Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2/21.3T8PNF-A.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Descritores: RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
PRESSUPOSTOS
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
RECLAMAÇÃO DA CONTA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 02/29/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
Não cabe recurso de revista excepcional do acórdão da Relação que confirme a decisão proferida na 1.ª instância de indeferir o requerimento de uma das partes no sentido de ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça

Na presente acção declarativa com processo comum em que é autora Labirintequação – Sociedade Imobiliária Unipessoal, Lda, e em que é ré Empresa Turística do Convento da Alpendurada, SA, aquela, notificada da conta elaborada pela secretaria, reclamou da conta, requerendo a dispensa do pagamento de taxa de justiça no montante de € 121 374,90, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.

O tribunal da 1.ª instância indeferiu o requerimento com a justificação de que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça era manifestamente extemporâneo.

A autora não se conformou com a decisão e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 26 de Setembro de 2023, confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação diferente, a decisão proferida na 1.º instância.

A autora, inconformada também com o acórdão, dele interpôs recurso de revista excepcional, invocando, para tanto, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. Pediu se revogasse e se substituísse o acórdão por decisão que rectificasse o valor do remanescente a liquidar pela recorrente, em conformidade com um juízo de justiça, considerando não apenas o valor fixado para a ação, mas especialmente a falta de complexidade dos autos, o pouco desenvolvimento processual e a condutas das partes.

O ora relator entendeu que não podia conhecer-se do objecto do recurso uma vez que não cabia recurso de revista excepcional do acórdão da Relação. As razões deste entendimento, comunicadas às partes, foram as seguintes:

• Segundo o n.º 1 do artigo 672.º do CPC, excepcionalmente cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando se verifique algum dos pressupostos referidos nas alíneas a), b) e c);

• O acórdão previsto no n.º 3 do artigo 671.º, para onde remete o n.º 1 do artigo 672.º do CPC, não é todo e qualquer acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância;

• Os acórdãos da Relação tidos em vista pelo n.º 1 do artigo 672.º do CPC são os indicados no n.º 1 do artigo 671.º do CPC - acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção - em que o único obstáculo à admissão do recurso de revista é constituído pelo facto de terem confirmado sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente a sentença proferida na 1.ª instância;

• Fora do alcance do n.º 1 do artigo 672.º do CPC estão:

a. Os acórdãos da Relação previstos no n.º 1 do artigo 671.º do CPC dos quais não caiba recurso de revista por razões diferentes das constantes no n.º 3, designadamente por não preencherem as condições gerais de recorribilidade previstas no n.º 1 do artigo 629.º do CPC ou por haver disposição especial da lei a dizer que não cabe revista deles;

b. Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual (n.º 2 do artigo 672.º do CPC);

c. Os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação (artigo 673.º do CPC).

• Que, interpretado o n.º 1 do artigo 672.º do CPC com o sentido e o alcance expostos, era de afirmar que ele não dava guarida à admissão do recurso de revista excepcional interposto pela autora. Com efeito, o acórdão recorrido, que apreciou uma decisão da 1.ª instância, proferida já depois do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo e que se pronunciou sobre o pedido de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça, não se ajustava a nenhum dos acórdãos previstos no n.º 1 do artigo 671.º do CPC;

• Que o regime de recursos a aplicar ao acórdão recorrido era o previsto no n.º 2 do artigo 671.º do CPC. Com efeito, a decisão impugnada tinha em comum com os acórdãos previstos no indicado número o facto de ter apreciado decisão da 1.ª instância que recaiu sobre questão processual, sem que tivesse posto termo ao processo;

• Deste modo, o acórdão podia ser objecto de revista se se estivesse perante um caso em que o recurso é sempre admissível (n.º 2 do artigo 629.º do CPC) ou se o acórdão estivesse em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tivesse sido proferido acórdão uniformizador de jurisprudência com ele conforme, condições que não se verificavam no caso.

Notificadas em cumprimento do n. º 1 do artigo 655.º do CPC, as partes pronunciaram-se sobre a questão do não conhecimento do objecto do recurso.

A recorrente alegou em síntese:

• Que a quantia de € 121 374,90 contada a título de remanescente de taxa de justiça era manifestamente desproporcional, violando frontalmente os princípios da segurança, igualdade, proporcionalidade, confiança e justiça, bem como o direito de acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 2.º, 9.º, 13.º, 18.º, 20.º, 62.º e 205.º, da Constituição da República Portuguesa;

• Que a matéria era de extrema relevância, designadamente por se tratar de uma matéria que contendia com o acesso ao direito e, ainda, por ser essencial obter nova decisão que clarificasse a questão apresentada a juízo e tornasse possível uma melhor aplicação do direito, uma vez que se peticionava a atualização da quantia e não a sua dispensa;

• Que a inadmissibilidade do presente recurso configurava uma violação do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não se encontravam assegurados os direitos fundamentais da ora recorrente, sendo, por isso, além de ilegal, inconstitucional por natureza.

A recorrida alegou, em síntese, que o acórdão recorrido não era susceptível de recurso de revista, fosse a título normal, fosse a título excepcional, pelo que não se podia conhecer do objecto do recurso.

O ora relator entendeu que os argumentos da recorrente não justificavam a admissão da revista excepcional. Fundamentou este entendimento nos seguintes termos:

• Em primeiro lugar, o argumento de que a quantia de € 121 374,90, contada a título de remanescente de taxa de justiça, era manifestamente desproporcional por referência aos custos do processo, era irrelevante para responder à questão de saber se cabia recurso de revista excepcional do acórdão da Relação que confirmasse, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância. A resposta a esta questão era dada pelos artigos 671.º, n.ºs 1 e 3, 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), e 629.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, e deles, isoladamente ou em conjugação, não resultava que coubesse revista excepcional do acórdão da Relação quando o recurso tivesse por fundamento a alegação de que o remanescente da taxa de justiça era manifestamente desproporcional por referência aos custos do processo e que tal remanescente violava frontalmente os princípios da segurança, igualdade, proporcionalidade, confiança e justiça, bem como o direito de acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicional efetiva;

• Em segundo lugar, a alegação de a questão da desproporcionalidade do remanescente da taxa de justiça era de extrema relevância, designadamente por se tratar de uma matéria que contendia com o acesso ao direito e, ainda, que era essencial obter nova decisão que clarificasse a questão apresentada a juízo e tornasse possível uma melhor aplicação do direito não justificava só por si a admissão do recurso de revista excepcional. Como se havia escrito no despacho inicial, a admissão do recurso de revista excpecional pressupunha, além da verificação das condições gerais de recorribilidade previstas no n.º 1 do artigo 629.º do CPC, que o acórdão recorrido se ajustasse a algum dos indicados no n.º 1 do artigo 671.º, em que o único obstáculo à admissão do recurso de revista fosse constituído pelo facto de o acórdão ter confirmado sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente a sentença proferida na 1.ª instância. Ora, como havia sido afirmado no despacho inicial, o acórdão da Relação contra o qual fora interposto recurso de revista excepcional não se ajustava a nenhum dos previstos no n.º 1 do artigo 672.º do CPC;

• Em terceiro lugar, a inadmissibilidade, no caso, do recurso de revista excepcional não configurava violação do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa [CRP];

• O direito de acesso ao direito previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa não estava relacionado com o direito ao recurso. Seguindo a lição de Gomes Canotilho e Vital Moreira, “o direito de acesso ao direito engloba o direito à informação e consulta jurídica e ao patrocínio judiciário” [Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, Coimbra Editora, página 410];

• Por sua vez, não decorria do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, previstos no n.º 1 e no n.º 5 do artigo 20.º da CRP, o direito de interpor recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça. Citando-se o acórdão deste tribunal, proferido em 27-05-2021, no processo n.º 1107/11.4TBOLH-E.E1.S1. publicado em www.dgsi.pt, escreveu-se: “Se é verdade que se tem considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afetem diretamente direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal, em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer”. “Impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional – artigo 210.º), terá de admitir‑se que o legislador ordinário não poderá suprimir radicalmente os tribunais de recurso e os próprios recursos”. “Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. O legislador ordinário terá, pois, de assegurar o recurso das decisões penais condenatórias e ainda, segundo certo entendimento, de quaisquer decisões que tenham como efeito afetar direitos, liberdades e garantias constitucionalmente reconhecidos. Quanto aos restantes casos, goza de ampla margem de manobra na conformação concreta do direito ao recurso, desde que não suprima em globo a faculdade de recorrer”. “Daí que nada impeça o legislador ordinário de aprovar um regime restritivo de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, obstando a que muitos dos litígios tenham um terceiro grau de jurisdição”;

• Que era, assim, de concluir que a não admissão do recurso de revista excepcional interposto pela recorrente não ofendia nem o direito de acesso aos tribunais nem o direito à tutela judicial efectiva;

• Contra a alegação de que a não admissão do recurso de revista excepcional ofendia o direito à tutela jurisdicional efectiva, cabia dizer que a recorrente tivera acesso ao tribunal para solicitar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tivera direito a um grau de recurso para impugnar uma decisão que lhe foi desfavorável; isto é, teve direito a duas decisões sobre a sua pretensão;

• É certo que ambas as decisões lhe foram desfavoráveis. Porém, o direito à tutela jurisdicional efectiva não garantia uma decisão favorável à parte, mas tão só uma decisão juridicamente fundamentada sobre a pretensão por si deduzida, o que sucedeu no caso.

A autora não se conformou com a decisão do ora relator e reclamou para a conferência. Pediu se julgasse procedente a reclamação e que, em consequência, a decisão do ora relator fosse substituída por acórdão que determinasse a actualização proporcional do remanescente de taxa de justiça e a consequente atualização da conta do processo para valores justos e proporcionais, tendo por fundamento o princípio da adequação e o princípio do direito de acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicional efetiva.

Os fundamentos da reclamação expostos nas conclusões foram os seguintes:

A. A reclamante foi condenada pelo tribunal a quo no pagamento, a título de remanescente de taxa de justiça, na quantia de € 121.374,90 (cento e vinte e um mil trezentos e setenta e quatro euros e noventa cêntimos).

B. Nesta sequência apresentou recurso, sobre o qual versou uma decisão singular, julgando o recurso apresentado totalmente improcedente, não conhecendo o objeto do processo e confirmando a decisão recorrida.

C. Ora, a condenação da reclamante no pagamento da quantia fixada a título de remanescente da taxa de justiça, para além de violadora da teleologia do artigo 7.º, n.º 6, é violadora de princípios fundamentais como a segurança, igualdade, proporcionalidade, confiança e justiça, bem como o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, conforme consagrado nos artigos 2.º, 9.º, 13.º, 18.º, 20.º, 62.º e 205.º, da Constituição da República Portuguesa.

D. Atendendo à simplicidade do processo, que apenas teve uma sessão de audiência de discussão e julgamento e em que já havia sido liquidada a título de taxas de justiça pelas partes, a quantia de € 6.538,20 (seis mil quinhentos e trinta e oito euros e vinte cêntimos), manifestamente não se compreende a fixação da quantia de € 121.374,90 (cento e vinte e um mil trezentos e setenta e quatro euros e noventa cêntimos), a título de remanescente de taxa de justiça.

E. Por outro lado, igualmente não se compreende a não admissibilidade do recurso de revista, porquanto inexiste qualquer decisão que verse sobre a adequação da quantia fixada a título de remanescente de taxa de justiça e o recurso de revista excecional é admissível, uma vez que, para além de ainda não ter sido proferida decisão sobre a matéria peticionada pela autora, encontram-se em causa importantes princípios do ordenamento jurídico cuja desatenção provocará a violação de diversos princípios constitucionalmente previstos.

F. No caso dos autos e de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, em estrito cumprimento da legislação aplicável deverá existir uma correlação direta entre o valor a liquidar e a atividade judiciária desenvolvida, o que não sucedeu in casu.

G. Nesta senda, foram já proferidos vários acórdãos do Tribunal Constitucional, no sentido de ter de se garantir um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que foi efetivamente prestado.

H. Ou seja, é manifesto pelas decisões do Tribunal Constitucional, já citadas nas alegações de recurso - que agora foram consideradas improcedentes – que esta matéria se trata de um tema de relevância social e jurídica, pelo que sempre terá que ser considerada recorrível a decisão proferida na instância inferior.

I. Além disso, trata-se de uma aplicação do direito sem ter em consideração o pedido formulado pela reclamante, consubstanciando igualmente uma matéria de extrema relevância porquanto contende com princípios fundamentais.

J. Pelo que urge a tomada de decisão, para que se clarifique a questão apresentada, que se limita à atualização da quantia fixada a título de remanescente de taxa de justiça.

K. Sucede que a decisão singular proferida não se pronuncia e mantém a decisão proferida quanto à condenação ao pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça.

L. Ora, decorre do artigo 672.º, n.º 1, a) e b), do Código de Processo Civil, aplicáveis aos presentes autos, que é admissível recurso de revista excecional sobre a matéria em causa.

M. Assim, não se poderá considerar como fundamento para condenação da reclamante a omissão de um poder-dever do Juiz de proceder à adequação do valor fixado a título de remanescente da taxa de justiça.

N. Ora, a desproporção do montante fixado em relação ao custo do processo é evidente, devendo este ser reduzido a final proporcionalmente, de modo a não desrespeitar a ratio das normas do RCP, bem como os princípios constitucionais supra enunciados.

A ré respondeu, sustentando que não podia conhecer-se do objecto do recurso, por o acórdão recorrido não ser susceptível de recurso de revista excepcional. Terminou, pedindo se julgasse improcedente a reclamação.


*


Apreciação

Antes de mais importa precisar que a questão sobre a qual versará o acórdão desta conferência é exclusivamente a de saber se cabe recurso de revista excepcional do acórdão da Relação, proferido em 26 de Setembro de 2023, que confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação diferente, a decisão proferida na 1.ª instância que indeferiu o requerimento da autora no sentido de ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, no montante de € 121 374,90, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.

Esta precisão justifica-se pelas seguintes razões:

Em primeiro lugar porque decorre do n.º 3 do artigo 652.º do CPC que o acórdão da conferência recai sobre a matéria do despacho do relator e, no caso, a matéria de tal despacho respeita exclusivamente à questão de saber se cabe recurso de revista excepcional do acórdão da Relação acima referido.

Em segundo lugar porque parte da alegação da reclamante, como sucede com a que é exposta, nas conclusões, sob as letras C), D), G), K), M) e N), versa sobre a questão da legalidade da obrigação de pagar, a título de taxa de justiça remanescente, a quantia de 121,374,90 euros;

Em terceiro lugar porque a reclamante termina a reclamação a pedir que a decisão do relator seja substituída por acórdão que determina a actualização proporcional do remanescente de taxa de justiça e a consequente atualização da conta do processo para valores justos e proporcionais, tendo por fundamento o princípio da adequação e o princípio do direito de acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicional efetiva.

Segue-se do exposto que não cabe a esta conferência, como não cabia ao relator, pronunciar-se sobre a questão da legalidade e proporcionalidade da exigência, à ora reclamante, do montante de € 121 374,90, a título de taxa de justiça remanescente, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.

Quanto à alegação da reclamante respeitante à matéria da admissão do recurso de revista excepcional, ela não colhe. Vejamos.

Tal alegação figura sob as conclusões E), H) e I) e consiste no essencial no seguinte:

• Que o recurso de revista excecional era admissível, uma vez que, para além de ainda não ter sido proferida decisão sobre a matéria peticionada pela Autora, encontravam-se em causa importantes princípios do ordenamento jurídico cuja desatenção provocaria a violação de diversos princípios constitucionalmente previstos;

• Que se tratava de matéria de relevância social e jurídica, pelo que sempre teria que considerar-se recorrível a decisão proferida na instância inferior;

• Que se tratava de uma matéria de extrema relevância porquanto contendia com princípios fundamentais.

Como bem assinala a recorrida na resposta, com esta alegação a reclamante repete o que já alegou quando, notificada nos termos do n.º 1 do artigo 655.º do CPC, se pronunciou sobre a não admissibilidade do recurso.

O ora relator já se pronunciou sobre ela em termos que merecem a concordância desta conferência. Assim, merece concordância o entendimento de que a alegação de que a matéria sobre a proporcionalidade do remanescente da taxa de justiça era de relevância social e jurídica e de extrema relevância por contender com princípios constitucionais fundamentais não justificava só por si a admissão do recurso de revista excepcional. Como se escreveu no despacho do relator, a admissão do recurso de revista excpecional pressupunha, além da verificação das condições gerais de recorribilidade previstas no n.º 1 do artigo 629.º do CPC, que o acórdão recorrido se ajustasse a algum dos indicados no n.º 1 do artigo 671.º, em que o único obstáculo à admissão do recurso de revista fosse constituído pelo facto de o acórdão ter confirmado sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente a sentença proferida na 1.ª instância. E como se assinalou no despacho do relator, o acórdão da Relação contra o qual a ora reclamante interpôs recurso de revista excepcional não se ajusta a nenhum dos previstos no preceito acima indicado.

Pelo exposto, é de manter a decisão do ora relator.

Decisão:

Indefere-se a reclamação e, em consequência, mantém-se o despacho do relator de não admitir o recurso de revista excepcional interposto pela ora reclamante contra o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 26 de Setembro de 2023, que confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação diferente, a decisão proferida na 1.ª instância.

Responsabilidade quanto a custas:

Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e o facto de a reclamação ter sido indeferida, condena-se a reclamante nas custas da reclamação.

Lisboa, 29 de Fevereiro de 2024

Emídio Francisco Santos (relator)

Catarina Serra (1º adjunto)

Fernando Baptista de Oliveira (2º adjunto)