Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | PLANO DE INSOLVÊNCIA CRÉDITO FISCAL VOTAÇÃO INEFICÁCIA NULIDADE HOMOLOGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2015 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO FALIMENTAR - PLANO DE INSOLVÊNCIA / APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA / CRÉDITOS POR IMPOSTOS E PRESTAÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGO 212.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 683.º, N.º1. LEI GERAL TRIBUTÁRIA (LGT): - ARTIGO 30.º, N.ºS 2 E 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 13.05.2014 E DE 13.11.2014. -PROCESSO Nº 3557/13.2TBGDM-C.P1.S1. | ||
| Sumário : | I - Posto que os créditos por impostos e prestações à Segurança Social são indisponíveis (art. 30.º, n.os 2 e 3, da LGT) e que a votação pressupõe a liberdade de voto – o que não existe relativamente a tais créditos –, deve-se considerar como inócuo e inútil o voto da Fazenda Nacional contra um plano de insolvência que previa o pagamento das importâncias em causa em 36 prestações (art. 212.º, n.º 2, al. a) do CIRE), tanto mais que não se exige o pleno para a sua aprovação (n.º 1 do mesmo artigo). II - A violação do art. 30.º da LGT – quer se traduza na ineficácia, relativamente à Fazenda Nacional, da cláusula do plano referido em I que prevê o pagamento faseado do crédito, quer se reconduza à nulidade da mesma estipulação – apenas afecta o segmento de um plano de insolvência que consagra a redução, o pagamento parcelado ou um período de carência dos créditos indisponíveis e não impede a sua homologação judicial, conquanto os demais credores pretendam manter o seu voto de aprovação, apesar de aquele não produzir efeitos em relação àqueles créditos. III - Não tendo os demais credores tido a oportunidade de se pronunciarem a esse respeito, deve ser ordenada baixa dos autos à 1.ª instância para que tal aí seja promovido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A Fazenda Pública, representada pelo Ministério Público, que manifestou voto desfavorável ao plano de insolvência, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença do 2.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, de 27 de fevereiro de 2014, que homologara a deliberação da assembleia de credores, que aprovara o plano de insolvência da devedora AA – ..., S.A., declarada em estado de insolvência, por sentença de 26 de junho de 2012. O Tribunal da Relação proferiu acórdão a julgar procedente a apelação, não homologando o plano de insolvência da devedora AA – ..., S.A. Insatisfeita, a credora BB, S.A veio recorrer do acórdão da Relação para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando com as seguintes conclusões: 1ª. A interpretação literal do artº. 125º do CIRE, conforme perfilhada pelo Tribunal recorrido, revela-se extremamente redutora e alheada da ratio e teleologia inerentes ao regime do CIRE, desconsiderando igualmente a unidade do sistema jurídico. 2ª. As regras de interpretação da lei previstas no artº. 9º do Código Civil impõem que se atenda ao sistema jurídico como um todo e, em especial, aos princípios e ratio que norteiam o regime insolvencial. 3ª. A reforma operada pela Lei nº 16/2012, de 20 de abril, introduziu uma verdadeira mudança de paradigma do regime da insolvência com vista à prossecução do interesse público de defesa da economia, passando a reorientar o código para a promoção da recuperação das empresas e relegando para segundo plano aquela que era antes a sua finalidade primeira (a liquidação como forma de sanear a economia de empresas que não geravam riqueza). 4ª. Tal alteração legislativa surge na sequência das obrigações assumidas pelo Estado Português no Memorando de Entendimento celebrado com Troika, no sentido de melhorar e facilitar a recuperação efectiva de empresas viáveis. 5ª. Ao decidir pela não homologação do Plano de Insolvência aprovado nos autos, o tribunal recorrido condenou à liquidação uma empresa que, no entender expresso da maioria dos credores, se mostra susceptível de uma verdadeira recuperação e consequente manutenção no giro comercial, com o referido “custo apreciável para a economia” e consequente “empobrecimento do tecido económico português”. 6ª. O entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação atribui um verdadeiro poder de veto à Fazenda Nacional, permitindo que um só credor – cujo voto reveste, inclusive, uma expressão francamente diminuta face à globalidade do passivo da devedora (0,5%) – inviabilize in totum a aprovação do plano pretendido por uma maioria. 7ª. Há, pois, que fazer uma interpretação actualista do disposto no artº. 125º do CIRE, no sentido de que o regime dele constante não conduz necessariamente a uma inutilização global do acordo havido, quando dele resulte a redução/extinção do crédito do Estado e/ou a concessão de moratórias pelo mesmo, mas sim à sua ineficácia (relativa), não produzindo o mesmo quaisquer efeitos relativamente a este credor. 8ª. O plano de insolvência, nos termos previstos nos artºs. 192º e seguintes do CIRE assenta numa ampla liberdade de estipulação pelos credores do insolvente, constituindo um negócio atípico, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da ineficácia. 9ª. Entende a recorrente que, não obstante o Plano de Insolvência aprovado nos autos violar o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais, não deve ser o mesmo projecto de recusa de homologação judicial, antes enfermando de mera ineficácia, sendo, por isso, inoponível à Fazenda Nacional. O recorrido contra alegou, pugnando pela negação da revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Estão provados os seguintes factos: 1º. A Fazenda Pública reclamou um crédito fiscal, no valor total de € 29 338,76 (fls. 260). 2º. O plano de insolvência aprovado prevê, designadamente, o pagamento do crédito da Fazenda Pública em trinta e seis prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação no último dia útil do mês seguinte ao da aprovação do plano de insolvência (fls. 225). 3º. Prevê, ainda, a prestação pela Insolvente de uma garantia bancária pela totalidade do crédito, ou o pagamento da totalidade do crédito até trinta dias após a aprovação do plano de insolvência (fls. 225). FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A única questão suscitada no presente recurso é a de saber se o facto de um plano de insolvência prever o pagamento de um crédito da Fazenda Nacional em 36 prestações mensais, com um voto contra do respectivo titular, inviabiliza a sua homologação. Como se sabe, o artº. 30º nºs 2 e 3 da Lei Geral Tributária define os créditos por impostos e prestações à Segurança Social como indisponíveis. Trata-se de norma imperativa, que se impõe ao devedor, aos credores e aos próprios titulares. Esta característica destes créditos deveria logicamente conduzir à desnecessidade de votação dos respectivos titulares. A votação pressupõe a liberdade do sentido de voto, que não existe relativamente a estes créditos indisponíveis. O voto da Fazenda Nacional é inócuo e inútil, já que não lhe era possível votar favoravelmente qualquer plano que previsse a redução, o pagamento em prestações ou período de carência relativamente ao seu crédito (artº. 212º nº 2 al. a) do CIRE). De qualquer modo, o artº. 212º do CIRE não exige o pleno da aprovação dos credores, mas um “quórum” que foi cumprido. O plano de insolvência foi validamente aprovado pelos credores. Vejamos, agora, se a previsão do pagamento do crédito da Fazenda Nacional em 36 prestações impede a respectiva homologação judicial, como foi decidido pelo tribunal recorrido. Este Supremo Tribunal de Justiça tem oscilado entre a ineficácia do plano relativamente aos créditos indisponíveis e a sua nulidade parcial (acórdãos do STJ de 13.05.2014, relatado pelo Exmo. Conselheiro Fonseca Ramos, e 13.11.2014, relatado por Salreta Pereira). Quer uma quer outra solução não constituem obstáculo à homologação do plano. A ineficácia relativa do plano ou a sua nulidade parcial (cláusula que prevê o pagamento do crédito da Fazenda Nacional em 36 prestações mensais) não afectam as respectivas disposições quanto aos restantes créditos, desde que seja claro que os credores pretendem manter o plano, apesar de o mesmo não produzir efeitos em relação à Fazenda Nacional. Aliás, o STJ publicou um último acórdão, proferido na revista nº 3557/13.2tbgdm-C.P1.S1, relatado pelo Exmo. Conselheiro Júlio Gomes, em que se decidiu que nem sempre a violação de norma imperativa acarreta a nulidade do negócio jurídico. “Toda a norma imperativa que não determina, ela própria, a sanção resultante da sua violação deve ser interpretada quanto ao seu escopo e à sua finalidade, com vista à decisão a tomar ao abrigo do artº. 294º do CC relativamente à nulidade ou não do negócio.” Este Tribunal tem decidido que a violação do artº. 30º da LGT só afecta a parte do plano de insolvência que prevê redução, pagamento parcelado ou período de carência dos créditos indisponíveis, não impedindo a sua homologação judicial. Não consta dos autos, até porque os credores não foram solicitados para se pronunciarem sobre tal hipótese, se pretendem manter o seu voto, aprovando o plano, apesar de este não produzir qualquer efeito relativamente ao crédito da Fazenda Nacional. Nestes termos, este STJ decide que o plano deve ser homologado, caso os credores mantenham a vontade de o aprovar (artº. 683º nº 1 do CPC). Nos termos expostos, decide-se conceder a revista, anulando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos à 1ª instância, onde o Tribunal deve promover que os credores se pronunciem sobre o plano de insolvência, agora sem a cláusula que prevê o pagamento do crédito da Fazenda Nacional em 36 prestações mensais. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Novembro de 2015 Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos, com Voto de Vencido ------------------------- Voto de vencido. A tese que fez vencimento, não obstante a credora Recorrente pedir, em sede de recurso de revista, a declaração de ineficácia relativa da decisão homologatória do plano de insolvência apenas em relação aos créditos da Fazenda Nacional, que votou contra a decisão da assembleia e credores, que atingiu o seu crédito, decretou: “Nos termos expostos, decide-se conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos à 1ª instância, onde os credores devem pronunciar-se sobre o plano de insolvência, agora sem a cláusula que prevê o pagamento do crédito da Fazenda Nacional em 36 prestações”. Na fundamentação, pode ler-se: “Vejamos, agora, se a previsão do pagamento do crédito da Fazenda Nacional, em 36 prestações, impede a respectiva homologação judicial, como foi decidido no Tribunal recorrido. Este Supremo Tribunal de Justiça tem oscilado entre a ineficácia do plano relativamente aos créditos indisponíveis e a sua nulidade parcial (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.2014, relatado pelo Exmo. Conselheiro Fonseca Ramos, em 13.11.2014, relatado por Salreta Pereira) Quer uma quer outra solução não constituem obstáculo à homologação do plano”. Depois de aludir ao douto Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça[1], e desta 6ª Secção, de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Júlio Gomes – Revista nº3557/13.2 tbgdm – em que se decidiu que nem sempre a violação de norma imperativa acarreta a nulidade do negócio jurídico, escreveu-se: “Este Tribunal tem decidido que a violação do art. 30° da LGT só afecta a parte do plano de insolvência que prevê redução, pagamento parcelado ou período de carência dos créditos indisponíveis, não impedindo a sua homologação judicial Não consta dos autos, até porque os credores não foram solicitados para se pronunciarem sobre tal hipótese, se pretendem manter o seu voto, aprovando o plano, pesar de este não produzir qualquer efeito relativamente ao crédito da Fazenda Nacional. Nestes termos, este Supremo Tribunal de Justiça define que o plano deve ser homologado, caso os credores mantenham a vontade de o aprovar”. Concordando que nem sempre a violação de norma imperativa acarreta a nulidade do negócio jurídico, não nos parece, salvo o devido respeito, que as figuras da ineficácia e da redução do negócio jurídico – art. 292º do Código Civil – sejam sobreponíveis, já que, dogmaticamente, os institutos postulam requisitos diferentes, sendo que a redução implica um ónus probatório. Este Supremo Tribunal de Justiça, tem, maioritariamente, considerado a ineficácia relativa do plano da insolvência quando, homologado, atinge esses créditos fiscais ou previdenciais sem a anuência dos respectivos titulares – (FN e SS) face à sua indisponibilidade – art. 30º da LGT., quanto aos créditos da Fazenda Nacional, por impostos. Assim, não só o citado Acórdão de 13.5.2014, de que o signatário foi relator, bem como os de 13.11.2014, e de 18.2.2014, também por si relatados, e de que foram Adjuntos a Ex.ma Conselheira Ana Paula Boularot e o Ex.mo Conselheiro Fernandes do Vale. Também decidiram no sentido da ineficácia relativa, o Acórdão de 24.3.2015, de foi Relatora a Ex.ma Conselheira Ana Paula Boularot, e o de 1.4.2014, de que foi Relator o Ex. Conselheiro Fernandes do Vale, todos acessíveis in www.dgsi.pt. No caso em apreço, salvo o devido respeito, não se vislumbra fundamento, quer em sede recursiva (formal), quer em sede material para a anulação da decisão de 1ª Instância, a fim dos credores se pronunciarem sobre o plano de insolvência, agora sem a cláusula que prevê o pagamento do crédito da Fazenda Nacional, o que vale por dizer que importa cumprir o ónus de prova ínsito no art. 292º do Código Civil, como afirmámos no voto de vencido aposto no Acórdão de 13.11.2014 de que foi Relator, o aqui Ex.mo Relator Salreta Pereira – [Proc.3970/12.2TJVNF-A.P1.S1, in www.dgsi.pt]. A redução do negócio jurídico coloca-se quando existe uma causa de nulidade ou de anulabilidade apenas relativa a uma parte ou conteúdo negocial: importa, então, em caso de redução para extirpar o conteúdo nulo ou anulável, cumprir ao ónus probatório postulado no art. 292º do Código Civil. Cremos que esse regime é inaplicável no caso de ineficácia relativa, em que o negócio só não vale em relação, em direcção, a quem nos termos da lei, por lei é ilegalmente afectado, valendo fora disso plenamente. A ineficácia do negócio jurídico existe quando, em certo negócio, não ocorre a eficácia a que o negócio tendia, o que o Tribunal declara, não estando implicada nessa declaração regime idêntico ao do art. 292º citado. Por outro lado, nenhum dos sujeitos processuais afectados pela decisão interpôs recurso subsidiário ou, quando muito, suscitou a questão da redução do negócio nas contra-alegações: “O recurso assume-se como subsidiário quando a sua apreciação é condicionada ao sentido do julgamento de um outro recurso, o que tanto pode ocorrer em relação a recurso interposto pela mesma parte como pela parte contrária. É desta última espécie a situação que ora cuidamos (o Autor refere-se ao regime do art. 684º-A do Código de Processo Civil, a que corresponde no NCPC o art. 636º), não obstante se não configurar pela lei como recurso.” – Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 7ª Edição, pág. 161. Finalmente, diremos, que a decisão de anular o julgamento com os fundamentos aduzidos na tese vencedora, que muito se respeita, existindo aqueloutra via da declaração de ineficácia relativa, que a nosso ver não impõe a anulação da decisão da 1ª Instância, compagina-se mal com a celeridade do processo insolvencial – art. 9º, nº1, do CIRE – que abrange todos os seus incidentes, apensos e recursos. A remessa do processo à 1ª Instância, a convocação da assembleia de credores – art. 209º – e tramitação até à homologação – art. 214º – e até ao trânsito da decisão, poderá consumir largos meses, quiçá tornando inútil o plano da insolvência, pelo que, em termos práticos, os efeitos não são idênticos. Com o devido respeito, uma solução preserva a celeridade e a definitividade da decisão e a outra protela-a, como consequência da anulação.
Supremo Tribunal de Justiça, 3.11.205 _____________________________ |