Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL CUMPRIMENTO DE PENA REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. Recusada a entrega do requerido, no âmbito de um Mandado de Detenção Europeu, pelo Estado da execução – República Francesa –, e tendo este decidido executar a pena de prisão fundamentadora da emissão do mandado, o Estado de emissão – República Portuguesa – pode, nos termos do disposto no nº 3 do art. 12º da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro (na redacção da Lei nº 115/2019, de 12 de Setembro) – que aprovou o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças estrangeiras em matéria penal, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, transpondo a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de Novembro de 2008 – retirar a anuência dada à execução daquela pena e proceder, sendo disso caso, a essa execução. II. Assim, não tendo a República Francesa iniciado a execução da referida pena de prisão, e tendo o requerido sido detido, em trânsito, no aeroporto de Lisboa, ao abrigo de um mandado de detenção nacional, emitido pela autoridade judiciária portuguesa, detenção esta comunicada à autoridade judiciária francesa, pode a República Portuguesa executar a sua condenação, não se mostrando, deste modo, verificado o fundamento de habeas corpus previsto na alínea b) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, nem qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e c) do mesmo número e artigo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 931/18.1TXLSB-E.S1 Habeas Corpus * Acordam, em audiência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA, preso à ordem do processo nº 931/18.1TXLSB do Tribunal de Execução das Penas de ..., veio, através de Ilustre Mandatário, requerer ao Exmo. Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus, por prisão ilegal, nos termos que, seguidamente, se transcrevem: “(…). I – DO OBJETO E DELIMITAÇÃO DA PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS 1.º A presente petição tem como objeto a correção da situação de prisão ilegal do Sr. AA ou ainda que assim não se entenda a sua entrega às Autoridades francesas. 2.º Pelo exposto, salvo o devido respeito, o peticionante não concorda com a decisão da manutenção da privação da sua liberdade, considerando-a injusta e violadora da lei. II - Enquadramento fáctico 3.º O peticionante foi detido (no dia .../.../2023), em França, no âmbito do cumprimento de um Mandado de Detenção Europeu emitido pelas Autoridades portuguesas. 4.º Nessa senda, no dia .../.../2024, foi ouvido pelas Autoridades Judiciais Francesas e proferido o seguinte Acórdão complementar (traduzido pelo ...) – vide doc. 1: “Acórdão complementar informações - AA (Processo 55/95.8... ADLSB)CA-PARIS/CHINS/MAE ...> Ontem, 14:12 Correio Oficial ... ...; BB (...); Exmo(a) Senhor(a) Junto se envia a decisão de ... de ... de 2024 da ... que ordena informações complementares no âmbito do processo relativo ao mandado de detenção europeu emitido contra AA. Dado que o processo foi adiado para ... de ... de 2024, solicito que nos envie as informações complementares o mais tardar 15 dias antes da audiência. Com os melhores cumprimentos CC Greffier MAE / Extradition Chambre de l’instruction Cour d’appel de ... DD PARQUET GÉNÉRAL - CHAMBRE DE L'INSTRUCTION - PÔLE 7 Service des mandats d'arrêts européens et extraditions 34 Quai des Orfèvres 75055 PARIS CEDEX 01 Tél : ... - Fax : ... ... / ... Paris, 15 de Fevereiro de 2024 O PROCURADOR GERAL JUNTO A COUR D'APPEL DE PARIS para Dr EE Tribunal de Execução de Penas de ... JUÍZO DE INSTRUÇÃO NO ... Assunto: MANDATO DE DETENÇÃO EUROPEU relativo a AA Vos ref.: 55/95.8... Na sequência do envio de um mandado de detenção europeu, datado de ... de ... de 2023, relativo a AA. Tenho a honra de informar que, por acórdão de ... de ... de 2024, 5ª Câmara de Instrução Divisão de Extradição 7 do Tribunal de Recurso de ... solicitou informações complementares e adiou o processo para ... de ... de 2024. Em anexo, encontra-se uma cópia deste acórdão. P/ PROCURADOR GERAL COUR D'APPEL DE PARIS -PÔLE 7 CINQUIÈME CHAMBRE DE L'INSTRUCTION-MANDAT D'ARRÊT EUROPÉEN PROCESSO N° ... Acórdão de ... C/ AA DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE REMISSÃO de AA Recebido e reconhecido em ........2024 (Uma cópia do acórdão foi entregue pelo secretário à parte interessada na audiência de hoje) O interessado o Secretário ACÓRDÃO (N°6 - 6 páginas) Proferido em audiência pública em ... de ... de 2024 e ordenar informações complementares no âmbito da execução do mandado de detenção europeu emitido em ... de ... de 2023 contra: AA nascido em ... de ... de 1966 em ...) de FF e de GG de nacionalidade ... residente em ...) colocado sob controlo judicial por despacho de ... de ... de 2023 assistido por HH, advogado nomeado pelo presidente da Ordem dos Advogados de ... ouvido sem a assistência de um intérprete; o interessado declarou que compreende e fala francês COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL durante os debates e as deliberações: Exmº. MORGAN, Presidente Exmª. ASSOULINE, Conselheira Exmº. BECKERS, Vice-Presidente, na qualidade de Conselheiro os três nomeados em conformidade com o artigo 191º do Código de Processo Penal. Aquando da prolação do acórdão, o Exmº MORGAN, Presidente, procedeu à leitura do acórdão em conformidade com as disposições do artigo 199º do Código de Processo Penal. SECRETÁRIO: Sr. COURTOIS, para os debates e a leitura do acórdão MINISTÉRIO PÚBLICO: representado nos debates e na leitura do acórdão pela Exmª PALMIER, conselheira geral suplente II: Em audiência pública de ... de ... de 2024 foram ouvidos: - AA, no seu interrogatório, nos termos dos artigos 695-29 e 695-30 do Código de Processo Penal, de que foi lavrada acta, -Exmº. Morgan, Presidente, no seu relatório, -Exmª. PALMIER, general suplente, nas suas alegações finais, -Exmª. GARAPIN, advogada do arguido, e o próprio arguido, que foi o último a usar da palavra, nas suas observações. O arguido interveio sem a assistência de um intérprete, tendo declarado que compreendia e falava francês. O processo foi submetido à apreciação do tribunal para decisão na audiência de ... de ... de 2024. FUNDAMENTO DO PROCESSO E DOS FACTOS Em ... de ... de 2023, as autoridades judiciárias da República Portuguesa emitiram um mandado de detenção europeu contra AA para efeitos de execução de uma pena ou medida privativa de liberdade. Em ... de ... de 2023, AA foi detido no aeroporto de ..., município da jurisdição da .... Em ... de ... de 2023, o Procurador do Tribunal de Recurso de ... interrogou o interessado, informou-o do conteúdo do mandado de detenção europeu e dos seus direitos de defesa e elaborou um relatório. O Procurador-Geral remeteu o processo ao ... nomeado pelo Primeiro Presidente da ... com o objetivo de colocar o interessado sob controlo judicial. No mesmo dia, o magistrado delegado proferiu um despacho sobre o pedido e colocou AA sob controlo judicial. Na audiência pública da Câmara dos Magistrados de Instrução, que teve lugar em ... de ... de 2023, ou seja, no prazo de 5 dias úteis a contar da apresentação ao Ministério Público, foi feita a notificação do título em virtude do qual a detenção foi efectuada, bem como dos documentos apresentados em apoio do pedido de execução do mandado de detenção europeu. AA reconheceu que o título pelo qual foi apresentado o mandado de captura lhe era aplicável e não consentiu na sua entrega. O processo foi remetido e mantido para exame na audiência de ... de ... de 2024 e reservado até ... de ... de 2024. Em conformidade com o disposto nos artigos 194 e 197 do Código de Processo Penal, em ... de ... de 2023, o Ministério Público apresentou as suas alegações escritas datadas do mesmo dia, solicitando a entrega de AA. Exmª GARAPIN, advogada de AA, apresentou, em ... de ... de 2024, às 15:20, na secretaria do Juízo de Instrução, um escrito visado pelo secretário, comunicado ao Ministério Público e arquivado nos autos, opondo-se à entrega e, a título subsidiário, solicitando informações complementares sobre a prescrição da pena e sobre o acordo das autoridades portuguesas para a execução da pena em França. DECISÃO tomada após deliberação nos termos do artigo 200 do código de processo penal. QUANTO À FORMA As formalidades e os prazos previstos nos artigos 695-11 a 695-13 e 695-29 a 695-33 do Código de Processo Penal foram respeitados, pelo que o processo está em conformidade. ANTECEDENTES AA é alvo de um mandado de detenção europeu emitido em ... de ... de 2023 pelas autoridades judiciárias da República Portuguesa, na pessoa de EE, Juiz do Tribunal de ..., para efeitos de execução de pena ou medida privativa da liberdade: - sete anos de prisão, - por acórdão de ... de ... de 1997 do Tribunal de ..., - por factos qualificados pelas autoridades requerentes como "tráfico de droga", cometidos em ... de ... de 1995 no aeroporto de Lisboa (PORTUGAL), - previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de ... de ... de 1993, - a pena remanescente é de um ano, onze meses e oito dias de prisão. Os factos, tal como descritos no mandado de detenção europeu, são os seguintes: AA foi condenado por se ter dirigido, em ... de ... de 1995, ao departamento de controlo de passageiros e bagagens do aeroporto de ...) para recuperar uma mala que tinha sido deixada nos "perdidos e achados" da companhia aérea. A mala tinha chegado em ... de ... de 1995 no voo CS-TEI n.º 35281/95 proveniente de .... Na sequência de uma inspeção efectuada pelos funcionários aduaneiros, verificou-se que no fundo do saco se encontrava um produto que, após um teste rápido e depois um teste laboratorial, se revelou ser cocaína, com um peso líquido de 987,5 gramas. ASSIM, O TRIBUNAL Compete ao tribunal assegurar o cumprimento das condições previstas nos artigos 695-18 a 695-20 e 695-22 a 695-24 do Código de Processo Penal; não lhe compete apreciar o mérito da acusação ou da condenação. Em conformidade com o artigo 695-23, n.º 3, do Código de Processo Penal francês, a qualificação jurídica dos factos e a determinação da sanção a aplicar são da competência exclusiva da autoridade judiciária do Estado-Membro de emissão. Estes actos inserem-se na categoria de "tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas", na aceção do artigo 694-32 do Código de Processo Penal francês, para o qual remete o n.º 2 do artigo 695-23 do mesmo código. Por conseguinte, não é necessário verificar a dupla incriminação em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 695-23 do Código de Processo Penal. A condenação objeto do mandado de detenção europeu é executória e tem uma duração mínima de quatro meses de prisão, pelo que pode ser objeto de um mandado de detenção europeu, em conformidade com o disposto no artigo 695-12 do Código de Processo Penal. - Prescrição da pena A advogada do interessado alegou, invocando erradamente o artigo 695-22 2° do Código de Processo Penal, que é totalmente estranho ao caso em apreço, que a pena pode ter sido prescrita. O mandado de detenção europeu não menciona a data de prescrição da pena, mas sim o facto de o interessado não ter regressado à prisão de ... em ... de ... de 2001, após a concessão de uma licença. É conveniente solicitar mais informações sobre este ponto. - Execução da pena em França Nos termos do artigo 695-24 2º do Código de Processo Penal, a execução de um mandado de detenção europeu pode ser recusada se a pessoa procurada para a execução de uma pena privativa de liberdade ou de uma medida de segurança for de nacionalidade francesa, tiver estabelecido a sua residência no território francês ou viver no território francês e se a condenação for executória no território francês nos termos do artigo 728-31 do Código de Processo Penal. A título subsidiário, AA pede para cumprir a sua pena em França. Declara que vive em França desde ... e que é pai de três filhos nascidos em França, dois dos quais, de 8 e 20 anos, vivem com ele. Declara que tem um contrato de trabalho permanente com a .... Apresentou, nomeadamente, avisos fiscais de ... a ..., um contrato de arrendamento da sua casa assinado em ... de ... de 2018, o seu contrato de trabalho assinado em ... de ... de 2012 e certificados de nacionalidade francesa para dois dos seus filhos. A pessoa em causa parece assim preencher as condições de residência previstas nos artigos 695-24 2º e 728-31 do Código de Processo Penal. O artigo 695-24 2.º do Código de Processo Penal exige igualmente que "a decisão condenatória [seja] executória no território francês nos termos do artigo 728-31"; A autoridade competente para reconhecer e executar uma sentença proferida por outro Estado-Membro da UE no território francês é o Procurador do tribunal em cuja jurisdição se encontra o último local de residência conhecido em França da pessoa condenada ou o seu local de detenção ou, na ausência de um local de residência conhecido em França, o Procurador do tribunal de ... (artigos 728º-34º e 728º-35º do Código de Processo Penal); Por conseguinte, é necessária uma fase de verificação das condições previstas nos artigos 728-31 e seguintes do Código de Processo Penal, antes da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu. A fim de aplicar estes princípios, o Ministério Público territorialmente competente deve poder verificar se a sentença proferida em Portugal pode ser reconhecida e executada no território francês, ou seja, solicitar ao Ministério Público ...que verifique se as condições previstas no artigo 728-31 do Código de Processo Penal estão preenchidas. No entanto, nos termos do artigo 728-12 do Código de Processo Penal, a decisão de reconhecimento e execução da pena em território francês deve ser acompanhada de uma certidão de reconhecimento e execução da pena, bem como da certidão prevista nos artigos 4.º e 5.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, enviada pela autoridade judiciária requerente. Assim, são necessárias informações complementares para que as autoridades judiciárias portuguesas possam informar as autoridades judiciárias francesas se têm alguma objeção a que AA, dada a sua residência legal em território francês, cumpra a sua pena em França. No caso de aceitarem a execução nestas condições, estas mesmas autoridades judiciárias serão convidadas a enviar, em anexo à sua resposta, o pedido de reconhecimento e execução e a certidão prevista nos artigos 4.º e 5.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de ... de ... de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas decisões na União Europeia. Se for este o caso, é conveniente interrogar o Ministério Público competente (neste caso, o Ministério Público do Tribunal Judicial de MEAUX) sobre esta execução. POR ESTAS RAZÕES O TRIBUNAL Tendo em conta a decisão-quadro do Conselho Europeu de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros Tendo em conta a Decisão-Quadro do Conselho Europeu, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade, Tendo em conta os artigos 695.º-11 e seguintes e, nomeadamente, os artigos 695.º-29 a 695-32.º do Código de Processo Penal relativos ao mandado de detenção europeu; Tendo em conta os artigos 728-12, 728-31, 728-34 e 728-35 do Código de Processo Penal, DECISÃO JUDICIAL: ORDENA que sejam prestadas informações complementares para que as autoridades judiciais portuguesas: - precisem a data em que a sentença proferida em 18 de Fevereiro de 1997 pelo Tribunal de ... contra AA prescreveu; - informar as autoridades judiciais francesas se têm alguma objeção a que AA, tendo em conta a sua residência legal no território francês, cumpra a sua pena em França; Se aceitarem a execução nestas condições, CONVIDA essas mesmas autoridades judiciárias a enviarem, em anexo à sua resposta, o pedido de reconhecimento e execução e a certidão prevista nos artigos 4.º e 5.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de ... de ... de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo de sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia; No caso de esta certidão ser emitida, após a sua receção, fica RESOLVIDO que a mesma será transmitida pelo Ministério Público ao Procurador do Tribunal Judicial de ... (Ministério Público competente em relação ao local de residência do interessado) para que este se comprometa a reconhecer e a executar em território francês a sentença proferida contra AA pelas autoridades judiciais portuguesas; DECLARA que estas informações nos devem ser comunicadas, acompanhadas de uma tradução em francês, no prazo de dois meses; REMETE a apreciação do pedido para a audiência da secção de instrução de quarta-feira, ... de ... de 2024, às 16 horas; DECLARA que o presente acórdão será executado por iniciativa do Ministério Público. O Oficial de Justiça O Presidente”. 5.º Nessa senda, após o cumprimento dos requisitos impostos pela Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo de sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, as Autoridades Judiciais Francesas decidiram definitivamente executar em território francês a sentença proferida contra AA pelas autoridades judiciais portuguesas. 6.º O referido Acórdão foi enviado, no dia .../.../2024, no qual se informa o seguinte: Exmº, Junto se envia a decisão proferida pela Câmara de Instrução do Tribunal de Recurso de ... em ... de ... de 2024, O Tribunal recusou a entrega de AA, nascido a ... de ... de 1966 em ...), e determinou que a pena fosse cumprida em França. Foi levantado o controlo judicial sobre a pessoa em causa. 7.º Acresce que, no referido Acórdão, conclui-se o seguinte: “O TRIBUNAL Tendo em conta a Decisão-Quadro do Conselho Europeu, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros. Tendo em conta a Decisão-Quadro do Conselho Europeu, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade, Tendo em conta os artigos 695-11.º e seguintes, nomeadamente os artigos 695-24, 695-29 a 695-32 do Código de Processo Penal relativos ao mandado de detenção europeu, Tendo em conta os artigos 728-12, 728-31, 728-34 e 728-35 do Código de Processo Penal, RECUSA a entrega à autoridade judiciária do Estado de emissão de: AA nascido em ... de ... de 1966 em ...) filho de FF e de GG, de nacionalidade ... sobre quem recai um mandado de detenção europeu emitido em ... de ... de 2023 pelas autoridades judiciárias da República Portuguesa, na pessoa de EE, Juiz do Tribunal de ..., para efeitos de cumprimento de pena ou medida privativa da liberdade: - sete anos de prisão, - pronunciada em sentença em ... de ... de 1997 pelo Tribunal de ..., - por factos qualificados pelas autoridades requerentes como “tráfico de droga”, cometidos em ... de ... de 1995 no aeroporto de ...), - previstos e puníveis nos termos do artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. - sendo que o restante da pena é de um ano, onze meses e oito dias de prisão. ORDENA que AA cumpra a pena em França; ORDENA a libertação da ordem de controlo judicial; DECLARA que a presente sentença será executada a cargo do Ministério Público. MENCIONA que a presente decisão foi notificada hoje oralmente à parte interessada através do intérprete português, em conformidade com os artigos 803-5 e D594-6 do Código de Processo Penal; O OFICIAL DE JUSTIÇA” 8.º De reforçar que, as Autoridades Judiciárias Portuguesas foram, nessa, mesma data, diligentemente notificadas dessa decisão. Acontece que, 9.º Ao arrepio do processado e decidido pelas Autoridades Judiciárias de Portugal e França, o Peticionante foi (ontem) novamente, detido (enquanto fazia escala no ...) no âmbito do cumprimento do mesmo Mandado de Detenção Nacionais, estando neste momento preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa. 10.º Reagindo à sua prisão, o Peticionante apresentou um requerimento no TEP –Lisboa, alertando para uma prisão mantida, salvo o devido respeito, fora das balizas legais, juntando a Decisão final de recusa da entrega emitida pelas Autoridades Judiciárias Francesas e requerendo a sua imediata libertação. 11.º Não obstante, o Tribunal de Execução de Penas de ..., decidiu, indeferir o seu pedido, nos seguintes termos: “Compulsados os autos constata-se que: - ao condenado foi concedida uma licença de saída jurisdicional (então denominada saída precária prolongada), por 8 dias com início em ...-...-2000; - o condenado não se apresentou na data que lhe foi determinada, nem posteriormente; - foram emitidos os competentes mandados de captura nos termos do disposto no art.71º do DL 783/76 de ..., entretanto revogado pela Lei 115/2009 de ...; - o condenado foi declarado contumaz; Os mandados emitidos nos presentes autos, mantêm-se válidos, na medida em que o condenado se encontrava a cumprir uma pena de prisão e no decurso de uma saída autorizada não regressou ao estabelecimento prisional e, como tal, permanece por cumprir parte da pena de prisão em que havia sido condenado. Como resulta dos autos (fls. 353) o condenado foi detido no posto fronteiriço do aeroporto de ... (quando pretendia entrar em território nacional), em cumprimento de um mandado de detenção emitido pelo Tribunal de Execução de Penas e não em cumprimento de um mandado de detenção europeu. Não existe assim, qualquer fundamento para a requerida libertação do condenado, o que se decide. 12.º O peticionante não concorda com a referida decisão que considera violar frontalmente as regras consagradas na 2002/584/JAI: Decisão-quadro do Conselho, de ... de ... de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, designadamente pelo Acórdão proferido e comunicado pelas Autoridades Judiciárias Francesas ao TEP. 13.º Ora, conforme consagra o nº 6 do artigo 4.º da atrás referida lei, ”Se o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado-Membro de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional” 14.º Não obstante, o Peticionante mantem-se preso e impedido de cumprir a sua pena em França (como estipulado) país onde tem a sua vida organizada, trabalha e reside com os seus filhos menores de nacionalidade francesa. 15.º Destarte, o Peticionante não concorda com a manutenção da presente prisão, que acredita ser motivada por facto pelo qual a lei não permite, visto que no Acórdão de ... de ... de 2024, o Tribunal de Recurso de ... recusou a entrega do interessado e decidiu que a pena portuguesa seria cumprida em França, uma vez que esta pena tinha sido reconhecida pelo Ministério Público .... 16.º Nos termos do artigo 222.º do Código de Processo Penal 1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada a à autoridade à ordem da qual se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou, c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. 17.º Acompanhando o Sumário do Acórdão do STJ de 12-12-2007, “O artigo 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. VIII - A previsão e, precisão, da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, o seu carácter excepcional, vocacionado para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, de fundamento constitucionalmente delimitado. IX - O habeas corpus não conflitua com o direito ao recurso, pois que se trata de uma providência excepcional que visa, reagir, de modo imediato e urgente – com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação – contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, decorrente de abuso de poder concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual «grave, grosseiro e rapidamente verificável» integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal.”. Destarte, e pelo exposto, tratando-se de uma medida limitativa da liberdade do arguido, mantida, salvo o devido respeito, fora das balizas legais, vem nestes termos peticionar que a situação de reclusão seja declarada ilegal e em consequência seja ordenada a sua imediata libertação. Ou ainda que assim não se entenda, requer que seja entregue às Autoridades Judiciárias Francesas para cumprimento do Acórdão de ... de ... de 2024, o Tribunal de Recurso de .... (…). * 2. Foi prestada a informação referida na parte final do nº 1 do art. 223º do C. Processo Penal, nos termos que, seguidamente, se transcrevem: “(…). Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 223º do C.P.Penal, consigna-se que: - ao condenado, ora requerente, foi concedida uma licença de saída jurisdicional (então denominada saída precária prolongada), por 8 dias com início em ...-...-2000; - o condenado não se apresentou na data que lhe foi determinada, nem posteriormente; - foram emitidos os competentes mandados de captura nos termos do disposto no art.71º do DL 783/76 de ..., entretanto revogado pela Lei 115/2009 de ...; - o condenado foi declarado contumaz. Os mandados emitidos nos presentes autos, mantêm-se válidos, na medida em que o condenado se encontrava a cumprir uma pena de prisão e no decurso de uma saída autorizada não regressou ao estabelecimento prisional e, como tal, permanece por cumprir parte da pena de prisão em que havia sido condenado. Como resulta dos autos (apenso C- fls. 353) o condenado foi detido no posto fronteiriço do aeroporto de ... (quando pretendia entrar em território nacional), em cumprimento de um mandado de detenção emitido pelo Tribunal de Execução de Penas e não em cumprimento de um mandado de detenção europeu. (…)”. * O processo mostra-se instruído com todas as peças necessárias. * Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Ilustre Mandatário do requerente, realizou-se a audiência com observância das formalidades legais, após o que o tribunal reuniu e deliberou (art. 223º, nº 3, segunda parte do C. Processo Penal), nos termos que seguem. * * * II. Fundamentação A. Dos factos Com relevo para a decisão do pedido de habeas corpus, dos elementos que instruem o processo extraem-se os seguintes factos: 1. Por acórdão de ... de ... de 1996, proferido no processo comum nº 51/96 [actualmente, 55/95.8...] da 8ª Vara Criminal do, então, Círculo Judicial de Lisboa, transitado em julgado em ... de ... de 1997, foi o arguido AA [doravante, requerente] condenado, pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 24º, c), do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 (sete) anos de prisão; 2. O requerente iniciou o cumprimento da pena em ... de ... de 1995, atingiu o 1/2 da pena a ... de ... de 1999, atingiu os 2/3 da pena a ... de ... de 2000, atingiria os 5/6 da pena a ... de ... de 2001 e o termo da pena a ... de ... de 2002; 3. Por despacho de ... de ... de 2000, proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal de Execução das Penas [doravante, ...] de ..., foi concedida ao requerente uma saída precária prolongada, por um período de oito dias, com saída a ... de ... de 2000 e regresso até às 22h do dia ... de ... de 2001, obrigação que não cumpriu; 4. Por despacho de ... de ... de 2001, proferido pelo Mmo. Juiz do TEP de Lisboa, foi ordenada a emissão de mandados de captura contra o requerente, mandados que foram emitidos em ... mês e ano; 5. Por despacho de ... de ... de 2002, proferido pelo Mmo. Juiz do TEP de Lisboa, foi ordenada a notificação do requerente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 476º do C. Processo Penal [então, em vigor]; 6. Por despacho de ... de ... de 2003, proferido pelo Mmo. Juiz do TEP de Lisboa, foi o requerente declarado contumaz; 7. Por despacho de ... de ... de 2004, proferido pelo Mmo. Juiz do TEP de Lisboa, foi ordenada a emissão de novos mandados de captura contra o requerente; 8. Por despacho de ... de ... de 2007, proferido pelo Mmo. Juiz do TEP de Lisboa, foi ordenada a emissão de novos mandados de detenção contra o requerente, mandados que foram emitidos no dia ... mês e ano; 9. Por despacho de ... de ... de 2013, proferido pelo Mmo. Juiz da 8ª Vara Criminal de Lisboa, foi o TEP de Lisboa informado de que o prazo de prescrição da pena de 7 anos de prisão, imposta ao requerente em ... de ... de 1996, por decisão transitada em julgado em ... de ... de 1997, se encontrava suspenso, enquanto vigorasse a declaração de contumácia daquele; 10. Por despacho de ... de ... de 2023, proferido pelo Mmo. Juiz do TEP de Lisboa, foi ordenada a emissão de mandados de captura internacionais e a emissão de mandado de detenção europeu [doravante, MDE], contra o requerente; 11. Em ... de ... de 2023 foi emitido pelo TEP de Lisboa o MDE contra o requerente; 12. Em ... de ... de 2023 o requerente foi detido em França, por estar inserido no Sistema de Informação Schengen o pedido de entrega às autoridades judiciárias portuguesas, no âmbito do MDE emitido pelo TEP de Lisboa – processo nº 931/18.... 13. Por decisão de ... de ... de 2024 do Tribunal de Apelo de ..., proferida no processo de execução do MDE emitido em ... de ... de 2023 contra o requerente, pelo TEP de Lisboa, foi determinado que as autoridades judiciárias portuguesas informassem a data da prescrição da pena àquele imposta, bem como, que informassem da existência de objecções a que o requerente, porque residente em território francês, cumprisse tal pena em França, devendo, no caso de nada obstar a tal cumprimento, fazer acompanhar a resposta, de pedido de reconhecimento de execução e dos certificados previstos na Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do ..., de 13 de Junho; 14. Em ... de ... de 2024 o Magistrado do Ministério Público junto do TEP de Lisboa promoveu se informassem as autoridades judiciárias francesas de que a pena imposta ao requerente não prescreverá antes de 2038, dada a interrupção e a suspensão do respectivo prazo de prescrição; 15. Por decisão de ... de ... de 2024 do Tribunal de Apelo de ..., proferida no processo de execução do MDE emitido em ... de ... de 2023 contra o requerente, pelo TEP de Lisboa, foi decidido recusar a execução do mesmo e consequente entrega do requerente à República Portuguesa, foi decidido executar em França a pena a este imposta e foi decidido fazer cessar a ordem de controlo judicial [medida de coacção imposta na ordem jurídica francesa a suspeito da prática de crime punível com prisão, para prevenir a prática de novas infracções e garantir a sua comparência perante a autoridade judiciária, que tem por objecto a imposição de obrigações] a que estava sujeito o requerente, decisão esta que foi notificada à autoridade judiciária portuguesa em ... de ... de 2024; 16. No dia ... de ... de 2024, a Polícia de Segurança Pública – Divisão de Segurança Aeroportuária e Controlo Fronteiriço, deteve o requerente no aeroporto de ..., em cumprimento de mandado de detenção nacional emitido pelo TEP de Lisboa em ... de ... de 2007, referido em 8., que antecede; 17. Em ... de ... de 2024, o Ilustre Mandatário do requerente, em requerimento apresentado no TEP de Lisboa, peticionou a sua imediata libertação, por ter sido detido à ordem do MDE cuja execução havia sido recusada pelas autoridades judiciárias francesas que, outrossim, haviam determinado que o remanescente da pena àquele imposta em Portugal, seria cumprido em França; 18. Por despacho de ... de ... de 2024, proferido pelo Mmo. ... do TEP de Lisboa, foi indeferida a requerida libertação, por falta de fundamento atendível, uma vez que, se mantinham válidos os mandados de captura emitidos nos autos, o requerente foi detido no aeroporto de ..., quando pretendia entrar em território nacional, em cumprimento de tais mandados, e não, do MDE, e o requerente ainda tem parte da pena em que foi condenado em Portugal, por cumprir; 19. Em ... de ... de 2024 o TEP de Lisboa informou a autoridade judiciária francesa de que o requerente havia sido detido no aeroporto de ... em ... de ... de 2024, em cumprimento de mandado de detenção nacional, e solicitou informação à mesma autoridade sobre se o requerente esteve privado da liberdade no âmbito da execução do MDE; 20. Em ... de ... de 2024, a autoridade judiciária francesa solicitou ao TEP de Lisboa informação sobre se iria executar a pena referida no MDE e já reconhecida pelo parquet de ..., e informou que o requerente nunca esteve detido no âmbito do MDE emitido pela República Portuguesa; 21. Em ... de ... de 2024 o Magistrado do ... junto do TEP de Lisboa procedeu a nova liquidação da pena imposta ao requerente [sem prejuízo, diz, da sua reformulação, no caso de revogação da licença de saída jurisdicional] nos seguintes termos: - 1/2 da pena: já atingido; 2/3 da pena: já atingido; - 5/6 da pena: ... de ... de 2025; termo da pena: ... de ... de 2026. 22. Em ... de ... de 2024 deu entrada no Supremo Tribunal de Justiça a presente providência de habeas corpus. * * B. A questão objecto do habeas corpus Cumpre apreciar se o requerente do habeas corpus se encontra em situação de prisão ilegal, subsumível, ao que parece, à alínea b) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, uma vez que na petição apresentada, não indicando, concretamente, esta alínea, refere [art. 15º] que a manutenção da prisão a que está sujeito, é motivada por facto que a lei não permite e, mais adiante, na conclusão final, afirma que a medida limitativa da sua liberdade se mantem fora das balizas legais devendo, com tal fundamento, ser restituído à liberdade ou, assim não se entendendo, ser entregue às autoridades judiciárias francesas. C. Do direito 1. A providência de habeas corpus está contemplada na Constituição da República Portuguesa, como garantia expedita e extraordinária contra situações ilegais de privação da liberdade, no seu art. 31º, que dispõe: 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória. O habeas corpus, enquanto garantia, tutela o direito fundamental liberdade, quando gravemente afectado por situações de abuso de poder, em consequência de prisão ou detenção ilegal, pode ser requerido pelo interessado ou por qualquer cidadão – deste modo se aproximando da acção popular (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 509), e deve ser decidido pelo juiz competente no prazo de oito dias. Trata-se, fundamentalmente, de uma providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, portanto, de uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por razões penais ou outros que, como única garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, sublinha a especial importância do referido direito (aut., e op. cit., pág. 508). A nível infraconstitucional o habeas corpus mostra-se regulado nos arts. 220º e 221º do C. Processo Penal, quando esteja em causa uma detenção ilegal, e nos arts. 222º e 223º do mesmo código, quando esteja em causa uma prisão ilegal. No primeiro caso incluem-se as privações da liberdade ainda não validadas pela autoridade judiciária portanto, quando o cidadão se encontra detido à ordem de uma autoridade administrativa ou militar. O segundo caso abrange as privações de liberdade já validadas pela autoridade judiciária portanto, as situações em que o cidadão já se encontra detido à ordem desta autoridade. No requerimento apresentado, o requerente diz encontrar-se numa situação de prisão ilegal, por a sua privação da liberdade ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite, sendo, pois, inquestionável haver lugar à convocação do regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal. 2. Estabelece o art. 222º do C. Processo Penal: 1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Os fundamentos da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus são os taxativamente previstos nas alíneas a) a c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal. Como dissemos, a petição tem por fundamento a alínea b) transcrita, cuja previsão pode ser preenchida em diversas situações, devendo a sua verificação resultar da matéria de facto processualmente adquirida, conjugada com a legislação aplicável ao caso concreto. O que é, no entanto, sempre imprescindível, é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário (Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 909). Com efeito, o habeas corpus é um remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade (ilegalidade) da privação da liberdade, não podendo ser considerado nem utilizado como recurso sobre os recursos ou recurso acrescido aos recursos (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2010, processo nº 139/10.4YFLSB.S1, in www.dgsi.pt). D. O caso concreto 1. O requerente sustenta a providência de habeas corpus, em síntese, na seguinte argumentação: - Foi detido em França, no âmbito de um MDE contra si emitido pelas autoridades judiciárias portuguesas, no dia ... de ... de 2023; - No desenrolar do processo de execução do MDE, por decisão de ... de ... de 2024, o Tribunal de Apelo de ... decidiu recusar a sua entrega às autoridades judiciárias portuguesas, e determinou que a pena de prisão imposta, determinante da emissão do MDE, fosse cumprida em França, decisão que foi notificada às autoridades do Estado da emissão; - Porém, ao arrepio do processado e, portanto, do decidido pelas autoridades judiciárias portuguesas e francesas, no âmbito do MDE, o requerente, quando no dia ... de ... de 2024 fez escala no aeroporto de Lisboa, foi novamente detido, no cumprimento do mesmo Mandado de Detenção Nacionais (sic), estando preso no Estabelecimento Prisional ...; - Esta detenção viola frontalmente as regras da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, relativas ao mandado de detenção europeu e ao processo de entrega entre Estados, e não pode manter-se, vistas a recusa de entrega e a execução da pena em França, decididas em ... de ... de 2024 pelo Tribunal de Apelo de ..., pois impede-o de cumprir a pena de prisão em França, conforme estipulado. Vejamos. 2. É fundamento da ilegalidade da prisão para efeitos do presente de pedido de habeas corpus, ser a prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permite (art. 222º, nº 2, b) do C. Processo Penal). In casu, a questão inicia-se com um recluso – o requerente – em cumprimento de pena de 7 anos de prisão que, sendo-lhe concedida saída precária prolongada [hoje, licença de saída jurisdicional], no termo da mesma – ... de ... de 2001 – não regressou ao estabelecimento prisional. Estabelecia o art. 54º, nº 1 do Dec.-Lei nº 265/79, de 1 de Agosto [em vigor naquela data, hoje revogado pela Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro, que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, doravante, CEPMPL] que, [s]e o recluso não regressar ao estabelecimento dentro do prazo que lhe for determinado e não provar o justo impedimento a licença de saída será revogada. Por sua vez, dispunha o art. 70º do Dec. Lei nº 783/76, de 29 de Outubro [em vigor naquela data, hoje revogado pela Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro], que o processo de revogação da saída precária prolongada se iniciava com a proposta fundamentada do director do estabelecimento prisional onde o recluso cumpria a condenação, proposta, evidentemente, apresentada ao juiz do TEP (art. 23º, nº 4 do mesmo diploma). Finalmente, estabelecia o art. 71º deste mesmo decreto-lei que, [n]o despacho preliminar que não ponha termo ao processo é ordenada a passagem de mandados de captura sempre que o fundamento da proposta seja o não regresso do recluso dentro do prazo determinado. É, pois, inquestionável que os mandados de captura/detenção mencionados nos pontos 4, 7 e 8 dos factos relevados foram emitidos pelo Juiz do TEP de Lisboa em estrita obediência à lei em vigor. Também nenhuma dúvida se suscita quanto à legalidade da emissão pelo TEP de Lisboa do MDE referido nos pontos 10 e 11 dos factos relevados (art. 36º da Lei nº 65/2003, de ...). O requerente foi detido em França em cumprimento pelas autoridades judiciárias deste país, no âmbito do referido MDE emitido pela autoridade judiciária portuguesa, tudo de acordo com as disposições aplicáveis, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do ..., de 13 de Junho. No processo de execução deste MDE, a autoridade judiciária francesa – Tribunal de Apelo de ... – depois de verificada a transmissão e a declaração de executoriedade da decisão portuguesa que condenou o requerente na pena de 7 anos de prisão, por decisão de ... de ... de 2024 – notificada ao TEP de Lisboa –, invocando o motivo de não execução facultativa do mandado, previsto no nº 6 do art. 4º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (a que corresponde o art. 12º, nº 1, g) da Lei nº 65/2003, de ...), recusou a execução do MDE e determinou o cumprimento em França do remanescente daquela pena. Na sequência da detenção do requerente no aeroporto de ..., no dia ... de ... de 2024, em cumprimento do mandado de detenção nacional emitido pelo TEP de Lisboa em ... de ... de 2007, a autoridade judiciária francesa, a ... mês e ano, informou que o requerente nunca esteve detido no âmbito da execução do MDE e solicitou informação sobre se a autoridade judiciária portuguesa iria executar a pena. Pois bem. Dispõe o art. 13º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do ..., de ... de ... de 2008, com a epígrafe «Retirada da certidão»: Enquanto a execução da condenação não tiver sido iniciada no Estado de execução, o Estado de emissão pode retirar a certidão junto desse Estado, devendo apresentar uma justificação. Uma vez retirada a certidão, o Estado de execução deixa de poder executar a condenação. Por sua vez, estabelece o art. 11º da Lei nº 158/2015, de ... (na redacção da Lei nº 115/2019, de ...), que aprovou o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças estrangeiras em matéria penal, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia [transpondo a Decisão-Quadro 2008/909/JAI], com a epígrafe «Dever de informar o Estado de execução», que [a] a autoridade emitente deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da sentença ou retirar ao Estado de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução. Por último, dispõe o art. 12º da mesma lei, com a epígrafe «Consequências da transferência da pessoa condenada»: 1 – Sob reserva do disposto no número seguinte, o Estado de emissão não pode prosseguir a execução da condenação se esta já tiver sido iniciada no Estado de execução. 2 – A autoridade emitente recupera o direito de execução da condenação após ser informada pelas autoridades competentes do Estado de execução da não execução parcial da condenação, no caso de evasão da pessoa condenada. 3 – Enquanto a execução da condenação não tiver sido iniciada no Estado de execução, o Estado de emissão pode retirar a certidão junto daquele Estado, devendo apresentar uma justificação. A regra é, portanto, a de que iniciada a execução da pena imposta na decisão transmitida e reconhecida, pelo Estado da execução, o Estado de emissão não pode continuar a execução da condenação que impôs. Não se tendo iniciado a execução da pena no Estado de execução, o Estado de emissão pode retirar a certidão, portanto, o pedido de transmissão, devendo, para o efeito, apresentar ao Estado de execução uma justificação. Iniciada a execução da pena no Estado de execução, e ocorrendo a evasão da pessoa condenada, dela informado o Estado de emissão, recupera este o direito de execução da condenação por si imposta ao evadido. Revertendo para o caso concreto, não tendo o requerente estado privado da liberdade no âmbito do processo de execução do MDE que corre termos na autoridade judiciária francesa – como esta informou –, tendo o mesmo sido detido em trânsito no aeroporto de ..., e não tendo a autoridade judiciária francesa, sabedora que foi desta detenção, informado a República Portuguesa ou, pelo menos, aludido à eventual evasão daquele, é seguro que o requerente não iniciou em França, a execução do remanescente da pena de 7 anos de prisão imposta pelo tribunal português. Assim, nos termos do disposto no nº 1 do art. 12º da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro, detido que foi o requerente em território nacional, ao abrigo de mandado de detenção nacional, regular e validamente emitido pela autoridade judicial competente, nada impede que a República Portuguesa prossiga a execução da condenação que lhe impôs. Na verdade, a comunicação feita pelo TEP de Lisboa à autoridade judiciária francesa, do circunstancialismo legal e temporal em que o requerente foi detido em Portugal pode, considerando-se até a resposta dada por aquela autoridade, ser subsumida à previsão do nº 3 do mesmo art. 12º. Sempre acrescentaremos, no entanto, que qualquer, eventual, deficiência de forma na comunicação entre Estado de emissão e Estado de execução, sobre este concreto aspecto, aliás, não invocada, não tem cabimento no âmbito do regime e do fim específico da providência de habeas corpus (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2024, processo nº 1513/22.9PBCBR.C1-A.S1, de 3 de Fevereiro de 2022, processo nº 1643/19.4PBBBR-I.S1 e de 4 de Junho de 2020, processo nº 135/04.0IDAVR-C.S1, in www.dgsi.pt). Cumpre dizer, por outro lado, que o pedido subsidiário, formulado pelo requerente, de ser entregue às autoridades judiciárias francesas, para além de infundado, não tem cabimento no regime legal do habeas corpus. 3. Em conclusão, não se mostra verificado o fundamento de habeas corpus previsto na alínea b) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, como, também se não verificam os fundamentos previstos nas alíneas a) e c) do mesmo número e artigo, quer porque a detenção foi ordenada pelo ... competente, quer porque ainda não foi atingido o cumprimento de 5/6 da pena de 7 anos de prisão, imposta ao requerente. * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo do Supremo Tribunal de Justiça em: A) Indeferir o pedido de habeas corpus efectuado pelo requerente AA. B) Condenar o requerente nas custas do processo, fixando em três UC a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa). * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do C.P.P.). * * Lisboa, 12 de Dezembro de 2024 Vasques Osório (Relator) Jorge Gonçalves (1º Adjunto) Celso Manata (2º Adjunto) Helena Moniz (Presidente da secção) |