Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1090/12.9GBAMT.P1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
CAUSALIDADE ADEQUADA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO MORTE
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
DIREITO A ALIMENTOS
Data do Acordão: 10/11/2017
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / MOTIVAÇÃO DO RECURSO E CONCLUSÕES.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO – DIREITO DA FAMÍLIA / ALIMENTOS.
Doutrina:
- Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 3.ª edição, Almedina, 1980, p. 517;
- Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, p. 167,
- Fiandaca e Musco, Diritto Penale, Parte Generale. P. 489 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 412.º, N.º 1.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 494.º, 495.º, N.º 3, 496.º, 562.º, 566.º, N.º 2, 2003.º, 2004.º E 2009.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 875/05.7TBILH.C1.S1;
- DE 19-04-2012, PROCESSO N.º 3046/09.0TBFIG.S1;
- DE 31-05-2012, PROCESSO N.º 4143/07.6TBVNG.P1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I - No âmbito da concepção da causalidade adequada, na sua fórmula negativa mais ampla, a condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre inteiramente inadequada, indiferente para aquele resultado, que só se produziu devido a circunstâncias anómalas ou excepcionais (não conhecidas do agente). Esta é a posição da doutrina e da jurisprudência mais representativas no que respeita a factos ilícitos e culposos, categoria em que s einsere o caso dos autos. II - Causal do acidente foi a conduta do condutor do veículo SQ que, por conduzir de forma desatenta, sem prestar atenção à via, ao tráfego e aos obstáculos, não se apercebeu da presença do HX que, na altura, se encontrava parado no acesso a uma moradia situada no lado direito da via. Todavia sem infirmar o exposto, o certo é que a ocupação da faixa de rodagem nos sobreditos termos contribuiu, também, para a eclosão do sinistro pois que necessariamente a mesma impunha a necessidade de o veículo do arguido proceder a uma alteração e curso, desviando-se por forma a evitar a colisão. III - A ocupação parcial da faixa de rodagem contribuiu para a eclosão do acidente, em percentagem muito menor de culpa por parte da vítima, mas que de forma alguma se pode afirmar como irrelevante. Entende-se por adequado fixar uma percentagem de 10% e 90% na produção do evento. IV - A jurisprudência tem feito um apelo à regra da equidade acentuando-se hoje em dia uma tendência para acentuar o valor absoluto de um direito fundamental, o direito à vida, e que é génese de todos os outros direitos, perante objectos referenciados como parâmetros da sociedade de consumo em que vivemos. Fazendo apelo aos critérios fixados jurisprudencialmente importa salientar que o dano pela perda do direito à vida, direito que se encontra no cerne da existência e da personalidade jurídica, tem oscilado entre os €50.000,00 e €80.000,00. V - No caso falamos duma vítima com 36 anos à data do acidente e um futuro auspicioso em termos de realização profissional e com uma vida familiar estabilizada e gratificante. Nada paga o terminus de uma vida mas, havendo necessidade de quantificar o dano inerente, consideramos equitativa a compensação de €70.000,00, que o acórdão recorrido fixou, dependendo o montante concreto de factores subjacentes àquele apelo à equidade. VI - Importa ainda cuidar da indemnização arbitrada pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima bem como da assistente e da sua filha. Tal segmento indemnizatório deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do julgador, temperado com os critérios objectivos a que se alude no art. 494.º, do CC. A morte da vítima não foi um acontecimento anódino e sem significado para a sua filha e para a sua companheira quer no presente quer no futuro. Deve assim ser mantido o montante indemnizatório de €30.000,00 relativo aos danos não patrimoniais sofridos pela assistente bem como pela sua filha menor. VII – O sofrimento moral da vítima ante a iminência da morte é uma evidência - é, por si só, um facto notório, dispensado de alegação e prova, e que não pode deixar de ser valorizado em sede de indemnização por danos não patrimoniais. No caso para além desse facto notório o certo é que a vítima permaneceu viva durante mais de 2h, evidenciando grande sofrimento próprio das graves lesões que haviam de lhe causar a morte. A decisão recorrida, ao computar a indemnização equivalente àquele dano em €20.000,00, teve em atenção tal sofrimento intenso que, necessariamente, tem inscrito a antevisão do fim que se aproximava e do desespero inaudito inerente a uma tal situação. VIII – Quanto à determinação dos danos patrimoniais futuros tem sido diversa a pronúncia efectuada em diferentes decisões deste STJ que, partindo do art. 495.º, n.º 3, do CC, oscilam entre uma visão limitativa cuja genética radica no apego à consideração da existência duma obrigação alimentar tout court à consideração de que não são as necessidades da prestação alimentar, e a sua medida, que balizam a indemnização do dano previsto no referido artigo. Numa posição equidistante se coloca alguma jurisprudência que, afirmando a existência de uma perda de alimentos, reconduz o seu cálculo ao apelo à teoria da diferença a que se reporta o art. 562.º, do CC. IX - Estamos em crer, na sequência duma aquisição doutrinal e jurisprudencial que os arts. 495.º e 496.º, do CC (respectivamente em sede de danos patrimoniais e não patrimoniais) consagram no domínio da responsabilidade civil extracontratual uma excepção ao princípio de que o detentor do direito à indemnização é próprio portador do direito violado, que só depende do facto de elas assumirem a posição de poderem exigir alimentos à vítima da lesão de morte. O nascimento de tal direito na esfera jurídica está, assim, dependente de existir a possibilidade legal do exercício do direito aos alimentos e mesmo que não estejam a receber da vítima qualquer prestação alimentar por carência efectiva deles. X - Questão distinta da titularidade daquele direito é a da forma como o mesmo se define em concreto, sendo certo que, também aqui, se denota alguma divergência jurisprudencial pois que, enquanto alguns constroem a obrigação de indemnização em convergência com os parâmetros da obrigação alimentar, já para outros a solução adequada passa pela recondução aos princípios gerais inscritos no art. 562.º, do CC. XI - Não são a necessidade da prestação alimentar e a sua medida que efectivamente balizam a indemnização do dano previsto no art. 495.º, n.º 3, do CC. Portanto, conjugando aquele dispositivo com o disposto no art. 2009.º, do CC, não há dúvida de que as demandantes têm direito a indemnização pelos danos que eles próprios tenham sofrido em consequência do óbito do seu companheiro e pai, consistentes nos rendimentos de que ficaram privados, na medida em que só mediante o recebimento desses recebimentos podem manter o trem de vida que, para eles, o lesado se esforçava por alcançar, e que manteriam se este fosse vivo, que é o que os alimentos tendencialmente visam na interpretação mais correcta dos arts. 2003.º e 2004.º, do CC. XII – O direito de indemnização atribuído aos lesados indirectos na hipótese prevenida nesse preceito tem, como qualquer outro, a medida estabelecida nos arts. 562.º e segs.. Só determinados no art. 495.º, n.º 3, do CC, os titulares da indemnização a que se refere, isto é, a quem é devida, o quantum dessa indemnização deve, conforme arts. 562.º, 564.º e 566.º, do CC repor a situação que existia no momento da lesão. É, assim, em função da denominada teoria da diferença, conjugado nos termos do art. 562.º e segs., do CC que é definido o direito de indemnização de que são titulares as pessoas referidas no art. 495.º, n.º 3, do CC, independentemente da necessidade efectiva de alimentos. XIII – Os danos indemnizáveis em questão são constituídos por tudo quanto, independentemente do montante de alimentos eventualmente exigível, - e sem com tal, enfim, qualquer correlação, o lesado directo efectivamente prestava, e com toda a probabilidade continuaria a prestar, à família, incluindo o cônjuge de facto, se fosse vivo. Porque a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam sobremaneira os critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas. Releva, essencialmente, o prudente arbítrio do tribunal, nos termos do art. 566.º, n.º 2, do CC, tendo em conta as regras da boa prudência, do bom sendo prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. XIV - Resultando provado que, à data do acidente, a vítima contribuía com a quantia de €200,00, a título de alimentos à menor N, é lógico admitir, segundo as regras de experiência de vida, que o contributo da vítima aumentaria para €300,00 mensais, a partir da altura em a N atingisse a idade escolar e completasse o ensino básico e o ensino secundário e para €500,00 quando a mesma ingressasse no ensino superior. Daí quantificar-se o dano da perda de alimentos em €87.600,00. Atento o recebimento imediato e na totalidade da indemnização mostra-se ajustado aplicar uma redução de acordo com uma taxa na ordem de 1,5%. Pelo que se fixa a indemnização pela perda de alimentos em €70.000,00. XV - A indemnização patrimonial pela perda do rendimento futuro cabe à filha menor como herdeira do falecido. Com a morte os herdeiros do falecido perdem um bem comum que tinha expressão patrimonial pura e que, como tal, pode e deve ser quantificado monetariamente porque aquela perda acarreta um dano patrimonial. Entende-se fixar a indemnização devida à menor N indemnização de €100.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais futuros em sede de lucros cessantes.
Decisão Texto Integral:

                                   Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, nº 1090/12.9GBAMT, do Tribunal da Comarca do Porto Este, Amarante- Instância Local- Secção Criminal- J1,  foi proferida sentença que:

a) condenou o arguido, AA,  pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, n.º 1, do Código Penal, na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.

b) Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização cível formulado pela assistente BB, por si e em representação da sua filha menor, CC, e, em consequência, condenou a ré “EE, S.A.”, a pagar à demandante as seguintes quantias:

- € 2 300 de pagamento das despesas de funeral;

- € 70 000 pelo dano morte;                                  

- € 10 000 pelos danos não patrimoniais sofridos pelo falecido DD;

- € 15 000 pelos danos não patrimoniais sofridos pela filha CC;

- € 15 000 pelos danos não patrimoniais sofridos pela demandante BB;

- € 48 960 a título de alimentos à filha CC - € 200 por mês, vezes 12 meses por ano, vezes 20 anos, vezes 2% correspondente à desvalorização da moeda;

- € 95 472 a título de alimentos à demandante BB - € 200 por mês; vezes 12 meses por ano, vezes 39 anos, vezes 2% correspondente à desvalorização da moeda;

- € 131 040 a título de danos patrimoniais à filha CC - € 400, vezes 12 meses por ano, vezes 39 anos, vezes 30%.

Ou seja, o valor total de € 387.772, a que deduzindo 20%, o valor total da indemnização devida pela demandada às demandantes ascende ao montante de € 310 218 (trezentos e dez mil, duzentos e dezoito euros), absolvendo do restante pedido.

A esta quantia acrescem juros de mora, à taxa de 8% até efectivo e integral pagamento.»

                                                          

2. Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a demandada EE, S.A., restrito à parte cível, para o Tribunal da Relação do Porto.

3. As demandantes civis BB, por si e em representação de sua filha menor, CC, responderam, pugnando, pela improcedência do recurso interposto pela demandada EE, S.A. e, igualmente inconformadas com o decidido, interpuseram recurso subordinado.

4. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 25 de Janeiro de 2017, negou provimento ao recurso interposto pela demandada seguradora, EE, S.A., e concedeu parcial provimento ao recurso subordinado interposto pelas demandantes BB e CC, «fixando os montantes indemnizatórios que a demandada seguradora fica condenada a pagar àquelas, para além dos montantes já fixados na sentença recorrida e não impugnados (2.300,00 euros de despesas de funeral; 70.000,00 euros pela perda da vida; 95.472,00 euros de alimentos para a demandante BB), em 20.000,00 euros pelos danos não patrimoniais sofridos pelo próprio DD, 30.000,00 euros pelos danos não patrimoniais sofridos pela demandante menor, CC, 30.000,00 euros pelos danos não patrimoniais sofridos pela demandante BB e 200.000,00 (60.000.00 euros+140.000,00 euros) a título de danos patrimoniais à demandante CC, tudo acrescido de juros à taxa fixada na sentença recorrida, a contar da data da notificação do pedido das demandantes à demandada seguradora quanto ao montante de 2.300,00 euros, e da data da sentença recorrida, quanto às demais quantias».

5. De novo inconformada, a demandada civil EE, S.A, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, encerrando a motivação do recurso com as seguintes conclusões:

« 1. As questões que o presente recurso pretende ver discutidas são a da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, no caso concreto, pela ocorrência do acidente dos presentes autos, imputando ao condutor do veículo seguro a totalidade da responsabilidade pela produção do acidente (100%), quando antes havia sido fixada uma divisão de responsabilidades em 80% - 20%, e bem assim os montantes indemnizatórios fixados atribuídos a título de dano patrimonial/ alimentos à filha do falecido e dano não patrimonial sofrido pela vítima.

2. A ora Recorrente, salvo o devido respeito, não pode estar de acordo com o decidido pelo douto Acórdão no que diz respeito à responsabilidade do acidente e aos montantes arbitrados a título de indemnização, entendendo haver, para os efeitos do disposto no art. 671º, 674.º n.º 1 alínea a) do N.C.P.C. aplicável exi vi do art. 4º do CPP, violação da lei substantiva, assim como erro de aplicação e determinação da norma aplicável.

3. Imputou agora ao condutor do veículo seguro 100% da responsabilidade pela produção do acidente de viação, entendimento esse com o qual a ora Recorrente não concorda absolutamente !

4. A verdade é que, da matéria dada como provada supra referida, extrai-se a culpa, ainda que parcial, do falecido.

5. Nos acidentes de viação, o que importa essencialmente determinar, mais do que a violação formal de uma regra de trânsito, é o processo causal da verificação do acidente, ou seja, a conduta concreta de cada um dos intervenientes e a influência dela na sua produção.

6. Perante a matéria dada como provada, entendeu a Veneranda Relação que “o facto consistente na imobilização do HX ocupando parcialmente com a parte de trás, em alguns centímetro, a via de trânsito, nas condições demonstradas não pode, em abstracto e em geral ser considerado apto e apropriado à produção do sinistro, com as consequências danos dele resultantes” .

7. De facto, o Tribunal da Relação, nos termos das regras da livre apreciação da prova, deveria ter concluído no sentido alcançado pelo Tribunal de primeira instância, nomeadamente que o lesado contribuiu para a ocorrência do acidente, nomeadamente em 20%, porquanto tinha a sua viatura imobilizada ocupando parcialmente com a parte de trás a via de trânsito onde circulava o condutor do veículo seguro na Recorrente, em violação dos artigos 3.º n.º 2, 50º e 88.º do Código da Estrada, porquanto a carrinha do lesado não tinha reflectores, não se encontrava devidamente assinalada com as luzes avisadores de perigo (vulgo quatro piscas).

8. Perante este quadro, evidencia-se a violação grosseira por parte do falecido, de normas estradais que a mais elementar consciência cívica não pode deixar de observar, sob pena de se criarem riscos eminentes para a vida e integridade física de quem tem o direito a circular em segurança nas estradas.

9. Perante o quadro factual e normativo apurado, salvo o devido respeito, a Recorrente tem dificuldade em compreender a atribuição total ao condutor do veículo seguro na Recorrente da responsabilidade do acidente, por se revelar por demais manifesta a culpa do falecido.

10. Não se coloca em crise que o condutor do veículo seguro contribuiu para a produção do acidente, mas não poderá deixar de ser tido em conta que caso o lesado não tivesse deixado o veículo imobilizado ocupando parcialmente a faixa de rodagem o acidente não teria ocorrido.

11. Com efeito, não é possível afirmar genericamente que é previsível que um veículo se encontre imobilizado na faixa de rodagem e, portanto, que, no caso concreto, o condutor teria evitado o acidente.

12. É que vem provado que o veículo do falecido se encontrava na faixa de rodagem, o condutor do veículo seguro segurado, seguindo na sua faixa de rodagem, embateu na respectiva parte traseira, sem luzes acesas e sem qualquer sinalização da sua presença na estrada.

13. Deste quadro não resulta de forma alguma que fosse exigível ao condutor segurado na ré que devesse prever que se ia deparar com a obstrução da via, de forma a adequar a velocidade à eventualidade de ter de parar, como exige o citado artigo 24º do Código da Estrada.

14. Assiste aos condutores o direito de confiar em que os demais cumpram as regras definidas para o trânsito rodoviário. O condutor do veículo segurado na ré podia legitimamente contar com o cumprimento da obrigação de sinalização de qualquer veículo que se encontrasse imobilizado a ocupar parcialmente a faixa de rodagem, imposta pelo nº 2 do artigo 88º do Código das Estrada.

15. Ao decidir nos termos constantes do douto Acórdão a em recurso o Tribunal violou o disposto nos artºs. 483.º, 487.º, 494°; 496° no.3; 562°; 564° nºs. 1 e 2 e 566°, todos do Código Civil.

16. Ao decidir nesta matéria, nos termos constantes do Acórdão em recurso o Tribunal violou o disposto nos arts. 3.º n.º 2, 50.º n.º 1 a) e 88.º do Código da Estrada, dos quais fez uma errada interpretação e/ou aplicação.

17. Concluindo-se, assim, que a conduta do lesado foi concausal do acidente.

18. Sem dúvida que foi a conduta do falecido quem desencadeou a dinâmica do acidente, ao deixar o seu veículo imobilizado sem qualquer sinalização, ocupando parcialmente a via de trânsito por onde circulava o condutor do veículo seguro na Recorrente, violando os dispostos nos artigos 3.º n.º 2, 50.º n.º 1 a) e 88.º do Código da Estrada.

19. Resulta do exposto que, ao contrário do concluído pela Veneranda Relação houve contribuição da vítima na eclosão deste embate, podendo e devendo ter agido de outro modo.

20. Na produção do acidente é, pois, o falecido parcialmente responsável conjuntamente com o condutor do veículo, em menor grau do que este, pelo que, para o efeito de repartição de culpas (art.º 570.º, n.º 1, do C. C.), deverá atribuir-se 20 % de responsabilidade ao falecido e 20 % ao condutor do veículo seguro.

21. Violou o douto Acórdão recorrido, a boa aplicação dos nos artigos 3.º n.º 2, 50.º n.º 1 a) e 88.º do Código da Estrada e os artigos 483º e 570.º do Código Civil.

22. Não se conforma a Recorrente com os montantes arbitrados na douta sentença a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, que segundo o entendimento da ora Recorrente são flagrantemente excessivos.

23. Entendeu a douta sentença recorrida fixar a título de indemnização pelos danos não patrimoniais (danos morais) sofridos pelo falecido DD no montante de € 20.000,00.

24. Os danos não patrimoniais próprios da vítima correspondem à dor que esta terá sofrido antes de falecer, e devem ser valorados tendo em atenção o grau de sofrimento daquela, a sua duração, o maior ou menor grau de consciência da vítima sobre o seu estado e a previsão da sua morte – cf. Ac. do STJ de 04-06-2008, Proc. n.º 1618/08 - 3.ª.

25. No que concerne à alegada perceção da morte do falecido, não resultou provado nos autos se a vitima teve ou não perceção da morte, sendo certo que apenas resultou provado que a vítima faleceu cerca de duas horas depois do acidente.

26. Não existe qualquer regra de experiência ou critério ou standard social que justifique a ilação de que a morte é sempre intuída, pressentida ou dolorosamente vivenciada pela vítima, tudo dependendo das circunstâncias em que aquele facto nefasto, lamentável e irreversível se verificou.

27. A sua medida, no caso de danos não patrimoniais, é sempre fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494 do Código Civil (CC).

28. Além disso, importa ter presente que nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8º, nº 3, do CC), sempre num juízo que equilibre a equidade do caso concreto e a uniformidade decisória, que não podem ser contraditórias.

29. Entende-se, não obstante, que o valor fixado na 1.ª instância já se revelava um pouco excessivo, pois não podemos esquecer o valor atribuído à própria vida- €70.000,00 -, outras e variadas situações que os tribunais vão decidindo e o progressivo caminhar da jurisprudência.

30. Veja-se as soluções que têm vindo a ser assumidas pelo Supremo Tribunal no que respeita aos montantes atribuídos como compensação dos danos não patrimoniais decorrentes de morte, cingindo a apresentação ao dano morte, dano moral próprio da vítima com a antevisão da morte, dano de desgosto por perda de cônjuge e de progenitor: .27-04-2005, Revista n.º 728/05-1ª - 7.500,00 €; 24-10-2006, Revista n.º 3021/06-6ª (a cada uma das vítimas com 21 e 30 anos) 5.000,00 €; 11-01-2007, Revista n.º 4433/06-2ª - 9.000,00 € entre outros disponíveis in www.dgsi.pt

31. Pelo exposto, deve a quantia fixada para indemnização por danos não patrimoniais do DD ser corrigida, devendo a mesma ser reduzida para um valor mais justo e equitativo, dado que ao não fazê-lo incorre, a Veneranda Relação na violação expressa do disposto no art. 496.º do Código Civil.

32. Entendeu o douto Acórdão recorrido fixar a indemnização à filha do falecido a título de danos não patrimoniais no valor de € 30.000,00. Igual montante considerou o douto Acórdão adequado para a compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela companheira do falecido, BB.

33. À certeza da reparabilidade dos danos não patrimoniais graves tem-se contraposto, porém, a dúvida quanto ao montante pecuniário da compensação ou satisfação devidas ao lesado, fixável equitativamente pelo tribunal.

34. A indemnização por danos não patrimoniais fixada pela Veneranda Relação em € 60.000,00, 30.000,00€ para cada demandante extravasa os padrões comuns da nossa jurisprudência.

35. Veja-se alguma das soluções que têm vindo a ser assumidas pelo Supremo Tribunal no que respeita aos montantes atribuídos como compensação dos danos não patrimoniais decorrentes da perda de progenitor: 14-11-2002, Processo n.º 3316/02-5ª – homicídio qualificado (a cada filho) 10.000,00 €; 03-03-2005, Revista n.º 281/05-7ª (a cada um dos dois filhos) 10.000,00 €; 27-04-2005, Revista n.º 728/05-1ª  (a cada um dos cinco filhos) 10.000,00 €, entre outros, disponíveis em www.dgsi.pt.

36. Relativamente às indemnizações por perda do cônjuge:14-11-2002, Processo n.º 3316/02-5ª – homicídio qualificado - € 10.000,00; 08-04-2003, Revista n.º 903/03-6ª - € 14.963,94; 03-03-2005, Revista n.º 281/05-7ª - € 15.000,00, 27-04-2005, Revista n.º 728/05-1ª - € 15.000,00; 09-06-2005, Revista n.º 1096/05-2ª - € 14.963,94; 07-12-2005, Revista n.º 3526/05-7ª - € 10.000,00, entre outros Disponíveis in www.dgsi.pt.

37. Como se refere no acórdão do STJ de 26-06-1991, BMJ 408, 538, trata-se de um dano não patrimonial natural, cuja indemnização se destina a compensar desgostos e que por serem factos notórios, não necessitam de ser alegados nem quesitados, mas só pedidos.

38. Ora, tendo em conta a matéria dada como provada perante o sofrimento profundo dos demandantes cíveis, afigura-se-nos que o montante de 15.000,00 €, que foi fixado a título de ressarcimento por esse dano para ambas as Demandantes pelo Tribunal de primeira instância, é no caso em apreço justo e equitativo.

39. O montante atribuído pela Veneranda Relação a título de danos não patrimoniais revela-se manifestamente excessivo e empolado.

40. Pelo exposto, deve a quantia fixada para indemnização por danos não patrimoniais das Demandantes ser corrigida, devendo a mesma ser reduzida para um valor mais justo e equitativo. O Acórdão deverá, por mais equilibrada, manter a quantia de 15.000€ pelos danos não patrimoniais sofridos por cada uma das Demandantes.

41. Relativamente ao dano patrimonial, apenas goza do direito de pedir indemnização por perda de rendimentos futuros derivados da morte do lesado, decorrentes da privação de alimentos que aquele, não fora a ocorrência do evento, por certo lhe viria a prestar (art. 495º, nº 3 do CC).

42. Entendeu o douto Acórdão agora posto em crise corrigir a indemnização fixada à Demandante CC, filha do malogrado DD, falecido no acidente dos autos. Salvo o devido respeito pelo Acórdão recorrido, é a Recorrente da opinião que as indemnizações fixadas encontram-se em clara violação do disposto nos artigos 483.º, 495º, nº 3 do C.C., 1877.º, 1878.º, 1879.º e 1880.º do Código Civil.

43. De facto, em caso de falecimento do progenitor, o montante dos danos patrimoniais (artigo 495º, nº 3 do C.C.) deve ser o adequado para compensar os que podiam exigir (ou recebiam) alimentos ao lesado dos valores que, não fora o evento, iriam dele receber – devendo considerar-se quer o período pelo qual o lesado poderia prestá-los, quer o período previsível em que tais alimentos seriam prestados a cada um dos alimentandos.

44. O propósito a alcançar é o de encontrar indemnização para ressarcir a Demandante CC da sua efetiva perda – os alimentos que auferiria do seu pai, no período a considerar e nada mais!

45. Da matéria de facto provada nos pontos 1.º, 24.º, 27.º, 33.º, 52.º, 53.º, 54.º, 66.º e 67.º do Acórdão recorrido e da da conjugação dos artigos 1877.º, 1878.º, 1879.º, 1880.º, 1881.º e 1882.º do Código Civil, é possível concluir os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade, a qual se atinge aos 18 anos ou emancipação, ou até ao momento que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete, após a maioridade ou emancipação a qual, que em média não excederá os 25 anos.

46. Deste modo, salvo melhor opinião, a ser a aqui Demandada e Recorrente condenada a pagar qualquer quantia a título de “alimentos” e “dano futuro”, em suma, danos patrimoniais à Demandante CC, a mesma corresponderá ao montante médio mensal despendido pelo falecido DD com a sua filha CC, no caso, €200,00 por mês (ponto 64.º da matéria de facto provada), multiplicados por 16 anos até a menor atingir a maioridade ou, no limite, completar 25 anos. Nada mais terá a menor a receber a título de danos patrimoniais (alimentos ou danos futuros), nos termos do artigo 495.º n.º 3 do Código Civil.

47. Ora, a ora Recorrente entende que a quantia de €60.000,00 atribuída à menor CC a título de alimentos em consequência do falecimento do pai DD, deve ser corrigida para o montante de €200,00 por mês (ponto 64.º da matéria de facto provada), multiplicados por 16 anos até a menor atingir a maioridade ou, no limite, completar 25 anos.

48. Nesse contexto – o da menor poder sempre contar, com toda a probabilidade, beneficiar no futuro e até perfazer 20, 25 anos, da parte dos rendimentos do pai que eventualmente poderia vir a atribuir-lhe se fosse vivo –, entende-se ajustado à luz da equidade e considerando que a menor iria ainda receber ao longo de cerca de 16 anos parte do rendimento de seu pai, não fora o decesso deste, reduzir o montante apurado pela Veneranda Relação, computando tais danos patrimoniais em €35.000,00, ponderando-se a alteração da proporção de culpas acima estabelecida.

49. Atribuindo-se tal indemnização com base no citado art. 495º, nº 3 do CC, na sequência de entendimento jurisprudencial dominante

50. Assim, caberá à Demandante o direito de indemnização por perda de rendimentos futuros derivada da morte do lesado, mas apenas decorrentes da privação de alimentos que aquele, por certo lhe viria a prestar, não fora a ocorrência do nefasto evento – art. 495º, nº3, primeira parte.

51. Assim a Recorrente entende que a indemnização deverá ficar restrita a esses danos da obrigação de alimentar da vítima (arts 1878º, 1879º, 1880º e 1885º) e que ela, com base nos rendimentos que viria a auferir previsivelmente à Demandante viria a proporcionar.

52. Não lhe cabendo, com o respeito devido por contrária opinião, direito a indemnização por perda de rendimentos futuros (cfr. arts 483º, 562º, 563º e 564º, nº 3).

53. Assim, deve a indemnização atribuída a título de danos patrimoniais à menor CC, no montante de €140.000,00 ser suprimida e a Recorrente absolvida do pedido. Quanto a esta matéria, entende também a Recorrente que a quantia atribuída a título de danos patrimoniais futuros à Recorrida peca por excesso, conduzindo a um enriquecimento sem causa do Recorrido.

54. Pelo exposto, deve a quantia fixada para indemnização por danos patrimoniais da Demandante CC ser corrigida, sendo a mesma ser reduzida para um valor mais justo e equitativo, dado que ao não fazê-lo incorre a Veneranda Relação, na violação expressa do disposto nos artigos 483.º, 496.º, 495.º n.º 3, 1877.º, 1878.º, 1879.º, 1880.º, 1881.º e 1882.º do Código Civil.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser julgado procedente o presente recurso, só assim se fazendo JUSTIÇA».

6. A demandante civil, BB, por si e  em representação de sua filha menor, CC, respondeu, sustentando, em síntese, a manutenção dos valores fixados e pugnando pela fixação do valor dos danos patrimoniais futuros, relativos à Nair, em 240.000€. 

7. A demandante civil, BB, apenas em representação de sua filha menor, CC, interpôs recurso subordinado para o Supremo Tribunal de Justiça, encerrando a motivação do recurso com as seguintes conclusões:

«I. O presente Recurso vem interposto apenas do valor fixado por danos patrimoniais futuros –para além dos alimentos- devidos à Nair.

II. Ambas as  instâncias reconheceram o direito a tai valor indemnizatório, mas fizeram-no a nosso ver, e salvo o devido respeito por tais opiniões, de forma insuficiente.

III. Da matéria provada, mais da fundamentação das respostas em 1ª instância, resulta com grande clareza que o DD era um jovem empresário, trabalhador, empreendedor, dinâmico, que procurava acautelar o seu futuro porquanto era dedicado à família e canalizou grande parte dos seus proventos para uma moradia que se encontrava a construir, sem recurso ao crédito.

IV. Tinha ainda, apesar da sua jovem idade um património considerável noutros bens, porventura menos rendosos, mas ainda assim reveladores da sua capacidade de trabalho e da obtenção de rendimentos.

V. Não é até muito usual, sobretudo nos tempos que correm, um jovem daquela idade(36 anos) ter um património tão considerável como o que tinha à data da morte; não é muito comum, também ver-se um jovem assim lançado na vida, com tantos trabalhadores (40) por sua conta, em Portugal e na Itália.

VI. Traçado minimamente o perfil psicológico da vítima, releva o seu empreendedorismo, apego ao trabalho, dinamismo, a sua situação sócio económica e profissional; sabido que com 36 anos apenas tinha já aquele considerável património, é de considerar que até ao fim da sua vida ativa,  (atividade essa que se poderia prolongar por mais 30 ou 35 anos,) tudo aponta para que pudesse incrementar ao seu património mais 300.000 ou 400.000 €.

VII. Daí que nos pareçam muito escassos os 170.000 € fixados e ainda depois sujeitos a desconto de 20%.

VIII. E se bem que se não ignorem as dificuldades de tal cálculo ( longevidade, os golpes de sorte ou azar, as conjunturas, etc.) tal não pode ser obstáculo absoluto: o julgador lançará mãos dos dados conhecidos. E depois apelará a critérios de equilíbrio, bom senso, sentido de justiça e de equidade que, diga-se de passagem, não têm faltado a este Supremo Tribunal.

IX A segunda razão de discordância prende-se com o desconto de 20% sobre o montante a fixar, por se afigurar excessivo e que tem a ver com a remuneração do capital recebido por uma só vez ou seja com a taxa de juro.

X É consabida a fraca remuneração do capital quer para os depósitos à ordem (que tendem desde 2003 até ao momento e no curto e médio prazo) a aproximar-se da remuneração zero, ou até de valores negativos, se levarmos em conta as taxas de manutenção bancárias

XI. E não são muito díspares os valores de depósitos a prazo, totalmente absorvidos por efeito da inflação que, apesar de não ser elevada como noutras conjunturas, é mesmo assim superior à s taxas de juro para depósitos á ordem e similar ás taxas de juro a prazo, conforme se vê dos quadros abaixo.

Taxa - %ver mais

AnosDepósitos à ordemDepósitos a prazo
AnosDepósitos à ordemDepósitos a prazo
http://www.pordata.pt/Site/img/empty_16x16.png 20030,252,01
http://www.pordata.pt/Site/img/empty_16x16.png 20040,202,00
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Fontes/Entidades: BP, PORDATA
Última actualização: 2017-03-01

XII. Donde se vê que a remuneração foi exatamente de 0,02 % e 0,60% ao ano para, respetivamente para depósitos à ordem e a prazo.

XIII. Ora a inflação foi, em 2016, dos mesmo 0,6%

Assim:

2011-3,7

2012-2.8

2013-0,3

2014- -0,3

2015-0,5

20016-0,6

Cfr. valores do INE

IXV. Por todo o exposto conclui-se que o valor peticionado de 240.000€ a este título são modestos e aceitáveis.

XIV Ao decidir como decidiu fez a Relação menos correta interpretação dos artigos 483 e seguintes e 564 e 566 do Código Civil.

TERMOS EM QUE FIXANDO EM 240.000€ A INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS –PARA ALÉM DOS ALIMENTOS- Vªs ExªS , SENHORES CONSELHEIROS, FARÃO JUSTIÇA».

8. A demandada civil, respondeu, pugnando pela manutenção do  desconto de 20%, conforme estabelecido pelo Tribunal da Relação.

9. Não tendo sido requerida a realização de audiência (artigo 411.º, n.º 5, do CPP), o recurso será julgado em conferência, nos termos do disposto no artigo 419.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

              Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

Está provada a seguinte factualidade

 1. Factos  provados :

«1°) No dia 24 de Outubro de 2012, cerca das 19 horas e 50 minutos, o arguido conduzia o veículo pesado de mercadorias, de marca Mazda t 3500, com a matrícula SQ-..., na rua de ....

2°) No lado direito da via, atento o sentido em que seguia o arguido, junto ao n.º 786, da referida rua de aboim, encontrava-se parado o veículo ligeiro de passageiros, de marca Toyota dyna 250, com a matrícula ...-HX.

3°) A referida viatura Toyota estava parada no acesso à moradia com o referido número 786, sendo que a parte de trás deste veículo ocupava parcialmente, alguns centímetros, a via de trânsito em que seguia o arguido.

4°) Por conduzir de forma desatenta, o arguido não se apercebeu atempadamente da presença do referido veículo Toyota parado a ocupar parcialmente a via de trânsito em que circulava e embateu com a parte da frente direita do veículo que conduzia na parte de trás do referido veículo Toyota.

5°) Em resultado do embate, o veículo Toyota foi projectado lateralmente, vindo a embater em DD, condutor do veículo Toyota que, no momento, se encontrava no exterior do mesmo.

6°) Ao ser projectado lateralmente o veículo Toyota embateu, junto ao rodado traseiro esquerdo, em DD, esmagando-o contra o muro aí existente paralelo à faixa de rodagem.

7°) Como consequência directa e necessária do embate do veículo conduzido pelo arguido no veículo Toyota, este foi projectado lateralmente, atingindo a vítima, que sofreu lesões traumáticas com hemorragia aguda, descritas nos relatórios de autópsia de fls. 44 a 46 e 90 a 99, o que determinou o seu falecimento.

8°) O local do acidente caracteriza-se por ser uma recta em patamar com duas vias de trânsito de sentidos opostos, a faixa de rodagem tem a largura de 5 metros e 60 centímetros, o piso é betuminoso, encontrando-se em bom estado, o local dispõe de iluminação pública que se encontrava a funcionar no momento do acidente.

9°) No momento do acidente era noite, estava bom tempo e o piso estava seco.

10°) O arguido embateu no referido veículo ligeiro de mercadorias, da forma descrita em virtude de conduzir de forma desatenta, sem prestar atenção à via, ao tráfego e aos obstáculos, nomeadamente veículos parados, e por isso o arguido embateu com o veículo que conduzia no veículo que se encontrava parado que foi projectado e embateu em DD, provocando-lhe a morte.

11 º) O arguido era capaz e estava obrigado a conduzir de forma atenta que, nomeadamente, lhe permitisse, se necessário, parar no espaço livre e visível à sua frente.

12°) Acresce que se o arguido conduzisse de forma atenta sempre poderia ter desviado o seu veículo para o lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, contornando o veículo que se encontrava parado.

13°) O arguido conduzia e embateu da forma descrita, bem sabendo que ao circular desta forma poderia embater em qualquer obstáculo ou pessoa que surgisse, nomeadamente um veículo com pessoas no seu interior ou nas proximidades, e que desse embate poderia resultar a morte de uma ou várias pessoas, sendo certo que o arguido não chegou sequer a ponderar tal possibilidade, porquanto o embate ocorreu em virtude de conduzir desatento, distraído.

14°) O arguido conduzia sem observar as precauções exigidas pela prudência, cautela e cuidado que qualquer condutor nas mesmas circunstâncias era capaz de adoptar e que o arguido era capaz e deveria ter adoptado para impedir a verificação do resultado, dando assim causa ao embate descrito, do qual resultou, de forma directa e necessária, as lesões físicas sofridas por DD que determinaram a sua morte.

15°) O arguido agiu da forma descrita de forma livre e consciente de que, estando a conduzir desatento, poderia originar a ocorrência de factos proibidos.

16°) O local era iluminado, existindo um poste eléctrico praticamente em frente do local de embate.

17°) O local configura uma recta com mais de 200 m, o condutor do "SQ", arguido, podia avistar o "HX" a uma distância não inferior a 80 metros.

18°) Em consequência do embate, o "SQ" arrastou o "HX" por uma distância de 2,20 m, levando este a provocar danos de monta no muro contra o qual esmagou ou trilhou o DD.

19°) Após esse embate, o "SQ" percorreu desgovernado não menos de 30 m e imobilizou-se quando embateu contra uma borda em terra, do lado direito da via atento o sentido em que circulava.

20°) Em consequência do violento embate sofreu o SQ-... danos elevados na frente do seu lado direito.

21°) O arguido circulava a uma velocidade não superior a 50 km/hora.

22°) Na localidade onde ocorreu o acidente e suas imediações existem várias casas de habitação e estabelecimentos comerciais.

23°) A responsabilidade civil pelos acidentes estradais ocorridos com o SQ-... estava transferido para a requerida "EE, S.A.", pela apólice ....

24°) O DD nasceu no dia ... de 1976.

25°) Tratava-se de uma pessoa trabalhadora, dinâmica, dedicado ao ramo da construção civil, por conta própria, com obras e trabalho, na altura do acidente, em diversas partes de Portugal e Itália.

26°) No dia do acidente o DD vinha de uma obra que a sua empresa "Allegio II" estava a construir à margem da estrada e nas proximidades do local do acidente.

27°) À altura do acidente o DD encontrava-se a construir para a família ­para si próprio, companheira e filha - uma moradia, com a superfície coberta de cerca de 500 m2, com 4 quartos, que era para a sua casa de habitação, sita na freguesia da chapa, e que à data da sua morte se encontrava praticamente concluída.

28°) Era pessoa de trato afável, disponível para ajudar, estimado por todos quantos o conheciam, muito dado à família e aos amigos, amante da prática desportiva e com grande alegria de viver.

29°) Devotando amor, consideração e carinho à requerente BB, com quem vivia em situação tudo idêntica à dos cônjuges, há cerca de 12 anos.

30°) Nesse lapso de tempo, o DD e a BB habitaram as mesmas casas, partilharam mesa e cama, contribuíram mutuamente com o seu trabalho e/ou com os seus rendimentos para as despesas de um e outro e as comuns, realizando sonhos e concretizando projectos em comum.

31°) Agindo em tudo como se verdadeiro marido e mulher se tratassem.

32°) E assim eram vistos - como verdadeiro casal - por todos quantos os conheciam: a mulher do DD; o marido da BB.

33°) Fruto dessa ligação, nasceu em ... de 2010, a filha de ambos, a requerente CC.

34°) Por quem o DD nutria um profundo orgulho e amor.

35°) Razão pela qual, já depois do acidente e antes da sua morte, o tentaram animar, falando-lhe dela.

36°) Igual estima, devoção, carinho era devotado pelas requeridas ao falecido DD.

37°) O DD não faleceu logo após o acidente.

38°) Apesar das diversas lesões constantes do relatório de autópsia, causa directa e necessária da sua morte, e que foram:

- lesões a nível do membro superior direito;

- nos ossos da cabeça - base;

- Fractura dos arcos médios da 2a, 3a, 4a e 5a costelas dos arcos posteriores;

- laceração da pleura parietal em correspondência com as lesões fracturais das costelas;

- inúmeras áreas de contusão hemorrágica do parênquima;

- laceração da pleura visceral do pulmão direito;

- contusão hemorrágica dispersa pelo parênquima pulmonar;

- sequelas ao nível do abdómen, nomeadamente inúmeras lacerações no fígado;

- no membro superior direito: fractura das primeiras falanges da mão direita; fractura da primeira e terceira falange do 3° dedo da mão direita;

- membro inferior direito: - ausência da totalidade dos dedos do pé; fractura dos ossos da perna, com secção musculo-tendinosa e vasculo-nervosa (a qual ficou praticamente separada do reso do corpo ao nível do joelho).

39°) Mantendo-se ainda vivo e respondendo a estímulos.

40°) Evidenciando grande sofrimento, próprio das lesões que haveriam de causar-lhe morte.

41°) Entre a hora do acidente e a morte do DD decorreram pelo menos duas horas e seis minutos, já que faleceu às vinte e uma hora e cinquenta e seis minutos.

42°) Só dois minutos após a entrada no hospital, portanto, pelas 20 horas e 46 minutos, entrou em paragem cardio-respiratória.

43°) Após a morte do DD, a menor CC passou a perguntar muito pelo seu pai, como ainda faz; onde está, como é o céu onde está o pai; se o não vê mais, sendo certo que a CC vai crescer e viver sem o pai e sem o seu acompanhamento, apoio, carinho e amor durante toda uma vida.

44°) Carinho e amor que reciprocamente se devotavam.

45°) O exposto causa e causará, à CC, ao longo da vida, dor, desgosto e tristeza.

46°) A BB nasceu a ... de 1980.

47°) E com o DD vivia desde os 19/20 anos de idade.

48°) A inesperada morte do DD, ainda para mais da forma violenta e inesperada como correu, causou e causa à BB grande revolta, dor e imensa tristeza, a qual suportará até final dos seus dias.

49°) Sabe-se privada para sempre e até ao fim dos seus dias da companhia, apoio, carinho e amor que o DD lhe devotava.

50°) Tendo que criar sozinha a filha de ambos, receando pelo seu futuro e de sua filha.

51º) Após a morte do DD, a BB entrou em depressão, pelo que teve que receber tratamento e acompanhamento psiquiátrico e psicológico, que se mantém.

52°) O DD trabalhava como empresário da construção civil.

53º) Realizando, por si, ou como gerente da sociedade de que era também sócio, obras de construção civil privadas e públicas.

54º) Era com os rendimentos provenientes desse trabalho que o DD acorria ao seu próprio sustento e bem assim ao sustento da BB e da CC.

55º) E bem assim a todas as despesas havidas do agregado familiar: comer, vestir, calçar, cuidados de higiene, de saúde, transportes, telefones, de lazer e voluptuárias e tudo o mais o que se mostrava humanamente necessário.

56º) Tratando e cuidando da filha de ambos, cuidando também das roupas, do DD, ajudando ainda nalguns aspectos burocráticos das empresas daquele, já que à data da morte do DD, a BB encontrava-se desempregada.

57º) Após a morte do DD, a BB e a CC passaram a sofrer dificuldades económicas.

58º) E a construção da habitação em curso teve que parar até aos dias de hoje, por ter faltado o trabalho do DD naquela obra, quer os rendimentos próprios do seu trabalho.

59°) Até aí, os rendimentos auferidos pelo DD permitiam-lhe beneficiar de um bom nível e qualidade de vida: o DD dispunha de um mercedes cdi 220, que adquirira por € 32 000, era dono de vários Fiat de colecção (500, 600, 1100), coleccionando vespas, dedicando-se também ao raly autocross, jantando frequentemente fora com a família.

60°) Com os rendimentos que auferia o DD, encontrava-se a construir, desde 2009, na freguesia da chapa, uma casa de habitação para si e BB e CC, casa essa de grandes dimensões e qualidade, sem que tenha recorrido ao crédito bancário.

61°) E que à data da sua morte se encontrava praticamente pronta, sendo certo que o seu valor é não inferior a € 150 000 e que a mesma se encontra parada, por falta de dinheiro, desde a sua morte.

62°) Parte daquela casa tinha sido construída com as próprias mãos do DD, no final do dia, aos fins de semana, feriados e noutros momentos em que tinha disponibilidade.

63°) À altura do acidente o rendimento médio mensal auferido pelo DD na sua actividade era não inferior a € 1 500, a que acrescia o rendimento do seu próprio trabalho na casa que trazia em construção e que era não inferior a € 500 mensais.

64°) O DD despendia quantia não inferior a € 900 mensais para as despesas supra referidas, na proporção de cerca de € 500 consigo próprio, € 200 com a BB e € 200 com a filha de ambos.

65°) A BB pagou as despesas de funeral do DD a quantia de € 2 300.

66°) A "EE" recebeu nos seus serviços administrativos uma participação do acidente de viação em apreço nos autos.

67°) Momentos antes do acidente, o condutor do veículo "SQ" circulava pela rua de ..., imprimindo ao seu veículo uma velocidade não superior a 50 km/h.

68º) O condutor do veículo "HX" pretendia aceder à residência número de polícia 786, que se situava no lado direito, atento o sentido de marcha levado a cabo pelo veículo "HX".

69º) Antes de se aceder à referida residência, existe um portão de entrada.

70º) Entre o portão de entrada e o início da faixa de rodagem distam 4,50 metros.

71º) O veículo conduzido pelo falecido, ligeiro de mercadorias, tinha o comprimento total de 5,70 metros.

72º) O condutor do veículo "HX", ao aproximar-se da aludida residência, imobilizou o seu veículo na diagonal junto ao acesso do portão da residência, que se encontrava fechado.

73°) E saiu do interior do veículo.

74°) O veículo "HX" ficou com os rodados traseiros na faixa de rodagem destinada ao trânsito que circulava no sentido aboim-chapa.

75º) O espaço situado entre os rodados traseiros e o fim da caixa de carga do veículo "HX" ascendia a 1,60 metros.

76º) O veículo "HX" não tinha qualquer dispositivo luminoso ligado.

77º) No dia do fatídico acidente, o veículo seguro na demandada, cruzou-se com um veículo que circulava em sentido contrário.

79º) Logo após o condutor do veículo seguro se ter cruzado com tal veículo, embateu com a frente do lado direito na traseira lateral direita do veículo que se encontrava estacionado.

80º) Não logrou o condutor do veículo "SQ" evitar o embate.

81°) Tendo o embate entre os veículos "SQ" e "HX" ocorrido totalmente dentro da faixa de rodagem destinada ao trânsito de veículos que circulam no sentido ....

82°) Com o embate na traseira direita, o veículo "HX" rodou para a esquerda, colhendo o condutor, que se encontrava fora do veículo, entalando-o contra o muro da referida moradia.

83°) O arguido circulava a uma velocidade não superior a 50 km/hora.

84°) Com as luzes de médios ligados.

85°) Conduzia sem qualquer taxa de alcoolemia ou outro produto prejudicial à concentração.

86°) Circulava na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha no sentido aboim-chapa.

87°) O arguido tem bom comportamento, quer anterior e posterior aos factos.

Mais se provou que:

88°) O arguido é casado. Tem cinco filhas, já todas maiores de idade.

89°) Encontra-se reformado, recebendo € 430 de pensão de reforma.

90°) A esposa encontra-se também reformada, recebendo cerca de € 300 de pensão.

91°) Tem um negócio de venda de lenha, retirando me média cerca de € 5 000 por ano.

92°) Vive em casa própria.

93°) Tem o 4° ano de escolaridade.

94°) O arguido não tem antecedentes criminais.»

E foram considerados não provados os seguintes factos:

a) O condutor do veículo "HX", momentos antes do acidente, circulava igualmente na rua ...

b) O condutor do veículo "SQ" foi surpreendido pela presença, imprevista, do veículo "HX" em plena faixa de rodagem por onde circulava.

c) O condutor do veículo “SQ” que conduzia o seu veículo de forma atenta e com uma velocidade moderada, foi absolutamente surpreendido pela presença do veículo "HX", que interceptou o seu sentido de marcha.

d) Atento ao trânsito que se processava, tanto em sentido contrário como na sua retaguarda.

e) O veículo conduzido, antes do embate, ocupava a hemi-faixa, deixando igual distância com o meio da via e berma.

f) Em qualquer circunstância era impossível ao arguido visualizar antes do embate o obstáculo que se lhe deparava na via.

g) Só não sucederia se o arguido tivesse previamente sido avisado do inesperado obstáculo.

h) Antes de embate, no sentido oposto, encontrava-se parado um veículo direccionado no sentido ..., sendo que, mesmo antes do embate, ligou as luzes de máximos, projectando o foco no "SQ", provocando momentaneamente o encadeamento do arguido.

                                                                   ***

B. Fundamentação de direito

Face ao disposto no n.º 1 do art. 412.º do Código de Processo Penal o objecto do presente recurso está circunscrito recurso pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação.

Nesta perspectiva as questões a decidir são as seguintes:

I. Quanto ao recurso da   demandada civil, EE, S.A.

1ª- se há culpa exclusiva do arguido na produção do acidente.

2ª- valoração  da indemnização devida pelas dores sofridas pela vítima antes de falecer.  

3ª- valoração da indemnização devida pelos danos não patrimoniais sofridos pela companheira e pela filha menor da vítima com a morte desta.

4ª-valoração da indemnização devida à filha menor da vítima pelos danos patrimoniais futuros decorrentes da perda do direito a alimentos e da perda do benefício de parte dos rendimentos da vítima.

                                                           *

II. Quanto ao recurso subordinado interposto pela demandante civil, CC.

1ª- valoração da indemnização a ela devida pelos danos patrimoniais futuros decorrentes da perda do benefício de parte dos rendimentos da vítima.

                                                                 ***

 Recurso interposto pela demandada civil, EE, S.A.

I

Culpabilidade na produção do acidente.

No domínio da responsabilidade civil extracontratual a formatação da obrigação de indemnização pressupõe, em principio, a existência de um facto voluntário ilícito, isto é, controlável pela vontade do agente e que infrinja algum preceito legal e um direito, ou interesse, de outrem legalmente protegido, censurável àquele do ponto de vista ético-jurídico, isto é que lhe seja imputável a título de dolo ou culpa, e de um dano ou prejuízo reparável e, ainda, de um nexo de causalidade adequada entre este dano e aquele facto (artigos 483º, nº. 1, 487º, nº. 2, 562º, 563º e 564º, nº. 1, do Código Civil).

Aquela culpa, pressuposto inevitável da responsabilidade civil extracontratual exprime um juízo de censura da conduta do agente, por haver agido como agiu, face às circunstâncias do caso concreto, quando podia e devia ter-se comportado, de modo diverso. Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.[1]

O Código Civil consagrou expressamente a tese da culpa em abstracto, quanto à responsabilidade extracontratual (art. 487.º, nº 2).

 O efeito danoso causado pelo acidente só pode ser objecto de um juízo de censura, se resultar de uma causa imputável àquele que o produziu, causa essa que se pode expressar, nos termos da lei, numa condução contravencional, ou, então, na falta de atenção, imperícia, inconsideração ou violação dos deveres gerais de diligência na direcção de um veículo. Por sua vez, o ónus de prova dos factos integrantes da culpa no quadro da responsabilidade civil extracontratual, se não houver presunção legal da sua existência, cabe a quem com base nela faz valer o seu direito, designadamente o de crédito indemnizatório  [2] Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (art. 487.º, nº 2, do CC).[3]

Na violação do dever objectivo de cuidado em que se consubstancia a negligência importa precisar que as regras de precaução que estão subjacentes ao dever objectivo de cuidado cuja violação integra a prática do crime negligente podem ter uma fonte social ou uma fonte jurídica. Conforme referem Fiandaca e Musco[4]  são qualificados de normativos sociais a negligência; a imprudência e a imperícia. Na verdade, as regras da diligência; prudência e perícia não se encontram predeterminadas na lei ou noutra fonte jurídica, mas têm na sua génese a experiência da vida social.

Haverá negligência se a regra de conduta violada prescreve uma actividade positiva; existirá imprudência na transgressão de uma regra de conduta de que advém a obrigação de não realizar uma determinada acção ou de a realizar em termos diferentes daqueles que foram efectivamente realizados; a imperícia consiste numa forma de imprudência ou negligência qualificada e refere-se a actividades que exigem particulares conhecimentos técnicos.

           Para além daquela raiz ética a fonte daquelas regras cuja inobservância gera a responsabilização por fato ilícito também pode ser jurídica. Na verdade, o mundo moderno assiste a uma crescente positivização das regras de prudência de forma a disciplinar as situações de perigo mais típicas como é o caso da circulação estradal com a consequente imposição de um catálogo de normas próprias para regular tal circulação.

Temos, assim, por assente que, em sede de acidentes rodoviários, a imputação de um tipo de crime negligente terá subjacente a violação de um dever objectivo de cuidado que emergirá ou daquela fonte das regras de experiência comum, ou da violação das normas do Código da Estrada, ou da violação de ambas. Igualmente é certo que estamos inteiramente de acordo com a tese defendida por este Supremo Tribunal de Justiça de que tendo existido uma violação das normas estradais, e se o evento produzido foi do tipo que a lei quis evitar quando impôs a disciplina violada, se deve presumir a negligência.

No caso concreto e face á materialidade considerada provada entenderam as instâncias que a génese do evento ilícito, ou seja, do acidente residiu na actuação do arguido, e tal não oferece qualquer dúvida pois que conduzia de forma desatente sem ter em quaisquer considerações as incidências de trânsito.

 

A questão que a recorrente seguradora é uma outra e cinge-se a saber se além da culpa do seu segurado não convergiu também a conduta da infeliz vítima. No que concerne entendeu a decisão recorrida que

« O facto consistente na imobilização do HX ocupando parcialmente, com a parte de trás, em alguns centímetros, a via de trânsito, nas condições demonstradas nos autos, não pode, em abstrato e em geral, ser considerado apto e apropriado à produção do sinistro, com as consequências danosas dele resultantes.

Tal imobilização só seria idónea à produção do sinistro se tivesse tido lugar em circunstâncias que o tornassem de verificação previsível e provável (como na hipótese de ter ocorrido bruscamente e de forma inesperada à frente do veículo do lesante cortando-lhe a marcha e excluindo até a culpa deste, - o que não se verificou -; ou de ter sido feita em lugar não iluminado e sem possibilidade de o HX ser visto a tempo, ou logo após uma curva fechada, - o que também se não verificou -).

Não pode assim ser considerada causa adequada do dano, por se mostrar, por sua natureza, de todo inadequada à sua produção, para a qual só contribuiu naturalisticamente. Tal ocorreu em consequência de circunstâncias anómalas ou excecionais - que consistiram na forma desatenta com que o lesante conduzia e que, a inexistirem, teriam obstado a que o acidente se verificasse.

É que, o veículo do lesado, além de ocupar apenas em alguns centímetros a faixa de rodagem, encontrava-se imobilizado em local iluminado (dada a existência de um poste eléctrico praticamente em frente ao local do embate, funcionando a iluminação pública no momento do acidente), possibilitando que fosse visto, mesmo sem ter qualquer dispositivo luminoso ligado, já que se encontrava numa recta com mais de 200 metros que consequentemente permitia a sua perceção a grande distância não inferior a 80 metros, e que tinha duas vias de trânsito de sentidos opostos permitindo que o lesante desviasse o veículo que conduzia por forma a não atingir o HX, tanto mais que a largura da faixa de rodagem era de 5 metros e 60 centímetros, o piso encontrava-se em bom estado e seco e estava bom tempo».

E com base em tudo isto, considerou inexistir o nexo de causalidade adequada entre a conduta do lesado e o acidente e entendeu que o lesado não podia ser responsabilizado, em conjunto com o condutor do veículo seguro na ré, pela produção do sinistro, pelo que, discordando da divisão de responsabilidade pela produção do acidente, em 80% para o lesante e 20% para o lesado feita pelo acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª Instância, decidiu caber tal responsabilidade integralmente ao lesante e, por isso, à seguradora do SQ.

  No que respeita importa precisar que objectivamente a vítima violou, objectivamente, as normas dos artigos 3 º nº2, 50 nº1 a) e 88 do Código da Estrada, o que implica, de acordo com o entendimento da nossa jurisprudência, presunção “ juris tantum” de negligência do autor da contra-ordenação ou contra-ordenações. Porém, haverá que entender que, tal como se afirma no Acórdão do STJ de 07.02.2008 ,  na esteira do já decidido nos Acórdãos do STJ, de 06.01.87 , de  07.11.2000 , «a validade desta regra ou princípio pressupõe  que o comportamento contravencional objectivamente verificado seja enquadrável no espectro das condutas passíveis de causarem acidentes do tipo daqueles que a lei quer prevenir e evitar ao tipificá-las como infracções».

Significa o exposto que não obstante a conduta contra ordenacional da vítima tal não significa necessariamente uma afirmação de concausalidade pois que como se refere no Acórdão ora citado  « Em termos de adequação, o facto apenas pode considerar-se causal na medida em que, considerado no desenvolvimento do processo que conduziu ao dano e em face das regras da experiência comum modifique o “círculo de riscos” da verificação do dano, fazendo acrescer a possibilidade objectiva de produção do resultado verificado….Em suma, revelará, no critério de imputação da causalidade, a formulação de um juízo de prognose objectiva que, partindo das concretas circunstâncias conhecidas e das cognoscíveis de um observador experiente, permita afirmar que o acto, mesmo tendo em conta a actuação do lesado, “favorecia aquela espécie de dano, surgindo, pois, como uma consequência provável ou típica daquele facto”. ».

É pois dentro da concepção da causalidade adequada que se deve equacionar a questão da concorrência de culpas no caso vertente. Nesta concepção há uma formulação dita positiva (mais restrita), no sentido de que a causa de um prejuízo será toda a condição que, segundo um critério de normalidade, for adequada ou idónea a produzi-lo, mas já não se o evento tiver sido produzido com o auxílio de circunstâncias particulares ou estranhas ao curso normal das coisas (a menos que fossem conhecidas do agente), e uma fórmula negativa (mais ampla) para a qual a condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre inteiramente inadequada, indiferente para aquele resultado, que só se produziu devido a circunstâncias anómalas ou excepcionais (não conhecidas do agente).

A doutrina e a jurisprudência mais representativas têm optado por esta última formulação no que respeita a factos ilícitos e culposos, categoria em que se insere o caso dos autos[5]

Estamos assim reconduzidos às circunstâncias concretas da dinâmica do acidente e aqui seriamos conduzidos a aceitar a ponderação da decisão recorrida filiada caso se comprovasse, que a viatura da vítima ocupava apenas alguns centímetros da via por onde circulava o arguido (iten 3).Porém, tal pressuposto, em que assenta a decisão recorrida, omite o que a materialidade considerada provada refere também nos itens 74° e seguintes e, nomeadamente, que 74)  O veículo "HX" ficou com os rodados traseiros na faixa de rodagem destinada ao trânsito que circulava no sentido aboim-chapa. 75º) O espaço situado entre os rodados traseiros e o fim da caixa de carga do veículo "HX" ascendia a 1,60 metros. 76º) O veículo "HX" não tinha qualquer dispositivo luminoso ligado

Assim,

Tendo em conta a dinâmica do acidente e o concreto circunstancialismo que contribuiu para a sua produção, resultante dos factos dados como provados e supra descritos sob os nºs 1 a 6, 8 a 10, 12,  16 e 17, não podemos deixar de concluir, tal como o fez o Tribunal da Relação do Porto, que causal do acidente foi a conduta do condutor do veículo ligeiro de mercadorias SQ, que, por conduzir de forma desatenta, sem prestar atenção à via, ao tráfego e aos obstáculos, não se apercebeu da presença do HX que, na altura, se encontrava parado no acesso a uma moradia situada no lado direito da via. Efectivamente, mesmo sendo noite, nada impedia o condutor do SQ de avistar aquele veículo uma vez que provado ficou que, no local, havia iluminação pública, estava bom tempo, a estrada configurava uma recta com mais de 200 metros e que o mesmo podia avistar o HX a uma distância não inferior a 80 metros.

            Todavia, sem infirmar o exposto, o certo é que a ocupação da faixa de rodagem nos sobreditos termos contribuiu, também, para a eclosão do sinistro pois que necessariamente a mesma impunha a necessidade de o veículo do arguido proceder a uma alteração de curso, desviando-se por forma a evitar a colisão.

A ocupação parcial da faixa de rodagem contribuiu para a eclosão do acidente, em percentagem muito menor de culpa por parte da vítima mas que, em nosso entender, de forma alguma se pode afirmar como irrelevante. Entende-se por adequado fixar uma percentagem de 10% e 90% na produção do evento

                                                                *

 Danos não Patrimoniais

A recorrente seguradora impetra este tribunal apostrofando pela diminuição dos montantes fixados pela decisão recorrida no que concerne aos danos não patrimoniais. Refere  que:

 23. Entendeu a douta sentença recorrida fixar a título de indemnização pelos danos não patrimoniais (danos morais) sofridos pelo falecido DD no montante de € 20.000,00.

24. Os danos não patrimoniais próprios da vítima correspondem à dor que esta terá sofrido antes de falecer, e devem ser valorados tendo em atenção o grau de sofrimento daquela, a sua duração, o maior ou menor grau de consciência da vítima sobre o seu estado e a previsão da sua morte – cf. Ac. do STJ de 04-06-2008, Proc. n.º 1618/08 - 3.ª.

25. No que concerne à alegada perceção da morte do falecido, não resultou provado nos autos se a vitima teve ou não perceção da morte, sendo certo que apenas resultou provado que a vítima faleceu cerca de duas horas depois do acidente.……………..

29. Entende-se, não obstante, que o valor fixado na 1.ª instância já se revelava um pouco excessivo, pois não podemos esquecer o valor atribuído à própria vida- €70.000,00 -, outras e variadas situações que os tribunais vão decidindo e o progressivo caminhar da jurisprudência.

30. Veja-se as soluções que têm vindo a ser assumidas pelo Supremo Tribunal no que respeita aos montantes atribuídos como compensação dos danos não patrimoniais decorrentes de morte, cingindo a apresentação ao dano morte, dano moral próprio da vítima com a antevisão da morte, dano de desgosto por perda de cônjuge e de progenitor: .27-04-2005, Revista n.º 728/05-1ª - 7.500,00 €; 24-10-2006, Revista n.º 3021/06-6ª (a cada uma das vítimas com 21 e 30 anos) 5.000,00 €; 11-01-2007, Revista n.º 4433/06-2ª - 9.000,00 € entre outros disponíveis in www.dgsi.pt

31. Pelo exposto, deve a quantia fixada para indemnização por danos não patrimoniais do DD ser corrigida, devendo a mesma ser reduzida para um valor mais justo e equitativo, dado que ao não fazê-lo incorre, a Veneranda Relação na violação expressa do disposto no art. 496.º do Código Civil.

32. Entendeu o douto Acórdão recorrido fixar a indemnização à filha do falecido a título de danos não patrimoniais no valor de € 30.000,00.Igual montante considerou o douto Acórdão adequado para a compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela companheira do falecido, BB.

33. À certeza da reparabilidade dos danos não patrimoniais graves tem-se contraposto, porém, a dúvida quanto ao montante pecuniário da compensação ou satisfação devidas ao lesado, fixável equitativamente pelo tribunal.

34. A indemnização por danos não patrimoniais fixada pela Veneranda Relação em € 60.000,00, 30.000,00€ para cada demandante extravasa os padrões comuns da nossa jurisprudência.

Na determinação da obrigação de indemnização uma das questões que se suscita  consubstancia-se na determinação do valor do direito á vida. Em abstracto todos somos iguais perante o direito, mas este princípio terá de ser equacionado em concreto com outros factores como a idade; a saúde e a função social.

Como bem refere Pedro Ferreira Dias no plano individual compreende-se perfeitamente que o bem da vida possa ser valorado em abstracto, através de uma compensação uniforme. Mas, do ponto de vista social, as coisas já não serão assim. A vida tem, sobretudo, um valor social porque o homem é, antes de tudo, um ser em situação E terá de ser atendendo a este valor, em temos relativos e numa perspectiva essencialmente de qualidade humana, em que o poder monetário não terá qualquer peso, que os tribunais têm de apreciar, em concreto, o montante da indemnização pela lesão do direito à vida. Tais factores são evidenciados por Dario Almeida[6] quando aponta três vertentes sob que deve ser analisada a lesão deste direito, ou seja:

a)- Enquanto vida que se perde, na função normal que desempenha na família e na sociedade em geral;

b)-Enquanto vida que se perde, no papel excepcional que desempenha na sociedade (um cientista, um escritor, um artista); e

c) Enquanto vida que se perde, sem qualquer função específica na sociedade (uma criança, um inválido, mas assinalada por um valor de afeição mais ou menos forte.

Não sendo passível duma definição matemática  o valor exacto de tais danos, atenta a sua natureza deverá ser fixado pelo tribunal segundo critérios de equidade, de acordo com o preceituado no nº 3 do artigo 566º do Código Civil, fazendo apelo a “...todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida[7] e tendo em atenção a extensão e gravidade dos prejuízos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (artigos 496º nº 3, 1ª parte, e 494º do Código Civil). Como se refere ou o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Abril de 2012 (proc. nº 3046/09.0TBFIG.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj) serem ainda de destacar a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, e, bem assim, que a jurisprudência deste mesmo Supremo Tribunal tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização em causa deve constituir um lenitivo para os danos suportados e não ser orientada por critérios hoje considerados miserabilistas, por forma a, respondendo actualizadamente ao comando do artigo 496°, traduzir uma efectiva possibilidade compensatória para os danos suportados e a suportar.

Importa ainda nesta matéria ter em atenção, como dá nota o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 31 de Maio de 2012, (proc. nº4143/07.6TBVNG.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj), citando o acórdão também deste Supremo Tribunal, de 31 de Janeiro de 2012 (proc. nº 875/05.7TBILH.C1.S1, in www.dgsi.pt/jstj), que «os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição.»[8]

            A jurisprudência, sem nunca ter caído na arbitrariedade, tem feito um apelo á regra da equidade acentuando-se hoje em dia uma tendência para acentuar o valor absoluto de um direito fundamental, e que é a génese de todos os outros direitos, perante objectos referenciados como parâmetros da sociedade de consumo em que vivemos. Não admira assim que desde os 150.000$00 em que foi valorado o direito á vida de um jovem de 22 anos (conf. Acórdão do STJ de 13/5/1986) se tenha percorrido um caminho de sucessivo afinamento de critérios jurisprudenciais que levam, hoje em dia, á consideração de valores que, na jurisprudência deste Supremo Tribunal, se situam bem acima dos referidos pela recorrente[9] [10]

           Na verdade, fazendo apelo aos critérios fixados jurisprudencialmente importa salientar que o dano pela perda do direito à vida, direito que se encontra no cerne da existência e da personalidade jurídica, tem oscilado entre os € 50.000,00 e € 80.000,00 (por todos, o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2012).

No caso concreto falamos duma vítima com um futuro auspicioso em termos de realização profissional e com uma vida familiar estabilizada e gratificante.

A sua vida era valorizada não só no âmbito do círculo familiar, como também na comunidade onde, como se refere no iten 28 da materialidade considerada provada, era estimado por todos. Nestas circunstâncias a sua esperança no futuro tinha necessariamente de ser grande e repleta de projectos e de gosto pela vida.

Nada paga o terminus duma vida mas, havendo necessidade de quantificar o dano inerente, consideramos equitativa a compensação, de € 70.000,00, que o Acórdão recorrido fixou, dependendo o montante concreto de factores subjacentes àquele apelo á equidade.[11]

                                                               *

Importa ainda cuidar da indemnização arbitrada pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima bem como da assistente e da sua filha.

           É um dado adquirido em termos dogmáticos o de que a indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, pelo que não pode assumir feição meramente simbólica. A sua apreciação deve ter em consideração a extensão e gravidade dos prejuízos, bem como o grau de culpabilidade do responsável, sua situação económica e do lesado e demais circunstâncias do caso.

Tal segmento indemnizatório deve, assim, ser fixado segundo o prudente arbítrio do julgador, temperado com os critérios objectivos a que se alude no art. 494º. [12]

A morte da vítima não foi um acontecimento anódino e sem significado para a sua filha e para a sua companheira quer no presente quer no futuro.

Desde a ausência da figura paternal durante todo o resto da vida da menor que para sempre lamentará tal falta vendo-se extorquida da afeição do seu progenitor. Por seu turno as sequelas provocadas na assistente pela morte da vítima (iten 48 e seguintes)  são de forma patentes que a privação do seu companheiro e pai de sua filha lhe desencadeou uma depressão  com necessidade de acompanhamento psiquiátrico.

Como então, a não ser por mera insensibilidade a valores fundamentais da natureza humana, olvidar as profundas consequências que a morte da vítima produziu e produzirá na vivência afectiva e emocional da assistente e da sua filha  

A partir do momento em que se afirma o profundo desgosto da assistente e as repercussões no desenvolvimento futuro da sua filha não se vislumbra como é que se sugerir que o valor alcançado pela decisão recorrida é sobrevalorizado. Na verdade é adquirido que o menor padecerá ao longo da vida daquela profunda dor de quem perde o progenitor o qual, em termos normais deveria assumir o papel parental essencial no seu processo de socialização bem como é constatável na jurisprudência deste Supremo uma afirmação de valor que se situa em valores próximos dos ora encontrados em relação a situações similares.[13]

 Deve assim ser mantido o montante de 30.000 Euros o montante indemnizatório relativo aos danos não patrimoniais sofridos pela assistente bem como pela sua filha menor.

                                                               *

Entende, ainda, a recorrente seguradora que o montante dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima-20.000 Euros-peca por excesso.

Em causa está o dano não patrimonial próprio sofrido pela vítima entre o facto danoso e a morte, antes de falecer, com a percepção da iminência da morte, com a perturbação, susto, medo, sofrimento, de deparar com os últimos momentos de vida.

Os danos não patrimoniais próprios da vítima correspondem à dor que esta terá sofrido antes de falecer, e devem ser valorados tendo em atenção o grau de sofrimento daquela, a sua duração, o maior ou menor grau de consciência da vítima sobre o seu estado e a previsão da sua morte.[14]

Na verdade o sofrimento moral da vítima ante a iminência da morte é uma evidência – é, por si só, um facto notório, dispensado de alegação e prova, e que não pode deixar de ser valorizado em sede de indemnização por danos não patrimoniais[15].

Porém, no caso vertente para além desse facto notório o certo é que a vítima permaneceu viva durante mais de duas horas evidenciando grande sofrimento próprio das graves lesões que haviam de lhe causar a morte.

A decisão recorrida, ao computar a indemnização equivalente àquele dano em 20.000 Euros, tem em atenção tal sofrimento intenso que, necessariamente, tem inscrito a antevisão do fim que se aproximava e do desespero inaudito inerente a uma tal situação

. Quanto aos danos patrimoniais futuros relativos à filha menor da vítima.

No que concerne à matéria de danos patrimoniais futurosa recorrente coloca em crise o montante indemnizatório fixado em termos de alimentos devidos à menor como também o montante determinado em termos de lucro cessante. Refere a propósito a recorrente que:

44. O propósito a alcançar é o de encontrar indemnização para ressarcir a Demandante CC da sua efetiva perda – os alimentos que auferiria do seu pai, no período a considerar e nada mais!

45. Da matéria de facto provada nos pontos 1.º, 24.º, 27.º, 33.º, 52.º, 53.º, 54.º, 66.º e 67.º do Acórdão recorrido e da da conjugação dos artigos 1877.º, 1878.º, 1879.º, 1880.º, 1881.º e 1882.º do Código Civil, é possível concluir os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade, a qual se atinge aos 18 anos ou emancipação, ou até ao momento que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete, após a maioridade ou emancipação a qual, que em média não excederá os 25 anos.

46. Deste modo, salvo melhor opinião, a ser a aqui Demandada e Recorrente condenada a pagar qualquer quantia a título de “alimentos” e “dano futuro”, em suma, danos patrimoniais à Demandante CC, a mesma corresponderá ao montante médio mensal despendido pelo falecido DD com a sua filha CC, no caso, €200,00 por mês (ponto 64.º da matéria de facto provada), multiplicados por 16 anos até a menor atingir a maioridade ou, no limite, completar 25 anos. Nada mais terá a menor a receber a título de danos patrimoniais (alimentos ou danos futuros), nos termos do artigo 495.º n.º 3 do Código Civil.

47. Ora, a ora Recorrente entende que a quantia de €60.000,00 atribuída à menor Nair a título de alimentos em consequência do falecimento do pai DD, deve ser corrigida para o montante de €200,00 por mês (ponto 64.º da matéria de facto provada), multiplicados por 16 anos até a menor atingir a maioridade ou, no limite, completar 25 anos.

48. Nesse contexto – o da menor poder sempre contar, com toda a probabilidade, beneficiar no futuro e até perfazer 20, 25 anos, da parte dos rendimentos do pai que eventualmente poderia vir a atribuir-lhe se fosse vivo –, entende-se ajustado à luz da equidade e considerando que a menor iria ainda receber ao longo de cerca de 16 anos parte do rendimento de seu pai, não fora o decesso deste, reduzir o montante apurado pela Veneranda Relação, computando tais danos patrimoniais em €35.000,00, ponderando-se a alteração da proporção de culpas acima estabelecida.

49. Atribuindo-se tal indemnização com base no citado art. 495º, nº 3 do CC, na sequência de entendimento jurisprudencial dominante

50. Assim, caberá à Demandante o direito de indemnização por perda de rendimentos futuros derivada da morte do lesado, mas apenas decorrentes da privação de alimentos que aquele, por certo lhe viria a prestar, não fora a ocorrência do nefasto evento – art. 495º, nº3, primeira parte.

51. Assim a Recorrente entende que a indemnização deverá ficar restrita a esses danos da obrigação de alimentar da vítima (arts 1878º, 1879º, 1880º e 1885º) e que ela, com base nos rendimentos que viria a auferir previsivelmente à Demandante viria a proporcionar.

52. Não lhe cabendo, com o respeito devido por contrária opinião, direito a indemnização por perda de rendimentos futuros (cfr. arts 483º, 562º, 563º e 564º, nº 3).

 

Por essa forma pretende a recorrente infirmar os pressupostos de que arranca a decisão recorrida, nomeadamente quando afirma que  “quanto aos danos referentes aos alimentos da menor, é de ter em conta que esta tem direito à correspondente indemnização, face ao disposto no citado normativo. Para a determinação do seu montante cabe considerar que o F… nasceu em ... de 1976, tendo 36 anos à data do óbito. Era uma pessoa trabalhadora, dinâmica, dedicado ao ramo da construção civil, por conta própria, com obras e trabalho, à data do acidente, em diversos locais de Portugal e Itália. Encontrava-se então a construir para a família – ele próprio, companheira e filha – uma moradia, quase concluída, de valor não inferior a 150.000,00 euros, com a superfície coberta de cerca de 500 m2, com quatro quartos, para sua casa de habitação, em parte edificada pelo F… com as próprias mãos. Na altura do acidente auferia o F…, pela sua actividade, um rendimento mensal médio não inferior a 1.500,00 euros, a que acrescia o rendimento do seu próprio trabalho na casa que trazia em construção e que não era inferior a 500,00 euros mensais, gastando com as despesas do seu agregado familiar quantia não inferior a 900,00 euros mensais, na proporção de cerca de 500,00 euros consigo próprio, 200,00 euros com a C… e 200,00 euros com a D….

Para este efeito, há que ter em conta apenas o período de tempo em que a filha do F…, previsivelmente, necessitaria que este lhe prestasse alimentos, período esse que demoraria em princípio até aos 25 anos por ser razoável entender que só então a D… estivesse em condições de custear as suas próprias despesas (artigos 1879º, 1880º e 1905º, nº 2 do Cód. Civil).

Para além disso, como é notório por ser da experiência comum e portanto atendível mesmo que alegação de tal facto não existisse, há que considerar que aquela despesa de 200,00 euros mensais com a D… não se manteria constante ao longo dos 23 anos que ela demorasse a atingir a sua independência económica. O montante de alimentos necessário sendo o alimentando menor, abrange não só a alimentação, como também tudo o mais necessário ao seu sustento e desenvolvimento, como seja, saúde, habitação, vestuário, educação e instrução, propendendo a aumentar progressivamente, considerando maiores necessidades alimentares, a livros escolares entre outros, a propinas e transportes, muitas vezes ainda em alojamento para frequência de estabelecimentos de ensino em localidades diferentes da habitação familiar, bem como em atividades lúdicas e culturais.

Acresce que o inditoso F… apresentava, à data de seu decesso uma situação económica que lhe permitia proporcionar à filha um padrão de vida muito razoável incluindo uma ótima formação académica. Ademais, os filhos menores têm direito ao padrão de vida dos seus progenitores, sendo que, na fixação dos alimentos há a ponderar o binómio necessidade do alimentado/possibilidades do alimentante.

Nestas condições, mesmo que se tivesse em conta apenas uma média mensal de 300,00 euros para alimentos da menor, já ficaria ultrapassado o montante pedido pela demandante, de 60.000,00 euros, que consequentemente se fixa como o mais adequado para a hipótese dos presentes autos, sem que haja lugar a redução pelo facto de ser recebido de uma só vez por ser ele próprio muito inferior ao que resultaria da consideração de montante mensal superior.

No que ao montante indemnizatório atribuído à D… e denominados por esta como danos patrimoniais futuros, entende a recorrente seguradora que o mesmo deve ser pura e simplesmente suprimido, a fim de evitar duplicação da indemnização por alimentos à mesma menor.

Entendemos, porém, não se tratar de duplicação alguma; o que se mostra apenas é autonomizada a indemnização com base nos alimentos (também dano patrimonial futuro) de que a D… ficou privada.

No que tange à indemnização pelos restantes danos patrimoniais futuros pretendidos para a D…, consistem tais danos na sua privação de rendimentos para além do que era despendido em alimentos da menor e em gastos próprios da C… e dele próprio, e que o F… ia integrando no seu património, obviamente em benefício da família, nomeadamente da filha, que deles poderia beneficiar, ou em vida do pai ou depois da morte deste.

É que, com a morte do F…, é manifesto que a D… sofre uma efetiva perda patrimonial em termos de danos futuros previsíveis, perda essa correspondente ao que seu pai, de quem era única herdeira, vinha prestando à família para além dos montantes efetivamente despendidos pessoalmente com os três membros desta.

No sentido expendido, acórdão do STJ de 2/3/2004, processo nº 1107/03 e cujo segmento, por ilustrativo, se transcreve: « De todo o modo, mesmo para quem entenda que o dito n.º 3 não concede às pessoas que podem exigir alimentos ao lesado o direito à indemnização pela perda de todos e quaisquer rendimentos que tenham sofrido em consequência do óbito daquele mas apenas um direito de indemnização restrito a um dano de perda limitada de alimentos que o lesado, se fosse vivo, teria de lhes prestar, sempre se dirá que o óbito do lesado provoca sempre, no próprio momento em que se verifica, para além do dano consistente na perda do bem da vida, um dano patrimonial, também indemnizável, que se traduz na perda da capacidade produtiva pelo tempo de vida que previsivelmente lhe restaria, dano esse cujo valor só pode ser aferido tendo em conta o próprio rendimento susceptível de ser produzido mediante a concretização dessa capacidade; e os sucessores do lesado directo, que são precisamente os autores, têm direito também à indemnização correspondente a esse dano patrimonial sofrido pelo lesado, direito esse que se lhes transmite, integrado na herança respectiva. Em face do disposto nos art.ºs 483º, n.º 1, 562º e 564º, do Cód. Civil, a ré tem, assim, por uma ou por outra via, obrigação de indemnizar os autores pelos danos, mesmo futuros, causados pela conduta culposa do seu segurado. E tais danos consistem em tudo aquilo de que essa conduta privou o lesado, e, a título de alimentos ou hereditariamente, os autores, em consequência desse acidente, com inclusão dos rendimentos que a actividade daquele lhe proporcionava.».

Ora, ficou assente, como se referiu, que o F… obtinha de rendimentos pelo menos 1.500,00 euros mensais, a que acresciam cerca de 500,00 euros pelo seu trabalho na edificação da casa que destinava a futura habitação familiar, no total, portanto, de 2.000,00 euros. Mais se provou que gastava 500,00 euros com ele próprio, 200,00 euros com a D…, mais 200,00 euros para a C…. Assim, sobravam em média, em dinheiro, 600,00 euros, que, para além da edificação que levava a cabo computada no valor mensal de 500,00 euros, ia integrando no seu património.

Evidentemente que se ignora quanto conseguiria ele aforrar ao longo da vida se esta durasse o tempo normal, ou se manteria intacto esse aforro. Pode referir-se que, pelo menos em parte, seria gasto em bens que substituiriam o dinheiro no património dele, mas, também uma outra, seria gasto em despesas comuns com a C….

Assim, tendo em conta a actividade profissional que desempenhava e saudável e trabalhador como era, o F…, então com 36 anos, poderia ainda ter, pelo menos, cerca de 34 anos de vida ativa. Deste modo, abstraindo de possíveis aumentos de rendimento (na medida em que em alturas de crise económica este até pode diminuir para empresários da construção civil como era o caso) e considerando que à medida que se vai envelhecendo aumentam com probabilidade as despesas de saúde, como decerto aumentariam as do próprio F… se fosse vivo, fácil é concluir que poderia ainda produzir (em aforro ou aquisição de património), quantias mensais que totalizariam, previsivelmente, o montante aproximado de 350.000,00 euros. Para a obtenção deste valor teve-se, ainda, em atenção o aumento das quantias necessárias para alimentos da D…, uma vez que estes terminariam, também previsivelmente, ao fim de 23 anos, com o correspondente acréscimo no rendimento do F….

Desse rendimento, porém, não se pode esquecer que, vivendo o F… e a C… como marido e mulher, certamente uma parte, que se calcula em metade daquele, seria por ele despendido com a sua companheira, fosse para resolução de eventuais problemas de saúde, fosse em vestuário, fosse em atividades lúdicas para conjuntamente se divertirem e tornarem a vida de ambos mais agradável. Pelo que se entende que aquele montante deve ser reduzido para metade, assim se computando em 175.000,00 euros o montante a que a D… teria direito, valor esse que, porém, atendendo a que deve ser reduzido pelo facto de ser recebido de uma só vez e com grande antecedência, se fixa, considerando uma percentagem de 20% que tem vindo a ser adotada pela jurisprudência, em 140.000,00 euros.

Conclui-se, assim, da conjugação dos artigos 495º, 2003º, 2004º e 2009º do Código Civil, (e tendo também em consideração o disposto nos artigos 562º, 564º e 566º do mesmo diploma), que a demandante D… tem direito, não só ao montante respeitante a alimentos, mas também a uma indemnização pelos danos que ela própria tenha sofrido em consequência do óbito do pai, consistente nos rendimentos de que ficou privada, na medida em que só mediante o recebimento desses rendimentos poderia manter o nível de vida que, para ela, o falecido se esforçava por alcançar, e que manteria se fosse vivo.

E, uma vez que se trata de um dano futuro respeitante a um tempo provável de vida ainda longo não fora o óbito do F… aos 36 anos, “tem-se por adquirido que a solução mais correta é a de conseguir a sua quantificação no momento da avaliação, tentando compensar a inerente dificuldade de cálculo com o apelo a juízos de equidade”.

Tem-se entendido que o montante da indemnização a pagar a este título, por frustração de ganhos futuros, deve representar um capital produtor de rendimento que se extinga no fim do previsível período de vida ativa da vítima e que produza as prestações periódicas correspondentes à perda de ganho, ponderando-se para o efeito diversos fatores, como a idade e saúde da vítima ao tempo do sinistro, tempo provável da sua vida ativa, natureza do trabalho que executava, salário ou rendimento que então obtinha, despesas que teria de suportar. E entende-se que aquele montante de 140.000,00 euros que agora se fixa corresponde a estes critérios.

Acresce que os montantes ora fixados não se mostram desconformes com os critérios seguidos no Supremo Tribunal de Justiça, nem se encontram impedidos pela Portaria 377/2008, de 26/05, atualizada pela Portaria 679/2009, de 25/06, já que tais Portarias visam apenas, como resulta do seu próprio preâmbulo e do disposto no seu artigo 1º,  o estabelecimento de critérios e valores orientadores para efeito de apresentação aos lesados por acidente de viação de proposta razoável para indemnização do dano corporal, agilizando a apresentação de propostas sérias e em princípio aceitáveis para regularização de sinistros, não afastando a fixação de valores superiores aos ali propostos, que resultem da aplicação das normas inseridas no Código Civil.

Termos em que não se descortina fundamento para a redução dos montantes indemnizatórios fixados na sentença recorrida, antes se justificando a sua elevação na medida acima indicada, pelo que se reconhece em parte razão às demandantes, não se reconhecendo a mesma à seguradora demandada.”

A questão em apreço nos presentes autos circunscreve um tema fundamental em sede de responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente da determinação dos danos patrimoniais futuros.

           No que concerne ao tema em apreço tem sido diversa a pronuncia efectuada em diferente decisões deste Supremo Tribunal de justiça que, partindo do normativo do artigo 495 nº3 do Código Civil, oscilam entre uma visão limitativa cuja genética radica no apego à consideração da existência duma obrigação alimentar “tout court” á consideração de que não são as necessidades da prestação alimentar, e a sua medida, que balizam a indemnização do dano previsto no referido artigo. Numa posição equidistante se coloca alguma jurisprudência que, afirmando a existência duma perda de alimentos, reconduz o seu cálculo ao apelo à teoria da diferença a que se reporta o artigo 562 do mesmo Código.

  Estamos em crer na sequência duma aquisição doutrinal e jurisprudencial que os artigos 495 e 496 do Código Civil (respectivamente em sede de danos patrimoniais e não patrimoniais) consagram no domínio da responsabilidade civil extracontratual uma excepção ao princípio de que o detentor do direito á indemnização é próprio portador do direito violado.

            Sobre a natureza de tal direito desenhou-se uma divergência em termos doutrinais que oscilava entre a sua classificação como um direito de terceiro por referência ao fenómeno sucessório ou na atribuição da natureza do de um direito próprio com génese na esfera jurídica daquele terceiro. Antunes Varela, no registo linear que é seu timbre, expõe tal questão de forma referindo que  “É aos danos assim causados a terceiros (aqueles que só reflexa ou indirectamente os hajam prejudicado), sem violação de nenhuma relação negocial ou para-negocial e sem infracção de nenhum dever geral de abstenção ou omissão … e que não encontram, realmente, por razões óbvias, cobertura directa, nem na responsabilidade aquiliana, nem na responsabilidade contratual. Excepcionalmente, porem, a indemnização pode competir também ou caber apenas a terceiros. Assim sucede nos casos versados no art. 495º (…)

Se a vítima falece no próprio momento da agressão ou da lesão, o instituto da sucessão não chegaria para assegurar o direito à indemnização por parte dos seus herdeiros, pois dificilmente se poderia sustentar a tese do nascimento desse direito no seu património. E, todavia, não seria justo que, em tais circunstâncias, os sucessores ou familiares do lesado não tivessem direito a nenhuma indemnização, e o tivessem quando a vítima houvesse sobrevivido alguns escassos segundos ao momento da lesão.

            Conclui referindo que:

Há na concessão deste direito de indemnização (do direito aos danos patrimoniais consagrado no art. 495º) uma verdadeira excepção à regra de que só os danos ligados à relação jurídica ilicitamente violada contam para a obrigação imposta ao lesante.

Com efeito, a obrigação alimentar, quer a fundada na lei, quer (…) constitui um direito relativo a que o lesante era estranho. Só por disposição especial da lei este poderia, por conseguinte, ser obrigado a indemnizar os prejuízos que para o titular desse direito relativo advieram da prática do facto ilícito.”  [16]

Na esteira de tal entendimento entendemos que o direito de indemnização na titularidade das pessoas a que se refere aquele normativo é um direito próprio que só depende do facto de elas assumirem a posição de poderem exigir alimentos à vítima da lesão de morte (Ac. do STJ, de 16.4.74, BMJ, n.º 236, pág. 138).O normativo em causa consagra, assim, e a título excepcional um direito indemnizatório aos que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. O nascimento de tal direito na esfera jurídica está, assim, dependente da existir a possibilidade legal do exercício do direito aos alimentos e mesmo que não estejam a receber da vítima qualquer prestação alimentar por carência efectiva deles.

No caso vertente considerando o disposto no art.º 2009º do Cód. Civil, conclui-se que os demandantes têm direito a indemnização pelos danos que eles próprios tenham sofrido em consequência do óbito de seu companheiro e pai.

            Questão distinta da titularidade daquele direito é da forma como o mesmo se define em concreto sendo certo que, também, e nos termos citados, se denota alguma divergência jurisprudencial pois que enquanto alguns constroem a obrigação de indemnização em convergência com os parâmetros da obrigação alimentar já para outros a solução adequada passa pela recondução aos princípios gerais inscritos no artigo 562 e seguintes do Código Civil. Numa opção dentro de tal dicotomia se situa a tese defendida pela recorrente seguradora que se fundamenta em alguma jurisprudência deste Supremo Tribunal, quando refere que o artigo citado, pelo seu carácter excepcional deve ser interpretado no sentido de que os beneficiários do direito a alimentos apenas poderão, in abstracto, exigir indemnização pelos danos efectivos- que não meramente potenciais- da cessação da prestação de alimentos.

Como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 2008 é essencial para o apuramento do dano a que se reporta o normativo em causa, o recurso à equidade, sem prejuízo de, para procurar atingir a justiça do caso concreto, nos socorrermos de operações matemáticas que, tal como vem sendo utilizado pela jurisprudência comummente aceite, quanto à indemnização a pagar pela frustração do ganho, permitam representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no final do período em que a sua beneficiária auferiria, a título de alimentos, dos proventos do falecido. Tal entendimento é por alguma forma explicitado na mesma decisão quando precisa a forma como se concretiza tal direito aos alimentos fazendo-o reconduzir á perda de rendimento de trabalho.

Porém, estamos em crer que também aqui importa ter presente uma perspectiva sistémica, abrangendo o capítulo em que a mesma norma se inscreve e, muito mais do que ficcionar uma hipotética ou virtual necessidade de alimentos sem consistência prática e jurídica, importa saber se existiu ou não um dano no património da demandante e que merece ser indemnizado.

Como se refere no citado Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2006, não são a necessidade da prestação alimentar e a sua medida - que reporta ao disposto nos arts. 2003º, nº1º, e 2004º, nº2ºdo Código Civil - que efectivamente balizam a indemnização do dano previsto no art. 495º, nº3º do mesmo diploma. Portanto, conjugando aquele dispositivo com o disposto no art.º 2009º do Cód. Civil, não há dúvida de que os autores têm direito a indemnização pelos danos que eles próprios tenham sofrido em consequência do óbito de seu marido e pai, consistentes nos rendimentos de que ficaram privados, na medida em que só mediante o recebimento desses rendimentos podem manter o trem de vida que, para eles, o lesado se esforçava por alcançar, e que manteriam se este fosse vivo, que é o que os alimentos tendencialmente visam na interpretação mais correcta dos art.ºs 2003º e 2004º do Cód. Civil.

De todo o modo, mesmo para quem entenda que o dito n.º 3 não concede às pessoas que podem exigir alimentos ao lesado o direito à indemnização pela perda de todos e quaisquer rendimentos que tenham sofrido em consequência do óbito daquele mas apenas um direito de indemnização restrito a um dano de perda limitada de alimentos que o lesado, se fosse vivo, teria de lhes prestar, sempre se dirá que o óbito do lesado provoca sempre, no próprio momento em que se verifica, para além do dano consistente na perda do bem da vida, um dano patrimonial, também indemnizável, que se traduz na perda da capacidade produtiva pelo tempo de vida que previsivelmente lhe restaria, dano esse cujo valor só pode ser aferido tendo em conta o próprio rendimento susceptível de ser produzido mediante a concretização dessa capacidade; e os sucessores do lesado directo, que são precisamente os autores, têm direito também à indemnização correspondente a esse dano patrimonial sofrido pelo lesado, direito esse que se lhes transmite, integrado na herança respe

O direito de indemnização atribuído aos lesados indirectos na hipótese prevenida nesse preceito tem, como qualquer outro, a medida estabelecida nos arts.562º e seg.

Só determinados no art.495º, nº3º, os titulares da indemnização a que se refere, isto é, a quem é devida, o quantum dessa indemnização deve, conforme arts.562º, 564º e 566º, repor a situação que existia no momento da lesão.

    Temos, assim, por adquirido que é em função da denominada teoria da diferença, conjugado nos termos do artigo 562 e seguintes do citado Código que é definido o direito de indemnização de que são titulares as pessoas referidas no art.495º, nº3º, independentemente da necessidade efectiva de alimentos.

 Como se refere na decisão supra citada  “Como, nomeadamente, estipulado no art.563º, - e bem que a tal limitada, como determina o advérbio " só " omitido na transcrição que segue -, " a obrigação de indemnização (...) existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão ".

Quer isto dizer que também aos lesados indirectos quer a lei que se atribua o que na realidade perderam: e vem isso, muito claramente, a ser tudo aquilo com que o lesado directo efectivamente os vinha beneficiando e provavelmente continuaria a beneficiar se não tivesse falecido

Com a morte do lesado directo ocorre efectiva perda patrimonial, em termos de previsíveis danos futuros, correspondente ao que o falecido vinha efectivamente prestando, ou, quando não assim, poderia eventualmente vir a prestar, à família.

Não fora a lesão do direito à vida do lesado directo, os lesados indirectos ( ou por reflexo) com essa morte, podiam sempre contar, com toda a probabilidade, beneficiar no futuro da parte dos rendimentos daquele que o mesmo lhes vinha habitualmente atribuindo ou poderia eventualmente vir a atribuir-lhes.

Os danos indemnizáveis ora em questão são, desde logo, constituídos por tudo quanto, independentemente do montante de alimentos eventualmente exigível, - e sem com tal, enfim, qualquer correlação, o lesado directo efectivamente prestava, e com toda a probabilidade continuaria a prestar, à família, incluindo o cônjuge de facto, se fosse vivo.

Estamos assim reconduzidos ao princípio de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, fixável em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos 562º e 566º, n.º 1, do Código Civil).

A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser avaliado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil).

Uma vez que a nossa atenção incide sobre um dano futuro, abrangendo um longo período de previsão, tem-se por adquirido que a solução mais correcta é a de conseguir a sua quantificação no momento de avaliação tentando compensar a inerente dificuldade de cálculo com o apelo a juízos de equidade.

   Em sede jurisprudencial tem obtido consagração na prática quotidiana a utilização de fórmulas e tabelas financeiras de variada índole várias, na tentativa de se conseguir um critério mais ou menos uniforme, o que, como bem aponta a decisão deste Supremo Tribunal de 12 de Dezembro de 2003, se não coaduna com a própria realidade das coisas, avessa nesta matéria a operações matemáticas, pelo que há que valorizar essencialmente nesta matéria o critério da equidade.

O principal eixo de tal definição fundamenta-se no pressuposto de que a indemnização a pagar quanto a danos futuros por frustração de ganhos deve representar um capital produtor de um de rendimento que se extinga no fim do previsível período de vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de ganho. Nesse quadro de cálculo sob juízos de equidade devem ponderar-se, inter alia, factores tais como a idade da vítima e as suas condições de saúde ao tempo de decesso, o seu tempo provável da sua vida activa, a natureza do trabalho que realizava, o salário auferido, deduzidos os impostos e as contribuições para a segurança social, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda, a evolução dos salários, as taxas de juros do mercado financeiro, a perenidade ou transitoriedade de emprego, a progressão na carreira profissional, o desenvolvimento tecnológico e os índices de produtividade.

Porque a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam sobremaneira os critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas.

Releva, essencialmente, o prudente arbítrio do tribunal, nos termos do artigo 566º, n.º 2, do Código Civil, tendo em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.

                                                                            *

   Face ao exposto, e no que concerne aos alimentos fixados à menor CC, importa salientar que a recorrente/demandada entende que o valor desta indemnização deve ser reduzido para  € 35.000,00, uma vez que o montante da prestação de alimentos a atender, para efeitos de cálculo é  apenas de € 200,00 mensais dado que, à excepção dos factos dados como provados sob o nº 64º, era esta quantia que o Alexandre despendia com a Nair.

Tal alegação omite a circunstância de que a menor CC à data da morte do seu pai, contava 2 anos de idade, pelo que, até atingir os 25 de idade, altura em que, previsivelmente, terminará a sua formação académica/profissional (cfr. art. 1880º do C. Civil), decorrerão 23 anos, sendo que, durante este lapso de tempo, perduraria o dever de prestar alimentos por parte da vítima.

Acresce que as despesas inerentes à menor tenderão a aumentar, à medida que for crescendo e progredindo nos estudos, ampliando-se, por isso, a necessidade de alimentos, a implicar um maior contributo por parte da vítima, que dispunha de capacidade financeira para tanto. Na verdade, importa equacionar o desenvolvimento da menor em circunstâncias de normalidade por forma a habilitá-la a encarar o futuro, dotando-a de instrumentos necessários para a sua promoção social o que em última análise se exprime na sua educação com as despesas inerentes. 

            Resultando provado, que à data do acidente, a vítima contribuía com a quantia de €200,00, a título de alimentos à menor CC, é lógico admitir, segundo as regras de experiência de vida, que o contributo da vítima aumentaria para €300,00 mensais, a partir da altura em que a CC atingisse a idade escolar e completasse o ensino básico e o ensino secundário (ou seja, dos 6 anos aos 17 anos de idade) e para € 500,00 quando a mesma ingressasse no ensino superior (ou seja, dos 18 aos 25 anos de idade).

Daí, quantificar-se o dano decorrente para a CC da perda de alimentos em € 87.600.00.  

Tendo em atenção o recebimento imediato, e por só vez, da totalidade da indemnização o que possibilitará a rentabilização do capital recebido e que, na actualidade, são baixos os valores das remunerações resultantes do capital, na esteira do decidido no Acórdão do STJ, de 19.10.2016 ( revista nº 1893/14.0TBVNG.P1.S1-7ª Secção), mostra-se ajustado aplicar uma redução de acordo com uma taxa na ordem de 1,5%.

Por todo o exposto decide-se fixar, equitativamente, a indemnização devida à demandante CC pela perda de alimentos em € 70.000,00.

E se é certo ultrapassar esta quantia montante do pedido formulado por esta demandante, a título de alimentos ( € 60.000,00), a verdade é que não excedendo este montante o valor global do pedido por ela formulado, nenhum obstáculo legal existe à atribuição daquele, pois constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que os limites da condenação contidos no art. 609º, nº1 do CPC, têm que ser entendidos como referidos ao pedido global e não às parcelas em que aquele valor se desdobra.

Aqui chegados, e definidos os alimentos devidos à menor, importa estabelecer um importante destrinça entre dois tipos de danos futuros aos quais se refere o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça e 3ªSecção de  08-03-2012 no qual se refere que Face à alegação/convocação do direito aplicável assim engendrada, teríamos supostamente à partida, a invocação de dois créditos de indemnização, estando-se perante a dedução de pedido de indemnização por danos patrimoniais, futuros, previsíveis, com fundamento em dois direitos de indemnização de danos patrimoniais, que embora com zonas de sobreposição, se não confundem, sendo autónomos, com fontes de obrigação, titularidade e extensão ressarcitória diversa.

            No caso de indemnização por perda de alimentos, estamos em presença de indemnização pelo dano resultante da frustração do percebimento de alimentos, pelos prejuízos advenientes da privação de alimentos, da cessação da prestação alimentar a que o falecido, por força de obrigação legal, ou no cumprimento de uma obrigação natural, estava vinculado, tratando-se de um direito de que são titulares por direito próprio as pessoas destacadas no artigo 495.º, n.º 3.

       No outro caso, está-se perante um direito a indemnização por danos patrimoniais futuros, a título de lucros cessantes, próprio da vítima, a que podem aceder os respectivos herdeiros, traduzido na compensação da perda absoluta/definitiva da capacidade aquisitiva de ganho da vítima, da privação total de rendimentos de trabalho, resultantes da morte do lesado imediato.

       A indemnização em causa assenta no próprio facto da perda absoluta e definitiva de rendimentos de trabalho, que seriam realizados pelo prestador falecido, não fosse o seu decesso.

     Esta diferença é assinalada por Antunes Varela[17], ao referir que, para além do direito próprio a alimentos, “Os sucessores do lesado terão direito ainda à indemnização correspondente aos danos patrimoniais que o próprio lesado teria sofrido a qual se transmite com a herança”.

    Ainda segundo Dario Martins de Almeida, [18]Há um direito próprio conferido a certas pessoas, o qual se rege pelos princípios gerais da responsabilidade civil extracontratual; mas no caso de morte de lesado, funcionam as regras da sucessão: a indemnização pelo dano patrimonial de que o de cujus era titular transmite-se com a herança.

  Afirmando esta perspectiva de que no caso de indemnização por lucros cessantes estamos perante um direito de indemnização adquirido por via sucessória, podem ver-se os acórdãos de 18-12-2003, Revista n.º 4120/03 - 7.ª Secção (Os sucessores da vítima de lesão mortal têm direito, por via sucessória, nos termos do artigo 2024.º do CC, à indemnização por danos patrimoniais futuros por ela sofridos relativos à perda de rendimento de trabalho); de 02-03-2004, Revista n.º 24/04-6.ª Secção; de 05-05-2005, Revista n.º 521/05-7.ª Secção (a própria vítima, falecida posteriormente à lesão que a vitimou, integrou na sua esfera jurídica o direito a indemnização por danos futuros derivados da perda de rendimentos de trabalho que, por direito sucessório, se transmitiu aos respectivos sucessores, designadamente os pais - artigo 2024.º do Código Civil); de 06-05-2008, revista n.º 851/08-6.ª Secção. 

 Tendo por pano de fundo a justificação das diferenças de montantes indemnizatórios resultantes de indemnização por lucros cessantes e o problema da pensão alimentícia dos filhos da vítima ou da viúva, aludindo a manifesta confusão de realidades, Dario Martins de Almeida, afirmava: “Simplesmente, a pensão alimentícia a que a vítima estaria adstrita por lei, tendo embora os seus limites no rendimento frustrado pela morte e a sua medida orientada segundo o artigo 2004.º do Código Civil, não pode acorrentar-se nem confundir-se com a problemática do lucro cessante.

      Este tem o seu destino dentro das regras gerais da sucessão; faz parte do património que constitui a herança deixada pela vítima. Quanto aos alimentos e à indemnização correspondente à sua perda, rege o artigo 495.º, n.º 3 do Código Civil”.

    …: “Temos, porém, de convir que esta indemnização por alimentos frustrados está condicionada pelos limites da capacidade de rendimento da vítima. De outro modo, cairíamos numa indemnização global que ultrapassaria o próprio montante dos danos”.    [19]

            Mais refere que, sendo as pessoas com direito a alimentos, em regra, os próprios herdeiros da vítima e o próprio cônjuge desta, não pode a indemnização por alimentos ir ao ponto de se cumular com a herança, na qual se integra já o quantitativo indemnizatório correspondente aos lucros cessantes, e por outro lado, tratando-se de uma indemnização por privação de alimentos, não perde a natureza de prestação alimentícia, sendo impenhorável (artigo 1008.º, n.º 2 do CC).

            No primeiro caso – indemnização por perda de alimentos – titular do direito é um terceiro, lesado indirecto, mas com direito próprio; no segundo – lucros cessantes –  correspondendo à perda da capacidade aquisitiva de ganho, é um dano do lesado directo, que reverterá para o próprio, em caso de sobrevivência por mera incapacidade para o trabalho, e para terceiro, na funesta hipótese de o lesado falecer, sendo a aquisição por via sucessória.

     A destrinça de indemnização por perda de alimentos e por lucros cessantes está presente em alguns acórdãos deste Supremo Tribunal cujo recenseamento está patente no acórdão de 08-03-2012[20]

    

No caso presente, a demandante BB não teria qualquer legitimidade para peticionar indemnização por lucros cessantes, por não ser herdeira do falecido companheiro, que não é assim um “de cujus sucessionis agitur”.Porém, o mesmo não se dirá em relação à filha menor:

   Efectivamente, partindo do pressuposto de que a determinação da capacidade de ganho do lesado directo – na hipótese que ora nos interessa, lesado falecido – é de ter em conta, quer no terreno do dano patrimonial futuro, na perspectiva de perda de alimentos por parte do respectivo titular, terceiro, para efeitos do artigo 495.º, n.º 3, quer para a determinação da indemnização do dano patrimonial futuro por lucro cessante, agora, já não em sede de exercício de direito jure próprio, mas na perspectiva do sucessor do falecido.

Com a morte os herdeiros do falecido perdem um bem comum que tinha expressão patrimonial pura e que como tal pode e deve ser quantificado monetariamente porque aquela perda acarreta um dano patrimonial. [21]

Consequentemente é forçosa a conclusão de que a indemnização patrimonial pela perda do rendimento futuro cabe à filha menor como herdeira do falecido.

            No cálculo de tal rendimento considerou a decisão recorrida que:

Ora, ficou assente, como se referiu, que o F… obtinha de rendimentos pelo menos 1.500,00 euros mensais, a que acresciam cerca de 500,00 euros pelo seu trabalho na edificação da casa que destinava a futura habitação familiar, no total, portanto, de 2.000,00 euros. Mais se provou que gastava 500,00 euros com ele próprio, 200,00 euros com a assistente e ainda as quantias supra referidas  a título de alimentos a sua filha ou seja 200 Euros  mais 200,00 euros para a C…. Assim, sobravam em média, em dinheiro, 600,00 euros, que, para além da edificação que levava a cabo computada no valor mensal de 500,00 euros, ia integrando no seu património.

Evidentemente que se ignora quanto conseguiria ele aforrar ao longo da vida se esta durasse o tempo normal, ou se manteria intacto esse aforro. Pode referir-se que, pelo menos em parte, seria gasto em bens que substituiriam o dinheiro no património dele, mas, também uma outra, seria gasto em despesas comuns com a C….

Assim, tendo em conta a actividade profissional que desempenhava e saudável e trabalhador como era, o F…, então com 36 anos, poderia ainda ter, pelo menos, cerca de 34 anos de vida ativa. Deste modo, abstraindo de possíveis aumentos de rendimento (na medida em que em alturas de crise económica este até pode diminuir para empresários da construção civil como era o caso) e considerando que à medida que se vai envelhecendo aumentam com probabilidade as despesas de saúde, como decerto aumentariam as do próprio F… se fosse vivo, fácil é concluir que poderia ainda produzir (em aforro ou aquisição de património), quantias mensais que totalizariam, previsivelmente, o montante aproximado de 350.000,00 euros. Para a obtenção deste valor teve-se, ainda, em atenção o aumento das quantias necessárias para alimentos da D…, uma vez que estes terminariam, também previsivelmente, ao fim de 23 anos, com o correspondente acréscimo no rendimento do F….

Desse rendimento, porém, não se pode esquecer que, vivendo o F… e a C… como marido e mulher, certamente uma parte, que se calcula em metade daquele, seria por ele despendido com a sua companheira, fosse para resolução de eventuais problemas de saúde, fosse em vestuário, fosse em atividades lúdicas para conjuntamente se divertirem e tornarem a vida de ambos mais agradável. Pelo que se entende que aquele montante deve ser reduzido para metade, assim se computando em 175.000,00 euros o montante a que a D… teria direito, valor esse que, porém, atendendo a que deve ser reduzido pelo facto de ser recebido de uma só vez e com grande antecedência, se fixa, considerando uma percentagem de 20% que tem vindo a ser adotada pela jurisprudência, em 140.000,00 euros.

           Concordando parcialmente com os critérios aplicados estamos em crer que importa proceder a alguma correcção sobre os valores encontrados. Tal correcção tem como parâmetro

a) – o capital produtor do rendimento que a vítima deixará de auferir e que se extinguiria no período de vida profissional provável; 

b) – no cálculo a equacionar de forma equitativa, o relevo das regras da experiência que, segundo o curso normal das coisas, seja razoável atentar;

c) – as tabelas financeiras como mero instrumento auxiliar, sem substituição da equidade;

d) – o facto de ocorrer a antecipação, de uma só vez, do pagamento de todo o capital, o que permite ao beneficiário rentabilizá-lo financeiramente, introduzindo-se, para o efeito, uma dedução de forma a evitar um enriquecimento injustificado à custa de outrem e que se poderá situar entre 1/3 e 1/5.

Considerando por tal forma importa precisar que no cálculo do montante global haverá que considerar as deduções para alimentos devidos à assistente e à menor sendo certo que estas, no cálculo a que supra se procedeu, em sede de direito a alimentos, partiu de três épocas distintas com diferentes montantes (200 €;300€ e 500€ consoante a fase educacional-primário, secundário e superior) da menor a perdurar respectivamente em 4; 11 e 8 anos. Por outra forma existiria uma duplicação e um injustificado enriquecimento sem causa.

  Assim sendo, e admitindo-se como válida a consideração duma dedução nos rendimentos patrimoniais para efeitos fiscais não inferior a 10% sobre o rendimento bruto, e tendo em conta a dedução para as despesas pessoais da vitima e pagamento de alimentos nos termos referidos, obtemos um montante que se entende por correcto fixar em  250.000 €.

           De tal montante, que constitui a imputação que a vítima faria, em circunstâncias normais, no seu património e resultantes do seu trabalho admitindo-se que vivendo numa situação análoga à dos cônjuges disporia de metade de tal rendimento em favor da sua companheira por forma para integrar a globalidade daqueles rendimentos.

           Metade desse montante global corresponde ao dano que a menor deve receber como sucessora do capital assim determinado sendo certo que haverá, então, de considerar-se uma redução correspondente à antecipação de capital que se fixa em 20%  ou seja um ponto entre aqueles que são apontados pela jurisprudência obtendo-se um montante de 100.000 €

 

Termos em que se julga parcialmente procedente o recurso interposto pela demandada seguradora, e em consequência se arbitra à menor CC indemnização de 100.000 Euros a título de indemnização por danos patrimoniais futuros em sede de lucros cessantes.

Nesta conformidade, tendo em conta o exposto, e concede-se parcial provimento ao recurso subordinado interposto pelas demandada EE (nomeadamente no que concerne à concorrência de culpas e ao montante dos danos patrimoniais futuros relativos) e, em consequência, fixam-se os seguintes montantes indemnizatórios que a demandada seguradora fica condenada a pagar àquelas:

 Despesas de funeral-2.130€;

Perda do direito à vida-63.000 €

Direito de alimentos para a demandante BB-85.925 €

Danos não patrimoniais sofridos pela vítima-18.000€

Danos não patrimoniais relativos á demandante BB-26.000€,

Danos não patrimoniais relativos á demandante CC-26.000 €

Danos patrimoniais relativos à demandante CC-144.000€

tudo acrescido de juros à taxa fixada na sentença recorrida, a contar da data da notificação do pedido das demandantes à demandada seguradora quanto ao montante de 2.300,00 euros, e da data da sentença recorrida, quanto às demais quantias.

 Fica prejudicado o recurso interposto pela assistente BB, por si e em representação da sua filha menor, CC

                Custas pela assistente BB, por si e em representação da sua filha menor, CC, e pela demandada tendo em conta as respectivas sucumbências.


Oliveira Mendes (relator)
Rosa Tching
(vencida, como relatora, apenas no que respeita à indemnização devida, a título de danos patrimoniais futuros, à filha menor da vítima, por entender que não assiste à demandante N, filha menor do falecido A, o direito a ser indemnizada pelos danos resultantes da privação dos rendimentos da vítima em tudo o que exceda os afectos à satisfação dos “alimentos”).
Santos Cabral (com voto de desempate)

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[1] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, p. 531
[2] 5 Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., págs. 582
[3]Direito Estradal-Gregório de Jesus e-Book CEJ http:// www.cej.mj.pt/cej /recursos/ebooks/outros/e_book_direito_estradal.pdf
[4] Diritto Penale-Parte Generale pag 489 e seg
[5] Cfr. Pereira Coelho, O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil (1955), pág. 20, nota 21; Inocêncio Galvão Teles – Direito das Obrigações, 3.ª edição (1980) pág. 364; Antunes Varela, Das Obrigações ena Geral, vol. I (1991), pág. 885 e seg.; A. Costa, Direito das Obrigações (1991), pág. 632; na jurisprudência, por todos, acórdão do S.T.J. de 20-01-2010 (Álvaro Rodrigues) no processo n.º 670/04.0TCGMR.S1, in www.dgsi.pt.
[6] Manual dos Acidentes de Viação pag.
[7] A. Varela, Código Civil Anotado, 4ª ed., vol. I, pág. 501
[8] Confrontar Acordão do STJ de 18-06-2015
[9] Cfr. Ac. deste Supremo Tribunal de 5.7.2007 – Proc. 07A1734,

[10] A compensação atribuída pela perda desse direito vai sendo com frequência fixada em 10.000.000$00 ( = € 50.000), valor correspondente ao considerado em decisão do Provedor de Justiça de 19/3/2001, publicada no DR, II Série, nº96, de 24/4/2000 (Parte VIII, nº56.).
[11] Na RLJ nº123, pág. 279, em comentário ao Acórdão do STJ, de 23.5.85, o Professor Antunes Varela, referia que “ (...) A compensação pecuniária prevista na lei visa cobrir um dano, que é a perda da vida causada pela lesão, embora na determinação do seu montante o julgador não possa, como resulta do disposto no nº3 do art. 496º e no art. 494º do Código Civil, abstrair do grau de culpa do agente, do reflexo económico-social que o facto tem na vida dos familiares do lesado, nem da repercussão que o pagamento da indemnização pode ter na situação patrimonial do responsável... (...) a indemnização pela morte de uma pessoa não tem um valor fixo...”. Por seu turno Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 387, sustenta que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma “pena privada, estabelecida no interesse da vítima – na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado”

[12] Como escreveu Vaz Serra a satisfação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação que não é susceptível de equivalente. É, assim, razoável que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante

    
[13] Vide acórdão de 12 de Outbro de 2006 Juiz Conselheiro Alberto Sobrinho
[14] Acórdão de 04-06-2008, processo n.º 1618/08-3ª.
[15] Acórdão de 07-11-2006, revista n.º 2873/06-6ª,
[16] Conf A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, p. 615,. Ver ainda A. Costa, Direito das Obrigações, p. 399, Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, vol. I, p. 378 e Rodrigues Bastos, Notas ao CC, vol. II, p. 293.
[17] Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 3.ª edição, Almedina, 1980, pág. 517, nota 2 (e na nota 3 na edição de 2000
[18] Manual de Acidentes de Viação, a págs. 167:
[19] no citado Manual, a pág. 118,
[20]     Assim, para além doacórdão de 05-05-2005, revista n.º 521/05-7.ª Secção, pode ver-se o acórdão de 22-06-2005, proferido na revista n.º 1625/05, da 1.ª Secção, onde se afirma: “O direito a indemnização fundado no disposto no artigo 495.º, n.º 3, do CC, de que são titulares as pessoas que podiam exigir alimentos ao falecido, não corresponde a qualquer direito próprio da vítima que se transmita por via sucessória aos seus herdeiros, pelo que na determinação do quantum indemnizatório não podem ser seguidos os mesmos critérios que se utilizam para o cálculo da indemnização do lesado pela perda da sua capacidade de ganho”.
     No mesmo sentido de não se confundir direito a indemnização por perda de alimentos com lucros cessantes, pronunciou-se o acórdão de 27-05-2008, revista n.º 1264/08 - 7.ª Secção, onde se consigna que  “Terceiros, para efeitos do disposto no art. 495.º, n.º 3, do CC, são o cônjuge e os filhos da vítima, decorrendo o seu direito a indemnização apenas da titularidade do direito a exigir alimentos daquela. Este direito não se confunde com aqueloutro dos mesmos sujeitos baseado na perda de rendimentos de trabalho da vítima, que os beneficiaria não fosse o decesso desta”.   
     Como se colhe do acórdão de 17-10-2000, revista n.º 2152/00-6.ª Secção, in Sumários de Acórdãos Cíveis STJ, Edição Anual - 2000, pág. 283, “A contribuição alimentícia da vítima para com as exequentes, suas filhas, enquanto menores, não pode confundir-se com a problemática do lucro cessante”.
[21] Como se refere em Acórdão de 25-09-2008 “O ressarcimento deste dano patrimonial jamais se pode fazer pela medida da obrigação de alimentos; tem que se fazer em função do seu valor de mercado tal como sucede com todos os restantes bens comuns do casal atingidos pela lesão (veículo automóvel, casa do casal, etc.)” Consequentemente também aqui os danos patrimoniais sofridos pela filha da vítima devam ser computados tendo em atenção, conjugando com os demais elementos relevantes, a perda do salário do falecido. Se o salário era um bem comum do casal que foi danificado pelo lesante terá que ser este a ressarcir patrimonialmente esse bem aos herdeiros do de cujos.