Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16847/1G.3T8LSB-A.L2.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
DUPLA CONFORME
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA NA PARTE ADMITIDA DO RECURSO
Sumário :
Não merece censura o acórdão do Tribunal da Relação que aplica o art.º 662.º n.º1 do CPC, e considera que o mesmo não acomoda, por via do dever aí imposto à Relação, uma espécie de substituição do recurso de impugnação da matéria de facto, desonerando a parte de proceder em conformidade com o art.640.º do CPC ou dispensando-a da concretização dos factos (que haverão de ser relevantes para a decisão) e meios de prova que, em seu entender, reclamam a modificação ou aditamento, não se bastando, por isso, com a dedução, nele fundada, de uma pretensão genérica de alteração da decisão de facto.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. AA e BB (representados pelos pais CC e DD), deduziram embargos à execução que lhes instaurou a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Elvas, CRL, invocando, em síntese, que após a instauração da execução, foi paga a quantia de 20.694,40€; que o contrato que serve de titulo executivo é abrangido pelo regime das cláusulas contratuais gerais e as cláusulas 2.ª e 3.ª são nulas, não tendo a exequente cumprido os deveres de comunicação e informação; o contrato é desconforme com os termos acordados, o pai dos executados assinou-o sem verificar essa desconformidade, não teve consciência que estava a assinar um contrato com aspetos altamente onerosos, e se soubesse que o contrato era desconforme com os termos acordados, jamais o teria assinado, concluindo que o negócio é anulável com base em erro provocado pela exequente.

2. Recebidos os embargos a exequente contestou, impugnado, entre o mais, o alegado atinente ao erro e anulabilidade do contrato nele fundada, pugnando pela improcedência dos embargos.

3. No seguimento dos autos foi proferido, após auscultação das partes, em 9.5.2022, saneador-sentença que julgou os embargos improcedentes e mandou prosseguir a execução, tendo ainda ordenado que “Dê conhecimento ao Senhor A. E. de que em 11.06.2016 foi efetuado um pagamento extrajudicial de 20 694,40€.”

4. Os embargantes/executados recorreram do saneador-sentença, vindo a ser proferido acórdão no âmbito do recurso, em 7.12.2022, que decidiu: “Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso e, nesta conformidade: - Revogar o saneador-sentença recorrido, na parte em que julgou improcedente o fundamento de oposição à execução atinente à anulabilidade do contrato de mútuo; - Manter quanto ao mais o saneador-sentença recorrido; - Condenar Apelantes e Apelada no pagamento das custas do recurso, na proporção de metade.”

5. Prosseguiram os embargos, vindo a ser realizado julgamento, na sequência do qual foi proferida sentença que identificou o objeto do litígio da forma seguinte: “1.1.2. Objeto do litígio: Os embargantes vieram alegar a anulabilidade do contrato de mútuo, que constitui o título executivo, invocando que o pai dos executados/embargantes e sócio gerente da sociedade executada assinou o contrato que constitui o título executivo, sem verificar se a letra do contrato enviado já assinado estava conforme com o acordado entre as partes e que, momento de assinatura, jamais teve consciência que estava a assinar um contrato com aspetos onerosos, desconformes com o acordado entre as partes, tal como o agravamento dos juros em mais de 20% comparativamente com o contrato até então em vigor celebrado em 30 de setembro de 2009 e que o pai dos executados/embargantes e sócio gerente da Executada assinou, pois, o contrato por engano causado e provocado pela exequente.” e, a final, concluiu V – Decisão: Em face da argumentação expendida e das disposições legais citadas: 5.1. Julgam-se os embargos de executado improcedentes por não provados.

6. Foi interposto recurso de apelação, que definiu como seu objecto conhecer da:

“-nulidade da sentença por omissão de pronuncia;

- impugnação/alteração da matéria de facto.”

E culminou com o seguinte segmento decisório:

“Pelo exposto, acordam os juízes da 8.ª Secção Cível, em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes.”

7. Novamente inconformados, CC e DD, na qualidade de pais e representantes dos seus filhos AA e BB, interpuseram recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação, no qual formulam as seguintes conclusões (transcrição):

“1ª Em 30 de Junho de 2016 a ora Recorrida instaurou a presente execução alegando ser credora de juros remuneratórios e moratórios e, bem assim, de todo o capital mutuado à sociedade L...,Lda, por falta de cumprimento da obrigação de pagamento dos juros remuneratórios;

2ª À data da instauração da execução havia apenas vencido a obrigação de pagamento de juros remuneratórios, já que a primeira prestação de amortização de capital apenas teria lugar no dia 31 de Dezembro de 2016. Pelo que, nenhuma prestação de amortização de capital tinha vencido e sido incumprida pela Executada L...,Lda;

3ª O título executivo é, pois, esse contrato de mútuo;

4ª Os Executados deduziram oposição à execução, através de embargos, alegando que aquela obrigação de pagamento dos juros remuneratórios havia sido cumprida, designadamente através do pagamento à ora Recorrida da quantia de €20.694,40, efectuado através de depósito desse valor na conta bancária aberta na agência da ora Recorrida para efeitos do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de mútuo;

5ª Nos embargos deduzidos os Executados alegaram, também, que aquele contrato de mútuo estava sujeito ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais e que a ora Recorrida não havia cumprido com os deveres quer de comunicação quer de informação sobre o alcance prático da cláusula 3ª do mesmo. E que se tivesse cumprido com tais deveres jamais aquele contrato de mútuo teria sido celebrado, na medida em que era bem mais oneroso do que o primeiro;

6ª Na contestação à oposição, a ora Recorrida confessou ter recebido a quantia de €20.694,40, a título de juros remuneratórios, por efeito do pagamento efectuado, como confessou não ter cumprido com os deveres de comunicação e de informação do alcance prático da cláusula 3ª do mesmo, uma vez que o sócio da Executada L...,Lda era um ilustre jurista e que seria até injurioso explicar o que quer que fosse;

7ª Decorrida a fase dos articulados, o tribunal de 1ª instância proferiu saneador sentença julgando os embargos improcedentes;

8ª Do saneador sentença foi apresentado recurso de apelação, o qual foi julgado procedente através de douto acórdão que ordenou e determinou a realização de audiência de discussão e julgamento;

9ª Tal como foi fixada pelo tribunal de 1ª instância a questão a solucionar e a analisar seria «a alegada anulabilidade do contrato de mútuo em execução» e, em particular, a legalidade da sua cláusula 3ª;

10ª Sendo o referido contrato de mútuo o título executivo, em causa estava, pois, a análise, discussão e julgamento sobre a legalidade ou ilegalidade do título executivo e da própria execução;

11ª Não obstante, a verdade é que o tribunal de 1ª instância julgou improcedentes os embargos dos ora Recorrentes;

12ª Ora, estava e está provado nos autos, por confissão da ora Recorrida, o incumprimento dos deveres de comunicação e de informação sobre o alcance prático da cláusula 3ª do contrato de mútuo/título executivo;

13ª Estava e está provado nos autos que a Executada L...,Lda pagou juros remuneratórios à ora Recorrida;

14ª Estava e está provado nos autos que a Executada L...,Lda não havia incumprido uma única vez com a obrigação de pagamento das prestações de amortização de capital;

15ª Pelo que, ao tribunal de 1ª instância competia a obrigação de conhecer das seguintes questões:

a) Se é título executivo suficiente e bastante o contrato de mútuo, não resolvido, parcialmente cumprido na parte que até então havia a cumprir – pagamento dos juros remuneratórios – e sem existir incumprimento do plano prestacional de amortização de capital, ao ponto de legitimar o pedido de recebimento antecipado de todo o capital mutuado?

b) Se é título executivo suficiente e bastante o contrato de mútuo tão só para se peticionar os juros vencidos?

c) Se é título executivo o contrato de mútuo violador do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais?

16ª Por seu turno, estava e está provado nos autos que a ora Recorrida não fez prova da boa execução do disposto na cláusula 3ª do contrato de mútuo/título executivo, sendo um autêntico mistério como a ora Recorrida chegou encontrou os valores peticionados a título de juros remuneratórios;

17ª Em suma, ao tribunal de 1ª instância competia decidir com base na matéria provada e apreciar, em nome da mesma, as questões atinentes à existência ou não de título executivo, à exequibilidade do mesmo, aos seus limites e ao seu raio de acção, o que não fez;

18. A douta sentença proferida pela 1ª instância era, assim, nula, por omissão de pronúncia, razão pela qual foi objecto de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa;

19ª Se o tribunal de 1ª instância tivesse conhecido de tais questões teria concluído pela improcedência da execução, por falta de título executivo;

20ª E face ao escamoteamento do elenco dos factos provados de matéria essencial provada, os ora Recorrentes deduziram na apelação o pedido de modificação da decisão de facto, através do aditamento do facto relativo ao pagamento efectuado a título de juros remuneratórios e dos factos extraídos do depoimento do administrador da Recorrida, EE, que enunciou;

21ª Por douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi a apelação julgada totalmente improcedente, na medida que se entendeu que sobre a legalidade do contrato de mútuo/título executivo já o tribunal de 1ª instância se tinha pronunciado no despacho saneador e que, por isso, teria já transitado em julgado tais questões, e que os ora Recorrentes não deram cumprimento ao disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil, no que concerne à requerida modificação da decisão de facto;

22ª A improcedência da apelação é totalmente inócua e de nenhum efeito no que concerne à peticionada modificação da decisão de facto, mas de efeito grave no que concerne à improcedência do pedido de revogação da douta sentença da 1ª instância, por nulidade da mesma e por violadora que era de normas de direito substantivo;

23ª Embora de resultado igual, a douta sentença e o douto acórdão em apreço são distintos e a sua fundamentação totalmente distinta, não havendo, por isso, dupla conforme;

24ª Acresce que às violações de direito adjectivo, concretamente as acima enunciadas que importam a nulidade da douta sentença e por concomitância do próprio acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, se somam as violações, desta feita, de natureza substantiva;

25ª Com efeito, ao não conhecer das questões enunciadas na 15ª conclusão, para além da nulidade da sentença, o tribunal de 1ª instância não observou as disposições legais contidas nos artigos 1150º e 334º do Código Civil, proferindo uma sentença contrária às mesmas;

26ª Por seu turno, ao contrariar a prova produzida, o tribunal de 1ª instância violou as disposições legais contidas no artigo 1º, n.º 1 e 3; no artigo 5º, nº 1 e 3; no artigo 6º, nº 1; no artigo 8º, al. a) e b) e no artigo 9º, nº 1, todos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro;

27ª Os ora Recorrentes não têm de responder com o seu património, nem ver o seu património penhorado, em nome de uma execução sem título executivo suficiente e bastante para o peticionado;

28ª Muito menos têm os ora Recorrentes a obrigação de responder com o seu património quando se mantém em vigor o contrato de mútuo, cujo cumprimento depende da observância, pela ora Recorrida, dos limites fixados no artigo 334º do Código Civil.”

8. Nas contra-alegações a recorrida conclui:

“1º A revista é interposta de douto acórdão que confirmou “nos seus precisos termos” sentença de primeira instância pelo que

2º Não pode ser recebida sob pena de violar o princípio da dupla conforme – Artigo 671º, Nº 3 do CPC..

3º O Artigo 674º, Nº 3 do C.P.C. veda que a apreciação da prova e a fixação dos factos materiais sejam fundamento do recurso de revista pelo que

4º Tudo o que a apelação dos Recorrentes contem nestes aspectos tem que ter-se por não escrito.

5º Antes de instaurada a execução apenas foi paga uma parte dos juros vencidos , tendo a execução sido intentada em 30/06/2016 e

6º Após intentada apenas foi paga em 11/07/2016 mais uma parte dos juros, e até hoje, nada mais foi pago, sendo que

7º O contrato previa que todo o capital já estivesse hoje pago.

8º Contudo, não eram estes aspectos que estavam para decisão na sentença de primeira instância, nem no recurso de apelação dela interposto pois

9º Embora os Recorrentes digam falsamente que o acórdão da Relação que julgou a apelação interposta do saneador sentença, fora totalmente procedente, a verdade

10º É que essa apelação apenas foi julgada parcialmente procedente, mandando realizar julgamento para se saber se o contrato de mútuo era nulo por erro do mutuário mas

11º Confirmando todos os mais pontos que atrás se referem, designadamente, que:

a) o mútuo fora resolvido e era título executivo para pagamento dos juros e do capital e

b) não foi violado o regime legal das cláusulas contratuais gerais.

12º De facto, diz o Artigo 763º, Nº 1 do Código Civil que as obrigações devem ser integralmente cumpridas e não apenas por partes e

13º O Artigo 1150º do mesmo diploma que a falta de pagamento de juros permite ao credor resolver o contrato, o que se fez instaurando execução e

14º Sendo essa resolução do conhecimento de todos os Executados quando foram citados para a execução.

15º Assim, nem a sentença de primeira instância nem o acórdão de que se pretende interpor revista são nulos por omissão de pronúncia, pois julgaram todas as questões que lhe estavam submetidas.

16º Deverá acrescentar-se ainda que as taxas da Euribor não tinham que ser comunicadas à mutuária pois são públicas e de conhecimento geral.

17º Os Recorrentes fazem afirmações e produzem argumentos cuja falsidade não podem desconhecer, sendo a revista interposta apenas para entorpecer o andamento do processo executivo, pelo que

18º Deverão ser condenados como litigantes de má fé que são em multa e indemnização à Recorrida a fixar segundo o prudente arbítrio desse Venerando Tribunal.”

9. Foi proferido despacho de admissão do recurso:

“Vindo invocado no recurso discordância quanto ao decidido atinente ao cumprimento dos ónus previstos no art.640.º do CPC, nos termos do art.641.º do CPC, estando em tempo, tendo a parte legitimidade, admite-se o recurso com efeito devolutivo.

Notifique.”

Cumpre analisar e decidir.

II. Fundamentação

De Facto

10. Vieram julgados provados instâncias os seguintes factos:

1. A exequente intentou ação executiva munida de:

- “Contrato de mútuo”, datado de ........2012, celebrado entre a exequente e a executada L...,Lda, identificada como “Mutuária”, de que consta, entre o mais:

Celebram o presente contrato de mútuo garantido por hipoteca, ao qual atribuem força executiva e quês e rege pelas cláusulas seguintes:

PRIMEIRA (objeto e finalidade)

1. Por este contrato, a Caixa Agrícola concede nos termos do nº. 6 do artigo 36-A do Regime Jurídico da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, à mutuária, a seu pedido e no seu interesse, um crédito no montante de €250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros)

2. A mutuária declara recebida a quantia mutuada e dela se confessa devedora, obrigando-se ao pagá-la com os respetivos juros, impostos, encargos e despesas.

SEGUNDA (prazo e reembolso)

1. O empréstimo é concedido pelo prazo de DOZE ANOS, com início em 31 de dezembro de 2012.

2. A mutuária procederá à amortização do montante agora concedido, mediante o seguinte plano financeiro:

Data de vencimento Amortização de capital Pagamento de juros

31-Dez-13 0,00 SIM

31-Dez-14 0,00 SIM

31-Dez-15 0,00 SIM

31-Dez-16 10.000,00 SIM

31-Dez-17 10.000,00 SIM

31-Dez-18 20.000,00 SIM

31-Dez-19 20.000,00 SIM

31-Dez-20 30.000,00 SIM

31-Dez-21 30.000,00 SIM

31-Dez-22 30.000,00 SIM

31-Dez-13 50.000,00 SIM

31-Dez-13 50.000,00 SIM

TERCEIRA (Juros)

TERCEIRA (Juros)

1. A quantia mutuada vence juros, postecipados e contados dia a dia, à taxa de juros anula nominal que resultar da média aritmética simples das cotações diárias da EURIBOR a DOZE meses durante o mês anterior a cada período anual de contagem e arredondada à milésima do ponto percentual, pro excesso se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, ou por defeito se for inferior, e depois acrescida do “spread” ou margem de 6,10 (SEIS vírgula DEZ) pontos percentuais, o que se traduz na taxa de juro nominal atual de 6,6888% (SEIS virgula seiscentos e oitenta e oito por cento).

(…) SÉTIMA (Hipoteca)

O bom, integral e pontual cumprimento das obrigações e responsabilidades decorrentes deste empréstimo e contrato, designadamente o reembolso de capital e o pagamento de juros, comissões, despesas e demais encargos, fica assegura pela hipoteca constituída para garantia de todas e quaisquer responsabilidades da Mutuária nos termos da escritura pública

realizada no cartório notarial de ... no livro de escritura diversas número 111, de folhas 44 a folhas 47/verso, realizada em ... de ... de 2009”;

- Escritura Pública de Hipoteca”, datada de ........2009, pelo qual CC e DD, identificados como “Primeiros”, declararam que “pela presente escritura os primeiros constituem a favor da Caixa Agrícola, representada pelos Segundos, Hipoteca sobre o seguinte imóvel:

Fração Autónoma E, correspondente ao quarto andar e sótão, tipo T dez, destinada a habitação;

Do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ...A, freguesia de ..., concelho de ...,

Inscrito na matriz predial sob o artigo 366;

Descrito na Sexta Conservatória do Registo Predial de ... sob o número trezentos e setenta e oito da ...”;

- certidão do registo predial relativa ao imóvel identificado na “Hipoteca”, de que constam entre o mais, registada em 21.03.2016 a “Aquisição” pelos ora embargantes, tendo como “Causa: Doação”.

2. Do referido “Contrato de mútuo” consta: “Este contrato é feito em dois exemplares, ficando um em poder de cada uma das partes outorgantes.

A mutuária declara que recebeu nesta data o seu exemplar deste contrato de crédito, de cujo conteúdo tomou conhecimento e de que se declara ciente”.

3. O “Contrato de mútuo” em execução foi envido pelo correio, para assinatura, ao sócio- gerente da L...,Lda e pai dos embargantes, DD (acordo).

4. Por contrato de mútuo celebrado em 30 de Setembro de 2009 a Exequente havia concedido à executada L...,Lda um crédito no valor de 250 000,00€ (acordo).

5. Como garantia do bom cumprimento do mesmo, os pais e representantes dos ora executados/embargantes celebraram com a exequente uma escritura de hipoteca do imóvel melhor descrito nos autos (acordo).

6. A executada L...,Lda foi honrando, até finais de 2011 as obrigações decorrentes do sobredito contrato de mútuo (acordo).

7. Todavia, chegado o ano de 2012, a executada tinha a obrigação não só de pagar os respetivos juros remuneratórios semestrais, como também a obrigação de amortizar de capital o valor de 40 000,00€ (acordo).

8. Em 2012 o pai dos embargantes, Dr. DD, sócio gerente da executada L...,Lda falou com o Engº. EE, administrador da exequente sobre a falta de capacidade de liquidar a primeira prestação, de 40 000,00€ e juros (acordo).

9. Pelo Dr. DD e cônjuge CC foi celebrado o “Contrato de Mútuo” com a exequente, datado de 27.12.2012, pelo qual esta lhes faz um “empréstimo de 12.000,00 (doze mil euros)”, face à dívida resultante do contrato de 2009 (Doc. 3 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido).

10. A exequente não fazia empréstimos com taxa de juros fixa.

11. Vieram julgados Não provados os seguintes factos:

1. O pai dos ora Executados e sócio gerente da Executada solicitou ao Engenheiro EE, enquanto administrador da Exequente, que lhe fosse concedido um empréstimo, em seu nome, de €40.000,00 (quarenta mil euros) de forma a poder amortizar tal valor à dívida de capital contraída em 30 de Setembro de 2009 pela Executada.

2. Poucos dias depois, em resposta ao solicitado, o Engenheiro EE comunicou-lhe que tinha encontrado uma excelente solução, a melhor para todas as partes envolvidas e que passava por:

a) Concessão de um crédito pessoal no valor de €10.000,00 (dez mil euros), para fazer face ao pagamento dos juros remuneratórios já vencidos e devidos pela Executada;

b) Celebração de um novo contrato de mútuo com isenção de amortização de capital nos 3 (três) primeiros anos e com um juro ainda mais favorável à Executada, por efeito da qual esta veria a sua responsabilidade passar:

b)1 – De €14.000,00 (catorze mil euros) anuais para €13.000,00 (treze euros mil euros) anuais, no primeiro ano de vida do contrato;

b)2 – De €13.000,00 (treze mil euros) anuais para os €12.000,00 (doze mil euros) anuais, nos segundo e terceiro anos de vida contrato.

3. Tal solução haveria, também, de ser confirmada pelo então advogado da Exequente, Dr. FF (já falecido).

4. Foi, pois, dentro desta factualidade e circunstancialismo que o pai dos ora Executados e sócio gerente da Executada aceitou celebrar o contrato de crédito pessoal e o contrato de mútuo datado de 27 de Dezembro de 2012.

5. E por essa mesma razão, o pai dos ora Executados e sócio gerente da Executada assinou o contrato, sem verificar se a letra do contrato enviado já assinado estava conforme com o acordado entre as partes.

6. Com efeito, o pai dos ora Executados e sócio gerente da Executada, no momento de assinatura, jamais teve consciência que estava a assinar um contrato com aspetos altamente onerosos, desconformes com o acordado, tal como o agravamento dos juros em mais de 20% comparativamente com o contrato até então em vigor, concretamente o celebrado em 30 de Setembro de 2009.

7. Onerosidade essa de que o pai dos ora Executados e sócio gerente da Executada apenas deu conta em Setembro de 2015, isto é, na data em que procedeu ao pagamento daquilo que pensava ser a amortização de todo o seu crédito pessoal e os juros devidos pela Executada relativamente ao ano de 2013.

8. Com efeito, em Setembro de 2015 o pai dos ora Executados e sócio gerente da Executada apercebeu-se que a Exequente estava a cobrar de juros remuneratórios, relativamente ao ano de 2013, a quantia de €16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), isto é, €3.500,00 (três mil e quinhentos euros) a mais do que havia sido acordado em Novembro de 2012 e €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a mais do que resultaria devido pelo contrato de mútuo celebrado em 30 de Setembro de 2009.

9. Por efeito disso, o pai dos ora Executados e sócio gerente da Executada, num primeiro momento, falou ao advogado da Exequente, Dr. FF, e, num segundo momento, enviou um e-mail dando conta da necessidade daquela sanear a situação.

10. A exequente enviou o contrato em execução já por si assinado.

De Direito

12. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

Em consequência as questões a analisar são:

- saber se o Tribunal da Relação decidiu bem, nomeadamente na aplicação do art.º 640.º e 662.º do CPC.

E, por via das contra-alegações:

- se os AA. devem ser condenados como litigantes de má fé.

13. No recurso de apelação os recorrentes delimitaram assim as questões a tratar:



14. O Tribunal da Relação começou por conhecer das imputadas nulidades à sentença, afastando-as.

Em seguida, analisou a suposta questão da impugnação da matéria de facto, colocando em dúvida se verdadeiramente se estaria perante uma impugnação deste tipo, e explicando o que os recorrentes pretendem e porque não têm razão:

“Invocam os recorrentes no ponto 3 das conclusões de recurso que “o recurso tem ainda por fundamento específico as ilegalidades perpetradas por: - incorreta decisão sobre a matéria de facto, que importa a sua modificação em sede de recurso, ao não incluir no elenco dos factos provados:

-“factos essenciais e provados do cumprimento da obrigação de pagamento de juros remuneratórios”

-“factos essenciais e provados sobre o incumprimento dos deveres de informação e de comunicação por parte da recorrida”

-“factos essenciais e provados que contextualizam as circunstâncias em que se fundou, formou e viciou a vontade contratual do sócio da L...,Lda;”

Neste concreto segmento, em conformidade com o que acima se disse sobre a única questão que na sentença cumpria apreciar, afigura-se-nos evidente, que – independentemente de outras questões que se colocam - os factos pertinentes são os que interessam à apreciação dessa questão, porquanto, as demais foram apreciadas no saneador em função dos factos aí considerados provados. Assim, aprioristicamente, se conclui que quaisquer factos atinentes ao cumprimento da obrigação de pagamento de juros remuneratórios e atinentes ao incumprimento dos deveres de informação e de comunicação por parte da recorrida, não constituem factos essenciais à questão a apreciar, nem os recorrentes como tal o invocam, afigurando-se que essa pretensão radica na circunstância de virem defender no recurso a omissão de pronuncia sobre tais questões (aliás, como se retira do ponto 9 das conclusão do recurso), no que, como já se viu, não têm manifestamente razão. Donde, estando proibida a prática de actos inúteis (art.130.º do CPC), decorrendo a inutilidade nessa parte da solução dada à questão acima apreciada relativa à nulidade da sentença e razões aí convocadas, há que considerar prejudicada a apreciação da “incorreção da decisão sobre matéria de facto” relativamente a esses dois concretos segmentos, pelo que, a apreciação infra se referenciará aos alegados “factos essenciais e provados que contextualizam as circunstâncias em que se fundou, formou e viciou a vontade contratual do sócio da L...,Lda;”, por se admitir conexão com a questão que o tribunal de 1.ª instancia cumpria decidir.”

E, seguida passou a analisar a questão da impugnação da matéria de facto – admitindo que fosse uma verdadeira impugnação da matéria de facto – podia ser conhecida? Devia ser procedente?

E a resposta do tribunal foi negativa – não havia elementos nas alegações e conclusões da apelação que pudessem levar a considerar que tinha sido dado cumprimento aos ónus impostos pelo art.º 640.º do CPC.

Para justificar a posição foi dito:

“Os recorrentes, como já se aflorou acima, embora manifestando discordância quanto ao decidido em sede de matéria de facto, que pretendem ver alterada, não expressam no recurso de forma inequívoca que vem impugnar a decisão, nos termos em que a lei lho faculta, caso em que se lhes impunha o cumprimento do disposto no art.640.º do CPC, normativo que também em lado nenhum invocam. Não fazem constar das conclusões de recurso qualquer referência ao cumprimento dos ónus impostos pelo art.640.º n.º1, nem indicam seja nessas conclusões seja nas alegações, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sendo certo que como resulta da acta de julgamento a prova foi gravada, tudo tendo em vista o desiderato, que ainda se antevê, de verem aletrada a decisão sobre a matéria de facto. Neste circunstancialismo, aliado ao facto dos recorrentes a propósito da pretendida alteração da matéria de facto, se reportem à ilegalidade da decisão (conclusão 11), afigura-se-nos que os recorrentes não intentaram no presente recurso impugnar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do referido art.640.º, antes pretendendo a alteração à margem dessa impugnação, com apelo, parece, aos poderes que implicitamente fazem decorrer para o Tribunal da Relação do art.662.º n.º1, norma esta que expressamente invocam. Nesta perspetiva não nos encontramos sequer em face de um recurso de impugnação da matéria de facto. Mas mesmo que se entenda que decorre dos termos do recurso que os recorrentes pretenderam nele impugnar a decisão da matéria de facto, o mesmo não pode deixar de ser rejeitado por incumprimento dos ónus previstos no art.640.º n.º1 e n.º2 a) do CPC. Como se viu acima não há lugar nesta sede a aperfeiçoamento do recurso. Ora os recorrentes não identificam no recurso os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo de gravação que impunham decisão diversa, nem especificam a decisão que, contrariamente à proferida, propugnam dever ser tomada. Na conclusão 3, referem-se apenas a factos essenciais e provados que contextualizam as circunstancias em que se fundou, formou e se viciou a vontade contratual, sem os concretizarem, sendo por isso inócua tal referencia; não se logra sequer retirar do conjunto que os tais factos essenciais são os mencionados na conclusão 6.ª, que dizem ter resultado provados da prova produzida em julgamento mas sem indicação dos concretos meios de prova que sustentam tal afirmação, sendo certo que o mencionado nessa conclusão 6.ª, se reporta às relações entre as testemunhas, instrumental relativamente aos factos integrantes da questão relativa ao erro/anulabilidade do contrato, estes os identificados como factos não provados na sentença sob recurso, e relativamente aos quais as conclusões de recurso são completamente omissas.

Assim, mesmo que se admitisse que os recorrentes intentaram impugnar a matéria de facto, o recurso não pode ser apreciado por haver de ser rejeitado, pelo que, nenhuma alteração da matéria de facto cumpre por tal via efetuar.”

Finalmente o Tribunal ainda analisa se deve alterar a matéria de facto ao abrigo dos poderes constantes do art.º 662.º do CPC – e também aqui a sua resposta é negativa e a justificação é a seguinte:

“Vejamos agora se a pretendida alteração da matéria de facto pode ser atingida por via da aplicação do disposto no art.662.º n.º1 do CPC, como vem requerido.

Antes, porém, no que concerne ao vertido na 12.ª conclusão do recurso, na qual vem invocado que é ilegal o alheamento do tribunal a quo na procura e descoberta da verdade dos factos, retirando-se das alegações que tal se prende também com a não colocação pelo juiz de perguntas às testemunhas, há a dizer que, à mingua de qualquer outra facto ou circunstância concreta não invocada, daí não resulta qualquer ilegalidade, ou inobservância dos deveres de isenção ou imparcialidade, pelo que, é irrelevante tal argumentação na apreciação que cumpre ainda efetuar.

Tendo em conta a questão que ao tribunal a quo cumpria apreciar e já acima identificada, os factos relevantes correspondem aqueles que relativamente a esse fundamento de embargos foram alegados pelos embargantes, sobre os quais impende o ónus de alegação e prova dos fundamentos de embargos, em conformidade com o art.342.º n.º2 do C.C. (exceção feita a situações particulares que não colhem ao caso).

Na petição de embargos alegaram os embargantes quanto a tal matéria o que consta dos respetivos pontos 19 a 29. E vistos os factos não provados que constam da sentença, concluímos que os mesmos correspondem justamente aos factos alegados nos sobreditos pontos (excluída a assinatura do contrato, facto provado), pelo que, o tribunal a quo pronunciou-se na sentença sobre a factualidade alegada e pertinente considerando-a não provada.

Os recorrentes nas conclusões de recurso não formulam a pretensão de ver alterada a matéria de facto no sentido de virem a ser considerados provados os factos que na sentença foram tidos como não provados e que são, como já se disse, os factos relevantes para a procedência da invocada anulabilidade do contrato. Ademais, não indicam no recurso em que meios de prova se sustentam para lograrem obter a alteração da decisão nessa parte. Note-se que para tal não basta a alusão critica que fazem, nas alegações, a partes do depoimento de uma testemunha, mas relativamente ao qual nem sequer afirmam resultar a prova dessa factualidade, contrariamente ao que consta da fundamentação da sentença quanto à decisão relativa aos factos não provados. Acrescente-se, por relevar também nesta sede que, mesmo que se admitisse que a alteração da matéria de facto pretendida, face às conclusões de recurso era reportada aos factos aludidos na 6.ª conclusão do recurso, (EE era amigo e visita de casa de DD; EE à data do mútuo tinha DD como seu advogado; o outro sócio da L...,Lda é padrinho do filho de EE), de igual modo não são invocados os meios de prova que sustentariam tal alteração, sendo manifestamente insuficiente a singela referencia a “por decorrência da prova testemunhal (…) resultou provado”, feita pelos recorrentes. Mas, igualmente ou mais relevante, tais factos – instrumentais, repete-se – são insuscetíveis de, por si, ou conjuntamente com aqueles que foram considerados provados na sentença, levar a qualquer procedência dos embargos por deles não resultar provado qualquer erro que possa fundar a anulabilidade do contrato. Por isso, se mais não houvesse, não tendo a alteração da matéria de facto, por via do aditamento de tais factos, qualquer relevância para a decisão ou efeito útil, e não sendo admitida a prática de actos inúteis ou actividade processual inconsequente, impunha-se, também, considerar tal matéria irrelevante e, por consequência, não apreciar a pretendida alteração. Como se escreve no sumário do AC. STJ de de 19.10.2021 (Fátima Gomes) “VIII. Segundo a jurisprudência do STJ, nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil.”.”

(…)

Embora não se enjeite que o art.662.º n.º1 do CPC, em determinadas circunstâncias, impõe à Relação a alteração da matéria de facto, fora do âmbito do recurso de impugnação da matéria de facto interposto pela parte, ou extravasando o âmbito deste, tal normativo já não impõe (nem permite) a reapreciação global dos meios de prova produzidos, sem qualquer concretização pela parte nem indicação de concreta razão probatória da discordância. Como se diz no Ac. STJ de 19.10.2021 (Fátima Gomes) já acima mencionado “I. A impugnação da matéria de facto – provada e não provada – obedece ao disposto no art.º 640.º do CPC, que indica os ónus a cumprir pelo impugnante. II. Ainda que não constitua uma impugnação de matéria de facto, no sentido típico, pode o recorrente entender que a matéria de facto provada e não provada não está completa, para a boa decisão da causa, invocando essa desconformidade em recurso. Com essa pretensão o recorrente quer ver incluídos factos alegados e sobre os quais versou o julgamento na matéria de facto, a partir de alegações e meios de prova, o que significa que o tribunal de recurso carece de ter elementos concretos sobre a indicada pretensão – quais os factos a aditar e porquê; quais os meios de prova que sustentam o aditamento.” (acessível em www.dgsi.pt). O que se compreende porque ao tribunal de recurso não cabe efetuar um reexame do processo (v.g. fazer ex novo um segundo julgamento), mas proceder à reponderação das questões suscitadas pelas partes no recurso, sem prejuízo, naturalmente, das que são de conhecimento oficioso. Desta feita, o art.662.º n.º1 do CPC, na consagração dos deveres aí impostos ao tribunal da Relação, não acomoda, por via deles, uma espécie de substituição do recurso de impugnação da matéria de facto, desonerando a parte de proceder em conformidade com o art.640.º do CPC, ou dispensando-a da concretização dos factos e meios de prova que, em seu entender reclamam a modificação ou aditamento, não se bastando, por isso, com a dedução de uma pretensão genérica de alteração da decisão de facto (fora naturalmente, o que não colhe ao caso, das situações que, independentemente da iniciativa da parte, impõem que se proceda a tal alteração, por via de erros de julgamento, atinentes a meios de prova vinculados, factos relevantes provados por confissão não atendidos etc.). Tal normativo visou reforçar é certo “a possibilidade de serem corrigidos efetivos erros de julgamento, sem pôr em causa o facto de a Relação constituir uma 2.ª instância” (António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4.ª edição, em anotação ao art.662.º) e, ainda, por elucidativo “(…), a impugnação da decisão da matéria de facto, designadamente quando envolva meios de prova sujeitos à livre apreciação, como documentos sem valor probatório pleno, relatórios periciais ou depoimentos testemunhais, está em grande medida dependente da iniciativa da parte interessada veiculado pelo modo prescrito no art.640.º. Ou seja, sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse principio foram valorados pela 1.ª instância, para deles extrair, como se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respetivas alegações que circunscrevem o objecto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo (…).” (ob. cit. pag. 279).

Pelos motivos e razões expostas, nenhuma alteração se impõe fazer à matéria de facto. Em decorrência os factos a considerar são os constantes da sentença e, em face deles, não estando provado qualquer facto que por si ou conjugadamente com outros, permita concluir pela verificação de um erro/engano juridicamente relevante, os embargos teriam de improceder. Deve ser mantida a sentença recorrida.”

Feito este percurso, o tribunal considerou que não havendo nada a alterar na matéria de facto e com as questões já decididas e transitadas, seria de confirmar a sentença.

15. Analisando.

Por força do percurso lógico seguido e exposto, a decisão do Tribunal da Relação é confirmatória da sentença, em termos de se poder aqui identificar uma dupla conforme, impeditiva da revista – art.º 671.º, n.º1 do CPC.

Questionando na revista, se o Tribunal da Relação deu cumprimento ao estatuído no art.º 662.º do CPC e exerceu devidamente os poderes que lhe foram conferidos pela lei – respeitando-a – e admitindo-se que sobre essa temática não existe o obstáculo dupla conforme à admissão da revista – a mesma tem por objecto apenas essa questão.

E da leitura dos autos resulta claro que o Tribunal da Relação deu cumprimento ao comando do art.º 662.º do CPC, exercendo os poderes constante da norma de modo a não se encontrar motivo de censura:

- na verdade o Tribunal fez uma análise exaustiva das questões suscitadas pelos recorrentes – quer admitindo que os mesmos tenham pretendido uma alteração da matéria de facto, quer que a problemática fosse outra, e ainda procurou verificar se, por via oficiosa, poderia ser atingido o resultado pretendido pelos recorrentes.

Na parte relativa à verdadeira impugnação da matéria de facto, explicitou o quadro legal vigente – art.º 640.º do CPC – e a posição que a jurisprudência tem assumido sobre o seu sentido, aplicando o acórdão de Uniformização de Jurisprudência deste STJ - Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º12/2023, de 17.10.2023, com a retificação operada pela declaração de retificação n.º25/23 (DR de 28.11.2023) – e aplicou essa orientação ao caso concreto.

E fê-lo correctamente, atendendo à alegação e conclusões da apelação, nos moldes que justificou – e que, por serem os adequados, não devem merecer reparo.

Também na parte relativa à aplicação do art.º 662.º do CPC, seguiu o trajecto que se lhe impunha e concluiu que nada devia ser alterado.

Concluindo-se, deste modo, que o Tribunal recorrido andou bem nas duas questões indicadas e que ao STJ não compete decidir sobre questões de facto senão nas situações elencadas no art.º 674.º, n.º3 e 682.º, n.º2 do CPC – que não estão em causa – nada mais há a conhecer no presente recurso de revista, que assim improcede na totalidade.

16. Nas contra-alegações da recorrida vem requerida a condenação dos recorrentes por litigância de má fé, em multa e indemnização à recorrida.

Para que a condenação por litigância de má fé seja procedente ter-se-ia de cumprir os requisitos legais do art.º 542.º do CPC.

Todavia, a aplicação deste preceito pressupõe um juízo de censura particularmente grave do comportamento de uma das partes, que não encontramos refletido no recurso de revista mesmo que este seja improcedente, e as questões suscitadas pelos recorrentes possam ser consideradas sem justificação.

Deve, assim, julgar-se improcedente a condenação dos recorrentes por litigância de má fé.

III. Decisão

Pelos fundamentos indicados:

Nega-se a revista dos AA. na parte em que a mesma é admitida;

Não se admite parcialmente a revista, por dupla conforme.

Não se julga procedente a condenação dos AA. por litigância de má fé.

As custas do recurso são de 90% para os AA. e 10% para a Ré.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2025

Relatora: Fátima Gomes

1º adjunto: Rui Machado e Moura

2ª adjunta: Maria de Deus Correia