Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DO REGO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA RESPOSTA EXPLICATIVA À MATÉRIA DE FACTO FACTOS INSTRUMENTAIS CONTESTAÇÃO POR IMPUGNAÇÃO NEGAÇÃO INDIRECTA OU MOTIVADA | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 264.º. | ||
| Sumário : | 1. É admissível a aquisição processual de certo facto circunstancial, emergente da prova pericial produzida (no caso, radicar a dificuldade na delimitação de extremas de dois prédios vizinhos em deficiências técnicas na implantação do loteamento que os originou), através de resposta explicativa a certo ponto da base instrutória, traduzindo mera concretização do conteúdo da defesa por impugnação mediante negação indirecta ou motivada que o réu havia deduzido na contestação. 2. Na verdade, tal facto circunstancial – conexionado com a defesa por impugnação deduzida - assume natureza instrumental , pelo que - tendo já incidido sobre ele plenamente o contraditório das partes, ao serem admitidas a controverter os laudos periciais apresentados durante a instrução da causa - nada obsta a que o tribunal o possa e deva ter em consideração, no exercício dos seus poderes de indagação oficiosa previstos na parte final do nº2 do art. 264º do CPC. 3. A circunstância de se deixar consignado na matéria de facto provada que na base das dificuldades na exacta delimitação dos prédios pode estar um erro técnico na execução do próprio loteamento não transmuta a acção, conformada pelas partes como acção real, pendente entre particulares e com o objecto que as partes lhe entenderam conferir – visando obter a demarcação dos prédios e a restituição das parcelas ilegitimamente possuídas - em acção administrativa, incidente sobre relação jurídica administrativa.
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, BB, intentaram acção, com processo comum ordinário, contra CC e mulher, DD, pedindo que: a) seja declarado e lhes seja reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio que identificam (constituído pelo lote de terreno nº. 00 do Loteamento do 0000000 , em Fafe); b) seja declarado que a parcela de terreno que descrevem nos itens 16º. e 17º. faz parte integrante daquele seu prédio; c) os Réus sejam condenados a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o prédio e a parcela de terreno supra mencionados; d) os Réus sejam condenados a desocuparem a referida parcela, entregando-lha devoluta de pessoas e coisas; e) os Réus sejam condenados na reconstrução do muro de divisão entre ambos os prédios e na respectiva linha divisória; f) os Réus sejam condenados a pagarem-lhes a importância de € 20.000, para os ressarcir dos danos não patrimoniais que sofreram; e, finalmente, g) os Réus sejam condenados a pagarem-lhes a importância que vier a ser liquidada em execução de sentença, para os ressarcir dos danos que descrevem nos itens 28º. a 32º., do seu articulado de petição. Fundamentam estes pedidos alegando, em síntese, que adquiriram o lote de terreno com o nº.00 do Loteamento do 0000000 , o qual confronta, dos lados sul e norte, com o lote nº. 00, adquirido pelos Réus. Estes, ao procederem à delimitação do seu prédio, construíram um muro em área de terreno já pertencente ao prédio deles, Autores, do qual passaram, desde então, a ocupar 38 m2. Ora, esta situação trouxe-lhes sofrimento e tristeza e ainda preocupação, vivendo angustiados e na dúvida de terem de destruir parcialmente a casa que construíram naquele seu lote de terreno, por não estarem salvaguardadas as distâncias ao prédio dos Réus. Os Réus contestaram, afirmando terem erigido o muro em cima da linha divisória que lhes foi marcada, no local, pela promotora e vendedora do loteamento, negando, por isso, que tenham invadido o lote de terreno dos Autores. De resto, alegam, por ter havido erro na execução do loteamento, o seu prédio ficou com menor área do que aquela que compraram. Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento, na sequência do qual foi proferida sentença que, julgando o tribunal incompetente em razão da matéria, visto a pretensão dos Autores se estribar em direitos e interesses fundados em normas de direito administrativo, absolveu os Réus da instância. Inconformados, estes apelaram, tendo a Relação julgado procedente o recurso, alterando a matéria de facto, no que concerne à resposta ao artigo primeiro da base instrutória, da qual se eliminou a asserção introdutória que dela constava, e julgando o Tribunal Judicial de Fafe o competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir os pedidos formulados pelos Apelantes. O acórdão recorrido começou por abordar a questão suscitada a propósito da alteração introduzida através da resposta dada ao art. 1º da base instrutória, fazendo-o nos seguintes termos: A primeira questão a decidir é, pois, a da pretendida alteração da resposta dada ao artigo 1º., da base instrutória. Questionava-se neste artigo se “Os réus ao procederem à delimitação do prédio descrito em I), do lado que confronta com o prédio descrito em A), lado norte, ocuparam uma parcela de terreno deste último, com a área de 38 m2 ?”. O Tribunal a quo julgou provado que “devido à ripagem para norte do arruamento do loteamento, ao procederem à delimitação do prédio descrito em I), do lado poente, com que confronta com o prédio descrito em A), os Réus ocuparam uma parcela de terreno deste último, com a área de aproximadamente 20 m2”. Os Apelantes insurgem-se contra esta resposta por o facto constante da primeira frase não ter sido alegado pelas partes. É inegável que as respostas aos artigos da base instrutória podem ser totalmente positivas, totalmente negativas, restritivas ou explicativas. Através destas últimas, como refere Abrantes Geraldes, “o tribunal pode concretizar um determinado facto que venha a revelar-se útil para a decisão da causa” (in “Temas da Reforma do Processo Civi”, 4ª. edição, II volume, pág. 223). Há, porém, um limite – elas não podem ir além da facticidade articulada, atento o princípio do dispositivo que enforma o nosso processo civil (cfr., por todos, os Acs. do S.T.J. de 30/11/2010, Procº. 581/1999.P1.S1, Consº. Alves Velho, e de 28/06/2011, Procº. 416/07.1TBFVN.C1.S1, Consº. Sebastião Póvoas). Com efeito, no que se refere à articulação da matéria de facto, o demandante está obrigado a alegar os factos jurídicos principais que integram a causa de pedir fundante do pedido e o demandado está obrigado a alegar os factos jurídicos em que baseia as excepções. Resulta do disposto nos artos. 664º.; 264º.; e 514º., do C.P.Civil, que o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, dos factos notórios, e bem assim dos factos instrumentais (que são os factos indiciários dos factos essenciais), como lho faculta a parte final do nº. 2 do referido artº. 264º. (cfr. José Lebre de Freitas et al., in “Código de Processo Civil Anotado” I, 2ª. edição, pág. 507 e Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, I, 2ª. edição revista e ampliada, págs. 62 a 67, com texto integral em www.dgsi.pt). Sem embargo, podem ainda ser considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas, ou das excepções deduzidas, desde que tais factos sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e da discussão da causa, sendo condição essencial que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório - cfr. nº. 3 ainda do artº. 264º.. Trata-se de uma inovação introduzida pela reforma de 1996 com o intuito de privilegiar as decisões de mérito. No thema que ora nos ocupa, a asserção introdutória “devido à ripagem para norte do arruamento do loteamento” traduz um facto novo, que não foi alegado pelas partes nem foi introduzido na discussão da causa, ao abrigo do disposto no artº. 264º., nº. 3, do C.P.Civil. Afigurando-se-nos pretender ser explicativa da acção dos Réus que sequentemente, se descreve (invasão e ocupação de uma faixa de terreno do lote dos Autores), posto que tal explicação não foi alegada pelos Réus (a quem aproveitaria) nem pelos Autores, nem foi introduzida no acervo factual aquando da discussão da matéria de facto, não poderá ser considerada (cfr., neste sentido, o Ac. do S.T.J. de 11/03/1992, in B.M.J. nº. 415 (Abril de 1992), pág. 529). Sendo, pois, excessiva, ao abrigo do disposto no nº. 4, do artº. 646º., do C.P.Civil, aqui aplicado por analogia, tem-se aquela asserção por não escrita. A resposta ao artigo 1º. da base instrutória fica, pois, com esta redacção: “Ao procederem à delimitação do prédio descrito em I) do lado poente, com que confronta com o prédio descrito em A), os Réus ocuparam uma parcela de terreno deste último com a área de aproximadamente 20 m2”. 2. De seguida, consequencialmente a tal decisão, teve a Relação por fixada a seguinte matéria de facto 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe, sob o n°000000000000, inscrito na matriz predial, sob o artigo 4679, da freguesia de Fafe (Rua...................) - Fafe pela inscrição G..., em nome de AA c.c. BB, um: "lote de terreno, com o n°00, do Loteamento do .........., da cidade de Fafe [alínea A dos factos assentes]. 2. O prédio descrito em 1) foi adquirido por AA c.c. BB a "Imobiliária ........., Ld'", por escritura pública denominada de "compra e venda" lavrada a fls. 81 a 82, do Livro ..... do Cartório Notarial de Fafe, em 26 de Julho de 1999, tendo esta última declarado vender e o primeiro declarou comprar [alínea B) e doc. nº 1, junto a fls. 7 e segs., cujo teor se dá por reproduzido]. 3. Os Autores construíram no lote identificado em 1) uma casa de habitação de cave, rés-do-chão e primeiro andar [alínea C)]. 4. Os Autores, por si e antepassados, há mais de 15 e 20 anos usam o prédio descrito em 1), habitando a casa, dando-a de arrendamento e recebendo as respectivas rendas, cultivando o terreno com milho, feijão, erva e vinha, enquanto rústico, e depois de transformado em urbano, plantando hortaliças, semeando relva e plantando arbustos, colhendo os respectivos frutos, fazendo obras, designadamente, a casa, os passeios de acesso, os muros e outras, e pagando o seu custo e respectivos impostos [alínea D)]. 5. ( ... ) O que fazem à vista e com o conhecimento de todos [alínea E)]. 6. (…) sem oposição de quem quer que seja [alínea F)]. 7. (…) De forma ininterrupta [alínea G)]. 8. (…) Convencidos que exerciam um direito próprio, que eram donos do prédio, como tal actuando e por todos considerados como tal, convencidos que não prejudicavam ninguém [alínea H)]. 9. CC e DD são donos do prédio urbano, composto de casa de habitação de cave, rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 221 m2 e logradouro, a confrontar do norte com o Lote n° 00 (pertença dos Autores), sul com lote n° 00, nascente arruamento e do poente com unidade hoteleira e inscrito na matriz sob o artigo 5542 [alínea I)]. 10. O prédio urbano descrito em 9) está construído no Lote de terreno n° 00, o qual foi adquirido pelo Réu, por escritura pública de 2 de Julho de 1993, denominada de compra e venda à "Imobiliária ........., Ld?” [alínea J)]. 11. Os prédios descritos em 1) e 9) confinam entre si, respectivamente, pelos lados Sul e Norte [alínea L)]. 12. Os Réus apresentaram queixa junto da Câmara Municipal de Fafe, acusando os Autores de terem construído a sua habitação sem guardar a distância prevista no regulamento do loteamento, que é de 5 metros [alínea M)]. 13. (...) Nessa sequência, a Câmara Municipal de Fafe embargou a obra aos Autores [alínea N)]. 14. A Câmara Municipal de Fafe, mediante o respectivo alvará n° 0000, aprovou o loteamento urbano denominado Urbanização do Alto ..........., na cidade de Fafe, promovido pela "Imobiliária ........., Lda" [alínea O)]. 15. (...) pelo qual foi autorizada a divisão em 28 lotes para construção urbana, a que foram atribuídas as áreas constantes da planta e alvará respectivos [alínea P)]. 16. Quando os Réus adquiriram o lote 23 solicitaram o respectivo licenciamento camarário de construção, tendo sido concedido o competente alvará de licença n° ......., emitido pela Câmara Municipal em 21.03.95 [alínea Q)]. 17. Quando os Réus concluíram a construção do prédio procedeu-se à (realizada a) vistoria e uma vez verificada a regularidade da mesma, foi emitido, em 16.09.98 o alvará de licença de utilização n° ...... [alínea R) - nesse sentido doe. junto com a contestação a dfls. 53]. 18. A implantação no local, lote 000, do prédio construído pelos Réus, foi efectuada pelos Serviços da Câmara através do topógrafo Sr. EE, tendo em atenção os regulamentos e loteamento [alínea S)]. 19. Em 2000 o Autor reclamou junto da Câmara Municipal de Fafe, alegando que os Réus ocuparam indevidamente uma área de terreno pertencente ao lote nº 22 [alínea T)]. 20. Em 05.06.2000 o Réu dirigiu à Câmara Municipal em resposta ao ofício desta nº 3326/DPM, de 17.05.2000, uma exposição onde se refere "(...) Vem ( ... ); expor a V. Exª que a habitação que foi edificada encontra-se devidamente implantada e executada conforme projecto aprovado e licenciado por essa Câmara. Mais comunico a V. Exª que a mesma foi implantada pelos Serviço da Câmara, mais concretamente pelo Topógrafo Sr. EE. Na altura em que a mesma foi implantada, verificou-se que a parcela de terreno não possuía, para a parte posterior os afastamentos de 5,20m como seria correcto, mas apenas 4,30m. Tal facto ficou a dever-se a um possível erro de quem executou o processo em todo o Loteamento, o que implicou que eu comprasse uma área de terreno inferior a que deveria ter na realidade, isto é, paguei uma área de 570 m2 e na realidade fiquei com uma área inferior. Este facto foi do conhecimento da câmara tendo-me sido autorizado, por parte desta, o afastamento de apenas 4,30m" [alínea U)]. 21. Aquando da implantação no local pelo funcionário respectivo e supra referido - Sr. EE -, o mesmo, com data de 13.04.95, prestou por escrito a seguinte informação "A planta de implantação não está em sintonia com o resto do projecto. Para o projecto da construção corresponder à implantação, terá que ser reduzido em 0,70 m no seu comprimento. Aos 13.04.95". [alínea V)]. 22. Com base na informação referida em 20) foi emitido parecer pelo Sr. Eng. FF, donde constam os seguintes dizeres: "( ... )À consideração do Sr. Vereador Dr.GG: 1- De facto a informação supra está correcta. Para a sua resolução tem, em nossa opinião, duas soluções: a) Reformular o projecto de modo a que a construção pretendida se adapte às dimensões do terreno com os afastamentos lá assinalados; b) Reduzir o afastamento da construção ao limite posterior em 0,70 m, ficando este com 4,30 m em lugar dos 5,20 m assinalados. 2- A diferença de 0,70 m não é significativa e entendemo-lo ultrapassável, contudo, não podemos deixar de manifestar o nosso desagrado por erros desta ... (...)" [alínea X)]. 23. Sobre o parecer referido em 22) recaiu o seguinte despacho, datado de 95-04-18, do então Vereador do Pelouro das Obras, Dr. GG, actualmente Presidente da Câmara Municipal "( ... ) Deferida a solução referida em 1 b) - que nos parece sem inconveniente.", parecer este que foi comunicado ao Réu, o qual passou a construir [alínea Z) - cfr. doc. n° 5, constante dos autos a fls. 54 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido]. 24. Ao procederem à delimitação do prédio descrito em 9) do lado poente, com que confronta com o prédio descrito em 1), os Réus ocuparam uma parcela de terreno deste último com a área de aproximadamente 20 m2 [resposta ao artigo 1º da base instrutória]. 25. Do lado sudoeste, correspondente à traseira, a ocupação referida em 24) corresponde a 1,20 m [artigo 2°]. 26. Do lado nordeste, correspondente à frente, junto ao arruamento, a ocupação referida em 24) corresponde a 0,28 m [artigo 3°]. 33. Nessa parcela de terreno os Réus procederam à construção de um muro [artigo 4°]. 34. (…) E plantaram sebe e relva [artigo 5°]. 35. (…) o que aconteceu contra a vontade e sem autorização dos Autores [artigo 6°]. 36. O prédio dos Autores, nos termos do Regulamento do Loteamento deveria ter a área de 562,50 m2 [artigo 7°]. 31. O lote 22 tem a área real de 547,60 m2 [artigo 8°]. 32. O lote 23 não cumpre o alinhamento previsto para poente [artigo 10°]. 33. Os Réus há cerca de 10 anos que ocupam a parcela de terreno referida em 24) [artigo 11 0]. 34. Impedindo os Autores de a utilizarem [artigo 12°]. 35. Os factos referidos em 33) e 34) trazem incómodos aos Autores [artigo 3º.]. 3. Passando a pronunciar-se sobre o tema da incompetência em razão da matéria, é a seguinte a linha argumentativa explanada no acórdão recorrido: Reconhecendo estar perante uma acção de revindicação, que caracteriza profusa e acertadamente na primeira parte do capítulo da fundamentação de direito, a Meritíssima Juiz a quo, partindo do pressuposto de estar em causa “um litígio relacionado com uma operação de loteamento”, mais concretamente “a implantação dos lotes nºs 22 e 23”, que está “associada à ripagem do arruamento para norte”, conclui que “a composição do presente litígio não poderá ser alcançada pela simples aplicação das normas que regem o direito de propriedade”. Reconhecendo que os Réus ocuparam uma parcela de terreno do prédio dos Autores/Apelantes, a Meritíssima Juiz a quo afirma que “a mera restituição da mesma não terá a virtualidade de encontrar uma solução que dirima o conflito pois este não diz respeito apenas aos dois lotes cujos proprietários se defrontam, mas igualmente à Autarquia e aos demais proprietários dos lotes afectados pela ripagem do arruamento”, impondo-se “alcançar uma solução que viabilize as construções implantadas nesses lotes – e não apenas nos dos litigantes – e introduza as necessárias alterações ao loteamento, uma vez que o problema se iniciou com a má execução do seu projecto”. Conclui, assim, que se trata de “um litígio emergente das relações jurídicas administrativas”, que cabe aos tribunais administrativos dirimir. Como se extrai do disposto nos artos. 212º. e 211º., da Constituição, os tribunais administrativos e fiscais têm competência para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, enquanto que os tribunais judiciais têm uma competência residual – exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Escreve Anselmo de Castro que “as regras determinativas da competência estão orientadas no sentido da obtenção da idoneidade do julgamento, isto é, a competência está funcionalmente ligada à determinação do tribunal mais adequado para apreciar a causa” (in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. II, pág. 20). Para aferir da competência de um tribunal há que considerar a identidade das partes e os termos em que a acção é proposta – deve atender-se à natureza da pretensão formulada ou do direito para o qual o demandante pretende a tutela jurisdicional e ainda aos factos jurídicos invocados dos quais emerge aquele direito, ou seja, ao pedido e à causa de pedir (cfr., por todos, os Acs. do Tribunal de Conflitos de 20/09/2012, Procº. 2/12, Cons. Santos Botelho, e a vasta jurisprudência aí mencionada, e de 16/02/2012, Procº. 020/11, Cons. Fernanda Xavier, disponíveis in www.dgsi.pt). Com efeito, refere Manuel de Andrade, “a competência do tribunal afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)” (in “Noções …”, pág. 91). Sendo, pois, a estrutura da causa, tal como vem configurada pelo autor, a determinar a competência material do tribunal, é irrelevante averiguar quais deviam ser as partes e quais deviam ser os termos da pretensão. Ora, discorrendo acertadamente sobre os termos em que é atribuída a competência aos Tribunais Administrativos, o Tribunal a quo desconsidera quer os pedidos formulados pelos Apelantes quer a causa de pedir – os factos jurídicos invocados como fundamento daqueles. Estamos em presença de particulares, discutem-se direitos privados, e invocam-se factos que não integram uma relação jurídica administrativa. Depois do acto administrativo de aprovação do loteamento as relações de vizinhança dos proprietários dos lotes confinantes pertencem ao domínio do direito privado. A este processo não foi chamada a intervir a Câmara Municipal de Fafe e nem, tampouco, algum dos demais proprietários dos lotes de terreno que poderão estar conexionados com os das partes aqui litigantes, sendo certo que nos movemos ainda no domínio dos direitos disponíveis. Se a Meritíssima Juiz a quo entendia que o conhecimento do objecto desta acção dependia da decisão de uma questão da competência do tribunal administrativo podia usar do poder que confere ao juiz o nº. 1 do artº. 97º., do C.P.Civil. Em conclusão, o Juiz tem de julgar o litígio que lhe é submetido à apreciação e, salvo caso de litisconsórcio necessário (sendo que aqui, em causa fica uma questão de ilegitimidade), não pode deixar de o fazer mesmo que entenda que a decisão que vai proferir não abarca toda a abrangência da área de conflito. Termos em que, face aos pedidos formulados pelos Autores/Apelantes e à causa de pedir que invocaram para fundamentar aqueles pedidos, é o Tribunal Judicial de Fafe o materialmente competente para conhecer deles, nesta parte merecendo, assim, provimento o recurso. 4. É desta decisão que vem interposta a presente revista, encerrando os recorrentes a sua alegação com as seguintes conclusões que, como é sabido, lhe delimitam o objecto: A - O acórdão recorrido ao decidir a eliminação da "asserção introdutória" da resposta dada pelo Tribunal de 1ª Instância ao quesito 1º da base instrutória fez errada interpretação e aplicação do art. 264° do CPC que, no seu n° 2, expressamente preceitua que os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa têm de ser considerados, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal. B - Ora, essa "asserção introdutória", consistente em dar como provado "que devido à ripagem para norte do arruamento" ao procederem à delimitação do prédio…, demonstra inequivocamente que ela integra um facto instrumental, porquanto revela ou indicia o restante que é o facto essencial ou principal - cfr. Dr. Miguel Teixeira e Sousa, in ob. cit. no texto. C - Aliás, e mesmo que se considerasse aplicável ao caso o disposto no n° 3 desse art. 264°, basta uma simples leitura da contestação dos ora Recorrentes para se constatar que eles respeitaram a planta do loteamento, ignorando então, essa ripagem para norte do arruamento, D - Ripagem essa constatada unanimemente pelos Peritos e mencionada nos Relatórios apresentados em 10.07.2009 e 18.12.2009, com confirmação nos esclarecimentos prestados oralmente nas sessões de 14.10.2011 e de 13.01.2012, donde o citado n° 2 do art. 264° não permitir que o Tribunal ignore e não tome em conta esse facto indiciador da ocupação quesitada. E - Assim, tal facto instrumental tem de ser mantido na resposta dada ao quesito 1º, revogando-se, consequentemente, a respectiva decisão constante do acórdão recorrido, e confirmando-se o decidido pela 1ª Instancia. F - Com esta decisão verifica-se que a ocupação de terreno dos AA., ora Recorridos, terá decorrido dessa ripagem do arruamento e, portanto, de uma violação do loteamento tal como aprovado pela Câmara Municipal de Fafe. G - Portanto, entramos no domínio da legislação administrativa sobre loteamentos urbanos, ou seja, desde logo o Dec. Lei n° 448/91, com suas alterações posteriores, pelo que é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais a resolução dos respectivos litígios, por força do disposto no n° 3 do art. 212° da CRP e na al. a) do art. 4º do ETAF, sendo a competência dos tribunais comuns uma competência meramente residual –artº 211° n° 1 da CRP. H - Deste modo, ao revogar a decisão do Tribunal de Fafe que julgara, e bem, competente o Tribunal Administrativo, violou manifestamente o disposto no citado ETAF e na CRP, pelo que tal decisão constante do acórdão recorrido deve ser revogada e confirmada a decisão da 1ª instância. Os recorridos sustentam que deve manter-se inteiramente a solução acolhida no acórdão recorrido. 5. A primeira questão a resolver no presente recurso prende-se com a alteração introduzida pela Relação no quadro factual que subjaz ao litígio, amputando o aditamento à matéria do quesito 1º que a sentença apelada havia introduzido na base instrutória, de modo a explicitar que a ocupação pelos RR. de uma parcela de terreno que pertenceria ao prédio dos AA. tinha na sua génese um fenómeno de ripagem para norte do arruamento do loteamento – com fundamento em que esta matéria, decorrente do teor das respostas dadas à matéria de facto, traduziria a indevida aquisição processual de facto não oportunamente alegado. Saliente-se que não está obviamente em causa, no presente recurso de revista, sindicar a livre convicção das instâncias sobre tal factualidade – ou seja, apurar, em termos substanciais, de determinação da verdade material, se os problemas na exacta definição das extremas entre os lotes em causa radicaram ou não numa deficiente implantação de espaços públicos que teria afectado reflexamente a delimitação física dos próprios lotes, as exactas confrontações entre estes : na verdade, este juízo probatório das instâncias, assente essencialmente na livre valoração dos relatórios periciais produzidos, não pode obviamente ser reapreciado no âmbito de um recurso de revista, circunscrito à apreciação de questões de direito. O que, deste modo, está em causa no presente recurso é apurar se , ao considerar processualmente adquirido tal segmento da matéria de facto - que teve por provado, em termos obviamente insindicáveis pelo STJ - a decisão proferida em 1ª instância terá, porventura, violado os critérios normativos definidos no art. 264º do CPC; ou se, pelo contrário, sendo perfeitamente lícita e legítima a aquisição processual desse facto, é o acórdão da Relação, ao decretar a amputação de certo segmento das respostas à base instrutória, que se não coaduna com os critérios normativos decorrentes do citado art. 264º. A reforma de 1995/96 operou uma relevante atenuação do rígido princípio preclusivo, segundo o qual só poderiam ter-se por processualmente adquiridos factos oportuna e regularmente articulados pelas partes. Assim: - por um lado, introduziu uma nota de inquisitoriedade nesta matéria, acentuando e esclarecendo que o ónus de alegação só tem sentido a propósito dos factos substantivamente relevantes, não valendo no campo dos factos instrumentais ou probatórios – que, por não contenderem com a definição, densificação ou substanciação da fattispecie normativa em que assentam as pretensões dos litigantes, podem ser, mesmo que não alegados, objecto de consideração oficiosa pelo julgador, bastando que resultem da instrução e discussão da causa; - por outro lado, atenuou o rigor preclusivo que se verificava quanto aos factos substantivamente relevantes, levando a que estes – fosse qual fosse o grau de relevância e a específica funcionalidade que assumiam, no âmbito de uma fattispecie normativa complexa – nunca pudessem considerar-se processualmente adquiridos se não tivessem sido oportuna e formalmente alegados pelas partes ( ou seja: no modelo processual anterior à dita reforma, não se tratando de factos supervenientes, no articulado tempestivamente apresentado ou oportunamente corrigido, em função das limitadas possibilidades de um liminar e discricionário convite ao aperfeiçoamento da petição inicial que o sistema processual então em vigor comportava). Ora – e perante a nova redacção dada ao art. 264º - carece o intérprete e aplicador do direito de operar uma distinção – dentro da referida categoria dos factos substantivamente relevantes – entre aqueles que integram o núcleo essencial da causa de pedir ou de certa excepção peremptória deduzida – e que efectivamente carecem de ser alegados em articulado formal, produzido espontaneamente ou na sequência das alargadas possibilidade de convite ao aperfeiçoamento da matéria de facto alegada por qualquer das partes, mesmo no âmbito da audiência preliminar – e os factos complementares ou concretizadores do referido núcleo essencial: é que, quanto a estes, mesmo que já se mostre ultrapassada a fase de saneamento e condensação – e, portanto, precludida a possibilidade de formulação de convite ao aperfeiçoamento – admite-se que , quando a factualidade que os integra vier a ser revelada ou fluir da prova produzida em julgamento, o tribunal os possa tomar em consideração na sentença, desde que se mostrem respeitados os princípios dispositivo e do contraditório. As realidades práticas que cada uma das categorias de factos circunstanciais previstos no nº3 do art. 264º pretende abarcar são diversas – embora traduzam sempre a mesma ideia de que um défice ou omissão de integral especificação ou concretização de uma realidade factual complexa não deve fazer, sem mais, funcionar uma regra de preclusão. Assim, os factos complementares serão aqueles que, na economia de uma fattispecie normativa complexa, desempenham claramente uma função secundária ou acessória relativamente ao núcleo essencial da causa de pedir ou da defesa – podendo, por exemplo, tratar-se de factos circunstanciais negativos ( susceptíveis de originar dúvida fundada sobre se ainda se trata de um elemento circunstancial constitutivo de uma causa petendi complexa ou, pelo contrário, de um facto impeditivo a alegar pela contraparte – sirva de exemplo , na acção de despejo para habitação própria do senhorio, a alegação de que este ainda não tinha utilizado a faculdade de denúncia) ou de factos que, na normalidade das situações da vida e segundo as regras de experiência, já fluem de outros ( estando, por isso, de algum modo implícitos na alegação dos primeiros – sirva de exemplo, em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada numa relação comitente/comissário devidamente concretizada, a expressa alegação de que o facto danoso ocorreu no exercício das funções de comissário). Por seu lado, os factos concretizadores conexionam-se antes com a ideia-base de que a matéria de facto alegada não ficou suficientemente preenchida através da alegação pela parte onerada de meros conceitos ou conclusões : só que as dificuldades práticas de distinguir, acção a acção, conforme o objecto litigioso e a pluralidade de entendimentos possíveis, o que são ainda realidades apreensíveis da vida social ou, pelo contrário, meras conclusões ou conceitos de direito, insuficientes para uma densificação mínima da factualidade alegada, conduziram exactamente a uma idêntica atenuação no funcionamento da regra da preclusão ( levando, por exemplo, a que o entendimento do juiz que preparou a audiência, admitindo que figurassem na base instrutória que então elaborou, conceitos como os de residência permanente, necessidade efectiva de habitação ou proveito comum do casal, quando derrogado pelo do juiz do julgamento, que entenda estarmos antes perante meros conceitos de direito ou conclusões, insusceptíveis de fundar as respostas à matéria de facto, conduza inelutavelmente ao naufrágio da acção, mesmo que no decurso da audiência final se tivesse provado suficientemente uma realidade factual que representasse densificação bastante de tais conceitos). Transpondo estas considerações gerais para a especificidade do caso dos autos, verificamos, desde logo, que o segmento factual em causa não tem carácter absolutamente inovatório, já que se articula com a argumentação expendida pelos RR. na contestação, ao imputarem as eventuais imprecisões na área dos lotes em confronto e na exacta delimitação das respectivas extremas a erros cometidos na execução do loteamento ( cfr. arts. 28º, 31º e 45º - em que é expressamente referenciada a repercussão de tais deficiências de execução do loteamento nas áreas e implantações dos diversos lotes em confronto);ou seja: já no âmbito da própria contestação se referia factualidade, no essencial coincidente com a que se apurou através da prova pericial realizada – ao alegarem os RR.( fls. 37) que no que toca à implantação do arruamento e passeios existem, igualmente, imprecisões na execução da baia de estacionamento junto dos lotes 20/21, bem como na curva que delimita os lotes 22/23 que apresenta, relativamente ao projecto, uma sobre-largura no sentido do extradorso, que acaba por beneficiar ligeiramente a dimensão desses lotes. O mesmo acontece na curva que se inicia junto ao lote 25 mas com sentido contrário, aqui a sobre-largura é no sentido do intradorso, o que prejudica a área do lote. Estas diferenças na implantação do arruamento encurta ou alarga as áreas dos lotes que estavam previstos. Ao alegarem estes factos, movem-se os RR. ainda no âmbito de uma defesa por impugnação, mediante negação indirecta ou motivada, traduzida numa contra-versão ou contra-exposição do mesmo facto - na afirmação de que as coisas se passaram de modo parcialmente diverso e com outro significado jurídico do que aquele que o A. sustentava na petição inicial. Ou seja: em concreto, que a eventual indefinição de extremas e de áreas entre os lotes, a existir, radicava essencialmente, não numa conduta censurável dos RR., que teriam pretendido culposamente ampliar a área do seu lote à custa dos lotes vizinhos, mas numa dificuldade objectiva de exacta definição de áreas e de extremas no terreno, em consequência de erros globais cometidos na execução do loteamento por terceiros. E foi substancialmente esta factualidade, já referida na contestação, que acabou por – em consequência do relatório técnico apresentado no âmbito das perícias realizadas – conduzir à resposta ampliativa dada à matéria do ponto 1º da base instrutória, de modo a ficar demonstrado - conforme referia o laudo da peritagem( fls 260) – que a implantação do arruamento, efectuada pelo promotor do empreendimento, foi efectuado com uma ripagem para Norte, impossibilitando que os lotes 22/25 pudessem ser implantados com as áreas que lhes eram devidas. Deste modo, esta factualidade, aditada através das respostas dadas aos quesitos que integravam a base instrutória, não determina a indevida aquisição processual de um facto novo, substantivamente relevante para a composição do litígio, já que se mostra conexionada com a versão fáctica alegada pelos RR. na contestação, limitando-se a complementar e concretizar, em consonância com os resultados obtidos através da prova pericial realizada, versão factual já sustentada, nos seus aspectos essenciais, pelos contestantes, na impugnação indirecta ou motivada que opuseram a versão fáctica dos AA. O facto, alegadamente inovatório, em causa, não constitui, deste modo, sequer um complemento ou concretização da causa de pedir em que o A. sustentou a sua pretensão ou de excepção peremptória invocada pelo R. que carecesse de ser processualmente adquirido através do mecanismo definido no nº3 do art. 264º - ou seja, mediante requerimento em que a parte interessada ( em consonância com os ditames do princípio dispositivo) manifestasse – após exercício do contraditório – vontade em dele se aproveitar: na verdade, estamos confrontados apenas com um facto concretizador da mera defesa por impugnação mediante negação indirecta ou motivada, que assume natureza instrumental no campo da dita defesa por impugnação, sobre o qual já incidiu plenamente o contraditório das partes, ao serem admitidas a pronunciar-se e a controverter os laudos periciais apresentados durante a instrução da causa - nada obstando, por isso, a que o tribunal o possa e deva ter em consideração, no exercício dos seus poderes de indagação oficiosa previstos na parte final do nº2 do art. 264º do CPC. Conclui-se, deste modo, que o tribunal de 1ª instância, ao aditar na resposta ao quesito 1º da base instrutória que a delimitação dos lotes em litígio foi influenciada pela ripagem para Norte do arruamento do loteamento, não violou os critérios normativos subjacentes ao art. 264º do CPC – não havendo, assim, fundamento bastante para determinar a amputação de tal segmento das respostas á matéria de facto, nos termos determinados no acórdão recorrido que, nessa parte, não poderá subsistir – ficando, consequentemente, intocada a decisão sobre a fixação da matéria de facto, proferida na 1ª instância. 6. A segunda questão suscitada na presente revista prende-se com a definição do tribunal materialmente competente para dirimir a acção – entendendo-se, quanto a este ponto, que nenhuma censura merece o decidido pela Relação no acórdão recorrido. Importa, desde logo, caracterizar com rigor o tipo de acção proposta pelos AA.: vendo as coisas em termos substanciais, estamos essencialmente confrontados com uma acção de demarcação ( processada, desde a reforma de 1995/96, que eliminou o processo especial, até então previsto, sob a tramitação do processo comum) , já que o litígio existente entre as partes não incide propriamente sobre a titularidade dos direitos reais sobre os prédios em confronto, mas sobre a exacta delimitação das respectivas extremas, no âmbito de uma relação de vizinhança, sendo os restantes pedidos ( nomeadamente o de restituição da parcela indevidamente ocupada, segundo a versão dos AA.) consequenciais a tal prévia demarcação ou precisa delimitação da linha de fronteira entre os prédios. Trata-se, pois, inquestionavelmente de uma acção real em que figuram como litigantes os particulares que se assumem como proprietários dos prédios vizinhos, não sendo obviamente tal natureza estrutural da acção afectada pela simples circunstância de – para apurar da procedência ou improcedência dos pedidos concretamente formulados – ser necessário atentar em vicissitudes ocorridas no âmbito do loteamento que possibilitou a autonomização ou delimitação dos prédios e a sua aquisição pelas partes em litígio. Ou seja: a mera circunstância de – para apurar da exacta demarcação das extremas entre dois prédios vizinhos, dirimindo o litígio existente entre os particulares que deles se arrogam proprietários - ser necessário considerar as circunstâncias concretas em que se verificou o loteamento, com vista a apurar, em termos factuais, a área exacta de cada lote, não transforma, como é evidente, essa acção real em acção administrativa, situada – por incidir sobre relação jurídica administrativa – no campo da competência material dos tribunais administrativos. Na verdade – e como nota o acórdão recorrido – a competência afere-se face ao concreto pedido formulado na acção – e não em função de outras vias processuais perspectiváveis como formas alternativas de composição do litígio, mas que não correspondem à via processual efectivamente escolhida pelo A. para a efectivação do que considera ser o seu direito. Note-se que a circunstância de, ao dirimir os litígios referentes à propriedade dos imóveis, o intérprete e aplicador do direito não poder restringir-se à estrita consideração dos tradicionais regimes de direito privado, nomeadamente no que concerne à regulamentação no CC das relações de vizinhança, tendo de conferir também o indispensável relevo aos regimes jurídicos atinentes ao direito do urbanismo e da ordenação do território e à tutela do ambiente, ponderando as restrições ditadas pelo interesse público ao conteúdo do direito de propriedade, não implica obviamente que todas as acções reais, pendentes entre particulares, em que, para decidir do objecto do litígio, seja necessário adoptar uma visão interdisciplinar e abrangente do ordenamento jurídico , se transfigurem, só por isso, em acção administrativas, tendo como objecto a dirimição de litígios referentes a relações jurídicas administrativas. E, nesta perspectiva, é manifesto que a circunstância de ficar consignado na matéria de facto provada que na base das dificuldades na exacta delimitação dos prédios pode estar um erro técnico na execução do próprio loteamento não transmuta a presente acção, conformada pelas partes como acção real, pendente entre particulares e com o objecto que as partes lhe entenderam conferir, em típica acção administrativa, incidente sobre relação jurídica administrativa. Cabe, pois, ao Tribunal Judicial de Fafe a competência para julgar a acção, cabendo-lhe, porém, fazê-lo com integral consideração da matéria de facto que teve por provada. 7. Nestes termos e pelos fundamentos apontados concede-se parcial provimento à revista, revogando o segmento do acórdão recorrido que determinou a eliminação da asserção introdutória que constava da resposta ao artigo 1º da base instrutória, por a consideração de tal factualidade não traduzir inovatória aquisição processual de um facto, em violação do critério normativo definido pelo art. 264º do CPC, confirmando-se, quanto ao mais, o decidido pela Relação. Custas de acordo com o decaimento a final. Lisboa, 24 de Abril de 2013
Lopes do Rego (Relator) Orlando Afonso Távora Victor
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