Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCUMPRIMENTO PARCIAL RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO RESTITUIÇÃO PRESTAÇÃO EQUIDADE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A resolução judicial de um contrato de prestação de serviços parcialmente cumprido, obriga à restituição do valor correspondente à parte executada. II - O cálculo do equivalente pecuniário que uma das partes deva pagar à outra, em consequência dos benefícios usufruídos com os serviços, deve ser feito em atenção à contraprestação pecuniária que tenha sido eventualmente estipulada. III - Se o contrato não revelar elementos suficientes para esse cálculo, a possibilidade de se recorrer à equidade, com base do art. 566.º, n.º 3, do CC, é exclusiva das instâncias, por se tratar de questão de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: |
PROC. N.º 48827/16.3YIPRT.L1.L1.S1 6ª SECÇÃO (CÍVEL) REL. 143[1]
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. RELATÓRIO
FCB LISBOA, LDA. intentou procedimento injuntivo contra SATA INTERNACIONAL – AZORES AIRLINES, S. A. solicitando a sua notificação para proceder ao pagamento da quantia de € 95.545,92, sendo € 92.925,00 a título de capital, € 2.467,92 a título de juros de mora e € 153,00 relativos a taxa de justiça paga. Alegou, em resumo, que no exercício do seu objecto social prestou à requerida serviços de publicidade, que por esta foram solicitados, contrato que cumpriu na íntegra, tendo emitido quatro facturas, entre os meses de Setembro a Dezembro de 2015, cada qual no valor € 23.231,25, que a requerida não pagou.
A requerida deduziu oposição nos seguintes termos: A requerente acedeu ao convite e apresentou petição inicial aperfeiçoada onde descreveu a relação comercial que estabeleceu com a requerida desde 2006 e a intensificação da sua colaboração a partir de 2014 e 2015, quando ocorreu o plano de reestruturação financeira desta, que abrangeu a sua imagem e comunicação, para quem prestou serviços mediante o pagamento de um “fee” mensal no valor de € 17.500,00, com base na aprovação de orçamentos. Explicou que, estando diversos valores em dívida, foi acordado que a requerente enviaria à requerida um contrato de prestação de serviços relativo a projectos de comunicação, englobando serviços já prestados e não pagos e serviços a prestar, formalmente relativo ao período de tempo compreendido entre 1 de Abril de 2015 e 31 de Dezembro de 2015, a ser assinado por ambas as partes com data anterior, contrato que a requerente propôs em final Julho de 2015, no valor total de € 157.500,00, que corresponderia a 9 meses de fees mensais no valor de € 17.500,00 cada. Nessa altura, parte dos serviços contratados, designadamente quanto à Criação e Activação da marca “Azores Airlines”, já estavam cumpridos, assim como cumpriu as cinco fases do trabalho contratado, tendo, após autorização, emitido as facturas em causa nos autos, que a requerida não pagou.
A SATA Internacional – Azores Airlines, S. A. apresentou resposta reiterando o aduzido na oposição, designadamente, que as facturas que a requerente considera estarem em dívida foram emitidas ao abrigo de proposta apresentada em 3 de Agosto de 2015 à SATA SGPS e não à requerida e, bem assim, a falta de cumprimento das prestações acordadas e o pagamento parcial da quantia peticionada. Refutou, por outro lado, que a proposta de Agosto de 2015 correspondesse à formalização de uma relação contratual já existente, correspondendo antes a uma proposta contratual relativa a serviços a prestar futuramente. Deduziu reconvenção a título subsidiário, pedindo que seja declarada a resolução judicial do contrato de prestação de serviços.
A requerente pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade da reconvenção deduzida.
Em 6 de Março de 2017 foi proferido despacho em que a requerente foi convidada a pronunciar-se sobre as excepções deduzidas na contestação, o que esta veio fazer por requerimento de 20 de Março de 2017, pugnando pela sua improcedência, aludindo, nomeadamente, à inviabilidade legal de a SATA, SGPS ser parte num contrato como o dos autos, por o seu objecto social ser o de gestão de participações sociais – cfr. folhas 451 e 455 a 462 dos autos.
Realizada a audiência prévia, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, teve lugar a realização da audiência final e foi proferida sentença que julgou procedente, por provada, a excepção da ilegitimidade substantiva da ré relativamente às obrigações invocadas pela Autora, e improcedente a acção, por não provada na sua essencialidade, e, em consequência, absolveu a sociedade Ré do pedido deduzido, considerando prejudicada a apreciação das demais excepções deduzidas a título subsidiário e, bem assim, da reconvenção.
A Autora FCB Lisboa, Lda. recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que, depois de alterar alguns pontos da decisão sobre a matéria de facto, julgou parcialmente procedente a apelação e condenando a ré SATA Internacional – Azores Airlines, S. A., a pagar à autora FCB - Lisboa, Lda. o “montante que se vier a liquidar como sendo a remuneração devida pelos trabalhos por esta executados, desde que tal montante exceda o valor de € 92 925,00 (noventa e dois mil novecentos e vinte e cinco euros) relativos à factura n.º 2015.1.000000 já paga, acrescido do valor referido no ponto 48. dos factos provados (€ 19 694,20) e sempre até ao limite do pedido (€ 92 925,00)”.
Foi agora a vez de a Ré se não conformar com o decidido, apresentando recurso de revista em que alinha as seguintes conclusões: I. A presente Revista tem por objeto o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 22 de outubro de 2019, o qual decidiu (i) alterar a matéria de facto relativamente aos pontos 15, 16, 17, 18, 19, 22 e 23 dos factos provados, introduzindo alterações nos pontos 29, 31, 37, 41, 42, 43, 44 e 49 para evitar contradições na matéria de facto provada, aditando as alíneas XVII, XVIII e XIX aos factos não provados e (ii) julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e condenando a RÉ no pagamento à AUTORA do montante que se vier a liquidar como sendo a remuneração devida pelos trabalhos por esta executados, desde que tal montante exceda o valor de € 92.925,00, relativos à fatura n.º 2015.1.000000 já paga, acrescida de € 19.694,20 (também já pago) e sempre até ao limite do pedido (€ 92.925,00). II. O Tribunal da Relação decidiu alterar a matéria de facto impugnada pela AUTORA no respetivo recurso de Apelação, considerando que, contrariamente ao entendido pelo Tribunal de 1.ª instância, a prova carreada para os autos permitia concluir que a contratação dos serviços tinha sido efetuada pela RÉ, isto é, «que os serviços propostos e os que vieram a ser prestados pela autora foram-no à sociedade aqui Ré e não à SATA SGPS», tendo alterado, em conformidade, os factos provados e não provados, considerando ser evidente, por força destas alterações, que a relação material controvertida trazida aos presentes autos se tinha estabelecido entre a AUTORA e a RÉ, respetivamente como prestadora e beneficiária dos serviços, decidindo, consequentemente, pela improcedência da exceção perentória de ilegitimidade substantiva da RÉ. III. Face à improcedência desta exceção, o Tribunal da Relação conheceu das demais exceções deduzidas pela RÉ na sua Contestação, julgando todas improcedentes, bem como o pedido reconvencional, formulado pela RÉ, de declaração judicial de resolução do contrato, concluindo pela condenação da RÉ no pagamento à AUTORA do montante que se vier a liquidar como sendo a remuneração devida pelos trabalhos por esta executados, desde que tal montante exceda o valor de € 92.925,00, relativos à fatura n.º 2015.1.000000 já paga, acrescida da quantia de € 19.694,20 (também já paga) e sempre até ao limite do pedido (€ 92.925,00). IV. A RÉ, ora RECORRENTE, não se pode conformar com esta decisão, em concreto com (i) a improcedência da exceção de resolução do contrato por incumprimento definitivo; (ii) a improcedência do pedido reconvencional de resolução judicial do contrato de prestação de serviços objeto destes autos; e com (iii) a improcedência da exceção de não cumprimento e a consequente condenação da RÉ no montante que se vier a liquidar como sendo remuneração devida pelos trabalhos executados, tendo a Revista que ora se interpõe fundamento, por um lado, na nulidade do acórdão, nos termos do disposto nos artigos 674.º, n.º 1, alínea c) e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC e, por outro, na violação de lei substantiva, na modalidade de erro na aplicação do direito, nos termos do disposto no artigo 674.º, n.º 1, alínea a), do CPC. V. Relativamente à nulidade do acórdão, cumpre salientar que o Tribunal a quo decidiu julgar improcedente a exceção de resolução de cumprimento definitivo do contrato, o pedido reconvencional de declaração da resolução judicial do mesmo e, bem assim, a exceção de não cumprimento, tendo estas três decisões por base e pressuposto o facto de, segundo o entendimento deste tribunal, o vínculo obrigacional entre a AUTORA, ora RECORRIDA e a RÉ, ora RECORRENTE se ter extinguido em 31 de dezembro de 2015, por caducidade do contrato. VI. Com efeito, o Tribunal a quo considerou que o contrato celebrado entre a AUTORA e a RÉ tinha sido celebrado por um determinado prazo – de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2015 - e, decorrido este período de tempo, este negócio jurídico tinha caducado. VII. Sucede que a extinção do contrato em causa por caducidade configura uma questão de direito nova, uma vez que não foi alegada, nem pela AUTORA, nem pela RÉ nos respetivos articulados, nem tampouco foi discutida em sede de audiência prévia ou de audiência final. Trata-se, pelo contrário, de uma questão que foi levantada pela primeira vez no acórdão proferido pelo Tribunal a quo. VIII. Ora, pese embora, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do CPC o juiz não esteja sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, esta norma deve ser necessariamente articulada com o princípio do contraditório vertido no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, segundo o qual «[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.» IX. A jurisprudência e a doutrina têm considerado, aliás, que, ao nível das questões de direito, o princípio do contraditório exige que, antes da prolação da sentença, seja facultada às partes a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie e, em especial, «[a]ntes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem seja qual for a fase do processo em que tal ocorra.» (sublinhado nosso) – cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil- Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, outubro de 2013, pág. 133 e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de abril de 2016. X. Caso tal se verifique, ou seja, caso o juiz – do tribunal de 1.ª instância ou de um tribunal superior - conheça de uma questão de direito não suscitada pelas partes e sem lhes dar a oportunidade de se pronunciarem sobre a mesma, estaremos perante uma decisão-surpresa, legalmente proibida por força do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC. XI. O que se verificou in casu, tendo o Tribunal a quo conhecido de uma questão de direito nova sem que AUTORA e RÉ tenham tido oportunidade de se pronunciarem acerca da mesma antes da prolação do acórdão. XII. Sendo que a situação em apreço não configura um caso de manifesta desnecessidade de dar cumprimento ao princípio do contraditório, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, verificando-se, pelo contrário, as circunstâncias que, segundo a jurisprudência e a doutrina exigem que o tribunal dê às partes oportunidade de se pronunciarem acerca de uma nova questão de direito: a caducidade do contrato constitui uma questão que se repercute, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e não era exigível que a parte interessada, a RÉ, ora RECORRENTE, houvesse perspetivado esta questão durante o processo. XIII. Verificou-se, portanto, uma omissão de exercício do contraditório por parte do Tribunal a quo que constitui omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, de acordo com o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC e, segundo a doutrina e a jurisprudência, uma nulidade da sentença, in casu, do acórdão, por omissão de pronúncia, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC XIV. Declarando-se a nulidade do acórdão devem os autos baixar ao Tribunal da Relação, para se cumprir o contraditório em relação à concreta questão da extinção do contrato celebrado entre a AUTORA e a RÉ, por caducidade, em 31 de dezembro de 2015, sendo posteriormente proferido novo acórdão. XV. Caso assim não se entenda, o Tribunal a quo andou mal ao julgar improcedente a exceção perentória de resolução do contrato por incumprimento definitivo em virtude, por um lado, de a SATA SGPS não ser contraparte na relação contratual em causa, não tendo, portanto, legitimidade para comunicar a resolução do contrato com fundamento em incumprimento definitivo da AUTORA e, por outro, por à data da comunicação – isto é, do envio da carta registada pela SATA SGPS à AUTORA (cfr. Doc. n.º 3 junto com a Oposição à injunção) – já o contrato estar extinto, por caducidade. XVI. Em primeiro lugar, relativamente ao facto de o contrato celebrado entre a AUTORA e a RÉ alegadamente já estar extinto à data da comunicação da resolução do contrato à AUTORA, o Tribunal a quo baseia seu entendimento no facto de este supostamente ter sido celebrado por um determinado prazo – de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2015 - e, decorrido este período de tempo, o negócio jurídico ter caducado. XVII. Sucede, porém, que o Tribunal a quo partiu de dois pressupostos errados: (i) o de os factos apurados apenas permitirem admitir que as partes quiseram sujeitar-se ao vínculo obrigacional constante desta proposta, «nos termos ali expostos, ou seja, aceitaram que o negócio vigoraria pelo prazo nela estipulado, ou seja, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro de 2015»; e (ii) o da inexistência de «quaisquer sinais nos autos vertidos na matéria de facto provada que indicie a execução de qualquer prestação no período posterior» a 31 de dezembro de 2015. XVIII. Na verdade, não só a fixação do prazo na proposta não visou determinar o termo do contrato, como resultam expressamente dos factos dados como provados sinais da execução de prestações posteriormente a 31 de dezembro de 2015. XIX. Quanto ao primeiro, apesar de a proposta (cfr. Doc. n.º 5 junto com a Petição Inicial) prever que «o presente contrato tem início em 1 de Agosto de 2015 e durará até 31 de Dezembro de 2015», daqui não resulta necessariamente, contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo, que as partes acordaram que o negócio vigoraria por este prazo. Pelo contrário, com a fixação deste prazo na proposta as partes visaram fixar tão-só um prazo para a prestação dos serviços cuja execução era proposta pela AUTORA, já que, relativamente à contraprestação da RÉ, de proceder ao pagamento do respetivo preço, aplicar-se-ia o prazo de vencimento das faturas, sendo esta, na verdade, a única interpretação possível, em cumprimento do disposto no artigo 236.º, n.º 1 do CC, que prevê que «a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele». XX. Quanto ao segundo, resulta indubitavelmente dos factos provados (em especial dos pontos 25, 26, 40, 41 e 46) que em fevereiro de 2016, já após o alegado termo do contrato a 31 de dezembro de 2015, foi efetuada pela AUTORA, faturada e paga pela RÉ a conceção e a produção do filme de apresentação da marca “Azores Airlines”, serviços estes que integravam a proposta constante do Doc. n.º 5 junto com a Petição Inicial – que, tão só na aparência literal, previa que o contrato duraria até 31 de dezembro de 2015 e na qual o Tribunal a quo se baseou para concluir pela caducidade do contrato – incluindo-se nos serviços respeitantes à criação e ativação da nova marca Azores Airlines. XXI. Pelo que é forçoso concluir que as partes continuaram a executar prestações decorrentes da referida proposta após a data de 31 de dezembro de 2015, o que é igualmente demonstrativo de que com a fixação do prazo de 31 de dezembro de 2015 as partes não visaram fixar o termo do contrato, mas sim o prazo para a prestação dos serviços. XXII. Por conseguinte, tendo em conta a factualidade assente nos presentes autos, não podia o Tribunal a quo ter considerado que a caducidade do contrato celebrado entre as partes se tinha verificado em 31 de dezembro de 2015, aplicando os artigos 278.º e 298.º, n.º 1, do CC, devendo ter concluído, pelo contrário, que com a fixação do prazo de 1 de agosto de 2015 a 31 de dezembro de 2015 na proposta as partes visaram fixar tão-só um prazo para a prestação dos serviços cuja execução era proposta pela AUTORA e não o termo do contrato. Razão pela qual, à data do envio da carta à AUTORA comunicando a resolução do contrato, em 12 de maio de 2016, o mesmo não se encontrava extinto por caducidade. XXIII. Por outro lado, quanto à alegada falta de legitimidade da SATA SGPS para comunicar a supramencionada resolução, pese embora esta não fosse contraparte na relação contratual, devia o Tribunal a quo ter tomado em consideração que (i) a carta enviada foi assinada pelo Presidente e por uma Vogal do Conselho de Administração da SATA SGPS que, à data, exerciam exatamente os mesmos cargos no Conselho de Administração da RÉ; (ii) esta só foi enviada em nome da SATA SGPS e não da RÉ por ser entendimento desta última – pugnado igualmente nos presentes autos – que teria sido a primeira a celebrar o contrato com a AUTORA, cabendo-lhe a esta resolvê-lo; e que (iii) os fundamentos invocados na carta que fundam a resolução valem independentemente da parte contrária ser a SATA SGPS ou a RÉ (cfr. Doc. n.º 3 junto com a Oposição à injunção). XXIV. Por fim, apesar de o Tribunal a quo não se ter pronunciado acerca da verificação ou não de fundamento para a RÉ proceder à resolução do contrato, também resulta da factualidade dada como provada (em especial dos pontos 21 a 39) o incumprimento definitivo da AUTORA, por força da perda de interesse objetiva da RÉ nas prestações em falta, nos termos previstos no artigo 808.º, n.ºs 1 e 2, do CC, o que lhe permitia, ao abrigo do disposto no artigo 801.º, n.º 2, do CC, proceder à resolução extrajudicial do contrato de prestação de serviços celebrado com a AUTORA, como fez, em cumprimento do artigo 436.º, n.º 1, do CC, mediante o envio de carta registada com aviso de receção, datada de 16 de maio de 2016. XXV. Com efeito, a prova destes factos não foi colocada em causa pelo Tribunal a quo que se limitou a determinar que onde antes se lia SATA SGPS, se passasse a ler “a ré”, em função da alteração da matéria de facto provada, XXVI. Pelo que, em face de tudo o exposto, e nos termos do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, 436.º, n.º 1, 801.º e 808.º do CC, o Tribunal a quo devia ter julgado válida e eficaz a resolução extracontratual do contrato de prestação de serviços por incumprimento definitivo, efetuada por carta datada de 12 de maio de 2016 e recebida pela AUTORA em 23 de maio do mesmo ano, concluindo, consequentemente, que tal contrato tinha cessado a 23 de maio de 2016, através da receção, por esta, da carta em que se comunicou a resolução do mesmo por incumprimento e que, cessado o contrato, com ele tinha cessado a vinculação da RÉ ao mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 434.º do CC, decidindo inevitavelmente pela procedência desta exceção perentória e absolvendo a RÉ do pedido. XXVII. Subsidiariamente, o Tribunal a quo andou mal ao julgar improcedente o pedido reconvencional de declaração de resolução do contrato «pela exata razão de o vínculo já se mostrar extinto à data em que a ré declarou judicialmente pretender obter o reconhecimento da resolução do contrato por incumprimento definitivo», uma vez que, contrariamente ao entendimento pugnado pelo Tribunal a quo, resulta dos factos dados como provados que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a AUTORA e a RÉ não caducou em 31 de dezembro de 2015. XXVIII. Pelo contrário, essa data foi fixada na proposta (cfr. Doc. n.º 5 da Petição Inicial) apenas como prazo para a prestação dos serviços pela AUTORA e não como termo do contrato celebrado, pelo que o Tribunal a quo não podia afirmar categoricamente, como afirmou, que o vínculo já se mostrava extinto à data em que a RÉ tinha declarado judicialmente pretender obter o reconhecimento da resolução do contrato por incumprimento definitivo da autora. XXIX. Na verdade, se se considerasse que, em função da falta de legitimidade da SATA SGPS, a resolução extrajudicial do contrato efetuada por esta em maio de 2016 não tinha produzido efeitos, – o que se admite por mera cautela de patrocínio -, era forçoso concluir que o contrato se mantinha em vigor à data da apresentação da Resposta e Reconvenção à Petição Inicial aperfeiçoada pela RÉ, em 2 de dezembro de 2016 e da formulação do pedido de resolução judicial do contrato de prestação de serviços objeto destes autos. XXX. E visto que também decorre dos factos dados como provados o incumprimento definitivo da AUTORA nos termos do disposto no artigo 808.º, n.ºs 1 e 2, do CC e a consequente faculdade de a RÉ, na qualidade de credora, resolver o contrato, com base no disposto no artigo 801.º, n.º 2 do CC, não se afigurava possível outra solução senão a de procedência do pedido reconvencional, da consequente resolução judicial do contrato objeto dos presentes autos e da absolvição da Ré do pedido. XXXI. Subsidiariamente, ainda que por absurdo se considerasse que o Tribunal a quo tinha andado bem ao concluir que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a AUTORA e a RÉ tinha se extinguido, por caducidade, em 31 de dezembro de 2015 – o que se não se concede e se concebe por mera cautela de patrocínio – aquele não podia decidir, como decidiu, pela condenação da RÉ no pagamento à AUTORA do montante que se viesse a liquidar como sendo a remuneração devida pelos trabalhos por esta executados, desde que tal montante exceda o valor de € 92.925,00, relativos à fatura n.º 2015.1.000000 já paga, acrescida de € 19.694,20 (também já pago) e sempre até ao limite do pedido (€ 92.925,00). XXXII. Com efeito, o Tribunal a quo considerou que não subsistindo o contrato, não tinha sentido a invocação da exceção do não cumprimento por parte da RÉ, estando esta, pelo contrário, apenas legitimada a «recusar o cumprimento parcial da contraprestação (…) se face à parcela da prestação cumprida pela autora se concluir que a ré ficou desonerada da restante parte da contraprestação acordada», invocando, para o efeito, o regime vertido no artigo 793.º do CC, atinente à impossibilidade objetiva parcial da prestação, com redução proporcional da contraprestação. XXXIII. E, para efeitos da redução proporcional da contraprestação da RÉ, o Tribunal a quo entendeu que seria de atender ao estatuído no artigo 884.º do CC respeitante à redução do preço, sustentando que importava identificar o preço respeitante à parte do contrato que tinha sido executada pela AUTORA. Contudo, concluiu que era inviável aferir se o pagamento pela RÉ da fatura no valor de € 92.925,00, correspondente a 50% do preço global, constituía uma contrapartida proporcional relativamente à parte da prestação que a AUTORA cumpriu, em função da ausência de elementos no texto da proposta e de os factos provados também não contribuírem para tal avaliação, considerando, por fim, que havia «que relegar para momento subsequente a liquidação de parte do montante a pagar pela ré à autora», nos termos dos artigos 609.º, n.º 2 e 358.º, n.º 2, do CPC». XXXIV. Ora, mesmo que se admita – por mera cautela de patrocínio – a improcedência da exceção de não cumprimento e a aplicação do regime da impossibilidade objetiva parcial previsto no artigo 793.º do CC, é forçoso conclui que o Tribunal a quo andou mal ao relegar para liquidação de sentença a determinação da contraprestação proporcionalmente devida pela RÉ à AUTORA. XXXV. Pelo contrário, o Tribunal a quo devia ter optado pelo recurso à equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do CC, para efeitos de determinação da redução da contraprestação proporcional à prestação da Autora, seguindo o entendimento pugnado pela jurisprudência dos tribunais superiores. XXXVI. Na verdade, o recurso à equidade em detrimento da relegação para liquidação de sentença tem sido o entendimento seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos casos em que se coloca a necessidade de redução do preço ao abrigo do disposto no artigo 884.º do CC (tal como no regime dos contratos de compra e venda e de empreitada) – norma que o Tribunal a quo decidiu aplicar ao caso em apreço, sustentanto este tribunal superior que «[a] lei é adversa à fixação da indemnização em liquidação em execução de sentença, preferindo a determinação por equidade, nos termos do art. 566º, n.º 3, do CC. Não quer a lei - nem deve o Juiz - arrastar a solução dos litígios, recomeçando na liquidação em execução de sentença o que devia ter acabado na acção declarativa.» e ainda que «[s]ó é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade.» (negrito e sublinhado nossos) – cfr. acórdão de 25 de março de 2003. XXXVII. In casu, pese embora não conste da proposta (cfr. Doc. n.º 5 junto com a Petição Inicial) uma discriminação de cada parcela do preço global em relação a cada um dos serviços que a AUTORA se propôs prestar e tampouco resulte dos factos provado os valores que as partes atribuíram a cada um dos serviços, é possível determinar a redução proporcional da contraprestação da RÉ, em função do incumprimento parcial da obrigação pela AUTORA com recurso à equidade, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 3, do CC. XXXVIII. Com efeito, ficou provado que (i) a RÉ pagou metade do preço previsto na proposta (cfr. pontos 15 e 48 dos factos provados e Doc. n.º 5 junto com a Petição Inicial), bem como a quantia de € 19.649,20 correspondente a quatro faturas (cfr. ponto 46 e 47 dos factos provados), respeitantes a serviços que integravam a referida proposta – itens (i), (ii), (iii), (iv), (v), (vi), (vii), (ix), (xviii) e (xix) do ponto 28 dos factos provados -; (ii) a AUTORA, tendo proposto proceder à criação e ativação da marca Azores Airlines, criação da marca Gala Azores Airlines e criação da marca Imagine (Passageiro frequente), não cumpriu na íntegra nenhuma das 5 fases dos serviços relativos à criação e ativação da marca Azores Airlines, nem prestou nenhum serviço relativo à criação da marca Gala Azores Airlines e à criação da marca Imagine (cfr. pontos 25 a 37 dos factos provados); e que (iii) a RÉ teve que realizar, por si mesma, alguns dos trabalhos para suprir a ausência daquelas prestações. XXXIX. Pelo que, tendo em conta que a RÉ procedeu ao pagamento de mais de metade do valor previsto na proposta da AUTORA e que esta, por seu turno, não realizou grande parte dos serviços que se propôs prestar, o Tribunal a quo, ao invés de relegar para liquidação de sentença a determinação da contraprestação eventualmente devida pela RÉ - protelando a solução do presente litígio -, devia ter concluído, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, que o valor das prestações já cumpridas pela AUTORA correspondia - no máximo - ao preço já pago pela RÉ. XL. E, consequentemente, que esta nada devia à AUTORA, devendo ser absolvida do pedido. Pede em consequência que: (i) Se declare a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, baixando os autos ao Tribunal da Relação, para se cumprir o contraditório em relação à concreta questão da extinção do contrato celebrado entre a Autora e a Ré, por caducidade; subsidiariamente (ii) Se revogue a decisão recorrida, substituindo-a por acórdão que julgue procedente a excepção de resolução do contrato, determinando a consequente absolvição da Recorrente do pedido; subsidiariamente (iii) Se revogue a decisão recorrida, substituindo-a por acórdão que julgue procedente o pedido reconvencional de resolução judicial do contrato, determinando a consequente absolvição da Recorrente do pedido; subsidiariamente (iv) revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por acórdão que, recorrendo à equidade, considere que os serviços prestados pela Recorrida correspondem aos valores já pagos pela Recorrente, determinando a consequente absolvição da Recorrente do pedido.
A recorrida contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso (com fundamento na circunstância de apenas ter como objecto matéria de facto) e pedindo, para o caso de assim não se entender, a sua improcedência. Pediu também a condenação da Ré no pagamento de uma multa não inferior a metade do valor da acção, por litigar de má fé.
A Ré respondeu ao pedido de condenação como litigante de má fé, pedindo a sua improcedência.
O colectivo da Relação de Lisboa pronunciou-se, em conferência, no sentido da inexistência da nulidade de excesso de pronúncia apontada pela recorrente ao acórdão recorrido.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, as questões a dirimir são: a) O acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia? b) Foi violado o disposto no artigo 3º, n.º 3, do CPC? c) Deve proceder a excepção de resolução do contrato? d) Deve proceder o pedido reconvencional de resolução judicial do contrato? e) Deve recorrer-se à equidade para avaliação das prestações das partes?
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II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Das instâncias vêm provados os seguintes factos: “Criação e Activação da nova marca Azores Airlines. Fase 1 - Planeamento Estratégico trabalhando a dimensão teórica - Pesquisa - Recolha de Informação - Enquadramento Analítico - Filtragem - Estratégia - Leitura Fase 2 - Desenvolvimento Criativo trabalhando a dimensão prática - Construção da identidade da marca a partir da leitura estratégica - Adequação aos suportes básicos da marca - Manual de normas gráficas - Decoração de avião - Estacionário - Fachada de loja - Fardas - Viaturas - Fachada de Lounge Vip Fase 3 - Activação da marca - Antes da chegada do Avião - Criação de evento de apresentação da marca para receber o novo avião - Criação de campanha teaser para a semana anterior à chegada do avião "Está a chegar" Fase 4 - Activação da marca - Após a chegada do Avião - Criação da campanha de lançamento "Valores". Imprensa e Outdoor. Fase 5 - Manutenção - Crescimento - Criação da campanha "Turismo" — Filme para TV e Internet. - Criação de campanha "Proximidade" — Imprensa e Outdoor. - Criação de campanha "Cidadania" — Filme para Internet, Imprensa e Outdoor. - Criação de campanhas "Tarifas" — Imprensa, Outdoor e Internet. Criação da marca Gala Azores Airlines. Desenvolvimento Criativo e activação de alguns suportes - Construção da identidade da marca - Manual de normas gráficas - Estacionário - Convite - Painéis - Enaras Criação da marca Imagine (Passageiro frequente) Fase 1 - Planeamento Estratégico trabalhando a dimensão teórica - Pesquisa — Recolha de Informação - Enquadramento Analítico - Filtragem - Estratégia — Leitura Fase 2 - Desenvolvimento Criativo trabalhando a dimensão prática - Construção da identidade da marca a partir da leitura estratégica - Criação de nome para cada tipologia de passageiro/cartão - Criação/decoração de cartões para cada tipologia de passageiro/cartão - Adequação aos suportes básicos da marca - Manual de normas gráficas - Estacionário Fase 3 - Activação da marca - Criação da campanha de lançamento "Novo cartão Imagine" - Criação de peças merchandising para comunicação em parceiros Poderão ainda ser desenvolvidos projectos de comunicação para as restantes marcas do Grupo Sata (Sata Air Açores, Sata Internacional, Azores Airlines Canada, Azares Airlines USA e Sata Handling), desde que enquadrados nos serviços identificados anteriormente: - Criação de campanhas de publicidade e visualização dos suportes dos conteúdos criados; - Serviços de Design gráficos e de ambientes para a criação de brochuras, folhetos e material ponto de venda, bem como desenho de stands para feiras; - Serviços de Criatividade de Publicidade Digital no formato display e visualização dos suportes dos conteúdos criados; (não inclui criação e edição de sites nem de Content Marketing); - Serviços de Gestão de Projectos da comunicação; - Serviços de Negociação de Produção e Controle de qualidade de Produção quando executada através da Agência; (Não inclui custos de deslocação e alojamento). Este valor será facturado 50%, 78.750,00€ (earned as billed), com a adjudicação, que deverá ocorrer em Agosto. Os restantes 50% serão facturados a partir de Setembro inclusive, em 4 tranches mensais de 19.687,60€ (earned as billed). 2. Os custos de Produção serão de acordo com orçamentos previamente aprovados pelo Anunciante, sendo que as artes finais e a pós-produção respeitarão a tabela da Agªencia em vigor conforme Anexo I, sobre a qual incidirá um desconto de 30%. […]”. 10. Ainda que endereçada à SATA SGPS, a proposta referida em 9. foi apresentada na sequência do referido em 8. e teve por destinatária à SATA Internacional, S. A., aqui ré. 11. Do cabeçalho da proposta referida em 9. e seu primeiro parágrafo consta o seguinte: “3 de Agosto de 2015 Dr. AA SATA SGPS, S. A. Av. ..., 00, 0º … 0000-000 … Açores No seguimento do vosso convite, vem a FCB Lisboa Lda. à frente identificada como Agência, apresentar à SATA SGPS, S.A., à frente identificada como Anunciante, a sua proposta para colaborar com o grupo Sata no desenvolvimento de projectos de comunicação das marcas do Grupo Sata, com particular foco na criação e activação da marca Azores Airlines.” 12. Na proposta referida em 9. a autora solicitou a devolução de uma cópia da carta-contrato devidamente assinada, por quem tem poderes para representar a empresa, com indicação do nome e do cargo. 13. A ré não assinou a proposta remetida pela autora nem formalizou, por escrito, a sua intenção de se vincular pelas condições ali descritas. 14. Em 1 de Setembro de 2015, foi comunicado à Autora que a PO (ordem de compra) número 00000000000 tinha sido criada, aprovada e validada pelo conselho de administração da Ré, conforme documento n.º 12 (de fls. 103 a 105), tendo-lhe sido depois remetida a PO definitiva, conforme documento n.º 13 (de fls. 106 a 108), do qual consta a seguinte descrição: Criação/activação marca Azores Airlines – 1 UN € 78 750,00; Criação/activação marca Azores Airlines – 1 UN € 19 687,50; Criação/activação marca Azores Airlines – 1 UN € 19 687,50; Criação/activação marca Azores Airlines – 1 UN € 19 687,50; Criação/activação marca Azores Airlines – 1 UN € 19 687,50. 15. Nessa sequência, a Autora emitiu e enviou à Ré as facturas seguintes: “Ainda que tal proposta não tenha sido assinada pela ré e não se tenha convertido num contrato de prestação de serviços escrito, não deixa de resultar de tais factos que parte dos serviços elencados na proposta foram executados e entregues à ré – cf. ponto 25. e 26.. Provado está também que foram emitidas diversas facturas na sequência da apresentação da proposta e emissão da nota de encomenda de 1 de Setembro de 2015, de entre as quais aquelas cujo pagamento a autora aqui reclama. Como tal, é evidente que a relação material controvertida trazida a estes autos se estabeleceu entre a autora, como prestadora dos serviços e a ré como beneficiária deles”. E depois, já na parte em que se ocupava da invocada invalidade formal do contrato, o acórdão recorrido referiu: “Porque a apresentação da proposta por parte da autora surge na sequência da sua escolha pela ré para a auxiliar na reestruturação da imagem e comunicação desta e porque, apresentada essa proposta, não obstante a não tenha devolvido assinada, o respectivo conselho de administração da ré criou, aprovou e validou uma ordem de compra atinente aos serviços de criação e activação da marca Azores Airlines, autorizando a realização das despesas precisamente pelo valor e com a calendarização de pagamentos contidos na proposta de serviços (cf. pontos 9. e 14.), sendo que tais serviços aí descritos foram, ao menos parcialmente, realizados e entregues à ré (cf. ponto 26.), demonstrado está que as partes se vincularam mutuamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do teor de tal proposta, ou seja, a autora aceitou prestar os serviços aí identificados e a ré obrigou-se a pagar a correspondente remuneração ali indicada. Tal acordo, ainda que consensual e não reduzido a escrito, porque não sujeito a forma legal ou convencional é valido e produziu os seus efeitos”. Ora, como se alcança desse ponto 24. dos factos provados, o contrato em causa tinha um período de duração predeterminado, circunstância que levou o acórdão recorrido a daí retirar as consequências jurídicas que entendeu caberem ao caso, para depois aquilatar do mérito das restantes excepções materiais suscitadas pela Ré e do próprio pedido reconvencional que oportunamente deduzira. Daí que se tenha escrito o seguinte: “Sucede que nessa proposta a autora declarou que o contrato visado para a prestação dos serviços, que ali inscreveu como sendo aqueles que prestaria pelo valor total de € 157 500,00, teria início no dia 1 de Agosto de 2015 e duraria até 31 de Dezembro de 2015 – cf. ponto 24.. Na sua contestação, a ré louva-se precisamente nesse termo final aposto na proposta para considerar que os serviços deveriam ter sido prestados até ao dia 31 de Dezembro de 2015, não o tendo sido, ou seja, não foram integralmente prestados tal como previsto, até essa data. É claro que a autora apenas declarou vincular-se ao abrigo desta proposta até 31 de Dezembro de 2015, não tendo vertido no texto qualquer menção no sentido de que o contrato pudesse ser objecto de renovação automática, que, aliás, a existir não teria qualquer prazo fixado quanto à sua duração. Tendo a ré aceitado obrigar-se conforme as prestações enunciadas nessa proposta, incumbindo-lhe proceder ao pagamento da remuneração acordada para os serviços prestados, aceitou também necessariamente que a relação contratual firmada duraria pelo período indicado, tanto que entende que a autora não cumpriu integralmente as prestações a que se obrigou e que o não fez no prazo estipulado, tendo por referência exactamente o dia 31 de Dezembro de 2015. Logo, os factos apurados apenas permitem admitir que as partes quiseram sujeitar-se ao vínculo obrigacional constante de tal proposta, nos termos ali expostos, ou seja, aceitaram que o negócio vigoraria pelo prazo nela estipulado, ou seja, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro de 2015. Note-se também que não há quaisquer sinais nos autos vertidos na matéria de facto provada que indicie a execução de qualquer prestação no período posterior a esta data, existindo apenas o vencimento das facturas emitidas em 3 de Novembro e 2 de Dezembro de 2015 (cf. pontos 18. e 19.). O prazo de vigência de um contrato é um prazo de caducidade (cf. art. 298º, n.º 2 do C. Civil), ainda que não se deva confundir a caducidade como modo de extinção do vínculo contratual com a caducidade do direito – cf. neste sentido, Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2017, 3ª Edição, pág. 45. Assim é que, ‘no domínio contratual, a caducidade implica a extinção do negócio jurídico sempre que as prestações devam ser realizadas num determinado prazo, fixado por lei ou convenção das partes. Como exemplo típico desta situação cabe indicar o contrato ao qual foi aposto um termo resolutivo. […] o vínculo cessa ipso iure em consequência de um evento a que se atribuiu o efeito extintivo.’ - cf. Pedro Romano Martinez, op. cit., pág. 47. Logo, há caducidade se o prazo pelo qual o contrato foi celebrado já decorreu, sendo que o vínculo contratual cessa ipso facto e não por força de declaração de vontade emitida com essa finalidade. Tendo o contrato em referência sido celebrado por um determinado prazo – de 1 de Agosto a 31 de Dezembro de 2015 – decorrido este período de tempo, o negócio jurídico caducou. Tal sucede ainda que não exista previsão legal específica para este tipo de contrato, pois a caducidade por decurso do prazo provém, muitas vezes, de cláusula contratual mediante a qual as partes fixaram um termo, certo ou incerto, que determina a extinção automática do vínculo quando ocorre a verificação do termo – cf. art. 278º do C. Civil. Note-se que ‘a caducidade é uma forma de cessação do vínculo obrigacional de base legal. O contrato cessa ope legis, pela verificação de determinado facto nos termos prescritos na lei. As situações que geram a caducidade do vínculo não se encontram na disponibilidade das partes, pois este modo de cessação de contratos não tem por base o acordo dos contraentes. Não obstante o seu fundamento legal, a autonomia das partes tem frequentemente um papel relevante na fixação dos pressupostos necessários para a caducidade; a vontade dos contraentes assume especial proeminência no que respeita ao ajuste de um prazo de vigência do contrato, em cujo termo o vínculo cessa por caducidade. Em suma, a liberdade contratual pode moldar e permitir o recurso à caducidade, mas esta causa de cessação do vínculo não resulta da autonomia das partes, mas sim da lei.’ – cf. Pedro Romano Martinez, op.cit., pp. 53-53. Significa isto que ao momento em que a SATA SGPS comunicou à autora a resolução do contrato, por carta de 12 de Maio de 2016, já o vínculo obrigacional se encontrava extinto por caducidade decorrente da verificação do termo certo que as partes fixaram para a sua vigência. Assim, quer porque a SATA SGPS, não sendo contraparte nesta relação contratual, não tinha legitimidade para comunicar a resolução do contrato com fundamento em incumprimento definitivo da autora, quer porque à data dessa comunicação já o contrato estava extinto, não pode proceder a pretensão da ré de ver reconhecida a resolução do contrato de prestação de serviços por referência a tal data, atenta a inoperacionalidade da resolução, que tem por objectivo a extinção total ou parcial do vínculo contratual (cf. art.ºs 432º, 798º e 808º do C. Civil), face a um contrato que já não existe. De igual modo, terá também de improceder o seu pedido reconvencional de declaração de resolução do contrato pela exacta razão de o vínculo já se mostrar extinto à data em que a ré declarou judicialmente pretender obter o reconhecimento da resolução do contrato por incumprimento definitivo da autora”. Vê-se do exposto que, partindo de um facto alegado e demonstrado, o tribunal recorrido interpretou e aplicou as regras de direito que julgou pertinentes, actuando no âmbito do princípio do conhecimento oficioso do direito, consagrado no n.º 3 do artigo 5º do CPC. Não deixa de ser verdade que a questão da extinção do contrato por caducidade não havia sido esgrimida por qualquer das partes até ao momento em que foi proferido o acórdão. Poder-se-á, então, dizer que ao decidir essa questão de direito partes violou a disposição do artigo 3º, n.º 3, do CPC? O cumprimento dessa formalidade, que tem por finalidade a observância do princípio do contraditório de modo a evitar ‘decisões-surpresa’, é dispensado em caso de manifesta desnecessidade ou quando as partes não possam alegar, de boa-fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo juiz e das respectivas consequências[3]. Parece-nos claro que, perante a configuração específica do litígio e os elementos contratuais comprovados, não podia nenhuma das partes (designadamente a Ré) desconhecer que o contrato de prestação de serviços tinha um prazo fixado e que essa circunstância poderia, em tese, desencadear a consequência jurídica que o acórdão recorrido extraiu. Aliás, conforme assinalado no acórdão da conferência que se pronunciou sobre a arguição da nulidade consistente em excesso de pronúncia, foi a própria Ré quem, nos artigos 65º a 70º da contestação, se referiu à data de 31 de Dezembro de 2015 como sendo o termo da vigência do contrato de prestação de serviços – cfr. fls. 1275 a 1278. Consequentemente, improcede, nesta parte, a revista (conclusões I. a XIV.).
c) Nas conclusões XV. a XXVI, a recorrente defende que não deveria ser julgada improcedente a excepção de resolução do contrato por incumprimento definitivo, atacando os dois fundamentos que levaram a essa conclusão no acórdão recorrido. O primeiro deles diz respeito à falta de legitimidade da “SATA SGPS” para comunicar à Autora a resolução do contrato, nos termos que constam do ponto 43. dos factos provados. Sobre este tema, o essencial da argumentação da recorrente está vertido na conclusão XXIII, onde refere que pese embora a “SATA SGPS” “não fosse contraparte na relação contratual, devia o Tribunal a quo ter tomado em consideração que (i) a carta enviada foi assinada pelo Presidente e por uma Vogal do Conselho de Administração da SATA SGPS que, à data, exerciam exatamente os mesmos cargos no Conselho de Administração da RÉ; (ii) esta só foi enviada em nome da SATA SGPS e não da RÉ por ser entendimento desta última – pugnado igualmente nos presentes autos – que teria sido a primeira a celebrar o contrato com a AUTORA, cabendo-lhe a esta resolvê-lo; e que (iii) os fundamentos invocados na carta que fundam a resolução valem independentemente da parte contrária ser a SATA SGPS ou a RÉ (cfr. Doc. n.º 3 junto com a Oposição à injunção)”. Evidentemente que nenhum dos tópicos da argumentação pode proceder. A recorrente não pode ignorar que a “SATA SGPS” e a “SATA International – Azores Airlaines, S.A.” são pessoas colectivas diferentes, com personalidades jurídicas distintas, e que só à contraparte da relação contratual era possível, nos termos da lei (artigos 432º e seguintes do CC), quebrar o vínculo negocial através da declaração resolutiva prevista no artigo 436º do CC. A percepção meramente subjectiva sobre a legitimidade substantiva para exercer o direito de resolução nunca poderá prevalecer sobre a realidade processualmente adquirida quanto ao apuramento dos efectivos sujeitos da relação contratual. E estes foram, como se viu, a Autora, enquanto prestadora dos serviços, e a Ré “SATA International – Azores Airlaines, S.A.”, como requisitante e beneficiária dos mesmos. O segundo fundamento, condensado na conclusão XX., relaciona-se com o facto de, à data em que foi comunicada a resolução, já se encontrar caducado o contrato. A este propósito, refere a recorrente que não poderia dar-se como caducado o contrato, uma vez que, como resulta dos pontos 25., 26., 40., 41. e 46., “em fevereiro de 2016, já após o alegado termo do contrato a 31 de dezembro de 2015, foi efetuada pela AUTORA, faturada e paga pela RÉ a conceção e a produção do filme de apresentação da marca “Azores Airlines”, serviços estes que integravam a proposta constante do Doc. n.º 5 junto com a Petição Inicial – que, tão só na aparência literal, previa que o contrato duraria até 31 de dezembro de 2015 e na qual o Tribunal a quo se baseou para concluir pela caducidade do contrato – incluindo-se nos serviços respeitantes à criação e ativação da nova marca Azores Airlines”. Sucede, porém, que esta questão está nitidamente prejudicada pela resolução dada à anterior, ou seja, não se reconhecendo à “SATA SGPS” legitimidade material para resolver o contrato não há que avaliar da eventual procedência dos fundamentos da declaração resolutiva, sem prejuízo do que adiante se dirá.
d) Noutra linha de impugnação recursória, entende a recorrente que deveria ser julgado procedente o pedido reconvencional de declaração de resolução do contrato – cfr. conclusões XVII. a XXX. Afirma, em síntese, que a data fixada na proposta serviu apenas como prazo para a prestação dos serviços pela Autora e não como termo do contrato celebrado, pelo que não poderia o acórdão recorrido decidir que o vínculo já se encontrava extinto à data em que a Ré deduziu o pedido reconvencional de resolução do ajuizado contrato. Como já vimos, no ponto 24. dos factos provados deu-se como demonstrado ter a Autora declarado, na proposta que apresentou, que o contrato “tem início em 1 de Agosto de 2015 e durará até 31 de Dezembro de 2015”. Todavia, ao contrário do que se entendeu na decisão impugnada, a verificação do termo desse prazo não pode significar a extinção do vínculo contratual. Com efeito, na nossa lei civil, o princípio geral é o de que o prazo de cumpriento de uma obrigação não constitui termo essencial, como se infere, nomeadamente, das normas dos artigos 805º, n.º 1, alínea a), e 808º do CC. Só assim não será se a essencialidade do termo constar de pactuação expressa, se derivar de circunstâncias especiais do contrato, conhecidas de ambas as partes (como, por exemplo, o fim a que o credor destina a prestação), ou se resultar da própria natureza da prestação contratual. Vejamos o que escreve Antunes Varela sobre prestações com data fixa ou com prazo limitado[4]: “Reveste (…) a maior importância a questão de saber qual o alcance que as partes pretendem dar à fixação do prazo, quanto à eficácia do negócio que serve de fonte à obrigação. Se a fixação do prazo significa que a prestação tem de ser efectuada dentro dele, sob pena de o negócio caducar, por a prestação já não ter interesse para o credor, há o que os autores chamam um negócio fixo absoluto. Se a fixação do prazo não envolve a necessária caducidade do negócio, mas apenas a faculdade de o credor, vencido o prazo sem que a obrigação seja cumprida, resolver o negócio ou exigir indemnização pelo dano moratório, há um negócio fixo relativo ou simples”. No caso em apreço, cremos não poder concluir-se que as prestações incluídas no programa contratual estivessem sujeitas a termo essencial absoluto. Repare-se que, mesmo depois do termo indicado na proposta de fls. 98 a 102 (31.12.2015) continuou a haver desenvolvimentos no relacionamento contratual entre a Autora e a Ré, como o demonstram os factos dos pontos 40., 41. e 46. dos factos provados. Decorre destes pontos que a facturação à Ré do filme previsto no item (xviii) do ponto 25. aconteceu em 12 de Fevereiro de 2016, o que diz bem da não essencialidade do prazo previsto para a duração do contrato. Ora, quando o termo não é essencial, o incumprimento do prazo do contrato não traduz uma falta definitiva de realização da prestação debitória, mas um simples retardamento, demora ou dilação, no seu cumprimento. Por conseguinte, não podia o acórdão recorrido dar como caducado o contrato celebrado entre as partes. Afastada a condição que obstava ao conhecimento do pedido reconvencional, falta ver se este procede, ou seja, se pode considerar-se resolvido o contrato. A resolução de um contrato é, como se sabe, o meio de extinção do vínculo contratual mediante declaração unilateral à contraparte e só pode fazer-se havendo motivo previsto na lei ou se tiver sido convencionada pelas partes – cfr. artigos 432º a 436º do CC. Quando não convencionada pelas partes, recai sobre a parte adimplente que pretende resolver o contrato o ónus de alegar e provar o fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual – artigo 342º, n.º 1, do CC. A Ré/recorrente requereu a resolução por via judicial, deduzindo o competente pedido reconvencional de resolução do contrato, em 02.12.2016. Apoiou-se basicamente nos seguintes fundamentos (cfr. artigos 149º a 160º do seu articulado de resposta e reconvenção): - A Autora não cumpriu, no prazo a que tal se propôs, os trabalhos constantes da proposta contratual; - Nos quase doze meses que entretanto decorreram, quer a SATA SGPS quer a Ré sofreram alterações significativas na sua a estrutura e organização directiva, que implicaram uma mudança do paradigma em termos de estratégia comercial, de business plan, com efeitos diretos no setor do marketing e comunicação; - Por essa razão, o cumprimento com atraso das prestações incumpridas pela Autora, ainda que possível, não tem qualquer utilidade para a Ré, não permitindo satisfazer o interesse titulado por esta na qualidade de credora; - Esta circunstância resulta numa perda objectiva do interesse da credora na realização das prestações não pontualmente cumpridas pela Autora; - Consequentemente, a Autora encontra-se, nos termos do disposto no artigo 808.º do CC, numa situação de incumprimento definitivo, situação essa que habilita a credora Ré, a resolver o contrato com base no disposto no artigo 801.º, n.º 2 do CC. São quatro os tipos de situações de incumprimento de que pode resultar o direito de resolução: (i) a de impossibilidade parcial e definitiva não imputável ao devedor (artigo 793º, n.º 2); (ii) a de impossibilidade total e definitiva imputável ao devedor (artigo 801º, n.º 2); (iii) a de impossibilidade parcial e definitiva imputável ao devedor (artigo 802º); (iv) e a de mora, sempre que esta se venha a converter em incumprimento definitivo, nos termos do artigo 808º, ou seja, quando do atraso no cumprimento resultar a perda de interesse do credor na prestação ou se esta não for realizada no prazo que razoavelmente for fixado pelo credor ao devedor. No presente caso existe uma situação de mora da Autora, uma vez que não realizou todos os trabalhos a que se comprometera até ao final do prazo previsto na proposta referida no ponto 9. – cfr. pontos 26. a 37.. Apesar disso, emitiu as quatro facturas descritas nos pontos 16. a 19., num total de 92.925,00 € e com vencimentos entre 01.11.2015 e 31.01.2016 que, se fossem pagas na totalidade, equivaleriam à liquidação integral do valor estipulado no contrato. O atraso no cumprimento desencadeou, segundo o alegado, a perda de interesse da Ré credora na prestação da Autora, sendo certo que é o interesse do credor que deve servir como ponto de referência para o efeito de apreciação da gravidade ou importância do inadimplemento capaz de fundamentar o direito de resolução[5]. De facto, ficou provado que, em consequência desse atraso (de onze meses), a Ré teve de realizar, por si mesma, alguns dos trabalhos para suprir a ausência da prestação da Autora – cfr. ponto 37. E, entretanto, a estrutura e organização directiva da Ré sofreu alterações, que foram acompanhadas da modificação do paradigma em termos de estratégia comercial (business plan), com efeitos directos no sector de marketing e comunicação – cfr. ponto 38. Tem-se, assim, por verificada uma objectiva perda de interesse na prestação em falta, reconhecendo-se, por outra banda, que a inexecução parcial não se apresenta como de ‘escassa importância’[6], pois, como se disse, a Autora obrigou-se a prestar à Ré todos os serviços discriminados no ponto 9., até 31.12.2015, mas incumpriu culposamente (artigo 799º) esse quadro contratual, faltando os serviços descritos nos pontos 26. a 37. Na verdade, percorrendo o programa contratual inicialmente proposto e comparando-o com o substancial elenco dos trabalhos em falta (cfr. pontos 26. a 37.), só pode concluir-se, seguindo critérios objectivos, que a inexecução parcial não é de ‘escassa importância’ na economia do contrato. Não existe, por isso, qualquer impedimento ao exercício do direito de resolução da Ré por incumprimento parcial da obrigação a que a Autora estava vinculada (artigos 808º e 801º, n.º 2, e 802º, n.º 2, do CC). A resolução do contrato equipara-se, relativamente aos efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, ou seja, dado o efeito retroactivo, deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou, se a restituição em espécie, não for possível, o valor correspondente (artigos 433º e 434º do CC). Tendo havido execução parcial do contrato, os efeitos da resolução apenas se repercutem na parte do programa contratual não executado, não correspondendo, portanto, a uma retroactividade ‘tout court’, imposta pelo artigo 289º, n.º 1, do CC, vocacionada para a destruição da eficácia do negócio. Como sublinha Brandão Proença[7], “a resolução, apesar da sua carga etimológica, não é um instrumento puramente negativo, concretizado numa retroactividade mais ou menos arbitrária, mas visa (máxime quando houve um princípio de execução contratual) uma ‘liquidação’ adequada à própria finalidade normal (ou funcionalidade) do direito: o ‘regresso’ (não necessariamente retroactivo) ao estado económico-jurídico anterior à frustração ou à alteração contratual e numa base quanto possível igualitária entre ambas as partes”. A restituição natural das coisas prestadas pode ter de traduzir-se numa mera restituição do valor correspondente, quando tal seja exigido pela natureza da prestação em causa (v.g., prestações de facto que se esgotaram numa prestação de serviços ou na execução de certo trabalho). Nesta hipótese, e conforme o citado autor[8], o cálculo do equivalente pecuniário que uma das partes deva pagar à outra, em consequência dos benefícios usufruídos com os serviços, deve ser feito em atenção à contraprestação pecuniária que tenha sido eventualmente estipulada. Sucede que, neste ponto, concordamos com o que se diz no acórdão recorrido: “(…) na situação sub judice, tal como se pode aferir do vertido nos pontos 9. e 14. a 19. dos factos provados, não houve discriminação de cada parcela do preço global por referência a cada uma das obrigações assumidas pela autora (…) Por outro lado, nenhuma das partes alegou, nem ficou provado, qual o valor que corresponderia a cada um dos projectos de criação da marca Azores Airlines, da marca Gala Azores Airlines e marca Imagine e menos ainda, quanto ao primeiro, o valor de cada uma das fases em que o projecto se desenvolveria. (…) Acresce que os autos não fornecem quaisquer elementos que permitam conjecturar sobre os critérios que terão sido pressupostos na fixação do preço global de € 157 500,00, não tendo ficado estipulado, nem se tendo apurado, qual o valor que as partes atribuíram a cada uma das tarefas que integravam a criação dos referidos projectos. Torna-se, assim, inviável aferir se o pagamento da factura referida no ponto 15., no valor de € 92 925,00, correspondente a cinquenta por cento do preço global, constitui uma contrapartida proporcional relativamente à parte da prestação que a apelante cumpriu, sendo que os factos provados não contribuem para tanto e a ausência de elementos no texto da proposta impede tal avaliação. Todavia, conhecem-se os trabalhos abrangidos pela remuneração global fixada, assim como se encontram fixados os trabalhos que foram integralmente executados pela autora. Por sua vez, está demonstrado o pagamento da factura referida no ponto 15. e o das facturas identificadas no ponto 47., no montante global de € 19 694,20 que se reporta também à execução de serviços a que aludem as facturas em dívida mencionadas nos pontos 16. a 19. – cf. ponto 48. da matéria de facto”. Não havendo, assim, elementos suficientes para traduzir num valor pecuniário a parte do contrato cumprida e se essa parte representa a soma dos valores pagos pela Ré, terá de relegar-se para momento subsequente a liquidação do valor correspondente aos trabalhos realizados, na parte em que tal montante exceda a soma dos valores de 92.925,00 € e 19.694,20 €, já pagos pela Ré à Autora (cfr. pontos 47. e 48.) e não ultrapasse a quantia de 92.925,00 € peticionada por esta – artigo 609º, n.º 2, do CPC.
e) As restantes conclusões do recurso – XXX. a XL. – têm como alvo a decisão vertida no acórdão da Relação de relegar para futura liquidação a redução proporcional da contraprestação da Ré, ao abrigo dos artigos 793º e 884º do CC, tendo como pressuposto a extinção por caducidade do contrato celebrado pelas partes. Defende a recorrente que o acórdão recorrido deveria determinar o montante em causa através da equidade, nos termos do artigo 566º, n.º 3, do CC. Esta questão, transportada para solução jurídica desenvolvida na anterior alínea d), não pode proceder, na medida em que não compete ao STJ a determinação do valor pecuniário a arbitrar em função da ponderação das circunstâncias concretas do caso. Tratando-se de questão de facto e não de direito[9], apenas é lícito ao STJ
Uma palavra final para dizer que o pedido da recorrida para que a recorrente seja condenada como litigante de má fé é claramente infundado, uma vez que a actuação processual desta não integra nenhuma das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 542º do CPC. E no que respeita, em particular, ao facto, documentalmente demonstrado a fls. 1264/1265, da dissolução da sociedade “SATA SGPS” ao momento em que a recorrente “SATA International” apresentou recurso de revista, ele mostra-se desprovido de relevância para o fim pretendido, uma vez que, como bem assinala a recorrente no articulado de resposta, a fls. 1269 e seguintes, a extinção dessa sociedade em Janeiro de 2019 não significa que não possa ter celebrado, em 2015, o contrato em discussão nos autos, como alegara na oposição. De resto, é preciso tomar em conta que o recurso de revista não ataca a decisão do acórdão recorrido no tocante à legitimidade material da “SATA International”, ou seja, não recupera a questão da ilegitimidade substantiva desta última, que a recorrente havia suscitado em sede de defesa por excepção nos articulados da acção e mantido no recurso de apelação. Enfim, a actividade da recorrente ao longo do processado não se prefigura como de má fé, o que conduz à improcedência do respectivo pedido.
* Nos termos que ficaram expostos, procede parcialmente a revista e, em consequência: A. Julga-se procedente a reconvenção, decretando-se a resolução do contrato celebrado entre a Autora e a Ré; B. Condena-se a Ré SATA International – Azores Airlines, S.A., a restituir à Autora o valor que se vier a liquidar, correspondente aos trabalhos realizados por esta, mencionados nos pontos 9., 21., 22., 25. e 26. dos factos provados, na parte que exceder a soma dos valores de 92.925,00 € e 19.694,20 €, já pagos pela Ré à Autora, não ultrapassando a quantia de 92.925,00 € por esta peticionada na acção.
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Custas da revista por Autora e Ré, em partes iguais.
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LISBOA, 9 de Julho de 2020
Henrique Araújo – Relator Maria Olinda Garcia Raimundo Queirós
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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[6] Nos artigos 100º e 101º da resposta/reconvenção, para os quais remete no artigo 153º do mesmo articulado, a recorrente é sustenta que os trabalhos em falta jamais podem ser considerados de ‘escassa importância’. |