Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DUPLA CONFORME CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / DECISÕES QUE NÃO ADMITEM RECURSO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL / PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / INTERPOSIÇÃO E EXPEDIÇÃO DO RECURSO / REVISTA EXCEPCIONAL. | ||
| Doutrina: | -Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina 2013, 15, 16, 287 e 288; -Teixeira de Sousa, Dupla conforme: critério e âmbito da conformidade, Cadernos de Direito Privado, nº21, 24. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º E 400.º, N.º 3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 7.º, 671.º, N.º 3 E 672.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 08-11-2006; - DE 27-01-2010; - DE 29-09-2010, PROCESSO N.º 343/05.7TAVFN.P1.S1; - DE 06-01-2011; - DE 07-04-2011, PROCESSO N.º 4068/07.0TDPRT.G1.S1; - DE 22-06-2011, PROCESSO N.º 444/06.4TASEI.L1.S1; - DE 12-07-2011; - DE 16-11-2011; - DE 30-11-2011, PROCESSO N.º 401/06.0GTSTR.E1.S1; - DE 15-12-2011, PROCESSO N.º 53/04.2IDAVR.P1.S1; - DE 10-05-2012; - DE 05-07-2012; - DE 19-09-2012, PROCESSO N.º 13/09.7GTPNF.P2.S1; - DE 13-02-2013, PROCESSO N.º 707/10.4PCRGR.L1.S1; - DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 610/04.7TAPVZ.P1.S1; - DE 12-06-2013, PROCESSO N.º 123/09.0GCTND.C1.S1; - DE 30-10-2013, PROCESSO N.º 150/06.0TACDR.P1.S1; - DE 06-03-2014, PROCESSO N.º 89/01.5IDLSB.L1.S1; - DE 10-04-2014, PROCESSO N.º378/08.8JAFAR.E3.S1; - ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 1/02, DE 14.03. | ||
| Sumário : | I - Com a alteração introduzida pelo DL 48/2007, de 29-08, com o aditamento do n.º 3 ao art. 400.º do CPP, o legislador penal, quis, a bem da "igualdade" entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal, que a admissibilidade dos recursos para o STJ das decisões proferidas sobre os pedidos de indemnização cível enxertados em processo penal, deixasse de estar dependente da recorribilidade do segmento decisório relativo à matéria criminal, como até aí sucedia. II - Se é certo não ter o legislador definido normas próprias de admissibilidade de recurso para a parte da sentença relativa ao pedido de indemnização civil, dúvidas não restam impor-se ao julgador, por força do estatuído pelo art. 4.º do CPP, socorrer-se do regime previsto para os processos de natureza exclusivamente civil. III - Quer tudo isto dizer que a admissibilidade de recurso para o STJ dos acórdãos ou dos seus segmentos decisórios que versem matéria cível passou, desde então, a ser regulada, subsidiariamente, pelo regime jurídico do recurso de revista previsto no CPC e que estiver em vigor, à data da prolação da decisão recorrida, conforme vem sendo entendimento largamente maioritário da jurisprudência deste STJ. IV - O regime de (in)admissibilidade de recurso, em caso de dupla conforme, previsto no art. 671.º, n.º 3, do novo CPC, tem aplicação a todos os processos cíveis instaurados após o dia 01-01-2008, desde que as decisões recorridas tenham sido proferidas após a data da entrada em vigor da Lei 41/2013, ocorrida no dia 01-09-2013, conforme decorre, a contrario, da norma transitória vertida no art. 7.º deste diploma legal. V - Constatando-se que, quer o acórdão condenatório do tribunal coletivo de 1.ª instância, quer o acórdão recorrido do Tribunal da Relação, foram proferidos no âmbito do período de vigência do novo CPC, aprovado pela Lei 41/2013, de 26-06, que entrou em vigor no dia 01-09 do mesmo ano, é aplicável, por força do citado art. 4.º do CPP, o regime dos recursos previsto no novo CPC, relativamente aos pressupostos de admissibilidade de recurso para o Supremo que tenha por objecto o pedido de indemnização civil, maxime o regime processual civil do n.º 3 do seu art. 671. VI - É de equiparar à situação de dupla conforme aquela em que a Relação profere uma decisão, que embora não seja rigorosamente coincidente com a da 1.ª instância, se revele mais favorável à parte que recorre. VII - Daí que, na esteira deste entendimento, constatando-se que relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido contra o ora recorrente e demais demandados civis, houve confirmação por parte da Relação, alterando apenas o montante da indemnização de € 92.324,29, fixado pelo acórdão coletivo do tribunal de 1.ª instância, para a quantia de € 58.873,87, e porque não está em causa a aplicação do regime de revista excepcional do art° 672.º do CPC, se considere que o recurso interposto pelo demandado civil, não é admissível, atento o disposto no art. 671.º, n.º 3 do CPC, ex vi, art. 4.º do CPP, sendo, por isso, de rejeitar. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO PENAL[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I – RELATÓRIO
1. Por acórdão do tribunal coletivo proferido, em 29 de janeiro de 2015, no processo 1729/08.0JDLSB da ...ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa, Comarca de Lisboa, foi decidido, para além do mais que: «(...) 11. Condenar o arguido AA da prática de 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts.º. 217º e 218º, nºs 1 e 2, alínea a), do Cód. Penal, na situação referente à Sociedade “BB” na pena de 3 (três) anos e dois meses; 12. Condenar o arguido AA da prática de 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts.º. 217º e 218º, nºs 1 e 2, alínea a), do Cód. Penal, nas situações referentes às Sociedades “CC, Lda.” e “DD, S.A.” na pena de 3 (três) anos e quatro meses de prisão; 13. Condenar o arguido AA da prática de 2 (dois) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artºs. 217º e 218º, nº 2, alínea a) do Cód. Penal nas situações referentes às Sociedades “EE, Lda.” e “FF, Lda.” na pena de três anos de prisão por cada um dos respetivos crimes. 14. Condenar o arguido AA da prática de um crime detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º, nº 1, alínea c), conjugado com o art. 3º, nºs 5 e 6, todos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 17/2009, de 6 de Maio e nº 12/2011, de 27 de Abril na pena de dez meses de prisão. 15. Operando ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido AA - cf. art.º 77º do Cód. Penal - e tendo em conta o conjunto dos factos e a personalidade do arguido, entende o Tribunal adequado condenar o mesmo na pena única de 6 (seis) anos de prisão. (…) 24. PARTE CÍVEL 25. Julgando totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo BANCO ..., S.A. contra os arguidos GG, HH, II, AA e JJ condena os arguidos/demandados, com a exceção feita a LL, a pagarem ao BANCO ..., S.A. a quantia de €92.324,29, (noventa e dois mil trezentos e vinte e quatro Euros e vinte e nove cêntimos) acrescida de juros à taxa supletiva legal de 4% e até integral pagamento, a título de danos patrimoniais. 26. Julgando totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo MM – Pneus e Combustíveis Unipessoal, Lda. contra os arguidos GG, HH, II, LL, AA e JJ condena os arguidos/demandados, a pagarem ao demandante MM – Pneus e Combustíveis Unipessoal, Lda. a quantia de €33.690,44 (trinta e três mil seiscentos e noventa euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros vencidos no montante de €12.550,14 (doze mil quinhentos e cinquenta euros e catorze cêntimos) e vincendos até integral pagamento, a título de danos patrimoniais.».
2. Inconformado com esta decisão, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
3. Em 18 de dezembro de 2015, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, para além do mais, decidiu: « (…) 1.1. Alterar a decisão recorrida quanto à condenação em matéria cível e condenar os recorrentes, solidariamente com os demandados II, AA e JJ, no pagamento ao demandante ... S.A. da quantia de € 58.873,87 (cinquenta e oito mil, oitocentos e setenta e três euros, oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros à taxa supletiva legal de 4% e até integral pagamento; 1.2. Confirmar o acórdão recorrido no demais. (…)».
4. Inconformado, o arguido AA interpôs recurso deste acórdão, restrito à parte civil, para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as motivações com as seguintes conclusões:
«a) O arguido, tal como confessou nas suas declarações proferidas no inicio da audiência de discussão e julgamento geria a sociedade CC;
b) NO sentido de que era o arguido que requisitava e levantava no banco os livros cheques, os assinava e endossava;
c)A sociedade CC, foi constituída no cartório Notarial de ..., por NN, que na altura mantinha um relacionamento com o arguido AA;
d) Nessa altura, o arguido tinha já constituída á mais de 15 anos, uma sociedade denominada OO, que se dedicava á criação e comercio de gado, e que se encontrava a atravessar dificuldades financeiras;
e) De modo que os bancos com quem trabalhava na altura já não emitiam cheques em nome da mesma;
f) A NN, encontrava-se e em, Portugal, em situação ilegal, trabalhando num salão de cabeleireira;
g) De modo, que com a constituição da empresa, esta poderia legalizar-se e o arguido poderia voltar a ter credito na banca;
h) Como efetivamente aconteceu;
i) Tendo o arguido na conta do ... aberta em nome da sociedade CC, movimentado milhares de euros em cheques pós datados;
j) Cheques esses que utilizava na sua atividade, para pagamento de ração e animais, e ainda conforme decorre dos autos, e ainda veio a emprestar ao seu amigo de infância, e arguido LL, gerente de facto, da sociedade DD, SA;
l) Quando essa sociedade, pelo LL gerida, e que se dedicava ao transporte de mercadorias, devido á crise generalizada no mercado, começou a ter dificuldades económicas, e os bancos também já não concediam as facilidades de outros tempos;
m) Isto, porque não tendo muitas das vezes como pagar os cheques, da DD que passava e entregava para diversos pagamentos , quer a fornecedores quer a prestadores de serviços, o arguido LL, ao arguido AA, trocando cheques entre ambos, da DD e da CC;
n) E ainda por vezes com a EE, gerida pelo arguido JJ;
o) E além desse roulement de cheques que fazia, o arguido AA, após a banca “cortado” o credito á sociedade DD, passou também a emprestar cheques e letras de cambio, da CC ao arguido LL, sem qualquer contrapartida, além da amizade que existia entre ambos;
p) Nesse roulement de centenas de cheques, ocorrido entre a DD e a CC nas contas bancárias que movimentavam, nunca os bancos ou terceiros, foram lesados;
q) Sendo que os únicos prejudicados, quando acontecia, ser um cheque devolvido, era um deles;
r) Que tinha de pagar esse montante que ficava a descoberto na sua conta e aguardar que o outro tivesse o valor desse cheque devolvido para lhe entregar!
s) Se o arguido AA, fizesse dessa situação o seu modo de vida, ou pretendesse burlar o banco BPI, teria tido a oportunidade de o fazer em milhares de euros, que conforme o mesmo referiu movimentava;
t) Ficando muitas vezes a conta da CC a descoberto, em alguns milhares de euros!
u) Não iria prejudicar-se e lesar o BPI, unicamente em € 1.763,09 euros, referente ao remanescente de um crédito para aquisição de um computador e de uma impressora do qual liquidou 7 prestações;
v) E em € 2.705,49 respeitante a um cartão de credito, mas sim em muito mais valor!!!
x) Sendo certo que o arguido deixou de pagar quer o cartão de crédito, quer o empréstimo por dificuldades financeira;
z) Numa altura em que teve de procurar trabalho fora do país;
a.a) Contudo o que é certo e como confessado pelo arguido, é que de todas as situações descritas na acusação, o único envolvimento, do arguido, ocorreu somente ao nível de roulement, com a sociedade CC – Importação e Exportação, Lda, e com a sociedade DD; SA e alguns casos mais pontuais com a sociedade EE, Lda, gerida pelo arguido JJ;
b.b) Relativamente ás sociedades BB e FF, não foi produzida em sede de discussão e julgamento qualquer prova de qualquer ligação do arguido AA á mesma;
c.c.) Nem foi feita qualquer prova do conhecimento do arguido AA, e dos arguidos HH e GG;
d.d.) E também não existe nos autos qualquer prova documental, de qualquer envolvimento entre o arguido AA, e esses dois arguidos HH e GG ;
e.e) Ou entre a sociedade BB por estes gerida, e a sociedade CC, gerida pelo arguido AA;
f.f.) Esses factos, encontram-se corroborados pelo inspector da Policia judiciaria, ouvido em sede de julgamento, e que foi quem conduziu a investigação;
g.g.) E ainda pelo gerente do banco BPI, agencia onde se encontrava sedeada a conta bancária da BB, e onde ocorreu a alegada burla;
h.h.) Referiu ainda esse inspetor da PJ, que nos documentos apreendidos em casa do AA, encontravam-se inúmeras copias de cheques da DD, SA, CC e EE;
i.i.) E ainda prova documental, da troca de cheques, que era efectuada entre essas sociedades;
j.j.) Tendo esse mesmo inspetor, quando perguntado negado perentoriamente a existência, nesses documentos aprendidos ao AA, de qualquer vestígio dessa sociedade BB;
l.l.) O mesmo se dizendo relativamente á prova carreada para os autos, e descrita na acusação, nomeadamente toda a prova relacionada com essa sociedade, ( copias dos cheques e contrato de cessão de quotas, etc, fls1181 e 1182, docs de fls 143-221; 261-289; 291-294;304-309; 348-377;404-425; 445-540; 557,959,1116, 1180-1182; 1211-1219; 1246-1249; 823-898; e fls 259-260; 290,596, 598 e fls 594, e 623, 632-637º, faturas de fls 991 a 1089, Apensos A, B e C e exame pericial de fls 928 e sgs;
m.m.) O arguido AA, é aqui envolvido nesta situação, única e exclusivamente porque a sede da sociedade CC, era, ou tonha sido até pouco tempo antes, nas instalações para onde a sociedade BB, havia alterado a sua sede, por conhecimento dessa morada pelo arguido e advogado de todos os envolvidos, II;
n.n.) De modo, que conforme decorre do depoimento do Inspector da Policia judiciaria;
o.o.) A Policia judiciaria só após se descolar a ..., é que tomou conhecimento de que esse local, anteriormente havia sido a sede da sociedade CC., que era conhecida no local, por ter como gerente o arguido AA;
p.p.) Sendo, relativamente aos actos praticados em nome da sociedade CC, que o AA tem de responder;
q.q) E não relativamente aos demais praticados pelos demais arguidos;
r.r.) Já que o envolvimento do AA, ocorreu com o LL e com o JJ;
s.s.) O AA, não conhecia os arguidos HH e GG, e estes disseram perentoriamente não conhecer o AA;
t.t.) De modo que não tendo o tribunal de 1ª instancia, nem o de recurso, esse discernimento, acreditamos que este venerado tribunal o tenha, e constate que a ligação que foi efetuada entre todos os arguidos deveu-se á sede das sociedades, serem as mesmas;
s.s.) Mas que tal só ocorreu, porque o arguido II, que foi quem efectuou as constituições/cessões de quotas, e alteração de sede, tinha conhecimento da existência desses locais, por no âmbito do seu trabalho, como advogado, ter representado o arguido LL, ter conhecido o arguido AA, amigo do LL, e ter assim tomado conhecimento (devido ao empréstimo de cheques, entre o AA e o LL),da sociedade CC, com a sede em ...;
t.t.) Tendo sido devido a esse arguido, que o AA, apareceu aqui envolvido, sem ter tido qualquer participação nas situações por ele criadas!
u.u.) Nomeadamente no levantamento do cheque no banco BPI, e posterior cancelamento do cheque;
v.v.) Tendo por isso sido injustamente acusado e condenado!!!
x.x.) Já que é certo que relativamente aos crimes de burla pelos quais efetivamente foi condenado, a pena de prisão, não se constatou a produção de qualquer prova!
zz.) Motivo pelo qual a fundamentação da 1ª instancia e ainda do tribunal e recurso, para manter a condenação do arguido, é totalmente desprovida de conteúdo, e de procedência entre facto e prova;
a.a.a) O que o Tribunal da Relação, deveria ter apreciado, e não manter a condenação do arguido, pelos crimes de que vinha acusado;
b.b.b) Sendo certo que a acusação, além de se traduzir numa verdadeira “chapa 5” , sendo igual a acusação para todos os arguidos, e sendo todos os arguidos acusados pela prtica dos mesmos factos que se traduzem no crime X e Y;
c.c.c) Encontrava-se desprovida de qualquer prova cabal, e capaz de levar a uma condenação, pelos crimes de que o arguido vinha acusado;
d.d.d.) Nomeadamente quanto ao crime de burla perante o ..., praticado pelos arguidos HH e GG!!!!
e.e.e) Verificando-se que em lado nenhum da acusação foi “colocado” o arguido AA, a fazer o que quer que seja, nessa situação ocorrida com essa sociedade e o ...”
ff.f.) Nenhuma das testemunhas ouvidas quanto a essa matéria da acusação, PP. (PJ), gerente da agencia do banco, ..., e ainda QQ (funcionário), mencionou, o arguido AA, ou referiu sequer conhece-lo!
g.g.g) Pelo que, se o AA não se deslocou a essa agencia, para levantar o valor em causa, pelo qual o BPI se alega credor, e burlado;
h.h.h.) Não foi o AA quem cancelou o cheque, e não foi o AA que se deslocou á outra agencia, ou que acompanhou quer o arguido GG, quer a arguida HH;
i.i.i.) De modo que não podia o tribunal de 1ª instancia e o de recurso, condenarem o AA, por entenderem estar este envolvido de qualquer forma nessa burla alegadamente efectuada contra o BPI, por essa sociedade BB;
j.j.j) Quando não existem sequer indícios desse facto,
l.l.l.), Pelo que o Tribunal de 1ª instancia, limitou-se a condenar o AA, por “achar” que mesmo não existindo provas, que “as regras da experiencia e a livre convicção do tribunal”, lhes dizia que estava envolvido sim, porque a sede das sociedades era a mesma, e conhecia o arguido, e que até é advogado de profissão!!!!
m.m.m.) Ou seja, em vez de ter cumprido com o dever de um bom julgador que é o de fazer uso do principio in du bio pro reo, em caso de insuficiência de prova, o Tribunal de 1ª instancia, foi totalmente castrador;
n.n.n.) E verificando a existência de uma condenação anterior no CRC do arguido AA, levou o preconceito á letra e condenou o arguido;
o.o.o) Sem a produção efetiva, segura e para além de qualquer duvida razoável, de qualquer prova;
p.p.p.) E consequentemente condenou o arguido no pagamento dos pedidos de indemnização deduzidos, pelo Banco ... e RR, sem qualquer fundamentação, e só porque ocondenou nos crimes de burla, relativamente aos quais esses demandantes se vieram queixar;
q.q.q) Porém, uma questão não foi observada devidamente, no que diz respeito a RR;
r.r.r.) Essa alegada lesada já anteriormente havia intentado ação executiva contra a DD e contra a CC, (titular do titulo executivo), porém por inexistência de bens, a ação executiva improcedeu;
s.s.s.) Perante essa situação, a lesada não vendo outra alternativa para tentar reaver o dinheiro, do qual alega ter sido desprovida, vem aos presentes autos, dizer que foi vitima de burla!
t.t.t.) Quando quer o representante legal dessa lesada, quer o funcionário, SS, vieram a juizo testemunhar dizendo que já era hábito o LL, pagar os pneus que lhe vendiam com cheques ou letras da sociedade CC, que até julgavam ser também do LL, e que nunca tinha existido qualquer problema;
u.u.u) Ou seja, todos os cheques forma sempre pagos, e todas as letras foram pagas, ou reformadas;
v.v.v) Á exceção dessas;
x.xx.) Mas essa situação, traduz-se numa burla, ou num credito, vencido, e não pago, e como tal, matéria meramente cível, realtiabamete á qual, a lesada só poderia agir como já o tinha feito, mediante a interposição de uma acção de cobrança de divida, ou executiva;
z.z.z) A existência dessa divida, após anteriores inúmeros pagamentos efetuados da mesma forma, (entrega de letras ou cheques da sociedade CC, pelo arguido AA), significa que a RR foi burlada?
a.a.a.a) Certamente que entenderá este venerado tribunal que não será assim;
b.b.b.b.) Sendo por isso, falsos todos os factos dados como assentes no Acórdão, recorrido, á exceção dos que dizem respeito ao roulement de cheques entre a CC e a DD – SA, a titulo de empréstimo e ainda entre o AA e a EE.....
c.c.c.c.) Que foi assumido pelo arguido AA.....
d.d.d.d.) Desconhecendo e nunca tendo o arguido AA, movimentado/controlado qualquer conta bancária da sociedade BB, Lda;
e.e.e.e) Não devendo por isso ser condenado a pagar a indeminização peticionada pelo Banco ...;
f.f.f.f.) Pois, não conhecia a sociedade em causa, não conhecia os gerentes, (arguidos GG e HH), e não participou”, nem “obteve qualquer lucro” com essa situação;
g.g.g.g) Quem ficou com o dinheiro, que não lhe pertencia que pague!!!!
h.h.h.h) Esta valoração da prova e livre apreciação efectuada pelo este douto tribunal poderia ter sido facilmente verificada, se não tivesse existido violação na apreciação da mesma;
i.i.i.i) Pois desde o início do presente processo que se iniciou com a queixa da testemunha TT, os actos foram-se desenrolando nesse sentido;
j.j.j.j.) Isto é inicialmente houve um contacto com o arguido JJ, posteriormente, com o arguido II, e só no final e devido á morada de ..., onde o o arguido era conhecido, é que contactaram o AA!!!!
l.l.l.l.) Porém o AA nunca foi referenciado por estar de alguma forma associado á sociedade BB;
m.m.m.m.) Mas sim á CC, e á UU, (sociedade do arguido LL, que veio a ser declarada insolvente, pouco tempo depois);
n.n.n.n) Pelo que não existe rigorosamente nenhuma prova documental no processo, (além da questão da sede efectuada pelo advogado e arguido II), carreada pela policia judiciária, e proferida ainda em depoimento pelo inspector responsável pela operação ou ainda por qualquer outra testemunha, que demonstre a existência de qualquer ligação, do AA á sociedade BB, ou ainda que o mesmo tenha tido qualquer intervenção ou beneficio económico, na situação ocorrida com o cheque do BPI, cujo valor de € 62.139,55 euros, foi levantado tendo o deposito desse cheque sido anulado e os supra id, arguidos alegadamente se locupletado com o dinheiro!
o.o.o.o) Pelo que nunca o arguido poderia ser condenado por esse crime relacionado com a sociedade BB numa pena de 3 anos e dois meses de prisão efectiva e ainda no pagamento ao .. do valor de € 58.873,87 euros, determinado pelo Tribunal da Relação;
p.p.p.p) E ainda pelo pagamento da indemnização ao supra id, demandante cível, RR, quando essa quantia que os mesmos vieram pedir, diz respeito a pneus vendidos ao arguido LL, para os veículos pesados da empresa DD, SA;
q.q.q.q.) Unicamente porque como devidamente explicado pelo arguido AA, e pelo inspetor da judiciaria, e ainda pelo próprio representante legal e funcionário da lesada, os cheques e letras, emitidos e entregues a este ultimo, pertenciam á CC, por terem sido ao arguido LL emprestados pelo AA, em virtude deste já não possuir cheques nem qualquer crédito bancário para desconto de letras!!!!!
r.r.r.r.) De modo que encontrando-se esse facto provado, quer pela documentação junta, quer pelo inspector da Judiciaria, quer pelo próprio representante legal da lesada, como pode ser imputado ao arguido a responsabilidade desse pagamento;
s.s.s.s) Se é dado como provado, e resultou evidente para todos os intervenientes que o ramiro limitou-se a emprestar os cheques e as letras em nome da CC!!!!
t.t.t.t.) Qual a justiça dessa condenação!!!!
u.u.u.u) Quando o próprio lesado, aceita essa situação, aceita os cheques e as letras, porque queria era receber…
v.v.v.v.) E ainda diz que já era habitual o pagamento ser feito com recurso a cheques e letras da CC,e que sempre foram pagas!!!!
x.x.x.x.) Sendo certo que face à matéria de facto provada, (situações DD, SA, - RR, Unip, Lda e Banco ... – contrato de Leasing e ainda ... – Cheques devolvidos e aquisição de veículo - é manifesto que os danos das demandantes resultam do incumprimento contratual por parte da empresa DD ou seja, têm como fonte a responsabilidade contratual desta, o que deveria ter obstado à fixação de indemnização para sua reparação neste processo crime;
Nestes termos,
Deve o presente recurso ser aceite, apreciado e julgado procedente por provado, devendo, consequentemente, PELO EXPOSTO, o arguido ser absolvido do pagamento do pedido de indemnização em que foi condenado a pagar a RR, Lda. No montante de € 33.690,44 euros, acrescido de juros vencidos no montante de € 12.550,14 euros, e ainda ser absolvido do pagamento ao Banco ..., SA, do montante de € 58.873,87 euros»
3. Colhidos os vistos em simultâneo e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão, cumprindo apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Antes, porém, de entramos na apreciação do objeto do recurso, impõe-se conhecer da sua admissibilidade.
Para tanto, importa ter em conta a seguinte factualidade:
1º- Em 29 de janeiro de 2015, foi proferido acórdão pelo tribunal coletivo de 1ª instância, que, para além do mais:
«25. Julgando totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo BANCO ..., S.A. contra os arguidos GG, HH, II, AA e JJ condenou os arguidos/demandados, com a exceção feita a LL, a pagarem ao BANCO ..., S.A. a quantia de €92.324,29, (noventa e dois mil trezentos e vinte e quatro Euros e vinte e nove cêntimos) acrescida de juros à taxa supletiva legal de 4% e até integral pagamento, a título de danos patrimoniais. 26. Julgando totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo MM – Pneus e Combustíveis Unipessoal, Lda. contra os arguidos GG, HH, II, LL, AA e JJ condenou os arguidos/demandados, a pagarem ao demandante MM – Pneus e Combustíveis Unipessoal, Lda. a quantia de €33.690,44 (trinta e três mil seiscentos e noventa euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros vencidos no montante de €12.550,14 (doze mil quinhentos e cinquenta euros e catorze cêntimos) e vincendos até integral pagamento, a título de danos patrimoniais.”.
2. Inconformado com tal decisão, o ora recorrente dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
3. Em 18 de dezembro de 2015, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, para além do mais, decidiu. « (…) 1.1. Alterar a decisão recorrida quanto à condenação em matéria cível e condenar os recorrentes, solidariamente com os demandados II, AA e JJ, no pagamento ao demandante ..., S.A. da quantia de € 58.873,87 (cinquenta e oito mil, oitocentos e setenta e três euros, oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros à taxa supletiva legal de 4% e até integral pagamento; 1.2. Confirmar o acórdão recorrido no demais. (…) *** 2. Posto que o acórdão impugnado, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no dia 18 de dezembro de 2015, confirmou com fundamentação idêntica e sem voto de vencido, a decisão da primeira instância quanto à condenação do recorrente no pedido de indemnização civil formulados pelos demandantes, tendo alterado apenas, no que respeita ao pedido de indemnização civil formulado pelo demandante ..., S.A. , o montante da indemnização fixado pelo acórdão coletivo do tribunal de 1ª Instância de € de €92.324,29, para a quantia de € 58.873,87, há que decidir sobre a admissibilidade do recurso deste acórdão, na parte respeitante a esta matéria civil, para o Supremo Tribunal da Justiça.
* No que diz respeito ao regime de admissibilidade de recurso para o STJ dos acórdãos ou dos seus segmentos decisórios que versem matéria cível, importa, desde logo, chamar a atenção para a profunda alteração introduzida, nesta matéria, pelo DL n.º 48/2007, de 29.08, com o aditamento do n.º 3 ao art. 400.º do CPP. E se é certo não ter o legislador definido normas próprias de admissibilidade de recurso para a parte da sentença relativa ao pedido de indemnização civil, dúvidas não restam impor-se ao julgador, por força do estatuído pelo art. 4.º do CPP, socorrer-se do regime previsto para os processos de natureza exclusivamente civil. Quer tudo isto dizer que a admissibilidade de recurso para o STJ dos acórdãos ou dos seus segmentos decisórios que versem matéria cível passou, desde então, a ser regulada, subsidiariamente, pelo regime jurídico do recurso de revista previsto no Código de Processo Civil e que estiver em vigor, à data da prolação da decisão recorrida, conforme vem sendo entendimento largamente maioritário da jurisprudência deste STJ[4]. Nestes autos, o acórdão do tribunal de ....ª instância ( ...ª Secção Criminal da Instância ..., Comarca de ...) foi proferido em 29 de janeiro de 2015, o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido a 18 de dezembro de 2015 e o despacho de admissão do recurso data de 4 de outubro de 2016. Constata-se, assim, que o acórdão condenatório do tribunal coletivo de 1.ª instância e o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Coimbra, foram proferidos no âmbito do período de vigência do novo CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, que entrou em vigor no dia 01 de Setembro do mesmo ano, sendo, por isso, aplicável, por força do citado artigo 4º do CPP, o regime dos recursos previsto no novo CPC., relativamente aos pressupostos de admissibilidade de recurso para o Supremo que tenha por objecto o pedido de indemnização civil, maxime o regime processual civil do nº3 do seu artº 671º. Sob a epígrafe “Decisões que comportam revista”, estabelece o art. 671.º, n.º 3, do novo CPC, que: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que, confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Este regime de (in)admissibilidade de recurso, em caso de dupla conforme, tem aplicação a todos os processos cíveis instaurados após o dia 01 de Janeiro de 2008, desde que as decisões recorridas tenham sido proferidas após a data da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, ocorrida no dia 01 de Setembro de 2013, conforme decorre, a contrario, da norma transitória vertida no art. 7.º deste diploma legal[5]. No caso vertente, mostra-se confirmado, em sede de recurso, o acórdão do tribunal coletivo de 1.ª instância quanto à condenação do demandado civil e ora recorrente no que, respeita ao pedido de indemnização civil formulado pela demandante MM – Pneus e Combustíveis Unipessoal, Ldª., a pagar a esta, juntamente com outros demandados, a quantia de €33.690,44 (trinta e três mil seiscentos e noventa euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros vencidos no montante de €12.550,14 (doze mil quinhentos e cinquenta euros e catorze cêntimos) e vincendos até integral pagamento, a título de danos patrimoniais , confirmação em que ocorre unanimidade dos Senhores Juízes Desembargadores que apreciaram o recurso interposto, sendo idêntica, nesta parte, a fundamentação utilizada pelas duas instâncias. E o mesmo vale dizer, relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido pelo BANCO ..., S.A. contra o ora recorrente e demais demandados civis, com a ressalva de que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, alterou apenas o montante da indemnização de €92.324,29, fixado pelo acórdão coletivo do tribunal de 1ª Instância, para a quantia de € 58.873,87. Assim, no que concerne a este pedido, não restam dúvidas não existir uma total coincidência quantitativa entre o acórdão coletivo do tribunal de 1ª instância e acórdão do Tribunal da Relação, pelo que importa indagar se esta situação deve, ou não, ser qualificada como de “dupla conforme”. No sentido afirmativo, ou seja, no sentido de equiparar à situação de dupla conforme aquela em que a Relação profere uma decisão, que embora não seja rigorosamente coincidente com a da 1ª instância, se revele mais favorável à parte que recorre, pronunciou-se Teixeira de Sousa[6], defendendo a tese de que « sempre que o apelante obtenha uma procedência parcial do recurso na Relação, isto é, sempre que a Relação pronuncie uma decisão que é mais favorável – tanto no aspecto quantitativo, como no aspecto qualitativo – para esse recorrente do que a decisão proferida pela instância, está-se perante duas decisões “conformes” que impedem que essa parte possa interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça». Neste mesmo sentido, refere o Conselheiro Abrantes Geraldes, na sua decisão sumária de 30.10.12[7], que « neste contexto, aquela primeira via recursória também deve considerar-se encerrada em casos, como o dos autos, em que a parte interessada acabou por sair beneficiada (ainda que em proporção inferior à pretendida) pelo acórdão da Relação. Trata-se de solução que se funda no argumento “por maioria de razão” que mais não traduz do que o relevo dado ao elemento teleológico na interpretação normativa, levando a que, a par do texto legal, se atenda aos motivos que estiveram na génese de uma determinada solução. Confluindo, assim, para soluções coerentes e racionais, acabam por ser rejeitados por essa via resultados que não se inscrevem nos objectivos propostos pelo legislador.» E é também neste sentido que se consolidou a jurisprudência deste Supremo Tribunal, conforme se pode ver, entre outros, dos Acórdãos do STJ de 12.07.2011, de 10.05.2012 (ambos no âmbito de um recurso de revista interposto em processo civil); de 16-11-11 ( no âmbito de um recurso de revista interposto em processo do foro laboral); de 5-7-12 ( no âmbito de um recurso sobre pedido cível em sede de processo penal) ; e de 08.11.2006, de 27.01.2010 e de 06.01.2011 ( na área central do processo penal, em que se considerou vedado o recurso para o Supremo por parte do arguido quando a Relação atenua a pena aplicada na primeira instância). Daí que, na esteira deste entendimento, por nós também sufragado, e porque não está em causa a aplicação do regime de revista excepcional do artº 672º do CPC, se considere que o recurso interposto pelo demandado civil, AA, não é admissível, atento o disposto no art. 671, nº3 do CPC, ex vi, art. 4º do CPP, sendo, por isso, de rejeitar.
*** Supremo Tribunal de Justiça, 25 de janeiro de 2017 (Texto elaborado e revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2, do CPP).
[5] Neste sentido, António Santos Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra: Almedina, 2013, págs. 15 e 16. |