Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FÁTIMA GOMES | ||
| Descritores: | EXTENSÃO DO CASO JULGADO AUTORIDADE DE CASO JULGADO MATÉRIA DE FACTO IDENTIDADE DAS PARTES RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | A matéria de facto provada numa sentença não tem força de caso julgado noutra sentença intentada contra a mesma parte, quer seja em distintas demandas, quer decorra da própria natureza do processo em causa, onde, no mesmo processo são proferidas duas sentenças que apreciam duas fases ou incidentes distintos, relativos a duas condenações totalmente diversas – uma condenação em prestação de facto e outra condenação em indemnização por dano patrimonial e extrapatrimonial a liquidar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA, BB e CC, na qualidade de AA/exequentes, vieram requerer, em sede de incidente de liquidação, que se determinasse que as Executadas Euroscut..., S.A. e VIALNORTE - CONSTRUÇÕES DA SCUT DO NORTE LITORAL, A.C.E) procedessem ao pagamento de uma indemnização no montante total de € 678.072,92, sendo € 28.072,92 de danos sofridos entre 01.07.2014 e 01.06.2017, e € 650.000,00 a título de indemnização pelos danos futuros. 2. As executadas opuseram-se. 3. A final foi produzida decisão com o seguinte dispositivo (fls. 150 v dos autos físicos, vol. I): “Em conformidade com o exposto, julga o Tribunal o presente incidente de liquidação totalmente improcedente, termos em que decide absolver as Executadas VIALNORTE – Construção da Scut do Norte Litoral, A.C.E. e Auto-Estradas..., S.A. do respectivo pedido. Custas pelos Exequentes.” 4. Inconformados com esta decisão, os Exequentes recorreram, para o Tribunal da Relação. 5. Foi, entretanto, proferido acórdão que julgou improcedente a apelação. 6. Tendo havido recurso de revista desse acórdão (1º Acórdão do TRG, no âmbito do presente incidente de liquidação), considerado provido pelo Supremo Tribunal de Justiça, este Tribunal determinou a devolução dos autos ao Tribunal da Relação para que se conhecesse da impugnação da matéria de facto não conhecida, ou seja, dos pontos vertidos nas als. a), b) e c) dos julgados não provados pela primeira instância, considerando prejudicados os demais temas do recurso de revista interposto. 7. Os autos baixaram ao TRG e veio a ser proferido o segundo acórdão (2º acórdão do TRG, no âmbito do presente incidente de liquidação), o que agora está em causa (sobretudo) no recurso interposto pelos exequentes. 8. No 2º acórdão do TRG, as questões a tratar foram assim identificadas: - Alteração da decisão de facto; - Modificação da decisão em conformidade. 9. E foram as mesmas decididas nos seguintes termos: i) Alteração da decisão de facto - sabendo que a alteração propugnada partir essencialmente da remissão para factos provados noutras instâncias, o tribunal disse que esses factos “não tem o relevo pretendido pelos Apelantes, pois, os mesmos não constituem aqui, caso julgado relevante” e ainda que a revisão da decisão com base em prova pessoal/testemunhal, em concreto no depoimento das testemunhas DD e EE, também não permitiu ao tribunal alterar a sentença. A decisão negativa é ainda justificada com o seguinte argumento: “Mais, não nos convencemos, com a necessária segurança, de que, a ter havido alguma redução do caudal da mina (desconhece-se qualquer era o original e qual é o actual) em causa, essa diminuição tenha efectivamente tido como consequência a redução ou anulação da produção agrícola, anunciada por essas mesmas testemunhas e alegada pelos Recorrentes, sendo igualmente transparente da prova pessoal indicada pela Ré que a alegada impossibilidade de recurso ao caudal inicial da mina poderia provavelmente ser restaurado com recurso a água de aquíferos subterrâneos” Estiveram em causa aqui três argumentos – caso julgado; reanálise dos meios de prova; convicção do tribunal, a partir de meios de prova de livre apreciação, sendo que apenas na primeira situação se pode admitir a intervenção do STJ, à luz do regime do art.º 629.º, n.º2, al. a), in fine do CPC. ii) Questão relativa a omissão de pronúncia sobre os factos 19. e 20., que afirmam terem sido por si articulados no requerimento executivo – aqui o tribunal explicou que a indemnização a que se reporta o presente incidente é relativa ao apuramento do valor da obrigação não cumprida pelas RR. de reestabelecer a água da mina, que esta nada tem a ver com a indemnização a que as RR, foram condenadas na sentença no segmento b) – e que já pagaram – e que, assim sendo, a indemnização em causa não está limitada pelo valor do pedido de condenação na acção que esteve na base do presente incidente. Acontece que para dar estes factos como provados o tribunal continuou a entender que teria de ser feita prova dos mesmos, sem que se pudesse fazer qualquer uso de factos provados noutro incidente de liquidação (o da alínea b) da sentença condenatória). iii) Questão relativa aos factos provados no item 3.6. e 3.7. da sentença recorrida – o tribunal entendeu que a pretensão dos apelantes seria inútil porque não havia dúvidas de que esses factos se reportavam ao segmento a) da condenação e o esclarecimento que pretendiam fosse aditado em nada modificaria a situação – pelo que desatendeu a pretensão. Apesar disso o Tribunal considerou que seria de corrigir o facto 3.7, passando o mesmo a dizer: 3.7. Na sequência ainda da referida decisão, as ora Executadas pagaram aos Exequentes, a quantia de € 7500,00 a título de danos não patrimoniais, e €96353,60 a título de indemnização pela perda de produção agrícola, durante 4220 dias, até 19.1.2016. iv) quanto à análise do direito aplicável aos factos, o tribunal disse: a. Os apelantes têm razão que a indemnização aqui pedida não está balizada pelo valor do pedido de condenação na acção originária; b. A acção não pode proceder porque não foi feita prova dos danos que os AA. alegaram, incumbindo-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito. Em suma diz-se que os factos provados no processo de liquidação que deu origem à condenação nas RR. no pagamento de 103.853,60 não fazem caso julgado, nem comportam autoridade de caso julgado para a presente liquidação – e que assim não foi feita prova de qualquer prejuízo pelos AA. 10. Não se conformando com o acórdão, dele veio apresentado o segundo recurso de revista, “nos termos das normas conjugadas dos artigos 671.º e seguintes do C.P.C.” e no qual os recorrentes apresentaram as seguintes CONCLUSÕES (transcrição): A. QUANTO AO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRG EM 22-09-2022: Os Exequentes/Recorrentes mantêm o interesse no Recurso de Revista apresentado e pretendem que o Supremo Tribunal de Justiça conheça das conclusões/questões ali formuladas e que ainda não foram apreciadas. B) QUANTO AO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRG EM 30-03-2023: 1. O TRG, na apreciação da prova e no julgamento de facto, não atendeu às sentenças e acórdãos proferidos nos autos, designadamente à sentença dada em execução, complementada com a sentença proferida no âmbito do incidente de liquidação genérica (incidente de liquidação do segmento b) da sentença proferida na ação), não atendeu aos factos ali julgados provados, assim como não atendeu aos relatórios periciais constantes dos autos e, finalmente, não conjugou toda essa prova com os depoimentos das testemunhas. 2. Na decisão de facto consubstanciada no acórdão ora recorrido, o TRG, entre outras, violou as normas dos artigos 370.º, 371.º, 388.º e 389.º do Cód. Civil e as dos artigos 6.º, 412.º, 413.º, 421.º, 467.º e seguintes, 577.º, alínea i), 578.º, 580.º e 581.º, todas do CPC. 3. O TRG, ao apreciação da prova, não atendeu aos factos julgados provados no âmbito da ação declarativa complementados com os factos julgados provados no âmbito do incidente de liquidação do segmento b), não atendeu à força da autoridade do caso julgado e aos efeitos do caso julgado decorrente da sentença proferida nessa ação e na sentença proferida nesse incidente, tendo, como se concluiu supra, violado as normas dos artigos 369.º, 370.º e 371.º do Cód. Civil e dos artigos 6.º, 412.º, 413.º, 421.º, 576.º, 577.º, alínea i), 580.º, 581.º do CPC, tudo conforme se deixou alegado sob o ponto 1.º e 2.º do presente recurso, para onde remetemos. 4. O TRG julgou improcedentes as conclusões 3., 4. (3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3.11, 3.12 e 3.13), 5., 6., 7., 8., 9., 10., 11., 12. e 13. Da apelação e julgou improcedente o recurso de apelação pelo facto de não ter conjugado os depoimentos prestados pelas testemunhas FF, GG, HH, II e de JJ com os factos julgados provados na ação e no incidente de liquidação do segmento b), com as respectivas sentenças aí proferidas, com o relatório pericial referido sob os pontos 9., 10. e 11. do requerimento executivo e com o relatório pericial da autoria do Senhor Eng.º KK, chegado aos autos em 09-10-2015 tendo, por isso, incorrido em erro na apreciação da prova e erro de julgamento e violado as normas referidas sob as conclusões 2.ª e 3.ª deste recurso, tudo conforme se deixa alegado sob o ponto 2.º do presente recurso para onde remetemos. 5. Ao apreciar a prova testemunhal, designadamente os depoimentos das testemunhas FF, GG, HH, II e de JJ, o Tribunal recorrido nem sequer deu qualquer relevou os factos de terem declarado que não fizeram nenhum furo artesiano no local da “Mina das ...” e era aqui que as executadas tinham que restabelecer a captação e o fornecimento da água, com a mesma quantidade e qualidade (cfr. o teor do segmento a) da sentença dada em execução) ao prédio dos exequentes, nem o facto de terem declarado que as executadas foram já condenadas a pagar €96.353,60, pelos mesmos factos e danos, mas que diz respeito ao período de tempo de meados do ano de 2004 a 01-07-2014. 6. O TRG julgou improcedentes as conclusões 3., 4. (3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3.11, 3.12 e 3.13), 5., 6., 7., 8., 9., 10., 11., 12. e 13. da apelação e julgou improcedente o recurso de apelação também pelo facto de não ter apreciado a prova nos termos e com fundamento nas normas dos artigos 6.º, 421.º, 358.º, 359.º, 360.º e 361.º, 868.º, 869.º e 867.º, todos do CPC, ou seja, não considerou que não é aos Exequentes/recorrentes a que cabe o ónus da prova dos factos e danos que sustentam a indemnização a fixar, conforme se deixou alegado sob o ponto 3.º do presente recurso para onde remetemos. 7. O TRG ao não julgar como provados os factos dos pontos 18., 19., 20., 21., 22. e 27. do Requerimento Executivo, levados às alíneas a), b) e c) dos FNP da sentença da 1.ª Instância e aos pontos 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3.11, 3.12 e 3.13 da conclusão 4. do recurso de apelação e ao referir que julgou assim por não ter ficado convencido, “com a necessária segurança, de que, a ter havido alguma redução do caudal da mina (desconhece-se qualquer era o original e qual é o actual) em causa, essa diminuição tenha efectivamente tido como consequência a redução ou anulação da produção agrícola” e ao afirmar que “a alegada impossibilidade de recurso ao caudal inicial da mina poderia provavelmente ser restaurado com recurso a água de aquíferos subterrâneos”, demonstrou não o que ter compreendido o que foi decidido no âmbito do incidente de liquidação do segmento b) da sentença proferida na ação declarativa, não tendo retirado daí quaisquer efeitos e, além disso, nem sequer considerou que as executadas foram condenadas a restabelecer a captação da água das “Mina das ...” e que, confessadamente, incumpriram essa obrigação, não existindo por isso água, tudo conforme se deixa alegado sob o ponto 4.º do presente recurso para onde remetemos. 8. A jurisprudência do acórdão do STJ, de 20-11-2019, citado pelo no acórdão objeto do presente recurso e utilizado pelo TRG para fundamentar a decisão de não atender ao caso julgado e á autoridade de caso julgado, não tem aplicação aos presentes autos, pois tal acórdão foi proferido numa ação especial de prestação de contas disciplinada pelos artigos 941.º e seguintes do CPC, a qual tem duas fases, tendo a primeira por objeto, apreciar apenas se há ou não lugar á prestação de contas, seguindo-se depois, caso se decida pela obrigação da prestação dessas contas, a subsequente fase de prestação de contas propriamente dita. 9. O que se decidiu, no referido douto acórdão do STJ, de 20-11-2019 foi que, sendo na segunda fase que se prestam as contas, é nesta fase que se apuram os factos que dizem respeito a essas contas, não tendo relevo ou interesse, relativamente a essas contas, os factos instrumentais que se tenham apurado naquela primeira fase processual, pois não se verifica caso julgado. 10. O presente Incidente de Liquidação do segmento a) da sentença proferida na ação declarativa dos presentes autos, levada a efeito no âmbito do Requerimento Inicial da execução que tramita nos próprios autos da ação declarativa, assenta ou tem por causa de pedir, todos aqueles mesmos factos e os danos já definitivamente apurados na ação incluindo os apurados no âmbito do Incidente de Liquidação do segmento b) da mesma sentença, sendo o objeto do presente incidente idêntico ou conexo com o objeto daquele incidente anterior, sendo os mesmos os sujeitos processuais, sendo a mesma a disciplina jurídica a aplicar e sendo o mesmo o objeto/pedido (fixação de indemnização). 11. A única diferença entre o primeiro incidente (o Incidente de Liquidação da condenação consubstanciada no segmento b) da sentença) e o presente incidente (o Incidente de Liquidação pelo incumprimento definitivo da condenação consubstanciada no segmento a) da mesma sentença) é que, naquele primeiro incidente, a indemnização diz respeito aos danos causados na produção agrícola do prédio dos exequentes desde meados do ano de 2004 (data das obras realizadas pelas executadas que eliminaram a água da “Mina das ...” e desvalorizaram, assim, o prédio dos Exequentes) e até 13-03-2012 [data em que se esgotou o prazo de 6 meses para as executas darem cumprimento ao segmento a) da sentença], tendo-se ali incluído a indemnização que dizia respeito já aos danos causados pelo incumprimento do segmento a) da sentença, sofridos entre 13-3-2012 e 01-07-2014, no montante de 12.446,57€, enquanto no presente incidente, a indemnização diz respeito aos danos causados na produção agrícola desde 01-07-2014 até á data da instauração da execução e aos danos futuros, por causa da definitiva eliminação da água da “Mina das ...” que pertencia ao prédio dos exequentes. 12. Ao apreciar as conclusões 3.ª, 4.ª (pontos 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3.11, 3.12 e 3.13 da decisão de facto provinda da sentença da 1.ª Instância), 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª do Recurso de Apelação, o Tribunal da Relação de Guimarães deveria ter atendido á jurisprudência do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-11-2018, proferido pela 1.ª Secção, no âmbito desta ação executiva (Proc. 364/05.0TBCMN-K.G1.S1), em vez de se encostar ao acórdão do STJ, de 20-11-2019, que apreciou questões que não têm analogia nem nenhuma afinidade com as questões em causa nos presentes autos e que, por isso, não tem aplicação ao objeto dos presentes autos. 13. Conforme foi julgado no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-11-2018, proferido pela 1.ª Secção, no âmbito desta ação executiva, assentando ou tendo o presente incidente de liquidação por causa de pedir todos aqueles mesmos factos e os danos já definitivamente apurados na ação e apurados no âmbito do Incidente de Liquidação do segmento b) da mesma sentença, sendo o objeto do presente incidente idêntico ou conexo com o objeto daquele incidente anterior, sendo os mesmos os sujeitos processuais, sendo a mesma a disciplina jurídica a aplicar e sendo o mesmo o pedido (fixação de indemnização), então, “em prol da economia processual, do prestígio dos tribunais e da estabilidade e certeza das relações jurídicas, vem sendo entendido sistematicamente pela jurisprudência que, uma vez assente a identidade subjectiva e sendo o objecto do processo anterior parcialmente idêntico ou conexo com o do posterior, a força obrigatória do caso julgado naquele formado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita: «Efectivamente, a decisão não é mais nem menos do que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem - precisamente os fundamentos - e aos quais se refere» 14. Daí que, aplicando a jurisprudência do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-11-2018, proferido pela 1.ª Secção, no âmbito da presente ação executiva, os factos definitivamente apurados na ação e naquele Incidente de Liquidação do segmento b) da sentença (processo anterior idêntico ou conexo com este), que constituem os mesmos factos que sustentam o presente Incidente de Liquidação do segmento a) da sentença dada em execução, não podem deixar de relevar e de se considerarem como provados nestes autos, por força dos efeitos do caso julgado e dos efeitos da autoridade de caso julgado. 15. Ao julgar que os factos dos pontos 19. e 20. do Requerimento Executivo constituem factos instrumentais, que não relevam para o objeto dos autos e que, além disso, não foram provados, com fundamento no facto do TRG considerar que os factos julgados provados e a sentença proferida no âmbito do Incidente de Liquidação do segmento b) da sentença não produzem qualquer efeito nos presentes autos, não tendo essa sentença a força de caso julgado e de autoridade de caso julgado, quando tais factos são efectivamente factos essenciais ao objeto dos autos, tudo conforme se refere no corpo alegatório do presente recurso de revista, para onde remetemos, por questões relativos á economia processual, o Tribunal Relação de Guimarães atentou contra a jurisprudência do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-11-2018, proferido pela 1.ª Secção, no âmbito desta ação executiva, incorreu em erro de julgamento, atentou contra caso julgado e autoridade de caso julgado e violou as normas dos artigos 576.º, 577.º, alínea i), 580.º, 581.º do CPC. 16. Ao considerar como factualidade inútil a matéria de facto que os exequentes/recorrentes pretendem seja julgada como provada e consta aditada sob a conclusão 4.ª do Recurso de Apelação nos pontos 3.6 e 3.7 dos factos julgados provados na sentença, ao julgar que a data a considerar é 19.1.2016 e não 13-03-2012, o Tribunal recorrido não interpretou correctamente os factos alegados sob os artigos ou pontos 3., 4., 5., 6., 7. e 8. do Requerimento Executivo, os quais, em rigor, nem sequer foram impugnados pelas executadas/recorridas, e entrou em contradição com aquele seu acórdão de 28-01-2019, proferido nos autos, onde diz que no apuramento ou liquidação da indemnização deve ter-se “também em conta aquilo que já foi deferido por essa decisão e satisfeito pelas Embargadas”, constituindo, por isso, uma decisão que atenta contra os efeitos do caso julgado e autoridade do caso julgado, tudo conforme se refere sob o corpo das alegações deste recurso, para onde remetemos. 17. O presente Incidente de Liquidação do segmento a) da sentença é disciplinado pelas normas conjugadas dos artigos 868.º, n.º 1, 869.º e 867.º, 358.º, 359.º, 360.º e 361.º do CPC. 18. No n.º 4 do artigo 360.º do CPC, diz-se que “quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial.”. 19. Ou seja, decorre da lei e vem sendo unanimemente decidido pelos tribunais superiores que, no incidente de liquidação subsequente a sentença condenatória, não cabe ao Requerente/Exequente o ónus da prova dos factos necessários á fixação da indemnização. 20. Os exequentes/recorrentes alegaram os factos que constam do Requerimento Executivo, indicaram para prova desses factos as sentenças/decisões proferidas no âmbito da ação declarativa que seguiu termos no processo por onde tramita a execução, exames periciais e prova testemunhal. 21. O Tribunal da 1.ª Instância, como decorre da fundamentação da sua decisão de facto, julgou como não provados factos [os das alíneas a), b) e c) levados aos FNP] que justificou na ausência de prova suficiente (cfr. a sentença proferida) e, a final, julgou improcedente a apelação, manteve como improcedente a liquidação da indemnização e não fixou nenhuma indemnização a pagar pelas executadas aos exequentes. 22. Pedido ao Tribunal da Relação de Guimarães a alteração da decisão de facto nos termos constantes das conclusões da apelação, o Tribunal da Relação de Guimarães manteve essa decisão de facto inalterada e também não fixou qualquer indemnização a pagar pelas executadas. 23. Nenhum dos tribunais das instâncias decidiu pela fixação da indemnização pedida pelos exequentes, esvaziando, assim e por completo, aquela condenação inserta no segmento a) da sentença condenatória dada em execução. 24. Os tribunais das instâncias, já que não julgaram provados todos aqueles factos que efectivamente se provaram, que interessam ao objeto dos autos e que constam elencados sob as conclusões 3.ª, 4.ª (pontos 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3.11, 3.12 e 3.13 da decisão de facto provinda da sentença da 1.ª Instância), 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª do Recurso de Apelação, tinham o dever de, oficiosamente, levar a efeito as diligências necessárias á prova dos factos alegados no Requerimento Executivo e se esses factos ali alegados não fossem suficientes para fixação da indemnização, então deveriam convidar os exequentes a completar esse Requerimento Executivo, exercendo o dever de gestão processual do art. 6.º do CPC. 25. Desde logo, aplicando o disposto no art. 421.º do CPC (“os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte.”), deveriam considerar e recorrer ao Relatório Pericial da autoria do Senhor Eng.º KK, chegado aos autos em 09-10-2015, onde se efectuou perícia á capacidade agrícola do prédio dos exequentes e onde se fixaram os seguintes montantes: - 21.619,40€, o valor da produção agrícola anual. - 7.566,70€, o custo dessa produção. - 14.052,61€, o lucro dos exequentes. E, com fundamento nesse relatório pericial, e considerando os factos provados no Incidente de Liquidação do segmento b) da sentença, aplicando a jurisprudência do douto acórdão do STJ, de 27-11-2018, proferido nos presentes autos, deveriam julgar provados os pontos 18., 19., 20., 21., 22. e 27. do Requerimento Executivo e fixar a indemnização ali pedida no montante de 678.072,92€, acrescido dos juros vencidos após a instauração da execução. 26. Ou, se assim entendesse, o Tribunal da Relação de Guimarães deveria ordenar a baixa do processo ao Tribunal da 1.ª Instância para que este levasse a efeito as diligências que entendesse necessárias ao apuramento do valor anual médio da produção agrícola, do valor do custo dessa produção, do lucro anual médio que os exequentes retiravam dessa produção ou ás diligências que entendessem necessárias á fixação da justa e equitativa indemnização medida pelos danos causados. 27. Face ao dever oficioso que impende sobre o Tribunal, nos termos do n.º 4 do art. 360.º do CPC., e estando em causa a fixação da indemnização pelo valor da água da “Mina das ...”, o Tribunal da Relação de Guimarães podia e devia também atender aos factos julgados provadas na ação e levados aos pontos 8. e 19. dos Factos Provados da sentença dada em execução, com o seguinte teor: 8. Antes do início das obras de construção da A28/IC1 Viana do Castelo Caminha, lanço Riba de Âncora/Caminha, a água que nascia na "Mina das ..." nos períodos mais húmidos do ano, poderia atingir valores de até 90 litros por minuto. - Quesito 8° 19.Cada metro cúbico de água da rede pública no concelho de Caminha, e em Riba de Âncora, é cobrado, no escalão > 25 m3, pelo valor de €1,31, na tarifa do consumidor doméstico. - Quesito 22º 28. E, efetuados os cálculos que constam enunciados sob o corpo destas alegações, para onde remetemos, o TRG deveria julgar provado que, atento o volume da água (90 litros/minuto nos meses mais húmidos) e o preço dessa água na rede pública (1,31€/m3), o prédio dos exequentes/recorrentes perdeu, por cada ano, água no valor de 40.747,24€, o que importaria a fixação de uma indemnização pela perda definitiva dessa água em 3.259.699,20€ (=40.747,24€ x 80 anos) [cfr. cálculos levados a efeito sob o ponto II)5 destas alegações]. 29. Se o Tribunal não apurasse com toda a certeza o valor do dano sofrido (o valor da água perdida), mas já vimos que o Tribunal tem factos e instrumentos que lhe permitam fixar essa indemnização, designadamente os supra referidos, sempre o Tribunal podia fixar a indemnização com recurso á EQUIDADE. 30. O que o Tribunal da Relação de Guimarães não podia e não devia era deixar de fixar uma indemnização e de esvaziar, assim, por completo a condenação inserta no segmento a) da sentença condenatória dada em execução. 31. Ao julgar do modo como julgou, o TRG não aplicou a jurisprudência dos seguintes acórdãos, cujos sumários se transcrevem sob o ponto 6.º do presente recurso para onde remetemos, designadamente: - O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-10-2014, no âmbito do Proc. n.º 2656/04.6TVLSB-A-L2-6; - O acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 02-03-2018; - O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31-01-2020; - O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-07-2017, no âmbito do Proc. n.º 1673/09.4TBVCD.P2; - O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-05-2021, proferido no âmbito do proc. n.º 35505/12.1YIPRT.P1.S1, 6.ª Secção; - O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-2021, proferido no âmbito do proc. n.º 970/18.2T8PFR.P1.S1, 2.ª Secção, onde foi Juiz Conselheiro Relator Fernando Baptista; - O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-07-2019, proferido no âmbito do proc. n.º 5071/12.4TBVNG.1.P1.S1, 2.ª Secção, onde foi Juiz Conselheira Relatora Rosa Tching; - O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-05-2014, proferido no âmbito do proc. n.º 130/09.3TBCBC. G1.S1, 2.ª Secção, onde julgou que: I. As sentenças judiciais constituem verdadeiros atos jurídicos aos quais se aplicam as regras de interpretação dos negócios jurídicos, podendo recorrer-se à parte motivatória das mesmas. II. Na quantificação dos danos,sendo insuficientes as provas oferecidas pelos litigantes, incumbe ao juiz, oficiosamente, completá-las (art. 380.º, nº 4, do CPC), não devendo ainda descartar-se o recurso á equidade. III. No incidente de liquidação, para lá de não haver ónus da prova por parte do exequente, a improcedência da liquidação, com fundamento de que o exequente não fez prova, equivaleria, a um non liquet e violaria o caso julgado formado com a decisão definitiva (exequenda), que reconheceu ao credor um crédito que, afinal, contraditoriamente, lhe seria negado. 32. Em conformidade com o exposto, o Tribunal da 1.ª Instância e o Tribunal da Relação de Guimarães deveriam ter julgado como provados, por serem relevantes e importarem ao objeto dos autos, ou seja, para sustentarem e permitirem a fixação da indemnização em causa, os factos que se alegam no Requerimento Executivo e que efectivamente decorrem provados nos autos, enunciados sob os pontos 3.1, 3.2, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6., 3.7., 3.8., 3.9., 3.10. 3.11, 3.12 e 3.13 da conclusão 4.ª do Recurso de Apelação, com a seguinte redação, a saber:4. Seguindo a ordem referida na decisão de facto proferida na sentença recorrida, em consonância com a conclusão 3.ª desta apelação, mantendo-se os factos levados aos pontos 3.1 a 3.5 e aditando-se, parte dos factos dos pontos 3.6. e 3.7 e a totalidade dos factos infra referidos sob os pontos 3.8 a 3.13, deve a decisão de facto passar a ser a seguinte: - “ Os factos provados, com interesse para a decisão da causa, são os seguintes: 3.1 Nos autos principais de acção declarativa de processo ordinário, os então Autores, ora Exequentes, peticionavam, além do mais, a condenação solidária das Rés, ora Executadas, a: restabelecer a captação da água na “Mina das ...” e a conduzi-la, com a mesma inclinação que desde sempre teve, até ao prédio dos autores de modo a que ali chegue, em quantidade e qualidade, no estado que se verificava antes das obras efectuadas no local da nascente pela ré Vialnorte, conforme vem alegado nesta petição, fazendo, a expensas exclusivamente suas, no prazo fixado na sentença, as obras necessárias e adequadas para tal efeito; a pagar aos autores a indemnização de € 103.853,60, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.--- 3.2 As executadas foram condenadas, naqueles autos de acção declarativa, a, solidariamente, restabelecerem a captação da água na “Mina das ...” e a conduzi-la até ao prédio dos autores de modo que ali chegue, em quantidade e qualidade, no estado em que se verificava antes das obras no local da nascente levadas a cabo pela Vialnorte A.C.E., fazendo, a expensas suas, no prazo de 6 meses, as obras necessárias e adequadas para tal efeito como se verificava antes daquelas obras.--- 3.2. Tal sentença foi confirmada por Acórdão proferido em 04.01.2011, pelo Tribunal da Relação de Guimarães.--- 3.3. O referido acórdão foi, entretanto, confirmado por Acórdão proferido pelo STJ em 12.07.2011, que transitou em julgado no dia 13.09.2011.--- 3.4. Em sede do incidente de liquidação entretanto deduzido, por decisão proferida aos 19.01.2016, foi aquele julgado parcialmente procedente e, consequentemente, liquidada a quantia a pagar pelas Rés aos Autores a título de indemnização pelos danos patrimoniais já ocorridos até esta data na quantia de € 80.931,50 (oitenta mil novecentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos), condenando-as ainda a pagar aos autores a quantia de € 19,18/dia (dezanove euros e dezoito cêntimos por dia) até que realizem as obras de reposição da água ou paguem aos autores a quantia necessária à realização das mesmas, no âmbito da execução já intentada para esse efeito ou até que se perfaça a quantia global de € 96.353,60, absolvendo-as do demais peticionado.--- 3.5. Tal sentença foi parcialmente confirmada por Acórdão proferido em 26.01.2017, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos do qual foram as Rés condenadas a pagarem aos Autores a importância de € 96.353,60, pela qual liquidam a indemnização pelos danos decorrentes da diminuição da produção agrícola do seu prédio.--- 3.6. Nos termos da referida decisão, devidamente transitada em julgado, o Tribunal decidiu pronunciou-se no sentido de que os Autores, em liquidação dos danos relativos ao segmento b) da sentença e relativamente aos danos sofridos entre meados do ano de 2004 e o dia 13-03-2012, data em que se esgotou o prazo fixado na sentença, apenas tinham direito à indemnização pela perda de produção agrícola do prédio até ao valor do pedido na acção declarativa, qual seja de € 103.853,60.--- 3.7. Na sequência ainda da referida decisão, as ora Executadas pagaram aos Exequentes, a quantia de € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais, e € 96.353,60 a título de indemnização pela perda de produção agrícola entre meados do ano de 2004 e 13-03-2012.--- 3.8. A água da “Mina das ...” permitia aos exequentes obter uma produção agrícola anual média no valor de, pelo menos, € 20.000,00; 3.9. Devido á falta dessa água, os exequentes mantiveram a produção vinicola no valor anual de 2.500,00€, mas deixaram de produzir anualmente produtos agrícolas no valor de 17.500,00€; 3.10. O custo médio dessa produção anual média era de cerca de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor de compra/venda. 3.11. Apuravam ou lucravam os Exequentes, em média anual, 9.625,00€. 3.12. Por força do incumprimento das obrigações em que foram condenados no segmento a) da sentença, os exequentes sofreram € 28.072,92 de danos entre 01.07.2014 e 01.06.2017;--- 3.13. Ao que acrescem € 650.000,00 a título de indemnização pelos danos futuros.--- 33. E, em conformidade com tais factos, deveria o Tribunal da Relação de Guimarães liquidar a indemnização no montante de, pelo menos, 678.072,92€ (= 650.000,00€ + 28.072,92€), acrescido dos juros contados á taxa legal desde a citação e até ao efectivo e integral pagamento. 34. De, pelo menos, 678.072,92€ porque se o critério pra fixação da indemnização a seguir for o referido sob as conclusões 27.º e 28.º deste recurso, que até é mais real e atende apenas ao valor da água em causa, sendo certo que esta, por ser límpida, cristalina e própria para consumo, não serve apenas para rega, então a indemnização será de 3.259.699,20€ 35. Ao julgar como julgou, o Tribunal da Relação de Guimarães, incorreu em erro de julgamento, atentou contra caso julgado e contra a autoridade de caso julgado, violou os artigos 369.º, 370.º e 371.º do Cód. Civil e os artigos 6.º, 412.º, 421.º, 358.º, 359.º, 360.º e 361.º, 576.º, 577.º, alínea i), 580.º, 581.º, 640.º, 867.º, 868.º e 869.º do Cód. Proc. Civil, esvaziou de sentido a condenação inserta no segmento a) da sentença condenatória e não acatou a jurisprudência unânime de todos os doutos acórdãos citados que fundamentam o presente recurso. 36. Em conformidade com o exposto deve o Supremo Tribunal de Justiça censurar o douto acórdão recorrido, julgar provados os factos pontos 3.1, 3.2, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6., 3.7., 3.8., 3.9., 3.10. 3.11, 3.12 e 3.13 da conclusão 4.ª do Recurso de Apelação e fixar a indemnização a pagar pelas executadas no montante de 678.072,92€ (= 650.000,00e + 28.072,92€), acrescido dos juros contados á taxa legal desde a citação e até ao efectivo e integral pagamento ou, revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa do processo para que as instâncias ás diligências de prova que omitiram, de modo a que seja fixada a indemnização devida aos exequentes. 11. Foram apresentadas contra-alegações. 12. O recurso foi admitido, por despacho, no tribunal recorrido, onde se diz: “Req. ref. 228259 - Por legal e tempestivo, admito o recurso interposto pelos Apelantes, o qual é de revista, com subida imediata, nestes mesmos autos e com efeito devolutivo (arts. 629º, nº 2, al. a), 631º, 638º, 671º, nºs 1 e 2, al. a), 675º e 676º, do Código de Processo Civil). Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir. II. Fundamentação De facto 13. Relevam aqui os elementos constantes do relatório supra, do que em seguida se indica ser a história do processo e ainda os factos apurados nas instâncias. 14. História do processo 14.1. Acção declarativa de condenação - Processo: 364/05.0TBCMN a) Em 2005, AA e mulher LL, vieram instaurar contra VIALNORTE A.C.E. – Euroscut..., S.A. e contra EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E., ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, COM PROCESSO COMUM, SOB A FORMA ORDINÁRIA, pedindo que sejam condenadas solidariamente as rés: “a) A restabelecer a captação da água na “Mina das ...” e a conduzi-la, com a mesma inclinação que desde sempre teve, até ao prédio dos autores de modo a que ali chegue, em quantidade e qualidade, no estado que se verificava antes das obras efectuadas no local da nascente pela ré Vialnorte, conforme vem alegado nesta petição, fazendo, a expensas exclusivamente suas, no prazo fixado na sentença, as obras necessárias e adequadas para tal efeito; b) A pagar aos autores a indemnização de € 103.853,60, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos; c) A pagar aos autores € 1,31 por cada metro cúbico de água que não chegar ao seu prédio entre a data da entrada da presente acção e até à data do restabelecimento do fornecimento da água ao referido prédio, com a capacidade de 100 litros de água por minuto e com a qualidade que tinha antes do inicio das obras, em montante a liquidar em execução sentença; d) Se o pedido formulado em a) não for julgado viável ou se a captação da água e o restabelecimento da sua conduta no estado que acontecia antes das obras não for possível, devem as rés ser condenadas a reconhecer que ao identificado prédio dos autores pertencia toda a água da nascente ou “Mina das ...” e a respectiva conduta, condenadas a reconhecer que tal nascente ou “Mina das ...” tinha uma capacidade de fornecimento de água ao prédio dos autores de, pelo menos, 100 litros de água por minuto e que tal água era potável, de excelente qualidade e tinha um valor económico de € 1,31 por metro cúbico e, em conformidade, condenadas solidariamente as rés a pagar aos autores uma indemnização de montante nunca inferior a € 1.000.000,00; e) Em custas e condigna procuradoria.” b) Esse processo ficou com o n.º Processo: 364/05.0TBCMN. c) A 13.11.2008 foi notificada a sentença. d) Dela os AA. interpuseram recurso de apelação., pedindo efeito suspensivo, o que determinou a abertura de apenso de prestação de caução - Processo: 364/05.0TBCMN-A, aberto em 26-11-2009. e) O TR proferiu acórdão em Fevereiro de 2011. f) Desse acórdão foi interposto recurso de revista e proferido acórdão do STJ em 12/7/2011, que negou a revista e confirmou o acórdão da Relação – teve o n. 364/05.0TBCMN.G1.S1. g) Este acórdão transitou em julgado em 15.09.2011 e, por força dele ficou a acção com o desfecho de condenação das RR., em regime de solidariedade, Vialnorte – Construções da Scut do Norte Litoral, ACE e Euroscut..., S.A., no seguinte: “- a restabelecerem a captação da água na “Mina das ...” e a conduzirem- na, com a mesma inclinação que desde sempre teve, até ao prédio dos autores, de modo a que ali chegue em quantidade e qualidade, no estado em que se verificava antes das obras levadas a cabo no local da nascente, pelo “Vialnorte, ACE”, fazendo, a expensas suas, no prazo de seis meses, as obras necessárias e adequadas para esse efeito; - a pagarem aos autores a indemnização pelo prejuízo efectivo resultante da diminuição de produção agrícola no prédio referido em A) da matéria assente, durante o período de tempo em que tal prédio esteve privado daquela água necessária para o fazerem como antes das obras levadas a cabo pelas rés, a liquidar em ulterior execução; - a pagarem ao autor AA a quantia de € 7.500,00, a título de danos não patrimoniais sofridos.” (cfr. a referida sentença). h) Na referida acção de condenação os factos apurados foram os seguintes: “- Constantes da matéria de facto dada como assente: A) Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de ... a favor do A. marido, pela inscrição G-4, através da Ap. 5/131102, o prédio misto Sito em ... Nova, freguesia de ..., composto por casa com três dependências, rossio e terreno de cultura, com a superfície coberta de 190 m2, superfície das dependências de 150 m2, superfície dos rossios de 500 m2 e superfície do terreno de cultura de 12.730 m2 a confrontar do norte, sul e nascente com caminho público e do poente com MM e NN, inscrito na matriz urbana no artigo 140 e rústica no artigo 835, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 00167/270188, tendo sido desanexado do prédio n° 16877, a fls. 194 do livro B-43, B) Da descrição do prédio n° 16877 feita na Conservatória do Registo Predial de ..., consta que a tal prédio pertence “toda a água da mina das ... com respectiva canalização até ao logar, com a qual são movidas umas azenhas que existem no mesmo logar”; C) Por escritura pública celebrada no dia 30 de Setembro de 2002, no 1º Cartório Notarial de ..., o A. marido declarou comprar a OO e esposa, PP e esposa, QQ, RR, SS e marido, TT, UU, VV, WW e marido, e XX, que declaram vender-lhe, o prédio descrito em A); D) Da escritura pública referida em C) consta ainda que os vendedores declararam que ao prédio objecto desse acto pertence “toda a água da mina das ... e canalização desde a mina até ao prédio”; E) Por DUP com caracter de urgência e autorização de posse administrativa proferida por Sua Exª o Secretário de Estado das Obras Públicas, em 18/08/2003, publicada no DR nº 220, II Série, de 23/09/2003 foi expropriada a parcela 7.1 7.2 e 7.3 para construção da A28/lC1 Viana do Castelo/Caminha, lanço Riba de Ancora/ Caminha; F) A Ré Euroscut..., S.A.” é a empresa concessionária da construção da referida A28/IC1 Viana do Castelo/Caminha e a Ré “Vialnorte — Construção da SCUT ao Norte Litoral, A.C.E.” é a empresa construtora de tal via; G) A Ré Euroscut..., S.A. garantiu aos A.A que a Mina das ...” ia ser mantida, através de obras de protecção e de conservação, assegurando-lhes, em quantidade e qualidade, a água ali nascida. - Constantes das respostas à matéria da base instrutória: 1. A “Mina das ...” fazia parte integrante da parcela 7. 1, referida em E). - Quesito 1º 2. O prédio identificado em A) há mais de 300 anos que é abastecido com a água da “Mina das ...” - Quesito 2° 3. Facto esse praticado pelos A.A. e anteriores possuidores à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de modo continuado e ininterrupto e com a vontade, intenção e convicção de exercerem sobre tal água um direito de propriedade. - Quesito 3° 4. A água nascida na “Mina das ...” corria até ao prédio aludido em A) por um aqueduto, em grande parte do trajecto aéreo, feito em pedra de granito, com um sulco em forma de meia cana, apoiado em parte sobre o solo, em parte sobre muros e em parte sobre esteios de granito – Quesito 4° 5. No final do ano de 2002, os A.A. colocaram no referido aqueduto um tubo para conduzir a agua desde a “Mina das ...” até ao prédio mencionado em A), de modo a que não houvesse perda de água ao longo ao seu trajecto - Quesito 5° 6. Em Setembro/Outubro de 2002 a água proveniente da Mina das ... era límpida, quimicamente potável e própria para consumo. - Quesito 6° 7. E era destinada e utilizada pelos A.A. no prédio identificado em A), quer para o consumo doméstico quer para rega, quer para alimentação dos animais, quer para mover a azenha, quer para outros usos normais do quotidiano e da agricultura. - Quesito 7º 8. Antes do início das obras de construção da A28/IC1 Viana do Castelo Caminha, lanço Riba de Âncora/Caminha, a água que nascia na “Mina das ...” nos períodos mais húmidos do ano, poderia atingir valores de até 90 litros de água por minuto. - Quesito 8º 9. Antes das referidas obras, o prédio referido em A) nunca sentiu falta de água. - Quesito 9º 10. No local da nascente da “Mina das ...”, a Ré “Vialnorte, A.C.E.” abriu um fosso ou vala com cerca de 20 metros de comprimento por cerca de 3 metros de largura e 2 de profundidade. - Quesito 10° 11. Concluída a abertura de tal fosso ou vala a, Ré “Vialnorte, A.C.E.” colocou ao longo de tal vala diversas aduelas ou manilhas e nos extremos fez uma espécie de quadrado em betão armado, abrindo na parte de cima do extremo poente de tal vala uma entrada para aquela obra, a qual se encontra efectuada por debaixo das faixas de rodagem da A28/IC1 Viana do Castelo/Caminha - Quesito 11° 12. De tal espécie de reservatório feito em betão armado e aduelas ou manilhas, as Rés construíram uma nova conduta, com cerca de 300 metros de comprimento ligando-a à antiga conduta, destinada a conduzir a água até ao prédio identificado em A). – Quesito 12º 13. Após os factos referidos nas respostas aos quesitos 10º, 11º e 12º, a água proveniente da Mina das ... que chega ao prédio de A), por medição efectuada em 5 de Setembro de 2007, apresentava um caudal de cerca 1 litro por minuto. –Quesito 13° 14. A construção da nova captação, realizada no local da mina, e a conduta de ligação ao aqueduto, com enorme probabilidade, contribuiu para a forte redução de caudal registado na actualidade, porquanto: a) As condições hidrogeológicas locais foram fortemente modificadas pela construção da via A28, sendo de esperar que daí tenha resultado uma redução do caudal escoado na nascente da antiga Mina das .... Por um lado, parte do maciço cristalino foi desmontado, o que reduziu o volume do aquífero; por outro lado, a zona de emergência da água foi radicalmente alterada, devido à escavação aí realizada, à construção da nova captação e ao posterior aterro, compactação e pavimentação. Como consequência, é de esperar que a infiltração de água no solo, assim como a recarga e o armazenamento no aquífero freático tenham sido substancialmente reduzidos, que devido à diminuição do volume do aquífero, quer devido à impermeabilização resultante da pavimentação da área de recarga. Por outro lado, na zona da captação, as condições de circulação das águas subterrâneas deverão ser bastante diferentes das originais, podendo a água emergir, presentemente, num local diferente. - Quesitos 15° e 16º 15. E, bem assim, a falta de declive ou queda da nova conduta da água entre o local onde outrora era a “Mina das ...” e a conduta antiga, feita para o restabelecimento da conduta. - Quesito 17° 16. Devido ao decréscimo do caudal de água proveniente da Mina das ..., o autor viu-se obrigado a diminuir a exploração e as culturas que vinha fabricando no prédio identificado em A) - Quesito 18º 17. Os produtos hortícolas (tais como couves, alfaces, batatas, cenouras, cebolas, tomates, alhos, repolho, couve-flor, melões, meloas) e vinho que cultivava na quinta eram destinados pelo autor ao consumo nos restaurantes “O C...”, em ... ‘A L...”, em F... e “O P..”, em ..., que explora. - Quesito 20° 18. Se o autor tivesse de comprar ao mercado os produtos provenientes da Quinta, e consumidos nos estabelecimentos de restauração aludidos, despenderia, pelo menos, de aproximadamente € 20.000,00. - Quesito 21° 19. Cada metro cubico de água da rede pública no concelho de ..., e em ..., é cobrado, no escalão> 25 m3, pelo valor de €1,31, na tarifa do consumidor doméstico. - Quesito 22º 20. A diminuição do caudal de água proveniente da Mina das ... provocou um sentimento de revolta no autor, uma grande desilusão, aborrecimento e transtorno, que o levou a andar ansioso e stressado durante muito tempo. – Quesitos 23º e 24° 21. Chegou a ter de tomar medicação para acalmar esse estado de ansiedade e stress. - Quesito 25º” 2. Acções executivas a. Em 29/11/2012, os AA. apresentam um requerimento executivo que dá origem à abertura do apenso com o n.º Processo: 364/05.0TBCMN-B; b. Os AA. vem a desistir do pedido executivo em 3/12/2012. c. A desistência é homologada por sentença de 11-12-2012. d. Em 24/5/2013, apresentam novo requerimento executivo com a indicação para prestação de facto – e que vai ficar em apenso com o n.º 364/05.0TBCMN-C - Aqui pedem a liquidação em 1.509.261,00 € da condenação das RR. em substituição da obrigação de efectuarem a obra de canalização determinada na sentença, dizendo optar pela indemnização, porque a obra não foi feita no prazo dos 6 meses impostos pelo tribunal - Porque os executados se opõem à execução a mesma fica suspensa a aguardar o resultado da oposição (30/12/2013) – (essa oposição foi apensada com o n.º Proc.Nº 364/05.0TBCMN-F – foi decretada, em 2/7/2014, a sua inutilidade superveniente porque o requerimento executivo havia sido indeferido liminarmente em 15/1/2014); e) Em 15/1/2014, o tribunal pronunciou-se sobre a situação do apenso nº 364/05.0TBCMN-C e disse: - a prestação a que os réus, executados foram obrigados a cumprir, é uma prestação fungível; - sendo possível a prestação por terceiro (conforme resulta da decisão de 1ª instância – condenação das rés a restabelecerem a captação da água na “Mina das ...” e a conduzi-la, com a mesma qualidade que sempre teve, até ao prédio dos autores, em quantidade e qualidade que se verificava antes das obras levadas a cabo pela Vialnorte, A.C.E, fazendo, no prazo de 6 meses, as obras necessárias para tal efeito), a indemnização compensatória a suportar pelo devedor deverá ser calculada em função do custo actual da prestação do facto por terceiro: o devedor pagará o que ao credor for necessário para que fique em situação idêntica àquela em que estaria se a obrigação tivesse sido cumprida. - ao fazer a liquidação da indemnização nos termos em que o fez, o exequente não está a pedir uma indemnização compensatória pelo facto do facto não ter sido prestado; - Estando no âmbito de uma execução para prestação de facto, o exequente devia formular uma indemnização pelo dano sofrido com a não realização da prestação, que, tendo prazo certo para ter sido realizada, e não o foi, implicava que este viesse pedir uma indemnização relativamente a danos que viesse a ter após a não realização da prestação e por causa desta não realização - assim sendo, relativamente a danos após o dia 13 de Setembro de 2011. O que manifestamente o exequente não faz no requerimento executivo por si formulado; - Não o fizeram os exequentes, nem alegaram quaisquer danos que lhes adviessem pela não realização da prestação após o prazo judicialmente concedido – mas outros, que não têm a ver concretamente com aqueles danos resultantes a partir do momento em que a obrigação de facere, com prazo certo, não se veio a concretizar. (refere-se, antes, no requerimento executivo, a prejuízos que calcula desde 2004 até à data do referido requerimento executivo), ao arrepio do art. 933º, nº 1, do CPC. - deve ser liminarmente indeferido o requerimento executivo. f) Em Maio de 2013 os AA. também haviam apresentado outro requerimento executivo, que veio dar origem ao apenso com o n.º 364/05.0TBCMN-D, em que são executadas as ora rés. Nesse requerimento executivo pediam o Pagamento de Quantia Certa, que liquidaram em 157.566,69 €. Em 10/12/2014 foi proferida a decisão onde se lê: “Por decisão proferida em 07/11/2013 no apenso G, foi decidido indeferir liminarmente o requerimento executivo, tendo tal decisão transitado em julgado. Assim, por falta de objecto, a presente instância executiva não pode prosseguir. Atento o exposto, julgo extinta a persente instância executiva por impossibilidade da lide (art.º 277.º, al. e), do CPC). Custas pelos Exequentes.” g) Nesse processo executivo houve oposição pelas RR. e o processo ficou suspenso – e foi aberto o apenso G (oposição à penhora) Nesse apenso G – a decisão do tribunal foi no sentido de que não poderia ter havido utilização de requerimento executivo para prestação de quantia certa quando a obrigação era ilíquida, devendo, antes, ter-se-liquidado a obrigação (diz o tribunal: “No presente caso, a sentença que serviu de base à execução intentada contra os executados condenou-os em quantia a apurar em sede de liquidação de sentença. Sendo a obrigação ilíquida e não tendo sido previamente desencadeado o incidente de liquidação, não se conhecem os exactos limites da obrigação passível de cobrança coerciva. Nesses termos impõe-se indeferir liminarmente o requerimento executivo, sem prejuízo de a exequente vir, pelo meio processual adequado, suscitar execução precedida de incidente de liquidação.”). h) No âmbito da oposição à penhora as RR. requerem a prestação de caução para suspender a execução, o que deu origem ao apenso H. Neste apenso (Proc. Nº 364/05.0TBCMN-H) veio a decidir-se em 10-12-2014: “Por decisão proferida em 07/11/2013 no apenso G, foi decidido indeferir liminarmente o requerimento executivo, tendo tal decisão transitado em julgado. Por falta de objecto, foi a instância executiva do apenso D julgada extinta por impossibilidade da lide. Considerando as decisões proferidas naqueles dois apensos e o objecto deste presente incidente, verifica-se que a presente lide se tornou inútil por causa superveniente (art.º 277.º, al. e), do CPC).” i) Em 21.4.2014, os AA. apresentaram novo requerimento executivo para prestação de facto, com a indicação do valor de 39.526,40 €. Este processo fica com o n.º 364/05.0TBCMN.1 Os AA. alegam aí: 6. Apesar da condenação e apesar de ter já decorrido o prazo para efetuarem a prestação em que foram condenadas, as executadas não fizeram quaisquer obras, não tendo dado cumprimento á douta sentença dada em execução. 7. Entre o referido dia 13-03-2012 e a presente data (18-11-2014), devido ao facto das executadas não terem dado cumprimento á douta sentença dada em execução, os exequentes sofreram já um prejuízo de 39.526,40€ E pediram: “a) - O pagamento pelas executadas de uma indemnização correspondente aos danos que a mora no cumprimento da prestação já causou, no montante de 39.526,40€, e duma indemnização vincenda, que se avoluma á razão de 40,96€/dia, a calcular até ao dia em que a prestação se tiver efetivamente cumprido. b) - Sejam as executadas condenadas a pagar aos exequentes uma sanção pecuniária compulsória á razão de 40,96€ por cada dia que decorra desde a data da citação para esta execução e até á data em que se verifique definitivamente cumprida a obrigação em que foram condenadas. c) - Fixado um prazo limite para cumprimento da obrigação e se tal prazo limite se esgotar sem que a obrigação se encontre prestada (restabelecimento da água com a mesma quantidade e qualidade que se verificava antes das obras), então deve a prestação ser efetuada por outrém - o que desde já se requer.” j) Vêm depois em 12.6.2015 a aperfeiçoar o Requerimento executivo, com o seguinte pedido: a) Que o facto em que as Executadas foram condenadas seja prestado por outrem. b) Se proceda a avaliação pericial a fim de se avaliar o custo da obra a efectuar por outrem, indicando-se ou sugerindo-se o Sr. Eng.º YY, com escritório na Rua da ..., freguesia de ..., concelho de .... c) Obtido esse custo, requer se ordene o pagamento do mesmo pelas Executadas dentro do prazo que o tribunal fixar ou, se estas não o fizerem dentro desse prazo, deve ordenar-se a penhora e venda de bens das Executadas a fim de se obter montante necessário para satisfazer o custo da obra. As executadas embargam e o processo ficou suspenso – 6/7/2015. k. Em 16-12-2015 é levantada a suspensão por ter transitado em julgado a decisão dos embargos do apenso I e o processo prossegue, com relatório de peritagem para avaliação do pedido; em certa altura as AA (14/2/2017) pedem que a execução seja convertida em indemnização, por não ser possível reconstituir a situação anterior à obra realizada pelas RR e que deu origem a esta contenda; l. Em 16-03-2017, o juiz determina: “Analisado o requerimento em apreço, afigura-se-nos evidente que os exequentes vieram requerer a conversão da presente execução, ao abrigo do disposto no art.º 869º, do NCPC – cfr. artigo 22º do articulado em apreço. Ora, o referido normativo remete expressamente para o disposto no art.º 867º, do NCPC, o qual, por sua vez, determina que é aplicável à liquidação da indemnização do dano sofrido com a não realização o disposto nos art.ºs 358 e 360º, do NCPC, ou seja, os relativos ao incidente de liquidação. E, assim sendo, deveriam ter os exequentes indicado o valor do incidente, bem como ter procedido à liquidação da taxa de justiça devida pelo aludido incidente de liquidação, o que não fizeram. Nestes termos e, antes de mais, notifique os exequentes nos termos previstos no art.º 570º, nº 3, do NCPC, ex vi art.º 145º, nº 3, do NCPC, tendo por referência que os exequentes liquidaram a indemnização alegadamente devida no valor de € 650.000,00 (sendo portanto esse o valor do incidente em causa). - o pedido vem a ser indeferido em 28/3/2017, com a seguinte fundamentação: “Os exequentes não podem assim, na presente execução, obter o cumprimento do pedido subsidiário formulado na petição inicial da acção declarativa e que não obteve procedência. E muito embora os exequentes pudessem ter direito ao pagamento da indemnização decorrente do incumprimento, ou seja, a chamada execução pelo equivalente, tendo nesta execução optado pela prestação de facto por outrem, já não podem obter a indemnização pela não realização da prestação na presente execução, impondo-se, para a obterem, que instaurassem execução própria.” - em face disto, os AA. desistiram do pedido e a desistência foi homologada por sentença – de 16-05-2017 m. Os embargos dão origem a abertura do apenso que fica com o n.º 364/05.0TBCMN-I. Foi também aberto apenso de prestação de caução para suspender a execução, que ficou com o n.º364/05.0TBCMN-J. n. Os embargos vieram a ser julgados improcedentes, com a seguinte expressão: “Pelo exposto, decide-se: - julgar improcedente a excepção de incerteza da obrigação exequenda; - julgar improcedente a impossibilidade objectiva da prestação exequenda; - julgar prejudicados os demais fundamentos invocados na petição inicial de embargos, face à apresentação do requerimento executivo aperfeiçoado. Custas pelos exequentes e executadas, na proporção de 1/3 e 2/3, nos termos do art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC.” o. Em 7/6/2017 os AA. apresentaram novo requerimento executivo que deu origem ao processo 364/05.0TBCMN.2 Tem o valor de 678 072,92 € e descrição “prestação de facto”; título executivo - Decisão judicial condenatória O processo foi suspenso devido aos embargos, que deram origem ao apenso Proc. Nº 364/05.0TBCMN-K – e por sentença os mesmos foram julgados procedentes e extinta a execução, por falta de título executivo (11/12/2017) p) Tendo havido recurso, foram proferidas duas decisões no âmbito destes embargos: - acórdão proferido pelo TRG em 07-02-2019; - e acórdão proferido pelo STJ em 23-05-2019 . q) A actual relatora teve intervenção como segunda adjunta no STJ em 23-05-2019. r) Neste aresto veio decidido que a indemnização que estava aqui em causa nesta execução era a relativa à condenação em repor a água…. e que esta não se confundia com a indemnização pelos danos pedidos e objecto da sentença na parte em que determinou a indemnização do dano moral e patrimonial até ao valor doa 103.000,00. Por isso se considerou que havia título executivo e a acção devia prosseguir. s) Neste processo, em 21.6.2019, vem, por despacho, a dar-se seguimento ao decidido no acórdão deste STJ, determinando-se que o processo executivo siga o regime da liquidação – devendo os exequentes liquidar a obrigação – e podendo as executadas contestar a liquidação. Desse despacho é interposto recurso pelas AA. – 28/6/2019. As executadas apresentam oposição à liquidação em 3/7/2019. t) O processo nº 364/05.0TBCMN.2 seguiu os seus trâmites e veio a ser proferida a sentença de 29.11.2021. Aí se julga improcedente a liquidação por falta de alegação e prova dos danos e ainda por se considerar que a indemnização já havia sido paga quanto aos danos em que os RR foram condenados u) Dessa sentença houve recurso para o TRG – que veio a dar origem recurso de revista (de Fev de 2023), e que agora volta. O Tribunal da Relação, na referida apelação, considerou que não havia que conhecer da impugnação da matéria de facto e confirmou a sentença. v) O STJ entendeu que a impugnação da matéria de facto devia ter sido conhecida e mandou conhecer da questão e proferir nova decisão de direito, após aquele conhecimento, sendo caso disso. x) Conhecendo da impugnação da matéria de facto, o TR veio a manter a decisão de direito, entendendo que não haviam sido alegados e provados os elementos essenciais que permitiriam a condenação das RR. y) É desse acórdão que as AA. apresentam a actual revista – julho de 2023. NOTA: Importa aqui explicitar que a questão suscitada neste processo se reporta àquilo a que os AA. designam com condenação no âmbito do segmento a) da sentença condenatória. 2. Incidente de liquidação - Proc. nº 364/05.0TBCMN Nota: Um dos processos acima identificado (Proc. nº 364/05.0TBCMN ) veio a traduzir-se na abertura de um incidente de liquidação a que os AA/recorrentes chamam a liquidação do segmento b) da sentença condenatória, por aí se visar o pagamento da indemnização pelo prejuízo causado resultante da diminuição da produção no prédio A. a. Em 19-01-2016 foi proferida decisão relativa ao incidente de liquidação, em que os AA haviam pedido o apuramento dos danos remetidos para liquidação na sentença. Os AA. pediram que se fixe o valor da indemnização a pagar pelas Rés aos Autores em € 14.950,00/ano (€ 40,96/dia), ascendendo o prejuízo sofrido pelos autores, à data da propositura do incidente de liquidação, ao valor de € 155.033,60€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo pagamento. Alegaram, em síntese, que produziam no seu prédio, anualmente, produtos agrícolas cujo valor era de, pelo menos, € 23.000,00, que o custo médio anual desses produtos agrícolas é de 35% do seu valor, sendo o lucro médio de 65% desse valor, ou seja, € 14.950,00; e que desde meados do ano de 2004, os autores não colheram qualquer produto agrícola no referido prédio por falta de água. Aqui a sentença condenou os RR. a: “Em face do exposto, julgo o pedido parcialmente procedente e, consequentemente, liquido a quantia a pagar pelas rés aos autores a título de indemnização pelos danos patrimoniais já ocorridos até esta data na quantia de € 80.931,50 (oitenta mil novecentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos), condenando-as ainda a pagar aos autores a quantia de € 19,18/dia (dezanove euros e dezoito cêntimos por dia) até que realizem as obras de reposição da água ou paguem aos autores a quantia necessária à realização das mesmas, no âmbito da execução já intentada para esse efeito ou até que se perfaça a quantia global de € 96.353,60, absolvendo-as do demais peticionado. Custas do presente incidente de liquidação por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento (art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC). Registe e notifique. ..., 19.01.2016”. b. E foi apresentada a seguinte justificação para os valores apurados na liquidação: “Assim, estando assente a existência de valores a apurar, mas não se tendo determinado, com precisão, o seu montante, deve condenar-se no que se liquidar posteriormente, se tal liquidação se afigurar possível, designadamente por recurso a meios de prova na fase de liquidação. Tal significa a oportunidade para provar os montantes que não se lograram demonstrar na fase declarativa mas, e apenas, com os limites do pedido que nunca podem ser ultrapassados. Na verdade, “O pedido relevante, para os efeitos previstos no nº 1 do art.º 661º do CPC, é o formulado na acção e não no incidente de liquidação que se lhe segue, devendo este conter-se necessariamente naquele. Independentemente da prova produzida no incidente de liquidação quanto ao valor dos prejuízos sofridos, o montante que há-de integrar a condenação não pode exceder o valor do pedido formulado na petição inicial da acção” (cfr. ac. RG de 26.11.2009, disponível in www.dgsi.pt). Isto posto, vemos que, na acção declarativa que propuseram, os autores formularam um pedido líquido, tendo pedido a condenação das rés a pagar-lhes a indemnização de € 103.853,60, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. Ora, tendo que as rés sido já condenadas a pagar ao autor a quantia líquida de € .500,00 a título de danos não patrimoniais, o valor ora a liquidar pelos danos patrimoniais nunca poderá exceder o montante de € 96.353,60 (€ 103.853,60 - € 7.500,00). Acresce que a respeito dos danos patrimoniais, pode ler-se na sentença em questão o seguinte: “Danos patrimoniais Dizem respeito aos prejuízos que os autores sofreram em consequência da diminuição do volume de água proveniente da “Mina das ...”. Como vimos, devido ao decréscimo do caudal de água o autor viu-se obrigado a diminuir a exploração e as culturas que vinha fabricando no prédio no prédio identificado em A). (…) Por via da diminuição do caudal, o autor não deixou de explorar esses produtos, diminuiu a sua exploração. Não existem elementos nos autos que permitam quantificar essa diminuição. Também não temos factos que nos permitam apurar os encargos e despesas de exploração que o autor suportava na exploração daqueles produtos, por forma a concluirmos pelo resultado líquido retirado da mesma. Apenas sabemos que gastaria cerca de € 20.000,00 ano na compra no mercado desses produtos. Os autores têm direito a serem indemnizados pelo prejuízo efectivo resultante dessa diminuição de produção, durante o período de tempo que estiverem privados da água necessária para o fazerem como antes das obras levadas a cabo pelas rés. Não existindo nos autos elementos de ordem factual que permitam essa contabilização, será a sua liquidação relegada para execução de sentença” (o sublinhado é nosso). Daí que no presente incidente de liquidação apenas importa indagar qual o prejuízo sofrido pelos autores resultante da diminuição de produção no seu prédio, e durante o período de tempo que estiverem privados da água necessária para o fazerem como antes das obras levadas a cabo pelas rés. Tendo a existência da obrigação de indemnizar das rés sido já afirmada e decidida na sentença em apreço, com os limites acima apontados, cumpre agora tão só liquidar o montante devido. Como já aludimos, os autores computam o prejuízo por si sofrido em consequência da conduta das rés em € 14.950,00/ano (€ 40,96/dia), ascendendo o dito prejuízo, à data da propositura do incidente de liquidação, ao valor de € 155.033,60€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo pagamento. Tal como resulta do elenco dos factos provados, ficou demonstrado que os autores produziam no prédio produtos agrícolas cujo valor anual ascendia a, pelo menos, 20.000,00€; o custo médio de produção anual desses produtos agrícolas é de cerca de 60% do seu valor; os autores, para além de destinarem os produtos produzidos naquele prédio ao consumo dos restaurantes que exploravam, destinavam ainda uma parte dos mesmos ao autoconsumo; actualmente, os autores exploram, no aludido prédio, a vinha, em regime de consociação com alguns produtos hortícolas, exploradas em regime de rotação, tais como batata primor e feijão seco; e existem na propriedade diversas fruteiras em produção, nomeadamente, macieiras, pereiras, laranjeiras e limoeiros e alguns cantões ocupados com diversas culturas hortícolas, nomeadamente, batata primor, cebola e penca portuguesa. Os critérios a atender na fixação da indemnização são os decorrem do art.º 566º nº 2 e 3 do CC de que resulta que a indemnização em dinheiro a atribuir sempre que seja impossível a reconstituição natural, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos; se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Sendo um dano de difícil determinação deve ser avaliado casuisticamente e a sua concretização observada com recurso a um juízo de probabilidade, de acordo com os elementos apurados, segundo critérios de equidade. Por conseguinte, terá o tribunal de socorrer-se da equidade nos termos previstos no art.º 566º, nº 3, do CC, que, como já vimos, determina que não sendo possível atingir-se a determinação do montante exacto do dano apurado, nem se veja forma de o poder atingir com prova complementar sobre a quantificação dele, o meio adequado para o estabelecer é utilizar desde logo a equidade, dentro dos limites que o tribunal tenha disponíveis para o efeito. Refere a propósito, Vaz Serra (RLJ 113º, p. 228), a respeito daquele normativo, que “o poder de fixação equitativa do dano não é absoluto, pois o tribunal deve ponderadas as circunstâncias do caso concreto e atender ao montante que normal e ordinariamente terão atingido nessas circunstâncias os danos causados ao lesado”. “Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo …. A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da jurisdicidade. (…) Aequidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto. Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça adequada às circunstâncias) em oposição à justiça meramente formal» (Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Coimbra, 1980, p. 103 e 104.). “Julgar segundo a equidade significa dar a um conflito a solução que parecer mais justa, atendendo apenas às características da situação e sem recurso à lei eventualmente aplicável. A equidade tem, consequentemente, conteúdo indeterminado, variável de acordo com as concepções de justiça dominantes em cada sociedade e em cada momento histórico" (Ana Prata, Dicionário Jurídico, 4ª ed., 2005, p. 499). A lei, ao permitir o recurso à equidade, remete para o prudente arbítrio do julgador, que deve basear-se em todas as circunstâncias do caso e proferir decisão que contenha uma solução equilibrada ou razoável resultante da consideração prudente e acomodatícia do caso e, em particular, da ponderação das prestações, vantagens e inconvenientes que concorram naquele (ac. do STJ, de 19.04.91, in AJ n° 18, p. 18). Vejamos então. Tendo em consideração o apurado valor total de produção, bem como os respectivos custos de produção, temos que o valor do lucro anual que os autores obtinham antes das obras ascenderia ao valor aproximado de € 8.000,00. Tendo em consideração que os autores continuaram a produzir vinho e alguns dos produtos hortícolas e frutícolas no seu prédio, afigura-se-nos, atendendo como vimos a um juízo de equidade, que devemos reduzir ao valor de € 7.000,00/ano (19,18/dia) o prejuízo que os autores sofrem em consequência da conduta das rés. Assim sendo, o valor global da indemnização pelos danos ocorridos até esta data ascende a € 80.931,50 (€ 19,18 x 4220 dias), sendo que os autores têm ainda direito à quantia de € 19,18/dia até que as rés realizem as obras de reposição da água ou paguemaos autores a quantia necessária à realização das mesmas, no âmbito da execução já intentada para esse efeito (mas sempre com o limite supra apontado da quantia de € 96.353,60). Às referidas quantias não acrescem juros de mora dado que os autores nem sequer os peticionaram na acção declarativa (cfr. o citado art.º 609º, do NCPC).” c. Neste processo de liquidação, além dos factos provados constantes da sentença do processo de condenação, vieram provados ainda os seguintes factos: 3. Os autores produziam no prédio produtos agrícolas cujo valor anual ascendia a, pelo menos, 20.000,00€. 4. O custo médio de produção anual desses produtos agrícolas é de cerca de 60% do seu valor. 5. Os autores, para além de destinarem os produtos produzidos naquele prédio ao consumo dos restaurantes que exploravam, destinavam ainda uma parte dos mesmos ao autoconsumo. 6. Actualmente, os autores exploram, no aludido prédio, a vinha, em regime de consociação com alguns produtos hortícolas, exploradas em regime de rotação, tais como batata primor e feijão seco. 7. Existem na propriedade diversas fruteiras em produção, nomeadamente, macieiras, pereiras, laranjeiras e limoeiros e alguns cantões ocupados com diversas culturas hortícolas, nomeadamente, batata primor, cebola e penca portuguesa. 8. Os autores intentaram contra as rés uma acção executiva para prestação de facto contra as rés, pedindo a prestação de facto por outrem e a avaliação do custo das obras necessárias e adequadas ao restabelecimento da exploração da água e o seu fornecimento ao prédio dos autores, com a mesma qualidade e quantidade existente anteriormente às obras. 9. O autor AA, em 02.01.2012 e 02.02.2009, renunciou à gerência das sociedades comerciais “L...& B.., Lda”, com sede em ... e “F...& F..., Lda”, com sede em ..., respectivamente, conforme documentos de fls. 1012 a 1015 e cujo teor se dá por reproduzido. 10. O restaurante “O P..”, situado em ... é actualmente explorado pela sociedade “Fut”, NIPC 508.207.142, com sede no Lugar de ..., em .... d. Houve recurso de apelação desta decisão, tendo sido pedido o efeito suspensivo e, por isso, houve necessidade de abrir um novo apenso de caução, que veio a ser, em 07-06-2016, aberto e que ficou com o n.º 364/05.0TBCMN-J. e. O recurso da sentença do incidente de liquidação foi proferido pelo TR em 2017 (aí teve o n.º 364/05.OTBCMN.G2) – e veio confirmar parcialmente a sentença de liquidação, aí se afirmado que os AA. apenas tinham direito à indemnização por perda da produção agrícola do prédio até ao valor do pedido na acção declarativa, que fora de 103.853,60 euros. f. Esse acórdão foi levado ao conhecimento da 1º instância em - 15-03-2017. g. Em 17-07-2017, foram apensados aos presentes autos, os de Embargos de Executado com o n.º 364/05.0TBCMN-K. Já acima se disse o que sucedeu com os embargos. 14. Factos apurados nas instâncias, como factos provados (a negrito alteração introduzida pelo TRG) 1. Nos autos principais de acção declarativa de processo ordinário, os então Autores, ora Exequentes, peticionavam, além do mais, a condenação solidária das Rés, ora Executadas, a: restabelecer a captação da água na “Mina das ...” e a conduzi-la, com a mesma inclinação que desde sempre teve, até ao prédio dos autores de modo a que ali chegue, em quantidade e qualidade, no estado que se verificava antes das obras efectuadas no local da nascente pela ré Vialnorte, conforme vem alegado nesta petição, fazendo, a expensas exclusivamente suas, no prazo fixado na sentença, as obras necessárias e adequadas para tal efeito; a pagar aos autores a indemnização de € 103.853,60, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. 3.2. As executadas foram condenadas, naqueles autos de acção declarativa, a, solidariamente, restabelecerem a captação da água na “Mina das ...” e a conduzi-la até ao prédio dos autores de modo que ali chegue, em quantidade e qualidade, no estado em que se verificava antes das obras no local da nascente levadas a cabo pela Vialnorte A.C.E., fazendo, a expensas suas, no prazo de 6 meses, as obras necessárias e adequadas para tal efeito como se verificava antes daquelas obras. 3.2. Tal sentença foi confirmada por Acórdão proferido em 04.01.2011, pelo Tribunal da Relação de Guimarães. 3.3. O referido acórdão foi, entretanto, confirmado por Acórdão proferido pelo STJ em 12.07.2011, que transitou em julgado no dia 13.09.2011. 3.4. Em sede do incidente de liquidação entretanto deduzido, por decisão proferida aos 19.01.2016, foi aquele julgado parcialmente procedente e, consequentemente, liquidada a quantia a pagar pelas Rés aos Autores a título de indemnização pelos danos patrimoniais já ocorridos até esta data na quantia de € 80.931,50 (oitenta mil novecentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos), condenando-as ainda a pagar aos autores a quantia de € 19,18/dia (dezanove euros e dezoito cêntimos por dia) até que realizem as obras de reposição da água ou paguem aos autores a quantia necessária à realização das mesmas, no âmbito da execução já intentada para esse efeito ou até que se perfaça a quantia global de € 96.353,60, absolvendo-as do demais peticionado. 3.5. Tal sentença foi parcialmente confirmada por Acórdão proferido em 26.01.2017, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos do qual foram as Rés condenadas a pagarem aos Autores a importância de €96.353,60, pela qual liquidam a indemnização pelos danos decorrentes da diminuição da produção agrícola do seu prédio. 3.6. Nos termos da referida decisão, devidamente transitada em julgado, o Tribunal pronunciou-se no sentido de que os Autores apenas tinham direito à indemnização pela perda de produção agrícola do prédio até ao valor do pedido na acção declarativa, qual seja de € 103.853,60. 3.7. Na sequência ainda da referida decisão, as ora Executadas pagaram aos Exequentes, a quantia de € 7500,00 a título de danos não patrimoniais, e €96353,60 a título de indemnização pela perda de produção agrícola, durante 4220 dias, até 19.1.2016. 16. Factos apurados nas instâncias, como factos não provados: a) A água da “Mina das ...” permitia aos Autores obter uma produção agrícola no valor de € 20000,00; b) Por força da impossibilidade de reposição daquela água, os Autores sofreram € 28072,92 de danos entre 01.07.2014 e 01.06.2017; c) Ao que acrescem €650000,00 a título de indemnização pelos danos futuros. De Direito 17. Objecto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. As questões suscitadas são assim, quanto ao recurso da Ré: - violação de caso julgado e sua autoridade na reapreciação da impugnação da matéria de facto; - reanálise da decisão de direito. 18. Dupla conforme e seus limites 18.1. A presente revista vem interposta como revista normal, em processo com valor e alçada, atempadamente e por quem tem legitimidade. A revista que os autores interpuseram foi justificada com a alusão ao regime do art.º 671.º e ss do CPC, o que manifestamente não pode ser visto como algo mais que uma revista normal. 18.2. O acórdão recorrido veio a confirmar a sentença, sem fundamentação essencialmente diversa e sem voto de vencido. Mas no recurso os recorrentes invocam a violação de caso julgado, o que lhes faculta o acesso ao STJ, por via do art.º 629.º, n.º2, al. a), in fine, do CPC, para análise exclusiva dessa questão, 18.3. Nas demais questões do recurso a dupla conforme impede que se conheça do seu objecto, por não ter sido solicitada a admissão da revista pela via excepcional. 18.4. E a revista não pode comportar a análise da impugnação da matéria de facto conhecida pelo TRG porque as questões suscitadas sobre essa impugnação não se reportam ao modo como o tribunal conheceu do problema, mas à discordância sobre os meios de prova e sua valoração pelo tribunal, estando em causa meios de prova sujeitos a livre apreciação – não se estando em nenhum dos casos do art.º 674, n.º3 ou 682.º, n.º2 do CPC. 18.5. A revista actual não pode comportar as questões tidas pro prejudicadas na revista anterior, não obstante os recorrentes dizerem que tem interesse na sua análise. É que o acórdão anterior deste STJ mandou conhecer da impugnação da matéria de facto não conhecida pelo TR e voltar a aplicar o direito – o que o Tribunal da Relação realizou, substituindo o seu anterior acórdão por este novo, pela sobreposição que aqui se encontra. Essas questões eram as seguintes, conforme elencamos no nosso acórdão que mandou conhecer da impugnação da matéria de facto:
E este segundo acórdão do TRG só comporta a revista normal pela invocada violação do caso julgado, porque no demais, a sua colocação em dúvida e análise por este STJ pressuporia o pedido de admissão da revista excepcional – não formulado –, sendo também claro da leitura destas questões que as mesmas estão em torno da violação do caso julgado, pois as demais questões são de discordância com a solução jurídica, procurando-se criar a ideia de falta de apreciação judicial das mesmas, quando essa análise está implícita em todo o conjunto do processo, quando se realiza um estudo detalhado do mesmo, como se procurou demonstrar com a “história” do processo, repescando-se questões e problemas em novas acções e incidentes, como os que se sucederam ao longo destes inúmeros anos desde 2005, o que nos permite até suscitar a questão – que, por ora, deixaremos apenas enunciada – da litigância de má fé, a qual é de conhecimento oficioso e também pode ser suscitada pelas partes (mas não o foi!). Mesmo a suposta questão dos factos instrumentais obteve a resposta do tribunal recorrido, que veio a refutar a sua consideração nos termos pretendidos não por força da impossibilidade da sua consideração, mas porque a mesma era pretendida por força do caso julgado anterior – que o tribunal explicitou não abarcar efeitos para o presente processo. Cumpre reforçar: o segundo acórdão do TRG é não só um acórdão que julga a questão que o STJ mandou julgar, como também julga todas as demais questões que haviam sido colocadas na apelação, o que significa que se imporia que fosse sobre este que as questões colocadas se fossem suscitadas caso os recorrentes pretendessem que as mesmas fossem tidas em consideração na revista – e ela fosse possível. Não bastaria que os recorrentes fizessem o pedido. Seria fundamental que a revista, relativamente a essas questões, pudesse ser possível. E, no caso, só era possível a revista na parte correspondente à invocada violação de caso julgado, por falta de pedido de revista a admitir pela via excepcional – art.º 671.º, n.º1 e 3 e 672.º do CPC. 19. Violação de caso julgado e autoridade de caso julgado Feita a análise do desenvolvimento do processo estamos agora em condições de avançar para o conhecimento do objecto da presente revista. E podemos desde já esclarecer que, na presente revista, está em causa o segmento condenatório da sentença da acção declarativa identificado pelos AA. como alínea a), onde figurava a condenação das RR, em regime de solidariedade a: “- a restabelecerem a captação da água na “Mina das ...” e a conduzirem- na, com a mesma inclinação que desde sempre teve, até ao prédio dos autores, de modo a que ali chegue em quantidade e qualidade, no estado em que se verificava antes das obras levadas a cabo no local da nascente, pelo “Vialnorte, ACE”, fazendo, a expensas suas, no prazo de seis meses, as obras necessárias e adequadas para esse efeito.” Da história do desenvolvimento do processo supra relatada também decorre que não deve confundir-se a condenação do segmento a) com a condenação do segmento b). A condenação relativa ao segmento b) está definitivamente resolvida entre as partes e apenas nesta se colocava um problema de a sentença ter determinado que os danos se apurassem em liquidação. No segmento a) as referências à liquidação surgem num contexto diverso – a condenação das RR foi em repor a situação existente anteriormente ao facto lesivo. Para isso as RR dispunham de um prazo fixado na sentença. Não tendo sido cumprido esse prazo e porque as AA. pretendem que essa prestação de facto seja substituída por uma indemnização, foi decidido já que o apuramento desse dano – e até porventura o saber se ele existia – deveria realizar-se seguindo as regras da liquidação. São, portanto, situações diversas. Aqui a condenação das RR era na prestação de um facto…restabelecer a captação da água. Não sendo a prestação realizada, o que os AA. pretendem é ser indemnizados pelo incumprimento dessa prestação. Prestação que não tinha valor certo nem líquido e que se impunha apurar. As duas situações são diversas, como se torna evidente, ainda que em ambas haja lugar à aplicação do regime da liquidação. É que na primeira a liquidação é a consequência lógica da condenação e do apuramento do dano, o que não sucede na segunda – a condenação foi na prestação de um facto e a liquidação surge em razão se o facto não ter sido realizado e haver que determinar o dano correspondente à não realização da prestação em falta. Por outro lado, para responder à questão das AA. também se impõe esclarecer que o valor a apurar pela prestação não realizada pelos RR. não é, nem pode ser, aquilo que já foi negado aos AA., nem aquilo que já lhes foi atribuído (por via indemnizatória cumprida pelas RR). Isso significa que as AA não podem pretender a título de pedido na presente acção que o tribunal aprecie agora o pedido subsisiário que formularam na acção de condenação intentada em 2005. Assim sendo, estando em causa apurar qual o valor da prestação a que as RR. estavam obrigadas e que não cumpriram por força da sentença condenatória indicada como reportada ao segmento a), por força do acima exposto, também se conclui que os únicos factos provados que podem ser considerados como relevantes para o efeito – por terem força de caso julgado – são os que foram apurados na sentença condenatória proferida em 2008. Todos os factos que se reportam à liquidação da condenação relativa ao segmento b) da sentença de 2008 não podem ser importados para resolver a questão. Esses factos reportam-se a liquidação de uma condenação diversa – e já ressarcida. Não valem, assim, no presente processo. Isto significa que o TRG tem razão quando disse que não valem aqui para prova do dano, nem para quantificação da prestação em falta das RR, nem por via do instituto do caso julgado, nem por via da autoridade do caso julgado. Por outro lado, são estes mesmos institutos que impedem que se possa aqui tratar de outra questão que não a de saber em quanto é avaliada a prestação incumprida pelas RR. de “ restabelecerem a captação da água na “Mina das ...” e a conduzirem- na, com a mesma inclinação que desde sempre teve, até ao prédio dos autores, de modo a que ali chegue em quantidade e qualidade, no estado em que se verificava antes das obras levadas a cabo no local da nascente, pelo “Vialnorte, ACE”, fazendo, a expensas suas, no prazo de seis meses, as obras necessárias e adequadas para esse efeito.” Com o presente recurso os AA. criam a convicção no tribunal de insistirem em que se decida de modo oposto ao já decidido nas acções indicadas na “história”, pedindo aquilo que o tribunal já lhes disse que não podem voltar a pedir, obrigando a uma reconstituição detalhada e interpretação integrada das várias decisões judiciais constantes dos diversos processos. A análise do caso julgado e sua autoridade está realizada no acórdão recorrido, em termos que não suscitam dúvidas sobre a sua suficiência e adequação, dispensando este STJ de o voltar a explicitar. Tendo sido explicitado que a única questão objecto do recurso era a violação de caso julgado – que já afirmámos não existir, em nenhuma das suas perspectivas, nada mais há a conhecer no presente recurso. E isso não se altera pelo facto de o recorrente afirmar que pretende que se analisem as questões suscitadas na primeira revista e tidas por prejudicadas. É que as questões em causa são relativas à discordância com a solução encontrada pelo Tribunal da Relação em anterior acórdão – que veio a ser substituído pelo novo acórdão – e sobre este há dupla conforme, impeditiva da revista, excepto para a questão do caso julgado. III. Decisão Pelos fundamentos indicados, é negada a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 14 de Setembro de 2023 Relatora: Fátima Gomes (relatora) 1º Adjunto: Dr. Oliveira Abreu 2º Adjunto: Dr. Nuno Pinto Oliveira |