Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4109/06.9TTLSB.L2.S1
Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: TAP
RETRIBUIÇÃO
RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL
RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Data do Acordão: 11/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO / CONTRATO DE TRABALHO / RETRIBUIÇÃO E OUTRAS PRESTAÇÕES PATRIMONIAIS.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. V, 143.
- José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 645 e ss..
- Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, 5.ª Edição, 665 e ss.
- Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2005, 576 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO (CT)/2003: - ARTIGO 249.º E SS..
DECRETO-LEI Nº 49.408, DE 24/11/1969 (LCT): - ARTIGOS 82.º, 84.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 05/JUNHO/2012, DE 10/JULHO/2013, DE 18/SETEMBRO/2013 E DE 02/ABRIL/2014, PROFERIDOS, RESPECTIVAMENTE, NO ÂMBITO DOS PROCESSOS Nº 2131/08.0TTLSB.L1.S1, N.º 2658/08.3TTLSB.L1.S1 E N.º 1512/08. 0TTLSB.L1.S1 E N.º 2911/08.6TTLSB.L1.S1, DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I – As Comissões de Vendas a bordo constituem uma modalidade de retribuição variável, que se traduz na atribuição ao trabalhador de uma parte, normalmente definida em percentagem, do valor das transacções por ele realizadas, em nome e em proveito da entidade empregadora, ou em que tenha tido intervenção mediadora.

II – Nessa medida considera-se que os valores pagos integram uma componente da contrapartida do trabalho, assumindo essa contrapartida, por força da sua natureza retributiva, carácter de regularidade e periodicidade.

III – A média dos valores pagos a Tripulante de Cabina, a título de comissões de venda a bordo, quando tais retribuições patrimoniais ocorram em todos os meses de actividade (onze meses) será de atender para efeitos de cálculo de retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal, salvo no período posterior a 1 de Dezembro de 2003 a 1 de Dezembro de 2006, no que se refere a este último subsídio.

Decisão Texto Integral:





ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I – 1. AA, a título de cabeça-de-casal e herdeira da herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de BB,

Instaurou acção declarativa de condenação com processo comum laboral, contra:

TAP – Transportes Aéreos Portuguesa, S.A.

Pedindo a condenação da Ré a pagar a quantia de € 72.012,48, relativas às diferenças remuneratórias que considera devidas a título de férias, subsídios de férias e de Natal, calculadas nos termos dos nºs 9.º, 10.º, 11.º,13.º e 14.º da petição inicial.

Alegou, para tanto, que:
BB trabalhou para a Ré como Comissário de Bordo, desde Abril de 1974 a Novembro de 2005, e sempre auferiu, mensalmente, as Comissões de Vendas a Bordo, em virtude de, por escala de serviço mensal, efectuar serviços de voo.
Para além das referidas Comissões de Vendas a Bordo, auferia também os subsídios on Board, o subsídio on Ground, o Prémio de Assiduidade, as Ajudas de Custo PN, Transporte em Carro Próprio, Ajudas de Custo PNC, Adicional de Chefia, Subsídio de Disponibilidade PNC, Ajudas de custo complementar/PNC (Per Diem), Ajudas de custo complementar/Extra, Retribuição Especial e Ajudas de Custo “Crew”.
Todos esses subsídios pelas suas características de regularidade, periocidade e constância integram o conceito de retribuição.
Apesar disso, tais montantes não foram considerados no pagamento da retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal.
Conclui pedindo o pagamento do valor que considera em dívida.
Valor que foi, depois, reduzido, em sede de audiência de julgamento, porquanto a Autora produziu a seguinte declaração: “desisto dos pedidos das ajudas de custo operacionais” – cf. fls. 1602).

2. A Ré contestou:
a) Por excepção, alegando ser parte ilegítima;
b) Por impugnação, rebatendo os factos articulados pelo Autor.
Concluiu no sentido de que nada era devido e pedindo a condenação da Autora como litigante de má fé.

3. Notificada para juntar novo articulado de contestação aperfeiçoada, veio a Ré apresentá-lo a fls. 802 a 823 – cf. tb. fls. 798.
Ao qual a Autora respondeu impugnando os novos factos aduzidos pela Ré.

4. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade e, verificados os pressupostos processuais, seleccionou os factos assentes, elaborando a base instrutória.

5. Realizada audiência de julgamento e proferida sentença, em 12/12/2011, decidiu-se o litígio em 1ª instância nos termos seguintes:

31. Nos termos e fundamentos expostos julga-se parcialmente procedente e, em consequência decide-se:
3.1.1. Condenar a Ré “TAP Portugal, S.A.” a pagar à Autora AA as diferenças salariais na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos por BB a título de subsídio de disponibilidade nos anos de 1998 e 1999 e retribuição especial nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias, dos subsídios de férias e de Natal.
3.1.2. Sobre as quantias referidas em 3.1.1. juros de mora, computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às sucessivas taxas legais.

3.1.3. Absolvo a Ré do demais peticionado.

 3.2. Não existem nos autos indícios de má fé.”


6. A Autora e a Ré, ambas inconformadas com a sentença, apelaram para o Tribunal da Relação de ….
- A primeira – a Ré – por a sentença ter incluído as duas atribuições patrimoniais no conceito jurídico de “retribuição”. Atribuições essas designadas de “Subsídio de Disponibilidade PNC” e “Retribuição Especial PNC”;
- Os AA. por a sentença apenas ter condenado a Ré a pagar a média da remuneração quanto àquelas componentes remuneratórias, tendo-a absolvido dos restantes pedidos, nomeadamente das “Ajudas de Custo Complementares PNC (Per Diem)” e das “Comissões de Vendas a Bordo”.

Foram igualmente suscitadas a questão da nulidade da sentença e a da reapreciação da matéria de facto. 

7. A Relação de … proferiu Acórdão, em 23 de Outubro de 2013, no qual decidiu:
- Anular parcialmente a sentença proferida, determinando que o Tribunal de primeira instância procedesse à ampliação da matéria de facto, levando à Base Instrutória os demais factos alegados pelas partes nos respectivos articulados, de onde resultasse a que se destinavam, em que período vigoraram e se algum substituiu o outro e em que altura, no que concerne às ajudas de custo complementares PNC, comissões de vendas a bordo, ajudas de custo PNC, ajudas de custo PN e subsídio de disponibilidade;
- Mais determinou que fosse sanada uma contradição existente entre a matéria de facto, inserida em dois pontos que identificou.

8. Em obediência ao referido Acórdão, o Tribunal de primeira instância aditou os factos à base instrutória, realizou audiência de julgamento e proferiu sentença com o seguinte decisório:

1. Nos termos e fundamentos expostos julga-se parcialmente procedente e, em consequência decide-se:
 3.1.1. Condenar a Ré “TAP Portugal, S.A.” a pagar à Autora AA as diferenças salariais na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos por BB a título de subsídio de disponibilidade, nos anos de 1998 e 1999, retribuição especial nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, e comissões de vendas a bordo nos anos de 1991, 1992, 1993, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2003 e 2004, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
3.1.2. Sobre as quantias referidas em 3.1.1. juros de mora, computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às sucessivas taxas legais.
3.1.3. Absolvo a Ré do demais peticionado.

3.2. Não existem nos autos indícios de má fé” – (sublinhado nosso).

9. Irresignada com a nova sentença, a Ré interpôs novo recurso de apelação para o Tribunal da Relação de ….

Conjuntamente com as suas alegações juntou um Parecer Jurídico do Prof. Dr. António Monteiro Fernandes sobre as diversas atribuições patrimoniais pagas pela TAP aos seus trabalhadores incluídas nas categorias que no Parecer se mencionam – cf. fls. 2153 e segts do 9º Vol.

O Tribunal da Relação de …, por decisão singular da Relatora, decidiu:
“Nestes termos, julga-se a apelação parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Recorrente a pagar à Recorrida as diferenças salariais na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos por BB a título de comissões de vendas a bordo nos anos de 1991, 1992, 1995 (excepto quanto ao subsídio de Natal), 1996, 1999, 2000 e 2001, nos doze meses anteriores às respectivas datas de vencimento, acrescidas de juros de mora nos termos fixados na sentença recorrida, absolvendo-se a Recorrente do mais pedido pela Recorrida” – (sublinhado nosso).

10. Dessa decisão singular a Ré interpôs recurso, que foi convolado, por despacho do Presidente da Secção, em reclamação para a Conferência.
De seguida o Tribunal da Relação exarou Acórdão que indeferiu a reclamação apresentada, mantendo integralmente a decisão singular que havia sido impugnada pela Ré.

11. Inconformada, a Ré recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões:

1. Em matéria de retribuição tem sido intemporal o princípio legal (cf. o art. 82.º da LCT e actual art. 249.° do Código do Trabalho) segundo o qual só se considera "retribuição" o que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. Tal princípio legal tem sido "decalcado" no universo jurídico da Recorrente, tendo a noção de "retribuição" sido invariável desde o ACT de 1978, ou seja, "só se considera retribuição aquilo que, nos termos deste ACT/2006 o trabalhador tem direito, regular e periodicamente como contrapartida do trabalho" – cf. Cl.ª 1.ª do Regulamento de Retribuições, Reformas e Garantias Salariais.
3. O regime da "retribuição" nas suas diversas facetas, modalidades, pressupostos e tempos de atribuição e de correspectividade, é confiada pela própria lei à contratação colectiva, com plena autonomia e em estrita observância de princípios constitucionalmente consagrados, nomeadamente no art. 56.º da Constituição da República Portuguesa.
4. O conceito de «retribuição» impõe, assim, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos essenciais:
a) corresponder a prestação a um direito do trabalhador e a um dever do empregador;
b) decorrer do próprio contrato ou das normas que o regem ou dos usos;
c) ser contrapartida da disponibilidade da força de trabalho que, em execução do contrato, o trabalhador se obrigou a pôr ao serviço do empregador;
d) ser regular e periódica, só e na medida em que se possa configurar como contrapartida da actividade contratada;
e) ter natureza patrimonial (ser avaliável em dinheiro).
5. Resulta dos Pontos 2.1.27 a 2.1.31 da Matéria de Facto Provada que: “a TAP proporciona que nos seus aviões e apenas em certas rotas, durante o serviço de voo e com a participação de um dos tripulantes de cabine, seja desenvolvida a actividade de vendas a bordo de produtos comercializados nas lojas (duty free) dos aeroportos (27.º);do produto total das vendas realizadas a bordo cabe 10% ao tripulante responsável pelas vendas e 5%, equitativamente, aos restantes tripulantes de cabine não intervenientes no serviço de vendas (28.°); o tripulante responsável pelas vendas deposita o produto das mesmas, sendo as contas feitas mensalmente através da inclusão das comissões nas notas de vencimento (29.º); é a TAP que decide, em face das circunstâncias, relativamente a cada voo quanto à possibilidade das vendas a bordo (30.°); nas vendas a bordo o produto da venda é dividido por toda a tripulação de acordo com a percentagem referida em 2.1.29 (31.°).”
6. Aplicando o Direito aos factos considerados provados não se pode considerar que a comissão de vendas a bordo constituiu retribuição, em primeiro lugar, porque não sendo a Recorrente obrigada a ter vendas a bordo, competindo-lhe definir as rotas em que se fazem as vendas a bordo e os termos em que estas se processam, jamais as comissões de vendas a bordo poderiam constituir uma expectativa de ganho, regular e periódica e, em consequência, de incremento da retribuição mensal do trabalhador falecido com o qual ele pudesse antecipadamente contar para o orçamento familiar.
7. Em segundo lugar, porque as vendas a bordo não fazem parte do descritivo funcional de nenhuma das três categorias profissionais do Pessoal Navegante Comercial (CAB/CC/SC), que não é contratado para exercer tal tarefa, podendo em cada serviço de voo, e chamando à colação o disposto na cláusula 18.ª do AE, recusar-se a desempenhá-la (e, nessa medida, não pode a Recorrente instaurar qualquer processo disciplinar ou aplicar qualquer sanção por violação de tal função).
8. Da prova carreada para os autos nada mais resulta do que: o tripulante deve ser convidado e não compelido a participar nas vendas a bordo em cada serviço de voo; o tripulante pode voluntariamente aceitar ou legitimamente recusar participar nessas vendas; a Recorrente não pode instaurar qualquer processo disciplinar ou aplicar qualquer sanção por violação de tal função.
9. Em terceiro lugar, porque sendo os ganhos auferidos com as vendas a bordo repartidos por toda a tripulação de cabina, mesmo pelos trabalhadores que não trabalharam nas vendas, jamais se poderá considerar que a comissão de vendas a bordo constitui contrapartida pelo trabalho prestado.
10. Acresce que, os produtos vendidos a bordo não são propriedade da Recorrente mas das CC, S.A., sendo esta quem determina os valores a pagar aos tripulantes, que saem do património desta empresa e não da Recorrente que se limita a processar os valores em causa nos estritos termos que lhe são indicados por aquela empresa.
11. Existe contradição entre os factos tomados em consideração pelo Tribunal “a quo” (e que resultaram provados na instância inferior) e a conclusão que o mesmo veio alcançar, por remissão para esses mesmos factos.
12. Com efeito, da decisão proferida resulta o seguinte:
«Ora, provou-se com relevância que a TAP proporciona que nos seus aviões e apenas em certas rotas, durante o serviço de voo e com a participação de um dos tripulantes de cabine, seja desenvolvida a actividade de vendas a bordo de produtos comercializados nas lojas “duty free" dos aeroportos. A promoção e execução das vendas é feita por um dos tripulantes de cabine, nomeadamente pelo chefe de cabine, que pode recusar. Do produto total das vendas realizadas a bordo cabe 10% ao tripulante responsável pelas vendas e 5%, equitativamente, aos restantes tripulantes de cabine não intervenientes no serviço de vendas. O tripulante responsável pelas vendas deposita o produto das mesmas, sendo as contas feitas mensalmente através da inclusão das comissões nas notas de vencimento. É a TAP que decide, em face das circunstâncias, relativamente a cada voo quanto à possibilidade das vendas a bordo.” (sublinhado da recorrente)
13. Tal factualidade – claramente demonstrativa de que as vendas a bordo dependem, em síntese, de uma decisão unilateral da Recorrente (sem que o trabalhador possa com tal legitimamente contar) e da mera vontade do trabalhador (que pode recusar tal tarefa, sem quaisquer consequências disciplinares) – não é compatível, nem congruente, com a conclu-são alcançada pelo Tribunal “a quo” no sentido de que «reconduzindo esta factualidade ao direito aplicável, nos termos acima explicitados, tem de se concluir que o complemento em apreço integra o conceito de retribuição para os efeitos pretendidos pela A. (...)”.
14. De todo o exposto, não é sustentável a natureza retributiva do abono "Comissão de Vendas a Bordo", seja por não constituí contrapartida da prestação do trabalho, seja por não se coadunar com a ideia de prestação mensal, fixa, regular e periódica, atenta a incerteza que rodeia, quer a sua atribuição (por serem anormais os pressupostos de que depende), quer o seu montante.
15. Assim, à questão equacionada nos presentes autos, e que se resume a saber se os valores recebidos pelo trabalhador falecido a título de "Comissão de Vendas a Bordo" integram ou não, segundo a lei, o conceito de “retribuição mensal” (antes art. 82.º da LCT e hoje art. 249.° do Código do Trabalho), de modo a deverem fazer parte da retribuição do período de férias, dos subsídios de férias e de Natal, haverá que responder, inequivo-camente, de forma negativa.
16. Ao decidir como decidiu, a douta sentença violou os normativos dos arts. 82.° da LCT, 249.°, 254.°, 255.° e 260.° do Código do Trabalho e, bem ainda, o disposto em toda a regulamentação colectiva de trabalho aplicável às partes, entre outros, as Cls. 18.ª, 56.ª, 58.ª do AE de 2006”.
Pelo que se requer a procedência do presente recurso com as respectivas consequências.

12. Aquando da apresentação do recurso pela Ré a que se aludiu supra, no ponto 10), e que acabou por ser convolado como reclamação para a Conferência, veio a Autora apresentar um articulado em que, por um lado, contra-alegava pugnando pela rejeição desse recurso interposto pela Ré, por outro, pedia a manutenção da decisão recorrida e, por último, recorria a título subordinado, com o fundamento de que eram devidos os subsídios de férias e de Natal relativamente a todas as prestações mensais auferidas pelo falecido trabalhador da Ré.
Contudo, não procedeu ao pagamento da respectiva taxa de justiça para o efeito. E uma vez proferido o Acórdão pelo Tribunal da Relação, a A. não voltou a apresentar qualquer outro articulado ou a fazer referência a qualquer recurso.
Interposto recurso de revista pela Ré, a Autora também nada mais aduziu, nem contra-alegou.
Assim sendo, tem de se concluir que ficou prejudicado o conhecimento do referido articulado.

13. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido de ser negada a revista e confirmado o Acórdão recorrido, estribado na Jurisprudência desta Secção do STJ, que cita abundantemente no seu douto Parecer, a fls. 2440 e segts, para concluir, em síntese, que:

* Contrariamente ao que é alegado pela Ré, as vendas a bordo fazem parte das funções dos tripulantes de cabine, já que aquela obrigatoriedade advém das circunstâncias de se encontrar prevista nos vários Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho (que são enunciados nos autos);
*As Comissões de Vendas a Bordo, pela periodicidade e regularidade com que foram pagas ao falecido, integram o conceito de retribuição.

14. Notificado às partes o mencionado Parecer, nada foi aduzido.

15. Preparada a deliberação, cumpre apreciar as questões suscitadas nas conclusões da alegação da Recorrente, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2 e 679º, ambos do Código de Processo Civil.
Salienta-se, contudo, que não se confundem com tais questões todos os argumentos invocados pelas partes, aos quais o Tribunal não está obrigado a responder.[1]


II – QUESTÕES A DECIDIR:

Está em causa, em sede recursória, a questão de saber se:

- As Comissões de Vendas a Bordo integram ou não o conceito de retribuição e, em caso afirmativo, se deve atender-se para efeito de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
Analisando e Decidindo.


III – FUNDAMENTAÇÃO:

Para a decisão do presente pleito relevam, em termos adjectivos, as normas dos regimes legais decorrentes da actual redacção do Novo Código de Processo Civil, com o regime de recursos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, exceptuado o disposto no art. 671.º, n.º 3 do NCPC.
Tem igual relevo processual o Código de Processo do Trabalho.
Quer isto dizer que atenta a data da entrada da acção em juízo – 2006 – não se verifica a existência de dupla conforme.

Em termos substantivos será de atender, face à data dos factos, à LCT (Decreto-Lei nº 49.408, de 24/11/1969) e ao Código do Trabalho de 2003, que entrou em vigor em 1/12/2003.
Uma vez que o falecido BB foi sindicalizado e filiado no SNPVAC (Sindicato Nacional do Pessoal de Voo na Aviação Civil) são ainda aplicáveis os ACT/TAP e AEs que se mostrem pertinentes e que aparecem elencados nos autos, nomeadamente no Parecer do MP, a fls. 2434 e segts, e em todos os Acórdãos desta Secção, do STJ, que julgaram questões de igual natureza e que são abundantemente citados.

A) DE FACTO

- Estão provados os seguintes factos:

1. BB, foi admitido para prestar serviço por conta e sob Autoridade e direcção da Ré, em 22 de Abril de 1974 – (A).
2. Ao serviço da Ré se manteve, ininterruptamente, até à data do seu óbito, ocorrido em 26 de Novembro de 2005 – (B).
3. Foi empregado da Ré com o n.º 00047/0, pertencendo ao grupo profissional de pessoal navegante comercial – (C).
4. Foi sindicalizado e filiado no SNPVAC (Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil) até à data do seu óbito – (D).
5. BB exerceu desde sempre as funções de comissário de bordo, até Abril de 1996, tendo passado para a categoria profissional de chefe de cabine no dia 3 de Abril de 1996 – (E).
6. A Ré organizou sempre, e ainda organiza, o trabalho, por escalas de serviço de voo, mensais, distribuídas individualmente na sua totalidade, por equipamentos, e disponíveis para consulta no local conveniente, com a antecedência mínima de quinze (15) dias – (F).
7. A Ré pagou a BB os valores que constam dos recibos juntos a fls. 24 a 218, e relativamente aos períodos a que se referem, documentos que se dão por reproduzidos.
8. O Autor sempre gozou férias e recebeu o respectivo vencimento e subsídio, bem como o subsídio de Natal, pelo menos pelo valor da retribuição base mais senioridades – (H).
9. A generalidade dos trabalhadores a prestar serviço de voo recebem por cada serviço de voo efectuado “comissão de vendas a bordo” e “ajudas de custo operacionais” – (1.º)
10. Nos anos de 1991 a 26.11.2005, a Ré pagou os valores que constam nos recibos de vencimento junto a fls. 24 a 218, nomeadamente, “comissões de vendas a bordo”, “subsidio on board”, “subsidio on ground”, “prémio de assiduidade”, “ajudas de custo PN”, “transporte em carro próprio”, “ajudas de custo PNC”, “adicional de chefia”, “subsídio de disponibilidade PNC”, “ajudas de custo complementares/PNC”, “ajudas de custo complementar/extra”, “retribuição especial”, nos meses, anos e valores a seguir discriminados:

- 1991:
A) “Subsídio on board”: Janeiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro, nos montantes de € 1,80, € 45,47, € 48,79, € 26,99, € 28,20, € 49,39, € 1,60 e € 2,99, respectivamente;
B) “Subsídio on ground”: Janeiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Setembro, Outubro e Dezembro, nos montantes de € 8,16, € 374,10, € 4,49, € 300,10, € 8,16, € 56,68, € 8,16, € 4,49 e € 164,30, respectivamente;
C) Prémio de assiduidade: Fevereiro, Junho e Outubro, nos montantes de € 124,70, € 141,66 e € 141,00, respectivamente;
D) Ajudas de custo/PN: Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 115,60, € 209,78, € 173,89 e € 192,72, respectivamente;
E) Comissões de vendas a bordo: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 55,29, € 30,05, € 10,47, € 27,90; € 57,67, € 50,94, € 64,28, € 81,28, € 83,23, € 45,03, € 79,63 e € 143,56, respectivamente.
- 1992:
A) “Subsidio on ground”: Janeiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 7,33, € 349,16, € 124,91; € 4,49, € 5,69, € 9,50, € 6,96, € 13,92, € 17,51 e € 12,64, respectivamente;
B) Prémio de assiduidade: Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 63,85, € 63,85, € 63,85 e € 63,85, respectivamente;
C) Ajudas de custo/PN: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 88,48, € 78,3, € 75,43, € 179,36; € 159,07, € 180,62, € 228,51, € 122,92, € 246,81, € 5,66, € 184,89 e € 67,88, respectivamente;
D) Comissões de vendas a bordo: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 127,22, € 111,03, € 26,69, € 54,28; € 35,43, € 69,19, € 96,82, € 73,63, € 32,56, € 85,96, € 8,39 e € 52,13, respectivamente.
- 1993:
A) “Subsidio on ground”: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 187,22, € 4,02, € 5,62, € 1,27; € 18,33, € 4,02, € 1,27, € 124,7, € 28,01, € 48,63, € 130,39 e € 8,23, respectivamente;
B) Prémio assiduidade: Janeiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 63,85, € 191,54, € 63,85; € 54,37, € 73,32, € 63,85, € 63,85, € 63,85, € 63,85, € 63,85 e € € 63,85, respectivamente;
C) Ajudas de Custo/PN: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 121,86, € 49,02, € 71,78, € 86,97; € 166,53, € 128,22, € 129,79, € 223,75, € 147,31, € 235,81, € 105,82 e € 232,04, respectivamente;
D) Comissões de vendas a bordo: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Outubro, nos montantes de € 22,42, € 43,70, € 8,73, € 11,89; € 37,53, € 45,21, € 44,57, € 46,17 e € 2,24, respectivamente.
- 1994:
A) “Subsidio on ground”: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, nos montantes de € 1,27, € 11,37, € 2,74, € 11,37; € 24,02, € 5,69, € 9,50, € 22,35, € 9,50, € 19,60 e € 5,69, respectivamente;
B) Prémio assiduidade: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio, nos montantes de € 63,85, € 63,85, € 63,85, € € 63,85 e € 63,85, respectivamente;
C) Ajudas de Custo/PN: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 103,71, € 166,77, € 49,02, € 318,22; € 161,77, € 87,99, € 179,36, € 164,28, € 209,41, € 169,82, € 169,70 e € 310,55, respectivamente;
D) Transporte próprio: Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro nos montantes de € 123,18, € 71,86, € 30,80, € 51,33, € 161,35, € 61,59, € 61,59, € 51,33 e € 143,31, respectivamente;
E) Ajudas de Custo / PNC: Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, nos montantes de € 1920,37, € 274,34, € 274,34 e € 274,34 respectivamente.
F) Comissões de vendas a bordo: Janeiro, Março, Junho, Agosto, Setembro e Dezembro, nos montantes de € 2,00, € 0,25, € 1,12, € 3,24; € 2,99 e € 2,99, respectivamente.
- 1995:
A) “Subsidio on ground”: Fevereiro, Março, Abril, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montante de € 1,27, € 8,43, € 11,37, € 1,27, € 280,57, € 9,70, € 220,97, € 38,86, € 6,96 e € 1385,00, respectivamente;
B) Ajuda de Custo/PN: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 91,44, € 122,56, € 115,26, € 136,00, € 251,32, € 159,01, € 69,57, € 217,38, € 212,88, € 190,30, € 191,18 e € 140,28 respectivamente;
C) Transporte em carro próprio: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 25,53, € 32,05, € 42,78, € 53,43, € 64,11, € 42,74, € 32,05, € 74,54, € 85,47, € 64,11, € 42,74 e € 42,74, respectivamente;
D) Ajudas de Custo/PNC: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, nos montantes de € 274,34, € 274,34, € 274,34, € 274,34, € 274,34, € 274,34, € 256,00, € 274,34, € 274,34, € 274,34 e € 274,34;
E) Comissões de vendas a bordo: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 61,22, € 25,38, € 114,49, € 20,26, € 14,55, € 41,43, € 47,55, € 43,11, € 31,92, € 77,32, € 49,17 e € 50,09, respectivamente.
- 1996:
A) “Subsidio on ground”: Fevereiro, Março, Abril, Junho, Julho, Setembro, Outu-bro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 12,92, € 3,82, € 5,69, € 17,06, € 24,29, € 18,33, € 28,43, € 22,75 e € 17,06, respectivamente;
B) Adicional Chefia: Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 241,04, € 124,70, € 124,70, € 124,70, € 124,70, € 124,70, € 124,70 e € 124,70, respectivamente;
C) Ajudas de custo/PN: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 103,82, € 109,60, € 157,44, € 104,88, € 83,00, € 266,96, € 305,25, € 56,93, € 242,32, € 264,96, € 354,52 e € 251,97, respectivamente;
D) Transporte carro próprio: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 32,05, € 53,42, € 42,74, € 42,74, € 33,62, € 100,87, € 112,08, € 22,49, € 123,29, € 100,37, € 123,29 e € 89,66, respectivamente;
E) Ajudas custo/PNC: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, nos montantes de € 274,34, € 274,34, € 274,34, € 274,34, € 299,28, € 299,28, € 344,17, € 314,24, € 314,24, € 314,24 e € 314,24, respectivamente;
F) Comissões de vendas a bordo: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 27,64, € 19,86, € 31,83, € 20,44; € 44,26, € 66,68, € 150,41, € 260,12, € 24,68, € 332,63, € 196,17 e € 433,69, respectivamente.
- 1997:
A) “Subsídio de disponibilidade”: Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes € 84,88, € 84,88, € 84,88 e € 84,88, respectivamente;
B) Adicional Chefia: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto, nos montantes de € 124,70, € 124,70, € 124,70, € 124,70, € 124,70, € 124,70, € 116,66 e € 116,66, respectivamente;
C) Ajudas de Custo/PN: Janeiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho, nos montante de € 264,95, € 307,89, € 304,90, € 280,99 e € 210,03, respectivamente;
D) Transporte carro próprio: Janeiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho, nos montantes de € 112,08, € 162,78, € 116,27, € 162,78, € 151,15 e € 116,27, respectivamente;
E) Ajudas de Custo / PNC: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto, nos montantes de € 299,28, € 299,28, € 299,28, € 299,28, € 246,90, € 299,28, € 317,96 e € 1.167,19, respectivamente;
F) Ajudas de Custo Complementares/PNC: Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 972,66, € 1.037,50 e € 1.111,84, respectivamente;
G) Comissões de vendas a bordo: Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 384,28, € 381,28, € 205,65, € 250,06, € 280,62, € 294,44, € 71,71, € 284,75, € 380,07 e € 252,11, respectivamente.
- 1998:
A) Subsídio de disponibilidade: Janeiro, Março, Abril, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 84,80, € 84,80, € 84,80, € 169,59, € 84,80, € 114,72, € 89,78, € 89,78, € 89,78 e € 89,78, respectivamente;
B) Retribuição especial: Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Novembro, nos montantes de € 293,29, € 117,32, € 557,26, € 58,66, € 29,33, € 696,66 e € 181,74, respectivamente;
C) Ajuda de Custo Complementar Extra: Março, Abril, Maio, Julho, Agosto, Outu-bro, Novembro e Dezembro, nos montantes € 455,44, € 22,87, € 22,87, € 129,26, € 73,11, € 48,80, € 85,39 e € 48,80, respectivamente;
D) Ajuda de Custo Complementar PNC: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 1.102,34, € 778,12, € 518,75, € 648,44, € 907,81, € 972,76, € 259,37, € 778,12, € 1.296,87, € 713,28 e € 907,81, respectivamente;
E) Comissões de vendas a bordo: Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 347,77, € 315,28, € 63,75, € 136,72, € 161,70, € 80,28, € 169,88, € 100,63, € 273,86, € 225,71 e € 128,32, respectivamente.
- 1999:
A) Subsídio de disponibilidade: Janeiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 89,78, € 89,78, € 89,78, € 89,78, € 89,78, € 104,75, € 92,78, € 92,78, € 92,78, € 92,78 e € 92,78, respectivamente;
B) Retribuição especial: Fevereiro, Março, Abril, Maio, Agosto e Setembro, nos montantes de € 30,29, € 333,19, € 726,95, € 1.102,34, € 218,75 e € 31,25, respectivamente;
C) Ajuda de custo complementar/Extra: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 92,98, € 102,40, € 11,94, € 33,46, € 11,94, € 129,32, € 122,01, € 11,94, € 76,85, € 57,25, € 131,73 e € 50,19, respectivamente;
D) Ajuda de custo complementar/PNC: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 1.037,50, € 1.945,31, € 518,75, € 129,69, € 1.102,34, € 1.102,34, € 453,91, € 907,81, € 1.117,31, € 1396,63, € 1.047,48 e € 1.117,31, respectivamente;
E) Comissões de vendas a bordo: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 199,33, € 342,66, € 98,06, € 171,15, € 12,62, € 165,48, € 217,01, € 191,34, € 354,50, € 281,85, € 224,50 e € 130,27, respectivamente.
- 2000:
A) Subsídio de disponibilidade: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Novembro e Dezembro, nos montantes € 92,78, € 92,78, € 92,78, € 92,78, € 602,05, € 97,76, € 97,76, € 97,76, € 97,76, € 113,73 e € 99,76, respectivamente;
B) Retribuição especial: Março, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 937,49, € 129,19, € 156,25, € 134,42, € 27,06, € 59,36, € 156,25, € 156,25 e € 329,95, respectivamente;
C) Ajuda de Custo Complementar/Extra: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 75,14, 133,04, € 40,61, € 67,69, € 149,23, € 84,70, € 133,18, € 102,80, € 71,71, € 21,35, € 72,64 e € 59,02, respectivamente;
D) Ajudas de Custo Complementar/PNC: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 1.256,97, € 488,82, € 1.256,97, € 1.256,97, € 907,81, € 1.117,31, € 768,15, € 1.047,48, € 1.047,48, € 768,15, € 1.117,31 e € 837,98, respectivamente;
E) Comissões de vendas a bordo: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 123,97, € 181.32, € 37,32, € 205,51, €140,19, € 146,91, € 41,28, € 154,13, € 199,08, € 209,52, € 135,09 e € 225,05, respectivamente.
- 2001:
A) Subsídio de disponibilidade: Janeiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto, nos montantes de € 99,76, € 99,76, € 99,76, € 99,76, € 99,76, € 99,76 e € 99,76, respectivamente;
B) Retribuição especial: Fevereiro, Março, Abril, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Dezembro, nos montantes € 329,95, € 461,94, € 16,15, € 230,97, € 65,99, € 611,55, € 694,83 e € 382,15, respectivamente;
C) Ajudas de custo complementar/Extra: Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Novembro, nos montantes de € 37,14, € 58,53, € 29,21, € 101,41, € 169,15, € 63,84, € 64,91, € 153,47 e € 12,30, respectivamente;
D) Ajudas de custo/PNC: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € € 1.047,48, € 209,50, € 488,82, € 1.117,31, € 1.466,47, € 907,81, € 837,98, € 1.396,63, € 349,16, € 580,06, € 1.466,47 e € 768,15, respectivamente;
E) Comissões de vendas a bordo: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Dezembro, nos montantes de € 177,59, € 165,96, € 19,07, € 32,89, € 120,17, € 163,97, € 193,49, € 170,72, € 254,55, € 157,72 e € 172,04, respectivamente.
- 2002:
A) Retribuição especial: Janeiro, Março, Abril, Maio e Junho, nos montantes de € 104,22, € 104,27, € 173,78, € 1.042,07 e € 834,12, respectivamente;
B) Ajudas de Custo Complementar/Extra: Janeiro, Fevereiro e Abril, nos montantes de € 29,26, € 89,99 e € 80,46, respectivamente;
C) Ajudas de Custo Complementar/PNC: Janeiro, Fevereiro, Março e Abril, nos montantes de € 1.047,45, € 837,96, € 837,96 e € 628,47, respectivamente;
D) Comissões de vendas a bordo: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio, nos montantes de € 203,56, € 186,62, € 42,80, € 74,04 e € 143,32, respectivamente.
- 2003:
A) Retribuição especial: Abril, Julho e Outubro, nos montantes de € 208,53, € 139,02 e € 34,76, respectivamente;
B) Ajuda de Custo Complementar/Extra: Junho, Julho, Agosto, Setembro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 11,75, € 28,45, € 59,14, € 16,70, € 42,06, € 23,50 e € 11,75, respectivamente;
C) Ajuda de Custo Complementar/PNC: Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 481,81, € 1.117,28, € 907,79, € 837,96, € 1.117,28, € 1.326,47, € 768,13, € 907,79 e € 1.187,11, respectivamente;
D) Comissões de vendas a bordo: Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 49,75, € 197,10, € 157,93, € 198,67, € 220,52, € 613,58, € 302,30 e € 207,21, respectivamente.
- 2004:
A) Ajuda de Custo Complementar/Extra: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Dezembro, nos montantes de € 17,58, € 76,64, € 0,91, € 16,59, € 70,17, € 29,28, € 49,03, € 26,60, € 17,26, € 11,56 e € 4,13, respectivamente;
B) Ajuda de Custo Complementar/PNC: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 104,45, € 1.256,94, € 628,47, € 1.256,94, € 1.396,60, € 628,47, € 1.256,94, € 1.396,60, € 837,96, € 1.187,11, € 1.187,11 e € 279,32, respectivamente;
C) Comissões de vendas a bordo: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nos montantes de € 268,94, € 261,07, € 263,38, € 77,91, € 122,39, € 323,32, € 121,01, € 191,41, € 289,06, € 184,92, € 221,86 e € 390,83, respectivamente
- 2005:
A) Ajudas de Custo Complementar/Extra: Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho, nos montantes de € 34,69, € 68,20, € 36,90, € 41,84, € 39,79 e € 34,51, respectivamente;
B) Ajudas de Custo Complementar/PNC: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto, nos montantes de € 1.256,94, € 1.675,92, € 558,64, € 1.326,77, € 1.256,94, € 1.326,63, € 1.117,28 e € 558,64, respectivamente;
C) Comissões de vendas a bordo: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro, nos montantes de € 60,37, € 251,79, € 198,80, € 94,70, € 251,14, € 135,01, € 372,90, € 72,65 e € 158,19, respectivamente – (art. 2.º).

11. A retribuição especial é uma prestação destinada a compensar os tripulantes quando a empresa os não escala, em condições de igualdade, estando os tripulantes disponíveis para a execução do serviço de voo – (art. 7.º).
12. Foi decidido que o adicional de chefia está incluído nos subsídios de férias e de Natal – (12.º).
13. E o Autor foi pago de tal prestação no subsídio de férias, subsídio de Natal e ainda no vencimento de férias – (13.º).
14. O subsidio de disponibilidade, com o acordo entre a Ré e o SNPVAC, em 10 de Agosto de 2001, mas com efeitos reportados a 1 de Dezembro de 2000, passou a integrar o vencimento fixo – (14.º).
15. E foi pago a BB na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal dos anos de 1998, 1999 e 2000.
16. Nos voos em que haja vendas a bordo, a promoção e execução destas é feita por um dos tripulantes de cabine, nomeadamente pelo chefe de cabine, que pode recusar – (16.º).
17. O subsídio “on board” era um abono complementar para alimentação durante o serviço de voo que vigorou até 1991 – (17.º).
18. Tendo sido substituído pelo regime convencional de “Aterragem” (Ajuda de Custo PN) passando o abono para alimentação durante o tempo de viagem a ser atribuído em função das aterragens e local das mesmas – (18.º).
19. A ajuda de custo PN (Aterragem) vigorou para BB entre 1991 e 1997 e destinava-se a abonar o tripulante das despesas de alimentação feitas nos aeroportos onde, por razões operacionais, houvesse que efectuar aterragens durante o serviço de voo – (19.º).
20. No inicio, esses abonos eram feitos em dinheiro nos próprios aeroportos e posteriormente passaram a constar das notas de vencimento, como reembolso das despesas feitas com alimentação nas escalas, em função das aterragens e do local das mesmas – (20.º).
21. A ajuda de custo PNC vigorou para BB entre 1994 e 1997 e visava compensar o tripulante de gastos acrescidos, inerentes à sua estada em local fora da base, situação esta que potenciava a realização de despesas extras, a que habitualmente o tripulante não está sujeito enquanto se encontra na base, como é o caso de telefonemas para a família, deslocações locais e gratificações – (21.º).
22. As ajudas de custo operacionais (ou ajudas de custo crew) vigoraram para BB entre 1974 e 2005 e destinavam-se a cobrir despesas de alimentação em cada local de destino (pequeno-almoço, almoço, jantar e ceia), e eram lá abonadas em moeda do país, variáveis de acordo com o respectivo custo de vida, sendo tais despesas suportadas pela Ré durante os dias em que o tripulante, nos diversos locais de destino, estivesse a aguardar o voo de regresso – (22.º).
23. O valor desta ajuda de custo varia conforme o local de destino e o tempo de permanência no destino – (23.º).
24. Quando a despesa do tripulante no destino é superior ao prévio abono em dinheiro, as regularizações/acertos são feitos mediante o reembolso da diferença através da rubrica “subsidio on ground” na nota de vencimentos – (24.º).
25. A ajuda de custo complementar PNC (também chamada per diem) vigorou para BB entre 1997 e 2005 e visou cobrir, com montantes mais elevados, a ajuda de custo PNC, bem como a ajuda de custo PN (Aterragem), o subsídio “on ground” (reembolso de despesa excedendo a ajuda de custo abonada) e o subsídio de transporte pessoal, os quais foram extintos – (25.º).
26. A ajuda de custo complementar extra vigorou para o Autor entre 1997 e 2005 e só aparece individualizada nas notas de vencimento porque através delas são feitos regularizações/acertos relativamente à ajuda de custo complementar PNC decorrentes da despesa que excedeu o abono em dinheiro previamente estimado e adiantado – (26.º).
27. A TAP proporciona que nos seus aviões, e apenas em certas rotas, durante o serviço de voo e com a participação de um dos tripulantes de cabine, seja desenvolvida a actividade de vendas a bordo de produtos comercializados nas lojas “duty free” dos aeroportos – (27.º).
28. Do produto total das vendas realizadas a bordo cabe 10% ao tripulante responsável pelas vendas, e 5%, equitativamente, aos restantes tripulantes de cabine não intervenientes no serviço de vendas – (28.º).
29. O tripulante responsável pelas vendas deposita o produto das mesmas, sendo as contas feitas mensalmente através da inclusão das comissões nas notas de vencimento – (29.º).
30. É a TAP que decide, em face das circunstâncias, relativamente a cada voo, quanto à possibilidade das vendas a bordo – (30.º).
31. Nas vendas a bordo o produto da venda é dividido por toda a tripulação de acordo com a percentagem referida em 2.1.29. – (31.º).
32. O adicional de chefia foi um abono mensal atribuído aos S/C e C/C pelas funções de chefia, tendo-o recebido BB entre 03.04.1996 (dia em que foi promovido a chefe de cabine) e 30.06.1997, dia em que, com o novo AE de 1997, tal adicional foi extinto por incorporação do vencimento base – (32.º).
33. Enquanto este adicional vigorou foi pago 14 vezes por ano, sempre incluído, em termos médios, na retribuição do período de férias, nos subsídios de férias e de Natal – (33.º).
34. Antes da atribuição do subsídio de transporte pessoal – identificado na p.i. como transporte carro próprio – a TAP teve uma frota de carrinhas para transportar os tripulantes da sua residência para o aeroporto e vice-versa – (34.º).
35. O tripulante podia utilizar o subsídio de transporte como entendesse (transporte em carro próprio, combustível, transportes colectivos, táxi) vindo este abono a ser extinto em 1997 – (35.º).
36. O prémio de assiduidade PNC vigorou entre 1989 e 1994, e consistiu na atribuição de um prémio trimestral de 30.000$00 para os S/C e C/C e de 25.000$00 para os CAB que, por motivo de ausência, se colocassem na situação de indisponibilidade por tempo superior a 8 dias e não faltassem a mais de 2 serviços de voo no longo curso ou a 3 serviços de voo no médio curso – (36.º).
37. Em 1990, o pagamento do prémio referido em 36º deixou de ser trimestral para passar a ser efectuado quadrimestralmente – (37.º).
38. Em 1992, foi alterado o sistema e o pagamento passou a ser mensal nas situações de indisponibilidade inferior a 3 dias/mês, vindo esse subsídio a ser extinto em 1994 – (38.º).
39. Tratava-se de um incentivo pecuniário criado com o fim específico e exclusivo de combater o absentismo, premiando a assiduidade – (39.º).
40. O subsídio de disponibilidade PNC foi introduzido em 1997 – (40.º).
41. A designada “retribuição especial PNC” surgiu com o AE de 1997 (cl. 58º n.º 3), sendo conhecida na gíria por “multa” visando compensar os tripulantes que, estando disponíveis para a execução do serviço de voo, não chegaram a ser escalados, em condições de igualdade, nos termos previstos na cláusula 29.ª do AE – (41.º).
42. Esta compensação é uma verdadeira penalização para a empresa, por cada dia em que o tripulante, que esteve disponível, não foi ocupado nos termos da cláusula 29.ª – (42.º).


B) DE DIREITO:

1. Está em causa, em sede recursória, a questão de saber se as Comissões de Vendas a Bordo devem ou não ser consideradas retribuição e, em caso afirmativo, se se deverá atender para efeito de cálculo da retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal.

Vejamos.

2. Resulta dos autos que a Ré TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S.A. recorreu de revista da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que concedeu provimento parcial ao recurso de apelação e a condenou “a pagar aos AA. as diferenças salariais na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos pelo falecido trabalhador”, BB, a título de comissões de vendas a bordo nos anos referidos na decisão e nos termos aí previstos.

E, em sede de revista, veio a Ré reiterar argumentos que já foram por diversas vezes apreciados e arredados por anteriores Acórdãos desta Secção do STJ, que lhe denegaram a pretensão com base no entendimento consolidado na Jurisprudência do STJ, e no qual se tem decidido, uniformemente, que as Comissões de Vendas a Bordo constituem retribuição, “integrando uma modalidade de retribuição variável que se traduz na atribuição ao trabalhador de uma parte, em regra definida em percentagem, do valor das transacções por ele realizadas, em nome e proveito da entidade empregadora, ou em que tenha tido intervenção mediadora”.

Veja-se neste sentido, nomeadamente, os Acórdãos da Secção Social do STJ, datados de 05/Junho/2012, de 10/Julho/2013, de 18/Setembro/2013 e de 02/Abril/2014, proferidos, respectivamente, no âmbito dos processos nº 2131/08.0TTLSB.L1.S1 (Relator: Pinto Hespanhol), nº 2658/08.3TTLSB.L1.S1 e nº 1512/08. 0TTLSB.L1.S1 (Relatados ambos por Isabel São Marcos) e nº 2911/08. 6TTLSB.L1.S1 (Relator: Leones Dantas), disponíveis em www.dgsi.pt.

Sendo certo que as próprias instâncias aqui em causa citaram a referida Jurisprudência do STJ, tendo decidido de acordo com a mesma, podendo inclusivamente ler-se no Acórdão recorrido longos excertos reproduzidos do Acórdão desta Secção do STJ, de 05/06/2012, e ali transcrito quase na totalidade, para no final se exarar igual conclusão decisória sobre a presente questão: dada a sua regularidade e periodicidade, e por constituírem uma efectiva contrapartida do trabalho, tais Comissões assumem natureza retributiva – cf. fls. 2097 e segts do 8º Vol.

Ora, também nós, porque sufragamos igual entendimento, não iremos enveredar por sentido diferente daquele que consta dos arestos citados, dada a similitude de situações quer no campo fáctico, quer jurídico, sendo certo que a Ré, nos presentes autos, não aduziu argumentação diversa da assumida nos casos citados em que também figura do lado passivo da relação material controvertida, tendo igualmente como Autores trabalhadores seus com funções de comissários de bordo e/ou chefes de cabine.

3. Com efeito, extrai-se das conclusões da Ré que esta continua a aduzir argumentação no sentido de que as comissões de vendas a bordo não podem ser consideradas retribuição, por três ordens de razões que aponta nos mesmos termos:
- A primeira: o facto de a Ré não estar obrigada a ter vendas a bordo, competindo-lhe definir as rotas em que se fazem essas vendas e os termos em que estas se processam, não constituindo por isso uma expectativa de ganho regular e periódica, com que o falecido trabalhador pudesse antecipadamente contar para o orçamento familiar;
- A segunda: insiste no sentido de que as vendas a bordo não fazem parte do descritivo funcional de nenhuma das três categorias profissionais de Pessoal Navegante Comercial (CAB/CC/CS), que não é contratado para exercer tal tarefa, podendo em cada serviço de voo recusar-se a desempenhá-la;
- A terceira: refere que os produtos vendidos a bordo não são propriedade da Ré, mas das CC, que determinam os valores a pagar aos tripulantes, limitando-se a Ré a processar os valores em causa nos estritos termos indicados pela empresa.

Trata-se, como facilmente se descortina da leitura de tais arestos, de argumentos já escalpelizados nos citados Acórdãos do STJ e expressamente rebatidos, conforme resulta, nomeadamente, do Acórdão do STJ, de 18/Setembro/2013, e que não mereceram acolhimento pelas razões ali aduzidas.
E reapreciada a questão também não vislumbramos razões para dissentir da solução já pugnada e que a Relação igualmente adoptou.

4. Como se concluiu em qualquer dos citados Acórdãos do STJ, as Comissões de Vendas a Bordo integram o conceito de retribuição, entendimento que também pode ser recolhido na decisão da Relação que, sobre esta matéria, reproduziu, como se disse, nomeadamente um dos referidos Acórdãos do STJ, nos seguintes termos:

“Apesar de haver uma parcela da comissão que era repartida pelos tripulantes de cabine que a recebiam sem efectuarem o correspondente trabalho, o certo é que na sua maior parte essa comissão era o resultado directo do trabalho do tripulante que efectuava as vendas. Assim, pode dizer-se que essa comissão era uma contrapartida do trabalho efectuado. E não se diga que as vendas não faziam parte das funções dos tripulantes de cabine, pois de acordo com o regulamento da carreira profissional do tripulante de cabine, anexo ao AE, competia a todas as categorias de tripulantes de cabine (S/C, C/C e CAB) obedecer às normas e rotinas estabelecidas e estas, para os voos A330 e A340, estabeleciam pormenorizadamente os procedimentos a adoptar para as vendas a bordo.
Por outro lado, verifica-se que as referidas prestações foram pagas ao longo de muitos anos e de forma muito intensa, com uma cadência superior a seis meses em cada ano e na maior parte dos anos foram mesmo pagas durante onze meses, revestindo, por isso, as características da regularidade e da periodicidade, criando no trabalhador a justa expectativa do seu recebimento futuro”. (…)

Para se concluir nos seguintes termos:

“Assim atribuímos a essas prestações natureza retributiva não só por revestirem as características da regularidade e periodicidade mas também por constituírem, no essencial, uma efectiva contrapartida do trabalho.
Deste modo, a média das prestações auferidas a esse título ao longo dos anos deve integrar a retribuição das férias e dos subsídios de férias e de Natal”…
(...)

Sendo esses elementos – de regularidade e periodicidade - que constituem o critério definidor da retribuição, não relevando para tal a questão de saber se os valores que se recebem são ou não todos iguais, mas sim a regularidade e periodicidade dos mesmos.
Pelo que, não deixa, por tal facto, de ser considerada retribuição, desde que tenha sido auferida, pelo menos, durante 11 meses de actividade, considerando o período normal de férias.

Assim se decidiu no Acórdão desta Secção do STJ, de 5.06.2012, já citado, proferido no âmbito do processo 2131/08.0TTLSB.L1.S1, Relatado por Pinto Hespanhol, e disponível em www.dgsi.pt.

5. Relativamente ao sentido a atribuir aos requisitos de regularidade e periodicidade enquanto elementos integradores da definição do conceito de retribuição, abarcando nesse conceito as Comissões de Vendas a Bordo, pode ainda ler-se, no citado Acórdão do STJ, de 5/6/2012, que:

Numa perspectiva global, não se está perante uma diversidade de situações tão esmagadora que impossibilite o estabelecimento de um padrão definidor de um critério de regularidade e periodicidade, pois que se sabe, exactamente, quais são essas situações e, independentemente da maior ou menor frequência com que cada uma ocorra, não se pode afirmar a inexistência de uma certa homogeneidade do circunstancialismo que impõe o pagamento das mesmas atribuições patrimoniais.
Ainda no que se refere às características da regularidade e da periodicidade e da repercussão que as mesmas importam na expectativa de ganho do trabalhador, afigura-se‑nos ser incontornável que, efectivamente, uma atribuição patrimonial que não permita que se infira uma certa cadência no seu pagamento e que não tenha a virtualidade de, precisamente e por essa via, originar na esfera jurídica do trabalhador aquela expectativa não pode ser qualificada como retribuição, para os efeitos a que agora importa atender”.

E prossegue, explicitando o seguinte critério orientador:

“Estando em causa determinar o valor de atribuições patrimoniais devidas anualmente correspondentes a um mês de retribuição, como são a retribuição de férias, o respectivo subsídio e o subsídio de Natal, afigura-se que o critério seguro para sustentar a aludida expectativa, baseada na regularidade e periodicidade, há-de ter por referência a cadência mensal, independentemente da variação dos valores recebidos, o que, de algum modo, tem correspondência com o critério estabelecido na lei para efeito de cálculo da retribuição variável (artigos 84.º, n.º 2, da LCT e 252.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003), e, assim, considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos em causa, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de actividade do ano”.

Este critério da regularidade e periodicidade encontra respaldo na doutrina, conforme se extrai, nomeadamente dos seguintes excertos:

a) Pedro Romano Martinez[2]:
“Os complementos salariais representam acrescentos à retribuição base e são devidos ao trabalhador, isto é, constituem-se verificadas as respectivas circunstâncias e, após o vencimento, é devido o seu pagamento. De entre os complementos salariais importa distinguir aqueles que são certos dos incertos. Os complementos salariais certos correspondem a prestações fixas que se vencem periodicamente, sendo, por via de regra, pagas ao mesmo tempo que a remuneração base”.
(…).

b) Maria do Rosário Palma Ramalho[3]:
Depois de assinalar os elementos essenciais e cumulativos do conceito de retribuição (são eles: a retribuição constitui um direito do trabalhador; é um direito que decorre do próprio contrato, é a contrapartida da actividade laboral e é uma prestação patrimonial regular e periódica) esta Autora ensina que:
“Para além da retribuição base, o trabalhador pode ter direito a determinados complementos remuneratórios, os quais integram ou não o conceito de retribuição consoante partilhem ou não os respectivos elementos essenciais, que são, como se referiu, cumulativos. No caso afirmativo, estes complementos beneficiarão da tutela da irredutibilidade e do regime de tutela dos créditos retributivos; no caso negativo, poderão ser retirados ao trabalhador, se a razão pela qual foram atribuídos deixar de existir”.

Para de seguida alertar para o seguinte:

“A multiplicidade e a diversidade dos complementos remuneratórios auferidos pelo trabalhador, em execução do contrato de trabalho, tornam difícil a sua enumeração e, sobretudo, a sua qualificação, que só pode ser feita no caso concreto, aferindo da presença, em cada um deles, das características que permitem a sua recondução ao conceito de retribuição”.

Ao enumerar diversos complementos remuneratórios a ilustre Mestre inclui, nessa categoria, v.g., as gratificações - referindo expressamente que apesar de estas não integrarem, em princípio, o conceito de retribuição, porque não correspondem a um dever do empregador mas ao seu animus donandi, nem constituem contrapartida do trabalho prestado, a lei admite, no entanto, outra qualificação, desde que tal resulte do contrato ou das normas aplicáveis e sendo certo que a Jurisprudência sustentou essa qualificação em situações em que a liberalidade se provou ser contrapartida do trabalho prestado (…) -, e inclui também outros benefícios patrimoniais do trabalhador auferidos em razão do contrato. (…)

Sem identificar ou catalogar nominalmente esses benefícios patrimoniais ou complementos remuneratórios dada a sua inúmera diversidade, uma definição dessa natureza permite, em nosso entender, abarcar no seu seio - no conceito jurídico de retribuição - todas as prestações que, perante cada caso concreto, revistam a regularidade e periodicidade nos termos e com a cadência que a Jurisprudência desta Secção delineou e se mostra igualmente retratada nos Acórdãos do STJ supra citados.

Destarte, em face do que antecede e tal como se decidiu no Acórdão recorrido, impõe-se concluir que “as comissões de vendas a bordo, atentas as suas características e o carácter regular e periódico em que foram pagas ao trabalhador falecido, devem integrar, no seu valor médio, as retribuições das férias, subsídios de férias e de Natal”.
Contudo, no que concerne ao subsídio de Natal, este só poderá ser considerado devido a partir da data em que foi legalmente implementado.

6. Desenvolvendo tal princípio relativamente à ponderação das médias dos quantitativos pagos pela Ré ao Autor, no que diz respeito ao subsídio de Natal, pode ler-se no Acórdão desta Secção do STJ, de 2 de Abril de 2014, Relatado por Leones Dantas, o seguinte:
(…)
“O Código do Trabalho de 2003 estatuía relativamente à retribuição na Secção I («Disposições gerais») do Capítulo III («Retribuição e outras atribuições patrimoniais») do Título II («Contrato de Trabalho») do Livro I («Parte geral»).
Nos termos do seu artigo 249.º, considerava-se como retribuição «aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), incluindo-se na contrapartida do trabalho «a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2), sendo que «[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador» (n.º 3).
Por seu turno, o n.º 1 do artigo 250.º seguinte determinava que, «[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades», cuja noção é dada pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo.
Especificamente quanto ao valor do subsídio de Natal, o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho rezava que «[o] trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano». Tal como refere PEDRO ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, p. 576) «os complementos salariais representam acrescentos à retribuição base e são devidos ao trabalhador, isto é, constituem-se verificadas as respectivas circunstâncias e, após o vencimento, é devido o seu pagamento. De entre os complementos salariais importa distinguir aqueles que são certos dos incertos. Os complementos salariais certos correspondem a prestações fixas que se vencem periodicamente, sendo, por via de regra, pagas ao mesmo tempo que a remuneração base. Como complementos salariais certos podem indicar-se os subsídios anuais, com destaque para o subsídio de férias (artigo 255.º, n.º 2, do CT) e o subsídio de Natal (artigo 254.º do CT), podendo ainda aludir-se ao subsídio da Páscoa.»
Face ao enquadramento jurídico enunciado, conclui-se que, no domínio do Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal — salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário — reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, já que o «mês de retribuição» a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades.
Consequentemente, à luz do regime do Código do Trabalho, os suplementos remuneratórios questionados não relevam para o cômputo dos subsídios de Natal vencidos nos anos de 2003 a 2007, cuja base de cálculo se cinge à retribuição base e diuturnidades, conforme decidiram as instâncias.»
Tendo-se concluído no mencionado aresto no sentido de que «deste modo, atento o que se referiu supra, em termos de enquadramento geral, e o que, em concreto, se considerou a propósito das atribuições patrimoniais em causa, é de concluir que a média dos valores pagos ao autor, a título de comissões de venda a bordo e de retribuição especial PNC, nos anos em que as mencionadas atribuições patrimoniais ocorreram em todos os meses de actividade (onze meses), será de atender para efeitos de cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias vencidos de 1977 a 1 de Dezembro de 2003 e de 1 de Março de 2006 a 2007, bem como dos subsídios de Natal, vencidos nos anos de 1977 a 2002 (inclusive).»
Não temos qualquer razão válida para por em causa a orientação subjacente a este aresto, pelo que se impõe a alteração decisão recorrida, afastando da ponderação os quantitativos pagos pela Ré à Autora a título de comissões de vendas a bordo, no que se refere ao subsídio de Natal, relativamente aos anos de 2004, 2005 e 2006” – (sublinhado nosso).

Também nós não vislumbramos razões jurídicas para divergir de tal entendimento, pelo que se concluirá nos mesmos termos.

7. Assim sendo, e reportando-nos à factualidade descrita nos presentes autos, constatamos que provado ficou que o falecido Autor recebeu da Ré, a título de pagamento, os valores que constam dos recibos juntos aos autos e relativamente aos períodos individualizados na matéria de facto provada.
Provado também ficou que o referido trabalhador sempre gozou férias e recebeu o respectivo vencimento e subsídio, bem como o subsídio de Natal, pelo menos pelo valor da retribuição base mais senioridades, e que de acordo com o acervo fáctico dos pontos 8), e segts, provou-se que a Ré pagou àquele “comissões de vendas a bordo”, nos anos compreendidos entre 1991 a 2005.
A regularidade e periodicidade desses quantitativos auferidos pelo trabalhador permite abarcá-los no conceito de retribuição, devendo, por isso, integrar a retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal, desde que a sua cadência e periodicidade retributiva tenha ocorrido, como se disse, durante 11 meses de cada ano.  

Situam-se nesse âmbito os anos de 1991, 1992, 1995, 1996, 1999, 2000 e 2001, durante os quais o falecido auferiu essa retribuição durante pelo menos 11 meses, por conseguinte e em face do que antecede, dúvidas não se suscitam de que a natureza jurídica dessas Comissões de Vendas a Bordo, que lhe foram sendo pagas pela Ré, integram o conceito de retribuição.
Devendo, por isso, atender-se à média dos valores que foram pagos ao falecido a esse título, para efeitos de cálculo da retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal, se neste último caso, poder ser legalmente considerado.

Com efeito, conforme consta do Acórdão recorrido, cujo entendimento igualmente se sufraga nesta parte, não podem ser consideradas as Comissões de Vendas a Bordo nos anos de 1991, 1992 e 1995, no que concerne ao subsídio de Natal, uma vez que o pagamento desse subsídio só foi tornado obrigatório a partir de 8 de Julho de 1996.
Daí que apenas se encontrem em dívida as diferenças salariais relativas à retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal nos anos de 1991, 1992, 1995 (excepto o subsídio de Natal), 1996, 1999, 2000 e 2001, nos precisos termos em que se decidiu.

8. quanto ao ano de 2004, em que o falecido também auferiu essas comissões durante 12 meses, atenta a Jurisprudência do STJ citada e da qual o Acórdão recorrido não divergiu, impõe-se considerar que:

“Acresce que, no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2003 e 1 de Março de 2006 (data em que entrou em vigor o AE de 2006), as normas da contratação colectiva devem prevalecer sobre a lei geral, que apenas se imporá quando estabeleça um regime imperativo, o que não é o caso do estatuído nos artigos 250.º, 254.º e 255.º do Código do Trabalho de 2003, pelo que são de aplicar ao caso as normas de regulamentação colectiva e não as regras do Código do Trabalho e, «face ao regime do AE aplicável, é inequívoco que as partes contratantes quiseram que durante as férias o trabalhador recebesse uma retribuição calculada de acordo com o disposto na cláusula 58.ª, conforme estipulado na cláusula 49.ª, n.º 1, o mesmo se passando em relação aos subsídios de férias (49.ª, n.º 2)» ­­­­­­­­­­­­­­— cf. acórdão de 27 de Setembro de 2011, deste Supremo Tribunal, citado supra”.

Nessa medida terá de se atender ao que se acordou em sede de contratação colectiva. E de acordo com as cláusulas 49º, nºs 1 e 2, e 58º, o que as partes quiseram, como bem salienta o MP no seu Parecer inserido nestes autos, é que, no decurso das férias o trabalhador recebesse uma contribuição calculada de acordo com o disposto na cláusula 58º do mesmo AE, que permitia que a remuneração fixa mensal dos tripulantes fosse constituída apenas pelo vencimento fixo e pelo vencimento de senioridade.
Sendo igualmente este o princípio a considerar relativamente aos subsídios de férias.
         
Quanto ao subsídio de Natal, em face do preceituado nos arts. 254º, nº 1 e 250º, nº 1, “o trabalhador só tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano”.
Ora, sendo a retribuição constituída pelo vencimento fixo e pelo vencimento de senioridade – cláusula 58º do AE aplicável – e tendo sido pagos ao trabalhador, a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, um valor correspondente ao vencimento fixo e vencimento de senioridade, o valor médio das Comissões de Vendas a Bordo auferidas no ano de 2004 não tem de ser considerado no cálculo daqueles montantes.[4]

Assim se decidiu, também, no Acórdão recorrido que, nesta matéria, igualmente se sufraga.

9. Improcede, por consequência, a revista.


IV – DECISÃO:

- Face ao exposto, acorda-se em negar a revista e confirma-se o Acórdão recorrido.

- Custas da revista a cargo da Ré.

- Anexa-se sumário do acórdão.



Lisboa, 17 de Novembro de 2016.


Ana Luísa Geraldes (Relatora)



Ribeiro Cardoso



Ferreira Pinto

  
          

_______________________________________________________
[1] Cf. neste sentido, por todos, José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, págs. 645 e segts., reiterando a posição anteriormente expressa por Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, Vol. V, pág. 143, e que se mantém perfeitamente actual nesta parte, em face dos preceitos correspondentes e que integram o Novo CPC.
[2] Cf. Pedro Romano Martinez, in “Direito do Trabalho”, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 576 e segts.
[3] Cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, in “Tratado de Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, 5.ª Edição, págs. 665 e seguintes. Sublinhado nosso.
[4] Nestes termos se concluiu no Parecer do MP, conforme se pode ler a fls. 2431 e segts dos autos.