Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1257/13.2TJCBR-AD.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 03/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Não é admissível recurso de revista relativamente a decisão que incidiu sobre matéria a ser tratada no processo de insolvência, e que aí foi efetivamente tratada, se o recorrente não invoca qualquer oposição de julgados, nos termos do n.º 1 do art. 14.º do CIRE.
II - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista nas situações referidas nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 671.º do CPC.
III - O acórdão da Relação que recai sobre decisão interlocutória confinada à relação processual não é suscetível de recurso de revista excecional, por a situação quadrar precisamente no disposto no art. 671.º, n.º 2, do CPC.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 1257/13.2TJCBR-AD.G1.S1

Revista (excecional)

Incidente de reclamação para a conferência

                                                           +

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção):

Estradalarga - Transportes de Aluguer Cavaco, Lda. reclama para a conferência contra o despacho do relator que julgou inadmissível o recurso de revista (excecional) que interpôs.

                                                           +

A Massa Insolvente de Transportes de Aluguer Cavaco e Cordinhã, Lda. pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação.

                                                           +

Cumpre apreciar e decidir.

                                                           +

O despacho reclamando é como segue (na parte relevante):

«Vem interposto recurso de revista excecional por Estradalarga - Transportes de Aluguer Cavaco, Lda., contra o acórdão da Relação ….. proferido nos presentes autos de recurso em separado, que, confirmando despacho da 1ª instância, decidiu sobre.

- se as nulidades processuais arguidas pela ora Recorrente (em 3 de outubro de 2010) contra o despacho de 20 de setembro de 2010 eram passíveis de ser conhecidas, e pelo tribunal a quem foram imputadas;

- subsidiariamente, se essa arguição de nulidade era passível de ser convolada em recurso de apelação.

(…)

O recurso é inadmissível. Claramente.

Justificando:

O que se discute no presente recurso tem a ver com questão que diz respeito ao próprio processo de insolvência. Mais propriamente, o cerne dessa questão tem por base o despacho de 20 de setembro de 2020, que determinou a notificação da ora Recorrente para informar onde se encontravam os bens objeto da resolução que foi efetivada e indicar uma data para a sua entrega. Tal despacho foi alvo da reclamação por nulidade que a ora Recorrente apresentou, sobre que recaiu despacho de indeferimento que, por sua vez, originou o recurso de apelação que levou ao acórdão recorrido. Trata-se tudo de assunto que, ainda que tenha uma vaga conotação nomeadamente com o apenso K, não é em si mesmo da esfera desse processo ou de qualquer outro processo de natureza declarativa que corra por apenso ao processo de insolvência, mas sim do próprio processo de insolvência.

Deste modo, a admissibilidade do presente recurso está sujeita ao disposto no art. 14.º do CIRE, que estabelece um regime específico de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que afasta o regime da revista excecional (v., mutatis mutandis, os acórdãos deste Supremo de 12 de julho de 2018, processo n.º 608/17.5T8GMR-B.G1.S1 e de 14 de abril de 2015, processo n.º 1566/13.0TBABF.E1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt).

E daqui que o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça só seria admissível se a Recorrente demonstrasse que o acórdão recorrido está, quanto à mesma questão fundamental de direito, em oposição com um outro acórdão das Relações ou do Supremo e de que tivesse apresentado cópia (v. o n.º 2 do art. 637.º do CPCivil).

Ocorre, porém, que a Recorrente não invoca qualquer acórdão nessas condições, e muito menos apresenta qualquer cópia desse acórdão.

Donde, é manifesto que o recurso em presença não é admissível, sendo definitivo o que foi decidido pela Relação. Como se diz no acórdão deste Supremo de 12-02-2019 (Revista n.º 1931/12.0TBACB-E.C1.S1, cujo sumário pode ser acedido em www.stj/jurisprudência/sumários), “Não é admissível o recurso de revista, nos termos do art. 14.º do CIRE, quando os recorrentes além de não alegarem nem demonstrarem a existência do tipo de contradição jurisprudencial exigido por esta norma, não juntam, sequer, qualquer acórdão fundamento”.

Mas mesmo que assim não fosse, e houvesse que aplicar ao caso o regime estabelecido no CPCivil, também nunca seria admissível a pretendida revista excecional.

É que o acórdão recorrido apreciou uma decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual. E quando assim é, só pode ser aplicável o n.º 2 do art. 671.º do CPCivil - que estabelece precisamente um regime específico quanto à admissibilidade do recurso de revista relativamente a decisões interlocutórias sobre a relação processual - e não o regime da revista excecional prevista no art. 672.º.

Como se aponta no recentíssimo acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2020 (processo n.º 330/19.8T8OAZ-D.P1.S1, 6.ª Secção, de que não se conhece ainda publicação) “tratando-se como se trata de uma decisão interlocutória, o fundamento recursório não reside no disposto no artigo 671º, nº 1, e, consequentemente, face ao preceituado no seu nº 3, no disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 672º, este como aquele do CPCivil, mas antes em qualquer uma das alíneas do nº 2 daquele normativo, isto é nos casos em que o recurso seja sempre admissível ou quando a decisão recorrida esteja em oposição com outra produzida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (…)”[1]. Entende a lei que, nestes casos, basta o duplo grau de jurisdição, não se justificando a intervenção de mais uma jurisdição.

Ora, também aqui nada a Recorrente aduziu em termos de verificação dos pressupostos exigidos nas duas alíneas do n.º 2 do art. 671.º, razão pela qual é inadmissível o recurso em presença.

E não se estando perante situação passível de ser subsumida à figura da revista excecional, não tem o caso que ir à apreciação da formação a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPCivil, cuja competência se limita à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do mesmo artigo, e não àquilo que lhe está a montante (como é o caso dos requisitos gerais da admissibilidade da revista). Pelo contrário, é ao relator que, em situação como a vertente, compete tomar decisão sobre a admissibilidade do recurso (é isso, de resto, que está estabelecido no ponto 7 do Provimento n.º 23/2019 do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça).

Conclusão: não é admissível o presente recurso.

Decisão

Pelo exposto julga-se inadmissível a revista, não se conhecendo do respetivo objeto.

Em consequência, julga-se findo o recurso.»

Esta decisão do relator apresenta-se inteiramente correta, e por isso não pode deixar de ser mantida.

Justificando:

O recurso é manifestamente inadmissível, e até por duas razões.

Primeira

Diferentemente do que procura significar a Recorrente, a matéria que é objeto do recurso prende-se com questão que não é do foro de qualquer processo que corra por apenso ao processo de insolvência, mas sim (como mero incidente) do próprio processo de insolvência.

O cerne dessa questão tem por base o despacho de 20 de setembro de 2020, que determinou a notificação da ora Recorrente para informar onde se encontravam os bens objeto da resolução em benefício da massa insolvente que foi levada a cabo e indicar uma data para a sua entrega. Tal despacho foi alvo da reclamação por nulidade que a ora Recorrente suscitou, sobre que recaiu despacho de indeferimento que, por sua vez, originou o recurso de apelação que levou ao acórdão recorrido.

Trata-se tudo de assunto que, ainda que tenha conexão com o que foi decidido no apenso K (impugnação da resolução dos negócios em benefício da massa insolvente), não é, em si mesmo, da esfera desse processo declarativo (cujo objeto se confinava a decidir sobre a resolução dos negócios, e nada mais) ou de qualquer outro processo que corra por apenso ao processo de insolvência.

Mas sim da esfera do próprio processo de insolvência.

E foi no âmbito deste que tudo foi requerido e decidido.

E mesmo que não se tratasse de matéria a tramitar no próprio processo de insolvência, não é agora, no âmbito do recurso de revista, que compete saber se os requerimentos do Administrador da Insolvência, bem como a prolação dos despachos referentes aos mesmos, podiam ou não ser tramitados nesse processo.

E também não consta que a Recorrente, pese embora o que refere ter dito no ponto 19 do seu requerimento de 3 de outubro de 2019, tenha arguido qualquer nulidade decorrente da circunstância de se estar a tramitar uma questão fora do processo devido.

O que fica dito vale também para o processo de liquidação do ativo, que nada tem a ver com a temática da notificação da ora Reclamante para dizer onde estavam os bens da Insolvente cuja entrega era devida, e para os desenvolvimentos processuais que se lhe seguiram.

Aliás, a própria Reclamante acaba por admitir implicitamente (pontos 18 e 27 da reclamação) que a matéria em causa não pertencia ao foro dos processos de impugnação da resolução e de liquidação, aí onde vem falar de “fase intermédia”, de “consequência do apenso de resolução” e de “ponto de partida para o apenso de liquidação”.

Deste modo, a admissibilidade do presente recurso está sujeita ao disposto no art. 14.º do CIRE, que estabelece um regime específico de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

E este regime afasta, como é entendimento reiterado e pacífico neste Supremo, o regime da revista excecional.

E daqui que o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça só seria admissível se a Recorrente demonstrasse que o acórdão recorrido está, quanto à mesma questão fundamental de direito, em oposição com um outro acórdão das Relações ou do Supremo (art,º 14.º do CIRE) e de que tivesse apresentado cópia (v. o n.º 2 do art. 637.º do CPCivil).

Ocorre, porém, que a Recorrente não invoca qualquer acórdão nessas condições, e, muito menos, apresenta qualquer cópia desse acórdão.

Donde, é manifesto que o recurso em presença não é admissível, sendo definitivo o que foi decidido pela Relação. Como se diz no acórdão deste Supremo de 12-02-2019 (Revista n.º 1931/12.0TBACB-E.C1.S1, cujo sumário pode ser acedido em www.stj/jurisprudência/sumários), “Não é admissível o recurso de revista, nos termos do art. 14.º do CIRE, quando os recorrentes além de não alegarem nem demonstrarem a existência do tipo de contradição jurisprudencial exigido por esta norma, não juntam, sequer, qualquer acórdão fundamento”.

Segunda

Mas, como também se aponta no despacho reclamando, mesmo que (como pretende a Reclamante) assim não fosse e houvesse, consequentemente, que aplicar ao caso o regime estabelecido no CPCivil (como também pretende a Reclamante), nem por isso seria admissível a revista.

É que o acórdão recorrido apreciou uma decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual.

E quando assim é, só pode ser aplicável o n.º 2 do art. 671.º do CPCivil - que estabelece precisamente um regime específico quanto à admissibilidade do recurso de revista relativamente a decisões interlocutórias sobre a relação processual - e não o n.º 1 desse artigo nem o regime da revista excecional prevista no art. 672.º.

Como se aponta no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2020 (processo n.º 330/19.8T8OAZ-D.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt), “tratando-se como se trata de uma decisão interlocutória, o fundamento recursório não reside no disposto no artigo 671º, nº 1, e, consequentemente, face ao preceituado no seu nº 3, no disposto na alínea a) do nº1 do artigo 672º, este como aquele do CPCivil, mas antes em qualquer uma das alíneas do nº 2 daquele normativo, isto é nos casos em que o recurso seja sempre admissível ou quando a decisão recorrida esteja em oposição com outra produzida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (…)” .

De igual forma, citem-se os acórdãos deste Supremo de 27.6.2019, Revista n.º 22388/13.3T2SNT-B.L1.S1; de 17.10.2019, Revista n.º 612/15.8T8CBR-O.C1.S1 e de 12.11.2019, Revista n.º 1470/13.2TVLSB-H.L1.S1 (sumariados em www.stj/jurisprudência/sumários), onde se menciona que Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista nas situações referidas nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 671.º do CPC (…)”.

Entende a lei que, nestes casos, basta o duplo grau de jurisdição, não se justificando a intervenção de mais uma jurisdição.

Ora, também aqui nada a Recorrente aduziu em termos de verificação dos pressupostos exigidos nas duas alíneas do n.º 2 do art. 671.º, razão pela qual é inadmissível o recurso em presença.

E esse regime do n.º 2 do art. 671.º afasta por completo a possibilidade de se enveredar (como faz a Recorrente) pela revista excecional. Isto corresponde a entendimento reiterado da formação a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPCivil, de que é exemplo, entre muitos outros, o acórdão de 11-04-2019 (Revista excecional n.º 1355/10.4JPRT-I.P1.S1), de cujo sumário (acessível em www.stj/jurisprudência/revista excecional) se pode ler que O acórdão da Relação que recaiu sobre decisão interlocutória confinada à relação processual não é suscetível de recurso de revista excecional, por a situação quadrar no disposto no art. 671.º, n.º 2, do CPC.”

E não se estando perante situação passível de ser subsumida à figura da revista excecional, não tem o caso que ir à apreciação da formação a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPCivil, cuja competência se limita à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do mesmo artigo, e não àquilo que lhe está a montante (como é o caso dos requisitos gerais da admissibilidade da revista).

Pelo contrário, é ao relator que, em situação como a vertente, compete tomar decisão sobre a admissibilidade do recurso (é isso, de resto, que está estabelecido no Provimento n.º 23/2019 do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça).

Por conseguinte, seja por uma razão, seja por outra, não é admissível o presente recurso.

                                                           +

Decisão

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a reclamação, sendo mantido o despacho reclamado.

Regime de custas:

A Recorrente é condenada nas custas do incidente da reclamação. Taxa de justiça: 3 Uc´s.

                                                           +

Lisboa, 2 de março de 2021

José Rainho (Relator)

Graça Amaral (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

Henrique Araújo (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).

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[1] V. também, a propósito, os Acórdãos deste Supremo de 27.6.2019, Revista n.º 22388/13.3T2SNT-B.L1.S1; de 17.10.2019, Revista n.º 612/15.8T8CBR-O.C1.S1; de 12.11.2019, Revista n.º 1470/13.2TVLSB-H.L1.S1 (sumariados em www.stj/jurisprudência/sumários), onde se menciona que “Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista nas situações referidas nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 671.º do CPC (…)”.