resultantes dos encargos financeiros com a obtenção de financiamento bancário para o pagamento ao Sr. EE da última prestação de € 25. 000,00;

E a pagar ao 2º réu:

- quantia não inferior a € 150.000,00, correspondente à desvalorização da parte da quinta que lhe pertencia, verificada em 2001;

- quantia não inferior a € 70.000,00 de rendimentos que perdeu durante os últimos 3 anos, e que teria obtido se tivesse vendido a sua quinta em 2001;

A pagar aos reconvintes, a título de indemnização pelos danos causados, montante não inferior a € 30.000,00, na proporção de 1/3 desse montante para cada um, bem como indemnização por danos não patrimoniais em montante a liquidar;

A ver os seus créditos sobre os reconvindos compensados com os correspondentes créditos que estes têm contra si até esse valor, devendo pagar-lhes o remanescente do crédito compensado.


Alegaram para o efeito e em resumo, que foi o autor que, no âmbito dos acordos negociais efetuados com os réus, acabou por incumprir com aquilo com que se havia comprometido, ao recursar-se a prosseguir com o projeto de construção e ao não efetuar determinados pagamentos a que se obrigara.


O Autor replicou, mantendo a sua posição e concluindo no sentido da improcedência da reconvenção

 Foi proferido despacho saneador e foi fixada a factualidade assente e a base instrutória (houve reclamações, parcialmente atendidas), tendo vindo a ter lugar a audiência de julgamento.           

 No decorrer da audiência, os réus interpuseram recurso de agravo (admitido com subida diferida) da decisão que indeferiu parcialmente a reclamação daqueles, relativamente à assentada dos depoimentos de parte do autor e do 1º réu e que indeferiu a requerida alteração e aditamento ao rol de testemunhas.           

 Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, nos termos da qual a ação foi julgada parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente:

- Condenando-se os 1ºs réus BB e CC, no pagamento ao autor AA da quantia de € 415.175,69, a que acrescem juros de mora, desde a citação até integral pagamento;

- Condenando-se o 2º réu, DD, no pagamento ao autor AA da quantia de € 172.774,75;

- E absolvendo-se os réus do demais contra eles peticionado;

- E absolvendo-se do pedido reconvencional o autor/reconvindo.


Na sequência de recursos de apelação, interpostos por ambas as partes, a Relação …:    

Concedeu parcial provimento ao agravo interposto pelos Réus, nos termos constantes (em conclusão) de fls. 75 e 81do acórdão (fls. 3132 e fls. 3138 dos autos);

E, julgando parcialmente procedentes as apelações, revogou parcialmente a sentença:

- Condenando os Réus BB e esposa, CC a pagarem ao Autor a quantia de € 365.936,16, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

- E condenando o Réu DD a pagar ao Autor a quantia de € 44.675,91, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

           

Inconformados, interpuseram os RR. BB e DD recurso de revista, no âmbito do qual o STJ decidiu anular o acórdão recorrido na parte (e apenas) em que nele se conheceu das apelações (que não do agravo) e determinou que a Relação procedesse à reapreciação da impugnação da matéria de facto no tocante às respostas relativas a determinados factos constantes da base instrutória.

Baixados os autos à Relação, os Réus BB e DD vieram declarar que desistiam do segmento do pedido reconvencional em que pediam, a título principal, a condenação do Autor “A ver reconhecido como válido o contrato promessa de compra e venda relativo a 1/3 da quinta que incluía as parcelas do Sr. EE, celebrado com os 1º e 2º réus, e a pagar-lhes o preço ainda em falta no valor de 80.500,00 Euros, sendo 25.000.000,00 euros para o 1º R. reconvinte e 55.000.000,00 para o 2º R. reconvinte” – desistência essa que foi admitida.

E, no âmbito de novo acórdão, a Relação …, após reapreciar a impugnação da matéria de facto relativamente aos pontos da matéria de facto em falta, nos termos ordenados pelo STJ, decidiu:

1. Condenar os Réus BB e esposa, CC a pagarem ao Autor a quantia de €386.711,13 (trezentos e oitenta e seis mil setecentos e onze euros e treze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação.

2. Condenar o Réu DD a pagar ao Autor a quantia de €44.675,91 (quarenta e quatro mil seiscentos e setenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação.     

Inconformados, interpuseram os réus BB e DD o presente recurso de revista no qual formularam as seguintes conclusões:

1ª - O douto acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia e fez errada interpretação e aplicação da lei, sendo, assim uma decisão incorreta, ilegal e injusta que este sábio Tribunal irá reparar.

2ª - Dada a função das conclusões de alegação no recurso, pode o recorrente, por via do seu âmbito, restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso e, se o recorrente restringir o objeto do recurso por via do âmbito das conclusões de alegação a alguma ou a algumas das questões julgadas no tribunal a quo, o tribunal ad quem só pode conhecer daquelas que ele tenha formulado, e não das outras, porque não impugnadas e que, por isso, devem considerar-se definitivamente decididas e transitadas. (artigos 635º, n.º 2, e 639º, n.º 1, do CPC).

3ª - Conhecendo o tribunal ad quem de questões que não tenham sido objeto de conclusão de alegação, ocorre a situação de excesso de pronúncia, geradora de nulidade do acórdão - artigos 608º, n.º 2, 615º, n.º 1, alínea d), 663º, n.º 2, e 666º, n.º 1, do CPC. Neste sentido decidiram, entre outros, os Ac. do STJ de 14.12.88, de 30.4.96, 29.01.2004, disponíveis em www.dgsi.pt.

4ª - A parte dispositiva da sentença da 1ª instância contém decisões distintas sobre vários objetos; entre esses julgados conta-se a questão do abuso de direito, sobre a qual a Mmª Juiz de 1.ª instância se pronunciou nos termos que, parcialmente, se transcrevem:

“Compulsados os autos, constata-se que o autor invocou a nulidade desses acordos, por falta de forma, invocação que, na perspetivados réus, consubstancia o exercício abusivo de um direito (…)“…. a invocação da nulidade, por vício de forma, desses contratos, constituí o exercício abusivo de um direito, na modalidade de "venire contra factum proprium", concluindo-se pela ilicitude do exercício desse direito.” (...) “…impõe-se concluir pela sua validade e eficácia dos três negócios celebrados entre as partes. Sendo, assim, formalmente válidos todos esses contratos-promessa celebrados entre as partes, igualmente se não lobrigam motivos que determinem a invalidade substancial dos aludidos contrato-promessa. Nada obsta, portanto, à sua eficácia.”.

5ª - Quer nas alegações quer nas conclusões do recurso de apelação interposto para a Relação do Porto, constata-se que o A. não dedicou uma única palavra à questão do abuso de direito decidida na 1ª instância, pelo que não impugnou esse segmento decisório que julgou verificado o abuso de direito, pelo que, nessa parte, a sentença transitou em julgado - artº 628º do CPC.

6ª – Só por evidente e manifesto lapso se compreende que a Relação tenha consignado no texto do acórdão recorrido (pág. 40), que “Na sua apelação o Autor sustenta a inaplicabilidade no caso do instituto do abuso de direito.”, pois, por mais que se escrutine todo o texto da apelação do A., não se vislumbra qualquer abordagem ou alusão, por mínima que seja, à questão do abuso de direito decidida na 1ª instância, restringindo o A., o âmbito da sua apelação unicamente às questões da condenação para além do pedido e da não condenação do 2º R. no pagamento de juros a contar da citação, nada mais, de resto, como a Relação reconhece no final da pág. 44 do acórdão.

7ª - Na parte em que a sentença da 1 ª instância julgou procedente a exceção do abuso de direito alegada pelos RR., porque não impugnada, ocorreu trânsito em julgado, e por força dele, passou a ter força obrigatória dentro do processo, não podendo mais ser alterada; ou seja, formou-se caso julgado formal que obsta a que essa questão possa ser reapreciada em recurso. (cfr., Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 303; Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1984, pg. 685).

8ª - Ficou, assim, definitivamente fixada e declarada nos autos a verificação do abuso de direito por parte do A. ao invocar a nulidade, por vício de forma, dos contratos

celebrados com os RR., o que, implicava que sobre essa concreta questão a Relação não podia pronunciar-se e muito menos podia, por sua iniciativa, decidir em contrário, como decorre da salvaguarda da incolumidade da parte favorável da decisão, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus (artº. 635.º n.º 5 CPC), pelo que, ao fazê-lo, a Relação violou o caso julgado formal e incorreu na situação de excesso de pronúncia, provocando a nulidade do acórdão recorrido, - artigos 608º, n.º 2, 615º, n.º 1, alínea d), 663º, n.º 2, e 666º, n.º 1, 674º nº 1 al. c) do CPC.

9ª - Sem prescindir da invocada nulidade, ainda que ela não se verificasse como de facto se verifica e a Relação pudesse pronunciar-se sobre a questão do abuso de direito do A., que já não pode, o certo é que ao decidir, ao contrário da 1ª instância, que o A. não atuou com abuso de direito ao invocar a nulidade dos contratos promessa de compra e venda que celebrou com os RR., errou na interpretação e na aplicação dos artºs 334°, 406º nº 1, 441º, 442º nº 2 e 3 , 777º nº 1 e 2, 804º nº 2 e 830 nº 1 e 2, todos do Cód. Civil, violando-os.

10ª - Para chegar a tal conclusão (pág. 40 e 41 do acórdão), a Relação estriba-se em três argumentos, a saber: 1ª- As deficientes contas da quinta (não apresentação pelos RR. ao A. de comprovativos de despesas realizadas nas quinta e com documentos fiscalmente válidos); 2ª- O arrendamento de espaço de estufas e venda das mesmas sem apresentação dessas contas ao A.; 3ª – A não apresentação pelos RR. ao A. de um documento assinado por eles que desse forma escrita aos acordos e que confirmasse os pagamentos feitos por este.

11ª - A Relação tirou errada conclusão porquanto, quanto à primeira das razões, não analisou as diversas provas indicadas nas conclusões 70 a 95 da apelação dos RR. quando alude aos “poucos documentos justificativos quer das receitas quer das despesas”, juntos a fls. 706 a 721, esquecendo-se dos demais documentos juntos relativos às contas da quinta a fls. 480 a 690 e fls. 797 a 814., num total de mais de 200 documentos, deles resultando que, enquanto o A. quis comungar com os R. da exploração conjunta da quinta e das respetivas despesas e receitas, até Julho de 2002, o 2º R. apresentou contas ao A., que este considerou boas em Set/2004, (factos provados nº 135 e 136 – respostas aos pontos nº 183 e 185 da BI), não o fazendo depois dessa data, por o A. não mais ter querido, (factos provados nº 137 e 138 – respostas aos pontos nº 186 e 188 da BI).

12ª - A Relação devia ainda ter levado em conta que, como provado, o negócio tripartido da exploração conjunta da quinta foi um acordo informal baseado na confiança entre os três “sócios”, sem que tivesse sido prevista ou sequer desejada pelas partes a formalização de uma sociedade validamente constituída, nem da criação de uma contabilidade organizada, a exigir intervenção de contabilista, e da correspondente exigência de que todos os documentos de despesa e receita dessa exploração conjunta fossem fiscalmente válidos, em nome dessa “tríade societária” que, nem sequer tinha existência fiscal nem o correspondente número de contribuinte fiscal.

13ª - É do conhecimento geral que nas pequenas explorações agrícolas de cariz familiar e informal, que regra geral são deficitárias, algumas despesas como o pagamento de “jornas” são ou eram (2001 a 2002), em regra, informais e sem suporte de documentos fiscalmente válidos, sabendo disso o A., como sabia que os “três” não tinham contratado um TOC para tratar as contas da exploração e que os RR. não eram contabilistas, pelo que, nessas circunstâncias, a atitude do A., ao vir a juízo queixar-se da falta de contabilidade e documentação fiscalmente válida, é mera desculpa de “mau pagador” para tentar justificar o incumprimento contratual acordado com os RR., que as instâncias não deviam ter acolhido.

14ª - A Relação errou também quanto à segunda das razões, pois diversamente do afirmado, quer a receita do arrendamento quer da venda das estufas a FF constam nas contas nos autos, concretamente nos itens 154 e 155 do documento de fls. 484, no documento de fls. 595, doc. de fls. 716, e nos itens 165 e 166 de fls. 809, como não teve em conta que a venda das estufas e o consequente arrendamento do espaço por elas ocupados ocorreram em Janeiro de 2003, numa altura em que (como provado – facto nº 137) o A. já tinha dito aos RR. que não aceitava mais fazer parte da exploração conjunta e nas contas da quinta, em que só participou até 22.7.2002.

15ª - A atitude do A. de vir a juízo reclamar da falta de prestação das contas de exploração da quinta para além de 22.7.2002, incluindo das estufas, quando tinha recusado continuar a participar das contas e da exploração conjunta da quinta a partir dessa data, ademais, depois de em 20.9.2004 ter assinado com boas as contas até Julho de 2002, (doc. de fls. 310), bem ilustra a sua falta de lisura e má-fé, contrários às regras éticas aceites pelas pessoas honestas, corretas e de boa-fé, que a Relação devia ter repudiado.

16ª - A Relação errou ainda quanto à terceira das razões, pois neste aspeto, baseia-se apenas no que foi dado como provado no facto nº 73, mas não atendeu e extrapolou indevidamente o que, em rigor e em substância, a 1ª instância consignou nesse facto nº 73 em resposta aos pontos 32º, 33º e 35º da BI, pois, o facto é que a resposta foi que: “O A., a partir do mês de Junho de 2004, solicitou junto do 2º R., que se elaborasse um documento que desse forma escrita aos acordos estabelecidos e que confirmasse os pagamentos já por si efetuados, documento esse que, assinado pelos RR., nunca chegou a ter na sua posse.”. Nada mais se disse.

17ª - Daí que, ao contrário do que sugeriu e disse a Relação, não se provou que havia obrigação dos RR. de fazerem ao A. a “apresentação" de documento algum, nem que este lhes exigiu tal “apresentação” documental, nem que houvesse algum documento já elaborado que os RR. devessem assinar e fazer a sua “apresentação” ao A., antes, e só, foi provado que o A. solicitou ao 2º R, nunca ao 1º R., que “se” “elaborasse” “um documento” que desse forma escrita aos acordos estabelecidos e que confirmasse os pagamentos já por si efetuados.

18ª - O propósito dos RR. quanto a formalizar por escrito os acordos verbais ficou ainda evidenciado dos factos provados nº 54 e 55, em que, a pedido dos RR., em Out/2004, estes reuniram-se com o A. e um advogado parente deles, que ficou incumbido de elaborar “documentos para melhor formalizarem os acordos iniciais, relativamente à quinta e ao terreno de construção, bem como às subsequentes alterações desses acordos iniciais, como seja a definição e regulamentação das diversas hipótese de venda a terceiros, valores mínimos, divisão das “coisas comuns”, das iniciativas de cada comproprietário para venda e divisão, etc.”, que a Relação não teve em conta, como sucedeu ainda com os factos provados nº 141 – respostas aos pontos nº 195 a 199, 209 e 210 da BI, de os RR., em contrapartida aos contratos datados de 27.1.2004, sugeridos pelo A. de fls. 302 a 327, terem enviado ao A. os contratos de fls.328 a 338 datados de 2.12.2004, que o A. não assinou.

19ª - Por conseguinte, não têm base factual nem sustentação os três argumentos aduzidos pela Relação para defender que o A. não agiu com abuso de direito ao alegar a nulidade dos acordos por falta de forma e exigir aos RR. “as verbas que despendeu” e que “não excede de modo manifesto os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito que exercita”.

20ª - Pelo contrário, como bem se decidiu na 1ª instância, nesta questão, é manifesto que o A. agiu com evidente abuso do direito na medida em que, claramente, depois de tudo o que se passou e, contraditoriamente com o que fez e disse durante anos a fio e dando o dito por não dito, rompeu os acordos e alegou a sua nulidade para exigir de volta aos RR. tudo quanto gastou e lhes pagou por conta desses acordos, assim excedendo, manifestamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito a invocar a nulidade formal de contratos promessa de compra e venda de imóveis.

21ª - De facto, como se decidiu na 1ª instância, o A. sempre atuou de molde a fazer crer aos RR. que não lançaria mão do direito de invocar a nulidade formal dos contratos promessadecompraevendade½ do terreno e de 1/3 da quinta, criando neles a convicção séria de que o negócio definitivo se realizaria, pois, ficou provado que, no dia 31 de Agosto de 2000, o A. e o 1º R. começaram a dar execução aos acordos verbais estabelecidos, que, por conta do preço devido pela aquisição das quotas-partes do imóveis pertencentes ao 1º e 2° réus, em execução dos referidos acordos verbais, o A. fez a entrega aos RR. de avultadas quantias, assumindo ainda várias despesas inerentes à execução desses acordos, designadamente, com o custo do projeto de construção no prédio pertencente aos 1ºs RR., que emitiu e entregou ao 1º R. marido cheques com vista ao pagamento da quota-parte da "Quinta" que prometeu adquirir ao 2º réu, quinta essa que incluía os terrenos a adquirir ao Sr. EE, que o A. fez diversos contactos com potenciais interessados na compra da "quinta", chegando a reunir-se com um desses interessados na companhia do 2º R., que o A. suportou ainda despesas com a constituição e manutenção de uma sociedade comercial que tinha por objetivo promover a construção e venda dos edifícios cuja construção estava prevista para o prédio dos 1ºs RR., que essas quantias adiantadas e essas despesas suportadas pelo A., ocorreram na expectativa de que se iriam concretizar os negócios relativos ao prédio dos 1ºs réus.

22ª - Nestas circunstâncias e com tais comportamentos, ao longo de quatro anos, não pode deixar de se considerar que o A. criou nos RR., promitentes vendedores, a convicção séria de que os negócios definitivos relativos aos contratos-promessa verbais celebrados se realizariam e fê-los crer que não lançaria mão do direito de invocar a nulidade formal desses contratos, pelo que, ao fazê-lo, exerceu de forma abusivo tal direito, na modalidade de "venire contra factum proprium", e excedeu, manifestamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, pois que quem atua com lealdade, lisura, verticalidade, honestidade, correção e boa-fé, não procede dessa maneira, nem invoca motivos fúteis e inconsistentes, (como o da apresentação a pagamento em Maio/2004 pelo 1º R. de um cheque sacado pelo A. datado para esse mês e ano), para, depois de fazer crer que cumpriria, furtar-se ao cumprimento de contratos de “milhões”, donde resulta, inequivocamente, a ilicitude do exercício desse direito. (artº 334º do C. Civil).

23ª - Dessa ilicitude resulta a conclusão da validade formal e eficácia dos contratos promessa de compra e venda celebrados entre o A. e os RR. e, consequentemente, importa extrair as consequências legalmente previstas para essa ilícita pretensão do A., qual seja, nos termos do artº 334° do C. Civil, a de julgar improcedente a ação e , ao contrário do que erradamente se fez na Relação, recusar-lhe o pedido e objetivo pretendido com base nessa ilícita pretensão de conseguir dos RR. a restituição de tudo quanto lhes prestou e gastou em diversas outras serviços que solicitou.

24ª - Assim, afastada a invocada nulidade formal dos contratos promessa, seja por estar já assente, como está, a procedência da exceção do abuso de direito do A., seja pela verificação desse abuso de direito decorrente da errada interpretação e aplicação que a Relação fez do artº 334º do C. Civil, importa concluir que, pelo menos o contrato promessa relativo a ½ indiviso do terreno de Antas, pode ainda ser cumprido, nos termos do artº 406º nº 1 do Cód. Civil, ainda que haja mora de uma das partes, (artº 804º nº 2 e 777º nº 1 e 2 do Cód. Civil), a menos que se considere que foi definitiva e irremediavelmente incumprido por qualquer das partes, caso em que pode sempre ser objeto de execução específica pela/s parte/s não faltosa/s contra aquela/s que esteja/m em mora prevista no artº 442º nº 3 do Cód. Civil e, nos termos do artº 830 nº 1 do C. Civil, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do autor promitente comprador faltoso, caso não se disponha a cumprir a promessa contratada, sendo que, ao invés, os primeiros RR. BB e mulher estão, como sempre, disponíveis para o cumprir e outorgar a escritura de venda respetiva de ½ do terreno de construção.

25ª - Como consta dos autos os RR., entretanto, desistiram do segmento do pedido reconvencional em que pediam, a título principal, a condenação do A. a ver reconhecido como válido e em vigor o acordo e promessa de compra e venda, relativo a 1/3 da quinta que incluía as parcelas do Sr. EE celebrado com o 2º e 1º RR e a pagar-lhes o preço ainda em falta no valor de 80.500,00 Euros, sendo 25.000,00 Euros para o 1º R e 55.500,00 para o 2º R. e mantendo todos os demais pedidos, desistência parcial essa que já foi admitida no acórdão recorrido.

26ª - Por outro lado, nos termos do disposto no artº 441º do Cód. Civil, nos contratos promessa de compra e venda, presume-se que tem carácter de sinal todas as quantias entregues pelo promitente comprador aos promitentes vendedores, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço, e o artº 442º nº 2 do Cód. Civil estatui que, se quem constitui sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue.

27ª - Por isso, se não se entender possível o cumprimento do contrato, relativo a ½ do terreno de construção celebrado com o 1º R., ainda que em execução específica, então, como no caso dos autos estamos perante dois contratos promessa já julgados válidos e eficazes e que foi o A. quem, comprovadamente, decidiu não cumprir a obrigação de compra e pagamento do preço ainda em falta, mantendo essa recusa, como resulta quer da posição assumida na PI, alegando nulidade formal dos mesmos e declarando-se indisponível para os cumprir, quer ainda nas suas declarações em julgamento em que declarou ter decidido a total rutura com os RR. e ter desistido de tudo o que com eles combinara em meados de 2004, cabe aos RR. a faculdade de fazer suas as quantias que dele receberam a título de sinal. Nesse sentido decidiram, entre outros, os Ac. do STJ de 03-05-2000 e de 20-06-2000 in www.dgsi.pt.

28ª - A Relação, errou ainda ao decidir a condenação dos 1ºs RR. na “devolução” ao A. de 20.774,97€ correspondente a metade do custo do projeto de construção (pág. 98 do acórdão), pois baseia-se em supostos factos que não foram dados como provados nos autos, resultando apenas de mero erro de escrita cometido na 1ª instância, como se vê do confronto entre a resposta da 1ª instância ao artº 19º da BI a fls. 2.252, em que se diz que os pagamentos ” …foram efetuados pelo autor nos termos acordados com o 1º réu e o 2º réu.”, com o que depois, por mero erro de escrita, consta no texto da sentença, a fls. 2.417, no ponto 6.65 dos factos provados, em que se escreveu, muito diversamente, que os pagamentos a F… Lda “ foram efetuados pelo Autor nos termos acordados com os 1ºs Réus – Resposta ao ponto 19º da B.I..”.

29ª - Assim, os pagamentos “efetuados pelo autor nos termos acordados com o 1º réu e o 2º réu.”, por evidente e manifesto erro de escrita da 1ª instância, retificável a todo o tempo, passaram a ser pagamentos “efetuados pelo Autor nos termos acordados com os 1ºs Réus”, com o 2º R. a ser excluído da equação desse acordo, pelo que a Relação devia, ao menos, ter cumprido o artº 249º do C. Civil, retificando o erro de escrita e retirar as devidas consequências.

30ª - A Relação, também não atendeu aos factos nº 39, 42, 57, 104, 109 e 111 e doc. de fls. 311, segundo os quais a Dantymov tinha como objetivo construir e vender o prédio no terreno dos 1ºs RR. para o qual o A. e o 2º R. encomendaram o projeto à F.. Lda que até insistiu com eles para que o pagassem, que foram o A. e 2º R. quem pagou a meias as despesas com as licenças camarárias com a entrada do projeto, de tudo resultando que os 1ºs RR. nada tiveram a ver com a encomenda do projeto de construção do edifício, nem o gasto respetivo foi realizado no interesse deles, mas antes e apenas do A. e 2º R. e obviamente da sua sociedade, a D… Lda.

31ª - Acresce que, ainda que se verificasse a nulidade formal dos contratos promessa de compra e venda entre A. e RR., como erradamente entendeu a Relação, essa nulidade só implicaria a restituição de tudo quanto tenha recebido pelas partes, mas não daquilo que elas não receberam, como aconteceu com os valores pagos pelo A. à “F…, Lda” pelo projeto de construção.

32ª - No acórdão recorrido foram violados pela Relação as disposições constantes dos artºs 249º, 334°, 376º nº 1, 406º nº 1, 441º, 442º nº 2 e 3 , 777º nº 1 e 2, 804º nº 2 e 830 nº 1 e 2, do C. Civil, e dos artºs 608º nº 2, artº 615º nº 1 al. d), 662º nº 1, 663º nº 2, e 666 nº 1 do CPC.

33ª - Nos termos expostos e nos mais de direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá a presente revista ser concedida e, em consequência, ser proferido douto acórdão que:

a) - reconhecendo ter a Relação cometido excesso de pronúncia, com violação do disposto nos artºs 608º nº 2, 615º nº 1 al. d), 663º nº 2, e 666 nº 1 do CPC, por, no julgamento dos recursos do A. E dos RR., ter apreciado a questão da verificação do abuso de direito pelo A., que já transitara em julgado e sobre a qual já não podia pronunciar-se, decrete a nulidade do acórdão recorrido, substituindo-o por douta decisão que, em consequência, declare a improcedência da ação e a procedência da reconvenção, levando-se em conta a desistência parcial do pedido reconvencional supra referida no que respeita à promessa de compra e venda de 1/3 da quinta;

b) - no caso de não se entender como acima se pede, reconheça ter a Relação violado a lei substantiva, por erro de interpretação e de aplicação do disposto nos artºs 249º, 334°, 406º nº 1, 441º, 442º nº 2 e 3, 777º nº 1 e 2, 804º nº 2 e 830º nº 1 e 2, todos do Cód. Civil, quando não procedeu à retificação do erro de escrita da 1ª instância na transcrição da resposta dada ao ponto 19º da B.I. para o nº 6.65 dos factos provados, como as inerentes consequências, e quando decidiu que o A. não atuou com abuso de direito ao invocar a nulidade dos contratos promessa de compra e venda que celebrou com os RR., decida a anulação do acórdão recorrido, substituindo-o por douta decisão que, em consequência, considere retificado o erro de escrita, julgue provado o abuso de direito pelo A. quando invocou a nulidade formal dos contratos promessa e, em consequência, declare a total improcedência da ação e a procedência da reconvenção, condenando o A. a ver reconhecido como válido, eficaz e em vigor o contrato promessa de compra e venda relativo a ½ indiviso do terreno de construção celebrado com o 1º R. e a pagar-lhe a quantia restante do preço convencionado ainda em falta de 129.687,45 Euros ou, subsidiariamente e se assim não se entender, condene o A. a ver reconhecido ao 1 R. o direito de fazer suas as quantias que a título de sinal e por conta do preço ajustado lhe entregou, nos montantes constantes dos autos, para a prometida compra de ½ indiviso do terreno de construção em Antas, e ainda, condene o A. a ver reconhecido aos RR. o direito de fazerem suas as quantias que a título de sinal e por conta do preço ajustado o A. lhes entregou, nos montantes constantes dos autos, para a prometida compra de 1/3 da quinta que incluía as parcelas do Sr. EE.

34ª - Dando provimento à Revista como os recorrentes pedem, Vossas Excelências, Senhores Conselheiros, com a habitual prudência e saber, farão, como habitualmente, a melhor JUSTIÇA.


O autor contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista.

A Relação, em conferência, tomou posição no sentido da inexistência da invocada nulidade do acórdão (nos termos adiante transcritos).


Dispensados os vistos, cumpre decidir:

Em face do teor das conclusões recursórias, enquanto delimitadoras do objeto da revista, são a seguintes as questões de que cumpre conhecer:

- nulidade do acórdão resultante do excesso de pronúncia, pelo facto de a Relação conhecer e decidir, em sentido contrário ao da 1ª instância, no sentido da inexistência de abuso de direito por parte do autor;

- E, subsidiariamente:

- erro na transposição da resposta ao ponto 19º da B.I. para o nº 65 dos factos provados;

- abuso de direito do autor na invocação da nulidade dos contratos promessa;

- reconhecimento da validade e eficácia do contrato promessa de compra e venda relativo a ½ indiviso do terreno de construção, com a consequente condenação do autor no pagamento ao 1º réu da quantia restante do preço convencionado ou o reconhecimento do direito do 1º réu a haver como suas as respetivas quantias entregues a título de sinal;

- e reconhecimento do direito dos réus a fazerem suas as quantias entregues pelo autor a título de sinal para a prometida compra de 1/3 da Quinta que incluía as parcelas do Sr. EE.


Foi a seguinte a factualidade dada como provada pelas instâncias (com as alterações resultantes da apreciação da impugnação da matéria de facto):

Factos oriundos da matéria assente:

1. O A. é cunhado e irmão, respetivamente, dos primeiros RR. marido e esposa – Alínea A) dos factos assentes.

2. O A. é, ainda, tio do segundo R., pois este é filho dos primeiros RR. - – Alínea B) dos factos assentes.

3. Devido aos referidos laços familiares, estabelecidos há várias dezenas de anos, entre A. e RR. existia uma relação de grande amizade – Alínea C) dos factos assentes.

4. Relação essa exercida através de contactos e encontros quase diários e por convívios de família, facilitados pelo facto de A. e RR. residirem muito próximo uns dos outros – Alínea D) dos factos assentes.

5. Essa relação familiar e de amizade criou no A. um espírito de total confiança nas pessoas do seu cunhado, irmã e sobrinho - Alínea E) dos factos assentes.

6. A mesma relação familiar e de amizade, que existiu entre todos até há cerca de um ano, esteve na génese de algumas propostas de negócios - Alínea F) dos factos assentes.

7. Assim, no dia 2 de Setembro de 1999, pelo menos o primeiro Réu, solicitou ao A. que lhe emprestasse a quantia de Esc. 2.000.000$00 (a que corresponde o montante de € 9.975,96) - – Alínea G) dos factos assentes.

8. O A. acedeu a conceder; pelo menos ao primeiro Réu, o empréstimo daquela quantia, o que fez através do cheque nº …68, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …., que ele Réu, apresentou a pagamento e lhe foi pago - – Alínea H) dos factos assentes

9. Posteriormente, no dia 21 de Agosto de 2000, pelo menos o primeiro Réu solicitou ao A. a concessão de um novo empréstimo, agora no montante de Esc. 3.000.000$00 (€ 14.963,94) – Alínea I) dos factos assentes.

10. O A. emprestou tal quantia, tendo entregue (pelo menos) ao primeiro Réu o cheque nº ….71, também da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ….  – Alínea J) dos factos assentes.

11. O primeiro Réu apresentou a pagamento este último cheque, que lhes foi pago, tendo, pelo menos ele primeiro Réu recebido o correspondente montante pecuniário’  – Alínea K) dos factos assentes.

12. Logo depois de concedidos os indicados empréstimos (pelo menos ao primeiro Réu), entre este, o 2º réu e o autor surgiram propostas para a celebração de outros negócios, através da associação e da participação, pelo menos deles e do autor em atividades de carácter imobiliário e agrícola – Alínea L) dos factos assentes.

13. No âmbito dessas negociações, pelo menos o primeiro Réu declarou-se dono e legítimo possuidor de um prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção, com a área de 5.000 m2, sito no lugar ……, freguesia ……, já referida, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …… e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ….. – Alínea M) dos factos assentes.

14. Por sua vez, o segundo R. declarou-se dono e legítimo possuidor de um conjunto de três prédios rústicos, denominados "Quinta ....", "Campo …" e "Campo …..", sitos, respetivamente, nos lugares de …,….. ou ……, das freguesias …. e da ….., ambas do município ………., descritos na Conservatória do Registo Predial sob o nºs ……-……., …..-…….. e …… – Alínea N) dos Factos Assentes.

15. O segundo R. declarou-se, ainda, promitente comprador a terceiro (portanto titular dos direitos decorrentes do invocado contrato-promessa), do prédio rústico, já então na sua posse, denominado "Campo …", sito na freguesia de …, também do concelho …, cuja descrição predial ele segundo R. nunca forneceu ao A. – Alínea O) dos Factos Assentes.

16. Pelo menos o primeiro Réu, contou ao A. os seus projetos de aquisição de uma parcelas de terreno adjacentes aos terrenos do segundo réu, parcelas essas pertencentes ao Sr. EE, do qual já obtivera compromisso de venda e as respetivas condições de pagamento – Alínea P) dos factos assentes.

17. De acordo com as declarações de, pelo menos, os Réus homens., a referida "quinta", após a aquisição de todos os prédios, ficaria com a configuração e limites indicados na planta que agora se junta – Alínea Q) dos factos assentes.

18. O autor associou-se aos 1º e 2º réus, tanto na aquisição de direitos de propriedade em todos os prédios, como na atividade imobiliária e agrícola – Alínea R) dos Factos Assentes.

19. Nos termos das negociações estabelecidas, foi combinado pelo menos entre autor e 1º réu, que o autor adquiria os direitos correspondentes a metade na compropriedade sobre o prédio supra referido em 13 – Alínea S) dos Factos Assentes.

20. Tal prédio seria destinado a construção de edifícios de comércio e habitação, em regime de propriedade horizontal – Alínea T) dos Factos Assentes.

21. A. e segundo Réu acordaram, também, na constituição de uma sociedade comercial por quotas, com o objeto social de promoção imobiliária, indústria de construção civil e empreitadas e obras públicas, compra e venda de bens imóveis, e gestão e administração de imóveis próprios, tendo, para tanto, iniciado os procedimentos necessários apresentando em 27.9.2000 o pedido de admissibilidade da firma ao RNPC, cujo certificado lhes foi emitido pelo RNPC em 3.10.2000 e, em 9.11.2000, foi outorgada por A. e 2º R. a escritura notarial de constituição da sociedade comercial por quotas, a D…– Investimentos Imobiliários, Lda., com o capital social de 25.000,00 euros, realizado em dinheiro, dividido em duas quotas iguais de 12.500,00 euros, uma de cada sócio, ficando a gerência da sociedade entregue a ambos os sócios, ora A. e 2º R. – Alínea U) dos Factos Assentes.

22. Finalmente, acordaram, pelo menos o 1º Réu, o 2º Réu e o Autor, que a "quinta" ficaria a pertencer, em compropriedade, ao A. e aos RR., na proporção de 1/3 para o A., de 1/3 para os primeiros RR. e de 1/3 para o segundo R. – Alínea V) dos Factos Assentes.

23. Assim, o A. teria de pagar, pelo menos ao primeiro Réu, o montante correspondente a metade do valor do prédio referido em 13 supra – Alínea W) dos Factos Assentes.

24. O A. teria também de pagar, pelo menos ao primeiro e ao segundo Réus, o montante correspondente a um terço do valor total da "quinta", considerando os prédios já pertencentes ao segundo R., o prédio que este havia já prometido comprar a terceiro e os prédios que, pelo menos o primeiro Réu, tinha em negociações para aquisição – Alínea X) dos Factos Assentes.

25. Além disso, acordaram A. e pelo menos os Réus homens que, desde logo, a exploração agrícola seria feita por conta de todos, na proporção de 1/3 para cada parte, abrindo-se para o efeito uma conta bancária conjunta – Alínea Y) dos Factos Assentes.

26. O A. depositou nos RR., seus familiares e amigos, inteira confiança, esperando deles o rigoroso cumprimento dos acordos verbais estabelecidos em conjunto e entre todos negociados – Alínea Z) dos Factos Assentes.

27. No dia 31 de Agosto de 2000, A. e, pelo menos o primeiro Réu, começaram a dar execução aos acordos verbais estabelecidos - – Alínea AA) dos factos assentes.

28. Assim, nesse dia A. e, pelo menos, o autor e o primeiro Réu, acordaram que os montantes que o primeiro havia entregue a este, a título de empréstimo, conforme factos nº 7 a 11 supra, passavam a ser considerados como entregas por conta dos pagamentos que o A. começava então a fazer para aquisição na compropriedade do prédio referido em 13 supra – Alínea AB) dos factos assentes.

29. Também por conta do pagamento do preço devido por essa aquisição, nessa mesma data, o A. entregou pelo menos ao primeiro Réu a quantia de Esc. 40.000.000$00 (€ 199.519,16) – Alínea AC) dos factos assentes.

30. Pagamento este efetuado através do cheque nº …48, também da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, tal como todo os demais que a seguir se indicarão – Alínea AD) dos factos assentes.

31. Pelo menos, o primeiro Réu apresentou a pagamento o referido cheque, que lhe foi pago pela instituição sacada – Alínea AE) dos factos assentes.

32. Posteriormente, o A. entregou, ainda, pelo menos ao primeiro Réu as seguintes quantias:

a) No dia 2 de Maio de 2001, o montante de Esc. 11.860.000$00 (€ 59.157,43), através do cheque nº ….95 (doc. nº5)

b) No dia 20 de Maio de 2002, o montante de € 24.939,89, através do cheque nº …19 (doc. nº 6)

c) No dia 22 de Julho de 2002, o montante de € 7.500,00, através do cheque nº ….46 (doc. nº 7)

d) No dia 20 de Maio de 2003, o montante de € 24.939,89, através do cheque nº ….20 (doc. nº 8)

e) No dia 20 de Maio de 2004, igualmente o montante de € 24.939,89, através do cheque nº …21 (doc. nº 9) - – Alínea AF) dos factos assentes.

33. A. e RR (pelo menos os Réus homens) acordaram, em Agosto de 2000, que o preço devido pela aquisição do direito a ½ na compropriedade sobre o prédio referido no nº 13 seria de Esc. 71.000.000$00 (€ 354.146,51) 3 - – Alínea AG) dos factos assentes.

34. O A. teve conhecimento de que os primeiros RR. vieram efetivamente a celebrar com terceiro, no dia 1 de Maio de 2001, um contrato-promessa, sob a forma de documento particular, para aquisição do conjunto de três prédios referidos em 16 supra – Alínea AH) dos factos assentes.

35. Por conta do preço devido pela aquisição do direito correspondente a 1/3 nos prédios referidos nos itens 14º e 15º, o A. pagou ao segundo R. o montante total de € 44.675,91, em diversas parcelas, nas seguintes datas:

a) No dia 2 de Maio de 2001, a quantia de Esc. 400.000$00 (€ 1.995,19), através do cheque nº ....01 (doc. nº 11);

b) No dia 1 de Junho de 2001, a quantia de Esc. 585.635$00 (€ 2.921,14), através do cheque nº ….08 (doc. nº 12);

c) No dia 2 de Julho de 2001, a quantia de Esc. 500.000$00 (€ 2.493,99), através do cheque nº ….35 (doc. nº 13);

d) No dia 6 de Agosto de 2001, a quantia de Esc. 500.000$00 (€ 2.493,99), através do cheque nº ….43 (doc. nº 14);

e) No dia 3 de Setembro de 2001, a quantia de Esc. 500.000$00 (€ 2.493,99), através do cheque nº ….86 (doc. nº 15);

f) No dia 3 de Outubro de 2001, a quantia de Esc. 500.000$00 (€ 2.493,99), através do cheque nº ….21 (doc. nº 16);

g) No dia 5 de Novembro de 2001, a quantia de Esc. 500.000$00 (€ 2.493,99), através do cheque nº ….32 (doc. nº 17);

h) No dia 4 de Dezembro de 2001, a quantia de Esc. 500.000$00 (€ 2.493,99), através do cheque nº ….41 (doc. nº 18);

i) No dia 28 de Dezembro de 2001, a quantia de Esc. 500.000$00 (€ 2.493,99), através do cheque nº ….48 (doc. nº 19);

j) No dia 5 de Fevereiro de 2002, a quantia de € 2.301,65, através do cheque nº …30 (doc. nº 20);

l) No dia 4 de Abril de 2002, a quantia de € 5.000,00, através do cheque nº …39 (doc. nº 21);

m) No dia 6 de Novembro de 2002, a quantia de € 7.500,00, através do cheque nº …..35 (doc. nº 22); e

n) No dia 23 de Dezembro de 2002, a quantia de € 7.500,00, através do cheque nº ….46 (doc. nº 23) – Alínea AI) dos factos assentes.

36. Foram contratados com a sociedade "F…, Lda." os serviços para elaboração de um projeto de construção no prédio dos primeiros RR., referido na alínea M) – Alínea AJ) dos factos assentes.

37. Esse projeto foi elaborado e apresentado na Câmara Municipal …, no dia 17 de Maio de 2001, recebendo o registo de apresentação nº ….., dele constando como requerente o aqui primeiro R. marido, que nessa qualidade assinou o Requerimento - Alínea AK) dos factos assentes.

38. O A. pagou à sociedade que prestou os serviços da elaboração e apresentação do projeto, a quantia total de € 41.549,94, em diversas prestações e nas seguintes datas:

a) A quantia de Esc. 1.000.000$00 (€ 4.987,98), no dia 14 de Março de 2001, através do cheque nº ….12.

b) A quantia de € 3.046,83, no dia 5 de Maio de 2003, através do cheque nº …11.

c) A quantia de € 3.046,83, no dia 27 de Junho de 2003, através do cheque nº ….09.

d) A quantia de € 3.046,83, no dia 18 de Julho de 2003, através do cheque nº ….13.

e) A quantia de € 3.046,83, no dia 18 de Agosto de 2003, através do cheque nº ….22.

f) A quantia de € 3.046,83, no dia 18 de Setembro de 2003, através do cheque nº ….77.

g) A quantia de € 3.046,83, no dia 18 de Outubro de 2003, através do cheque nº …..82.

h) A quantia de € 3.046,83, no dia 24 de Janeiro de 2004, através do pagamento da letra de câmbio aceite pelo A.

i) A quantia de € 3.046,83, no dia 24 de Fevereiro de 2004, através do pagamento da letra de câmbio aceite pelo A.

j) A quantia de € 3.046,83, no dia 24 de Março de 2004, através do pagamento da letra de câmbio aceite pelo A.

l) A quantia de € 3.046,83, no dia 24 de Abril de 2004, através do pagamento da letra de câmbio aceite pelo A.

m) A quantia de € 3.046,83, no dia 24 de Maio de 2004, através do pagamento da letra de câmbio aceite pelo A.

n) A quantia de € 1.500,00, no dia 7 de Julho de 2004, através do cheque nº …50.

o) A quantia de € 1.546,83, no dia 7 de Agosto de 2004, através do cheque nº …51 – Alínea AL) dos factos assentes.

39. Além de ter pago a referida quantia de € 41.549,94, pelos serviços contratados para elaboração do projeto, o A. pagou, ainda, no dia 19 de Maio de 2001, através do cheque nº ….06, a quantia de Esc. 28.890$00 (€ 144,10) correspondente a metade das taxas pela apresentação desse mesmo projeto na Câmara Municipal - – Alínea AM) dos factos assentes.

40. Pelo que os encargos suportados pelo A., pela elaboração e apresentação do projeto para o terreno dos primeiros RR., referido em 13, foram, no total, de € 41.694,04 - – Alínea AN) dos factos assentes.

41. Em Agosto de 2000, A. e segundo R., então ainda no estado civil de casado, constituíram, por escritura de 9 de Novembro de 2000, uma sociedade comercial por quotas, tendo em vista, como resulta do respetivo contrato de sociedade, o exercício de atividade de promoção imobiliária, indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas, compra e venda de imóveis, gestão e administração de imóveis próprios (doc. nº 59) - – Alínea AO) dos factos assentes.

42. Tal sociedade, denominada "D… Investimentos Imobiliários, Lda.", tinha como objetivo promover a construção e a venda dos edifícios previstos para o prédios dos primeiros RR., referido na alínea M) supra, e para o qual foi elaborado o projeto acima citado – Alínea AP) dos factos assentes.

43. Para a constituição da sociedade, seu registo e cumprimento de obrigações fiscais, o A. suportou as seguintes despesas:

a) No dia 27 de Setembro de 2000, a quantia de Esc. 8.000$00 (€ 39,90), paga através do cheque nº …60, para obtenção do certificado de admissibilidade;

b) No dia 9 de Novembro de 2000, a quantia de Esc. 44.310$00 (€ 221,02), através do cheque nº …93, para pagamento do acto notarial de constituição da sociedade (docs. nºs 60 e 61);

c) No dia 29 de Novembro de 2000, a quantia de Esc. 29.065$00 (€ 144,98), através do cheque nº …48, para o Registo Nacional de Pessoas Colectivas (doc. nº 62);

d) No dia 29 de Novembro de 2000, a quantia de Esc. 38.399$00 (€ 191,53), através do cheque nº …49, para a Imprensa Nacional Casa da Moeda (doc. nº 63);

e) Ainda no dia 29 de Novembro de 2000, a quantia de Esc. 28.552$00 (€ 142,42), através do cheque nº ….50, para a Conservatória do Registo Comercial de ….. (doc. nº 64);

f) No dia 9 de Março de 2001, a quantia de Esc. 36.850$00 (€ 183,81), através do cheque nº …10, para pagamento de serviços de terceiros (contabilidade) (doc. nº 65);

g) No dia 18 de Maio de 2001, a quantia de Esc. 191.880$00 (€ 957,09), através do cheque nº ….05, para pagamento de honorários a advogado (docs. nºs 66 e 67);

h) No dia 11 de Junho de 2001, a quantia de Esc. 175.500$00 (€ 875,39), através do cheque nº ….25, para pagamento de serviços a terceiros (contabilidade) (doc. nº 68);

i) No dia 20 de Junho de 2001, a quantia de Esc. 45.970$00 (€ 229,30), através do cheque nº ….26, para cumprimento de obrigações fiscais da sociedade (entrega de impostos retidos), à Direcção Geral do Tesouro (docs. nºs 69 e 70);

j) No dia 6 de Fevereiro de 2002, a quantia de € 1.225,55, através do cheque nº …31, para pagamento de serviços de terceiros (contabilidade) (doc. nº 71);

l) No dia 20 de Abril de 2002, a quantia de € 249,40, através do cheque nº …41, para cumprimento de obrigações fiscais da sociedade (IRC), à Direcção Geral do Tesouro

(docs. nºs 72 e 73);

m) No dia 10 de Outubro de 2002, a quantia de € 1.867,56, através do cheque nº ….29, para pagamento de serviços de terceiro (contabilidade) (doc. nº 74);

n) No dia 30 de Outubro de 2002, a quantia de € 249,40, através do cheque nº ….28, para cumprimento de obrigações fiscais da sociedade (IRC), à Direcção Geral do Tesouro;

o) No dia 31 de Março de 2004, a quantia de € 2.256,00, através do cheque nº ….73, para pagamento de serviços de terceiro (contabilidade)  – Alínea AQ) dos factos assentes.

44. O A. suportou, assim, encargos com a constituição e manutenção da dita sociedade "D…… Investimentos Imobiliários, Lda.", no total de € 8.833,35 – Alínea AR) dos factos assentes.

45. A amizade e confiança dos 1ºs RR no A. era tal que, quando o A. e família “…….” de …, hospedaram-se em casa dos RR. – Alínea AS) dos factos assentes.

46. Fruto dessa amizade e confiança os RR sempre estiveram convencidos que, entre eles e o A., para além dos papéis que assinassem, era bastante a “palavra dada” para firmar e honrar qualquer acordo ou contrato entre eles  – Alínea AT) dos factos assentes.

47. Sendo certo que se inicialmente eram muito boas as relações pessoais e familiares, com o decurso do tempo tais relações foram-se alterando – Alínea AU) dos factos assentes.

48. Como não tinha liquidez suficiente para satisfazer todos e tão pesados encargos financeiros no tempo que pretendia e os credores exigiam, o 1º R. decidiu alienar um dos seus melhores ativos imobiliários, que era a parcela de terreno destinada a construção urbana, com cerca de 5.700 m2 sita no lugar de ……, freguesia de …. – …., desta comarca, descrita na CRP sob o nº …. e inscrita na matriz sob o artº ….º, referida em M) supra, por forma a, poder ter dinheiro suficiente para, em tempo útil, poder pagar a todos os ditos credores da sociedade “desfalcada”, honrando assim a sua palavra – Alínea AV) dos factos assentes.

49. Vender a dinheiro, pelo melhor preço possível, mesmo em tempos de crescimento económico, um terreno para construção, com valor superior a 700.000,00 Euros, constituía operação demorada e exigia complexas negociações – Alínea AW) dos factos assentes.

50. Até lá, para satisfazer algumas necessidades pontuais de liquidez, o 1º R. precisou de pedir emprestado algum dinheiro e, se bem que o pudesse fazer junto da banca, por ter crédito para tanto, o R. entendeu pedir tal empréstimo ao A., por saber ser ele já um industrial financeiramente desafogado e dada a amizade e confiança que tinha com o A. desde longa data – Alínea AX) dos factos assentes.

51. Nos termos desse acordo (final de Agosto de 2000), o A. comprava ao 1º R. marido ½ indiviso desse terreno de construção pelo preço de 71.000 contos ou 355.000,00 Euros, por sua vez o 2º R. comprava também ao 1º R. marido também ½ indiviso do mesmo terreno pelo mesmo valor de 71.000 contos ou 355.000,00 Euros – Alínea AY) dos factos assentes.

52. Depois dessa data de 22.7.2002, o A. continuou a fazer ao 2º R os pagamentos convencionados por conta do respetivo preço, até Dez/2002 – Alínea AZ) dos factos assentes.

53. O 2º R sempre manteve o A. informado das diligências que ia fazendo para tentar encontrar interessados na compra da quinta, não pretendendo vendê-la sem o acordo total e acertos de contas com o A. – Alínea BA) dos factos assentes.

54. Nesse sentido e a pedido dos 1º e 2º réus, houve uma reunião destes com o autor em Outubro de 2004, a que estiveram também presentes os filhos da autora e um advogado parente dos autores e réus – Alínea BB) dos factos assentes.

55. Nessa reunião ficou combinado que esse advogado e parente de A. E RR., elaboraria os ditos documentos para melhor formalizarem os acordos iniciais, relativamente à quinta e ao terreno de construção, bem como às subsequentes alterações desses acordos iniciais, como seja a definição e regulamentação das diversas hipóteses de venda a terceiros, valores mínimos, divisão das “coisas comuns”, das iniciativas de cada comproprietário para venda e divisão, etc.  – Alínea BC) dos factos assentes.

Factos provados oriundos das respostas à base instrutória:

56. A ré sabia da existência dos aludidos empréstimos, cujos valores foram depositados na conta conjunta com o seu marido, 1º réu – Resposta aos pontos 1º a 4º e 82º da B.I..

57. Para o efeito referido na alínea T) da matéria assente, autor e 2º réu acordaram em contratar o gabinete técnico da especialidade, sociedade “F…, Ld.ª”, a execução e apresentação, na Câmara Municipal …., do projeto de construção dos edifícios, com vista ao licenciamento – Resposta aos pontos 8º, 18º e 119º da B.I..

58. A 1ª Ré mulher também deu o seu acordo ao referido nas alíneas V), W), X) e Y) da matéria assente – Resposta ao ponto 9º da B.I..

59. O plano referido na alínea y) e anteriores, foi por todos aceite e estabelecido, a partir de finais de Agosto de 2000, em diante, assim se iniciando a sua construção – Resposta aos pontos 10º e 11º da B.I..

60. Tudo sem que as partes dessem forma escrita aos negócios estabelecidos – Resposta ao ponto 12º da B.I..

61. Com efeito, os A. e RR. não elaboraram, nem subscreveram qualquer documento ou contrato para formalização dos negócios supra referidos - Resposta ao ponto 13º da B.I..

62. As quantias referidas na alínea AF) foram entregues ao 1º Réu marido, com vista ao pagamento por conta do preço acordado na aquisição dos direitos de compropriedade na "quinta" aludida em Q - Resposta ao ponto 14º da B.I..

63. A 1ª Ré mulher também concordou com o referido na al. AG) da matéria assente - Resposta ao ponto 16º da B.I..

64. Ainda na execução dos acordos verbais estabelecidos entre todos, o A. entregou outras quantias para realização de diversas despesas e cumprimento de várias obrigações - Resposta ao ponto 17º da B.I..

65. Os pagamentos a F… Lda. (alínea AL) da matéria assente) foram efetuados pelo Autor nos termos acordados com os 1ºs Réus - Resposta ao ponto 19º da B.I..

66. Facto eliminado.

67. Os recibos emitidos pelo gabinete técnico que elaborou o projeto foram emitidos em nome do primeiro R. marido - Resposta aos pontos 21º e 212ºda B.I..

68. O autor desembolsou pelo menos o valor de 2 545, 49 Euros, – Resposta aos pontos 22º e 213º da B.I..

69. O A. suportou encargos com a atividade da "quinta" e com a aquisição de bens para a mesma, no total de € 2.545,49 – Resposta ao ponto 23º da B.I, [tendo-se em conta o decidido a fls. 2344 quanto à reclamação dos RR. à resposta inicial àquele ponto].

70. As despesas referidas na alínea AR) da matéria assente foram suportadas pelo Autor com o acordo e no interesse também do 2º R – Resposta ao ponto 26º da B.I..

71. E sempre na expectativa de que se iriam concretizar os negócios relativos ao prédio dos primeiros RR. - Resposta ao ponto 27º da B.I..

72. O que afinal não aconteceu - Resposta ao ponto 28º da B.I..

73. O A., a partir do mês de Junho de 2004, solicitou junto do 2º R. que se elaborasse um documento que desse forma escrita aos acordos estabelecidos e que confirmasse os pagamentos já por si efetuados, documento esse que, assinado pelos réus, nunca chegou a ter na sua posse - Resposta aos pontos 32º, 33º e 35º da B.I..

74. Sem prejuízo do da alínea BA), há alguns meses atrás, os réus começaram a projetar a venda a terceiros, dos prédios que compõe a “Quinta” estabelecendo contactos para esse efeito – Resposta ao ponto 38º da B.I..

75. Dada a total rutura das relações pessoais e familiares ocorrida entre autor e réus, que originou os presentes autos, dificilmente haverá viabilidade de conciliar vontades para uma justa composição dos interesses em causa - Resposta aos pontos 39º e 40º da B.I..

76. A área total da "quinta" seria de cerca de 144.700 metros quadrados- Resposta ao ponto 45º da B.I..

77. No projeto elaborado para o prédio referido na alínea M), previa-se a construção de edifícios em regime de propriedade horizontal - Resposta ao ponto 48º da B.I..

78. Os edifícios previstos teriam cinco pisos e uma área bruta de construção de cerca de 10.866 m2 - Resposta ao ponto 49º da B.I..

79. Prevendo-se construir 50 habitações, 4 lojas e 38 garagens - Resposta ao ponto 50º da B.I..

80. Os múltiplos negócios entre eles celebrados, desde 1974 seguiram, ao menos inicialmente, a forma verbal - Resposta ao ponto 65º da B.I..

81.Os primeiros RR. venderam ao casal do A. e sua mulher o terreno onde estes construíram sua casa, junto à deles RR, sem lhes exigir qualquer documento, nem particular que fosse - Resposta ao ponto 66º da B.I..

82. Tendo-lhes mesmo fiado o respetivo preço, até que o pudessem e quisessem pagar e sem qualquer garantia ou documento de qualquer espécie, a não ser a “palavra dada” - Resposta ao ponto 67º da B.I..

83. Tendo os 1ºs RR esperado que o A. lhes pagasse o valor ajustado quando pôde e quis, como sucedeu - Resposta ao ponto 68º da B.I..

84. Por isso, os RR. tinham total confiança no A. e grande amizade, ao ponto de o 2º R ter convidado o A. para seu padrinho de casamento - Resposta ao ponto 69º da B.I..

85.O A. entrou em vários negócios, uns só com o 1º R, outros só com o 2º R., outros ainda com estes dois RR - Resposta ao ponto 71º da B.I..

86. Os negócios havidos entre A. e 1º e 2º RR, desde 1999, iniciaram-se numa fase de expansão da economia nacional, antes do 11 de Setembro de 2001 e do clima recessivo que posteriormente se seguiu, tendo por cenário, um clima de grande otimismo, de consumo crescente e com muita gente a ganhar bom dinheiro nos negócios - Resposta ao ponto 74º da B.I..

87. O 1º R. marido é industrial … em…, onde possuiu a “…….”, sendo reputado como pessoa honesta e cumpridora - Resposta ao ponto 75º da B.I..

88. Para além do já descrito na alínea AV), o 1º réu, por volta dos anos de 1998 e 1999, passou por algumas dificuldades financeiras - Resposta aos pontos 76º a 78º da B.I..

89. Tendo ficado combinado entre ambos que o 1º R marido restituiria tais montantes aos A. logo que vendesse o terreno referido – Resposta ao ponto 81º da B.I..

90. Apesar de, se solicitada pelo marido ora 1º R., [a 1ª R.] estar disponível para outorgar os documentos necessários à formalização dos contratos por ele celebrados relativamente a bens comuns do seu casal que, formalmente, exigissem a sua assinatura - Resposta ao ponto 85º da B.I..

91. Para melhor valorizar o seu referido terreno de construção, o 1º R. marido, em princípios de 2000 apresentou na Câmara Municipal … um pedido de “informação prévia de construção” para dois edifícios multifamiliares, um com cv+r/r+2 andares + andar recuado paralelo à EM 573 e outro com cv + r/r + 4 pisos paralelo ao caminho público a poente do terreno - Resposta ao ponto 86º da B.I..

92. Tendo tal pedido de informação prévia de construção no aludido terreno do 1º R sido deferido pela Câmara, com algumas limitações, por Despachos de 17.4.200 e 17.8.2000, ou seja foi viabilizada ao 1º R pela Câmara a possibilidade de construção no seu identificado terreno de 45 fogos, 2 lojas e 66 aparcamentos privativos - Resposta ao ponto 87º da B.I..

93. Na posse dessa viabilidade construtiva, o 1º R marido começou a contactar diversos empreiteiros, industriais da construção civil e promotores imobiliários para deles colher propostas de compra desse terreno - Resposta ao ponto 88º da B.I..

94. A sociedade V… – Construções., Lda., que tinha como gerente LL, em meados de Julho /Agosto de 2000, estava em negociações com o 1º R marido para aquisição do seu terreno de construção, no sentido de pagar 50.000 contos ou 250.000,00 Euros, em dinheiro, mais a entrega de frações a construir no valor de 92.000 contos ou 460.000,00 Euros - Resposta ao ponto 95º da B.I..

95. Em reunião ocorrida entre os gerentes da sociedade V…. – Construções., Lda. e o 1º R marido, em Agosto de 2000, com vista à negociação do preço e demais condições de venda do terreno deste, o A. esteve presente - Resposta ao ponto 96º da B.I..

96. Por alturas de Agosto de 2000 o A. tinha disponíveis para aplicações e investimentos significativas quantias de dinheiro - Resposta ao ponto 99º da B.I..

97. O A. e o 2º R, a partir dos valores que estavam a ser negociados com a sociedade V… – Construções., Lda., como contrapartida da aquisição do terreno de construção do 1º R marido, conversaram entre si na hipótese de ambos se associarem e avançarem ao 1º R marido a proposta de serem eles a adquirir-lhe o indicado terreno, pagando ao 1ª R. marido o mesmo valor de 710.000,00 Euros - Resposta ao ponto 100º da B.I..

98. Era intenção de ambos, A. e 2º R, construir nesse terreno os blocos habitacionais já viabilizados pela câmara ou outros semelhantes a licenciar- Resposta ao ponto 101º da B.I..

99. Autor. e 2º R, nesse final de Agosto de 2000, chegaram a acordo no sentido de proporem  ao 1º R. marido a compra do indicado terreno de construção e fizeram então ao 1º R. marido essa proposta de compra que ele aceitou - Resposta ao ponto 103º da B.I..

100. Desses restantes 26.000 contos ou 130.000,00 Euros, que o autor teria de pagar ao 1º réu, pela compra de ½ do terreno de Antas, atendendo ao descrito em AB), AC) e AG), nada mais foi pago - Resposta aos pontos 107º e 108º da B.I..

101. Na sequência do combinado com o 1º R marido, A. e o 2º R. pagariam ao gabinete de projetos o montante de 1.000 contos ou 5.000,00 euros, por ele debitados ao 1º R. marido pela elaboração, apresentação e acompanhamento do pedido de viabilidade construtiva no dito terreno à Câmara Municipal …, já que tal viabilidade acompanhava o terreno – Resposta ao ponto 110º da B.I.. 

102. O 2º R não tinha dinheiro disponível para pagar ao 1º R marido os 71.000 contos ou 355.000,00 Euros, pelo seu ½ indiviso do terreno - Resposta ao ponto 111º da B.I.. 

103. Mais tarde o 2º reu disse aos gerentes da V….. que iria avançar com o tio na compra do terreno - Resposta ao ponto 112º da B.I.. 

104. A. e 2º R, decidiram então que a sociedade iria avançar com a construção, no terreno que haviam combinado comprar ao 1º R marido, de um primeiro bloco para comércio e habitação, bloco esse que seria constituído em regime de propriedade horizontal e comportaria por 25 habitações tipo T2 e T3, 2 lojas e 19 garagens - Resposta ao ponto 118º da B.I.. 

105. Como o terreno onde se iria construir estava ainda inscrito na matriz e na Conservatória do Registo Predial em nome do ora 1º R, foi necessário que o requerimento para licenciamento de construção do edifício fosse apresentado em seu nome na Câmara Municipal, enquanto titular inscrito e assim fosse instruído o processo, sob pena de ser liminarmente indeferido por fala de título bastante e de legitimidade, o que foi feito – Resposta aos pontos 120º a 123º da B.I..

106. Em 14 de Março de 2001 foi acordado com o A. e 2º R. que o projeto completo dos dois blocos ou edifícios a construir no terreno custariam a quantia de 12.000 contos ou 60.000, 00 euros - Resposta ao ponto 126º da B.I.. 

107. Ficando acordado que o pagamento ao atelier seria feito em prestações mensais de 1.000 contos ou 5.000,00 euros, vencendo-se a primeira das prestações no mês do início das obras do primeiro bloco - Resposta ao ponto 127º da B.I.. 

108. Nessa mesma data, ou seja, em 14.3.2001, conforme havia sido combinado com o 1º R marido, o A. pagou ao gabinete de projetos - F….., Lda., que fez o projeto de viabilidade construtiva, a quantia de 1.000 contos ou 5.000, 00 euros - Resposta ao ponto 129º da B.I.. 

109. No cumprimento do acordado com o A. e o 2º R, o atelier de arquitetura de F…, Lda. elaborou o projeto respeitante ao primeiro bloco e deu entrada do requerimento na Câmara Municipal em 17.5.2001 - Resposta ao ponto 131º da B.I.. 

110. Entretanto, dá-se o atentado terrorista de 11 de Setembro de 2001, em Nova York, após o qual se iniciou um período de alguma incerteza quanto à evolução das economias internacional e portuguesa - Resposta ao ponto 132º da B.I.. 

111. A F…, Lda. insistiu com o A. e o 2º R, pelo pagamento dos montantes devidos pelo projeto e licenciamento da 1ª fase de construção - Resposta ao ponto 140º da B.I.. 

112. Entre Março e Abril de 2001, o 2º R. decidiu vender uma sua propriedade rústica, descrita em N) da matéria assente, juntamente com a aludida em O), para o que encetou negociações com GG, de …, para a venda da mesma pelo preço de 132.000 contos ou 660.000,00 Euros - Resposta aos pontos 142º e 143º da B.I.. 

113. A venda da propriedade rústica, constituída pelos prédios a que se alude em N) e O) da matéria assente, constituía a forma de o 2º R realizar o capital necessário para investir nos negócios feitos com o autor bem como pagar ao 1º réu marido o montante ainda em dívida do terreno de construção - Resposta aos pontos 144º e 145ºda B.I..

114. O 1º réu contactou o proprietário, Sr. EE e negociou com ele o contrato aludido em P) e AH) da matéria assente - Resposta ao ponto 148º da B.I..

115. Em Abril de 2001 o 2º R contou ao A. estes seus projetos de venda dos seus prédios e de compra de umas parcelas adjacentes ao Sr. EE- Resposta ao ponto 149º da B.I.. 

115-A- Então, o A declarou ao 2° R estar interessado em entrar nesse negócio, mediante a aquisição de uma quota-parte da propriedade desses seus prédios, bem como nos terrenos que o 2o R pretendia adquirir ao Sr. EE - resposta ao ponto 150º da B.I.

116. Combinaram, então, o autor e 2º réu, adquirir ao Sr. EE, os terrenos que ele tinha para vender por 27 560 contos ou 137 800,00 Euros - Resposta ao ponto 152º da B.I..

117. Sendo essa compra efetuada por intermédio do 1º réu marido, que tinha muito boas relações com o Sr. EE - Resposta ao ponto 153º da B.I..

118. Mais combinaram então o autor, o 1º réu e 2º réu, que os prédios do 2º R –a que se juntariam os  que seriam adquiridos ao Sr. EE formariam uma “quinta” que seria compartilhada pelos três, ficando a pertencer em comum e partes iguais ao A, ao 1º R marido e ao 2º R. - Resposta ao ponto 154º da B.I.. 

119. No valor global de 159.560 contos ou 797.800,00 Euros, resultantes dos valores parcelares de 132.000 contos por que o 2º réu ia vender os seus prédios, mais o valor de 27. 560 contos que custariam os terrenos a comprar ao Sr. EE – Resposta aos pontos 155º da B.I.

120. Dava assim para cada um dos três associados na propriedade da “Quinta”, um valor de 53.186 contos ou 265.930,00 Euros - Resposta ao ponto 156º da B.I..

121. Na execução do acordado em 154º e 155º [factos descritos sob os nºs 118 e 119, os quais emergem da resposta aos quesitos 154º e 155º] o autor por conta da sua parte, teria de pagar pelo menos 53 186 contos, pagaria os 27 560 contos ou 137 800,00 Euros ao Sr. EE pelos seus terrenos, o que faria mediante a entrega deste montante, em diversas prestações, ao 1º R marido que, por sua vez, o entregaria ao Sr. EE, pagando o restante em dívida ao 2º réu – Resposta ao ponto 157º da B.I..

122. O A emitiu e entregou ao 1º R marido os cheques aludidos em AF) da matéria assente, com vista ao pagamento de 1/3 na compropriedade da “Quinta”, conforme descrito na resposta dada ao art. 157º da B.I.. – Resposta aos pontos 158º e 159º da B.I..

123. Conforme acordado com o A e o 2º R, o 1º R marido formalizou, ainda com o Sr. EE um contrato promessa de compra e venda dos ditos terrenos, os denominados “Quinta …”, inscrito na matriz rústica sob os artº …º da freguesia …, desta comarca, “ ……..”, no artº ….º da freguesia … desta comarca, e “…” da freguesia da …… desta comarca - Resposta ao ponto 160º da B.I..

124. O 1º R marido pagou ao Sr. EE, promitente vendedor, nas respetivas datas, os montantes combinados e constantes do contrato promessa - Resposta ao ponto 161º da B.I..

125. O A. resolveu não pagar a última das prestações do preço dos terrenos do Sr. EE, de 5.000 Contos ou 25.000,00 Euros, tendo, para o efeito, comunicado ao banco sacado, no caso a Caixa de Crédito Agrícola …, que o dito cheque de 5.000 contos datado de 20.5.2005 se tinha extraviado, não devendo ser pago se apresentado - Resposta ao ponto 162º da B.I..

126. Tendo ainda informado o 2º R do que tinha feito na CCAM para não pagar o dito cheque - Resposta ao ponto 163º da B.I..

127. Pagamento que o 1º R efetivamente fez - Resposta ao ponto 164º da B.I..

128. Em 2.5.2001, por conta do pagamento da sua parte na “Quinta”, de 1/3, para além dos 27 560 contos a pagar ao Sr. EE, tal como descrito em 158º e 159º, o autor pagaria ainda o restante em dívida, em prestações mensais e sucessivas, cujo montante mínimo seria de 400 contos ou 2.000,00 euros cada uma, mas sem quaisquer juros, e que entregaria ao 2º réu - Resposta ao ponto 165º da B.I..

129. Nessa data, de 2.5.2001 o A entregou ao 2º R um cheque de 400 contos ou 2.000,00 Euros por conta desse remanescente e como primeira dessas combinadas prestações mensais - Resposta ao ponto 166º da B.I..

130. Ao ficar em parceria na propriedade da quinta com uma terça parte dela, o 1º réu descontaria ao 2º R, o valor de pelo menos, 53.500 contos, no total de 71 000 contos, ainda em dívida pelo 2º réu, pela aquisição combinada de 1/2 do terreno de construção - Resposta ao ponto 168º da B.I..

131. Em 2003, o próprio autor fez diversos contactos com potenciais interessados na compra da “Quinta”, chegando a reunir-se com um desses interessados, na companhia do 2º réu, interessado esse que era sócio da sociedade “C……” em……, tendo sido discutido com esse interessado a venda da totalidade da “Quinta” por 180.000 contos ou 900.000,00 Euros, tendo o dito Sr. pedido 3 dias para pensar – Resposta ao ponto 174º da B.I..

132. No que à exploração da quinta respeita, o que sucedeu foi que, em Abril de 2001, o A. o 1º R marido e o 2º R. combinaram que, daí em diante, a quinta do 2º R e os terrenos que iam adquirir ao Sr. EE, seriam explorados em comum pelos três, de forma a que os três passariam a participar em comum e partes iguais em todas as despesas, encargos e trabalhos necessárias à exploração agrícola desses prédios, participando na mesma proporção em todas as receitas resultantes da mesma exploração agrícola - Resposta ao ponto 180º da B.I..

133. Tendo o 1º R. ficado incumbido da administração corrente dessa exploração agrícola comum, cujo objeto essencial era a produção de uvas para vinho - Resposta ao ponto 181º da B.I..

134. Mediante acompanhamento regular do A. e do 2º R, que iam comparticipando no pagamento das despesas e trabalhos necessárias à exploração na proporção de 1/3 cada um, suportando o 1º R a outra terça parte - Resposta ao ponto 182º da B.I..

135. O 2º R. apresentou ao A. contas dessa exploração agrícola comum, com enumeração das despesas e receitas, até 22.7.2002, conforme documentos juntos a fls. 706 a 709 e 711 dos autos - Resposta ao ponto 183º da B.I..

136. Em Setembro de 2004, o autor considerou como boas as contas elencadas no documento de fls. 310, que assinou - Resposta ao ponto 185º da B.I..

137. O A. comunicou ao 1º e ao 2º RR que, a partir de 22.7.2002, não mais comparticipava nas despesas com a exploração da “Quinta” - Resposta ao ponto 186º da B.I.

138. Desde essa data em diante, não mais lhe foram apresentadas contas da exploração da “Quinta” - Resposta ao ponto 188º da B.I..

139. O A., mais tarde, já em 15.9.2004 renunciou à contitularidade da Conta à ordem conjunta existente na Caixa de Crédito Agrícola…….., que havia sido aberta pelos três para movimentar os dinheiros dessa exploração agrícola conjunta da quinta - Resposta ao ponto 189º da B.I..

140. Não obstante o descrito em 186º [este número refere-se ao quesito; o facto encontra-se descrito sob o nº 137], o descrito em AI) da matéria assente [AI) refere-se ao facto nº 35] - Resposta ao ponto 190º da B.I.

141. Os réus, como contrapartida aos contratos sugeridos pelo autor, constantes de fls. 312 a 327 (datados de 27/10/2004), que aqueles não assinaram, enviaram ao autor os contratos juntos a fls. 328 a 338, datados de 02/12/2004, que o autor não assinou, contratos esses que aqui damos, todos eles, por inteiramente reproduzidos – Resposta aos pontos 195º a 199º e 209 e 210º da B.I..

142. Na reunião de … foi falada a hipótese de ao autor ser concedido o prazo de 3 anos para acabar de pagar a quantia de 129 687, 45 Euros por conta do preço de ½ do terreno de construção, o que o 1º réu aceitava - Resposta aos pontos 200º e 201da B.I..

143. Os vários e sucessivos acordos, convenções e contratos entre as partes foram celebrados verbalmente, com exceção da escritura aludida em U) - Resposta ao ponto 211º da B.I.

144. O autor assinou o documento junto a fls. 310 dos autos, datado de 20 de Setembro de 2004, onde constam despesas com a “Quinta”, ali aceitando valores e datas – Resposta ao ponto 215º da B.I..

145. Os prédios de que o autor combinara tornar-se comproprietário estão hoje desvalorizados face à menor procura no mercado - Resposta ao ponto 218º da B.I..

146. Os réus são vistos por aqueles que com eles lidaram ao longo dos anos como pessoas honestas - Resposta ao ponto 222º da B.I..

147. Todas as despesas suportadas pelo autor, com a sociedade e com o projeto, só ocorreram porque estava acordado que os 1ºs réus venderiam o terreno referido na alínea M) da matéria assente - Resposta ao ponto 247/Bº da B.I..

148. O A. fez pagamentos por conta do projeto até meados de 2004 e o projeto ficou aprovado em 6 de Março de 2003 - Resposta ao ponto 248º da B.I..

149. Os 1ºs RR. precisavam de vender o seu terreno, e o 2º R. necessitou de vender a "quinta" - Resposta ao ponto 251º da B.I..

150. O autor recusou o pagamento da quantia de 5000 contos, que deveria ser paga em Setembro de 2005, por cheque datado de Maio de 2005, porque nessa altura tinha já ocorrido a rutura da relação entre as partes - Resposta ao ponto 253º da B.I..

151. O autor recusou-se a continuar a suportar as despesas de exploração da “Quinta” porque não lhe eram apresentados os comprovativos das despesas que alegadamente tinham sido realizadas - Resposta ao ponto 254º da B.I..

152. O 1º réu ocupou o espaço arrendado por FF com umas estufas existentes na quinta, estufas essas que a mesma comprara ao 2º réu, por volta do ano de 2003, sem que tivessem sido apresentadas contas disso ao autor – Resposta aos pontos 255º, 259º e 260º da B.I..

153. Facto eliminado.

154. O autor cancelou a conta bancária conjunta, destinada a despesas e exploração da “quinta” em 15/09/2004, após ter exigido ao 2º réu que o mesmo apresentasse documentos comprovativos dos encargos com aquela exploração, o que este não fez - Resposta ao ponto 258º da B.I..

155. Quanto às despesas suportadas, pelo A., com a D…, as mesmas só ocorreram porque os RR. criaram no A. a expectativa de que os negócios imobiliários iriam ser cumpridos - Resposta ao ponto 261º da B.I..

156. Nada ficou convencionado quanto à obrigação do A. de designar data e local para escritura, avisando os RR. - Resposta ao ponto 262º da B.I..

157. As parcelas referidas na alínea P) da matéria assente, cuja aquisição o 1º réu negociara com o Sr. EE, destinavam-se a ampliar o conjunto predial, nestes autos designado por “Quinta”, destinado à exploração agrícola, composto pelos prédios referidos nas alíneas N) e O) - Resposta ao ponto 264º da B.I.


 I - Quanto à nulidade do acórdão recorrido:

1) Começam os recorrentes por invocar (a título principal, sendo as demais questões suscitadas subsidiariamente) a questão da nulidade do acórdão recorrido, nulidade essa resultante de excesso de pronúncia, na parte em que a Relação conheceu da questão do abuso de direito do autor na invocação da nulidade dos contratos promessa em questão nos autos (por falta de redução a escrito) e decidiu no sentido da inexistência de tal abuso de direito e, consequentemente, no sentido da nulidade dos contratos promessa.

  Dizem para o efeito e em resumo que, tendo a 1ª instância  julgado procedente a exceção do abuso de direito invocada pelos réus, e não tendo tal decisão sido objeto de impugnação, a mesma transitou em julgado, tendo-se formado caso julgado formal que obsta a que essa questão possa ser reapreciada em recurso, como foi, indevidamente, pela Relação.

2) Por sua vez, nas suas contra-alegações, o autor recorrido defende que a diferente fundamentação jurídica do acórdão recorrido, em relação à sentença da primeira instância, não constitui excesso de pronúncia, pelo que não ocorre o invocado vício de nulidade

   Vejamos:

  3) Conforme se alcança da respetiva sentença, a 1ª instância, após considerar que os acordos meramente verbais celebrados entre as partes, nos termos constantes da factualidade provada, configuram contratos promessa bilaterais de compra e venda de quota-parte de imóvel, de índole onerosa (entendimento este que foi acolhido no acórdão recorrido), tomou posição, clara e explícita, sobre a questão do abuso de direito, invocado pelos réus, relativamente à invocação da nulidade dos ditos contratos promessa por falta da sua redução a escrito, por parte do autor.

  Nesse âmbito, tomou posição e decidiu no sentido de se mostrar verificado tal abuso de direito, para concluir no sentido da validade dos ditos contratos promessa.           

E, no seguimento de tal entendimento, veio a tomar posição e decidir no sentido de os réus deverem ser condenados na restituição das quantias que lhe haviam sido entregues pelo autor, por considerar verificado o incumprimento definitivo dos ditos contratos promessa, mas sem que tal incumprimento pudesse ser imputado a qualquer das partes – incumprimento esse que foi objeto de impugnação por parte dos réus, na respetiva apelação.

Isto, nos seguintes termos (sendo nossos os sublinhados e os assinalados a negrito):

“(…)

Caracterizando tais relações contratuais pode referir-se que as mesmas consubstanciam dois contratos-promessa bilaterais ou sinalagmáticos de compra e venda de quota –parte de coisa imóvel, de índole onerosa (pois integra um preço ou contrapartida ), e apresentando eficácia meramente obrigacional.

Ora, a disciplina jurídica específica do contrato-promessa encontra-se plasmada nos arts. 410º a 413º ; 441º ; 442º ; 755º, n.º 1, al. f) ; e 830º do Código Civil.

(…)

Ora, os contratos-promessa objeto dos presentes autos - com exceção do acordo celebrado em Abril de 2001, relativo à exploração agrícola de um conjunto predial -, atendendo à caracterização acima operada, encontravam-se sujeitos a ambas as exigências postuladas nos nos 2 e 3 do art. 410º do C.C.

Assente que os acordos revestiram a forma verbal – dada a relação familiar e de confiança extrema existente entre as partes – constata-se que nenhuma daquelas formalidades foi cumprida.

Sucede, porém, que o acórdão do S.T.J. n.º 3/95, de 01-02 ( in D.R., I-A, de 22-04-95 ) fixou jurisprudência obrigatória no sentido de vedar ao Tribunal o conhecimento ex officio da omissão de tais formalidades, pelo que, não pode o julgador pronunciar-se a seu respeito, a menos que a questão da nulidade haja sido invocada por qualquer das partes.

Compulsados os autos, constata-se que o autor invocou a nulidade desses acordos, por falta de forma, invocação que, na perspetiva dos réus, consubstancia o exercício abusivo de um direito.

Mister é saber se é ou não abusivo o direito exercitado pelo autor, consubstanciado na arguição da nulidade, por vício de forma, dos aludidos contratos-promessa verbais.

Neste particular, afigura-se-nos que assiste razão aos réus, quando invocam a exceção perentória do abuso de direito na invocação da nulidade dos referidos acordos verbais, pois que o autor sempre atuou de molde a fazer crer às contra-partes que não lançaria mão de tal direito, criando nos promitentes vendedores a convicção séria de que o negócio definitivo se realizaria.

Assim, ficou provado que, no dia 31 de Agosto, o autor e, pelo menos, o 1º réu, começaram a dar execução aos acordos verbais estabelecidos. Mais se provou nos autos que, por conta do preço devido pela aquisição das quotas-partes do imóveis pertencentes ao 1º e 2º réus, em execução dos referidos acordos verbais, fez o autor a entrega de avultadas quantias aos réus, assumindo ainda o autor várias despesas inerentes à execução desses acordos, designadamente com o custo de serviços e taxas relativas à elaboração e apresentação junto da Câmara Municipal do projeto de construção no prédio pertencente aos 1ºs réus.

Provou-se que o autor emitiu e entregou ao 1º réu marido cheques com vista ao pagamento da quota-parte da “Quinta” que prometeu adquirir ao 2º réu, quinta essa que incluía os terrenos a adquirir ao Sr. EE.

Provou-se que o autor fez diversos contactos com potenciais interessados na compra da “quinta”, chegando a reunir-se com um desses interessados na companhia do 2º réu.

Mais se provou que o autor suportou ainda despesas com a constituição e manutenção de uma sociedade que tinha por objetivo promover a constituição e venda dos edifícios cuja construção estava prevista para o prédio dos 1ºs réus.

Provou-se ainda que essas quantias adiantadas e essas despesas suportadas, ocorreram na expectativa de que se iriam concretizar os negócios relativos ao prédio dos 1ºs réus.

Perante este quadro fáctico, é apodítico que o ator atuou de molde a fazer crer às contra-partes (1º e 2º réus) que não lançaria mão de tal direito, criando nos promitentes vendedores a convicção séria de que os negócios definitivos relativos aos contratos-promessa verbais celebrados se realizariam.

Nessa medida, a invocação da nulidade, por vício de forma, desses contratos, constituí o exercício abusivo de um direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, concluindo-se pela ilicitude do exercício desse direito.

(…)

Sendo, assim, formalmente válidos todos esses contratos-promessa celebrados entre as partes, igualmente se não lobrigam motivos que determinem a invalidade substancial dos aludidos contrato-promessas.

Nada obsta, portanto, à sua eficácia.

Importa ressaltar que, na nossa perspetiva estamos em presença de contratos já formados- no caso, de promessa de compra e venda de quotas–partes de prédios - não cumpridos; e não apenas numa fase prévia, de formação desses contrato, estando afastada a hipótese de existir responsabilidade pré-contratual, por rutura das negociações em contrário aos ditames da boa fé.

(…)

Assente que os contratos-promessa celebrados entre as partes são eficazes, vejamos se houve incumprimento e a quem foi imputável esse incumprimento.

(…)

Ora, quer da matéria de facto assente, quer da douta decisão que fundamentou a decisão e facto, não se pode retirar que o autor tenha desistido de adquirir ½ e dar seguimento à projetada construção no terreno das Antas, logo após o 11/09/2001,que tenha desistido de adquirir 1/3 da quinta e dos terrenos que a compõe, nem que tenha desistido do projeto de exploração conjunta da quinta. Também não ficou evidenciado que essa rutura possa ser imputável, em termos injustificados, a qualquer dos réus, por via da recusa na outorga das escrituras e na emissão das declarações de quitação das quantias entregues pelo autor.

            (…)

Em suma, os negócios foram celebrados nos moldes em que foram, por força de uma relação de confiança extrema existente entre as partes e frustraram-se por causa de um motivo aparentemente frágil mas que, aos olhos das partes, despoletou irreversivelmente a quebra recíproca daquele pressuposto fiduciário, essencial para o restabelecimento das negociações iniciais.

O incumprimento contratual deve imputar-se a ambas as partes, devendo as partes ser colocadas na situação em que ficariam se o negócio nunca houvesse sido celebrado, o que significa que deve ser restituído ao autor tudo quanto prestou, em singelo, em cumprimento dos contratos cujo cumprimento se viria a frustrar.

Assim, devem os 1ºs réus – atendendo a que ficou provado que a ré sabia dos empréstimos, deu o seu acordo ao referido V), W), X) e Y) e que concordou com o referido em AG) – cfr. 5.56., 5.58. e 6.63. - restituir ao autor, todas as quantias que lhe foram entregues por conta do preço acordado pela aquisição do direito a ½ na compropriedade sobre o prédio da alínea M), no valor de 354 146, 51 Euros, bem como por conta das despesas relacionadas com esse negócio ( cfr. 5.33.), a saber…”


4) Da sentença foi interposto recurso de apelação (para além do recurso de agravo mencionado no relatório supra, ora sem interesse) pelos réus, os quais para além da questão da impugnação da matéria de facto - questão esta que já se mostra de todo tratada, estando ora definitivamente fixada a matéria de facto  - suscitaram a questão, relativa ao incumprimento ou não dos contratos promessa, de se saber “se os factos impunham a procedência ou a improcedência da ação e/ou da reconvenção” – nos termos identificados no anterior acórdão da Relação, que veio a ser objeto de anulação.

  Em suma, os réus não questionaram (como nem sequer o podiam fazer, na medida em que nessa parte obtiveram ganho de causa), na sua apelação, o entendimento da 1ª instância relativamente à questão do abuso de direito invocado pelos réus, relativo à invocação da nulidade dos ditos contratos promessa por falta da sua redução a escrito por parte do autor – abuso de direito esse que se jugou verificado, sendo por isso afirmada a validade dos contratos promessa.


E o certo é que, nessa parte, a sentença da 1ª instância também não foi objeto de impugnação por parte do autor, também apelante.

 Com efeito, este também recorreu de apelação, mas conforme se alcança das respetivas alegações, apenas sindicou a sentença na parte relativa ao valor das quantias objeto de condenação (e aqui a favor dos réus) e aos juros de mora – conforme se alcança das respetivas conclusões, formuladas nos seguintes termos:

“I – Constitui fundamento específico da recorribilidade da sentença a violação do disposto nas als. d) e e) do art. 668º do anterior C.P.C. (als. d) e e) do nº 1 do art. 615º do novo C.P.C.).

II – Face à matéria de facto provada, a douta sentença condenou os apelados no pagamento de quantias superiores ao pedido.

III – A douta sentença recorrida não condenou o recorrido José Manuel no pagamento de juros, desde a citação, aperas de peticionados.

IV – A douta sentença recorrida deve ser revogada, com fundamento em nulidade, e proferido aresto que condene:

a) Os apelados BB e mulher CC no pagamento ao apelante AA da quantia de € 407.630,20, acrescida de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento; e

b) o apelado DD no pagamento do apelante AA da quantia de € 57.974,75, acrescida de juros de mora, contados desde a citação e até integral pagamento”.

Apenas nas contra-alegações de resposta às alegações dos réus apelantes (que não passaram disso mesmo, já que nesse âmbito nem sequer foi interposto recurso subordinado) é que o autor disse (a fls. 24 das mesmas):

“O recorrido não atuou de má-fé, nem deslealmente, em juízo ou fora dele.

E não actuou com abuso de direito, nos presentes autos”.

Todavia, tal afirmação, em mera sede de contra-alegações de resposta às alegações da apelação da outra parte, não pode ser tida como forma válida de impugnação do referido entendimento e decisão da 1ª instância, no sentido da existência de abuso de direito na invocação, por parte do autor, da nulidade (por inobservância da forma escrita), dos contratos promessa celebrados entre as partes e, por consequência, no sentido da validade e eficácias dos mesmos.

Não pode ser entendida como questão de que a Relação tivesse de conhecer, uma vez que, conforme é sabido e uniformemente aceite na doutrina e na jurisprudência, são as conclusões das alegações de recurso, e apenas aquelas, que delimitam o objeto do recurso e, como tal, as questões sujeitas à apreciação do tribunal ad quem.

5) Em face do exposto, a referida questão do abuso de direito, apreciada e decidida na sentença da 1ª instância, ficou definitivamente resolvida nos autos, razão pela qual, por força do respetivo caso julgado formal, a Relação não podia voltar a reapreciar e a decidir sobre tal questão, nos termos em que o veio a fazer.

6) Efetivamente, não obstante o que se acaba de referir, a Relação veio a reapreciar e a decidir sobre tal questão, e em sentido contrário ao da 1ª instância, o que fez nos seguintes termos (sublinhados e salientados a negrito nossos):

“Decididas as impugnações à matéria de facto, a questão a solucionar consiste em apurar se os factos impunham a procedência ou a improcedência da acção e/ou da reconvenção. Entendemos que as alterações à matéria de facto quanto à procedência ou improcedência da acção e/ou da reconvenção não acarretam a alteração do decidido no acórdão de 16-05-2017, o qual passamos a reproduzir com pequenas alterações.

 (…)

Considerou-se na sentença que os apontados acordos meramente verbais configuram contratos promessa bilaterais de compra e venda de quota-parte de imóvel, de índole onerosa. Não nos afastamos de tal entendimento, atentos os factos provados e o disposto no nº 1 do artigo 410º do Código Civil – diploma a que pertencerão as normas adiante referidas sem diferente indicação de origem. Mas a promessa referente à aquisição das quotas de ½ e 1/3, foi meramente verbal, não respeitando a exigência formal imposta pelo nº 2 do artigo 410º. Ora, a inobservância da forma legalmente imposta acarreta a nulidade (art. 219º), a qual implica a restituição de tudo o que tiver sido prestado (art. 289º, nº 1).

Para os Réus o comportamento do Autor integra abuso do direito, o qual impede que ao demandante sejam devolvidas as importâncias por este despendidas com os negócios verbalmente celebrados com os demandados.

Na sentença entendeu-se que se verificou uma situação de abuso do direito, o que obstava a que fosse declarada a nulidade dos dois negócios que, se não fosse esse abuso, seriam considerados nulos por inobservância da forma legalmente prescrita.

 Para fundamentar o abuso do direito, partiu-se na sentença dos seguintes factos (…)

Concluía-se pela sua validade e eficácia dos três negócios celebrados entre as partes. Mas em seguida entendeu-se que ocorreu uma quebra recíproca da relação de confiança em que as partes negociaram até certo momento e que se verificou incumprimento contratual imputável a ambas as partes, pelo que deviam ser colocadas na situação em que estariam se não tivessem celebrado os negócios.

Na sua apelação o Autor sustenta a inaplicabilidade no caso do instituto do abuso do direito. Os RR. concordam que a actuação do Autor integra abuso do direito, sustentando que não ocorreu incumprimento contratual.

O abuso do direito ocorre quando o titular de um direito excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art. 334º).

(…)

O comportamento dos RR quanto às contas da quinta e à não apresentação de documento com a indicação dos pagamentos feitos pelo Autor contribuiu fortemente para a criação de um clima de desconfiança entre as partes. E os acordos tinham sido realizados e foram sendo cumpridos na base da confiança. Ante a quebra de confiança, não era exigível ao Autor que encarasse o futuro dos negócios com os RR. como se a confiança inicial permanecesse inalterável. Ficou claro da audição dos depoimentos das partes que a partir de certa altura reciprocamente deixaram de depositar a confiança que depositavam quando decidiram avançar em conjunto para os negócios aludidos nos autos. E foi-se tornando evidente que a ruptura iria ocorrer, mais cedo ou mais tarde. Perante tais circunstancialismos, não se afigura correcto sustentar que os RR tiveram sempre a convicção criada pelo Autor, de que os negócios definitivos se realizariam.

Ocorreu entre as partes uma situação de perda de confiança, a qual é imputável ao Autor (a atitude relativamente ao cheque para pagamento da última prestação do preço dos terrenos do Sr. EE – facto nº 125) e aos Réus (as deficientes contas da quinta e a não apresentação de documento contendo os acordos entre as partes e os pagamentos feitos pelo A. em cumprimento de tais acordos).

Ao exigir as verbas que despendeu, por entender que cessaram as perspectivas do entendimento com os Réus, o Autor não excede de modo manifesto os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito que exercita, não se verificando assim o abuso do direito.

A nulidade por vício de forma dos negócios relativos à quinta e ao terreno para onde esteve projectada a construção de um prédio, implica a restituição ao Autor das verbas despendidas com aqueles negócios. Concluindo-se pela nulidade dos negócios, improcede a reconvenção, à qual se encontrava subjacente a validade dos contratos promessa. 

 (…)”

7) E no acórdão da conferência onde tomou posição sobre a invocada nulidade, a Relação veio a defender a inexistência desta, nos seguintes termos:

“Na sentença proferida em 1ª instância entendeu-se que se verificou uma situação de abuso do direito por parte do Autor, o que obstava a que fosse declarada a nulidade dos contratos promessa celebrados entre o Autor e os Réus; e que se não fosse aquele abuso do direito aqueles contratos seriam declarados nulos por inobservância da forma legalmente prescrita.

No acórdão cuja nulidade é invocada foi afastada a aplicação do abuso do direito. Para os Réus tal implica excesso de pronúncia.

O excesso de pronúncia ocorre quando são apreciadas ou conhecidas questões de que o tribunal não podia tomar conhecimento, por não terem sido submetidas à sua apreciação (arts. 615°, n° 1, d), conjugado com o n° 2 do artigo 608°, ambos do CPC).

As "questões" referidas em ambas aquelas normas não se confundem com a argumentação e/ou a fundamentação jurídica utilizada nas decisões. Conforme já se sustentou em anterior apreciação de nulidade (fls. 3274), a decisão sobre a verificação, ou não, de uma situação de abuso do direito envolve a interpretação e aplicação das regras de direito; e nestas o tribunal não está sujeito às alegações das partes (art. 5o, n° 3, do CPC). E o abuso do direito é de conhecimento oficioso.

Entendemos, assim, que o acórdão não enferma de nulidade.”

8) Quanto à afirmação contida no acórdão recorrido (supra salientada a negrito) de que “na sua apelação o Autor sustenta a inaplicabilidade no caso do instituto do abuso do direito”, trata-se de uma afirmação que, pelo que acima dissemos, não corresponde
àquilo que resulta dos autos – sendo de reafirmar que a pronúncia da 1ª instância sobre tal questão não foi colocada em causa nas apelações, particularmente na apelação do autor.

Quanto ao facto de a questão do abuso de direito ser de conhecimento oficioso, estamos inteiramente de acordo. É esse o entendimento seguido uniformemente na jurisprudência.

Mas uma coisa é a Relação poder conhecer (lícitamente) do abuso de direito, oficiosamente ou a pedido de alguma das partes quando a mesma questão ainda não haja sido objeto de apreciação e outra coisa, bem diferente – e é o que, como vimos, sucede no caso dos autos -  é a Relação poder conhecer  de tal questão depois de a mesma já ter sido objeto de  apreciação e decisão e não sendo tal decisão sido objeto de impugnação  - situação esta em que, sob pena de ilícita violação do caso julgado formal, a Relação já não pode conhecer da questão.

9) Em face do exposto, porque vedado estava à Relação conhecer da identificada questão do abuso de direito (e da consequente validade dos contratos promessa em causa nos autos), ao apreciar e decidir (em sentido contrário ao da 1ª instância) sobre tal questão, a Relação incorreu, conforme invocado pelos recorrentes, em excesso de pronúncia, sendo por isso, e nessa parte, nulo o acórdão recorrido, nos termos do disposto na al. d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

E por tal razão, impõe-se a anulação do acórdão recorrido, devendo os autos baixar à Relação para conhecimento das demais questões colocadas nas apelações de ambas as partes.

Isto com exclusão da parte relativa ao conhecimento e decisão da  impugnação da matéria de facto – parte essa não afetada pela referida nulidade.


II - Quanto às demais questões:

Porque, para além de as mesmas terem sido suscitadas apenas de forma subsidiária (para a hipótese de os recorrentes não obterem provimento relativamente à questão da nulidade de que acabámos de tratar - o que não sucedeu), o seu conhecimento ficou prejudicado com a solução dada a esta questão da nulidade - não há que conhecer das restantes questões suscitadas na revista.

                                                           *

Termos em que, concedendo-se a revista, se acorda em anular o acórdão recorrido, em ordem a que - mantendo-se o ali decidido sobre a impugnação da matéria de facto e bem assim o decidido na 1ª instância no sentido da existência de abuso de direito na invocação da nulidade  dos contratos promessa em causa nos autos e da validade destes – a Relação conheça das demais questões colocadas nas apelações.


Custas pelo recorrido.


Lx. 12.01.2021

(Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020, de 1 de maio, o Relator, que assina eletronicamente, declara que os Exmos. Conselheiros Adjuntos, abaixo indicados, têm voto de conformidade e não assinam o presente acórdão por não o poderem fazer pelo facto de a sessão, dada a atual situação pandémica, ter sido realizada por videoconferência).


Acácio das Neves (Relator)

Fernando Samões (1º Adjunto)

Maria João Vaz Tomé (2ª Adjunta).